Supremo Tribunal de Justiça
Processo
681/24.OJAFUN.S1
Relator
JOÃO CONDE
Sessão
10 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
RECURSO PENAL
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
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RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA OMISSÃO DE PRONÚNCIA MEDIDA CONCRETA DA PENA PRISÃO SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL IMPROCEDÊNCIA

Sumário

I - Em vez do transporte dos estupefacientes na mala de viagem, à volta ou dentro do corpo, como acontece na generalidade dos correios, o arguido, em conluio com os restantes, contratou o transporte marítimo da viatura contendo os estupefacientes, assim a fazendo chegar à ilha da Madeira, para onde se deslocou de avião e onde, depois, a foi recolher no porto do Caniçal.

II- As quantidades de estupefacientes transportadas (heroína, metanfetaminas e MDMA, com os pesos respetivos de 13,040Kgs, de 7,918089Kgs e de 800g = 21,758089 Kgs) também são superiores às normalmente transportadas pelos correios, mesmo quando o fazem numa mala.

III-Desta forma, pelas particularidades deste caso concreto, quer a moldura de prevenção, quer, dentro desta, as razões de prevenção especial de socialização, justificam uma pena superior aos sete anos de prisão, reiteradamente entendidos como o limiar máximo da pena aplicada aos meros correios de droga.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. Por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal do Funchal, juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, AA, devidamente identificado nos autos, foi condenado nos seguintes termos:

«[…] pela prática de um crime de “tráfico de estupefacientes”, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 (oito) anos de prisão […]».

2. O arguido interpôs recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:

«[…]

o recorrente não se conforma com a pena de prisão que lhe foi aplicada; por se revelar exagerada e injusta.

4 – A moldura penal prevista para o crime pelo qual foi o ora recorrente condenado é de 4 anos a 12 anos de prisão.

5 – Dispõe o artigo 71 que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o juiz, nos termos do nº 2 do mesmo artigo atender para determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo depuserem a favor do agente, ou contra ele.

6 – Dá-se por reproduzido o relatório social do arguido.

7 – Defende-se que a concreta atuação do arguido insere-se na figura vulgarmente designada de correio de droga, por não ter tido o domínio da operação criminosa, sem capacidade de decisão sobre o produto, destino, clientes, quantidades ou vantagens económicas globais da atividade.

8 – Tal realidade não pode ser comparada a atuação de membros de estruturas organizadoras de tráfico, financiadoras, distribuidores ou líderes de redes criminosas sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e da culpa consagrados no artigo 40 e 70 do Código Penal, os quais foram violados com aplicação da pena aplicada ao ora recorrente nos presentes autos.

9 – Defende-se que o grau de ilicitude e da culpa do recorrente mostra-se substancialmente diminuído quando comparado com os agentes que controlam e lucram efetivamente com o tráfico de estupefacientes.

10 – O arguido atuou numa posição periférica instrumental e substituível sem domínio relevante sobre a atividade criminosa.

11– Apesar da posição assumida no acórdão recorrido quanto a actução dos correios de droga, nomeadamente não defendendo uma baixa culpabilidade quanto a questão dos “correios” de droga.

12 – A realidade é que são os indivíduos em situação de fragilidade económica e social que são utilizados pelas organizações criminosas precisamente pela sua vulnerabilidade.

13 – A vulnerabilidade económica não pode deixar de relevar na determinação da medida concreta da pena, enquanto elemento revelador de menor autonomia decisória e menor intensidade dolosa.

14 – Importa salientar que o ora recorrente orientou a sua vida na integração social, laboral e familiar.

15 – O recorrente a data da prática dos atos pelos quais veio a ser condenado nos presentes autos encontrava-se numa situação económica precária,

16 – Facto que foi determinante para a sua ação nos presentes autos.

17– O recorrente não tem antecedentes criminais.

18 – A prática dos factos que levaram a sua condenação nos presentes autos foi um acto isolado e fruto do seu desespero atendendo a que tinha a perspetiva de um futuro promissor emigrando para a Suíça, mas, no entanto, necessitava com urgência de dinheiro para fazer face às despesas resultantes dessa mudança.

19 – O arguido nunca procurou a vida do crime mantendo-se sempre integrado profissionalmente

20 – No entanto num momento de fragilidade circunstancial não resistiu a um aliciamento por parte de terceiros.

21– Situação que apesar de não ser desculpabilizante não poderá de ser atendida a quando da aplicação da medida da pena.

22 – Não sendo fator de desculpabilização deverá ser atendido na aplicação da medida da pena.

23 –A intervenção das autoridades impediu totalmente a produção do resultado danoso que fundamenta as elevadas exigências de prevenção associadas a este tipo de criminalidade.

24 – Razão pela qual se defende que impõe-se a aplicação de uma pena substancialmente inferior, adequado ao menor grau de culpa do recorrente, a sua condição pessoal e a inexistência de consequências danosas efetivas decorrentes da sua actução.

25 – Não obstante o supra referido o recorrente invoca a nulidade da sentença.

26 – O acórdão recorrido enferma de nulidade, nos termos previstos no artigo 379 nº 1 al a do CPP, por violação do dever de fundamentação previsto nos artigos 374 nº 2 do C nº 2 do mencionado diploma leal.

27 – No caso concreto o acórdão recorrido não esclarece, porque motivo a ausência de antecedentes criminais não assumiu relevância atenuativa significativa, nem mesmo porque razão a função meramente executória do arguido não justificou diferenciação punitiva.

28 – Nem porque motivo a apreensão integral do produto estupefacientes não foi valorada favoravelmente na aplicação da medida da pena.

29º – O tribunal a quo adotou uma posição segundo o qual não reconhece relevância a figura do correio de droga.

30º – Convertendo uma necessária apreciação pormenorizada para a fundamentação da decisão, socorrendo-se de fundamentos que foram utilizados de forma abstrata, genérica e estereotipada, sem verdadeira apreciação individualizada das concretas circunstâncias do caso concreto.

31– Razão pela qual se defende que a pena a aplicar ao ora recorrente não deveria ser superior a 5 anos e seis de prisão.

3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de que o acórdão recorrido deve ser confirmado, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

«1. A decisão recorrida, mostra-se devidamente fundamentada, de modo claro, completo, congruente e lógico, sendo patente a falta de fundamento do recurso.

2. Além de enumerar os factos que considerou provados e não provados, expôs de forma clara, congruente e lógica, os motivos de facto e de direito que justificam a sua decisão e deixa bem à vista dos destinatários o exame crítico que fez das provas produzidas e das condições pessoais do arguido que serviram para alicerçar a convicção do tribunal e determinar a pena em que o recorrente foi condenado e que foi fixada de acordo com os critérios legais e se mostra a necessária e adequada.

3. A quantidade de substâncias estupefacientes transportadas pelo Recorrente é avassaladora (destinando-se a “inundar” o “mercado da droga” nesta Região Autónoma), facto que teria que ser do conhecimento, uma vez que, ninguém remete um veículo automóvel de Lisboa para a Madeira para transportar uma quantidade reduzida de substâncias estupefacientes.

4. É também irrelevante o valor (muito ou pouco) que acordou receber pelo transporte dos produtos estupefacientes. Facto é que aceitou transportar tais produtos (colocando em risco a sua liberdade) pelo preço que lhe foi proposto e que terá considerado suficiente, sendo certo que, com esse valor, não iria, com toda a certeza resolver a sua “…situação económica precária.”, que nem se encontra verdadeiramente demonstrada.

5. O papel dos “correios de droga” é (como sempre foi) absolutamente crucial ao tráfico de estupefacientes (especialmente em Regiões insulares como é o caso) e não merece qualquer tratamento penal de favor.

6. O facto de ser primário foi considerado na dosimetria da pena como resulta claramente da decisão sob recurso.

7. No entanto, in casu, o facto de ser primário, in casu, releva ainda menos, uma vez que, (aparentemente) “estrear-se” num percurso criminoso logo com o transporte de grandes quantidades de produtos estupefacientes revela, só por si, uma elevada resolução criminosa.

8. O Recorrente negou em julgamento os factos que lhe eram imputados na parte do conhecimento e vontade de transportar grandes quantidades de produtos estupefacientes, reconhecendo apenas aqueles que não conseguia negar....

9. O Recorrente apresentou ainda uma versão dos factos que, para além de inverosímil e contrariada por toda a prova produzida em julgamento e constante dos autos e, até, com as suas próprias declarações anteriores em sede de primeiro interrogatório judicial, foi evoluindo para se tentar adaptar às diversas apontadas contradições do seu discurso.

10. Nos crimes de tráfico de estupefacientes são fortíssimas as exigências de prevenção geral (e ainda mais elevadas nesta Região Autónoma), dado o seu elevado número e o forte contributo para o sentimento de insegurança que o mesmo potencia, por força da dependência que a droga cria nos consumidores, funcionando, igualmente, como percursor de um outro vasto conjunto de crimes associados.

11. Tal facto é, infelizmente, demonstrado à saciedade todos os dias neste mesmo Tribunal, em que não passa um dia sem, pelo menos, um julgamento por crimes contra o património e/ou de violência doméstica agravada (várias vezes com violência extrema, nomeadamente contra os progenitores), praticados por toxicómanos para sustentar o consumo de substâncias estupefacientes.

12. Na verdade, nesta Região Autónoma da Madeira, o consumo de estupefacientes, nomeadamente das chamadas “novas substâncias psicotrópicas” assume já carácter epidémico e de verdadeiro flagelo de saúde pública.

13. São, pois, elevadíssimas as necessidades de prevenção geral.

14. O Tribunal a quo, teve em conta a ausência de antecedentes criminais.

15. A mera predisposição para, em troca de dinheiro e apesar de estar empregado e desenvolver (nas palavras do próprio) outras actividades lucrativas, aceitar transportar grandes quantidades de produtos estupefacientes, é mais do que suficiente para sustentar o entendimento de que são muito elevadas as necessidades de prevenção especial.

16. O Recorrente não demonstrou arrependimento pela sua actuação criminosa (limitando-se a reconhecer o que não podia negar) o que, só por si, demonstra que não houve, entretanto, qualquer atenuação das necessidades de prevenção especial.

17. Acresce que, não se tendo alterado as circunstâncias pessoais do Recorrente, nomeadamente a sua alegada situação económica, que até se terão agravado por força da sua prisão preventiva, entende-se que a probabilidade de continuar (a reincidência neste tipo de crime é enorme) a praticar os mesmos factos será alta atenta a necessidade de angariar fundos, entendendo-se, portanto, também elevadas as necessidades de prevenção especial.

18. O Recorrente transportou 13,040Kgs de heroína, 7,918089Kgs de metanfetaminas e 800g de MDMA (uma quantidade enorme para esta substância estupefaciente).

19. No que concerne à dosimetria da pena, a mesma mostra-se de acordo com o referencial de pena em casos como os dos autos (Cfr., por exemplo, Acórdão STJ de 29-10-2025 […]).

20. Tendo em conta as circunstâncias do caso, a culpa do Recorrente e o referencial jurisprudencial para casos semelhantes e ainda as fortes exigências de prevenção geral (e, de alguma maneira, também de prevenção especial, como acima se aflorou) e os efeitos nefastos que o tráfico de estupefacientes acarreta para a saúde pública, a medida da pena aplicada mostra-se a adequada, necessária e proporcional à gravidade dos factos, só assim se protegendo de forma eficaz e bastante as expectativas da comunidade quanto à reafirmação dos valores tutelados pelas normas jurídico-penais violadas.

21. Seria, aliás, incompreensível para a generalidade dos cidadãos (especialmente atentas as referidas circunstâncias nesta Região Autónoma) que ao agente de um crime desta gravidade, com os efeitos referidos, quer ao nível da saúde pública, quer ao nível do aumento exponencial de criminalidade associada, fosse aplicada pena prisão inferior e revelaria, até, um sinal desligamento/alheamento da realidade, permissividade, e até apatia dos Tribunais perante o notório crescimento deste tipo de criminalidade e os efeitos devastadores que provoca.

22. A decisão em crise não padece da nulidade por violação do dever de fundamentação previsto no artigo 374 nº 2 do CPP na parte da determinação da medida da pena.

23. Pelo contrário, como se pode ler na parte “A medida concreta da pena” da decisão recorrida, constata-se que, o Tribunal a quo fez uma análise criteriosa das necessidades de prevenção geral e teve em conta a ausência de antecedentes criminais, a culpa e ilicitude do Recorrente, as suas circunstâncias pessoais e as necessidades de prevenção especial.

24. Pelas razões assinaladas, a decisão que se impunha era exactamente a que foi proferida, i.e., a de condenar o Recorrente pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 8 (oito) anos.

25. É, pois, patente a falta de razão do Recorrente e manifesta a improcedência do recurso.

26. Devendo, por isso, confirmar-se a decisão recorrida.»

4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer (nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal) pronunciando-se no sentido de que o recurso não merece provimento, acrescentando, para além do já referido em primeira instância em síntese que: «a atividade do arguido até se diferencia da do típico “correio de droga”, que transporta consigo (na mala de viagem, à volta ou dentro do corpo) as embalagens com os estupefacientes, sendo que nesta situação o arguido “despachou” a droga dentro da viatura em contentor marítimo, efetuou viagem de forma autónoma, de avião, para o destino da viatura, e aí a foi recolher, revelando uma atuação e planeamento do transporte bem mais elaborado do que a atividade comum do “correio de droga”.» Conclui pela confirmação o acórdão recorrido.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, do mesmo diploma.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.

Atentas as conclusões apresentadas, que resumem as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, suscitam-se duas questões:

a) a determinação da medida da pena;

b) a nulidade do acórdão recorrido, por violação do dever de fundamentação previsto nos artigos 374 n.º 2 e 379 do CPP.

2. Do acórdão recorrido

2.1. O tribunal a quo considerou provados os factos que a seguir se transcrevem:

«1. BB, CC, DD e outros indivíduos de identidade ainda não apurada dedicaram-se, de comum acordo e em comunhão de meios, esforços e desígnios, desde data não concretamente apurada, mas seguramente anterior ao ano de 2023, à compra de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína, metanfetaminas e MDMA, nos Países Baixos e à sua importação e ao seu transporte para Portugal, para aqui serem distribuídos e vendidos a terceiros, designadamente na Região Autónoma da Madeira, atividade com que procuraram obter, como obtiveram, avultados lucros pecuniários correspondentes à diferença entre o preço de compra e o posterior preço de venda, superior àquele.

2. Com vista ao seu exercício, BB, CC, DD e outros indivíduos de identidade ainda não apurada revelaram ao arguido AA a atividade a que se dedicavam e propuseram-lhe que ele efetuasse, pelo menos, o transporte dos sobreditos produtos estupefacientes do Continente português para a Região Autónoma da Madeira, mediante o pagamento de uma compensação financeira, ao que aquele acedeu, aderindo ao propósito e à atividade desenvolvida por eles, fazendo-os seus e executando-os como seus, em proveito deles e próprio.

3. No dia 18 de agosto de 2023, DD, atuando de comum acordo e em comunhão de meios, esforços e desígnios com BB, transferiu a quantia de 3.000 €, depositada na conta bancária com o n.º .............-6, por si titulada junto da Caixa Económica Montepio Geral – Caixa Bancária, S. A., para a conta bancária n.º .........66, aberta junto do Banco Comercial Português, S. A., em nome do arguido.

4. A referida quantia foi creditada na conta do arguido, que a fez sua e integrou no seu património.

5. No dia 14 de outubro de 2024, de comum acordo e em comunhão de meios, esforços e desígnios com BB, o arguido transferiu a quantia de 800 €, depositada na conta bancária com o n.º .........85, por si titulada junto do Banco Comercial Português, S. A., para uma conta bancária titulada pela Transportes Organização 1, L.da, para pagamento do transporte do veículo automóvel com a matrícula neerlandesa V1, desde Roterdão até Coimbra.

6. De igual modo, no dia 18 de outubro de 2024, de comum acordo e em comunhão de meios, esforços e desígnios com BB, CC, DD e outros indivíduos de identidade ainda não apurada, o arguido recebeu do primeiro o veículo automóvel da marca “Mercedes” e modelo “C30 CDI AMG com a matrícula V2, carregado de produtos estupefacientes, designadamente heroína, metanfetaminas e MDMA, com os pesos respetivos de 13,040Kgs, de 7,918089Kgs e de 800g, acondicionados e dissimulados em compartimento oculto existente entre os bancos traseiros e a bagageira dessa viatura, acessível através de um mecanismo de abertura que operava com um botão instalado junto do assento do condutor.

7. Nessa data, de comum acordo e em comunhão de meios, esforços e desígnios com BB, CC, DD e outros indivíduos de identidade ainda não apurada, o arguido entregou o referido veículo automóvel, carregado de produtos estupefacientes, designadamente heroína, metanfetaminas e MDMA, com os pesos respetivos de 13,040Kgs, de 7,918089Kgs e de 800g, nele acondicionados e dissimulados nos termos acima descritos, e entregou-o, no Porto de Lisboa, à sociedade LogisLink – Terminal de Logística, L.da, para transporte marítimo até ao Porto do Caniçal.

8. Nessa ocasião, de comum acordo e em comunhão de meios, esforços e desígnios com BB, CC, DD e outros indivíduos de identidade ainda não apurada, o arguido transferiu a quantia de 508 €, depositada na conta bancária com o n.º .........85, por si titulada junto do Banco Comercial Português, S. A., para a conta com o IBAN PT50 IBAN 1, titulada pela LogisLink – Terminal de Logística, Lda, junto do Banco Santander Totta, S. A., para pagamento do frete marítimo dessa viatura do Porto de Lisboa para o Porto do Caniçal.

9. No dia 21 de outubro de 2024, a LogisLink – Terminal de Logística, Lda, embarcou o sobredito veículo automóvel, carregado de produtos estupefacientes, designadamente heroína, metanfetaminas e MDMA, com os pesos respetivos de 13,040Kgs, de 7,918089Kgs e de 800g, nele acondicionados e dissimulados nos termos acima descritos, e transportou-o, por via marítima, até ao Porto do Caniçal, onde chegou e foi desembarcada no dia seguinte, pelas 8h30m.

10. No dia 22 de outubro de 2024, de comum acordo e em comunhão de meios, esforços e desígnios com BB, CC, DD e outros indivíduos de identidade ainda não apurada, o arguido viajou, no vooIdentificador 1, de Lisboa para a Madeira, onde chegou pelas 15h37m.

11. Seguidamente, de comum acordo e em comunhão de meios, esforços e desígnios com BB, CC, DD e outros indivíduos de identidade ainda não apurada, o arguido dirigiu-se ao Porto do Caniçal, onde chegou pelas 16h05m, tendo levantado o antedito veículo automóvel, carregado de produtos estupefacientes, designadamente heroína, metanfetaminas e MDMA, com os pesos respetivos de 13,040Kgs, de 7,918089Kgs e de 800g, nele acondicionados e dissimulados nos termos acima descritos, após o que abriu a respetiva bagageira, com recurso a um comando que detinha, na qual guardou um saco de desporto que transportava.

12. Ato contínuo, de comum acordo e em comunhão de meios, esforços e desígnios com BB, CC, DD e outros indivíduos de identidade ainda não apurada, o arguido encaminhou-se à porta do condutor da citada viatura, que abriu, e preparou-se para entrar nela, sentar-se no assento do condutor, colocá-la em funcionamento e iniciar a marcha com ela, com o propósito de a conduzir a local não apurado e de entregar a indivíduo(s) não identificado(s) os produtos estupefacientes, designadamente heroína, metanfetaminas e MDMA, com os pesos respetivos de 13,040Kgs, de 7,918089Kgs e de 800g, nela acondicionados e dissimulados nos termos acima descritos.

13. Nessora, a Polícia Judiciária intercetou o arguido e passou busca à dita viatura, tendo detetado embalagens de heroína, metanfetaminas e MDMA, com os pesos respetivos de 13,040Kgs, de 7,918089Kgs e de 800g, acondicionadas e dissimuladas em compartimento oculto nela existente entre os bancos traseiros e a bagageira, as quais apreendeu, assim impedindo aquele de concretizar o seu transporte e a sua entrega a indivíduo(s) não identificado(s), conforme era sua intenção e que visava realizar de comum acordo e em comunhão de meios, esforços e desígnios com BB, CC, DD e outros indivíduos de identidade ainda não apurada.

14. Então, o arguido detinha:

Na sua carteira:

a. 1 (um) cartão de crédito com o n.º Identificador 2, emitido pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., em seu nome, por si utilizado para realizar o pagamento de despesas incorridas no desenvolvimento da sua atividade de recolha, transporte e entrega de produtos estupefacientes e cuja utilização era reembolsada com dinheiro proveniente dela;

b. 1 (um) cartão de débito moey!, emitido pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, por si utilizado para realizar o pagamento de despesas incorridas no desenvolvimento da sua atividade de recolha, transporte e entrega de produtos estupefacientes, com recurso a dinheiro proveniente dela;

c. 1 (um) cartão de débito com o n.º Identificador 3, emitido em seu nome pelo Banco Comercial Português, S. A., por si utilizado para realizar o pagamento de despesas incorridas no desenvolvimento da sua atividade de recolha, transporte e entrega de produtos estupefacientes, com recurso a dinheiro proveniente dela;

d. 1 (um) cartão UNIBANCO com n.º Identificador 4, emitido pela UNICRE – Instituição Financeira de Crédito, S. A., em seu nome, por si utilizado para realizar o pagamento de despesas incorridas no desenvolvimento da sua atividade de recolha, transporte e entrega de produtos estupefacientes, com recurso a dinheiro proveniente dela;

e. 1 (um) cartão de débito com o n.º Identificador 5, emitido pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., em seu nome, por si utilizado para realizar o pagamento de despesas incorridas no desenvolvimento da sua atividade de recolha, transporte e entrega de produtos estupefacientes, com recurso a dinheiro proveniente dela;

f. 1 (um) cartão matriz de uma conta aberta na Caixa Geral de Depósitos, S. A., por si utilizado para realizar o pagamento de despesas incorridas no desenvolvimento da sua atividade de recolha, transporte e entrega de produtos estupefacientes, com recurso a dinheiro proveniente dela;

g. 1 (um) cartão Revolut com o Identificador 6, emitido pelo Revolut Bank UAB, em seu nome, por si utilizado para realizar o pagamento de despesas incorridas no desenvolvimento da sua atividade de recolha, transporte e entrega de produtos estupefacientes, com recurso a dinheiro proveniente dela;

h. 1 (um) cartão Skrill com o n.º Identificador 7, emitido pela Skrill, Limited, em seu nome, por si utilizado para realizar o pagamento de despesas incorridas no desenvolvimento da sua atividade de recolha, transporte e entrega de produtos estupefacientes, com recurso a dinheiro proveniente dela;

i. 1 (um) cartão com o n.º Identificador 8, emitido em seu nome pelo Banco Comercial Português, S. A., por si utilizado para realizar o pagamento de despesas incorridas no desenvolvimento da sua atividade de recolha, transporte e entrega de produtos estupefacientes, com recurso a dinheiro proveniente dela.

No bolso direito das calças que vestia:

j. 1 (um) telemóvel da marca “Apple” e modelo iPhone 11, com o IMEI .............01, e .............41, onde opera o número de telemóvel ... ... .28, adquirido com dinheiro proveniente da sua atividade de recolha, transporte e entrega de produtos estupefacientes e por si utilizado no seu desenvolvimento;

k. 1 (um) cartão plástico, tamanho standard de cartão bancário, com tecnologia NFC, de cor branca, acondicionado na parte traseira da capa de proteção.

No saco de desporto que guardou na bagageira do veículo automóvel da marca “Mercedes” e modelo “C30 CDI AMG com a matrícula V2:

l. 1 (um) certificado de matrícula com nº ......... 1, atinente a essa viatura, emitido em nome de CC;

m. 1 (uma) fatura emitida em nome de CC, referente ao pagamento da inspeção dessa viatura;

n. 1 (um) envelope de cor castanha, etiquetado com as inscrições “43 CARG” “EE” “392/2024” “V2” “MERCEDES-BENZ” e “CANI”;

o. 1 (um) comprovativo da receção mencionada viatura, emitido pelo concessionário TSA – Terminal de Santa Apolónia, L.da;

p. 1 (uma) apólice de seguro “SEGURO DIRECTO” referente à dita viatura; - 1 (um) certificado de inspeção do sobredito veículo com o n.º .....07;

q. 1 (um) certificado de inspeção do sobredito veículo com o n.º .....44;

r. 1 (uma) guia de saída n.º .........24 relativa à apontada viatura.

15. O arguido não estava autorizado a cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, pôr à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, receber a qualquer título, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar ou deter produtos estupefacientes de qualquer natureza, nomeadamente heroína, metanfetaminas e MDMA, o que bem sabia.

16. Apesar desse conhecimento, o arguido, de comum acordo e em comunhão de meios, esforços e desígnios com BB, CC, DD e outros indivíduos de identidade ainda não apurada, previu, quis e logrou receber, distribuir, proporcionar a terceiros, transportar, fazer transitar e deter, nos termos acima descritos, heroína, metanfetaminas e MDMA, cujas natureza, características estupefacientes e proveniência conhecia.

17. O arguido previu e quis atuar nos termos acima descritos, de comum acordo e em comunhão de meios, esforços e desígnios com BB, CC, DD e outros indivíduos de identidade ainda não apurada, com o propósito concretizado de obter, como obteve para si e para estes, lucros pecuniários avultados como compensação pela compra, pela detenção, pelo transporte, pelo trânsito, pela entrega, pela venda e pela distribuição de produtos estupefacientes, nomeadamente pelo transporte de estupefacientes por si efetuados de Lisboa para a Madeira.

18. O arguido previu e quis atuar nos termos acima descritos, de comum acordo e em comunhão de meios, esforços e desígnios com BB, CC, DD e outros indivíduos de identidade ainda não apurada, bem sabendo que estes se dedicavam, concertada e continuamente, à importação e ao transporte de heroína, metanfetaminas e MDMA para Portugal, para aqui serem distribuídos e vendidos a terceiros, designadamente na Região Autónoma da Madeira, propósito e atividades a que aderiu e fez seus, executando-os reiterada e mancomunadamente com tais indivíduos.

19. O arguido atuou sempre livre, voluntária, deliberada e conscientemente, com plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida.

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2. Factos provados sobre as condições sócio-económicas e sociais do arguido O arguido encontra-se no EPF desde 22/10/2024, em situação de prisão preventiva, subsequentemente a ter sido incriminado no presente processo, não tendo o arguido qualquer ligação de natureza pessoal ou social à RAM, onde se encontrava. Havia cerca de três anos que AA organizara vida independente, na morada acima, junto à companheira, contexto marital em que nasceram dois filhos, atualmente com quatro e dois anos de idade. Estariam, contudo, a passar por problemas relacionais, em fase de separação, traduzida na saída de casa da companheira com os filhos, uma semana antes da prisão. A casa é ainda propriedade do arguido. Depois de ter sido preso diligenciou ao arrendamento do imóvel, com vista a conseguir assegurar as despesas inerentes, designadamente a amortização do empréstimo, de 500€. AA é descendente de imigrantes angolanos, nascido em Portugal e tendo crescido junto à família de origem (pais e irmã) fixada na periferia de Lisboa, sendo relatado um ambiente relacional positivo, dentro de um contexto socioeconómico médio-baixo. Possui habilitações de 12º ano e um percurso de juventude e início da idade adulta muito ligado ao futebol, que implicou designadamente períodos de afastamento da família, para jogar em equipas dentro e fora do país. Em 2020 afastou-se desta prática, regressando ao meio de origem, ao que associou a gravidez da ex-companheira, com quem encetou de imediato vida marital. Passou a dedicar-se a outros ramos de atividade profissional, ligado ao setor imobiliário, distribuição, vendas e hotelaria. Embora tenha sido apontada uma atividade regular, por vezes com mais do que um trabalho simultâneo, estava a ser difícil cumprir os encargos, estando a preparar-se para responder a um emprego de concierge na Suíça. A família de origem é ainda a principal referência do arguido, considerando manter uma ligação afetiva positiva, com os pais e com a irmã, que designadamente intermedeiam os contactos com os filhos. Não há dados que indiquem que o arguido tenha hábitos de consumo de bebidas alcoólicas ou substâncias estupefacientes.

Em contexto prisional, pese embora tenha um registo disciplinar associado a uma agressão a outro recluso, procura manter um comportamento regular, ocupando-se em atividades construtivas, como ler, frequentar aulas e praticar desporto. Conta com o apoio da família de origem, traduzido em contactos telefónicos regulares e algumas visitas.

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3. Antecedentes criminais

O arguido não apresenta condenações no seu certificado de registo criminal».

2.2. Quanto a factos não provados consignou-se no acórdão recorrido que:

«a) De igual modo BB, CC, DD e outros indivíduos de identidade ainda não apurada propuseram ao arguido que tratasse do transporte de produtos estupefacientes dos Países Baixos para Portugal, mediante o pagamento de uma compensação financeira, ao que aquele acedeu, aderindo ao propósito e à atividade desenvolvida por eles, fazendo-os seus e executando-os como seus.

b) Assim, em diversas situações temporalmente distintas, ocorridas em datas não concretamente determinadas, de comum acordo e em comunhão de meios, esforços e desígnios com BB, CC, DD e outros indivíduos de identidade ainda não apurada, o arguido recebeu deles veículos automóveis, carregados com produtos estupefacientes, designadamente heroína, metanfetaminas e MDMA, neles acondicionados e dissimulados em compartimentos ocultos, e entregou-os as empresas transitárias, no Porto de Lisboa, de onde foram transportados por via marítima até ao Localização 1, nesta comarca, onde chegaram e foram desembarcados em datas não apuradas, após o que os levantou e conduziu até locais desconhecidos, entregando tais substâncias a indivíduo(s) não identificado(s), fazendo, depois, tais veículos regressar ao Porto de Lisboa, onde os levantou, entregando-os subsequentemente aos indivíduos com os quais colaborava.

c) Paralelamente, em diversas situações temporalmente distintas, ocorridas em datas não concretamente determinadas, de comum acordo e em comunhão de meios, esforços e desígnios com BB, CC, DD e outros indivíduos de identidade ainda não apurada, o arguido tratou de assegurar o transporte de veículos automóveis, carregados com produtos estupefacientes, designadamente heroína, metanfetaminas e MDMA, neles acondicionados e dissimulados em compartimentos ocultos, em transitários desde os Países Baixos até Portugal, bem como da sua recolha e da sua entrega àqueles ou a outros indivíduos por eles indicados e/ou da entrega dos produtos estupefacientes neles contidos a pessoas indicadas por aqueles.

d) Em data não concretamente determinada do ano de 2023, mas próxima do dia 18 de agosto de 2023, de comum acordo e em comunhão de meios, esforços e desígnios com BB, CC, DD e outros indivíduos de identidade ainda não apurada, o arguido recolheu deles um veículo automóvel, carregado com produtos estupefacientes, designadamente heroína, metanfetaminas e MDMA, nele acondicionados e dissimulados em compartimentos ocultos, e entregou-o a empresa transitária, no Porto de Lisboa, de onde foi transportado por via marítima até ao Porto do Caniçal, onde chegou e foi desembarcado em data não apurada.

e) Posteriormente, de comum acordo e em comunhão de meios, esforços e desígnios com BB, CC, DD e outros indivíduos de identidade ainda não apurada, o arguido viajou, por via aérea, de Lisboa para a Madeira e, aqui chegado, dirigiu-se ao Porto do Caniçal, onde levantou o mencionado veículo automóvel, carregado com produtos estupefacientes, designadamente heroína, metanfetaminas e MDMA, entretanto chegado e desembarcado naquele porto.

f) Na posse desse veículo, carregado com produtos estupefacientes, designadamente heroína, metanfetaminas e MDMA, de comum acordo e em comunhão de meios, esforços e desígnios com BB, CC, DD e outros indivíduos de identidade ainda não apurada, o arguido conduziu-o a local não apurado, onde descarregou tais produtos estupefacientes, que entregou a indivíduo(s) não identificado(s).

g) Seguidamente, de comum acordo e em comunhão de meios, esforços e desígnios com BB, CC, DD e outros indivíduos de identidade ainda não apurada, o arguido conduziu a antedita viatura ao Porto do Caniçal, onde a entregou a empresa transitária, que a embarcou e transportou, por via marítima, para o Porto de Lisboa.

h) Entretanto, o arguido regressou a Lisboa, por via aérea.

i) Uma vez chegada ao Porto de Lisboa, de comum acordo e em comunhão de meios, esforços e desígnios com BB, CC, DD e outros indivíduos de identidade ainda não apurada, o arguido levantou a dita viatura, que entregou àqueles ou a indivíduo(s) por eles indicado(s).

j) A transferência feita no dia 18 de agosto de 2023 por DD, da quantia de 3.000 €, depositada na conta bancária com o n.º Identificador 9-6, por si titulada junto da Caixa Económica Montepio Geral – Caixa Bancária, S. A., para a conta bancária n.ºIdentificador 10, aberta junto do Banco Comercial Português, S. A., em nome do arguido, visava o pagamento da compensação que lhe era devida pela recolha, pelo transporte e pela entrega a terceiros de produtos estupefacientes, designadamente heroína, metanfetaminas e MDMA, nos termos acima descritos.

k) A transferência que o arguido fez no dia 14 de outubro de 2024, no valor de 800 €, depositada na conta bancária com o n.º Identificador 11, por si titulada junto do Banco Comercial Português, S. A., para uma conta bancária titulada pela Transportes Organização 1, L.da, visava o pagamento do transporte do veículo automóvel com a matrícula neerlandesa V1, carregado com produtos estupefacientes, designadamente heroína, metanfetaminas e MDMA, desde Roterdão até Coimbra.»

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3. Apreciando

3.1. O presente recurso direto para o STJ tem por objeto o acórdão proferido pelo tribunal coletivo que condenou o recorrente na pena única de 8 (oito) anos de prisão, sendo restrito a matéria de direito, não oferecendo dúvidas a competência do STJ para o respetivo conhecimento [artigos 432.º, n.ºs 1, al. c), e 2, e 434.º do CPP].

3.2. No acórdão recorrido a medida concreta da pena de prisão de prisão foi motivada da seguinte forma:

«Determinada a moldura penal aplicável ao arguido, temos de determinar a medida concreta da pena dentro dos limites estabelecidos pela moldura penal aplicável ao caso concreto. Para o efeito, dentro desses limites, o tribunal determinará a medida concreta da pena, devendo socorrer-se dos critérios plasmados nos artigos 40º e 71º, do Código Penal, isto é, deve determinar a medida concreta da pena «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral e especial)». Aí, segundo o artigo 71º, do Código Penal, na determinação da medida concreta da pena ter-se-á em conta, para além da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, «todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele».

Não aderimos às doutrinas da baixa culpabilidade quanto à questão dos chamados «correios» e nem seguimos as doutrinas de que, no conjunto da actuação relativa à disponibilidade no mercado de estupefacientes, o chamado «correio» é o elo mais fraco, objectivando muitas vezes um desconhecimento do produto e natureza do que transporta, actuando apenas pela remuneração. De facto, a actividade de tráfico não apenas não se faz em grande medida sem esses agentes como, para além do mais, eles se dispõem a praticar esses actos de extrema gravidade, que causam problemas de saúde pública tremendos e problemas sociais profundos sem qualquer sentimento ou compaixão ou empatia pelos demais. Do ponto de vista da gravidade das condutas, alinhamos, pelo contrário, com os que defendem que esta actividade, quando seja esta actividade, é tão ou mais censurável do que as demais nesta cadeia de actuação.

Conquanto assim seja, no entanto, aceitamos que o menor vínculo à actividade, aquele que se limita, quando assim seja, à realização de um transporte, ainda que importe gravidade igual ao demais, não revela o nível de empenhamento na referida actividade do que a acção do vendedor ou do angariador, por exemplo, com isso se reflectindo uma ilicitude menos intensa. E por essa razão, e não por qualquer outra, se aceita que, na generalidade dos casos, as penas possam reflectir ligeiramente tal incidência.

O critério de escolha da pena encontra-se previsto no artigo 70° do Código Penal. Ensina Figueiredo Dias que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Assim, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada. O critério legitimador das normas penais assenta cada vez mais na ideia de prevenção racional e eficaz da violação dos bens jurídicos socialmente considerados. As penas são necessárias na medida em que protegem bens jurídicos - princípio de necessidade (cfr. artº 18°, n° 2 da CRP). Rege, a propósito da determinação da tipologia e dosimetria das penas, o constante nos artºs 40 e 70 a 74 do Cód. Penal, sendo que a imposição de uma pena a um agente de um crime visa a protecção dos bens jurídicos violados e a reintegração deste agente na sociedade. Cabe salientar a respeito da determinação da pena, que esta se gere pelo princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social, específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal. Assim, para a determinação da medida da pena, deve encontrar-se, dentro do limite máximo da moldura abstracta da pena, uma moldura de prevenção geral de integração - sendo que o limite máximo desta moldura deve consistir na tutela óptima dos bens jurídicos protegidos pela norma e o limite inferior na tutela mínima dos bens jurídicos protegido pelas normas, sem se colocar em causa o ordenamento jurídico e a confiança dos cidadãos na validade dela. Depois, dentro desta moldura de prevenção, deve calcular-se a medida concreta da pena – aqui, tendo-se em conta as exigências de prevenção especial, de reintegração, ou de socialização e de intimidação. Nos termos do artº 71º CP, deverá o Tribunal atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o arguido, valorando-as em função da culpa do agente e das exigências de ressocialização (prevenção especial), e de confiança da comunidade na vigência da ordem jurídica (prevenção geral).

Deve atender-se, assim, em primeiro lugar e como limite máximo, à culpa do agente - que constitui, em atenção à dignidade do ser humano, o fundamento e limite máximo da própria pena.

O limite mínimo é determinado em função da prevenção geral, uma vez que a pena visa a protecção de bens jurídicos (mas também a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma infringida). Apenas calculados estes parâmetros, e dentro deles, fixará o Tribunal a pena, de acordo com as exigências da prevenção especial de socialização.

Para além da culpa, que baliza, em termos máximos, a pena a impor a um agente, a lei determina ainda que o julgador atenda aos fins das penas, com especial enfoque nas exigências de prevenção geral e especial. Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa) e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas (prevenção geral positiva). Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade. Então, veja-se. Em face da manifesta gravidade destes factos provados a que se fez reconduzir a imputação penal, atenta a natureza dos bens jurídicos lesados que são os fundamentais e dizem respeito à integridade emocional e física da pessoa humana, e da Sociedade que toma cada pessoa como reflexo e projecção de direitos fundamentais, que têm que ver com a preservação da saúde e integridade física como bem fundamental para o ser humano, mas também com a vida das comunidades, com a sua segurança, com a criminalidade que o tráfico potencia e a que se mostra associado, tendo em conta as consequências extremamente gravosas decorrentes destes comportamentos – quer sejam os gerais de segurança e paz social, ou da integridade física e emocional dos destinatários destas acções, ou simplesmente (e ainda que o simplesmente seja já um mundo inteiro de direitos pessoais, de liberdade, de integridade da pessoa em concreto) as consequências para os destinatários das drogas, para as suas famílias, para as comunidades que integram - são de considerar elevadíssimas as exigências de prevenção geral. Por outro lado, tendo em conta aquelas características e, ainda, as que decorrem da própria natureza do crime em causa, do desprezo que essa actividade e a do arguido em concreto revelam pela vida humana, a absoluta insensibilidade e frieza na actuação, a personalidade retorcida que revela quem se dispõe a esta actividade apenas para obter lucro, e que é reveladora de baixeza de carácter, displicente sinal de impunidade absoluta, enfim, a infâmia social que constituem todos os comportamentos associados à actividade de tráfico de estupefacientes, sem excepção, não podemos descurar as exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir.

Assim, pelo exposto, com vista à promoção de uma consciência ética social, sendo inequívoca a necessidade de lhe aplicar pena de prisão, havia que determinar o quantum da mesma de forma legal e adequada. Atribui-se à culpa, como se começou por dizer supra, a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, e à prevenção geral a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é considerado pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida moldura de prevenção, e que melhor sirva as exigências de socialização do agente.

Na determinação da medida concreta das penas, há que ponderar factores: A ilicitude dos factos, que se revela acentuada. As consequências do ilícito, que assumem especial e acentuada gravidade, a natureza insubstituível dos bens jurídicos atingidos, pessoal, segurança comunitária, de dignidade, de paz e ordem pública, que afectam irremediavelmente, além das vítimas que são os destinatários finais das drogas, a sociedade no seu todo. O grau da culpa que, mercê disso mesmo, se mostra acentuado, em termos de nocividade social destas condutas, sem que houvesse qualquer causa próxima ou remota válida para justificar esta actuação, que excluísse a culpa ou a diminuísse por qualquer forma. Tudo isto associado às condições de vida do arguido, e sem que a situação que invocou justifique o cometimento de crimes, não se concebendo que possa aceitar-se a prática de um crime de tráfico como contrapartida de uma vulnerabilidade monetária.

Na determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, o Tribunal ponderará o dolo, que reveste a modalidade de dolo directo, bem como a quantidade e a natureza da droga traficada (heroína, metanfetaminas e MDMA), drogas que acarretam uma maior danosidade social e, ainda, o seu grau de pureza. Por outro lado, ponderará, ainda, a idade do arguido e a ausência de antecedentes criminais, o que reduz as suas necessidades de prevenção especial.

Considerando tudo o que fica dito, o Tribunal julga adequado aplicar ao arguido, tendo em vista as citadas finalidades da punição, uma pena de 8 anos de prisão.»

3.3. Tendo em vista o objeto do recurso, importa, desde logo, considerar, se, como pretende o recorrente, o acórdão recorrido é inválido, por não ter fundamentado «porque motivo a ausência de antecedentes criminais não assumiu relevância atenuativa significativa, nem mesmo porque razão a função meramente executória do arguido não justificou diferenciação punitiva», bem como «porque motivo a apreensão integral do produto estupefacientes não foi valorada favoravelmente na aplicação da medida da pena» [arts. 379.º, n.º 1, al.ª a), do CPP]. Com efeito, esta segunda questão, a ser procedente prejudicará o conhecimento da primeira (medida da pena).

Nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do CPP o acórdão deve conter (para além do mais), a fundamentação, que consiste na «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal», sendo a decisão nula se não contiver estas menções [art. 379.º, n.º 1, al.ª a), do CPP].

O Supremo tem decidido, reiteradamente, que a invalidade por falta de fundamentação decorre apenas de uma falta absoluta destas menções obrigatórios, aí não se compreendendo a sua insuficiência [por exemplo, na jurisprudência mais recente, os acs. do STJ, de 26.03.2026 (n.º 125/24.7PTPTM.E1.S1), de 8.11.2023 (n.º 61/16.0GBMMN.S1), de 13.12.2018 (3839/16.1JAPRT.P1.S1) ou de 24.01.2018 (n.º 388/15. 9GBABF.S1)]. Em causa está, tão só a «fundamentação adequada e suficiente da decisão». O que «constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo» (ac. de 21 de março de 2007, proferido no processo n.º 07P024).

Na mesma linha, Tribunal Constitucional tem referido, bastas vezes, que o «vício de falta de fundamentação ocorre quando esta é inexistente, ou quando é tão deficiente que não permite perceber as razões de facto e de direito que levaram à decisão» (cfr. ac. n.º 891/2025, de 21 de outubro; veja-se ainda o ac. n.º 12/2025, de 21 de janeiro). Assim, ainda segundo o mesmo Tribunal, «a nulidade por omissão de pronúncia […] depende da existência de um segmento do objeto do processo que não tivesse obtido apreciação jurisdicional na decisão que coloca termo à causa, ou seja, que uma das partes que impulsiona ativamente a instância (os recorrentes, in casu) haja formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido um juízo quando a isso se encontrava vinculado». E a «a nulidade por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais […] prende-se com o disposto no artigo […] que fixa o dever de o juiz fundamentar a decisão e concretiza o comando constitucional do n.º 1 do artigo 205.º, da nossa Constituição. Este dever fundamental não tem, porém, de ser exaustivo e tem-se por cumprido sempre que a fundamentação da decisão permite ao destinatário compreender as bases em que assentou. […]. Note-se, além disso, que configura entendimento pacífico que só ocorre falta de fundamentação quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões da decisão» (ac. n.º 911/2025, de 22 de outubro, relativo a normas análogas do processo civil). Em suma, a exigência de «uma fundamentação expressa, clara e suficiente […] não impõe ao órgão jurisdicional um exercício exaustivo, de carácter literário ou enciclopédico» (ac. n.º 416/2025, de 15 de maio; sobre a fundamentação ver ainda, entres muitos outros, os acs. n.ºs 680/1998, de 2 de dezembro; 189/99, de 23 de março; 147/2000, de 21 de março; 367/2003, de 14 de julho; 396/2003, de 30 de julho; 61/2006, de 18 de janeiro; 391/2015, de 12 de agosto; 684/2015, de 15 de dezembro).

Da mesma forma, também a doutrina nacional advoga que a fundamentação não tem de ser exaustiva. Como refere Joaquim Correia Gomes, «não se deve exigir que nas decisões judiciais fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser. O que importa é que a motivação seja necessariamente objetiva e clara, bem como suficientemente abrangente em relação às questões aí suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido. Do mesmo modo, a suficiência não implica a apreciação, ponto por ponto, de todos os argumentos que foram expendidos, mas apenas do conjunto de questões que foram efetivamente suscitadas. Muitas vezes confunde-se motivação com prolixidade da fundamentação e esta apenas serve para confundir ou obnubilar a compreensibilidade que deve ser uma característica daquela. A exigência da fundamentação é, simultaneamente, um ato de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das diversas garantias constitucionais da motivação decisória, com destaque para os direitos da defesa, de forma a aferir-se da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias.» («A motivação judicial em processo penal e as suas garantias constitucionais», Julgar, 2008, 6, p. 97). Com efeito, a síntese de Paulo Saragoça da Matta, «a motivação existirá, e será suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor» («A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença», in Maria Fernanda Palma (coord.), Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, p. 267).

Neste caso, resulta do teor do acórdão recorrido que o tribunal ponderou a ausência de antecedentes criminais do arguido (elencando a primeiro a sua ausência entre os factos provados e referido depois que esse facto «reduz as suas necessidades de prevenção especial») e que também ponderou «função meramente executória do arguido» afirmando, em síntese, que não aderem «às doutrinas da baixa culpabilidade quanto à questão dos chamados “correios”», considerados como «o elo mais fraco», sendo esta atividade «tão ou mais censurável do que as demais nesta cadeia de atuação», mas que o menor vínculo à atividade daqueles que se limitam à realização de um transporte, reflete uma ilicitude menos intensa, aceitando-se que «as penas possam refletir ligeiramente tal incidência.» Nestes dois casos, nenhuma censura merece, portanto, o acórdão recorrido.

O mesmo acontece quanto à invocada omissão de valoração da apreensão integral do produto estupefaciente na aplicação da medida da pena. Na verdade, o Tribunal recorrido não indicou esta circunstância certamente por a considerar irrelevante, uma vez que a apreensão integral não decorreu de uma conduta do próprio arguido, mas sim da atuação das instâncias formais de controlo. Se essa circunstância fosse determinante, a pena concreta ficaria dependente da atuação das entidades policiais, aumentando ou diminuído em conformidade com o maior ou menor sucesso da sua atuação. Não podemos, aliás, esquecer que o crime de tráfico, previsto e punido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/92, de 22 de janeiro, é um crime de perigo abstrato, que não exige para a sua consumação qualquer dano real ou efetivo ao bem jurídico tutelado (assim, já João Conde Correia, «Aspetos jurídico-penais da lei da droga: as fontes, muita jurisprudência e alguma doutrina», Lusíada, 2002, p 109; Ujala Joshi Jubert, Los delitos de tráfico de drogas, I, Barcelona, J.M.Bosch, 1999, p. 47). De modo que, quando muito, poderia ser considerado «o grau de perigo criado» (Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa da liberdade, Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 661), que foi considerado quando o acórdão se refere a propósito da determinação da medida da pena: à «natureza da droga traficada (heroína, metanfetaminas e MDMA), drogas que acarretam uma maior danosidade social e, ainda, o seu grau de pureza.» A apreensão integral da droga transportada, sem qualquer intervenção do arguido é, pois, para este efeito, irrelevante, pelo que não tinha de ser considerada. Acresce, ainda que porventura assim não fosse (isto é, mesmo que o tribunal não se tivesse referido a estes aspetos), que como já referimos, a fundamentação não tem que se exaustiva (neste caso, detalhando pormenorizadamente todos as circunstâncias relativas à medida da pena concreta) havendo invalidade apenas quando exista uma falta absoluta e não uma mera insuficiência relativa à fundamentação de um determinado quantum concreto da pena. O que, de resto, repetimos, aqui não se verifica.

3.4. Em segundo lugar, atento ainda o objeto do recurso, importa também considerar nos seus traços gerais, o regime legal previsto para a determinação do quantum concreto da pena de prisão.

Fazendo eco da doutrina (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português: as consequências jurídicas do crime, Lisboa, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pp.196/7), a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado, de forma uniforme, que só pode sindicar o procedimento de determinação da medida da exata pena quando este não respeitar os respetivos princípios constitucionais e legais, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos seus fatores. Já a determinação, dentro desses parâmetros, do quantum concreto de pena, será, salvo se tiverem sido violadas regras da experiência ou se aquela quantificação se revelar desproporcionada, insindicável [ver acs. do STJ de: 8.11.2023 (n.º 808/21.3PCOER.L1.S1); de 3.4.2025 (n.º 70/246JELSB.L1. S1); de 14 de maio de 2026 (n.º 134/25.9JELSB.L1.S1); ou de 1.07.2026 (n.º 224/25.8JELSB.L1.S1).

Como refere Souto de Moura: «sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objecto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter se intocado» [in «A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena», policopiado, Lisboa, s/d, p. 6.; disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2022/09/soutomoura_escolham edidapen a.pdf (última consulta em 2 de setembro de 2026).

Vejamos assim se, neste caso concreto, foram violados princípios constitucionais relativos à fixação da medida concreta da pena, se foram cumpridas as operações de determinação impostas por lei, se foram violadas regras da experiência ou se a quantificação encontrada se mostra desproporcionada.

3.5. Nos termos do artigo 71.º do Código Penal «[a] determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» e «visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.» (art. 40.º, n.º 1, do mesmo diploma legal). Assim, é pacifico na doutrina (por exemplo, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, cit., pp. 221 e ss.; Anabela Miranda Rodrigues «O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena», RPCC, 2002, 2, pp. 177 e ss. ou Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, Coimbra Editora, 2015, p. 50.) e na jurisprudência [v.g. acs. de 26.06.2026 (n.º 261/25.2PBLRS.L1.S1); de 17.06.2026 (n.º 5/25.9PJOER.L1.S1); de 19.02.2015 (n.º 617/11.8JABRG.G2.S1); ou de 3.07.2014 (n.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1] que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, devendo ser graduada dentro da «moldura de prevenção» (compreendida entre a tutela ótima dos bens jurídicos protegidos pela norma jurídica violada e sua tutela mínima, abaixo da qual se coloca em causa o ordenamento jurídico e a confiança dos cidadãos na sua validade) em função das necessidades de prevenção especial de socialização (maxime as necessidades de socialização manifestadas pelo agente).

Atentos estes critérios, devidamente explicados e considerados no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer violação dos princípios legais relativos à fixação do quantum concreto da pena.

Da mesma forma, também não se vislumbra qualquer violação das regras da experiência que aqui devam ter lugar. Com efeito, em ambos os casos, foram devidamente atentadas estes procedimentos e necessidades.

Importa, por último, verificar se a pena concretamente aplicada viola ou não o princípio da proporcionalidade (sobre a proporcionalidade da pena, na literatura jurídica internacional, veja-se Francesco Viganò, La proporzionalità della pena: profili di direito penale e costitucionale, Torino, G. Giappichelli, 2021, pp. 113 e ss. ou Norberto J. de la Mata Barranco, El principio de proporcionalidade penal, Valencia, Tirant lo Blanch, 2007, pp. 217 e ss.).

O Supremo tem preconizado, em jurisprudência reiterada, a aplicação de penas entre os 5 e os 7 anos de prisão aos denominados correios de droga [ac. de 21.02.2024 (n.º 510/22.9JELSB.S110), de 25 de fevereiro de 2026 (n.º 449/24.3JELSB.L1.S1) ou 27 de maio de 2026 (n.º 99/25.7JELSB.L1.S1)]. No entanto, ainda assim, uma pena que se desvie desse «referente jurisprudencial», porque baseada em circunstâncias especiais do caso concreto, não é necessariamente uma pena desproporcionada. Aliás, pelas suas particularidades, o Supremo já confirmou uma pena de 8 anos de prisão, aplicada a um correio que transportava os produtos estupefacientes de Portugal para os Açores [ac. de 26 de março de 2026 (proferido no processo n.º 366/25.0T9PDL.S1); em sentido contrário, igualmente num caso de transporte de estupefacientes entre Portugal e os Açores no ac. de 14.01.2026 (proferido no processo n.º 1249/24.6JAPDL.S1) considerou uma pena de 8 anos de prisão desproporcionada fixando antes a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, para o transporte em malas de cerca de nove quilos e meio de resina de canábis, meio quilo de cocaína e meio quilo de MDMA]. Em causa estava o transporte, por avião, no interior de uma mala, de quantidades de estupefacientes bem inferiores às deste caso, devendo-se a pena à circunstância de ter a função «de contratar outros “correios” para rede de tráfico entre o continente português e a ilha de São Miguel» e aos seus antecedentes criminais.

Este caso também é diferente daqueles que estão subjacentes à referida jurisprudência do Supremo: em vez do transporte dos estupefacientes na mala de viagem, à volta ou dentro do corpo, como acontece na generalidade dos correios, o arguido, em conluio com os restantes, contratou o transporte marítimo da viatura fornecida por aqueles, contendo os estupefacientes, à LogisLink – Terminal de Logística, L.da, assim a fazendo chegar à ilha da Madeira, para onde se deslocou de avião e onde, depois, a foi recolher no porto do Caniçal. A sua atuação, na concretização do mero transporte, através do seu frete e pagamento a terceiros, exorbita, por isso, as funções normalmente confiadas a um mero correio. Apesar de residir no continente, como resulta da matéria de facto provada, associou-se àquele projeto criminoso, efetuando, «pelo menos, o transporte dos sobreditos produtos estupefacientes do Continente português para a Região Autónoma da Madeira, mediante o pagamento de uma compensação financeira […] aderindo ao propósito e à atividade desenvolvida por eles, fazendo-os seus e executando-os como seus, em proveito deles e próprio.» As quantidades de estupefacientes transportadas (heroína, metanfetaminas e MDMA, com os pesos respetivos de 13,040Kgs, de 7,918089Kgs e de 800g = 21,758089 Kgs) também são superiores às normalmente transportadas pelos correios, mesmo quando o fazem numa mala. Desta forma, pelas particularidades deste caso concreto, quer a moldura de prevenção, quer, dentro desta, as razões de prevenção especial de socialização, justificam uma pena superior aos sete anos de prisão, reiteradamente entendidos como o limiar máximo da pena aplicada aos meros correios de droga. Apesar das funções secundárias exercidas pelo condenado, não se pode assim dizer que a pena concreta é desproporcionada.

Conclui-se, assim, que, não tendo sido violados nenhum dos critérios legais de fixação da medida concreta da pena, em ambos os casos, o recurso não merece provimento.

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III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cf. artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa).

Dê de imediato conhecimento ao tribunal recorrido.

Supremo Tribunal de Justiça, 10 de setembro de 2026

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

João Conde Correia (Relator)

Pedro Donas Botto (1.º Adjunto)

Nuno Coelho (2.º Adjunto)