I - O instituto jurídico do habeas corpus tem natureza excecional e autónoma, visando reagir contra as situações atuais de privação ilegal da liberdade taxativamente previstas no art. 222.º do CPP.
II - Com esta providência, o legislador não procurou substituir os recursos ordinários e extraordinários, criando apenas uma forma célere e excecional de tutela da liberdade individual (art. 27.º da CRP), ostensivamente afetada pelo ilegítimo exercício do poder judicial.
III - O habeas corpus não é o mecanismo apropriado para a correção de alegados erros judiciários, não dispondo o STJ, sequer, dos instrumentos necessários à sua investigação/demonstração e subsequente quebra do caso julgado.
Acordam em audiência os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO
1. No Processo n.º 62/21.7GTCBR-A.S1 do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (Juízo de Competência Genérica da Lousã - Juiz 2), AA, preso em cumprimento da pena de um ano e seis meses de prisão, à ordem deste mesmo processo, apresentou petição/requerimento elaborado e subscrito pelo próprio, pedindo a sua libertação imediata alegando que:
«[d]esde 2007 que não me encontro em portugal porque tenho estado a trabalhar em espanha e só em 2026 de janeiro de 5 me encontro em Portugal desde essa data 5/01/2026
Como posso ter sido eu a cometer essas INFRAÇÕES que me acusam de condução ilegal.
E como é POSSIVEL Me condenarem à Revelia sem me poder defender e pelo Codigo Penal pelo o articulo 57 A extinção da Pena imposta (A pena declarada extinta se decorrido o período imposto pela a Sua Suspensão, Que ACIMA Referido que pela a qualidade pode confirmar desde quanto tempo estou em espanha a 19 anos consecutivos sem vir a Portugal que na qualidade tenho uma Pessoa A Meu cargo que e deficiente Mental com 67% de descapacidade sendo eu o único Meio de Sustento e venho por este meio pedir a Voca excelenticia Juiza por favor que deve HABER outra forma sem ser prisam efetiva e se tornar em prisam domiciliaria para poder estar coma MINHA Molher sendo ele com os Problemas Mentais Venho pr ete meio le Pedir Que tome em consideração a este Meu Pedido e Me deixe falar directamente com Sua Senhoria. E Pode confirmar pelas as Autoridades espanholas».
2. Do despacho judicial, proferido nos termos do artigo 223.º, n.º 1 do CPP, na sequência de promoção do Ministério Público, consta o seguinte:
«Na sequência da apresentação neste Juízo, de uma petição de Habeas Corpus por detenção e prisão ilegal, formulada pelo preso AA, em cumprimento do disposto no artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, remeta de imediato a petição do arguido junta nos presentes autos, ao Exmo. Sr. Presidente do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, juntamente com este despacho com a informação sobre as condições em que foi efetuada a prisão do arguido, que se mantém na presente data, e que são as seguintes:
I. A pretensão do condenado AA
AA, arguido nos autos, apresentou requerimento datado de 1.09.2026, que deu entrada neste Juízo em 3.04.2026, da providencia de Habeas Corpus alegando, em suma, que ocorreu a sua detenção ilegal nos termos do artigo 220.º do Código de Processo Penal, que se verifica a prisão ilegal nos termos do artigo 222.º, alínea c), pretendendo que seja declarada ilegal a prisão que se encontra a cumprir, com a consequente libertação imediata do mesmo, conforme previsto na alínea d) do artigo 223.º do citado diploma.
*
II. As condições em que foi efetuada a detenção e a prisão do arguido AA:
. Foi detido em flagrante delito no dia 23.12.2021, pelas 18 horas, tendo sido constituído arguido e prestado Termo de Identidade e Residência, no qual indicou residir na Rua 1, CEP 1- Vila Nova de Gaia, e sendo detentor do cartão de cidadão com o n.º CC 1;
. O arguido foi libertado na mesma data 23.12.2012 e ficou notificado para comparecer perante o Ministério Público da Lousã em 27.12.2021 pelas 10h00;
. Foi proferido em 4.01.2022 despacho de acusação do arguido, para julgamento em processo sumário, pela prática em autoria material e na forma consumada, na prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, n.º 1 e 2 do Decreto Lei 2/98 de 03 de Janeiro com referência aos artigos 121º, nº 1 e 123º, nº 1, ambos do Código da Estrada;
. Agendado pelo Ministério Público para 7.01.2022 data para o arguido comparecer e ser julgado em processo sumário, foi o arguido notificado da referida data com prova de depósito para a morada que indicou no TIR prestado (ref.ªas citius 87219650, 87234460, 60595169);
. O arguido não compareceu na audiência de julgamento em processo sumário, que teve lugar no dia 07.01.2022, tendo a Mma. Juiz considerado que o mesmo se encontrava regularmente notificado e, em consequência, dado a sua falta como injustificada. Ademais, considerando que a sua presença desde o início da audiência não era imprescindível para a descoberta da verdade material, determinou que se desse início à mesma, pelo que o arguido foi julgado na ausência;
. Por sentença proferida a 2.2.2022, o arguido foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
. O arguido não esteve presente na leitura da sentença ocorrida no dia 2.02.2022.
. A 3.03.2022, veio a ilustre defensora nomeada ao arguido, interpor recurso da sentença proferida, sendo que por despacho de 07.03.2022, a Mma. Juiz determinou que aguardassem os autos a notificação ao arguido da sentença proferida;
Em 12.08.2024 foi prestado novo Termo de Identidade e Residência pelo arguido, e no mesmo ato foi o mesmo notificado da sentença condenatória (ref.ªs citius n.º 9077792);
. Por despacho de 7.11.2024 foi admitido o recurso interposto pelo arguido da sentença condenatória, e determinada a subida para o Tribunal da Relação de Coimbra em 13.12.2024;
. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido a 09.04.2025, foi o recurso julgado totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida;
. A sentença condenatória proferida nos autos, transitou em julgado em 21.05.2025(cfr. certidão na ref.ª 97464912);
. Por despacho de 02.06.2025, foi determinada a emissão de mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, contudo estes Mandados não foram cumpridos em virtude do desconhecimento do paradeiro do arguido (cfr. ofício e certidão negativa dos OPC datado de 8.07.2025 na ref.ª 9871832);
. Foi apresentada junto do Gabinete Nacional Sirene a proposta de indicação do arguido com vista a obter informações sobre o seu paradeiro e interessar a detenção do mesmo para cumprimento da pena em que foi condenado nos presentes autos;
. Foi comunicado por oficio datado de 11.05.2026 (ref.ª 10555967) pela Polícia Judiciária, que pendia sobre o arguido Mandado de Detenção Europeu emitido pelas autoridades judiciárias espanholas com vista à sua extradição para Espanha;
. Por despacho de 11.05.2026, foi determinada a emissão de novos mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena aplicada nos autos, com validade até 21.05.2029, tendo sido previamente confirmada a identificação do arguido conforme a informação constante dos autos e que ficou a constar do teor dos Mandados (cfr.ref.ª citius 100308213);
. Foi pelos OPC dado cumprimento aos mandados de detenção emitidos, no dia 25.08.2026, tendo nessa mesma data o arguido dado entrada no Estabelecimento Prisional de Olhão para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado à ordem dos presentes autos, tudo conforme ref.ª citius n.º 11206341;
. O Estabelecimento Prisional de Olhão emitiu certidão de recebimento do recluso pelas 12h45 do dia 25.08.2026 (ref.ª 11217060);
. O arguido AA mantém-se presentemente detido no Estabelecimento Prisional de Olhão desde as 12h45 do dia 25.08.2026 (ref.ª 11217060), à ordem deste processo em cumprimento da pena de 1 (um) ano e seis meses de prisão em que foi condenado nos presentes autos por sentença proferida por este Tribunal e confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (supra indicado), transitada em julgado;
. O requerimento com petição de habeas corpus foi apresentado pelo arguido em 1.09.2026 via postal, tendo sido recebido neste Tribunal em 3.09.2026;
. Ainda se informa que nos presentes autos pondera-se realizar audiência de cúmulo jurídico conforme despacho já proferido em 24.10.2025 (ref.ª98477435).
3. Os autos foram instruídos, entre outros, com os seguintes documentos:
- Certidão da decisão condenatória proferida em primeira instância e do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, em sede de recurso interposto, pelo arguido a confirmou; e
- Certidão do cumprimento dos mandados de detenção do ora requerente, devidamente cumpridos em 25 de agosto de 2026.
4. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor oficioso ao arguido, procedeu-se à realização da audiência contraditória, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do Código de Processo Penal.
*
II- FUNDAMENTAÇÃO
Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes:
a) FACTOS
Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na informação do tribunal requerido e documentos juntos, que aqui se dão por transcritos, e deles resulta que a questão a decidir se prende em saber: se o arguido se encontra em situação de prisão ilegal.
b) DIREITO
O pedido de habeas corpus é uma «providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, garantido nos arts. 27.º e 28.º da Constituição» (Joaquim Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º Volume, Coimbra Editora, 1984, p. 211; José Lobo Moutinho, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, volume I, UCE, 2017, pp. 503 e ss. ou António Alfredo Mendes, Habeas Corpus e Cidadania, Quid Juris, 2008, pp. 265 e ss.). Este pedido está consagrado no artigo 31.º da Lei fundamental e ao nível infraconstitucional nos artigos 220.º a 223.º do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 222.º, n.º 2, deste diploma legal, a petição de habeas corpus, a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça, deve fundar-se em prisão ilegal, por «a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.» Ou seja, conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (v.g. acs. de 16 de abril de 2026, proferido no processo n.º 118/24.4GAFCR-A.S1 ou 13 de novembro de 2025, proferido no processo n.º 125/22.1GCSLV-A.S1) está em causa um regime extraordinário, taxativo, que procura estabelecer a concordância prática entre a liberdade individual e o normal ritualismo na administração da justiça. Por isso mesmo, «[s]ó estes [fundamentos] justificam o processo de habeas corpus. Relativamente a outras vicissitudes terá de se utilizar formas de reação distintas» (cfr. Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, Almedina, 2025, p. 589). Na síntese do Tribunal Constitucional, esta «providência visa concretizar uma reacção imediata e urgente ao “abuso de poder” que o texto constitucional anatematizou, e que, na modelação legal, pressupõe objectivamente uma situação de ilegalidade de prisão, ou por esta ter sido ordenada por tribunal incompetente, ou por ter sido motivada por facto pelo qual a lei não a permita ou, ainda, por se manter para além dos prazos fixados legal ou judicialmente».
Entre estes motivos não consta a mera ou simples análise da bondade ou do mérito da decisão judicial que determinou a privação da liberdade. Se não for ostensivo ou evidente que ela consubstancia um manifesto abuso de poder (v.g. condenar por uma conduta entretanto descriminalizada ou que não constitui crime) a questão deverá ser resolvida pelas vias de impugnação normais. Como bem refere o sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de março de 2015:
«II - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis.
III - Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
IV - Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida» (proferido no processo n.º 122/13.TELSB-L.S1; na mesma linha, veja-se o recente ac. de 2 de junho de 2026, proferido no processo n.º 138/25.1GACBC-D.S1). Como refere Tiago Caiado Milheiro: «[a]o STJ não compete “entrar” no domínio processual. No enredo do processo e no (des)acerto das decisões que ordenaram, ou mantiveram, a prisão. Se as mesmas interpretaram corretamente o Direito, ou não. Essa tutela é deixada às reações “ordinárias”, como seja invocação de nulidades, interpor recursos, reclamar, etc. A apreciação do habeas corpus situa-se num patamar supra-processual, Ou seja, atento os factos processualmente adquiridos aferir da (in)compatibilidade com a lei» (Comentário, cit., p. 605).
No caso ora em análise, os fundamentos invocados pelo requerente não integram nenhuma das referidas alíneas do artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Na verdade, é, desde logo, claro que a prisão foi ordenada por entidade (o juiz) competente [art. 222.º, n.º 2, al.ª a), do CPP] e que ainda não foram ultrapassados os prazos fixados pela lei (atento o disposto no art. 32.º, n.º 2, do Dec-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro pena aplicável é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias) ou pela decisão judicial [a pena concreta foi fixada em um ano e seis meses de prisão e a sua execução iniciou-se em 25 de agosto de 2026 (em ambos os casos, art. 222.º, n.º 2, al.ª b), do CPP].
Da mesma forma, também é claro que a privação da liberdade foi motivada por facto pelo qual a lei a permite [art. 222.º, n.º 2, al.ª c), do CPP]. É certo que o requerente alega que não pode ter sido ele a cometer os crimes de condução ilegal, porquanto à data encontrava-se em Espanha, de onde regressou apenas em 5 de janeiro de 2026. No entanto, a existência deste pretenso erro judiciário, resultante da condenação no crime de condução sem habilitação legal cometido em Portugal quando se encontrava no estrangeiro (Espanha), não sendo evidente, ostensivo ou patente só pode corrigido (se estiverem reunidos os respetivos pressupostos) através da revisão da sentença penal condenatória injusta (art. 29.º, n.º 6, da CRP e arts. 449.º e ss. do CPP).
Tendo a decisão condenatória transitado em julgado (depois de confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra na sequência de recurso do arguido), a mesma só poderá ser alterada mediante a sua revisão [por exemplo, mediante a invocação de novos factos ou meios de prova, maxime o referido alibi, nos termos do art. 449.º, n.º 1, a.ª d), do CPP], no decurso da qual poderá o Supremo, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, suspender a execução da pena (art. 457.º, n.º 2, do CPP). O instituto jurídico do habeas corpus não é o mecanismo apropriado para a correção destes (eventuais) erros judiciários. Tal como está adjetivamente configurado ele não contém, sequer, os instrumentos necessários a investigação/demonstração de um eventual erro judiciário suscetível de determinar a quebra do caso julgado. Aliás, como já vimos, com a instituição do habeas corpus o legislador não procurou substituir os recursos ordinários e extraordinários, criando apenas uma forma célere e excecional de tutela a liberdade individual (art. 27.º da CRP) afetada pelo ilegítimo exercício do poder judicial. Em causa está, porém, aqui, apenas, «uma ilegalidade evidente, […] um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso» (sumário do ac. do STJ, de 20 de novembro de 2019, proferido no processo n.º 185/19.2ZFLSB-A.S1; na doutrina, cfr. Tiago Caiado Milheiro, Comentário, cit., p. 605). O mesmo acontece com os alegados vícios resultantes da sua alegada condenação à revelia e da extinção da pena nos termos do artigo 57.º do Código Penal, que a existirem não podem ser corrigidos por esta via.
O alegado facto de ter a seu cargo um deficiente mental com 67% de incapacidade e de ser o seu único meio de sustento também não é, para efeitos, desta providência de habeas corpus relevante: este mecanismo jurídico não cumpre essa função assistencialista. Para o efeito deverá entrar em contrato com a Segurança Social, suscitando, caso estejam reunidos os respetivos pressupostos legais, a sua atuação.
Assim, visto que não existe razão ou motivo algum para libertar o requerente, que está preso em cumprimento da pena de prisão em que foi condenada, a providência não pode proceder, por falta de fundamento legal e tem de ser indeferida [art. 223.º, n.º 4, al.ª a) CPP].
*
DECISÃO
Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:
- Indeferir a providência de habeas corpus formulada pelo requerente AA por falta de fundamento.
- Condenar o requerente na taxa de justiça de 4 UC e nas demais custas.
*
Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP)
*
Supremo Tribunal de Justiça, 10 de setembro de 2026.
João Conde Correia (relator)
Pedro Donas Botto (1.º Adjunto)
Nuno Coelho (2.º Adjunto)
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