Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
1199/21.8T8BRR-K.L1-1
Relator
PAULA CARDOSO
Sessão
15 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
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DISTRIBUIÇÃO RATEIO INSOLVÊNCIA ÓNUS CREDOR

Sumário

I- O administrador da insolvência deve apresentar no processo de insolvência a proposta de distribuição e de rateio final (art.º 182.º n.º 3 do CIRE), proposta que deve ter por base a sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos e transitada em julgado.

II- Se aquela sentença homologou a lista de créditos reconhecidos apresentada pela AI, não impugnada pela Credora Recorrente, dela resultando que o total do crédito por esta reclamado (capital e juros), apenas em parte é garantido por hipoteca sobre imóvel, em valor que especificamente ali se consigna, e sem garantias no valor remanescente, a isso mesmo o mapa de rateio deve obedecer.

III- É aos credores que compete certificar se a verificação e graduação do seu crédito, valor e moldes em que é reconhecido e garantido, corresponde ao por si reclamado, exercendo os direitos que lhe são reconhecidos por lei se assim não for. Não o fazendo no momento oportuno não podem depois, por via do recurso do despacho que validou a proposta de rateio final, procurar sanar a sua conduta omissiva.

(sumário da autoria da Relatora)

Texto Integral

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-/ Relatório:

1. No âmbito dos presentes autos de insolvência da sociedade Amazingchange Unipessoal Lda., foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, já transitada em julgado (apenso G), que, considerando não verificado qualquer erro manifesto, homologou a lista de credores reconhecidos apresentada pela Sr.ª Administradora da Insolvência, e, consequentemente, julgou verificados os créditos ali descritos.

2. Nessa sentença foram definitivamente reconhecidos e graduados, entre outros, os créditos reclamados pela CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE ENTRE TEJO E SADO, da seguinte forma:

«Verba n.º 1

“(…) Assim, no caso importa considerar o seguinte:

- Os créditos da CCAM e MMEM Invest garantidos por hipotecas (verbas 1 e 2) são considerados créditos garantidos, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 4 do art. 47º do CIRE, sendo pagos com preferência pelo produto da venda dos respetivos bens onerados até ao valor correspondente ao montante máximo garantido e constante da inscrição no registo - artigos 686° e 687° Cód. Civil e art. 174º do CIRE - cedendo porém perante os privilégios imobiliários especiais dos créditos de IMI - artigos 744º, n.º 1 e 751º, ambos do Cód. Civil e 122º do Código de IMI;

Pelo exposto, decido:

I.- Homologar a lista de credores reconhecidos, apresentada pela Sr.ª Administradora da Insolvência, e julgar verificados os créditos ali descritos;

II. – Graduar os créditos verificados da seguinte forma:

A - Do produto da liquidação da verba 1 (imóvel na Quinta da Torre):

1º - Crédito da Autoridade Tributária relativo a IMI sobre o referido imóvel;

2º - Crédito da CCAM Entre Tejo e Sado, CRL, garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;

3º - Créditos da Segurança Social com privilégio imobiliário;

4º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRS e IRC, com privilégio imobiliário, na proporção dos respetivos montantes;

5º - Restantes créditos comuns, incluindo o remanescente dos acima indicados, com rateio entre eles, se necessário;

6º - Créditos subordinados. (…)».

3. Em 27/09/2024, ao abrigo do disposto no artigo 178.º do CIRE, foi feito um rateio parcial, correspondente a 70% do valor da adjudicação de dois imóveis da insolvente (incluindo a verba 1), ali se consignando que «considerando a Sentença de Verificação e Graduação dos Créditos, propõe a AI a seguinte distribuição parcial do produto da venda dos bens imóveis apreendidos:

Bem imóvel – Verba n.º 1 do Auto de Apreensão de Bens – 131.388,88 €:

· Autoridade Tributária e Aduaneira – o montante de 127,54 €;

· Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado, CRL - o montante de 80.866,82€;

· Instituto de Segurança Social – o montante de 39.173,60 €;

· Autoridade Tributária e Aduaneira – o montante de 11.220,92€.»

4. Da lista de créditos reconhecidos, junta aos autos pela AI em 08/02/2022, não objeto de qualquer impugnação por parte da aludida credora, consta o seguinte:

«14- Caixa De Crédito Agrícola Mútuo De Entre Tejo E Sado, CRL,

Reclamado:

Capital: €129.995,08

Juros: € 3.238,84

Valor total reclamado reconhecido: €133.233,92

Garantido segundo al. a) do n.º 4 do art.º 47.º do CIRE, no valor de 80.866,82€. Sem Garantias no restante.

3- Caixa De Crédito Agrícola Mútuo De Entre Tejo E Sado, CRL,

Crédito garantido por hipoteca voluntária registada sob o prédio urbano sito na Quinta (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), «segundo al. b) do n.º 1 do art.º 47.º e al. a) do n.º 4 do art.º 47.º do CIRE, nos termos da al. a) do n.º 4 do art.º 47.º do CIRE, no valor de 80.866,82€ e comum no restante».

5. Em 03/02/2026, a AI veio apresentar proposta de rateio final, ali mencionando que existe para distribuir, no que concerne à verba 1, o montante de 37.539,68€, que deve ser assim distribuído:

«Autoridade Tributária e Aduaneira - 13.250,93€;

A ratear aos credores comuns - 24.288,75€.».

6. Publicada a aludida proposta no portal Citius, a secretaria procedeu à apreciação da mesma, concluindo que esta se encontra devidamente elaborada, de acordo com a documentação de suporte apresentada e com o determinado na sentença de graduação de créditos.

7. Em 24/03/2026 foi então proferido pelo Tribunal a quo o seguinte Despacho:

“No mais, inexistindo reclamações à proposta de distribuição e rateio final apresentada pela Sra. Administradora da Insolvência, e considerando o parecer emitido pela secretaria, nos termos do art. 182º n.º 4 do CIRE valida-se a referida proposta.

Notifique a Sra. Administradora da insolvência para proceder aos pagamentos nos termos previstos no artigo 183º do CIRE, comprovando-se nos autos, no prazo de 20 dias.

Nos presentes autos em que é insolvente a Amazingchange Unipessoal, Lda., elaborou-se mapa de rateio final, nos termos previstos no artigo 182º do CIRE, e foram determinados os subsequentes pagamentos, conforme estatuído no artigo 183º do CIRE.

Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 230º, alínea a), do CIRE, declaro encerrado o presente processo de insolvência, com os efeitos previstos no artigo 233º do CIRE. “

8. Inconformada, veio a credora interpor o presente recurso, que, após convite à sintetização, finalizou com as seguintes conclusões que aqui se reproduzem:

«I. O despacho recorrido violou o caso julgado material formado pela sentença transitada em julgado de verificação e graduação de créditos de 05.10.2022, ao homologar um mapa de rateio final que desrespeita a ordem de preferência ali fixada (artigo 619.º, n.º 1 e 621.º do CPC e artigos 140.º e 174.º do CIRE).

II. O Tribunal a quo não pode alterar a qualificação ou a graduação dos créditos no momento processual da elaboração ou homologação do mapa de rateio previsto no artigo 182.º, n.º 4 do CIRE, sob pena de preterição daquela sentença e do princípio da segurança jurídica.

III. Sendo o crédito da Recorrente garantido por hipoteca e graduado em 2.º lugar sobre a verba 1, este goza de preferência de pagamento pelo produto da venda desse imóvel, cedendo unicamente perante os créditos de IMI (artigos 686.º, 687.º e 744.º do CC e artigos 47.º, n.º 4, alínea a) e 174.º, n.º 1 do CIRE).

IV. A garantia hipotecária abrange o capital e os juros de três anos (artigo 693.º, n.º 2 do CC), pelo que o mapa de rateio padece de erro manifesto ao omitir o pagamento do montante remanescente de € 11.907,69, a título de juros vencidos abrangidos pela garantia.

V. Ao destinar verbas para o pagamento a credores de classe inferior (comuns) sem a prévia e integral satisfação do crédito garantido da Recorrente, a decisão recorrida subverteu a natureza dos créditos e violou as regras imperativas da liquidação (artigos 172.º a 174.º do CIRE).

VI. O mapa apresentado pela Senhora Administradora da Insolvência consubstancia uma mera proposta que carece de controlo e validação estritamente jurisdicional, tendo o Tribunal o dever de fiscalizar a sua estrita legalidade e conformidade com a sentença de graduação de créditos, transitada em julgado.

VII. A homologação do mapa de rateio sem qualquer exame crítico consubstancia omissão de pronúncia e ausência de fundamentação, determinando a nulidade do despacho recorrido por força do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC.

VIII. A decisão recorrida violou os artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), 619.º e 621.º do CPC; os artigos 47.º, n.º 4, alínea a), 140.º, 172.º, 174.º e 182.º do CIRE; os artigos 686.º, 687.º, 693.º, n.º 2 e 744.º do CC; e os artigos 18.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1 da CRP, bem como os princípios do processo equitativo, da proporcionalidade e do dever de fundamentação».

9. O recurso foi admitido, tendo o Sr. Juiz a quo, no despacho de admissão, consignado que «Para os efeitos do art. 617º n.º 1 do mesmo diploma consigna-se que não se vislumbra que ocorram as alegadas nulidades previstas no art. 615.º n.º 1 alíneas b) e d) do CPC, uma vez que na validação da proposta de rateio foram considerados os elementos resultantes dos autos, nomeadamente o valor do crédito que consta na lista de credores homologada por sentença no apenso G, sem qualquer referência aos juros, desconhecendo-se se engloba ou não os juros relativos aos três últimos anos posteriores ao incumprimento (sendo que a reclamação de créditos é dirigida ao Administrador da Insolvência e não é junta aos autos, pelo que, salvo melhor opinião, é ao credor que cabe verificar e confirmar a correção do valor do crédito reconhecido).

10. Os autos subiram a este Tribunal da Relação, e, após convite da Relatora à sintetização das conclusões apresentadas em recurso, o que foi acatado pela Recorrente, foram então colhidos os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.

*

II-/ Questões a decidir:

Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, como decorre dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, impõe-se a este Tribunal apreciar:

(i) A invocada violação do caso julgado material formado pela sentença transitada em julgado de verificação e graduação de créditos de 05/10/2022;

(ii) A invocada omissão de pronúncia e ausência de fundamentação no despacho recorrido, por força do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC, conducente à sua pugnada nulidade.

*

III-/ Fundamentação de facto:

Para a decisão do presente recurso será considerada a factualidade que consta já do relatório que antecede.

***

IV-/ Do mérito do recurso:

Entraremos agora na apreciação das questões suscitadas no recurso intentado, que visam, no essencial, e a final, que seja revogado o despacho recorrido, ordenando-se a elaboração de novo mapa de rateio, ou retificação do já junto aos autos, de molde a nele ser incluído o valor referente a três anos de juros (23/11/2020 a 23/11/2023), no montante alegado de €11.907,69, por se encontrar o mesmo assegurado pelo registo e assim abrangido pela hipoteca titulada pela Recorrente, o que, alega a mesma, foi contemplado na sentença de verificação e graduação de créditos.

Apreciando.

(i) Da alegada violação da sentença de graduação de créditos - o caso julgado material:

Principia a Recorrente o recurso interposto alegando que o despacho recorrido, faz “tábua rasa” da sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 05/10/2022, já transitada em julgado.

Com efeito, alega que, em 27/09/2024, ao abrigo do disposto no artigo 178.º do CIRE, a Recorrente recebeu a quantia de €80.866,82, no âmbito de um rateio parcial, valor que correspondia ipsis verbis ao peticionado na reclamação de créditos apresentada em 30/07/2021, correspondente ao somatório do capital em dívida, juros de mora contabilizados no período de oito meses, compreendido entre 23/11/2020 e 14/07/2021, comissões e imposto do selo. Dado tratar-se de um rateio parcial, a Recorrente legitmamente expectava a satisfação do remanescente do seu crédito em sede de rateio final, pois, na sentença de graduação de créditos o seu crédito foi graduado em segundo lugar (verba 1), por se encontrar garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo. Hipoteca que, nos termos do n.º 2 do artigo 693.º do Código Civil, abrange os juros correspondentes a três anos, o que não foi levado em conta pelo tribunal no despacho que validou a proposta de rateio, em clara ofensa à eficácia do caso julgado formado pela aludida sentença.

Vejamos se assim é.

É pacífico nos autos que a Recorrente beneficia de hipoteca, gozando, nessa medida, do direito de ser paga pelo valor do imóvel sobre que a mesma incide - verba 1 - com preferência sobre os demais credores (que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo), tal como resulta do artigo 686.º, n.º 1 do CC.

É consabido que a hipoteca assegura todos os acessórios do crédito que constem do registo, sendo que, quanto a juros, tem o limite de três anos, como se infere do artigo 693.º, n.ºs 1 e 2, do CC.

Não obstante, para que tais juros possam ser pagos impõe-se que os mesmos tenham sido alvo da reclamação de créditos endereçada ao AI, a quem compete depois apresentar nos autos a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos (arts. 128.º e 129.º do CIRE).

Reclamações que, não sendo alvo de quaisquer impugnações, à luz do n.º 3 do artigo 130.º do mesmo diploma legal, ditam depois a prolação da sentença de verificação e graduação dos créditos, na qual, salvo caso de erro manifesto, se homologa a aludida lista de credores reconhecidos, graduando-se os créditos em atenção ao que conste da mesma, assim acolhendo tal lista na decisão judicial a proferir.

São os montantes dos créditos reclamados e a qualificação que aos mesmos seja reconhecida pelo AI que são julgados verificados por mero efeito da homologação judicial da lista de créditos «sem que na sentença se imponha a identificação e descrição de cada um dos créditos por aquela reconhecidos» (ver, nesse sentido, acórdão desta seção e Relação de 11/11/2025, proferido no proc. 2777/20.8T8SNT-F.L1, disponível na dgsi).

Neste cenário, a proposta de rateio que venha a ser apresentada nos autos deve obedecer escrupulosamente ao determinado naquela sentença de verificação e graduação de créditos, pois é ela que dita a forma como os pagamentos aos credores se irão processar (No acórdão do STJ de 15/02/2018, proferido no proc. 3157/12.4TBPRD-I.P1.S3, disponível na dgsi, escreveu-se que «O rateio a efetuar deverá de ter como base a sentença de verificação e graduação de créditos anteriormente produzida, pelo que, tratando-se de uma mera operação matemática da secretaria judicial, a mesma terá de obedecer ao que se ali se decidiu (…)».).

Revertendo então aos autos, verifica-se, neste caso concreto, que na aludida sentença o crédito da Recorrente foi graduado em segundo lugar (relativamente à verba 1), por se encontrar garantido por hipoteca, precedido apenas do crédito privilegiado da Autoridade Tributária, relativo ao IMI incidente sobre o imóvel em questão. O assim decidido foi firmado com base no artigo 47.º, n.º 4, al. a) do CIRE, de onde resulta que o crédito da Recorrente goza de preferência de pagamento pelo produto da venda do bem onerado, até ao limite do montante máximo garantido e constante da inscrição no registo (arts. 686.º e 687.º do CC e 174.º do CIRE), cedendo apenas perante os privilégios imobiliários especiais de IMI (arts. 744.º, n.º 1 e 751.º do CC e 122.º do Código do IMI).

Argumenta a Recorrente que a proposta de rateio final apresentada pela AI e validada pelo Tribunal a quo nos autos desconsiderou aquela graduação, ao permitir o pagamento a credores de classe inferior em detrimento da satisfação integral do crédito preferencial da Recorrente, pretendendo a Sra. AI liquidar à CCAM, a título de juros vencidos no âmbito do crédito hipotecário, o montante de apenas €2.158,41, o que viola assim o n.º 2 do artigo 693.º do Código Civil que determina que a garantia hipotecária abrange os juros correspondentes a três anos.

Não vemos que assim se possa afirmar.

Com efeito, sem esquecer que a própria sentença de verificação e graduação de créditos refere expressamente que os créditos a atender são os reconhecidos de acordo com a lista homologada, dúvidas não há que daquela lista - contra a qual a credora não se insurgiu - resulta claramente que o crédito reclamado corresponde €129.995,08, de capital, e €3.238,84, de juros, ali se consignando que o valor assim reclamado foi reconhecido, num total de €133.233,92, mas apenas considerado garantido, segundo al. a) do n.º 4 do art.º 47.º do CIRE, no valor total de 80.866,82€ e sem garantias no restante.

E foi isso que se considerou na sentença de verificação e graduação, ao homologar expressamente aquela lista de créditos, julgando consequentemente verificados os mesmos, dela partindo depois para a graduação a fazer.

Nunca a credora reagiu contra aquela lista, contra a sentença que a homologou, contra a proposta de rateio parcial, nem sequer contra a proposta de rateio final, apenas se insurgindo agora contra o despacho que a validou. Sucede que, como vemos, a lista apresentada e que foi homologada judicialmente, não discrimina juros vencidos e juros vincendos (apenas refere “Capital” e “Juros”), não fazendo sequer qualquer referência à taxa de juros moratórios aplicável, como o exige o n.º 2 do artigo 129.º. Mas dela se infere, para não deixar margem para dúvidas, que do valor total reclamado, e reconhecido €133.233,92 (com juros incluídos), apenas se encontra garantido, segundo al. a) do n.º 4 do art.º 47.º do CIRE, o valor global de 80.866,82€.

Ora, é ao credor que cabe verificar e confirmar a correção do valor do crédito reconhecido e moldes em que o mesmo é feito (devem, sem dúvida, ser por si defendidos os seus interesses – ver neste sentido, acórdão desta seção e Relação de 29/04/2025, proferido no proc. 13612/14.6T8LSB-I.L1-1, disponível na dgsi).

E se é certo que, como decorre da lei, a hipoteca abrange os juros relativos a três anos (693.º n.º 2 do CC), também é certo que, nos autos, na lista apresentada foram mencionados juros, e juros foram considerados na sentença proferida. Acontece, porém, que o que foi considerado como total do crédito garantido, sem que tal tivesse sido alvo de qualquer reserva por parte da Recorrente, foi o valor global de 80.866,82€, não nos sendo agora possível aferir se aquele valor engloba ou não os juros relativos aos três últimos anos posteriores ao incumprimento, tanto mais que o requerimento de reclamação de créditos, que a Recorrente terá endereçado à AI, nem sequer foi junto aos autos.

Mas se tais juros não foram considerados naquele valor global, era a credora que, agindo com a devida diligência, poderia, previamente à prolação da sentença de graduação, prevenir e requerer a correção do consignado na lista apresentada, se entendia que o valor garantido era superior ao ali mencionado. Não o fazendo, na ausência de quaisquer impugnações ou de elementos dos autos que permitissem ao julgador considerar de forma diferente do ali inserto, assim foi proferida a sentença, acolhendo a lista de créditos reconhecidos tal como apresentada pelo AI, que passa assim a integrar e a definir o alcance e limites da sentença homologatória que sobre a mesma incide, assim se formando o caso julgado regulado nos termos do art. 621º do CPC.

Não vemos, pois, que a proposta de rateio, validada pelo despacho em crise, não cumpra inteiramente a sentença de graduação dos créditos reclamados, ou que altere a qualificação do remanescente do crédito da Recorrente. Donde, e em suma, concluímos que inexiste qualquer erro no despacho recorrido ou qualquer violação do caso julgado material invocado.

(ii) Da invocada omissão de pronúncia e ausência de fundamentação do despacho recorrido:

Sob o ponto VII das suas conclusões recursivas a Recorrente concluiu pela nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia e falta de fundamentação, na medida em que o julgador desconsiderou o decidido na sentença de graduação de créditos, que só por si só implicaria decisão diversa da proferida, omitindo um exame crítico do mapa de rateio final.

Não tem razão.

Como se sabe, as nulidades da sentença, taxativamente previstas no art. 615.º, nº 1 do CPC, não contendem com o mérito da decisão proferida, reportando-se exclusivamente a vícios de caráter formal da sentença ou despacho.

Por referência à alegação da Recorrente, prevê-se nas als. b) e d) do nº 1 do art. 615.º que «É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…); d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)».

A al. b), nulidade por falta de fundamentação, prende-se com dever de fundamentação, previsto pelo art.º 154.º, n.º 1 do CPC, que, no seu essencial, obriga o juiz - pois só assim torna compreensível a sua decisão - a fundamentar a mesma, através da discriminação dos factos e interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis. Tal dever de fundamentação não se impõe, como é obvio, com a mesma força em todos os casos, devendo adequar-se, naturalmente, à importância e circunstâncias da decisão, dependendo sempre da complexidade das questões a dirimir (veja-se António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa na anotação ao art.º 154.º do CPC anotado, Vol. I, Almedina, pág. 139).

Nesta matéria, e seja como for, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a mencionada nulidade.

Por sua vez, o vício da omissão de pronúncia, previsto na al. d) tem por base o art.º 608.º do CPC, que impõe ao juiz que resolva as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Revertendo aos autos, estamos em crer que nenhuma das nulidades se verifica no despacho recorrido, que validou a proposta de rateio final, considerando, para esse efeito, por um lado, o facto de inexistirem reclamações à mesma, e, por outro lado, o parecer emitido pela secretaria, nos termos do art. 182º n.º 4 do CIRE, de onde resulta que analisada a proposta se concluiu que a mesma se encontra devidamente elaborada com os cálculos exatos, encontrando-se de acordo com a documentação de suporte apresentada e com o determinado na sentença de graduação de créditos.

Despacho que levou assim em consideração os elementos dos autos, lista e sentença, nenhuma questão tendo sido colocada que cumprisse decidir ou que obrigasse a uma fundamentação acrescida.

A argumentação da Recorrente prende-se, a nosso ver, apenas com o facto de não concordar com o decidido e não com qualquer vício de nulidade que a decisão possa enfermar.

Vimos já que, contrariamente ao alegado, o decidido na sentença de graduação de créditos não implicaria decisão diversa da agora em crise nem que esta não tenha sindicado a proposta de distribuição e rateio final apresentada pela AI, aferindo se a mesma estava ou não conforme com a sentença de verificação e graduação de créditos.

Alias, pronunciando-se sobre as nulidades invocadas, no despacho que admitiu o recurso interposto, disse a Sra. Juíza, o que secundamos, que «Para os efeitos do art. 617º n.º 1 do mesmo diploma consigna-se que não se vislumbra que ocorram as alegadas nulidades previstas no art. 615 n.º 1 alíneas b) e d) do CPC, uma vez que na validação da proposta de rateio foram considerados os elementos resultantes dos autos, nomeadamente o valor do crédito que consta na lista de credores homologada por sentença no apenso G, sem qualquer referência aos juros, desconhecendo-se se engloba ou não os juros relativos aos três últimos anos posteriores ao incumprimento (sendo que a reclamação de créditos é dirigida ao Administrador da Insolvência e não é junta aos autos, pelo que, salvo melhor opinião, é ao credor que cabe verificar e confirmar a correção do valor do crédito reconhecido).

Nada mais havendo a acrescentar, impõe-se, assim, a confirmação do despacho recorrido, não sendo devidas custas na presente instância, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, que não envolveu diligências geradoras de despesas, não havendo lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso (arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil).

*

V-/ Decisão:

Perante o exposto, julga-se totalmente improcedente a apelação, confirmando-se consequentemente o despacho recorrido.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 15/09/2026

Paula Cardoso

André Alves

Manuela Espadaneira Lopes