I - Não existe qualquer norma legal que preveja que um magistrado nomeado na categoria de Procurador da República antes do novo Estatuto do Ministério Público possa ser graduado em posição mais desfavorável em relação a outro magistrado que, à data do novo EMP, não detinha essa categoria, havendo de considerar não apenas a antiguidade na carreira, como a antiguidade na categoria.
II - Os Procuradores da República nomeados anteriormente à entrada em vigor do novo Estatuto do Ministério Público, por deterem maior antiguidade na categoria, mantêm-se à frente dos antigos Procuradores Adjuntos, mesmo que mais antigos na carreira, nos termos do n.º 3 do seu artigo 285.º do EMP.
III - É à luz da norma de direito transitório, do n.º 3 do artigo 285.º do novo EMP e dos artigos 195.º e 199.º do EMP, que se determina a antiguidade na categoria dos magistrados do Ministério Público, os quais são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço.
IV - Nunca tendo o Autor exercido funções na categoria de Procurador da República na vigência do anterior Estatuto do Ministério Público, mas antes na de Procurador-Adjunto, é materialmente distinta a sua situação em relação à do ora Contrainteressado, que foi provido na categoria de Procurador da República antes da entrada em vigor do novo EMP.
V - Não procedendo o pedido impugnatório de ilegalidade das normas dos artigos 8.º, n.º 3, 9.º, n.º 2 e 11.º do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público, a anulação das Listas de Graduação de magistrados e a anulação da deliberação do Plenário do CSMP, faltam os pressupostos para a procedência do pedido de condenação, inexistindo fundamento legal em que se possa fundar o pedido de condenação do CSMP a praticar o ato de colocação do Autor no lugar de Procurador da República efetivo, por o mesmo não ser um ato devido.
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
1. AA, devidamente identificado nos autos, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo (STA), contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP) e o Contrainteressado, BB, ação administrativa em que pede a desaplicação dos artigos 8.º, n.º 3, 9.º, n.º 2 e 11.º do Regulamento do Movimento de Magistrados do Ministério Público (RMMMP), a anulação das Listas de Graduação de magistrados nas áreas de jurisdição criminal, trabalho, família e menores e geral, publicadas no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP), a anulação da deliberação do plenário do CSMP, n.º ...24, publicada no DR, 2.ª Série, n.º 168, de 30/08/2024, que não colocou o Autor como Procurador da República no Juízo Central Criminal de Vila do Conde a que concorreu, colocando nesse lugar, como efetivo, o Procurador da República indicado como Contrainteressado e, ainda, a condenação à prática do ato, de colocar o Autor no lugar de Procurador da República efetivo no Juízo Central Criminal de Vila do Conde.
2. A Entidade Demandada CSMP, citada, contestou, pugnando pela improcedência da ação, por não provada e, em consequência, ser absolvida dos pedidos.
3. O Contrainteressado BB contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação, invocando (i) a ilegitimidade passiva, por falta de indicação dos contrainteressados, pois tendo o Autor pedido a anulação das Listas de Graduação de magistrados nas áreas de jurisdição criminal, trabalho, família e menores e geral, o desfecho do presente processo em caso de procedência, afetará todos os magistrados do Ministério Público, além de invocar (ii) a falta de pressupostos para a condenação à prática de ato devido e ainda (iii) a ineptidão da petição inicial, concluindo pela procedência das exceções ou, se assim não se entender, pela improcedência da ação.
4. O Autor apresentou réplica, impugnando todo o alegado na contestação da Entidade Demandada e na contestação do Contrainteressado que esteja em contradição com o alegado na petição inicial, pugnando pela improcedência das exceções invocadas.
5. A Entidade Demandada CSMP respondeu à réplica, em síntese, no sentido de que a mesma constitui a prática de ato processualmente inadmissível no que à contestação do CSMP respeita, devendo considerar-se o aludido no ponto A. da réplica, como não escrito.
6. Promovido o convite ao Autor para indicar os Contrainteressados (Despacho de 08/02/2025), após cumprimento pelo Autor (Requerimento de 24/02/2025), foi publicado anúncio pelo CSMP no SIMP e ainda publicado anúncio nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º 5 do CPTA (Despacho de 27/02/2025 e Anúncio publicado no DR, 2.ª Série, de 03/04/2025).
7. Nenhum dos Contrainteressados se constituiu como tal nos autos, nem deduziu contestação.
8. Em 12/05/2025, foi proferido Despacho de gestão inicial do processo, fixando o valor da causa em € 30.000,01 e no sentido de a questão suscitada pela Entidade Demandada e pelo Contrainteressado a título de exceção, a exceção de ilegitimidade por preterição dos Contrainteressados, se mostrar ultrapassada, mediante a indicação dos Contrainteressados pelo Autor e a sua respetiva citação, mediante anúncios, devendo o demais suscitado pelas partes ser conhecido ulteriormente, dispensando a audiência prévia.
9. Este é o momento de proceder ao saneamento processual e, na medida em que o estado do processo o permita, conhecer do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 88.º do CPTA.
10. O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, mas com prévio envio do projeto de acórdão, à conferência para julgamento.
II. SANEAMENTO PROCESSUAL
11. O Tribunal é competente, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea a), subalínea ix) do ETAF.
12. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se devidamente representadas.
13. A ação administrativa de impugnação e de condenação à prática do ato devido é o meio próprio.
14. O Contrainteressado invoca a nulidade da petição inicial, por ineptidão.
Sustenta que o Autor pede a desaplicação dos artigos 8.º, n.º 3, 9.º, n.º 2 e 11.º do RMMMP, mas ora invoca que tais normas violam os artigos 195.º, n.º 1 e 285.º, n.º 3 do EMP em vigor, ora que é a interpretação que delas se faz que viola os citados preceitos do EMP, caso este em que haverá um erro de interpretação e não uma ilegalidade que funde a sua desaplicação.
Além de invocar o Contrainteressado que, nos termos do artigo 285.º, n.º 3 do EMP, se determina que, “A lista de antiguidade referida no artigo 199.º é reformulada, posicionando-se o primeiro procurador-adjunto da atual lista imediatamente a seguir ao último procurador da república ali inscrito”, ou seja, que os Procuradores da República que tenham exercido a categoria de Procuradores da República ao abrigo do anterior EMP devem ser colocados no movimento em lugar preferencial à frente dos Procuradores da República que não tenham exercido esse cargo ao abrigo do anterior EMP, não tendo o Autor posto em causa a norma do artigo 285.º, n.º 3 do EMP.
Cumpre conhecer e decidir, à luz do que se mostra alegado pelo Autor na petição inicial.
Consta do artigo 26.º da petição inicial que “Entende o autor que o nº 3 do artigo 8º e na sua sequência os artigos 9º nº 2 e 11º, todos do RMMMP são ilegais por violar os artigos 195.º 1 e 285.º nº 3 do EMP, na interpretação, segundo a qual os Procuradores da República que tenham exercido a categoria de Procuradores da República ao abrigo do anterior EMP devem ser colocados, no movimento em lugar preferencial à frente dos Procuradores da República que não tenham exercido esse cargo ao abrigo do anterior EMP.”.
Posteriormente, no artigo 60.º da petição inicial extrai-se: “(…) o nº 3 do artigo 8º , o nº 2 do artigo 9.º e o artigo 11.º do RMMMP são ilegais, por violar os artigos 195.º 1 e 285.º nº 3 do EMP, na interpretação, segundo a qual os Procuradores da República que tenham exercido a categoria de Procuradores da República ao abrigo do anterior EMP devem ser colocados, no movimento para lugares nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, de execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários e nos tribunais administrativos e fiscais, em lugar preferencial, à frente dos Procuradores da República que não tenham exercido esse cargo ao abrigo do anterior EMP.”.
No petitório formula o Autor o pedido de “Serem desaplicados os artigos 8º nº 3, 9.º nº 2 e 11.º do RMMMP, por violação dos artigos 195.º 1 e 285.º nº 3 do EMP.”.
Perante o que consta no articulado do Autor, importa considerar o que prevê a normatividade aplicável.
No que se refere à nulidade por ineptidão da petição inicial, estabelece o artigo 186.º do CPC que é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial (n.º 1) e que é inepta a petição, nos casos previstos nas três alíneas do seu n.º 2:
“a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.”.
O Contrainteressado suscita a nulidade da petição inicial, mas não logra concretizar qual a norma que considera ser aplicável, não substanciando a sua alegação no regime da ineptidão, porventura, por ser evidente que o por si alegado não integra qualquer dos fundamentos de nulidade.
Tanto mais por não poder haver dúvidas quanto à perfeita compreensão do teor do pedido e da causa de pedir pelo Contrainteressado (n.º 3 do artigo 186.º do CPC).
Nestes termos, não assiste qualquer razão ao Contrainteressado, julgando-se improcedente, por não provada, a matéria de exceção suscitada.
15. Não existem quaisquer nulidades que invalidem o processo.
16. Nada há a pronunciar sobre o teor da réplica apresentada pelo Autor em resposta à contestação apresentada pelo CSMP, considerando a irrelevância do alegado para o desfecho do litígio.
III. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CAUSA
17. Nos termos invocados pelo Autor, são as seguintes as questões a decidir:
a) Da ilegalidade dos artigos 8.º, n.º 3, 9.º, n.º 2 e 11.º do RMMMP, por violação dos artigos 195.º, n.º 1 e 285.º, n.º 3 do EMP e, consequentemente, a ilegalidade das Listas de Graduação para 2024 e da Deliberação com o nº ...24, de 30/08/2024, que não colocou o Autor como Procurador da República no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, por violação dos artigos 195.º, n.º 1 e 285.º, n.º 3 do EMP;
b) Da condenação do CSMP a praticar o ato administrativo legalmente devido, de colocação do Autor no lugar de Procurador da República efetivo no Juízo Central Criminal de Vila do Conde.
IV. FUNDAMENTOS
DE FACTO
18. Com base nas posições das partes assumidas pelas partes nos seus articulados e nos documentos juntos aos autos, com relevo para a decisão a proferir, julga-se provada a seguinte matéria de facto:
A) O Autor é Magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador da República - Acordo;
B) Em 21/05/2024 foi publicado no Diário da República n.º 98, 2.ª Série, a versão consolidada do Regulamento n.º 575-A/2024, de 22/05, Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público (RMMMP) - 2024, cujos artigos 8.º, 9.º e 11.º têm a seguinte redação:
“Artigo 8.º
Transferências de procuradores da República
1 - A transferência dos procuradores da República é efetuada com base nos seguintes critérios por ordem decrescente: última classificação de serviço e antiguidade.
2 - Para efeitos da última classificação de serviço a ordenação é estabelecida de acordo com a seguinte sequência: Muito bom, Bom com distinção, Bom (atribuído ou presumido), Suficiente e Medíocre.
3 - A antiguidade é a prevista na lista elaborada, anualmente, pelo CSMP, nos termos do artigo 199.º do Estatuto do Ministério Público e reformulada nos termos do disposto no artigo 285.º n.º 3 do mesmo diploma legal.
4 - Com base nos critérios dos números anteriores, anualmente, e até 10 dias antes da publicação do aviso de movimento ordinário, é publicada uma lista de ordenação única de procuradores da República, que define a precedência de escolha nas operações do movimento.
Artigo 9.º
Transferência para juízos centrais, tribunais de competência territorial alargada, tribunais administrativos e fiscais e lugares de direção
“1 - São requisitos mínimos de colocação, na qualidade de efetivo, nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, de execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais e em lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias, 10 anos de tempo de serviço, contados desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários e classificação de mérito.
2 - No provimento por transferência para juízos centrais, tribunais de competência territorial alargada e tribunais administrativos e fiscais os Procuradores da República escolhem a vaga pretendida pela sequência da ordenação e critérios gerais previstos no artigo 8.º e, quando em situação de empate, colocado nesse lugar o candidato que detenha a melhor graduação decorrente dos seguintes fatores de preferência:
a) Pontuação do fator currículo profissional, em primeiro lugar;
b) Mantendo-se o empate, pontuação do fator experiência profissional, em segundo lugar, e
c) Mantendo-se o empate, pontuação de formação específica, em último lugar. (…)
Artigo 11.º
Desempate
Após a aplicação dos fatores de preferência e mantendo-se a situação de empate entre os candidatos, constitui critério de desempate o número de ordem na lista de antiguidade a que se refere o artigo 199.º do Estatuto do Ministério Público.”,
- Acordo e Doc. 1, junto com a petição inicial, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
C) Em 12/06/2024, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 112/2024 o Aviso n.º ..., nos termos do qual o CSMP deliberou proceder à abertura de movimento de magistrados do Ministério Público - 2024, abrangendo transferências e promoções a Procurador-Geral adjunto e transferências e colocações de Procuradores da República - Acordo e Doc. 2, junto com a petição inicial, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
D) Em 17/06/2024, o Autor requereu a sua colocação, por transferência, para uma vaga no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, com a pontuação máxima de 60 como experiência profissional na área criminal, conforme resulta do comprovativo do requerimento de transferência que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - Acordo e Doc. 3 junto com a petição inicial, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
E) Em 28/06/2024 foram publicadas no SIMP, as listas de graduação de Magistrados nas áreas de jurisdição criminal, trabalho, família e menores e geral - Acordo e Doc. 4 junto com a petição inicial e que se dá por integralmente reproduzido;
F) Em 01/07/2024 foram republicadas, por retificação, as listas de graduação de magistrados nas áreas de jurisdição criminal (Doc. 7), trabalho (Doc. 8), família e menores, administrativo e fiscal (Doc. 9), cível (Doc. 10) e geral (Doc. 6), que substituíram integralmente as anteriores - Acordo e Docs. 5, 6, 7, 8, 9 e 10 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais;
G) O Autor tem lugar efetivo no Juízo Local Criminal de Matosinhos (data de colocação em 06/09/1997), com número de ordem 557 na Lista de Antiguidade referente a 31/12/2023 e também nas Listas de graduação para o Movimento de 2024, a que corresponde o seu número mecanográfico (NIMP) 1040 - Acordo e Docs. 6 e 7 juntos com a petição inicial;
H) O ora Contrainteressado tem o número de ordem 502 nas Listas de antiguidade e graduação e o número mecanográfico (NIMP) 1473 - Docs. 6 e 7 juntos com a petição inicial;
I) À data da abertura do Movimento, o Autor tinha 26 anos, 4 meses e 3 dias de magistratura contados desde data do seu ingresso no Centro de Estudos Judiciários, em 15/09/1997 - fls. 35 da Lista de antiguidade reportada a 31/12/2023;
J) O Contrainteressado ingressou no CEJ em 15/09/2005 - Acordo e Docs. 6 e 7, juntos com a petição inicial;
K) Ao abrigo do anterior Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15/09, o Autor nunca esteve colocado na categoria de Procurador da República, mas de Procurador-Adjunto - Acordo;
L) O Contrainteressado foi promovido a Procurador da República por concurso, em 27/12/2019 e colocado no DIAP de Vila do Conde, Comarca do Porto, por deliberação do CSMP de 03/12/2019, publicada no DR de 27/12/2019 e com aceitação da nomeação em 30/12/2019, contando com 4 anos e 6 dias de antiguidade na categoria - doc. 2 junto com a contestação e fls. 32 da Lista de antiguidade reportada a 31/12/2023;
M) Ao abrigo do anterior Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15/09, o Contrainteressado exerceu durante 4 dias na categoria de Procurador da República - Acordo;
N) À data da abertura do movimento, o Autor tinha a notação de mérito -Muito Bom e 60 pontos na experiência na área criminal - Acordo;
O) O Contrainteressado tinha a mesma notação de mérito - Muito Bom e a mesma experiência na área criminal - 60 pontos - Acordo e Docs. 6 e 7;
P) Em 10/07/2024 o CSMP, na sua sessão plenária aprovou o Movimento Ordinário de Magistrados do Ministério Público - Acordo;
Q) A Deliberação com o n.º ...24, de aprovação do Movimento Ordinário de Magistrados do Ministério Público, foi publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 168, de 30/08/2024 - Doc. 11 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
R) Nas Lista Geral e Criminal referentes a 2024 o Autor foi colocado em lugar inferior ao do ora Contrainteressado, constando 10 lugares atrás do Contrainteressado na Lista de graduação única - Acordo e Doc. 7 (fls. 7 e 8 da Lista).
*
Não se consideram provados quaisquer outros factos, com relevo para a decisão a proferir.
DE DIREITO
19. Nos termos da factualidade julgada provada, cumpre conhecer das questões supra enunciadas.
A. Da ilegalidade dos artigos 8.º, n.º 3, 9.º, n.º 2 e 11.º do RMMMP, por violação dos artigos 195.º, n.º 1 e 285.º, n.º 3 do EMP e, consequentemente, a ilegalidade das Listas de Graduação para 2024 e da Deliberação com o nº ...24, de 30/08/2024, que não colocou o Autor como Procurador da República no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, por violação dos artigos 195.º, n.º 1 e 285.º, n.º 3 do EMP
20. Na presente ação dirige o Autor a ilegalidade das normas dos artigos 8.º, n.º 3, 9.º, n.º 2 e 11.º do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público (RMMMP), considerando-as ilegais à luz do disposto nos artigos 195.º, n.º 1 e 285.º, n.º 3 do Estatuto do Ministério Público (EMP), na interpretação segundo a qual os Procuradores da República que tenham exercido a categoria de Procuradores da República ao abrigo do anterior EMP devem ser colocados no movimento, em lugar preferencial, à frente dos Procuradores da República que não tenham exercido esse cargo ao abrigo do anterior EMP, implicando que sejam consequentemente ilegais, as Listas de graduação e a Deliberação do Plenário do CSMP que não colocou o Autor no lugar pretendido, antes colocando o Contrainteressado, com menor antiguidade na magistratura.
21. Entende que tais normas do RMMMP são ilegais, não podendo o Contrainteressado que exerceu a função na categoria de Procurador da República ao abrigo do anterior EMP ser colocado em lugar preferencial à frente dos Procuradores da República que não tenham exercido esse cargo ao abrigo do anterior EMP, ou seja, o Autor põe em causa que o Contrainteressado seja colocado à sua frente só porque exerceu a categoria de Procurador da República ao abrigo do anterior EMP.
22. Com relevo para a decisão a proferir, de entre a demais factualidade julgada provada, resulta que as Listas que vieram a ser elaboradas, a Única Geral e a por Área de Especialização, em 12/06/2024, previram a graduação do Autor com o número de ordem 557, 10 lugares atrás do Contrainteressado, o que se manteve nas listas publicadas a 28/06/2024, com o anteprojeto de Movimento para 2024 e depois republicadas em 01/07/2024.
23. Também nos termos dos factos julgados provados, importa considerar que ao abrigo do anterior Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15/09, o Autor nunca esteve colocado na categoria de Procurador da República, mas sim de Procurador-Adjunto, e o Contrainteressado exerceu durante 4 dias na categoria de Procurador da República.
24. O novo EMP, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27/08, entrou em vigor no dia 01/01/2020 (tendo sofrido a alteração pela Lei n.º 2/2020, de 31/03 no período a que se reportam os factos), pelo que, na vigência do anterior EMP só o Contrainteressado se encontrava provido na categoria de Procurador da República, por o Autor ser Procurador-Adjunto.
25. Isto porque desde 01/01/2020, com a entrada em vigor do novo EMP, passou a existir apenas duas categorias de magistrados do Ministério Público, a de Procurador-Geral Adjunto e a de Procurador da República, eliminando a categoria anterior de Procurador-Adjunto.
26. Assim, quando antes existiam três categorias: de Procurador-Adjunto, de Procurador da República e de Procurador-Geral Adjunto, com o novo EMP passaram a existir apenas duas, conduzindo à necessidade de criar normas transitórias que assegurassem a transição dos magistrados em função da categoria detida.
27. Com a extinção, em 01/01/2020 da categoria de Procurador-Adjunto, em que o Autor se encontrava provido, passando a existir apenas duas categorias (artigo 13.º, alíneas c) e d) do EMP), o acesso à categoria de Procurador da República (em que o Contrainteressado fora nomeado no final de dezembro de 2019) faz-se com a primeira nomeação, nos termos do n.º 1 do artigo 155.º do EMP.
28. Pelo que, enquanto o Contrainteressado ascendeu à categoria de Procurador da República por concurso, baseado, por isso, em razões de mérito, o Autor ascendeu a tal categoria de modo ope legis, por força da extinção da categoria em que se encontrava em 31/12/2019, de Procurador -Adjunto.
29. No que se refere às normas do RMMMP impugnadas, as mesmas assumem a redação que consta da alínea B) do julgamento da matéria de facto.
30. Sem que possa ser questionado, a aprovação dessas normas decorre do exercício do poder regulamentar do CSMP, nos termos previstos nos artigos 21.º, n.º 2, al. b) e 177.º do EMP, estando em causa o procedimento de alteração do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público (RMMMP).
31. Assim, no que se refere ao que estabelece o artigo 8.º do RMMMP, nele se prevê, com relevo:
“1 - A transferência dos procuradores da República é efetuada com base nos seguintes critérios por ordem decrescente: última classificação de serviço e antiguidade.
(…)
3 - A antiguidade é a prevista na lista elaborada, anualmente, pelo CSMP, nos termos do artigo 199.º do Estatuto do Ministério Público e reformulada nos termos do disposto no artigo 285.º n.º 3 do mesmo diploma legal.
4 - Com base nos critérios dos números anteriores, anualmente, e até 10 dias antes da publicação do aviso de movimento ordinário, é publicada uma lista de ordenação única de procuradores da República, que define a precedência de escolha nas operações do movimento.”.
32. Significa que de acordo com tais citadas normas regulamentares, o primeiro critério para a transferência dos Procuradores da República é a última classificação de serviço e só depois a antiguidade, sendo esta determinada pelo que estabelece o artigo 199.º do EMP, reformulada nos termos do n.º 3 do artigo 285.º do EMP, ou seja, sendo a graduação feita em função da categoria de harmonia com o tempo de serviço.
33. Entende o Autor que a circunstância de ter maior antiguidade na magistratura, determinada pela data de ingresso no CEJ, não deveria conduzir à ultrapassagem da graduação pelo Contrainteressado, com menor antiguidade.
34. No entanto, o que resulta é que o critério que foi seguido pelo CSMP e que ditou o desfecho de o Contrainteressado ser graduado nas Listas de Graduação para 2024 à frente do Autor é o que resulta da norma transitória prevista no n.º 3 do artigo 285.º do EMP, ou seja, um ditame legal e não um ditame administrativo, que emane da vontade do CSMP.
35. Com efeito, não são as normas dos artigos 8.º, n.º 3, 9.º, n.º 2 e 11.º do RMMMP que ditam o resultado da graduação contestado pelo Autor, mas a disciplina normativa constante de uma regra jurídica, prevista no n.º 3 do seu artigo 285.º do EMP, que, sob a epígrafe “Norma transitória”, estabelece:
“A lista de antiguidade referida no artigo 199.º é reformulada, posicionando-se o primeiro procurador-adjunto da atual lista imediatamente a seguir ao último procurador da República ali inscrito.”.
36. A norma legal é clara ao colocar os Procuradores-Adjuntos a seguir aos Procuradores da República.
37. De resto, o Autor admite que a norma do n.º 3 do artigo 285.º do EMP se refere à antiguidade na categoria e não à antiguidade na magistratura, sendo evidente que o Contrainteressado, ainda que, por apenas 4 dias, detém maior antiguidade na categoria do que o Autor.
38. Tanto mais que o disposto no n.º 3 do artigo 285.º do EMP remete para o disposto no artigo 199.º do EMP.
39. Com efeito, o Aviso relativo ao Movimento dos Magistrados do Ministério Público, contempla que a antiguidade dos Magistrados do Ministério Público, para efeitos do movimento, conta-se desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários (artigo 195.º, n.º 1, do EMP) e é a prevista na lista elaborada, anualmente, pelo CSMP, nos termos do artigo 199.º do EMP e reformulada nos termos do disposto no artigo 285.º n.º 3 do mesmo diploma legal e artigo 8.º, n.º 3, do RMMMP.
40. Quanto ao que estabelece o artigo 195.º do EMP, dele se retira que a antiguidade na magistratura dos magistrados do Ministério Público se conta desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários (n.º 1), mas a antiguidade na categoria se conta desde a data da publicação da nomeação no Diário da República ou da data que constar do ato de nomeação (n.º 2).
41. Por sua vez, estabelece o artigo 199.º do EMP, que:
“1 - A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é anualmente publicada pelo Conselho Superior do Ministério Público no Diário da República e divulgada no sistema de informação interno do Ministério Público.
2 - Os magistrados do Ministério Público são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, a naturalidade, o cargo ou a função que desempenha e a data da colocação.”.
42. Enquanto a antiguidade dos magistrados na magistratura (na carreira) se conta desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários, segundo o já referido nº 1 do artigo 195.º do EMP, a antiguidade na categoria é contada desde data da publicação da nomeação no Diário da República ou da data que constar do ato de nomeação, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º do EMP, referindo-se as normas dos artigos 199.º, n.º 2 e 285.º, n.º 3 do EMP à lista de antiguidade a ser anualmente publicada em Diário da República, por referência à data de 31 de dezembro.
43. Sendo indiscutível que foi a norma transitória do n.º 3 do artigo 285.º do novo EMP e por isso, uma norma legal, à luz do que estabelecem os artigos 195.º e 199.º do EMP, que determinou a antiguidade na categoria dos magistrados do Ministério Público, e que, nos termos do n.º 2 do artigo 199.º os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço, ainda que por meros 4 dias, o Contrainteressado tem maior antiguidade na categoria que o Autor.
44. Daí que não possa assistir razão ao Autor ao dirigir a ilegalidade às normas regulamentares do RMMMP e à consequente ilegalidade das Listas de Graduação para 2024 e da Deliberação com o nº ...24, de 30/08/2024, que não colocou o Autor como Procurador da República no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, por violação dos artigos 195.º, n.º 1 e 285.º, n.º 3 do EMP.
45. É incontrovertido que o Autor nunca exerceu funções na categoria de Procurador da República, mas antes na de Procurador-Adjunto, pelo que é materialmente distinta a sua situação em relação à do ora Contrainteressado, que foi provido na categoria de Procurador da República antes da entrada em vigor do novo EMP.
46. Nem se diga que foi apenas por 4 dias pois, sendo irrelevante tal argumentação, já que não altera a realidade de facto de o Contrainteressado ter sido provido na categoria de Procurador da República na vigência do anterior EMP, quando o Autor nunca o foi.
47. Daí que os números de ordem sejam diferentes, tendo o Contrainteressado o número 502 e o Autor o número 557, como se extrai da matéria de facto.
48. Nem tem qualquer suporte legal a interpretação restritiva a que procede o Autor quanto ao conteúdo e finalidades da norma transitória do n.º 3 do artigo 285.º do EMP, por nada resultar que a mesma apenas se destine a salvaguardar direitos remuneratórios dos Procuradores da República nomeados anteriormente à entrada em vigor do novo EMP ou sequer que se destine a salvaguardar o acesso de tais Procuradores da República na categoria seguinte de Procurador-Geral adjunto, nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do EMP, por a norma do n.º 3 do artigo 285.º do EMP não se cingir aos efeitos remuneratórios, como pretende o Autor.
49. Tal norma do n.º 3 do artigo 285.º do EMP visa, sim, salvaguardar a posição de tais Procuradores da República para vários efeitos, como as transferências, colocações e movimento.
50. Não existe qualquer norma legal que preveja a solução defendida pelo Autor, de um magistrado nomeado na categoria de Procurador da República antes do novo EMP, poder ser graduado em posição mais desfavorável em relação a outro magistrado que à data do novo EMP não detinha essa categoria, havendo de considerar não apenas a antiguidade na carreira, como a antiguidade na categoria.
51. De resto se não existisse a intenção do legislador de salvaguardar a posição jurídico-funcional dos Procuradores da República nomeados anteriormente à entrada em vigor do novo EMP, não teria razão de ser a aprovação de uma norma transitória no novo EMP.
52. O que tem por efeito que os Procuradores da República nomeados anteriormente à entrada em vigor do novo EMP, por deterem maior antiguidade na categoria, mantêm-se à frente dos antigos Procuradores Adjuntos, mesmo que mais antigos na carreira.
53. Traduzindo que as normas impugnadas pelo Autor, constantes do RMMMP se destinem a dar aplicação à normatividade prevista no EMP aplicável.
54. Consequentemente, não sendo tais normas dos artigos 8.º, n.º 3, 9.º, n.º 2 e 11.º do RMMMP eivadas de ilegalidade, nenhuma censura existe a formular em relação às Listas de graduação e Deliberação do Plenário do CSMP, impugnados, enquanto atos consequentes de aplicação dos normativos legais e regulamentares.
55. Termos em que será de julgar improcedente, por não provado, o peticionado pelo Autor.
B. Da condenação do CSMP a praticar o ato administrativo legalmente devido, de colocação do Autor no lugar de Procurador da República efetivo no Juízo Central Criminal de Vila do Conde
56. Não procedendo o pedido impugnatório, faltam os pressupostos para a procedência do pedido de condenação, inexistindo fundamento legal em que se possa fundar o pedido de condenação do CSMP a praticar o ato de colocação do Autor no lugar de Procurador da República efetivo no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, por o mesmo não se configurar como um ato devido.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar a presente ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Entidade Demandada e o Contrainteressado de todo o peticionado.
Custas a cargo do Autor.
Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro.
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