Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
7458/20.0T8SNT-H-C.L1-1
Relator
FÁTIMA REIS SILVA
Sessão
15 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
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COMISSÃO DE CREDORES PODER DE FISCALIZAÇÃO ASSEMBLEIA DE CREDORES OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DEVER DE RESERVA E CONFIDENCIALIDADE

Sumário

1 – Resulta dos arts. 55º e 68º do CIRE que as funções de administrar e liquidar cabem em exclusivo ao administrador da insolvência e que a comissão de credores, quanto a estas funções, quando existir, apenas fiscaliza e colabora.

2 - O edifício dos poderes e competências dos órgãos da insolvência foi desenhado pela lei pela seguinte forma: na cúpula a assembleia de credores toma as decisões fundamentais, nomeadamente sobre a forma de satisfação dos credores, se por recuperação ou liquidação; para tanto dispondo de um amplo direito de informação; o administrador da insolvência executa o que a assembleia decide, no caso de liquidação, administrando a massa e liquidando o ativo, ou seguindo a tramitação prevista pelo CIRE ou diversamente, o que de diferente for deliberado pela assembleia; a comissão de credores colabora com o administrador, designadamente emitindo os pareceres e autorizações (ou não autorizando) previstas por lei, e procede à fiscalização da sua atividade.

3 - O controlo da atividade da comissão de credores não é feito pelo tribunal, mas sim pela assembleia de credores, à qual cabe o poder de revogação das deliberações daquela e de prescindir de autorizações que a lei lhe atribua, bem como destituir os respetivos membros com justa causa – arts. 80º e 67º do CIRE.

4 - A comissão de credores, para poder desempenhar as suas funções, tem acesso a informação detalhada sobre a atividade do administrador da insolvência e sobre as decisões a tomar em que seja chamada a colaborar, como sucede no caso de atos de especial relevo. Mas não é o facto de a comissão de credores estar na posse de determinada informação que torna essa informação integralmente disponível à insolvente ou que torna a comissão sujeito de deveres de informação aos demais sujeitos processuais.

5 – A insolvente perde, com a declaração de insolvência, todos os poderes de administração e disposição sobre a massa, não tendo direito, no decurso do processo, a informações e elementos que excedam os elementos de informação gerais previstos.

(sumário da autoria da Relatora)

Texto Integral

Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório

Actitur – Arquitetura e Engenharia, SA foi declarada insolvente por sentença de 02/08/2024, confirmada por Acórdão TRL de 11/03/2025, transitado em julgado, remetido à 1ª instância em 07/04/2025.

Realizou-se assembleia de apreciação do relatório em 06/11/2024, na qual foi deliberado o prosseguimento para liquidação, com a manutenção da atividade do estabelecimento Hotel Ondamar com a manutenção da administração a cargo do Administrador de Insolvência, com a remuneração mensal pela gestão/administração do estabelecimento no valor de € 5.000,00, tendo ainda sido deliberada a constituição e composição de Comissão de Credores.

O Sr. Administrador da Insolvência apresentou relatórios da atividade de gestão desenvolvida em 10/01/2025, reportando estar o hotel encerrado na época baixa e estar programada a sua reabertura para o início do mês de abril de 2025 e em 14/03/2025, reportando os preparativos para reabertura do hotel e a nomeação de gerente ao mesmo.

Após remessa dos autos para apensação a outro processo de insolvência de empresa do mesmo grupo e de substituição do Sr. Administrador da Insolvência nomeado, na sequência de requerimento apresentado pela insolvente em 28/01/2026, pedindo sejam notificados o Sr. Administrador da Insolvência e a Comissão de credores para prestarem contas da exploração do Hotel Ondamar e dar início à liquidação do ativo, veio a Presidente da Comissão de Credores, em 04/02/2026, juntar ata da que informou ser a primeira reunião da Comissão de Credores, informando ser o Hotel Ondamar um ativo de elevada complexidade, subsistindo matérias carecidas de aprofundamento, como a concreta situação dos direitos de habitação periódica, não sendo do interesse da massa insolvente o início do procedimento de venda sem que as questões sejam cabalmente esclarecidas.

 Notificada a insolvente veio requerer em 11/02/2026, que “o Tribunal, no exercício dos seus poderes de fiscalização, profira despacho a ordenar o seguinte:

- Seja notificada a Comissão de Credores para apresentar as actas de todas a reuniões que têm sido realizadas no âmbito do presente processo de insolvência, a fim de se aferir se a Comissão de Credores, efectivamente, se encontra a fiscalizar a actividade do administrador de insolvência e a diligenciar na defesa dos direitos dos credores;

- Seja notificada a Comissão de Credores para vir esclarecer qual a razão pela qual só agora é que foi deliberado efectuar o levantamento de todas as informações relativas aos Direitos Reais de Habitação Periódica que incidem sob o activo da Insolvente;

- Seja notificada a Comissão de Credores para vir esclarecer que informações estão em falta no que se refere aos Direitos Reais de Habitação Periódica, na medida em que pode solicitar às sociedades IntreluxHotel, Lda e KPI informações sobre tais ónus;

- Seja notificada a Comissão de Credores para informar que entidades foram consultadas para apresentação de propostas para a exploração do Hotel Ondamar nos anos de 2024 e 2025, cópia das propostas apresentadas e quais os critérios que foram seguidos na escolha da sociedade KPI para a gestão do Hotel Ondamar;

- Seja notificada a Comissão de Credores para vir juntar cópia do contrato celebrado entre a Interluxhotel, Lda e a KPI, cópia da cessação deste contrato ou, caso não exista, informar qual foi a forma e motivo de cessação do contrato e até que data a KPI esteve em funções a explorar o Hotel Ondamar;

- Seja notificada a Comissão de Credores para informar e juntar todos os documentos, referentes às contas da gestão e exploração da actividade do Hotel Ondamar até à presente data.”

A Presidente da Comissão de credores juntou, entretanto, aos autos, as atas das reuniões realizadas em 11/02/2026 e em 27/02/2026, tendo a insolvente, em 14/04/2026, vindo requerer ao tribunal que ordene que a comissão de credores preste à insolvente as informações por esta solicitadas, de acordo como princípio da cooperação, da boa-fé processual e da transparência, alegando ter solicitado informações à comissão de credores que não as prestou.

A presidente da comissão de credores, notificada, veio pedir o indeferimento do requerido, por falta de fundamento legal.

Em 19/05/2026 foi proferido o seguinte despacho:

“Visto.

Nada a determinar, atenta a informação sobre o estado da liquidação prestada em 18/02/2026 no apenso N pelo Sr. Administrador da Insolvência, que satisfaz cabalmente o direito à informação da devedora e dos demais credores.

Notifique.”

Inconformada, apelou a insolvente, pedindo seja declarada a nulidade do despacho proferido e, em consequência, seja o mesmo revogado e proferido acórdão a ordenar que a comissão de credores preste as informações e faculte cópia dos documentos solicitados pela Insolvente, conforme requerimentos apresentados pela Insolvente a 11 de fevereiro e 14 de abril de 2026, apresentando as seguintes conclusões:

“I - O despacho proferido pelo Tribunal a quo é nulo por falta de fundamentação, uma vez que o mesmo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos dos art.ºs 154º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea b) ex vi art.º 613º, n.º 3 do CPC.

II - A justificação da decisão só poderia ser por simples adesão, se a contraparte não tivesse apresentado oposição ao pedido e o caso fosse de manifesta simplicidade, nos termos do art.º 154.º n.º 2, 2.ª parte, do CPC; o que não foi o caso, porquanto, a Presidente da comissão de credores pronunciou-se acerca do requerimento apresentado pela Insolvente e o caso em concreto não se afigura de manifesta simplicidade.

III - Conforme vem sendo decidido uniformemente pela jurisprudência, a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, motivo de nulidade da decisão, é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.

IV - Veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 17/11/2004, in www.dgsi.pt/jtrg, onde se pode ler «O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), repetidamente aconselha que: a extensão da obrigação de motivação pode variar consoante a natureza da decisão e deve analisar-se à luz das circunstâncias do caso concreto; a motivação não deve revestir um carácter exageradamente lapidar, nem estar por completo ausente (cf. Vincent e Guinchard, Procédure Civile, Dalloz, §1232, e arestos aí citados). Mostra-se ainda útil esclarecer, a este propósito, que a exegese do disposto no art.º 668º nº1 al..b) C.P.Civ., de há muito vem entendendo que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso – veja-se, por todos, Teixeira de Sousa, in «Estudos», página 222. Só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão. Ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja apenas aos fundamentos de facto, seja apenas aos fundamentos de direito.(…)”.

V - É por demais evidente que no despacho proferido falta em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida, não se tratando apenas de uma mera deficiência de fundamentação mas sim de uma absoluta ausência de fundamentação.

VI - O tribunal a quo violou o disposto no art.º 154.º n.º 1 e n.º 2, a contrario do CPC, sendo que o tribunal deveria nos termos deste artigo ter fundamentado de facto e de direito a sua decisão, o que não fez, pelo que o despacho proferido deve ser declarado nulo, nos termos e para os efeito da al. b) do n.º 1 do art.º 615.º ex vi art.º 613.º n.º 3, do CPC; o que, desde já, se requer.

VII - O art.º 665.º do CPC, dispõe que se o tribunal a quo tiver deixado de conhecer de certas questões, mesmo que a decisão seja nula, o Tribunal da Relação pode apreciar essas questões, sempre que disponha dos elementos necessários.

VIII - Cita-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 14-10-2025 (P. 5900/19.1T8CBR-N.C1), que decidiu o seguinte:

“(…)

III – De acordo com a regra da substituição ao Tribunal recorrido, prevista no art. 665.º CPC, não obstante tratar-se de despacho nulo, a decisão do tribunal da Relação não será a de remessa dos autos à primeira instância para prolação de nova decisão, mas, se o processo já contiver elementos suficientes para o efeito, decidir sobre a questão de fundo, sobretudo se todas as partes já se pronunciaram sobre o tema decidendo. (…)”.

IX - Ora, no caso sub judice e mesmo que se entenda que o despacho proferido não é nulo, o que não se aceita mas por cautela de patrocínio, o processo contém todos os elementos necessários para que possa ser proferida a decisão, até porque a Presidente da comissão de credores já exerceu o contraditório acerca do requerido pela Insolvente, sendo possível, assim, ao Tribunal da Relação, no exercício dos poderes de substituição do tribunal recorrido, apreciar e decidir acerca do requerido pela Recorrente, ou seja, que a comissão de credores preste as informações que foram solicitadas.

X - A Recorrente requereu que a comissão de credores fosse notificada para:

- Apresentar as actas de todas a reuniões que têm sido realizadas no âmbito do presente processo de insolvência, a fim de se aferir se a comissão de credores, efectivamente, se encontra a fiscalizar a actividade do administrador de insolvência e a diligenciar na defesa dos direitos dos credores;

- Esclarecer qual a razão pela qual só agora é que foi deliberado efectuar o levantamento de todas as informações relativas aos Direitos Reais de Habitação Periódica que incidem sob o activo da Insolvente;

- Esclarecer que informações estão em falta no que se refere aos Direitos Reais de Habitação Periódica, na medida em que pode solicitar às sociedades IntreluxHotel, Lda. e KPI informações sobre tais ónus, na medida em que foram entidades que estiveram a gerir e a explorar o Hotel Ondamar nos anos de 2024 e 2025, tendo tomado conhecimento destes direitos no âmbito do exercício de tais actividades;

- Informar que entidades foram consultadas para apresentação de propostas para a exploração do Hotel Ondamar no anos de 2024 e 2025, cópia das propostas apresentadas e quais os critérios que foram seguidos na escolha da sociedade KPI para a gestão do Hotel Ondamar;

- Juntar cópia do contrato celebrado entre a Interluxhotel, Lda. e a KPI, cópia da cessação deste contrato ou, caso não exista, informar qual foi a forma e motivo de cessação do contrato e até que data a KPI esteve em funções a explorar o Hotel Ondamar;

- Informar e juntar todos os documentos, referentes às contas da gestão e exploração da actividade do Hotel Ondamar até à presente data;

- Apresentar as propostas que foram apresentadas para a exploração do Hotel Ondamar no ano de 2026, incluindo a da sociedade KPI e,

- Apresentar as propostas que foram apresentadas para a análise técnico e jurídica da situação referente aos Direitos Reais de Habitação periódica, incluindo a do Dr. P17.

XI - Ora, da informação prestada pelo Senhor Administrador de Insolvência no Apenso N, referente ao estado da liquidação, não consta qualquer informação requerida pela Insolvente.

Porquanto,

XII - A 06 de Novembro de 2024, a Assembleia de Credores reuniu e aprovou a seguinte proposta:

“(…)

Prossecução dos autos para a liquidação, com a manutenção da atividade do estabelecimento Hotel Ondamar com a manutenção da administração a cargo do Administrador de Insolvência, com a remuneração mensal pela gestão/administração do Estabelecimento no valor de 5.000,00 € (a que acresce IVA à taxa legal de 23 %).(…)”.

XIII - Decorrido mais de 1 ano após a deliberação de venda do património, tomada em Assembleia de Credores, não foram tomadas quaisquer diligências para a venda do património.

XIV - A Insolvente desconhece quais os actos que a comissão de credores tem praticado na fiscalização da actividade do Administrador de Insolvência; razão pela qual, requereu que fossem apresentadas as actas das reuniões realizadas pela comissão de credores, de forma a verificar quais os actos que esta tem vindo a praticar e se efectivamente está a exercer a sua função de fiscalização da actividade do Senhor Administrador de Insolvência.

XV - No que respeita aos Direitos Reais de Habitação Periódica, apenas em Janeiro de 2026 deliberou a comissão de credores, em efectuar o levantamento destes direitos reais, referentes ao empreendimento turístico Hotel Ondamar, propriedade da Insolvente.

XVI - O Hotel Ondamar nos anos de 2024 e 2025 esteve a ser gerido e explorado pela sociedade KPI, que integra o grupo Hipoges, empresa cujo objecto é a gestão de activos, sendo que a Presidente da comissão de credores Ares Lusitani também integra este grupo Hipoges.

XVII - Ora, não se compreende porque é que a comissão de credores não questionou a empresa KPI, que esteve a explorar o Hotel acerca dos direitos reis de habitação periódica existentes, na medida em que, aquela empresa, em virtude da actividade de exploração do Hotel que exerceu nos anos de 2024 e 2025, teve necessariamente de tomar conhecimento destes direitos reais.

XVIII - Pelo que, a Insolvente requereu que a comissão de credores viesse prestar estes esclarecimentos.

XIX - Consta ainda da acta da reunião ocorrida em 23 de Janeiro de 2026, que é necessário analisar todos os dados, referentes à exploração do Hotel Ondamar, em especial, a manutenção do contrato com a sociedade InterluxHotel, Lda., tendo a sociedade KPI sido convidada a apresentar propostas quer para a exploração do Hotel, quer para a renovação do contrato de auxilio na gestão do Hotel.

XX - Em primeiro, salienta-se que só em Janeiro de 2026, venha a comissão de credores solicitar e analisar os dados, referentes à exploração do Hotel Ondamar nos anos de 2024 e 2025; o que indicia a falta de acompanhamento por parte da comissão de credores na gestão do activo mais valioso da Insolvente, até porque o Hotel Ondamar encerrou no final do verão de 2025 e só em Janeiro de 2026 é que existem diligências para tomar conhecimento dos resultados dessa exploração!

XXI - Acresce ainda que, a sociedade KPI foi a sociedade que teve a exploração do Hotel nos anos de 2024 e 2025, a qual integra o grupo Hipoges, empresa cujo objecto é a gestão de activos, sendo que a credora e Presidente da Comissão de Credores Ares Lusitani também integra este grupo Hipoges.

XXII - A Insolvente entende que pode existir uma situação de conflito de interesses, por ambas as partes pertencerem ao Grupo Hipoges.

XXIII - Entende-se, assim, que quer a Insolvente, quer os credores têm de ter acesso a estas informações acerca da exploração do principal activo da Insolvente, de forma a tomarem conhecimento dos resultados, porquanto e até que seja efectuada a liquidação do património, deve ser assegurado que o estabelecimento comercial está a ser gerido de forma criteriosa e diligente, de forma a proteger os direitos dos credores; razão pela qual, a Insolvente requereu informação e documentação acerca da gestão e exploração do hotel nos anos de 2024 e 2025.

XXIV - É a comissão de credores o órgão da insolvência que está a apreciar e a deliberar acerca da exploração do principal activo da Insolvente, sendo que, depende do consentimento da comissão de credores a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência, nos termos do art.º 161º do CIRE.

XXV - Ora, no caso concreto, a exploração do Hotel Ondamar é um acto de especial relevo, porquanto a mesma tem repercussões directas na satisfação dos credores da insolvência, na medida em que, o Hotel é o principal activo da Insolvente, é um estabelecimento comercial que continua a ser explorado e constitui uma fonte de receitas, sendo de todo essencial que esta exploração esteja a ser assegurada de forma diligente e criteriosa, de forma a que se consiga rentabilizar ao máximo esta fonte de receitas.

XXVI - Daí a importância da Insolvente e dos credores terem acesso a todas as informações relacionadas com a exploração do principal activo da massa insolvente.

XXVII - No caso concreto e estando a comissão de credores a reunir e a deliberar acerca dos actos de gestão de exploração do activo da Insolvente terá de ser este o órgão a dar as informações acerca dessa gestão.

XXVIII - O tribunal a quo violou os princípios da transparência e da cooperação entre as partes, nos termos do art.º 7º do CPC ex vi art.º 17º do CIRE, sendo que o tribunal deveria ter aplicado esta disposição legal e ordenado que a comissão de credores facultasse as informações requeridas pela Insolvente.

XXIX - Do exposto, requer-se que o Tribunal da Relação revogue o despacho proferido e segundo a regra da substituição do tribunal recorrido, seja proferida decisão a ordenar que a comissão de credores preste as informações e faculte cópia dos documentos solicitados pela Insolvente, conforme requerimentos apresentados pela Insolvente a 11 de Fevereiro e 14 de Abril de 2026.”

O Ministério Público respondeu ao recurso, pedindo seja o mesmo julgado improcedente e concluindo:

“1.º O despacho de expediente ora em crise é irrecorrível, nos termos do disposto nos artigos 630º, n.º 1 e 152º, n.º 4, ambos do CPC;

2.º Não foi violada qualquer disposição legal.

3.º O despacho em crise é norteado pelo cumprimento estrito das normas previstas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que regem a fase da liquidação e os poderes e funções do administrador da insolvência e da comissão de credores.”

O recurso foi admitido por despacho de 08/07/2026 (ref.ª 165612636), no qual a Sra. Juíza a quo deu cumprimento ao disposto no art. 617º do CPC, sustentando a inexistência de nulidade.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar.

*

2. Objeto do recurso

Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.

Consideradas as conclusões acima transcritas, são as seguintes as questões a decidir:

- nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação;

- possibilidade de o tribunal ordenar à Comissão de Credores a prestação de informações para além das constantes das respetivas atas de reunião e satisfação do direito à informação mediante as informações prestadas pelo Sr. Administrador da Insolvência nos termos do art. 61º do CIRE.

*

3. Fundamentação de facto:

            Relevam para a decisão do recurso, além dos factos constantes do relatório que antecede, os seguintes:

            1 – No dia 22 de janeiro de 2026 realizou-se reunião da Comissão de Credores de Actitur, tendo participado os membros efetivos Ares Lusitani – STC, SA e Instituto da Segurança Social, IP e o Sr. Administrador da Insolvência e estando ausente o membro efetivo Catalizador D’Ideias, Unipessoal, Lda, com a seguinte ordem de trabalhos:

             1. Estado atual da liquidação: mormente, próximos passos nos ativos a liquidar;

2. Outros assuntos relevantes para o bom prosseguimento dos autos.

2 - Para além dos representantes dos membros efetivos da Comissão de Credores e do Senhor Administrador de Insolvência, entendeu-se conveniente, conforme indicado na convocatória, a presença das seguintes entidades:

(i) Da parte da Ares Lusitani, Presidente da Comissão de Credores e Requerente da Insolvência, a Dra. P1, advogada da credora, que acompanha todos os processos de insolvência do Grupo Impala, detendo profundo conhecimento dos mesmos e vasta experiência na área da insolvência e recuperação de empresas;

(ii) Ainda pela Ares Lusitani, as Dras. P2 e P3, responsáveis pelas áreas financeira e de gestão, com profundo conhecimento do universo do Grupo Impala nos últimos seis anos, cujo contributo se revela essencial para o esclarecimento de questões técnicas relacionadas com a gestão dos ativos apreendidos para a massa insolvente;

(iii) O Dr. P4, representante e gerente da sociedade Interlux Hotel, empresa integrante do Grupo Impala e entidade responsável pela exploração do Hotel Ondamar;

(iv) O Dr. P5, Dr. P6, Dr. P7 e Dr. P8 em representação da KPI Hotels, entidade contratada pela Interlux Hotel para apoiar na gestão do Hotel Ondamar.

4 – Iniciada a reunião tomou a palavra a representante da Segurança Social que sinalizou “a conveniência de se encontrarem presentes ou representados todos os membros da Comissão de Credores, dada a complexidade do ativo apreendido para a Massa Insolvente e, consequentemente, da respetiva liquidação. Sem prejuízo, declarou não se opor à realização da reunião, ressalvando que, em função da complexidade das matérias e deliberações a adotar, poderia ser equacionado o adiamento de algumas decisões/ deliberações para momento oportuno.”

5 - Em resposta, a representante da Ares Lusitani referiu que seria dado conhecimento da presente ata ao Tribunal e que, caso não fosse possível estabelecer contacto com o referido membro da Comissão, seria requerida a sua substituição por outro credor, entendendo-se, após análise da lista de credores reconhecidos, que o Município de Albufeira poderia ser o mais adequado para o efeito.

6 – De seguida passaram à análise dos bens apreendidos para a massa insolvente e à definição dos passos a adotar e diligências a encetar com vista à sua liquidação:

“A representante da Ares Lusitani começou por referir que se encontram apreendidas para a massa todas as participações sociais anteriormente detidas pela Insolvente, em diversas sociedades do Grupo Impala, em conjunto com a Massa Insolvente da Impalagest. A este respeito, referiu o Sr. Administrador de Insolvência que as referidas sociedades se encontram sem atividade e sem ativos, sendo que a Galparque é proprietária de ativos suscetíveis de serem liquidados.

Nessa conformidade, os membros presentes acordaram em proceder à dissolução ou apresentação à insolvência das referidas sociedades, conforme o que se revele mais adequado em cada caso concreto, tendo sido solicitado ao Senhor Administrador da Insolvência que reunisse três propostas distintas de honorários para a prestação dos referidos serviços. Desde logo, ficou deliberado que os serviços deveriam ser adjudicados à entidade que apresentasse a proposta mais vantajosa para a Massa Insolvente.

Passou-se, em seguida, à análise da situação do ativo “Hotel Ondamar”, apreendido para a Massa Insolvente, constituído por um aparthotel em Albufeira, composto por 99 frações autónomas, tendo sido explicado pela representante da Ares Lusitani que existem frações do Hotel Ondamar oneradas por direito de habitação periódica, num total conhecido de 27 frações, sendo urgente apurar qual a efetiva situação e extensão dos referidos ónus, posto que tal se afigura essencial, tanto para a Massa Insolvente como para potenciais interessados na aquisição do ativo, sendo, por isso, suscetível de impactar na liquidação do ativo.

Pelo Senhor Administrador de Insolvência foi referido que se encontra a aguardar que a Conservatória do Registo Predial disponibilize todas as descrições prediais correspondentes às frações temporais, procedimento que exige uma consulta manual de cerca de 1.500 descrições, bem como o respetivo tratamento e análise.

Face ao exposto, os membros presentes acordaram que, por razões de eficiência e economia de tempo, seria vantajoso recorrer à contratação de um advogado ou solicitador para coadjuvar o Senhor Administrador de Insolvência nessa tarefa. O Senhor Administrador de Insolvência manifestou concordância e solicitou que a Ares Lusitani recolhesse três propostas de honorários junto de prestadores de serviços distintos. Neste conspecto, ficou deliberado que, uma vez recebidas e partilhadas as propostas com a Comissão de Credores e o Senhor Administrador de Insolvência, deveria ser imediatamente adjudicada a proposta mais favorável à Massa Insolvente.

De seguida, passou-se à apreciação da gestão do Hotel Ondamar, assegurada pela Interlux Hotel, com apoio da KPI Hotels, durante parte do último exercício.

A representante da Ares Lusitani concedeu a palavra à Dra. P2, que expôs dúvidas e pedidos de esclarecimento, relativamente aos relatórios e documentação apresentados pela Interlux e pela KPI. Neste particular, foi apontado pela representante da Ares Lusitani que a IES de 2024 tem informação incorreta, carecendo de reconciliação bancária e que, não obstante, foi apresentada pela atual gerência da Interlux.

De igual modo, foram solicitados à Interlux Hotel esclarecimentos e informações que se afiguram vitais para averiguar qual a efetiva performance do Hotel Ondamar e decidir qual a solução que melhor cumpre o interesse dos credores da insolvência da Actitur: i) manter a cessão de exploração do Hotel Ondamar na esfera da Interlux Hotel, recebendo uma renda mensal de aproximadamente € 26.000,00; ou ii) resolver o contrato de cessão de exploração e ser a Massa Insolvente a explorar o ativo e receber diretamente os respetivos proveitos, suportando os custos e acautelando a situação dos trabalhadores.

Em concreto, foram solicitadas à Interlux Hotel informações relativas à operação de 2025, designadamente no que se refere aos custos operacionais, aos quais a KPI não teve acesso e sobre as iniciativas desenvolvidas para abertura do Hotel Ondamar em Abril de 2026 e reservas já recebidas.

Isto visto, e sem prejuízo de outras incongruências e/ou deficiências nas informações e documentação disponibilizada, foram prestadas as informações e os esclarecimentos possíveis pelo Dr. P4, que manifestou disponibilidade por parte da Interlux Hotel em disponibilizar o que havia sido solicitado por escrito.

Ademais, tendo sido referido que o contrato de apoio à gestão celebrado com a KPI tinha sido resolvido, o mesmo esclareceu que a Interlux Hotel poderia estar disponível para contar com o apoio da KPI, dependendo das condições que fossem propostas, apesar de não ver necessidade na contratação de uma terceira entidade, não obstante o seu gerente, reconhecidamente, não ter experiência relevante em hotelaria.

Prosseguiu-se com a reunião, tendo sido abordado, com maior profundidade, o facto de o Hotel Ondamar permanecer a ser explorado por uma entidade do Grupo Impala – a Interlux Hotel -, parcialmente detida pela Massa Insolvente da Actitur, e que apenas tem como atividade a exploração deste ativo. Neste conspeto, foi referido pelas representantes da Ares Lusitani que, tendo em conta as informações prestadas, a análise do desempenho histórico, o montante da renda paga mensalmente à Massa Insolvente da Actitur e a relação que a Interlux Hotel e a sua gerência mantém com entidades do Grupo Impala, é questionável se a manutenção do contrato de cessão de exploração do ativo serve os interesses dos credores da Massa Insolvente ou se a proprietária do ativo e, consequentemente, os seus credores beneficiam mais com o término do referido contrato.

Mais, acrescentaram que se afigura imperioso conhecer todos os dados e, bem assim, analisar outras possibilidades, como a contratação de uma entidade profissional que ajude o Senhor Administrador da Insolvência na exploração do ativo, assegurando a respetiva gestão operacional, por forma a assegurar o seu bom desempenho e, assim, a maximização dos proveitos e, a final, do respetivo valor de venda a terceiro pela Massa Insolvente, idealmente, por meio de um processo organizado de venda atenta a complexidade do ativo em questão.

De referir, também, que foi tido em conta o facto de o Hotel Ondamar ter afeto à sua exploração alguns trabalhadores, cuja situação terá de ser, em qualquer cenário, devidamente acautelada. Esta análise foi corroborada pela representante do membro Segurança Social, que manifestou o seu entendimento no sentido de os credores necessitarem de obter, num curto espaço de tempo, informação completa que lhes permita ter condições para tomarem uma decisão sobre o destino a dar à exploração do ativo Hotel Ondamar.

Quanto a este ponto, foi sinalizado o facto de o Hotel Ondamar se encontrar atualmente encerrado ao público, mas já em fase de preparação para a sua reabertura em abril, sendo urgente, por um lado, que se reúna a informação para adequada decisão e, por outro lado, que se assegure que, no ínterim, não existe disrupção na atividade do Hotel Ondamar, por ora, na esfera da Interlux Hotel.

Desta feita, e após todas as considerações relevantes tecidas, concluíram e deliberaram os membros presentes:

(i) Até dia 06.02.2026, deverá a Interlux apresentar os esclarecimentos e a documentação adicional solicitados pela Comissão de Credores;

(ii) Até ao dia 06.02.2026, deverão ser recebidas, pelo menos, três propostas para a exploração do Hotel, tendo a Interlux Hotel e a KPI, desde logo, sido convidadas para apresentarem as suas propostas, mediante o caderno de encargos a aprovar por e-mail a circular pelos membros da Comissão de Credores e pelo Senhor Administrador da Insolvência;

(iii) Até ao dia 06.02.2026, deverá a KPI apresentar proposta para renovação do contrato de auxílio na gestão do hotel para o período intermédio ou, caso se verifique a manutenção da Interlux como entidade exploradora, para manter o mesmo até venda efetiva do ativo.

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Concordaram todos os presentes em agendar já a próxima reunião da Comissão de Credores para o dia 11 de fevereiro de 2026 às 14h00, convocando desde logo o Dr. P4 para estar presente.”

7 – No dia 11 de fevereiro de 2026 realizou-se nova reunião da Comissão de credores, conforme teor da ata junta em 23/02/2026, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, nomeadamente:

“No dia 11 de fevereiro de 2026, pelas 14h00, a pedido da Presidente da Comissão de Credores, reuniu, através da aplicação Microsoft Teams, a Comissão de Credores nomeada no âmbito do processo de insolvência da Actitur, tendo na mesma participado:

A. Ares Lusitani – STC, S.A., Presidente da Comissão de Credores, representada pela Dra. P9;

B. Instituto da Segurança Social - I P., Membro Efetivo da Comissão de Credores, representada pela Dra. P10;

C. Senhor Administrador de Insolvência, Dr. P11

O membro efetivo da Comissão de Credores Catalizador D’Ideias, Unipessoal, Lda., apesar de regularmente convocado e reiteradamente contactado por correio eletrónico, na pessoa dos seus ilustres mandatários, não apresentou qualquer resposta, nem compareceu à reunião.

A reunião teve a ordem de trabalhos que a seguir se passa a indicar, a qual mereceu a aprovação de todos os membros da Comissão de Credores:

1. Ponto de situação e esclarecimento de questões quanto à informação solicitada relativamente ao Aparthotel Ondamar e respetiva exploração;

2. Estado atual da liquidação: mormente, ponto de situação e próximos passos nos ativos a liquidar;

3. Outros assuntos relevantes para o bom prosseguido dos autos.

Estiveram ainda presentes, do lado da Ares Lusitani – STC, S.A., a Dra. P1, a Dra. P2 e a Dra. P3; em representação da Interlux Hotel, o Dr. P4.

Presidiu aos trabalhos a Dra. P9, que verificou que se encontravam presentes todas as pessoas acima mencionadas.

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Para além dos representantes dos membros efetivos da Comissão de Credores e do Senhor Administrador de Insolvência, entendeu-se conveniente, conforme indicado na convocatória, a presença das seguintes entidades:

(i) Da parte da Ares Lusitani, Presidente da Comissão de Credores e Requerente da Insolvência, a Dra. P1, advogada da credora, que acompanha todos os processos de insolvência do Grupo Impala, detendo profundo conhecimento dos mesmos e vasta experiência na área da insolvência e recuperação de empresas;

(ii) Ainda pela Ares Lusitani, as Dras. P2e P3, responsáveis pelas áreas financeira e de gestão, com profundo conhecimento do universo do Grupo Impala nos últimos seis anos, cujo contributo se revela essencial para o esclarecimento de questões técnicas relacionadas com a gestão dos ativos apreendidos para a massa insolvente;

(iii) O Dr. P4, representante e gerente da sociedade Interlux Hotel, empresa integrante do Grupo Impala e entidade responsável pela exploração do Hotel Ondamar;

Pediu a palavra a Dra. P10, em representação do Instituto da Segurança Social, I.P., para sinalizar a inconveniência de não se encontrarem presentes ou representados todos os membros da Comissão de Credores.

Sem prejuízo, declarou não se opor à realização da reunião, ressalvando que, em função da complexidade das matérias e deliberações a adotar, poderia ser equacionado o adiamento de algumas decisões/ deliberações para momento oportuno.

Em resposta, a representante da Ares Lusitani referiu que, tal como referido na reunião anterior, seria dado conhecimento da presente ata ao Tribunal e que, caso não fosse possível estabelecer contacto com o referido membro da Comissão, seria requerida a sua substituição por outro credor.

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De seguida, passou-se à análise da situação do Aparthotel Ondamar, apreendido para a Massa Insolvente, e ao ponto de situação da informação solicitada e esclarecimento de dúvidas quanto à informação solicitada na reunião anterior.

Conforme acordado na reunião anterior, a Interlux ficou encarregue de, até ao dia 6 de fevereiro, partilhar com os membros da Comissão de Credores todos os elementos, fosse informação ou documentação, elencados na referida reunião.

Sem prejuízo de envio de email pela Comissão de Credores no dia anterior a esta reunião, permanecem em falta diversos elementos que se mostram essenciais para a análise da situação real do referido ativo, apreendido para a Massa Insolvente, e respetiva exploração/ operação.

Feita uma breve nota de enquadramento para recordar a necessidade de ser providenciada pela Interlux informação suportada e completa tanto ao nível da receita/ proveitos como da despesa atinente ao ativo e sua operação, designadamente por forma a que, por um lado, os Credores decidam qual o destino a dar ao contrato de exploração atualmente em vigor e, por outro lado, seja possível preparar devidamente a reabertura a partir do mês de Abril de 2026, a Dra. P3 tomou a palavra e fez uma breve apresentação dos elementos que foram entregues e dos ainda se encontram em falta e que carecem de ser partilhado. Sucintamente, foi referido o seguinte:

Relativamente às diligências de preparação da nova época e ocupação garantida:

O documento disponibilizado pela Interlux traduz-se numa mera extração do sistema informático operacional, limitando-se a apresentar valores estimados de reservas e respetiva receita para o período compreendido entre 01/01/2026 e 31/10/2026, sem qualquer informação ou suporte que indique se as reservas são efetivas (i.e. confirmadas, com ou sem depósito de valores, ou apenas pedidos de cotação), nem identificação da origem das mesmas (operadores, DMC/Agências, OTAs, website ou outros).

O Dr. P4 explicou à Comissão de credores que partilhou a informação que sai do sistema e que se refere às reservas feitas através das várias plataformas.

Sucede que, conforme explicado pela Dra. P3, a informação remetida não demonstra concretamente as diligências efetuadas para assegurar a operação do hotel em 2026, os terceiros associados, e o respetivo suporte contratual e/ou documental às mesmas.

Assim, solicitou-se novamente à Interlux:

i. a descrição exaustiva sobre as diligências efetuadas pela Interlux com vista a assegurar a operação do hotel em 2026 - de natureza comercial, de marketing ou outra – e evidência documental que consubstancie a sua efetiva realização;

ii. detalhe de reservas por origem (i.e. operadores, DMC/Agências, OTAs, reservas diretas, outros) e, no caso de entidades coletivas, identificação dos terceiros (i.e., entidade legal) associados às reservas estimadas, acompanhada de informação quanto ao n.º de roomnights, data e valor associado.

iii. suporte documental e/ou contratual associado às reservas de valor mais relevante (i.e. acima de €5.000) a indicação e suporte documental sobre se as reservas são efetivas (i.e., confirmadas, reembolsáveis ou não reembolsáveis, com ou sem depósito de valores, ou apenas pedidos de cotação).

Sobre os Time-share:

A informação disponibilizada pela Interlux corresponde a extratos retirados do sistema, sem qualquer tratamento, análise ou contextualização de gestão, não tendo sido dada à Comissão de Credores visibilidade sobre os impactos globais deste tema ao nível do Hotel.

Solicitou-se novamente à Interlux a lista completa, atualizada e quantificada dos Direitos de Habitação periódica, incluindo:

i. Identificação dos proprietários de direitos;

ii. Para cada proprietário, identificação das datas contratualmente previstas para o usufruto do direito, e respetivo montante

iii. Para cada proprietário, identificação das datas de usufruto efetivo durante o ano de 2025 iv. Resumo global e atualizado, ao nível do Hotel, dos montantes pagos e por receber e respetiva antiguidade (e.g., não vencido, vencido entre até 30 dias, vencido entre 30 e 90 dias, vencido entre 90 e 180 dias, vencido há mais de 180 dias);

v. Identificação por proprietário dos valores anuais aplicáveis, montantes pagos e por receber e respetiva antiguidade (e.g., não vencido, vencido entre até 30 dias, vencido entre 30 e 90 dias, vencido entre 90 e 180 dias, vencido há mais de 180 dias);

vi. Para os proprietários com montantes vencidos, caracterização detalhada das diligências efetuadas pela Interlux, nos últimos 2 anos, para promoção da regularização da situação de incumprimento, acompanhada da respetiva evidência documental.

Sobre os Custos operacionais:

Apesar de solicitado na primeira Comissão de Credores, a Interlux não disponibilizou a informação solicitada relativa aos custos operacionais de 2025.

Questionado sobre as entidades terceiras com as quais a Interlux detém relações comerciais e que mais valor comportam, informou o Dr. P4 que estas são: i) a Vodafone (com um contrato de duração elevada que vai para além do contrato de exploração, cujo valor não foi divulgado); ii) a empresa de segurança PSG (com um valor mensal de € 3.500); e, iii) por último, a sociedade Números Malabaristas, responsável pela prestação de serviços de contabilidade (à qual foram alegadamente adjudicados estes serviços, pelo anterior Administrador de Insolvência, pelo valor mensal de € 8.400 + IVA).

Questionado sobre a natureza da sociedade Números Malabaristas, o Dr. P4 confirmou que a empresa lhe pertence, sendo o Dr. P4 simultaneamente o gerente e funcionário único da mesma.

Explicou a Dra. P3 que, em 2024, a sociedade Números Malabaristas apresentou receita de cerca de € 80.000,00 à Interlux, ou seja, em linha com o anteriormente assentido. Contudo, em 2025, o valor total pago pela Interlux à Números Malabaristas ascendeu a cerca de € 178.000,00, montante que excede largamente o valor mensal acordado, sem que tal tivesse sido autorizado ou previamente comunicado a qualquer das acionistas da Interlux, designadamente a Massa Insolvente e a massa insolvente da Impalagest.

Questionado sobre a discrepância, o Dr. P4 confirmou ter sido por sua exclusiva decisão que, em representação da Interlux, contratou à Números Malabaristas serviços fora do escopo contratado/ autorizado pelo anterior Administrador da Insolvência, incluindo nomeadamente, correções de exercícios anteriores.

Face ao exposto, solicitou-se novamente à Interlux:

i. Lista de todas as avenças contratadas/adjudicadas pela Interlux, atualmente em vigor.

ii. Detalhe quantificado, identificando a respetiva contraparte, de todos os custos registados nas contas da classe #6, sem exceção e por subconta (i.e., detalhes autónomos para a #61, #62, #63, #65, #66, #67, #68 e #69, conforme aplicável e em concordância com o balancete de Dezembro de 2025 disponibilizado);

iii. Para os fornecedores, cujo montante registado/pago seja superior a €40.000, o detalhe deverá ser acompanhado pela descrição do serviço prestado e suporte contratual e/ou documental à respetiva relação comercial.

iv. Relativamente à empresa Números Malabaristas, detida pelo Dr. P4 e relativamente à qual se detetaram transferências de valores avultados e injustificados, solicitou-se adicionalmente:

1. A descrição exaustiva e quantificada dos serviços prestados pela Números Malabaristas à Interlux, para os anos de 2024, 2025, e 2026, incluindo:

2. A data de prestação do serviço

3. O tipo de serviço / projeto / outro

4. O montante faturado por data e tipo de serviço/projeto/outro

5. O montante pago pela Interlux por data;

6. Cópia das faturas emitidas pela Números Malabaristas de 2024, 2025 e 2026, na ausência de contrato celebrado com a Interlux;

7. Evidências documentais da decisão de contratação da Números Malabaristas por parte do Dr. P12 e respetivo valor associado (€ 8.400 + IVA), bem como justificação e evidências da aprovação por parte da gerência da Interlux dos serviços subjacentes aos valores pagos além dos €8.400 mensais em 2025.

Questionado sobre o software de contabilidade utilizado, respetiva licença e bases de dados, o Dr. P4 informou que continuam a ser utilizadas as licenças pertencentes à sociedade Impala Capital, entidade que não é detida pela Impalagest, Actitur ou Interlux, estando as bases de dados na posse da mesma.

Acrescentou ainda que os serviços de contabilidade são subcontratados pela Números Malabaristas a uma empresa externa.

Questionado sobre a identidade dos sócios da Impala Capital, o Dr. P4 confirmou que a referida sociedade é controlada pela atual companheira (P13) do Senhor P14, beneficiário efetivo do Grupo Impala, e bem assim contando com outras participações acionistas detidas por membros da família do Senhor P14.

Informou igualmente que em 2025 foi analisada uma eventual migração dos dados e aquisição do sistema TOC Online pela Interlux, mas, por questões de custo e uma vez que essa opção foi abordada a meio do exercício financeiro, optou-se por adiar a decisão para o início de 2026.

Instado a indicar o prazo que considerava razoável para o envio de toda a documentação e esclarecimentos solicitados, o Dr. P4 comprometeu-se a remeter a totalidade da informação acima mencionada até ao próximo dia 20 de fevereiro.

Encerrado o ponto relativo à gestão do Aparthotel Ondamar, e não sendo necessária qualquer intervenção adicional por parte do Dr. P4, o mesmo retirou-se da reunião, prosseguindo a mesma com os demais participantes, seguindo os restantes pontos da ordem de trabalhos.

*****

De seguida, o Senhor Administrador da Insolvência usou a palavra e chamou a atenção da Comissão para o facto de que a Actidata, sociedade detida pela Impalagest, é titular dos equipamentos informáticos utilizados pela Actitur e pelo Ondamar, contando com dois funcionários. Esta sociedade não desenvolve atualmente qualquer outra atividade.

A este respeito, foi deliberado que a análise e decisão quanto ao que fazer relativamente aos equipamentos e sistemas informáticos serão efetuadas em momento posterior, após definição quanto ao modelo de exploração a adotar.

Relativamente às sociedades detidas pela Actitur, a maioria das quais em situação de inatividade, foi discutida, em particular, a situação da Galpark. Esta sociedade é detida em cerca de 49% pela Descobrirpress, em 25% pela Impalagest, em 15% pelo Sr. P14 e em 10% pela Actitur, e tem no seu balanço um único ativo imobiliário, um terreno com 35.000 m2, localizado em Vila Nova da Barquinha, registado pelo valor de cerca de €7 milhões.

Relativamente a esta sociedade e tendo em vista a liquidação e monetização dos seus ativos, foram consideradas duas hipóteses: i) a alienação da sociedade — considerando que todos os sócios se encontram em situação de insolvência; ou ii) a venda do terreno de que a sociedade é proprietária, seguida da sua dissolução.

Neste contexto, os membros da Comissão de Credores acordaram proceder a uma análise mais aprofundada da situação financeira da Galpark, na medida em que esta sociedade não apresenta contas desde 2021, bem como ao apuramento do valor de mercado do referido terreno, ficando o Senhor Administrador da Insolvência incumbido de obter uma avaliação independente do terreno e de aferir, junto da Câmara Municipal competente, da eventual existência de interesse do município, na aquisição do terreno.

Por último, foram abordadas as propostas para exploração do Aparthotel Ondamar recebidas de quatro entidades, nomeadamente: Interlux, KPI, AHM e Sem Rumo.

A Dra. P3 explicou que as propostas rececionadas apresentam dois modelos de gestão distintos: i) a Interlux e a sociedade Sem Rumo propõem o pagamento de uma renda fixa à insolvente, em moldes semelhantes ao modelo atualmente em vigor; e ii) a KPI e a AHM preveem que os resultados gerados pelo hotel revertam integralmente para a massa insolvente, sendo a remuneração da entidade exploradora determinada com base numa percentagem sobre as receitas e resultados operacionais gerados.

Atendendo a que as propostas foram recebidas no dia anterior à presente reunião, não tendo havido tempo suficiente para uma análise completa e comparativa das mesmas, os membros da Comissão de Credores entenderam não estarem reunidas as condições para deliberar de imediato sobre a sua aceitação, tendo sido acordado que os membros da Comissão de Credores farão circular os respetivos pareceres por escrito até ao dia 20.02.2026.

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Concordaram todos os presentes em agendar a próxima reunião da Comissão de Credores para o dia 27 de fevereiro de 2026, às 14h00.

Nada mais havendo a discutir, foram os trabalhos encerrados, cerca das 16h00, declarando a Presidente da Comissão de Credores que iria proceder à elaboração da acta onde ficasse consignado tudo o que se tinha passado.”

8 -  O representante do membro efetivo da Comissão de Credores, Catalizador D’Ideias, Unipessoal, Lda ratificou expressamente todas as deliberações tomadas na reunião da Comissão de Credores realizada em 11/02/2026.

9 - No dia 27 de fevereiro de 2026 realizou-se nova reunião da Comissão de credores, conforme teor da ata junta em 09/03/2026, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, nomeadamente:

“No dia 27 de fevereiro de 2026, pelas 14h00, a pedido da Presidente da Comissão de Credores, reuniu, através da aplicação Microsoft Teams, a Comissão de Credores nomeada no âmbito do processo de insolvência da Actitur, tendo na mesma participado:

A. Ares Lusitani – STC, S.A., Presidente da Comissão de Credores, representada pela Dra. P9;

B. Instituto da Segurança Social - I P., Membro Efetivo da Comissão de Credores, representada pela Dra. P10;

C. Catalizador D’Ideias, Unipessoal, Lda., Membro Efetivo da Comissão de Credores, representada pelo Dr. P15

D. Senhor Administrador de Insolvência, Dr. P11

A reunião teve a ordem de trabalhos que a seguir se passa a indicar, a qual mereceu a aprovação de todos os membros da Comissão de Credores:

1. Análise das propostas recebidas para exploração do Hotel Ondamar.

2. Estado atual da liquidação: mormente, ponto de situação e próximos passos nos ativos a liquidar.

3. Outros assuntos relevantes para o bom prosseguido dos autos.

Presidiu aos trabalhos a Dra. P9, que verificou que se encontravam presentes todas as pessoas acima mencionadas.

*********

Para além dos representantes dos membros efetivos da Comissão de Credores e do Senhor Administrador de Insolvência, entendeu-se conveniente, conforme indicado na convocatória, a presença das seguintes entidades:

(i) Da parte da Ares Lusitani, Presidente da Comissão de Credores e Requerente da Insolvência, a Dra. P1, advogada da credora, que acompanha todos os processos de insolvência do Grupo Impala, detendo profundo conhecimento dos mesmos e vasta experiência na área da insolvência e recuperação de empresas; e ainda pela Ares Lusitani, a Dra. P3, responsável pelas áreas financeira e de gestão, com profundo conhecimento do universo do Grupo Impala nos últimos seis anos, cujo contributo se revela essencial para o esclarecimento de questões técnicas relacionadas com a gestão dos ativos apreendidos para a massa insolvente.

A Senhora Presidente da Comissão de Credores deu início à reunião, apresentando o Dr. P15 aos presentes por ser a primeira reunião desta Comissão em que esteve presente.

De seguida, apresentou a ordem de trabalhos, a qual consistia, essencialmente, na análise e votação das propostas recebidas para a exploração do hotel.

A Dra. P1 pediu a palavra para dar nota de que, da análise aos documentos e informações partilhadas pela Interlux, se têm vindo a verificar uma série de factos que indiciam que o dinheiro gerado pela exploração do Hotel – e que, a final, deveria ser canalizado para as massas insolventes sócias da Interlux – é utilizado de forma pouco criteriosa, procedendo-se ao pagamento de diversas quantias a entidades que pertencem ao universo da Família P14 ou que a estas prestam serviços, não tendo as massas insolventes como aferir, de um lado, em que medida é que tais custos beneficiam o ativo Hotel e/ou são efetivos, necessários, etc.

Tais transferências têm sido justificadas com fundamento em alegadas dívidas e contratos que gerariam obrigações de pagamento, sem mais, reproduzindo o que foi descrito como o modus operandi habitual do Grupo Impala.

Foi referido que urge adotar medidas que permitam assegurar que as receitas geradas pelo ativo são alocadas criteriosamente por forma, de um lado, a acautelar as despesas e necessidades da operação e, de outro, a fazer reverter o excedente para os credores legítimos da Interlux e para os credores das sócias.

Nesse contexto, foi partilhada, no próprio dia, pelo Senhor Administrador da Insolvência, uma fatura emitida pela Impala Multimédia – sociedade detida pela Impala.com, Sr. P16 e P14 - à Interlux – e cuja primeira pretende o pagamento imediato – referente a mobiliário alegadamente associado à operação do Ondamar, não obstante a referência a ter sido entregue em Sintra, e que a Impala Multimédia teria adquirido por conta desta.

A Comissão de Credores relembrou que já havia sido transmitida à Interlux indicação expressa no sentido de não proceder ao pagamento de quaisquer faturas — especialmente emitidas por empresas do grupo ou relacionadas, direta ou indiretamente, com o Sr. P14 e respetiva esfera familiar — sem consentimento prévio da Comissão de Credores.

Acresce que a referida fatura indica como local de entrega Sintra, localização que não corresponde ao Hotel Ondamar, sito em Albufeira, o que suscita fundadas dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais, aos quais a Interlux ainda não foi capaz de responder.

Os presentes manifestaram existir uma profunda falta de confiança na gestão da Interlux – não só por este episódio, mas por uma sucessão de eventos, entre os quais, a deficiente informação que vem sendo prestada, a sobrefaturação pela Números Malabaristas, etc.), entendendo que a mesma não se tem pautado pelos melhores interesses da empresa e respetivos acionistas, nem demonstrado as competências técnicas necessárias para o desempenho das funções assumidas e/ou para a gestão da unidade Hoteleira.

Posto isto, sopesadas todas as circunstâncias e considerando os montantes que têm vindo a ser pagos pela Interlux Vs as receitas do ativo Ondamar apreendido para a massa insolvente, concluiu-se pela urgência de serem adotadas nos presentes autos as seguintes medidas:

i. Proceder à cessação imediata da exploração pela Interlux;

ii. Proceder à destituição do respetivo Gerente, com efeitos imediatos.

O Senhor Administrador da Insolvência propôs formalmente que se proceda à destituição do Gerente e à rescisão imediata do contrato de exploração celebrado com a Interlux.

Todos os membros presentes da Comissão de Credores votaram favoravelmente à proposta, pelo que a mesma foi aceite por unanimidade.

Ficou acordado que a Ares Lusitani, na qualidade de Presidente da Comissão de Credores da Impalagest, acionista maioritária da Interlux, irá propor deliberação sobre a destituição do Gerente da Interlux, por forma a legitimar o Senhor Administrador da Insolvência a proceder à respetiva destituição, mediante elaboração da competente ata e subsequente registo.

De seguida, passou-se à discussão das propostas recebida para exploração do hotel Ondamar.

O Dr. P15 pediu a palavra e informou que, após análise das propostas recebidas, considera que a proposta apresentada pela KPI é a mais vantajosa.

A Dra. P3 tomou a palavra e manifestou concordância com essa posição, fundamentando nos seguintes termos:

- Em ambas as propostas estão garantidos os serviços de contabilidade;

- A diferença económica entre as propostas é residual, não ultrapassando 1% do volume de negócios;

- A KPI demonstra um conhecimento sobre o ativo superior às demais proponentes - posto que desempenha atualmente serviços de assessoria à Gestão -, tendo assim consubstanciado de forma mais concreta a sua Visão sobre o Ativo;

- A KPI apresenta uma cotação autónoma para disponibilização imediata de um Diretor dedicado para o hotel, enquanto a AHM apenas se disponibiliza a selecionar o Diretor, ficando o ónus da contratação na Interlux ou Actitur;

- A KPI manifesta forte alinhamento com os interesses da Comissão de Credores, porquanto inclui um success fee associado à venda do ativo.

Nestes termos, conclui a Dra. P3 que é entendimento da ARES LUSITANI que a KPI é aquela que oferece melhores condições à massa insolvente.

A Dra. P10 declarou concordar integralmente com o exposto, manifestando o seu voto favorável à aceitação da proposta da KPI.

Colocada a proposta à votação, os membros presentes da Comissão de Credores deliberaram, adjudicar o contrato de exploração à KPI, pelo que a mesma foi aceite por unanimidade.

Questionado quanto ao seu entendimento, o Senhor Administrador da Insolvência esclareceu que, embora prefira, por princípio, o modelo de remuneração fixa para a massa insolvente, nada tem a opor à escolha de modelo distinto, concordando com a adjudicação à KPI, atenta a sua presença no hotel e conhecimento do ativo.

Ressalvou, contudo, que subsistem questões contratuais que carecem de ajustamentos. Termos em que, ficou estabelecido como próximos passos:

i. Preparar a destituição imediata do Gerente, em articulação com a Comissão de Credores da Impalagest;

ii. Agendar reunião presencial com a KPI, no decorrer da próxima semana, para alinhamento dos próximos passos, nomeadamente, proceder à rescisão do contrato de revenue management celebrado em fevereiro.

iii. Questionar o Dr. P4 sobre todos os contratos celebrados nos últimos 3 meses e, reiterar que estão proibidos quaisquer pagamentos de faturas e / ou celebração de novos contratos sem o consentimento prévio da Comissão de Credores.

*****

O Senhor Administrador da Insolvência questionou os membros da Comissão de Credores sobre a análise da proposta apresentada pelo Dr. P17 para análise técnica e jurídica da situação referente aos Direitos de Habitação Turística que impendem sobre o hotel.

Confirmado que todos os presentes haviam analisado a proposta de honorários, procedeu-se à votação:

• Ares Lusitani – voto favorável;

• Catalizar D’ideias, Lda. – voto favorável;

• Segurança Social – abstenção.

A proposta foi, assim, aprovada por maioria, com dois votos favoráveis e uma abstenção.

De seguida o Sr. Administrador de insolvência pediu a palavra para pedir aos membros da Comissão de Credores que pensem no tema da Remuneração do Administrador da Insolvência, relativamente à exploração do ativo e, acima de tudo, à assunção de responsabilidades que estão a surgir decorrentes do exercício de funções como administrador das sociedades acionistas da Interlux, Actitur e Imapalgest, posto que a mesma ficará sem gerente e será o Sr. Administrador responsável pelas obrigações fiscais da mesma.

Concordaram os presentes em analisar o tema que será discutido na próxima reunião da Comissão de Credores.

Por último, foi o Sr. Administrador de Insolvência questionado sobre a situação da Galparque, conforme conversado na última reunião da Comissão de Credores. Neste sentido, informou que se encontra agendada reunião com o Presidente da Câmara de Vila Nova da Barquinha para o dia 09.03.2026, comprometendo-se a prestar feedback após a mesma.

*********

Nada mais havendo a discutir, foram os trabalhos encerrados, cerca das 15h20, declarando a Presidente da Comissão de Credores que iria proceder à elaboração da acta onde ficasse consignado tudo o que se tinha passado.”

10 – No apenso N (liquidação do ativo), o anterior Sr. Administrador da Insolvência foi prestando informações sobre o estado da liquidação, nomeadamente quanto ao Hotel Ondamar, conforme requerimentos de 24/04/2025 e 16/05/2025.

11 – O atual Sr. Administrador da Insolvência requereu em 26/12/2025, prorrogação do prazo para informação sobre a liquidação do ativo, invocando aguardar seja visado pela comissão de credores, que reunirá em 23/01/2026, o facto de a liquidação ter estado suspensa por via do recurso interposto da declaração de insolvência e a alteração de administrador ocorrida em 26/06/2025, conforme requerimento cujo teor se dá aqui por reproduzido.

12 – Em 18/02/2026 o Sr. Administrador da Insolvência apresentou a seguinte informação sobre o estado da administração e liquidação:

“I – Enquadramento

1. Por informação anteriormente junta aos autos em 26.12.2025 foi dado conta do enquadramento geral da liquidação, designadamente quanto:

• à consolidação dos ativos;

• à situação do Hotel Ondamar;

• à apreensão das frações autónomas e direitos de habitação periódica;

• e às receitas já obtidas pela massa insolvente.

2. Desde então, a liquidação tem vindo a ser desenvolvida com acompanhamento ativo da Comissão de Credores, tendo sido realizadas reuniões em 23.01.2026 e 11.02.2026, cujas atas foram elaboradas e refletem detalhadamente os pontos discutidos e, encontra-se designada próxima reunião para o dia 27.02.2026 para definição do modelo de exploração do Hotel Ondamar e adjudicação da melhor proposta apresentada.

A – Ativo “Aparthotel Ondamar”

1. Situação geral

3. O Hotel Ondamar constitui o ativo central da massa insolvente da Actitur, composto por 99 frações autónomas, algumas oneradas com direitos de habitação periódica.

4. Mantém-se em curso o levantamento integral das frações temporais e respetiva situação registral, aguardando-se ainda elementos da Conservatória do Registo Predial, dado tratar-se de procedimento que implica consulta manual de elevado número de descrições.

5. Em reunião de Comissão de Credores realizada em 23.01.2026 foi deliberado:

• proceder à recolha de propostas para apoio técnico-jurídico no tratamento das frações temporais;

• estruturar procedimento concorrencial quanto ao modelo de exploração do hotel;

• solicitar documentação adicional à atual entidade exploradora (Interlux Hotel).

2. Exploração do Hotel e pedido de esclarecimentos

6. Na sequência das deliberações da Comissão de Credores, foram solicitados à Interlux Hotel esclarecimentos detalhados quanto:

• às reservas previstas para 2026;

• à origem das mesmas e respetivo suporte documental;

• à situação dos direitos de habitação periódica;

• aos custos operacionais registados em 2025;

• às avenças contratadas;

• e à contratação de serviços de contabilidade à sociedade “Números Malabaristas”.

7. Em reunião realizada em 11.02.2026 verificou-se que parte significativa da documentação solicitada ainda não havia sido disponibilizada, tendo sido reiterado pedido de envio integral até ao dia 20.02.2026.

8. Foram igualmente solicitados esclarecimentos quanto:

• a pagamentos efetuados acima do valor mensal inicialmente acordado para serviços de contabilidade;

• à utilização de software pertencente a entidade terceira;

• e à estrutura contratual atualmente em vigor.

9. A Comissão de Credores entendeu ser essencial obter informação completa e documentada antes de deliberar definitivamente quanto ao modelo de exploração a adotar.

B – Procedimento concorrencial quanto à exploração

10. Em cumprimento do deliberado na reunião de 23.01.2026 foram convidadas várias entidades (6) a apresentar proposta para exploração do Hotel Ondamar.

11. Foram recebidas propostas de quatro entidades: Interlux, KPI, AHM e Sem Rumo.

12. As propostas apresentam modelos distintos:

• pagamento de renda fixa;

• ou modelo de gestão com remuneração variável sobre receitas e resultados operacionais.

13. Na reunião de 11.02.2026 entendeu a Comissão de Credores não se encontrarem reunidas condições para deliberação imediata, dada a necessidade de análise comparativa detalhada, tendo sido acordado que os membros fariam circular pareceres escritos até 20.02.2026.

14. Encontra-se agendada nova reunião para deliberação final para o dia 27.02.2026.

C – Contratação da KPI e acompanhamento semanal da transição

15. Considerando a natureza sazonal do ativo hoteleiro e a necessidade de assegurar preparação adequada da reabertura prevista para 27 de março de 2026, foi submetida à apreciação da Comissão de Credores proposta apresentada pela sociedade Horizonte Seletivo, Lda. (KPI Hotel Management Services), datada de 02.02.2026.

16. A proposta incide exclusivamente sobre a fase de transição operacional do Aparthotel Ondamar, contemplando, designadamente:

• preparação operacional da abertura;

• análise e eventual reforço do quadro de pessoal;

• levantamento de necessidades técnicas e operacionais;

• preparação das unidades e áreas comuns;

• revisão da contratação comercial existente;

• implementação de estratégia de revenue management;

• revisão da política de preços;

• monitorização da distribuição;

• preparação do orçamento para 2026;

• acompanhamento da transição dos sistemas PMS e Channel Manager.

17. Os honorários propostos compreendem:

• fee mensal de € 4.000,00 para preparação operacional;

• fee mensal de € 1.875,00 relativo a serviços partilhados de Sales & Marketing, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.

18. A Comissão de Credores pronunciou-se favoravelmente à contratação da KPI para a fase de transição, entendendo tratar-se de medida necessária e adequada à salvaguarda do valor do ativo e à preparação da época alta.

19. A Administrador da Insolvência tem vindo a reunir regularmente com os representantes da KPI e Intreluxhotel encontrando-se estabelecido acompanhamento semanal, com reuniões realizadas todas as segundas-feiras do mês, com vista à monitorização da evolução dos trabalhos preparatórios e à validação das decisões operacionais relevantes.

20. A contratação assume natureza instrumental e temporária, destinando-se a assegurar transição estruturada e tecnicamente acompanhada, prevenindo qualquer disrupção na abertura prevista para 27 de março de 2026.

21. A administração da Interluxhotel considera que a decisão se mostra adequada, proporcional e conforme ao interesse coletivo dos credores, atento o calendário operacional e a necessidade de estabilização da exploração.

D – Situação sazonal e urgência operacional

22. O Hotel Ondamar encontra-se atualmente encerrado ao público, encontrando-se a reabertura prevista, como adiantado, para 27 de março de 2026.

23. Tal circunstância impõe que a decisão quanto ao modelo de exploração seja tomada com antecedência suficiente para permitir:

• preparação operacional;

• contratação de pessoal, se aplicável;

• organização comercial e reservas;

• definição de fornecedores;

• estabilização contratual.

24. O administrador da insolvência tem, por isso, desenvolvido diligências com vista a assegurar que não exista disrupção na atividade e que a decisão a tomar salvaguarde o interesse da massa insolvente.

E – Participações sociais e outros ativos

25. Foi igualmente discutida, em sede de Comissão de Credores, a situação das sociedades participadas, designadamente a Galpark, proprietária de ativo imobiliário relevante.

26. Foi deliberado proceder:

• à obtenção de avaliação independente do terreno detido pela referida sociedade;

• à análise da sua situação financeira;

• e ao apuramento do eventual interesse municipal na aquisição.

27. Quanto às demais sociedades inativas, encontra-se em análise a respetiva dissolução ou eventual apresentação à insolvência, conforme se revele mais adequado.

F) Síntese da situação da massa insolvente

28. Para melhor sistematização do resultado da liquidação até à presente data, apresenta-se o seguinte quadro-síntese dos valores realizados e atualmente disponíveis na massa insolvente:

29. O montante global atualmente disponível na massa insolvente, já satisfeitas as dívidas da massa insolvente vencidas até à presente data, ascende a € 471.739,00, encontrando-se integralmente depositado e salvaguardado nos termos supra descrito conforme extrato bancário que se junta como Doc. n.º 1.

30. Os fundos depositados (€ 400.001,00) foram aplicados em depósito a prazo, pelo período de 3 meses, com vencimento em 15.03.2026, à taxa anual nominal bruta de 1,20% - Doc. n.º 1.

31. A aplicação foi efetuada privilegiando capital garantido e liquidez compatível com as necessidades previsíveis da massa insolvente.

32. Nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do CIRE, informa-se que todo o suporte documental relativo à liquidação e demais processado se encontra arquivado no escritório profissional do signatário, sito na Rua …, … Porto.

G – Conclusão

33. Encontra-se em fase de cristalização da massa insolvente e a liquidação em curso, com acompanhamento ativo da Comissão de Credores.

34. Encontra-se em fase decisiva a definição do modelo de exploração do ativo central da massa insolvente, tendo sido estruturado procedimento concorrencial e solicitada documentação detalhada para adequada tomada de decisão.

35. O Administrador da Insolvência continuará a prestar informação aos autos sempre que se mostre pertinente.

Com a junção aos autos e ulterior tramitação aguarda-se de V. Exa. o deferimento.”

*

4. Fundamentação de direito

4.1. Nulidade da decisão recorrida

A recorrente defende que o despacho proferido pelo Tribunal é nulo por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos dos arts. 154º e 615º nº1, al. b) do CPC.

Apreciando:

Dispõe o n.º 1 do art. 615º do CPC:

«1 - É nula a sentença quando:

(…)

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

(…).»

O art. 615º do CPC prevê o elenco taxativo de nulidades que podem afetar a sentença.

Como é uniformemente prevenido pela doutrina e jurisprudência, importa sempre distinguir as nulidades de processo e as nulidades de julgamento, sendo que o regime deste preceito apenas se aplica às segundas.

Quanto à previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615º do CPC relativa à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, importa ter em conta que a elaboração da sentença deve respeitar determinadas exigências formais, que o legislador contempla no art. 607º do CPC.

O nº 3 deste artigo impõe ao juiz que na sentença faça a discriminação autónoma dos factos que considera provados e que indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, acrescentando o nº 4 a exigência de análise crítica das provas.

Esta obrigação de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão reflete o dever de fundamentação das decisões imposto pelo nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa (nos termos do qual «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»), também regulamentado no art. 154º do CPC.

O art.º 154.º do CPC sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão”, estabelece:

“1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”

As partes têm o direito de saber as razões da decisão do tribunal, o que lhes permitirá avaliar a mesma e ponderar a sua impugnação. O dever de fundamentação assenta na necessidade de esclarecimento das partes e constitui uma fonte de legitimação da decisão judicial.

O grau de fundamentação exigível dependerá tanto da complexidade da questão sobre a qual incide a decisão, como da controvérsia revelada pelas partes sobre a situação a decidir. Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros[1], a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão.

Tem vindo a ser entendido, que só a absoluta falta de fundamentação pode determinar a nulidade da sentença, não se bastando tal vício com uma fundamentação menos exaustiva - neste sentido, entre muitos outros, os Acs.[2] STJ de 08/02/2024 (Nuno Pinto Oliveira – 995/20), 10/05/2021 (Henrique Araújo - 3701/18), 06/07/2017 (Nunes Ribeiro - 121/11), de 10/07/2008 (Sebastião Póvoas - 08A2179) e os Acs. TRL de 18/04/2024 (Carla Cristina Figueira Mato – 7115/20), 11/03/2021 (Inês Moura - 1074/18) e de 18/04/2024 (José Manuel Monteiro Correia – 1912/21)[3], entre muitos outros. 

A fundamentação da sentença deve ser de facto e de direito: com a indicação dos factos provados e não provados e com a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes. Só assim poderá ser compreensível pelos destinatários.

Assim, além da total ausência ou inexistência de fundamentação, esta nulidade ocorrerá também se a referida fundamentação, pela sua formulação, não permite apreender qual o processo lógico seguido pelo julgador na formação da sua convicção, não sendo possível aferir as razões que levaram a decidir de um determinado modo, colocando em crise a construção do silogismo judiciário (e não o erro de julgamento, que leva à alteração ou revogação e não à nulidade).

A fundamentação reveste-se de menor exigência formal quando referida a despachos, como o presente. Não se mostra necessária a discriminação factual adquirida, em especial quando se refere a factos processuais e desde que sejam apreensíveis os motivos da decisão, fica satisfeita.

No caso presente estamos perante um despacho sintético, mas que, no essencial, indica a razão pela qual indefere os pedidos formulados pela insolvente[4]: o seu direito à informação já está plenamente satisfeito, não tendo direito a outras informações ou elementos.

Concorda-se que é uma fundamentação sintética, mas, claramente, percetível. No fundo, o que o tribunal afirmou foi que a devedora insolvente não tem direito às informações e elementos que solicitou, em tudo o que exceda as informações já prestadas pelo administrador da insolvência.

Se tal asserção está certa ou errada, é já uma questão de mérito, e não uma omissão de fundamentação, não se vislumbrando, assim, qualquer causa de nulidade.

Improcede, nestes termos a arguida nulidade.

*

4.2. Pedido de informação dirigido pela insolvente à Comissão de Credores

Decretada a insolvência da ora recorrente, Actitur, em 02/08/2024, foi deliberado em assembleia de apreciação do relatório, em 06/11/2024, o prosseguimento para liquidação do ativo, com a manutenção da atividade do estabelecimento Hotel Ondamar, deliberação essa cuja aplicação ficou suspensa por via do recurso intentado pela insolvente da sentença que decretou a insolvência, no tocante à liquidação.

Só a partir de abril de 2025 se pôde, legalmente, iniciar a liquidação do ativo.

A gestão do ativo Hotel Ondamar foi sendo reportada aos autos pelo Sr. Administrador da Insolvência então em funções, referindo estar encerrado para a época baixa e estar a ser preparada a sua abertura em abril de 2025.

O atual Sr. Administrador da Insolvência iniciou funções após 26/06/2025 (data em que foi nomeado).

Em 28 de janeiro de 2026 a insolvente veio aos autos requerer fosse iniciada a liquidação do ativo e prestadas contas sobre a gestão do Hotel Ondamar.

A Presidente da Comissão de Credores juntou então aos autos ata do que reportou desde logo ser a primeira reunião da comissão de credores, ocorrida em 22 de janeiro de 2026 e na qual foram abordados os temas do início da liquidação e da exploração do Hotel Ondamar.

É na sequência da junção desta ata que a insolvente veio requerer, diretamente ao tribunal, que ordenasse a notificação da comissão de credores para:

- apresentar as atas de todas a reuniões que têm sido realizadas no âmbito do presente processo de insolvência, a fim de se aferir se a Comissão de Credores, efetivamente, se encontra a fiscalizar a atividade do administrador de insolvência e a diligenciar na defesa dos direitos dos credores;

- vir esclarecer qual a razão pela qual só agora é que foi deliberado efetuar o levantamento de todas as informações relativas aos Direitos Reais de Habitação Periódica que incidem sob o ativo da Insolvente;

- vir esclarecer que informações estão em falta no que se refere aos Direitos Reais de Habitação Periódica, na medida em que pode solicitar às sociedades IntreluxHotel, Lda. e KPI informações sobre tais ónus;

- informar que entidades foram consultadas para apresentação de propostas para a exploração do Hotel Ondamar no anos de 2024 e 2025, cópia das propostas apresentadas e quais os critérios que foram seguidos na escolha da sociedade KPI para a gestão do Hotel Ondamar;

- vir juntar cópia do contrato celebrado entre a Interluxhotel, Lda. e a KPI, cópia da cessação deste contrato ou, caso não exista, informar qual foi a forma e motivo de cessação do contrato e até que data a KPI esteve em funções a explorar o Hotel Ondamar;

- informar e juntar todos os documentos, referentes às contas da gestão e exploração da actividade do Hotel Ondamar até à presente data.

Alegou, para o efeito, que havia já decorrido mais de um ano desde a deliberação de prosseguimento para liquidação, e que, considerar o hotel um ativo complexo e determinar o levantamento dos direitos reais de habitação periódica tal representará uma dilação temporal considerável. Alega não compreender que informações estão em falta porque as entidades que têm explorado o hotel têm conhecimento dos direitos reais de habitação periódica existentes. Salienta que só agora a comissão de credores vai analisar os dados de exploração do hotel ondamar de 2024 e 2025 e que a presidente da comissão de credores integra o grupo ao qual pertence também a KPI, que explorou o hotel nos anos de 2024 e 2025, entendendo que existe conflito de interesses. Tece considerações sobre a exploração pela KPI e considera que a insolvente e os credores têm que ter acesso a informação sobre os respetivos resultados.

A Presidente da Comissão de Credores exerceu o contraditório, ao juntar a ata da segunda reunião, alegando a suspensão da liquidação por via do recurso interposto pela insolvente e a substituição do administrador da insolvência e referindo a necessidade de verificação formal dos ónus existentes sobre o ativo a liquidar – no caso os direitos reais de habitação periódica – como forma de proteção dos credores e de futuro adquirente.

A KPI nunca explorou o hotel, tendo tal exploração ficado a cargo da Interlux.

O facto de várias sociedades integrarem um mesmo grupo económico não consubstancia conflito de interesses, questão que já havia sido suscitada e esclarecida junto do anterior administrador da insolvência.

A prestação de contas quanto à exploração do hotel aguarda a prestação de informações pelas Interlux.

Junta ata da terceira reunião da Comissão de Credores, a insolvente veio referir não constarem da ata as propostas apresentadas para exploração do hotel e para análise dos DRHP, pelo que as pediu à Comissão de Credores, que não respondeu. Pede assim que o tribunal ordene a prestação das informações solicitadas.

Ordenado o contraditório veio a Presidente da Comissão de credores requerer o indeferimento do requerido, por falta de fundamentação legal, alegando que a fiscalização da atuação da comissão de credores compete à assembleia de credores e não ao tribunal, que a administração e liquidação do ativo são funções exclusivas do administrador da insolvência e que a devedora não tem poderes de direção sobre a comissão de credores e sobre o administrador da insolvência.

O tribunal recorrido indeferiu ambos os pedidos considerando que a informação sobre o estado da liquidação entretanto prestada pelo Sr. Administrador da Insolvência no apenso de prestação de contas satisfazia o direito à informação da recorrente.

A insolvente apelou, argumentado, em síntese:

- passado mais de um ano sobre a deliberação da assembleia de credores não foram tomadas quaisquer diligências para a venda do património e a insolvente desconhece quais os atos de fiscalização praticados pela comissão de credores, razão pela qual pediu a junção das atas;

- a comissão de credores apenas em janeiro de 2026 deliberou fazer o levantamento dos DRHP, não se compreendendo como é que a comissão não inquiriu a empresa que esteve a explorar o hotel, a KPI, sobre os direitos reais de habitação periódica;

- só em janeiro de 2026 a comissão de credores decidiu analisar os dados de exploração do hotel de 2024 e 2025, o que indicia falta de acompanhamento da situação do ativo;

- entende existir uma situação de conflito de interesses entre a presidente da comissão de credores e a KPI, por pertencerem a mesmo grupo;

- é a comissão de credores que está a acompanhar a exploração do principal ativo da insolvente tendo obrigação, pelos princípios da cooperação e da transparência, de prestar informações sobre os atos praticados;

- a comissão de credores deve fiscalizar a atividade do administrador da insolvência. Sendo a exploração do hotel Ondamar um ato de especial relevo, que depende do seu consentimento;

- estando a comissão de credores a reunir e a deliberar acerca dos atos de gestão de exploração do ativo da Insolvente terá de ser este o órgão a dar as informações acerca dessa gestão.

Apreciando:

No seu desenho original, e já desde o processo de falência, mesmo na sua versão mais remota, o processo de insolvência é um processo judicial com vários intervenientes ou protagonistas.

O CIRE[5] dedica o Capítulo II do Título III aos órgãos da insolvência que enumera: o Administrador da Insolvência, a comissão de credores e a assembleia de credores.

A estes juntam-se os outros protagonistas do processo – o juiz, o devedor, os credores. E não se esgotam aqui os intervenientes como ainda o Ministério Público, a comissão de trabalhadores e alguns terceiros afetados. Seguindo a proposta de Carvalho Fernandes[6] nesta matéria podemos afirmar como órgãos da insolvência em sentido estrito, aqueles que são criados especificamente para intervir em cada processo de insolvência.

O desenho legal de um processo que vive da interação de vários órgãos e protagonistas necessita de ser rigoroso e evitar áreas cinzentas.

O processo vive de decisões daqueles, pelo que a regulação tem que ser clara e evitar dúvidas, espaços negativos ou conflitos positivos, mas, sendo a lei geral e abstrata e a realidade rica e dinâmica, é impossível prever tudo e todas as situações possíveis.

Assim a lei claramente estabelece um balanço de poderes, nomeadamente nestes preceitos e que acabam por regular mais do que o papel dos órgãos de insolvência nomeados.

Ao Administrador da Insolvência cabe, em exclusivo, a administração e liquidação da massa insolvente - arts. 55º nº1, als. a) e b), 158º e ss. e 81º, todos do CIRE[7].

Há limites marcadamente objetivos à atividade de liquidação – os arts. 160º (bens de titularidade controversa), 161º (os atos de especial relevo), 162º (prioridade da venda da empresa como um todo) e 166º (desvalorização dos bens objeto de garantia real).

Há também regras procedimentais relevantes: a total autonomia  do administrador da insolvência na escolha da modalidade de venda (164º nº1), a salvaguarda de alguns direitos dos credores com garantia real – 164º nºs 2, 3 e 4, o depósito do produto da liquidação (167º) e o prazo para a liquidação (169º), que deve ser conjugado com a obrigação de informação trimestral prevista no art. 61º. Há uma proibição de natureza ética, nos termos do art. 168º, cuja violação a lei considera sempre quebra da relação de fidúcia com os interesses prosseguidos pelo processo.

Vejamos agora as competências da Comissão de Credores.

Nos termos do nº1 do art. 68º do CIRE, à Comissão de Credores cabe, além de outras tarefas que lhe sejam especialmente cometidas[8], fiscalizar a atividade do administrador da insolvência e prestar-lhe colaboração, em absoluta consonância com o proémio do nº1 do art. 55º do mesmo diploma.

Destes dois preceitos (55º e 68º) retira-se desde logo a premissa fundamental na relação entre estes dois órgãos da insolvência: as funções de administrar e liquidar cabem em exclusivo ao administrador da insolvência; a comissão de credores, quanto a estas funções, quando existir, apenas fiscaliza e colabora.

Trata-se, por outro lado, de um órgão eventual, imperando, quanto à sua existência e composição, a vontade da assembleia de credores (art. 67º).

A prevalência da assembleia de credores resulta clara da regra do art. 80º do CIRE: “Todas as deliberações da comissão de credores são passíveis de revogação pela assembleia e a existência de uma deliberação favorável da assembleia autoriza por si só a prática de qualquer acto para o qual neste Código se requeira a aprovação da comissão de credores.”

Foi no caminho da desjudicialização que o CIRE alterou o desenho do funcionamento destes órgãos da insolvência, face ao direito anteriormente vigente. Como se deixou expresso no preâmbulo do Decreto Lei nº 53/2004 de 18/03: “Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores (que podem, não obstante, ser revogadas pela assembleia de credores), como os actos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa).”

O edifício ficou construído pela seguinte forma: na cúpula a assembleia de credores toma as decisões fundamentais, nomeadamente sobre a forma de satisfação dos credores, se por recuperação ou liquidação; para tanto dispõe de um amplo direito de informação, como resulta do art. 79º; o administrador da insolvência executa o que a assembleia decide, no caso de liquidação, administrando a massa e liquidando o ativo, ou seguindo a tramitação prevista pelo CIRE ou diversamente, o que de diferente for deliberado pela assembleia; a comissão de credores colabora com o administrador, designadamente emitindo os pareceres e autorizações (ou não autorizando) previstas por lei, e procede à fiscalização da sua atividade.

O controlo da atividade da comissão de credores não é feito pelo tribunal, mas sim pela assembleia de credores, à qual cabe mesmo destituir os respetivos membros com justa causa (67º nº3, in fine).

Não existe qualquer possibilidade de controlo da atividade da comissão de credores por parte do juiz, exceção feita a casos extremos como o tratado no Ac. TRL de 17/04/2012 (Eurico Reis – 664/10.7TYLSB-N.L1-1)[9].

Olhando o regime legal mais de perto, notamos que o legislador não deu sequência à atribuição de fiscalização da atividade do administrador por parte da comissão de credores, não lhe atribuindo qualquer poder ou competência consequente a esta atribuição.

O que significa, no respeito pela arquitetura desenhada por lei, que a comissão de credores, exercendo a sua fiscalização e encontrando questões graves apenas poderá reportar o que encontra ao juiz (que exerce alguns poderes de fiscalização e decide a destituição do administrador, bem como a comunicação à CAAJ, que fiscaliza os administradores noutra perspetiva) ou à assembleia de credores, que pode substituir o administrador.

O que, mais uma vez, faz sentido, tendo em conta as competências e atribuições do tribunal e da assembleia de credores. Questões discricionárias relativas à forma como é feita a liquidação, por exemplo, deverão ser levadas à assembleia de credores, reservando-se o tribunal ao conhecimento de nulidades e de violações graves dos respetivos deveres por parte do administrador da insolvência. Questões que sejam suscetíveis de comprometer o desempenho de funções de administrador, em geral, neste e noutros processos, são apreciadas pela CAAJ, nos termos do Estatuto do Administrador Judicial[10].

Ou seja, é muito claro que a lei estruturou um esquema de atribuições e competências aos órgãos de insolvência e aos demais protagonistas do processo que é encimado pela assembleia de credores no que toca a decisões estratégicas típicas do processo de insolvência.

A arquitetura desenhada pelo CIRE foi uma opção do legislador, enquadrada pelo privilegiamento do papel dos credores no processo insolvencial e cujo respeito se impõe.

O respeito, por cada um dos órgãos ou protagonistas da insolvência, das suas próprias atribuições e competências e das dos demais é o que determina o equilíbrio de poderes e o funcionamento harmonioso de todos – permitindo também atingir os objetivos do processo de insolvência, ou seja a satisfação dos credores, nos termos do art. 1º, nº1 do CIRE.

E, no caso, o que a insolvente pediu ao tribunal foi que fiscalizasse a atividade da comissão de credores, indicando que o objetivo seria perceber se a comissão estaria a cumprir a sua missão legal de fiscalizar a atividade do administrador da insolvência. E a fiscalização da atividade da comissão de credores não cabe ao tribunal.

Senão vejamos:

Foram os seguintes os pedidos deduzidos:

- apresentar as atas de todas a reuniões que têm sido realizadas no âmbito do presente processo de insolvência, a fim de se aferir se a Comissão de Credores, efetivamente, se encontra a fiscalizar a atividade do administrador de insolvência e a diligenciar na defesa dos direitos dos credores;

- vir esclarecer qual a razão pela qual só agora é que foi deliberado efetuar o levantamento de todas as informações relativas aos Direitos Reais de Habitação Periódica que incidem sob o ativo da Insolvente;

- vir esclarecer que informações estão em falta no que se refere aos Direitos Reais de Habitação Periódica, na medida em que pode solicitar às sociedades IntreluxHotel, Lda. e KPI informações sobre tais ónus;

- informar que entidades foram consultadas para apresentação de propostas para a exploração do Hotel Ondamar no anos de 2024 e 2025, cópia das propostas apresentadas e quais os critérios que foram seguidos na escolha da sociedade KPI para a gestão do Hotel Ondamar;

- vir juntar cópia do contrato celebrado entre a Interluxhotel, Lda. e a KPI, cópia da cessação deste contrato ou, caso não exista, informar qual foi a forma e motivo de cessação do contrato e até que data a KPI esteve em funções a explorar o Hotel Ondamar;

- informar e juntar todos os documentos, referentes às contas da gestão e exploração da actividade do Hotel Ondamar até à presente data.

A que se juntou um pedido de notificação da Comissão de Credores para juntar as propostas apresentadas para exploração do hotel e para análise dos DRHP.

O primeiro pedido seguiu-se à junção, pela Presidente da Comissão de Credores, do que referiu expressamente ser a primeira ata de reunião de comissão de credores, pelo que, à data em que foi formulado, era um pedido retórico. Já havia sido afirmado, só havia uma ata a juntar e já tinha sido junta.

Os pedidos de esclarecimento sobre porquê fazer o levantamento dos DHRP e sobre o momento no qual foi deliberado fazer o levantamento dos DRHP surgem também como retóricos. É evidente das atas juntas que só naquela data foi entendido fazer esse levantamento. A necessidade do levantamento efetiva da existência de direitos reais (menores) sobre um ativo imobiliário a liquidar no presente processo – a prosseguir para liquidação – é uma evidência. Informações de entidades que geriram o empreendimento não substituem prova de registo de direitos reais, sendo que a liquidação tem que ser efetuada com informação completa de todas as condicionantes, sendo os direitos reais de habitação periódica uma delas.

O pedido de identificação de propostas para a exploração do hotel em 2024, 2025, dirigido à comissão de credores que reuniu a primeira vez em 2026, é inútil. A Comissão nada decidiu nesse conspecto[11]. Se, como alegado em recurso, a insolvente entende que as contas da exploração de 2024 e de 2025 deveriam ter sido vistas antes do início de 2026, pela comissão de credores, tem como facto certo que o não fez. Terá que ponderar o enquadramento temporal dos autos (data de trânsito da sentença de insolvência e alteração do administrador da insolvência, condicionantes que foi deixando de referir na sequência de requerimentos descritos sinteticamente no relatório), e agir em conformidade.

Há que frisar que o presente recurso apenas tem por objeto o despacho que indeferiu os pedidos de prestação de informações e disponibilização de documentos/elementos pela comissão de credores à insolvente e não qualquer apreciação do desempenho de funções desta – que não cabe ao tribunal, como já se frisou, mas sim à assembleia de credores – pelo que os argumentos da recorrente de que está indiciada falta de fiscalização do administrador da insolvência ou falta de acompanhamento da situação de um ativo são irrelevantes para o presente recurso.

A questão da escolha da sociedade KPI para a gestão futura (ao tempo) do Hotel Ondamar, foi detalhada e motivada na ata constante do ponto 9 da matéria de facto provada, que deliberou, em apoio da decisão a tomar pelo Sr. Administrador da Insolvência (que, recorde-se, é o órgão encarregue da administração da massa insolvente), escolher uma de quatro propostas. Não se tratando de decisão que caiba à insolvente (ou sobre a qual deva ser ouvida) não há qualquer razão para lhe disponibilizar todas as propostas recebidas. Se a insolvente entende que a decisão tomada é prejudicial aos interesses dos credores, deverá agir em conformidade junto do órgão competente, mostrando-se assente o facto de ter sido decidido por determinada proposta em detrimento de outras.

Todas as questões relativas à exploração do Hotel Ondamar pela Interlux e assessoria pela KPI foram respondidas, com bastante detalhe, quer na informação prestada pelo administrador da insolvência, quer nas atas juntas – cfr. matéria de facto provada.

Finalmente as contas de gestão e exploração do Hotel Ondamar que tenha sido efetuada pelo órgão da insolvência competente para tal, o Sr. Administrador da Insolvência, são contas a prestar por este (o atual e anterior, nos períodos respetivos) e nunca pela comissão de credores, que tem funções próprias na prestação de contas (arts. 63º e 64º nº1 do CIRE).

Argumenta a recorrente que   é a comissão de credores que está a acompanhar a exploração do principal ativo da insolvente tendo obrigação, pelos princípios da cooperação e da transparência, de prestar informações sobre os atos praticados e que, estando a comissão de credores a reunir e a deliberar acerca dos atos de gestão de exploração do ativo da Insolvente terá de ser este o órgão a dar as informações acerca dessa gestão.

Não é assim.

A comissão de credores fiscaliza e colabora em toda a atividade do administrador da insolvência – a quem cabe em exclusivo a administração e liquidação da massa insolvente, como já explicitado. Por esse motivo, e para poder desempenhar as suas funções, tem acesso a informação detalhada sobre a atividade do administrador da insolvência, sobre as decisões a tomar em que seja chamada a colaborar.

Designadamente, no que toca a atos de especial relevo – e, sem detalhe de valores, admite-se que a exploração do Hotel por entidade terceira possa ser um ato de especial relevo, nos temos do art. 161º, nº3, al. e) do CIRE, o que justifica a tomada de posição sobre o tema da Comissão de Credores[12] – a comissão só pode deliberar consentimento se estiver na posse de todas as informações relevantes sobre o ato jurídico em causa.

Mas esse é o nível de informação de que a Comissão necessita para exercer as suas funções, que não se espelha para a insolvente.

Por outras palavras, não é o facto de a comissão de credores estar na posse de determinada informação que torna essa informação integralmente disponível à insolvente ou que torna a comissão sujeito de deveres de informação aos demais sujeitos processuais.

Os mecanismos de controlo e de fiscalização dos vários órgãos da insolvência estão previstos e devem ser exercidos como previstos na lei.

Os deveres de cooperação e de transparência são deveres processuais de todos e a Comissão está a cumprir os mesmos, informando e juntando aos autos, com diligência, as atas das suas reuniões, documentando as suas deliberações. Esses deveres não abrangem o nível de justificação e de disponibilização exigido pela insolvente que deixou de ter qualquer poder de administração ou disposição sobre a massa insolvente com a declaração de insolvência – cfr. art. 81º nº1 do CIRE.

O CIRE detalha muitos dos fluxos de informações típicos dos processos de insolvência, como, no art. 79º, já citado, ou na obrigação de prestação de informação trimestral pelo administrador da insolvência, previsto no art. 61º.

A insolvente tem direitos no processo, mas o seu direito à informação é geral, e limitado ao seu estatuto de sujeito processual privado de poderes sobre a massa insolvente, que visa a satisfação dos seus credores.

Na hierarquia desenhada pela lei, a que já aludimos, o direito à informação do insolvente é inferior ao dos credores, ao da assembleia de credores e ao da comissão de credores.

Pelo que, no que excede a informação geral – que se verifica, como referido pelo despacho recorrido, já ter sido devidamente prestada no processo (cfr. matéria de facto provada) – as informações e elementos que a insolvente pretende, não visando nem servindo qualquer função ou competência desta, não lhe são devidos.

Finalmente, alega a recorrente a existência de uma situação de conflito de interesses entre a presidente da comissão de credores e a KPI, por pertencerem a mesmo grupo.

Como já se referiu, o presente recurso tem por objeto apenas a decisão de indeferimento dos pedidos de prestação de informação/disponibilização de elementos, formulados pela insolvente em relação à Comissão de Credores.

Nada foi requerido nem decidido quanto a eventual inabilidade de membro da comissão de credores para exercer tal função, por via de relação com terceiro interessado.

Esse não é, assim, um argumento a conhecer na presente sede, por da sua procedência/improcedência não advir qualquer consequência para a decisão deste recurso.

Assim, embora por razões acrescidas em relação às invocadas na decisão recorrida, a presente apelação é integralmente improcedente, devendo ser mantida a decisão recorrida, dado que a Comissão de Credores não tem o dever de informar a insolvente nos termos por esta pretendidos.

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A apelante, porque vencida, suportará integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[13].

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5. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, julgando improcedente a apelação, manter a decisão recorrida.

Custas de parte na presente instância recursiva pela recorrente.

Notifique.

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Lisboa, 15 de setembro de 2026

Fátima Reis Silva

Elisabete Assunção

André Alves

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[1] Em Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, pgs. 72 e 73.

[2] Todos disponíveis em www.dgsi.pt.

[3] Este último com exaustiva citação de doutrina e jurisprudência.

[4] Ao nada ordenar, está implícito o indeferimento da requerida emissão de ordens à Comissão de Credores por parte do tribunal, como já se referiu no despacho liminar proferido pela Relatora.

[5] Código ao qual pertencem todas as disposições legais citadas sem indicação de proveniência.

[6] Em Órgãos da Insolvência, Colectânea de Estudos sobre Insolvência, Quid Juris, 2009, pg. 144.

[7] Seguimos de perto o texto publicado na Revista de Direito da Insolvência, nº 10, 2026, “O balanço de poderes entre o juiz e o administrador judicial nos processos de insolvência e de recuperação – visão de um juiz, pgs. 33 a 48, Almedina.

[8] Como, por exemplo, pronunciar-se sobre desistência, confissão ou transação (º, nº8), visar a informação trimestral (61º nº1), pronunciar-se e emitir parecer sobre as contas do administrador da insolvência (63º e 64º/1), pedir a convocação de assembleia de credores (75º/1), dar parecer sobre as impugnações à lista do art. 129º (135º), entre outras.

[9] Em que uma comissão de credores, exorbitando as suas competências, decidiu a sua própria recomposição.

[10] Lei nº 22/2013 de 26/02.

[11] Aliás, tendo a insolvência sido decretada em agosto de 2024, em plena época alta, nenhum órgão da insolvência tomou qualquer decisão quanto à exploração de 2024.

[12] E com esta afirmação este tribunal não está a decidir que se trata de um ato de especial relevo, mas apenas a prevenir a hipótese de o ser.

[13] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.