Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
105/07.7TYLSB-AK.L2-1
Relator
FÁTIMA REIS SILVA
Sessão
15 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
PARCIALMENTE PROCEDENTE
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RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS INSOLVÊNCIA IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO EFEITO COMINATÓRIO SEMI-PLENO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA CASO JULGADO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA RECUSA DE CUMPRIMENTO OPÇÃO PELO CUMPRIMENTO

Sumário

1 – Os factos processuais que permitem (ou não) suportar a conclusão das opções do Administrador da Insolvência nos termos do art. 102º do CIRE (se optou pelo cumprimento ou pelo incumprimento) têm que ser especificados por se tratarem de fundamentos de facto que justificam o decidido, sendo a sua omissão causa de nulidade nos termos da al. b) do nº1 do art. 615º do CPC.

2 - Face à proibição de reformatio in peius constante do nº5 do art. 635º do CPC, o tribunal de recurso não pode deixar o recorrente em situação menos favorável do que se não tivesse interposto o recurso.

3 - A falta de resposta à impugnação da relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, prevista no artigo 131º, nº 3 do CIRE, determina a admissão dos factos alegados na impugnação suscetíveis de confissão, não ficando o juiz dispensado de proceder às diligências necessárias e adequadas à verificação do crédito, nos termos do artigo 136º do mesmo diploma.

4 – Não é aplicável a um contrato promessa bilateral não sinalizado, o regime dos arts. 442º e 755º nº1, al. f) do Código Civil, pelo que o crédito reclamado com base em tal contrato não é garantido por direito de retenção, devendo ser graduado como crédito comum.

5 - O processo de insolvência é uma execução universal, em sentido objetivo e subjetivo: todos os créditos e todos os credores têm que aqui fazer valer os seus direitos, sob pena de não lograrem obter pagamento, dado que é aqui que todos os bens do devedor vão ser vendidos para satisfação de todos os seus credores que se apresentarem a concurso, com alta probabilidade de essa satisfação não ser integral.

6 - A sentença proferida em ação comum que reconhece ao credor um crédito por incumprimento definitivo de contrato promessa garantido por direito de retenção, nos termos do artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil, não constitui caso julgado material relativamente a terceiros interessados que não tiveram intervenção nessa ação, o que significa que esse credor terá que provar, com vista à procedência da reclamação de créditos apresentada no processo de insolvência do promitente vendedor, os factos que integram o incumprimento definitivo e que justificam o caráter garantido do crédito, nomeadamente, a tradição da coisa.

7 - O art. 106º do CIRE inclui o contrato promessa meramente obrigacional de promessa de compra e venda nos contratos cujo cumprimento pode ser efetuado ou recusado pelo administrador da insolvência o que significa que a incapacidade de cumprimento anterior, por parte da devedora devido à sua situação de insolvência, não equivale por si só a incumprimento definitivo. A devedora não pode cumprir, mas o contrato pode ainda ser cumprido, declarada a insolvência daquela, pelo Administrador da Insolvência, nos termos previstos nos arts. 102º, 104º e 106º do CIRE.

8 - O reconhecimento não condicional pelo administrador da insolvência, na relação prevista no art. 129º do CIRE, de qualquer crédito reclamado como resultante do incumprimento de um negócio em curso deve ter-se por recusa de cumprimento tácita nos termos do nº1 do art. 102º do mesmo diploma.

9 – A aquisição em processo de insolvência, pelo credor promitente comprador, da fração prometida vender não corresponde à celebração do contrato prometido e à execução do contrato quando, além da alteração do preço convencionado, não é, por qualquer forma, considerado o sinal entregue e reconhecido nos autos.

(sumário da autoria da Relatora)

Texto Integral

Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório

ORS – Construções, SA foi declarada insolvente por sentença de 23/05/2007, transitada em julgado.

Foi reclamada a verificação e graduação de créditos sobre a insolvente, nos termos e prazo estabelecidos para o efeito, entre os quais:

- P1, que reclamou um crédito no valor de € 51.000,00, correspondente ao sinal em dobro pago em contrato promessa de imóvel, garantido por direito de retenção sobre a fração prometida vender;

- P3, que reclamou um crédito no valor de € 71.000,00, correspondente ao sinal em dobro pago em contrato promessa de imóvel, garantido por direito de retenção sobre a fração prometida vender;

- P5, que reclamou um crédito no valor de € 50.000,00, correspondente ao sinal em dobro pago em contrato promessa de imóvel, garantido por direito de retenção sobre a fração prometida vender;

- P6, que reclamou um crédito no valor de € 105.000,00, correspondente ao sinal em dobro pago em contrato promessa de imóvel, garantido por direito de retenção sobre a fração prometida vender;

- MD Construções, Lda, que reclamou um crédito no valor de € 1.870.000,00, correspondente ao valor atual de doze frações que a insolvente lhe prometeu entregar como pagamento do preço de três lotes de terreno onde foram edificados os imóveis.

O Sr. Administrador da Insolvência apresentou a lista prevista no art. 129º do CIRE, na qual reconheceu:

- os créditos reclamados por P1, no valor de € 25.500,00 como crédito comum, indicando a inexistência de incumprimento definitivo do contrato promessa;

- os créditos reclamados por P3, no valor de € 35.500,00 como crédito comum, indicando a inexistência de incumprimento definitivo do contrato promessa;

- os créditos reclamados por P5, no valor de € 25.000,00 como crédito comum, indicando a inexistência de incumprimento definitivo do contrato promessa;

- os créditos reclamados por P6, no valor de € 52.500,00 como crédito comum, indicando a inexistência de incumprimento definitivo do contrato promessa;

E não reconheceu o crédito de € 1.870.000,00 reclamado por MD Construções, Lda, por não terem sido juntos quaisquer documentos comprovativos da permuta.

MD Construções, Lda impugnou o não reconhecimento do seu crédito, alegando não ter celebrado qualquer contrato de permuta, mas sim um contrato promessa de compra e venda de bens futuros, tendo junto o respetivo contrato e documentos, tendo ocorrido tradição da coisa e devendo os créditos reclamados ser reconhecido como garantidos por direito de retenção sobre 12 frações que identifica.

P5impugnou a lista de credores reconhecidos no tocante ao crédito por si reclamado, pedindo seja reconhecido um crédito de € 50.000,00, com a natureza de garantido e alegando ter ocorrido incumprimento definitivo por parte da insolvente em 2007 e ter ocorrido tradição da coisa, pelo que tem direito ao sinal em dobro garantido por direito de retenção.

P1 e P2 impugnaram a lista de credores reconhecidos no tocante ao crédito por si reclamado, pedindo seja reconhecido um crédito de € 51.000,00, com a natureza de garantido e alegando ter ocorrido incumprimento definitivo por parte da insolvente em 2007 e ter ocorrido tradição da coisa, pelo que têm direito ao sinal em dobro com direito de retenção.

P6 impugnou a lista de credores reconhecidos quanto ao crédito por si reclamado, pedindo o reconhecimento de um crédito no valor de € 105.000,00, correspondente ao sinal em dobro, garantido por direito de retenção, alegando ter ocorrido incumprimento definitivo por parte da insolvente em 2007 e ter ocorrido tradição da coisa.

P3 e P4 impugnaram a lista de credores reconhecidos no tocante ao crédito por si reclamado, pedindo o reconhecimento de um crédito no valor de € 71.000,00, com a natureza de garantido e alegando ter ocorrido incumprimento definitivo por parte da insolvente em 2007 e ter ocorrido tradição da coisa, pelo que têm direito ao sinal em dobro com direito de retenção.

Realizou-se tentativa de conciliação.

Em 27/06/2017 foi proferido despacho saneador e foi fixado o objeto do litígio nos seguintes termos:

“- da existência do direito de crédito reclamado pela sociedade MD Construções e, na afirmativa, a sua natureza em face do alegado direito de retenção.

- do incumprimento definitivo dos contratos-promessa celebrados entre a devedora e os credores P3, P7, P5, P8, P1 e P6 sobre a insolvente ORS – Construções, S.A., e suas consequências na fixação do montante do crédito.

- da natureza do crédito em razão do alegado beneficio de garantia real representada pelo direito de retenção.”

E foram fixados os temas da prova.

P6, P3 e P4, P1 e P2 e P5, vieram arguir a extemporaneidade da resposta à impugnação apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, de conhecimento oficioso e o conhecimento imediato de mérito, face ao disposto no art. 131º nº3, in fine, do CIRE.

Por despacho de 14/05/2018, foi considerado verificado justo impedimento para o cumprimento do prazo de 10 dias para resposta às impugnações, tendo aquelas sido julgadas tempestivas.

Interposto recurso por P1 e P2, P6, P5 e P3 e P4, veio tal despacho a ser revogado por Ac. TRL de 11/07/2019, transitado em julgado, que deu sem efeito todos os atos subsequentes praticados nos autos – o que incluiu a audiência de julgamento e sentença, que, entretanto, haviam sido realizada e proferida.

Após a baixa dos autos, em 13/10/2025, foi proferida sentença, na qual foram declarados assentes os factos alegados pelos credores nas impugnações, com exceção dos relativos à propositura de ações judiciais, e:

- foi julgado verificado o crédito reclamado por MD – Construções, Lda, no valor de € 1.650.000,00;

- não foi reconhecido qualquer crédito a P5, P1 e P2, P6, P3 e P4;

- foi reconhecido a P6 um crédito no valor de €52.500,00;

- o crédito reconhecido a MD – Construções, Lda foi qualificado como crédito comum;

- o crédito reconhecido a P6 foi qualificado como garantido, por direito de retenção sobre a fração autónoma designada pela letra S, do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º 1144, freguesia da Damaia (verba n.º 129).

Tendo os créditos sido graduados em conformidade.

*

1.1. Recurso interposto por P1 e P2

Inconformados apelaram P1 e P2, pedindo seja julgado verificado o crédito por si reclamado, com a natureza de garantido, a graduar no lugar que lhe competir quanto à fração autónoma designada pela letra “L” do prédio descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº. 1144, apresentando as seguintes conclusões:

(…)

XLII – Atenta a matéria de facto provada e ter a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” violado, entre outros, os artigos, 754º., 755º., nº. 1, al. f) e nº. 2 do 442º., todos do CC e artigo 102º. e seguintes do CIRE, entendem os aqui Recorrentes que, a fim de se fazer a costumada justiça, deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se verificado o crédito reclamado pelos Recorrentes, com a natureza de garantido e a graduar no lugar que lhe competir no que à fracção autónoma designada pela letra “L” do prédio descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº. 1144.

*

1.2. Recurso interposto por P3 e P4

Igualmente inconformados apelaram P3 e P4, pedindo seja verificado o crédito reclamado pelos Recorrentes, com a natureza de garantido e a graduar no lugar que lhe competir no que à fracção autónoma designada pela letra “P” do prédio descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº. 1144, apresentando as seguintes conclusões:

(…)

XLII - Atenta a matéria de facto provada e ter a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” violado, entre outros, os artigos, 754º., 755º., nº. 1, al. f) e nº. 2 do 442º., todos do CC e artigo 102º. e seguintes do CIRE e a fim de se fazer a costumada justiça, deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se verificado o crédito reclamado pelos Recorrentes, com a natureza de garantido e a graduar no lugar que lhe competir no que à fracção autónoma designada pela letra “P” do prédio descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº. 1144.

*

1.3. Recurso interposto por P5

Igualmente inconformado apelou P5, pedindo seja verificado o crédito reclamado pelo Recorrente, com a natureza de garantido e a graduar no lugar que lhe competir no que à fracção autónoma designada pela letra “N” do prédio descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº. 1144, formulando as seguintes conclusões:

            (…)

XLVII – Atenta a matéria de facto provada, a prova documental e ter a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” violado, entre outros, os artigos, 754º., 755º., nº. 1, al. f) e nº. 2 do 442º., todos do CC e artigo 102º. e seguintes do CIRE, entende o aqui Recorrente que, a fim de se fazer a costumada justiça, deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se verificado o crédito reclamado pelo Recorrente, com a natureza de garantido e a graduar no lugar que lhe competir no que à fracção autónoma designada pela letra “N” do prédio descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº. 1144.

*

1.4. Recurso interposto por P6

Também inconformado apelou P6, pedindo seja verificado o crédito reclamado correspondente ao sinal em dobro – Eur: 105.000,00€ (52.500,00€ x 2) pelo Recorrente, com a natureza de garantido e a graduar no lugar que lhe competir no que à fracção autónoma designada pela letra “S” do prédio descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº. 1144 (verba n.º 129), apresentando as seguintes conclusões:

            (…)

XXIII - Atenta a matéria de facto provada e ter a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” violado, entre outros, o nº. 2 do 442º., do CC e 102º. do CIRE entende o aqui Recorrente que, a fim de se fazer a costumada justiça, deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se verificado o crédito reclamado correspondente ao sinal em dobro – Eur: 105.000,00€ (52.500,00€ x 2) pelo Recorrente, com a natureza de garantido e a graduar no lugar que lhe competir no que à fracção autónoma designada pela letra “S” do prédio descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº. 1144 (verba n.º 129).

*

1.5. Recurso interposto por MD – Construções, Lda

Igualmente inconformada apelou MD – Construções, Lda, pedindo lhe seja reconhecido um crédito no montante global de 1.715.000€ e que é titular do direito de retenção sobre as fracções autónomas “A, B, C, D, F, H e J do lote 1, descritas na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º 6037, e das fracções “B, D, F, H e J do lote 3, descrito na mesma Conservatória sob o n.º 6039, tudo com as legais consequências.

Formulou as seguintes conclusões:

(…)

*

Não foi apresentada resposta a qualquer dos recursos.

Os recursos foram admitidos por despacho de 13/01/2026 (ref.ª 451760564), no qual foi dado cumprimento ao disposto no nº1 do art. 617º do CPC.

*

Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar.

*

2. Objeto do recurso

Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.

Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguintes as questões a decidir por ordem lógico-processual:

1 – Nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 615º nº1, als. b) e d) do CPC e nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC;

2 – Consequências da falta de resposta às impugnações nos termos do art. 131º nº3 do CIRE;

3 - Incumprimento definitivo dos contratos promessa invocados pelos reclamantes/recorrentes ocorrido antes da declaração de insolvência;

4 – Verificando-se que se tratam de negócios em curso, opção do Sr. Administrador da Insolvência nos termos do art. 102º do CIRE, determinação das suas consequências na verificação e graduação de tais créditos.

*

3. Fundamentação de facto:

A sentença recorrida, no tocante aos créditos em causa nos recursos interpostos, baseou-se nos seguintes pressupostos integrando matéria fáctica:

1 – Considerou “assentes os factos alegados pelos credores nas respetivas impugnações, com exceção dos factos atinentes à instauração de ações judiciais, os quais apenas são passíveis de ser comprovados através da junção das respetivas certidões”.

2 – “No caso em apreço, está assente a tradição dos imóveis.”

Quanto ao crédito da impugnante MD – Construções, Lda:

- “A reclamante peticionou o reconhecimento de um crédito no montante de €1.870.000,00 (corresponde ao valor actualizado das fracções), com natureza garantida.”

- “Invoca para o efeito que celebrou com a devedora um contrato promessa de compra e venda de bens futuros, através do qual entregou à devedora três lotes de terreno para construção e esta prometeu vender-lhe 12 fracções autónomas a construir nesses terrenos. Fixaram o valor dos terrenos em 1.715.000,00€ e o valor das fracções em €1.650.000,00, pelo que a promitente vendedora entregou ainda à promitente compradora a quantia de €65.000,00 para certo de contas.”

- “Concluídas as fracções, a devedora procedeu à sua entrega (das chaves) à impugnante, porém nunca foram celebradas as respectivas escrituras de compra e venda, em virtude de a devedora não ter logrado realizar o distrate das hipotecas.”

- “O AI não reconheceu qualquer crédito à reclamante, invocando a ausência de documentos que o comprovem de forma suficiente.”

- a “reclamante MD – Construções, Lda. é uma sociedade, (…) as fracções prometidas se destinavam a venda.”

Quanto aos créditos dos impugnantes P5, P1 e P2, P6, P3 e P4:

- “Os Impugnantes pretendem que lhes seja reconhecido um crédito sobre a insolvente referente ao dobro do sinal pago, respectivamente, à insolvente no âmbito dos contratos-promessa de compra e venda de fracções autónomas celebrados com a Devedora, em momento anterior à declaração de insolvência desta. Requerem ainda a sua qualificação como créditos garantidos, em função do direito de retenção.”

- “O AI reconheceu os créditos, mas apenas pelo montante do sinal em singelo, e qualificando-os como comuns.”

- “Nos termos contratualizados com P1 e P2, P3 e P4, as escrituras públicas seriam celebradas até ao termo do prazo de trinta dias contados da data de emissão, pela Câmara Municipal competente, da licença de utilização da edificação.”

- “o AI optou por proceder ao seu cumprimento, tendo concretizado as vendas, nos termos prometidos pela insolvente (a redução ao preço inicialmente estipulado com a Devedora apenas traduz uma alteração, por acordo, dos termos desses contratos).”

- “Em relação ao impugnante P6, verifica-se que o AI optou pelo não cumprimento do contrato, tendo o imóvel sido vendido a terceiros (cfr. requerimento do AI de 29.03.2023 junto ao apenso de liquidação).”

- “Já quanto ao reclamante P6 o mesmo é pessoa singular e utilizava o imóvel para sua habitação,”

*

4. Fundamentação

4.1. Nulidade da sentença:

Os recorrentes MD, Lda e P1 e P2, P3 e P4 e P5 arguiram a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º do CPC.

Os recorrentes P1 e P2, P3 e P4 e P5 vieram arguir a nulidade prevista na al. b) do nº1 do art. 615º do CPC, alegando que não constam da sentença nenhum dos factos alegados nas impugnações tendo-se o tribunal limitado a considerar assentes os factos constantes das mesmas.

A recorrente MD, Lda alega que o tribunal omitiu por completo a especificação da matéria de facto provada e não provada e que, analisando a mesma não é possível perceber quais os factos em que o tribunal se baseou para qualificar o seu crédito como comum e não como privilegiado, imputando à sentença a nulidade nos termos das alíneas b) e d) do CPC.

Arguiu ainda a violação do disposto 567º nº2 do CPC, defendendo que, dado o efeito cominatório do art. 131º nº3 do CIRE, deveria o tribunal ter concedido a possibilidade de alegar por escrito e que, não o tendo feito, cometeu a nulidade prevista no art. 195º do CPC.

Apreciando, em primeiro lugar, a arguida nulidade da sentença:

Dispõe o n.º 1 do art. 615º do CPC:

«1 - É nula a sentença quando:

a) (…);

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) (…);

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia toar conhecimento;»

O art. 615º do CPC prevê o elenco taxativo de nulidades que podem afetar a sentença.

Como é uniformemente prevenido pela doutrina e jurisprudência, importa sempre distinguir as nulidades de processo e as nulidades de julgamento, sendo que o regime deste preceito apenas se aplica às segundas.

No caso concreto, mantendo presente que, à exceção da nulidade formal decorrente da omissão da assinatura do juiz, as demais nulidades da decisão não são de conhecimento oficioso, exigindo, portanto, a arguição das partes, nos termos do n.º4 do artigo 615º, importa discernir em primeiro lugar se, efetivamente, foram cometidas as nulidades previstas nas alíneas b) e d) do art. 615º do CPC.

Os recorrentes apontaram como única causa de nulidade da sentença a falta de especificação da matéria de facto, provada e não provada, pelo que, sendo sempre o mesmo fundamento, apenas se subsumirá, em abstrato, a uma das alíneas do art. 615º do CPC.

Quanto à previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615º do CPC, relativa à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, importa ter em conta que a elaboração da sentença deve respeitar determinadas exigências formais, que o legislador contempla no art. 607º do CPC.

O nº 3 deste artigo impõe ao juiz que na sentença faça a discriminação autónoma dos factos que considera provados e que indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, acrescentando o nº 4 a exigência de análise crítica das provas.

Esta obrigação de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão reflete o dever de fundamentação das decisões imposto pelo nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa (nos termos do qual «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»), também regulamentado no art. 154º do CPC.

O art.º 154.º do CPC sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão”, estabelece:

“1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”

As partes têm o direito de saber as razões da decisão do tribunal, o que lhes permitirá avaliar a mesma e ponderar a sua impugnação. O dever de fundamentação assenta na necessidade de esclarecimento das partes e constitui uma fonte de legitimação da decisão judicial.

O grau de fundamentação exigível dependerá tanto da complexidade da questão sobre a qual incide a decisão, como da controvérsia revelada pelas partes sobre a situação a decidir. Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros[1], a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão.

Tem vindo a ser entendido, que só a absoluta falta de fundamentação pode determinar a nulidade da sentença, não se bastando tal vício com uma fundamentação menos exaustiva - neste sentido, entre muitos outros, os Acs.[2] STJ de 08/02/2024 (Nuno Pinto Oliveira – 995/20), 10/05/2021 (Henrique Araújo - 3701/18), 06/07/2017 (Nunes Ribeiro - 121/11), de 10/07/2008 (Sebastião Póvoas - 08A2179) e os Acs. TRL de 18/04/2024 (Carla Cristina Figueira Mato – 7115/20), 11/03/2021 (Inês Moura - 1074/18) e de 18/04/2024 (José Manuel Monteiro Correia – 1912/21)[3], entre muitos outros. 

A fundamentação da sentença deve ser de facto e de direito: com a indicação dos factos provados e não provados e com a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes. Só assim poderá ser compreensível pelos destinatários.

Assim, além da total ausência ou inexistência de fundamentação, esta nulidade ocorrerá também se a referida fundamentação, pela sua formulação, não permite apreender qual o processo lógico seguido pelo julgador na formação da sua convicção, não sendo possível aferir as razões que levaram a decidir de um determinado modo, colocando em crise a construção do silogismo judiciário (e não o erro de julgamento, que leva à alteração ou revogação e não à nulidade).

As questões que devem ser apreciadas na sentença abrangem, desde a versão dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, a pronúncia sobre a matéria de facto, atento o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 607º do CPC.

Hoje em dia os vícios da sentença não se autonomizam dos vícios da decisão sobre a matéria de facto diversamente do que antes sucedia. “Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615 à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto – desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) -, obriga, menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação.”[4]

Importa, assim, traçar sempre rigorosamente os limites entre a nulidade e a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

O julgamento do tribunal relativamente à matéria de facto pode estar errado, mas essa é matéria recursiva de mérito – “Não está em causa saber se o facto de que o tribunal não pode tomar conhecimento ocorreu ou não – ou se resulta da prova produzida a sua verificação -, isto é, não está em causa se foi bem julgada a sua ocorrência, mas sim se é processualmente admissível o ato que o tenha por objeto (arts. 5º, 607º, nº2, e 608º, nº 2, segunda parte).”[5]

Assim, a omissão que gera nulidade da sentença, em sede de julgamento de matéria de facto é a de pronúncia sobre todos os factos essenciais carecidos de prova, atento o disposto nos arts. 607º nº3 e 608º nº2 do CPC.

Para os efeitos da alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC, quando se comina com nulidade a sentença, em que o juiz “…deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” referem-se as questões que constituem o objeto da sentença. O preceito deve ser conjugado com o artº 608º, com vista à determinação das questões a resolver na sentença. Essas questões, aquelas que se impõe ao juiz resolva na sentença são, em primeira linha as questões de forma, alegadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e finalmente as questões de fundo, que constituem o mérito da causa, suscitadas pelas partes como fundamento do pedido ou como fundamento das exceções e ainda as que o juiz deva conhecer oficiosamente – cfr. nº2 do art. 608º.

Na lição de Ferreira de Almeida[6] “Integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento total ou parcial do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.”

Trata-se, aliás, de questão pacífica na jurisprudência, como nos apontam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa[7] - o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”.

“Na verdade, o que a lei impõe é, antes de mais, que os fundamentos e a parte dispositiva de uma decisão sejam construídos em jeito de resposta aos problemas fundamentais com que as partes construíram a causa de pedir, os pedidos ou as exceções; não em jeito de resposta aos raciocínios em que as partes suportam as suas posições. Deste modo, uma decisão não tem de ser o espelho do teor argumentativo da extensão do requerimento ou dos articulados respetivos.

Dito isto, é natural que uma decisão bem fundamentada “dialogue” com a argumentação das partes quando esta seja decisiva na substanciação da causa de pedir, pedidos ou exceções. Ou seja: a não apreciação de certo argumento expendido pela parte pode, indiretamente, ter consequências na (já referida) suficiência do mérito demonstrativo dos fundamentos da decisão, sindicável por recurso, quando admissível.”[8]

Como se depreende do que fica exposto, a verificar-se, a ausência de enunciação dos factos provados e não provados, não se reconduz a qualquer omissão de pronúncia sobre uma questão que devesse ser apreciada, mas sim a não especificação dos fundamentos de facto que fundamentam a decisão.

E, na verdade, verificamos que o tribunal se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram submetidas: a verificação de todos os créditos e a graduação dos que foram verificados, pelo que não se verifica a nulidade prevista na al. d) do nº1 do art. 615º do CPC.

A decisão sobre a matéria de facto foi proferida – tal como os recorrentes assinalaram, foram considerados assentes os factos alegados nas impugnações.

E depois, a propósito de cada uma das impugnações, o tribunal foi indicando os factos nos quais baseou a sua fundamentação jurídica e as conclusões atingidas: a celebração dos contratos promessa, a tradição dos imóveis e a inexistência de incumprimento definitivo.

Tratam-se dos factos que cada um dos recorrentes alegou e que são conhecidos destes pelo que, tal como sucedeu no caso apreciado pelo Ac. STJ de 19/10/2021 (Barateiro Martins – 2189/20) não ocorre nulidade quanto a estes factos – declarados assentes – porque após os considerar globalmente como provados, foi feita a fundamentação de facto e de direito em simultâneo, sendo inexigível, num caso de não resposta às impugnações, mais detalhada fundamentação.

Já não assim, porém, quanto aos factos processuais, não alegados pelas partes, mas que o tribunal adquiriu nos demais apensos dos autos e que foram essenciais para a decisão sobre os créditos reclamados pelos recorrentes.

Muito resumidamente, todos os recorrentes entendem ter havido incumprimento definitivo dos respetivos contratos promessa antes da declaração de insolvência, sendo claros os factos a considerar para a solução dessa questão, e que correspondem aos factos alegados por cada um deles nas suas impugnações.

O tribunal, porém, em decisão que será avaliada quanto ao mérito do recurso, entendeu que apenas havia mora e que os contratos eram negócios em curso sujeitos à disciplina dos arts. 102º e ss. do CIRE.

A partir deste ponto o tribunal valorou factos processuais ocorridos nos autos sem os identificar ou descrever, carreando apenas para a fundamentação as conclusões a que chegou: por exemplo, quanto a alguns dos recorrentes que o Sr. Administrador da Insolvência optou pelo cumprimento do contrato, tendo optado pelo não cumprimento quanto a um deles.

Pese embora sejam, rigorosamente, factos processuais, disponíveis nos autos, a sua ocorrência tem consequências na substância dos créditos reclamados, o que os erige em factos essenciais – que podiam ser usados pelo tribunal sem serem alegados, nos termos do disposto no nº2 do art. 412º do CPC, com as devidas adaptações, que se traduzem, no caso, na desnecessidade de junção de documentos que os comprovem, dado estarem nos autos.

Neste ponto assinalamos que a falta da enumeração dos factos processuais que permitiriam (ou não) suportar a conclusão das opções do Sr. Administrador da Insolvência nos termos do art. 102º do CIRE consubstancia falta de fundamentação de facto que justifica o decidido, sendo causa de nulidade nos termos da al. b) do nº1 do art. 615º do CPC.

Mas porque se tratam de factos processuais, deve este Tribunal da Relação substituir-se ao tribunal recorrido e, suprindo a nulidade verificada, especificar os fundamentos de falta em causa – arts. 662º e 665º do CPC – o que se passará a fazer de seguida.

No tocante à nulidade processual:

A nulidade arguida em recurso corresponde à imputação da omissão de uma formalidade prescrita por lei, o que, nos termos do nº1 do art. 195º do CPC, apenas produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Não se tratando de uma das nulidades previstas na primeira parte do art. 196º do CPC, a arguição pelos interessados é necessária, a menos que a lei, expressamente, permita o seu conhecimento oficioso.

Em primeiro lugar, o que se aponta é a omissão de oportunidade dada aos credores, entre os quais a recorrente MD, para produzir alegações de direito nos termos do disposto no nº2 do art. 567º do CPC.

Como resulta do relatório, as respostas às impugnações apresentados pelo Sr. Administrador da Insolvência foram consideradas intempestivas, sendo aplicável o disposto no art. 130º, nº3 do CIRE.

Pretende o recorrente MD, Lda que deve ser aplicado aos casos de inexistência de resposta às impugnações em reclamação de créditos por apenso a insolvência, o disposto no nº2 do art. 567º do CPC, aplicável às situações de revelia do réu em processo comum declarativo.

Coloca-se, no entanto, a questão de saber se o vício em causa pode ser reconhecido e declarado nesta instância, ou se devia antes ter sido reclamada perante o tribunal onde o vício se consumou.

Como já referia Alberto dos Reis[9] “A arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou omissão do acto ou formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.”

Também Manuel de Andrade ensinava que, “Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), que ordenou, autorizou ou sancionou o respetivo acto ou omissão (ainda que só de modo implícito, refere em nota de rodapé), em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se.”[10]

Antunes Varela partilhava a mesma visão “Se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão.”[11]

Mantêm atualidade estes ensinamentos, como se pode colher do Ac. STJ de 23/06/2016, Abrantes Geraldes (1937/15):

“Em tais circunstâncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.

É esta a posição assumida por Teixeira de Sousa quando, no comentário ao Ac. da Rel. de Évora, de 10-4-14 (www.dgsi.pt), observou que ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão” (em blogippc.blogspot.pt, escrito datado de 10-5-14).”

Concluímos assim que a nulidade em causa era suscetível de arguição em recurso, dado que, na tese da recorrente, a omissão imputada se refletiu diretamente na sentença proferida que constituiu uma decisão surpresa.

Há assim que analisar se a imputada nulidade foi arguida foi cometida.

Nos termos do nº1 do art. 17º do CIRE, o processo de insolvência é regido pelas regras deste código e, subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, «em tudo o que não contrarie as disposições do presente código.».

Trata-se de uma regra de função similar à prevista no art. 549º nº1 do CPC (onde estabelece que os processos especiais se regem pelas regras próprias e, subsidiariamente pelas gerais e comuns e que se segue o processo executivo quando haja lugar a venda de bens), sublinhando-se, porém expressamente, no nº1 do art. 17º do CIRE a primazia das regras do CIRE.

A regra releva que o próprio CIRE tem regras gerais e comuns (por exemplo, os primeiros 17 artigos do código), estabelecendo, assim, o seguinte percurso de subsidiariedade.

- Em 1º lugar, aplicam-se as regras próprias do CIRE;

- Em 2º lugar, não estando a matéria regulada no CIRE, aplicam-se as regras do CPC, se não contrariarem regras específicas do CIRE e se não contrariarem as regras gerais e comuns do CIRE;

- Em 3º lugar, a aplicação das regras do CPC, é efetuada, se necessário, com adaptação às regras gerais e comuns do CIRE.

Nos termos do art. 131º nº3 do CIRE «A resposta [à impugnação] deve ser apresentada dentro dos dez dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objeto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente.»

A recorrente MD, Lda entende que são aplicáveis as regras da revelia previstas no CPC nos arts. 566º e 574º e que o tribunal deveria, antes de proferir sentença, ter cumprido o disposto no art. 567º nº2 do CPC, concedendo prazo para alegação por escrito.

Seguindo a regra da aplicação de direito subsidiário, o primeiro passo é verificar se o CIRE contém regra para a situação que afaste ou contrarie o disposto no art. 567º nº2 do CPC.

Estabelece o art. 136º do CIRE:

«1 - Junto o parecer da comissão de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tal junção se verifique, o juiz declara verificados com valor de sentença os créditos incluídos na respetiva lista e não impugnados, salvo o caso de erro manifesto, e pode designar dia e hora para uma tentativa de conciliação a realizar dentro dos 10 dias seguintes, para a qual são notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para transigir, todos os que tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador da insolvência.

2 - Na tentativa de conciliação são considerados como reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem.

3 - Concluída a tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 595.º e 596.º do Código de Processo Civil.

4 - (Revogado.)

5 - Consideram-se ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos.

6 - O despacho saneador tem, quanto aos créditos reconhecidos, a forma e o valor de sentença, que os declara verificados e os gradua em harmonia com as disposições legais.

7 - Os créditos cuja verificação ou graduação necessite de produção de prova são provisoriamente verificados e graduados nos termos do número anterior, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º

8 - Caso o juiz entenda que não se mostra adequado realizar a tentativa de conciliação, profere de imediato o despacho previsto no n.º 3.»

Como resulta claramente da regra, o despacho saneador subsequente aos prazos para impugnações e respostas às impugnações, tem o valor de sentença e nele consideram-se verificados:

- os créditos incluídos na lista e não impugnados (nº1);

- os créditos aprovados na tentativa de conciliação, se for designada (nº2);

- os créditos que possam ser reconhecidos face aos elementos de prova contidos nos autos (nº5);

Sendo todos os créditos reconhecidos verificados e graduados, apenas o sendo provisoriamente aqueles para cuja verificação e graduação seja necessária a produção de prova.

Face ao disposto no art. 131º nº3 do CIRE, acima transcrito, os créditos relativamente aos quais tenham sido deduzidas impugnações não respondidas estão abrangidos na previsão do art. 136º nº5 do CIRE. Seja qual for a amplitude do cominatório (que esta mesma recorrente discute em sede de mérito) pelo menos os factos suscetíveis de admissão por acordo que ali tenham sido alegados estão assentes, tornando desnecessária a produção de prova.

Percorrendo as normas previstas no CIRE para o apenso de verificação e graduação de créditos – arts. 128º e ss. – encontramos um processado urgente, simplificado e pensado para todo o tipo de processos, como se impunha.

O concurso de credores é a essência do processo de insolvência e a lei procurou simplificá-lo e tornou-o mais célere por contraposição ao regime que revogou, o CPEREF.

Mas, tal como no CPEREF, regulou de forma exaustiva a tramitação do apenso, excluindo várias normas gerais do processo comum declarativo, mediante a regulação prevista no próprio CIRE.

Numa volta rápida às regras dos arts. 566º a 568º do CPC em confronto com o regime previsto no CIRE resulta claro que as cominações apostas à não apresentação de impugnações e à não apresentação de resposta às impugnações estão previstas nos arts. 130º nº3 e 131º nº3 do CIRE, regras que afastam a aplicação direta do nº1 do art. 567º do CPC, sem prejuízo da discussão sobre a amplitude daquele cominatório.

A tramitação completa é de apresentação da relação do art. 129º, impugnações nos termos do art. 130º, resposta às impugnações nos termos do art. 131º, parecer da comissão de credores se existir – art. 135º -, tentativa de conciliação facultativa e decisão de verificação e graduação, definitiva e/ou provisória, nos termos do art. 136º, e, subsistindo matéria de facto controvertida, diligências probatórias a realizar em 20 dias (137º), audiência de julgamento (138º e 139º) e sentença final (140º);

Não há, como resulta deste regime legal, qualquer espaço para a aplicação do nº2 do art. 567º do CPC: à verificação da não apresentação de impugnações, primeiro efeito cominatório previsto, a lei impõe seja proferida sentença de imediato – cfr. nº3 do art. 130º do CIRE; na verificação da não apresentação de resposta às impugnações a lei prevê a procedência das impugnações (131º nº3 do CIRE, cuja amplitude é tema de mérito) e a prolação de decisão nos termos do disposto no art. 136º do mesmo diploma. Uma vez que as impugnações podem ter uma variedade de conteúdos, haverá que subsumir o resultado da respetiva procedência e aferir as suas consequências sobre os créditos aplicando as várias hipóteses previstas no art. 136º do CIRE.

Estranho seria que, num procedimento concursal universal, tivesse que se interromper o processado especificamente previsto e conceder aos impugnantes, que, note-se, tanto podem ser os reclamantes impugnando não reconhecimento total ou parcial do seu crédito como outros impugnando o reconhecimento dos créditos reclamados por outros credores, para alegarem por escrito depois de não ter sido apresentada resposta às impugnações apresentadas, situação cujas consequências se encontram previstas por lei.

Inexistindo qualquer omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, fica arredada a sua virtual relevância para o exame ou decisão da causa, pelo que, sem necessidade de mais considerações, a nulidade processual arguida é improcedente, nos termos do nº1 do art. 195º do CPC.

*

4.1.1. Matéria de facto a considerar

Face ao decidido quanto à existência de nulidade da sentença, havendo que declarar os factos processuais relativos à aquisição das frações cuja falta foi assinalada, ir-se-á, igualmente, por facilidade de exposição e nos termos previstos nos arts. 662º nº1 e 665º do CPC, consignar a matéria de facto alegada nas impugnações pelos ora recorrentes, bem como os demais factos processuais úteis à decisão do recurso.

1 – ORS-Construções, Lda foi declarada insolvente por sentença de 23/05/2007, transitada em julgado.

2 – No dia 14/09/2007 realizou-se assembleia de apreciação do relatório, tendo os autos prosseguido para liquidação do ativo.

4.1.1.1. Matéria de facto relativa ao crédito reclamado por MD – Construções, Lda:

3 – Entre a insolvente ORS-Construções, Lda, como primeira contratante e promitente vendedora, e MD, Construções Lda, como segunda contratante e promitente compradora, foi celebrado em 15 de abril de 2005 um acordo denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda de Bens Futuros”, conforme fls. 53 a 58 do processo em papel, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

4 - Do acordo referido em 3 constam os seguintes Considerandos:

“Considerando que:

A) A ORS- Construções, Lda. é promitente compradora dos lotes de terreno para construção, designados lotes 1, 2 e 3, cada um com a área de 230,55 m2, situados na Quinta de S. João, freguesia da Arrentela, concelho do Seixal, objecto do Alvará de Loteamento n° 22/2002;

B) A ORS - Construções, Lda. pretende implantar nos referidos lotes edifícios para habitação multifamiliar;

C) A MD - Construções Lda. pretende adquirir fracções autónomas que integrarão os edifícios referidos em B)”.

5 - Do acordo referido em 3 constam as seguintes Cláusulas:

“Cláusula Primeira

(Objecto)

1- A Primeira Contratante promete vender à Segunda Contratante, que promete comprar, doze fracções autónomas que integrarão os edifícios destinados a habitação, a implantar nos lotes de terreno melhor identificados no Considerando A).

2- As fracções autónomas, bens futuros prometidos vender, terão as seguintes configurações:

a) Dez fracções autónomas de quatro assoalhadas (T3), cada uma com a área média bruta de 123,12 m2 (cento e vinte e três vírgula doze metros quadrados), situadas nos lotes 1 e 3;

b) Duas fracções autónomas de três assoalhadas (T2), cada uma com a área média bruta de 106,42 m2 (cento e seis vírgula quarenta e dois metros quadrados), situada no lote 1.

3- As características dos edifícios a construir e os acabamentos das fracções autónomas que se prometem vender respeitarão os termos e condições determinados pelo respectivo Alvará de licença/autorização de construção, Mapa Provisório de Acabamentos, junto como Anexo I, as normas legais aplicáveis e as boas regras da arte da engenharia e construção civil.

4- As fracções autónomas referidas em 1., serão transmitidas livres de quaisquer ónus ou encargos.

Cláusula Segunda

(Preço)

1- Como contrapartida da transmissão dos bens futuros, prometida na cláusula primeira, a Primeira Contratante obriga-se a pagar à Segunda Contratante o preço global de €: 1.715.000,00 (um milhão setecentos e quinze mil euros).

2- O preço global estabelecido em 1. é calculado como segue:

a) €: 140.000,00 (cento e quarenta mil euros) devido por cada uma das dez fracções autónomas de quatro assoalhadas (T3), no montante global de € 1.400.000,00;

b) €:125 000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) devido por cada uma das duas fracções autónomas de três assoalhadas (T2), no montante global de €250000,00;

c) e ainda o valor de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros).

3- A obrigação de pagamento do preço estipulado no número anterior será cumprida como segue:

a) nesta data a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 65.000,00;

b) o remanescente do preço, no valor total da venda das fracções ao preço a determinar pelo Segundo Contratante, na data da celebração dos contratos definitivos de compra e venda.

Cláusula Terceira

(Escritura Pública)

1- Os contratos definitivos de compra e venda das fracções prometidas serão celebrados entre a Primeira Contratante e os terceiros adquirentes a indicar pela Segunda Contratante.

2- As escrituras públicas serão celebradas em data a indicar pela Segunda Contratante e em prazo nunca superior a 90 dias contados da data da outorga da escritura pública de constituição da propriedade horizontal dos respectivos edifícios a construir.

3- Incumbe à Promitente Compradora a marcação das escrituras públicas. Para o efeito a Promitente Compradora deverá informar a Promitente Vendedora do dia, hora e local, mediante carta registada com aviso de recepção a remeter, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

Cláusula Quarta

(Colaboração na Promoção e Comercialização)

1- A Primeira Contratante obriga-se a prestar à Segunda Contratante colaboração na promoção e comercialização a terceiros das prometidas fracções autónomas.

2- Para o efeito, a Primeira Contratante obriga-se, designadamente, a celebrar com terceiros designados pela Segunda Contratante, contratos promessa de compra e venda que terão por objecto as prometidas fracções.

3- As condições de venda a terceiros das fracções prometidas e respectivo preço serão determinados pela Segunda Contratante.”.

6 – A insolvente entregou à reclamante € 65.000,00 no ato da assinatura do contrato referido em 3 a 5.

7 – As partes atribuíram às doze frações o valor de € 1.650.000,00.

8 – As partes atribuíram aos três lotes de terreno o valor de € 1.715.00,00.

9 – A insolvente concluiu os prédios a edificar, tendo sido atribuídos à reclamante, em cumprimento do estipulado em 4 e 5, as frações A, B, C, D, F, H e J do lote 1, e as frações B, D, F, H e J do lote 3.

10 – Em 29/09/2006 a insolvente concluiu o lote um e entregou à reclamante as frações A, B, C, D, F, H e J do referido lote, para que delas fizesse o uso que entendesse, nomeadamente para as comercializar.

11 – Tendo entregue todas as chaves, incluindo arrecadações e parqueamentos.

12 - Em 11/11/2006 a insolvente concluiu o lote três e entregou à reclamante as frações B, D, F, H e J do referido lote, para que delas fizesse o uso que entendesse, nomeadamente para as comercializar.

13 - Tendo entregue todas as chaves, incluindo arrecadações e parqueamentos.

14 – A reclamante promoveu a venda das referidas frações, passando a mostrá-las diariamente aos seus clientes e tendo celebrado vários contratos promessa.

15 – Procedeu à marcação das escrituras, nas quais a insolvente não compareceu.

16 – A insolvente comunicou à reclamante que não tinha dinheiro para destratar as hipotecas que recaíam sobre as doze frações.

17 – O lote 1 corresponde ao imóvel descrito na Conservatória do Registo predial do Seixal sob o nº 6037/20030613, mostrando-se registado sobre o mesmo:

- aquisição a favor da insolvente, em 25/08/2005, mediante a apresentação nº 12, por compra a ORS II Empreendimentos Imobiliários Turísticos e Hoteleiros, SA;

- hipoteca voluntária a favor de Banco Popular Portugal, SA, em 25/08/2005, mediante a apresentação nº13, garantindo empréstimo com o capital de € 2.475.000,00, juro anual de 4,66%, acrescido de 4% a título de cláusula penal na mora e despesas de € 99.000,00, no montante máximo de € 3.217.005,00;

- hipoteca voluntária a favor de Banco Popular Portugal, SA, em 14/07/06, mediante a apresentação nº13, em ampliação da hipoteca anteriormente registada, garantindo empréstimo com o capital de € 300.000,00 e despesas de € 12.000,00, no montante máximo de € 389.940,00;

- a transmissão das hipotecas a favor de Banco Popular Portugal, SA para Consulteam – Consultores de Gestão, SA, respetivamente em 08/09/2008, mediante a apresentação nº 45, e em 12/09/2008, mediante a apresentação nº 23;

- a constituição de propriedade horizontal em 07/08/2006, mediante a apresentação nº 7;

a) Sobre as frações A, B, C, D, F, H e J deste imóvel mostra-se ainda inscrita hipoteca voluntária a favor de Segum – Sociedade de Construções, SA, em 14/09/06, mediante a apresentação nº 8, garantindo empréstimo com o capital de € 320.000,00, juro em caso de mora de 7% e despesas de € 5.000,00, no montante máximo de € 392.200,00;

Tudo conforme certidões de registo predial juntas no apenso E (Apreensão).

18 – O lote 3 corresponde ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº 6039/030613, mostrando-se registado sobre o mesmo:

- aquisição a favor da insolvente, em 25/08/2005, mediante a apresentação nº 12, por compra a ORS II Empreendimentos Imobiliários Turísticos e Hoteleiros, SA;

- hipoteca voluntária a favor de Banco Popular Portugal, SA, em 25/08/2005, mediante a apresentação nº13, garantindo empréstimo com o capital de € 2.475.000,00, juro anual de 4,66%, acrescido de 4% a título de cláusula penal na mora e despesas de € 99.000,00, no montante máximo de € 3.217.005,00;

- hipoteca voluntária a favor de Banco Popular Portugal, SA, em 14/07/06, mediante a apresentação nº13, em ampliação da hipoteca anteriormente registada, garantindo empréstimo com o capital de € 300.000,00 e despesas de € 12.000,00, no montante máximo de € 389.940,00;

- a transmissão das hipotecas a favor de Banco Popular Portugal, SA para Consulteam – Consultores de Gestão, SA, respetivamente em 08/09/2008, mediante a apresentação nº 45, e em 12/09/2008, mediante a apresentação nº 23;

- a constituição de propriedade horizontal em 07/08/2006, mediante a apresentação nº 9;

a) Sobre as frações B, D, F, H e J deste imóvel mostra-se ainda inscrita hipoteca voluntária a favor de Segum – Sociedade de Construções, SA, em 14/09/06, mediante a apresentação nº 8, garantindo empréstimo com o capital de € 320.000,00, juro em caso de mora de 7% e despesas de € 5.000,00, no montante máximo de € 392.200,00;

Tudo conforme certidões de registo predial juntas no apenso E (Apreensão).

19 – Como resulta do apenso AQ, a ora reclamante intentou contra a insolvente, em março de 2007, ação declarativa que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Seixal sob o nº 1850/07.2TBSXL, pedindo:

“a) Ser declarado resolvido o contrato promessa celebrado entre a Autora e Ré, identificada no artº 6º., deste articulado, por incumprimento de forma culposa e definitiva por parte da Ré;

b) Em consequência a pagar à autora a quantia de 1.870.000€, correspondente ao valor actual das fracções, de mercado, acrescido de juros legais a contar da data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento;

c) Ser reconhecido à Autora o direito de Retenção sobre as fracções autónomas “A,B, C, D, F, H e J” do lote 1, descritas na Conservatória do registo Predial do Seixal sob o n.º 6037, e das fracções “B, D, F, H e J do lote 3, descrito na Conservatória sob o n.º 6039, legitimando-se, assim, a sua posse sobre as mesmas enquanto não for pago, pela Ré, o crédito resultante do incumprimento do contrato Promessa.”

20 – Tal ação veio a ser apensada ao presente processo de insolvência, tendo, por sentença de 08/11/2016, transitada em julgado, sido julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

4.1.1.2. Matéria de facto relativa ao crédito reclamado por P5:

21 – A insolvente, em 11/03/2006, na qualidade de promitente vendedora celebrou com P5, na qualidade de promitente comprador, um contrato promessa de compra e venda, mediante o qual declarou prometer vender a fração autónoma designada pela letra N, do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º 1144, freguesia da Damaia, devoluto e livre de quaisquer ónus ou encargos, ao Impugnante, que declarou prometer comprar, pelo preço de € 150.000,00, conforme documentos junto a fls. 119 a 121 do processo em papel, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

22 - Em conformidade com a cláusula terceira do contrato aludido em 21, P5 entregou à devedora/insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento do preço acordado, a importância de € 25.000,00.

23 - A devedora informou P5 que a obra estaria terminada em final de março/abril de 2006, sendo a escritura outorgada até final de maio do mesmo ano.

24 - A cláusula 5.ª do contrato referido em 21 dispunha que:

“(…)

3 – A escritura pública de compra e venda será celebrada, no máximo, até 30 (trinta) de Junho do presente ano.

4 – A não realização da escritura pública de compra e venda no prazo estabelecido no número anterior, por causa imputável a uma das partes, confere à outra parte o direito de exigir juros de mora, calculados à taxa Euribor de seis meses, acrescida de 5% do capital em dívida.

5 – Incumbe ao Primeiro Contratante a marcação da escritura pública.

(…)

7 – Se o empréstimo não for concedido pelo banco decorridos que sejam 60 dias após a celebração deste contrato, fica o mesmo sem efeitos, dando lugar à devolução de tudo o que foi prestado.”

25 - A necessidade do impugnante na compra da fração em causa resultava do facto de P5 residir numa casa arrendada e ter acordado com o senhorio a respetiva entrega em 30/06/2006, bem como da necessidade de receber a sua mãe, que não vivia em Lisboa, e necessitava de começar a receber tratamentos de saúde prolongados de natureza oncológica.

26 - A devedora não diligenciou pela marcação da escritura até ao dia 30/06/2006.

27 - A devedora em julho de 2006, após várias insistências do impugnante, informou-o que a obra só estaria terminada em meados de agosto de 2006, não tendo uma previsão de data para outorga da escritura pública.

28 - Em agosto de 2006 a obra não ficou concluída.

29 - Em 28/09/2006 a devedora informou o impugnante que os motivos da não realização da escritura eram imputáveis à Câmara Municipal da Amadora com o atraso no respetivo processo camarário.

30 - Acrescentando que, após a emissão da licença de utilização pela Câmara Municipal da Amadora, seria aprazada a escritura de compra e venda.

31 - Em outubro de 2006 a fração prometida vender não estava completamente concluída.

32 – A devedora não efetuou os trabalhos necessários à conclusão do prédio e da fração referidos, entre finais de julho e agosto de 2006, mantendo a obra praticamente parada.

33 – P5 continuou a contactar a devedora no sentido de esta terminar as obras, sem conseguir obter resposta desta.

34 - Em janeiro de 2007, não podendo continuar à espera da completa conclusão da fração prometida comprar, P5 deslocou-se às instalações da Devedora e, após expor os seus motivos, a devedora aceitou-os e acedeu em entregar-lhes as chaves da fração dos autos.

35 - Em meados de janeiro de 2007, no seguimento da reunião referida em 34, a devedora, na pessoa do Sr. P9, encarregado de obra, entregou ao impugnante as chaves da fração N, as chaves da arrecadação, as da porta de entrada do prédio, o comando da garagem e um “kit adsl”.

36 - No final de janeiro de 2007 P5 mudou a sua residência para a fração referida, tendo-a mobilado e ali passando a dormir, comer, receber os seus amigos e familiares, receber correspondência e tendo mandado instalar eletricidade, água e gás.

37 - P5 obteve aprovação do empréstimo bancário a que recorreu junto da Caixa Geral de Depósitos.

38 - Aquando da entrega das chaves, o Sr. P9 informou-o que a devedora tinha fechado a sua sede e todas as instalações, parado todas as obras em curso e que todos os trabalhadores haviam sido informados que estavam despedidos, pois a devedora estava “tecnicamente falida” e ainda que o próprio já não trabalhava para a devedora, nem sabia do paradeiro dos seus administradores e/ou responsáveis.

39 - P5 tentou contactar com a Administração da Devedora, mas não conseguiu.

40 - P5 diligenciou junto da 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora pelo registo provisório da aquisição a seu favor, o qual ficou inscrito pela Ap. 2 de 2007/01/26 e pelo registo provisório da hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, inscrita pela apresentação 2, de 19/03/07[12].

41 - Desde o início de fevereiro de 2007 que P5 se deslocava com regularidade à sede e instalações da devedora, encontrando-as fechadas, com sinais de abandono, com correspondência aberta nos interiores.

42 - Também visitou outras obras da devedora, encontrando-as paradas e sem qualquer trabalhador.

43 – Desde final de janeiro de 2007 nenhum trabalhador da insolvente se deslocou ao prédio referido em 21.

44 - No início de abril de 2007 P5 foi contactado pela devedora, que lhe transmitiu que estava impossibilitada de outorgar o contrato prometido por não ser possível outorgar a escritura livre de ónus e/ou encargos, por falta de capacidade financeira da Devedora para proceder ao cancelamento das três hipotecas que oneravam a fração, porque o remanescente do preço acordado consigo não era suficiente para que os credores hipotecários procedessem ao distrate das hipotecas.

45 – P5 intentou contra a ora insolvente ação comum sob a forma ordinária, a qual correu termos sob o nº 1775/07.1TBAMD no Juízo de Grande Instância Cível de Sintra, 2ª Secção, Juiz 5, da Comarca de Grande Lisboa – Noroeste, na qual foi proferida, em 16/09/2011, sentença transitada em julgado, nos seguintes termos:

“Tudo visto e ponderado, decide este Tribunal:

Julgar a presente ação procedente e, em consequência:

a) declarar o incumprimento definitivo do contrato promessa sub judicie pela sociedade Ré;

b) declarar que o Autor é titular de um crédito perante a sociedade Ré, pelo não cumprimento do contrato promessa, conforme nº2 do artigo 442º do Código Civil, condenando-se a Ré (massa falida) a pagar ao Autor o dobro do que prestou a título de sinal e de princípio de pagamento, ou seja, a importância de Eur: 50.000,00 € (cinquenta mil euros) quantia esta que deve ser acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contabilizar desde a data de citação da  Ré (13-5-2008) até integral e efectivo pagamento ao Autor;

c) declarar que o Autor obteve a tradição da indicada fracção N, em Janeiro de 2007;

d) declarar-se que o direito de retenção do Autor sobre a fração  designada pela letra N, correspondente ao 3º andar B do prédio urbano localizado na Urbanização da Atalaia (Conjunto Residencial da Atalaia), Lote 2, freguesia da Damaia, concelho de Amadora, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº 1144/20040615, e, inscrito no Serviço de Finanças de Amadora-3 com o artigo 1843º (com anterior inscrição com o artigo 1739, da qual obteve a tradição, como forma de garantir a satisfação do crédito do Autor acima reconhecido, no valor de Eur: 50.000,00 €, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contabilizar desde a data da citação da Ré, até integral e efectivo pagamento.”

Conforme certidão judicial de fls. 579 a 586 do processo em papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

46 – Mostram-se registados sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo predial da Amadora sob o nº 1144/20040615:

- aquisição a favor da insolvente, em 20/01/2005, mediante a apresentação nº 1, por compra a P10;

- hipoteca voluntária a favor de Banco Internacional de Crédito, SA, em 20/01/2005, mediante a apresentação nº2, garantindo empréstimo com o capital de € 2.500.000,00, juro anual de 4,46%, acrescido de 4% em caso de mora e despesas de € 100.000,00, no montante máximo de € 3.234.500,00;

- hipoteca voluntária a favor de Banco Espírito Santo, SA, em 12/07/06, mediante a apresentação nº5, garantindo empréstimo com o capital de € 635.000,00, juro anual de 7% acrescido de 4% em caso de mora e despesas de € 25.400,00, no montante máximo de € 869.950,00;

- hipoteca voluntária a favor de P10, em 16/08/06, mediante a apresentação nº12, garantindo empréstimo com o capital de € 1.100.000,00, no montante máximo de € 1.100.000,00;

Tudo conforme certidões de registo predial juntas no apenso E (Apreensão) e no Apenso M (Liquidação).

47 - O Sr. Administrador da Insolvência procedeu à apreensão da fração N, acima identificada, em 26/08/2008, conforme auto de apreensão junto no apenso E (apreensão).

48 - Em data não apurada mas anterior a 23 de julho de 2010, P5 apresentou ao Sr. Administrador da Insolvência proposta de aquisição da fração N, correspondente ao 3ºB, do prédio identificado em 21 e 46, nos seguintes termos:

“Fracção  N – 3ºB – P5 – Eur: 90.000,00

(contrato promessa pelo preço de Eur: 150.000,00 €, datado de 11/03/2006, com sinal entregue de Eur: 25.000,00 €, tem posse da fração. Aguarda a prolação de sentença no processo de reconhecimento do direito de retenção e sinal em dobro, tendo já sido apresentadas as inerentes alegações de direito, em 10/2008, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 484º do CPC. Oportunamente foi apresentada impugnação à lista de credores reconhecidos elaborada pelo AI nos termos do 129º do CIRE, de harmonia com o disposto no artigo 130º do citado Código[13].

49 – Em reunião da Comissão de Credores de 23 de julho de 2010 foi deliberado por unanimidade a análise das propostas não rejeitadas, incluindo a referida em 48, pela credora hipotecária e que a decisão que a mesma transmitir ao administrador da insolvência é aceite por todos os membros da comissão de credores[14].

50 - Em reunião da Comissão de Credores de 15 de julho de 2011 foi deliberado “…aceitar as propostas dos promitentes compradores, cumprindo os respetivos contratos, abaixo indicados:

(…)

- Fracção N, correspondente ao 3º andar B, cuja proposta foi apresentada por P5, no valor de 90.000,00 euros (noventa mil euros), conforme ata de fls. 450 e ss. do apenso M, que aqui se dá por reproduzida.

51 – Em 25/07/2011, P5, informando ter apresentado proposta de aquisição da fração N por € 90.000,00 e ter reclamado um crédito, garantido por direito de retenção, de € 50.000,00 veio requerer autorização para proceder ao depósito de € 40.000,00 e a dispensa de depósito do preço quanto aos € 50.000,00 reclamados, informando ir depositar a quantia correspondente a 10% do preço nos termos do nº2 do artigo 172º do CIRE, conforme requerimento de fls. 465 a 467 do apenso M (liquidação), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

52 - Em 22/09/2011 foi proferido o seguinte despacho (apenso de liquidação - M):

- “Fls. 465 (processo em papel): P5, tendo sido aceite a sua proposta de aquisição da fracção autónoma designada pela letra N do prédio urbano em regime propriedade horizontal sito na Av. Madame Curie, nº 1, Damaia, Amadora, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o nº 1144, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 1.843, veio requerer a sua dispensa do depósito do preço na parte legalmente permitida, por beneficiar de garantia real.

Atento o teor de fls. 469 e segs e 483 (processo em papel), venda já autorizada, resulta a aquisição pelo ora requerente, pelo montante de € 90.000,00, da fracção autónoma supra identificada. ---

O ora requerente reclamou um crédito de € 71.000,00 e invocou o direito de retenção sobre a fracção que adquiriu, não tendo sido ainda proferida sentença de verificação e graduação de créditos. ---

Nos termos do disposto no art. 887º nº2 do Código de Processo Civil, não estando ainda graduados os créditos, o credor com garantia sobre os bens imóveis que adquirir só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tiver reclamado, ficando o mesmo hipotecado à parte do preço não depositada. ---

Assim, no caso dos autos, tendo o requerente o direito de retenção sobre a fracção que adquiriu e sendo o direito de retenção uma garantia, cabe-lhe apenas o depósito da quantia de € 40.000,00, ficando dispensado do depósito da parte restante. ---

Pretende ainda o requerente a dispensa da hipoteca pela parte correspondente ao preço não depositado, argumentando que face à garantia de que dispõe será pago em primeiro lugar. ---

Sucede que tal argumento não é válido para efeito de dispensa da hipoteca. Com efeito, subjacente à dispensa de depósito do preço está o facto de o credor/comprador ser titular de uma garantia. Mas é o próprio artigo que prevê tal dispensa nestes casos que exige a hipoteca, ou seja, o argumento não é válido pois de outro modo o preceito ora em análise não a preveria. A entender de outro modo estar-se-ia a esvaziar de conteúdo o segmento final do art. 887º. -

Por último é de referir que o montante que o requerente tem de depositar é o de € 40.000,00 e não o correspondente a 10% do valor da venda, sendo este o montante mínimo a depositar por força do art. 172º, nº 2, do CIRE e que deve ser atendido se o crédito for superior ao do valor da aquisição ou se a diferença for inferior a tal percentagem, não já em casos como o dos autos que o valor que excede o crédito é superior a 10%. ---

Pelo exposto dispenso o credor P5 de proceder ao depósito da parte do preço correspondente ao seu crédito, tendo assim que depositar apenas € 40.000,00, ficando a fracção que adquiriu hipotecada na parte correspondente à dispensa. ---

Notifique incluindo o Sr. Administrador de Insolvência e a Comissão de Credores. ---“

53 - Em 21 de Dezembro de 2011, o Impugnante, na qualidade de comprador, celebrou com a Massa Insolvente escritura pública de compra e venda da fração autónoma designada pela letra N, acima identificada, pelo preço de € 90.000,00, tendo sido declarados pagos e recebidos € 40.000,00 e sido dispensado do pagamento de € 50.000,00, que ficou garantido por hipoteca legal sobre a fração adquirida, conforme escritura de fls. 613 a 618 do apenso M (liquidação), cujo teor aqui se dá por reproduzido.

54 – Mostra-se registada sobre a fração identificada hipoteca legal “para garantia do pagamento da quantia de 50.000 €, respeitante à parte do preço ainda não depositada, no âmbito da compra operada no processo de insolvência nº 105/07.7TYLSB, do Tribunal de Comércio de Lisboa – 2º Juízo.”

4.1.1.3. Matéria de facto relativa ao crédito reclamado por P1 e P2

55 - A Devedora, em 26/11/2005, na qualidade de promitente vendedora celebrou com os recorrentes P1 e P2, na qualidade de promitentes compradores, um contrato promessa de compra e venda, mediante o qual declarou prometer vender a fração autónoma designada pela letra L, do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º 1144, freguesia da Damaia, devoluto e livre de quaisquer ónus ou encargos, aos ora recorrentes, que declararam prometer comprar, pelo preço de € 160.000,00, conforme documento de fls. 168 a 170 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

56 - Em conformidade com a cláusula segunda do contrato referido em 55, P1 e P2 entregaram à Devedora, a título de sinal e princípio de pagamento do preço acordado, a importância de € 25.500,00, o que fizeram nos termos e datas abaixo indicadas:

- Em 05/11/2005, € 500,00;

- Em 26/11/2005, € 20000,00;

- Em 02/01/2006, €5000,00.

57 - Em 16/09/2006, a Devedora, através do seu representante Sr. P11, entregou aos ora recorrentes P1 e P2 as chaves da fração acima descrita, as chaves da arrecadação, as chaves da porta de entrada do prédio, o comando da garagem e um “kit adsl”.

58 – Os credores P1 e P2, em 30/11/2006, mudaram a sua residência para a fração, ali passando a comer, dormir, receber amigos e familiares e correspondência, tendo mandado instalar eletricidade, água, gás, telefone e tvcabo.

59 - Do n.º 2 da cláusula 1.º do contrato promessa consta que “A primeira obriga-se a transmitir a fração livre de quaisquer ónus ou encargos.”

60 - A cláusula 3.ª do contrato indicado em 55 dispunha, designadamente que:

“1 – O contrato definitivo de compra e venda será celebrado por escritura pública até ao termo do prazo de trinta dias contados da data de emissão, pela Câmara Municipal competente, da licença de utilização da edificação”

2 – No prazo de cinco dias após a emissão da licença de utilização referida no número anterior, a primeira contratante remeterá aos segundos contratantes, por correio registado, cópia da mesma.

3 –Incumbe à Primeira Contratante a marcação da escritura pública (…)”

61 – Em 02/01/2006 a Devedora informou P1 e P2 que a obra estaria terminada em março de 2006 e a escritura seria celebrada em abril de 2006.

62 - A Devedora não diligenciou pela marcação da escritura para o mês de abril de 2006.

63 - Em 25/01/2007, P1 e P2 foram informados por um funcionário da Devedora, o Sr. P9, que esta tinha fechado a sua sede e todas as instalações, parado as obras em curso e que todos os trabalhadores haviam sido informados que estavam despedidos, pois a Devedora estaria falida.

64 - P1 e P2 tentaram contactar com a Administração da Devedora, mas não conseguiram.

65 - P1 e P2 apenas conseguiram contactar com o Sr. P11, que lhes confirmou o que o Sr. P9 já lhes tinha transmitido e informou que já não trabalhava para a devedora e que não sabia o paradeiro dos seus administradores.

66 - Desde o início de fevereiro de 2007 que os impugnantes se deslocavam com regularidade à sede e instalações da Devedora, encontrando-as fechadas com sinais de abandono.

67 - Também visitaram outras obras da Devedora, encontrando-as paradas.

68 – Na primeira semana de abril de 2007 P1 foi contactado pela devedora, que lhe transmitiu que estava impossibilitada de outorgar o contrato prometido por não ser possível outorgar a escritura livre de ónus e/ou encargos, por falta de capacidade financeira para proceder ao cancelamento das três hipotecas que oneravam a fração.

69 – Mostram-se registados sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo predial da Amadora sob o nº 1144/20040615:

- aquisição a favor da insolvente, em 20/01/2005, mediante a apresentação nº 1, por compra a P10;

- hipoteca voluntária a favor de Banco Internacional de Crédito, SA, em 20/01/2005, mediante a apresentação nº2, garantindo empréstimo com o capital de € 2.500.000,00, juro anual de 4,46%, acrescido de 4% em caso de mora e despesas de € 100.000,00, no montante máximo de € 3.234.500,00;

- hipoteca voluntária a favor de Banco Espírito Santo, SA, em 12/07/06, mediante a apresentação nº5, garantindo empréstimo com o capital de € 635.000,00, juro anual de 7% acrescido de 4% em caso de mora e despesas de € 25.400,00, no montante máximo de € 869.950,00;

- hipoteca voluntária a favor de P10, em 16/08/06, mediante a apresentação nº12, garantindo empréstimo com o capital de € 1.100.000,00, no montante máximo de € 1.100.000,00;

Tudo conforme certidões de registo predial juntas no apenso E (Apreensão) e no Apenso M (Liquidação).

70 - O Sr. Administrador da Insolvência procedeu à apreensão da fração L, acima identificada, em 20/08/2007, conforme auto de apreensão junto no apenso E (apreensão).

 71 - Em data não apurada, mas anterior a 23 de julho de 2010, P1 e P2 apresentaram ao Sr. Administrador da Insolvência proposta de aquisição da fração L, correspondente ao 2ºD, do prédio identificado em 55 e 69, nos seguintes termos:

“Fracção  L – 2ºD – P1 – Eur: 65.000,00

(contrato promessa pelo preço de Eur: 160.000,00 €, datado de 26/11/2005, com sinal entregue de Eur: 25.500,00 €, tem posse da fração. No processo de reconhecimento do direito de retenção e sinal em dobro, aguarda notificação para os termos do disposto no art. 512º do CPC, atenta a contestação apresentada. Oportunamente foi apresentada impugnação à lista de credores reconhecidos elaborada pelo AI nos termos do 129º do CIRE, de harmonia com o disposto no artigo 130º do citado Código[15]).

72 – Em reunião da Comissão de Credores de 23 de julho de 2010 foi deliberado por unanimidade a análise das propostas não rejeitadas, incluindo a referida em 71, pela credora hipotecária e que a decisão que a mesma transmitir ao administrador da insolvência é aceite por todos os membros da comissão de credores[16].

73 - Em 7 de abril de 2016 o Senhor Administrador da Insolvência informou o Tribunal que quer o signatário, quer a Comissão de Credores, aceitaram vender a fração acima referida a P1 e P2, pelo preço de € 90 000,00, conforme teor de fls. 926 do apenso M, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta que “será deduzido o montante de € 51.000,00 (cinquenta e um mil euros), correspondente ao dobro do sinal, pagando à massa insolvente, a quantia de € 39.000,00 (trinta e nove mil euros)”.

74 - P1 e P2 apresentaram, em 09/03/2015, o seguinte requerimento, junto no apenso M (liquidação):

P1, e, P2, Requerentes nos autos supra mencionados, e, credores reclamantes da Insolvente “ORS – Construções, SA”, vêm, muito respeitosamente, no seguimento do seu requerimento de fls. (com a REF. 17741095 – de 14/10/2014 – nos autos de insolvência), expor e requerer a V.Exª. o seguinte:

Os Requerentes reclamaram nestes autos o montante de Eur: 51.000,00€, sendo titulares de DIREITO DE RETENÇÃO sobre a fracção autónoma designada pela letra "L", correspondente ao 2º. D – habitação, com arrecadação nº. 12 na cobertura e estacionamento nº. 18 na cave, do prédio urbano sito no Conjunto Residencial da Atalaia, Urbanização da Atalaia, Lote 2, actualmente Av. Madame Curie, nº. 1, freguesia de Águas Livres (extinta Damaia), concelho da Amadora, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o número 1144/20040615, e, inscrito no Serviço de Finanças da Amadora - 3 com o artigo 1.463º. (com anterior inscrição sob o artigo 1.739º.), tudo conforme processo nº. 1771/07.9TBAMD da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Instância Central – 1ª. Secção Cível – J3, o qual tem agendada audiência de discussão e julgamento para o próximo dia 06/11/2014, pelas 9h30m, sendo que entre os Requerentes (ali Autores) e a Massa Insolvente da ORS –Construções, SA (ali Ré), irá ser apresentada transacção pela qual a Massa Insolvente da ORS – Construções, SA confessará os pedidos ali peticionados.

Acresce que, o crédito e direito de retenção dos Requerentes encontra-se devidamente alegado e demonstrado documentalmente nestes autos, pois, tendo os Requerentes impugnado a Lista de Credores Reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência ao abrigo do disposto no artigo 129º. do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), o que fizeram nos termos do artigo 130º. do CIRE, e, não tendo a impugnação deduzida sido objecto de qualquer resposta, a mesma deve ser julgada procedente, de harmonia com o disposto no nº. 3 “in fine” do artigo 131º. do citado código.

Os ora Requerentes, credores Reclamantes nos autos e titulares da garantia real acima mencionada – direito de retenção – sobre o imóvel correspondente à supra identificada fracção autónoma designada pela letra "L", correspondente ao 2º. D, habitação, apreendida à ordem destes autos, vêm informar V.Exª. que apresentaram proposta para aquisição da referida fracção pelo valor de Eur: 90.000,00€ (noventa mil euros), a qual foi aprovada pela Comissão de Credores.

Ora, dispõe o nº. 2 do artigo 815º do NCPC “ex vi” artigo 165º do CIRE, que “Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda, e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos.”.

Pelo que, uma vez que nos presentes autos ainda não se mostram graduados os créditos, o credor com garantia sobre os bens imóveis que adquirir só está obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tiver reclamado.

Deste modo, atento o citado preceito legal, e, ao facto dos Requerentes/Reclamantes serem credores com garantia real sobre o imóvel – fracção  “L” –, e cujo valor do crédito reclamado - Eur: 51.000,00€ - é inferior ao valor de venda do imóvel a favor dos aqui Requerentes – Eur: 90.000,00€ - vêm, muito respeitosamente, requerer a V.Exª. que, nos termos do disposto nos artigos 815º do NCPC e 165º do CIRE, se digne, autorizar os aqui Requerentes a procederem ao depósito do excedente ao montante do crédito reclamado, ou seja, Eur: 39.000,00€ (90.000,00€ - 51.000,00€).

75 - Por requerimento de 07/04/2016, o Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se nos seguintes termos:

“P12, administrador da insolvência nomeado na insolvência de pessoa coletiva (Requerida) de ORS – Construções, SA, vem, muito respeitosamente, informar V. Exa que, quer o credor hipotecário, quer a comissão de credores, aceitaram que o signatário celebre a escritura de compra e venda da fração “L” – 2º Dto, do prédio sito na Avenida Madame Curie, nº1, Damaia, apreendida a favor da massa insolvente, com os promitentes compradores P1 e P2, pelo valor de € 90.000,00 (noventa mil euros), ao qual será deduzido o montante de € 51.000,00 (cinquenta e um mil euros), correspondente ao dobro do sinal, pagando à massa insolvente a quantia de € 39.000,00 (trinta e nove mil euros) (doc. 1).”

76 - Em 11/07/2016, foi proferido o seguinte despacho:

“Fls.903 e ss., 908, 910 verso, 912 verso, 914 verso, 924 verso e 926: P1 e P2, invocando a qualidade de credores reclamantes pelo montante de €51.000,00 e titulares de direito de retenção, peticionam a dispensa do depósito do montante que, do preço, exceda a quantia por si reclamada, in casu, €39.000,00,

Foi ouvido o Sr. Administrador da Insolvência que informou (fls. 926) que o credor hipotecário e a Comissão de Credores aceitaram a venda da fracção aos reclamantes pelo montante de 90.000,00, mediante a entrega da quantia de €39.000,00.

Apreciando.

Os ora requerentes reclamaram um crédito de €51.000,00 e invocaram o direito de retenção sobre a fracção “L” do prédio urbano sito no Conjunto Residencial da Atalaia, Urbanização da Atalaia, Lote 2, actualmente Av. Madame Curie, n.º1, 2º D, freguesia de águas Livres, concelho da Amadora, descrito na C. Registo Predial da Amadora sob o n.º1144/20040615 que pretendem adquirir, não tendo sido ainda proferida sentença de verificação e graduação de créditos.

Nos termos do disposto no art. 815º nº2 do Código de Processo Civil, não estando ainda graduados os créditos, o credor com garantia sobre os bens imóveis que adquirir só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tiver reclamado, ficando o mesmo hipotecado à parte do preço não depositada.

Assim, no caso dos autos, tendo os requerentes invocado o direito de retenção sobre a fracção que pretendem adquirir e sendo o direito de retenção uma garantia, cabe-lhes apenas o depósito da quantia de €39.000,00, ficando dispensados do depósito da parte restante.

Pelo exposto dispenso os credores P1 e P2 de proceder ao depósito da parte do preço correspondente ao seu crédito, tendo assim que depositar apenas €39.000,00, ficando a fracção que adquirirem hipotecada na parte correspondente à dispensa.

Notifique incluindo o Sr. Administrador de Insolvência e a Comissão de Credores.”

77 - No dia 25 de outubro de 2016, o Sr. Administrador da Insolvência, em representação da massa insolvente, declarou vender a P1 e P2, que declararam comprar, a fração autónoma designada pela letra L, correspondente ao 2º D do prédio urbano sito na Av. Madame Curie, n.º1, freguesia da Damaia, concelho da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º1144/20040615, pelo preço de € 90.000,00, tendo sido pagos e declarados recebidos € 39.000,00, e os restantes € 51.000,00 dispensados de depósito sendo garantidos por hipoteca legal sobre a fração adquirida nos termos do disposto no art. 887º do CPC, conforme documento junto em 31/10/2016 no apenso de liquidação (apenso M).

4.1.1.4. Matéria de facto relativa ao crédito reclamado por P6

78 - A Devedora, em 28/09/2005, na qualidade de promitente vendedora celebrou com P6, na qualidade de promitente comprador, um contrato promessa de compra e venda, mediante o qual declarou prometer vender a fração autónoma designada pela letra S, do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º 1144, freguesia da Damaia, devoluto e livre de quaisquer ónus ou encargos, ao Impugnante, que declarou prometer comprar, pelo preço de € 110.000,00, conforme documento de fls. 224 a 226 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

79 - Em conformidade com a cláusula segunda do contrato referido em 78, P6 entregou à Devedora, a título de sinal e princípio de pagamento do preço acordado, a importância de € 52.500,00, o que fez nos termos e datas abaixo discriminadas:

- Em 28/09/2005, € 2.500,00;

- Em 30/03/2006, € 50.000,00.

80 - A Devedora informou P6 que a obra estaria terminada em final de março de 2006, sendo a escritura outorgada durante o mês de abril.

81 - A Devedora em março de 2006 informou P6 que a obra estaria terminada em julho/agosto de 2006, sendo que a escritura pública seria celebrada durante o mês seguinte.

82 - Em julho de 2006, a Devedora informou P6 que a obra estaria concluída em agosto de 2006, estando prevista a outorga da escritura para setembro.

83 - Em setembro de 2006, o Sr. P11, a mando do Sr. P13 (Legal Representante da Devedora) no seguimento da reunião havida entre este e P6 entregou a este as chaves da fração acima descrita, as chaves da arrecadação, as da porta de entrada do prédio, o comando da garagem e um “kit adsl”.

84 - Desde finais de setembro de 2006, P6 mudou a sua residência para a fração acima descrita, tendo-a mobilado e ali comendo, dormindo, recebendo amigos e familiares e toda a sua correspondência, tendo mandado instalar eletricidade, água, gás e telefone.

85 - Do número dois da cláusula primeira do contrato referido em 78 consta “A primeira obriga-se a transmitir a fracção livre de quaisquer ónus ou encargos”.

86 - A cláusula 3ª do contrato indicado em 78 dispunha, designadamente que:

“1 – O contrato definitivo de compra e venda será celebrado por escritura pública até ao termo do prazo de trinta dias contados da data de emissão, pela Câmara Municipal competente, da licença de utilização da edificação (…).

2 – No prazo de cinco dias após a emissão da licença de utilização referida no número anterior, a primeira contratante remeterá aos segundos contratantes, por correio registado, cópia da mesma.

3 – Incumbe à primeira contratante a marcação da escritura pública.”

87 - A Devedora não diligenciou pela marcação da escritura nem para o mês de abril de 2006, nem para setembro de 2006.

88 - Em dezembro de 2006, o Impugnante foi informado pelo representante da Devedora, Sr. P11, que esta tinha fechado a sua sede e todas as suas instalações, parado as obras em curso e que todos os trabalhadores haviam sido informados que estavam despedidos, pois a Devedora estaria falida.

89 - O Sr. P11 informou que já não trabalhava para a devedora e que não sabia o paradeiro dos seus administradores.

90 - P6 tentou contactar com a Administração da Devedora, mas não conseguiu.

91 - P6 diligenciou junto da 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora pelo registo provisório da aquisição a seu favor, o qual ficou inscrito pela Ap. 8 de 2007/01/24 e pelo registo provisório da hipoteca a favor do Banco BPI, SA, inscrita pelas apresentações 12 e 13, de 14/03/07[17].

92 - Desde fevereiro de 2007 que P6 se deslocava com regularidade à sede da Devedora e encontrava-a sempre fechada, com sinais evidentes de completo abandono.

93 - P6 visitou outras obras da Devedora, encontrando-as paradas.

94 – Na primeira semana de abril de 2007, P6 foi contactado, por telefone, pela Devedora/Insolvente, que lhe transmitiu que estava impossibilitada de outorgar o contrato prometido por não ser possível outorgar a escritura livre de ónus e/ou encargos, por falta de capacidade financeira para proceder ao cancelamento das três hipotecas que oneravam a fração.

95 – Mostram-se registados sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo predial da Amadora sob o nº 1144/20040615:

- aquisição a favor da insolvente, em 20/01/2005, mediante a apresentação nº 1, por compra a P10;

- hipoteca voluntária a favor de Banco Internacional de Crédito, SA, em 20/01/2005, mediante a apresentação nº2, garantindo empréstimo com o capital de € 2.500.000,00, juro anual de 4,46%, acrescido de 4% em caso de mora e despesas de € 100.000,00, no montante máximo de € 3.234.500,00;

- hipoteca voluntária a favor de Banco Espírito Santo, SA, em 12/07/06, mediante a apresentação nº5, garantindo empréstimo com o capital de € 635.000,00, juro anual de 7% acrescido de 4% em caso de mora e despesas de € 25.400,00, no montante máximo de € 869.950,00;

- hipoteca voluntária a favor de P10, em 16/08/06, mediante a apresentação nº12, garantindo empréstimo com o capital de € 1.100.000,00, no montante máximo de € 1.100.000,00;

Tudo conforme certidões de registo predial juntas no apenso E (Apreensão) e no Apenso M (Liquidação).

96 – Como resulta do apenso AT, em 11 de Abril de 2007, P6 intentou contra a Devedora ação judicial que correu termos pelo extinto Tribunal Judicial da Amadora, 1.º Juízo Cível, Processo n.º 1772/07.7TBAMD no âmbito da qual pediu:

a) Ser reconhecido e declarado o incumprimento do contrato promessa pela Devedora;

b) Ser reconhecido que o Impugnante é titular de um crédito perante a Devedora pelo não cumprimento do contrato promessa, tudo nos termos do n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil, condenando-se a Devedora a pagar ao credor o dobro do que prestou a título de sinal e princípio de pagamento, ou seja, a importância de € 105 000,00, quantia esta que deve ser acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, a contabilizar desde a data de citação da Devedora, até integral e efectivo pagamento ao Impugnante; e

c) Ser reconhecido a posse do Impugnante sobre a supra referida fracção “S” desde o inicio de Setembro de 2006;

d) Ser declarado o direito de retenção do Impugnante sobre a fracção autónoma “S”, da qual é legítimo possuidor, como forma de garantir a satisfação do crédito de indemnização do qual o Impugnante é titular pelo incumprimento do contrato promessa por parte da Devedora, no valor de € 105 000,00, acrescido de juros de mora vincendos à taxa legal a contabilizar desde a data de citação daquela até integral e efectivo pagamento.

97 – Tal ação veio a ser apensada ao presente processo de insolvência, tendo, por sentença de 07/11/2016, transitada em julgado, sido julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

98 - Em data não apurada, mas anterior a 23 de julho de 2010, P6 apresentou ao Sr. Administrador da Insolvência proposta de aquisição da fração S, correspondente ao 4ºC, do prédio identificado em 78 e 95, nos seguintes termos:

“Fracção  S – 4ºC – P6 – Eur: 5.000,00

(contrato promessa pelo preço de Eur: 110.000,00 €, datado de 28/09/2005, com sinal entregue de Eur: 52.500,00 €, tem posse da fração. Aguarda prolação da sentença no processo de reconhecimento do direito de retenção e sinal em dobro, tendo já sido apresentadas as inerentes alegações de direito, em 11/2008, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 484º do CPC. Oportunamente foi apresentada impugnação à lista de credores reconhecidos elaborada pelo AI nos termos do 129º do CIRE, de harmonia com o disposto no artigo 130º do citado Código[18]).

99 – Em reunião da Comissão de Credores de 23 de julho de 2010 foi deliberado por unanimidade rejeitar a proposta apresentada por P6[19].

100 - No dia 28 de março de 2023, o Sr. Administrador da Insolvência, em representação da massa insolvente, declarou vender a P14 e P15, que declararam comprar, a fração autónoma designada pela letra S, correspondente ao 4º C do prédio urbano sito na Av. Madame Curie, n.º1, freguesia de Águas Livres, concelho da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º1144/20040615, pelo preço de € 182.600,00, declarados recebidos, conforme documento junto em 28/03/2023 no apenso de liquidação (apenso M).

4.1.1.5. Matéria de facto relativa ao crédito reclamado por P3 e P4

101 - A Devedora, em 17/12/2005, na qualidade de promitente vendedora celebrou com P3 e P4, na qualidade de promitentes compradores, um contrato promessa de compra e venda, mediante o qual declarou prometer vender a fração autónoma designada pela letra P, do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º 1144, freguesia da Damaia, devoluto e livre de quaisquer ónus ou encargos, àqueles, que declararam prometer comprar, pelo preço de € 160.000,00, conforme documento de fls. 278 a 280 do processo em papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

102 - Em conformidade com a cláusula segunda do contrato referido em 101, P3 e P4 entregaram à Devedora, a título de sinal e princípio de pagamento do preço acordado, a importância de € 35.500,00, o que fizeram nos termos e datas abaixo indicadas:

- Em 19/11/2005, € 500,00;

- Em 17/12/2005, €25.000,00;

- Em 09/09/2006, € 10.000,00.

103 -  P3 e P4 diligenciaram junto da 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora pelo registo provisório da aquisição a seu favor, o qual ficou inscrito pelas Ap. 5 de 2006/10/10 e Ap. 8 de 2007/03/08 e pelo registo provisório da hipoteca a favor do Banco BPI, SA, inscrita pela apresentação 6, de 10/10/06[20].

104 - No mês de janeiro de 2007, após uma visita efetuada em 20/12/2006, o Sr. P9, em cumprimento das instruções do legal representante da Devedora, entregou a P3 e P4 as chaves da fração referida em 100.

105 – Desde 27/01/2007 que P3 e P4 mudaram a sua residência para a fração P identificada em 101 e ali comem, dormem e recebem amigos e familiares e correspondência, tendo mandado instalar eletricidade, água, gás, telefone e tvcabo.

106 - Do n.º 2 da cláusula 1.º do contrato promessa referido em 101 consta que “A primeira obriga-se a transmitir a fração livre de quaisquer ónus ou encargos.”

107 - A cláusula 3.ª do contrato referido em 101 dispunha, designadamente que:

“1 – O contrato definitivo de compra e venda será celebrado por escritura pública até ao termo do prazo de trinta dias contados da data de emissão, pela Câmara Municipal competente, da licença de utilização da edificação”

2 – No prazo de cinco dias após a emissão da licença de utilização referida no número anterior, a primeira contratante remeterá aos segundos contratantes, por correio registado, cópia da mesma.

3 –Incumbe à Primeira Contratante a marcação da escritura pública (…)”

108 - A Devedora, em outubro de 2006, informou P3 e P4 que a obra estaria terminada até ao final do ano de 2006 e a escritura seria celebrada durante o mês de janeiro de 2007.

109 - A Devedora não diligenciou pela marcação da escritura para o mês de janeiro de 2007.

110 - Em janeiro de 2007, P3 e P4 foram informados por um funcionário da Devedora, Sr. P9, que esta tinha fechado a sua sede e todas as instalações, parado as obras em curso e que todos os trabalhadores haviam sido informados que estavam despedidos, pois a Devedora estaria falida.

111 - P3 e P4 tentaram contactar com a Administração da Devedora, mas não conseguiram.

112 - Desde o início de fevereiro de 2007 que P3 e P4 se deslocavam com regularidade à sede e instalações da Devedora, encontrando-as fechadas com sinais de abandono.

113 – Enviaram à devedora duas cartas registadas em 08/02/2007, tendo ambas sido devolvidas coma indicação de fechado.

114 - Também visitaram outras obras da Devedora, encontrando-as paradas.

115 - No início de abril de 2007, P3 foi contactado pela devedora, que lhe transmitiu que estava impossibilitada de outorgar o contrato prometido por não ser possível outorgar a escritura livre de ónus e/ou encargos, por falta de capacidade financeira da Devedora para proceder ao cancelamento das três hipotecas que oneravam a fração.

116 - Mostram-se registados sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo predial da Amadora sob o nº 1144/20040615:

- aquisição a favor da insolvente, em 20/01/2005, mediante a apresentação nº 1, por compra a P10;

- hipoteca voluntária a favor de Banco Internacional de Crédito, SA, em 20/01/2005, mediante a apresentação nº2, garantindo empréstimo com o capital de € 2.500.000,00, juro anual de 4,46%, acrescido de 4% em caso de mora e despesas de € 100.000,00, no montante máximo de € 3.234.500,00;

- hipoteca voluntária a favor de Banco Espírito Santo, SA, em 12/07/06, mediante a apresentação nº5, garantindo empréstimo com o capital de € 635.000,00, juro anual de 7% acrescido de 4% em caso de mora e despesas de € 25.400,00, no montante máximo de € 869.950,00;

- hipoteca voluntária a favor de P10, em 16/08/06, mediante a apresentação nº12, garantindo empréstimo com o capital de € 1.100.000,00, no montante máximo de € 1.100.000,00;

Tudo conforme certidões de registo predial juntas no apenso E (Apreensão) e no Apenso M (Liquidação).

117 – Como resulta do apenso AC, os ora reclamantes intentaram contra a insolvente, em abril de 2007, ação declarativa que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Amadora sob o nº 1776/07.0TBAMD, ação que veio a ser apensada ao presente processo de insolvência, tendo, por sentença de 07/11/2016, transitada em julgado, sido julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

118 - O Sr. Administrador da Insolvência procedeu à apreensão da fração P, acima identificada, em 26/08/2007, conforme auto de apreensão junto no apenso E (apreensão).

119 - Em data não apurada, mas anterior a 23 de julho de 2010, P3 apresentou ao Sr. Administrador da Insolvência proposta de aquisição da fração P, correspondente ao 3ºD, do prédio identificado em 101 e 116, nos seguintes termos:

“Fracção  P – 3ºD – P3 – Eur: 55.000,00

(contrato promessa pelo preço de Eur: 150.000,00 €, datado de 17/12/2005, com sinal entregue de Eur: 35.500,00 €, tem posse da fração. No processo de reconhecimento do direito de retenção e sinal em dobro, aguarda a prolação de despacho a ordenar a apresentação de alegações de direito, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 484º do CPC, atenta a falta de apresentação de contestação. Oportunamente foi apresentada impugnação à lista de credores reconhecidos elaborada pelo AI nos termos do 129º do CIRE, de harmonia com o disposto no artigo 130º do citado Código[21]).

120 – Em reunião da Comissão de Credores de 23 de julho de 2010 foi deliberado por unanimidade a análise das propostas não rejeitadas, incluindo a referida em 119, pela credora hipotecária e que a decisão que a mesma transmitir ao administrador da insolvência é aceite por todos os membros da comissão de credores[22].

121 – Em reunião da Comissão de Credores de 11 de agosto de 2011 foi deliberado por unanimidade aceitar a proposta apresentada por P3 de aquisição da fração identificada em 101 e 116 pelo valor de € 92.000,00[23].

122 – Em 17/04/2011, P3 e P4, informando terem apresentado proposta de aquisição da fração P por € 92.000,00 e terem reclamado um crédito, garantido por direito de retenção, de € 71.000,00 vieram requerer autorização para proceder ao depósito de € 21.000,00 e a dispensa de depósito do preço quanto aos € 71.000,00 reclamados, informando ir depositar a quantia correspondente a 10% do preço nos termos do nº2 do artigo 172º do CIRE, conforme requerimento de fls. 533 a 535 do apenso M (liquidação), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

123 - Em 22/09/2011 foi proferido o seguinte despacho (apenso de liquidação M):

“Fls. 536 (processo em papel): P3, tendo sido aceite a sua proposta de aquisição da fracção autónoma designada pela letra P do prédio urbano em regime propriedade horizontal sito na Av. Madame Curie, nº 1, Damaia, Amadora, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o nº 1144, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 1.843, veio requerer a sua dispensa do depósito do preço na parte legalmente permitida, por beneficiar de garantia real, pedindo ainda a dispensa da hipoteca na fração a adquirir.

Atento o teor de fls. 495 e 536 (processo em papel), venda já autorizada, resulta a aquisição pelo ora requerente, pelo montante de € 92.000,00, da fracção autónoma supra identificada. ---

O ora requerente reclamou um crédito de € 71.000,00 e invocou o direito de retenção sobre a fracção que adquiriu, não tendo sido ainda proferida sentença de verificação e graduação de créditos. ---

Nos termos do disposto no art. 887º nº2 do Código de Processo Civil, não estando ainda graduados os créditos, o credor com garantia sobre os bens imóveis que adquirir só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tiver reclamado, ficando o mesmo hipotecado à parte do preço não depositada. ---

Assim, no caso dos autos, tendo o requerente o direito de retenção sobre a fracção que adquiriu e sendo o direito de retenção uma garantia, cabe-lhe apenas o depósito da quantia de € 21.000,00, ficando dispensado do depósito da parte restante. ---

Pretende ainda o requerente a dispensa da hipoteca pela parte correspondente ao preço não depositado, argumentando que face à garantia de que dispõe será pago em primeiro lugar. ---

Sucede que tal argumento não é válido para efeito de dispensa da hipoteca. Com efeito, subjacente à dispensa de depósito do preço está o facto de o credor/comprador ser titular de uma garantia. Mas é o próprio artigo que prevê tal dispensa nestes casos que exige a hipoteca, ou seja, o argumento não é válido pois de outro modo o preceito ora em análise não a preveria. a entender de outro modo estar-se-ia a esvaziar de conteúdo o segmento final do art. 887º. -

Por último é de referir que o montante que o requerente tem de depositar é o de € 21.000,00 e não o correspondente a 10% do valor da venda, sendo este o montante mínimo a depositar por força do art. 172º, nº 2, do CIRE e que deve ser atendido se o crédito for superior ao do valor da aquisição ou se a diferença for inferior a tal percentagem, não já em casos como o dos autos que o valor que excede o crédito é superior a 10%. ---

Pelo exposto dispenso o credor P3 de proceder ao depósito da parte do preço correspondente ao seu crédito, tendo assim que depositar apenas € 21.000,00, ficando a fracção que adquiriu hipotecada na parte correspondente à dispensa. ---

Notifique incluindo o Sr. Administrador de Insolvência e a Comissão de

Credores. ---“

124 - No dia 21 de dezembro de 2011, o Sr. Administrador da Insolvência, em representação da massa insolvente, declarou vender a P3 e P4, que declararam comprar, a fração autónoma designada pela letra P, correspondente ao 3º D do prédio urbano sito na Av. Madame Curie, n.º1, freguesia da Damaia, concelho da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º1144/20040615, pelo preço de € 92.000,00, tendo sido pagos e declarados recebidos € 21.000,00, e os restantes € 71.000,00 dispensados de depósito sendo garantidos por hipoteca legal sobre a fração adquirida nos termos do disposto no art. 887º do CPC, conforme documento junto a fls. 606 a 611 do apenso de liquidação (apenso M), processo em papel.

*

4.1.2. Matéria de facto não provada

Os factos alegados nas impugnações pelos ora recorrentes foram declarados assentes na sentença sob recurso, com exceção dos relativos à interposição de ações judiciais, por apenas serem passíveis de prova mediante certidão judicial.

Nos termos do disposto no art. 662º nº1 do CPC, é dever funcional do Tribunal da Relação o controlo da decisão dos factos tidos como assentes com base nos elementos probatórios dos autos[24] e nas regras legais aplicáveis.

No cumprimento desse dever, e analisando os factos alegados, ressalta ainda a existência de outros factos alegados nas impugnações, que não a propositura de ações judiciais, que não são suscetíveis de prova por admissão por acordo, a consequência da existência de impugnações à lista de créditos sem resposta[25], atento o disposto nos arts. 362º e ss. do CC, em especial 364º daquele diploma.

Nestes termos, não se consideram provados os seguintes factos:

1 – A reclamante MD – Construções, Lda era proprietária de três lotes de terreno, identificados no respetivo alvará de loteamento com os nºs 1, 2 e 3, sitos na Urbanização Encosta da Baía, Arrentela Seixal.

Motivação:

A propriedade dos imóveis adquire-se, nos termos do art.º 1316º do CC, por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei, podendo incluir-se os atos judiciais e ou atos administrativos.

A confissão das partes em determinado processo não demonstra a propriedade quando não se mostra alegada – como no caso – qualquer destas formas originárias de aquisição.

Na aquisição derivada, quando, como no caso concreto, não se discute o direito de propriedade em si, basta a junção de uma certidão de registo predial, atenta a presunção prevista no art. 7º do Código de Registo Predial.

A recorrente MD alegou a propriedade de três lotes de terreno, mas não juntou qualquer certidão do registo predial nem alegou qualquer forma de aquisição originária de tal propriedade que possa servir de base para a admissão por acordo deste facto[26].

Por outro lado, constam nos autos vários elementos de prova, acessíveis por aquisição, nos termos do art. 412º nº2 do CPC[27], que contrariam o alegado: as certidões de registo predial reproduzidas na matéria de facto provada demonstram que os prédios em causa foram adquiridos pela insolvente a terceira entidade, em 25/08/2005; o documento junto aos autos pela reclamante constante de fls. 969 a 970 do processo em papel também o confirma – trata-se de um contrato promessa celebrado entre a reclamante e uma outra entidade que corporiza um contrato promessa que, a ser dos mesmos três lotes (o documento identifica-os apenas pelo alvará de loteamento, o mesmo que no contrato constante da matéria de facto provada) demonstra que os terrenos não eram da reclamante que, se na sequência de tal contrato promessa os houvesse adquirido, não deixaria de juntar, pelo menos, a respetiva escritura.

*

4.2. Fundamentação de direito:

4.2.1. Verificação e graduação do crédito reclamado por MD – Construções, Lda

MD Construções, Lda reclamou a verificação e graduação de um crédito sobre a insolvente no valor de € 1.870.000,00 correspondente ao valor atual de doze frações objeto de contrato promessa de compra e venda celebrado com a ora insolvente ORS, garantido por direito de retenção.

O Sr. Administrador da Insolvência, na relação prevista no art. 129º do CIRE não reconheceu, integralmente, o crédito reclamado.

A credora impugnou a relação de créditos não reconhecidos quanto ao crédito por si reclamado, alegando ter celebrado com a insolvente um contrato promessa de compra e venda de bens futuros. Mais alegou que era proprietária de três lotes de terreno para construção que, conforme o referido contrato promessa, cedeu à insolvente, tendo esta, como contrapartida, prometido vender/permutar/entregar à credora doze frações autónomas a construir nos referidos lotes. Tendo em conta os valores atribuídos aos lotes de terreno e às frações autónomas a insolvente entregou à credora, no ato de assinatura do contrato, € 65.000,00. As frações foram concluídas e entregues à credora, mediante entrega das chaves. A insolvente informou não ter dinheiro para distratar as hipotecas que incidiam sobre as frações pelo que intentou uma ação pedindo o pagamento do valor atual das frações e o reconhecimento do direito de retenção, que aqui reclama.

A sentença recorrida considerou que entre a insolvente e a credora foi celebrado um contrato promessa mediante o qual a insolvente prometeu vender 12 frações a construir e a reclamante entregou como contrapartida três lotes de terreno nos quais seriam edificadas as referidas frações.

Mais considerou que as partes fixaram o preço do negócio em €1.715.000, correspondente ao preço dos três lotes de terreno e avaliando as frações em €1.650.000, pelo que a insolvente entregou ainda à reclamante a quantia de €65.000.

Não tendo sido outorgados os contratos definitivos, por impossibilidade de distrate das hipotecas, considerou o tribunal a quo aplicar o regime dos arts. 410º e 442º do CC, dada a proximidade do contrato celebrado com o contrato promessa e também os arts. 102º e ss. do CIRE.

Considerou que o contrato estava em curso quando foi decretada a insolvência, inexistindo incumprimento definitivo anterior por parte da insolvente, fundamentando que a incapacidade de distrate das hipotecas configurou mora, não se tendo apurado a existência de interpelação.

Invocando o AUJ nº 3/2021, julgou a impugnação parcialmente procedente e reconheceu à credora um crédito de € 1.650.000,00, correspondente ao valor do terreno entregue à insolvente, subtraído do valor por esta pago.

No tocante à graduação do crédito, aplicando os AUJ nº 4/2014 e 4/2019, tendo ocorrido tradição da coisa, mas não sendo a credora consumidora, por se tratar de uma pessoa coletiva, foi qualificado como comum.

A credora, em sede de recurso, invocou os seguintes argumentos, além da nulidade da sentença, já conhecida e sanada e da nulidade processual também já conhecida e decidida:

- atento o disposto no art. 131º nº3 do CIRE, a falta de resposta à impugnação é a procedência da impugnação; o legislador não consignou que o efeito seria a confissão dos factos mas sim a procedência da impugnação, o que determina que o crédito deveria ter sido qualificado como garantido e privilegiado sobre as frações prometidas vender;

- a recorrente atua como proprietária dos apartamentos desde 2006, zelando pela sua manutenção e conservação e usufruindo dos mesmos, pagando despesas de condomínio e agindo como verdadeira proprietária;

- a entrega dos apartamentos à credora consubstanciou o pagamento pelo terreno recebido, pelo que graduar o crédito como comum seria abuso de direito nos termos do art. 334º do CC;

- em 2006 a jurisprudência era unânime em reconhecer o direito de retenção às empresas, mesmo quando vendedoras de imóveis; o incumprimento deu-se antes da declaração de insolvência e o direito de retenção foi reclamado em ação também anterior a esta;

- quando se iniciou o processo de insolvência a recorrente já havia resolvido o contrato celebrado com a insolvente e intentado ação contra esta invocando direito de retenção; o AUJ 4/2014 não é aplicável, não sendo exigida a qualidade de consumidora;

- o art. 755º nº1, al. f) do CC não distingue entre consumo e não consumo e a interpretação fixada pelo AUJ 4/2014 viola os arts. 2º, 13º, 62º e 86º, todos da CRP, inconstitucionalidade que se invoca;

- no caso sofreu um prejuízo de € 1.715.000,00, dado que a insolvente se obrigou a pagar tal quantia mediante a celebração da escritura de doze frações que não ocorreu;

- deveria ter sido verificado um crédito de € 1.715.000,00 com direito de retenção sobre as frações identificadas;

- foram violados os arts. 410º, 755º/1/f), 808º, todos do CC e 131º, nº3 do CIRE.

Apreciando:

A recorrente MD – Construções, Lda, reclamou nos autos, a quantia de € 1.870.000,00, e, não tendo sido reconhecida na relação prevista no art. 129º do CIRE, impugnou este não reconhecimento. Na impugnação pediu o reconhecimento desse montante do crédito, alegando, por remissão para os articulados de ação interposta contra a insolvente, ser esse o valor atual das frações prometidas vender.

A sentença recorrida reconheceu um crédito de € 1.650.000,00, diminuindo ao valor atribuído aos lotes de terreno (€ 1.715.000,00) o valor recebido aquando da celebração do contrato promessa (€ 65.000,00). A credora recorreu, tendo o seu sido o único recurso interposto respeitante a este crédito, pedindo o reconhecimento de € 1.715.000,00, agora alegando ser este o prejuízo sofrido com o contrato celebrado, por ser o preço dos lotes de terreno que deveria ter sido pago mediante a celebração das escrituras das doze frações prometidas vender.

Face a este processado e aos pedidos formulados temos que, em termos absolutos, a recorrente deixou cair a pretensão de reconhecimento de € 1.870.000,00 e, com esta, a implícita alegação de ser esse o valor atual das doze frações prometidas vender.

Todos os argumentos da recorrente se dirigem à qualificação do crédito reconhecido – que pretende seja qualificado como garantido por direito de retenção[28] - e a pretensão formulada é de reconhecimento de valor superior ao que lhe foi reconhecido, mas sem qualquer alegação, de facto ou de direito, dirigido à parte da decisão que calculou o valor do crédito.

Este cenário processual significa, face à proibição de reformatio in peius constante do nº5 do art. 635º do CPC[29], que implica que o tribunal de recurso não pode deixar o recorrente em situação menos favorável do que se não tivesse interposto o recurso, que o montante reconhecido na sentença, de € 1.650.000,00, não poderá ser diminuído, apenas havendo que analisar a possibilidade de reconhecimento em mais € 65.000,00.

Passando à análise dos argumentos submetidos a recurso, antes de verificar a matéria de facto assente quanto a este crédito, há que conhecer o argumento esgrimido de que, face à letra do nº3 do art. 131º do CIRE, a impugnação deveria, simplesmente, ter sido considerada procedente e não considerados (apenas) os factos alegados.

Ou seja, tratamos de saber se a norma do art. 131º nº3 do CIRE consagra um efeito cominatório pleno, como defendido pelo recorrente, com base no elemento literal, ou se um efeito cominatório semipleno, como considerado pelo tribunal recorrido (que não se limitou a considerar a impugnação procedente).

Esta é uma questão que foi discutida desde a entrada em vigor do Código e que hoje se encontra pacificada, quer na doutrina, quer na jurisprudência, no sentido de que o efeito cominatório aqui consagrado é um cominatório semipleno, ou seja, a ausência de resposta à impugnação determina a admissão dos factos alegados suscetíveis de confissão, mas não dispensa a apreciação jurídica do tribunal.

Além de Carvalho Fernandes e João Labareda, citados pelo recorrente, que defendem que o efeito cominatório previsto na norma do nº3 do art. 131º deve ser o vigente para o processo comum declarativo[30], Catarina Serra indica que, na falta de resposta às impugnações os factos alegados devem ser admitidos, mas o juiz não pode deixar de apreciar os créditos, frisando que essa é a única solução compatível com a regra do art. 136º nº5 do CIRE: os créditos impugnados, incluindo aqueles a que não foi apresentada resposta, podem ser reconhecidos desde logo, no saneamento, desde que o possam ser face aos elementos de prova contidos nos autos[31].

Como se explicou no Ac. STJ de 23/10/2018 (Catarina Serra – 650/12), “Uma interpretação da qual resulte do artigo 131.º, n.º 3, do CIRE um efeito cominatório pleno é (…) dificilmente sustentável no plano constitucional, por implicar, justamente, um efeito cominatório pleno, que é susceptível de violar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional fixados no artigo 20.º da CRP”.”

A evolução legislativa ditou a substituição, no CPC, dos cominatórios plenos ali previstos por admissão de factos por acordo, para superar diagnosticadas inconstitucionalidades. Em consequência, hoje em dia, o efeito de cominatório pleno é excecional e deve ser tolerado apenas quando a lei expressamente o preveja[32]. O nº3 do art. 131º do CIRE determina o julgamento de procedência da impugnação e não que o crédito seja verificado e graduado como requerido. Há margem de interpretação para, em face dos factos, esses sim, admitidos por acordo, se imponha ao tribunal a apreciação jurídica daqueles.

Basta ponderar uma das garantias mais frequentes, a hipoteca. Face ao disposto no art. 687º do CC[33], nunca a mera ausência de resposta a uma impugnação poderia ditar a graduação de determinado crédito como garantido por hipoteca sem que fosse junta prova do respetivo registo. Em especial num concurso em execução universal por insolvência.

Neste exato sentido, além do Acórdão já citado podem ver-se, entre outros, os Acs. STJ de 12/11/19 (Catarina Serra – 4669/13), STJ de 05/04/22 (José Rainho – 2115/19), TRL de 19/03/2024 (Amélia Sofia Rebelo – 9183/17), TRC de 28/04/2015 (Maria Domingas Simões – 1642/10), TRP de 19/11/24 (Rodrigues Pires – 8777/21) e TRG de 04/04/24 (Alexandra Viana Lopes – 4054/20).

Admitidos os factos por acordo nos termos constantes de 4.1.1.1., tendo-se ainda em atenção o facto dado como não provado sob 4.1.2. verificamos que, diferentemente do que concluiu o tribunal recorrido, não temos apurado que a credora ora recorrente tivesse entregue à insolvente três lotes de terreno nos quais seriam edificadas as frações prometidas vender.

O que se apurou foi que que entre a insolvente e a credora foi celebrado um contrato promessa mediante o qual a insolvente prometeu vender 12 frações (a construir em lotes de terreno dos quais era promitente compradora) e a reclamante prometeu comprar as mesmas 12 frações.

As únicas referências aos lotes de terreno são:

- nos considerandos, onde se consignou que a ora insolvente é promitente compradora dos lotes de terreno, nada se referindo sobre quais os termos em que o é;

- na clausula 1ª, nº1 onde se promete vender e comprar 12 frações a implantar nos mesmos lotes de terreno.

Na cláusula 3ª estabeleceu-se a obrigação da insolvente de pagar o preço dos bens futuros prometidos vender na cláusula 1ª, ou seja, as doze frações, cujo valor foi estabelecido em € 1.715.000,00.

Lido e relido o contrato, é evidente que neste contrato – que a credora elegeu como a sua causa de pedir nesta reclamação – ninguém prometeu vender nem comprar os lotes de terreno, ali identificados apenas pela indicação do alvará de loteamento.

Aliás, não se provou a propriedade pela credora dos lotes em que vieram a ser construídas as frações sobre as quais a aqui recorrente reclama direito de retenção.

O que não seria impeditivo caso tivesse sido acordada alguma cláusula típica de contrato promessa quanto a tais lotes de terreno – poderia a credora vir a adquirir os mesmos obrigando-se a vendê-los à insolvente.

Mas nada disso foi clausulado.

A recorrente formulou a sua impugnação com base neste contrato que corporiza uma promessa bilateral de compra e venda de doze frações autónomas, em que a vendedora promete vender, a compradora promete comprar e a vendedora paga o preço dos bens que promete vender.

Como já referimos, o crédito está verificado pelo valor de € 1.650.000,00, inalterável para menos na presente sede recursória. Por outras palavras, este tribunal de recurso não pode – como se denota seria o resultado final, a prosseguir na análise do contrato que se apurou celebrado entre as partes – revogar a decisão de verificação deste crédito.

Apenas diremos que, conforme os factos apurados a insolvente pagou à recorrente, na data da celebração do contrato promessa, a quantia de € 65.000,00, que abatem no “preço” convencionado, pelo que não há qualquer fundamento para verificar o crédito pelo valor de € 1.715.000,00, estando formalmente correto o raciocínio do tribunal a quo de subtrair àquele valor os € 65.000,00 que a própria recorrente alegou ter recebido da insolvente.

Passando à decisão de qualificação do crédito começaremos por referir que a alegação, da qual aliás não extrai qualquer consequência, de que agiu como proprietária durante quase 20 anos, é matéria nova[34] e incompatível com a causa de pedir alegada na reclamação e impugnação. Se a credora se considerava proprietária teria que pedir o reconhecimento dessa qualidade e não uma indemnização por incumprimento do contrato promessa. A própria credora alegou a entrega das frações com tradição da coisa no âmbito de um contrato promessa, o que implica que seria, quanto muito, promitente compradora e não proprietária.

A total ausência de qualquer estipulação quanto aos lotes de terreno no contrato promessa invocado pela credora tem como consequência que este crédito nunca poderá ser graduado como garantido por direito de retenção nos termos do disposto nos arts. 442º nº2 e 755º, nº1, al. f) do CC, na redação aplicável aos autos, independentemente de incumprimento definitivo anterior ou posterior à declaração de insolvência.

Isto porque, e voltando ao contrato celebrado entre as partes, ali não consta a constituição de qualquer sinal, seja presumido (441º do CC), seja expressamente declarado.

Lido e relido o contrato, ali não consta a entrega, nomeadamente dos referidos lotes de terreno, de qualquer coisa ou quantia por parte da credora ora recorrente à insolvente que possa ser valorado como sinal, permitindo a aplicação do regime do art. 442º do CC.

Ou seja, estaremos ante um contrato promessa bilateral não sinalizado, cujo incumprimento não releva para os efeitos do disposto no art. 442º do CC e, logo, do art. 755º nº1, al. f) do mesmo diploma.

Não sendo qualquer destas normas aplicável, significa que estamos ante um crédito comum, sem necessidade, sequer, de aferir se existiu incumprimento definitivo do contrato imputável à devedora insolvente.

Chegados a esta conclusão não são sequer aplicáveis à situação dos autos qualquer dos AUJs 4/2014, 4/2019 e 3/2021, jurisprudência fixada em relação a contratos promessa obrigacionais sinalizados e em que ocorreu tradição da coisa, o que determina a inutilidade do conhecimento do argumento de inconstitucionalidade relativo à necessidade da qualidade de consumidor.

A apelação é, nestes termos, integralmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida de verificação e graduação do crédito reclamado por MD – Construções, Lda pelo valor de € 1.650.000,00, qualificado como crédito comum.

*

4.2.2. Verificação e graduação do crédito reclamado por P5

P5 reclamou um crédito de € 50.000,00, garantido por direito de retenção, relativo ao sinal em dobro constituído no âmbito de contrato promessa de compra e venda celebrado com a insolvente, em que ocorreu tradição da coisa.

O Sr. Administrador da Insolvência reconheceu um crédito de € 25.000,00, como crédito comum, indicando como fundamento não ter ocorrido incumprimento definitivo.

O credor impugnou o não reconhecimento parcial do crédito, pedindo a verificação de € 50.000,00, garantidos por direito de retenção, invocando que a devedora, não lhe sendo possível outorgar o contrato prometido por incapacidade financeira de cancelamento das hipotecas registadas sobre o imóvel, incumpriu de forma definitiva o contrato, tendo, entretanto, ocorrido a entrega da fração.

A sentença recorrida concluiu pela celebração, entre o credor e a insolvente, de um contrato promessa de compra e venda, que se encontrava em curso à data da declaração de insolvência.

Foi considerada manifesta a inexistência de incumprimento definitivo face ao facto de o administrador da insolvência ter optado pelo cumprimento do contrato.

A sentença concluiu, de forma conjunta quanto a vários credores, incluindo P5, que dos factos alegados é possível extrair uma situação de mora, mas não que se tenha transformado em incumprimento definitivo, dado que não ocorreu recusa definitiva de outorga da insolvente, o credor não procedeu a interpelação admonitória e manteve interesse no cumprimento, que aliás se veio a concretizar no processo de insolvência.

Considerou, seguidamente, que o administrador da insolvência optou por proceder ao cumprimento do contrato, tendo concretizado as vendas nos termos prometidos pela insolvente, considerando a redução do preço inicialmente estipulado uma alteração, por acordo, dos termos desse contrato.

Ponderando que o cumprimento do contrato não pode gerar um crédito sobre a insolvência, sob pena de enriquecimento sem causa, a sentença não reconheceu a este credor qualquer crédito.

O credor recorreu, argumentando, em síntese, além da nulidade da sentença, já conhecida e sanada:

- obteve, como provado por certidão junta aos autos, sentença condenatória da insolvente que declarou o incumprimento definitivo do contrato promessa e declarou que o recorrente é titular de crédito correspondente ao sinal em dobro, gozando de direito de retenção;

- caso assim se não entenda, tendo em conta os factos que alegou na impugnação – e que se mostram assentes por ausência de resposta à mesma – resulta que a insolvente lhe declarou, em data anterior à declaração de insolvência, que não cumpriria o contrato por não o poder fazer, o que traduz incumprimento definitivo;

- entende ter-se tratado de uma recusa de cumprimento, não sendo, assim, aplicável o regime dos negócios em curso;

- ainda que assim se não entendesse, o Sr. Administrador da Insolvência, quando reconheceu o crédito de € 25.000,00 na lista do art. 129º, sem o sujeitar a qualquer condição, recusou tacitamente o cumprimento;

- acresce que o administrador da insolvência não optou por cumprir o contrato, como resulta dos termos do apenso de liquidação, tendo o preço sido fixado pelo credor hipotecário e tendo o recorrente sido dispensado do depósito do preço. Não foram consideradas as quantias que já havia pago à insolvente, pelo que se tratou de uma venda em liquidação;

- não sendo o crédito que reclamou verificado e graduado, o credor terá que liquidar à massa insolvente o preço de cujo depósito foi dispensado, e perderá o valor do sinal pago, o que iria constituir um enriquecimento sem causa em benefício da massa insolvente.

- tendo o incumprimento ocorrido antes da declaração de insolvência e ocorrido tradição da coisa, tem direito ao sinal em dobro, garantido por direito de retenção, dado que utiliza a fração para a sua habitação, como consumidor.

Apreciando:

Há, singelamente, duas possibilidades para o beneficiário de contrato promessa quando o promitente vendedor é declarado insolvente sem que o contrato promessa chegue a ser outorgado: ou o contrato foi definitivamente incumprido antes da declaração de insolvência, caso em que as consequências serão as que resultam da lei civil designadamente arts. 442º e 755º nº1, al. f) do Código Civil, ou o contrato é um negócio em curso e aplicam-se-lhe as regras previstas nos artigos 102º e ss. do CIRE.

A jurisprudência é unânime a este respeito, como resulta, por exemplo dos Acs. STJ de 11/09/18 (25261/11), de 09/04/19 (872/10), e de 02/04/2019 (882/14), todos relatados por Graça Amaral, de 10/11/19 (Olindo Geraldes – 503/16), de 27/04/17 (Pinto de Almeida – 44/14) e de 29/07/16 (Júlio Gomes – 6193/13), entre outros.

Logo, a primeira questão a resolver é a do incumprimento definitivo, essencial para determinar o regime aplicável. Neste ponto, o tribunal recorrido considerou a inexistência de incumprimento definitivo anterior à declaração de insolvência e que se tratava de um negócio em curso, tendo-se apurado mora, mas não incumprimento.

O recorrente havia, previamente à declaração de insolvência da promitente vendedora intentado ação contra esta, pedindo o reconhecimento do incumprimento definitivo do contrato e a condenação da insolvente no pagamento do sinal em dobro, garantido por direito de retenção.

A ação, que correu termos entre o credor e a insolvente, veio a ser julgada procedente por sentença de 16/09/2011, proferida muito depois da declaração de insolvência da promitente vendedora e da reclamação de créditos apresentada pelo ali A. nestes autos – cfr. facto nº 45.

Tal sentença, porém, diversamente do alegado, não tem a virtualidade de determinar a total procedência da impugnação apresentada pelo recorrente.

Nos termos do disposto no art. 128º nº5 do CIRE (integralmente correspondente ao nº3 do art. 128º do CIRE à data da declaração de insolvência e reclamação de créditos) «A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.»

O processo de insolvência é uma execução universal, em sentido objetivo e subjetivo: todos os créditos e todos os credores têm que aqui fazer valer os seus direitos, sob pena de não lograrem obter pagamento, dado que é aqui que todos os bens do devedor vão ser vendidos para satisfação de todos os seus credores, com alta probabilidade de essa satisfação não ser integral. É este o processo que ordena a quebra do devedor e enquadra os direitos dos credores com o facto de o devedor estar insolvente, ou seja, sem liquidez para satisfazer todas as suas obrigações vencidas.

Por essa razão, as decisões que fora do processo de insolvência tenham sido (ou venham a ser) tomadas não influem nas decisões a tomar no quadro estrito do processo de insolvência. O respetivo efeito jurídico mantém-se, mas, em termos práticos, não determinam, nem a verificação nem a graduação de créditos, e, terminado o processo, dificilmente serão executáveis, nomeadamente quando o devedor é uma sociedade comercial, que se extinguirá no encerramento do processo (cfr. art. 234º, nº3 do CIRE).

É pacífica a asserção de que a sentença proferida nos termos em que a referida em 45 da matéria de facto provada o foi não faz caso julgado em relação aos terceiros interessados que não intervieram nessa ação, o que implica que, sendo declarada a insolvência do devedor, não só o credor que já tenha obtido condenação deste noutra sede não está dispensado de reclamar os seus créditos, como, fazendo-o, terá que provar os factos essenciais correspondentes.

Como se decidiu no Ac. STJ de 11/06/2024 (Luís Espírito Santo – 1413/12) “A sentença que reconhece ao credor reclamante o seu crédito e a inerente garantia real, nos termos do artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil, não constitui caso julgado material relativamente a terceiros interessados que não tiveram intervenção nessa acção judicial, o que implicará, por parte do mesmo reclamante, a necessidade de provar no processo de insolvência (e concretamente no apenso de verificação e graduação de créditos) os factos demonstrativos da natureza de crédito privilegiado por força do direito de retenção que o garante, tal como resulta do disposto no artigo 789º, nº 5, do Código de Processo Civil.”[35]

Prevenindo, o recorrente P5 alegou também que os factos apurados permitem concluir pela existência de incumprimento definitivo por parte da devedora antes da respetiva declaração de insolvência.

Vejamos:

O incumprimento de um contrato, nos termos gerais, pode assumir as modalidades de não cumprimento definitivo, mora e cumprimento defeituoso – arts. 798º e ss. do Código Civil.

O nº2 do art. 442º do Código Civil, onde se prevê o direito do promitente comprador à restituição do sinal que prestou em dobro, ou ainda, quando tenha havido tradição da coisa, do respetivo valor, em caso de não cumprimento do contrato por parte do outro contraente constitui a previsão de reparação do dano, sendo, porém, que a sua aplicação apenas tem lugar em caso de incumprimento definitivo e não no caso de simples mora [36].

Em geral, o incumprimento definitivo do contrato pode resultar[37]:

a) da ultrapassagem de prazo fixo, essencial e absoluto;

b) da recusa de cumprimento declarada de forma categórica;

c) da conversão de mora em incumprimento definitivo por via dos mecanismos previstos no art. 808º do Código Civil, ou seja, ultrapassagem do prazo suplementar razoável fixado na interpelação admonitória feita pelo credor da prestação em falta; ou pela perda objetiva de interesse, por parte deste, na celebração do contrato prometido em consequência da mora do faltoso.

No primeiro conjunto de casos, não se trata apenas da ultrapassagem do prazo previsto, que gera simples mora, mas de ultrapassagem de um prazo com estas caraterísticas que dependerão, em geral, da interpretação do clausulado. Dá-se quando as partes fixarem um prazo para o cumprimento de determinada obrigação de modo a que a prestação seja efetuada dentro dele, sob pena de o negócio já não ter interesse para o credor.

Compulsado, no caso, o contrato promessa celebrado, referido nos pontos 21 e 24 da matéria de facto provada, em especial a cláusula transcrita em 24, verifica-se que a cláusula relativa ao prazo de celebração do contrato prometido não revestia as caraterísticas de um prazo fixo, essencial e absoluto.

Foi fixada a data de 30/06/2006, apurou-se que existia uma necessidade do credor específica de entrega nessa data (facto 25), mas a própria cláusula previa o direito à exigência de juros de mora no caso de incumprimento daquela data, ou seja, da interpretação do próprio contrato resultava, desde logo não estarmos perante um prazo fixo, essencial e absoluto.

Não foi sequer alegada qualquer factualidade suscetível de integrar uma interpelação admonitória nos termos do art. 808º nº1 da Código Civil e nada que pudesse levar à conclusão pela perda de interesse do credor.

Na verdade, a não perda de interesse do credor, essa sim, resulta evidente pelo facto de ter vindo a adquirir a precisa fração prometida vender na presente insolvência – factos nº 48 a 54.

Alega o recorrente que a declaração da insolvente constante de 44 da matéria de facto provada configura uma recusa de cumprimento que permite situar em abril de 2007 o incumprimento definitivo do contrato imputável à devedora ora insolvente.

Recordando, apurou-se que “No início de abril de 2007 P5 foi contactado pela devedora, que lhe transmitiu que estava impossibilitada de outorgar o contrato prometido por não ser possível outorgar a escritura livre de ónus e/ou encargos, por falta de capacidade financeira da Devedora para proceder ao cancelamento das três hipotecas que oneravam a fração, porque o remanescente do preço acordado consigo não era suficiente para que os credores hipotecários procedessem ao distrate das hipotecas.”

E apurou-se igualmente que (facto 46):

“Mostram-se registados sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo predial da Amadora sob o nº 1144/20040615:

- aquisição a favor da insolvente, em 20/01/2005, mediante a apresentação nº 1, por compra a P10;

- hipoteca voluntária a favor de Banco Internacional de Crédito, SA, em 20/01/2005, mediante a apresentação nº2, garantindo empréstimo com o capital de € 2.500.000,00, juro anual de 4,46%, acrescido de 4% em caso de mora e despesas de € 100.000,00, no montante máximo de € 3.234.500,00;

- hipoteca voluntária a favor de Banco Espírito Santo, SA, em 12/07/06, mediante a apresentação nº5, garantindo empréstimo com o capital de € 635.000,00, juro anual de 7% acrescido de 4% em caso de mora e despesas de € 25.400,00, no montante máximo de € 869.950,00;

- hipoteca voluntária a favor de P10, em 16/08/06, mediante a apresentação nº12, garantindo empréstimo com o capital de € 1.100.000,00, no montante máximo de € 1.100.000,00;”

Ou seja, sobre o prédio em propriedade horizontal onde se insere esta fração N, recaíam três hipotecas gerais (sobre todo o prédio, e à data da apreensão ainda sobre esta fração), o que confirma a declaração da insolvente.

Também a própria declaração de insolvência da devedora (facto nº1) – por definição incapacidade de cumprimento das obrigações vencidas – confirma aquela afirmada incapacidade de distrate das hipotecas por forma a permitir a venda livre de ónus e encargos.

Mas esta não é uma declaração de recusa de cumprimento. Esta é uma declaração de incapacidade de cumprimento, em determinadas circunstâncias, que então se verificavam.

Essa incapacidade era inultrapassável, equivalia a uma impossibilidade definitiva de outorga dos contratos?

O facto de nos situarmos em apenso de verificação de créditos por apenso a processo de insolvência responde, quase por si, a esta pergunta, de forma negativa.

O regime dos arts. 102º e ss. do CIRE estabelece, como regra geral – com exceções não relevantes no caso concreto – que a declaração de insolvência não gera por si situações de incumprimento definitivo dos contratos que ainda se encontrem em curso. Ora a declaração de insolvência pressupõe a situação de insolvência do devedor, pelo que a incapacidade de cumprimento, por si só, não significa impossibilidade de cumprimento definitivo.

O art. 106º do CIRE inclui o contrato promessa meramente obrigacional de compra e venda nos contratos cujo cumprimento pode ser efetuado ou recusado pelo administrador da insolvência o que significa que a incapacidade de cumprimento anterior, por parte da devedora devido à sua situação de insolvência, não equivale por si só a incumprimento definitivo. Há incumprimento, a devedora, efetivamente, não pode cumprir, mas o contrato pode ainda ser, objetivamente, cumprido, declarada a insolvência daquela, pelo Administrador da Insolvência, nos termos previstos nos arts. 102º, 104º e 106º do CIRE.

Confirma-se, assim, que o contrato estava em curso à data da declaração de insolvência, de acordo com os factos apurados, pelo que a doutrina dos AUJs 4/2014, 4/2019 e 3/2021 lhe é aplicável, como concluiu o tribunal recorrido.

Passemos agora à análise do ponto seguinte, a aferição de se o Sr. Administrador da Insolvência optou pelo cumprimento deste contrato e o cumpriu, ou se optou pelo não cumprimento deste contrato o simplesmente liquidou o bem, sendo o comprador em insolvência coincidente com o promitente comprador.

Para o efeito relevam os factos constantes de 48 a 54 da matéria de facto provada, mas também a tramitação do presente incidente, relatada no relatório.

O recorrente aponta que, e citando doutrina nesse sentido, ao reconhecer, ainda que parcialmente, o crédito por si reclamado, sem o sujeitar a qualquer condição, o Sr. Administrador da Insolvência recusou tacitamente o cumprimento do contrato.

O credor reclamou o pagamento do sinal em dobro, com direito de retenção, invocando a tradição da coisa, o que significa que todos os créditos que reclamou eram originados no incumprimento do contrato.

O Sr. Administrador da Insolvência, referindo expressamente não ter ocorrido, no seu entender, incumprimento definitivo do contrato imputável à insolvente reconheceu ao credor um crédito correspondente ao sinal em singelo, como crédito comum, mas sem lhe apor qualquer condição.

Quando o Administrador da Insolvência pondera a hipótese de cumprir um contrato promessa previamente celebrado pela insolvente não pode reconhecer definitivamente nenhum crédito reclamado com base no incumprimento definitivo desse contrato.

Porque se o fizer, e o crédito não for impugnado, salvo erro manifesto[38], o crédito fica verificado. Se posteriormente o contrato vier a ser cumprido, tendo-se em conta o que foi prestado, isso poderá conduzir a um enriquecimento sem causa do credor: cumpriu o contrato, viu descontados os valores previamente pagos e, ao mesmo tempo, concorre com os demais credores com um crédito verificado que só seria devido se o contrato houvesse sido incumprido. Reconhecidos os créditos condicionalmente, ao ser celebrado o contrato verifica-se a condição e os créditos sobre a insolvência já não são, nem verificados, nem graduados.

Essa é, quanto a nós, a razão que suporta o entendimento do reconhecimento não condicional como recusa tácita de cumprimento.

Temos, assim que concordar com a alegação do recorrente e concluir que, nestes autos, foi exercida a opção tácita pelo não cumprimento, com o reconhecimento parcial do crédito nos termos reclamados, mesmo com a menção de inexistência de incumprimento definitivo imputável à insolvente[39].

A sentença recorrida, não tendo analisado a posição assumida pelo Sr. Administrador da Insolvência na relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, concluiu que aquele havia optado, posteriormente, pelo cumprimento do contrato e, para evitar o enriquecimento sem causa aludido, não verificou a este credor qualquer crédito.

O que significa exatamente optar pela execução do contrato no contexto do art. 102º nº1 do CIRE?

Responde Gisela César[40]: “Optando o administrador pela execução do contrato, ocorre uma modificação subjetiva do contrato, uma sucessão da massa insolvente na respetiva relação jurídica, concretamente na posição contratual que antes cabia ao insolvente, passando a ser da massa insolvente os direitos e as obrigações assumidas inicialmente por aquele. A opção pelo cumprimento implica uma renúncia tácita do administrador à aplicação das regras gerais insolvenciais, passando a própria massa insolvente a ser responsável pelo cumprimento e não estando a contraparte sujeita às regras do concurso de credores. A relação contratual preexistente é respeitada, mantendo-se em vigor todas as cláusulas contratuais, com exceção daquelas que sejam incompatíveis com as regras jurídicas que regem o processo de insolvência.”

Comparando os termos do contrato promessa e os do contrato de compra e venda que veio a ser celebrado com este credor – factos 21 e 48 a 54 – temos por claro que, efetivamente, o contrato que veio a ser celebrado não foi o contrato prometido.

O contrato promessa previa um preço de € 150.000,00 e foi entregue um sinal de € 25.000,00, reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência.

O remanescente do preço – € 125.000,00 – deveria ser pago no ato da escritura.

O recorrente fez uma proposta de aquisição da fração por € 90.000,00 que foi aceite pelo Sr. Administrador da Insolvência e Comissão de Credores.

A deliberação referiu (facto 50) “cumprir os respetivos contratos”, mas na verdade, o que veio a ser outorgado foi um contrato de compra e venda da fração N, por € 90.000,00 (preço total), não tendo sido considerado, por qualquer forma o sinal entregue e vindo o credor a ser dispensado do pagamento do preço no montante correspondente ao crédito reclamado (50.000,00, ou seja o dobro do sinal constituído), nos termos do disposto no art. 887º do CPC.

Até poderia ter sido deliberado e acordado cumprir aquele contrato reduzindo o preço, mas a ausência de consideração do sinal entregue revela, sem qualquer dúvida, que se tratou de uma aquisição regular em liquidação de ativo por credor que havia reclamado créditos com garantia real.

O que significa que o não reconhecimento global do crédito decidido pelo tribunal a quo não pode ser mantido, havendo que determinar o montante e qualificação do crédito reclamado.

Tratando-se de negócio jurídico em curso, há que observar a jurisprudência fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2014:

“No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º, n.º 1, al. f) do Código Civil.”[41]

O beneficiário da promessa, com tradição da coisa, goza do direito de retenção:

- se o administrador tiver recusado o seu cumprimento;

- se o promitente comprador tiver atuado no contrato na qualidade de consumidor.

E no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2019 de 12 de fevereiro de 2019 veio a ser uniformizado no seguinte sentido: “Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa”[42].

Apurada a recusa de cumprimento de contrato em curso e não sendo sequer questionável a qualidade de consumidor do credor, a questão a decidir reside na definição da existência de direito de retenção.

O direito de retenção é, simultaneamente, um direito real de garantia, quando recaia sobre coisas imóveis e um “modo de compelir o devedor ao cumprimento.”[43]

A lei consagra o direito de retenção, em termos gerais, no art. 754º do CC[44] e enumera, no artigo 755º, um elenco de casos especiais.

O direito de retenção tem fonte legal, “dependendo ou da verificação dos requisitos da cláusula geral do art. 754º, ou do enquadramento nos outros casos de direito de retenção previstos na lei, em particular no art. 755º.”[45]

Para que se adquira o direito de retenção estão previstos em geral, no art. 754º, três requisitos cumulativos: “a detenção legítima de uma coisa que o devedor deva entregar a outrem, a existência de um crédito a favor do retentor e a necessidade de esse crédito resultar de despesas realizadas por causa da coisa ou de danos por ela causados.”[46]

Resta apurar o primeiro requisito.

A traditio significa essencialmente entrega[47], podendo essa entrega corresponder a uma posse precária ou de mera detenção, pois é nesse sentido mais lato que tal expressão aparece no enunciado do artigo 442.º do CC.

A tradição da coisa prometida alienar, quando se trate de prédio urbano, pode manifestar-se através de diversificados modos de comportamento que revelem, à luz da sua significação social, segundo as regras da experiência, uma situação resultante de um elemento negativo traduzido no abandono da coisa pelo seu anterior detentor em correspondência com um elemento positivo consistente na apprehensio da mesma pelo novo detentor.

Nesse tipo de casos, tem sido considerada como tradição simbólica da coisa, por exemplo, a entrega das chaves de um prédio urbano, o que não significa, no entanto, que deva ainda assim ser entendido todo e qualquer ato de entrega de chaves, importando atentar no respetivo contexto, nomeadamente negocial[48].

Atentando nos factos dados como provados, não temos qualquer dúvida em concluir pela existência de tradição relevante do imóvel prometido vender, o que implica a existência de direito de retenção.

E, finalmente, aplicando a jurisprudência fixada pelo AUJ 3/2021 de 16/08[49], no sentido de que “Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor optar pela recusa do cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março”, apenas podemos verificar ao credor P5 o sinal constituído, em singelo.

O que significa, no caso concreto, que o crédito em causa apenas pode ser reconhecido pelo montante de € 25.000,00, mas gozando de direito de retenção.

Nestes termos, procede parcialmente a apelação interposta por P5, devendo ser verificado a este credor um crédito de € 25.000,00, a graduar como garantido, por direito de retenção, sobre a fração N correspondente ao 3º andar B do prédio urbano localizado na Urbanização da Atalaia, Lote 2, freguesia da Damaia, concelho de Amadora, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº 1144/20040615, correspondente à verba nº 127.

*

4.2.3. Verificação e graduação do crédito reclamado por P1 e P2

P1 e P2 reclamaram um crédito de € 51.000,00, garantido por direito de retenção, relativo ao sinal em dobro constituído no âmbito de contrato promessa de compra e venda celebrado com a insolvente, em que ocorreu tradição da coisa.

O Sr. Administrador da Insolvência reconheceu um crédito de € 25.500,00, como crédito comum, indicando como fundamento não ter ocorrido incumprimento definitivo.

Os credores impugnaram o não reconhecimento parcial do crédito, pedindo a verificação de € 51.000,00, garantidos por direito de retenção, invocando que a devedora, não lhe sendo possível outorgar o contrato prometido por incapacidade financeira de cancelamento das hipotecas registadas sobre o imóvel, incumpriu de forma definitiva o contrato, tendo, entretanto, ocorrido a entrega da fração.

A sentença recorrida concluiu pela celebração, entre os credores e a insolvente, de um contrato promessa de compra e venda, que se encontrava em curso à data da declaração de insolvência.

Foi considerada manifesta a inexistência de incumprimento definitivo face ao facto de o administrador da insolvência ter optado pelo cumprimento do contrato.

A sentença concluiu, de forma conjunta quanto a vários credores incluindo P1 e P2, que dos factos alegados é possível extrair uma situação de mora, mas não que se tenha transformado em incumprimento definitivo, dado que não ocorreu recusa definitiva de outorga da insolvente, o credor não procedeu a interpelação admonitória e manteve interesse no cumprimento, que aliás se veio a concretizar no processo de insolvência.

Valorou, seguidamente, que o administrador da insolvência optou por proceder ao cumprimento do contrato, tendo concretizado as vendas nos termos prometidos pela insolvente, considerando a redução do preço inicialmente estipulado uma alteração, por acordo, dos termos desse contrato.

Ponderando que o cumprimento do contrato não pode gerar um crédito sobre a insolvência, sob pena de enriquecimento sem causa, a sentença não reconheceu a estes credores qualquer crédito.

Os credores recorreram, argumentando, em síntese, além da nulidade da sentença, já conhecida e sanada:

- tendo em conta os factos alegados na impugnação – e que se mostram assentes por ausência de resposta à mesma – resulta que a insolvente lhes declarou, em data anterior à declaração de insolvência, que não cumpriria o contrato por não o poder fazer, o que traduz incumprimento definitivo;

- entendem ter-se tratado de uma recusa de cumprimento, não sendo, assim, aplicável o regime dos negócios em curso;

- ainda que assim se não entendesse, o Sr. Administrador da Insolvência, quando reconheceu o crédito de € 25.500,00 na lista do art. 129º, sem o sujeitar a qualquer condição, recusou tacitamente o cumprimento;

- acresce que o administrador da insolvência não optou por cumprir o contrato, como resulta dos termos do apenso de liquidação, tendo o preço sido fixado pelo credor hipotecário e tendo os recorrentes sido dispensados do depósito do preço. Não foram consideradas as quantias que já haviam pago à insolvente, pelo que se tratou de uma venda em liquidação;

- não sendo o crédito que reclamaram verificado e graduado, os credores terão que liquidar à massa insolvente o preço de cujo depósito foram dispensados, e perderão o valor do sinal pago, o que iria constituir um enriquecimento sem causa em benefício da massa insolvente.

- tendo o incumprimento definitivo ocorrido antes da declaração de insolvência e ocorrido tradição da coisa, têm direito ao sinal em dobro, garantido por direito de retenção, dado que utilizam a fração para a sua habitação, como consumidores.

Apreciando:

Há, singelamente, duas possibilidades para o beneficiário de contrato promessa quando o promitente vendedor é declarado insolvente sem que o contrato promessa chegue a ser outorgado: ou o contrato foi definitivamente incumprido antes da declaração de insolvência, caso em que as consequências serão as que resultam da lei civil designadamente arts. 442º e 755º nº1, al. f) do Código Civil, ou o contrato é um negócio em curso e aplicam-se-lhe as regras previstas nos artigos 102º e ss. do CIRE.

A jurisprudência é unânime a este respeito, como resulta, por exemplo dos Acs. STJ de 11/09/18 (25261/11), de 09/04/19 (872/10), e de 02/04/2019 (882/14), todos relatados por Graça Amaral, de 10/11/19 (Olindo Geraldes – 503/16), de 27/04/17 (Pinto de Almeida – 44/14) e de 29/07/16 (Júlio Gomes – 6193/13), entre outros.

Logo, a primeira questão a resolver é a do incumprimento definitivo, essencial para determinar o regime aplicável. Neste ponto, o tribunal recorrido considerou a inexistência de incumprimento definitivo anterior à declaração de insolvência e que se tratava de um negócio em curso, tendo-se apurado mora, mas não incumprimento.

O incumprimento de um contrato, nos termos gerais, pode assumir as modalidades de não cumprimento definitivo, mora e cumprimento defeituoso – arts. 798º e ss. do Código Civil.

O nº2 do art. 442º do Código Civil, onde se prevê o direito do promitente comprador à restituição do sinal que prestou em dobro, ou ainda, quando tenha havido tradição da coisa, do respetivo valor, em caso de não cumprimento do contrato por parte do outro contraente constitui a previsão de reparação do dano, sendo, porém, que a sua aplicação apenas tem lugar em caso de incumprimento definitivo e não no caso de simples mora [50].

Em geral, o incumprimento definitivo do contrato pode resultar[51]:

a) da ultrapassagem de prazo fixo, essencial e absoluto;

b) da recusa de cumprimento declarada de forma categórica;

c) da conversão de mora em incumprimento definitivo por via dos mecanismos previstos no art. 808º do Código Civil, ou seja, ultrapassagem do prazo suplementar razoável fixado na interpelação admonitória feita pelo credor da prestação em falta; ou pela perda objetiva de interesse, por parte deste, na celebração do contrato prometido em consequência da mora do faltoso.

No primeiro conjunto de casos, não se trata apenas da ultrapassagem do prazo previsto, que gera simples mora, mas de ultrapassagem de um prazo com estas caraterísticas que dependerão, em geral, da interpretação do clausulado. Dá-se quando as partes fixarem um prazo para o cumprimento de determinada obrigação de modo a que a prestação seja efetuada dentro dele, sob pena de o negócio já não ter interesse para o credor.

Compulsado, no caso, o contrato promessa celebrado, referido nos pontos 55 e 60 da matéria de facto provada, em especial a cláusula transcrita em 60, verifica-se não foi fixado qualquer prazo certo, tendo sido previsto o prazo de 30 dias após a emissão da licença de utilização.

Não foi sequer alegada qualquer factualidade suscetível de integrar uma interpelação admonitória nos termos do art. 808º nº1 da Código Civil e nada que pudesse levar à conclusão pela perda de interesse dos credores.

Na verdade, a não perda de interesse do credor, essa sim, resulta evidente pelo facto de terem vindo a adquirir a precisa fração prometida vender na presente insolvência – factos nº 71 a 77.

Alegam os recorrentes que a declaração da insolvente constante de 68 da matéria de facto provada configura uma recusa de cumprimento que permite situar em abril de 2007 o incumprimento definitivo do contrato imputável à devedora ora insolvente.

Recordando, apurou-se que “Na primeira semana de abril de 2007 P1 foi contactado pela devedora, que lhe transmitiu que estava impossibilitada de outorgar o contrato prometido por não ser possível outorgar a escritura livre de ónus e/ou encargos, por falta de capacidade financeira para proceder ao cancelamento das três hipotecas que oneravam a fração.”

E apurou-se igualmente que (facto 69):

“Mostram-se registados sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo predial da Amadora sob o nº 1144/20040615:

- aquisição a favor da insolvente, em 20/01/2005, mediante a apresentação nº 1, por compra a P10;

- hipoteca voluntária a favor de Banco Internacional de Crédito, SA, em 20/01/2005, mediante a apresentação nº2, garantindo empréstimo com o capital de € 2.500.000,00, juro anual de 4,46%, acrescido de 4% em caso de mora e despesas de € 100.000,00, no montante máximo de € 3.234.500,00;

- hipoteca voluntária a favor de Banco Espírito Santo, SA, em 12/07/06, mediante a apresentação nº5, garantindo empréstimo com o capital de € 635.000,00, juro anual de 7% acrescido de 4% em caso de mora e despesas de € 25.400,00, no montante máximo de € 869.950,00;

- hipoteca voluntária a favor de P10, em 16/08/06, mediante a apresentação nº12, garantindo empréstimo com o capital de € 1.100.000,00, no montante máximo de € 1.100.000,00;”

Ou seja, sobre o prédio em propriedade horizontal onde se insere esta fração L, recaíam três hipotecas gerais (sobre todo o prédio, e à data da apreensão ainda sobre esta fração), o que confirma a declaração da insolvente.

Também a própria declaração de insolvência da devedora (facto nº1) – por definição incapacidade de cumprimento das obrigações vencidas – confirma aquela afirmada incapacidade de distrate das hipotecas por forma a permitir a venda livre de ónus e encargos.

Mas esta não é uma declaração de recusa de cumprimento. Esta é uma declaração de incapacidade de cumprimento, em determinadas circunstâncias, que então se verificavam.

Essa incapacidade era inultrapassável, equivalia a uma impossibilidade definitiva de outorga dos contratos?

O facto de nos situarmos em apenso de verificação de créditos por apenso a processo de insolvência responde, quase por si, a esta pergunta, de forma negativa.

O regime dos arts. 102º e ss. do CIRE estabelece, como regra geral – com exceções não relevantes no caso concreto – que a declaração de insolvência não gera por si situações de incumprimento definitivo dos contratos que ainda se encontrem em curso. Ora a declaração de insolvência pressupõe a situação de insolvência do devedor, pelo que a incapacidade de cumprimento, por si só, não significa impossibilidade de cumprimento definitivo.

O art. 106º do CIRE inclui o contrato promessa meramente obrigacional de compra e venda nos contratos cujo cumprimento pode ser efetuado ou recusado pelo administrador da insolvência o que significa que a incapacidade de cumprimento anterior, por parte da devedora devido à sua situação de insolvência, não equivale por si só a incumprimento definitivo. Há incumprimento, a devedora, efetivamente, não pode cumprir, mas o contrato pode ainda ser, objetivamente, cumprido, declarada a insolvência daquela, pelo Administrador da Insolvência, nos termos previstos nos arts. 102º, 104º e 106º do CIRE.

Confirma-se, assim, que o contrato estava em curso à data da declaração de insolvência, de acordo com os factos apurados, pelo que a doutrina dos AUJs 4/2014, 4/2019 e 3/2021 lhe é aplicável, como concluiu o tribunal recorrido.

Passemos agora à análise do ponto seguinte, a aferição de se o Sr. Administrador da Insolvência optou pelo cumprimento deste contrato e o cumpriu, ou se optou pelo não cumprimento deste contrato o simplesmente liquidou o bem, sendo os compradores em insolvência coincidentes com os promitentes compradores.

Para o efeito relevam os factos constantes de 71 a 77 da matéria de facto provada, mas também a tramitação do presente incidente, relatada no relatório.

Os recorrentes apontam que, e citando doutrina nesse sentido, ao reconhecer, ainda que parcialmente, o crédito por si reclamado, sem o sujeitar a qualquer condição, o Sr. Administrador da Insolvência recusou tacitamente o cumprimento do contrato.

Os credores reclamaram o pagamento do sinal em dobro, com direito de retenção, invocando a tradição da coisa, o que significa que todos os créditos que reclamaram eram originados no incumprimento do contrato.

O Sr. Administrador da Insolvência, referindo expressamente não ter ocorrido, no seu entender, incumprimento definitivo do contrato imputável à insolvente reconheceu ao credor P1 um crédito correspondente ao sinal em singelo, como crédito comum, mas sem lhe apor qualquer condição.

Quando o Administrador da Insolvência pondera a hipótese de cumprir um contrato promessa previamente celebrado pela insolvente não pode reconhecer definitivamente nenhum crédito reclamado com base no incumprimento definitivo desse contrato.

Porque se o fizer, e o crédito não for impugnado, salvo erro manifesto[52], o crédito fica verificado. Se posteriormente o contrato vier a ser cumprido, tendo-se em conta o que foi prestado, isso poderá conduzir a um enriquecimento sem causa do credor: cumpriu o contrato, viu descontados os valores previamente pagos e, ao mesmo tempo, concorre com os demais credores com um crédito verificado que só seria devido se o contrato houvesse sido incumprido. Reconhecidos os créditos condicionalmente, ao ser celebrado o contrato verifica-se a condição e os créditos sobre a insolvência já não são, nem verificados, nem graduados.

Essa é, quanto a nós, a razão que justifica o entendimento do reconhecimento não condicional como recusa tácita de cumprimento.

Temos, assim que concordar com a alegação dos recorrentes e concluir que, nestes autos, foi exercida a opção tácita pelo não cumprimento, com o reconhecimento parcial do crédito nos termos reclamados, mesmo com a menção de inexistência de incumprimento definitivo imputável à insolvente[53].

A sentença recorrida, não tendo analisado a posição assumida pelo Sr. Administrador da Insolvência na relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, concluiu que aquele havia optado, posteriormente, pelo cumprimento do contrato e, para evitar o enriquecimento sem causa aludido, não verificou a estes credores qualquer crédito.

O que significa exatamente optar pela execução do contrato no contexto do art. 102º nº1 do CIRE?

Responde Gisela César[54]: “Optando o administrador pela execução do contrato, ocorre uma modificação subjetiva do contrato, uma sucessão da massa insolvente na respetiva relação jurídica, concretamente na posição contratual que antes cabia ao insolvente, passando a ser da massa insolvente os direitos e as obrigações assumidas inicialmente por aquele. A opção pelo cumprimento implica uma renúncia tácita do administrador à aplicação das regras gerais insolvenciais, passando a própria massa insolvente a ser responsável pelo cumprimento e não estando a contraparte sujeita às regras do concurso de credores. A relação contratual preexistente é respeitada, mantendo-se em vigor todas as cláusulas contratuais, com exceção daquelas que sejam incompatíveis com as regras jurídicas que regem o processo de insolvência.”

Comparando os termos do contrato promessa e os do contrato de compra e venda que veio a ser celebrado com este credor – factos 55 e 71 a 77 – temos por claro que, efetivamente, o contrato que veio a ser celebrado não foi o contrato prometido.

O contrato promessa previa um preço de € 160.000,00 e foi entregue um sinal de € 25.500,00, reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência.

O remanescente do preço – € 134.500,00 – deveria ser pago no ato da escritura.

Os recorrentes, tendo começado por efetuar uma proposta de € 65.000,00, acabaram por acordar numa proposta de aquisição da fração por € 90.000,00 que foi aceite pelo Sr. Administrador da Insolvência e Comissão de Credores.

O Sr. Administrador da Insolvência referiu (facto 73) que iria deduzir “o montante de € 51.000,00 (cinquenta e um mil euros), correspondente ao dobro do sinal, pagando à massa insolvente, a quantia de € 39.000,00 (trinta e nove mil euros)”, mas na verdade, o que veio a ser outorgado foi um contrato de compra e venda da fração L, por € 90.000,00 (preço total), não tendo sido considerado, por qualquer forma o sinal entregue e vindo o credor a ser dispensado do pagamento do preço no montante correspondente ao crédito reclamado (51.000,00, ou seja o dobro do sinal constituído), nos termos do disposto no art. 887º do CPC - facto nº 77.

Até poderia ter sido deliberado e acordado entre os credores e o administrador da insolvência e Comissão de credores cumprir o contrato prometido reduzindo o preço, mas a ausência de consideração do sinal entregue revela, sem qualquer dúvida, que se tratou de uma aquisição regular em liquidação de ativo por credor que havia reclamado créditos com garantia real.

O que significa que o não reconhecimento global do crédito decidido pelo tribunal a quo não pode ser mantido, havendo que determinar o montante e qualificação do crédito reclamado.

Tratando-se de negócio jurídico em curso, há que observar a jurisprudência fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2014:

“No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º, n.º 1, al. f) do Código Civil.”[55]

O beneficiário da promessa, com tradição da coisa, goza do direito de retenção:

- se o administrador tiver recusado o seu cumprimento;

- se o promitente comprador tiver atuado no contrato na qualidade de consumidor.

E no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2019 de 12 de fevereiro de 2019 veio a ser uniformizado no seguinte sentido: “Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa”[56].

Apurada a recusa de cumprimento de contrato em curso e não sendo sequer questionável a qualidade de consumidores dos credores P1 e P2, a questão a decidir reside na definição da existência de direito de retenção.

O direito de retenção é, simultaneamente, um direito real de garantia, quando recaia sobre coisas imóveis e um “modo de compelir o devedor ao cumprimento.”[57]

A lei consagra o direito de retenção, em termos gerais, no art. 754º do CC[58] e enumera, no artigo 755º, um elenco de casos especiais.

O direito de retenção tem fonte legal, “dependendo ou da verificação dos requisitos da cláusula geral do art. 754º, ou do enquadramento nos outros casos de direito de retenção previstos na lei, em particular no art. 755º.”[59]

Para que se adquira o direito de retenção estão previstos em geral, no art. 754º, três requisitos cumulativos: “a detenção legítima de uma coisa que o devedor deva entregar a outrem, a existência de um crédito a favor do retentor e a necessidade de esse crédito resultar de despesas realizadas por causa da coisa ou de danos por ela causados.”[60]

Resta apurar o primeiro requisito.

A traditio significa essencialmente entrega[61], podendo essa entrega corresponder a uma posse precária ou de mera detenção, pois é nesse sentido mais lato que tal expressão aparece no enunciado do artigo 442.º do CC.

A tradição da coisa prometida alienar, quando se trate de prédio urbano, pode manifestar-se através de diversificados modos de comportamento que revelem, à luz da sua significação social, segundo as regras da experiência, uma situação resultante de um elemento negativo traduzido no abandono da coisa pelo seu anterior detentor em correspondência com um elemento positivo consistente na apprehensio da mesma pelo novo detentor.

Nesse tipo de casos, tem sido considerada como tradição simbólica da coisa, por exemplo, a entrega das chaves de um prédio urbano, o que não significa, no entanto, que deva ainda assim ser entendido todo e qualquer ato de entrega de chaves, importando atentar no respetivo contexto, nomeadamente negocial[62].

Atentando nos factos dados como provados, não temos qualquer dúvida em concluir pela existência de tradição relevante do imóvel prometido vender, o que implica a existência de direito de retenção.

E, finalmente, aplicando a jurisprudência fixada pelo AUJ 3/2021 de 16/08[63], no sentido de que “Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor optar pela recusa do cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março”, apenas podemos verificar aos credores P1 e P2 o sinal constituído, em singelo.

O que significa, no caso concreto, que o crédito em causa apenas pode ser reconhecido pelo montante de € 25.500,00, mas gozando de direito de retenção.

Nestes termos, procede parcialmente a apelação interposta por P1 e P2, devendo ser verificado a este credor um crédito de € 25.500,00, a graduar como garantido, por direito de retenção, sobre a fração L correspondente ao 2º andar D do prédio urbano sito na Av. Madame Curie, n.º1, freguesia da Damaia, concelho da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º1144/20040615, correspondente à verba nº9.

*

4.2.4. Verificação e graduação do crédito reclamado por P6

P6 reclamou um crédito de € 105.000,00, garantido por direito de retenção, relativo ao sinal em dobro constituído no âmbito de contrato promessa de compra e venda celebrado com a insolvente, em que ocorreu tradição da coisa.

O Sr. Administrador da Insolvência reconheceu um crédito de € 52.500,00, como crédito comum, indicando como fundamento não ter ocorrido incumprimento definitivo.

O credor impugnou o não reconhecimento parcial do crédito, pedindo a verificação de € 105.000,00, garantidos por direito de retenção, invocando que a devedora, não lhe sendo possível outorgar o contrato prometido por incapacidade financeira de cancelamento das hipotecas registadas sobre o imóvel, incumpriu de forma definitiva o contrato, tendo, entretanto, ocorrido a entrega da fração.

A sentença recorrida concluiu pela celebração, entre o credor e a insolvente, de um contrato promessa de compra e venda, que se encontrava em curso à data da declaração de insolvência.

Foi considerada manifesta a inexistência de incumprimento definitivo face ao facto de o administrador da insolvência ter optado pelo cumprimento do contrato.

A sentença concluiu, de forma conjunta quanto a vários credores incluindo P6, que dos factos alegados é possível extrair uma situação de mora, mas não que se tenha transformado em incumprimento definitivo, dado que não ocorreu recusa definitiva de outorga da insolvente, o credor não procedeu a interpelação admonitória e manteve interesse no cumprimento.

Valorou, seguidamente, que o administrador da insolvência optou por recusar o cumprimento do contrato, tendo aplicado a jurisprudência fixada pelos AUJ nº 4/2014, 4/2019 e 3/2021 e reconheceu a este credor o valor do sinal em singelo, garantido por direito de retenção dada a apurada tradição da coisa e qualidade de consumidor do credor.

O credor recorreu, argumentando, em síntese:

- dos factos que alegou na impugnação – e que se mostram assentes por ausência de resposta à mesma – resulta que a insolvente lhe declarou, em data anterior à declaração de insolvência, que não cumpriria o contrato por não o poder fazer, o que traduz incumprimento definitivo;

- entende ter-se tratado de uma recusa de cumprimento, não sendo, assim, aplicável o regime dos negócios em curso;

- ainda que assim se não entendesse, o Sr. Administrador da Insolvência, quando reconheceu o crédito de € 52.500,00 na lista do art. 129º, sem o sujeitar a qualquer condição, recusou tacitamente o cumprimento;

- tendo o incumprimento ocorrido antes da declaração de insolvência e ocorrido tradição da coisa, tem direito ao sinal em dobro, garantido por direito de retenção, dado que utiliza a fração para a sua habitação, como consumidor.

Apreciando:

Há, singelamente, duas possibilidades para o beneficiário de contrato promessa quando o promitente vendedor é declarado insolvente sem que o contrato promessa chegue a ser outorgado: ou o contrato foi definitivamente incumprido antes da declaração de insolvência, caso em que as consequências serão as que resultam da lei civil designadamente arts. 442º e 755º nº1, al. f) do Código Civil, ou o contrato é um negócio em curso e aplicam-se-lhe as regras previstas nos artigos 102º e ss. do CIRE.

A jurisprudência é unânime a este respeito, como resulta, por exemplo dos Acs. STJ de 11/09/18 (25261/11), de 09/04/19 (872/10), e de 02/04/2019 (882/14), todos relatados por Graça Amaral, de 10/11/19 (Olindo Geraldes – 503/16), de 27/04/17 (Pinto de Almeida – 44/14) e de 29/07/16 (Júlio Gomes – 6193/13), entre outros.

Logo, a primeira questão a resolver é a do incumprimento definitivo, essencial para determinar o regime aplicável. Neste ponto, o tribunal recorrido considerou a inexistência de incumprimento definitivo anterior à declaração de insolvência e que se tratava de um negócio em curso, tendo-se apurado mora, mas não incumprimento.

O incumprimento de um contrato, nos termos gerais, pode assumir as modalidades de não cumprimento definitivo, mora e cumprimento defeituoso – arts. 798º e ss. do Código Civil.

O nº2 do art. 442º do Código Civil, onde se prevê o direito do promitente comprador à restituição do sinal que prestou em dobro, ou ainda, quando tenha havido tradição da coisa, do respetivo valor, em caso de não cumprimento do contrato por parte do outro contraente constitui a previsão de reparação do dano, sendo, porém, que a sua aplicação apenas tem lugar em caso de incumprimento definitivo e não no caso de simples mora [64].

Em geral, o incumprimento definitivo do contrato pode resultar[65]:

a) da ultrapassagem de prazo fixo, essencial e absoluto;

b) da recusa de cumprimento declarada de forma categórica;

c) da conversão de mora em incumprimento definitivo por via dos mecanismos previstos no art. 808º do Código Civil, ou seja, ultrapassagem do prazo suplementar razoável fixado na interpelação admonitória feita pelo credor da prestação em falta; ou pela perda objetiva de interesse, por parte deste, na celebração do contrato prometido em consequência da mora do faltoso.

No primeiro conjunto de casos, não se trata apenas da ultrapassagem do prazo previsto, que gera simples mora, mas de ultrapassagem de um prazo com estas caraterísticas que dependerão, em geral, da interpretação do clausulado. Dá-se quando as partes fixarem um prazo para o cumprimento de determinada obrigação de modo a que a prestação seja efetuada dentro dele, sob pena de o negócio já não ter interesse para o credor.

Compulsado, no caso, o contrato promessa celebrado, referido nos pontos 78 e 86 da matéria de facto provada, em especial a cláusula transcrita em 86, verifica-se não foi fixado qualquer prazo certo, tendo sido previsto o prazo de 30 dias após a emissão da licença de utilização.

Não foi sequer alegada qualquer factualidade suscetível de integrar uma interpelação admonitória nos termos do art. 808º nº1 da Código Civil e nada que pudesse levar à conclusão pela perda de interesse do credor.

Alega o recorrente que a declaração da insolvente constante de 94 da matéria de facto provada configura uma recusa de cumprimento que permite situar em abril de 2007 o incumprimento definitivo do contrato imputável à devedora ora insolvente.

Recordando, apurou-se que “Na primeira semana de abril de 2007, P6 foi contactado, por telefone, pela Devedora/Insolvente, que lhe transmitiu que estava impossibilitada de outorgar o contrato prometido por não ser possível outorgar a escritura livre de ónus e/ou encargos, por falta de capacidade financeira para proceder ao cancelamento das três hipotecas que oneravam a fração.”

E apurou-se igualmente que (facto 95):

“Mostram-se registados sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo predial da Amadora sob o nº 1144/20040615:

- aquisição a favor da insolvente, em 20/01/2005, mediante a apresentação nº 1, por compra a P10;

- hipoteca voluntária a favor de Banco Internacional de Crédito, SA, em 20/01/2005, mediante a apresentação nº2, garantindo empréstimo com o capital de € 2.500.000,00, juro anual de 4,46%, acrescido de 4% em caso de mora e despesas de € 100.000,00, no montante máximo de € 3.234.500,00;

- hipoteca voluntária a favor de Banco Espírito Santo, SA, em 12/07/06, mediante a apresentação nº5, garantindo empréstimo com o capital de € 635.000,00, juro anual de 7% acrescido de 4% em caso de mora e despesas de € 25.400,00, no montante máximo de € 869.950,00;

- hipoteca voluntária a favor de P10, em 16/08/06, mediante a apresentação nº12, garantindo empréstimo com o capital de € 1.100.000,00, no montante máximo de € 1.100.000,00;”

Ou seja, sobre o prédio em propriedade horizontal onde se insere esta fração S, recaíam três hipotecas gerais (sobre todo o prédio, e à data da apreensão ainda sobre esta fração), o que confirma a declaração da insolvente.

Também a própria declaração de insolvência da devedora (facto nº1) – por definição incapacidade de cumprimento das obrigações vencidas – confirma aquela afirmada incapacidade de distrate das hipotecas por forma a permitir a venda livre de ónus e encargos.

Mas esta não é uma declaração de recusa de cumprimento. Esta é uma declaração de incapacidade de cumprimento, em determinadas circunstâncias, que então se verificavam.

Essa incapacidade era inultrapassável, equivalia a uma impossibilidade definitiva de outorga dos contratos?

O facto de nos situarmos em apenso de verificação de créditos por apenso a processo de insolvência responde, quase por si, a esta pergunta, de forma negativa.

O regime dos arts. 102º e ss. do CIRE estabelece, como regra geral – com exceções não relevantes no caso concreto – que a declaração de insolvência não gera por si situações de incumprimento definitivo dos contratos que ainda se encontrem em curso. Ora a declaração de insolvência pressupõe a situação de insolvência do devedor, pelo que a incapacidade de cumprimento, por si só, não significa impossibilidade de cumprimento definitivo.

O art. 106º do CIRE inclui o contrato promessa meramente obrigacional de compra e venda nos contratos cujo cumprimento pode ser efetuado ou recusado pelo administrador da insolvência o que significa que a incapacidade de cumprimento anterior, por parte da devedora devido à sua situação de insolvência, não equivale por si só a incumprimento definitivo. Há incumprimento, a devedora, efetivamente, não pode cumprir, mas o contrato pode ainda ser, objetivamente, cumprido, declarada a insolvência daquela, pelo Administrador da Insolvência, nos termos previstos nos arts. 102º, 104º e 106º do CIRE.

Confirma-se, assim, que o contrato estava em curso à data da declaração de insolvência, de acordo com os factos apurados, pelo que a doutrina dos AUJs 4/2014, 4/2019 e 3/2021 lhe é aplicável, como concluiu o tribunal recorrido.

Como já referimos nos pontos anteriores (4.2.2. e 4.2.3.) temos desde logo uma recusa tácita do cumprimento do contrato pelo Sr. Administrador da Insolvência como reconhecimento parcial do crédito reclamado por este credor, recusa essa que veio a ser expressa nos termos constantes de 98 e 99 da matéria de facto provada já face a uma proposta do credor.

Tratando-se de negócio jurídico em curso, há que observar a jurisprudência fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2014:

“No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º, n.º 1, al. f) do Código Civil.”[66]

O beneficiário da promessa, com tradição da coisa, goza do direito de retenção:

- se o administrador tiver recusado o seu cumprimento;

- se o promitente comprador tiver atuado no contrato na qualidade de consumidor.

E no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2019 de 12 de fevereiro de 2019 veio a ser uniformizado no seguinte sentido: “Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa”[67].

Apurada a recusa de cumprimento de contrato em curso e não sendo sequer questionável a qualidade de consumidor do credor, a questão a decidir reside na definição da existência de direito de retenção.

O direito de retenção é, simultaneamente, um direito real de garantia, quando recaia sobre coisas imóveis e um “modo de compelir o devedor ao cumprimento.”[68]

A lei consagra o direito de retenção, em termos gerais, no art. 754º do CC[69] e enumera, no artigo 755º, um elenco de casos especiais.

O direito de retenção tem fonte legal, “dependendo ou da verificação dos requisitos da cláusula geral do art. 754º, ou do enquadramento nos outros casos de direito de retenção previstos na lei, em particular no art. 755º.”[70]

Para que se adquira o direito de retenção estão previstos em geral, no art. 754º, três requisitos cumulativos: “a detenção legítima de uma coisa que o devedor deva entregar a outrem, a existência de um crédito a favor do retentor e a necessidade de esse crédito resultar de despesas realizadas por causa da coisa ou de danos por ela causados.”[71]

Resta apurar o primeiro requisito.

A traditio significa essencialmente entrega[72], podendo essa entrega corresponder a uma posse precária ou de mera detenção, pois é nesse sentido mais lato que tal expressão aparece no enunciado do artigo 442.º do CC.

A tradição da coisa prometida alienar, quando se trate de prédio urbano, pode manifestar-se através de diversificados modos de comportamento que revelem, à luz da sua significação social, segundo as regras da experiência, uma situação resultante de um elemento negativo traduzido no abandono da coisa pelo seu anterior detentor em correspondência com um elemento positivo consistente na apprehensio da mesma pelo novo detentor.

Nesse tipo de casos, tem sido considerada como tradição simbólica da coisa, por exemplo, a entrega das chaves de um prédio urbano, o que não significa, no entanto, que deva ainda assim ser entendido todo e qualquer ato de entrega de chaves, importando atentar no respetivo contexto, nomeadamente negocial[73].

Atentando nos factos dados como provados (nomeadamente em 84), não temos qualquer dúvida em concluir pela existência de tradição relevante do imóvel prometido vender, o que implica a existência de direito de retenção.

E, finalmente, aplicando a jurisprudência fixada pelo AUJ 3/2021 de 16/08[74], no sentido de que “Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor optar pela recusa do cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março”, apenas podemos verificar ao credor P6 o sinal constituído, em singelo.

O que significa, no caso concreto, que o crédito em causa apenas pode ser reconhecido pelo montante de € 52.500,00, mas gozando de direito de retenção, exatamente como decidido pelo tribunal a quo.

Nestes termos, improcede integralmente a apelação interposta por P6, devendo ser mantida a decisão que verificou a este credor um crédito de € 52.500,00, a graduar como garantido, por direito de retenção, sobre a fração S, correspondente ao 4º C do prédio urbano sito na Av. Madame Curie, n.º1, freguesia de Águas Livres, concelho da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º1144/20040615 (verba 129).

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4.2.5. Verificação e graduação do crédito reclamado por P3 e P4

P3 e P4 reclamaram um crédito de € 71.000,00, garantido por direito de retenção, relativo ao sinal em dobro constituído no âmbito de contrato promessa de compra e venda celebrado com a insolvente, em que ocorreu tradição da coisa.

O Sr. Administrador da Insolvência reconheceu um crédito de € 35.500,00, como crédito comum, indicando como fundamento não ter ocorrido incumprimento definitivo.

Os credores impugnaram o não reconhecimento parcial do crédito, pedindo a verificação de € 71.000,00, garantidos por direito de retenção, invocando que a devedora, não lhe sendo possível outorgar o contrato prometido por incapacidade financeira de cancelamento das hipotecas registadas sobre o imóvel, incumpriu de forma definitiva o contrato, tendo, entretanto, ocorrido a entrega da fração.

A sentença recorrida concluiu pela celebração, entre os credores e a insolvente, de um contrato promessa de compra e venda, que se encontrava em curso à data da declaração de insolvência.

Foi considerada manifesta a inexistência de incumprimento definitivo face ao facto de o administrador da insolvência ter optado pelo cumprimento do contrato.

A sentença concluiu, de forma conjunta quanto a vários credores incluindo P3 e P4, que dos factos alegados é possível extrair uma situação de mora, mas não que se tenha transformado em incumprimento definitivo, dado que não ocorreu recusa definitiva de outorga da insolvente, o credor não procedeu a interpelação admonitória e manteve interesse no cumprimento, que aliás se veio a concretizar no processo de insolvência.

Valorou, seguidamente, que o administrador da insolvência optou por proceder ao cumprimento do contrato, tendo concretizado as vendas nos termos prometidos pela insolvente, considerando a redução do preço inicialmente estipulado uma alteração, por acordo, dos termos desse contrato.

Ponderando que o cumprimento do contrato não pode gerar um crédito sobre a insolvência, sob pena de enriquecimento sem causa, a sentença não reconheceu a estes credores qualquer crédito.

Os credores recorreram, argumentando, em síntese, além da nulidade da sentença, já conhecida e sanada:

- tendo em conta os factos alegados na impugnação – e que se mostram assentes por ausência de resposta à mesma – resulta que a insolvente lhes declarou, em data anterior à declaração de insolvência, que não cumpriria o contrato por não o poder fazer, o que traduz incumprimento definitivo;

- entendem ter-se tratado de uma recusa de cumprimento, não sendo, assim, aplicável o regime dos negócios em curso;

- ainda que assim se não entendesse, o Sr. Administrador da Insolvência, quando reconheceu o crédito de € 35.500,00 na lista do art. 129º, sem o sujeitar a qualquer condição, recusou tacitamente o cumprimento;

- acresce que o administrador da insolvência não optou por cumprir o contrato, como resulta dos termos do apenso de liquidação, tendo o preço sido fixado pelo credor hipotecário e tendo os recorrentes sido dispensados do depósito do preço. Não foram consideradas as quantias que já haviam pago à insolvente, pelo que se tratou de uma venda em liquidação;

- não sendo o crédito que reclamaram verificado e graduado, os credores terão que liquidar à massa insolvente o preço de cujo depósito foram dispensados, e perderão o valor do sinal pago, o que iria constituir um enriquecimento sem causa em benefício da massa insolvente.

- tendo o incumprimento ocorrido antes da declaração de insolvência e ocorrido tradição da coisa, têm direito ao sinal em dobro, garantido por direito de retenção, dado que utilizam a fração para a sua habitação, como consumidores.

Apreciando:

Há, singelamente, duas possibilidades para o beneficiário de contrato promessa quando o promitente vendedor é declarado insolvente sem que o contrato promessa chegue a ser outorgado: ou o contrato foi definitivamente incumprido antes da declaração de insolvência, caso em que as consequências serão as que resultam da lei civil designadamente arts. 442º e 755º nº1, al. f) do Código Civil, ou o contrato é um negócio em curso e aplicam-se-lhe as regras previstas nos artigos 102º e ss. do CIRE.

A jurisprudência é unânime a este respeito, como resulta, por exemplo dos Acs. STJ de 11/09/18 (25261/11), de 09/04/19 (872/10), e de 02/04/2019 (882/14), todos relatados por Graça Amaral, de 10/11/19 (Olindo Geraldes – 503/16), de 27/04/17 (Pinto de Almeida – 44/14) e de 29/07/16 (Júlio Gomes – 6193/13), entre outros.

Logo, a primeira questão a resolver é a do incumprimento definitivo, essencial para determinar o regime aplicável. Neste ponto, o tribunal recorrido considerou a inexistência de incumprimento definitivo anterior à declaração de insolvência e que se tratava de um negócio em curso, tendo-se apurado mora, mas não incumprimento.

O incumprimento de um contrato, nos termos gerais, pode assumir as modalidades de não cumprimento definitivo, mora e cumprimento defeituoso – arts. 798º e ss. do Código Civil.

O nº2 do art. 442º do Código Civil, onde se prevê o direito do promitente comprador à restituição do sinal que prestou em dobro, ou ainda, quando tenha havido tradição da coisa, do respetivo valor, em caso de não cumprimento do contrato por parte do outro contraente constitui a previsão de reparação do dano, sendo, porém, que a sua aplicação apenas tem lugar em caso de incumprimento definitivo e não no caso de simples mora [75].

Em geral, o incumprimento definitivo do contrato pode resultar[76]:

a) da ultrapassagem de prazo fixo, essencial e absoluto;

b) da recusa de cumprimento declarada de forma categórica;

c) da conversão de mora em incumprimento definitivo por via dos mecanismos previstos no art. 808º do Código Civil, ou seja, ultrapassagem do prazo suplementar razoável fixado na interpelação admonitória feita pelo credor da prestação em falta; ou pela perda objetiva de interesse, por parte deste, na celebração do contrato prometido em consequência da mora do faltoso.

No primeiro conjunto de casos, não se trata apenas da ultrapassagem do prazo previsto, que gera simples mora, mas de ultrapassagem de um prazo com estas caraterísticas que dependerão, em geral, da interpretação do clausulado. Dá-se quando as partes fixarem um prazo para o cumprimento de determinada obrigação de modo a que a prestação seja efetuada dentro dele, sob pena de o negócio já não ter interesse para o credor.

Compulsado, no caso, o contrato promessa celebrado, referido nos pontos 101 e 107 da matéria de facto provada, em especial a cláusula transcrita em 107, verifica-se não foi fixado qualquer prazo certo, tendo sido previsto o prazo de 30 dias após a emissão da licença de utilização.

Não foi sequer alegada qualquer factualidade suscetível de integrar uma interpelação admonitória nos termos do art. 808º nº1 da Código Civil e nada que pudesse levar à conclusão pela perda de interesse dos credores.

Na verdade, a não perda de interesse do credor, essa sim, resulta evidente pelo facto de terem vindo a adquirir a precisa fração prometida vender na presente insolvência – factos nº 119 a 124.

Alegam os recorrentes que a declaração da insolvente constante de 115 da matéria de facto provada configura uma recusa de cumprimento que permite situar em abril de 2007 o incumprimento definitivo do contrato imputável à devedora ora insolvente.

Recordando, apurou-se que “No início de abril de 2007, P3 foi contactado pela devedora, que lhe transmitiu que estava impossibilitada de outorgar o contrato prometido por não ser possível outorgar a escritura livre de ónus e/ou encargos, por falta de capacidade financeira da Devedora para proceder ao cancelamento das três hipotecas que oneravam a fração.”

E apurou-se igualmente que (facto 116):

“Mostram-se registados sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo predial da Amadora sob o nº 1144/20040615:

- aquisição a favor da insolvente, em 20/01/2005, mediante a apresentação nº 1, por compra a P10;

- hipoteca voluntária a favor de Banco Internacional de Crédito, SA, em 20/01/2005, mediante a apresentação nº2, garantindo empréstimo com o capital de € 2.500.000,00, juro anual de 4,46%, acrescido de 4% em caso de mora e despesas de € 100.000,00, no montante máximo de € 3.234.500,00;

- hipoteca voluntária a favor de Banco Espírito Santo, SA, em 12/07/06, mediante a apresentação nº5, garantindo empréstimo com o capital de € 635.000,00, juro anual de 7% acrescido de 4% em caso de mora e despesas de € 25.400,00, no montante máximo de € 869.950,00;

- hipoteca voluntária a favor de P10, em 16/08/06, mediante a apresentação nº12, garantindo empréstimo com o capital de € 1.100.000,00, no montante máximo de € 1.100.000,00;”

Ou seja, sobre o prédio em propriedade horizontal onde se insere esta fração P, recaíam três hipotecas gerais (sobre todo o prédio, e à data da apreensão ainda sobre esta fração), o que confirma a declaração da insolvente.

Também a própria declaração de insolvência da devedora (facto nº1) – por definição incapacidade de cumprimento das obrigações vencidas – confirma aquela afirmada incapacidade de distrate das hipotecas por forma a permitir a venda livre de ónus e encargos.

Mas esta não é uma declaração de recusa de cumprimento. Esta é uma declaração de incapacidade de cumprimento, em determinadas circunstâncias, que então se verificavam.

Essa incapacidade era inultrapassável, equivalia a uma impossibilidade definitiva de outorga dos contratos?

O facto de nos situarmos em apenso de verificação de créditos por apenso a processo de insolvência responde, quase por si, a esta pergunta, de forma negativa.

O regime dos arts. 102º e ss. do CIRE estabelece, como regra geral – com exceções não relevantes no caso concreto – que a declaração de insolvência não gera por si situações de incumprimento definitivo dos contratos que ainda se encontrem em curso. Ora a declaração de insolvência pressupõe a situação de insolvência do devedor, pelo que a incapacidade de cumprimento, por si só, não significa impossibilidade de cumprimento definitivo.

O art. 106º do CIRE inclui o contrato promessa meramente obrigacional de compra e venda nos contratos cujo cumprimento pode ser efetuado ou recusado pelo administrador da insolvência o que significa que a incapacidade de cumprimento anterior, por parte da devedora devido à sua situação de insolvência, não equivale por si só a incumprimento definitivo. Há incumprimento, a devedora, efetivamente, não pode cumprir, mas o contrato pode ainda ser, objetivamente, cumprido, declarada a insolvência daquela, pelo Administrador da Insolvência, nos termos previstos nos arts. 102º, 104º e 106º do CIRE.

Confirma-se, assim, que o contrato estava em curso à data da declaração de insolvência, de acordo com os factos apurados, pelo que a doutrina dos AUJs 4/2014, 4/2019 e 3/2021 lhe é aplicável, como concluiu o tribunal recorrido.

Passemos agora à análise do ponto seguinte, a aferição de se o Sr. Administrador da Insolvência optou pelo cumprimento deste contrato e o cumpriu, ou se optou pelo não cumprimento deste contrato o simplesmente liquidou o bem, sendo os compradores em insolvência coincidentes com os promitentes compradores.

Para o efeito relevam os factos constantes de 119 a 124 da matéria de facto provada, mas também a tramitação do presente incidente, relatada no relatório.

Os recorrentes apontam que, e citando doutrina nesse sentido, ao reconhecer, ainda que parcialmente, o crédito por si reclamado, sem o sujeitar a qualquer condição, o Sr. Administrador da Insolvência recusou tacitamente o cumprimento do contrato.

Os credores reclamaram o pagamento do sinal em dobro, com direito de retenção, invocando a tradição da coisa, o que significa que todos os créditos que reclamaram eram originados no incumprimento do contrato.

O Sr. Administrador da Insolvência, referindo expressamente não ter ocorrido, no seu entender, incumprimento definitivo do contrato imputável à insolvente reconheceu ao credor P1 um crédito correspondente ao sinal em singelo, como crédito comum, mas sem lhe apor qualquer condição.

Quando o Administrador da Insolvência pondera a hipótese de cumprir um contrato promessa previamente celebrado pela insolvente não pode reconhecer definitivamente nenhum crédito reclamado com base no incumprimento definitivo desse contrato.

Porque se o fizer, e o crédito não for impugnado, salvo erro manifesto[77], o crédito fica verificado. Se posteriormente o contrato vier a ser cumprido, tendo-se em conta o que foi prestado, isso poderá conduzir a um enriquecimento sem causa do credor: cumpriu o contrato, viu descontados os valores previamente pagos e, ao mesmo tempo, concorre com os demais credores com um crédito verificado que só seria devido se o contrato houvesse sido incumprido. Reconhecidos os créditos condicionalmente, ao ser celebrado o contrato verifica-se a condição e os créditos sobre a insolvência já não são, nem verificados, nem graduados.

Essa é, quanto a nós, a razão do entendimento do reconhecimento não condicional como recusa tácita de cumprimento.

Temos, assim que concordar com a alegação dos recorrentes e concluir que, nestes autos, foi exercida a opção tácita pelo não cumprimento, com o reconhecimento parcial do crédito nos termos reclamados, mesmo com a menção de inexistência de incumprimento definitivo imputável à insolvente[78].

A sentença recorrida, não tendo analisado a posição assumida pelo Sr. Administrador da Insolvência na relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, concluiu que aquele havia optado, posteriormente, pelo cumprimento do contrato e, para evitar o enriquecimento sem causa aludido, não verificou a estes credores qualquer crédito.

O que significa exatamente optar pela execução do contrato no contexto do art. 102º nº1 do CIRE?

Responde Gisela César[79]: “Optando o administrador pela execução do contrato, ocorre uma modificação subjetiva do contrato, uma sucessão da massa insolvente na respetiva relação jurídica, concretamente na posição contratual que antes cabia ao insolvente, passando a ser da massa insolvente os direitos e as obrigações assumidas inicialmente por aquele. A opção pelo cumprimento implica uma renúncia tácita do administrador à aplicação das regras gerais insolvenciais, passando a própria massa insolvente a ser responsável pelo cumprimento e não estando a contraparte sujeita às regras do concurso de credores. A relação contratual preexistente é respeitada, mantendo-se em vigor todas as cláusulas contratuais, com exceção daquelas que sejam incompatíveis com as regras jurídicas que regem o processo de insolvência.”

Comparando os termos do contrato promessa e os do contrato de compra e venda que veio a ser celebrado com este credor – factos 101 e 119 a 124 – temos por claro que, efetivamente, o contrato que veio a ser celebrado não foi o contrato prometido.

O contrato promessa previa um preço de € 150.000,00 e foi entregue um sinal de € 35.500,00, reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência.

O remanescente do preço – € 114.500,00 – deveria ser pago no ato da escritura.

Os recorrentes, tendo começado por efetuar uma proposta de € 65.000,00, acabaram por acordar numa proposta de aquisição da fração por € 92.000,00 que foi aceite pelo Sr. Administrador da Insolvência e Comissão de Credores em deliberação de 11/08/2011 – facto nº 121.

Veio a ser outorgado foi um contrato de compra e venda da fração P, por € 92.000,00 (preço total), não tendo sido considerado, por qualquer forma o sinal entregue e vindo os credores a ser dispensados do pagamento do preço no montante correspondente ao crédito reclamado (71.000,00, ou seja, o dobro do sinal constituído), nos termos do disposto no art. 887º do CPC - facto nº 124.

Até poderia ter sido deliberado e acordado entre os credores e o administrador da insolvência e Comissão de credores cumprir o contrato prometido reduzindo o preço, mas a ausência de consideração do sinal entregue revela, sem qualquer dúvida, que se tratou de uma aquisição regular em liquidação de ativo por credor que havia reclamado créditos com garantia real.

O que significa que o não reconhecimento global do crédito decidido pelo tribunal a quo não pode ser mantido, havendo que determinar o montante e qualificação do crédito reclamado.

Tratando-se de negócio jurídico em curso, há que observar a jurisprudência fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2014:

“No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º, n.º 1, al. f) do Código Civil.”[80]

O beneficiário da promessa, com tradição da coisa, goza do direito de retenção:

- se o administrador tiver recusado o seu cumprimento;

- se o promitente comprador tiver atuado no contrato na qualidade de consumidor.

E no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2019 de 12 de fevereiro de 2019 veio a ser uniformizado no seguinte sentido: “Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa”[81].

Apurada a recusa de cumprimento de contrato em curso e não sendo sequer questionável a qualidade de consumidores dos credores P3 e P4, a questão a decidir reside na definição da existência de direito de retenção.

O direito de retenção é, simultaneamente, um direito real de garantia, quando recaia sobre coisas imóveis e um “modo de compelir o devedor ao cumprimento.”[82]

A lei consagra o direito de retenção, em termos gerais, no art. 754º do CC[83] e enumera, no artigo 755º, um elenco de casos especiais.

O direito de retenção tem fonte legal, “dependendo ou da verificação dos requisitos da cláusula geral do art. 754º, ou do enquadramento nos outros casos de direito de retenção previstos na lei, em particular no art. 755º.”[84]

Para que se adquira o direito de retenção estão previstos em geral, no art. 754º, três requisitos cumulativos: “a detenção legítima de uma coisa que o devedor deva entregar a outrem, a existência de um crédito a favor do retentor e a necessidade de esse crédito resultar de despesas realizadas por causa da coisa ou de danos por ela causados.”[85]

Resta apurar o primeiro requisito.

A traditio significa essencialmente entrega[86], podendo essa entrega corresponder a uma posse precária ou de mera detenção, pois é nesse sentido mais lato que tal expressão aparece no enunciado do artigo 442.º do CC.

A tradição da coisa prometida alienar, quando se trate de prédio urbano, pode manifestar-se através de diversificados modos de comportamento que revelem, à luz da sua significação social, segundo as regras da experiência, uma situação resultante de um elemento negativo traduzido no abandono da coisa pelo seu anterior detentor em correspondência com um elemento positivo consistente na apprehensio da mesma pelo novo detentor.

Nesse tipo de casos, tem sido considerada como tradição simbólica da coisa, por exemplo, a entrega das chaves de um prédio urbano, o que não significa, no entanto, que deva ainda assim ser entendido todo e qualquer ato de entrega de chaves, importando atentar no respetivo contexto, nomeadamente negocial[87].

Atentando nos factos dados como provados, não temos qualquer dúvida em concluir pela existência de tradição relevante do imóvel prometido vender, o que implica a existência de direito de retenção.

E, finalmente, aplicando a jurisprudência fixada pelo AUJ 3/2021 de 16/08[88], no sentido de que “Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor optar pela recusa do cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março”, apenas podemos verificar aos credores P3 e P4 o sinal constituído, em singelo.

O que significa, no caso concreto, que o crédito em causa apenas pode ser reconhecido pelo montante de € 35.500,00, mas gozando de direito de retenção.

Nestes termos, procede parcialmente a apelação interposta por P3 e P4, devendo ser verificado a este credor um crédito de € 35.500,00, a graduar como garantido, por direito de retenção, sobre a fração P, correspondente ao 3º D do prédio urbano sito na Av. Madame Curie, n.º1, freguesia da Damaia, concelho da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º1144/20040615, correspondente à verba nº11.

*

Em súmula:

- improcedem integralmente as apelações interpostas por MD – Construções, Lda e por P6, mantendo-se quanto a estes credores, a decisão recorrida;

- procedem parcialmente as seguintes apelações:

- interposta por P5, sendo revogada a decisão que não lhe verificou qualquer crédito e sendo-lhe verificado um crédito de € 25.000,00, a graduar como garantido, por direito de retenção, sobre a fração N correspondente ao 3º andar B do prédio urbano localizado na Urbanização da Atalaia, Lote 2, freguesia da Damaia, concelho de Amadora, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº 1144/20040615 (correspondente à verba nº 127);

- interposta por P1 e P2, sendo revogada a decisão que não lhes verificou qualquer crédito e sendo-lhes verificado um crédito de € 25.500,00, a graduar como garantido, por direito de retenção, sobre a fração L correspondente ao 2º andar D do prédio urbano sito na Av. Madame Curie, n.º1, freguesia da Damaia, concelho da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º1144/20040615 (correspondente à verba nº9);

- interposta por P3 e P4, sendo revogada a decisão que não lhes verificou qualquer crédito e sendo-lhes verificado um crédito de € 35.500,00, a graduar como garantido, por direito de retenção, sobre a fração P, correspondente ao 3º D do prédio urbano sito na Av. Madame Curie, n.º1, freguesia da Damaia, concelho da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º1144/20040615 (correspondente à verba nº11).

*

Não são devidas as custas nas instâncias recursivas respetivas, a suportar, respetivamente, pelos recorrentes MD – Construções, Lda e por P6, estes porque vencidos e por P1 e P2 e P3 e P4, em parte vencidos e em parte porque do recurso tiraram proveito, sem que haja parte vencida[89]  porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso por todos os recorrentes (exceto o recorrente P5, que goza do benefício de apoio judiciário) este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte por não ter sido apresentada qualquer resposta às alegações de recurso – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil [90].

O apelante, P5 porque vencido em parte e no mais tendo tirado proveito do recurso sem que haja parte vencida, suportará integralmente as custas do recurso por si interposto sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que, entretanto, lhe foi concedido – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil.

*

5. Decisão

Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em:

a) julgar integralmente improcedente a apelação interposta por MD – Construções, Lda, mantendo a sentença recorrida que verificou, a este credor, um crédito de € 1.650.000,00, qualificado e a graduar como crédito comum;

b) julgar integralmente improcedente a apelação interposta por P6, mantendo a sentença recorrida que verificou a este credor um crédito de € 52.500,00, qualificado e graduado como garantido, por direito de retenção, sobre a fração S, correspondente ao 4º C do prédio urbano sito na Av. Madame Curie, n.º1, freguesia de Águas Livres, concelho da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º1144/20040615 (correspondente à verba nº 129);

c) julgar parcialmente procedente a apelação interposta por P5 e, consequentemente:

i) revogar o segmento IV - Decisão, ponto C e julgar parcialmente procedente a impugnação deduzida por P5, reconhecendo-lhe um crédito no valor de € 25.000,00, a graduar como garantido, por direito de retenção, sobre a fração N correspondente ao 3º andar B do prédio urbano localizado na Urbanização da Atalaia, Lote 2, freguesia da Damaia, concelho de Amadora, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº 1144/20040615 (correspondente à verba nº 127);

ii) alterar, no ponto D da Decisão, a graduação relativa à verba nº 127, nos seguintes termos:

Pelo produto da venda da Verba n.º 127[91]:

1.º Fazenda Nacional (IMI) - € 302,79

2.º P5 - € 25 000,00

3.º Ares Lusitani – STC S.A. - € 4 104 450,00

4.º P10 – € 1 100 000,00

5.º Instituto Segurança Social I.P. - € 161.051,77;

6.º Fazenda Nacional (IRC) - € 594 055,30;

7.º Os credores comuns, rateadamente;

8.º Ares Lusitani – STC S.A. - € 168,75; Sandalgreen Assets, S.A. – € 2.753,64,

rateadamente.

d) julgar parcialmente procedente a apelação interposta por P1 e P2 e, consequentemente:

i) revogar o segmento IV - Decisão, ponto C e julgar parcialmente procedente a impugnação deduzida por P1 e P2, reconhecendo-lhe um crédito no valor de € 25.500,00, a graduar como garantido, por direito de retenção, sobre a fração L correspondente ao 2º andar D do prédio urbano sito na Av. Madame Curie, n.º1, freguesia da Damaia, concelho da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º1144/20040615 (correspondente à verba nº9);

ii) alterar, no ponto D da Decisão, a graduação relativa à verba nº9, nos seguintes termos:

Sobre o produto da venda da Verba n.º 9[92]:

1.º Fazenda Nacional (IMI) - € 354,45

2.º P1 e P2 - € 25.500,00

3.º Ares Lusitani – STC S.A. - € 4 104 450,00

4.º P10 – € 1 100 000,00

5.º Instituto Segurança Social I.P. - € 161.051,77;

6.º Fazenda Nacional (IRC) - € 594 055,30;

7.º Os credores comuns, rateadamente;

8.º Ares Lusitani – STC S.A. - € 168,75; Sandalgreen Assets, S.A. – € 2.753,64, rateadamente.

e) julgar parcialmente procedente a apelação interposta por P3 e P4 e, consequentemente:

i) revogar o segmento IV - Decisão, ponto C e julgar parcialmente procedente a impugnação deduzida por P3 e P4, reconhecendo-lhe um crédito no valor de € 35.500,00, a graduar como garantido, por direito de retenção, sobre a fração P, correspondente ao 3º D do prédio urbano sito na Av. Madame Curie, n.º1, freguesia da Damaia, concelho da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º1144/20040615 (correspondente à verba nº11);

ii) alterar, no ponto D da Decisão, a graduação relativa à verba nº 11, nos seguintes termos:

Sobre o produto da venda da Verba n.º 11[93]:

1.º Fazenda Nacional (IMI) - € 353,99

2.º P3 e P4 - € 35.500,00

3.º Ares Lusitani – STC S.A. - € 4 104 450,00

4.º P10 – € 1 100 000,00

5.º Instituto Segurança Social I.P. - € 161.051,77;

6.º Fazenda Nacional (IRC) - € 594 055,30;

7.º Os credores comuns, rateadamente;

8.º Ares Lusitani – STC S.A. - € 168,75; Sandalgreen Assets, S.A. – € 2.753,64, rateadamente.

*

Sem custas nas respetivas instâncias recursivas quanto aos recorrentes MD – Construções, Lda, P6, P1 e P2 e P3 e P4.

Custas na respetiva instância recursiva pelo recorrente P5, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

*

Lisboa, 15 de setembro de 2026

Fátima Reis Silva

Ana Rute Costa Pereira

Isabel Fonseca

_______________________________________________________

[1] Em Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, pgs. 72 e 73.

[2] Todos disponíveis em www.dgsi.pt.

[3] Este último com exaustiva citação de doutrina e jurisprudência.

[4] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2019, 4ª edição, Almedina, pg. 734.

[5] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume 1º, 2014, 2ª edição, Almedina, pg. 606.

[6] Em Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, pg. 371.

[7] Em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pg. 738.

[8] Rui Pinto, local citado, pg. 26.

[9] Em Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pg. 507.

[10] Em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pg.183.

[11] Em Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, pg. 393.

[12] Resulta do documento junto com a impugnação e certidão junta no apenso de apreensão.

[13] Fls. 629 a 639 do processo em papel.

[14] Idem.

[15] Fls. 629 a 639 do processo em papel.

[16] Idem.

[17] Resulta do documento junto com a impugnação e certidão junta no apenso de apreensão.

[18] Fls. 629 a 639 do processo em papel.

[19] Idem.

[20] Cfr. documento junto com a impugnação e certidão junta a fls. 613 do apenso M (liquidação) e no apenso E (apreensão).

[21] Fls. 629 a 639 do processo em papel.

[22] Idem.

[23] Fls. 525 a 529 do apenso M, em papel.

[24] Cfr. para uma detalhada história da evolução do preceito, desde o sistema da oralidade pura até esta consagração do dever funcional ver Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre em Código de Processo Civil Anotado, 3º Vol., 3ª edição, Almedina, 2022, pgs. 165 e ss.

[25] Posição que detalharemos no conhecimento do mérito.

[26] Ver, no mesmo sentido, embora tirado em inventário – que tem em comum com o presente o facto de não se tratar da discussão do direito de propriedade em si e apenas importar a aquisição derivada – o Ac. TRP de 26/09/2024 (Isoleta Costa – 1225/21), disponível, como todos os demais citados sem referência, em www.dgsi.pt.

[27] E que se encontram nos autos, em localizações que especificamos.

[28] As alegações mencionam também o caráter privilegiado do crédito, mas sem alegar qualquer facto ou identificar qualquer privilégio: apenas é mencionado e fundamentado o direito de retenção, que é um direito real de garantia.

[29]Cfr. Rui Pinto em Manual do Recurso Civil, vol I, AAFDL Editora, 2020, pgs. 366 e ss., Castro Mendes e Teixeira de Sousa em Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL Editora, 2022, pg. 137 e Abrantes Geraldes em Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, 2022, pgs. 136 a 139.

[30] Em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, 2015, pg. 531.

[31] Em Lições de Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, 2025, pgs. 350 e 351.

[32] Acompanhamos de perto o texto do acórdão STJ já citado.

[33] Onde se estabelece «A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes.»

[34] Não alegada na impugnação.

[35] Ver no mesmo sentido o AUJ 4/2024 de 23/04 (DR. 80/2024, I série) e, entre muitos outros, os Acs. STJ de 22/02/2024 (Barateiro Martins – 207/22), de 11/10/2022 (Ricardo Costa – 9160/15), de 21/06/2022 (Isaías Pádua – 1145/20) e de 15/12/20 (Ricardo Costa - 100/13).

[36] Neste sentido e entre outros:

- Calvão da Silva in Sinal e Contrato Promessa, 119, Galvão Teles in Direito das Obrigações, 7ª ed., 129, Antunes Varela in RLJ 119, 216 e Menezes Leitão in Direito das Obrigações, I, 239;

- Acs. STJ de 20/01/05, 17/02/05, 29/11/06, 22/03/07, 05/07/07, 22/01/08, 07/02/08, 15/05708, 16/04/09, 20/05710, 27/01/11 e 28/06/11.

[37] Seguimos de perto o Ac. STJ de 23/09/10 (Serra Baptista).

[38] E obviamente este não é um tema que suporte a qualificação de erro manifesto, por regra exigindo produção de prova e extensa subsunção jurídica.

[39] Neste sentido, de que o reconhecimento não condicional pelo administrador da insolvência, na relação prevista no art. 129º, dos créditos reclamados resultantes do incumprimento de negócio em curso se deve ter por recusa de cumprimento ver Catarina Serra, Lições, 2018, pg. 227 e nota 328, a mesma autora com Nuno Pinto de Oliveira em Insolvência e contrato-promessa - os efeitos da insolvência sobre o contrato-promessa com eficácia obrigacional, Revista da Ordem dos Advogados, 2010, pp. 399 e seguintes, Gisela César em Os efeitos da Insolvência sobre o Contrato Promessa em Curso, 2ª edição, Almedina, 2017, pg. 96 e, entre outros, os Acs. STJ de 01/10/19 (José Rainho – 1204/14), 29/10/19 e 27/11/19 (Pinto de Almeida – 3975/16 e 41/10) e de 12/11/19 (Catarina Serra – 4669/13).

[40] Local citado, pg. 97.

[41] Disponível em https://dre.pt/home/-/dre/25343713/details/maximized

[42] Disponível em https://dre.pt/home/-/dre/123473735/details/maximized

[43] Miguel Pestana de Vasconcelos em Direito das Garantias, 3ª edição, Almedina, 2019, pgs. 386 e ss.

[44] Onde se estabelece: «O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.»

[45] Miguel Pestana de Vasconcelos, local citado, pg. 388.

[46] Miguel Lucas Pires em “Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, Almedina, 2002, pg. 153.

[47] Seguindo de perto o Ac. STJ de 28/9/22 (Henrique Araújo – 98/12).

[48] O art. 1263º, al, b) do CC faz equivaler a tradição material e a tradição simbólica.

[49] Disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/3-2021-169602022.

[50] Neste sentido e entre outros:

- Calvão da Silva in Sinal e Contrato Promessa, 119, Galvão Teles in Direito das Obrigações, 7ª ed., 129, Antunes Varela in RLJ 119, 216 e Menezes Leitão in Direito das Obrigações, I, 239;

- Acs. STJ de 20/01/05, 17/02/05, 29/11/06, 22/03/07, 05/07/07, 22/01/08, 07/02/08, 15/05708, 16/04/09, 20/05710, 27/01/11 e 28/06/11, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj.nsf/.

[51] Seguimos de perto o Ac. STJ de 23/09/10 (Serra Baptista) disponível in www.dgsi.pt/jstj.nsf/.

[52] E obviamente este não é um tema que suporte a qualificação de erro manifesto, por regra exigindo produção de prova e extensa subsunção jurídica.

[53] Neste sentido, de que o reconhecimento não condicional pelo administrador da insolvência, na relação prevista no art. 129º, dos créditos reclamados resultantes do incumprimento de negócio em curso se deve ter por recusa de cumprimento ver Catarina Serra, Lições, 2018, pg. 227 e nota 328, a mesma autora com Nuno Pinto de Oliveira em Insolvência e contrato-promessa - os efeitos da insolvência sobre o contrato-promessa com eficácia obrigacional, Revista da Ordem dos Advogados, 2010, pp. 399 e seguintes, Gisela César em Os efeitos da Insolvência sobre o Contrato Promessa em Curso, 2ª edição, Almedina, 2017, pg. 96 e, entre outros, os Acs. STJ de 01/10/19 (José Rainho – 1204/14), 29/10/19 e 27/11/19 (Pinto de Almeida – 3975/16 e 41/10) e de 12/11/19 (Catarina Serra – 4669/13).

[54] Local citado, pg. 97.

[55] Disponível em https://dre.pt/home/-/dre/25343713/details/maximized

[56] Disponível em https://dre.pt/home/-/dre/123473735/details/maximized

[57] Miguel Pestana de Vasconcelos em Direito das Garantias, 3ª edição, Almedina, 2019, pgs. 386 e ss.

[58] Onde se estabelece: «O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.»

[59] Miguel Pestana de Vasconcelos, local citado, pg. 388.

[60] Miguel Lucas Pires em “Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, Almedina, 2002, pg. 153.

[61] Seguindo de perto o Ac. STJ de 28/9/22 (Henrique Araújo – 98/12).

[62] O art. 1263º, al, b) do CC faz equivaler a tradição material e a tradição simbólica.

[63] Disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/3-2021-169602022.

[64] Neste sentido e entre outros:

- Calvão da Silva in Sinal e Contrato Promessa, 119, Galvão Teles in Direito das Obrigações, 7ª ed., 129, Antunes Varela in RLJ 119, 216 e Menezes Leitão in Direito das Obrigações, I, 239;

- Acs. STJ de 20/01/05, 17/02/05, 29/11/06, 22/03/07, 05/07/07, 22/01/08, 07/02/08, 15/05708, 16/04/09, 20/05710, 27/01/11 e 28/06/11.

[65] Seguimos de perto o Ac. STJ de 23/09/10 (Serra Baptista).

[66] Disponível em https://dre.pt/home/-/dre/25343713/details/maximized

[67] Disponível em https://dre.pt/home/-/dre/123473735/details/maximized

[68] Miguel Pestana de Vasconcelos em Direito das Garantias, 3ª edição, Almedina, 2019, pgs. 386 e ss.

[69] Onde se estabelece: «O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.»

[70] Miguel Pestana de Vasconcelos, local citado, pg. 388.

[71] Miguel Lucas Pires em “Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, Almedina, 2002, pg. 153.

[72] Seguindo de perto o Ac. STJ de 28/9/22 (Henrique Araújo – 98/12).

[73] O art. 1263º, al, b) do CC faz equivaler a tradição material e a tradição simbólica.

[74] Disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/3-2021-169602022.

[75] Neste sentido e entre outros:

- Calvão da Silva in Sinal e Contrato Promessa, 119, Galvão Teles in Direito das Obrigações, 7ª ed., 129, Antunes Varela in RLJ 119, 216 e Menezes Leitão in Direito das Obrigações, I, 239;

- Acs. STJ de 20/01/05, 17/02/05, 29/11/06, 22/03/07, 05/07/07, 22/01/08, 07/02/08, 15/05708, 16/04/09, 20/05710, 27/01/11 e 28/06/11.

[76] Seguimos de perto o Ac. STJ de 23/09/10 (Serra Baptista).

[77] E obviamente este não é um tema que suporte a qualificação de erro manifesto, por regra exigindo produção de prova e extensa subsunção jurídica.

[78] Neste sentido, de que o reconhecimento não condicional pelo administrador da insolvência, na relação prevista no art. 129º, dos créditos reclamados resultantes do incumprimento de negócio em curso se deve ter por recusa de cumprimento ver Catarina Serra, Lições, 2018, pg. 227 e nota 328, a mesma autora com Nuno Pinto de Oliveira em Insolvência e contrato-promessa - os efeitos da insolvência sobre o contrato-promessa com eficácia obrigacional, Revista da Ordem dos Advogados, 2010, pp. 399 e seguintes, Gisela César em Os efeitos da Insolvência sobre o Contrato Promessa em Curso, 2ª edição, Almedina, 2017, pg. 96 e, entre outros, os Acs. STJ de 01/10/19 (José Rainho – 1204/14), 29/10/19 e 27/11/19 (Pinto de Almeida – 3975/16 e 41/10) e de 12/11/19 (Catarina Serra – 4669/13).

[79] Local citado, pg. 97.

[80] Disponível em https://dre.pt/home/-/dre/25343713/details/maximized

[81] Disponível em https://dre.pt/home/-/dre/123473735/details/maximized

[82] Miguel Pestana de Vasconcelos em Direito das Garantias, 3ª edição, Almedina, 2019, pgs. 386 e ss.

[83] Onde se estabelece: «O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.»

[84] Miguel Pestana de Vasconcelos, local citado, pg. 388.

[85] Miguel Lucas Pires em “Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, Almedina, 2002, pg. 153.

[86] Seguindo de perto o Ac. STJ de 28/9/22 (Henrique Araújo – 98/12).

[87] O art. 1263º, al, b) do CC faz equivaler a tradição material e a tradição simbólica.

[88] Disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/3-2021-169602022.

[89] Neste sentido Ac. TRL de 11/02/2021, Carlos Castelo Branco (1194/14), disponível em www.dgsi.pt.

[90] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.

[91] Já tendo em conta a retificação ordenada por despacho de 13/01/2026.

[92] Já tendo em conta a retificação ordenada por despacho de 13/01/2026.

[93] Já tendo em conta a retificação ordenada por despacho de 13/01/2026.