Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
24057/20.9T8LSB-A.L1-1
Relator
ELISABETE ASSUNÇÃO
Sessão
15 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
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NULIDADE DA DECISÃO ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INSOLVÊNCIA CULPOSA

Sumário

1 - Não se verifica a nulidade prevista na alínea b), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de falta de fundamentação, quando a decisão proferida se encontra claramente fundamentada e permite aos seus destinatários a perceção das razões que fundamentaram a decisão proferida.

2 - Não se verifica a nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, al. c), do CPC, de oposição entre os fundamentos e a decisão, quando na sentença proferida se verifica existir um raciocínio lógico entre os fundamentos enunciados e a decisão tomada a final.

3 - Não se verifica a nulidade prevista na primeira parte do disposto na alínea d), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de omissão de pronúncia, quando o tribunal apreciou todas as questões que lhe cumpria conhecer, com interesse para a decisão de mérito a proferir.

4 - Não cumpre proceder à alteração da matéria de facto dada como provada quando a prova indicada pelos recorrentes, a ter em consideração na decisão a proferir, não corrobora a pretendida alteração de redação e aditamentos nos termos pretendidos, ou a alteração e aditamento se revelam inconsequentes para a decisão a tomar.

5 - Face ao disposto no n.º 1, do artigo 186º, do CIRE, são requisitos para que a insolvência seja qualificada como culposa; - a existência de facto ou factos reportados à atuação ou omissão, pelo devedor ou pelos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; a culpa qualificada destes, consubstanciada em dolo ou culpa grave; a existência de nexo causal entre as referidas atuações e a criação ou agravamento da situação de insolvência.

6 - É praticamente uniforme na jurisprudência que, no n.º 2, do art.º 186º, do CIRE, estão em causa presunções juris et de jure, a prova de qualquer uma das situações referidas neste n.º 2 determina a qualificação da insolvência como culposa, dispensando assim a lei a prova do dolo ou culpa grave do gerente ou administrador, assim como do nexo de causalidade entre a sua conduta e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, não admitindo estas presunções prova em contrário, nos termos da parte final do art.º 350º, n.º 2, do C.C. – “Considera-se sempre culposa”.

7 - O âmbito de aplicação das alíneas d) e f), do n.º 2, do art.º 186º, do CIRE é diverso.

8 - Na alínea d) está em causa o ato ou atos de dispor de bens do devedor, em proveito pessoal ou de terceiro.

9 - Na alínea f) visa-se enquadrar aquelas situações em que bens ou créditos do devedor são usados/afetados para fins distintos da sua atividade e assim em contrário do interesse do mesmo devedor, também com referência à existência do proveito pessoal ou de terceiro, acrescentando o legislador as situações em que, designadamente, se visa favorecer outra empresa na qual exista interesse direto ou indireto do devedor ou dos seus administradores

10 - Os gerentes de direito e de facto estão abrangidos pela qualificação de insolvência como culposa.

(sumário da autoria da Relatora)

Texto Integral

Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.

1. Relatório

Em 12.11.2020, foi requerida a insolvência de PSMC Imobiliária Lda.

A referida sociedade foi declarada insolvente por sentença datada 15.03.2021, transitada em julgado.

Em 01.06.2021, vieram Precious Risus Value e Maló Clinic, S.A apresentar alegações, pedindo a qualificação da insolvência como culposa da sociedade insolvente, indicando como pessoas a serem afetadas pela qualificação como culposa ND e PC.

Em 16.09.2021, foi proferido despacho nos autos a declarar a abertura do incidente de qualificação de insolvência.

O administrador da insolvência nomeado nos autos veio, em 25.02.2022, apresentar parecer, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 185.º e 188.º do CIRE, propondo a qualificação da insolvência como culposa com afetação dos gerentes ND e PC, por entender existirem factos suscetíveis de preencher as alíneas a), b), d), e), f) e i), do n.º 2 e a), do n.º 3, do artigo 186.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

*

Os autos foram com vista ao Ministério Público que emitiu parecer, em 09.03.2022, no sentido da qualificação de insolvência como culposa, por considerar que do alegado pelo administrador da insolvência resultam factos suscetíveis de preencher as alíneas a), b), h) e i) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE.

Propôs a afetação dos gerentes ND e PC.

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Notificada a insolvente a mesma apresentou oposição, em 07.04.2022, impugnando os factos alegados pelos credores, defendendo que a insolvência foi fortuita. Esclareceu ainda, em síntese, alguns dos negócios referidos pelo Administrador da Insolvência. Negou que tenha havido falta colaboração. Referiu ainda que a contabilista colocou à disposição do administrador da insolvência as pastas da documentação e que, como este não as foi consultar, em Janeiro de 2021 procedeu ao seu levantamento.

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Citada a requerida ND, veio a mesma, em 27.04.2022, apresentar oposição, alegando, em síntese, nunca ter sido gerente de facto, que quem decidia os destinos da sociedade comercial, designadamente, a compra e venda de bens imóveis, celebração de contratos de arrendamentos de imóveis e financiamentos bancários, era o requerido PC. Alegou ainda que aceitou ser gerente apenas para facilitar a prossecução da atividade da sociedade, uma vez que o requerido viajava recorrentemente e passava semanas no estrangeiro. Mais disse que nunca foi contactada pelo administrador da insolvência.

*

Citado o requerido PC veio o mesmo, igualmente, apresentar oposição, alegando, em síntese, que a insolvente era uma sociedade comercial inserida num grupo empresarial do Grupo Maló, que prestava a sua atividade na órbita da atividade da Maló Clinic S.A.. Alegou ainda que o requerido foi administrador da Maló Clinic desde a sua constituição até 27.05.2019. Nessa altura a insolvente deixou de ter acesso à sua sede e aos documentos que aí se encontravam. Alegou também que contactou o administrador da insolvência e que esteve sempre disponível para a entrega da documentação solicitada e em seu poder, o que fez em colaboração com a contabilista.

Mais alegou que a aquisição dos prédios agrícolas tinha como pressuposto a compra de um prédio contíguo. Este negócio frustrou-se por o proprietário ter pedido um preço muito

elevado, tornando o projeto inviável. Sem o prédio contíguo, os dois imóveis rústicos não tinham utilidade para a insolvente. O requerido procurou potenciais interessados para a compra desses dois prédios, mas só o conseguiu em 2020. Considerando o valor do imobilizado da insolvente (12.389.751,07€) não se pode afirmar que, com este negócio, tenha

havido a perda de parte considerável do património.

Alegou ainda, quanto aos contratos de locação financeira e de arrendamento, que os critérios que determinam o preço das rendas são distintos nos dois tipos de contrato, uma vez que nos contratos de locação as partes têm em conta o preço de aquisição do imóvel ao vendedor, o número de rendas, o número de anos de duração do contrato, o valor da primeira renda e o valor residual. Já nos contratos de arrendamento, as rendas estão sujeitas ao mercado do arrendamento, ao estado do imóvel e à sua localização. Daí que os valores das rendas estipuladas nos contratos de arrendamento não cubram a totalidade das rendas pagas a título das locações financeiras.

*

O administrador da insolvência veio responder às oposições, mantendo o seu parecer.

*

Foi proferido despacho saneador.

*

As requerentes vieram desistir do incidente, em 16.01.2026, tendo sido dispensadas de comparecer na audiência de discussão e julgamento, por despacho proferido em 19.01.2026.

*

Foi realizada audiência de discussão e julgamento.

*

Em 24.03.2026, foi proferida sentença nos autos, com o seguinte dispositivo:

“IV. Decisão

Pelo exposto, qualifica-se como culposa a insolvência de PSMC Imobiliária Lda., declarando afectados pela mesma os seus gerentes PC e ND.

Em consequência:

a) Declara-se a inibição, pelo período de dois anos e seis meses, de PC e ND para:

- Administrar patrimónios de terceiros;

- O exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação provada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

b) Determina-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por PC e ND.

**

Custas pelos Requeridos – artigo 303.º a contrario do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.”

*

Inconformada com a decisão proferida, veio, em 09.04.2026, a insolvente PSMC, Imobiliária, Lda., apresentar recurso de apelação, pedindo, a final, que seja modificada a decisão de facto, nos termos supra expostos, de acordo com o artigo 662.º, n.º 1, do CPC e revogada a sentença recorrida, sendo substituída por outra que qualifique a insolvência como

fortuita.

Apresentou a recorrente as seguintes conclusões:

“a) a Sentença Recorrida não fez a correcta subsunção dos factos às normas legais aplicáveis, pelo que, deve ser revogada;

b) Deve ser alterada a matéria de facto, com aditamento dos seguintes factos à matéria dada como provada:

- Sem o prédio contíguo, os dois imóveis rústicos não tinham utilidade para a insolvente;

- Frustrado o projeto de turismo, os prédios rústicos passaram a ser “uma dor de cabeça” para o gerente PC, pelo trabalho que davam e pelos encargos e porque estavam sem acesso à via pública; e

- A venda dos dois prédios rústicos, não constituiu uma perda de património significativa da insolvente.

c) Desconhece-se o valor de mercado dos imóveis rústicos, à data da venda dos mesmos, em 30/06/2020;

d) À data do julgamento dos presentes autos, 22/01/2026, os terrenos imóveis em apreço ainda não tinham sido sujeitos a uma avaliação, para aferir o seu valor de mercado;

e) O negócio/conduta da venda dos imóveis em causa, não pode ser apreciado, para este efeito de qualificação da insolvência, de per si, isoladamente e sem ligação às concretas circunstâncias da insolvente e das características próprias dos imóveis;

f) Considerando-se as concretas circunstâncias da insolvente, o interesse dela e as características próprias dos imóveis, à data da venda destes, com base nos factos provados e não provados, não se pode concluir que a venda dos terrenos pelo preço que se conseguiu vender, tenha sido contra os interesses da insolvente e em proveito da sociedade adquirente, foi antes, uma medida fruto das circunstâncias para as quais a Insolvente foi empurrada, pelas

empresas do “Grupo Maló”;

g) Também não resultou provado qualquer interesse, direto ou indireto, dos administradores da Insolvente na empresa adquirente, Triangulo do Conhecimento, Lda., nem que esta tenha tido qualquer proveito na aquisição em apreço.

h) o negócio da venda dos terrenos:

- não criou a situação de insolvência – que foi, verdadeiramente, criada pela queda abrupta de faturação, resultante da conduta da Malo Clinic, S.A., e das empresas do Grupo Maló, o que ficou dado como provado;

- nem agravou a situação da insolvente uma vez que a venda dos terrenos não constituiu uma perda de património significativo da insolvente, por um lado e por outro lado, face à conjuntura da insolvente, à data, a venda era uma alternativa que se colocava e o preço o que se conseguiu, em 30/06/2022.

i) Não foram os custos de manutenção que determinaram a venda dos imóveis, mas sim todo o enquadramento que se deixou vertido e ainda o trabalho que exigia, a manutenção dos terrenos, à gerência (composta por 2 gerentes, sendo um deles de facto, que eram os únicos Recursos Humanos da insolvente) já de si esmagada e desgastada com os acontecimentos que antecederam a venda dos imóveis. E depois, porque, os terrenos em causa não eram de fácil venda;

j) E tanto assim é que estão pelo menos há um ano para serem vendidos pelo AI, conforme melhor decorre do Req. deste de 09/05/2025, Refª. 42779754, ponto 3, apresentado no Apenso F “Liquidação” e do seu depoimento;

k) Por um lado, os bens da Insolvente não foram dispostos nem em proveito pessoal nem em proveito de terceiros e, por outro, não foi feito dos bens da insolvente uso contrário ao interesse desta, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;

l) O Ministério Público, concluiu pela insolvência como fortuita, conforme melhor consta das suas Alegações finais; e

m) A Precious Risus Value, S.A. e Maló Clinic, S.A., requerentes do incidente de qualificação da Insolvência como culposa, desistiram do pedido, formulado neste incidente, em 16/01/2025, depois da data de marcação do julgamento, que ocorreu em 22/01/2026, como consta do respectivo processo.

n) Nestes termos e para efeitos do disposto no artigo 639º nº. 2 a) e b) do CPC, considera-se que a Sentença, andou mal ao aplicar o artigo 186º nº 2, alíneas d) e f) do CIRE, ao caso concreto, qualificando a insolvência de culposa, quando as mencionadas disposições legais não têm aplicação no caso concreto, pois, a insolvência deve ser qualificada como fortuita e não como culposa.”.

*

Igualmente inconformado com a decisão proferida, veio, em 14.04.2026,  PC, apresentar recurso de apelação, pedindo, a final, que a sentença proferida seja revogada e seja substituída por outra que qualifique a insolvência como fortuita.

Apresentou o recorrente as seguintes conclusões:

“1. A sentença ora recorrida é NULA, por falta de adequada fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código do Processo Civil (CPC);

2. A sentença ora recorrida é NULA, por existir contradição entre os fundamentos e a decisão, tornando a sentença juridicamente inválida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código do Processo Civil (CPC);

COM EFEITO:

3. Na sentença existe omissão de pronúncia sobre factos essenciais (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), nomeadamente, sobre a prova produzida relativamente à ausência de culpa na gestão e no contexto da comprovada relação especial e desde a data da sua constituição da requerida insolvente com o Grupo Maló Clinic.

4. A sentença baseou-se em meras suposições, violando de forma totalmente injustificada o princípio da livre apreciação da prova (art.º 607.º, n.º 5 do CPC).

5. Efectivamente, o Tribunal omitiu a análise de factos relevantes, nomeadamente sobre a ausência de culpa do requerido.

6. Mormente, a actuação do requerido deveria ter sido analisada no citado contexto da especial relação (entretanto deteriorada) que sempre manteve desde a data da sua constituição com o Grupo Maló Clinic, o que não foi mínima, nem devidamente considerado, como era obrigatório, face aos factos conhecidos e provados.

7. A insolvência foi erradamente qualificada como culposa sem prova de dolo ou culpa grave do requerido, não tendo ficado demonstrada qualquer intenção do requerido de prejudicar credores.

8. O Tribunal baseou-se no depoimento da única testemunha para avaliar as circunstâncias dos negócios da compra e venda dos dois terrenos de Tentúgal (no seu entender os únicos factos legalmente subsumíveis nas previsões do Art.º 186.º, n.º 2 do CIRE relevantes para a qualificação negativa do incidente), v.g., quanto à necessidade de compra de um terceiro prédio para terem acesso à via pública.

9. Mas, depois, as explicações simples e claras dadas a esse respeito pela testemunha não foram devidamente valorizadas pelo Tribunal, apesar de credíveis e coerentes com os factos.

10. O facto dos dois terrenos em causa não terem utilidade sem o terceiro prédio contíguo deveria ter sido considerado provado, devendo aditar-se o seguinte novo facto:

• Sem o prédio contíguo, os dois imóveis rústicos não tinham utilidade para a insolvente.

11. Também pela mesma ordem de razões exposta, deveria ter sido reconhecido pelo Tribunal que, com o fracasso do projecto, aqueles terrenos passaram a ser apenas uma contingência ou passivo, devendo ser aditado aos factos dados como provados o seguinte item:

• Após o definitivo fracasso do projeto imobiliário/turístico, os prédios rústicos passaram a constituir uma contingência devido à falta de acesso à via pública e aos decorrentes riscos e encargos resultantes da sua situação e particular natureza (de manutenção/deflorestação).

12. Aliás, a requerida insolvente manteve no seu imobilizado os mesmos terrenos por mais de 10 anos após a data de compra, o que demonstra a efectiva dificuldade em vendê-los em melhores condições.

13. O Tribunal cometeu um erro ao considerar que a venda daqueles terrenos com prejuízo contabilístico, por si só, preenchia os requisitos legais de insolvência culposa (quando o próprio Tribunal admitiu não conhecer o respectivo valor de mercado).

14. Não é possível classificar um negócio como ruinoso sem conhecer o valor real de mercado dos bens.

15. Sem prova de prejuízo, não pode haver culpa grave nos termos da lei.

16. A mera realização de um negócio ruinoso não é suficiente para qualificar a insolvência como culposa nos termos do CIRE.

17. É indispensável demonstrar que a insolvência foi criada ou agravada por dolo ou culpa grave do requerido, com prejuízo para os credores, sendo essa demonstração omissa na presente sentença.

18. A qualificação de insolvência culposa exige cumulativamente, uma actuação dolosa ou com culpa grave, um nexo causal relevante entre a conduta e a insolvência e a lesão efectiva dos credores.

19. As presunções legais de culpa podem ser absolutas (não admitem prova em contrário, baseadas em atos graves isolados) e relativas (admitem prova em contrário, associadas a condutas continuadas).

20. As alíneas d) e f) do art.º 186.º, n.º 2 do CIRE exigem, respectivamente, disposição de bens com proveito próprio ou de terceiros e a exploração continuada da empresa em benefício próprio.

21. Um único mau negócio (como o que respeita à compra e venda dos dois prédios de Tentúgal aqui – exclusivamente – em crise), em regra, não preenche tais requisitos legais.

22. Não foi feita prova adequada, nem suficiente desses factos serem susceptíveis de se subsumirem na previsão das alíneas d) e f) do art.º 186.º, n.º 2 do C.

23. Deve distinguir-se entre erro de gestão e risco empresarial legítimo, sendo este último protegido quando as decisões são tomadas de boa-fé, informadas e no interesse da sociedade (business judgment rule).

24. A culpa relevante pressupõe violação grave dos deveres de cuidado e lealdade, com desvio ético-jurídico significativo.

25. A jurisprudência valoriza especialmente condutas reiteradas ou continuadas (ex.: incumprimento fiscal sistemático, irregularidades contabilísticas, descapitalização, gestão danosa), o que, comprovadamente, não se verificou quanto à gestão do requerido na insolvente.

26. A insolvência culposa não se confunde com um mau resultado económico, exigindo prova de conduta gravemente censurável que tenha contribuído para a situação de insolvência, o que não foi logrado.

27. Não foi feita prova adequada e suficiente nos autos quanto àqueles mesmos factos ora em crise e tendo em conta a actuação do requerido, da violação grave dos seus deveres de cuidado e lealdade, com desvio ético-jurídico significativo, com respeito à previsão funcional das alíneas d) e f) do art.º 186.º, n.º 2 do C.

28. Não é admissível fundamentar uma decisão tão grave quanto a dos autos nos seus pressupostos e nas suas consequências práticas e reputacionais em meras suposições ou presunções sem prova concreta.

29. As justificações apresentadas pelo Tribunal não são nem adequadas, nem suficientes para demonstrar prejuízo para a massa insolvente.”.

*

Também inconformada com a decisão proferida, veio, em 23.04.2026,  ND, apresentar recurso de apelação, pedindo, a final, que a sentença proferida seja revogada e seja substituída por outra que qualifique a insolvência como fortuita, ou, subsidiariamente, afaste a afetação de ND e as sanções que lhe foram aplicadas.

Apresentou a recorrente as seguintes conclusões:

“A) A sentença recorrida qualificou como culposa a insolvência da sociedade PSMC - Imobiliária, Lda. e afetou a ora Recorrente ND, essencialmente com fundamento num único negócio de venda de dois prédios rústicos sitos em Tentúgal, pelo respetivo VPT, à sociedade Triângulo do Conhecimento, Lda., subsumindo-o às alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.

B) A Recorrente impugna a decisão de facto, requerendo a reapreciação da prova gravada, porquanto os depoimentos da testemunha SM e do Administrador de Insolvência foram incorretamente valorados, não correspondendo a factualidade fixada ao que efetivamente resultou da audiência.

C) A prova testemunhal e documental demonstra que a situação de dificuldade económica da Insolvente resultou, em larga medida, da conduta da sociedade MALÓ CLINIC, S.A., que deixou de pagar as rendas devidas à Insolvente`(após aquisição, por €1,00, de um crédito de €500.000,00, crédito esse não reconhecido no processo de insolvência), como decorre da prova gravada, designadamente do registo do depoimento prestado pela testemunha SM em 22/01/2026, com a identificação “Diligencia_24057-20.9T8LSB-A_2026-01-22_14-55-56”, minutos 49’37’’ a 51’10’’ e 01h01’38’’ a 01h02’28’’.

D) A mesma prova mostra que a Insolvente foi “empurrada” para uma situação económica complexa e teve de se “reinventar” após a “derrocada” da MALÓ CLINIC, S.A., ficando sem o seu modelo de negócio anterior, e sem tempo útil para concretizar essa reestruturação, conforme resulta, ainda, da prova gravada constante do mesmo registo “Diligencia_24057-20.9T8LSB-A_2026-01-22_14-55-56”, minutos 01h02’58’’ a 01h03’36’’, bem como do depoimento do Administrador de Insolvência, constante do registo “Diligencia_24057-20.9T8LSB-A_2026-01-22_16-18-37”, minutos 12’45’’ a 14’15’’ e 20’30’’ a 21’05’’.

E) Foi igualmente demonstrado que a MALÓ CLINIC, S.A. ocupava as “grandes lojas” arrendadas pela Insolvente e deixou de pagar as rendas, situação que a testemunha qualificou como “um bocadinho perverso”, o que evidencia o papel determinante dessa sociedade no colapso do modelo de negócio da Insolvente, como resulta da mesma prova gravada supra referida (registos de 22/01/2026 identificados como “Diligencia_24057-20.9T8LSB-A_2026-01-22_14-55-56”, quanto ao depoimento de SM acima já citado e ainda o depoimento da mesma testemunha identificado como “Diligencia_24057-20.9T8LSB-A_2026-01-22_16-16-44”, minutos 00’02’’ a 00’46’’, e ainda o registo identificado como “Diligencia_24057-20.9T8LSB-A_2026-01-22_16-18-37”, acima referido, quanto ao depoimento do Administrador Judicial).

F) Nestas circunstâncias, o ponto 41 dos factos dados como provados, ao afirmar que “a MALÓ CLINIC, S.A. deixou de pagar à insolvente as rendas dos contratos de subarrendamento, passando a pagar diretamente aos senhorios da insolvente”, dá por assente mais do que aquilo que a prova consente, porquanto, conforme os excertos da gravação acima identificados, a MALÓ CLINIC, S.A. deixou simplesmente de pagar as rendas, não passando a pagar aos senhorios, o que impõe a reformulação daquele ponto e o aditamento de um ponto 41-A, nos termos requeridos infra .

G) Da prova gravada resulta igualmente que os prédios rústicos sitos em Tentúgal foram adquiridos para um projeto que se frustrou e que, durante cerca de dez anos, representaram para a Insolvente apenas encargos e preocupações (“dor de cabeça”), sem qualquer rentabilização, o que justificou a sua alienação quando surgiu um interessado, em momento de especial dificuldade e reestruturação da PSMC - Imobiliária, Lda. (aqui Insolvente), como resulta do depoimento da testemunha SM (registo “Diligencia_24057-20.9T8LSB-A_2026-01-22_14-55-56”, minutos 01h06’59’’ a 01h07’47’’ e 01h08’03’’ a 01h09’28’’).

H) Estas mesmas declarações impõem que se considere provado que os terrenos de Tentúgal constituíam uma fonte de despesas e preocupações, sem rendimento, e que a sua venda pelo VPT ocorreu num contexto de tentativa de reestruturação e necessidade de obter liquidez, o que não foi devidamente refletido na matéria de facto.

I) Resulta ainda da prova gravada que os prédios rústicos não foram avaliados nem vendidos em sede de processo de insolvência, como decorre do registo do depoimento da testemunha SM prestado em 22/01/2026, com a identificação “Diligencia_24057-20.9T8LSB-A_2026-01-22_14-55-56” (do minuto 01h06’59’’ ao minuto 01H07’47’’; do minuto 01h08’03’’ ao minuto 01h09’28’’ e do minuto 01h09’32’’ ao minuto 01h10’06’’) e “Diligencia_24057-20.9T8LSB-A_2026-01-22_16-16-44”, minutos 00’02’’ a 00’46’’, e do registo “Diligencia_24057-20.9T8LSB-A_2026-01-22_16-18-37”, minuto 16’37’’ e do minuto 20’30’’ ao minuto 21’05’’, em que o Administrador Judicial confirma que não houve ainda venda nem avaliação dos referidos terrenos.

J) Devem, pois, ser ainda aditados, à matéria de facto, os seguintes pontos:

1) Por conta de um crédito, a sociedade MALÓ CLINIC, S.A. deixou de pagar cerca de 90% das rendas que a Insolvente auferia;

a) Esse alegado crédito foi reclamado nos presentes autos e não reconhecido;

b) O facto de a MALÓ CLINIC, S.A. ter deixado de pagar as rendas (por compensação com o crédito que lhe foi cedido e reclamou nos presentes autos) obrigou a Insolvente a ter de se “reinventar”;

2) Atendendo ao facto referido em 41. e à descida de faturação correspondente, a Insolvente teve de procurar reorganizar-se e reestruturar-se.

3) Os prédios rústicos referidos em 74. e 75., e 76., uma vez logrado o projeto de turismo referido em 80., representavam uma fonte de preocupação e despesas.

4) Não é possível determinar o valor dos prédios referidos em 74. e 75, e 76, uma vez que não foram avaliados nem vendidos.

K) Não tendo havido avaliação, nem existindo outro elemento probatório idóneo a acertar o valor de mercado dos terrenos, e tendo ficado demonstrado pelas passagens de gravação acima indicadas que os mesmos não foram avaliados, não podia o Tribunal a quo, com base apenas em juízos de experiência, concluir que o preço obtido foi “tão reduzido” ou qualificar o negócio como “ruinoso”, nem inferir daí um alegado proveito para terceiro ou um prejuízo agravado para a Insolvente.

L) Ao fazê-lo, o Tribunal violou as regras do ónus da prova e da contraprova (artigos 342.º e 346.º do CC), presumindo a ocorrência de factos constitutivos da qualificação culposa (proveito de terceiro, uso contrário ao interesse da devedora, agravamento da insolvência) que incumbia às requerentes alegar e provar e que não ficaram demonstrados.

M) Em incidente de qualificação pretende-se apurar se a situação de insolvência foi criada ou agravada por comportamento ilícito, doloso ou gravemente negligente dos administradores nos três anos anteriores ao início do processo (art. 186.º, n.º 1 do CIRE), não se destinando a sancionar simples más opções de gestão, apostas falhadas ou negócios frustrados que se inserem no risco normal da atividade empresarial.

N) As presunções inilidíveis previstas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, pelas gravosas consequências que acarretam, têm natureza excecional e devem ser interpretadas e aplicadas de forma estrita, exigindo prova segura da verificação do respetivo facto-base, o que manifestamente não ocorreu no caso, atenta a ausência de prova sobre o valor de mercado dos terrenos e sobre qualquer proveito concreto para os alegados beneficiários.

O) Relativamente à alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, não resulta provado que a venda dos terrenos sitos em Tentúgal tenha constituído “disposição de bens em proveito pessoal ou de terceiros”, pois não se demonstrou qualquer benefício concreto para a Recorrente, para o outro gerente ou para terceiros, nem desvio de bens da esfera da Insolvente em violação da garantia patrimonial dos credores, antes se provando, pelas passagens da prova gravada, que a venda ocorreu para libertar a sociedade de encargos improdutivos e obter liquidez.

P) Também a alínea f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE é inaplicável, porquanto o ato de alienar os terrenos não configura o “uso de créditos ou bens” em sentido próprio da norma, que pressupõe afetação de bens ou créditos para fins alheios ao interesse da devedora mantendo-se na sua esfera jurídica, e não a transmissão definitiva da propriedade a terceiros, sendo certo que a prova gravada apenas evidencia a tentativa de reduzir encargos e reestruturar a atividade da Insolvente.

Q) Não foi demonstrado que o negócio de venda dos terrenos tenha criado ou agravado a situação de insolvência da PSMC - Imobiliária, Lda.; atenta a dimensão do património da sociedade e a natureza dos bens em causa, bem como o adiantado estado de cumprimento de vários contratos de locação financeira referido pelo Administrador de Insolvência, trata-se de um negócio enquadrado numa tentativa de reestruturação, sem impacto relevante na situação patrimonial global que justificasse a sua qualificação como conduta típica das alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.

R) Ao considerar preenchidos os pressupostos das referidas alíneas, sem prova dos respetivos factos-base e sem demonstração de nexo causal com a insolvência, a sentença recorrida incorre em erro de direito e viola, além do artigo 186.º do CIRE e 11º do mesmo diploma, os artigos 5.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4 do CPC, e os princípios do processo equitativo, da presunção de inocência e da proporcionalidade consagrados nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º e 18.º, n.º 2 da CRP.

S) A dimensão sancionatória das consequências da qualificação culposa, designadamente as medidas previstas no artigo 189.º, n.º 2 do CIRE, impõe especial exigência na imputação de comportamentos dolosos ou gravemente negligentes, não podendo estas sanções fundar-se em meras presunções de facto ou juízos conclusivos não suportados por prova robusta.

T) No que respeita à Recorrente, ficou assente na matéria de facto – e é corroborado pela prova testemunhal – que a gestão efetiva da Insolvente cabia ao gerente PC, sendo ND mera gerente de direito, que atuava apenas quando aquele se encontrava no estrangeiro e sob suas indicações, não tendo sido sequer contactada pelo Administrador de Insolvência para prestar informações ou entregar documentação (factos provados 32.º a 34.º).

U) O simples facto de a Recorrente ter aceite o cargo de gerente de direito, sem exercer

de facto funções de gestão e confiando na atuação do outro gerente, poderá ser censurável no plano interno, mas não basta, só por si, para presumir que participou, com dolo ou culpa grave, na criação ou agravamento da insolvência, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e da presunção de inocência.

V) A interpretação feita na sentença recorrida, segundo a qual a mera qualidade formal

de gerente bastaria para fazer recair sobre a Recorrente as presunções de culpa do artigo 186.º do CIRE, independentemente da sua concreta atuação e conhecimento, é materialmente desproporcionada e, com tal sentido, incompatível com o artigo 18.º, n.º 2 da CRP.

W) Com a sua decisão, ora impugnada, o Tribunal a quo violou os artigos 11º, 186º, nº 2, alíneas d) e f) e 189º, nº 2 do CIRE, 342º, nº 1, 346º e 349º do Código Civil, 607º, nº 4 do CPC e 18º, nº 2, 20º, nº 4 e 32º da Constituição da República Portuguesa.

X) À luz dos factos corretamente apreciados – como impõem as passagens da prova gravada acima identificadas – e da repartição legal do ónus da prova, a insolvência da sociedade Insolvente deve ser qualificada como fortuita, não se verificando os pressupostos de qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE invocadas na decisão recorrida.

Y) Em qualquer caso, sempre deverá ser afastada a afetação da Recorrente pela qualificação da insolvência como culposa, por falta de prova de atuação ilícita, dolosa ou gravemente negligente da sua parte e por violação dos princípios do processo equitativo, da presunção de inocência e da proporcionalidade.”.

*

O Ministério Público veio, em 12.05.2026, apresentar resposta ao recurso apresentado por ND, concluindo, a final, que a sentença se deve manter nos exatos termos em que foi proferida.

*

Em 08.06.2026, foram proferidos nos autos despachos de admissão dos recursos, de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Foi ainda dito pelo tribunal a quo no que respeita às nulidades invocadas pelo segundo recorrente que:

“Nas suas alegações de recurso, o recorrente PC veio arguir

as nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil.

Salvo melhor opinião, a sentença não padece das aludidas nulidades, sendo que a discordância do recorrente quanto ao decidido não significa que a sentença padeça de qualquer nulidade.

Conforme entendimento da jurisprudência, apenas a falta absoluta de fundamentação

constituiu nulidade. Ora, a sentença encontra-se fundamentada quer quanto à matéria de facto, quer quanto ao direito.

Por outro lado, o Tribunal conheceu de todas as questões suscitadas.

Por último, não se vislumbra qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão.

Mas os Venerandos Desembargadores, como sempre, melhor decidirão.”

*

Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar.

2. Objeto do recurso

Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2, al. b), todos do CPC, sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

Considerando o acima referido são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:

- Verificação de nulidade da sentença por falta de especificação dos seus fundamentos nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. b), do CPC;

 - Verificação de nulidade da decisão por oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. c), do CPC;

- Verificação de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. c), do CPC,

- Alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto;

- Saber se estão verificados os pressupostos da qualificação da insolvência da sociedade PSMC Imobiliária Lda. como culposa e, em caso afirmativo, se devem ser afetados os recorrentes PC e ND.

3. Fundamentos de facto

Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos e os dados como provados na decisão proferida pelo tribunal a quo, nos seguintes termos, sem prejuízo da apreciação a fazer sobre as requeridas alterações/aditamentos da decisão proferida sobre a matéria de facto:

1. Em 12.11.2020, Precious Risus Value requereu a declaração de insolvência de PSMC Imobiliária Lda.

2. PSMC Imobiliária Lda. foi declarada insolvente por sentença de 15.03.2021.

3. A insolvente tem como objecto social: Aluguer, compra e venda de imóveis. Construção de todos os tipos de edifícios residenciais e não residenciais, executados por conta própria ou em regime de empreitada ou subempreitada, de parte ou de todo o processo de construção. Inclui também a ampliação, reparação, transformação e restauro de edifícios, assim como a montagem de edifícios pré-fabricados.

4. A insolvente tem sede na Avenida dos Combatentes, n.º 43, 9.º Piso, em Lisboa.

5. Desde a constituição da sociedade, com excepção do período 1.07.2008 e de 30.07.2009, PC foi gerente da insolvente.

6. ND foi gerente da insolvente entre 8.7.2008 e 12.02.2021.

7. A insolvente depositou as contas dos exercícios até 2018 inclusive.

8. A insolvente foi citada para o processo de insolvência por depósito da citação no receptáculo postal existente na morada da sede.

9. As cartas de notificação da sentença de insolvência enviadas aos Requeridos vieram devolvidas com indicação de “não reclamadas”.

10. Em 23.04.2021, o Administrador da Insolvência enviou ao mandatário da insolvente email, com o seguinte teor:

“Como Administrador de Insolvência, nomeado no processo supra, vem requerer a V.ª Ex.ª os seguintes elementos e nos termos do artigo 24.ª do CIRE;

- Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem;

- Relação e identificação de todas as acções e execuções que se encontram pendentes;

- Documento em que se explicita a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos;

- Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade e de todos os demais bens e direitos de que seja titular;

- Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de gestão e informações sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas:

- Mapa de pessoal

- Mapa de ativos tangíveis e intangíveis;

- Balancete atualizado.

Prazo 6 dias”.

11. Em 30.04.2021, a insolvente, através do seu mandatário, enviou ao Administrador da Insolvência email com o seguinte teor:

“Na qualidade de mandatário da Insolvente PSMC Imobiliária, Lc1 9 ., cuja respectiva Procuração segue em anexo, venho pelo presente requerer-lhe a prorrogação do prazo, em pelo menos 20 dias, concedido no seu email infra, para junção dos documentos constantes do mesmo. Uma vez que o volume de documentos a enviar, a altura do mês e do ano em causa e ainda as dificuldades em contactar com a actual contabilista, que se encontra ausente do pais, compromete o cumprimentos do prazo inicialmente concedido”.

12. Em 6.05.2021, o Administrador da Insolvência enviou ao mandatário da insolvente email, com o seguinte teor:

“Bom dia.

Como é do nosso conhecimento, a sentença da declaração de insolvência foi no dia 16.03.2021, no despacho o Tribunal devo apresentar o relatório, nos termos do artigo 155.º do CIRE, bem os demais anexos que integram, entre 45 dias a 60 dias, contados da decisão.

Desde o dia de 16.03.2021 tenho efetuado todas as diligencias junto da Administração desta empresa para proceder à entrega de todos os elementos que alude o artigo 24.º do CIRE, como também, de todos os contratos celebrados, para tomar posição nos termos do artigo 102.º e 108.º do CIRE, como também, nos termos do artigo 277.º do mesmo código, para tomar posição nos termos do artigo 347.º do Código do Trabalho.

Até à data de hoje tem sido infrutíferas as diligencias efetuadas, porque ainda não foi nos entregue quais elementos solicitados, como é do vosso conhecimento a Administração tem o dever de colaborar, nos termos do artigo 83.º do CIRE.

Vem por este meio solicitar, com Urgência, o balancete atualizado da empresa agora insolvente, os contratos celebrados pela empresa, informar que se existem saldos de clientes em aberto, como também, os ativos tangíveis que se encontram registados na empresa, com também de todos os ativos tangíveis desde 2017, porque o prazo de entregar o relatório nos termos do artigo 155.º do CIRE já se encontra findo.

Também, necessitava do contato e morada o administradores e do contabilista certificado.”

13. Em 19.05.2021, o Administrador da Insolvência enviou à contabilista da insolvente email, com o seguinte teor:

“Tive conhecimento, através do Sr. Dr.º JS, mandatário do gerente Sr. PC, da sociedade PSMC - Imobiliária Lda., agora insolvente, que corre termos sob o n. 2 24057/20.9T8LSB, que a Dr.ª C. Além exercer as funções de Contabilista certifica na empresa PSMC, pela analise das publicações efetuadas, da prestação de contas, só existe a do exercício económico do ano de 2018.

Para exercer as funções de Administrador Judicial nomeado neste processo de insolvência, terei a necessidade de ter acesso á prestação de contas do exercício económico dos anos de 2019 e 2020, como também, terei que ter acesso do último balancete analítico desta empresa agora insolvente, para tomar posição nos termos da artigo 102.º; 108.º e 129.º do CIRE, como também, terei que ter acesso ao cadastro do pessoal para tomar posição nos termos do artigo 347.º do Código do Trabalho, terei que ter acesso ao cadastro os ativos tangíveis, para querendo tomar posição nos termos do artigo 120.º e 121.º do CIRE.

Necessito, também, dos saldos de clientes em aberto, com todos os comprovativos do fornecimento dos serviços e produtos, os IBAN das contas nas instituições bancárias, como do cadastro de ativos tangíveis, para tomar posição nos termos do artigo 153.º e 149.º do CIRE

A colaboração solicitada a V. Ex.ª irá ao encontro de colaboração nos termos do artigo 83.º do CIRE”.

14. Em 24.05.2021, a contabilista da insolvente enviou ao Administrador da Insolvência email, com o seguinte teor:

“Acuso a recepção do seu email e colaborarei com todos os elementos que necessitar.

Vou verificar com a empresa PSMC se fizeram o pagamento da prestação de contas de 2019. Caso não vou reenviar-lhes a guia de pagamento para que possa assim aceder à referida prestação de contas.

Relativamente aos elementos solicitados de 2020, estamos a processar o fecho de contas e face à questão da insolvência, irei agilizar o fecho na medida do possível, já que este mês e o próximo é o mais desafiador para nós pois estamos a processar o fecho de ano de todas as empresas. Pessoal a empresa não teve em 2020 e não tem qualquer funcionário ao momento”.

15. Em 22.06.2021, o Administrador da Insolvência enviou à contabilista da insolvente email, com o seguinte teor:

“Como é do nosso conhecimento, eu solicitei vários elementos de contabilidade de forma a me permitir exercer as minhas funções de Administrador Judicial, nos termos da Lei, neste momento só tive acesso à prestação de contas do ano de 2018, tenho a necessidade de ter acesso ás contas do ano de 2019, como também, do ano de 2020, para me permitir tomar várias posições nos autos de insolvência.

Desde de meados do mês de Maio que aguardo pelos elementos e neste momento terei que requerer novo prazo ao Tribunal, porque ainda não me foi entregue quaisquer elementos.

Agradecia o envio dos elementos, num curto prazo”.

16. Em 2.07.2021, a contabilista da insolvente enviou ao Administrador da Insolvência email com o seguinte teor:

“Relativamente ao exercício de 2019 no que respeita à prestação de contas, apesar da declaração anual IES submetida, a empresa constatou que por lapso ainda não tinha procedido ao pagamento junto da Conservatória.

Assim envio em anexo o comprovativo de pagamento e respetiva guia das contas de 2019.

Envio a declaração IES de 2019 em anexo para a sua consulta.

Relativamente ao fecho de 2020 o mesmo ainda não está finalizado.

Devido à pandemia têm sido muitos os constrangimentos e adversidades no nosso trabalho enquanto contabilistas e os prazos fiscais têm sido constantemente adiados em consequência do facto das interrupções que temos que fazer com frequência para apoiar os nossos clientes nas diversas medidas de apoio financeiro.

Por outro lado a empresa, decorrente dos adiamentos nos prazos fiscais e de aprovação de contas de 2020 está também de momento a proceder à análise de saldos de clientes, fornecedores e outros credores para que assim o processo de insolvência se concretize com base em dados fidedignos.

Conto enviar-lhe o fecho de contas de 2020 o mais brevemente possível tendo em conta o que referi antes, no que respeita à minha prestação e também da empresa PSMC nos dados em análise”.

17. Em 2.07.2021, o Administrador da Insolvência enviou à contabilista da insolvente

email, com o seguinte teor:

“Vem pela presente agradecer ao envio da cópia do IES de 2019, mas aguardo pela entrega do IES de 2020, tem muita urgência na entrega de tais documentos, como também, de ter acesso ao dossier de gestão/contabilidade do ano de 2020, para me permitir tomar posição em várias questão, em sede de insolvência”.

18. Em 23.08.2021, a contabilista da insolvente enviou ao Administrador da Insolvência email com o seguinte teor:

“Em resposta à sua carta conforme anexo, junto envio a minha resposta a cada um dos pontos:

2 - Junto envio em anexo os balancetes analíticos de 2019 antes e após apuramento de resultados bem como o relatório de gestão.

As minhas desculpas pelo não envio pois no seu email que referiu prestação de contas subentendi que se referia apenas à IES.

3.1 - Relação de Credores: de momento não consigo aceder ao ficheiro que estávamos a ultimar pois encontro-me de férias, mas posso solicitar ao escritório e enviar-lhe amanhã ou se para si não fizer diferença em termos de possíveis prazos, poderei enviar-lhe na segunda-feira dia 30/08 quando regressarei.

3.2 - Não tenho conhecimento de ações/execuções pendentes;

3.3 - Envio em anexo documento com a descrição da atividade a que a empresa se dedicou;

3.4 - Todos os contratos que a PSMC detinha foram resolvidos por falta de pagamento, provocado sobretudo pelo incumprimento contratual da Malo Clinic.

Neste momento, a PSMC tem três ativos próprios:

- 1 terreno Tentúgal (R-5618)

- 1 arrecadação em Lisboa (U-2277 - JN)

- 1 loja em Lisboa q está como garantia de um financiamento da Malo Clinic (U-2277-KH)

Nota: na contabilidade ainda se encontram registados imóveis cujos contratos de locação já foram resolvidos por incumprimento, por não dispormos de informação, nomeadamente dos valores atribuídos à retoma dos mesmos, apesar de já termos solicitado.

3.5 - A empresa não é obrigada a ter revisão legal de contas, nos termos do n.° 2 do art.° 262.° do Código das Sociedades Comerciais.

Envio em anexo os balancetes de 2018 e 2019 bem como os relatórios de gestão.

De 2020 já pedi ao escritório e amanhã irão enviar para mim.

3.6 - A empresa não tem pessoal ao serviço.

3.7 - Quando pretenderem poderão aceder à documentação contabilística mencionada neste ponto bem como às prestações de contas de 2018 a 2020.”

19. Em 31.08.2021, o Administrador da Insolvência enviou à contabilista da insolvente email, com o seguinte teor:

“Agradeço pelo envio dos documentos, mas necessitava que completasse o dossier contabilístico, com os extratos de todas as contas correntes, como também, a cópia de inventário da conta 32 e os extratos de contas de clientes com saldos em aberto, informo que para se proceder às diligencias de receber tais importâncias temos a necessidade de ter acesso às faturas emitidas e rececionadas pelos clientes”.

20. Em 22.09.2021, a insolvente, através do seu mandatário, enviou ao Administrador

da Insolvência email com o seguinte teor:

“Bom dia, Sr. Administrador de Insolvência, na sequência do meu email infra e em complemento do mesmo aqui seguem as informações e os elementos que recebi da minha Constituinte, suportados pelo documento em anexo.

"Em anexo o mapa de imobilizado enviado pela contabilista e abaixo um mapa que pode ajudar a visualizar melhor o seu detalhe. Neste mapa encontram-se detalhados os imóveis que a PSMC tem refletidos no seu imobilizado e que totalizam 11.649.974,17€ dos 12.589.751,07€ desta rubrica (sendo a diferença justificada quase na totalidade pela imobilização de obras, sobretudo as de Alvor). Nele encontram-se a vermelho os imóveis objeto de contratos de leasing que foram entregues às respectivas instituições financeiras, por incumprimento dos mesmos. A verde, um imóvel que assim como 2 terrenos de Tentúgal foram vendidos.

Sendo neste momento propriedade da PSMC, a loja 1 (Fração KH) que foi dada como garantia de um contrato de financiamento da Malo Clinic, urna arrecadação (Fração JN) e um terreno em Tentúgal (R-5618).

A ação interposta ao cliente Get Balanced, Lda, corresponde ao Processo Insolvência n° 21946/18.4T8LSB."

21. Em 11.11.2021, a contabilista enviou ao Administrador da Insolvência email, com

o seguinte teor:

“Bom dia Dr. FM,

Conforme N/Conversa telefónica de ontem confirmo o seguinte:

- A última faturação registada pela empresa foi em 2019.

- As pastas da PSMC estarão no nosso escritório até 30/11. É só indicar a melhor data para si para consultar o que for necessário.

Reenvio os extratos de clientes/fornecedores/outros devedores e credores bem como a lista resumo em excel.

Relativamente aos pontos colocados por envolver um volume considerável de documentos sugeria a consulta das pastas contabilísticas onde poderá consultar o detalhe de cada conta.

Os extratos bancários encontram-se arquivados nas pastas bem como a reconciliação bancária”.

22. Em 11.11.2021, o Administrador da Insolvência enviou ao mandatário da insolvente email, com o seguinte teor:

“Boa tarde.

Continuamos a aguardar pelos seguintes elementos:

- Precisamos de ter acesso aos contratos de sublocação e/ou de arrendamento das frações; - KL, loja 5 (mercearia);

fração KQ (solário) a KJ loja 3 (snack Orange) e a fração OG 3. 9 C (clinica FBF) preciso, também, os contratos de compra e venda celebrados para os 2 terrenos de Tentúgal.

- Cópia da reação da PSMC quanto à resolução do contrato de locação celebrado a MC e transferido para a locadora 321;

- A cessão de posição contratual entre a PSMC e a Clinica Dra. FF que contavam enviar na 4.° Feira da semana passada;

- "Em Alvor, a PSMC teve um contrato de arrendamento com a SALVOR - Sociedade de Investimento Hoteleiro S.A. de Março 2009 até ao início de 2021. O espaço tinha sido uma estação de serviço, pelo que a PSMC teve que suportar todos os custos de reabilitação e adaptação do espaço que se destinava a ser sublocado à Malo Clinic, tendo essas obras, pelo montante e duração contrato, sido imobilizadas". Temos a necessidade de ter acesso a todos os documentos desta operação.

Agradecia que informasse o vosso cliente que como devedor fica obrigado a fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas, nos termos do artigo 83.° n.° 1 do CIRE, e prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo AJ para efeitos do desempenho das suas funções nos termos do mesmo artigo n.° 1 c) do CIRE".

23. Em 23.11.2021, a insolvente, através do seu mandatário, enviou ao Administrador da Insolvência email com o seguinte teor:

“Boa tarde, Sr. Administrador,

vem a PSMC, Imobiliária, Lda., insolvente, nos presentes autos, em cumprimento da última notificação do Sr. Administrador de Insolvência nos mesmos, datada de 18/11/2021, remeter todos os documentos solicitados.

Porém, não sem antes referir claramente que a Gerência da insolvente tudo fez e tentou para que os documentos pudessem ser entregues mais cedo, só que foram diversas as vicissitudes que tiveram que ser ultrapassadas, desde logo, as mudanças forçadas de contabilista, sendo que a última se ausentou do pais; a saída forçada do local onde mantinha a sua sede o que implicou deixar de ter acesso ao arquivo e respectivo sistema informático e ainda não ter funcionários que pudessem tratar dos assuntos em causa, o que foi feito por terceira pessoa que se disponibilizou para o efeito, dentro da suas poucas possibilidades.

Desta feita, seguem os seguintes documentos:

1 - Contrato sublocação loja KL (mercearia) - Contrato rescindido pelo inquilino

2 - Contrato sublocação Fração KQ (Solário) - Contrato celebrado com a Malo Estethics, Insolvente, não foi celebrado por escrito e foi resolvido por esta quando mudou de instalações. A renda era de 750€/mês.

3 - Contrato sublocação Fração KJ (Orange) - Contrato foi rescindido pelo inquilino.

4 - Contrato sublocação Fração OG (3 2 C, Clínica FBF) - terminou no início de 2019 quando se realizou a cessão da posição contratual do contrato de leasing

5 - Contratos compra e venda terrenos Tentúgal

6 - Cópia da carta/reação da PSMC à rescisão Coimbra e outras cartas da MC

7 - Cessão da posição contratual entre PSMC e Clinica FBF.

8 - Documentos da operação contrato arrendamento SALVOR

9 - Contrato da loja KH que é da PSMC, mas foi dada como garantia a um financiamento da MC”.

24. Em 30.11.2021, o Administrador da Insolvência enviou ao mandatário da insolvente dois emails, com o seguinte teor:

“Após analisar a informação e elementos remetidos foi possível constatar o seguinte:

1 - Embora o Ilustre Dr. tenha remetido o contrato de sublocação da loja KL, não remeteu cópia da resolução por parte da inquilina, pelo que se solicita o envio, o mais breve possível, desse documento;

2 - Igualmente quanto ao contrato de sublocação da loja KQ o Distinto Dr. Não remeteu cópia da resolução que a inquilina efetuou, pelo que também se solicita o envio, o mais breve possível, desse documento;

3 - Relativamente aos documentos remetidos e relacionados com a SALVOR, da documentação remetida não se vislumbra a cessação do contrato, pelo que se solicita cópia do mesmo e ainda cópia do contrato de arrendamento com a clínica privada datado de 27 de novembro de 2015, pois que na cláusula 3 refere que o locado destinou-se a uma clinica.

4 - Por fim, e não menos importante cópia do contrato de arrendamento da fração KH.

Aguardando os elementos solicitados, o mais breve possível, reitero os meus melhores cumprimentos”.

e

 “Por lapso no e-mail anteriormente remetido ficou por solicitar ao Ilustre Dr. cópia da resolução da fração KJ.”

25. Em 3.12.2021, a insolvente, através do seu mandatário, enviou ao Administrador da Insolvência email com o seguinte teor:

“Já diligenciei perante a minha Constituinte, no sentido da obtenção dos últimos documentos por si solicitados, o mais urgente possível.

Logo que tenha novidades informarei”.

26. Em 3.01.2022, o Administrador da Insolvência enviou ao mandatário da insolvente email, com o seguinte teor:

“Desde o dia 3 de dezembro que aguardo o envio da documentação solicitada.

Alerto que tal documentação é fundamental para análise do incidente que está a correr contra a Insolvente.

Mais alerto que já solicitei várias prorrogações ao Tribunal para entrega da minha resposta ao incidente”.

27. Em 12.01.2022, a insolvente, através do seu mandatário, enviou ao Administrador da Insolvência email com o seguinte teor:

“Boa tarde, Exmo. Sr. Administrador de Insolvência,

conforme solicitado aqui seguem os documentos em anexo e informações infra em resposta às suas solicitações, mais concretamente :

1- cópia da resolução por parte da inquilina da sublocação da loja KL – Esta resolução foi comunicada verbalmente;

2 - cópia da resolução por parte da inquilina da sublocação da loja KQ - Esta resolução foi comunicada verbalmente;

3 - relativamente aos documentos remetidos e relacionados com a SALVOR, da documentação remetida não se vislumbra a cessação do contrato, pelo que se solicita cópia do mesmo e ainda cópia do contrato de arrendamento com a clínica privada datado de 27 de novembro de 2015, pois que na cláusula 3 refere que o locado destinou-se a uma clinica. — Quanto a esta questão é de referir o seguinte: o contrato terminou em Janeiro de 2021, como estipulado na clausula primeira da convenção adicional que pensamos já ter remetido. o locado destinou-se à Malo Clinic. Junto anexamos contrato.

4 - cópia do contrato de arrendamento da fração KH. Em anexo.

5 - cópia da resolução da fração KJ. A resolução foi comunicada por escrito, estamos a tentar localizar o documento, mas ainda não conseguimos.

Desta feita, creio estarem cumpridas todas as suas solicitações, no âmbito dos autos em epígrafe”.

28. Foram remetidos ao Administrador da Insolvência os balancetes gerais dos anos de 2018, 2019 e 2020, os extractos da contabilidade de clientes e fornecedores destes anos, os relatórios de gestão e alguns dos contratos celebrados pela insolvente.

29. O Administrador da Insolvência não teve acesso aos extractos das contas bancárias de que a Insolvente é titular.

30. O Administrador da Insolvência apenas se deslocou às instalações da contabilista em Janeiro de 2022.

31. O Administrador da Insolvência não conseguiu consultar no escritório da contabilista a documentação da insolvente por esta ter sido entregue a um terceiro a pedido da insolvente.

32. O Administrador da Insolvência não solicitou à Requerida ND qualquer informação ou documentação.

33. Era o Requerido PC quem geria a insolvente.

34. A Requerida ND actuava como gerente quando o Requerido PC se encontrava no estrangeiro e sob indicações deste.

35. A insolvente integrava o grupo económico Grupo Maló, pertencente ao Requerido PC.

36. A insolvente foi constituída para separar o património imobiliário (propriedade da insolvente e de que esta era locatária financeira) da actividade principal.

37. A insolvente celebrava contratos de arrendamento e de locação financeira de imóveis que depois sublocava preferencialmente a empresas pertencentes ao grupo.

38. As empresas do grupo representavam cerca de 90 % da facturação da insolvente.

39. Os escritórios da insolvente situavam-se nas instalações da Maló Clinic, S.A. na Avenida dos Combatentes n.º 43, em Lisboa.

40. Na sequência da execução pelo Novo Banco, S.A. do penhor de acções da Maló Clinic, S.A. e da destituição do Requerido PC do Conselho de Administração daquela sociedade em Abril de 2019, a insolvente ficou sem escritório.

41. A Maló Clinic, S.A. deixou de pagar à insolvente as rendas dos contratos de subarrendamento, passando a pagar directamente aos senhorios da insolvente.

42. Desde o início Novembro 2019 que a insolvente não tem pessoal administrativo.

43. O Administrador da Insolvência apreendeu para a massa insolvente os seguintes imóveis:

Verba n.º 1 - Fracção autónoma designada pelas letras “…”, correspondente à loja n.º 4, para comércio no 1.º andar do corpo 2 (Zona de Comércio), pertencente ao prédio urbano sito na Rua Dr. BG n.º 1, 1-A, 1-B, 1-C e 1-D, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, descrito na 9.º Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 14… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 22….º pelo valor patrimonial de 253.770,59 €

Verba n.º 2 - Fracção autónoma designada pelas letras “…”, correspondente à arrecadação e arrumos, no corpo 2 (Zona de Comércio), pertencente ao prédio urbano sito na Rua Dr. BG n.º 1, 1-A, 1-B, 1-C e 1-D, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, descrito na 9.º Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o numero 14… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 22….º pelo valor patrimonial de 1.887,90  €

Verba n.º 3 - No distrito de Coimbra, concelho de Montemor – O – Velho na freguesia Tentúgal o artigo matricial n.º 56… com a descrição Pinhal e mato, conhecido pelo nome de Moinho Novo, com a área de 0,452 (ha) e com as confrontações norte JG, Sul ET, nascente JL e Poente AD, com o valor patrimonial actual de 15,46 €.

44. No inventário apresentado pelo Administrador da Insolvência com o relatório do

artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constam identificados, além dos imóveis apreendidos, os seguintes imóveis:

a) Contrato de locação financeira imobiliário n.º 450008713:

Fracção autónoma designada pelas letras “…”, correspondente à loja n.º 9, para comércio no 1.º andar do corpo 3 (Zona de Comércio), pertencente ao prédio urbano sito na Rua Dr. BG n.º 1, 1-A, 1-B, 1-C e 1-D, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, descrito na 9.º Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o numero 14… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 22….º

b) Contrato de locação financeira imobiliário n.º 450008715; Fracção autónoma designada pelas letras “…”, correspondente à loja n.º 5, para comércio no 1.º andar do corpo 2 (Zona de Comércio), pertencente ao prédio urbano sito na Rua Dr. BG n.º 1, 1-A, 1-B, 1-C e 1-D, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, descrito na 9.º Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o numero 14… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 22….º

c) Contrato de locação financeira imobiliário n.º 450009154; Fracção autónoma designada pelas letras “…”, correspondente à loja n.º 3, para comércio no 1.º andar do corpo 2 (Zona de Comércio), pertencente ao prédio urbano sito na Rua Dr. BG n.º 1, 1-A, 1-B, 1-C e 1-D, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, descrito na 9.º Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o numero 14… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 22….º

d) Contrato de locação financeira imobiliário n.º 98201396 Fracções autónoma designada pela letra “…, “…”, “…” e “…” do prédio urbano sito na Rua do Brasil n.º 239, Edif. 2, freguesia de Coimbra (Sé Nova), concelho de Coimbra, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 1… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 21….º

45. O contrato leasing n.º 450008713, referente à fracção autónoma designada pelas letras “…”, em Lisboa, tinha como valor de aquisição do imóvel de 186.375,00 € e previa o pagamento de 180 rendas (15 anos), com início em 14 de Julho de 2009, sendo a primeira renda no valor de 46.280,00 €, as restantes no valor de 1.063,81 € e o valor residual de 5.300,00 €.

46. Em data não concretamente apurada, a insolvente celebrou um contrato de arrendamento verbal com a sociedade Malo Estethitcs relativo à fracção …, sendo a renda no valor de 750,00 €.

47. Em data não concretamente apurada o arrendatário resolveu verbalmente o contrato.

48. Na contabilidade da insolvente consta o pagamento da renda até Fevereiro de

2019.

49. O contrato leasing n.º 450009154, referente à fracção autónoma designada pelas

letras “KL”, em Lisboa, tinha como valor de aquisição do imóvel de 255.600,00,00 € e previa o pagamento de 180 rendas (15 anos), com início em 14 de Julho de 2009, sendo a primeira renda no valor de 103.600,00 €, as restantes no valor de 1.149,07 € e o valor residual de 5.112,00 €.

50. Em 1.08.2017, a insolvente celebrou com CCFC — Espaços de Conveniência Unipessoal, Lda., um contrato de subarrendamento para fim não habitacional com prazo certo e fiador da fracção autónoma correspondente a uma loja designada pelas letras KL loja 5, sita na Rua Dr. BG, em Lisboa, pelo prazo de 1 ano, renovável, mediante o pagamento da renda de 550,00 € mensais.

51. Na contabilidade da insolvente consta o pagamento da renda até Outubro de 2019.

52. O contrato leasing n.º 450009154, referente à fracção autónoma designada pelas

letras “…”, em Lisboa, tinha como valor de aquisição do imóvel de 265.000,00 € e previa o pagamento de 180 rendas (15 anos), com início em 24 de Agosto de 2010, sendo a primeira renda no valor de 145.000,00 €, as restantes no valor de 960,84 € e o valor residual de 5.300,00 €.

53. Em 25.01.2012, a insolvente celebrou com ET um contrato de arrendamento para fim não habitacional com prazo certo da fracção autónoma designada pela letra "…", destinada a comércio, correspondente a loja cita no piso -1, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua Dr. BG, lote H, Corpo 2 — piso 1, loja 3, em Lisboa, pelo prazo de 1 ano, renovável, mediante o pagamento da renda de 1.200,00 € mensais.

54. O contrato referido em 53 previa que após seis meses de duração efectiva do contrato, a inquilina podia denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação à insolvente com a antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido.

55. Por carta datada de 28.01.2020, ET resolveu o contrato de arrendamento, tendo entregado a fracção em 28.05.2020.

56. Na contabilidade da insolvente consta o pagamento da renda por ET até Outubro de 2019.

57. Em 2015, a insolvente celebrou com Maló Clinic, S.A. um contrato de subarrendamento para fins não habitacionais da fracção autónoma designada pela letra …, correspondente à loja número 1 no primeiro andar do corpo do prédio urbano designado por lote H da Urbanização da Palma de Cima, sito na Rua BG, pelo prazo de 1 ano, renovável, mediante o pagamento da renda de 2.625,00 € mensais.

58. Em 28.03.2019, a insolvente cedeu a FF, Lda., pelo preço de 100.000,00 €, sua posição contratual no contrato de locação financeira n.º 450009055 celebrado com o Banco Comercial Português, S.A. referente às fracções autónomas designada pelas letras …, … e …, correspondentes respectivamente ao 3.º C, ao estacionamento n.º 6, no piso -1 e ao estacionamento n.º 58 no piso -3 do prédio urbano sito na AC, n.º 43 a 43, em Lisboa.

59. Em 28.03.2019, no âmbito do contrato de locação financeira n.º 450009055, estava em dívida o montante de 339.156,42 €, valor que incluía prestações já vencidas.

60. O contrato leasing n.º 98201396, referente às fracções autónomas designadas pelas letras “…”, “…”, “…” e “…” do prédio urbano sito na Rua do B. n.º 239, Edif. 2, em Coimbra, tinha como valor de aquisição do imóvel de 1.035.216,18 € e previa o pagamento de 240 rendas (20 anos), com início em 28 de Julho de 2011, sendo a primeira renda no valor de 23.161,36 €, a 2.ª à 25.ª quinta no valor de 5.472,69 €, as restantes no valor de 7.846,38 € e o valor residual de 5.300,00 €.

61. Em 29.09.2010, a insolvente celebrou com a Medicis Int, Lda. contrato promessa de arrendamento das fracções autónomas designadas pelas letras “…” e “…” do prédio urbano sito na Rua do B. n.º 239, Edif. 2, em Coimbra, pelo prazo de 5 anos, com início em 1.10.2010, mediante o pagamento da renda mensal de 1.500,00 €.

62. Em 1.01.2013, a insolvente celebrou com Maló Clinic, S.A. um contrato de sublocação e de subarrendamento de fracções autónomas, denominadas pelas letras I, J, N, O, P e Q, do prédio urbano sito na Avenida do B., Edifício 2, n° 239, em Coimbra pelo prazo de 20 anos, mediante o pagamento da renda de 8.000,00 € mensais.

63. A insolvente celebrou os contratos de arrendamento das fracções I e J e de locação financeira das fracções N, O , P e Q com vista exclusivamente ao seu subarrendamento/sublocação à Maló Clinic, S.A..

64. Em 11.03.2009, a insolvente arrendou à Salvor – Sociedade de Investimento Hoteleiro, S.A. um imóvel, sito em Alvor, destinado à instalação de uma clínica privada de saúde, com a seguinte renda mensal:

1º Ano: 6 meses sem renda a contar de 1/03/2009, 6 meses de renda de 5.000,00€;

2º Ano: 6 meses de renda a 7.500,00€ por mês e 6 meses de renda a 10.000,00€;

3º Ano: renda de 12.000,00€, podendo vir para 11.000,00€;

Anos seguintes: aumento com base na inflação.

65. Em 31.07.2007, a insolvente e a Salvor – Sociedade de Investimento Hoteleiro, S.A. acordaram na alteração do valor da renda nos seguintes termos:

1º Ano: 6 meses sem renda a contar de 1/08/2009, 6 meses de renda de 5.000,00€;

2º Ano: 6 meses de renda a 7.500,00€ por mês e 6 meses de renda a 10.000,00€;

3º Ano: 11.000,00€ por mês;

Anos seguintes: aumento com base na inflação.

66. Em 10.02.2010, a insolvente e a Salvor – Sociedade de Investimento Hoteleiro, S.A. alteraram o contrato referido em 63., tendo acordado que a partir de Maio de 2011 até Abril de 2012 a renda mensal seria de 5.000,00€ e que a partir de 2012 a renda seria de 10.000,00€ acrescidos de IVA.

67. Acordam ainda que até 31.12.2013, a insolvente poderia comprar o imóvel pelo preço de 1.250.000,00 €.

68. Em 27.11.2015, a insolvente e a Salvor – Sociedade de Investimento Hoteleiro, S.A. assinaram uma nova convenção adicional, tendo ficado estipulado que o contrato de arrendamento seria válido até Janeiro de 2021 e que a partir de Fevereiro inclusive até ao mês de Julho inclusive do ano de 2020, a renda seria no valor de 2.500,00 €+IVA, a partir de Agosto de 2020 até ao final do contrato a renda seria de 3.500,00 €+IVA.

69. A insolvente pagou à Salvor – Sociedade de Investimento Hoteleiro, S.A. 1.249.680,00 € a título de rendas.

70. A insolvente efectuou obras no imóvel no valor de 645.531,15 €.

71. A insolvente não adquiriu o imóvel.

72. Em Janeiro de 2011, a insolvente celebrou com a Malo Clinic, S.A. contrato de promessa de arrendamento do imóvel propriedade da Salvor – Sociedade de Investimento Hoteleiro, S.A., pelo prazo de 3 anos, renovável pelo período de 1 ano, mediante o pagamento da renda total de 97.000,00 €, sendo que no 1º trimestre de 13.000,00 € e 6.500,00 € nos restantes meses.

73. O valor total de rendas previstas no contrato referido em 72 até Janeiro de 2021 era de 799.950,00 €.

74. Em 24.07.2009, a insolvente adquiriu pelo preço de 40.000,00 € uma quarta parte do prédio rústico composto de terra de pinhal, sito em Moinho Novo, freguesia de Tentúgal, concelho de Montemor-o-Velho, inscrito na matriz sob o artigo 56…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o n.º 9…

75. Em 30.07.2009, a insolvente adquiriu pelo preço de 60.000,00 € metade do prédio rústico composto de terra de pinhal, sito em Moinho Novo, freguesia de Tentúgal, concelho de Montemor-o-Velho, inscrito na matriz sob o artigo 56…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o n.º 9….

76. Em 19.12.2008 foi registada a aquisição pela insolvente do prédio rústico com a área de 3060 m2, situado no lugar de CS, freguesia de Tentúgal, concelho de Montemor-O-Novo, descrito na conservatória do registo predial sob o número 5220 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5775.

77. O prédio referido em 76. foi adquirido pela insolvente por 12.500,00 €.

78. Por escritura pública de 30.06.2020, a insolvente, representada pela Requerida ND, vendeu à sociedade Triângulo do Conhecimento, Lda. pelo preço de

a) 212,68 € três quartos do prédio rústico sito em Moinho Novo, freguesia de Tentúgal, concelho de Montemor-o-Velho, inscrito na matriz sob o artigo 56…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o n.º 9…, com o valor patrimonial de 212,68 €;

b) 8,80 € o prédio rústico, situado no lugar de CS, freguesia de Tentúgal, concelho de Montemor-O-Novo, descrito na conservatória do registo predial sob o número 52… e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5775, 8,80 €.

79. Por sentença de 14.12.2023, transitada em julgado, foi resolvido a favor da massa

insolvente a venda referida em 78.

80. A compra dos prédios rústicos foi efectuada no pressuposto da aquisição de um prédio contíguo e para um projecto de turismo, que se frustrou.

81. Em 1.09.2014, a Triângulo do Conhecimento, Lda. celebrou com a Maló Clinic, S.A. um contrato de prestação de serviços, mediante o qual a primeira disponibilizou dois trabalhadores (medico dentista e assistente dentária/higienista oral) para prestarem trabalho nas instalações da segunda.

82. O contrato de prestação de serviços referido em 85. cessou em 31.07.2019.

83. A Triângulo do Conhecimento, Lda. tem como sócio e gerente único, JM.

84. No balancete da insolvente do ano de 2018 constam na conta de gastos (classe 6):

Conta n.º 61 – Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas:

267.567,60 €;

Conta n.º 63 – Gastos com pessoal: 57.633,75€;

Conta n.º 6261 – Rendas e Alugueres no valor de 254.524,23 €,

85. No balancete da insolvente do ano de 2019 constam na conta de gastos (classe 6):

Conta n.º 61 – Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas:

23.902,03 €;

Conta n.º 63 – Gatos com pessoal: 57.633,75 €;

Conta n.º 6261 – Rendas e Alugueres no valor de 246.226,86 €,

86. No balancete da insolvente do ano de 2020 constam na conta de gastos (classe 6):

Conta n.º 63 – Gatos com pessoal: 17.071,45 €;

Conta n.º 6261 – Rendas e Alugueres no valor de 101.438,31 €, dos quais 79.938,31 € referentes a ADI-Agência Nacional de Inovação S.A.

87. No balancete da insolvente do ano de 2018 constam na conta de proveitos (classe

7): Conta n.º 72 – prestações de serviços: 1.161.074,71 €.

88. No balancete da insolvente do ano de 2019 constam na conta de proveitos (classe

7): Conta n.º 72 – prestações de serviços: 397.239,93 €.

89. No balancete da insolvente do ano de 2020 não consta a conta 72.

*

Foram dados como não provados, na decisão proferida, os seguintes factos:

a) O contrato de arrendamento da fracção KQ foi celebrado porque a sociedade Malo

Esthetics precisava de instalações transitórias enquanto as suas instalações não estavam em prontas. 

b) A inquilina ET era devedora de várias rendas.

c) A insolvente enviou carta a solicitar a regularização dos montantes em falta, mas sem efeito.

d) Os anteriores proprietários dos prédios rústicos tiveram conhecimento que a Insolvente iria adquirir a prédio contíguo e aumentaram o preço da respectiva venda.

e) Ao saber dos preços da venda dos dois outros prédios, o proprietário do prédio contíguo aumentou o preço pedido para a venda.

f) O aumento do preço pedido tornou o negócio inviável.

g) Sem o prédio contíguo, os dois imóveis rústicos não tinham utilidade para a insolvente.

h) JM é casado com SF.

i) SF, é médica-dentista e sempre colaborou com PC na Malo Clinic.

4. Apreciação do mérito do recurso

I) Nulidade da decisão por falta de adequada fundamentação.

Diz o recorrente, nas suas alegações, que a sentença é nula nos termos do art.º 615º, n.º 1., al. b), do CPC, por falta de adequada fundamentação.

O tribunal a quo pronunciou-se no sentido da não verificação da aludida nulidade.

Como determina o art.º 205º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o art.º 154º do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas.

No entanto, tal como tem sido largamente entendido pela jurisprudência, a falta de motivação suscetível de integrar a nulidade da sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos ou ao direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade.[1]

 Citando Fernando Amâncio Ferreira: “Para que haja falta de fundamentação de facto, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação de factos que considere provados (…).”[2]

Importa ainda atender à jurisprudência que menciona que integra também a referida nulidade a fundamentação que se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.[3]

O recorrente PC, invoca, como vimos, a verificação da nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 615º, do CPC.

Determina o art.º 615º, n.º 1, al. b), do CPC, aplicável por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Ora compulsada a motivação nesta decisão em concreto, concluímos que nesta o tribunal a quo especifica e fundamenta, de forma clara, os fundamentos da decisão, não lhe cabendo, na decisão proferida, apreciar e esgotar todos os argumentos utilizados pela partes, sendo a decisão claramente percetível, como aliás resulta da leitura da mesma que os recorrentes fizeram.

Importa, pois, finalizar, dizendo que a decisão proferida não padece do vicio invocado, encontrando-se claramente fundamentada, demonstrando a convicção do tribunal quanto à matéria que conheceu, não existindo, de forma clara, tal como referimos acima, para que se verifique o alegado vício, uma absoluta ou insuficiente falta de fundamentação nos termos supra mencionados e sendo a decisão claramente percetível.

Concluímos assim pela improcedência do recurso nesta parte.

II) Nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão.

Invoca o recorrente PC, nesta parte, que a sentença padece de uma patente contradição entre os fundamentos e a decisão. Acrescenta que a sentença baseia-se em suposições e nessa medida viola o princípio da livre apreciação da prova, não se tendo provado o dolo ou culpa grave do requerido.

O tribunal a quo, pronunciou-se pela não verificação da referida nulidade.

Dispõe o art.º 615º, n.º 1, al. c), do CPC, no que ora nos interessa, que:

“É nula a sentença quando:

(…)

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão…”.

Vejamos em primeiro lugar em que consiste este vício.

Refere o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 20.05.2021, a propósito desta invocada nulidade que:

“Se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.”. Acrescenta ainda que trata-se de um: “erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, direção diferente (contradição ou oposição real).”[4]

Está, pois, em causa, não um erro material ou um erro de julgamento, mas sim um erro na própria lógica e discurso do julgador, que na fundamentação de decisão colige  fundamentos que conduziriam, num raciocínio lógico, a uma decisão diversa da decisão tomada a final.

Vejamos então se é esse o caso.

Refere o recorrente que não se provou o dolo ou culpa do recorrente, mencionando oposição entre a decisão tomada relativamente à matéria de facto sobre a culpa ou dolo e a decisão final.

Compulsada a matéria de facto dada como provada pelo tribunal, a mesma não permite sustentar o mencionado pelo recorrente. Da mesma não resultam quaisquer factos que permitam afastar a culpa grave ou o dolo do recorrido, de forma a dar cobertura ao enunciado, nem o recorrente refere nenhum facto ou factos em concreto que o permitam.

Trata o tribunal, na matéria de facto que deu como provada, e bem, de consignar factualidade objetiva, reflexiva dos acontecimentos dados como provados, não cumprindo ao tribunal, nesta parte, concluir sobre a existência ou não de culpa grave ou dolo por parte dos propostos afetados, sendo essa matéria a tratar na fundamentação de direito, de acordo com a factualidade dada como provada.

E a fundamentação de direito do tribunal nesse sentido é clara quando refere que:

“Tem sido entendido pela jurisprudência e pela doutrina que este n.º 2 estabelece uma

presunção iuris et de iure, pelo que, as situações aí contempladas determinam, inexoravelmente, a atribuição de carácter culposo à insolvência (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, vol. II, pág.14, e, na jurisprudência, os Acórdãos da Relação do Porto, de 25/10/07, e da Relação de Lisboa, de 22/1/08 e de 20/1/11, disponíveis in www.dgsi.pt).”, analisando de seguida o preenchimento das várias alíneas do art.º 186º, n.º 2, do CIRE e concluindo pelo preenchimento das alíneas d) e f), do n.º 2, do art.º 186º, do CIRE.

Assim, ao contrário do que o recorrente afirma, o tribunal conclui na fundamentação de Direito e com base nos factos, pela existência de culpa, face ao preenchimento das alíneas citadas. Questão diversa é a discordância do recorrente com a matéria que se deu como provada, ou a com a decisão de direito proferida, mas essa discordância não é de tratar aqui, não sendo esses fundamentos de discordância motivos de declaração de nulidade da decisão.

Não se verifica, pois, a nulidade invocada.

III) Nulidade da decisão por omissão de pronúncia.

Diz o recorrente nesta parte que: “existe omissão de pronúncia sobre factos essenciais, nomeadamente sobre a prova produzida relativamente à ausência de culpa na gestão e no contexto da comprovada relação especial e desde a data da sua constituição da requerida insolvente com o Grupo Maló.”, acrescenta que o tribunal baseou-se em meras suposições, violando de forma injustificada o princípio da livre apreciação da prova.

Também aqui o tribunal a quo se pronunciou pela não verificação da mesma nulidade.

De acordo com o disposto no art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC, “A sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.”

Diz por sua vez o art.º 608º, n.º 2, do CPC, que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada às outras”.

Refere a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.11.2022, interpretando o disposto neste artigo, que:

“Como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”[5]

Ou seja, o que está em causa, e o que se impõe ao tribunal, é a apreciação das questões, com o sentido referido, que as partes submetem à apreciação do mesmo, nos termos do disposto no art.º 608º, n.º 2, do CPC, ou aquelas que cumpra o tribunal conhecer oficiosamente e não a apreciação e conhecimento de todas as considerações, raciocínios, fundamentos, ou argumentos invocados pelas partes para sustentar a sua posição.

Feitos este enquadramento, com facilidade concluímos que inexiste qualquer omissão de pronúncia por parte do tribunal neste caso.

Na espécie, está em causa a qualificação da insolvência da devedora como culposa, com afetação dos propostos afetados. Compulsada a decisão proferida verifica-se que o tribunal apreciou todas as questões que foram submetidas à sua apreciação, designadamente sobre a declaração como culposa da insolvência e afetação dos propostos afetados. Mais uma vez o que resulta da alegação do recorrente é que o mesmo discorda da decisão proferida pelo tribunal no que respeita à prova dos factos dados como provados e não provados e à própria decisão. Ora isso, repete-se, não é fundamento de declaração de nulidade da decisão.

Importa assim concluir que também aqui não procede a pretensão do recorrente.

IV) Alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Pretendem os recorrentes PSMC, Imobiliária, Lda., PC e ND a alteração da matéria de facto nos termos que mais à frente explicitaremos.

Dispõe o art.º 640º, n.º 1, do CPC, que:

“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Importa antes de mais enquadrar o normativo em apreço.

Refere Abrantes Geraldes, na análise que faz deste artigo, que: “podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.

b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo (…) que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.

c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em  parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.

            (…)

e)   O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico  ou inconsequente.”[6]

Menciona, por sua vez, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12.10.2023, que: “Incumprindo o recorrente o ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, n.º 1 do CPC (especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente - incluindo as exactas passagens da gravação dos depoimentos em que se estriba -, e da decisão alternativa que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), e tal como aí expressamente afirmado, terá o seu recurso que ser rejeitado («sob pena de rejeição»).[7]

No que respeita à posição do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria é emblemático o referido no Acórdão deste tribunal, de 29.02.2024:

“Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2. (cfr. acórdão do STJ de 02.06.2016, P. 725/12.8TBCHV.G1.S1, cuja distinção é retomada, p. ex., no acórdão do STJ de 3 de Outubro de 2019 — processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2).

Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso, já quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2 do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso. (cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 21.03.2019, P. 3683/16, de 17.12.219, P. 363/07, de 10.01.2023, P. 3160/16, e de 16.01.2024, P. 818/18).”[8]

Vejamos então se os recorrentes cumpriram os ónus referidos, ainda que na “versão menos formalista” que tem sido admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça.[9].

Importa ainda ter em atenção que na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto deve o Tribunal da Relação ter em consideração o disposto no art.º 662º, nomeadamente no seu n.º 1, do CPC.

A propósito desta questão refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 02.11.2017, o seguinte:

“O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).”[10]

Impugnação da recorrente PSMC, Imobiliária, Lda.

A recorrente enuncia os factos que pretende ver alterado e aditados (alínea g) da matéria de facto não provada e dois factos aditados), os termos em que pretende a alteração e o aditamento e qual a prova que determina a alteração e o aditamento.

Podemos assim concluir que cumpre os ónus exigidos no artigo referido.

Impugnação do Recorrente PC.

Não obstante o recorrente fazer em primeiro lugar uma série de considerações sobre a matéria de facto nas conclusões 5 e 6[11], que teremos de considerar inconsequentes, por não preencherem, de forma alguma, os ónus de impugnação da matéria de facto previstos no citado art.º 640º, nºs 1 e 2, do CPC, nos termos supra referidos[12], o mesmo, no demais (conclusões 10 e 11) enuncia os factos que pretende ver alterado e aditado (alínea g) da matéria não provada, facto cuja redação enuncia e facto aditado), em que termos e qual a prova que determina essa alteração.

Podemos assim igualmente concluir que cumpre os ónus exigidos no art.º 640º, do CPC.

Impugnação da recorrente ND

Não obstante a recorrente também fazer uma série de considerações sobre a matéria de facto importa também concluir que a mesma enuncia a factualidade que pretende ver alterada (facto 41) e aditada, em que termos e a prova que determina essa alteração.

Cumpre, pois, também, os ónus indicados.

Analisemos assim o pretendido quanto à alteração e aditamento da matéria de facto pelos vários recorrentes:

Em primeiro lugar, embora invertendo a lógica do conhecimento, analisemos, em primeiro lugar, alguns dos factos pretendidos alterar pela recorrente ND, assim como alguns dos factos pretendidos aditar.

1 – Foi dado como provado sob o facto 41 que: “A Maló Clinic deixou de pagar à insolvente as rendas dos contratos de subarrendamento, passando a pagar diretamente aos senhorios da insolvente.”, pretendendo a recorrente que seja dado como provado em substituição que: “A Maló Clinic, S.A. deixou de pagar à insolvente as rendas dos contratos de subarrendamento e sublocação.” E, ainda, que seja aditado um facto com o seguinte teor: “O que não permitiu à insolvente cumprir as suas obrigações perante senhorios e credores.”.

Ora, face ao que está em causa no presente incidente e o preenchimento das alíneas do art.º 186º, do CIRE em apreciação, d) e f), e já tendo a insolvência sido declarada, não se alcança a relevância da alteração da matéria de facto proposta, para a apreciação do objeto do recurso, tanto relativamente à omissão que se pretende quanto ao facto 41, assim como no que respeita ao aditamento de um novo facto com a redação pretendida, que aliás refira-se nunca poderia ser aditado nos termos pretendidos, por se tratar de uma conclusão, cabendo ao tribunal concluir, em sede de fundamentação de Direito nos termos pretendidos e não consignar um facto com o teor pretendido.[13].

Importa assim, na linha de vária jurisprudência já existente nesse sentido[14], concluir não ser de conhecer da impugnação de facto neste segmento.

Como se enuncia no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.09.2024:

“Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil.”[15]

As mesmas conclusões valem para o referido mais à frente e que a recorrente pretende que seja aditado como factos:

“A) Por conta do crédito a sociedade Maló Clinic, S.A. deixou de pagar cerca de 90% das rendas que a insolvente auferia;

a) Esse alegado crédito foi reclamado nos presentes autos e não reconhecido;

b) O facto de Maló Clinic S.A. ter deixado de pagar as rendas (por compensação com o crédito que lhe foi cedido e reclamou nos presentes autos) obrigou a insolvente a ter de se reinventar”;

B) Atendendo ao facto referido em 41. E à descida de faturação correspondente, a insolvente teve de procurar reorganizar-se e reestruturar-se.”.

Também aqui não estando em causa a declaração de insolvência da devedora insolvente, há muito decretada, impondo-se analisar estritamente o objeto do recurso delimitado pelas recorrentes, não se alcança a relevância das alterações pretendidas, mesmo que considerando o alegado contexto das vendas. Os factos em referência não permitiriam de forma alguma estabelecer qualquer causa/efeito entre a situação elencada e a venda dos prédios pelo valor em análise dos autos. Mas mesmo que assim não se entenda, da análise dos depoimentos tanto da testemunha SM como do administrador da insolvência, designadamente na parte que a recorrente pretende que seja relevada, não resulta claramente prova suficiente do que se pretende agora dar como provado, não referindo, nem a testemunha, nem o administrador da insolvência, factos concretos e objetivos que permitam dar como provado a invocada causa e efeito da falta de pagamento das rendas e a necessidade de venda dos terrenos nas circunstâncias em que ocorreu.

2 – Facto constante da alínea g) da matéria de facto dada como não provada: Sem o prédio contíguo, os dois imóveis rústicos não tinham utilidade para a insolvente.”, que o recorrente e a sociedade recorrente pretendem que seja dado como provado.

Vejamos:

O tribunal deu como provado no facto 80 que: “A compra dos prédios rústicos foi efectuada no pressuposto da aquisição de um prédio contíguo e para um projecto de turismo, que se frustrou.”

O tribunal fundamentou a sua convicção no que respeita à prova do elencado facto e do enunciado nos factos d) e g) não provados, nos seguintes termos:

“Já quanto às circunstâncias em que este negócio foi efectuado (facto n.º 80), o Tribunal considerou o depoimento da testemunha SM, que esclareceu o projecto que esteve na base da aquisição dos imóveis, que o mesmo implicava a aquisição de um terceiro imóvel.

Esclareceu que o projecto se frustrou e que foi por essa razão que os imóveis foram vendidos.

Não se considerou, contudo, provadas as razões que levaram a que o negócio não tivesse avançado (alíneas d) a g) dos factos não provados), uma vez que, nesta parte, a testemunha demonstrou não ter conhecimento directo e muito concreto sobre os factos.

Referiu que o problema teria sido o facto de os terrenos integrarem a reserva agrícola e por esse motivo não poder ser possível a construção. Ora esta explicação é distinta da apresentada pelo Requerido na sua contestação (o negócio não avançou por o preço dos imóveis ter sido inflacionado e o preço pedido pelo proprietário do terceiro imóvel não compensar o negócio).”.

Analisado o referido e ouvida a prova testemunhal em causa, resulta corroborado o enunciado pelo tribunal, daí não resultando que os terrenos, dentro do contexto mencionado e dado como provado no facto 80, tenham deixado de ter utilidade para a insolvente como pretendido que fique consignado. Ficou provado o pressuposto da sua aquisição, mas não que a frustração desse pressuposto implicasse, automaticamente, que os prédios deixassem de ter utilidade para a insolvente, não se retirando a prova desse facto do depoimento da enunciada testemunha, que se limita a enunciar que os terrenos “não iriam servir o projeto”, enunciando mais à frente factos sobre a os encargos inerentes à manutenção dos referidos prédios, falando na desflorestação e nos vizinhos que pediam que se fizesse isto e aquilo e do facto de os prédios não terem acesso à estrada, o que não permite concluir, sem mais, que os prédios deixaram de ter qualquer utilidade para a insolvente, nomeadamente tendo passado vários anos após a sua aquisição.

Improcede assim a pretensão dos recorrentes nesta parte.

3 – Pretende a recorrente sociedade que seja dado como provado que: “Frustrado o projeto de turismo os prédios rústicos passaram a ser “uma dor de cabeça” para o gerente PC, pelo trabalho que davam e pelos encargos e porque estavam sem acesso à via pública”.

Sem grandes considerações importa dar como improcedente a pretensão da recorrente, o tribunal recorrido certamente não deveria dar e não poderá este tribunal dar como provado um facto com a redação proposta, o que é “uma dor de cabeça” para um gerente no contexto pretendido? Certamente não é um facto com uma redação admissível, não cabendo ao tribunal retirar conclusões daquilo que é pretendido com a consignação de um facto com este teor.

Improcede, pois, a pretensão da recorrente sociedade.

4 – Pretende o recorrente PC, na mesma linha, que se seja aditado o seguinte facto porvado, decorrência do primeiro referido supra: “Após o definitivo fracasso do projeto imobiliário/turístico, os prédios rústicos passaram a constituir uma contingência devido à falta de acesso à via pública e aos decorrentes riscos e encargos resultantes da sua situação e particular natureza (de manutenção/deflorestação).”

Ora o que se pretende que seja dado como provado é uma conclusão de que os referidos imóveis passaram a constituir uma contingência para a sociedade, não podendo este tribunal dar como provadas conclusões. Ou seja, não pretende o recorrente que sejam dados como provados os factos objetivos, através dos quais o tribunal poderia concluir no sentido pretendido mas sim a própria conclusão, impedindo assim que o tribunal possa atender ao pretendido.

Dispõe o art.º 607º, n.ºs 2 e 3, do CPC, que a sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando de seguida as questões que ao tribunal cumpre solucionar (n.º 2), seguem os fundamentos, devendo, no que ora nos interessa: “o tribunal discriminar os factos que considera provados…”. Diz ainda o n.º 4, do mesmo normativo legal que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados…”, sendo que as provas, de acordo com o enunciado no art.º 341º, do C.C., tem por função: “… a demonstração da realidade dos facto.”, acrescentando-se ainda que, nos termos do art.º 414º, do CPC: “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.”.

Compete assim ao tribunal enunciar factos dados como provados e não provados, face às provas produzidas e não consignar na matéria de facto provada conclusões, como pretendido, sendo que, tal como afirmado, de forma clara, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27.09.2023: “só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova.”[16]

Improcede, pois, aqui também, a pretensão do recorrente nesta parte.

5 - Pretende a recorrente sociedade que seja dado como provado que: “A venda dos dois prédios rústicos não constituiu uma perda de património significativo da insolvente.”.

Valem as mesmas considerações já referidas supra. O que a recorrente pretende não é a consignação de um facto mas sim a consignação de uma conclusão. Caberia ao tribunal concluir, com base em factos alegados e provados, o referido e não dar como provada a mencionada conclusão.

Importa, pois, considerar, igualmente, como improcedente a pretensão do recorrente nesta parte.

6 - Pretende a recorrente ND que seja dado como provado que:

“Os prédios rústicos referidos em 74 e 75 e 76. uma vez logrado o projeto de turismo

referido em 80., representavam uma fonte de preocupação e despesas.”, e que: “Não é possível determinar o valor dos prédios em 74 e 75 e 76, uma vez que não foram avaliados nem vendidos”.

Ora relativamente a este primeiro putativo facto que se pretende consignar como provado, resulta que o mesmo não encerra qualquer objetividade na sua redação. O que é “fonte de preocupação e despesas? O que se pretende que o tribunal retire da enunciação de um putativo facto dessa natureza? Que preocupações? Que despesas? Em que valores?

No que concerne ao segundo putativo facto trata-se, mais uma vez, de uma conclusão, cabendo ao tribunal concluir que é ou não possível determinar o valor dos prédios, com base em factos objetivos dados como provados, o que aliás o tribunal fez e não elaborar como facto a conclusão pretendida, sendo que, para além disso, não é correto consignar que os prédios não foram vendidos. Os mesmos foram vendidos em duas ocasiões 2008/2009 e 2020, tal como ficou provado em matéria não impugnada e daí o tribunal, em sede de apreciação de direito, retirar as conclusões que lhe competem desses factos, que mais à frente apreciaremos. No que respeita ao facto de os prédios não terem sido avaliados, essa consignação sempre resultaria inócua para alterar a decisão de direito proferida, porque o próprio tribunal recorrido o refere na sua fundamentação de Direito: “É certo que não se apurou o valor de mercado dos imóveis.”.

Improcede assim, igualmente, o pretendido nesta parte.

            IV) Da qualificação da insolvência como culposa.

Nos termos do art.º 185º, 1ª parte, do CIRE, a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita.

Dispõe, por sua vez, o art.º 186º, nºs 1 e 2, als. d) e f), que:

“1 – A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

2 – Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor quando não seja uma pessoa singular quando os seus administradores de direito ou de facto, tenham:

            (…)

d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;

(…)

f) Feito do crédito ou de bens do devedor uso contrário ao interesse deste em proveito

pessoal ou de terceiros, designadamente por favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto.

(…)

3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:”

Tal como refere Alexandre de Soveral Martins a propósito destes nºs 1 e 2 deste preceito legal:

            “… a lei exige que esteja em causa um comportamento de certos sujeitos (o devedor, ou os seus administradores, de direito ou de facto), a existência de dolo ou culpa grave, uma relação causal entre aquele comportamento e a criação ou agravamento da situação de insolvência e, por fim, que o comportamento tenha lugar dentro de um certo lapso de tempo.

            (…)      

Para auxiliar a tarefa probatória, o CIRE contém o que se pode chamar de duplo sistema de presunções legais. (…) o nº 2 do art.º 186º contém algumas presunções legais de culpa e de causalidade (quanto à criação ou agravamento da situação de insolvência) que não admitem prova em contrário («sempre culposa»).”[17]

É também praticamente uniforme na jurisprudência que no n.º 2, do art.º 186º, do CIRE, estão em causa presunções juris et de jure, a prova de qualquer uma das situações referidas neste n.º 2, determina a qualificação da insolvência como culposa. Dispensa assim a lei a prova do dolo ou da culpa grave do gerente ou administrador, assim como do nexo de causalidade entre a sua conduta e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, não admitindo estas presunções absolutas prova em contrário, nos termos do art.º 350º, n.º 2, parte final do Código Civil (C.C.) – “Considera-se sempre culposa…”.

No que respeita ao n.º 3, do mesmo preceito o mesmo consagra presunções relativas de culpa grave, presunções ilidíveis, presunções juris tantum, podendo assim ser ilididas mediante prova em contrário, nos termos previstos no art.º 350º, n.º2, primeira parte, do C.C. - “Presume-se unicamente a existência de culpa grave…”.

Tal como enuncia Catarina Serra, a propósito da alteração do artigo, pela Lei 9/2022, de 11.01, e do aditamento do advérbio “unicamente”, o mesmo “tem o inequívoco propósito de esclarecer que a presunção (relativa) aí consagrada respeita apenas ao requisito da culpa grave e a mais nenhum.”[18] . Resulta assim hoje claro que não prescindiu o legislador, da prova do nexo de causalidade exigido pelo n.º 1, do art.º 186º, do CIRE.

Importa, pois, concluir, em primeiro lugar, face ao disposto no n.º 1, do artigo 186º, do CIRE, que são requisitos para que a insolvência seja qualificada como culposa:

- a existência de facto ou factos reportados à atuação ou omissão, pelo devedor ou pelos seus administradores[19], nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;

- a culpa qualificada destes, consubstanciada em dolo ou culpa grave;

- a existência de nexo causal entre as referidas atuações e a criação ou agravamento da situação de insolvência.

Quanto ao n.º 2 estabelece o mesmo, como vimos, presunções legais que não admitem prova em contrário de culpa e de causalidade (art.º 350º, n.º 2, parte final do C.C.).

Como se refere no Acórdão desta mesma Relação de 08.04.2025:

“O preenchimento das indicadas alíneas faz então presumir, iuris et de iure, a culpa da devedora e o nexo de causalidade entre a atuação descrita e a criação/agravamento da situação da insolvência, assim se impondo a qualificação da insolvência como culposa.”[20]

Antes de mais, quanto aos propostos afetados, dúvidas não existem, face ao teor dos factos n.ºs 5 e 6, da matéria de facto dada como provada na sentença proferida, que os mesmos são (PC) e foram (ND) os administradores da sociedade em apreço, de facto e de direito, considerando o disposto no art.º 6º, n.º 1, al. a), do CIRE.

Quanto ao período relevante para a qualificação da insolvência este reporta-se ao período temporal de 12.11.2017 a 12.11.2020 (art.º 186º, n.º 1, parte final, do CIRE).

Vejamos então, em primeiro lugar, quanto à presunção estabelecida na alínea d).

Na referida alínea d) está em causa, a disposição de bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros.

Menciona-se a propósito desta alínea no Acórdão desta mesma Secção, de 04.06.2024, que: “Para o efeito da alínea d) do nº 2 deste preceito legal, tem-se entendido que os comportamentos ali previstos tanto são aqueles que têm por efeito a saída dos bens do património do devedor – por exemplo venda ou a doação dos bens -, como os que, embora não implicando necessariamente a saída dos bens do património do devedor, retiram-lhe, no entanto, a disponibilidade, colocando-os na disponibilidade de outrem.

Exige ainda o legislador que o acto de disposição seja feito em proveito pessoal “dos administradores ou de terceiros”.[21]

Por sua vez no Acórdão desta mesma Relação de 02.10.2023 é referido que:

“No contexto destes princípios e finalidade, a qualificativa prevista pela al. d), tal como as previstas pelas als. e), f) e g), assumem uma função de pré-proteção dos credores do devedor em situação de insolvência atual ou iminente, sancionando condutas suscetíveis de em abstrato lesar o património e prejudicar a solvabilidade do devedor, independentemente da verificação do perigo concreto de conduzirem a essa situação.

(…)

Aqui, em causa estão atos de disposição que se qualificam como prejudiciais do património da devedora e, por isso, dos respetivos credores, porque deles resulta diminuição do ativo da devedora, com consequente diminuição do valor da massa insolvente constituída com a sua declaração de insolvência, e consequente agravamento da possibilidade de satisfação do coletivo dos credores da insolvência na medida da afetação das garantias patrimoniais da insolvente. ”[22].

No que respeita à alínea f) está em causa um uso do crédito ou dos bens do devedor em sentido contrário ao interesse daquele devedor, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual a devedora e ou os seus administradores tenham interesse direto ou indireto.

Como se enuncia no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.02.2023, analisando as alíneas d) e f) do art.º 186º, do CIRE:

“dir-se-á que, em ambas, estão em causa comportamentos dos administradores e gerentes da insolvente que, afectando a situação patrimonial desta - saída de bens do património do devedor (por exemplo, por venda ou doação) ou perda de disponibilidade dos mesmos -, implicam concomitantemente benefício para o próprio administrador/gerente que os adopta ou para terceiros.

Uma vez mais, visa-se a protecção do património da insolvente, penalizando-se actos de disposição com fins contrários aos da empresa (doações ou vendas sem contrapartidas ou cujo pagamento não seja provado ou, mesmo, situações nas quais, pese embora possa ter havido pagamento, inexista uma legítima correspondência prestacional ou o preço pago não tenha retornado à empresa).

Uma vez que o património da devedora deverá ser afecto à satisfação dos credores, visa-se com estas alíneas evitar que ocorra uma afectação ao benefício ilegítimo dos próprios administradores/gerentes ou de terceiros.”[23]

Ora face ao referido supra relativamente à natureza das presunções elencadas nas diversas alíneas constantes do n.º 2, do citado art.º 186º, do CIRE, resulta, serem, desde logo, inconsequentes as referências feitas pelo recorrente PC no que respeita à ausência de prova da culpa do mesmo.

Como vimos, perante o preenchimento de algumas das alíneas referidas, não é necessária a alegação ou prova autónoma de factos que demonstrem a culpa do recorrente, proposto afectado, ou conduta dolosa por parte do mesmo, assim como, no caso das alíneas d) e f), a intenção ou não de prejudicar os credores.

O mesmo quanto às afirmações da sociedade recorrente de que não foi a venda dos terrenos que criou ou agravou a situação de insolvência, sendo que, mais à frente, desenvolveremos esta matéria.

Vejamos, pois, o caso em concreto, no que respeita ao preenchimento das citadas alíneas, tendo-se desde logo como pressuposto que o período relevante em análise para os efeitos do nº 1, do artº 186º, do CIRE, é, como enunciámos supra, o decorrido entre 12.11.2017 a 12.11.2020.

Dos factos provados resulta relativamente a esta matéria que:

“74. Em 24.07.2009, a insolvente adquiriu pelo preço de 40.000,00 € uma quarta parte

do prédio rústico composto de terra de pinhal, sito em Moinho Novo, freguesia de Tentúgal, concelho de Montemor-o-Velho, inscrito na matriz sob o artigo 56…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o n.º 9….

75. Em 30.07.2009, a insolvente adquiriu pelo preço de 60.000,00 € metade do prédio rústico composto de terra de pinhal, sito em Moinho Novo, freguesia de Tentúgal, concelho de Montemor-o-Velho, inscrito na matriz sob o artigo 56…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o n.º 9….

76. Em 19.12.2008 foi registada a aquisição pela insolvente do prédio rústico com a área de 3060 m2, situado no lugar de CS, freguesia de Tentúgal, concelho de Montemor-O-Novo, descrito na conservatória do registo predial sob o número 52… e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 57….

77. O prédio referido em 76. foi adquirido pela insolvente por 12.500,00 €.

78. Por escritura pública de 30.06.2020, a insolvente, representada pela Requerida ND, vendeu à sociedade Triângulo do Conhecimento, Lda. pelo preço de:

a) 212,68 € três quartos do prédio rústico sito em Moinho Novo, freguesia de Tentúgal, concelho de Montemor-o-Velho, inscrito na matriz sob o artigo 56…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o n.º …, com o valor patrimonial de 212,68 €;

b) 8,80 € o prédio rústico, situado no lugar de CS, freguesia de Tentúgal, concelho de Montemor-O-Novo, descrito na conservatória do registo predial sob o número 52… e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 57….

79. Por sentença de 14.12.2023, transitada em julgado, foi resolvido a favor da massa

insolvente a venda referida em 78.

80. A compra dos prédios rústicos foi efectuada no pressuposto da aquisição de um prédio contíguo e para um projecto de turismo, que se frustrou.”.

Ou seja, está em causa uma compra de terrenos pelo valor de, respetivamente, 40.000,00 €, 60.000,00 e 12.500,00 € em 2009 e 2008 e uma venda em 2020, pelos valores que impressionam de 212,68 € e 8,80 €, sendo que nada ficou provado quanto à desvalorização do valor desses terrenos, nomeadamente dos seus valores de aquisição anteriores, sendo que, cerca de 11, 12 anos antes, tinham sido adquiridos por valor muito superior, ou o facto de a manutenção desses bens, na propriedade da insolvente, acarretasse custos de tal forma elevados que não seria rentável permanecerem na sua propriedade, até, pelo menos, se encontrar melhor oportunidade de venda. Quanto ao facto de a compra dos prédios rústicos ter sido inserida num negócio que para a insolvente se frustrou não justifica, de forma alguma, o valor pelo qual os bens foram vendidos, valor, repete-se, várias vezes inferior ao valor pelo qual tinham sido adquiridos anos antes, ainda que não tenha ficado provado, à data da venda, em 2020, o valor real de mercado dos mesmos.

A ausência de prova do valor de mercado desses bens à data da venda em 2020, não determina que o tribunal não possa concluir, por ilação lógica, que o valor da venda dos citados terrenos, feita em 2020, foi claramente inferior ao valor de compra dos mesmos 11 e 12 anos antes e que não existiu nenhum fator provado de desvalorização desses imóveis, tratando-se de terrenos com alguma dimensão, como ficou provado e inseridos numa zona central de Portugal, Tentúgal, não tendo igualmente resultado provado que os bens anteriormente tenham sido adquiridos por um valor inflacionado, acima do valor real de mercado, à data, de forma a justificar o valor das vendas em 2020.

O que resulta aqui objetivo e provado é que os mesmos foram vendidos, 11 e 12 anos depois, por valores que não chegam nem perto a 0,01% dos valores pelos quais foram comprados, nem aliás estão próximos desse valor, sendo que, no caso do primeiro terreno estamos a falar de um valor de compra de 100.000,00 € e de um valor de venda, 11 anos depois, de 212,68 €, para três quatros de um terreno, no segundo caso, estamos a falar de um terreno com 3060 metros quadrados que foi adquirido em 2008 por um valor de 12.500,00 € e foi vendido, em 2020, por um valor de 8,80 €, ou seja, estão em causa aquisições que no total custaram à sociedade 112.500,00 € e vendas dos mesmos terrenos, mais de uma década depois, pelo valor de 221,48 €.

Quanto à questão do “timing” de venda e a existência ou não de atividade por parte da sociedade devedora, nada ficou provado que permita concluir que a sociedade não pudesse ter obtido no mercado outro valor de venda dos terrenos, ou que tenham existido outros interessados na venda ou que tivesse inevitavelmente de os vender na data ou ano em que os vendeu (2020), designadamente por questões económicas, tanto mais que o encaixe financeiro para a sociedade foi uns “meros” 221,48 €, tratando-se de uma sociedade que no ano anterior à venda, 2019, apresentava no seu balancete na conta de proveitos, prestações de serviços no valor de 397.239,93 € (facto 88)

No que respeita à questão de essa venda representar ou não uma perda de património com significado face ao património total da insolvente, esse é um facto que não releva, não exigindo a alínea d) que assim seja.

Como se refere no Acórdão já acima citado desta Relação de 02.10.2023:

“Antes de mais, a relevância quantitativa dos bens objeto de disposição – seja por referência ao valor do passivo, seja por referência ao valor do ativo - não integra os elementos normativos da qualificativa prevista pela al. d), que é essencialmente centrada no desvalor da conduta que o integra – disposição de bens – e que, em contexto de insolvência atual ou iminente do seu titular, o legislador considerou representar perigo de lesão do interesse tutelado, independentemente e prescindindo da sua verificação em concreto. Nesse sentido, acórdão desta secção de 28.02.2023, relatado por Fátima Reis Silva e por nós subscrito como adjunta, assim sumariado: “5 - Das regras do nº2 do art.º 186º do CIRE sobre afetação do património da insolvente, só a al. a) exige a afetação total ou em parte considerável do património do devedor, não contendo nem a alínea d) nem a alínea f) a indicação de qualquer medida quantitativa de afetação patrimonial.”[24]

Importa, pois, concordar como o tribunal recorrido, quando refere que existiu, com estas alienações, uma disposição de bens, em proveito de terceiros, uma outra sociedade comercial, vendendo-se bens por um valor claramente inferior ao valor real dos mesmos, usando esses bens contrariamente aos interesses da sociedade insolvente em proveito de terceiro, sociedade compradora, que comprou bens por um valor muito diminuto e muito inferior aos valores que tinham sido anteriormente transacionados pela insolvente, sendo que resultou, no caso, um claro prejuízo para a situação patrimonial da insolvente e um benefício para um terceiro que comprou bens por um preço que claramente não era o preço real dos mesmos.

Encontram-se pois preenchidos os requisitos de verificação da alínea d), a saber:  prática de um ato de disposição por parte da devedora, representada pelos seus  administradores, no período relevante dos três anos anterior ao início do processo de insolvência (a venda); sendo que os referidos atos incidiram sobre bens da insolvente (bens da propriedade da devedora) e que os citados atos foram realizados, no caso, em benefício de terceiros, ou seja em benefício da sociedade adquirente dos bens e em detrimento do devedor (ato de venda de bens por um valor inferior ao da sua aquisição 10 e 11 anos antes, sem que se tenha demonstrado que os mesmos tenham desvalorizado de alguma forma e em prejuízo do património do devedor e do ressarcimento dos credores). De salientar que o legislador não exige, para o preenchimento desta alínea, a existência de qualquer relação especial entre o disponente e o terceiro ou um interesse direto entre o disponente e o terceiro que beneficia da disposição.

Resulta, pois, encontrar-se preenchida a conduta enunciada na citada alínea d), do n.º 2, do art.º 186º, do CIRE.

Quanto ao preenchimento da alínea f), discorda-se aqui do tribunal, recorrido, sendo que o âmbito de aplicação das alíneas d) e f) é diverso. Na alínea f) visa-se enquadrar aquelas situações em que bens ou créditos do devedor são usados/afetados para fins distintos da sua atividade e assim em contrário do interesse do mesmo devedor, também com referência à existência do proveito pessoal ou de terceiro, acrescentando o legislador as situações em que, designadamente, se visa favorecer outra empresa na qual exista interesse direto ou indireto do devedor ou dos seus administradores

Como se menciona no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.01.2025: “o ato de usar ou utilizar crédito ou bens da devedora aqui previsto não se confunde com o ato de dispor dos bens ou dos créditos da devedora, antes reporta à concreta afetação dada a bens e/ou créditos do ativo da devedora para fins distintos da sua atividade mas que se mantêm na sua disponibilidade jurídica, o que não é o caso dos imóveis e das quantias monetárias objeto dos atos que fundamentam a qualificação da insolvência como culposa pela sentença recorrida, cuja propriedade foi transmitida a terceiros.”.[25]

Não podemos, pois, no caso, considerar preenchida esta alínea.

Acrescenta-se que quanto aos comportamentos que se consideram preenchedores da alínea d) citada, que não se trata, ao contrário do que defende o recorrente, de um “erro de gestão ou de um erro empresarial legítimo”, mas sim da venda não de um bem mas de dois, por um valor muito inferior ao que poderiam ter sido vendidos, não exigindo o legislador qualquer reiteração da conduta ou condutas para considerar preenchida a referida alínea e não exigindo igualmente que o negócio seja ou não ruinoso para a sociedade.

Quanto à relação da sociedade compradora com a sociedade insolvente ou os propostos afetados, o legislador não exige que essa relação/relações existam.

No que respeita ao alegado pela recorrente sociedade de que os imóveis não eram de venda fácil, nada resulta da matéria de facto que o permita concluir, sendo que igualmente  do contexto mencionado em que a venda foi feita, quanto à sociedade devedora, não resulta que não existisse outra alternativa que não a venda dos bens pelo valor mencionado. Igualmente não resulta qualquer facto provado, do qual se retire, como refere a recorrente ND, que a sociedade tentou durante 10 anos rentabilizar os terrenos.

Se é certo que, como se refere no Acórdão desta mesma Relação de 04.06.2024: As presunções acima referidas consagradas no n.º 2, do art.º 186º, inilidíveis, não determinam que:  “o afectado fique impedido de alegar e provar que não se verificaram os factos que a lei, pela sua gravidade, ali associa à existência de uma insolvência culposa, estando dessa forma garantido o direito previsto constitucionalmente a um processo equitativo.”[26], resulta no caso  que os propostos afetados não lograram provar que as vendas, nos termos enunciados supra, não foram feitas ou não foram feitas nas circunstâncias referidas.    

Quanto à prova do nexo de causalidade, referido também pela sociedade insolvente, de que a situação da devedora não foi criada ou agravada pelo facto de as referidas vendas terem ocorrido nos termos mencionados, já vimos que, tratando-se de uma das situações elencadas no n.º 2, do normativo citado, o legislador não exige a verificação desse nexo, sendo que, como referimos, neste caso, a insolvência se considera “sempre culposa”, se ocorrer algumas das situações especificadas nestas alíneas, praticadas pelos administradores da insolvência, determinando, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda “inexoravelmente a atribuição de caráter culposo à insolvência.”[27], reiterando-se igualmente que a alegação dos recorrentes, de que não agiram com culpa grave ou de forma dolosa, aqui igualmente não releva. Preenchidas as condutas referidas nestas alíneas a insolvência será sempre culposa.     

No que respeita à afetação da proposta afetada ND, certo é que a mesma era gerente de direito da sociedade devedora. Quanto ao facto de ser ou não  também gerente de facto da mesma esse facto não releva para afastar a sua afetação.

Tal como tem sido entendimento da jurisprudência[28] os gerentes de direito e facto estão abrangidos pela qualificação da insolvência como culposa, isso resultando claramente do enunciado no n.º 1, do art.º 186º, do CIRE.

Como se diz, de forma clara no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.03.2026: “A este entendimento jurisprudencial subjazem várias razões. Desde logo, os gerentes encontram-se sujeitos aos deveres fundamentais de administração e representação da sociedade e, em consequência da sua nomeação para o cargo, ficam automaticamente investidos num conjunto de deveres impostos pela lei e pelo contrato de sociedade, os quais têm de exercer nos termos estabelecidos no art. 64º do CSC.

Os gerentes não são livres de exercer esses poderes de gerência ou de os exercer como bem entenderem, antes tendo de os exercer para os fins para que os mesmos lhes foram concedidos, observando deveres de cuidado e de lealdade, nos termos impostos no art. 64º do CSC, atuando com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, prosseguindo os interesses da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.

Se um gerente não exerce de facto qualquer ato de gerência viola os deveres fundamentais que lhe são impostos pelo art. 64º do CSC. Por isso, ao invés do sustentado pelo recorrente, não é um gerente isento de responsabilidade, é um gerente que se colocou voluntariamente numa situação de ilicitude na medida em que optou por não cumprir os deveres fundamentais que decorrem da mera assunção do cargo de gerente.

Deste modo, quando a insolvência for qualificada como culposa, têm de ser afetados quer o gerente de facto, por ser o sujeito que materialmente atuou, quer o gerente de direito, por ser o sujeito que, nos termos da lei e do contrato de sociedade, tinha o dever de gerir e representar a sociedade e que, de forma ilícita, não exerceu esses poderes-deveres funcionais e consentiu que os mesmos fossem exercidos pelo gerente de facto, em sua substituição, não controlando a atividade de gerência exercida por este.

Por conseguinte, entende-se que o nº 1 do art. 186º e a al. a) do nº 2 do art. 189º do CIRE, ao reportarem-se tanto aos administradores de direito como de facto, não tiveram o propósito de desresponsabilizar os administradores ou gerentes de direito da sociedade insolvente, mas antes o de estender essa responsabilidade também aos administradores de facto”.[29].

Provando-se, pois, nos autos, que a proposta afetada foi, durante o período das vendas em apreço, gerente de direito da sociedade (facto 5), não é afastada a sua afetação nos termos pretendidos.

Quanto à questão da presunção de culpa da referida gerente e da sua responsabilidade na criação e agravamento da situação de insolvência, já acima referimos a natureza das presunções em apreço, nada se impondo acrescentar, sendo que acrescenta-se não é defensável, no caso em apreço, que a proposta afetada não tenha tido qualquer intervenção na “gestão” da sociedade quando é a mesma pessoalmente a representar a insolvente nos negócios de venda aqui em análise e quando, igualmente, ficou provado que a requerida atuava como gerente, ainda que “quando o requerido PC se encontrava no estrangeiro e sob indicações deste.” (factos 34 e 78)

No que concerne à alegada violação dos princípios constitucionais previstos nos artºs 18º, n.º 2, 20º, n.º 4 e 32º, da CRP, a alegante apenas fundamenta a sua posição no que respeita ao citado art.º 18º, n.º 2, da CRP, falando em violação do princípio da proporcionalidade.

Ora não se alcança que assim seja, considerando a proteção que importa fazer dos direitos dos credores, em contraponto com a proteção dos direitos de um gerente, ainda que apenas de direito, com todos os deveres que esse cargo implica, não se verificando violação dos preceitos constitucionais apontados.

Importa assim concluir que não assiste razão a qualquer dos recorrentes,  improcedendo os recursos apresentados.

As custas deverão ser suportadas pelos apelantes em partes iguais (artºs 663º, n.º 2, 607º, n.º 6, 527º, nºs 1 e 2, 529º e 533º todos do CPC.).

5. Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e consequentemente, mantém-se, a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes em partes iguais.

Notifique e registe.

Lisboa, 15 de Setembro de 2026

Elisabete Assunção

Renata Linhares de Castro

Isabel Maria Brás Fonseca

_______________________________________________________

[1] Cf. nomeadamente, entre muitos outros, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.03.2024, Proc. n.º 1019/23.9T8ALM-B.L1-2, Relator António Moreira, do Tribunal da Relação do Porto, de 18.04.2024, Proc. n.º 6704/21.7T8VNG.P1, Relator Rita Romeira, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.01.2025, Proc. n.º 1082/20.4T8BGC.G1, Relator José Carlos Pereira Duarte, do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2025, Proc. n.º 12261/17.1T8LSB.L1.S1, Relatora Graça Amaral, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

[2] Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, Almedina, pág. 40.

[3] cf. neste sentido, designadamente, os Acórdãos Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2022, Proc. n.º 773/19.7T8CBR.C1.S1, Relator Jorge Dias, do Tribunal da Relação do Porto de 23.05.2024, Proc. n.º 754/19.0T8VNG-C.P1, Relatora Manuela Machado, de 26.09.2024, Proc. n.º 1139/22.7T8VFR.P1, Relatora Isabel Ferreira, disponíveis em www.dgsi.pt

[4] Proc. n.º 69/11.2TBPPS.C1.S1, Relator Nuno Pinto Oliveira, disponível em www.dgsi.pt.

[5] Proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, Relator Isaías Pádua, disponível em www.dgsi.pt

[6] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, págs. 197 e 198.

[7] Proc. n.º 605/21.6T8VCT-C.G1, Relatora Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt.

[8] Proc. n.º 7825/22.4T8LSB.L1.S1, Relator Ferreira Lopes, disponível em www.dgsi.pt.

[9] Cf. nomeadamente, o AUJ 12/2023, de 17.10.2023, publicado no DR. 220/2023, de 14.11.

[10] Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, Relatora Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt.

[11] Que refletiram o elencado nas alegações sob os nºs 15 e 16.

[12] Não indicando que factos em concreto pretende ver como provados, limitando-se a enunciar o referido no articulado e não indicando a prova em concreto, gravada, que permitiria dar os referidos factos como provados, apenas dizendo que o constante do articulado foi corroborado pela testemunha que refere em sede de audiência final.

[13] Mais à frente elaboraremos sobre a noção de conclusão.

[14] Cf., entre outros o Acórdão citado infra e ainda Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19.02.2024, Proc. n.º 3143/22.6T8PRT.P1, Relatora Teresa Fonseca, disponível em www.dgsi.pt.

[15] Proc. n.º 1349/23.0T8VNF-A.G1, Relatora Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt.

[16] Proc. n.º 9028/21.6T8VNG.P1, Relator Jerónimo Freitas, disponível em www.dgsi.pt.

[17] Um Curso de Direito da Insolvência, Volume I, 4ª edição revista e atualizada, Almedina, págs. 548 e 549.

[18] Revista Julgar, 48, “As alterações ao CIRE introduzidas pela Lei, n.º 9/2022, de 11.01”, Almedina, pág. 20.

[19] Importando atender aqui ao disposto no art.º 6º, do CIRE.

[20] Proc. n.º 2718/24.3T8STB-B.L1.1, Relatora Paula Cardoso, disponível em www.dgsi.pt.

[21] Proc. n.º 1207/2020.0T8SNT-A.L1, Relatora Manuela Espadaneira Lopes, disponível em www.dgsi.pt

[22] Proc. nº 1941/13.0TYLSB-A.L1, Relatora, Amélia Sofia Rebelo, disponível em www.dgsi.pt.

[23] Proc. n.º 2716/05.6TBPMS-A.L1-1, Relatora Renata Linhares de Castro, disponível em www.dgsi.pt.

[24] Cf. Acórdão citado na nota 22.

[25] Proc. n.º 1932/19.8T8PDL-B.L2-1, (nota de rodapé 123) Relatora Amélia Sofia Rebelo, disponível em www.dgsi.pt.

[26] Proc. n.º 1207/20.0T8SNT-A.L1, Relatora Manuela Espadaneira Lopes, disponível em www.dgsi.pt.

[27] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª edição, Quid Juris, Sociedade Editora, pág. 680.

[28] Veja-se a vasta jurisprudência citada no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.03.2026, Proc. n.º 2729/23.6T8VNF-C.G1, Relatora Rosália Cunha, disponível em www.dgsi.pt.

[29] Acórdão citado na nota anterior.