I - Para haver oposição de julgados, para efeitos do recurso de revista, no âmbito do art. 14.º do CIRE, exige-se a cumulação dos seguintes pressupostos:
- verificação de uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e a questão de direito apreciada por alguma das relações ou pelo STJ, que serve de contraponto e de fundamento à admissibilidade da revista;
- a existência da efetiva contradição de acórdãos, ou seja, deve estar-se perante uma oposição frontal e tal oposição frontal deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado (oposto) que foi alcançado em ambos os acórdãos (sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo);
- dever a contradição de os acórdãos verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico.
- Não haver AUJ.
Processo n.º 3600/25.2T8LRA-A.C1.S1
Acordam em Conferência na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça
1-Relatório:
Na ação especial de insolvência, o Requerente BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., atualmente denominado ABANCA PORTUGAL, S.A., veio requerer a declaração da insolvência da Requerida Organização 1, S.A.
Concluiu o Requerente que a Requerida se encontra em situação de insolvência, por verificação dos pressupostos constantes designadamente nas alíneas a) e b), do nº 1, do artigo 20.º, do CIRE.
A Requerida deduziu oposição.
Prosseguiram os autos, vindo a ser proferida sentença, com o seguinte teor a final:
«Face a todo o exposto, julgando procedente a presente ação:
1 – Declaro a insolvência da sociedade comercial Organização 1, S.A., NIPC NIPC 1, com sede na Estrada 1, 0000 - 000 Pedreiras, Porto de Mós (nos termos do disposto no art.36.º, nº 1, al. b), do CIRE).
2 - Fixo a residência dos legais representantes da insolvente – Exmº Sr. Engº AA, com o NIF NIF 1, e Exmª Sra. BB, com o NIF NIF 2, - na Rua 2, 0000-000 Vila Nova de Famalicão (nos termos do disposto no art.36.º, nº 1, al. c), do CIRE).
3 – Como Administrador da Insolvência nomeio o Exmº Sr. Dr. CC, Administrador Judicial inscrito na Lista Oficial desta Comarca, com domicílio profissional na Rua 3, 0000-000 Leiria, de reconhecida competência e idoneidade (arts. 36º, nº 1, al. d), e 52º, nº 1, ambos do CIRE).
4 – Por ora, não se nomeia Comissão de Credores.
5 – Determino que a insolvente proceda à entrega imediata ao administrador da insolvência dos documentos referidos no nº 1 do art. 24º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, que ainda não constem dos autos (art.36º, nº 1, al. f), do CIRE);
6 - Ordeno a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art.36º, nº 1, al. g), do CIRE);
7 - Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para a reclamação de créditos (art.36º, nº 1, al. j), do CIRE);
8 – Designo para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o art.156º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o próximo dia 9 de Fevereiro de 2026, às 14 horas, neste Juízo de Comércio (art.36º, nº 1, al. n), do CIRE).
9 - Dê publicidade à sentença nos termos previstos no art. 38º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
(…)».
A requerida, Organização 1, S.A., não se conformando com tal decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
No Tribunal da Relação foi proferido acórdão, com o seguinte teor no seu dispositivo:
«Assim, na improcedência da instância recursiva, mantemos a decisão proferida no Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 3».
A recorrente, Organização 1, S.A., não se conformando com o acórdão proferido, veio nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, recorrer de revista, concluindo as suas alegações:
i. Vem a ora Recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.14.º do CIRE,
pedir Revista do Acórdão proferido pela 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou improcedente o recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Comércio de Leiria – Juiz 3, no processo de insolvência de pessoa coletiva (requerida) n.º 3600/25.2T8LRA.
ii. O Acórdão proferido nos presentes autos está em direta oposição com o Acórdão proferido em 14/09/2023, pela 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo n.º 382/22.3T8ODM-D.E1, referente à mesma legislação e debruçando-se sobre a mesma questão fundamental de direito, cuja cópia ora se junta e se protesta juntar certidão com menção de trânsito em julgado no prazo de 10 dias úteis.
iii. Ambos os processos apreciam a verificação dos factos-índices previstos
no art. 20.º do CIRE.
iv. O Acórdão proferido nos presentes autos e ora recorrido entende que os factos-índices previstos no n.º 1 do art. 20.º do CIRE podem ser preenchidos por factos que ocorram após a data da apresentação da petição inicial, ao abrigo do disposto no art. 611.º do CPC, enquanto o Acórdão-fundamento defende que, nas insolvências requeridas por outros legitimados, esses factos-índices constituem, desde logo, pressupostos de legitimidade para o pedido de declaração de insolvência.
v. Nos termos do Acórdão-fundamento, a verificação dos factos-índices é um pressuposto de legitimidade para o credor requerer a declaração de insolvência do devedor.
vi. O que significa que os factos-índices já têm de se verificar à data da propositura da ação, pois esse é o momento para aferir da legitimidade ativa, nos termos do art. 30.º do CPC.
vii. Assim, sem facto-índice anterior ou contemporâneo da p.i., falta desde logo legitimidade ao requerente para requerer a insolvência, que não pode ser suprida retroativamente por via da verificação de factos posteriores à propositura da ação.
viii. Nesse sentido, referem Cassiano dos Santos e Hugo Fonseca (Pressupostos para a declaração de insolvência no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Cad. Dir. Priv., 29, jan/mar 2010, p. 14) que “o pressuposto geral [...] é que o devedor se encontre em situação de insolvência e que isso seja declarado na [...] fase prévia ou preliminar [...] o processo propriamente executivo [...] só se desencadeará se se apurar, nessa primeira fase, que o devedor está em estado de insolvência actual, isto é, já iniciada no momento da entrada em juízo da petição inicial e subsistente à data da decisão declarativa”.
ix. Tratando-se o presente caso de uma declaração de insolvência requerida por terceiro, os factos têm de ser alegados na p.i. e devem verificar-se à data do pedido, pois são requisito de legitimidade desse terceiro para intentar a ação.
x. Nesse pressuposto, não é admissível a tese defendida pelo Acórdão recorrido, de que os factos-índices podem ser preenchidos por factos que se verificaram subsequentemente à apresentação da ação e até à decisão final.
xi. Na presente situação, estando em causa a apreciação da legitimidade da parte, não se pode chamar à colação o disposto no art. 611.º do CPC, pois os factos constitutivos do direito de requerer a insolvência do devedor não se podem verificar depois da entrada da ação.
xii. A legitimidade do credor para requerer a insolvência do devedor não pode ser suprida a posteriori, com factos que não se verificavam à data em que propôs a ação e que este não invocou.
xiii. No caso em concreto, o Tribunal não podia ter considerado os factos constantes dos pontos 96 a 105 da matéria de facto provada para efeitos de preenchimento dos factos-índices, por se terem verificado posteriormente à entrada da ação.
xiv. Sem os factos subsequentes, não se podem considerar verificados os factos-índice, nem se pode considerar que o Recorrido tinha legitimidade para propor a presente ação.
xv. À data da propositura da ação, os factos-índice não se encontravam preenchidos.
xvi. Ao decidir em sentido contrário ao Acórdão-fundamento, o Acórdão recorrido violou o disposto no n.º 1 do art. 20.º do CIRE.
xvii. Face ao exposto, considerando a manifesta contradição entre o acórdão ora recorrido e o acórdão-fundamento, deve este Sábio Tribunal revogar o Acórdão recorrido por fazer má interpretação e aplicação do Direito, e proferir Acórdão que julgue o Recorrido parte ilegítima para a presente ação, por falta de verificação de factos-índice, e que absolva a Recorrente do pedido.
Por seu turno, contra-alegou o Magistrado do Ministério Público, concluindo:
a) A questão posta é a de saber se os factos-índices previstos no n.º 1 do art. 20.º do CIRE podem ser preenchidos por factos que ocorram após a data da apresentação da petição inicial.
b) Desde logo, ressalta a inexistência de qualquer norma específica sobre a
matéria no CIRE, por isso, terá que aplicar-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil (CPC), por efeito da remissão expressa consagrada no art. 17.º do CIRE.
c) Nesse âmbito, dispõe o art. 611.º, n.º 1, do CPC, que a sentença, sem prejuízo das restrições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
d)Esta interpretação é, a nosso ver, a mais correta, consagrando o art. 611.º,
n.º1, do CPC um verdadeiro princípio de atualidade da decisão, determinando que a sentença deve tomar em consideração os factos supervenientes juridicamente relevantes, de modo a evitar que seja proferida com base num quadro factual ultrapassado.
e) Pelo que, na nossa ótica, o acórdão recorrido não violou o disposto no n.º 1 do art. 20.º do CIRE, subscrevendo-se, na integra, o nele decidido e respetivos fundamentos.
f) Termos em que, a nosso ver e no respeito por opinião diversa, serão de improceder as conclusões do recurso de Revista Excecional, mantendo-se, em consequência, o douto acórdão recorrido, com o que se fará a habitual Justiça!
Foi apreciada a questão sobre a admissibilidade do recurso, dando-se cumprimento ao disposto no nº. 1 do art. 655º do CPC.
O Magistrado do Ministério Público, junto deste STJ., apresentou requerimento, aludindo que, deve o recurso ser rejeitado por inadmissibilidade, não havendo lugar ao conhecimento do respetivo objeto, nos termos conjugados dos artigos 14.º, n.º 1, do CIRE e 652.º, n.º 1, alínea b), 655.º, n.º 1, e 679.º do Código de Processo Civil.
A recorrente mantém a sua posição, reiterando a existência de contradição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido.
Seguindo-se a tramitação, foi proferido despacho a julgar findo o recurso.
Veio a recorrente requerer a conferência, nos termos do disposto no nº. 3 do art. 652º do CPC., reiterando o seu argumentário atinente à existência de oposição.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:
O nosso anterior despacho foi do seguinte teor que se reproduz:
«A recorrente veio interpor recurso de revista, invocando para tanto, que o acórdão recorrido se encontra em contradição com o acórdão fundamento da Relação de Évora que juntou.
Ora, estamos perante uns autos de insolvência, em que, em matéria de recursos há que proceder em conformidade com o disposto no art. 14º do CIRE.
Nos termos plasmados neste preceito legal, no processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo jurisprudência com ele conforme.
Como se escreveu no Ac. do STJ, de 19-12-2023, in http://www.dgsi.pt.«A oposição relevante em termos de admissibilidade de recurso pressupõe que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, que determine a aplicação em cada um do mesmo regime legal, de modo direto conflituantes, com soluções de direito opostas e como tal inconciliáveis, e em conformidade contraditórias».
A contradição de julgados exige, assim, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais, sendo as soluções em confronto, divergentes e no domínio da mesma legislação.
A exigência de identidade do núcleo essencial das situações de facto é fundamental, pois, inexiste conflito jurisprudencial quando a diversidade de soluções jurídicas alcançadas para a composição dos interesses em litígio, num e no outro caso, assentam em diferenciações relevantes da matéria litigiosa, decorrendo a diversa solução adotada nos dois acórdãos de particularidades da matéria de facto subjacente aos litígios ( cf. neste sentido acórdão do STJ de 02.10.2014, Processo n.º 68/03.0TBVPA.P2.S1-A).
Como referem Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, 3º Vol. (3ª edição) pág. 282, “a integração da previsão da norma que é objeto de interpretações ou aplicações divergentes faz-se com factos de certo tipo e não de qualquer tipo (…) não basta uma oposição sobre a interpretação abstrata de normas jurídicas, pois está em causa a solução de casos jurídicos, por definição concretos.”
Com efeito, para se verificar uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento, é necessário que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes ou equivalentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o núcleo factual essencialmente idêntico ou equivalente, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória.
Só há uma verdadeira contradição entre os acórdãos, quando a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta na decisão em confronto.
Assim, para haver oposição de julgados, para efeitos do recurso de revista, no âmbito do art. 14º do CIRE, exige-se a cumulação dos seguintes pressupostos:
- Verificação de uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e a questão de direito apreciada por alguma das relações ou pelo STJ, que serve de contraponto e de fundamento à admissibilidade da revista;
- A existência da efetiva contradição de acórdãos, ou seja, deve estar-se perante uma oposição frontal e tal oposição frontal deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado (oposto) que foi alcançado em ambos os acórdãos (sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo);
- Dever a contradição de os acórdãos verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico.
- Não haver acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ).
Aditar-se-á, ainda, a título exemplificativo, a seguinte jurisprudência do STJ, in www.dgsi.pt:
Ac. do STJ, de 09.03.2021:
«Duas decisões só são divergentes quanto à mesma questão fundamental de direito se têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, e que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso (isto é, que integre a ratio decidendi dos acórdãos em confronto».
Acórdão do STJ de 26.05.2021:
«A oposição jurisprudencial que releva para efeitos da aplicação do regime de recursos especial do art. 14º, nº 1, do CIRE é a que se manifesta em decisões divergentes que tenham por base situações de facto análogas ou equiparáveis, subsumíveis a um mesmo quadro normativo, e em que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso.
Ac. do STJ de 08.02.2022:
«A admissibilidade do recurso de revista, restrita e atípica, previsto no art. 14º, nº 1, do CIRE implica que o recorrente tem o ónus de demonstrar que a diversidade de julgados a que respeitam os acórdãos em confronto é consequência de uma interpretação divergente da mesma questão fundamental de direito na vigência da mesma legislação, conduzindo a que uma mesma incidência fáctico-jurídica tenha sido decidida em termos contrários.
As decisões dos acórdãos em confronto entendem-se como divergentes se se baseiam em situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo - tendo em vista os específicos interesses das partes em conflito - são análogas ou equiparáveis, pressupondo a oposição jurisprudencial (frontal e expressa, por regra) uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, sendo que, nesse contexto, a questão fundamental de direito (ou questões fundamentais) em que assenta(m) a alegada divergência sobre a aplicação de determinada solução legal assume(m) um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso».
Ac. do STJ. de 5-7-2022:
«As decisões dos acórdãos em confronto entendem-se como divergentes se se baseiam em situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em vista os específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo a oposição jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, sendo que, a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência sobre a aplicação de determinada solução legal assume um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso».
Ac. do STJ. de 31.1.2023:
«Não se verifica a oposição de acórdãos exigida pelo art. 14.º, n.º 1, do CIRE, quando a concreta diferença de sentido decisório entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento assenta na existência de bases factuais tipologicamente distintas, e não na existência de alguma diversidade interpretativa de qualquer norma do CIRE».
Ac. do STJ, de 25-02-2025:
«A admissibilidade do recurso de revista, restrita e atípica, previsto no art. 14º, 1, do CIRE exige uma oposição de julgados em que as decisões em confronto se baseiam em situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em vista os específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo a oposição jurisprudencial (frontal e expressa, por regra) uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, sendo que, nesse contexto, a questão fundamental de direito (ou questões fundamentais) em que assenta(m) a alegada divergência sobre a aplicação de determinada solução legal assume(m) um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso».
Ac. do STJ. de 29-4-2025:
«Em processo de insolvência, para efeitos do artigo 14.º do CIRE, se o acórdão fundamento e o acórdão recorrido não decidem a mesma questão fundamental de direito, não existe a oposição jurisprudencial que justifica a admissibilidade da revista».
Ac. do STJ. de 7-10-2025:
«A admissibilidade do recurso de revista, restrita e atípica, previsto no art. 14º, 1, do CIRE exige uma oposição de julgados em que as decisões em confronto se baseiam em situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em vista os específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo a oposição jurisprudencial (frontal e expressa, por regra) uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, sendo que, nesse contexto, a questão fundamental de direito (ou questões fundamentais) em que assenta(m) a alegada divergência sobre a aplicação de determinada solução legal assume(m) um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso.
Colocados estes parâmetros, analisemos a situação concreta.
Entende a recorrente que o tribunal recorrido apreciou a verificação dos factos-índices previstos no art. 20.º do CIRE. Que o acórdão proferido nos presentes autos e ora recorrido entende que os factos-índices previstos no n.º 1 do art. 20.º do CIRE podem ser preenchidos por factos que ocorram após a data da apresentação da petição inicial, ao abrigo do disposto no art. 611.º do CPC, enquanto o Acórdão-fundamento defende que, nas insolvências requeridas por outros legitimados, esses factos-índices constituem, desde logo, pressupostos de legitimidade para o pedido de declaração de insolvência.
Pelo que, sem facto-índice anterior ou contemporâneo da p.i., falta desde logo legitimidade ao requerente para requerer a insolvência, que não pode ser suprida retroativamente por via da verificação de factos posteriores à propositura da ação.
Ora, compulsado o acórdão proferido, verificamos que ali foi elencado para dirimir, no que aqui releva:
- Se o Tribunal a quo não podia ter dado como provados os factos 84 e 97 a 104 por serem “supervenientes” ao requerimento inicial, e porque decorreriam do próprio processo (art. 611.º CPC).
E ali se escreveu: Consigna-se que a factualidade apurada nos factos provados 96º a 105º resulta também da produção de prova (com a motivação infra exposta) e será considerada ao abrigo do princípio do inquisitório, previsto no art. 11º do CIRE.
Mais se consigna que se atendeu a factos jurídicos supervenientes, de modo a que a presente decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, nos termos permitidos pelo disposto no art. 611º do CPC, aplicável ex vi do art. 17º do CIRE.
Desta feita, e salvo o devido respeito, não assiste razão à Requerida quando alega que o Tribunal só pode ter em consideração a situação em mérito (designadamente a situação económico-financeira daquela) à data da propositura da presente acção.
(…) não procede a tese da Recorrente de que os factos 84 e 97 a 104 deveriam ser desconsiderados por alegada “superveniência” ou por alegado impacto reputacional do processo: o que o art. 611.º impõe é precisamente que a declaração de insolvência tenha por base a realidade existente ao momento do encerramento da discussão.
Não se trata de uma faculdade arbitrária do julgador, mas de um critério legal que impede que a decisão seja proferida com base num quadro factual ultrapassado, assegurando que a tutela jurisdicional seja materialmente adequada ao estado real da relação controvertida.
A jurisprudência tem afirmado, de forma reiterada, que o art. 611.º CPC visa precisamente “garantir que a decisão judicial é o mais atual possível”, impondo ao tribunal a ponderação de factos supervenientes relevantes até ao encerramento da discussão, sob pena de a decisão ficar desfasada da realidade e, nessa medida, injusta ou ineficaz.
Mais: a jurisprudência também sublinha que, resultando do art. 611.º CPC que a sentença deve considerar factos constitutivos/modificativos/extintivos supervenientes (no respetivo âmbito), o limite temporal dessa atendibilidade é o encerramento da discussão em 1.ª instância, sendo este o marco de preclusão e o ponto a partir do qual a factualidade superveniente deixa de poder ser integrada na decisão de mérito.
Em matéria de insolvência, tal regra ganha especial relevância. A insolvência não é um “rótulo histórico” colado à data da petição inicial; é um estado económico-financeiro que se manifesta (ou se agrava) no tempo, e cuja verificação tem consequências imediatas e universais na esfera do devedor e dos credores. Se o tribunal fosse obrigado a decidir por referência exclusiva ao momento do requerimento inicial, desconsiderando factos entretanto ocorridos e apurados até ao encerramento da discussão, correr-se-ia o risco de proferir uma decisão materialmente inútil: ou por declarar insolvente quem, entretanto, recuperou capacidade efetiva de cumprir obrigações vencidas, ou por não declarar insolvente quem, entretanto, entrou em colapso de tesouraria e passou a incumprir generalizadamente. É precisamente para evitar decisões “fotografia antiga” que o art. 611.º CPC impõe a consideração da realidade existente ao encerramento da discussão, assegurando que o resultado do processo corresponde à verdade atual, e não a um momento processual rigidamente congelado.
Este entendimento é inteiramente compatível com o regime do processo de insolvência, aplicando-se o CPC subsidiariamente (art. 17.º do CIRE), e harmoniza-se com a própria finalidade do processo de insolvência enquanto processo de execução universal orientado à tutela do conjunto dos credores: a decisão deve refletir a situação efetiva do devedor no momento em que o tribunal decide, sob pena de o processo perder a sua função útil e a decisão não cumprir o seu objetivo prático. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reafirmado que a atendibilidade de factos supervenientes ao abrigo do art. 611.º CPC visa precisamente que a decisão corresponda à situação existente ao encerramento da discussão, sendo essa a solução adequada para evitar decisões desajustadas e ineficazes.
Mais- argumentos que seguimos:
Insolvência já evidenciada em setembro de 2025, independentemente de factos supervenientes
Ainda que se admitisse, por mera hipótese académica, uma leitura mais restritiva da atendibilidade de factos supervenientes ao abrigo do art. 611.º do CPC (aplicável ao processo de insolvência por força do art. 17.º do CIRE), sempre se dirá que a discussão perde grande parte da sua relevância prática: é que o quadro de incumprimento essencial, revelador de incapacidade de cumprir pontualmente obrigações vencidas, já se evidenciava no mês de setembro de 2025,
Isto é, em momento muito próximo da instauração da ação e anterior ao agravamento ulterior apurado em audiência. Dito de outro modo: mesmo que se abstraísse de parte da factualidade que a Recorrente procura qualificar como “superveniente”, subsiste um núcleo objetivo de incumprimentos relevantes que, só por si, sustenta o juízo de insolvência formulado pelo Tribunal a quo.
Mesmo que, por mera hipótese, se adotasse uma leitura mais restritiva quanto à relevância de factos supervenientes, tal não conduziria a resultado diverso: o estado de incapacidade de cumprimento já se manifestava à data do requerimento inicial (23/09/2025), ou, no mínimo, durante o mês de setembro de 2025. Assim, o que se expõe de seguida não serve apenas para retratar um agravamento ulterior; serve para demonstrar que a situação de incumprimento relevante era já anterior, afastando a tentativa da Recorrente de “congelar” a análise na data do requerimento e, simultaneamente, de imputar ao processo a origem do estado de insolvência.
Com efeito, na sessão de julgamento de 27/11/2025, o trabalhador DD, ao descrever a situação remuneratória, afirmou de forma inequívoca que “Desde Setembro foi pago apenas um terço e o mês de Outubro ainda não foi pago”, deixando claro que já no mês de setembro existia retribuição vencida e não integralmente satisfeita, não se tratando, portanto, de um fenómeno surgido “depois” ou “por causa” do processo, mas de uma realidade anterior e já instalada (ficheiro “Diligencia_3600-25.2T8LRA_2025-11-27_15-18-10.mp3”, 00:01:54–00:01:57).
No mesmo sentido, também na sessão de 27/11/2025, o trabalhador EE confirmou a existência de incumprimento salarial já referente a setembro, precisando: “Setembro foi pago uma parte… pagaram 29% de Setembro, devem o restante e Outubro completo”. Esta afirmação, além de corroborar a anterior, densifica o grau do incumprimento, evidenciando que o pagamento de setembro foi apenas parcial e que o incumprimento se prolongou no tempo, abrangendo igualmente o mês seguinte (ficheiro “Diligencia_3600-25.2T8LRA_2025-11-27_15-31-57.mp3”, 00:04:06–00:04:12).
Estes dados são particularmente relevantes para a apreciação do conceito de insolvência: o incumprimento de remunerações, obrigação corrente, essencial e de exigibilidade imediata, é um sinal objetivo de degradação séria de tesouraria e de incapacidade de cumprimento regular, sobretudo quando não se trata de um atraso pontual, mas de um incumprimento que persiste e tende a agravar-se. A circunstância de, já em setembro, a empresa não conseguir assegurar o pagamento integral dos salários vencidos contraria frontalmente a tese da Recorrente de que a situação teria sido “criada” pelo processo ou apenas se teria degradado em momento muito posterior.
Acresce que o incumprimento não se limitava a trabalhadores. Na mesma data (27/11/2025), o contabilista certificado FF confirmou que a sua avença não estava a ser paga e que havia “dois, três meses” de valores em atraso, isto é, uma situação de incumprimento também relativamente a um prestador de serviços essencial e permanente, o que reforça a existência de dificuldades estruturais em cumprir obrigações correntes já nesse período (ficheiro “Diligencia_3600-25.2T8LRA_2025-11-27_15-51-29 (1).mp3”, 00:13:31–00:13:47).
Acresce que, para além do incumprimento salarial já verificável em setembro, a Sentença dá como assente um incumprimento relevante perante credores públicos, que é, por natureza, particularmente revelador de insuficiência estrutural de tesouraria. Com efeito, ficou provado que a Recorrente mantém dívida à Segurança Social respeitante ao período de setembro de 2024 a outubro de 2025, no montante de €220.463,83, o que demonstra um incumprimento prolongado e reiterado perante um credor público e um tipo de obrigação que, pela sua regularidade e exigibilidade, constitui um fortíssimo indicador de incapacidade de cumprimento pontual.
Este elemento, por si só, afasta a tese de que a degradação financeira teria sido meramente conjuntural ou causada pelo processo, reforçando que já existia um quadro prévio e persistente de incumprimento perante credores públicos, sendo certo que o incumprimento de obrigações tributárias e contributivas é expressamente valorizado pelo legislador como facto-índice de insolvência (art. 20.º, n.º 1, al. g), do CIRE), tanto mais quando se prolonga no tempo e se conjuga com incumprimento de obrigações essenciais perante trabalhadores e prestadores de serviços.
Por conseguinte, mesmo que se abstraísse do agravamento ulterior discutido pela Recorrente como “superveniente”, permaneceria o essencial: já em setembro de 2025 existiam obrigações vencidas não pontualmente cumpridas (salários e, pelo menos, a avença do contabilista), o que é incompatível com a alegada normalidade financeira e operacional invocada pela Recorrente. Esses incumprimentos anteriores revelam, por si só, incapacidade de cumprimento regular de obrigações vencidas e, portanto, sustentam o juízo de insolvência, afastando a tentativa de reduzir o caso a uma evolução posterior supostamente desencadeada pelo processo.
A alegação de que o processo “provocou” a insolvência não procede e não impede a atendibilidade dos factos apurados até ao encerramento da discussão
A Recorrente procura desqualificar a matéria de facto fixada sob os n.ºs 84 e 97 a 104, sustentando que tais factos teriam ocorrido apenas após a instauração do processo e que seriam consequência do próprio pedido de insolvência, invocando, para o efeito, declarações de parte do respetivo legal representante.
A Recorrente pretende desvalorizar a factualidade apurada sob os pontos 97 a 104, alegando que parte dela teria sido desencadeada pelo próprio processo de insolvência, com invocação de considerações reputacionais e de declarações do seu legal representante.
Tal linha argumentativa não procede.
Desde logo, a eventual alegação de impacto reputacional não afasta a atendibilidade dos factos relevantes apurados até ao encerramento da discussão (art. 611.º do CPC, aplicável ex vi art. 17.º do CIRE), nem neutraliza incumprimentos objetivamente verificados.
A jurisprudência tem reafirmado que a situação de insolvência não é afastada por meras expectativas futuras ou por hipóteses de evolução favorável, devendo ser apreciada à luz da concreta capacidade de cumprimento das obrigações vencidas no momento da decisão, independentemente de eventuais oscilações reputacionais ou patrimoniais futuras. O processo não cria obrigações vencidas nem gera, por si só, a falta de pagamento; limita-se a evidenciar uma incapacidade já existente de cumprir regularmente as obrigações vencidas».
O acórdão recorrido depois de ter analisado as questões fácticas, conheceu do direito, tendo concluído pelo decidido em 1ª. instância, designadamente:
Resulta ainda da referida factualidade que, para além de incumprir as referidas obrigações vencidas de cariz financeiro, a Requerida também está a incumprir a própria obrigação de entrega ao Locador, ora Requerente, dos veículos e do equipamento locados.
No que tange à alínea b) do nº 1 do artigo 20.º, do CIRE, nos termos da qual a existência da falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Em causa pode estar apenas o incumprimento de uma obrigação sendo, em todo o caso, imprescindível que o requerente alegue e prove todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada. O montante destas há-de ser proporcionalmente elevado relativamente ao peso económico do devedor e as circunstâncias deverão ter umas características tais que levem a crer que o devedor não pode satisfazer as suas obrigações - Neste sentido: ac. T.R.L. de 14/12/2010, n.º 640/10.0TBPDL.L1-1 e ac. T.R.P. de 14/09/2010, n.º 2793/08.8TBVNG.P1, disponíveis em http://www.dgsi.pt, bem como Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão (com notas de actualização), pág. 135.
No caso em apreço, verifica-se um incumprimento perante o Requerente, cujo montante em dívida ascende actualmente a cerca de € 143.516,47 – cfr. Factos provados 2º a 83º e 106º.
Ora, tendo em conta o valor bastante significativo do crédito do Requerente; que o mesmo está em incumprimento há vários meses, tendo-se vencido ainda no decurso do 1º semestre deste ano; e que a Requerida não aludiu a qualquer motivo para justificar o seu incumprimento; tudo indica que a falta de cumprimento das obrigações correspondentes radicou efetivamente na impossibilidade de ser satisfeita pontualmente (através do pagamento em prestações/alugueres mensais contratados), sendo, por isso reveladora da impossibilidade de a Requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Acresce que tal situação também se traduz num incumprimento generalizado, nos últimos seis meses (pelo menos), de dívidas atinentes a rendas de locação financeira, situação essa que igualmente se subsume ao facto índice previsto no art. 20º, nº 1, al. g)iv), do CIRE.
Por outro lado, verifica-se também o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses (pelo menos), de dívidas atinentes a contribuições para a segurança social, situação essa que se subsume ao facto índice previsto no art. 20º, nº 1, al. g)ii), do CIRE.
Pelo que, em face a factualidade supra consignada somos, pois, a entender pela verificação, no caso concreto, dos factos indiciários de uma situação de insolvência previstos nas alíneas a), b) e g) ii) e iv), do nº 1 do artigo 20.º do CIRE.
(…) a maior parte do activo da Requerida – cerca de 6 milhões de euros – diz respeito a um recebimento que está em falta, pelo menos, desde o exercício de 2021, e do qual é devedora uma sociedade comercial que se encontra em graves dificuldades financeiras (e sem solução efectiva à vista para tais dificuldades), pelo que se pode considerar, sem esforço nem relutância, a referida maior parte do activo da Requerida como um crédito incobrável de longa duração.
Para além disso, sobre o activo imóvel da Requerida, com o valor de mercado, em Agosto de 2024, de cerca de €1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), incidem duas hipotecas voluntárias, registadas a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Porto de Mós, CRL, sendo que cada uma delas assegura o montante de capital de € 400.000,00, e cada uma delas tem como montante máximo assegurado € 618.000,00.
Quanto à invocada solvência da Requerida por estar a laborar normalmente e, dessa forma, poder gerar fluxos financeiros suficientes para cumprir a generalidade das suas obrigações financeiras, a mesma não se provou – cfr. factos não provados b) a d).
Ao inverso, provou-se, para além do mais, que a Requerida actualmente, e pelo menos desde Setembro do corrente ano, deve remunerações aos seus 28 trabalhadores; que 14 deles já suspenderam os respectivos contratos de trabalho por falta de pagamento pontual de remunerações; que estão actualmente ao serviço apenas 6 trabalhadores; que a Requerida não recebe encomendas pelo menos desde Setembro do corrente ano; que tem as duas máquinas principais de CNC avariadas; que tem dívidas a fornecedores e estes só aceitam fornecer à mesma a pronto pagamento, o que não ocorre; e que actualmente a actividade da Requerida encontra-se praticamente paralisada – cfr. factos provados 97º a 104º.
A Requerida também não logrou provar que tem crédito, e que o grupo do seu acionista único tem uma operação de financiamento bancário aprovada no valor de aproximadamente €12.500.000,00 – cfr. facto não provado e).
Desta feita, a Requerida não logrou igualmente demonstrar que dispõe de meios financeiros ou de crédito bancário para proceder, para além do mais, ao pagamento integral e imediato do crédito do Requerente, não tendo assim demonstrado que está em condições de satisfazer o seu passivo.
Na verdade, à luz da experiência comum e em termos de razoabilidade, tendo nomeadamente em vista o valor elevado dos créditos de que é devedora (boa parte já em situação de incumprimento), os parcos recursos de que a Requerida disporá actualmente (resultando do facto provado 86º que em Agosto de 2025 só tinha meios financeiros líquidos/saldos de caixa no montante total de € 8.748,04), e o facto de actualmente a actividade da Requerida se encontrar praticamente paralisada, não se vê como deixar de concluir pela falta de meios para a Requerida fazer face aos seus compromissos e pela impossibilidade de cumprir em tempo, ou seja, aquando do seu vencimento, a generalidade das suas obrigações.
E é esta insusceptibilidade da Requerida de cumprir, atempadamente, isto é, no momento em que as suas obrigações se vencem, por falta de liquidez e falta de crédito, que conduz à situação de insolvência.
Na verdade, face ao critério previsto na lei, a solvabilidade da Requerida afere-se pela possibilidade de cumprir as obrigações vencidas.
Constituía ónus da Requerida provar que dispunha de meios financeiros ou crédito bancário para proceder ao pagamento integral e imediato, para além do mais, do crédito do Requerente, e que tinha capacidade económica para cumprir, com regularidade e pontualidade, as suas obrigações, demonstrando crédito suficiente ou atividade que lhe permitisse gerar rendimentos suficientes para saldar o seu passivo, o que não fez.
Pelo que nestas circunstâncias, não tendo resultado demonstrada a solvência da Requerida, não foi ilidida a presunção de insolvência resultante das situações previstas nas alíneas a), b) e g)ii e iv), do n.º 1, do artigo 20.º, do CIRE».
Por seu turno, o acórdão fundamento em nada contradiz o aqui explanado.
Com efeito, no acórdão fundamento com o nº. 382/22 .3T8ODM-D.E1, elencou-se para decidir, as seguintes questões:
- da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- da declaração de insolvência da requerida.
A apreciação da matéria de facto foi rejeitada.
Quanto à aplicabilidade do direito foi decidido:
As hipóteses elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE constituem factos que indiciam a situação de insolvência do devedor;
A verificação de alguma das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do citado artigo 20.º constitui, igualmente, uma condição da atribuição, aos credores e demais sujeitos referidos no preceito, do direito de requererem a insolvência do devedor;
Tendo a insolvência sido requerida por um credor, incumbe-lhe o ónus da prova da verificação da previsão de uma das alíneas do n.º 1 do citado artigo 20.º, cabendo à devedora ilidir a presunção daí decorrente, mediante a demonstração da respetiva solvência;
A falta de demonstração pelo credor requerente da situação prevista em qualquer das alíneas do n.º 1 do citado artigo 20.º impõe a improcedência da ação.
Ora, o descrito não colide de modo algum com o decidido no acórdão recorrido.
O acórdão fundamento não faz qualquer alusão a factos supervenientes, nem sequer foi aflorada a disciplina do art. 611º do CPC.
O acórdão fundamento limitou-se a analisar a prova produzida e a constatar que: «Considerando que a verificação de alguma das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º constitui, além do mais, uma condição da atribuição aos credores do direito de requererem a insolvência do devedor, o incumprimento do ónus da prova de tal requisito impede se declare insolvência da apelante, o que impõe a respetiva absolvição do pedido formulado, com a consequente revogação da decisão recorrida».
A não decretação da insolvência no acórdão fundamento, deveu-se a ausência de factualidade que permitisse a demonstração dos respetivos fatores índices.
Com efeito, não existe qualquer similitude entre as situações, não há identidade da factualidade, não existe qualquer controvérsia jurisprudencial, não há qualquer afronta jurídica direta entre ambos os acórdãos, ou seja, as questões objeto de decisão, em ambos os acórdãos, não contêm qualquer semelhança, nem foram alvo de apreciação antagónica, perante o respetivo quadro legal».
O supra explanado mantém a sua pertinência, não se justificando mais ampla indagação, a qual nenhuma mais valia acrescentaria.
Destarte, não assistirá razão à recorrente.
Sumário:
Para haver oposição de julgados, para efeitos do recurso de revista, no âmbito do art. 14º do CIRE, exige-se a cumulação dos seguintes pressupostos:
- Verificação de uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e a questão de direito apreciada por alguma das relações ou pelo STJ, que serve de contraponto e de fundamento à admissibilidade da revista;
- A existência da efetiva contradição de acórdãos, ou seja, deve estar-se perante uma oposição frontal e tal oposição frontal deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado (oposto) que foi alcançado em ambos os acórdãos (sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo);
- Dever a contradição de os acórdãos verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico.
- Não haver acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ).
3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em Conferência, manter a decisão singular.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 ucs.
Notifique.
Lisboa, 15-9-2026
Maria do Rosário Gonçalves
Luís Espírito Santo
Eduarda Branquinho
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