Supremo Tribunal Administrativo
Processo
0105/25.5BECBR.SA1
Relator
JOÃO SÉRGIO RIBEIRO
Sessão
16 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
A... S.A.
Recorrido
AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO

Sumário

I - A questão fundamental a que importa dar resposta é a de saber se existe erro de julgamento da decisão recorrida na apreciação que fez relativamente à invocada inconstitucionalidade da CESE por violação: dos princípios da proibição do excesso ou da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição), assim como por violação dos princípios da equivalência, da igualdade tributária e da igualdade na repartição dos encargos públicos, ínsitos no artigo 13.º da Constituição.

II - Na linha da jurisprudência reiterada pelo acórdão nº 507/2025 de 13/07/2025 e pelo acórdão do plenário nº 680/2025 de 15/07/2025 (proc. 36/24), corroboramos o entendimento de que não existe fundamento para censurar a dimensão normativa extraída do artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), aplicável a centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, reafirmando, portanto, o juízo de não inconstitucionalidade e concluindo pela legalidade dos atos tributários impugnados.

Texto Integral

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. A... S.A., devidamente identificada nos autos, inconformada, vem interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 16.12.2025, que julgou improcedente a impugnação judicial que intentou contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada das autoliquidações da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), referentes aos anos de 2022 e de 2023, no valor global de € 1.260.233,94 euros.

1.2. Conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:

«(…)

A. Nos presentes autos estão em causa as alíneas a) e b) artigo 2.º do regime jurídico da CESE vigente em 2022 e 2023 na versão e período de vigência conferidos pelas Leis do Orçamento do Estado para 2022 (artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro) e 2023 (Artigo 261.º da Lei n.º 24-D/2022), respetivamente, que prorrogaram a CESE para os referidos anos.

B. A sentença recorrida contraria, em primeira linha, a jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, designadamente os Acórdãos n.º 338/2024 e n.º 427/2024 e a Decisão Sumária n.º 454/2024, que julgaram inconstitucional a aplicação da CESE de 2019 à produção de energia elétrica (alínea b) do RJCESE).

C. O TC tem afirmado, de forma reiterada, que a partir de 2019 a CESE constitui um tributo materialmente inconstitucional, por razões que extravasam a atividade específica dos sujeitos passivos tendo, inclusivamente, já declarado a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma relativa à distribuição de gás natural (alínea d) do RJCESE).

D. A jurisprudência constitucional tem sido clara ao afirmar que, pelo menos desde 2018, a CESE deixou de ter justificação constitucional para subsistir também quanto ao setor energético (alíneas a) e b) do artigo 2.º do RJCESE), entendimento veiculado pelo TC, nomeadamente no Acórdão n.º 427/2024 e na Decisão Sumária n.º 454/2024.

E. Tanto em 2019 como em 2022 e 2023, a dívida tarifária registava valores muito inferiores aos existentes aquando da criação da CESE, pelo que, na ótica do TC, a manutenção da contribuição nesses anos configura, assim, um exercício excessivo e inconstitucional do poder tributário do Estado.

F. Neste campo, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito ao princípio da igualdade, patente no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do RJCESE, na parte referente à incidência do tributo sobre o valor dos elementos dos ativos dos sujeitos passivos, inconstitucionalidade que expressamente se invoca nesta sede e que se estende, nos mesmos termos, à alínea a) do mesmo normativo.

G. A questão central da constitucionalidade da CESE não depende de saber se o tributo qualifica como imposto ou como contribuição financeira. Ainda que a Recorrente sustente tratar-se de um verdadeiro imposto, sempre afirmou que a CESE seria inconstitucional mesmo enquanto contribuição financeira, por violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade.

H. Ao contrário do sugerido pela sentença recorrida, o Acórdão n.º 7/2019, relativo apenas ao primeiro ano de vigência da medida (2014), não encerrou a discussão sobre a sua inconstitucionalidade material tendo esse momento marcado precisamente o início de uma evolução consistente da jurisprudência constitucional relativa à CESE aplicável aos anos seguintes.

I. Esse percurso culminou no Acórdão n.º 101/2023, no qual o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade da CESE a partir de 2018, decisão que assenta numa análise evolutiva e coerente da jurisprudência anterior e na conclusão de que a medida deixou de ter justificação constitucional a partir desse momento.

J. A decisão recorrida rompe com esse caminho jurisprudencial, ao reconduzir a apreciação da CESE aos pressupostos do Acórdão n.º 7/2019, como se a medida tivesse de ser avaliada em 2022 e 2023 nos mesmos termos em que o foi relativamente a 2014, ignorando a evolução jurisprudencial entretanto verificada.

K. Desde a prolação do Acórdão n.º 7/2019, que a própria jurisprudência constitucional assume que a conformidade da CESE com a Constituição depende da sua manutenção enquanto verdadeira medida extraordinária, sendo esse um critério decisivo na apreciação da respetiva validade.

L. Acresce que a prorrogação anual da CESE através das leis do orçamento afasta qualquer argumento de inércia legislativa, revelando antes uma opção consciente e reiterada do legislador no sentido da sua manutenção estrutural no sistema fiscal.

M. Mesmo qualificando a CESE como contribuição financeira, e seguindo o critério traçado pelo próprio TC, é forçoso concluir que as circunstâncias excecionais que lhe conferiram legitimidade à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade (na sua vertente de equivalência) cessaram, pelo menos, em 2018, quando Portugal já havia ultrapassado o PAEF e encerrado o PDE.

N. A alteração profunda da conjuntura económico-financeira não tem apenas como efeito a eventual requalificação da CESE como imposto mas conduz necessariamente à perda da sua razão de ser constitucional, independentemente da natureza jurídica que lhe seja atribuída. Tal conclusão é reforçada pela trajetória de consolidação orçamental subsequente, evidenciada por um défice de 0,4 % do PIB em 2022 e de 0,9 % do PIB em 2023, ambos claramente abaixo do limiar de 3 %.

O. Estes elementos, apreciados à luz da jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional, impõem a conclusão de que, a partir de 2018, a CESE deixou de ter justificação constitucional, sendo essa ausência ainda mais evidente ainda nos anos de 2022 e 2023.

P. Pelo que, de acordo com os termos acima aduzidos, se invoca nesta sede expressamente a inconstitucionalidade das normas contidas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do RJCESE por violação dos princípios princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).

Q. Na Lei do Orçamento do Estado para 2019, mais concretamente no seu n.º 3 do artigo 313.º, o Governo fez prever o seguinte: “[a]tendendo ao seu carácter transitório, as necessidades da contribuição extraordinária para o setor energético acompanham a evolução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e a consequente necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais”.

R. Esta norma programática nunca foi cumprida, tendo caducado no final desse ano. Porém, o Governo voltou a inserir uma norma congénere na Lei do Orçamento do Estado para 2020. Fê-lo, primeiro, na Proposta de Lei 69/XXII/2019, em cujo artigo 250.º se propôs a aprovação de uma autorização legislativa com o objetivo de concretizar o disposto naquele n.º 3 do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, ou seja, de instituir um regime de redução das diversas taxas da CESE tendo como limite a percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta de tarifas e preços para a energia elétrica em 2020 da ERSE.

S. Depois, a norma transitou para o artigo 377.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (a Lei do Orçamento do Estado para 2020 propriamente dita), no qual passou a residir a autorização legislativa para que o Governo possa alterar o regime jurídico da CESE no sentido da redução gradual das taxas do tributo até à revogação da medida.

T. Relativamente a 2021, o n.º 2 do artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, estabeleceu o seguinte: “O Governo avalia a alteração das regras da contribuição extraordinária sobre o setor energético, quer por via da alteração das regras de incidência, quer por via da redução das respetivas taxas, atendendo ao contexto de redução sustentada da dívida tarifária do SEN e da concretização de formas alternativas de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, tendo por objetivo estabilizar o quadro legal desta contribuição e reduzir o contencioso em torno da mesma”.

U. Ora, quanto a 2022 e 2023, os anos ora em causa, o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro e o artigo 261.º da Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro, respetivamente, cingiram-se à extensão de aplicação da CESE para esses anos.

V. Esta evolução legislativa evidencia que, apesar de uma intenção inicial de rever o regime da CESE, tal revisão nunca se concretizou. Assim, a CESE mantém-se na ordem jurídica, essencialmente inalterada desde a sua aprovação em 2014, continuando a vigorar sob a invocação de um carácter supostamente extraordinário.

W. No Acórdão n.º 101/2023 o TC julgou inconstitucional a norma de incidência constante da alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE, aplicável em 2018, por violação dos princípios da igualdade tributária e da igualdade na repartição dos encargos públicos, ínsitos no artigo 13.º da Constituição.

X. O Tribunal fundamentou a sua decisão no esgotamento do contexto excecional que justificara a criação da CESE, sublinhando que, a partir de 2018, a acentuada redução da dívida tarifária do SEN eliminou a urgência que legitimara o tributo, fundamento extensível ao setor elétrico, como aquele em que atua a ora Recorrente.

Y. A validade jurídica da CESE ficou, assim, seriamente comprometida desde 2018, sobretudo porque, após a alteração legislativa desse ano a receita do tributo passou a estar maioritariamente afeta à redução da dívida tarifária do SEN, objetivo que se encontrava substancialmente cumprido nos anos em causa.

Z. Neste quadro, não é constitucionalmente aceitável que a CESE tenha sido sucessivamente prorrogada, incluindo para 2022 e 2023, sem qualquer fundamentação quanto à sua necessidade para alcançar um objetivo que já havia sido atingido.

AA. Pelo que, se invoca expressamente nesta sede a inconstitucionalidade das normas das alíneas a) e b) do artigo 2.º do RJCESE por violação dos princípios da equivalência, da igualdade tributária e da igualdade na repartição dos encargos públicos, ínsitos no artigo 13.º da Constituição

BB. É certo que o TC nunca negou a relação da CESE com o objetivo de redução da dívida tarifária da eletricidade, mas também nunca afirmou que a CESE fosse apenas mais uma receita indiferenciada do Fundo, desprovida de relevância própria.

CC. A tese de que o legislador teria em mente apenas o destino genérico das receitas do Fundo, e não especificamente o da receita da CESE, traduz um argumento excessivamente formalista e desligado da realidade material subjacente ao regime.

DD. Acresce que resulta expressamente do artigo 2.º, alínea b), e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, que, no que respeita às verbas destinadas à redução da dívida tarifária do SEN, o legislador vinculou especificamente a esse fim as receitas da CESE.

EE. É, por isso, igualmente incorreta a afirmação de que a receita anual da CESE constitui apenas um parâmetro de limitação da despesa do Fundo ou um mero valor de referência orçamental.

FF. Das declarações governamentais resulta, de forma clara, que a redução significativa da dívida tarifária teve início com a alteração legislativa de 2018 e que essa alteração teve como objetivo assegurar que tal redução fosse alcançada através da receita da CESE.

GG. Verificando-se, assim, que as alíneas a) e b) artigo 2.º do regime jurídico da CESE vigente em 2022 e 2023 tal como na versão e período de vigência conferidos pelas respetivas Leis do Orçamento do Estado, violam expressamente os princípios da equivalência, da proporcionalidade, constante do artigo 18.º da Constituição, e da igualdade, constante do artigo 13.º da Constituição, por via da manutenção do tributo apesar da extinção do seu fundamento de base.

HH. O legislador vinculou expressamente a criação da CESE ao objetivo de redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional. Ao longo dos anos, o setor elétrico foi objeto de sucessivas medidas de política energética destinadas a garantir o fornecimento de um bem essencial, promover a utilização de fontes renováveis, aumentar a eficiência energética, assegurar a segurança do abastecimento e integrar o mercado ibérico de eletricidade, recorrendo para o efeito a mecanismos de remuneração, comparticipação e subsidiação.

II. Antes da liberalização do setor, vigorou um modelo assente em contratos de aquisição de energia celebrados entre a concessionária da Rede Nacional de Transporte e os produtores vinculados, que asseguravam remunerações fixas e variáveis associadas aos custos de produção, operação, manutenção e disponibilidade.

JJ. Os encargos decorrentes dessas opções de política energética, qualificados como custos de interesse económico geral, passaram a ser repercutidos nas tarifas de eletricidade, através da tarifa de Uso Global do Sistema, suportada pelos consumidores.

KK. Contudo, face ao crescimento significativo desses custos, o Estado optou por limitar a sua repercussão imediata nas tarifas, por razões de proteção dos consumidores, dando origem ao fenómeno da dívida tarifária.

LL. A dívida tarifária corresponde, assim, ao diferimento temporal de custos que não foram integralmente refletidos nas tarifas no ano em que foram incorridos, sendo o próprio Estado quem fixa administrativamente os preços de aquisição da energia pelos comercializadores de último recurso, no quadro das suas opções de política energética.

MM. Em alternativa à repercussão integral e imediata dos custos gerais de produção transporte e distribuição, o legislador permitiu apenas a sua recuperação gradual ao longo de vários anos, acrescida de uma taxa de juro.

NN. Ora, para que seja respeitado o princípio da equivalência, enquanto concretização do princípio da igualdade, as contribuições financeiras devem constituir a contrapartida de prestações públicas imputáveis a sujeitos passivos que sejam seus causadores ou beneficiários presumíveis.

OO. Como resulta da doutrina e da jurisprudência, a relação entre o tributo e os respetivos sujeitos passivos exige uma ligação de causalidade especial entre a atividade pública financiada e a atividade do conjunto de agentes económicos onerados.

PP. Essa causalidade só existe quando a necessidade de intervenção pública decorre diretamente da natureza da atividade desenvolvida pelos particulares ou das suas opções estratégicas implicando, como tal, a definição de universos de sujeitos passivos economicamente homogéneos e claramente delimitados.

QQ. Ora, a dívida tarifária resulta exclusivamente de opções políticas e legislativas do Estado no processo de liberalização do mercado da eletricidade, bem como da imposição administrativa de preços e do impedimento da repercussão integral dos custos nas tarifas.

RR. Os operadores não podem, por isso, ser considerados causadores efetivos ou presumíveis da dívida tarifária, a qual é exclusivamente o produto da forma como o Estado estruturou, ao longo dos anos, o subsetor da produção de eletricidade.

SS. Segundo a jurisprudência constitucional, o facto de a base de incidência da CESE recair sobre o valor global dos ativos das empresas não quebraria o nexo entre a medida e os sujeitos passivos, pois, em tese, empresas de maior dimensão teriam maior impacto na sustentabilidade do setor energético, objetivo da CESE.

TT. Apesar de intuitivamente plausível, essa premissa não se sustenta: o valor dos ativos não é proporcional ao risco ou impacto real que cada empresa representa para a sustentabilidade do setor, tornando-se, como tal, um critério inadequado à luz da finalidade da CESE.

UU. A CESE mostra-se inadequada porque agrupa atividades com riscos e impactos muito distintos usando apenas a dimensão patrimonial como critério, o que pode não refletir a realidade do setor. Além disso, ao tributar com base no valor dos ativos, aproxima-se de um imposto sobre o rendimento, podendo resultar em dupla tributação.

VV. Ao vincular a tributação ao valor dos ativos, a CESE segue lógica típica de impostos sobre rendimento, como se observa nas isenções que consideram a capacidade instalada, distanciando-se do conceito de contribuição financeira e tornando a sua aplicação ilegítima.

WW. E violando, como tal, o princípio da capacidade contributiva e tributação do lucro real, assim como o princípio da equivalência, ambos resultantes dos artigos 13.º e 18.º da Constituição, o que expressamente se invoca nesta sede.

Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exas. que julguem totalmente procedente o presente recurso, com todas as consequências legais, nomeadamente a revogação da Sentença recorrida e a anulação dos atos impugnados.»

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações concluindo do seguinte modo.

1.4. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos:

«(…)

II. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO.

1. A questão que é colocada pela Recorrente consiste em saber se a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação da lei na apreciação que fez das questões que foram suscitadas pela impugnante e aqui Recorrente. E designadamente da questão relativa à natureza da prestação tributária que lhe foi exigida no decurso dos anos de 2022 e 2023 ao abrigo do Regime Jurídico da CESE, na sequência da revogação da isenção prevista na alínea a) do artigo 4º do Regime da CESE.

1.1 Como se alcança das alegações de recurso, a Recorrente argumenta que a jurisprudência que é citada na sentença recorrida e na qual o tribunal “a quo” se apoiou, «ao reconduzir a apreciação da CESE aos pressupostos do Acórdão n.º 7/2019, como se a medida tivesse de ser avaliada em 2022 e 2023 nos mesmos termos em que o foi relativamente a 2014, ignorando a evolução jurisprudencial entretanto verificada».

1.2 E que mesmo «qualificando a CESE como contribuição financeira, e seguindo o critério traçado pelo próprio TC, é forçoso concluir que as circunstâncias excecionais que lhe conferiram legitimidade à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade (na sua vertente de equivalência) cessaram, pelo menos, em 2018, quando Portugal já havia ultrapassado o PAEF e encerrado o PDE ».

1.3 Afigura-se-nos, contudo, que não lhe assiste razão. De facto, em razão das alterações legislativas introduzidas pelo Dec.-Lei nº 109-A/2018, de 7 de dezembro, as verbas do FSSSE (Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético) afetas ao financiamento de politicas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, foram reduzidas ao máximo de 1/3 da receita (ao invés dos anteriores 2/3).

1.4 Em razão de tal alteração considerou o TC, no acórdão nº 101/2023 de 16 de março, que «..o regime não define critérios que imponham que uma parte relevante da receita da CESE se mantenha afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os interesses de todos os operadores económicos incluídos no seu âmbito de incidência subjetiva (e não isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao Governo a possibilidade de, em função dos «objetivos que se revelem mais prementes», afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do setor elétrico - ou seja, ao financiamento de prestações públicas de que os operadores do setor do gás natural não podem, como se viu, presumir-se causadores ou beneficiários».

1.5 Mais se concluiu no referido acórdão nº 101/2023 que «…a partir de 2018, o legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar».

1.6 Invocou o TC que nos juízos realizados em anteriores acórdãos em que se tinha decidido sobre a constitucionalidade da CESE «… o Tribunal considerou determinante, para efeitos de caracterização do tributo, a circunstância de o produto da CESE se destinar ao financiamento de «ações de regulação», de «políticas do setor energético de cariz social e ambiental» e de «medidas relacionadas com a eficiência energética [e de] apoio às empresas» de que seriam beneficiários todos os operadores do setor da energia, e não apenas os sujeitos passivos integrados no subsetor da energia elétrica. A existência destas contrapartidas era per se suficiente para comprovar a bilateralidade genérica do tributo, não prejudicada pela circunstância de um terço da sua receita ser destinada, nos termos da lei, à redução do défice tarifário do setor elétrico».

1.7 Mais entendeu então o TC que «…….na sua configuração inicial, a CESE destinava-se, não apenas a acudir à premente resolução do problema do défice tarifário do SEN, mas principalmente a financiar políticas do setor energético de cariz social e ambiental, ações de regulação e medidas relacionadas com a eficiência energética. Trata-se, reconhecidamente, de objetivos muito amplos, assimiláveis às incumbências fundamentais e prioritárias do Estado e de inegável interesse geral (v., em especial, as alíneas d) e e) do artigo 9.º, as alíneas d) e f) do artigo 66.º, e as alíneas a), f) e m) do artigo 81.º da Constituição)».

1.8 Todavia, considerou o TC, que com o Dec.-Lei nº 109-A/2018 foram alterados os nºs 2 e 4 do artigo 4º do Dec.-Lei nº 55/2014, e que em decorrência dessa alteração a receita obtida com a CESE foi afeta predominantemente à redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional ( fazendo alusão a parecer do Tribunal de Contas) e que isso implicou «…uma alteração profunda dos pressupostos de facto e de direito em que repousaram as decisões proferidas sobre a CESE no período entre 2014 e 2017: quanto aos primeiros, consubstanciados nos fatores conjunturais atendidos no Acórdão n.º 7/2019, subsistindo embora em 2018 um considerável volume de dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional, verificava-se uma tendência firme de redução; quanto aos segundos, a ênfase dada nesse aresto, bem como na jurisprudência posterior deste Tribunal, ao financiamento de medidas de regulação, de apoio às empresas e de cariz social e ambiental, relacionadas com a eficiência energética, deixou de corresponder ao destino legal das receitas da CESE,…».

1.9 Concluindo-se que «… forçoso é reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural…».

1.10 Decidindo então o TC «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual)».

1.11 Também no acórdão nº 196/2024 (de 12 de março), adotando semelhante jurisprudência, se decidiu «… julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º, alínea k), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro).

1.12 Por sua vez no acórdão nº 338/20242 (processo nº 987/2023) de 23/04/2024 decidiu-se «…julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; consequentemente,…» (sublinhados nossos).

1.13 Em cujo aresto o TC definiu como objecto do recurso «…a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração…» (sublinhados nossos).

1.14 Tendo considerado, chamando à colação a jurisprudência dos acórdãos nº 101/2023 e 196/2024, que «….Os mesmos argumentos valem, mutatis mutandis, relativamente à norma sub judice, podendo transpor-se, por identidade de razão, para os sujeitos que detêm centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável, visto que, quanto a estes, também pode afirmar-se que “[…] deixou de ser possível afirmar que […] podem ser consideradas responsáveis pela [concretização dos objetivos da CESE, agora fortemente reduzidos], e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar”. A dívida tarifária do setor elétrico não foi provocada pelos sujeitos passivos em causa, “[…] nem a sua redução beneficia o conjunto dos operadores integrados neste setor de modo efetivo ou direto - antes constituindo, quando muito, um benefício presumido a partir de determinadas contingências” (declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 296/2023), pelo que “[…] não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas [detentoras de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável] encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores” (Acórdão n.º 101/2023, adaptado à atividade em causa nos presentes autos).

1.15 Na sequência da prolação do acórdão nº 338/2024 do Tribunal Constitucional foi proferido o acórdão do STA de 02/10/2024, proferido no processo nº 765/22.9BEBRG, que confirmando o juízo de inconstitucionalidade relativo à norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, considerou que «tendo o Tribunal Constitucional concluído pela inconstitucionalidade da norma em que se funda a exigência do pagamento da CESE …impondo-se concluir pela ilegalidade dos actos tributários impugnados…», ou seja, as autoliquidações de CESE relativas ao ano de 2019.

1.16 No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do STA de 02/10/2024, proferido no processo nº 91/23.6BEBJA, em que estavam em causa autoliquidações de CESE relativas ao ano de 2020, realizadas por empresa titular de centros electroprodutores com recurso a fontes de energia renovável, que adotou idêntica jurisprudência constitucional e em razão da mesma desaplicou a norma em que se funda a exigência de pagamento da CESE a esses sujeitos passivos (jurisprudência que foi seguida noutros acórdãos do STA).

1.17 Todavia esta jurisprudência foi revertida pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 464/2025 de 29/05/2025, proferido na sequência do acórdão deste tribunal de 23/10/2024, e que entendeu não haver razões para desassociar o setor das energias renováveis do défice tarifário. Refere-se a este propósito no referido acórdão do TC que «…se relativamente aos subsetores de gás natural a sujeição a incidência e a relação comutativa característica da contribuição se identificam quanto à CESE pela proteção do seu mercado-alvo obtida da gestão da dívida tarifária (Acórdão do TC n.º 296/2023; também, Acórdãos n.ºs 372/2023, 324/2024 e 325/2024) - a que se associará ainda o facto de o stock tarifário decorrer de medidas de subsidiação que respondem à pressão que combustíveis fósseis colocam no ambiente e a compensações necessárias à estabilidade do mercado insular e à abertura dos mercados nacionais à iniciativa por operadores privados -, quanto ao subsetor colocado nestes autos tratamos dos beneficiários, privilegiados e diretos, do regime de subsidiação que constitui a principal causa do deficit tarifário e da necessidade de modelar uma resposta gestionária que impeça a desorganização do mercado energético pelo colapso da plataforma de consumo» (sublinhados nossos).

1.18 Mais se entendeu no referido acórdão que «…quaisquer outras políticas de dimensão social, ambiental ou de promoção da eficiência energética no território que sejam desenvolvidas pelo FSSSE de acordo com o seu leque de atribuições legais necessitarão de financiamento, não se divisando motivo para ter por constitucionalmente obrigatório que este grupo de empresas do setor energético esteja dispensado da chamada à respetiva participação financeira através da CESE».

1.19 Concluindo o TC que «…os artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, alínea b), ambos do RJCESE, ao sujeitar os titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável ao financiamento do FSSSE por via da CESE, não incorre em qualquer vício de inconstitucionalidade material».

1.20 E reiterando a fundamentação vertida nos acórdãos nºs 63/2025 e 253/2025, mais conclui não julgar inconstitucional «a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração».

1.21 Esta jurisprudência do TC foi reiterada no acórdão nº 507/2025 de 13/07/2025 e no acórdão do plenário nº 680/2025 de 15/07/2025 (proc. 36/24), no qual alguns senhores(as) juízes(as) conselheiros(as) alteraram a sua posição a este respeito, e no qual se entendeu que «não existe fundamento para censurar a dimensão normativa extraída do artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), aplicável a centros electroprodutores com recurso a fonte renovável», reafirmando o juízo de não inconstitucionalidade.

1.22 Resulta do exposto que a jurisprudência invocada pela Recorrente em abono da sua argumentação está neste momento infirmada pela mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, que em relação aos operadores do setor das energias renováveis entende não haver razões para estender a este setor o entendimento vertido no acórdão nº 101/2023.

1.23 Assim sendo, entendemos que se impõe igualmente neste caso afastar qualquer juízo de inconstitucionalidade daquela norma, à luz da mais recente jurisprudência do TC supra referenciada, e considerar que a autoliquidação da CESE relativa aos anos de 2022 e 2023 impugnada não padece dos vícios de invalidade que lhe são assacados pela Recorrente, designadamente por violação dos princípios da proibição do excesso ou da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição), assim como por violação dos princípios da equivalência, da igualdade tributária e da igualdade na repartição dos encargos públicos, ínsitos no artigo 13.º da Constituição, e nesta medida há que confirmar a sentença recorrida que assim o entendeu.»

1.5. Cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação de Facto

Com relevância para a decisão, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

1) Em 19 de dezembro de 2016, foi registada a constituição da aqui Impugnante, enquanto sociedade anónima com o objeto de “promoção, desenvolvimento e gestão, de forma directa ou indirecta, de centrais elétricas e outras instalações de produção e venda de energia bioelétrica em Portugal, através de fontes de resíduos e biomassa e a realização de estudos e execução de projectos no mesmo âmbito, bem como a prestação de quaisquer outras actividades e serviços conexos” (cf. extrato das Publicações de Atos Societários junto como documento n.º 1 à contestação sob a referência ...57 do suporte eletrónico do processo);

2) A atividade da aqui Impugnante é desenvolvida através de um centro electroprodutor - a ... localizada na freguesia ..., concelho da Figueira da Foz -, com recurso a fontes de energia renovável (facto não controvertido: cf. artigos 7.º, 17.º e 18.º da petição inicial e artigo 10.º da contestação);

3) O aludido centro electroprodutor foi licenciado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, sendo a mesma titular da respetiva licença de exploração (facto não controvertido: cf. artigo 19.º da petição inicial e artigo 12.º da contestação; cf. ainda licença de exploração junta como documento n.º 5 à petição de reclamação graciosa junta, por seu turno, à petição inicial como documento n.º 5 sob a referência ...43 do suporte eletrónico do processo);

4) Em 27 de outubro de 2022, a Impugnante procedeu à entrega da declaração Modelo 27 atinente à Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético do ano de 2022, selecionando, no quadro “4 - Identificação do Setor de Atividade”, a “atividade de produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis”, com o CAE 35112, e declarando, no campo “5.4. - Outros Ativos Aplicáveis” do quadro “5 - Apuramento da Base Tributável”, ativos fixos tangíveis no montante de € 74.268.842,00 e ativos fixos intangíveis no montante de € 2.399.816,00, apurando um total de contribuição extraordinária a pagar de € 651.683,59 (cf. visada declaração Modelo 27 junta à petição inicial como documento n.º 1 sob a referência ...48 do suporte eletrónico do processo);

5) Em 31 de outubro de 2022, a Impugnante procedeu ao pagamento do valor autoliquidado e melhor identificado no ponto precedente deste Probatório (cf. comprovativo de pagamento ao estado junto à petição inicial como documento n.º 3 sob a referência ...50 do suporte eletrónico do processo);

6) Em 20 de outubro de 2023, a Impugnante procedeu à entrega da declaração Modelo 27 atinente à Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético do ano de 2023, selecionando, no quadro “4 - Identificação do Setor de Atividade”, a “atividade de produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis”, com o CAE 35112, e declarando, no campo “5.4. - Outros Ativos Aplicáveis” do quadro “5 - Apuramento da Base Tributável”, ativos fixos tangíveis no montante de € 69.300.608,00 e ativos fixos intangíveis no montante de € 2.293.551,00, apurando um total de contribuição extraordinária a pagar de € 608.550,35 (cf. visada declaração Modelo 27 junta à petição inicial como documento n.º 2 sob a referência ...49 do suporte eletrónico do processo);

7) Em 30 de outubro de 2023, a Impugnante procedeu ao pagamento do valor autoliquidado e melhor identificado no ponto precedente deste Probatório (cf. comprovativo de pagamento ao estado junto à petição inicial como documento n.º 4 sob a referência ...51 do suporte eletrónico do processo);

8) Por requerimento remetido à Unidade dos Grandes Contribuintes, por correio registado de 25 de outubro de 2024, deduziu a ora Impugnante reclamação graciosa contra os atos de autoliquidação, melhor identificados nos pontos 3) e 5) deste Probatório, requerendo a anulação dos mesmos, o reembolso dos montantes pagos e o pagamento de juros indemnizatórios, e alegando, para o efeito, e em síntese, a inconstitucionalidade da CESE vigente nos anos de 2022 e em 2023, “em particular no que concerne às suas regras de incidência subjectiva e objectiva, consagradas respectivamente nos artigos 2.º e 3.º do regime, sendo que, no caso concreto da ora Reclamante, a sua incidência se encontra prevista na alínea a) e b) daquele artigo 2.º” (cf. visada petição de reclamação junta como documento n.º 5 à petição inicial sob a referência ...43 do suporte eletrónico do processo e ainda junta a fls. 2 a 77 do PAT junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência ...59; cf. ainda etiqueta postal dos CTT aposta em envelope junto a fls. 96 do mesmo PAT);

9) Em 14 de novembro de 2024, o Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes proferiu projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa melhor identificada no ponto precedente deste Probatório, e autuada sobre o n.º ...83, concordando com os fundamentos vertidos na informação n.º ...24, datada do mesmo dia, daquela Divisão de Justiça Tributária, da qual se destaca o seguinte (cf. projeto de decisão junto à petição inicial sob a referência ...52 do suporte eletrónico do processo e ainda junto a fls. 103 a 110 do PAT junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência ...59):

“(…). § IV. DA ANÁLISE DO PEDIDO

10. Compulsado o teor da petição inicial apresentada pela Reclamante, e considerando que, nos autos, está em causa dirimir se o ato tributário a sindicar enferma ou não dos vícios de ilegalidade que lhe são apontados, somos então a aferir da bondade dos argumentos nesta sede trazidos ao nosso conhecimento.

Dito isto,

§ IV. I. Da Contribuição Extraordinária Sobre o Setor Energético

§ IV.I.1. Dos argumentos da Reclamante

11. Reclamante não se conformando com o ato tributário de autoliquidação em apreço, vem argumentar, em síntese, que aquele, praticado em sede de CESE, se encontra inquinado por violação do direito nacional, traduzido na violação de diversos princípios constitucionais, tais como o princípio da capacidade contributiva (concretização do princípio da igualdade), desenvolvido também pelo princípio da tributação das empresas pelo lucro real, o princípio da equivalência e o princípio da proporcionalidade.

Por isso,

12. Requer aqui a anulação destes atos tributários, com todas as consequências legais.

13. É sobre isto, no essencial, que se suporta todo o seu entendimento, o qual, por razões de economia processual, nos inibimos de aqui transcrever, considerando-o aqui reproduzido, com todas as consequências legais.

§ IV.I.2. Da apreciação

14. Comece-se por referir que não cabe no elenco das atribuições e competências da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) aferir da conformidade de uma qualquer norma face ao disposto na nossa Lei Fundamental.

Senão vejamos:

15. A subordinação da AT à Constituição da República Portuguesa (CRP) significa, desde logo, em geral, o dever de conformação da atividade administrativa, quer tenha ou não conteúdo normativo, pelas normas constitucionais, procurando conferir a máxima efetividade possível aos direitos fundamentais, significando isto, assim, em especial, nomeadamente, que são nulos e não anuláveis, todos os atos administrativos ofensivos do conteúdo essencial dos direitos, liberdades e garantias.

16. Diante desta dimensão do princípio da constitucionalidade imediata impõe-se que a AT esteja ab initio vinculada às normas consagradoras no âmbito de direitos, liberdades e garantias.

17. Ao invés do que sucede com os tribunais, que têm constitucionalmente o direito e o dever de fiscalização da constitucionalidade das leis, desaplicando-as, caso estejam em contradição com as normas constitucionais, à AT, porém, não é reconhecido este direito de fiscalização prévia, impondo-se antes, como princípio geral, a observância da lei por força do denominado princípio da legalidade.

18. A AT não é um órgão de fiscalização da constitucionalidade e a submissão desta à lei não visa apenas a proteção dos direitos dos particulares, mas também a defesa e prossecução de interesses públicos.

19. A concessão ao poder administrativo de ilimitados ou vastos poderes para o controlo da constitucionalidade das leis a aplicar levaria a uma anarquia administrativa, invertendo a relação entre a Lei e a Administração, atentando frontalmente contra o princípio da divisão dos poderes, tal como está consagrado na CRP.

20. É este o entendimento que, aliás, se encontra maioritariamente firmado, quer na doutrina quer na jurisprudência, no sentido de se recusar, como regra geral, à Administração, a competência para desaplicar normas que considere inconstitucionais.

21. Para GOMES CANOTILHO, "(...) o princípio básico é o de recusar à administração em geral e aos agentes administrativos em particular qualquer poder de controlo da constitucionalidade das leis, mesmo se dessa aplicação resultar a violação dos direitos fundamentais".

22. A este propósito, também JORGE MIRANDA sustenta não ser possível reconhecer à Administração um poder geral de controlo - necessariamente concreto - análogo ao dos tribunais, admitindo, apenas em determinadas situações, deixar àquela uma margem de não aplicação. A razão básica deste entendimento - justifica o autor - repousa na diferença de natureza das duas funções, a jurisdicional e a administrativa, e na diversa estrutura dos respetivos órgãos, 16 na necessidade de evitar a concentração de poder no Governo que adviria se se admitisse o reconhecimento aos órgãos a Administração da faculdade de fiscalização da constitucionalidade, e por imperativos de certeza e de segurança jurídica.

23. Se a nossa Lei Fundamental aponta no sentido da necessária conformação da atividade Administrativa pelos preceitos e princípios constitucionais e se são nulos, e não anuláveis (por conseguinte, não sanáveis) os atos administrativos ofensivos de direitos, liberdades e garantias, têm de ser os tribunais a decidir sobre essa conformação; e têm de ser os tribunais administrativos, e não os órgãos da Administração dita ativa, a apreciar e a não aplicar leis inconstitucionais e a declarar a nulidade ou a anular atos administrativos inconstitucionais.

24. No mesmo sentido, considera MARCELO REBELO DE SOUSA, a propósito do regime jurídico da nulidade no Direito Constitucional português, que tal vício tem de ser apreciado e declarado por um órgão jurisdicional, não existindo a possibilidade de a Administração Pública se recusar a obedecer a um ato que considera inconstitucional.

25. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA consideram que tem constituído solução tradicional e mais conforme ao sistema constitucional aquela segundo a qual, em princípio, a Administração está imediatamente subordinada à lei, não podendo deixar de cumpri-la a pretexto da sua inconstitucionalidade, não dispondo, portanto, de um poder de não aplicação de leis por tal motivo.

Prosseguindo:

26. Quanto à posição que sobre este assunto tem sido acolhida pela Jurisprudência, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), proferido no âmbito do processo n.º 0860/10, de 12 de outubro de 2011, onde a propósito de saber se os mesmos motivos que levaram o legislador à dispensa da reclamação graciosa prévia quando existam orientações genéricas emitidas pela AT, justifica também a dispensa quando o interessado pretenda impugnar a autoliquidação com exclusivo fundamento na inconstitucionalidade da norma, se referiu que "Nesse caso, e a menos que esteja em causa o desrespeito por normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias cfr. art.º 18.º, n.º 1, da CRP (Diz o art.º 18.º da CRP no seu n.º 1: «Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas».), a AT não pode recusar-se a aplicar a norma com fundamento em inconstitucionalidade".

27. Fundamentando esta posição, refere-se ainda no douto Acórdão que "A nosso ver, a AT deverá aguardar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a emitir pelo Tribunal Constitucional (TC), nos termos do art.º 281.º da CRP.

É que, como diz VIEIRA DE ANDRADE, «Este conflito [entre a constitucionalidade e o princípio da legalidade] não pode resolver-se através da prevalência automática do direito constitucional sobre o direito legal. Não é disso que se trata, porque o que está em causa é não a constitucionalidade da lei, mas o juízo que sobre essa constitucionalidade possam fazer os órgãos administrativos. Por um lado, a Administração não é um órgão de fiscalização da constitucionalidade; por outro lado, a submissão da Administração à lei não visa apenas a protecção dos direitos dos particulares, mas também a defesa e prossecução de interesses

públicos A concessão ao poder administrativo de ilimitados poderes para controlo da inconstitucionalidade das leis a aplicar levaria a uma anarquia administrativa, inverteria a relação Lei-Administração e atentaria frontalmente contra o principio da divisão dos poderes, tal como está consagrado na nossa Constituição.» (Direito Constitucional, Almedina, 1977, pág. 270.).

No mesmo sentido, JOÃO CAUPERS afirma que «a Administração não tem, em principio, competência para decidir a não aplicação de normas cuja constitucionalidade lhe ofereça dúvidas, contrariamente aos tribunais, a quem incumbe a fiscalização difusa e concreta da conformidade constitucional, demonstram-no as diferenças entre os artigos 207º [hoje, 204.º1 e 266º, nº 2, da Constituição. Enquanto o primeiro impede os tribunais de aplicar normas inconstitucionais, o segundo estipula a subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição e à lei. Afigura-se claro que a diferença essencial entre os dois preceitos decorre exactamente da circunstância de se não ter pretendido cometer à Administração a tarefa da fiscalização da constitucionalidade das leis. O desempenho de tal função, por parte daquela tem de ser visto como excepcional» (Os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores e a Constituição, Almedina, 1985, pág. 157.)

Concluímos, assim, que no Direito Constitucional Português não existe a possibilidade de a Administração se recusar a obedecer a uma norma que considera inconstitucional, substituindo-se aos órgãos de fiscalização da constitucionalidade, a menos que esteja em causa a violação de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados (...)".

Por último,

28. A Reclamante sublinha que o Acórdão n.º 101/2023 do Tribunal Constitucional (proferido num processo em que era impugnante uma sociedade distribuidora de gás natural) declarou inconstitucional a alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE, o que lhe permite concluir que o entendimento do Tribunal é o de que a CESE é inconstitucional a partir de 2018 inclusive, por referência às empresas que não integram o setor da produção de eletricidade, e que, deste modo, a jurisprudência inaugurada pelo Acórdão n.º 101/2023 (a que se seguiram outros Acórdãos, entre eles o Acórdão n.º 338/2023) tem aplicação direta nos presentes autos e deverá levar à anulação dos atos tributários reclamados.

Sucede que,

29. Também não podemos ignorar, com relevância para os presentes autos, o Acórdão n.º 324/2024 (processo 1288/21) do Pleno do Tribunal Constitucional, que resolveu a oposição entre o decidido no Acórdão n.º 101/2023 e o decidido no Acórdão n.º 296/2023, ambos do Tribunal Constitucional, em que se reiterou a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 296/2023, dando, assim, razão à AT, relativamente ao ano de 2018, no que respeita aos sujeitos passivos da alínea d) do artigo 2.º do RLCESE.

30. De seguida, transcrevem-se alguns segmentos conclusivos do referido Acórdão do Pleno do Tribunal Constitucional:

«As alterações introduzidas no regime jurídico do Fundo para Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, não descaraterizam a CESE enquanto tributo comutativo e continua a observar-se a conexão necessária entre contribuição e benefício (difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores vinculados à obrigação tributária, incluindo os agentes económicos do subsetor do gás natural, talvez mesmo especialmente quanto a esses. Isto, não apenas quando se leve em conta a afetação da receita da CESE obtida de contratos de aprovisionamento take-or-pay, alocada que fica, no atual contexto legal, ao alívio dos gastos tarifários pela utilização do sistema em benefício particular dessa categoria de operadores, mas também porque a atividade do FSSSE persiste dirigida à estabilização e promoção de todo o setor energético, de que aqueles constituem também parte. Acresce que o combate à divida tarifária (associável à instituição da CESE desde a sua génese, como o Tribunal Constitucional nunca deixou de fazer ver) e incluso nas atribuições do Fundo, se protege as bases de consumo do subsetor elétrico, impada diretamente nas condições operacionais do subsetor do gás natural: a atividade destes últimos esgota-se no abastecimento das empresas electroprodutoras com energia primária (gás) e, no mais, com elas partilha fonte de procura, pelo que a estabilidade que se confere ao primeiro, é instrumental à defesa e crescimento do segundo.

Em face de todo o exposto, não existe fundamento para encontrar, no plano do RJCESE, um qualquer comando constitucional de diferenciação (artigo 13.º da Lei Fundamental) das empresas do setor energético face às demais, razão por que a interpretação normativa obtida do disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi mantida durante o exercício fiscal de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) que inclui na norma de incidência as empresas do subsetor do gás natural, como é o caso da recorrente, não incorre em vício de inconstitucionalidade material».

31. Fazendo a ponte entre estas considerações e o caso concreto, parece-nos de concluir que uma qualquer nossa análise acerca desta questão, tal como nos é suscitada, fica, deste modo, prejudicada.

Nestes termos,

32. Através de uma adequada ponderação dos interesses em causa, e atendendo que a própria AT se limitou a fazer a interpretação das normas aplicáveis aos factos, sempre sob o espetro do princípio da legalidade, em nossa opinião, face ao que até aqui foi dito, não subsistem razões atendíveis para os termos e efeitos de anulação do ato tributário ora colocado em crise pela Reclamante.

§ IV.II. Dos Juros Indemnizatórios

33. A Reclamante solicita ainda, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º e 100.º da LGT, o pagamento de juros indemnizatórios.

34. Na medida em que o peticionado não merecerá acolhimento, fica, deste modo, prejudicada a análise do pedido de pagamentos de juros indemnizatórios.

§ V. DA CONCLUSÃO

Em conformidade com o anteriormente exposto, propõe-se o indeferimento do pedido formulado nos autos, de acordo com o teor do "quadro-síntese" identificado no introito desta Informação, com todas as consequências legais. (…)”.

10) Após notificação para exercício do direito de audição e não tendo o mesmo sido exercido, foi, por Contribuintes, exarado em informação do mesmo dia, com a qual declarou concordar, convertido em definitivo o projeto de decisão aludido no ponto precedente deste Probatório (cf. ofício n.º ...56 e talão de aceitação de correio registado dos CTT juntos a fls. 111 a 113 do PAT junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência ...59; despacho e informação juntos à petição inicial sob a referência ...53 do suporte eletrónico do processo e ainda juntos a fls. 114 a 116 do PAT junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência ...59);

11) No mesmo dia, foi emitido, pelo Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, ofício, enviado por carta registada, dirigido à ora Impugnante, tendente à notificação do despacho de indeferimento melhor identificado no ponto precedente deste Probatório (cf. ofício n.º ...06 junto à petição inicial sob a referência ...53 do suporte eletrónico do processo e ainda junto a fls. 112 do PAT junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência ...59; talão de aceitação dos CTT de correio registado junto a fls. 118 e 119 do PAT junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência ...59);

12) Em 11 de março de 2025, foi remetida a este Tribunal, por via eletrónica, a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. formulário preenchido através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência ...54 e petição inicial junta ao mesmo suporte sob a referência ...44).

4.2. Factos Não Provados

Não existem factos alegados a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão.

*
4.3. Motivação da Matéria de Facto

A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos presentes nos autos e não impugnados, e no teor do processo administrativo tributário junto ao suporte eletrónico, mormente do que aí consta, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica e atentando às várias soluções plausíveis de direito, tudo conforme o que se deixou plasmado a propósito de cada um dos factos assentes.

De referir que se considera inexistir controvérsia entre as partes a respeito da factualidade relevante para a decisão da causa, mas apenas quanto ao correto enquadramento jurídico.

3. Fundamentação de Direito

Assente a factualidade apurada, cumpre entrar na análise da questão de saber se existe erro de julgamento da decisão recorrida na apreciação que fez relativamente à invocada inconstitucionalidade da CESE por violação: dos princípios da proibição do excesso ou da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição), assim como por violação dos princípios da equivalência, da igualdade tributária e da igualdade na repartição dos encargos públicos, ínsitos no artigo 13.º da Constituição.

Nas suas alegações, com efeito, a Recorrente questiona o decidido, por entender, que «[a]o vincular a tributação ao valor dos ativos, a CESE segue lógica típica de impostos sobre rendimento, como se observa nas isenções que consideram a capacidade instalada, distanciando-se do conceito de contribuição financeira e tornando a sua aplicação ilegítima. E violando, como tal, o princípio da capacidade contributiva e tributação do lucro real, assim como o princípio da equivalência, ambos resultantes dos artigos 13.º e 18.º da Constituição…». Invocando, para sustentar o seu posicionamento, sobretudo, os acórdãos n.º 338/2024 e n.º 427/2024 e a decisão sumária n.º 454/2024, todos do Tribunal Constitucional (TC), sobre a CESE de 2019, que já julgaram inconstitucional a norma contida na alínea b) do artigo 2.º do RJCESE (“Regime Jurídico da CESE”) à atividade de produção de energia elétrica do ano de 2019. Tendo ainda, não obstante a atividade ser diferente, relevado o acórdão n.º 101/2023 (proferido anteriormente).

Apesar de em momento anterior essa e outra jurisprudência constitucional terem justificado que este Supremo Tribunal tenha decidido, em vários processos, julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) - cuja vigência foi prorrogada sucessivamente para anos subsequentes a 2018, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração - houve, entretanto uma, inflexão dessa jurisprudência. Neste âmbito, teve especial impacto o juízo de não inconstitucionalidade emanado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2025, de 29.05.2025, que conferiu uma leitura distinta à realidade em apreço. Com efeito, numa abordagem abrangente, não limitada à questão da violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (princípio da legalidade), o Tribunal Constitucional toca, no referido aresto, outras questões, designadamente a violação do princípio da tributação pelo lucro real; o princípio da segurança jurídica; o princípio da proporcionalidade (na vertente da necessidade e proibição do excesso); o princípio da não-consignação, ou mesmo, a inconstitucionalidade indireta ou a violação de princípios constitucionais gerais. Vem, por conseguinte, através de uma formulação suficientemente lata, afastar todas as inconstitucionalidades referidas, como se constata pelo excerto que, de seguida, se reproduz:

«III. Decisão

Face ao exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração;

b) Em consequência, conceder provimento ao recurso interposto, devendo os autos baixar ao tribunal a quo para reformulação do acórdão, em conformidade.».

Em aditamento ao que acabámos de referir, transcrevemos, pela sua enorme pertinência para a decisão do presente recurso, o seguinte excerto do muito douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, que subscrevemos e para onde remetemos:

«1.21 Esta jurisprudência do TC foi reiterada no acórdão nº 507/2025 de 13/07/2025 e no acórdão do plenário nº 680/2025 de 15/07/2025 (proc. 36/24), no qual alguns senhores(as) juízes(as) conselheiros(as) alteraram a sua posição a este respeito, e no qual se entendeu que “não existe fundamento para censurar a dimensão normativa extraída do artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), aplicável a centros electroprodutores com recurso a fonte renovável”, reafirmando o juízo de não inconstitucionalidade.

1.22 Resulta do exposto que a jurisprudência invocada pela Recorrente em abono da sua argumentação está neste momento infirmada pela mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, que em relação aos operadores do setor das energias renováveis entende não haver razões para estender a este setor o entendimento vertido no acórdão nº 101/2023.

1.23 Assim sendo, entendemos que se impõe igualmente neste caso afastar qualquer juízo de inconstitucionalidade daquela norma, à luz da mais recente jurisprudência do TC supra referenciada, e considerar que a autoliquidação da CESE relativa aos anos de 2022 e 2023 impugnada não padece dos vícios de invalidade que lhe são assacados pela Recorrente, designadamente por violação dos princípios da proibição do excesso ou da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição), assim como por violação dos princípios da equivalência, da igualdade tributária e da igualdade na repartição dos encargos públicos, ínsitos no artigo 13.º da Constituição, e nesta medida há que confirmar a sentença recorrida que assim o entendeu.».

Com este enquadramento, e sem necessidade de outras considerações, impõe-se, nessa linha, concluir pela legalidade dos atos tributários impugnados e negar provimento ao recurso.

4. Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.

Custas pelas Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, ponderados o desempenho processual das partes e a menor complexidade deste recurso.

Lisboa, 16 de setembro de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Joaquim Manuel Charneca Condesso.