Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
2423/25.3T8VFX.L1-1
Relator
RENATA LINHARES DE CASTRO
Sessão
15 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
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INSOLVÊNCIA HERANÇA JACENTE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO SUPRIMENTO JUDICIAL ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

Sumário

Sumário[1]

I. Não obstante a herança jacente possa ser objecto de processo de insolvência e goze de personalidade judiciária, carece a mesma de estar representada em juízo, representação essa que incumbe a quem a administra.

II. A indicação de um suposto cabeça de casal, sem que se demonstre ser ele quem está a administrar o património hereditário, não supre, por si só, a falta de representação da ré.

III. Tal falta pode ser suprida por duas vias processuais: através do incidente de habilitação de herdeiros – artigos 351.º e 355.º do CPC - ou através da nomeação de um curador especial – para tanto sendo instaurada acção especial nos termos previstos pelos artigos 1021.º e ss. do CPC, com as necessárias adaptações.

IV. O ónus de promover a regularização da representação da ré recai sobre a parte demandante, não sendo processualmente exigível, nem admissível, que tenha que ser o tribunal, oficiosamente, a fazê-lo.

V. Não se encontrando a ré herança jacente devidamente representada, estamos em face de uma excepção dilatória que, para além de ser de conhecimento oficioso, acarreta a sua absolvição da instância.

(sumário da autoria da Relatora)

[1] Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.

Texto Integral

Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO

HEFESTO STC, SA veio requerer a declaração de insolvência da herança jacente de TM, nos termos dos artigos 3.º, 20.º e 25.º do CIRE.

Em síntese, alegou: - ter celebrado em 02/11/2017, com a Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, SA (CEMG), um contrato de cessão de créditos, pelo qual a segunda lhe transmitiu os créditos constituídos por TM, a qual faleceu no dia 01/02/2018, no estado de solteira; - que o património que integra a herança jacente responde pelo pagamento da dívida que existe, a qual tem subjacente um crédito garantido decorrente de dois contratos de mútuo oneroso com hipoteca (incidente sobre fracção autónoma que melhor identifica), pelos montantes de 100.000€ e de 7.000€; - que a referida dívida se cifra nos montantes de 172.314,17€ e de 13.126,44€, num total de 185.440,61€, ao qual acrescem juros de mora vincendos; - que a herança é apenas integrada pelo referido imóvel, o qual tem um valor patrimonial de 87.067,80€ (sendo insuficiente para a satisfação das obrigações da mesma).

Juntou documentos, entre eles assento de nascimento da filha da falecida – MM.

Por despacho de 22/08/2025, para além do mais, foi ordenado: “(…) Cite pessoalmente a Herança, na indicada cabeça-de-casal, para, no prazo de 10 dias, querendo, deduzir oposição, e oferecer desde logo todos os meios de prova de que disponha, sob pena de se terem por confessados os factos alegados na petição inicial e ser de imediato decretada a insolvência - artigos 29.º, n.º 1, 30.º, n.ºs 1 e 5 e 25.º, n.º 2, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. (…)”.

Citada a referida MM, a mesma deduziu oposição através da qual declarou não ser herdeira legitimária, porquanto repudiou a herança da devedora, sua mãe (conforme escritura pública de repúdio que juntou), nessa medida não podendo ser “investida em qualquer cargo e/ou função, como a de Cabeça-de-Casal”. Concluiu pela sua absolvição da instância.

Notificada para exercer o contraditório, a requerente apresentou o seguinte requerimento: “(…) requerer a citação da cabeça-de-casal, FF, filha menor da falecida TM, conforme assento de nascimento que se junta como Doc. 1 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, representada pelo seu pai HH (…)”.

Em 13/11/2025, foi proferido o seguinte despacho:

“Na sua contestação, a alegada representante da Herança Demandada, MM, negou tal qualidade, por ter firmado repúdio. // A Requerente HEFESTO STC, S.A. não contrariou a pronúncia, peticionando a citação de outra filha da falecida. // Pelo exposto: Há irregularidade na representação da Demandada Herança por MM.

Com vista à sanação da irregularidade, e por aplicação do disposto nos artigos 6/2 e 28, ambos do Código de Processo Civil, determino: // A citação da Herança Jacente de TM, na pessoa da sua filha menor de idade FF, representada pelo seu pai HH, (…). // Cite. // Notifique aos intervenientes.”

Regularmente citada na pessoa do pai (enquanto legal representante da menor), FF não deduziu qualquer oposição – Ref.ª/Citius 169473400.[1]

Por despacho de 15/05/2026, foi determinado:

“Contraditório prévio // A Requerente HEFESTO STC, S.A. instaurou ação de insolvência contra a HERANÇA JACENTE de TM. // O CIRE atribuiu personalidade judiciária à Herança jacente: // “Podem ser objecto de processo de insolvência: (…) // b) A herança jacente;” – artigo 2.º/1.

A Herança jacente é representada pelo seu administrador – artigo 26 do Código de Processo Civil. // No caso, a Requerente indicou como representante da Requerida Herança, a “cabeça-de-casal, MM, filha mais velha da falecida TM”. // Citada, a alegada representante da Herança, MM, contestou, negando tal qualidade, por ter firmado repúdio.

Seguidamente, a Requerente HEFESTO STC, S.A. peticionou a citação de outra filha da falecida, menor de idade, FF, representada pelo seu pai HH. // Ocorrida a citação, não sobreveio contestação ou qualquer pronúncia aos autos.

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 3/3, do Código de Processo Civil, cumpre ouvir as partes sobre a questão da suficiência dos factos alegados pela Requerente quanto à representação da Requerida. // Prazo: 5 dias.”

 Tal despacho não mereceu qualquer pronúncia por parte da requerente.

Em 15/06/2026 foi proferida a seguinte decisão:

“(…) A Herança jacente é representada pelo seu administrador – artigo 26 do Código de Processo Civil. // A lei processual civil prevê meios próprios para a cessação da incerteza sobre a identidade do representante: habilitação de herdeiros, nomeação de curador. // No caso, a Requerente foi indicando sucessivas e alegadas(s) representante(s) da Requerida, as filhas da de cujus. Assim citou o Tribunal: da eventual pronúncia das indicadas poderia resultar a sanação, por documentada, da questão da representação; a invocação da cessação da jacência, etc. Porém, sequer sobreveio pronúncia expressa da última alegada representante.

A falta de contestação não sana a insuficiência de factos quanto à representação da Herança. A ausência de contestação ao pedido de insolvência, ato omissivo, não corresponde à assunção da posição de cabeça-de-casal (no caso, cabeça-de-casal de facto). // Não podemos recorrer ao artigo 10 do CIRE, que pressupõe o óbito na pendência da ação. Bem assim, não cabe suspender a instância, para efeitos de suprimento da anomalia – artigo 8 do CIRE.

Concluímos pela verificação da exceção dilatória da falta da representação da Requerida Herança jacente, impondo-se a sua absolvição da instância – artigos 576, 577, introito, e 278/1, al. c), do Código de Processo Civil.

III. Dispositivo // Pelo exposto, julgo procedente a exceção dilatória da falta de representação da Requerida Herança Jacente, absolvendo-a da instância. (…)“

Não se conformando com tal decisão, da mesma recorreu a requerente, tendo formulado as seguintes conclusões:

“A- O presente recurso incide sobre a sentença que julgou procedente a exceção dilatória de falta de representação da Herança Jacente da requerida e, em consequência, a absolveu da instância;

B- O fundamento baseou-se no pressuposto de que apesar da requerida ter sido regularmente citada para contestar a sua nomeação como legal representante da herança jacente, não o fez, e que a ausência de contestação não corresponde à assunção da sua posição enquanto cabeça-de-casal;

C- A 2 ª requerida regularmente citada, optou por não dizer nada nos autos e a lei não exige qualquer declaração expressa de aceitação do cargo de representante da herança jacente;

D- O facto da citada (2ª requerida) não ter assumido expressamente a qualidade de cabeça-de-casal não permite concluir automaticamente que inexiste representação possível da herança;

E- A sentença confunde inexistência de demonstração expressa na aceitação de representação da herança jacente com verificação definitiva da exceção dilatória de falta de representação;

F- Antes de o tribunal ter considerado absolvição da instância por alegada falta de representação (o que não se provou – antes pelo contrário) deveria ter diligenciado por promover a cessação da incerteza do curador, através da habilitação de herdeiros e ou a nomeação de curador;

G- A sentença violou os princípios da cooperação, da gestão processual e da prevalência da decisão de mérito;

H- Nessa medida, deverá a decisão ser revogada e substituída por outra que determina a adopção das medidas processuais necessárias à regularização da representação da herança, - nomeação de curador ou habilitação de herdeiros - caso se continue achar que seria necessária a declaração expressa de aceitação como legal representante da 2ª requerida.

Pelo exposto, deverá ser revogada a Sentença recorrida pelos motivos supra descritos, farão Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, uma vez mais, acostumada e esperada JUSTIÇA!”

Não consta que tenha sido apresentada resposta.

Admitido o recurso por despacho proferido em 08/07/2026, os autos subiram a esta instância no dia 17 do mesmo mês.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes.

Assim, cumpre aferir se estamos perante excepção dilatória não suprida de falta de representação da requerida herança jacente que justifique a absolvição da instância da mesma.

*

III – FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

As incidências fáctico-processuais são as que decorrem do relatório supra (que por brevidade aqui se dão por integralmente reproduzidas).

*

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Através da presente acção foi requerida a declaração de insolvência da herança jacente de TM.

Por herança jacente entende-se a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado – artigo 2046.º, n.º 1, do CC -, prevendo expressamente o CIRE que a mesma pode ser objecto de processo de insolvência – artigo 2.º, n.º 1, al. b).

O tribunal a quo absolveu da instância a ré herança jacente com fundamento em não estar a mesma representada (excepção dilatória de falta de representação).

Pese embora tenha ocorrido citação da filha menor da falecida devedora (representada pelo seu progenitor), e não tenha sido deduzida qualquer oposição, considerou a 1.ª instância existir “insuficiência de factos quanto à representação da Herança”, bem como que a “ausência de contestação ao pedido de insolvência (…) não corresponde à assunção da posição de cabeça-de-casal (no caso, cabeça-de-casal de facto).”

Contrapõe a apelante ter sido a citada quem optou por se remeter ao silêncio, sendo que a lei não exige qualquer “declaração expressa de aceitação do cargo de representante da herança jacente”. Nessa medida, defende que o facto de aquela não ter “ assumido expressamente a qualidade de cabeça-de-casal não permite concluir automaticamente que inexiste representação possível da herança.

Concluindo que o tribunal recorrido “deveria ter diligenciado por promover a cessação da incerteza do curador, através da habilitação de herdeiros e ou a nomeação de curador” e, assim não tendo procedido, que foram violados “os princípios da cooperação, da gestão processual e da prevalência da decisão de mérito”.

Desde já se adianta não assistir razão à apelante.

Como se escreveu no acórdão desta Secção de 16/09/2025[2], «”É nesta hipótese que se fala em herança jacente, herança cujo titular não está ainda jurídicamente definido de maneira segurа.” É nesta figura jurídica que se enquadra a herança objeto do pedido de insolvência do recorrente, que o art. 2046º do CC define como herança aberta ainda não aceita por qualquer um dos sucessíveis nem declarada vaga para o Estado. “[A]o conceito de herança jacente, perante a nossa lei, não interessa o haver ou não haver herdeiros, não interessa o serem ou não notoriamente conhecidos, mas simplesmente isto: que se trate duma herança, dum património, cujo titular morreu, e que ainda não está encabeçado em nenhuma pessoa jurídica.”

À herança jacente, que juridicamente se qualifica como património autónomo, é excecionalmente atribuída personalidade judiciária, isto é, a suscetibilidade de ser parte (cfr. arts. 11º e 12º, al. a) do CPC). Porém, pela sua própria definição ou natureza – de massa patrimonial sem titulares determinados por inexistirem ou por serem simplesmente desconhecidos os sucessores do autor da herança, ou por todos terem recusado ou repudiado a herança – não tem capacidade para estar por si em juízo, antes necessita e impõe seja representada pelo(s) seu(s) administrador(es) - se algum foi judicialmente nomeado ou algum sucessível assumiu essa função nos termos do art. 2047º do CC - ou, não existindo, por um curador especial nomeado para administrar a herança e evitar a sua perda e deterioração, nomeado pelo tribunal a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeadamente, um credor (cfr. arts. 11º e 12º do CPC e 2048º do CC). O que se impõe sob pena de uma ação instaurada contra a herança cujos legais sucessores sejam desconhecidos ou indeterminados ser tramitada sem a possibilidade sequer do cumprimento processual do princípio do contraditório pela inexistência de quem quer que seja que permita a citação/chamamento da herança à demanda e que, querendo, possa assumir a defesa daquele património; ou seja, sob pena de uma situação de indefesa por impossibilidade do exercício do direito de defesa, designadamente, da integridade do património autónomo em que se constitui a herança naquela situação. Como ensinam A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, “[a] representação judiciária incumbe ao seu administrador, ao cabeça de casal (arts. 26º; arts. 2047º e 2079º do CPC) ou, não estando instituído o cabecelato, a um curador nomeado pelo tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado (art. 2048º do CC).”

(…)

A situação dos autos enquadra integralmente na situação prefigurada por acórdão da Relação de Coimbra de 09.03.2004, nestes termos: “(…) se um credor hereditário, no período de jacência da herança, pretender realizar o seu crédito - como in casu sucede - poderá propor uma acção contra a respectiva herança, sem necessidade de determinação prévia dos seus herdeiros e da aceitação destes ou da sua vacatura para o Estado.// Nada impondo que fique parado à espera da determinação definitiva sobre quem é ou deixa de ser herdeiro do espólio - Ac. da RE de 17/2/94, CJ Ano XIX, T. 1, p. 283.// Podendo, se assim o pretender, propor a acção contra a herança jacente - em vez de demandar os interessados incertos - desde que alguém esteja na administração efectiva do património hereditário – (…).// Sendo certo que, in casu, a herança jacente - e ela continuará a sê-lo e a ter personalidade judiciária enquanto se mantiver em tal situação, ou seja, enquanto os seus herdeiros não forem determinados e não a aceitem ou enquanto não for declarada vaga para o Estado (citado art. 2046º) - não tem administrador, pelo menos conhecido.// Pois - e tal não se poderá esquecer - tendo a herança jacente personalidade judiciária, tem, contudo, a mesma pessoa judiciária que estar devidamente representada em Juízo.”»

Ou seja, sendo certo que a herança jacente goza de personalidade judiciária – artigo 12.º, al. a), do CPC -, também o é que necessita de ser representada em juízo (o que, aliás, a apelante não contesta).

E, como já Antunes Varela[3] ensinava, os patrimónios autónomos, como é o caso da herança jacente, são representados por quem os administra, o que decorre, aliás, do artigo 26.º do CPC.

Citando o recente acórdão desta Secção de 28/04/2026[4], “A parte com personalidade judiciária é, assim, a própria herança jacente, panorama que se altera, em caso de indeterminação de sucessores, existindo aceitação da herança (caso em que passaremos a estar ante uma herança indivisa e não jacente, sem personalidade judiciária). // Sucede que, pelas mesmas razões pelas quais lhe é atribuída personalidade judiciária, não tem capacidade para estar, por si só em juízo: trata-se de um património autónomo sujeito de direitos e deveres sem determinação de titular, terá sempre que estar devidamente representada – neste sentido Acs. STJ de 20/03/2001 (Aragão Seia – 455/01), TRL de 16/09/2025 (Amélia Sofia Rebelo – 16746/24), TRL de 05/12/2024 (Fernando Caetano Besteiro – 4876/23), TRC de 09/03/2004 (Serra Baptista – 4090/03) e TRE de 15/03/2007 (João Marques – 325/07).

A representação da herança jacente é assegurada por quem a administre – como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa “A herança jacente tem personalidade judiciária, podendo ser parte ativa ou passiva em ação (art. 12º, al. a)). A representação judiciária incumbe ao seu administrador, ao cabeça de casal (arts. 26º; arts. 2047º e 2079º do CC) ou, não estando instituído o cabecelato, a um curador nomeado pelo tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado (art. 2048º, nº1, do CC).”

Não obstante ambos os arestos citados versarem sobre situações nas quais não eram conhecidos quaisquer sucessores e sucessíveis, as considerações nos mesmos tecidas mantêm plena aplicação ao presente litígio.

Na verdade, e como defendem João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa[5], “A indeterminação do titular pode verificar-se em dois graus diferentes: ela pode resultar de indeterminação dos sucessíveis (A morre sem se saber se tem, e caso afirmativo, quem são os seus parentes mais próximos ou se tem testamento) ou de indeterminação dos sucessores (A morre sem testamento e deixando só um filho, B; este é sucessível; mas enquanto não aceitar a herança, não se sabe se será sucessor). Num e noutro caso a herança é jacente e, num e noutro caso, o seu titular não é determinado (enquanto não for aceite ou declarada vaga a favor do Estado, sucessor necessário).” (sublinhado nosso).

No caso, a herança foi citada na pessoa da filha menor da falecida devedora (representada pelo pai) e a mesma não deduziu oposição.

Contudo, não obstante assim tenha sucedido, de tal omissão não se poderá concluir, sem mais, estarmos perante quem detenha poderes de representação da ré, nomeadamente perante quem esteja na administração efectiva do património hereditário. Tal dúvida assume ainda maior pertinência quando se trata de uma menor, a qual carece, também ela, de estar representada, sendo que, pese embora a regra seja a mesma ser representada pelos progenitores (no caso, o pai), desconhece-se se, no caso, assim sucede.

Note-se que sempre a requerente/apelante peticionou que fosse a ré citada na pessoa da “cabeça de casal”[6] - inicialmente identificando a filha mais velha da devedora falecida (MM) e, num segundo momento, a sua filha menor (FF), acrescentado que esta última deveria ser representada pelo pai. 

Porém, nunca identificou esta última enquanto efectiva administradora do acervo hereditário. E, não se poderá deixar de relembrar, que a apelante nada disse/requereu quando, através do despacho proferido em 15/05/2026, o tribunal a quo a alertou/notificou nos seguintes moldes: “cumpre ouvir as partes sobre a questão da suficiência dos factos alegados pela Requerente quanto à representação da Requerida.”

A indicação de um suposto cabeça de casal, sem que se demonstre ser ele quem está a administrar o património hereditário, não supre, por si só, a falta de representação da ré (daí a decisão recorrida ter mencionado expressamente a expressão “cabeça-de-casal de facto”).

Claro está que assim não sucederia caso a identificada menor (representada pelo pai), tivesse já sido nomeada curadora da herança, mas nada resulta nesse sentido.

Necessitando a representação da herança jacente de ser assegurada e, não o estando, haverá que suprir tal falta, o que poderá suceder por duas vias processuais: através do incidente de habilitação de herdeiros – artigos 351.º e 355.º do CPC - ou através da nomeação de um curador especial – para tanto sendo instaurada acção especial nos termos previstos pelos artigos 1021.º e ss. do CPC, com as necessárias adaptações.[7]

Sucede que, no caso, a requerente assim não procedeu.

Por um lado, não diligenciou pela dedução de qualquer incidente de habilitação de herdeiros (para efeitos de representação da ré).[8]

E, tão pouco, diligenciou para que lhe tivesse sido nomeado curador, sendo que os credores da herança, enquanto parte interessada, têm legitimidade para promover a nomeação de um curador para assegurar a representação da herança jacente em juízo e evitar a perda e deterioração do(s) bem(ns) que a integra(m), nos termos do art. 2048º do CC - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/03/2007[9].

Com efeito, como prescreve o n.º 1 deste artigo que “Quando se torne necessário, para evitar a perda ou deterioração dos bens, por não haver quem legalmente os administre, o tribunal nomeará curador à herança jacente, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado.” (sublinhado nosso) -,

O que não é processualmente exigível, nem admissível, é que seja o tribunal, oficiosamente, a suprir tal falta, porquanto a promoção dessa nomeação sempre teria que ter sido feita, em acção própria e em momento anterior ao da instauração da acção de insolvência.

Nesse sentido, veja-se o acórdão desta Relação de 16/09/2025 – “a nomeação de curador não se mostra possível por escapar ao âmbito dos arts. 6º, nº 2, 27º e 28º do CPC e, assim, ao poder-dever de suprimento oficioso pelo tribunal na medida em que a aplicação destas normas pressuporia a existência (ou conhecimento da existência) do representante da parte em relação à qual se coloca a questão da falta de representação em juízo, sendo que o curador da herança jacente só existe se for judicialmente nomeado, e porque esta nomeação carece de ser e não foi requerida pelo Ministério Público ou por interessado, designadamente pelo recorrente, e pela via processual própria para o efeito nos termos adaptados do art. 1021º do CC” - e, ainda, o acórdão da Relação de Coimbra de 09/03/2004[10] – “(…) 3. Mesmo que se entenda que a sua representação por um curador é também normal, podendo ter lugar, não apenas para evitar a perda ou a deterioração dos bens da herança, mas também, v.g., no interesse dos seus credores, para permitir o exercício dos seus direitos, sempre tal nomeação terá que ser prévia à acção a intentar, decalcada que é da curadoria provisória dos bens do ausente, devendo, assim, ser requerida nos termos dos arts 1451º e ss do CPC.”.

Mais se acrescentará que, ao contrário do que parece ser o entendimento da apelante, o litígio não se prende com a questão de ter que ser ou não exigida uma “declaração expressa de aceitação do cargo de representante da herança jacente” (Conclusão B), assim como não resulta da decisão recorrida que “o facto de a citada (2ª requerida) não ter assumido expressamente a qualidade de cabeça-de-casal não permite concluir automaticamente que inexiste representação possível da herança” (Conclusão D).

A questão é que não foi alegado (e menos ainda provado) ser a citada a administradora do património hereditário (cabeça de casal de facto), nem a apelante diligenciou processualmente para que a mesma assumisse tal cargo (o ónus de promover a regularização da representação da ré recai sobre a parte demandante, não tendo que ser o tribunal recorrido, insiste-se, ao contrário do vertido na al. F das Conclusões, quem “deveria ter diligenciado por promover a cessação da incerteza do curador, através da habilitação de herdeiros e ou a nomeação de curador”[11]).

E, se não era o tribunal a quo quem teria que promover as diligências adequadas ao suprimento da irregularidade, nenhuma violação ocorreu com respeito aos princípios da cooperação, da gestão processual ou da prevalência da decisão de mérito.

Em síntese, não se encontrando a ré herança jacente devidamente representada, estamos em face de uma excepção dilatória que, para além de ser de conhecimento oficioso, acarreta a sua absolvição da instância – artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 278.º, n.º 1, al. d), e 279.º, todos do CPC.

Termos em que se conclui nenhuma censura merecer a decisão recorrida, a qual se mantém nos exactos termos em que foi proferida.

***

IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e, em consequência, manter o decidido pela 1.ª instância.

Custas pela apelante – artigo 527.º do CPC.

Lisboa, 15 de Setembro de 2026

Renata Linhares de Castro

André Alves

Nuno Teixeira

_______________________________________________________

[1] Não obstante, em 09/03/2026, o legal representante da citada tenha juntado aos autos comprovativo de ter requerido (no dia 6 do mesmo mês) a concessão do benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de nomeação e pagamento da compensação de defensor oficioso (para contestar) e de nada constar quanto ao que nessa matéria foi decidido, trata-se de questão que não releva para o presente recurso, porquanto, para além de versar matéria que apenas à citada interessaria (em sede de exercício do contraditório), a apelante nem sequer refere tal questão nas suas alegações.

[2] Proc. n.º 16746/24.5T8LSB.L1, relatora Amélia Sofia Rebelo, disponível in www.dgsi.pt, como os demais citados.

[3] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1985, pág. 121.

[4] Proc. n.º 4/26.3T8LSB.L1, relatora Fátima Reis Silva.

[5] Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL Editora, 2022, pág. 293.

[6] Aludindo ao facto de a lei não definir o momento a partir do qual se inicia a administração da herança, defende-se no acórdão da Relação do Porto de 19/10/2015 (Proc. n.º 443/14.2T8PVZ-A.P1, relator Manuel Domingos Fernandes), citando Capelo de Sousa, que “(…) a melhor solução para esta questão será o de atender a que a administração em causa está intimamente ligada à figura do cabecelato e a que o cargo de cabeça-de-casal prioritariamente se defere ex lege (nº 1 do artigo 2080.º do CCivil) a certas categorias de pessoas (que não são necessariamente herdeiras) independentemente quer da sua aceitação de tal cargo quer da aceitação de eventual vocação hereditária. Existe, pois, aí, uma forma de administração legal de bens com vista à conservação e frutificação e a todos os demais actos de administração ordinária dos bens da herança assim como à realização de interesses de matiz pública, como por exemplo, a satisfação dos credores da herança, o que torna, portanto, o mecanismo administrativo previsto no artigo 2079.º e ss. operacional a partir da data da abertura da sucessão.// Não se olvida que o nosso ordenamento jurídico, reflectindo a situação que é normal de os poderes jurídicos do cabeça-de-casal serem exercidos após a aceitação da herança pelos herdeiros com designação prevalente, regula o capítulo da “Administração da herança”, após os da “Herança jacente” da “Aceitação” e do “Repúdio” da herança e, mesmo, depois do da “Petição da herança”, sendo certo ainda que, na fase da herança jacente o CCivil (artigos 2047.º e 2048.º) preveniu modalidades especiais da sua administração. // Acontece que, os mecanismos administrativos especiais nos casos de herança jacente ou, ainda, de herança abandonada (artigos 2047.º e 2048.º do Civil e 409.º, nº 2 do CPCivil do CPCivil) justificam-se pela específica situação de falta de titularidade subjectiva de certas situações de jacência e não importam a impossibilidade da existência de cabeça-de-casal nessas situações.”

[7] Nesse sentido, convoca-se, uma vez mais, ambos os supra citados acórdãos desta Secção, podendo ler-se no proferido em 16/09/2025: “Dos arts. 355º do CPC e 2048º do CC resulta que a falta de representação da herança jacente pode ser suprida por uma de duas vias processuais: ou através do incidente de habilitação de herdeiros previsto e regulado pelos arts. 351º e 355º do CPC, ou através da nomeação de curador por recurso à ação especial prevista nos arts. 1021º e ss. do CPC, devidamente adaptados, para a qual remete o nº 2 do art. 2048º do CC.” Ainda no mesmo sentido, vide, da mesma Secção, o acórdão de 16/06/2026 (Proc. n.º 3179/25.5T8VFX.L1, relatora Fátima Reis Silva).

[8] Por pertinente, no que respeita à figura da habilitação, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 02/02/2015 (Proc. n.º 102048/12.7YIPRT.P1, relator Manuel Domingos Fernandes), no qual não se deixa de assinalar que o facto de alguém ser habilitado como herdeiro não traduz qualquer aceitação da herança (relativamente à qual o herdeiro ainda não proferiu uma decisão de aceitação ou não): “(…) na habilitação, não se exige a aceitação da herança do habilitando e o facto de ele ser habilitado não determina, em princípio, o reconhecimento da aceitação tácita, permitindo que mesmo depois da habilitação o habilitado que a não contestou possa vir repudiar a herança, mantendo-se, assim, a autonomia dessas questões, a saber, a habilitação incidental e a aceitação da herança.”

[9] Proc. n.º 325/07-2, relator João Marques.

[10] Proc. n.º 4090/03, relator Serra Baptista.

[11] Pode ler-se no ponto 13 das Alegações que deveria o tribunal “ter lançado mão dos mecanismos de suprimento de falta de legitimidade previstos na lei, a saber, a habilitação de herdeiros e ou a nomeação de curador, ao abrigo do dever de gestão processual prevista no artigo 6.º e artigo 590.º CPC”).