Supremo Tribunal Administrativo
Processo
0371/24.3BEMDL.CN1.SA1
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Sessão
23 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
AA
Recorrido
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
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APRECIAÇÃO PRELIMINAR CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES REINSCRIÇÃO

Sumário

Justifica-se a admissão da revista em virtude de as questões que vêm colocadas terem sido decididas em termos divergentes pelas instâncias, revestindo relevância fundamental o seu esclarecimento, além de que, não sendo a matéria nova na jurisprudência administrativa deste Supremo Tribunal Administrativo, a solução a que chegou o acórdão ora recorrido parece afastar-se desta jurisprudência, sendo necessária uma pronúncia e clarificação quanto a saber se o Autor tem direito à reinscrição na CGA, considerando as funções exercidas, tanto mais porque além da jurisprudência administrativa, existem já diversos arestos do Tribunal Constitucional sobre a matéria, como o caso do Acórdão n.º 689/2025, de 15/07/2025.

Texto Integral

Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. RELATÓRIO

AA, Autor e ora Recorrente, com os sinais nos autos, veio instaurar ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA), o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (ISS) e o MUNICÍPIO DE VILA POUCA DE AGUIAR, a qual foi julgada procedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela, mas cuja decisão veio a ser revertida pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, em 06/03/2026, ora recorrido, que concedeu provimento aos recursos interpostos, revogou a sentença e julgou a ação improcedente, com o qual o Autor não se conforma e vem agora interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

A CGA, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela, proferiu sentença em 19/02/2024, em que julgou o Ministério da Educação e o Município de Vila Pouca de Aguiar partes ilegítimas para a ação e determinou a sua absolvição da instância e, no demais, julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência “reconhece-se o direito do Autor à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos a partir de 02/07/2007; e condena-se as Entidades Demandadas Caixa Geral de Aposentações, I.P. e Instituto da Segurança Social, I.P. à prática dos actos materiais conducentes à reinscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 02/07/2007.”.

Interpostos recursos pela CGA e pelo ISS, pelo acórdão ora recorrido o TCA Norte concedeu provimento a ambos os recursos, revogou a sentença recorrida, incluindo a julgada ilegitimidade passiva do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e do Município de Vila Pouca de Aguiar e, em substituição, julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo as Entidades Demandadas dos pedidos.

Contra o Acórdão do TCA Norte vem agora o Autor interpor recurso de revista, invocando que “as questões em análise nos presentes autos revelam importância fundamental, face à sua relevância jurídica e social, quer em termos teóricos, quer em termos práticos, existindo efetiva e real utilidade jurídica da revista”.

Sustenta que as questões em análise se prendem em saber:

“- se com base na redação do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e com a entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, face à continuidade de funções pelo autor, ora recorrente, para os mesmos destinatários e no mesmo local (“escola”), pese embora a celebração de diferentes contratos de trabalho para o exercício dessas mesmas funções, o autor tem direito a manter / ser reinscrito na Caixa Geral de Aposentações (CGA) e, em caso afirmativo, se os efeitos de tal direito retroagem à data da sua inscrição;

- se a reinscrição do autor pela Ré CGA, nos termos do documento de fls. … dos autos (requerimento com a referência ...74, de 15.5.2025), constitui uma renúncia ao recurso de apelação interposto pelas rés CGA e ISS ou, se assim se não entender, uma inutilidade superveniente, pelo menos, parcial da lide ou, se assim igualmente se não entender, uma conduta de abuso de direito por parte das Rés CGA e ISS.”, considerando serem duas questões complexas e com efeitos sociais e práticos muito relevantes.

Invoca o Recorrente que o Tribunal a quo julgou procedente os recursos interpostos pelas rés CGA e ISS e, em consequência, julgou improcedente a ação, por considerar que, face ao hiato temporal com atividade remunerada, o Autor não tinha direito a manter o regime da CGA.

Como resulta, a questões que vêm colocadas na revista foram decididas em termos divergentes pelas instâncias, revestindo efetivamente relevância fundamental o seu esclarecimento.

Não sendo a matéria sobre que versa a revista nova na jurisprudência administrativa deste Supremo Tribunal Administrativo, a solução a que chegou o acórdão ora recorrido - é certo, dependente das concretas circunstâncias de facto -, parece afastar-se desta jurisprudência, sendo de toda a conveniência que exista uma pronúncia e clarificação por parte da mais alta instância sobre a matéria, que se prende em saber se o Autor tem direito à reinscrição na CGA, considerando as funções exercidas.

Tanto mais porque além da jurisprudência administrativa, existem já diversos arestos do Tribunal Constitucional sobre a matéria, como o caso do Acórdão n.º 689/2025, de 15/07/2025.

Pelo que se consideram verificados os requisitos da admissão da revista.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.