Não se justifica a admissão da revista uma vez que a fundamentação adotada na sentença e no acórdão recorrido não deixa dúvidas quanto à falta de razão da Recorrente, afastando qualquer evidência de incorrer em erro de julgamento que determine a admissão da revista, por se apresentar fundamentado de facto e de direito, em termos que não merece censura, adotando um raciocínio lógico, coerente, em conformidade com os normativos de direito aplicáveis não se vislumbrando existir qualquer erro e, muito menos, grosseiro ou absolutamente visível.
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
B... E MATERIAIS DE EMBALAGEM, LDA, Requerente e ora Recorrente nos autos de processo cautelar à margem identificados, que apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, contra o MINISTÉRIO DA COESÃO TERRITORIAL, tendo sido notificado do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença proferida, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).
A Entidade Requerida, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, em que defende a não admissão da revista, por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Requerente apresentou processo cautelar em que requereu o decretamento de providência cautelar de suspensão de eficácia da “decisão de Não Aprovação, por deliberação, proferida em 29 de Maio de 2025, pela Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Regional do Norte (Norte 2030) (…) proferida no âmbito do projecto candidatura nº ...70”.
Na ação administrativa também intentada peticionou a anulação do ato suspendendo e a condenação da Entidade Demandada a conceder à Autora a possibilidade de apresentar nova candidatura, a proceder a nova análise da mesma e a proferir decisão da sua elegibilidade.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto, em 20/10/2025, foi decidido conhecer antecipadamente do mérito da causa e foi julgada verificada a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual e, em consequência, absolvida a Entidade Demandada da instância.
Para o efeito, decidiu-se na sentença que, “a decisão da Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Regional do Norte (Norte 2030) de 02/06/2025 limita-se a determinar o não provimento da reclamação apresentada pela autora, ao decidir pela: “improcedência da reclamação apresentada, com a manutenção da proposta de decisão desfavorável (não elegível) anterior relativamente à candidatura nº ...70, identificada no Anexo 1, com o motivo de inelegibilidade identificado no respectivo parecer de reanálise, e não havendo, portanto, lugar à atribuição de qualquer co-financiamento para o caso em apreço;” (cfr. facto provado nº 8).”.
Inconformada a Requerente interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, o qual, pelo acórdão recorrido negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
Não aceitando o decidido, a Requerente/Autora vem novamente recorrer, desta vez, de revista, alegando que o ato que decidiu a sua reclamação não é confirmativo do ato anterior que decidiu a não aprovação da sua candidatura, uma vez que a fundamentação de direito é diferente.
Invoca que o ato impugnado não se trata de um mero ato confirmativo de anterior decisão, “porquanto o ato impugnado aporta (i) nova fundamentação de direito, designadamente, quanto à apreciação do vício de fundamentação da decisão administrativa (que, note-se, em momento algum, previamente, ao ato impugnado tinha sido suscitado) e, por outro lado, (ii) omissão de apreciação dos concretos fundamentos alegados em sede de reclamação pela aqui Recorrente”.
No entanto, assim não decorre, não logrando sequer a Recorrente concretizar que fundamentos novos foram aduzidos no ato impugnado que não tivessem sido anteriormente invocados para decidir pela inelegibilidade da candidatura.
Além de que, a questão igualmente invocada na revista de que “se por mera hipótese académica, se se considerasse que o ato impugnado é um ato confirmativo, e, por isso, ter-se-ia como impugnável o ato de 28.11.2024, ainda assim, não haveria caducidade do direito de ação, visto que in casu estamos, também, perante o regime da nulidade, a qual é invocável a todo o tempo (cf. artigo 161.º do CPA)”, não tem sustento, considerando os vícios de violação de lei invocados, reconduzíveis ao regime da anulabilidade dos atos administrativos e não ao regime da nulidade, sem que a questão da alegada “inconstitucionalidade do Aviso, por violação do princípio do primado da União Europeia, que se encontra previsto no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa” se possa reconduzir a esse regime da nulidade.
O regime da nulidade dos atos administrativos, nos termos previstos no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), não integra a questão invocada pela Recorrente, a que acresce nem sequer ser invocada no recurso qual das alíneas do n.º 2 do referido artigo 161.º do CPA a Recorrente considera ser a aplicável, sendo evidente a falta de substanciação da questão invocada.
A fundamentação adotada na sentença e no acórdão recorrido não deixa dúvidas quanto à falta de razão da ora Recorrente, afastando qualquer evidência de incorrer em erro de julgamento que determine a admissão da revista.
O acórdão recorrido apresenta-se fundamentado de facto e de direito, em termos que não merece censura, pois adota um raciocínio que se apresenta lógico, coerente, além de tudo indicar que em conformidade com os normativos de direito aplicáveis.
Assim, não se vislumbra existir qualquer erro e, muito menos, grosseiro ou absolutamente visível do acórdão recorrido que determine a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, antes uma correta interpretação e aplicação da legalidade aplicável.
Nem se mostra caracterizada a existência de uma questão fundamental de direito que seja relevante do ponto de vista jurídico ou social.
O que determina que não se verifiquem os pressupostos para a admissão do recurso.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.
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