Supremo Tribunal de Justiça
Processo
1543/15.7T8SNT-D.L3-A.S1
Relator
MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Sessão
15 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão
ACLARAÇÃO INDEFERIDA
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RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO DECISÃO SINGULAR EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INDEFERIMENTO DIREITO AO RECURSO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO TRIPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Sumário

I - No âmbito do incidente de reclamação do art. 643.º do CPC., do acórdão da Relação, proferido em conferência, confirmativo da decisão do relator de não admissão de recurso, julga-se em definitivo a questão da inadmissibilidade e não será admissível recurso de revista.

II - A reclamação do art. 643.º do CPC., trata-se de um mecanismo legal para impugnar o despacho de não admissão de recurso e não de apreciação de mérito do próprio recurso.

III - A jurisprudência do TC tem vindo a assumir que a CRP não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do CPC relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista.

Texto Integral

Processo nº. 1543/15.7T8SNT-D.L3-A.S1

Reclamação do artigo 643º do CPC

Acordam em Conferência na 6ª. Secção do STJ.

1-Relatório:

O recorrente, AA interpôs recurso de revisão, da declaração de Extinção da Instância ao abrigo do n.º 1, al. c) do artigo 696.º do C.P.C. - por inutilidade superveniente da lide, proferida em 05/02/2024.

Foi proferido despacho a indeferir o requerimento de interposição do recurso de revisão.

Na sequência de recurso, foi proferida decisão a declarar nula a decisão recorrida, devendo ser proferida nova decisão, nos termos do artº 699º/1 ou 2, do CPC, que atenda aos fundamentos invocados e ao pedido formulado no requerimento inicial.

Voltando os autos à primeira instância, foi proferido despacho a indeferir liminarmente o recurso de revisão.

Na sequência de novo recurso, no dia 20/3/2025, foi decidido revogar a decisão recorrida, considerando-se competente para apreciar do recurso de revisão o Tribunal da primeira instância.

Voltando os autos à primeira instância, foi decidido indeferir o requerimento de interposição de recurso por ausência de motivo de revisão.

Inconformado interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde foi proferido despacho com o seguinte teor a final:

«Pelo exposto e com vista a saber se é ou não é de conhecer do recurso, ouçam-se as partes (recorrente AA e recorridos Estado Português, representado pelo Ministério Público, e Novo Banco, S.A.), nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 3.º e 655.º, do Código de Processo Civil”.

Veio então a ser proferida decisão sumária, com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, julgo que o recorrente AA carece de legitimidade para interpor recurso de revisão “da declaração de extinção da instância ao abrigo do n.º 1, al. c), do artigo 696.º, do C.P.C. - por inutilidade superveniente da lide, proferida em 5/2/2024” e não admito o recurso – art.º 631.º, n.º 1, 652.º, n.º 1, alínea b), e 655.º, do Código de Processo Civil”».

O recorrente apresentou a reclamação para a conferência.

Foi proferido acórdão em conferência, nos seguintes termos:

«No presente caso, a decisão traduziu-se simplesmente na não admissão do recurso com vista à revogação “da declaração de extinção da instância ao abrigo do n.º 1, al. c), do artigo 696.º, do C.P.C. - por inutilidade superveniente da lide, proferida em 5/2/2024”. O fundamento para tal residiu na circunstância do recorrente AA carecer de legitimidade para interpor tal recurso de revisão.

À luz desta elementar constatação, seria expectável que o recorrente apresentasse qualquer argumento para afirmar a sua legitimidade para obter a revisão da decisão que declarou a extinção da instância executiva, com o consequente reatamento da execução movida contra aquele.

Sucede que o executado e aqui recorrente não apresentou qualquer argumento para legitimar a sua pretensão no sentido dessa revisão. O que o exequente fez foi algo diferente ao reiterar que há fundamento para a revisão. Sucede que a questão de saber se há fundamento para a pretendida revisão (isto é, se a revisão procede ou improcede) só pode ser colocada depois de se aferir da legitimidade do recorrente (isto é, se o executado ficou vencido quanto à decisão que declarou a extinção da instância executiva).

O recorrente também argumenta no sentido de que “a conclusão que o douto tribunal a quo chega, é, com o devido respeito, debilitada, uma vez que, ao considerar-se incompetente, poderia e deveria ter remetido ao Tribunal que, em sua douta opinião, fosse o tribunal competente”. Tal argumentação gera perplexidade e parece ser retirado do anterior recurso. Afigura-se que a questão da (in)competência ficou decidida no dia 20/3/2025, quando foi decidido revogar a decisão recorrida, considerando-se competente para apreciar do recurso de revisão o Tribunal da primeira instância.

Assim e em face da ausência de apresentação de qualquer novo argumento, importa unicamente reiterar que o executado carece de legitimidade para interpor recurso de revisão da declaração de extinção da instância executiva, ao abrigo do n.º 1, al. c) do artigo 696.º do C.P.C., por inutilidade superveniente da lide, proferida em 05/02/2024.

Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação».

O recorrente interpôs recurso de revista para este STJ.

Foi então proferido o seguinte despacho:

«- O recorrente está em tempo; e,

- O recorrente tem legitimidade; mas,

- A decisão não admite recurso – art.º 641.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil – senão vejamos:

1) Por despacho proferido no dia 23/6/2026, foi decidido indeferir o requerimento de interposição de recurso de revisão;

2) Por despacho proferido no dia 15/12/2025, foi decidido indeferir o requerimento de interposição de recurso de revisão;

3) Por acórdão proferido no dia 12/2/2026, foi decidido indeferir a reclamação contra o antecedente despacho; e,

4) O recorrente AA veio, ao abrigo dos artigos 671.º e seguintes do Código de Processo Civil, interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

Ou seja, o recorrente pretende que a questão da admissão do recurso de revisão seja apreciada uma quarta vez, desta feita pelo Supremo Tribunal de Justiça. Não se afigura que tal seja possível, pois como foi reiterado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/2024: “O acórdão recorrido que confirmou em conferência no Tribunal da Relação o despacho do relator, o qual rejeitou o recurso de apelação interposto pelos ora reclamantes, não configura uma decisão final de mérito, não põe termo ao processo, não absolve da instância, portanto, não é passível de revista, segundo o disposto no artigo 671º, nº1, do CPC.

Não se trata, ao que se entende por decisão interlocutória não final, que reporte à Instância subjacente, mas recursiva, e nessa medida, também não é passível de revista sob a previsão dos artigos 671.º, n.º 2 e 673.º do CPC.

Como referimos, a situação em análise convoca a premissa, segundo a qual, de ordinário, o acórdão da Relação que não admite o recurso de apelação, não comporta revista, na decorrência do preceituado no artigo 671º, nº1, do CPC.

Abrantes Geraldes expõe com clareza esse indicador do legislador - «Já o acórdão da Relação, proferido em conferência, que confirme o despacho de rejeição do recurso de apelação não admite, em regra, recurso de revista, a não ser nos casos previstos no artigo 629º, nº2. (..) ».

Neste Supremo Tribunal, também, sucessivos arestos vêm reconhecendo a aplicação daquele corolário.

Assim, o Acórdão do STJ de 19 de fevereiro de 2015, em cujo sumário se lê: «(..). IV - Não cabe recurso de revista de um acórdão da Relação que, por sua vez, indeferiu uma reclamação apresentada contra um despacho de não admissão do recurso de apelação (n.º 1 do art. 671.º do NCPC (2013).»

O Acórdão do STJ de 3 de novembro de 2020, releva no sumário: «(…)2. Não admite recurso de revista o acórdão da Relação que confirme o despacho do relator que rejeite o recurso de apelação, por ilegitimidade do apelante, terceiro num procedimento cautelar.»

Nesta 2ª secção, o Acórdão do S.T.J. de 09-12-2021, em cujo sumário consta, além do mais: «(…) II. Do Acórdão proferido pela conferência que confirma a decisão de não admissão do recurso de apelação não cabe, porém, nem reclamação nem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, excepto nos casos em que o recurso é sempre admissível.»

O recente Acórdão do STJ de 5 de maio de 2022 aprecia, justamente, a inadmissibilidade da revista do acórdão que confirme o despacho do relator de rejeição da apelação (no caso extemporâneo), cujo sumário pontifica: «Em regra, não é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que não admita o recurso de apelação».

Sublinhamos do seu texto expositivo, o passo com paralelismo à situação dos autos : «27. O caso típico é o do recurso de revista contra um acórdão da Relação que confirme o despacho proferido pelo Relator de não admissão do recurso de apelação: em primeiro lugar, o acórdão da Relação que indefere uma reclamação contra um despacho do relator que não admite o recurso de apelação não é um acórdão que conheça do mérito da causa e, em segundo lugar, não é um acórdão que ponha termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. (…) 29. O raciocínio procede a pari para os acórdãos da Relação que não admitem o recurso de apelação, ainda que não tenham sido “despoletados” a partir da reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de apelação proferido pelo relator na Relação — o facto de não ter sido proferido um despacho pelo Relator não faz com que o acórdão da Relação que não admite o recurso de apelação conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.»

Donde se extrai que a sindicância do Supremo Tribunal de Justiça nos casos dos acórdãos da Relação proferidos nas circunstâncias processuais descritas apenas se poderá admitir em casos excecionais, reconduzíveis ao disposto no artigo 629º, nº2, do CPC“ – Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 8713/12.8TBVNG-C.P1.S1.

Note-se que tal raciocínio foi tirado em recursos de apelação, mas é igualmente válido para o recurso de revisão, considerando a natureza supletiva daquele – cfr. art.º 679.º, do Código de Processo Civil.

Contra o referido entendimento de ABRANTES GERALDES manifestou-se RUI PINTO, muito embora tenha concluído que se poderá chegar a um resultado muito próximo daquele por via do funcionamento limitativo da dupla conforme – in Manual do Recurso Civil, AAFDL, 2025, pág. 330, nota 1295.

No caso dos autos, o recurso não se reconduz a nenhuma das situações a que alude o art.º 671.º, particularmente quanto à invocação de algum caso em que o recurso é sempre admissível – cit. art.º 629.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil. Nem o recorrente o enquadrou de qualquer um desses modos.

O art.º 641.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, determina que o requerimento seja indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso.

Assim e porque se perfilha este entendimento, com base no fundamento supra explicitado, indefiro o requerimento de interposição de recurso apresentado por AA».

Inconformado veio o reclamante apresentar reclamação, para o Presidente do STJ., alegando em síntese:

- A decisão recorrida, ao recusar sucessivamente a admissibilidade do recurso de revisão, produz efeitos materialmente definitivos quanto à possibilidade de reapreciação jurisdicional extraordinária da decisão-base.

- Na prática, tal decisão esgota a via jurisdicional relativamente ao incidente de revisão, impedindo definitivamente o Recorrente de obter pronúncia sobre questão que reputa essencial à tutela jurisdicional efetiva.

- Assim, embora formalmente qualificada como decisão sobre admissibilidade do recurso, assume, sim, natureza funcionalmente final quanto ao incidente processual autónomo de revisão.

-A interpretação excessivamente restritiva do artigo 671.º do CPC poderá traduzir limitação desproporcionada ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

- Ainda que se entenda não caber revista-regra, sempre se impunha apreciar se o caso concreto integra alguma das situações de recurso sempre admissível.

- Designadamente, quando esteja em causa:

- violação das regras de competência absoluta; - ofensa de caso julgado;

- contradição com jurisprudência consolidada ou uniformizada;

- ou questão cuja irrecorribilidade possa contender com garantias fundamentais de defesa.

- O despacho reclamado limitou-se a afirmar, de forma conclusiva, que o Recorrente não enquadrou o recurso nessas hipóteses, sem convite ao aperfeiçoamento ou apreciação substancial da matéria invocada.

-Tal solução pode configurar formalismo excessivo, contrário aos princípios da cooperação processual, adequação formal e prevalência da decisão de mérito.

- O direito ao recurso, embora legalmente conformado, não pode ser restringido por interpretação que elimine, na prática, qualquer controlo jurisdicional sobre decisões suscetíveis de afetar gravemente direitos processuais fundamentais.

- Impõe-se, por isso, interpretação conforme aos artigos 20.º e 202.º da CRP, permitindo que o Supremo Tribunal de Justiça aprecie se a decisão recorrida ultrapassa mera tramitação interlocutória e afeta de modo definitivo posição jurídica processual autónoma.

- O ora Reclamante suscita expressamente que a decisão recorrida enferma de violação das regras legais de competência funcional e hierárquica, porquanto a recusa liminar e sucessiva de apreciação substancial do recurso de revisão pode traduzir compressão ilegítima da competência própria do Supremo Tribunal de Justiça enquanto órgão de cúpula da hierarquia dos tribunais judiciais.

- Ao considerar, em termos abstratos e apriorísticos, que nenhuma revista poderia caber da decisão em causa, sem apreciação material da concreta natureza jurídica do objeto do recurso, o despacho reclamado pode ter invadido matéria reservada à esfera de controlo do Supremo Tribunal de Justiça quanto à definição última dos pressupostos de recorribilidade extraordinária.

- Tal entendimento gera risco de denegação de acesso ao tribunal superior funcionalmente competente para dirimir, em última instância, questões de interpretação processual de especial relevância, subvertendo a arquitetura hierárquica do sistema judiciário.

- Nestes termos, está em causa questão subsumível à previsão do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, impondo-se a admissibilidade do recurso para apreciação dessa violação.

- A interpretação acolhida no despacho reclamado não pode ser analisada de forma isolada, antes devendo ser confrontada com entendimentos jurisprudenciais e doutrinais divergentes quanto ao âmbito de recorribilidade de decisões funcionalmente definitivas em matéria incidental ou de recursos.

- Com efeito, parte da doutrina, designadamente Afonso Patrão (Manual do Recurso Civil, AAFDL, 2025), questiona a leitura excessivamente restritiva da irrecorribilidade automática de decisões da Relação sobre rejeição de meios impugnatórios, sustentando soluções interpretativas menos limitadoras quando estejam em causa efeitos processuais definitivos ou restrição material de tutela.

- O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito, aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito a que pretensões juridicamente relevantes obtenham apreciação jurisdicional adequada e proporcional.

-A interpretação normativa segundo a qual um acórdão da Relação ou um despacho de não admissão de recurso que, de forma definitiva, inviabiliza a apreciação de recurso de revisão, fica absolutamente excluído de controlo pelo Supremo Tribunal de Justiça, poderá consubstanciar restrição desproporcionada e materialmente inconstitucional do direito de acesso à justiça.

- Tal interpretação conduz, na prática, à criação de uma zona de insindicabilidade jurisdicional relativamente a decisões potencialmente lesivas de direitos processuais fundamentais, vedando ao cidadão qualquer possibilidade de controlo por tribunal superior.

-Ora, embora o legislador disponha de margem de conformação em matéria de recurso, essa margem encontra limite nos princípios da proporcionalidade, igualdade de armas e tutela jurisdicional efetiva.

-A exclusão automática de recurso, sem ponderação da natureza definitiva da decisão e da gravidade dos seus efeitos, pode configurar violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, CRP, 202.º, n.º 2, CRP e do princípio do Estado de Direito democrático (art. 2.º CRP).

- Verifica-se, assim, que o presente caso não se reconduz a mera inadmissibilidade ao direito constitucional de acesso ao direito e ao poder de recorrer de decisões injustas, antes convocando:

- uma questão de competência funcional;

- uma necessidade de superação de contradição interpretativa relevante; e - um controlo de conformidade constitucional.

- Tais fundamentos impõem a subsunção do caso ao regime excecional do artigo 629.º, n.º 2, CPC, devendo a presente reclamação ser julgada procedente e o recurso admitido.

O Magistrado do MP apresentou a sua resposta, pugnando pela inadmissibilidade de recurso de revista.

Foi proferida decisão a indeferir a reclamação.

O reclamante veio requerer reclamação para a conferência.

Para tanto, sustentou que a não admissão do recurso de revisão, inviabilizou definitivamente a apreciação jurisdicional em causa; que a situação dos autos é suscetível de enquadramento na al. a) do nº. 2 do art. 629º do CPC., por se tratar de uma questão de competência funcional dos tribunais superiores; que a decisão recorrida assentou na alegada falta de legitimidade do ora reclamante; que a interpretação normativa viola a Constituição.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar:

A decisão proferida foi do seguinte teor que se reproduz:

«A reclamação apresentada foi indevidamente endereçada ao Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que, a reclamação é dirigida ao Tribunal Superior, nos termos do nº. 3 do art. 643º do CPC. e distribuída pelos juízes conselheiros.

A decisão da reclamação será singular e proferida pelo juiz conselheiro relator.

Desta feita, entendemos que a menção dirigida ao Presidente do Supremo, se entende como dirigida à presente relatora, a quem os autos foram distribuídos.

Insurge-se o reclamante relativamente ao acórdão proferido em conferência pelo Tribunal da Relação, o qual lhe não admitiu o recurso de revisão, bem como, da não admissão do recurso de revista para este STJ.

Ora, o reclamante pretende que seja admitido recurso de revista, para que este STJ., se pronuncie sobre o não conhecimento de vários recursos de revisão que já deduziu e lhe foram liminarmente indeferidos.

No Tribunal da Relação não lhe foi admitido o recurso de revisão, dado ter sido entendido que o recorrente não tinha legitimidade para o efeito.

Tal acórdão proferido em conferência, não conheceu do mérito, não pôs termo ao processo, nem absolveu da instância, ou seja, não é passível de revista, segundo o disposto no artigo 671º, nº1, do CPC.

Apenas do acórdão que vier a confirmar, revogar ou alterar a decisão singular que a parte vencida poderá interpor recurso de revista, se verificados os demais requisitos.

Não sendo admissível por rejeitado, um recurso em primeira instância, seguido de decisão pela Relação e corroborado em conferência, não haverá possibilidades de o mesmo ser admitido por terceira instância.

Como escreve Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª. ed. Almedina, pág. 231-232 «O recurso de revista é inadmissível nesse e em quaisquer outros casos, a não ser que se verifique alguma das situações previstas no art. 629º, nº 2 do CPC.

O primeiro argumento, de natureza formal, assenta diretamente no art. 643º, nº. 4, na medida em que a remissão é feita exclusivamente para o nº. 3 do art. 652º e não para o seu nº. 5.Mas também o contributo que pode ser extraído dos elementos de natureza histórica e racional que apontam para uma interpretação restritiva do art. 652º, nº. 5, al. b).

Por via do elemento histórico verifica-se que no regime jurídico da reclamação de despacho de rejeição do recurso de apelação jamais esteve consagrada a possibilidade de intervenção regular do Supremo.

(…)

Também não se encontra nos propósitos do legislador motivo algum para considerar que uma decisão de rejeição do recurso de apelação pelo juiz de 1ª. instância, que admite a reclamação para a Relação e que até consente a intervenção de conferência, com elaboração de acórdão, possa ainda justificar a admissibilidade de recurso de revista, nos termos gerais que decorrem do nº. 1 do art. 671º».

Uma vez proferido acórdão em conferência, por efeito de nova reclamação da decisão do relator que confirmara o despacho de 1ª. instância de não admissão do recurso de apelação, de acordo com o previsto nos arts. 643º, 4, 2ª parte e nº. 3 do art. 652º, todos do CPC., estamos perante decisão definitiva e insuscetível de qualquer outra impugnação (cfr., nomeadamente, Acs. do STJ. de 17-11-2021, 10-11-2020, 9-12-2021, 25-1-2021, 12-11-2020, in www.dgsi.pt.).

O acórdão do Tribunal da Relação que se pronuncia em conferência sobre a admissibilidade ou não de recurso, no âmbito do incidente de reclamação do despacho do juiz da 1ª. instância que não admitiu o recurso interposto, julga em definitivo a questão.

Desta feita, da decisão de não admissão do recurso de revisão proferida no Tribunal de 1.ª Instância cabe reclamação para o Tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, e, depois, da decisão sobre esta reclamação cabe reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC.

Porém, do Acórdão proferido pela Conferência no Tribunal da Relação que confirma a decisão de não admissão do recurso de revisão, não cabe, nem reclamação nem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, exceto nos casos em que o recurso é sempre admissível, o que não é o caso.

Resulta do explanado que a doutrina e a jurisprudência têm entendido de forma reiterada que não há lugar a recurso de revista do acórdão da Relação que confirme uma decisão da 1ª. instância de rejeição de recurso.

Insiste o reclamante que a decisão recorrida enferma de violação das regras legais de competência funcional e hierárquica, porquanto a recusa liminar e sucessiva de apreciação substancial do recurso de revisão pode traduzir compressão ilegítima da competência própria do Supremo Tribunal de Justiça.

Porém, sem razão.

Na situação em concreto, não se está perante a verificação de qualquer das alíneas do nº. 2 do art. 629º do CPC., em que será sempre admissível recurso.

E a reclamação prevista no art. 643º do CPC destina-se a verificar se o despacho reclamado fez a correta ou incorreta aplicação da lei processual ao não admitir o recurso e não se destina a apreciar novos argumentos que não tenham sido invocados no tribunal reclamado.

De igual modo, não se verifica qualquer violação de normas constitucionais.

Na situação vertente, não se está a negar ao reclamante qualquer acesso ao direito ínsito no art. 20º da CRP., mas tão só, a cumprir as normas legais de acesso recursório ao STJ., as quais, no caso presente, não se encontram preenchidas.

Diga-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a assumir que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do CPC relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista.

Entendendo também o mesmo Tribunal, que o direito ao recurso em processo civil e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade.

Assim sendo, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, não merece censura a decisão reclamada».

A decisão proferida mantém a sua atualidade, na medida em que, a argumentação expendida no requerimento para a conferência, reitera o que já havia sido trazido aos autos na reclamação.

Com efeito, o acórdão em conferência proferido no Tribunal da Relação, não permite admissibilidade de recurso de revista para este STJ.

Não estamos perante o constante da al. a) do nº. 2 do art. 629º do CPC., pois, a invocada competência funcional, não se confunde com as regras de competência plasmadas no preceito e a não admissibilidade do recurso não contende com qualquer violação de preceitos constitucionais.

Sumário:

- No âmbito do incidente de reclamação do art. 643º do CPC., do acórdão da Relação, proferido em Conferência, confirmativo da decisão do relator de não admissão de recurso, julga-se em definitivo a questão da inadmissibilidade e não será admissível recurso de revista.

- A reclamação do art. 643º do CPC., trata-se de um mecanismo legal para impugnar o despacho de não admissão de recurso e não de apreciação de mérito do próprio recurso.

- A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a assumir que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do CPC relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista.

3- Decisão:

Pelo exposto, indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.

Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 ucs, sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficie.

Notifique.

Lisboa, 15-9-2026

Maria do Rosário Gonçalves

Luís Espírito Santo

Eduarda Branquinho