I. Os fundamentos da providência de habeas corpus por “ilegalidade da prisão” têm previsão legal nas alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP e revestem carácter taxativo.
II. A ultrapassagem do prazo máximo de privação da liberdade, para efeito da alínea c) do n.º 2 daquele preceito, no âmbito do processo [em apreço] de execução de mandado de detenção internacional, é aferida por referência aos prazos máximos e perentórios do artigo 30º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto.
III. O prazo de 10 dias, fixado pelo tribunal, para o Estado emitente do mandado prestar a garantia solicitada, conta-se a partir da respetiva comunicação e, ainda que tivesse sido ultrapassado, não interfere com o prazo da detenção, apenas respeitando à tramitação dos autos e sem que faça caducar a validade e eficácia do mandado de detenção.
Processo 10/26.8T1EVR
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1.1. Petição
AA, requerido nos autos em epígrafe e aí melhor identificado, veio requerer, através da sua defensora e invocando o disposto no artigo 220.º n.º 1 e 2, alínea a) e d) do Código de Processo Penal e do artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa a presente providência de HABEAS CORPUS com os seguintes fundamentos [transcrição]:
“ Em virtude de detenção ilegal por se encontrar excedido o prazo concedido ao Reino de Inglaterra para prestação de garantia nos termos do disposto no artigo 13.º n.º 1 alínea a) da Lei 65/2003 de 23/08,o que faz pelo seguinte somatório de razões e motivos:
1. O ora Requerente foi detido no dia 07/08/2026 ao abrigo de um Mandado de Detenção Europeu.
2. No dia 08/08/2026 o ora Requerente foi presente a tribunal de turno que procedeu à sua identificação e validou a detenção efetuada pelo órgão de polícia criminal português, porque legal e fundada em instrumento internacional reconhecido pelo Estado Português, cfr. os artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 29.º, n.º 1, 31.º, n.º 1, 39.º, 49.º, n.º 1, 50.º, 53.º, n.ºs 5 e 6, todos da lei n.º 144/99, de 31-08.
3. E no dia 10/08/2026 foi sujeito a interrogatório no Venerando Tribunal da Relação de Évora.
4. Nessa mesma data o Venerando Tribunal da Relação de Évora ordenou que se formalizasse o pedido de garantia em conformidade com a promoção que infra se transcreve:
“Tratando-se de mandado para entrega com vista a procedimento criminal e não para cumprimento de pena, sendo o crime mencionado punível no C.P. Inglês, com pena máxima de prisão perpétua, o estado de emissão (Inglaterra) prestou a garantia de que, em caso de condenação, a pena aplicada pode ser objeto de revisão, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, visando a não execução da pena perpétua, nos termos do disposto no artigo 13.º n.º 1 alínea a) da já referida Lei 65/2003.”
5. O que apenas foi cumprido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora no dia 14/08/2026.
6. Por comunicação datada de 24-08-2026 a Procuradoria-Geral da República Cooperação Judiciária em Matéria Penal veio remeter a comunicação do Reino Unido a solicitar informação acerca da data em que o ora Requerente foi detido e qual o prazo para entrega das garantias solicitadas.
7. Por promoção datada de 26-08-2026 o Ministério Público veio aos autos informar a data da detenção do ora Requerente e que a resposta às garantias solicitadas tem que ser prestadas com carater de urgência e em prazo não superior a 10 dias.
8. Em 28-08-2026 e em obediência ao decidido judicialmente a resposta foi comunicada à Procuradoria-Geral da República Cooperação Judiciária em Matéria Penal.
9. Sucede que desde a data da comunicação ao Reino Unido até à presente data decorreram mais de 10 (dez) dias.
10. Uma vez que a comunicação deveria ter sido respondida pelo Reino Unido no prazo máximo de 10 (dez) dias, tal prazo precludiu no dia 24/08/2026.
11. Repare-se que os prazos concedidos à defesa nomeadamente para oposição e de recurso são de 5 (cinco) dias.
12. Prazos esses que são perentórios e como tal não podem ser prorrogados.
13. Ou seja passado o prazo, já não pode realizar o ato (chamado de preclusão).
14. Tais prazos justificam-se porquanto presentes autos têm carater de urgência.
15. Como tal o prazo para o Reino Unido vir ou não prestar garantia também é perentório e já se encontra ultrapassado.
16. E como tal o ato já não pode ser praticado.
17. O ora Requerente encontra-se detido desde o dia 07/08/2026.
18. Encontrando-se assim ultrapassados todos os prazos máximos para a detenção do requerente.
19. Assim como não se encontra a sua detenção devidamente motivada.
20. Devendo a detenção do ora Requerente ser declarada ilegal.
21. E consequentemente deverá o ora Requerente ser libertado de imediato.
Termos em que deverá a presente providência de habeas corpus ser julgada totalmente procedente por provada e consequentemente deverá o Requerente AA ser liberado de imediato, com o que se fará justiça.”
1.2. Informação - n.º 1 do artigo 223.º do CPP
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do CPP, o Senhor Juiz Desembargador, informou, em 4 de setembro de 2026, nos temos seguintes:
“Nos termos do Artº 223 nº1 do CPP, presta-se a seguinte informação:
O requerente do presente habeus corpus foi detido no dia 07/08/26 ao abrigo de um Mandado de Detenção Europeu emitido pelo Reino Unido para procedimento criminal por crime de tráfico de droga, punido, em duas situações (relativas a cocaína e heroína), com pena de prisão perpétua, e nas duas outras restantes (canábis e cetamina), com pena de prisão até 14 anos.
No dia 08/08/26, foi o ora requerente presente a tribunal de turno que procedeu à sua identificação e validou a detenção efetuada pelo órgão de polícia criminal português, e no dia 10/08/26 foi sujeito a interrogatório nesta Relação de Évora, que manteve a detenção e determinou que as autoridades inglesas (estado emitente), formalizassem nos autos a garantia que, em caso de condenação, e tratando-se um delito punido com pena de prisão perpétua, esta pudesse ser objecto de revisão, visando a sua não execução, nos termos do disposto no Artº 13 nº1 al. a) da Lei 65/2003.
Esta decisão foi comunicada às autoridades inglesas em 14/08/26, que em 24/08/26 solicitaram informação acerca da data em que o ora requerente havia sido detido e qual o prazo para entrega da referenciada garantia.
Na sequência da competente promoção e do despacho judicial subsequente, em 28/08/26, em resposta ao solicitado pelas autoridades inglesas, foi-lhes comunicado a data da detenção do requerente e que a garantia em caus devia ser prestada com carácter de urgência, não ultrapassando o prazo de 10 dias.
A informação sobre a dita garantia, vinda das autoridades judiciárias inglesas, chegou aos autos, ontem, dia 03/09, ou seja, e ao contrário do que parece indicar o ao requerente na sua petição de habeas corpus, dentro do prazo de 10 dias que lhes foi comunicado por resposta de 28/08. Nesta medida, da descrição efectuada, logo se vislumbra, salvo melhor opinião, que a actual detenção do requerente não se mostra ferida por qualquer ilegalidade.
Contudo, V.Exas, Colendos Conselheiros, Melhor Decidirão.
Subam os autos ao Supremos Tribunal de Justiça.”
1.3 - Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor do detido, procedeu-se à realização da audiência contraditória, com o formalismo legal, finda a qual o coletivo de juízes do Supremo Tribunal reuniu, tendo deliberado nos termos que se seguem.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1- Fundamentos de facto
Resulta das certidões que integram os autos, com interesse para a decisão da providência, os seguintes elementos:
a) – Em 07.08.2026, o requerente da providência de habeas corpus foi detido a coberto de um Mandado de Detenção emitido pelo Reino Unido para procedimento criminal por crime de tráfico de droga, punido, em duas das situações que lhe são imputadas, com pena de prisão perpétua.
b) – No dia 08/08/26, foi judicialmente validada a detenção efetuada pelo OPC português, e, no dia 10/08/26, foi aquele submetido a interrogatório na Relação de Évora, que manteve a detenção e determinou que se solicitasse às autoridades inglesas (Estado emitente) que prestassem a garantia de que, em caso de condenação e tratando-se de um delito punido com pena de prisão perpétua, esta poder ser objeto de revisão, visando a sua não execução, nos termos do disposto no Artigo 13º, nº1 al. a), da Lei 65/2003.
c) – Tal decisão foi comunicada às autoridades inglesas em 14/08/26, as quais, em 24/08/26 solicitaram informação acerca da data em que o ora requerente havia sido detido e qual o prazo para entrega da garantia pretendida.
d) – Na sequência de promoção do MP e do despacho judicial que sobre a mesma recaiu, foi comunicado, em 28/08/26, através da autoridade central (PGR), às autoridades inglesas, a data da detenção do requerente e que a garantia em causa deveria ser prestada com carácter de urgência, não ultrapassando o prazo de 10 dias.
e) – A informação sobre a referida garantia, procedente das autoridades inglesas, veio a dar entrada nos autos, no pretérito dia 3 de setembro.
2.2 - Fundamentos de Direito
2.2.1 - A benefício do enquadramento jurídico da providência de habeas corpus em apreço, é de considerar que o instituto tem, entre nós, sede constitucional no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ali se dispondo que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.”
Na pena de Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, pág. 508), tal mecanismo “consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos artigos 27.º e 28.º […]. Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”.
A consagração e relevância constitucional conferida ao instituto, foi densificada pelo legislador ordinário nos artigos 220.º a 224.º do CPP, fazendo depender a sua mobilização de pressupostos e requisitos específicos, no confronto com outros meios impugnatórios e, em particular, o sistema de recursos. Estabeleceu o legislador uma providência autónoma e específica, com laivos de ação popular (ao encerrar um princípio de legitimidade alargada, cfr. nºs 2 dos artigos 31º da CRP e 220º e 222º do CPP) e distinta do recurso ou de outras formas de impugnação, desde logo, por o seu objeto não ser uma decisão judicial, mas o próprio estado de ilegalidade da privação da liberdade, necessariamente em curso, em situações de manifesto abuso de poder ou erro grosseiro, patente e grave, na observância dos parâmetros legais, e taxativamente previstas pelo legislador.
Assim, o instituto de habeas corpus foi conformado no ordenamento processual penal, em razão de um certo objeto – ilegalidade ou abuso de poder – segundo um diferenciado plano competencial e material. Com efeito, a apreciação da detenção ilegal, por ordem de qualquer autoridade pública, foi inscrita na competência do juiz de instrução, em procedimento estatuído nos artigos 220.º e 221.º do CPP; já a competência para a decisão de providência que tenha como objeto a ilegalidade ou abuso de autoridade, na modalidade de prisão, encontra-se atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça, com os pressupostos e a disciplina estabelecidos nos artigos 222.º a 224.º do CPP.
Em vista desse quadro, a providência de habeas corpus constitui um mecanismo excecional e urgente que visa pôr cobro às situações de prisão manifestamente ilegais, a aquilatar a partir da factualidade documentada no processo.
Em aproximação ao caso vertente, importa anotar que a configuração normativa da “prisão ilegal” se encontra plasmada no artigo 222º do CPP, saldando-se o elenco taxativo de situações do seu n.º 2, fazendo derivar a ilegalidade da prisão da circunstância de: (a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; (b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; (c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
2.2.2 - Ora, considerando a situação subjacente aos presentes autos, não é difícil reconhecer que a detenção, no plano competencial (para efeitos da al. a) do nº 2 do artigo 222º), se encontra, inequivocamente, bem fundada, porquanto caucionada por decisão do TRE, de acordo com os normativos convocáveis.
Acresce que o pressuposto enunciado na al. b) do referido nº 2 também não suscita dúvidas, atenta a factualidade e qualificação jurídica que o mandado de detenção consigna (que nem demanda a verificação de dupla incriminação), qual dado adquirido, e que sustenta o pedido de extradição, consentindo tal quadro na adoção de medidas de privação da liberdade.
2.2.3 – Posto o que o cerne da questão a enfrentar e em que, apenas, se pode ancorar o pedido sub judicio reside na ultrapassagem de prazo que integre o fundamento constante da alínea c) do mesmo preceito (nº 2 do artigo 222º do CPP), ou seja, manter-se uma privação da liberdade para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Vejamos.
A situação de facto em apreço cinge-se ao quadro seguinte: i) o requerente foi detido em 7 de agosto último, foi interrogado em 10 do mesmo mês e foi comunicada a detenção ao Reino Unido, a quem se solicitou – em 14 de agosto e sem indicação de prazo – garantia de revisão de eventual condenação; ii) tendo sido solicitada informação pelo Estado emitente sobre o prazo em que deveria ser prestada a garantia, foi comunicado, em 28 de agosto, que “devem ser fornecidas com urgência, não ultrapassando o prazo de dez dias”, como havia sido promovido pelo MP e determinado judicialmente; iii) na sequência disso, em 3 de setembro, deu entrada nos autos comunicação relativa à pretendida garantia.
Assim, como é bom de ver, o Estado emitente observou o prazo que, em 28 de agosto, lhe fora comunicado, procedendo à transmissão de missiva, antes de esgotarem os 10 dias fixados, em 3 de setembro, referente à garantia solicitada.
Estranha-se, por isso, que a mandatária do requerente da providência não tenha feito qualquer alusão, na petição, a esta data de entrega da garantia.
Tal como se estranha que se refira ao prazo de 10 dias como prazo perentório e, bem assim, que “tal prazo precludiu no dia 24/08/2026”.
Esta errónea perspetiva só teria cabimento se se tratasse de prazo legalmente estabelecido e com carácter injuntivo, o que não sucede no prazo em apreço, já que se tratou, no caso, de um prazo fixado judicialmente e, por conseguinte, para vigorar com termo inicial na data da receção da comunicação pelas autoridades judiciárias inglesas a quem era dirigido.
Não poderia, logicamente, estabelecer-se um prazo judicial, com eficácia retroativa, que, no momento em que foi decidido e comunicado (27 e 28/08) já estava esgotado (24/08), isto é, quando já haviam passado 10 dias desde a primeira comunicação (14/08) a solicitar a garantia (sem fixar qualquer prazo). Seria uma contradição nos próprios termos.
É, por isso, de concluir que a prestação da garantia ocorreu no prazo que foi estabelecido, isto é, dentro dos 10 dias do prazo fixado; sem ter de ponderar e relevar o efeito da entrega de tal garantia fora desse prazo mas ainda em tempo útil de ser levada em conta (a garantia) na decisão judicial relativa à execução do mandado (isto é, ainda acomodada a entrega da garantia no prazo da prolação da decisão).
Neste pormenor, é de considerar, até por apelo ao regime da Decisão-Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06 (v.g. artigos 15º e 17º), que a ultrapassagem dos prazos, em geral, não faz caducar a validade e eficácia do mandado de detenção, continuando a República Portuguesa obrigada a dar-lhe execução, também em homenagem ao princípio do reconhecimento mútuo. (Cfr Acórdão Francis Lanigan, de 16-07-2015, in proc. C‑237/15 PPU).
Todavia, verdadeiramente, não está em causa, no quadro fáctico subjacente, a ultrapassagem do prazo da privação da liberdade, esse, sim, prazo perentório, que integra o fundamento da alínea c) do nº 2 do artigo 222º do CPP – não se mostrando pertinentes os fundamentos das alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 220º do CPP que foram invocados na petição – pois que é manifesto que o prazo de detenção não se mostra exaurido.
Com efeito, em matéria de prazos de duração máxima de detenção da pessoa procurada, no âmbito de um MDE ou de um mandado de detenção internacional – que se rege, no essencial, pelo mesmo regime do MDE, como se infere do Acordo celebrado entre RU e a UE (artigos 596.º a 632.º), artigos 78.º-A a 78.º-G, da Lei n.º 144/99, de 31-08, (em aditamento da Lei n.º 87/2021, de 15-12), e Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto – dispõe o n.º 1 do art.º 30.º da Lei nº 65/2003 que “[a] detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coação prevista no Código de Processo Penal”.
Por sua vez, o n.º 2 estabelece que “[o] prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação”.
E o n.º 3 dispõe que “[o]s prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional”.
De tais enunciados normativos resulta que não estamos reconduzidos, no caso vertente, a qualquer situação de ultrapassagem dos prazos máximos de duração da detenção estabelecidos naquele preceito (correspondentes a 60, 90 ou 150 dias, consoante a instância da decisão final). Ou seja, nesta altura, ainda decorre o prazo para o Tribunal da Relação de Évora proceder à decisão, levando em consideração, entre o mais, a oposição do requerente, a pronúncia do MP e a garantia prestada.
Posto o que, no caso sub judicio, é de concluir que a detenção não excedeu o prazo, máximo e perentório, legalmente estabelecido; sendo que, como se referiu, o prazo de 10 dias invocado na petição se equaciona de modo diferente.
Em face do que vem de ser dito, atenta a manifesta falta de ultrapassagem do prazo máximo de privação da liberdade, constante do artigo 30º da Lei nº 65/2003, em vista do preenchimento do fundamento constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 222º do CPP, impõe-se concluir pelo indeferimento da presente providência de habeas corpus por manifesta falta de fundamento.
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus ora em apreço por manifesta falta de fundamento.
Custas pelo peticionário, com 3 UC de taxa de justiça (artigo 8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III anexa), sendo ainda condenado, nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, no pagamento de uma soma de 8 (oito) UC, a título de sanção processual.
Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de setembro de 2026.
Carlos Adérito Teixeira (relator)
Carlos Campos Lobo (1.º Adjunto)
Antero Luís (2.º Adjunto)
Nuno António Gonçalves (Presidente)
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