Supremo Tribunal de Justiça
Processo
1281/18.9T8LRA.C1.S1
Relator
MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Sessão
15 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão
ACLARAÇÃO INDEFERIDA
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE IMPROCEDÊNCIA DECISÃO SINGULAR INADMISSIBILIDADE

Sumário

A fundamentação em ambas as instâncias são convergentes entre si, pois, não se pode confundir a fundamentação das questões decididas no acórdão, com a fundamentação atinente a impugnação de matéria de facto conhecida no mesmo acórdão e que acabou por expressamente manter a posição da 1.ª instância.

Texto Integral

Processo nº. 1281/18.9T8LRA.C1.S1

Acordam em Conferência na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça

1-Relatório:

Organização 1, S.A., Organização 2 MINERAIS INDUSTRIAIS, S.A., Organização 3, MINERAIS INDUSTRIAIS, S.A., Organização 4 SOLUÇÕES CERÂMICAS, S.A., e Organização 5 PASTAS CERÂMICA, S.A., intentaram a ação declarativa sob a forma de processo comum, contra

1. AA e

2. BB,

Pedindo:

A condenação solidaria dos réus no pagamento às autoras:

1. da quantia total de €2.844.713, da seguinte forma:

a. A quantia de €582.499,00 deve ser paga 1.ª Autora;

b. A quantia de €1.353,00 deve ser paga 2.ª Autora;

c. A quantia de €2.076.771,00 deve ser paga 3.ª Autora;

d. A quantia de €50.547,00 deve ser paga 4.ª Autora;

e. A quantia de €133.545,00 deve ser paga 5.ª Autora.

2. de uma indemnização pelos demais danos patrimoniais que se possa apurar terem sido sofridos pelas Autoras, em consequência dos desvios e das vantagens pessoais perpetrados pelos Réus, ao abrigo do disposto no artigo 556º, nº 1, alínea b), do CPC e no artigo 569.º do CC;

3. de uma indemnização pelas eventuais multas ou coimas por infrações tributárias em que as Autoras possam vir a ser condenadas por força da conduta dos Réus, ao abrigo do disposto no artigo 556.º, n.º 1, alínea b), do CPC e no artigo 569.º do CC;

4. do valor correspondente aos juros de mora, desde a data da sua citação e até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa supletiva legalmente aplicável.

Alegando, para tal em síntese, que os Réus, sendo administradores das Autoras, até ao passado dia 29 de setembro de 2018:

transferiram sub-reptícia e sistematicamente matérias-primas, segredos de negócio, produção e clientela para um grupo empresarial paralelo, detido exclusivamente por si e por familiares seus.

apropriaram-se do património das Autoras, através da imputação de despesas pessoais, de transferências bancárias e de esquemas fraudulentos, com destaque para o esquema fraudulento Germer – através do qual o Réu AA encobriu artificiosamente o desvio para a sua conta pessoal das quantias pagas por um cliente das Autoras, para as despesas com os casamentos da Ré BB e da outra filha do Réu AA (CC) e para as despesas com a remodelação do apartamento da Ré BB.

Cada um dos réus apresentou a sua contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Foram apresentados requerimentos de ampliação e de redução dos pedidos.

Após julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor:

«Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, decide-se condenar:

1) - os Réus, solidariamente, a pagar à sociedade Organização 1, SA a quantia de €48.233,92, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação à taxa legal de 4% de harmonia com a Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril e até efetivo e integral pagamento, sendo que à quantia a pagar pela Ré BB há que deduzir a quantia de € 12.686,30 recebida pela A. no dia 03.10.2023.

2) - os Réus, solidariamente, a pagar à sociedade Organização 3, SA a quantia de €825,00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação à taxa legal de 4% de harmonia com a Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril e até efetivo e integral pagamento.

3) - os Réus, solidariamente, a pagar à sociedade Organização 4, SA a quantia de €1.010,00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação à taxa legal de 4% de harmonia com a Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril e até efetivo e integral pagamento.

4) – O Réu AA a pagar à A. Organização 1, SA a quantia de €302.328,29, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação à taxa legal de 4% de harmonia com a Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril e até efectivo e integral pagamento.

5) - O Réu AA a pagar à A. Organização 3, SA a quantia de €130.928,58, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação à taxa legal de 4% de harmonia com a Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril e até efectivo e integral pagamento.

6) - O Réu AA a pagar à A. Organização 3, SA a quantia de €68.383,56, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde 3.11.2022 à taxa legal de 4% de harmonia com a Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril e até efectivo e integral pagamento.

7) - O Réu AA a pagar à A. Organização 5, SA a quantia de €96.852,00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a citação à taxa legal de 4% de harmonia com a Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril e até efectivo e integral pagamento.

8) - O Réu AA a pagar à A. Organização 4, SA a quantia de €41.569,61, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a citação à taxa legal de 4% de harmonia com a Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril até efectivo e integral pagamento.

9) - O Réu AA a pagar à A. Organização 2, SA a quantiade €713,5, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a citação à taxa legal de 4% de harmonia com a Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril e até efectivo e integral pagamento.

10) - A Ré BB a pagar à Autora Organização 1, SA a quantia de €9.732,22, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação à taxa legal de 4% de harmonia com a Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril e até efectivo e integral pagamento.

11) - A Ré BB a pagar à A. Organização 3, SA a quantia de €7.849,00, acrescida dos juros e mora vencidos e vincendos desde a data da citação à taxa legal de 4% de harmonia com a Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril e até efectivo e integral pagamento.

12) - A Ré BB a pagar à A. Organização 2, SA a quantia de €639,00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a citação à taxa legal de 4% de harmonia com a Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril e até efetivo e integral pagamento.

13) – os Réus a pagar às Autoras em quantia a liquidar em incidente o valor das coimas/multas que venham a ser aplicadas às Autoras na sequência dos factos praticados pelos Réus e cujo pagamento as Autoras venham a suportar, assim como a condenação no iva que venham a ter que devolver, na sequência dos factos dados como provados.

Absolvo os RR. de demais peticionado».

Notificadas da mesma, vieram as autoras requerer a sua retificação, no que respeita ao dispositivo/decisão.

O Tribunal a quo proferiu despacho a deferir parcialmente o pedido de retificação das autoras, introduzindo diversas alterações à fundamentação de facto e de direito, na sequência das quais, procedeu à retificação do dispositivo da sentença nos seguintes termos:

«Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, decide-se condenar:

(…)

4) – O Réu AA a pagar à A. Organização 1, SA a quantia de €302.548,22, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação à taxa legal de 4% de harmonia com a Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril e até efectivo e integral pagamento.

5)- O Réu AA a pagar à A. Organização 3, SA a quantia de €136.112,58, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação à taxa legal de 4% de harmonia com a Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril e até efectivo e integral pagamento.

6)- O Réu AA a pagar à A. Organização 3, SA a quantia de €78.864,00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde 3.11.2022 à taxa legal de 4% de harmonia com a Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril e até efectivo e integral pagamento.

(…)

10) - A Ré BB a pagar à Autora Organização 1, SA a quantia de €10.937,62, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação à taxa legal de 4% de harmonia com a Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril e até efectivo e integral pagamento».

Inconformadas recorreram as autoras para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Neste Tribunal da Relação foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar:

a) improcedente a Apelação deduzida pelo Apelante/Réu AA;

b) improcedente a Apelação deduzida pela Apelante BB;

c) parcialmente procedente a Apelação deduzida pelas Autoras, condenando-se ainda o Réu AA no pagamento à Organização 1, S.A. do valor de €880,69, acrescido de juros de mora vencidos desde 9 de abril de 2021, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento, confirmando-se, no mais, a sentença recorrida».

Uma vez mais inconformada, interpôs a autora Organização 3, MINERAIS INDUSTRIAIS, S.A. para este STJ., revista normal e excecional, concluindo quanto à revista normal:

A) O presente recurso de revista, normal e excecional, tem por objeto o Acórdão Recorrido, que julgou parcialmente procedente a apelação deduzida pelas Autoras em 12.06.2024, e, em particular, os segmentos decisórios relativos (i) à subtração pela Organização 6 – por instruções do Recorrido – de areias da Unidade do Oeste da Recorrente, na parte respeitante às quantidades de areias subtraídas que foram atendidas pelo Tribunal a quo e, bem assim, ao preço/tonelada da areia que foi considerado pelo Tribunal a quo para computar o dano infligido à Recorrente; e (ii) à subtração pela Organização 7 de caulinos KAO e KBO da Unidade do Oeste da Recorrente.

B) O Acórdão Recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) ex vi artigo 666.º do CPC, relativamente à determinação das quantidades de areia subtraídas pela Organização 6 da Unidade do Oeste da Recorrente.

C) Assim o é em virtude de as Autoras terem apresentado três argumentos jurídicos autónomos nas suas alegações de recurso de apelação, cada um suscetível de alterar o sentido da Sentença, constatando-se, porém, que o Tribunal a quo se limitou a aderir, sem mais, à Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, abstendo-se de analisar qualquer uma das questões suscitadas, nem sequer indireta ou indiciariamente.

D) Primeiro, foi alegado que a ocultação de prova pelo Recorrido e pela Organização 6–incluindo talões de peso, guias de transporte e emails que terão sido enviados ao Sr. DD — impediu qualquer rastro da quantidade de areia que foi subtraída da Unidade do Oeste pela Organização 6 (cfr. §§ 30, 32 e 38 das alegações de recurso de apelação).

E) Nessa medida, e havendo dúvidas sobre as quantidades subtraídas (nomeadamente as provenientes do Terreno Localização 1 que estavam depositadas na Unidade do Oeste), impunha-se a aplicação do artigo 344.º, n.º 2, do CC, com a consequente inversão do ónus da prova, já que foi o ilícito do Recorrido e a sua conduta de ocultação de prova que inviabilizou o principal meio de prova deste facto (cfr. §§ 39, 64 e conclusões L. e V. das alegações de recurso de apelação).

F) A inversão do ónus da prova constitui aqui uma medida de saneamento, mas também de garantia do sistema e do direito fundamental de acesso ao direito, assegurando o direito fundamental à prova e impedindo que o infrator – i.e. aquele que faz troça dos nossos Tribunais – beneficie da destruição de prova.

G) Por aplicação do artigo 344.º, n.º 2, do CC, incumbia ao Recorrido demonstrar que a quantidade subtraída pela Organização 6 da Unidade do Oeste foi inferior à alegada pelas Autoras e provada através do exame técnico levado a cabo pelo CTCV.

H) A tutela jurisdicional efetiva da posição jurídica da Recorrente é incompatível com a desconsideração, pelo Tribunal a quo, de uma regra material da prova, com função de garantia do direito fundamental de prova e da tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º da CRP.

I) Segundo, as Autoras explicaram também nas suas alegações de recurso de apelação que, sendo o Terreno Localização 1 uma oportunidade de negócio da Recorrente desviada ilicitamente para a Organização 6 por instruções do Recorrido, as areias extraídas daquele Terreno Localização 1 que estavam em stock na Unidade do Oeste pertenciam à Recorrente Organização 3, pelo que tais areias não podiam ter sido usadas, como fez o Tribunal de 1.ª Instância, para delimitar negativamente a quantificação do dano causado à Recorrente (cfr. §§ 77 e seguintes das alegações de recurso de apelação).

J) Terceiro, o “acerto de contas” realizado pelo Tribunal de 1.ª Instância é juridicamente inadmissível: a compensação depende de declaração à outra parte (artigo 848.º, n.º 1, do CC), inexistente no caso, e é insuscetível de invocação quando assenta num facto ilícito doloso, in casu o desvio de oportunidade do Terreno Localização 1 perpetrada pelo Recorrido e reconhecida pelo Tribunal de 1.ª Instância (artigo 853.º do CC) (cfr. §§ 91 e seguintes das alegações de recurso de apelação).

K) A consideração de qualquer destes argumentos teria impacto direto na decisão final, conduzindo à condenação do Recorrido no pagamento de uma indemnização à Recorrente pela subtração de 406.960 toneladas de areia (e não 300.000).

L) No presente caso, nenhum dos argumentos alegados pelas Autoras e ignorados pelo Acórdão Recorrido ficaram prejudicados pela decisão que acabou por ser proferida; pelo contrário: a decisão proferida sempre reclamaria que o Tribunal a quo tivesse, pelo menos, ponderado o que foi sustentado pelas Autoras.

M) É especialmente grave a falta de consideração sobre o tema da inversão do ónus da prova, o qual, por ser um mecanismo destinado a assegurar o direito fundamental à prova (artigo 20.º da CRP), deve ser conhecido pelo Tribunal depois da produção da prova, estando reunidos indícios que permitam uma aproximação ao tema – como no caso sub judice manifestamente acontece –, mesmo que as partes não o aleguem.

N) Assim, verifica-se uma nulidade processual do Acórdão Recorrido, nos termos do artigo n.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia na fundamentação relativamente às quantidades de areia subtraídas pela Organização 6 consideradas relevantes para a condenação do Recorrido, que, por força dos artigos 615.º, n.º 4, 666.º, n.º 1 do CPC, é arguida nas presentes alegações de recursos e deverá ser conhecida por este Colendo Tribunal ad quem.

O) Caso se considere que não é possível conhecer do objeto do presente recurso – o que não se admite –, impõe-se a baixa dos autos para que a nulidade ora invocada seja apreciada pelo Tribunal a quo, em conformidade com o disposto no artigo 617.º, n.º 5 ex vi artigo 666.º, n.º 1 do CPC.

Da admissibilidade do recurso de revista “normal” do Acórdão Recorrido quanto ao segmento decisório relativo ao preço/tonelada das areias desviada da Unidade do Oeste da Recorrente para a Organização 6 (Secção C. 1)

P) Nos presentes autos, quanto ao segmento decisório relativo ao preço das areias subtraídas da Unidade do Oeste da Recorrente para a Organização 6, não existe uma situação de dupla conforme entre a Sentença do Tribunal de 1.ª Instância e o Acórdão Recorrido nos termos conjugados do n.º 1 e n.º 3 do artigo 671.º do CPC, sendo, por isso, admissível o presente recurso de revista.

Q) Enquanto o Tribunal de 1.ª Instância, para computar o dano sofrido pela Recorrente, utilizou como critério jurídico o valor médio de venda de areia efetivamente praticado pela Recorrente na Unidade do Oeste entre 2015 e 2017,

R) Por sua vez, o Tribunal a quo, afastando-se do critério mais lato sufragado pelo Tribunal de 1.ª Instância, veio ancorar a medida do dano num critério atinente ao preço de venda de areia que seria devido hipoteticamente entre as concretas partes, Recorrente e Organização 6, caso, também hipoteticamente, a Organização 6 tivesse liquidado a devida contraprestação à Recorrente pela subtração das areias.

S) Independentemente do resultado a que se chegue, o que releva para o apuramento de uma contradição de julgados é a diversidade do percurso e fim lógicos subjacentes às decisões dos Tribunais.

T) A interpretação jurídica de cada Tribunal relativamente ao preço das areias subtraídas que deveria ser atendido, isto é, relativamente ao critério mais adequado para o computo do dano, em conformidade com o artigo 566.º, n.º 2 do CC, é claramente distinta, não havendo, por isso, dupla conforme. Nessa medida, verifica-se quanto a este segmento decisório a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 1 do CPC.

U) Face à prova produzida e à própria lei, este dano deveria ter sido aferido com base no preço médio das areias vendidas pela Recorrente exclusivamente a entidades não relacionadas, que corresponde a EUR 3,35 / tonelada, valor reconhecido na Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. O preço médio de EUR 2,63 / tonelada de areia – que foi atendido pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal a quo para fundamentar a condenação do Recorrido – inclui as operações praticadas com partes relacionadas com a Recorrente.

V) Ao contrário do que entendeu o Acórdão Recorrido, a Organização 6 não poderia ser tratada como entidade relacionada para este efeito – acedendo, assim, ao preço de EUR 2,63 / tonelada de areia –, pois a detenção e administração da Organização 6 pelo Recorrido – que determina a sua qualidade de entidade relacionada com a Recorrente – foi adquirida e mantida oculta e ilicitamente.

W) É insustentável para a tutela jurisdicional efetiva da posição jurídica da Recorrente que a medida da indemnização seja aferida com base no preço de EUR 2,63 / tonelada, que seria cobrado à Organização 6– precisamente – no contexto e por causa do ilícito praticado peloRecorrido e da ocultação por este promovida da detenção e administração da Organização 6.

X) A lei e as boas práticas de auditoria impõem a exclusão de transações com partes relacionadas para apuramento de preços justos ou de mercado. São exemplo disso os artigos 29.º e 397.º, n.º 2 do CSC, o artigo 63.º do CIRC, e as normas Internacionais de Auditoria (International Standard on Auditing (ISA)) 550 (pontos A38 e A46).

Y) As próprias testemunhas indicadas pelo Recorrido – os auditores EE e FF – corroboraram este entendimento e validaram o cálculo apresentado pela PwC relativo ao preço de EUR 3,35 / tonelada como correspondendo ao preço de mercado praticado pela Recorrente na venda de areias.

Z) Está em causa não beneficiar o infrator pelo seu próprio ilícito: o preço das areias que teria sido praticado com a Organização 6 – se feito alojar nos EUR 2,63 / tonelada considerado pelo Acórdão Recorrido – era mais barato do que os preços médios praticados pelas outras empresas em condições de mercado, porque era influenciado (senão mesmo, determinados) pelo Recorrido: era um “preço de amigo”, explicado pela existência de uma relação (para mais, oculta) com uma parte relacionada.

AA) O valor apurado pela PwC (i.e., EUR 3,35) corresponde ao preço médio de mercado das areias vendidas pela Recorrente Organização 3, com exclusão das transações com partes relacionadas, como o próprio Tribunal de 1.ª Instância reconheceu, como resulta de forma clara da Sentença (p. 98 da Sentença).

Foram apresentadas contra-alegações.

Por se entender não ser admissível tal recurso foi proferido despacho, determinando-se o cumprimento do disposto no nº. 1 do art. 655º do CPC.

A recorrente apresentou requerimento de resposta.

Foi proferida decisão a julgar findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto.

Veio a recorrente reclamar para a conferência, concluindo:

A.A presente reclamação tem por objeto a Decisão Sumária, mediante a qual a Exma. Senhora Relatora julgou inadmissível o Recurso de Revista Normal interposto pela Reclamante, por entender existir dupla conforme quanto ao segmento relativo ao critério de quantificação do dano decorrente da subtração ilícita de areias da Unidade do Oeste.

B. Nos termos do artigo 652.º do CPC, aplicável por força do artigo 679.º do CPC, quando a parte se considere prejudicada por um despacho do relator pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia uma acórdão, o que se requer, para todos os efeitos.

C. Entrando no mérito da questão, resulta do artigo 671.º, nºs 1 e 3 do CPC que o recurso de revista “normal” é admissível sempre que o acórdão da relação não confirme, por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância.

D. Apesar de a Sentença e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra terem chegado ao mesmo resultado matemático (e prático) quanto ao preço/tonelada de areia subtraída ilicitamente da Unidade do Oeste, tal resultado foi alcançado através de percursos jurídicos diversos: foram aplicados diferentes critérios de definição do quantum de dano indemnizável à luz do artigo 566.º, n.º 2 do CPC.

E. Enquanto a 1.ª Instância partiu do preço médio de venda da areia na Unidade do Oeste entre 2015 e 2017, o Tribunal da Relação de Coimbra afirmou que o prejuízo da Organização 3 corresponderia ao valor que esta teria cobrado à Organização 6 caso não tivesse sido perpetrado o facto ilícito. Enquanto a 1.ª Instância adotou o preço médio praticado num determinado universo indeterminado de clientes da Reclamante (nele se incluindo partes relacionadas e não relacionadas, apenas têm por ponto de referência comum a Unidade do Oeste da Reclamante), o Tribunal da Relação recorreu ao preço concreto hipotético que a entidade lesante teria pagado à Reclamante não fosse a prática do facto ilícito.

F. Esta divergência é relevante para efeitos do artigo 671.º, n.º 3 do CPC, uma vez que, como tem sido entendido pela nossa jurisprudência superior cfr. supra citada), o que releva para efeitos de apuramento da contradição é a diversidade do percurso lógico e não necessariamente do resultado práticos obtido.

G. Resulta do exposto que não se verifica dupla conforme impeditiva do conhecimento do Recurso de Revista Normal, devendo o mesmo ser admitido e conhecido o seu mérito.

Foram colhidos os vistos.

2-Fundamentação:

O despacho proferido nos autos teve o seguinte teor que se reproduz:

«Veio a recorrente interpor recurso de revista e de revista excecional, arguindo também nulidades ao acórdão proferido.

Na situação vertente, foi proferido acórdão que conheceu do mérito da causa e confirmou a sentença da 1ª. Instância, no que concerne à autora recorrente.

Dispõe o nº. 1 do art. 671º do CPC. que, cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª. instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

Porém, dispõe o nº. 3 do mesmo preceito que, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª. instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

Consagra este preceito, a figura da chamada dupla conforme, traduzindo-se numa pronúncia com o mesmo sentido decisório proferido pela 1ª. Instância e pela Relação.

Assim, exige-se a confirmação pela Relação do sentido decisório adotado pela 1ª. Instância, a ausência de voto de vencido e uma fundamentação essencialmente idêntica.

Como alude Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª. ed., pág. 425 «A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente induz-nos a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas pela 1ª Instância para atingir o mesmo resultado ou o aditamento de outro fundamento jurídico, ou no reforço argumentativo, sem que se ponha em causa a fundamentação essencial usada pelo tribunal de 1ª Instância».

Como se escreveu, nomeadamente, nos seguintes acórdãos, todos in www.dgsi.pt:

- Acórdão do STJ de 28-5-2015 «Só se pode considerar existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada - ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª Instância».

- Acórdão do STJ de 29-4-2021. «Para efeitos de verificação da dupla conformidade a que alude o art. 671.º, n.º 3, do CPC, deve considerar-se que as fundamentações são essencialmente diversas quando seguem percursos distintos, acolhendo raciocínios jurídicos diferentes, não quando divergem em pormenores ou em aspetos secundários, sem que se possa afirmar que seguiram linhas de pensamento autónomas».

- Acórdão do STJ de 26-5-2021. «Não se integra no conceito de fundamentação essencialmente diversa passível de autorizar o recurso de revista normal, a intensificação da fundamentação da sentença feita pelo acórdão da Relação sem desvio da estruturação lógica argumentativa do raciocínio subjacente à integração jurídica por aquela levada a cabo».

- Acórdão do STJ. de 31-3-2022 «I - O conceito de fundamentação essencialmente diferente (art. 671.º, n.º 3, do CPC) não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância.

II - Ou seja, somente deixa de existir dupla conforme quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada».

- Acórdão do STJ de 20-6-2023 «I - A admissibilidade do recurso de revista normal, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1.ª instância, está dependente do facto de ser empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente.

II - Dizer, no acórdão que decidiu a apelação, que não merece reparo a decisão recorrida (sentença) ou, concordar com o que aí foi deixado bem claro, são conclusões de concordância com a fundamentação, não constituindo fundamentação essencialmente diferente».

- Acórdão do STJ. de 2-11-2023 «A “dupla conforme” não se descaracteriza quando a argumentação do segundo grau de jurisdição não é integralmente coincidente com a fundamentação do primeiro grau num dos fundamentos autónomos da pretensão judicial desde que isso não implique um desvio no caminho interpretativo-aplicativo da sentença recorrida. Quando assim é, com adição ou esclarecimento ou assunção, mesmo que em sentido distinto, de argumentos em segunda instância, não existe diversidade essencial da fundamentação que obste à aplicação do art. 671º, 3, do CPC, uma vez que ambas as decisões judiciais convergiram inteiramente no aspeto absolutamente fundamental e decisivo na aplicação de um mesmo regime jurídico».

- Acórdão do STJ. de 29-5-2024 «A fundamentação do acórdão que confirma, por unanimidade, a sentença do tribunal de 1.ª instância, apenas tem fundamentação essencialmente diferente, para efeitos do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, quando a fundamentação da Relação tenha assentado, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam fundamentado e justificado a sentença da 1.ª instância, sendo irrelevantes para esse efeito, discrepâncias marginais e secundárias e o reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada».

- Acórdão do STJ. de 3-5-2023 «O alvo da dupla conforme são as decisões proferidas por cada uma das instâncias, isto é, o resultado final declarado, e não o percurso jurídico que o antecedeu, que releva tão só para efeitos da verificação da existência ou não de fundamentação substancialmente diversa».

- Acórdão do STJ de 30-11-2023. «Se no acórdão recorrido - por meio de outra explicação - se vem a afirmar o mesmo sentido decisório e argumentativo da decisão da primeira instância, a não utilização de todos e iguais argumentos entre instâncias não é de molde a permitir que se entenda que não há dupla conforme, impeditiva da admissão do recurso de revista».

- Acórdão do STJ de 19-9-2024. «Levado a cabo a exegese do arts. 671.º, n.º 3, do CPC, o STJ tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de atuar a dupla conforme a verificação de uma situação, conquanto o acórdão da Relação, conclua pela confirmação da decisão da 1.ª instância, em que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido e plasmado pela 1ª. instância, quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada».

Ora, no caso em apreço, a recorrente alega que não existe uma situação de dupla conforme no segmento que enunciou.

O Tribunal da Relação não admitiu o recurso de revista normal, dado ter entendido que haveria dupla conforme.

Embora, nos termos do disposto no nº. 5 do art. 641º do CPC., a decisão que admita o recurso não vincule o Tribunal Superior, diremos que, na situação concreta concordamos com o decidido.

Com efeito, diz-se em tal despacho:

«A recorrente manifesta a sua intenção de interposição de revista “normal”, quanto ao segmento decisório relativo ao preço das areias subtraídas da Unidade do Oeste da Recorrente para a Organização 6, com a alegação de que, nessa parte, não existe uma situação de dupla conforme entre a Sentença do Tribunal de 1.ª Instância e o Acórdão Recorrido, em virtude de estes tribunais terem decidido com base em fundamentação essencialmente diferente, por terem adotado critérios distintos para computar o dano incorrido pela Recorrente.

A recorrente situa tal fundamentação “essencialmente diferente”, no seguinte circunstancialismo:

“51. A Recorrente alega que o preço/tonelada de areia era de EUR 3,35, correspondente à média de preços de mercado praticados pela Recorrente.

52. O Tribunal de 1.ª instância – ainda que aceitando o preço de EUR 3,35/tonelada alegado pela Recorrente – considerou como provado que, “[o] preço médio de mercado da areia na unidade do Oeste da A. Organização 3 entre Janeiro de 2015 e Outubro de 2017 foi de €2,63 a tonelada”

53. Para tanto, este Tribunal, na motivação da Sentença, considerou o seguinte:

“Relativamente ao valor da areia o mesmo deverá ser fixado no valor de €2,60 que corresponde à media do valor de venda da areia em 2015, 2016 e 2017 pela Organização 3, SA na unidade do Oeste. […]

É um facto que no relatório de auditoria e do depoimento da testemunha GG consta que foi considerado o preço médio da tonelada dos clientes da Organização 3, excluindo o grupo relacionado. No entanto, no caso, não interessa o preço médio dos clientes da Organização 3, mas o preço médio dos clientes na exploração do Oeste, que é esta que está em causa e onde o valor é mais baixo que nas outras explorações da Organização 3, como resulta dos mapas de vendas”.

54. Ou seja, o Tribunal de 1.ª Instância, para computar o dano incorrido pela Recorrente, utilizou como critério jurídico, não o valor de mercado das areias vendidas pela Recorrente, mas antes o valor médio de venda de areia pela Recorrente na Unidade do Oeste entre 2015 e 2017, adotando o preço de EUR 2,60 (posteriormente, retificado para EUR 2,63/tonelada de areia).

58. Não obstante, o Tribunal da Relação, ainda que não tenha questionado o preço de mercado de EUR 3,35/tonelada de areia alegado e provado pela Recorrente, sobre a mesma matéria veio sufragar o seguinte entendimento:

“Se a questão consiste em determinar qual o prejuízo resultante de a Organização 6 ter levado, sem proceder ao respetivo pagamento, de determinadas quantidades de areias existentes na exploração da Unidade Oeste, tal prejuízo corresponderá ao valor que a Organização 3 lhe cobraria por tais areias, caso a Organização 6 lhe tivesse enviado as guias de transporte das areias subtraídas a tal exploração – ou seja, corresponde ao preço que teria cobrado pela retirada de tais areias e que só não cobrou, por a Organização 6 lhe ter omitido os elementos necessários à respetiva faturação.

59. Ou seja, o Tribunal da Relação, afastando-se do critério mais lato sufragado pelo Tribunal de 1.ª Instância – i.e.: deve ser relevado o preço praticado na Unidade do Oeste e não o preço de mercado faturado pela Recorrente – veio computar a medida do dano no preço de venda de areia que seria devido entre as concretas partes, Recorrente e Organização 6, caso a Organização 6 tivesse, hipoteticamente, liquidado a devida contraprestação pela subtração das areias.

O Apelante situa a diferença de fundamentação na justificação dada pelo Acórdão da Relação que levou ao indeferimento do aditamento do seguinte facto:

“O preço médio de mercado da areia da A. Mota mineral entre janeiro de 2015 e outubro de 2017, excluindo transações com partes relacionadas, foi de € 3,35 a tonelada”.

“Na decisão recorrida, na motivação da matéria de facto, o juiz a quo justificou a sua decisão de ter por relevante o preço médio praticado pela Organização 3 na Unidade Oeste e não o critério utilizado no relatório de auditoria:

“Relativamente ao valor da areia o mesmo deverá ser fixado no valor de €2,60 que corresponde à media do valor de venda da areia em 2015, 2016 e 2017 pela Organização 3, SA na unidade do Oeste. Em 2015 e 2016, o valor médio foi de €2,60 e em 2017 foi de €2,70 (confrontar mapas de vendas juntos aos autos pelas AA. em 10.02.2023). É um facto que no relatório de auditoria e do depoimento da testemunha GG consta que foi considerado o preço médio da tonelada dos clientes da Organização 3, excluindo o grupo relacionado. No entanto, no caso, não interessa o preço médio dos clientes da Organização 3, mas o preço médio dos clientes na exploração do Oeste, que é esta que está em causa e onde o valor é mais baixo que nas outras explorações da Organização 3, como resulta dos mapas de vendas.

Não vemos razões para nos afastarmos da opção feita pelo tribunal a quo.

Se a questão consiste em determinar qual o prejuízo resultante de a Organização 6 ter levado, sem proceder ao respetivo pagamento, de determinadas quantidades de areias existentes na exploração da Unidade Oeste, tal prejuízo corresponderá ao valor que a Organização 3 lhe cobraria por tais areias, caso a Organização 6 lhe tivesse enviado as guias de transporte das areias subtraídas a tal exploração – ou seja, corresponde ao preço que teria cobrado pela retirada de tais areias e que só não cobrou, por a Organização 6 lhe ter omitido os elementos necessários à respetiva faturação.

Improcede assim a pretensão dos Apelantes de aditamento da matéria de facto relativamente ao preço médio praticado pela Organização 3 relativamente às areias que extrai de outras explorações e que cobra a outros clientes.”

Não vemos aqui qualquer fundamentação “diferente” entre a decisão da 1ª instância e a decisão da Relação que a confirmou.

O que se encontrava em discussão era determinar, tão só, se o prejuízo sofrido pela Organização 3 com a substração das areias levadas pela Organização 6 da Unidade Oeste, devia ser calculado a partir:

- do preço/tonelada de areia praticado (em geral) pela Organização 3, no valor de 3,35€ ou,

- do preço/tonelada médio de mercado (mais baixo) praticado pela Organização 3 na sua Unidade do Oeste entre Janeiro de 2015 e outubro de 2017, de 2,63 €;

E a fundamentação para confirmar a decisão da 1ª instância é exatamente o mesmo: relevante é o preço praticado pela Organização 3 na Unidade Oeste (e não o praticado por esta noutras unidades), porque foi desta unidade que foram subtraídas as areias e cujo valor a Organização 3 deixou de receber».

Efetivamente, não assistirá razão à recorrente.

A fundamentação em ambas as instâncias não diverge, antes pelo contrário, são convergentes entre si.

E não se pode confundir a fundamentação das questões decididas no acórdão, com a fundamentação atinente a impugnação de matéria de facto conhecida no mesmo acórdão e que acabou por expressamente manter a posição da 1ª. Instância.

Verificamos assim a materialização de dupla conforme.

Por outro lado, a arguição de nulidades do acórdão em nada contende com o acabado de explanar.

É pacífico o entendimento deste STJ, no sentido de que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista, nomeadamente, Acs. de 5-12-2020 (pº nº 77/14.1TBMUR.G1.S1); de 19-6-2019 (pº n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1); de 5-2-2022 (pº n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1); de 12-1-2022 (pº n.º 4268/20.8T8PRT.P1.S1); de 24-5-2022 (pº nº 2332/20.2T8PNF.P1.S2); e de 8-11-2022 (pº nº 6698/20.6T8LSB-A.L1.S1) e Acs. de 6-7-2023 e 30-3-2022, in www.dgsi.pt.

O circunstancialismo de a recorrente vir suscitar nulidades do acórdão proferido, tal não prejudica a existência de dupla conforme (cfr. Ac. do STJ. de 11-7-19, in www.dgsi.pt.)».

Ora, o explanado supra, não convoca qualquer reforço de fundamentação, na medida em que já foi alvo de apreciação.

A recorrente não se conforma com o decidido, mas o descontentamento no caso concreto, não permite uma reversão do apurado.

Assim sendo, manter-se-á a decisão.

Sumário:

- A fundamentação em ambas as instâncias são convergentes entre si, pois, não se pode confundir a fundamentação das questões decididas no acórdão, com a fundamentação atinente a impugnação de matéria de facto conhecida no mesmo acórdão e que acabou por expressamente manter a posição da 1ª. Instância.

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em Conferência, manter a decisão singular proferida.

Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 ucs.

Oportunamente, será aquilatada a revista excecional.

Notifique.

Lisboa, 15-9-2026

Maria do Rosário Gonçalves

Maria Olinda Garcia

Graça Amaral