As questões que o julgador deve conhecer reportam-se às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista.
Processo nº. 1748/25.2T8OAZ.P1.S1
Acordam em Conferência na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça
Relatório:
A sociedade, Trama - Transformadora de Madeiras, S.A., instaurou processo especial de revitalização, alegando encontrar-se em situação económica difícil, mas ainda em situação de recuperação, manifestando a sua vontade em estabelecer negociações com os seus credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização.
O plano de revitalização apresentado pela devedora foi aprovado.
Na 1ª. instância foi proferida sentença com o seguinte teor a final:
«Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 199º, 201º, 215º e 17º-F, n.º 7, todos do CIRE, decide-se recusar a homologação do plano de revitalização aprovado nestes autos».
Desta sentença interpôs a requerente recurso de apelação, tendo a Relação do Porto proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido».
Uma vez mais, inconformada, veio a recorrente interpor recurso de revista para este STJ.
Por se entender não ser admissível tal recurso foi proferido despacho, determinando-se o cumprimento do disposto no nº. 1 do art. 655º do CPC.
Seguindo-se a tramitação, foi proferido despacho a julgar findo o recurso.
Veio a recorrente requerer a conferência, nos termos do disposto no nº. 3 do art. 652º do CPC.
Foram colhidos os vistos.
Foi elaborado acórdão em conferência, mantendo a decisão singular reclamada.
Veio agora a mesma recorrente, arguir nulidades do acórdão, concretamente, falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
Para tanto, alegou em síntese: «O Tribunal não apreciou o aduzido pela Recorrente quanto à similitude e identidade essencial das questões factuais e jurídicas objeto dos Acórdãos em relação de oposição, tal como não apreciou o alegado pela Recorrente relativamente à relevância da solução dada à questão fundamental de direito para a decisão final a ser tomada nos casos decididos.
Mais acrescentou que: «A interpretação que o Tribunal, no Acórdão, faz do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, no sentido de que as questões jurídicas se têm de reportar ao “mesmo preceito normativo” (cf. p. 14 do Acórdão), que teria de estar em vigor à data da prolação de ambos os arestos, para o recurso ser admissível, é materialmente inconstitucional».
Fundamentação:
Entende a recorrente, que o acórdão recorrido padece da nulidade das alíneas b) e d) do nº. 1 do art. 615º do CPC.
A nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, ocorre quando a sentença ou o despacho, não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Tal está diretamente relacionada com a violação do preceituado no artigo 154.º do CPC, que impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, sendo que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
O artigo 154.º do CPC está em consonância com o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o qual prevê que as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Neste domínio, a generalidade da doutrina e da jurisprudência vem sustentando que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, gera a nulidade prevista na al. b), do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente, incompleta, não convincente.
Ora, compulsado o caso concreto, constatamos que o acórdão proferido analisou as situações fácticas e jurídicas atinentes ao acórdão fundamento e ao acórdão recorrido, como do mesmo consta.
Ali se aludiu, nomeadamente:
«Resulta do explanado, que a situação dos autos foi apreciada no seu concreto enquadramento, ou seja, perante a análise do plano, constatando-se que a homologação não seria admissível, na medida em que não satisfazia os requisitos compatíveis com a natureza do processo especial de revitalização.
Com efeito, tal como se apresentava o plano, a transmissão do estabelecimento estava dependente de condições que não ocorreriam antes da sua homologação, não sendo tal compatível com a natureza do processo de revitalização.
Por seu turno, o acórdão fundamento do STJ. de 25-11-2014, coloca o aporema em dilucidar se ao processo de PER podem ou não ser aplicáveis, as regras específicas que pautam a homologação do plano insolvencial, máxime, as decorrentes do normativo inserto no artigo 195º do CIRE.
O acórdão do STJ., em apreço, confirmou o acórdão da Relação que havia aplicado o art. 195º do CIRE, dado entender ser aplicável ao PER, mas aludindo que o plano de revitalização deverá ser elaborado tendo como pano de fundo aquele normativo, com as devidas adaptações, tendo em atenção a situação particular de cada empresa e as especificações propostas.
O acórdão fundamento e o acórdão recorrido vão ambos no sentido da apreciação concreta do conteúdo dos respetivos planos apresentados.
E o art. 195º do CIRE não está em discussão no acórdão recorrido, mas sim, o art. 199º do CIRE, o qual foi devidamente analisado relativamente ao plano em análise, tal como, foi a metodologia seguida pelo acórdão fundamento.
Ademais, aquando da prolação do acórdão fundamento estávamos no âmbito de uma legislação diversa.
Com efeito, em 2014 a redação do art. 17º-F, nº. 5 do CIRE, introduzida pela Lei 16/2012, de 20 de abril, era a seguinte:
- O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º.
Atualmente, perante a versão da Lei 9/2022, de 11 de janeiro, o seu nº. 7, versa o seguinte:
- Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo:
(…)
Do confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, não se evidência a existência de decisões divergentes, subsumíveis a um mesmo quadro normativo, nem assentes em idêntica situação factual.
As questões objeto de decisão, em ambos os acórdãos, não contêm qualquer similitude, nem foram alvo de apreciação antagónica, perante o respetivo quadro legal».
O acórdão é claro na sua fundamentação, permitindo conhecer qual o percurso seguido e a razão do seu desfecho.
A recorrente pode discordar do decidido, mas não pode sustentar esta nulidade, que inexiste.
A recorrente entende também, que o acórdão padece, desde logo, da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº. 1 do art. 615º do CPC., na medida em que não apreciou questões por si suscitadas.
Ora, nos termos constantes da alínea d) do nº. 1 do art. 615º do CPC., é nula a sentença, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A omissão de pronúncia só acontece quando o julgador deixe de resolver questões que as partes submeteram à sua apreciação.
A omissão de pronúncia, resulta de o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, isto é, do dever, por parte do julgador, de se ocupar das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
As questões que o julgador deve conhecer reportam-se às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista.
Como aludem, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. I, Almedina, pág. 737 «Acresce uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso».
Compulsado o acórdão recorrido vemos que foi analisado tudo o que era suscitado, ou seja, a análise de oposição de acórdãos, concluindo-se não se evidenciar a existência de decisões divergentes, subsumíveis a um mesmo quadro normativo, nem assentes em idêntica situação factual.
A recorrente pode discordar do decidido, mas não pode confundir discordância com as apontadas nulidades que inexistem.
Por último, veio a recorrente suscitar uma inconstitucionalidade material, a qual jamais havia sido debatida nos autos, constituindo uma questão nova, que não será apreciada.
Sumário:
- As questões que o julgador deve conhecer reportam-se às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista.
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em Conferência, não padecer o acórdão proferido de qualquer nulidade que o invalide.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 ucs.
Notifique.
Lisboa, 15-9-2026
Maria do Rosário Gonçalves
Ricardo Costa
Eduarda Branquinho
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