Supremo Tribunal Administrativo
Processo
01352/20.1BELRS.SA1
Relator
JOÃO SÉRGIO RIBEIRO
Sessão
16 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Recorrente
AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido
A..., S.A.
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CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO

Sumário

I - A questão fundamental a que importa dar resposta é a de saber se as normas do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (“CESE”), em particular os artigos 2.º, na versão e período de vigência conferido pelo artigo 313º da Lei n.º 71/2018, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2019), que prorrogou a CESE para 2019, padecem de inconstitucionalidade.

II - No domínio da atividade de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, pelo acórdão n.º 677/2025, de 02.10.2025, do Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019). Pelo que ficam dissipadas quaisquer dúvidas relativamente ao facto de as razões que motivaram o julgamento de inconstitucionalidade da CESE de 2019 lhe serem plenamente aplicáveis.

III - Decorre do exposto a necessária desaplicação do artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE em que se funda a exigência de pagamento da CESE à Recorrida.

Texto Integral

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, devidamente identificado nos autos, inconformado, vem, nos termos do disposto no artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, de 10.11.2025, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A..., S.A., do ato de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a autoliquidação de Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), referente ao ano de 2019, no valor de € 44.328,80, acrescido de juros compensatórios e, em consequência, anulou as liquidações de imposto e juros moratórios, condenando a Administração “a reembolsar a impugnante os montantes indevidamente pagos, acrescido de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido até à emissão da nota de crédito, à taxa legal.”

1.2. Conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:

«(…)

A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa nos autos acima mencionados, a qual deu provimento parcial à impugnação judicial interposta pela ora recorrida contra a autoliquidação da CESE do ano de 2019, onde decidiu, pelo que se consegue entender, desaplicar a norma constante da al. d) do art. 2º do RJCESE na versão e período de vigência conferido pelo art. 313º da Lei n.º 71/2018, de 31/12, que prorrogou o regime jurídico da CESE para 2019, ao que parece, por violação do art. 13º da Constituição e, ainda, a anulação da autoliquidação da CESE, o reembolso dos montantes pagos e o pagamento de juros indemnizatórios.

B. O tribunal a quo fundamenta a sua decisão com a jurisprudência extraída, essencialmente, dos acórdãos do TC nº 443/2024 e nº 101/2023, onde se decidiu declarar a inconstitucionalidade da al. d) do art. 2º do RJCESE, por violação do art. 13º da Constituição.

C. A invocada jurisprudência do TC, com a qual o tribunal a quo se fundamenta, baseou-se na ideia de que a partir de 2018, com a entrada em vigor da alteração promovida pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE, aprovado pelo DL 55/2014 de 09/04 (ao tempo em vigor), se passou a destinar até um terço das receitas da CESE mormente a políticas sociais e ambientais e as restantes à redução da dívida tarifária, pelo que o legislador reduziu os objectivos a que a CESE se dirige em termos tais, que deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das actividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE cabe providenciar e que obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que desenvolvem a referida actividade de transporte, distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e que a CESE passou a ter como objectivo último apenas a redução da dívida tarifária do sector eléctrico a que a impugnante é alheia por não ter dado origem a este encargo, pelo que decidiu retirar daqui um juízo de inconstitucionalidade, por violação do art. 13º da Constituição.

D. Refira-se, desde já, que a declaração de inconstitucionalidade da al. d) do art. 2º do RJCESE constante do mencionado acórdão do TC nº 101/2023 foi feita no âmbito da vigência da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, que prorrogou o RJCESE para o ano de 2018.

E. E as normas do RJCESE ora controvertidas, onde se inclui a norma constante da al. d) do art. 2º, referem-se ao RJCESE prorrogado para 2019 pelo art. 313º da Lei 71/2018 de 31/12, são, portanto, normas cujo âmbito de vigência e aplicação na ordem jurídica é diferente, pelo que tal declaração de inconstitucionalidade da norma do RJCESE de 2018 não se aplica ao RJCESE em vigor em 2019 e objecto dos presentes autos.

F. Por outro lado, o tribunal vem dar como provado, e bem, no ponto A) do probatório que a impugnante, ora recorrida, desenvolve a sua actividade no âmbito do aprovisionamento e distribuição de gás natural e outros gases combustíveis canalizados (encontrando-se esta actividade enquadrada, pois, na al. e) do art. 2º do RJCESE, quanto aos titulares de licença de distribuição de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, tal como, aliás, confessa a impugnante no artigo 39º da PI).

G. E depois na fundamentação de direito vem o tribunal dizer que a impugnante se encontraria enquadrada na al. d) do art. 2º do RJCESE (respeitante aos concessionários das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho), o que não é verdade.

H. Tudo apontando, pois, que o tribunal a quo terá decidido desaplicar a norma constante da al. d) do art. 2º do RJCESE, remetendo para os acimas mencionados acórdãos do TC nº 443/2024 e nº 101/2023, em vez de desaplicar a norma constante da al. e) do art. 2º do RJCESE, onde na realidade se enquadra a impugnante, ora recorrida, pelo que o tribunal incorre em erro de direito.

I. Por outro lado, em sentido contrário, mormente aos invocados acórdãos do TC nº 443/2024 e nº 101/2023, já foi prolatado o acórdão do TC nº 345/2024, embora referente à CESE de 2018, que julgou não inconstitucional qualquer das normas constantes do art. 2º da RCESE respeitantes aos operadores de todos os subsectores do sector energético nacional constantes desta norma, tendo também sido proferidos, entre outros, os acórdãos do Plenário do TC nº 324/2024 e nº 325/2024 e, ainda, o mais recente acórdão do TC nº 295/2025 relativo à CESE de 2020, onde se decidiu pela não inconstitucionalidade de todas ou de uma ou outra das normas constantes dos arts. 2º, 3º, 4º, 11º e 12º, da RCESE.

J. E também, recentemente, foram proferidos pelo Tribunal Constitucional os acórdãos nº 65/2025, nº 68/2025 e nº 164/2025, nº 253/2025, nº 333/2025, nº 464/2025, nº 425/2025 e 505/2025 e 507/2025, onde, em suma, julgaram a não inconstitucionalidade mormente do nº 2 do art. 1º e da al. b) do art. 2º do regime jurídico da CESE de 2019 e de 2020, os quais, embora se refiram aos centros electroprodutores com recurso a fontes renováveis, deles se pode retirar que a sua orientação se pode aplicar mutatis mutandi a todos os outros subsectores da energia constantes do regime jurídico da CESE, pelo que tal jurisprudência pode aplicar-se à CESE liquidada no ano de 2019, respeitante aos titulares de licença de distribuição de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, objecto dos presentes autos.

K. E em todos esses novos arestos do TC se retira, entre outros fundamentos de não inconstitucionalidade, que as receitas da CESE se destinam ao FSSSE e que este fundo é constituído não só pelas receitas da CESE como por outras transferências e que é com todas estas receitas previstas para o fundo que se vai financiar a dívida tarifária e as políticas sociais e ambientais do sector energético (e não apenas a financiar só com as receitas da CESE, pelo que a alteração promovida pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE, ao tempo em vigor, se mostra irrelevante em termos da aferição da constitucionalidade das normas que integram o RJCESE).

L. Mais se retirando desses arestos que a cobrança da CESE oferece estabilidade ao sector energético e que todos os operadores deste sector, onde os impugnantes se integram, extraem como vantagem o benefício de grupo de não se acharem confrontados com um sector instável, nomeadamente desorganizado ou em rutura e, ainda, da necessidade do equilíbrio ambiental e de racionalização da exploração dos recursos nacionais, assim como da medida transitória e excepcional da redução da dívida tarifária, daí que se compreenda a chamada ao financiamento da acção pública neste domínio, constituindo, pois, todos estes considerandos um nexo causal entre a actividade da impugnante e a prestação que lhe é exigida através da CESE, pelo que se não se verifica qualquer inconstitucionalidade das normas que instituíram a CESE.

M. Pelo exposto, em face das decisões de não inconstitucionalidade acima mencionadas, proferidas pelo Tribunal Constitucional, onde se podem incluir as normas constantes da al. e), assim como, aliás, da al. d), do art. 2º do RCESE, cuja jurisprudência se pode aplicar à CESE autoliquidada do ano de 2019, o tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do direito, pelo que tal norma não deve ser desaplicada por inconstitucionalidade, devendo ser anulada ou revogada a sentença recorrida, mantendo-se a autoliquidação da CESE do ano de 2019 na ordem jurídica.

N. Vem também decretar o tribunal na sentença recorrida que a impugnante terá direito a juros indemnizatórios na sequência da declaração de inconstitucionalidade da norma em que se funda a liquidação da CESE, mormente nos termos da al. d) do nº 3 do art. 43º da LGT.

O. Ora, de conformidade com o preceito legal invocado, apenas é fundamento da atribuição de juros indemnizatórios quando tiver sido declarada ou julgada judicialmente a inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação, caso que é da competência exclusiva do Tribunal Constitucional em cada caso concreto, nos termos legais, e não a sua mera desaplicação com fundamento em inconstitucionalidade pelas instâncias, como eventualmente poderia ser o caso, pelo que nunca seriam devidos juros indemnizatórios.»

1.3. A Recorrida A..., S.A., apresentou contra-alegações concluindo do seguinte modo:

«(…)

A. O Acórdão do TC n.º 296/2023 - em que o recurso interposto pela AT assenta em parte - erram ao pressupor que a discussão em causa nos autos se encontra praticamente esgotada em controvérsias resolvidas desde o Acórdão n.º 7/2019 e que assim é porque a questão da conformidade constitucional da CESE estaria fundamentalmente dependente de se saber se aquela constitui um verdadeiro imposto ou antes uma contribuição financeira.

B. Com efeito, após aquele Acórdão n.º 7/2019, relativo à CESE em vigor em 2014 (o primeiro ano de vigência do tributo), este Tribunal foi construindo, reiterando e consolidando uma jurisprudência, relativa inicialmente aos anos de 2015 a 2017, da qual resulta que a justificação da CESE - mesmo admitindo que ela é uma contribuição financeira - se manteria apenas enquanto se mantivessem também as obrigações internacionais do Estado português ligadas à emergência do reequilíbrio das contas públicas, obrigações essas vertidas primeiro no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) e depois no Procedimento por Défice Excessivo (PDE). Ora, como nem um nem outro estavam já em vigor em 2018, a consequência lógica e previsível daquela jurisprudência seria a de que a partir daquele ano a CESE teria perdido a sua razão de ser.

C. O Acórdão n.º 101/2023 (que fundamenta o presente recurso), relativo a 2018 (como os presentes autos), tem por subjacente o conteúdo dessa jurisprudência. Em parte, é um corolário ou uma consequência lógica da mesma. Isto significa que o Acórdão n.º 296/2023 não foi proferido em contradição apenas com o Acórdão n.º 101/2023: apesar de relativamente a este a contradição ser directa e completa, porque existe um contraste quanto à argumentação e ao sentido da decisão, essa contradição existe igualmente, na dimensão da argumentação, relativamente a todo o percurso jurisprudencial que desembocou naquele aresto.

D. No entanto, além de dar importância ao facto de em 2018 se terem deixado de se verificar as condições gerais de excecionalidade financeira que, segundo a jurisprudência anterior, justificavam a vigência extraordinária da CESE (designadamente a vigência do PAEF e do PDE), o Acórdão n.º 101/2023 acrescenta um outro elemento de análise fundamental: no que concerne ao contexto específico do sector energético que justificou a criação da CESE, o TC sublinha que, partir de 2018, também a trajetória de redução da dívida tarifária do SEN - o principal objetivo concreto da medida - significa que o tributo deixou de ter o mesmo sentido de urgência que tinha quando foi criado.

E. Essa aceleração da redução da dívida tarifária resultou da decisão política de transferir em 2018 a receita necessária para o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, entidade à qual cabe aplicar a receita da CESE aos fins legalmente previstos (segundo o Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Abril) - isto na sequência de uma alteração ao seu regime produzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de Sezembro. Antes de tal intervenção legislativa, o Fundo estava obrigado a dirigir apenas um terço daquela receita para o objetivo de redução da dívida tarifária do SEN, enquanto dois terços da mesma seriam destinados a outras políticas gerais de sustentabilidade energética. Após a alteração legal, o Fundo passou a poder aplicar à redução da dívida tarifária dois terços da receita da CESE, podendo utilizar até um terço da mesma no financiamento de outras medidas.

F. Daqui o Acórdão retira que a CESE é inconstitucional a partir de 2018 por referência às empresas que não integram o sector da produção de eletricidade. Isto é: dado que a receita da CESE passou a servir maioritariamente para financiar a redução da dívida tarifária do SEN, não faz sentido exigi-la às empresas que não são do sector eletroprodutor.

G. Neste sentido, a alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE vigente em 2021 é inconstitucional, por quebra do nexo causal entre os objectivos do tributo e os operadores que actuam no sector do gás natural, como a Recorrida.

H. A Recorrida adere ao conteúdo do Acórdão n.º 101/2023, que no seu entender deve prevalecer na ordem jurídica sobre a decisão aqui em crise, por constituir uma melhor subsunção da realidade da CESE de 2018 aos princípios constitucionais aplicáveis. De resto, assim é porque todos os demais pressupostos em que o Acórdão n.º 296/2023 assenta - e que no seu conjunto constituem uma tentativa de refutar a tese central do Acórdão n.º 101/2023 (a de que que o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 produziu a mudança fundamental identificada pelo Acórdão n.º 101/2023) - são igualmente erróneos.

I. Desde logo, o Acórdão n.º 296/2023 não tem razão quando diz que o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de Dezembro, não introduziu qualquer alteração à finalidade das receitas geradas pela CESE, mas apenas à finalidade de todas as disponibilidades financeiras integradas no património do Fundo, advenientes das cinco fontes de receita legalmente previstas. Não tem razão porque a CESE é a única receita do Fundo: não só é a única que se encontra realmente prevista (todas as demais receitas se encontram inscritas na lei enquanto meramente hipotéticas ou potenciais, em termos simplesmente programáticos) como não se conhecem que outras fontes geraram efectivamente receita para o Fundo.

J. Saliente-se, ademais, que a criação do Fundo é contemporânea da criação da CESE. Ambos foram criados no mesmo ensejo legislativo (o tributo na Lei do Orçamento do Estado para 2014, para vigorar a partir do início do ano e ser cobrado até Outubro; o Fundo no Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Abril, a tempo de vir a gerir a receita da CESE). Ora, antes da existência deste Fundo, o Estado já assumia a responsabilidade de políticas no sentido da sustentabilidade do sector energético, sem que para tal tenha tido a necessidade de criar semelhante instrumento jurídico. Só o criou entã para lhe atribuir a gestão desta nova receita, a provinda da CESE. Por isso, analisar a CESE como se se tratasse de simplesmente mais uma receita do Fundo é um erro. Sem a CESE, o Fundo pura e simplesmente não existiria.

K. Essa relação é evidente no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 55/2014, seja na identificação indubitável da relação causal entre a criação da CESE e a necessidade de criar o fundo, seja no facto de apenas se referir à receita daquele tributo. Mas importa referir também que, na parte normativa do Decreto-Lei, mais concretamente na alínea b) do artigo 2º, se estatui expressamente que é “mediante a receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector energético prevista no artigo 228º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro” que se deve garantir o objectivo “da redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional (SEN)”. No artigo 5º, concretiza-se depois, em pormenor, a forma como a “contribuição” deve ser aplicada àquele objectivo: segundo os n.ºs 1 e 2, o montante da CESE consignada à redução da dívida tarifária “é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores”.

L. Perante a vontade legislativa traduzida quer no preâmbulo quer na parte dispositiva do Decreto-Lei, não se percebe como pode o TC pensar que, quando falamos do destino das receitas do Fundo, não é do destino das receitas da CESE que estamos realmente a falar. Mais: revela-se que é errada a afirmação do Acórdão n.º 296/2023 segundo a qual “nunca o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, nem na sua redação originária, nem na introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, alguma vez estabeleceu uma regra de afetação da receita da CESE a determinadas despesas do Fundo para a Sustentabilidade do Setor Energético”.

M. O TC diz a esse propósito que ‘a prioridade definida no sobredito preceito respeita às “verbas do FSSSE”, ou seja, a todas as disponibilidades financeiras integradas no património do Fundo, advenientes das cinco fontes de receita legalmente previstas (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, acrescidas dos excedentes transportados de exercícios anteriores - cfr. n.º 2), não à coleta obtida de uma delas, fosse o caso da CESE. Todavia, o TC esquece o que resulta da alínea b) do artigo 2º e do artigo 5º: no que concerne às receitas do Fundo destinadas à redução da dívida tarifária do SEN, o legislador impôs que elas fossem especificamente as receitas da CESE. Em face disto, é também errada a afirmação do Acórdão n.º 296/2023 de que o valor de receita anual da CESE é apenas um “parâmetro de limitação de certas categorias de despesa do Fundo, tendo em vista garantir o equilíbrio da sua orçamentação e da sua conta final”, ou um “valor de referência para o limite à despesa com políticas do setor energético”.

N. De qualquer modo, sempre se diga que, mesmo que considerássemos como válida a interpretação do Acórdão n.º 296/2023, no sentido formalista e artificial de que a alteração legal de 2018 implicou uma mudança da chave de repartição das receitas do Fundo, e não da receita da CESE, não se compreende porque é que a conclusão quanto à inconstitucionalidade do tributo relativamente aos operadores que não são do sector eléctrico haveria de ser distinta da retirada pelo Acórdão n.º 101/2023. É que, nessa hipótese, então pelo menos a título potencial ou nocional a receita da CESE teria passado de estar afecta em um terço à redução da dívida tarifária da electricidade para está-lo na proporção de dois terços. O que, em rigor, significaria o mesmo que a Recorrida aqui defende (à semelhança do Acórdão n.º 101/2023) quanto à importância na análise da constitucionalidade da CESE da mudança no peso relativo da sua receita na prossecução dos objectivos do Fundo.

O. Prosseguindo, é igualmente errado o que o Acórdão n.º 296/2023 diz quanto ao facto de a CESE ter um nexo relevante com os operadores do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) por o regime legal do tributo prever a utilização da receita em fins específicos ligados à sustentabilidade daquele sistema, ou seja, por a receita contributiva obtida das empresas daquele sector, tendo por fonte o valor e excedentes de contratos de aprovisionamento em regime de “take-or-pay” estar alocada ao alívio dos encargos tarifários inerentes à utilização global do sistema (UGS) de gás natural pelos operadores das respetivas redes de transporte e de distribuição.

P. Aqui, o Tribunal omite algo que é essencial e inviabiliza totalmente a conclusão retirada: é que a receita identificada não resulta do tributo em causa nestes autos, mas de um outro, em cuja base de incidência subjectiva o legislador nem sequer integrou os operadores das redes de transporte, distribuição ou armazenamento de gás natural (os sujeitos passivos abrangidos pela alínea d) do artigo 2º do regime da CESE), como a Recorrida. Esse outro tributo especificamente dirigido ao alívio dos encargos tarifários inerentes à UGS de gás natural foi enxertado no regime da CESE após criação desta no artigo 228º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014).

Q. O tributo em causa nos presentes autos é a CESE original ou propriamente dita, criada pela Lei do Orçamento do Estado (para simplificar, podemos chamá-la de “CESE I”). Por sua vez, o tributo que serve especificamente, e em exclusivo, para a atenuação dos encargos tarifários do SNGN (um tributo que tem características que o tornam decisivamente distinto daquele primeiro, até porque diz respeito a factos que nada têm a ver com aqueles em que assenta) - chamemos-lhe “CESE II” - foi criado pela Lei n.º 33/2015, de 27 de Abril, para ser cobrada uma só vez, tendo depois sido estipulado um adicional, igualmente para ser cobrado apenas uma vez, pelo artigo 264º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017).

R. A CESE II foi dirigida ao (único) comercializador do SNGN titular de contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, celebrados em data anterior à entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, e que fornece gás ao comercializador de último recurso grossista, no âmbito da actividade de compra e venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas, aos centros electroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de Junho de 2006 e a outras entidades. A lei encontra-se construída em termos gerais e abstractos (refere-se, no plural, às entidades que integram o sistema energético nacional como comercializadores do SNGN); porém, esta regra de incidência abrangeu efectivamente apenas um sujeito passivo, (a B..., S.A. que é a única entidade que cabe na incidência do tributo.

S. Portanto, em conclusão: o objectivo a que o Acórdão n.º 296/2023 alude - a redução dos custos de acesso à rede de gás natural, incorporados nas facturas de consumo final - não é prosseguido com a receita gerada pelo tributo aqui em causa, mas por um outro tributo distinto, que não incide sobre a Recorrida nem sobre os restantes operadores que se dedicam ao transporte, distribuição ou armazenamento de gás natural. Logicamente, esse objectivo não será inviabilizado pela declaração nos presentes autos da inconstitucionalidade da norma neles analisada (a alínea d) do artigo 2º do regime da CESE). Assim sendo, é totalmente desprovida de sentido a tese do Acórdão n.º 296/2023, de que entre a CESE e a Recorrida existe uma relação de bilateralidade típica das contribuições financeiras, com base no pressuposto de que a receita do tributo por ela suportada reverte também para o fim da redução dos encargos tarifários do SNGN.

T. Seja como for, independentemente dos argumentos do Acórdão n.º 296/2023 referidos anteriormente, insiste-se ainda no aresto que os operadores do SNGN têm com o objectivo da dívida tarifária do SEN uma relação suficiente para que os consideremos integrados na “lógica grupal” da CESE. Isto na medida em que, resumidamente, como o gás tem um papel fundamental na produção de electricidade, as empresas do SNGN sofreriam um impacto grande com a redução da procura de electricidade que se verificaria caso o Estado não tivesse implementado as políticas de controlo dos preços ao consumidor que redundaram na criação da dívida tarifária e as que, financiadas pela CESE, posteriormente se dirigiram à redução dessa dívida. Também este pressuposto está errado.

U. Para se perceber porquê, convém lembrar o que é que na realidade essa “lógica grupal” das contribuições financeiras significa. O que ela significa é que, para cumprimento do princípio da equivalência (concretizador do princípio da Igualdade), este tipo de tributos tem de representar a contrapartida de prestações de que os respectivos sujeitos passivos são presumíveis causadores ou presumíveis beneficiários.

V. Quanto à primeira das relações aludidas - a relação de presumível causalidade existente entre uma contribuição e os seus sujeitos passivos -, ela deve ser uma relação de causalidade especial entre a actividade pública que é preciso financiar e a actividade do universo de agentes económicos que lhe dá origem. E, quando se diz que a causalidade tem de ser especial, quer-se dizer que a necessidade de intervenção regulatória dos poderes públicos tem de decorrer directamente da natureza da actividade dos particulares ou da natureza das opções estratégicas destes.

W. Portanto, se por referência devemos ter a actividade dos particulares, enquanto factor que gera a situação de desequilíbrio ou o risco de sustentabilidade que determinam a intervenção pública, então a lógica das contribuições pressupõe que os universos de sujeitos passivos considerados sejam grupos económicos bem delimitados. Isto é, necessita-se que o universo de sujeitos passivos de uma determinada contribuição se limite àqueles que, em virtude da natureza da sua actividade ou das suas opções estratégicas, forçaram directamente a intervenção das entidades públicas. Dito de modo reflexo: não tem lógica exigir a determinados operadores o pagamento desse tributo se ele servir para colmatar uma falha de mercado para a qual aqueles não contribuíram directamente.

X. Pois bem: a dívida tarifária, cuja atenuação o legislador identifica como objectivo da CESE, define-se, latu sensu, como a diferença entre o custo real da geração de energia eléctrica, do seu transporte, distribuição e comercialização, e os custos recuperados pelas tarifas aplicadas em razão do consumo da mesma. É verdade que, como se diz no Acórdão n.º 296/2023, ela “é produto directo da forma como foi liberalizado o mercado de energia”. No entanto, não é um produto das opções dos sujeitos passivos da CESE. A dívida tarifária é o resultado de opções políticas exclusivas do Estado tomadas no âmbito dessa liberalização do mercado da energia (da energia eléctrica, bem entendido), conjugadas depois com opções políticas e legislativas no sentido de impedir a formação livre dos preços da actividade do sector eléctrico e a total repercussão de custos, também estes fixados por decisão administrativa.

Y. Quer isto dizer que o que deu lugar ao problema em causa não foi a qualquer aspecto concreto da actividade dos operadores privados - qualquer aspecto intrínseco ou decorrente de decisões tomadas em regime de liberdade estratégica. Mais: se assim é quando estamos a falar dos próprios operadores do sector electroprodutor, por maioria de razão o é com ainda mais intensidade quando falamos dos operadores do sector do gás natural ou de outro qualquer sector, que não da electricidade: a dívida tarifária não resultou de quaisquer opções político-legislativas dirigidas a esses sectores. Estes não podem ser considerados, pois, efectivos ou presumíveis causadores, directos ou especiais, do problema da dívida tarifária (a dívida tarifária não é um fenómeno comum a todo o sector económico da energia, sendo antes o produto da forma como ao longo dos anos foi sendo estruturado - apenas - o subsector da produção de electricidade).

Z. De resto, que sentido faz a afirmação do Acórdão n.º 296/2023, segundo a qual a dívida tarifária é “filha da privatização e da oportunidade de negócio capturada pelas empresas que atuam no setor energético e é daí que resulta a necessidade de regulação pública”? Estamos a falar da privatização ocorrida no sector eléctrico. Portanto, mesmo aceitando para benefício da discussão que nesse processo houve uma “oportunidade de negócio capturada” por algumas empresas, não é verdade o que o TC escreve logo a seguir - que essa oportunidade foi “capturada pelas empresas que atuam no setor energético”, em geral. Como é óbvio, as empresas do sector do gás natural não “capturaram” negócio algum na privatização do sector da electricidade.

AA. No que concerne, agora à segunda relação que também pode legitimar a criação de contribuições - a relação de presumível benefício -, ela implica que haja uma relação de benefício também especial entre os sujeitos passivos e a intervenção pública, no sentido em que os primeiros são beneficiados directamente pela segunda. Daí, de novo, a indispensabilidade de um grupo de sujeitos passivos limitado ao sector a que as entidades públicas pretendem dar mais sustentabilidade ou equilíbrio, e em cujas regras mexem directamente. Não é possível integrar no âmbito de sujeição de uma contribuição operadores económicos que retirem apenas um benefício reflexo da actividade financiada pelo tributo. Nesse caso, estaremos a falar de operadores de sectores em cujas regras a actividade pública financiada pela contribuição não toca.

BB. Remetendo para o caso vertente, é óbvio que as políticas públicas orientadas para o controlo dos preços da electricidade - quer as que originaram o diferimento dos custos através da constituição da dívida tarifária quer as que depois serviram para reduzir essa dívida - beneficiam em geral toda a economia. O Acórdão n.º 296/2023 até refere, no lote dos beneficiários, a “indústria” e o “público consumidor”. É inevitável que assim seja, porque é da razão de ser da electricidade (uma fonte de energia de importância central) que as vicissitudes do seu custo constituam reflexamente vicissitudes nos custos de produção de todos os sectores económicos - e que se repercutam em todo o “público consumidor”. Vemo-lo perfeitamente na actualidade: a crise inflacionista a que assistimos, traduzida no aumento de preços generalizado em todos os sectores, deriva em boa parte do aumento dos custos de produção das fontes de energia. Porém, significa isso que seria legítimo criar uma contribuição financeira, aplicável a toda a economia, para combater os custos da inflação? Certamente que não. Esse tributo seria ou uma contribuição inconstitucional, por violação do princípio da equivalência, ou então um puro imposto extraordinário.

CC. Por outro lado, conforme refere o Acórdão n.º 296/2023, os custos da electricidade também têm influência no universo dos fornecedores das empresas electroprodutores, sejam elas fornecedoras de gás ou de qualquer outro bem, porque, se o aumento do preço da energia eléctrica tem o efeito previsível de reduzir a sua procura, terá igualmente o efeito reflexo de reduzir a necessidade de aquisição de matérias-primas e outros factores de produção. Só que, de novo, se estamos perante uma contribuição financeira, que serve para financiar uma actividade estadual regulatória dirigida a (e provocada por características próprias de) um determinado sector económico, não faz sentido incluir no escopo do tributo o universo de fornecedores das empresas que o constituem (empresas fora do sector), ou parte dele, com o argumento de que, “em potência”, os bens ou serviços que estas últimas empresas fornecem se acabarão por transformar no bem que o sector intervencionado produz.

DD. O TC presume, pois, que, em todo o longo processo de intervenção estadual que aqui temos em conta - o que começou com a liberalização do sector eléctrico, prosseguiu com as políticas de controlo de custos na factura dos consumidores finais, com a criação da dívida tarifária e da CESE -, o legislador teve em mente uma interligação ou uma relação de solidariedade natural entre os operadores do SEN e do SNGN. Sucede que, para além de essa relação não poder legitimar a CESE fora do campo das empresas do sector eléctrico (pelo menos, a partir de 2018), nos termos do exposto, a verdade é que essa hipotética relação nunca esteve na mente do legislador.

EE. Ela não esteve na mente do legislador, desde logo, quando o sector eléctrico e o sector do gás natural tiveram processos de liberalização completamente autónomos e com regras completamente distintas. Por exemplo, a renegociação dos contratos em que assenta a actividade das concessionárias do subsector do gás não desembocou no pagamento às mesmas de quaisquer compensações: pelo contrário, o equilíbrio económico dos contratos de concessão do subsector do mercado do gás natural foi obtido através da solução de alargamento do prazo das concessões e da reavaliação dos activos afectos à prossecução das actividades concessionadas.

FF. Além disso, que o legislador não teve em mente qualquer relação de solidariedade natural e inevitável entre o SEN e o SNGN resulta óbvio, igualmente, do facto de que, como vimos acima, quando se tratou de criar um tributo para financiar uma intervenção regulatória em ordem à sustentabilidade do SNGN, o legislador criou uma CESE específica (a CESE II) cobrada apenas ao sector do gás natural. Seguindo a lógica do Acórdão n.º 296/2023, o legislador poderia ter decidido cobrar também a CESE II ao sector da electricidade, usando por exemplo o argumento de que, face à percentagem que o gás representa no cômputo das matérias-primas da produção de electricidade, então a sustentabilidade do sector eléctrico depende da sustentabilidade do sector do gás natural. Não fez, claro, precisamente porque às contribuições financeiras tem de subjazer uma relação de causalidade especial e benefício directo, que não se compadece com considerações de causalidade ou benefício reflexos ou indirectos, acerca da situação de sujeitos fora do perímetro do sector económico intervencionado com a receita de uma determinada contribuição.

GG. Após a discussão anterior, que parte de pressupostos relacionados com a incidência subjectiva da CESE, o Acórdão n.º 296/2023 acrescenta por fim que o facto de a base de incidência objectiva da CESE ser o valor global dos activos das empresas abrangidas não implica também a quebra de nexo entre a medida e os sujeitos passivos, uma vez que aquele valor representa a dimensão das empresas e, quanto maior essa dimensão, maior é o seu impacto potencial na sustentabilidade do sector energético, cuja garantia é função da CESE. Nestes termos, conclui o Acórdão, também por esta via se cumpre a regra da equivalência ou bilateralidade subjacente às contribuições financeiras.

HH. Esta tese do Acórdão n.º 296/2023 não pode prevalecer. Além de, em geral, um critério ad valorem como este ser próprio dos impostos (ele serve para captar a capacidade contributiva e implica, consequentemente, uma dupla tributação dos lucros - directamente, por via do IRC, e presuntivamente, por via da tributação do valor dos activos), o mais importante, na lógica da presente discussão é lembrar que o valor do activos das empresas do sector energético não é directamente proporcional ao impacto potencial que elas representam na sustenatibilidade do mesmo. Daí que o valor do activo não seja um critério adequado, quando apreciado à luz dos objectivos da própria CESE. Ou seja, é contraditório com a própria teleologia da medida.

II. Repare-se, com efeito, antes de mais, que a CESE abrange de modo igual actividades com impacto e risco totalmente distintos, em sectores diversos (petróleos, electricidade, gás, armazenagem, transporte, refinação, etc.). Uma determinada actividade pode significar um risco ou um impacto muito maior ou muito menor do que o que é representado pelo valor dos activos de uma qualquer empresa que a prossiga. Termos em que o risco ou impacto não é de todo medido pelo valor dos activos.

JJ. Depois, em regra, os activos de maior valor são aqueles que apresentam menor risco e impacto na sustentabilidade do sector energético: se determinados activos das empresas energéticas têm um valor elevado, por comparação com outros, pode perfeitamente ser porque são tecnologicamente mais avançados e/ou mais recentes, caso em que o seu valor está contabilisticamente menos amortizado ou depreciado. Ora, se são tecnologicamente mais avançados e/ou mais recentes, então são mais eficientes e menos poluentes. Isto é, são mais valiosos porque são mais sustentáveis. Isto é, podemos dizer que, em boa medida, o valor dos activos é inversamente proporcional ao seu impacto na sustentabilidade ambiental e energética.

KK. Como conclusão de tudo o que vem dito, deve o Acórdão n.º 296/2023 ser anulado - e, nessa medida, desembocar na anulação dos actos tributários impugnados nos presentes autos -, prevalecendo neste Tribunal a posição segundo a qual a alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE, vigente em 2021, é inconstitucional, em face pelo menos da aprovação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, o qual significou que a CESE deixou de constituir um tributo ao qual subjaz uma relação de bilateralidade constitucionalmente aceitável entre a receita gerada e os sujeitos passivos do subsector do gás natural.»

1.4. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos:

«(…)

I-Objeto do recurso

1. O presente recurso da Fazenda Pública incide sobre a douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 10/11/2025, que julgou procedente a impugnação judicial da autoliquidação da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, referente a 2019 no valor de € 44.328,80, acrescido de juros compensatórios.

2. O Tribunal a quo decidiu desaplicar a norma constante da al. d) do art.º 2º do Regime Jurídico da Contribuição extraordinária sobre o sector energético (RJESE) na versão e período de vigência conferido pelo art. 313º da Lei n.º 71/2018, de 31/12, que prorrogou o regime jurídico da CESE para 2019, por violação do art. 13º da Constituição, com base na jurisprudência extraída, essencialmente, dos acórdãos do TC nºs 443/2024 e 101/2023, onde se decidiu declarar a inconstitucionalidade da al. d) do art. 2º do RJCESE, por violação do princípio da igualdade, previsto no art. 13º da Constituição.

3. A recorrida contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso, essencialmente, por aderência ao conteúdo do Acórdão n.º 101/2023 do Tribunal Constitucional, segundo a qual a alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE, vigente em 2021, é inconstitucional, em face pelo menos da aprovação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, o qual significou que a CESE deixou de constituir um tributo ao qual subjaz uma relação de bilateralidade constitucionalmente aceitável entre a receita gerada e os sujeitos passivos do subsector do gás natural.

4. Essencialmente, o recurso é sustentado no facto de a norma do RJCESE ora controvertida [a norma constante da al. d) do art. 2º], se referem ao RJCESE prorrogado para 2019 pelo art. 313º da Lei 71/2018 de 31/12, cujas normas têm âmbito de vigência e aplicação na ordem jurídica diferente, significando que a declaração de inconstitucionalidade da norma do RJCESE de 2018 não se aplica ao RJCESE em vigor em 2019 e objeto dos presentes autos.

5. No recurso afirma-se ainda que «foram proferidos pelo Tribunal Constitucional os acórdãos nº 65/2025, nº 68/2025 e nº 164/2025, nº 253/2025, nº 333/2025, nº 464/2025, nº 425/2025 e 505/2025 e 507/2025, onde, em suma, julgaram a não inconstitucionalidade mormente do nº 2 do art. 1º e da al. b) do art. 2º do regime jurídico da CESE de 2019 e de 2020, os quais, embora se refiram aos centros electroprodutores com recurso a fontes renováveis, deles se pode retirar que a sua orientação se pode aplicar mutatis mutandi a todos os outros subsectores da energia constantes do regime jurídico da CESE, pelo que tal jurisprudência pode aplicar-se à CESE liquidada no ano de 2019, respeitante aos titulares de licença de distribuição de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, objecto dos presentes autos.» [conclusão “J”]

6. Salvo melhor opinião, a jurisprudência citada pela recorrente e respeitante a sociedades que detêm centros electroprodutores, com recurso a fontes de energia renovável, não se presta a ser aplicada nestes autos, como se prova pela diversa jurisprudência constitucional sobre esses diferentes sujeitos passivos, previstos na al. b) e não na al. d) do art.º 2.º do RJCESE.

7. A contribuição extraordinária sobre o sector energético foi criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2014, tendo o seu regime sido anualmente alterado e a sua vigência prorrogada nas Leis do Orçamento do Estado para 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, ano a que se refere a CESE dos autos (a qual continuou vigente nos anos posteriores).

8. De acordo com o art.º 2.º do artigo 228º da Lei nº 83-C/2013, de 31.12 (Lei do Orçamento do Estado para 2014), - Regime Jurídico da CESE, o âmbito objetivo de aplicação da CESE está assim definido:

«São sujeitos passivos da contribuição extraordinária sobre o sector energético as pessoas singulares ou colectivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de Janeiro de 2015, se encontrem numa das seguintes situações:

(…)

d) Sejam concessionárias das actividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de Abril, 66/2010, de 11 de Junho, e 231/2012, de 26 de Outubro;

e) Sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de Abril, 66/2010, de 11 de Junho, e 231/2012, de 26 de Outubro; (…)”.»

9. Entretanto, no dia 15 de julho de 2025 [antes da prolação da douta sentença e da dedução do presente recurso] foi proferido em Plenário o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 677/2025, processo nº 22/2025, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, [Retificado pelo Acórdão n.º 828/2025, 16 de setembro] cuja decisão se reproduz:

«III - Decisão: 3. Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019).»

10. Resulta do probatório fixado na sentença recorrida (Alínea A) que a recorrente «é uma empresa que integra o sector energético nacional, com sede em território nacional e atividade no âmbito do aprovisionamento e distribuição de gás natural e outros gases combustíveis canalizados»

11. Estando a atividade da recorrente enquadrada na previsão da alínea d) do artigo 2º do regime da CESE, quanto aos seus ativos relacionados com aquela atividade de aprovisionamento e distribuição de gás natural e outros gases combustíveis canalizados, afigura-se ser de aplicar a jurisprudência constitucional do mencionado acórdão nº 677/2025, de 15 de julho de 2025 ao presente caso, porquanto no âmbito subjetivo a recorrente exerce igualmente a atividade incluída na alínea d) declarada inconstitucional.

12. Assim sendo, nos termos do nº 1 do artº 282º da CRP “a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente haja revogado.”

13. Segundo a doutrina, a declaração de inconstitucionalidade de normas com força obrigatória geral é equivalente, em geral, à declaração de nulidade, considerando-se que as mesmas se encontram feridas de nulidade desde a sua entrada em vigor, com a consequente atribuição de carácter declarativo e não constitutivo à decisão do Tribunal Constitucional. Como a norma declarada inconstitucional é nula desde a sua origem, significa que são “igualmente inválidos não somente os efeitos diretamente produzidos por ela (…)”, mas também os atos jurídicos praticados ao seu abrigo (atos administrativos, negócios jurídicos, etc.”), cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2006, pp. 975 ss.).

14. Atento o exposto, não se equacionando a eventual aplicação das regras dos nºs 3 e 4 do referido artigo 282º da CRP, resulta que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos retroativos, sendo a norma jurídica da alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE nula desde a sua origem e, consequentemente, inválidos (anuláveis) os atos jurídicos praticados ao seu abrigo, in casu, a autoliquidação da CESE do ano de 2019, objeto do presente recurso.

III. Conclusão

Nestes termos, emite-se parecer no sentido de o presente recurso ser improcedente e, consequentemente, mantida a douta sentença recorrida na ordem jurídica, em face da jurisprudência dimanada do Acórdão nº 677/2025 do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º da CRP, da alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE, aplicável ao caso dos autos por força da incidência subjetiva da CESE, da distribuição, aprovisionamento e distribuição de gás natural e outros gases combustíveis canalizados.»

1.5. Cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação de Facto

Com relevância para a decisão, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

A) A A... é uma empresa que integra o sector energético nacional, com sede em território nacional e atividade no âmbito do aprovisionamento e distribuição de gás natural e outros gases combustíveis canalizados - Cfr facto não controvertido.

B) Na Declaração de Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético - Modelo 27, relativas ao ano de 2019 a Impugnante identificou a “Atividade Transporte ou Distribuição de Energia”, com o Código de Atividade Económica (CAE) 35220 - Cfr regº 007057670

C) Em resultado da apresentação da Declaração a AT emitiu o ato tributário de autoliquidação da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, referente a 2019 e no valor de € 44.328,80 e ato tributário de liquidação de juros moratórios no valor de € 72,10 (doc. n.º 4 e 5/regº 007057670

D) Para cobrança da CESE e juros foi instaurado o PEF nº ...70 e ...53, respetivamente - Cfr regº 007057670

E) A impugnante procedeu ao pagamento do valor autoliquidado em 31-10-2019 e dos juros em 30-12-2019 - Cfr regº 007057670.

F) A impugnante intentou reclamação graciosa a que foi atribuído o nº ...54 - Cfr regº 007057670 e ...73.

Factos não provados

Inexistem outros factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.

Motivação

decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos aos autos pelas partes e, no processo de reclamação e processo administrativo, conforme referido em cada alínea do probatório, bem como na posição expressa pelas partes nos autos.

3. Fundamentação de Direito

São três a questões suscitadas nos autos. A primeira que se traduz em saber se as normas do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (“CESE”), em particular o artigo 2.º, na versão e período de vigência conferido pelo artigo 313º da Lei n.º 71/2018, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2019), que prorrogou o regime jurídico da CESE para 2019, padece de inconstitucionalidade. Uma segunda referente à suposta errada integração da recorrida na alínea d) do artigo 2º do regime jurídico da CESE, e não, como no entender da Recorrente seria correto, na alínea e) do mesmo artigo. E uma terceira que consiste em saber se seriam ou não devidos juros indemnizatórios.

No que concerne à primeira questão entende a Recorrente que o referido artigo não enferma de inconstitucionalidade, por considerar que «recentemente, foram proferidos pelo Tribunal Constitucional os acórdãos nº 65/2025, nº 68/2025 e nº 164/2025, nº 253/2025, nº 333/2025, nº 464/2025, nº 425/2025 e 505/2025 e 507/2025, onde, em suma, julgaram a não inconstitucionalidade mormente do nº 2 do art. 1º e da al. b) do art. 2º do regime jurídico da CESE de 2019 e de 2020, os quais, embora se refiram aos centros electroprodutores com recurso a fontes renováveis, neles se encontra expresso que a sua orientação se pode aplicar mutatis mutandi a todos os outros subsectores da energia constantes do regime jurídico da CESE, pelo que tal jurisprudência pode aplicar-se à CESE liquidada no ano de 2020 respeitante aos concessionários de distribuição de gás natural, objecto dos presentes autos» (ponto 10 das alegações).

No âmbito da questão que se coloca, é importante fazer a seguinte contextualização.

O problema suscitado não é novo, tendo a CESE sido objeto de múltiplas decisões jurisprudenciais, desde logo no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, mas também no âmbito do próprio Tribunal Constitucional. Todavia, denota-se, no âmbito da jurisprudência existente, uma demarcação clara entre o que foi entendido até 2018 e o posicionamento que tem vindo a prevalecer a partir de 2019.

Até ao ano de 2018 foi entendido, de forma reiterada, que não eram inconstitucionais as normas objeto dos sucessivos pedidos de controlo, sempre na esteira do primeiro aresto que se pronunciou sobre esta questão - o acórdão do TC n.º 7/2019.

A partir de 2019, porém, houve uma inflexão do posicionamento, até então maioritário. Isto é, do exercício de 2019 em diante, houve uma inversão da jurisprudência, passando-se a decidir no sentido da inconstitucionalidade da CESE (cfr. os acórdãos do TC n.ºs 196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024, 338/2024 e 427/2024).

Verifica-se uma reiteração desse juízo de inconstitucionalidade da CESE em situações em que estava precisamente em causa a tributação de empresas dos setores de distribuição de gás natural, como é o caso da Recorrida (decorre da matéria provada que - alínea A) - a Recorrente « é uma empresa que integra o sector energético nacional, com sede em território nacional e atividade no âmbito do aprovisionamento e distribuição de gás natural e outros gases combustíveis canalizados»), tal como foi evidenciado pelos acórdãos do TC: 443/2024, 475/2024, 476/2024, 712/2024, 445/2024, 517/2024, 553/2024 e o 930/2024.

Esta linha jurisprudencial foi recentemente estabilizada no domínio da atividade de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (tendo precisamente o ano de 2019 como referência), pelo acórdão n.º 677/2025, de 15.07.2025, do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019). Pelo que ficam dissipadas quaisquer dúvidas quanto à inconstitucionalidade da CESE.

Não releva, portanto, a jurisprudência do TC citada pela Recorrente, dado que se refere especificamente a sociedades que detêm centros electroprodutores, com recurso a fontes de energia renovável, que têm, naturalmente, um enquadramento próprio que não é, por conseguinte, o firmado, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 677/2025, de 15.07.2025, do TC, que prevalece relativamente ao transporte, distribuição ou armazenamento de gás, que é a matéria dos autos.

Decorre do exposto a necessária desaplicação do artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE em que se funda a exigência de pagamento da CESE à Recorrida.

A inconstitucionalidade da norma atrás identificada, justifica, por si, e porque consideramos que é a norma que quadra com a situação da recorrida, a improcedência do presente recurso e a consequente anulação do aludido ato tributário. Importa, ainda assim, fazer algumas considerações acerca do facto de a Recorrente questionar a aplicação do artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, por considerar que deveria ser aplicada a alínea e) do mesmo preceito (pontos G e H das conclusões) e que, por conseguinte, houve um erro de direito. Consideramos que não lhe assiste razão pelas razões referidas de seguida.

A alínea d) aplica-se às concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, e a e) titulares de licenças de distribuição local de gás natural. Os elementos distintivos entre as duas alíneas, sendo eles que justificam, numa perspetiva sistemática, a existência de cada um delas é, por um lado, o facto na alínea d) existir uma atividade de transporte, distribuição ou armazenamento, e, por outro, o facto de as entidades visadas serem concessionárias. Na alínea e) exige-se apenas a titularidade de uma licença de distribuição local de gás natural, pelo que se aplicará tão-só às entidades relativamente às quais se verifique unicamente esse requisito. Tendo em conta que se deu como provado que a Recorrente «é uma empresa que integra o sector energético nacional, com sede em território nacional e atividade no âmbito do aprovisionamento e distribuição de gás natural e outros gases combustíveis canalizados» [A) dos factos provados], a alínea que quadra com esse facto é a d) que não se limita, como a alínea e), à titularidade de uma licença, mas pressupõe uma atividade de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural que se verifica (tanto a distribuição como o aprovisionamento). A única razão que poderia afastar a aplicação dessa alínea ao caso sob julgamento seria a não verificação da condição de concessionária. A condição de concessionário, todavia, foi dada como adquirida, pois, é pressuposto incontornável de aplicação da alínea d) e, além disso, jamais foi questionada pela Recorrente. Aliás, nem poderia, pois, o presente recurso e a estrita observação das regras de competência deste Supremo Tribunal não permitiriam questionar matéria de facto. O que terá justificado, eventualmente, que a Recorrente se tenha limitado a uma questão de enquadramento jurídico, sem questionar os factos que estão na sua base. Não há, por conseguinte, motivos para pôr em causa o que foi dado como adquirido e afastar os pressupostos da aplicação da alínea d). Não sendo, neste contexto, relevante, por si, o facto de, na petição inicial (artigo 39.º), a sociedade recorria ter, tal como assinala a Recorrente, feito uma alusão ao enquadramento na alínea e).

Tendo em conta a factualidade provada e pressuposta, não há, portanto, razões para afastar aplicação da alínea d).

No que concerne à questão de saber se são devidos juros indemnizatórios, é importante desde logo salientar que, com efeito, como resulta dos factos provados, foi realizado o pagamento voluntário da CESE, respeitante ao ano de 2019 [factos descritos em E) do probatório]. Importa, ainda, realçar que a anulação da autoliquidação aqui impugnada, da CESE do ano de 2019, não deriva de «erro imputável aos serviços», mas de um juízo de inconstitucionalidade, pelo que se reconduz à alínea d), do n.º 3, do artigo 43.º da LGT, que prevê que sejam devidos juros indemnizatórios «em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respectiva devolução». Ora, já na altura em que foi proferida a sentença, a disposição referida poderia ser aplicada, bastando os acórdãos do Tribunal Constitucional invocados pelo tribunal a quo para o justificar.

Se ao argumento acabado de referir adicionarmos a circunstância de, entretanto, o artigo 2.º, alínea d) do regime jurídico da CESE ter sido declarado inconstitucional com força obrigatória e geral no acórdão do Tribunal Constitucional de 15.07.2025, processo n.º 677/2025, não restarão dúvidas relativamente à aplicação do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT. Assim, em conformidade com esse preceito, a autoliquidação de contribuição extraordinária sobre o sector energético, baseada em norma julgada inconstitucional e desaplicada, com esse fundamento, pelo tribunal tributário implica que estejam reunidos os pressupostos legais para que seja devido à recorrente a restituição do imposto liquidado, bem como o pagamento de juros indemnizatórios à taxa legal, desde a data do pagamento indevido do tributo (ver neste sentido, entre outros, os acórdãos deste Supremo Administrativo: de 02.10.2024, processo n.º 91/23.6BEBJA; de 23.10.2024, processo n.º 0430/22.7BEBRG; de 05.02.2025, processo n.º 0226/22.6BELRA; de 12.032025, processo n.º 0864/23.0BEPRT) até à data do processamento da respetiva nota de crédito (nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, do artigo 61.º, n.º 5, do CPPT e da Portaria n.º 291/2003, de 08.04, aprovada ao abrigo do disposto no artigo 558.º, n.º 1, do CC, aplicável ex vi dos artigos 35.º, n.º 10, e 43.º, n.º 4, da LGT).

Resulta, por conseguinte, de tudo que foi exposto, que não nos merece censura a decisão recorrida no que se refere às três questões analisadas.

4. Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, com a consequente anulação do ato de liquidação impugnado, o reembolso dos montantes pagos e o pagamento de juros indemnizatórios.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 16 de setembro de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - Joaquim Manuel Charneca Condesso.

Declaração de voto
A confirmação da sentença recorrida, no acórdão cuja decisão se acompanha, foi realizada tendo subjacente o entendimento de que constitui pressuposto de aplicação do regime consagrado no artigo 43.º, n.º 3 al. d) da LGT a prévia prolação de um julgamento de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional e que, no caso, existia essa pronúncia judicial.

Confirmaríamos a sentença recorrida independentemente de haver ou não pronúncia do Tribunal Constitucional, por entendermos que o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, previstos na norma e diploma legais citados, se basta com um julgamento de desaplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, proferido pelo Tribunal Tributário no exercício da competência de fiscalização de constitucionalidade de normas, reconhecida, no sistema constitucional português, a todos os Tribunais (judiciais, administrativos e fiscais) - artigos 204.º e 277.º da CRP.

Anabela Ferreira Alves e Russo