I. A verificação ulterior de créditos constitui um mecanismo processual disponibilizado aos credores da insolvente para reclamarem o seu crédito uma vez findo o prazo inicial fixado na sentença declaratória da insolvência. A procedência (total ou parcial) da ação não alcança um fim em si mesmo, antes constituindo um meio para atingir o fim último: o de ver o crédito ser atendido e integrado no processo de insolvência.
II. A transação e subsequente sentença homologatória proferida no contexto de um apenso de verificação ulterior de créditos forma caso julgado nos seus concretos limites objetivos e subjetivos.
III. O CIRE regula o modo como o produto da liquidação do património do devedor é afeto ao pagamento das dívidas da massa insolvente e da insolvência, não sendo esta matéria algo passível de ser alterado pela vontade exclusiva de parte dos credores, como sucederia se os efeitos das obrigações estipuladas pelos intervenientes nos contratos de transação, ainda que homologadas por sentença, se sobrepusessem ao universo de credores da insolvência, para a satisfação de cujos interesses se desenvolve o processo de insolvência.
(sumário da autoria da Relatora)
Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.
i. Por sentença transitada em julgado em 25-04-2011 foi declarada a insolvência da sociedade Caseltex – Sociedade de Construções, Ldª.
Por apenso ao processo de insolvência, em 15-03-2012, AB, JP, JC e JF (apenso E) e, em 17-03-2012, JPC e JL (apenso F) instauraram ações para verificação ulterior de créditos contra a Massa Insolvente, a Insolvente e os credores da Massa Insolvente, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento, a condenação dos réus a reconhecerem essa ilicitude e a pagarem aos autores do apenso E as quantias de, respetivamente, 23.435,27€, 14.876,50€, 14.234,50€ e 19.345€, e aos autores do apenso F as quantias de, respetivamente, 20.462,77€ e 16.216,30€, bem como a pagarem aos autores a retribuição mensal devida desde 30 dias antes da propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento e a reconhecerem o privilégio dos peticionados créditos. Mais peticionaram a graduação dos créditos de acordo com o privilégio que lhes assiste.
Alegaram, em síntese, em cada um dos apensos, a qualidade de trabalhadores da insolvente, com quem mantinham um vínculo laboral por tempo indeterminado, tendo sido emitida declaração de desemprego sem respeito pelos requisitos legais, com consequente direito a remunerações vencidas e indemnizações (danos patrimoniais e não patrimoniais), que quantificaram, invocando o privilégio creditório especial como garantia dos respetivos créditos.
As ações foram contestadas pela credora Caixa Económica Montepio Geral (CEMG)
Por requerimentos juntos aos apensos E e F em 27-10-2015, subscritos pela Credora CEMG, pelos respetivos autores e pela Administradora da Insolvência, as partes (no caso dos autores, representados pela mandatária constituída, CR) comunicaram o propósito de transigirem em relação ao objeto do processo, sendo ambos os requerimentos de idêntico teor, com a seguinte parte introdutória comum:
“Considerando que:
1. No âmbito dos presentes autos, vieram os Autores instaurar contra a Insolvente, a massa insolvente da Caseltex – Sociedade de Construções, Ldª e respectivos Credores, uma acção de Verificação Ulterior de Créditos, que corre por Apenso E, tendo a Credora Caixa Económica Montepio Geral deduzido a respectiva contestação.
2. Não foi nomeada Comissão de Credores no âmbito do processo de insolvência de Caseltex – Sociedade de Construções, Ldª.
3. Com efeito, na pendência dos presentes, os Autores, a Credora Contestante e a Administradora de Insolvência da massa insolvente de Caseltex – Sociedade de Construções, Ldª, com poderes para o acto, acordam em transigir, nos termos e condições aqui descritos (…)”.
A tal texto, no apenso E, o requerimento prossegue com o seguinte teor:
“(…) 1.
Os autores reduzem os pedidos para o valor total de € 39.911,44 (trinta e nove mil, novecentos e onze euros e quarenta e quatro cêntimos)
2.
A massa insolvente reconhece ser a insolvente devedora da quantia referida no artigo precedente, nos termos seguintes:
a) Quanto ao Autor AB, a massa insolvente reconhece ser a Insolvente devedora da quantia total de € 14.636,14 (catorze mil seiscentos e trinta e seis euros e catorze cêntimos), correspondente à totalidade dos créditos peticionados nos presentes autos;
b) Quanto ao Autor JP, a massa insolvente reconhece ser a Insolvente devedora da quantia total de € 7.878,17 (sete mil oitocentos e setenta e oito euros e dezassete cêntimos), correspondente à totalidade dos créditos peticionados nos presentes autos;
c) Quanto ao Autor JC, a massa insolvente reconhece ser a Insolvente devedora da quantia total de € 8.192,84 (oito mil cento e noventa e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), correspondente à totalidade dos créditos peticionados nos presentes autos;
d) Quanto ao Autor JF, a massa insolvente reconhece ser a Insolvente devedora da quantia total de € 9.204,29 (nove mil duzentos e quatro euros e vinte e nove cêntimos), correspondente à totalidade dos créditos peticionados nos presentes autos.
3.
Os autores aceitam serem as quantias supra indicadas as que lhe são devidas, reconhecendo que nada mais têm a exigir à Insolvente, à massa insolvente de Caseltex – Sociedade de Construções, Ldª e a à Credora Contestante, judicial ou extrajudicialmente, e a qualquer título, nomeadamente ou resultantes de quaisquer créditos laborais, incluindo indemnizações ou compensações.
4.
A massa insolvente procederá ao pagamento de tais quantias, logo que se encontrem reunidas todas as condições formais necessárias para o efeito, prevendo-se que a satisfação de tais valores ocorra no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da homologação da presente transacção.
5.
A Credora Contestante aceita a presente transacção nos termos supra descritos.
6.
As partes acordam ainda que as custas do processo serão suportadas na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 27 de Outubro de 2015”
Por seu turno, no apenso F, o requerimento prossegue com o seguinte teor:
“(…) 1.
Os autores reduzem os pedidos para o valor total de € 21.111,11 (vinte e um mil, cento e onze euros e onze cêntimos)
2.
A massa insolvente reconhece ser a insolvente devedora da quantia referida no artigo precedente, nos termos seguintes:
a) Quanto ao Autor JL, a massa insolvente reconhece ser a Insolvente devedora da quantia total de € 12.133,14 (doze mil, cento e trinta e três euros e catorze cêntimos), correspondente à totalidade dos créditos peticionados nos presentes autos;
b) Quanto ao Autor JPC, a massa insolvente reconhece ser a Insolvente devedora da quantia total de € 8.977,97 (oito mil, novecentos e setenta e sete euros e noventa e sete cêntimos), correspondente à totalidade dos créditos peticionados nos presentes autos;
3.
Os autores aceitam serem as quantias supra indicadas as que lhe são devidas, reconhecendo que nada mais têm a exigir à Insolvente, à massa insolvente de Caseltex – Sociedade de Construções, Ldª e a à Credora Contestante, judicial ou extrajudicialmente, e a qualquer título, nomeadamente ou resultantes de quaisquer créditos laborais, incluindo indemnizações ou compensações.
4.
A massa insolvente procederá ao pagamento de tais quantias, logo que se encontrem reunidas todas as condições formais necessárias para o efeito, prevendo-se que a satisfação de tais valores ocorra no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da homologação da presente transacção.
5.
A Credora Contestante aceita a presente transacção nos termos supra descritos.
6.
As partes acordam ainda que as custas do processo serão suportadas na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 27 de Outubro de 2015”
Por sentenças proferidas em 28-10-2015, notificadas apenas às mandatárias dos autores e da credora interveniente, foram as precedentes transações homologadas, condenando-se e absolvendo-se as partes nos seus preciso termos.
As sentenças transitaram em julgado.
ii. Com início em 16-08-2011, correu termos apenso de reclamação de créditos (apenso I), no contexto do qual, em 20-10-2018 foi proferida sentença que julgou verificados os créditos, incluindo os definidos por transação nos apensos E e F, e operou a respetiva graduação.
Da sentença proferida foi interposto recurso pela credora MFC, que, entre outros fundamentos em defesa da parcial revogação do decidido, fez menção aos acordos celebrados nos apensos E e F, bem como aos pagamentos efetuados por efeito das transações ali celebradas, realizados antes da prolação da sentença de verificação e graduação de créditos e sem que houvesse sido realizado mapa de rateio, com consequente concessão de um tratamento idêntico ao de titulares de dívidas da massa insolvente aos credores que intervêm como autores naqueles apensos, violando o princípio da igualdade entre credores da insolvência.
As alegações de recurso foram notificadas aos credores autores nos apensos E e F, na pessoa da sua mandatária, que não apresentaram resposta.
Na sequência de despacho do juiz a quo proferido na sequência da interposição de recurso, no contexto do apenso de reclamação de créditos (apenso I), a Administradora da Insolvência, por requerimento de 23-01-2019 (ref.ª21630341), informou que procedeu aos pagamentos aos autores das ações apensas com as letras E e F em novembro de 2015.
O recurso de apelação interposto foi apreciado e decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa por decisão sumária datada de 02-07-2019 (ref.14653756), que concluiu ser necessário determinar o prosseguimento dos autos em ordem a que o tribunal “a quo” elimine a contradição que se verifica entre a existência de pagamento de créditos laborais dos trabalhadores a que se reportam os apensos E e F, como se fossem dívidas as massa insolvente e, simultaneamente, que se aprecie e decida sobre a questão da violação do princípio da igualdade entre credores com a mesma categoria alvo de tratamento diferenciado quanto à satisfação dos créditos reclamados e verificados, caso se entenda que todos os créditos laborais verificados e graduados são créditos da insolvência.
Contém o seguinte trecho decisório:
“Nos termos e pelas razões expostas, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a sentença de verificação e graduação de créditos e, em sua substituição, determina-se o prosseguimento dos autos de verificação e graduação de créditos em ordem a que o tribunal a quo proceda nos termos supra referidos”.
A decisão singular foi notificada aos autores dos apensos E e F em 14-07-2019 (ref.ª14653765), que não reagiram à mesma.
Regressados os autos à 1ª instância, foi proferida nova sentença em 28-10-2019, que reconheceu aos trabalhadores da insolvente créditos garantidos por privilégio mobiliário geral, referindo-se na fundamentação da decisão o seguinte: (…) No que concerne aos créditos dos trabalhadores importa ainda, por último, atentar nas transacções alcançadas nos Apensos E) e F) – homologadas por sentenças transitadas em julgado – das quais resulta claro o reconhecimento dos créditos dos aí Autores como créditos sobre a insolvência, decorrentes da relação laboral havida com a Devedora/Insolvente (…) Ou seja, como bem nota o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nestes autos, resulta claro que as transacções homologadas judicialmente violaram o princípio da igualdade entre os credores uma vez que permitiram o pagamento de créditos da insolvência como se fossem dívidas da massa insolvente, de forma precípua, e não resultante do rateio final. Todavia, tais acordos não obstam a que os créditos da insolvência dos trabalhadores-Autores das acções, que correram termos sob os Apensos E e F, sejam graduados nesta sentença, antes se impondo, face ao princípio da igualdade entre os credores, que a Senhora Administradora da Insolvência, pelos meios que entenda por conveniente, proceda à recuperação dos créditos pagos indevidamente, a fim de os mesmos poderem vir a ser englobados no saldo da massa insolvente, a ratear por todos os credores (…).
Concluiu, no dispositivo, por graduar os créditos dos trabalhadores em idêntica posição, obtendo pagamento rateadamente sobre o produto da venda dos bens, com preferência apenas no que respeita ao produto dos bens móveis.
A sentença foi notificada aos credores demandantes nos apensos em E e F em 31-10-2019 (ref.ª 391471885) e transitou em julgado.
iii. Na sequência de requerimento dirigido ao processo de insolvência pela credora MFC, a Administradora da Insolvência comunicou ao processo, em 09-02-2021, ter feito diligências para reposição dos valores recebidos pelos autores dos apensos E e F através de cartas remetidas em novembro de 2019, não tendo tal reposição sido efetuada voluntariamente, sugerindo a interposição de ações para obter a devolução coerciva caso, uma vez efetuado o mapa de rateio, não se mostra possível alcançar o princípio da igualdade entre os credores.
Por despacho de 24-02-2021 consignou-se relegar a decisão do “litígio latente” para momento posterior ao rateio final.
Em 23-10-2021 a Administradora da Insolvência apresentou proposta de rateio final, com mapas anexos, constando da cuja parte final da proposta o seguinte:
“(…) Tendo os trabalhadores AB, JP, JC, JF, JL e JPC recebido a totalidade do valor verificado, (sentenças transitadas em julgado nos Apensos E e F), os mesmos terão de devolver à massa insolvente a diferença entre os valores recebidos e os valores que teriam a receber nos mapas II e III, respetivamente nos valores de 10.702,58€, 5.760,86€, 5.983,65€, 6.730,58€, 8.872,28€, 6.565,09€”.
A proposta de rateio e distribuição de verbas foi notificada aos credores autores dos apensos E e F em 07-02-2022 (ref.ª 412851794), que não apresentaram reclamação.
Em 16-06-2022 (ref.ª 32871501) a Administradora da Insolvência apresentou novos mapas de rateio, atualizados por efeito da decisão proferida no apenso M, constando do mapa III anexo a identificação dos valores a devolver pelos credores autores nos apensos E e F, em concreto: AB, 10.702,59 €; JP, 5.760,86 €; JC, 5 983,65 €; JF, 6 730,58 €; JL, 8 872,28 €; JPC, 6 565,08 €.
Por termo lavrado em 21-06-2022 pelo Sr. Escrivão de Direito foi consignado que o rateio está devidamente elaborado e de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos, sugerindo que parte da informação relevante que consta do primeiro mapa datado de 23-10-2021 conste do mapa retificado.
Por despacho de 03-10-2022 foi ordenado que, com cópia do termo de 21-06, fosse notificada a Administradora da Insolvência para apresentar novo rateio em conformidade, o que esta fez por requerimento de 16-10-2022 (ref.ª 419680427), renovando no mapa III anexo à proposta de rateio a indicação dos valores anteriormente identificados como a devolver pelos credores autores dos apensos E e F.
O rateio foi notificado aos credores autores dos apensos E e F em 18-10-2022 (ref.ª 419740151), que dele não reclamaram.
Em 05-12-2022 foi proferido despacho em que, por nada ter sido oposto por credores e pela insolvente, foi ordenada a notificação da Administradora da Insolvência para proceder aos pagamentos em conformidade com o mapa de rateio.
iv. Em 18-02-2023 a Administradora da Insolvência, em representação da massa, dirigiu requerimento ao processo de insolvência dando conhecimento de que, por efeito dos pagamentos efetuados na sequência das sentenças homologatórias proferidas nos apensos E e F, não pode efetuar o pagamento de acordo com o rateio por insuficiência do montante depositado na conta bancária da Massa Insolvente, tendo notificado os trabalhadores para procederem à devolução das quantias recebidas, sem obter resposta, solicitando esclarecimentos quanto à decisão de instaurar processos judiciais com vista à obtenção do reembolso da quantias.
O requerido foi notificado aos credores, incluindo os autores dos apensos E e F, em 09-03-2023 (ref.ª 423942087), que nada vieram dizer.
Em 12-04-2023 foi proferido despacho a ordenar a notificação dos credores “AB, JP, JC, JF, JL e JPC, para proceder à devolução à conta da massa insolvente da diferença entre o valor pelos mesmos recebidos e os valores que lhe caberiam nos mapas II e III do rateio elaborado”, notificação que foi efetuada em 14-04-2023 (ref.ª 424990745), sem reação por parte dos credores notificados.
Em 05-02-2024, após notificação para o efeito, a Administradora da Insolvência veio informar que os credores autores dos apensos E e F não procederam devolveram à conta da massa insolvente a diferença entre os valores recebidos e os valores que lhes couberam nos mapas de rateio.
Por despacho de 07-05-2024 foi ordenada a notificação dos credores autores dos apensos E e F para procederem à devolução solicitada., com expressa cominação da multa prevista no art, 417º do Código de Processo Civil, notificação que foi efetuada, pessoalmente e na pessoa da mandatária representante, em 10-05-2024.
Em 23-05-2024 os credores autores nos apensos E e F dirigiram requerimento ao processo (ref.ª 435828416), em que concluem por comunicar que “entendem os trabalhadores que enquanto as sentenças homologatórias das transações efetuadas não forem invalidadas, não têm o dever de restituição de qualquer montante”.
Em 15-07-2025 a Administradora da Insolvência informou que a devolução dos valores não havia sido efetuada pelos credores autores dos apensos E e F.
Em 27-10-2025, após se consignar (conforme já declarado em 02-12-2024) que o despacho 12-04-2023 se encontrava transitado, foi proferido novo despacho a ordenar a notificação dos credores para devolverem os valores em falta, o que veio a ocorrer em 15-01-2026, pessoalmente, com cominação de condenação em multa em caso de omissão de colaboração com o tribunal.
Em 29-01-2026, os ora apelantes dirigiram requerimento ao processo de insolvência – ref.ª 452423063 -, mantendo que a entrega de valores não lhes é exigível e requerendo “a declaração de ineficácia dos despachos proferidos em 12.04.2023 e 07.05-2024, por violarem decisão revestida de autoridade de caso julgado”.
Após promoção nesse sentido apresentada pelo MP em 10-03-2026, foi proferido, 17-03-2026, o seguinte despacho (despacho recorrido):
“Com cópia da promoção que antecede, notifique pessoalmente os credores: AB, JP, JC, JF, JL e JPC para comprovaram a devolução dos valores de 10.702,59€, 5.760,86€, 5.983,65€, 6.730,58€, 8.872,28€, 6.565,08€, respectivamente, no prazo de 20 dias, com expressa menção de que a não restituição daqueles valores, no prazo de 20 dias, os fará incorrer em responsabilidade criminal por desobediência”.
v. Do despacho que antecede vieram os credores AB, JP, JC, JF, JL e JPC interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
A. O despacho recorrido, proferido em 17.03.2026 (Ref.ª 453735558), ao ordenar a devolução pelos Recorrentes de valores por eles recebidos ao abrigo de sentenças homologatórias de transação, transitadas em julgado, viola a autoridade de caso julgado material dessas decisões, nos termos dos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do CPC, normas estas igualmente violadas.
B. As sentenças homologatórias das transações celebradas nos Apensos E e F, proferidas em 28.10.2015 e transitadas em julgado, constituem decisões de mérito com plena eficácia de caso julgado material, que não podem ser contrariadas ou modificadas por mero despacho posterior proferido no processo principal.
C. A circunstância de o despacho de 12.04.2023 se ter tornado, formalmente, insuscetível de recurso ordinário, não lhe confere força de caso julgado material sobre a relação jurídica substantiva subjacente às sentenças homologatórias, uma vez que um despacho de gestão processual não pode sobrepor-se, por via da mera inimpugnabilidade formal, à autoridade de caso julgado de sentença anterior que versou sobre a mesma relação jurídica de fundo.
D. As únicas vias de impugnação de sentença homologatória transitada em julgado são a ação de anulação da transação e o recurso de revisão, nenhuma das quais foi utilizada, permanecendo as sentenças homologatórias em plena vigência e produzindo todos os seus efeitos.
E. A transação é um todo indivisível: não é juridicamente admissível manter a renúncia operada pelos Recorrentes a cerca de 50% dos seus créditos e à garantia do privilégio imobiliário especial que detinham, enquanto simultaneamente se pretende reverter o pagamento que constituiu a contrapartida dessas renúncias.
F. A cominação do crime de desobediência constante do despacho recorrido é ilegítima, por não se verificar um dos elementos objetivos do tipo: a legitimidade material da ordem, a qual, contendo como contém a pretensão de reverter o cumprimento de uma sentença transitada em julgado, não é formal nem materialmente legítima.
G. O crime de desobediência previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal tem carácter subsidiário e exige que a ordem seja materialmente legítima, e que a conduta inadimplente não seja o simples exercício de direito que resulta de sentença judicial anterior — o que não se verifica no caso vertente;
H. A responsabilidade a assacar à Sra. Administradora da Insolvência, seja quanto à transação celebrada, seja quanto à errónea indicação dos valores dos créditos dos Recorrentes, seja quanto à omissão de que esses créditos já estavam extintos pelo pagamento, tendo criado artificialmente a aparência de que os Recorrentes receberam mais do que lhes era devido, quando receberam exatamente o que a sentença homologatória transitada em julgado determinou, não pode ser transferida para os trabalhadores, pois, a legislação prevê os mecanismos legais de que os credores dispõem para o efeito.
Pedem, a final, que:
a) seja revogado o despacho recorrido de 17.03.2026 (ref.ª 453735558), por violação da autoridade de caso julgado das sentenças homologatórias transitadas em julgado em 28.10.2015, nos termos dos artigos 619.º, n.º 1 e 621.º do CPC;
b) seja declarado ineficaz e de nenhum efeito o despacho que determina a devolução de quantias pelos trabalhadores sob cominação da prática do crime de desobediência constante do mesmo despacho, por falta do elemento objetivo da legitimidade material da ordem, nos termos do artigo 348.º, n.º1, alínea b) do Código Penal;
c) seja ordenada a abstenção de qualquer nova determinação que, no âmbito do presente processo, contrarie o caso julgado material das sentenças homologatórias proferidas nos apensos E e F.
vi. A massa insolvente apresentou resposta ao recurso interposto, formulando, a final, extensas conclusões, que, na parte em que se limitam a reproduzir a tramitação processual (já espelhada no relatório), aqui se opta por suprimir:
A. A transação é um acto processual que está na disposição das partes, sendo que a sua formalização tem sempre subjacente um benefício para as partes, pelo que se os apelantes aceitaram reduzir os seus créditos laborais, fizeram-no livremente, conscientemente, e sabendo que a contrapartida da redução do seu crédito era o pagamento do valor acordado na transação no prazo indicado nesta, não se vislumbrando a razão para que os créditos fossem relacionados pelos valores originais, como decorre do artigo 48 da apelação;
(…)
Z. Conforme resulta da consulta do portal Citius, os apelantes não interpuseram recurso do despacho de 12.4.2023, pelo que o mesmo transitou em julgado;
(…)
II. Os apelantes só em 23.5.2024 reagiram contra a devolução dos valores, não tendo reclamado dos mapas de rateio apresentados pela Sra. AI e interposto recurso do despacho de 12.4.2023 que ordenou a restituição de valores para a conta bancária da massa insolvente;
JJ. Os apelantes conformaram-se com a proposta de rateio e com o despacho que ordenou a restituição dos valores de 12.4.2023, já transitado em julgado;
KK. E do trânsito em julgado do despacho de 12.4.2023, o tribunal em 2.12.2024, através do despacho com a referência Citius nº440041776, deu conta e notificou a mandatária dos apelantes (ver notificação de 3.12.2024, com a referência Citius nº440761640;
(…)
CCC. Como decorre da factualidade e cronologia supra descrita, afigura-se que o despacho em crise não violou qualquer norma ou violou princípio do caso julgado, porquanto: i) Os apelantes deviam ter recorrido da sentença da verificação e graduação de créditos de 11.10.2018, Apenso I, se não concordavam com ela, o que não fizeram; ii) Os apelantes não contra-alegaram do recurso interposto pela credora trabalhadora MM, no qual esta colocou em causa a matéria de facto da sentença de verificação e graduação de créditos e invocou a violação do princípio da igualdade entre credores; iii) Proferida decisão singular pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 27.2019, também os apelantes não reclamaram para a conferência, pelo que se conformaram com a decisão que transitou em julgado; iv) Apresentada a proposta de rateio actualizada em função da decisão singular da relação, em que foram relacionados os créditos dos apelantes, os valores a receber e a restituir, estes devidamente notificados na pessoa da sua mandatária em 1.7.2022 não reclamaram do mesmo, pelo que se conformaram com o seu teor; v) Ordenada a rectificação do mapa de rateio em 3.10.2022, os apelantes novamente notificados para reclamarem do mesmo em 18.10.2022, através da sua mandatária, nada disseram ou e reclamaram, pelo que, mais uma vez, se conformaram com o seu teor; vi) Dado conhecimento aos autos que os apelantes não tinham restituído os valores indicados nos mapas de rateio II e III, atento ao requerido pelo MP em 20.3.2023, foi proferido despacho, em 12.4.2023, a ordenar a notificação dos apelantes para procederem aos valores indicados nos mapas de rateio II e III; vii) Despacho esse que foi notificado à mandatária dos apelantes em 14.4.2023, não tendo esta recorrido do mesmo, pelo que transitou em julgado;
DDD. Transitado em julgado o despacho de 12.4.2023, como por várias vezes foi assinalado ao longo da tramitação do processo, quer pelo juiz titular, quer pelo MP, todos os despachos e notificações posteriores ao referido despacho decorrem da eficácia do caso julgado do mesmo, devendo, por isso, toda a tramitação processual subsequente ser considerada necessária a tornar eficaz e cumprida a decisão que ordenou a restituição de valores;
EEE. Perante a continuação do incumprimento dos apelantes em restituir os valores indicados nos mapas de rateio II e III, ouvido o MP em 10.3.2026, este veio promover a notificação dos apelantes para restituir os valores a que estavam obrigados sob pena de cometerem um crime de desobediência;
FFF. Perante a promoção do MP de 10.3.2023, veio o Sr. Juiz titular do processo a proferir o despacho em crise;
GGG. O despacho em crise decorre do despacho de 12.4.2023, já transitado em julgado, e da promoção do MP, que no interesse de todos os credores, se pronunciou no sentido de os apelantes serem notificados pessoalmente para restituir os valores recebidos indevidamente, sob pena de o não fazerem incorrerem em crime de desobediência;
HHH. Existindo violação do princípio de igualdade entre credores, como consta da decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa, os créditos dos apelantes suportados em termo de transação, homologados por sentença, deixaram de ter a relevância jurídica que alegada eficácia do caso julgado lhes traria;
III. A verificação dos pressupostos subjectivos e objectivos do tipo de crime de desobediência são aferidos no momento em que os apelantes não cumpriram, devidamente notificados, com o ordenado pelo tribunal, cabendo a tramitação do inquérito crime e do processo penal decorrer em instância penal para a aferir da prática ou não do referido crime, o que não pode ser apreciado nestes autos;
JJJ. Em relação à alegada responsabilidade da Sra. AI, o despacho em crise não se pronuncia sobre o comportamento alegadamente imputável à Sra. AI, pelo que o alegado em 46 a 50 das alegações extravasa o objecto do recurso e deve ser desconsiderado pelo tribunal “ad quem”;
KKK. a responsabilidade civil dos administradores de insolvência tem tratamento autónomo e não pode ser tratada no presente recurso;
LLL. Caso se entenda tratar tal matéria no presente recurso, o comportamento da Sra. AI não merece censura, tendo sempre actuado no exercício dos seus poderes funcionais, decorrentes do CIRE e do Estatuto dos Administradores Judiciais, no cumprimento de decisões transitadas em julgado e no cumprimento dos despachos que foram notificados.
MMM. Pelo exposto, o despacho em crise não violou qualquer norma ou a eficácia de caso julgado, pelo que o mesmo não merece censura.
vii. Por despacho de 26-06-2026 o recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata em separado e efeito devolutivo.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), identificam-se como questões a decidir:
1. aferir se o despacho recorrido ofendeu o caso julgado formado pelas decisões proferidas nos apensos E e F;
2. verificar a legitimidade material da ordem judicial dirigida aos apelantes e contida no despacho recorrido, na perspetiva da cominação penal que lhe foi associada.
III.
Os factos relevantes para apreciação do objeto do recurso correspondem aos sintetizados em sede de relatório (ponto I), que aqui se consideram reproduzidos.
IV.
1. Ofensa ao caso julgado formado pelas decisões proferidas nos apensos E e F.
A partir das alegações de recurso e das respetivas conclusões é possível concluir que os apelantes alicerçam a ofensa de caso julgado que imputam ao despacho recorrido na circunstância de este não respeitar as decisões homologatórias transitadas em julgado e proferidas nos apensos E e F, que versaram “sobre a mesma relação jurídica de fundo”.
Este específico recorte usado pelo apelantes é essencial para fundar a possibilidade de provimento do recurso, já que, como resulta do disposto no art. 619º, n.º1 do Código de Processo Civil, a força obrigatória da decisão que incida sobre o mérito da causa apenas existe no que respeita àquela concreta relação material controvertida, sendo em relação a esta que a decisão se torna vinculativa “dentro e fora do processo”. Como acrescenta o art. 621º do mesmo diploma, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
Tal como ficou referido em I, os apelantes intervieram como autores em ações de verificação ulterior de créditos (apensos E e F), no contexto das quais outorgaram contratos de transação subscritos igualmente por uma credora da insolvente e pela Administradora da Insolvência, esta em representação da massa insolvente. O teor das recíprocas obrigações acordadas veio a ser objeto de sentença homologatória, posteriormente transitada em julgado.
Nos termos do art. 1248º do Código Civil, na parte aqui aplicável, a transação é um contrato pelo qual as partes terminam um litígio mediante recíprocas concessões. Quando efetuada no âmbito de um processo judicial, a transação é validada por sentença nos termos do art.º 290º, n.º3 do Código de Processo Civil que, como sucedeu no caso concreto, condena as partes nos seus precisos termos.
Como referiu o já saudoso Manuel Tomé Gomes [“Da Dinâmica Geral do Processo Civil”, Cadernos do CEJ, 1994, p. 150], segundo o regime legal vigente entre nós parece que “a transação judicial reveste a natureza de um contrato processual, bivinculante, oneroso, constitutivo de obrigações recíprocas para os litigantes, dirimente da relação controvertida e, por consequência, extintivo da relação processual”.
A questão que nos ocupa contende com os limites destes contratos ou da eficácia do caso julgado emergente da decisão que conferiu força judicial às obrigações ali assumidas, numa apreciação que parte da certeza de que nos referidos contratos intervieram apenas os autores, aqui apelantes, o credor contestante e a Administradora da Insolvência enquanto representante da massa insolvente, nada sendo declarado pelos demais demandados, a quem a sentença homologatória não foi sequer notificada.
A sentença que homologa as declarações negociais de auto-composição do litígio em que se traduz o contrato de transação, ainda que não concretizando a aplicação do direito a factos, corresponde a uma sentença de mérito, que condena ou absolve nos termos definidos pelos declarantes, dando causa à extinção da instância e constituindo caso julgado material, com o valor estabelecido pelo art. 619º, n.º1 do Código de Processo Civil, ou seja, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele.
A doutrina e a jurisprudência têm salientado a dupla eficácia associada à força obrigatória de caso julgado, que produz, em simultâneo, um efeito positivo e um efeito negativo. Como a esse respeito refere Rui Pinto [Exceção e Autoridade de Caso Julgado, Revista Julgar digital, novembro de 2018, p.6], “(…) O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577º, alínea i), segunda parte, 580º e 581º (…) O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior (…) Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos distintos mas materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão (…) enquanto com o efeito negativo um ato processual decisório anterior obsta a um ato processual decisório posterior, com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior”.
Dado que não está em causa a possibilidade de repetição de nova decisão sobre a mesma questão ou pretensão, o argumento dos apelantes terá que ser reconduzido ao campo do efeito positivo do caso julgado, entendido como respeito devido pela autoridade que as transações outorgadas e as sentenças que as homologaram poderão impor à ulterior tramitação do processo ou aos atos decisórios subsequentes, no específico contexto da sucessão cronológica de atos processuais que caracterizam o processo especial de insolvência (e seus apensos).
As cláusulas dos contratos de transação – reproduzidas no ponto I.i. do presente acórdão –, na medida em que regularam por consenso o objeto do específico litígio em que se enquadravam, impuseram a definição dos créditos dos autores e ora apelantes nos valores ali expressos (finalidade a que se destinavam as ações), com reconhecimento da sua existência pela Administradora da Insolvência e consequente integração dos créditos, pelos valores reconhecidos, no apenso de reclamação de créditos, como sucederia se a decisão fosse proferida pelo tribunal sem prévio acordo das partes.
A confusão dos apelantes assenta no alcance do acordado, com base no qual terão criado a expectativa de que não concorreriam com os demais credores da insolvente na repartição do produto da massa insolvente, antecipando-se e, desse modo, assegurando de forma definitiva o pagamento dos seus créditos, qualquer que fosse o reflexo que essa antecipação de pagamento viesse a produzir sobre os demais credores. Ou seja, veriam assegurado o pagamento precípuo dos seus créditos que, como bem se afirmou no apenso de reclamação de créditos, converteria (ilegalmente e sem qualquer fundamento) os seus créditos sobre a insolvência em créditos sobre a massa insolvente (artigos 46º e 47º do CIRE).
A verificação ulterior de créditos constitui um mecanismo processual disponibilizado aos credores da insolvente para reclamarem o seu crédito uma vez findo o prazo inicial fixado na sentença declaratória da insolvência, prevendo o art. 146º, n.º1 do CIRE que os “outros créditos” assim reclamados se destinam “a serem atendidos no processo de insolvência”. Esta ação corre por apenso ao processo de insolvência, sendo o objetivo último do credor requerente o de ver o seu crédito reconhecido e incluído entre os créditos verificados e graduados para serem pagos pelo produto da venda dos bens da insolvente. A procedência (total ou parcial) da ação não alcança um fim em si mesmo, antes constituindo um meio para atingir o fim último: o de ver o crédito ser atendido e integrado no processo de insolvência.
Caso a sentença de verificação e graduação já tenha sido proferida, a procedência da ação de verificação ulterior de créditos pode provocar nova graduação para integração do crédito assim reconhecido. O apenso de reclamação de créditos, face ao conjunto de sujeitos processuais que, de forma originária ou superveniente, nele intervêm, é o único cuja decisão final tem a amplitude necessária a produzir um efeito de caso julgado oponível a todos os credores da insolvência e da massa. Já o apenso de verificação ulterior de créditos corresponde a uma ação que, quando existe, apenas constitui parte de um todo, merecendo a decisão proferida nesse apenso a força de caso julgado restringida pelos limites objetivos do concreto litígio decidido e pelos limites subjetivos dos seus intervenientes.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-06-2016 (proc.º 1567/13.9TYLSB-I.L1-7, rel. Rosa Ribeiro Coelho), a propósito da reclamação de créditos e da verificação ulterior de créditos, enquanto meios para reclamar a verificação e graduação de créditos, “(…) O objetivo único e comum a estes dois meios processuais é distribuir pelos credores do insolvente o produto da liquidação dos seus bens; e deduzidas por uma ou por outra das enunciadas vias, as reclamações de créditos em causa são sempre consequência do processo onde a insolvência do devedor foi decretada”.
Em nenhum momento as sentenças homologatórias viram a sua autoridade ser desrespeitada: os créditos definidos nos acordos correspondem aos créditos reconhecidos no apenso de reclamação. Esse é o núcleo essencial dos indicados processos. Também o acordado pagamento foi efetuado, em cumprimento da obrigação assumida pela Administradora da Insolvência.
A questão, porém, é que a posição relativa dos apelantes enquanto credores foi definitivamente decidida no apenso de reclamação de créditos, que abarca os apensos de verificação ulterior e engloba todos os créditos, posicionando-os entre si, sendo claro que o caso julgado formado pela sentença final proferida neste apenso abarca e limita o que os apelantes consideram ser a decisão de mérito relevante. Realça-se que foi no apenso de reclamação que foi decidida a natureza dos créditos dos apelantes, que foi reconhecida a violação do princípio da igualdade pela realização do pagamento acordado nos apensos E e F e, por último, que foi referido que a Administradora da Insolvência deveria proceder à recuperação dos créditos pagos indevidamente aos apelantes. E desta decisão, bem como de todas as decisões que os afetavam e foram proferidas no apenso de reclamação de créditos, os credores apelantes não recorreram, conformando-se com o decidido.
Se, por um lado, será significativo atentar no facto de os demais credores não terem participado do acordo celebrado, nem terem sido notificados da sentença homologatória que o tornou vinculativo para as partes, relevante será também salientar o óbvio: é que um pequeno conjunto de credores não poderia, pela via de um acordo realizado num apenso que, como referimos, é parte de um todo muito mais amplo, alterar as finalidades e princípios que presidem ao processo de insolvência, em que aqueles apensos E e F se integram.
Esse dado seria, sem mais, evidente. Porém, no caso concreto, essa evidência está plasmada no processo, escrita e imposta, pela via de uma decisão judicial clara (que é o seguimento de uma imposição de um tribunal superior), proferida no apenso de reclamação de créditos, cuja amplitude abarca os interesses e direitos de todos os credores – e não apenas os limitados interesses dos apelantes. Essa decisão afirmou aquilo que seria já resultado da tramitação do processo de insolvência no que respeita à graduação de credores e realização de pagamentos e obteve a aceitação dos aqui apelantes, que, não só não reclamaram da decisão singular proferida pelo TRL, como aceitaram, pela via da não interposição de recurso, a sentença final proferida no apenso de reclamação de créditos, que tratou da situação de todos os credores e tornou clara a posição que os apelantes ocupavam como parte do todo correspondente ao universo de credores a que alude o art. 1º do CIRE.
Recorde-se que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores, pela via possível da liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º, n.º1 do CIRE). O CIRE regula com clareza o modo como o produto da liquidação do património do devedor é afeto ao pagamento das dívidas da massa insolvente e da insolvência – artigos 172º a 177º do CIRE -, não sendo esta matéria algo passível de ser alterado pela vontade exclusiva de parte dos credores, como sucederia se as obrigações estipuladas pelos intervenientes nos contratos de transação, ainda que homologadas por sentença, se sobrepusessem ao universo de credores da insolvência, para a satisfação de cujos interesses se desenvolve o processo de insolvência.
A existir qualquer ofensa ao caso julgado emergente das decisões homologatórias, o mesmo teria que ser suscitado em reação à sentença proferida no apenso de reclamação de créditos que, pela sua amplitude, extensão, abrangência e imposição a todos os credores, necessariamente engloba qualquer decisão parcial, vinculativa apenas para as partes que intervieram nas limitadas transações celebradas.
Em concordância com o que se sumaria no Acórdão do STJ de 27-09-2018 (proc.º n.º 10248/16.0T8PRT.P1.S1, rel. Tomé Gomes), “Tendo o processo de insolvência uma vocação de plenitude para a resolução das questões pertinentes à liquidação do património do devedor insolvente em benefício da generalidade dos respetivos credores, a sentença de verificação de créditos nesse âmbito tem eficácia de caso julgado material relativamente a todos os credores concorrentes do insolvente, nos termos gerais consagrados nos artigos 619.º e 621.º do CPC, no plano dos direitos à execução patrimonial ali reconhecidos e definidos em relação àqueles credores (…) Por discutíveis que possam ser algumas das especificidades mais restritivas do procedimento da verificação dos créditos no processo de insolvência, não se afigura que com base nelas seja lícito negar ou circunscrever a eficácia do caso julgado material da sentença de verificação e graduação dos créditos ali proferida, decorrente, em termos gerais, dos artigos 619.º e 621.º do CPC. Uma tal solução comprometeria gravemente a finalidade de liquidação visada pelo processo de insolvência e a garantia de segurança e certeza jurídica que deve ser assegurada, a todos os interessados, pela sentença de verificação do passivo do insolvente”.
Isto para concluirmos que a ofensa à força vinculativa das decisões judiciais será observável apenas no comportamento dos apelantes, que pretendem fazer sobrepor a limitada decisão que esteve na origem da definição dos seus créditos à decisão ampla e global proferida no apenso de reclamação, cuja compatibilização, respeito e cumprimento exige que, dentro das limitadas possibilidades da massa insolvente, cada um receba a parte que lhe cabe do todo.
O rateio final foi efetuado com respeito pela sentença de verificação e graduação de créditos, estabilizou por ausência de reclamações e deu origem aos sucessivos despachos que, ao longo dos anos, foram dirigidos aos apelantes, no sentido de conferir eficácia à decisão que lhes é prévia.
O despacho recorrido nada decidiu que possa atentar contra a estabilidade do caso julgado – as decisões proferidas nos apensos E e F não são pressuposto do despacho impugnado, nem da decisão de mérito proferida no apenso I, que respeita a limitada relevância das decisões precedentes -, antes correspondendo o presente recurso ao primeiro momento em que os apelantes, reiteradamente notificados para cumprirem decisões judiciais (sentença de reclamação de créditos e rateio final do qual resulta a obrigação de devolução de pagamentos indevidamente efetuados), resolvem reagir, de forma tardia e extemporânea, a uma decisão há muito transitada em julgado e cujo caso julgado absorve as decisões em que sustentam os seus direitos. Tais direitos, no que respeita a valores obtidos por efeito de pagamentos indevidos, são condicionais e estão sujeitos ao confronto com os direitos dos demais credores, cujo elenco se estabilizou e consolidou, de forma definitiva, com a prolação da decisão de verificação e graduação de créditos (apenso de reclamação) e o seu trânsito em julgado.
Em causa não está a necessidade de impugnar ou anular uma transação – questão que apenas poderá ter relevância para aqueles que nela intervieram -, mas de reconduzir o efeito da homologação dessa transação aos seus concretos limites objetivos e subjetivos, no particular contexto do processo mais amplo em que se integram.
Dado que a única questão a apreciar reside em apurarmos se o despacho recorrido ofende o caso julgado formado pelas sentenças proferidas nos apensos E e F, diremos, em finalização, que não existe “um despacho” que ofende o caso julgado formado pela decisão proferida nos apensos; há, isso sim, uma sentença que estabiliza os direitos dos autores/apelantes no seu concreto posicionamento relativo e que os adverte de que não existe fundamento para o pagamento precípuo. Tal decisão, ao impedir a produção de efeitos em relação aos demais credores do que havia sido acordado e homologado quanto ao pagamento, traduz o único momento em que os autores poderiam reagir com invocação da exceção ora arguida, quer pela via da resposta ao recurso, quer pela via alternativa da reclamação para a conferência, quer ainda através da interposição de recurso da decisão final, ações que não desencadearam, mantendo-se passivos.
O despacho recorrido não contém qualquer vertente decisória, não podendo os apelantes, perante a notificação do seu limitado teor, aproveitar para questionar os efeitos de uma sentença da qual não recorreram ou para reagirem a um rateio de que, embora pudessem reclamar, não o fizeram. O despacho recorrido limita-se a assumir o propósito de conferir eficácia a decisões que temporalmente (em muito) o precedem.
Os argumentos aduzidos pelos apelantes em torno da ineficácia parcial da sentença homologatória, que referem ocorrer apenas em prejuízo dos próprios, seria matéria que poderia fundar a reação processual à sentença proferida no apenso de reclamação de créditos, que constitui o pilar do processado subsequente, em nada relevando a sua invocação nesta fase do processo.
Do mesmo modo, as considerações expendidas em torno da responsabilidade da Administradora da Insolvência ou de comportamentos, ativos ou omissivos, de quaisquer partes (ou seus representantes) que possam ter culminado na situação presente (conclusão H) integram matéria externa ao objeto do recurso, não apreciada pelo despacho recorrido e irrelevante enquanto fundamento de revogação ou manutenção do decidido.
Em conclusão, inexiste qualquer ofensa ao caso julgado que se imponha reconhecer, improcedendo o recurso nesta parte.
*
ii. Legitimidade material da ordem judicial dirigida aos apelantes e contida no despacho recorrido, na perspetiva da cominação penal que lhe foi associada.
A cominação contida no despacho recorrido encerra a única diferença em relação a todas as precedentes notificações que, com a mesma finalidade, foram dirigidas aos apelantes, no sentido de estes devolverem os valores indevidamente recebidos. Desta feita, acrescentou a Mmª juíza a quo, sob promoção do MP, a menção de que a não restituição dos valores no prazo de 20 dias faria incorrer os notificados em responsabilidade criminal por desobediência.
Os apelantes sustentam a incorreção do decidido apenas no facto de a ordem dada ser destituída de legitimidade material, por contrariar o caso julgado das sentenças homologatórias proferidas nos apensos E e F – segundo os apelantes, a recusa de devolução de quantias não constitui uma conduta ilícita, antes correspondendo ao cumprimento de uma decisão anterior.
Contudo, face à precedente conclusão alcançada quanto à inexistência de qualquer ofensa ao caso julgado, terá que decair o argumento dos apelantes.
O que sobra é uma atitude reiterada de recusa de cumprimento de ordens judiciais suportadas, essas sim, por decisões transitadas em julgado, em defesa do interesse do coletivo dos credores, ordens em relação às quais os notificados tomaram por duas vezes posição (requerimentos de 23-05.2024 e 29-01-2026), afirmando a sua intenção de não cumprirem o que lhes foi determinado, negando a existência do dever (sem que hajam reagido pela via judicial própria à decisão que definiu tal dever) e afirmando que a entrega não lhes é exigível.
A recusa no cumprimento das determinações judiciais é expressa e inexiste qualquer ofensa ao caso julgado que sustente a legitimidade daquela recusa, pelo que o argumento aduzido pelos apelantes em defesa da ausência de legitimidade material da ordem judicial não poderá proceder. A possibilidade de criminalização da conduta depende da prévia cominação (art. 348º, n.º1, al. b) do Código Penal), em relação à qual não poderá ser reconhecido qualquer vício formal.
Naturalmente, como bem refere a recorrida, esta apreciação incide apenas sobre o cumprimento dos requisitos formais que legitimam a cominação, não sendo competência deste tribunal verificar o preenchimento de pressupostos objetivos ou subjetivos da prática de qualquer tipo de crime.
Improcede o recurso também nesta parte.
*
V.
Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto e, em consequência, em manter o despacho recorrido.
Custas a cargo dos apelantes (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil).
*********
Relatora: Ana Rute Costa Pereira
1ª Adjunta: Paula Cardoso
2ª Adjunta: Elisabete Assunção
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.