Supremo Tribunal de Justiça
Processo
48/25.2GBSSB.E1.S1
Relator
JOÃO CONDE
Sessão
10 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
RECURSO PENAL
Decisão
PROVIDO
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

RECURSO PER SALTUM FURTO QUALIFICADO ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO PROCEDÊNCIA

Sumário

I - A determinação da pena única, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, assenta na consideração conjunta de todos os factos inscritos no concurso e da personalidade do agente, aferindo-se a conexão objetiva entre os ilícitos e distinguindo-se se o conjunto configura tendência criminosa ou mera pluriocasionalidade.

II - A pena conjunta procura assim ajustar a sanção – dentro da moldura penal formada a partir de penas concretas – à unidade relacional de ilícito e de culpa, emergente do concurso de crimes.

III - O princípio da proibição da dupla valoração, inscrito no artigo 72.º, n.º 3, do Código Penal não impede uma segunda valoração quando relativa ao conjunto global dos factos.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. Por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Setúbal - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal,

AA, devidamente identificado nos autos, foi condenado, em cúmulo jurídico de penas, nos seguintes termos:

«Pelo exposto supra, decidem os Juízes que compõem o presente Coletivo: […]

a) Operar o cúmulo das penas parcelares aplicadas e, em consequência condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. O arguido interpôs recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:

«1.O arguido confessou de forma livre, integral e sem quaisquer reservas, os factos de que vinha acusado, sendo espontâneo e sobretudo, verdadeiro.

2. Explanou as motivações que o determinaram a tais práticas, reconhecendo e admitindo os seus erros, assumindo uma postura que não se limitou a uma mera confissão, uma vez que adquiriu plena consciência de que as suas práticas criminosas, sejam elas quais forem, a serem mantidas, só o poderão remeter à privação da liberdade, e à perda de, possivelmente, dos seus melhores anos de vida, dos quais em trinta e oito anos de idade, já leva mais de vinte, em reclusão.

3. Já quanto à postura adotada pela arguida, no que concerne às suas declarações, prestadas em audiência de julgamento, o mesmo não se poderá dizer, defendendo-se que as mesmas não podem, nem devem ser entendidas, de forma livre, integral e sem reservas, visto ter procurado endossar todas as suas responsabilidades para cima do arguido, para além de defender que “ desconhecia “ para onde e o que o arguido iria fazer, quando, em plena madrugada, em local ermo, os mesmos se dirigiram à ACSCD Localização 1, ficando a arguida a aguardar na viatura, o que, face às regras da experiência de vida, só se consegue entender como exercendo funções de vigia.

4.Complementarmente, a arguida tentou imputar ao arguido, comportamentos inqualificáveis, desde injúrias, agressões e traições à relação que mantinham, para justificar os seus comportamentos, visando isentá-la de qualquer CULPA, que terá agido com receio do mesmo.

5.Chegando ao ponto de ter desvalorizado as suas oito (8) idas a bombas de combustível e lojas, utilizando o cartão multibanco furtado, ao afirmar que era o arguido que “ordenava“ essas suas idas.

6.Igual postura foi adotada pela arguida, quando confrontada com o facto de na sua residência terem sido encontrados objetos adquiridos com o cartão multibanco alvo do furto, os classificou como “oferta por parte do arguido“, afirmação que roça o absurdo e o irreal.

7. Para tais conclusões, milita o facto de nos locais onde a arguida praticou esses crimes, existirem câmaras de filmar, de onde é possível concluir que a mesma exibia um ar calmo, tranquilo, nada, rigorosamente nada, coincidente com a versão apresentada em tribunal, dando azo à aplicação do brocardo “as imagens, em determinadas situações, valem mais que mil palavras“

8. A tudo isso acresce o facto da arguida exercer uma função em serviços públicos, pelo que a participar, criminalmente, nos factos em causa, sempre lhe poderiam advir outras responsabilidades suplementares, um aviso de mais perigo, o que nunca sequer foi mencionado, pela singela razão de que tais receios não existiram.

9. Numa frase, poderemos sintetizar que a arguida agiu de forma completamente consciente de que estava a praticar crimes, não se registando nada em contrário, citando-se, a título de exemplo as imagens constantes de fls 60 a 78 dos autos, em que a mesma, não patenteava o mínimo sinal de contrariedade sobre o que estava a fazer, dispondo de todas as condições para não concretizar tais crimes, o que não se registou

10. O tribunal a quo, considerou e bem, que a arguida acabou por admitir a prática dos factos de que vinha acusada, mas, com todo o respeito, muito mais devido ao trabalho, perspicaz e inteligente por parte da Mmª Sra Juiz-Presidente, do que uma confissão livre, integral e sem reservas por parte da arguida, bem diferente das declarações prestadas pelo arguido

11. A valoração das declarações dos dois arguidos por parte do Tribunal a quo, foi a mesma, entendendo-se que as que foram prestadas pelo arguido, deveriam ter sido mais valoradas em sede da medida da pena, o que não se verificou, atento o já anteriormente mencionado

12. Se é um facto concreto que o arguido detém antecedentes criminais, a que acresce a circunstância de que na altura em que os factos ocorreram, se encontrar a cumprir a suspensão de uma pena em que tinha sido condenado, sendo irrefutável que tal situação lhe determina a agravação pela reincidência, nos termos do artº 76º nº 1 do CP, sendo o limite MINIMO da pena aplicado elevado de 1/3, não é menos verdade que também milita a seu favor o facto de ter sido ele a reparar, INTEGRALMENTE, os prejuízos causados – PELOS DOIS ARGUIDOS, o que implica, nos termos conjuntos do previsto nos artºs 73º e 206º nº 2, ambos do CP, que a pena a aplicar seja especialmente atenuada, o que se traduz que o limite MÁXIMO da pena a aplicar ao arguido, deveria ser reduzida de 1/3, o que não se verifica

13. Não menos importante está o facto do arguido ter procurado junto da arguida, colaborar na obtenção de meios financeiros destinados à reparação integral dos prejuízos causados por ambos, aos ofendidos, sendo ela beneficiária dos proveitos daí resultantes, o que FOI IGNORADO PELA ARGUIDA.

14. Por via dessa indiferença por parte da arguida, os familiares do arguido, com um enorme esforço e sacrifício, conseguiram obter os meios financeiros referentes ao montante dos prejuízos causados, de forma a serem pagos aos ofendidos os danos provocados pelos comportamentos dos dois arguidos, o que se conseguiu

15. Sempre com o devido respeito, essa atenuação especial da pena, não conheceu no acórdão ora recorrido, o acolhimento legal que, no nosso modesto entender, deveria ter conhecido.

16. Por um lado, porque a valoração da confissão de ambos os arguidos, deveria ter sido DIFERENTE, e por outro porque nas penas parcelares aplicadas a ambos, essa diferenciação também conheceu diferenças substanciais, que nos parecem pecar por excesso, apesar de que contra o arguido milita a reincidência (artº 76 nº 1 do CP), mas que milita a seu favor, a atenuação – sobretudo nas condições de vida do arguido – nos termos do artº 206º nº 1 do CP, em que na primeira situação, a da reincidência, é o limite mínimo da pena a aplicar, agravado de 1/3, ao passo que no caso da atenuação, já é o limite máximo da pena, reduzido em 1/3, o que não se regista no acórdão condenatório

17. Tal como define o artº 40º nºs 1 e 2 do CP, a aplicação das penas, visa proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que a determinação das mesmas deve operar dentro dos limites consagrados no CP, e em função da culpa do agente – artº 71º nº 1 do CP.

18. De harmonia com a denominada “teoria da margem de liberdade“, o seu limite máximo fixar-se-á, com salvaguarda da dignidade humana, da medida da culpa, delimitada, por maiores que sejam as exigências de caracter preventivo que se façam sentir.

19. Sempre com a ressalva de melhor opinião, a pena aplicada ao arguido, quando comparada da com a aplicada à arguida, atentas as declarações por ambos prestadas, o facto de o arguido ter promovido, de forma individual à reparação dos prejuízos, com as enormes dificuldades conhecidas, assumindo de forma mais que evidente o desvalor das suas condutas, bem como tendo em conta, os considerandos contidos no 4º parágrafo de fls 22 do acórdão – “ …mas não deve inviabilizar a possibilidade do arguido voltar a refazer a sua vida “, o que, aditado ainda ao caráter marcadamente ressocializador que deve presidir à aplicação de qualquer pena, entende-se que a pena mais justa e adequada a aplicar ao arguido, se deve situar nos quatro anos e cinco meses de prisão, efetiva, atentos os seus antecedentes criminais.

20. Citando-se parte de um Douto Acordão do STJ – procº 217/09.2 JELSB, de 09/06/2010, a pena a aplicar, qualquer pena, deverá ser sempre determinada pela necessidade de proteção dos bens jurídicos em causa, sendo que na economia do artº 40º do CP, a reintegração do agente na sociedade não deve constituir uma finalidade inferior à da proteção dos bens jurídicos violados

A Douta Decisão vertida no Douto Acordão, violou o disposto nos artºs 73º, 76º nº 1 e 206º nº 2 todos do CP, pelo que, se assim for entendido, deverão proceder-se às necessárias correções.

A ser assim entendido, pugna-se unicamente no sentido de ser feita a usual e costumada JUSTIÇA»

3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de que o acórdão recorrido deve ser confirmado, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

«1.ª – O recorrente AA não se conforma com a medida concreta da pena em que foi condenado, recorrendo apenas desta matéria de direito, não impugnando qualquer segmento da matéria de facto e entendendo que a pena concreta que lhe deveria ter sido aplicada, em cúmulo jurídico, deveria ser de quatro anos e seis meses de prisão efetiva.

2.ª- Em bom rigor, o que o recorrente pretende através do seu recurso, é que o Venerando Tribunal da Relação de Évora faça uma “dupla valoração da atenuação especial da pena” que foi verificada pelo douto tribunal recorrido.

3.ª- Sucede que tal dupla valoração não pode ocorrer na medida em que a atenuação em causa é, como o próprio nome indica, “especial”, no sentido de que apenas pode ser valorada uma única vez em sede de aplicação da pena concreta.

4.ª- Vale isto por dizer que não pode o recorrente pretender que as causas que conduziram à atenuação especial da pena (aplicada por força do disposto no artigo 206.º, n.º 2, do Código Penal) sejam novamente valoradas, neste caso quanto à conduta posterior ao facto.

5.ª- Ou seja, o facto de o arguido/recorrente ter ressarcido integralmente as ofendidas, levando a que fosse aplicado o artigo 206.º, n.º 2, do Código Penal – e, consequentemente, levando a que a pena máxima abstrata, aplicada aos dois crimes de furto qualificado pelos quais foi condenado, fosse reduzida de oito anos de prisão para cinco anos e quatro meses de prisão e a pena máxima abstrata, aplicada ao crime de abuso de cartão de garantia pelo qual foi condenado, fosse reduzida de uma pena de prisão até três anos para uma pena de prisão até dois anos – não pode ser novamente valorado aquando da verificação das circunstâncias posteriores aos factos com vista à determinação da medida concreta da pena, porquanto tal ressarcimento às ofendidas já veio a produzir efeitos na medida da pena por força da atenuação especial em causa.

6.ª- A coarguida BB não beneficiou de qualquer atenuação especial da pena e, designadamente, não beneficiou da atenuação especial da pena prevista no artigo 206.º, n.º 2, do Código Penal, uma vez que em nada contribuiu para o ressarcimento às ofendidas.

7.ª- Assim sendo, as penas máximas abstratas previstas para os crimes em que foi condenada, mantiveram-se inalteradas, ou seja, pela prática de um crime de furto qualificado a pena máxima abstrata era até oito anos de prisão e pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia a pena máxima abstrata ia até três anos de prisão, tendo sido com base nessas penas abstratas que o tribunal aplicou as penas parcelares concretas à arguida.

8.ª- Acresce que, no caso do arguido/recorrente AA, este foi, ainda, condenado pela prática de um crime de furto qualificado como autor material, para além dos crimes de furto qualificado e de abuso de cartão de garantia em que foi condenado como coautor (juntamente com a arguida BB).

9.ª- Apesar da arguida BB não ter assumido uma postura de colaboração com a descoberta da verdade tão “intensa” ou “completa” quanto a do arguido AA, o certo é que a mesma acabou por admitir a prática dos factos relativos aos crimes pelos quais veio a ser condenada e, sobretudo, verificou-se que a mesma não tinha quaisquer antecedentes criminais registados.

10.ª- Ao invés, o arguido/recorrente AA, para além de ter sido condenado como reincidente, tinha antecedentes criminais muito relevantes, dado que esteve em cumprimento de penas de prisão efetivas durante mais de metade da sua vida (cerca de 20 anos de cumprimento de penas de prisão) e, para além disso, praticou os crimes em causa nos presentes autos quando ainda não tinha decorrido sequer um ano desde a data em que beneficiou da liberdade condicional.

11.ª- Significa isto que, não é possível fazer-se uma comparação entre as penas que foram aplicadas à arguida BB e as penas que foram aplicadas ao arguido AA, sendo que aquilo que o douto tribunal recorrido fez, foi aplicar as penas concretas que se mostraram mais justas e adequadas para cada um dos arguidos, de acordo com as circunstâncias pessoais e específicas relativas a cada um deles e a sua culpa concreta.

12.ª- A douta decisão recorrida fundamentou, de forma cabal e justa, a escolha das concretas medidas das penas parcelares aplicadas ao arguido e, bem assim, a escolha da concreta medida da pena única aplicada, conforme foi devida e cabalmente fundamentado no texto da douta decisão recorrida.

13.ª- Ora, desde logo, importa sublinhar que as circunstâncias favoráveis ao recorrente na determinação da concreta medida da pena, e a que o recorrente faz alusão nas suas motivações de recurso, foram integralmente tidas em conta pelo tribunal recorrido no âmbito da decisão ora em crise, entendendo, no entanto, o tribunal coletivo na primeira instância que todas essas circunstâncias não justificavam a aplicação ao arguido de uma pena inferior àquela que lhe foi aplicada.

14.ª- A pena concretamente aplicada ao arguido teve em conta a reincidência, a atenuação especial da pena e todas as circunstâncias que depunham a favor ou contra o arguido, anteriores e posteriores aos factos.

15.ª- O tribunal “a quo” fundamentou, de forma cabal e exaustiva, a escolha e a determinação da medida concreta, quer das penas parcelares, quer da pena única, indicando os concretos motivos que o levaram a escolher a pena concreta, em obediência às normas dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal.

16.ª – Resulta, deste modo que o douto acórdão recorrido não merece reparo e a pena concretamente aplicada ao arguido/recorrente mostra-se adequada e justa, em obediência à lei. Donde, não resulta que o tribunal a quo haja violado os artigos 71.º e 77.º, ambos do Código Penal na determinação da pena única a aplicar ao recorrente.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmando o douto acórdão recorrido, farão V. Exas., como sempre, a acostumada JUSTIÇA!»

4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer em que se pronunciou no sentido de que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente mantendo-se a decisão recorrida.

5. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta ao parecer.

Procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos, foram os autos à conferência, por dever o recurso ser aí julgado (art. 419.º, n.º 3, do CPP).

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, a questão suscitada no recurso é somente a da determinação da medida da pena única resultante de cúmulo jurídico.

2. Do acórdão recorrido

2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):

«1. No dia 20 de janeiro de 2025, pelas 04 horas e 20 minutos, os arguidos fazendo-se transportar no veículo com a matrícula V1 conduzido pela arguida, ao passarem junto Associação Centro Social, Cultural e Desportivo da Quinta do Conde, sito na Avenida 2, em Quinta do Conde, formularam o propósito de, em comunhão de esforços e intentos, se apropriarem de objetos de valor que ali se encontrassem.

2. Para tal, o arguido acercou-se do edifício procurando forma de nele entrar, mantendo-se a arguida no interior do veículo, com o intuito de vigiar se alguém se aproximava das imediações.

3. Enquanto isso, o arguido, mediante plano previamente elaborado, colocou luvas nas mãos e uma peça de roupa, não concretamente apurada, na face, e através de meio não concretamente apurado, após a colocação de uma mesa no local para lhe facilitar o acesso à janela, arrombou o gradeamento da janela lateral do edifício supra descrito.

4. Assim, o arguido logrou abrir a janela lateral do edifício e introduziu-se no seu interior, nomeadamente na sala de jogos do edifício.

5. No interior do edifício o arguido percorreu as diversas divisões do estabelecimento, remexendo armários e gavetas, procurando bens de valor e quantias monetárias de que se pudesse apoderar.

6. O arguido aproximou-se da máquina de tabaco ali existente tentando abri-la sem sucesso, causando danos na mesma de valor não concretamente apurado.

7. Nas circunstâncias de tempo e lugar suprarreferidas, o arguido, dirigiu-se à zona onde funcionava o Bar e subtraiu:

- Da caixa registadora: o montante de €100 em numerário;

- Da caixa de fundo de maneio: o montante de €200 em numerário;

- De outra caixa: o valor de €200 em numerário;

- Diversas bebidas do bar no montante global de € 300.

8. Nessa sequência, o arguido, dirigiu-se ao escritório do edifício, abriu o armário que ali se encontrava e subtraiu do interior do cofre principal, que logrou abrir de forma não apurada:

a) €120 das Quotas dos Associados;

b) € 835,27 relativas a diversas receitas (passagem de ano, quotas e dinheiro de caixa);

c) Cartão de multibanco da Associação Centro Social, Cultural e Desportivo da Quinta do Conde, da Caixa Crédito Agrícola, com o respetivo código PIN, o qual se encontrava associado à conta com o IBAN PT50 IBAN 1.

9. Os arguidos, em comunhão de esforços e intentos, sabendo que atuavam sem o conhecimento, consentimento e contra a vontade da Associação ofendida, apropriando-se dos objetos supramencionados, os quais fizeram seus.

10. Após, na posse dos referidos montantes, objetos e cartão de multibanco, os arguidos abandonaram o local, fazendo seus tais objetos.

11. Na posse do cartão multibanco e respetivo PIN propriedade da ofendida Associação Centro Social, Cultural e Desportivo da Quinta do Conde, associada à conta com o IBAN PT50 IBAN 1, os arguidos formularam então o propósito de, em comunhão de esforços e intentos se apropriarem da quantia monetária pertença daquele, efetuando levantamentos em ATM e aquisição de diversos bens.

12. Assim, deslocaram-se no veículo de marca Volkwagen, modelo Polo, com a matrícula V1, conduzido pela arguida, por Fernão Ferro e Seixal, a fim de realizar o máximo número de operações bancárias possível, utilizando o cartão de crédito subtraído à Associação CSCDQC, através do sistema contacless ou introduzindo o código PIN do mesmo.

13. Dirigiram-se à BP sita na Estrada 3, em Fernão Ferro e a arguida, que envergava um fato de treino de cor azul, utilizando o cartão de crédito subtraído à Associação CSCDQC, através do sistema contacless ou introduzindo o código PIN do mesmo, e realizou:

- Pelas 05h14: Levantamento no valor de € 200 (duzentos euros);

- Pelas 05h15: Levantamento no valor de € 200 (duzentos euros);

- Pelas 05h16: Pagamento no valor de €42,50 (quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos).

14. Após os arguidos, dirigiram-se à Bomba de Combustível Prio, sita na Praceta 4, em Trafaria, onde a arguida utilizando o referido cartão de crédito subtraído mediante a introdução do código PIN realizou pelas 05h39, um pagamento no valor de €64,24 (sessenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos).

15. Após, os arguidos, dirigiram-se à Repsol, sita na Avenida 5, em Almada e a arguida utilizando o referido cartão de crédito subtraído à Associação CSCDQC, através do sistema contacless ou introduzindo o código pin do mesmo, realizou, pelas 05h58 um pagamento de aquisição de produtos no valor de €215,15 (duzentos e quinze euros e quinze cêntimos).

16. Após os arguidos, dirigiram-se à BP, sita na A2, em Seixal e a arguida utilizando o cartão de crédito subtraído à Associação CSCDQC, através do sistema contacless ou introduzindo o código PIN do mesmo, e realizou pelas 06h27, o pagamento de tabaco no valor de €107 (cento e sete euros).

17. Após os arguidos, dirigiram-se à Repsol, sita na Rua 6, no Fogueteiro e a arguida utilizando o refrido cartão de crédito subtraído à Associação CSCDQC, através do sistema contacless ou introduzindo o código PIN do mesmo, realizou pelas 06h42 um pagamento no valor de €154,20 (cento e cinquenta e quatro euros e vinte e cêntimos).

18. Após os arguidos, dirigiram-se à Repsol, sita na Avenida 7, em Santa Marta de Corroios e a arguida, utilizando o referido cartão de crédito subtraído à Associação CSCDQC, através do sistema contacless ou introduzindo o código pin do mesmo, realizou pelas 07h12 o pagamento no valor de €150,50 (cento e cinquenta euros e cinquenta cêntimos).

19. Após os arguidos, dirigiram-se à Papelaria Algarve, sita na Avenida 8, no Laranjeiro e a arguida, utilizando o cartão de crédito subtraído, através do sistema contacless ou introduzindo o código PIN do mesmo, e realizou pelas 07h39 o pagamento no valor de €189,50 (cento e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos).

20. Após os arguidos, dirigiram-se à loja de telecomunicações denominada “IK TEK”, sita no Largo 9, na Cova da Piedade e a arguida, após escolha dos artigos a adquirir, juntamente com o arguido, utilizando o cartão de crédito subtraído à Associação CSCDQC, introduzindo o código PIN do mesmo, realizou pelas 08H01 o pagamento no valor de €465 (quatrocentos e sessenta e cinco euros), relativo a cartões SIM e a um telemóvel Motorola com os IMEIS ..........75 e .............21.

21. Após os arguidos, dirigiram-se ao Café Canoa, sito na Rua 10, em Localização 11 e a arguida, enquanto o arguido aguardava no exterior, utilizando o cartão de crédito subtraído à Associação CSCDQC, através do sistema contacless ou introduzindo o código PIN do mesmo, realizou pelas 08h37 o pagamento no valor de €66,00 (sessenta e seis euros).

22. Após os arguidos, dirigiram-se à Papelaria Press, sita na Localização 12, na Localização 11 e a arguida, utilizando o cartão de crédito subtraído à Associação CSCDQC, introduzindo o código PIN do mesmo, e realizou pelas 08h45, o pagamento de aquisição de tabaco e raspadinhas no valor de €132,20 (cento e trinta e dois euros e vinte cêntimos).

23. Para o efeito, os arguidos, mediante o plano previamente elaborado e em conjugação de esforços, utilizaram como forma de pagamento, o referido cartão associado à conta com o IBAN PT50IBAN 1, através do método “contactless”, passando o cartão de débito pelo terminal de pagamento ou nas quantias superiores a 50,00€ introduziram o código pin do mesmo, tudo sem o conhecimento ou a autorização do seu titular.

24. A associação ofendida foi assim ilegitimamente desapossada do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de €1.986,29 (mil oitocentos e oitenta e seis euros e vinte e nove cêntimos) correspondente ao benefício patrimonial que obtiveram os arguidos.

25. Os arguidos agiram mediante o plano previamente elaborado e em conjugação de esforços, de forma livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de se apropriarem de bens e objetos que a ofendida tivesse na respectiva sede, tendo para tanto, arrombado o gradeamento da janela, de forma não concretamente apurada e escalado a janela com a ajuda de uma mesa no local, introduzindo-se no seu interior.

26. Com as condutas descritas, os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com intenção, concretizada, de se apoderar de bens e valores que se encontrassem dentro da sede da ofendida, integrando-os no seu património, sabendo não terem direito aos mesmos e que agiam contra a vontade e em prejuízo dos seus proprietários, o que quiseram e conseguiram.

27. Ao atuar da forma descrita, os arguidos mediante o plano previamente elaborado e em conjugação de esforços, agiram sempre de modo livre, voluntário e com o propósito de obter para si um benefício ilegítimo, como obtiveram, bem sabendo que, cada vez que utilizavam o dito cartão de débito bancário que não lhes pertencia, fazendo uso do meio “contactless” ou através da introdução do código PIN, atuavam sem a autorização do respetivo proprietário e contra a sua vontade e em prejuízo deste.

28. Os arguidos bem sabiam que ao utilizar o dito cartão através do método “contactless” ou através da introdução do código PIN, estavam a utilizar dados bancários atribuídos exclusivamente à Associação ofendida, acedendo à conta bancária desta e fazendo uso das quantias nela existentes, mesmo sabendo que esta não lhe tinha dado qualquer autorização para tais utilizações.

29. Ao agir do modo descrito, os arguidos fizeram crer no sistema bancário que a conta bancária supra descrita estava a ser acedida e movimentada pelo seu legítimo titular, induzindo em erro a entidade bancária que validou as operações bancárias em causa, acreditando que se tratavam de ordens legítimas do titular da conta bancária.

30. Sabiam ainda os arguidos que, dessa forma, debilitavam a credibilidade das pessoas, em geral, quanto à genuinidade e exatidão merecidas pelos sistemas informáticos e ao modo de acesso a eles permitido pelo método “contactless” e pela introdução do PIN, bem como que causavam prejuízo patrimonial a terceiro.

31. Os arguidos sabiam que esses códigos e informações que o cartão continha e que enviavam para o terminal de pagamento são dados informáticos confidenciais e pessoais, e, não obstante, utilizaram-nos para obter os proveitos económicos acima indicados, sempre contra a vontade e em prejuízo da ofendida, causando um prejuízo global de €1.986,29 (mil, novecentos e oitenta e seis euros e vinte e nove cêntimos).

32. Ainda assim, os arguidos usaram tal cartão de débito como se fosse seu, introduzindo para o efeito no sistema informático que regula o funcionamento das caixas de pagamento automático, o pin do código pessoal do cartão, conseguindo desse modo efetuar as transações, aquisições, transferências e outros movimentos, como fizeram, assim como efetuar pagamentos com o mesmo, apropriando-se do valor existente naquela conta.

(Processo n.º 97/25.0GBSSB)

33. No dia 08 de fevereiro de 2025, pelas 06 horas e 39 minutos, o arguido, dirigiu-se à Instituição denominada Liga dos Amigos da Quinta do Conde, sita na Rua 13, em Quinta do Conde, fazendo-se transportar num veículo ligeiro de marca Volkwagen modelo POLO de matrícula V1, visando apoderar-se de objetos de valor e quantias monetárias que ali se encontravam.

34. Na execução do seu propósito, o arguido acercou-se desse estabelecimento de ensino e procurou forma de nele entrar, envergando na ocasião, umas calças de cor clara.

35. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, sem o conhecimento, consentimento e contra a vontade da ofendida Liga dos Amigos, o arguido, escalou a vedação do estabelecimento a fim de aceder ao seu interior.

36. Nessa sequência, o arguido, através de meio não concretamente apurado, desferiu pancadas com um objecto na fechadura da porta e na sua lateral, forçou a abertura da porta lateral da sede da Liga dos Amigos e abriu a porta.

37. Já no seu interior, o arguido muniu-se de uma faca de cozinha ali existente e, por forma a não ser detetado pelos sensores de movimento do alarme, rastejou junto ao chão, percorrendo as diversas divisões daquela instituição.

38. Acto contínuo, o arguido, introduziu-se no interior do local supra descrito e subtraiu do seu interior:

- Um cofre azul que continha no seu interior o montante de €113,80;

- Duas facas e um cutelo de cozinha, no valor global de €61,20;

- Diversas chaves de portas dos cacifos no valor de €134,50;

- Uns óculos de metal, no valor de €129;

- Um saco de desporto da marca Oriflame, com um par de ténis da marca NIKE, umas leggins da Decatlon, uma t-shirt de cor preta e uma bolsa de produtos de higiene, no valor global de €121,99, pertencentes à ofendida CC.

39. Nessa sequência, o arguido abandonou o local na posse dos referidos bens.

40. Com a conduta descrita o arguido causou à Liga dos Amigos e à ofendida CC, um prejuízo de €560,49 (quinhentos e sessenta euros e quarenta e nove cêntimos).

41. O arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de se introduzir no interior da sede da ofendida Liga dos Amigos, escalando o gradeamento e arrombando a porta de entrada no local, sabendo que para tal não estava autorizado e fez seus os objetos supra descritos, bem sabendo que aqueles não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus proprietários e em seu prejuízo, o que quis e conseguiu.

42. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

43. No dia 08 de maio de 2025, o arguido detinha na sua residência sita em Rua 14, Localização 15, em Almada, os seguintes objetos:

Na mesa de cabeceira:

- 1 (um) cofre em ferro de cor azul, propriedade do Centro Social, Cultural, e Desportivo da Quinta do Conde;

Por baixo do colchão onde o arguido se encontrava a dormir:

- Um par de ténis de cor preta, tamanho 40, com a inscrição NIKE em prateado, propriedade de CC;

- Um par de ténis de cor preta, tamanho 40.5, com a inscrição NIKE em preto;

- Um par de ténis de cor preta, tamanho 40, com a inscrição ADIDAS;

- Umas calças de fato de treino, cor preta e listas cinzentas, com o símbolo NIKE em prateado;

- Um casaco de cabedal de cor preta, tamanho M, Marca “REDJACK”;

Em cima do móvel junto à televisão:

- Um telemóvel de cor preta, marca XIAOMI REDMI, com IMEI1: .............69;

- Uma máquina fotográfica de cor cinza, marca Identificador 1;

- Uma PEN de marca TRANSCEND, de cor preta, com fotografias do Externado “Dó, Ré, Mi”, situado em Corroios – Seixal;

Junto com a roupa:

- Um estabilizador de telemóveis, marca OSMO MOBILE SE, n.º de série: Identificador 2;

No interior do veículo com a matrícula V1:

- Uma chave de fendas, com o cabo em cor preta;

- Um alicate de pontas, com o cabo em cor vermelha;

- Uma chave de fendas, com o cabo em cor vermelha e cinza;

No interior do veículo de matrícula V2, registado em nome da mãe do arguido e por este utilizado, o arguido detinha ainda:

- Uma mochila de computador, de cor preta, marca HAUWEI, contendo no seu interior: uma chave de fendas, com o cabo em cor vermelha e amarelo; uma chave de fendas, com o cabo em cor verde; uma luva em tecido, de cor preta, com uma lista amarela.

44. No dia 08 de maio de 2025, a arguida detinha na sua residência sita em Rua 16, em Caparica, os seguintes objectos:

Na cozinha:

- Mala de Marca Oriflame, exterior de cor preto e interior cor verde fluorescente, propriedade de CC;

No quarto da arguida:

- Fato de treino de cor azul (calças e sweatshirt com capuz), usado na data dos factos;

- Par de ténis de marca SKECHERS, de cor preto;

- Câmara de videovigilância, de marca M.TK, cor branca e respectivo cabo USB;

- Relógio Michael Kors, cor dourado;

- Par de auriculares Bluetooth, de cor branca;

Na Sala:

- dois pequenos martelos, um alicate, 4 chaves de fendas, dois pares de luvas de latexazul e um par de tecido claro;

- Caixa de Smartphone de marca Motorola, modelo B+256 GB, cor cinza, type MC40, IMEI’S .............13 e .............21;

- um telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxi, com os IMEIs.............67 e ..............68 era o dela pessoal

45. A arguida detinha na sua posse, guardado no bolso das calças de vestia dois telemóveis, um sendo o Motorola adquirido na loja IKTEK, com os IMEI’S .............13 e .............21.

Situação Pessoal do arguido:

46. O agregado familiar era constituído pelo arguido, pela sua namorada, DD, com quem mantém um relacionamento amoroso há sensivelmente um ano e pela mãe e o irmão uterino mais novo.

47. A mãe tem ainda mais seis filhos de outros relacionamentos, sendo que estão todos autónomos à exceção do filho mais novo que ainda reside no seu agregado familiar, embora seja autónomo em termos profissionais e económicos. A mãe, atualmente, de baixa médica, encontra-se a aguardar a reforma.

48. O arguido tem um filho, de uma anterior relação, atualmente com 18 anos de idade, que reside com a mãe e em relação ao qual o arguido, sempre que lhe é possível, tem manifestado interesse em contribuir para a sua educação e subsistência.

49. Quanto à sua situação laboral e económica, o arguido trabalhava por conta própria na área dos restauros, fazendo pequenos trabalhos, revelando uma situação económica instável. Assim, as condições de subsistência do arguido, eram maioritariamente asseguradas pela família, em concreto pelo irmão mais novo e pela companheira, também ela integrada em mercado de trabalho

50. A sua progenitora tudo terá feito de forma a garantir a satisfação das necessidades básicas ao filho. Procurou implementar práticas educativas ajustadas às necessidades do arguido, bem como a existência de regras, rotinas e a transmissão de uma educação que tivesse por base valores pró sociais. Não obstante, e segundo informação prestada pela própria, revelou dificuldades na adoção de estratégias para lidar com os problemas comportamentais do filho, bem como, para supervisionar as suas rotinas e ações. Na sequência dos incidentes disciplinares e da reduzida assiduidade escolar, bem como, das ausências reiteradas de casa, AA foi alvo de intervenção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em processos de promoção e proteção.

51. Para além disso, o convívio com grupos de pares procriminais da sua área de residência, relativamente os quais denotou permeabilidade, contribuiu para que se iniciasse precocemente no consumo de substâncias aditivas, bem como, potenciou os primeiros contactos som o Sistema de Administração da Justiça Tutelar Educativa.

52. Aos 18 anos viria a cumprir a sua primeira pena de prisão efetiva e durante grande parte da sua vida, passou por vários Estabelecimentos Prisionais, mais concretamente no período compreendido entre 2006 e 2024.

53. O arguido concluiu o 4º ano de escolaridade, em meio livre, e enquanto esteve recluído inscreveu-se na escola tendo completado o 6º ano. Embora tenha frequentado, ainda, um curso que lhe daria equivalência ao 9º ano, não viria a concluir o mesmo.

54. Em meio livre, AA disse ter iniciado o consumo de substâncias estupefacientes quando era muito novo, sendo que, após saída de reclusão tornou-se consumidor de álcool em excesso, referindo que terá cessado estes consumos aquando da sua primeira reclusão. Ainda assim e desde janeiro de 2025, refere ter sofrido uma recaída.

55. Relativamente ao cumprimento das regras institucionais, revela dificuldades, tendo registo de infrações disciplinares, por posse de telemóvel.

56. O arguido recebe visitas regulares da namorada, que é o seu apoio mais próximo e estabelece contactos telefónicos regulares com esta e com a sua mãe, que se encontra disponível para o apoiar quando em liberdade.

57. O arguido AA procedeu ao depósito da quantia de €3.741,56 (três mil setecentos e quarenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos) à ordem dos presentes autos para reparação integral dos prejuízos causados as ofendidas.

Situação pessoal da arguida:

[…]

Antecedentes criminais:

[…]

68. O arguido AA foi condenado:

- No processo n.º 880/06.6PAALM, foi condenado por decisão de 29.10.2007, transitada em julgado a 24.03.2008, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão efectiva, por crime de furto de uso de veículo, um crime de homicídio qualificado, detenção de arma proibida e roubo, praticados a 06 e 07.05.2006;

- No processo n.º 212/05.0PDALM, foi condenado por decisão de 11.11.2008, transitada em julgado a 25.05.2009, na pena de 3 (três) anos de prisão efectiva, por crime de roubo, praticado a 29.03.2005;

- No processo n.º 552/06.1PCALM, foi condenado por decisão de 13.05.2009, transitada em julgado 01.02.2011, na pena de 15 (quinze) meses de prisão efectiva, por crime de resistência e coação, praticado a 18.05.2006;

- No processo n.º 144/04.0GDALM, foi condenado por decisão de 15.03.2010, transitada em julgado a 13.04.2010, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva, por crime de furto de uso de veículo, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de detenção de arma proibida, praticados a 21.02.2005, 20.02.2005 e 02.05.2005, tendo sido realizado um cúmulo de penas do processo n.º 355/06.3GDALM, 552/06.1PCALM, 880/06.6PAALM, 454/05.9GDALM e 212/05.0PDALM, na pena única de 21 anos de prisão;

- No processo n.º 617/05.7PCALM, foi condenado por decisão de 26.01.2011, transitada em julgado a 25.02.2011, na pena de 5 (cinco) meses de prisão efetiva, por crime de condução sem habilitação legal, praticado a 29.03.2005, tendo sido realizado novo cúmulo, de penas do processo n.º 144/04.0GCALM, 355/06.3GDALM, 552/06.1PCALM, 880/06.6PAALM, 454/05.9GDALM e 212/05.0PDALM, na pena única de 21 anos de prisão e 15 dias. O arguido esteve preso, ininterruptamente, desde 08.06.2006 a 24.01.2024 à ordem dos processos supra descritos, encontrando-se em liberdade condicional desde tal data, sendo que tal pena terminaria a 27.07.2027.

2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado que:

«[n]ão ficaram por provar factos com interesse para a decisão da causa.»

*

3. Apreciando

3.1. O presente recurso direto para o STJ tem por objeto o acórdão proferido pelo tribunal coletivo que, em cúmulo jurídico, condenou o recorrente na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, sendo restrito a matéria de direito, não oferecendo dúvidas a competência do STJ para o respetivo conhecimento [artigos 432.º, n.ºs 1, al. c), e 2, e 434.º do CPP].

3.2. No acórdão recorrido, quanto à determinação da pena única de prisão resultante de cúmulo jurídico (o Supremo não tem competência para conhecer das restantes penas), consta o seguinte:

«A ilicitude inscreve-se na gravidade típica afigurando-se moderada considerando o modo de execução dos crimes, as consequências dos factos, o lapso de tempo em que os factos ocorreram e o valor dos bens subtraídos.

As exigências de prevenção geral são muito elevadas, dada a forte incidência destes tipos de crime na Comarca e o alarme social associado a estas condutas, que contribuírem para a criação de um clima geral de insegurança, associada à proliferação crescente de fenómenos atentatórios dos bens de natureza patrimonial, que impera debelar e condenar.

O arguido já tem diversos antecedentes criminais por crimes de elevada gravidade não tendo a pena de prisão que cumpriu sido suficiente para o afastar da criminalidade e levar uma vida conforme as regras do Direito. Em termos das exigências de prevenção especial, importa considerar, ainda em desfavor dos arguidos, a repetição comportamental evidenciada nos autos (com pluralidade de factos ilícitos e potenciação do prejuízo causado).

A favor do arguido releva a circunstância de ter mostrado que arrependimento, ter depositado a totalidade do valor do prejuízo para reparação das vitimas, ter manifestado alguma interiorização dos erros que cometeu e demonstrar vontade de refazer a sua vida quando se encontrar em liberdade com o apoio da sua nova companheira que o apoia neste propósito.

Não obstante a gravidade dos factos, entende o Tribunal que a pena a aplicar deve ter em consideração que o arguido cresceu no estabelecimento prisional onde esteve preso 18 anos, não adquiriu, apesar disso, meios e capacidade para quando cá fora, em liberdade, se reinserir profissionalmente sendo evidente as dificuldades de quando em sociedade conseguir trabalho e meios de subsistência. A pena deve ser suficientemente dissuasora de futuros comportamentos delituosos, mas não deve inviabilizar a possibilidade do arguido voltar a refazer a sua vida.

Ponderando todos estes fatores, entende-se adequado aplicar ao arguido a pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada crime de furto qualificado, e a pena de 10 meses de prisão pelo crime de abuso de cartão bancário.

Nos termos do artigo 77.º, nº 1, do Código Penal, se o agente tiver praticado vários crimes é condenado numa única pena, na determinação da qual são considerados os factos e a personalidade do agente. Nos termos do nº 2, desta disposição legal o limite mínimo corresponde a pena máxima concretamente aplicada e o máximo à soma das mesmas.

Haverá assim que aplicar ao arguido uma única pena, cujo mínimo corresponderá ao da pena mais elevada aplicada, ou seja, 3 anos e 6 meses de prisão e o máximo o correspondente à soma das penas aplicadas, ou seja, 7 anos e 10 meses de prisão.

No caso, apreciando a globalidade dos factos provados, considerando as circunstâncias acima mencionadas na dosimetria da pena, salienta-se o número de crimes praticados, a idêntica natureza dos mesmos, a dificuldade de o arguido se inserir social e profissionalmente, o contexto em que os crimes foram praticados, a sua inserção familiar e a vontade de mudança do seu comportamento.

Pelo exposto, entende-se ser adequado condenar o arguido na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.»

3.3. Atento o objeto do recurso e os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça [art. 432.º, n.º 1, al.ª c), do CPP] importa considerar, nos seus traços gerais, o regime legal previsto para punição do concurso de crimes.

Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal: «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.» O legislador português, em detrimento de outros modelos, optou, assim, por um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pp. 283 e ss. e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, Coimbra Editora, 2015, p. 66 ou Idem, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2024, pp. 72-73).

A pena única referida no artigo 77.º, n.º 1, corresponde, assim, a uma pena conjunta que tem por base as penas correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso.

A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3), entendendo-se que penas de “diferente natureza”, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa.

3.3.1. A moldura penal do concurso, como já se disse, tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, ou seja, neste caso 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e, como limite máximo, a soma das penas parcelares concretamente aplicadas, isto é, neste caso, caso 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão (3 anos e 6 meses + 3 anos e 6 meses + 10 meses).

3.3.2 Nos termos do artigo 71.º do Código Penal «[a] determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» e «visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.» (art. 40.º, n.º 1, do mesmo diploma legal). Assim, é pacifico na doutrina (por exemplo, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, cit., pp. 221 e ss.; Anabela Miranda Rodrigues «O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena», RPCC, 2002, 2, pp. 177 e ss., Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, Coimbra Editora, 2015, p. 50; ou Idem, Penas e Medidas, cit., p. 58) e na jurisprudência [v.g. acs. de 26.06.2026 (n.º 261/25.2PBLRS.L1.S1); de 17.06.2026 (n.º 5/25.9PJOER.L1.S1); de 19.02.2015 (n.º 617/11.8JABRG.G2.S1); ou de 3.07.2014 (n.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1] que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, devendo ser graduada dentro da «moldura de prevenção» (compreendida entre a tutela ótima dos bens jurídicos protegidos pela norma jurídica violada e sua tutela mínima, abaixo da qual se coloca em causa o ordenamento jurídico e a confiança dos cidadãos na sua validade) em função das necessidades de prevenção especial de socialização (maxime as necessidades de socialização manifestadas pelo agente).

No caso da determinação da medida concreta da pena conjunta aplicável a um concurso de crimes a estes critérios gerais (art. 71.º, n.º 1, do CP) acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º 1, parte final, do Código Penal: «serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (Maria João Antunes Consequências, cit., p. 66 ou Penas e Medidas, cit., p. 74). Como defende Cristina Líbano Monteiro («A Pena “Unitária” do Concurso de Crimes», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, p. 164) «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que está na base da construção da moldura e atentar na unidade do sujeito em julgamento. A perspetiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A esse novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continua a ser culpa pelo facto. Mas agora culpa pelos factos em relação». Na síntese de Jorge de Figueiredo Dias: «[t]udo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (Direito Penal, cit., pp. 291/2; veja-se, ainda, João Costa, Da Superação do Regime Actual do Conhecimento Superveniente do Concurso, Almedina, 2014, pp. 61 e ss.).

Tal como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de março de 2011 (proferido no Processo n.º 169/09.9SYLSB.S1), a pena conjunta procura assim ajustar a sanção – dentro da moldura penal formada a partir de penas concretas – à unidade relacional de ilícito e de culpa, emergente da conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. Na própria fórmula do Supremo: «o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.». No resumo do acórdão do Supremo de 8 de julho de 2026, «para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.

As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente

A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção.» (proferido no processo n.º 698/24.4PARGR.1.S1).

3.3.2. No caso concreto, são três os crimes em causa: dois de furto qualificado, cometidos com grande proximidade temporal (20 de janeiro e 8 de fevereiro, respetivamente) e um de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, praticado na sequência do primeiro furto, tendo-lhe sido fixadas as penas parcelares de três anos e seis meses nos dois primeiros casos e a pena de 10 meses no restante.

Todos estes factos foram cometidos num quadro motivacional e de realização homogéneo, demonstrando um claro desrespeito pela ordem jurídica, maxime a propriedade privada.

A culpa, enquanto limite da pena reportada ao facto global, é elevada, no quadro da ação desvaliosa do concurso de crimes perpetrada pelo arguido, empreendida com grande energia criminosa, indispensável, no caso dos dois furtos, para se apropriar dos bens alheios.

O recorrente conta com cinco condenações anteriores, tendo cumprido uma longa pena de prisão.

As necessidades de prevenção geral - enquanto prevenção positiva ou de integração, tendo em vista a estabilização das expectativas comunitárias na validade e vigências das normas jurídicas violadas - são acentuadas. Mais acentuadas são, ainda, as necessidades de prevenção especial de socialização. Apesar de já ter sido condenado pela prática de outros crimes, incluindo crimes contra o património, encontrando-se em liberdade condicional à data dos factos objeto deste processo, após o cumprimento de um longo período de reclusão, o recorrente continua a praticar crimes de idêntica natureza.

No entanto, embora o facto de ter reparado as consequências patrimoniais decorrentes da sua conduta já tendo sido (como decorre da fundamentação do acórdão) devidamente considerado na determinação das penas parcelares aplicadas ao recorrente, a verdade é que significando uma diminuição acentuada do facto global, nada impede a sua consideração para efeitos da determinação da pena única. O princípio da proibição da dupla valoração, inscrito no artigo 72.º, n.º 3, do Código Penal não impede uma segunda valoração quando relativa ao conjunto global dos factos. Como diz Jorge de Figueiredo Dias: «deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração» (Direito Penal, cit., p. 292; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCE, p. 408; na jurisprudência veja-se o ac. do STJ de 11 de fevereiro de 2026, proferido no processo n.º 143/23.2GDAND.P1.S1). Nada impede que seja assim, de novo, conferido valor ao depósito do montante global correspondente aos danos causados, enquanto conduta posterior destinada a reparar as consequências de todos os crimes que aqui lhe são imputados [art. 71.º, n.º 1, al.ª e), do CP].

Já um alegado tratamento favorável da coarguido na determinação das penas parcelares, para além de não ser exato, é aqui irrelevante: com efeito, o acórdão recorrido, reportando-se ao recorrente ponderou «a circunstância de ter mostrado arrependimento, ter depositado a totalidade do valor do prejuízo para reparação das vitimas, ter manifestado alguma interiorização dos erros que cometeu e demonstrar vontade de refazer a sua vida quando se encontrar em liberdade» e reportando-se à coarguido ponderou que revelou «nas suas declarações que ainda não interiorizou a gravidade destes comportamentos», assim demonstrando, ao contrário do referido pelo recorrente, fundamentadamente, um tratamento diverso. Aliás, em bom rigor, o processo de determinação dessas penas parcelares concretas não superiores a 5 anos de prisão, está excluído das competências do Supremo Tribunal de Justiça [art. 432.º, n.º 1, al.ª e), do CPP].

Assim, ponderando o ilícito global cometido, avaliando conjuntamente todos os factos provados, relacionados com a personalidade desvaliosa do arguido por eles evidenciada e os fins das penas, tendo em consideração a restituição integral dos montantes que fez seus, o seu valor global (três mil setecentos e quarenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos), afigura-se-nos que a pena única conjunta de 4 (quatro) e 6 (seis) anos de prisão será mais adequada face ao conjunto dos factos e da personalidade do agente. Mesmo tendo em conta o passado criminal do arguido, uma pena superior será desproporcional atenta a imagem global do facto que aqui se analisa. Não podemos, aliás, esquecer que o legislador atribui grande relevo à restituição/reparação, que nalguns casos (aqui não aplicáveis) podem conduzir mesmo à extinção da responsabilidade criminal (art. 206.º do CP).

3.3.3. Tendo em conta a suprarreferida pena concreta (4 anos e 6 meses de prisão), cumpre averiguar da possibilidade (ou não) da suspensão da sua execução (veja-se o ac. do Tribunal Constitucional n.º 61/2006, de 18 de janeiro de 2006).

Com efeito, «[o] tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (art. 50.º, n.º 1, do CP).

Em causa está uma manifesta preferência do sistema jurídico-penal nacional pelas penas não privativas da liberdade (art. 70.º do CP), devendo o tribunal dar-lhes primazia quando se afigurem bastantes para que sejam cumpridas, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

Assim, a pena de prisão só não deverá ser suspensa quando a sua execução se revele necessária ou mais conveniente: «desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, [...] a pena de substituição só não ser[á] aplicad[a] se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» [Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, cit., p. 333, § 501].

Neste caso é isso mesmo que acontece. O arguido cometeu os factos pelos quais foi condenado cerca de um ano depois de ter sido colocado em liberdade condicional, durante o período da mesma (terminará em 27.07.2027), facto que aliado às condenações que sofreu anteriormente, revela uma personalidade que não permite concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: valorando todos os factos disponível, o juízo de prognose não é favorável ao arguido não permitindo, de modo algum, concluir que a mera censura do facto e a ameaça da prisão sejam bastantes para que não sejam cometidos novos crimes.

*

III - DECISÃO

Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, revogando o acórdão recorrido, e determinado que o arguido cumpra a pena única conjunta de 4 (anos) anos e seis (seis) meses de prisão,

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 10 de setembro de 2026

Os juízes conselheiros,

João Conde Correia (Relator)

José Manuel Branco (1.º Adjunto)

Pedro Donas Botto (2.º Adjunto)