Supremo Tribunal de Justiça
Processo
14462/25.0T8SNT.L1.S1
Relator
MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Sessão
15 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão
PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO PARCIAL
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PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO ADMINISTRADOR JUDICIAL PLANO DE PAGAMENTOS HOMOLOGAÇÃO SEGURANÇA SOCIAL INEFICÁCIA INOPONIBILIDADE GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS INSOLVÊNCIA REVOGAÇÃO

Sumário

I - Um plano de revitalização aprovado e homologado judicialmente contra a vontade da SS, materializa uma violação não negligenciável das normas aplicáveis, nos termos constantes do art. 215.º do CIRE, aplicável ao PER, por força do n.º 7 do art. 17.º-F, do mesmo código.

II - A solução da ineficácia relativa do plano, mostra-se justa e equilibrada, compatibilizando-se todos os interesses em causa, sejam sociais, sejam económicos, ou seja, o plano de revitalização produzirá os seus efeitos, relativamente aos demais credores, à exceção daqueles créditos que se reportam ao Instituto da Segurança Social e votados contra a sua vontade, satisfazendo-se também os imperativos legais.

Texto Integral

Processo nº. 14462/25.OT8SNT.L1.S1

Acordam na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça

1-Relatório:

A devedora, Experiência Cristalina, Unipessoal, Limitada instaurou processo especial de revitalização.

Foi proferido despacho a declarar iniciado o processo especial de revitalização e nomeado administrador judicial provisório, que juntou lista provisória de créditos, a qual não foi objeto de qualquer impugnação.

Concluídas as negociações, em 05/02/2026 foi depositado no tribunal uma primeira versão do plano de revitalização, que, em 18/02/2026, foi substituída pela que veio a ser publicada no portal Citius.

Em 06/03/2026, o administrador judicial provisório procedeu à junção do resultado da votação, segundo o qual o plano havia sido votado por mais de 1/3 dos créditos (100%) relacionados com direito de voto, sendo 74,96% dos votos apresentados a favor e 25,04% contra, pelo que foi aprovado nos termos da alínea c) do nº 5 do artigo 17º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Concluindo o tribunal a quo, que não ocorria fundamento que determinasse a recusa oficiosa de homologação do plano e também por nenhum interessado ter solicitado a não homologação do mesmo, decidiu homologar o plano de recuperação apresentado pela devedora.

Inconformado o Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs recurso de apelação.

No Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão, com o seguinte teor no seu dispositivo:

«Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente a presente apelação, e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida».

Veio então o ISS., I.P., interpor recurso de revista excecional para este STJ., concluindo as suas alegações:

1º. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso de apelação e manteve a decisão de homologação do plano de revitalização (PER) apresentado pela entidade EXPERIÊNCIA CRISTALINA - UNIPESSOAL, LDA., sem qualquer restrição ou ineficácia do mesmo em relação ao crédito reclamado pela segurança social.

2.° Nos termos do artigo 672.° n.°1, alínea c) do CPC e artigo 14.° do CIRE, vem, o Instituto da Segurança Social, I.P., recorrer da predita decisão pois a mesma dispôs em sentido, manifestamente, confrontante com a letra da lei e contrariamente ao Acórdão Fundamento do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24.02.2026, proferido no âmbito do Proc. nº. 4039/25.5 T8SNT-A.L1.S1, em que foi relatora a Exma. Senhora Juíza Conselheira Eduarda Branquinho, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, inexistindo acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

3.° Em ambos os arestos, (Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento) as questões decidendas e a dirimir são as de saber se, atendendo à especial natureza dos créditos da segurança social, tendo esta instituição votado expressamente contra o plano aprovado nos termos do CIRE, se o mesmo viola o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, bem como, o plano aprovado deve ser declarado ineficaz relativamente ao credor Instituto da Segurança Social, LP.

4.° Os factos e o direito em discussão em ambos aos arestos assentam no diferimento de pagamento de créditos da segurança social, tendo a segurança social votado contra o plano, consubstanciado numa violação do princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, impeditiva da extensão de tal plano aos citados créditos face aos artigos 30º. nº. 2 e 3 da Lei Geral Tributária, introduzido pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 215.º do CIRE.

5.° Do Acórdão Fundamento cremos resultar a interpretação de que em obediência ao proclamado princípio da legalidade, o legislador regulou as condições em que a própria administração tributária, aqui se incluindo a segurança social, pode autorizar o pagamento das dívidas tributárias em condições distintas das que a lei estabelece como regra geral, nomeadamente o pagamento em prestações - que não corresponde a uma moratória, ainda que daí resulte dilação do cumprimento - e a isenção ou redução dos juros.

6.° No que se refere à segurança social é inegável que tais condições estão reguladas nos artigos 196.° e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) aprovado pelo Decreto-Lei nº. 433/99, de 26 de outubro, para a generalidade das dívidas tributárias, e nos artigos 190.° e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), aprovado pela Lei n.°110/2009, de 16 setembro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.°1-A/2011, de 3 de janeiro (cf. artigo 81.° deste diploma), especificamente para as dívidas por contribuições à segurança social.

7.° Um plano de recuperação aprovado, apenas pode afetar os créditos tributários se respeitar todas as condições de alteração, redução ou extinção desses créditos impostas na lei geral, entre as quais, se inclui o consentimento do organismo público competente, nomeadamente, a Autoridade Tributária ou, no caso dos autos, o ora recorrente Instituto da Segurança Social, I.P.

8.° O mencionado plano de revitalização, foi homologado sem a expressa autorização do recorrente INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P., conforme legalmente estabelecido no artigo 190.° e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº. 110/2009, de 16 de setembro (alterado pela Lei nº. 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei nº. 140-B/2010, de 30 de dezembro, pela Lei nº. 55-A/2010, de 31 de dezembro e pela Lei nº. 64-B/2011, de 30 de dezembro).

9.° A Segurança Social está subordinada à observância das normas legais imperativas, aplicáveis à regularização dos créditos tributários, nomeadamente, as previstas nos artigos 30.° n.° 2 e 36.° n.° 3, ambos da Lei Geral Tributária, artigos 85.° n.° 3, 196.° e 199.°, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário e artigo 125.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro.

10.° Os mencionados preceitos legais consagram os princípios da indisponibilidade dos créditos tributários.

11.° Por força dos referidos normativos aplica-se em absoluto e de forma inquestionável, a regra de que, o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários se sobrepõe a qualquer outra legislação especial, nomeadamente, a constante do CIRE.

12.° No que concerne aos créditos relativos ao Estado e outras Entidades Públicas, como é o caso do recorrente, vigora o princípio da indisponibilidade, ou seja, não é possível que, à luz da Lei, o Estado e essas Entidades, possam aderir a medidas que impliquem uma redução dos seus créditos, apenas lhes sendo possível aceitar moratórias no pagamento nos termos da lei, de acordo com esta e dentro dos seus limites.

13.° A alteração introduzida pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), que aditou um n.° 3 ao artigo 30.° da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Dec. Lei n.° 398/98, de 17 de dezembro, nos termos do qual "o disposto no n.° anterior - n.° 2 do artigo 30.° da LGT " O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária." - prevalece sobre qualquer legislação especial", sendo certa a aplicabilidade da norma, designadamente, aos processos especiais de revitalização.

14.° De acordo com o artigo 30.° n.° 2 da Lei Geral Tributária "O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária."

15.° Acresce que, a Lei nº. 55-A/2010, de 31 de dezembro, no seu artigo 125.° veio reforçar o disposto no artigo 30.° n.° 2 da LGT, aditando o n.° 3 a esse preceito legal, o qual, preceitua que: "O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial".

16.° O artigo 125.° da mencionada Lei n.° 55-A/2010, estabelece que: "O disposto no artigo 30.° da LGT é aplicável, designadamente, aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação (...)".

17.°As regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no CIRE, aplicam-se com as necessárias adaptações, à matéria de aprovação e homologação de planos de revitalização, em especial, as constantes do disposto nos artigos 215.° e 216.°, por força do disposto no artigo 17.°-F, n.° 5 do CIRE.

18.° O referido Plano estabeleceu um deferimento de créditos públicos da Segurança Social sem expressa autorização desta, em violação do princípio da igualdade e da legalidade.

19.° A homologação de plano de revitalização que inclua o pagamento em prestações de créditos por tributos, sem o acordo da Segurança Social, constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis e, em consequência, deve o juiz recusar oficiosamente a homologação do plano na parte em que viola regras legais imperativas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215.° do CIRE.

20.° Encontram-se consignadas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as condições em que pode ocorrer a extinção (total ou parcial) da obrigação contributiva ou mesmo as alterações às condições de pagamento.

21.° No caso dos presentes autos, qualquer autorização da regularização da dívida à Segurança Social, deveria ser feita de acordo com as referidas normas e implicaria sempre o acordo da Segurança Social, nomeadamente, que a entidade devedora estivesse a cumprir o pagamento das contribuições vencidas no decurso do processo de recuperação, o que não se verificou, o que, determina a sua inviabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto no 190.° n.° 3 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, mais constituindo violação do disposto no artigo 42.° do mesmo Diploma Legal.

22.°A não aplicação do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e na Lei Geral Tributária, conduz a que, o plano de revitalização fosse considerado ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos em relação à Segurança Social, sendo-lhe inoponível.

23.° O plano de revitalização apresentado implica necessariamente a modificação dos créditos da Segurança Social sem o consentimento deste credor, na medida em que os mesmos passam a gozar de uma dilação temporal, de uma moratória, quando é certo que o ora recorrente não autorizou o deferimento temporal do pagamento de créditos públicos, o que, contraria o disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.

24º. As condições em que a própria Segurança Social pode autorizar o pagamento das dívidas tributárias em condições distintas daquelas que a lei estabelece como regra geral, nomeadamente, o pagamento em prestações, tem consagração legal nos artigos 190.° e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei n.° 110/2009, de 16 de setembro e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° l-A/2011, de 3 de janeiro (cf. artigo 81.°, especificamente para as dividas por contribuições à Segurança Social.

25.° O plano de revitalização ora aprovado, apenas podia afetar os créditos tributários se respeitasse todas as condições de alteração, redução ou extinção desses créditos impostas na lei geral, sendo que, não ocorreu o consentimento do organismo público competente, nomeadamente, do ora recorrente, Segurança Social.

25.° As condições para a alteração, redução ou extinção dos créditos previstas na lei geral, tem consagração legal no artigo 216.° do CIRE.

26.° As medidas inseridas no plano de revitalização aprovado, relativas aos créditos titulados pelo recorrente, importam uma violação não negligenciável de normas imperativas aplicáveis ao seu conteúdo, atento o disposto no artigo 216.° do CIRE e, consequência, o mencionado plano não podia ser aprovado, nos seus precisos termos.

27.° Neste sentido, impunha-se a declaração de ineficácia do plano face à Segurança Social, uma vez que, esta não deu o seu consentimento expresso à modificação dos seus créditos, constituindo violação de legislação especifica da Segurança Social, bem como, de legislação tributária, nomeadamente, o artigo 30.° da Lei Geral Tributária, o qual, refere que os créditos da Segurança Social são indisponíveis.

28.° A doutrina plasmada no acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa ignora que a alteração do artigo 30.° da LGT, foi claramente motivada pelo propósito do legislador de reforçar a proteção de que gozam os créditos tributários, e tal impede, que as regras gerais do direito tributário, incluindo o exigido consentimento do credor, sejam afastadas pelas normas de direito insolvencial.

29.° No entanto, quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm vindo a entender que as contribuições devidas à segurança social devem considerar-se como verdadeiros impostos, razão pela qual as dívidas provenientes de contribuições para a segurança social assumem natureza tributária e como tal é-lhes também aplicável a Lei Geral Tributária para todos os efeitos que não se encontrem regulados por lei especial, de acordo com o disposto no seu artigo 3.° n.° 3.

30.° Do exposto resulta que constituirá violação das normas imperativas a introdução no plano de insolvência de um esquema de pagamento faseado dos créditos tributários, ainda que com observância dos limites previstos no regime tributário aplicável, sempre que o credor a tal se oponha.

31.° Assim sendo, impõe-se considerar, atendendo ao critério antes sublinhado, que a falta de autorização da segurança social quanto ao seu crédito integrante do plano homologado deverá aqui ser entendida como uma violação não negligenciável da lei, e tudo isto quando a indisponibilidade dos créditos tributários impõe-se à própria segurança social e a todos os particulares e a mesma não pode ser afastada por vontade das partes ou de terceiros, tal como decorre dos princípios da legalidade e igualdade tributária de todos os contribuintes consagrados nos artigos 13.°, 103.° e 104.° da Constituição da República Portuguesa.

32.° Deve ser considerada a deliberação do Conselho Diretivo do IGFSS, I.P., de 26.02.2026, na qual se votou contra o plano devendo este ser considerado inoponível e por isso ineficaz no que respeita à segurança social, propugnando-se pela revogação do Acórdão recorrido com base no Acórdão Fundamento na parte em que não foi reconhecida a ineficácia apontada.

33.° O acórdão ora recorrido que julgou improcedente o recurso de apelação e manteve a decisão de homologação do plano de revitalização, sem qualquer restrição ou ineficácia do mesmo em relação ao crédito reclamado pela segurança social, não acatou as disposições constantes do artigo 30.° da Lei Geral Tributária e artigo 125.° da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), que aditou um n.° 3 ao artigo 30.° da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Dec. Lei n.° 398/98, de 17 de dezembro, bem como, a jurisprudência uniforme constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2025, proferido no âmbito do Processo n.° 22595/23.0 T8LSB-A.L1.S1 - 6.a Secção, em que foi relatora a Exma. Senhora Juíza Conselheira Maria do Rosário Gonçalves, in www.dgsi.pt. e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.02.2026, proferido no âmbito do Processo n.° 4039/25.5 T8SNT.L1.S1), em que foi relatora a Exma. Senhora Juíza Conselheira Eduarda Branquinho, in www.dasi.pt. - Acórdão Fundamento do presente recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:

As conclusões do recurso delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil.

Da admissibilidade do recurso:

Nos presentes autos veio o recorrente interpor recurso de revista excecional, ao abrigo do artigo 672.º n.º 1 c) do CPC e art.º 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por contradição existente com o Acórdão Fundamento do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24-2-2026, proferido no âmbito do Proc. nº.4039/25.5 T8SNT-A.L1.S1, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, inexistindo acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

Ora, estamos na presença de um processo especial de revitalização, com regulamentação nos artigos 17º- A a 17º- J do CIRE.

Nos termos do nº. 3 do art. 17º-A do CIRE, o processo especial de revitalização tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras do presente Código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.

Assim, ser-lhe-á aplicável o regime de recursos previsto no art. 14º do CIRE.

Como dispõe o nº. 1 do art. 14º do CIRE, no processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.

O nº. 1 do art. 14º do CIRE, consagra um regime especial, sendo a sua admissibilidade resultante de oposição entre acórdãos proferidos por alguma das Relações ou pelo STJ.

O art. l4.º do CIRE, como já aludido, estabelece um regime específico de admissibilidade do recurso de revista, baseado na oposição de acórdãos, que afasta o regime geral da revista excecional, previsto no art. 672.º do CPC.

Mas, este regime especial não afasta os demais requisitos legais processualmente exigíveis, máxime o da alçada, aludido no art. 629º, nº. 1 do CPC., aplicável ex vi do art. 17º nº. 1 do CIRE. (cfr. Ac. do STJ. de 12-7-2018, in https://www.dgsi.pt.).

Como se aludiu no Ac. do STJ. de 13-12-2022, in https://www.dgsi.pt. «O artigo 14º, 1, do CIRE estabelece um regime atípico e restrito de revista para o STJ, que, na apreciação da respetiva admissibilidade, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais, desde logo o que respeita ao valor da causa em face da alçada da Relação (arts. 629º, 1, CPC, 17º, 1, CIRE).

Ora, tais requisitos encontram-se presentes nos autos, sendo de aquilatar da verificação ou não da contradição apontada.

Assim, para haver oposição de julgados, para efeitos do recurso de revista, no âmbito do art. 14º do CIRE, exige-se a verificação dos seguintes pressupostos:

- Verificação de uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e a questão de direito apreciada por alguma das relações ou pelo STJ, que serve de contraponto e de fundamento à admissibilidade da revista;

- A existência da efetiva contradição de acórdãos, ou seja, deve estar-se perante uma oposição frontal e tal oposição frontal deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado (oposto) que foi alcançado em ambos os acórdãos (sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo);

- Dever a contradição de acórdãos verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico.

- Não haver acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ).

Com efeito, para se verificar uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento, é necessário que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes ou equivalentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o núcleo factual essencialmente idêntico ou equivalente, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória.

Só há uma verdadeira contradição entre os acórdãos, quando a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta na decisão em confronto.

Perante o explanado, verificamos que em ambos os acórdãos estamos perante um PER, cujo plano aprovado envolve créditos do Instituto da Segurança Social, IP, colocando-se a questão da sua ineficácia em relação a este, atenta a indisponibilidade dos créditos e a falta de autorização do recorrente.

Assim, admite-se a revista.

A questão a dirimir consiste em aquilatar:

- Se o plano aprovado deve ser declarado ineficaz relativamente ao Instituto da Segurança Social, I.P.

A matéria de facto delineada e consolidada nas instâncias foi a seguinte:

- Relativamente ao crédito da Segurança Social, resulta do plano aprovado e homologado, o seguinte:

“4.2.2. Créditos Privilegiados

Instituto Segurança Social (valor atualizado 14.190,98€)

a) A dívida à Segurança Social, vencida até à data do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, será regularizada no âmbito da execução fiscal, através de plano prestacional em 24 prestações mensais.

b) O plano prestacional será implementado, pela Secção de Processo Executivo competente, para pagamento da primeira prestação no mês seguinte ao da votação do plano de revitalização.

c) Nos termos do artigo 199º, nº 13, do CPPT, o plano prestacional não depende da constituição de garantias adicionais.

d) Nos termos da legislação em vigor são devidos juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

e) As ações executivas pendentes para cobrança da dívida à Segurança Social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sequência da autorização de regularização da dívida e até integral cumprimento do plano de pagamentos.

Vejamos:

Insurge-se o recorrente relativamente ao acórdão proferido, entendendo que atenta a especial natureza dos créditos da segurança social e tendo esta instituição votado expressamente contra o plano aprovado, deverá o mesmo quanto a si, ser declarado ineficaz.

Mais invoca que, a sua falta de autorização quanto ao crédito integrante do plano homologado deverá ser entendida como uma violação não negligenciável da lei.

Ora, no caso vertente, encontramo-nos perante um processo especial de revitalização, com a sua disciplina plasmada nos artigos 17º-A a 17º-J do CIRE.

O acórdão proferido, na esteira do posicionamento da 1ª. Instância, procedeu à homologação do plano de revitalização que havia sido aprovado, inclusive quanto ao crédito da Segurança Social.

O mesmo acórdão, não desconhecendo a jurisprudência desta secção do STJ. sobre a matéria em apreço, contudo, enverada pela posição que é seguida pela secção de Comércio da Relação de Lisboa, como o descreveu.

Ora, nos termos do disposto no art. 215º do CIRE, ex vi do nº. 7 do art 17º- F do mesmo diploma legal, o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam proceder a homologação, estando nós aqui, no âmbito de não homologação oficiosa.

Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, pág. 713-714 «Não são negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza.

(…) O que importará é valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger, nomeadamente, tendo em conta o que é livremente renunciável».

E o que releva no caso em apreço, será aquilatar se a aprovação do crédito da Segurança Social viola qualquer regra legal imperativa.

Ora, dispõe o artigo 30.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 398/98 de 17/2012, aplicável aos créditos da Segurança Social por força da al. a) do art. 3º do CRCSPSS, que:

(…)

2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.

3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011).

Aludindo, ainda, o art. 125º da mesma Lei, a extensibilidade de tal norma aos processos de insolvência que se encontravam pendentes e ainda aos que não tivessem sido objecto de homologação.

Também o art. 36º da LGT, sobre regras gerais, dispõe:

Constituição e alteração da relação jurídica tributária

1 - A relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário.

2 - Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes.

3 - A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

4 - A qualificação do negócio jurídico efetuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a administração tributária.

5 - A administração tributária pode subordinar a atribuição de benefícios fiscais ou a aplicação de regimes fiscais de natureza especial, que não sejam de concessão inteiramente vinculada, ao cumprimento de condições por parte do sujeito passivo, inclusivamente, nos casos previstos na lei, por meio de contratos fiscais.

Como escreveu Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, pág. 412-413 «O aditamento do nº 3 ao artigo 30º da Lei Geral Tributária visava, designadamente, enfrentar as dúvidas que até aí surgiam acerca da relação entre o CIRE, a LGT, o CPPT, e o regime da regularização das dívidas à segurança social. Com efeito, a jurisprudência mostrava-se dividida quanto à possibilidade de o plano de insolvência, porque previsto em lei especial, afastar o regime contido em normas imperativas da legislação referida. O artigo 30º, nº 3, da LGT não permite agora dizer que as soluções previstas no plano prevaleceriam sobre a legislação fiscal».

A alteração legislativa é assertiva e inequívoca do sentido preconizado, ou seja, aos créditos da segurança social haverá que aplicar um regime específico, atenta a sua natureza tributária e indisponível.

A este propósito há a salientar que seguimos a orientação preconizada no ac. deste STJ. de 27-5-2025, bem como, nomeadamente, dos acórdãos do STJ., datados de 17-4-2018, 18-2-2014, 1-4-2014, 13-11-2014, 24-3-2015, de 17-1-2023, 9-6-2021, 15-12-2011, todos publicados in www.dgsi.pt.

Com efeito, na situação concreta, o plano aprovado, não obstante, não ter reduzido o crédito da Segurança Social e de ter estipulado o pagamento em 24 prestações, ou seja, dentro do limite máximo de 150 prestações, a que se reporta o art. 81º do Decreto Regulamentar nº. 1-A/2011 de 3 de janeiro, o certo é que, contra a vontade expressa do recorrente, dilatou no tempo, o inerente pagamento, o que na realidade traduz uma restrição de satisfação do crédito, uma moratória não desejável.

Como se escreveu no Ac. do STJ. de 9-3-2021, in www.dgsi.pt. «Haverá modificação do crédito quando se estabeleçam alterações substanciais à morfologia do crédito, de modo a que a relação jurídico-creditícia fique algo distante das condições inicialmente contratualizadas, seja através da estipulação de expressivas moratórias ou de planos prestacionais prolongados no tempo, seja através da abolição ou abrupta redução da taxa de juros, seja através da eliminação ou atenuação das garantias».

Com efeito, um pagamento em 24 prestações, implica dois anos para satisfação do valor do crédito em causa, ou seja, para o pagamento de €14.190,98, o que não será de todo despiciendo.

Sendo ainda de ter em consideração que, o pagamento a prestações tinha de ser autorizado nos termos plasmados nos nºs. 1 e 5 do art. 190º do CRCSPSS (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) e o não foi.

Efetivamente, a segurança social visa proteger os cidadãos, abrangendo o sistema previdencial um pilar do Estado social português.

E como consagra o nº. 3 do art. 63º da Constituição da República Portuguesa, o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

Ora, apesar do plano aprovado se mostrar equilibrado e tentar acautelar a viabilidade económica da sociedade, o certo é que não foi observado o princípio da indisponibilidade dos créditos do Estado.

Assim, tal como se escreveu no acórdão fundamento «… a LGT, consagra a indisponibilidade dos créditos tributários e a prevalência do seu regime sobre qualquer legislação especial, designadamente no âmbito dos processos de insolvência – cf. arts. 30.º, n.ºs 2 e 3, e 125.º da LGT e, aos créditos da segurança social, aplica-se este regime específico, atenta a sua natureza tributária e indisponível.

Para concluir, perante esta intervenção legislativa que evidencia o carácter imperativo conferido à tutela do crédito de natureza tributária, consagra-se a irrefutável ilegalidade da homologação, pelo Tribunal, do plano que se traduza numa afectação substancial, real e efectiva desses créditos, ou seja, que consagre uma modificação restritiva do conteúdo dos créditos de natureza tributária, com a oposição do seu titular, que foram reclamados e reconhecidos, já que tal configura uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo – artº 215º do CIRE.

Assim, no caso como o dos autos, apesar do CIRE dar prevalência à recuperação económica do devedor e relegar para um plano secundário a liquidação do respectivo património, através da criação deste processo especial de revitalização, jamais se pode olvidar que a LGT consagra a indisponibilidade dos créditos tributários e a prevalência do seu regime sobre qualquer legislação especial -cfr. arts. 30.º, n.ºs 2 e 3, e 125.º da LGT.

Em causa está assim, o carácter imperativo dos arts. 30º, n.º2, e 36.º, n.ºs 2 e 3, da Lei Geral Tributária (LGT) e do art. 196.º, n.ºs 1 e 5, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)».

Efetivamente, o plano de revitalização em apreço, configura uma restrição ao conteúdo do crédito da Segurança Social, contra a sua vontade, o que materializa uma violação não negligenciável das normas aplicáveis àquele, nos termos constantes do art. 215º do CIRE, aplicável ao PER, por força do nº. 7 do art. 17º-F, do mesmo código.

Porém, o acabado de expor, não implica a não aprovação do plano, pretendendo o recorrente a sua ineficácia apenas no que se reporta à segurança social.

Ora, a eficácia do plano aprovado sobre os créditos de que o Estado seja titular, quer através da Fazenda Nacional, quer da Segurança Social, contra a sua vontade, mereceu tratamento diferenciado e controverso, quer na doutrina quer na jurisprudência.

Porém, é hoje jurisprudência consolidada do STJ., a sua mera ineficácia relativa.

Com efeito, com a supra mencionada alteração legislativa, o que se quis foi consagrar a indisponibilidade dos créditos tributários e dos regimes de segurança social, proibindo a sua redução ou extinção.

Como se aludiu no Ac. do STJ. de 10-5-2018, in www.dgsi.pt. «Não se ignora que os créditos do Estado por impostos e as contribuições para o sistema de Segurança Social são essenciais ao Estado de Direito, na medida em que o Estado, lato sensu, cumpre funções de ordem pública ligadas ao assegurar da Dignidade das pessoas, postulada pela igualdade e tratamento proporcional, política que executa através da arrecadação de impostos observados os princípios da legalidade e equidade tributárias.

O legislador pretendeu erguer uma barreira à jurisprudência do STJ quanto aos créditos tributários no processo de insolvência, acrescentando ao art. 30º da LGT o nº. 3, pretendendo reforçar o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários».

O plano de revitalização produzirá todos os seus efeitos, viabilizando o prosseguimento da atividade económica e comercial da empresa e satisfazendo os interesses dos credores na exata medida acordada e por eles aceite, à exceção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular de créditos de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo.

Como escreveu Catarina Serra, O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, Almedina, 2ª. ed., pág. 105 «O Supremo Tribunal de Justiça e alguns Tribunais da Relação têm vindo a afirmar que o plano de recuperação pode e deve ser homologado desde que se preservem os créditos tributários. Para tanto basta que se proceda, segundo uns, à restrição dos efeitos do plano aos créditos não tributários e, segundo outros, presumindo que a vontade hipotética ou conjuntural das partes é no sentido de conservar o plano, à redução do plano às cláusulas incidentes sobre estes últimos créditos».

A solução requerida pelo recorrente, da ineficácia relativa do plano, mostra-se justa e equilibrada, compatibilizando-se todos os interesses em causa, sejam sociais, sejam económicos, ou seja, o plano de revitalização produzirá os seus efeitos, relativamente aos demais credores, à exceção daqueles créditos que se reportam ao Instituto da Segurança Social e votados contra a sua vontade, satisfazendo-se também os imperativos legais.

Tal desfecho permite harmonizar os princípios que o legislador pretendeu salvaguardar, sem deixar de respeitar o plano de revitalização aprovado pelos demais credores e respeitando também, a prossecução das finalidades do CIRE.

Destarte, assistirá razão ao recorrente.

Sumário:

- Um plano de revitalização aprovado e homologado judicialmente contra a vontade da Segurança Social, materializa uma violação não negligenciável das normas aplicáveis, nos termos constantes do art. 215º do CIRE, aplicável ao PER, por força do nº. 7 do art. 17º-F, do mesmo código.

- A solução da ineficácia relativa do plano, mostra-se justa e equilibrada, compatibilizando-se todos os interesses em causa, sejam sociais, sejam económicos, ou seja, o plano de revitalização produzirá os seus efeitos, relativamente aos demais credores, à exceção daqueles créditos que se reportam ao Instituto da Segurança Social e votados contra a sua vontade, satisfazendo-se também os imperativos legais.

3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a revista e, em consequência, revoga-se parcialmente o acórdão proferido, mantendo-se a homologação do plano de revitalização, mas sendo o mesmo ineficaz em relação ao Instituto de Segurança Social, IP, ao qual é inoponível.

Sem custas.

Lisboa, 15-9-2026

Maria do Rosário Gonçalves

Eduarda Branquinho

Maria Olinda Garcia