I - A prolixidade, a complexidade e a redundância não favorecem o direito de defesa; sobretudo nos recursos, a adopção de uma dimensão adequada e de uma apresentação apropriada significa tornar efectivo o direito de defesa, eliminando tudo o que é supérfluo, redundante e, sobretudo, pouco claro.
II - O convite ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações não é susceptível de recurso, porquanto se trata de um despacho preparatório, sem efeitos imediatos.
III - O STJ, apesar de dupla conformidade, pode conhecer do recurso de revista, se tiver havido violação dos arts. 662.º, n.º 1 e 640.º do CPC e, ainda, quando o fundamento da revista preencha o requisito da novidade, por só poder surgir com o acórdão da Relação.
IV - Não há abuso do direito processual se os magistrados se limitam a aplicar o direito aos factos, de acordo com as regras técnicas pertinentes.
Processo: 1579/16.0T8GMR-E.G1
***
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
***
No processo principal foi proferida sentença, transitada em julgado, que:
i) declarou a insolvência de AA e BB;
ii) nomeou administradora da insolvência CC;
iii) designou o dia 02/05/2016 para reunião da assembleia de credores a que alude o artigo 156.º do CIRE – assembleia de apreciação de relatório;
iv) considerou inexistirem elementos que justificassem a abertura do incidente de qualificação da insolvência.
Por e-mail junto aos autos a 28/04/2016, a Sra. AI apresentou Relatório nos termos do art.º 155º do CIRE.
A 02/05/2016, teve lugar a reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º do CIRE – assembleia de apreciação de relatório.
A 07/09/2020, foi proferido o seguinte despacho:
«Atenta a posição expressa pela Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência declaro aberto o incidente de qualificação de insolvência.
Notifique e publique (art. 188º nº 2 do CIRE).
Constitua o apenso próprio e aí notifique a Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência para juntar o seu parecer».
Com cópia deste despacho foi aberto o presente apenso de Qualificação de Insolvência.
A AI foi sendo sucessivamente notificada para juntar o parecer ao longo do ano de 2021 e umas vezes solicitou prazo para o fazer, o que foi sendo deferido, e outras nada disse.
A 29/12/2021, a Sra. AI apresentou requerimento dizendo “(…) apresentar: PARECER DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA (…)”.
Foi aberta vista ao Ministério Público que promoveu a notificação da «Srª Administradora de Insolvência para, no prazo que lhe for fixado, complementar o seu parecer – requerimento referência nº 12409623, referindo de forma mais clara quais os factos imputados e suscetíveis de qualificar a insolvência como culposa (quais os bens que foram ocultados e/ou vendidos pelos insolventes e quaisquer outros factos praticados ; quais as pessoas que afeta com tal qualificação de insolvência (e para além dos insolventes – os demais indicados no seu parecer, esclarecer em que qualidade os afeta na presente qualificação e porquê), bem como o seu enquadramento jurídico», tendo ainda requerido a realização de determinadas diligências.
A 14/01/2022, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Diligencie integralmente como promovido.”
A AI foi notificada a 17/01/2022.
A partir daqui, ora por insistência da Secretaria, sem precedência de despacho, ora mediante despacho, a AI foi sendo notificada para apresentar o ordenado aperfeiçoamento, sem que o fizesse.
A 21/11/2024, a AI apresentou requerimento (com 171 páginas e vários anexos, tendo ainda, a 22/11/2024, apresentado mais anexos) em que diz “(…) vem esclarecer, completar, aperfeiçoar o seu Parecer de Qualificação da Insolvência, antes apresentado em 29-12-2021, sua 1.ª versão, que faz com o seguinte conteúdo, termos: (…)”.
A 14/12/2024 foi proferido o seguinte despacho: «Sem prejuízo da promoção/parecer que antecede, a Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência não cumpriu o determinado nos anteriores despachos, pois continua a descrever o processado nos diferentes apensos e sem referir de forma clara quais os factos imputados e suscetíveis de qualificar a insolvência como culposa, sem identificar quais os bens que foram ocultados e/ou vendidos pelos insolventes e quaisquer outros factos praticados e em que datas, sendo que não poderá perder de vista que a baliza temporal para efeitos da qualificação da insolvência são os três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Relativamente a cada uma das pessoas que entende devam ser afectadas (com excepção dos Insolventes), deve esclarecer os concretos actos pelos mesmos praticados, as datas em que ocorreram e em que qualidade os afeta na presente qualificação e porquê, bem como o seu enquadramento jurídico».
Os insolventes foram notificados deste despacho e, a 06/01/2025, requererem fosse declarada «a extinção do incidente de qualificação de insolvência por caducidade».
A 31/03/2025 foi proferida a seguinte decisão: «Em face de todo o exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 2º, 10º e 12º da Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro e 188º nºs 1 a 3 do CIRE, reconhecendo-se a extemporaneidade do pedido de abertura do presente incidente de qualificação da insolvência, e reconhecendo-se igualmente a extemporaneidade do despacho que declarou a abertura deste incidente de qualificação de insolvência e o parecer que lhe sucedeu, outra conclusão não se nos impõe que não seja deferir o requerido pelos Insolventes e, consequentemente declarar extintos os presentes autos e o seu oportuno arquivamento».
A Massa Insolvente «não se conformando com o despacho interlocutório de 14-12-2024 do apenso E e decisão final, sentença de 31-03-2025», interpôs recurso de apelação com 126 números no corpo das alegações desdobrados em inúmeros subnúmeros, perfazendo 144 páginas, sendo 29 só de conclusões.
Remetidos à Relação, o Relator proferiu decisão que convidou a «recorrente a, no prazo de cinco dias, reformular as conclusões - e apenas estas, não sendo necessário apresentar nova motivação - em termos que, não alterando o objeto da pretensão recursiva, obedeçam ao formalismo legal, apresentando de forma sintética, clara e inteligível as razões porque a decisão recorrida deve ser revogada, sob pena de rejeição in totum do recurso interposto (art. 639/3 e 652/3, a)) do CPC».
A 02/09/2025 a recorrente requereu a prorrogação do prazo para aperfeiçoar as conclusões.
No mesmo dia foi proferido o seguinte despacho:
«Vem a recorrente, Massa Insolvente de AA e BB requerer a prorrogação do prazo para aperfeiçoar as conclusões por mais 10 dias.
Dispõe o art.º 141º, n.º 1 do CPC que o prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos.
Tal como decorre da letra da norma, o prazo processual marcado pela lei é aquele que é estabelecido ou fixado na lei.
Por outro lado, decorre do normativo que não prevendo a lei a prorrogação do prazo que a mesma estabelece, tal prazo é improrrogável.
O prazo – de 5 dias – para aperfeiçoar as conclusões é estabelecido na lei – art.º 639º, n.º 3 do CPC.
E a lei não estabelece a possibilidade da sua prorrogação.
Não prevendo a lei a prorrogação do referido prazo, o requerido carece de fundamento legal, pelo que se impõe o seu indeferimento, o que se decide».
A 04/09/2025, a recorrente reclamou para a conferência, pretendendo a revogação das decisões do relator por entender que as conclusões como constam no articulado de recurso, não poderiam ser entendidas como imperfeitas, assim como também arguiu a nulidade ou necessidade de reforma do despacho que não admitiu a prorrogação de prazo para que a M.I. apresentasse conclusões aperfeiçoadas.
A 08/09/2025 a recorrente apresentou, ainda assim, requerimento contendo o requerimento recursivo e alegações e o seguinte com o seguinte teor (apenas na parte que foi admitida pelo tribunal):
«Destarte, concluídas que estão as questões prévias, segue-se a seguinte síntese:
XV. A M.I. com o presente recurso, pretende a realização de melhor justiça e por conseguinte, ser substituída a sentença a quo, que pretende extinguir o apenso E por preclusão de prazos, Sentença impugnada pela M.I. por a quo visar considerar a insolvência como fortuita e consequentemente os autos não prosseguirem para julgamento, contrariamente ao que os autos permitem em não dar como precludido nenhum prazo e que os autos devem seguir para julgamento, com vista à qualificação da insolvência como culposa, veja-se ainda nesta síntese pontos XVII, XXI e XXVIII.
XVI. Entende nomeadamente a M.I. haver erro de subsunção e aplicação retroativa desconforme da Lei ao acto de requerer e ao despacho de abertura do incidente praticados sob regime anterior, além de violação dos poderes-deveres de gestão do processo de insolvência, da cooperação e da proporcionalidade, assim como face aos princípios da justiça e de seu acesso, da equidade, e face a comportamentos contrários que influenciaram negativamente os autos como má fé, litigância de má fé e abuso do direito, além de nulidades e erros de julgamento, entendendo a M.I. que o prosseguimento para julgamento é o meio idóneo e proporcional - veja-se neste recurso, doc 8: Introdução 1-4, págs. 3-4; Impugnação 83-126, págs. 87-114; Conclusões A-E, págs. 114-143. Veja-se ainda nesta síntese, pontos, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVII e XXVIII.
XVII. A M.I. pretende também dar o seu esforço para cumprimento ao despacho do TRGuimarães, seja o que entenda ser de aperfeiçoar, e sobre nomeadamente as aludidas “patologias” com balizamento do objeto recursivo (art. 639.º CPC) e com remissão às passagens do recurso (veja-se neste recurso doc 8 e doc 11 e no doc 8: Conclusões A-E, págs. 114-143), veja-se ainda nesta síntese pontos XV e XXI.
XVIII. Enquadramento e objeto: O objeto do recurso é revogar a extinção do incidente por alegada caducidade do art. 188.º/1 CIRE, e outras vicissitudes, fazendo-o prosseguir para julgamento.
XIX. E tal pretensão à realização da justiça é sustentada pela M.I. pelas seguintes conclusões:
XX. A decisão a quo errou ao tomar como perentório e absoluto o prazo dos 15 dias sem ponderar:
i. o regime temporal aplicável,
ii. as prorrogações e vicissitudes processuais relevantes,
iii. a necessidade de instrução e cooperação, e
iv. a função preventiva e ressarcitória do incidente.
v. erro na caducidade;
vi. regime transitório e estabilização de atos;
vii. inexistência de inércia da A.I. e relevância das vicissitudes;
viii. necessidade/ utilidade do julgamento;
ix. cumprimento dos poderes-deveres processuais.
Veja-se doc 8: Introdução 1-4, págs. 3-4; Impugnação 83-90, págs. 87-93; Conclusões A, C, E, págs. 114-143 e doc 11. Veja-se nesta síntese pontos XXII, XXIII, XXIV e XXVII.
XXI. A M.I. pretende que o TRGuimarães, atenda, conheça, decida (veja-se ainda nesta síntese pontos XV, XXII, XXVII e XXVIII):
i. A substituição da decisão a quo de extinção do apenso de qualificação de insolvência por caducidade e determinação do prosseguimento do apenso E para julgamento, por erro de julgamento quanto ao regime temporal aplicável, violação da estabilização de atos processuais praticados sob a lei anterior e desrespeito pelos princípios da proporcionalidade, cooperação e adequação e ser contrário à boa fé e abuso de direito, praticado pelos imputados pela A.I. na qualificação da insolvência em seu Parecer de Qualificação.
Veja-se neste recurso, Doc 8: Impugnação 91-106, 118-126, págs. 93-114; Conclusões B, C, E, págs. 114-143.
ii. Declaração de inexistência de inércia da AI, reconhecendo-se a diligência instrutória demonstrada e a relevância das vicissitudes que impediram uma instrução integral em prazos estritos; ordenação de produção de prova em julgamento, com meios adequados e convites instrutórios proporcionais.
Veja-se neste recurso, doc 8: 8-22, 23-38, 41, 43, 46-48, 54-55, 58, 61, 79-81; págs. 5-22, 79-82; Conclusões C, págs. 114-143.
iii. Fixação de diretrizes de gestão processual:
i. Intimações para exibição de documentos bancários e contabilísticos;
ii. Inquirição das pessoas indicadas no Parecer de Qualificação da Insolvência último (depoimentos de parte, testemunhas);
iii. Audição de AT, Seg. Social IP, IRN e Comissão de Credores;
iv. Acesso e certificação dos elementos já indicados no recurso para instrução do julgamento deste recurso;
v. Demais, meios de prova requeridos no parecer de qualificação de insolvência último.
Veja-se neste recurso, doc 8: 10-12, 20, 23-38, 33-37, 41, 46-48, 54-55, 58, 61; págs. 6-22, 79-82; Conclusões C, E, págs. 114-143.
iv. Em consequência a M.I. pretende:
a. Ser atendida a cronologia dos actos e de todas as provas que constam identificados neste recurso e vicissitudes:
a. A insolvência foi declarada em 15.03.2016; relatório 155.º junto em 27/29.04.2016; assembleia em 02.05.2016; informação AT a 31.01.2019; AI requer abertura do incidente em 15.07.2020; despacho de abertura em 07.09.2020; parecer de 29.12.2021; múltiplas diligências instrutórias e contradições dos visados e obstáculos; não colaboração e colaboração deficiente dos insolventes, providência cautelar conexa em 29/12/2022; dificuldades objetivas na reunião/funcionamento da Comissão de Credores; pandemia e tramitação volumosa e complexa e factos identificados nos documentos 1 a 14 do ponto VIII destas conclusões, em especial no Parecer de Qualificação da Insolvência de 21-11-2024, e seus documentos juntos.
Veja-se doc 8: Factos 5-7, 8-38, 41, 43, 46-48, 50, 54-55, 58, 61, 63-67, 70-71, 79-81; págs. 4-22, 79-82; Impugnação 83-90, págs. 87-93).
b. Os atrasos não decorrem de inércia da AI, mas de um conjunto de factos imputáveis a terceiros (não entrega de documentos; devolução de interpelações; respostas parciais; necessidade de diligências bancárias/fiscais; ausência de colaboração tempestiva; dificuldade de reunião da Comissão de Credores (CC)) e de exigências instrutórias reforçadas pelo MP e pelo tribunal e ocultação de factos e de patrimónios, dinheiros, obrigações e de garantias, pelos insolventes e não colaboração dos insolventes à A.I. em actos contínuos, mesmo depois do despacho inicial da exoneração do passivo restante, e o indício dos factos ter sido apenas dado a conhecer aos autos pela AT, e já depois de exaurido o prazo sem a interpretação devida do art.º 188.º n.º 1 do CIRE, sem a interpretação conjunta nomeadamente com os artigos, 186.º n.º 2 al. i) do CIRE e sem apreciação da litigância de má fé e do abuso do direito pelas pessoas imputadas a serem afectadas identificadas no parecer de qualificação da Insolvência último da A.I. nem tão pouco face às nulidades e erros de julgamento da sentença em crise.
Veja-se doc 8: 11-22, 23-38, 54-55, 58, 61, 79-81; págs. 6-20, 80-82; Impugnação 83-90; págs. 87-93.
c. Cronologia dos atos e relevância da prova: pontos 5-22, 23-38; págs. 4-22; subalíneas 12.a-b, 13-16; 19.a-f; 20-22; 24-37 (deste recurso, doc 8).
d. Diligências da AI e dificuldades de terceiros: pontos 8-22, 20-22, 33-37; págs. 5-20; subalíneas 12-16, 19-22, 31-37 (deste recurso, doc 8).
e. Interpretação e aplicação do art. 83.º, 186.º e do 188.º CIRE e regime transitório: Impugnação 83-106; págs. 87-106 (deste recurso, doc 8).
f. Utilidade/necessidade do julgamento e meios de prova: Impugnação 118-126; págs. 109-114; pedidos de prova constantes das alíneas 38.a-b e seguintes (deste recurso, doc 8).
(…)
h. Ou seja, nesta parte, a pretensão da M.I. é que o Tribunal da Relação de Guimarães, conhecendo do recurso, substitua a sentença a quo que declarou a insolvência como fortuita em consequência de entender ser extinto o incidente por caducidade, e em consequência, o TRGuimarães, determine o prosseguimento do apenso E até julgamento e,
i. Estabeleça as diretrizes de instrução e prova acima enunciadas (veja-se quanto a esta questão o que consta no parecer de qualificação da insolvência como meios de prova requeridos a serem realizados a quo e em sede de julgamento) com observância dos princípios da cooperação, adequação, proporcionalidade, equidade e sem abuso de direito nem de litigância de má fé, face ao acervo fático e documental já carreados, que constam nos autos principais e em todos os apensos, assim como face ao acervo documental que se requereu para instruir o presente recurso, onde se incluem os documentos, em número de 14 que constam identificados no ponto VIII destas conclusões, que exigem, face à necessidade de tutela efetiva dos credores e da massa, cumprindo assim os desígnios constitucionais. (veja-se neste recurso, doc 8: Conclusões A-E, págs. 114-143; Impugnação 118-126, págs. 109-114 e síntese das conclusões.)
j. Afirmação da finalidade do incidente: prevenção, repressão e ressarcimento; com indícios especificados e controvérsias materiais relevantes, a solução ajustada é o julgamento, não como se tratasse de arquivamento liminar.
Veja-se, neste recurso, doc 8: 23-38, 31-37, 118-126; págs. 12-22, 109-114; Conclusões E, págs. 140-143.
k. Prudência e sabedoria para a aplicação da alegada retroatividade da “perentoriedade” do art. 188.º/1 CIRE: atos nucleares de 2020-2021, validados pelo tribunal, não podem ser “desconstituídos” por interpretação superveniente sem ferir segurança jurídica; o juízo de preclusão deve ceder ao prosseguimento ao mérito.
Veja-se neste recurso, doc 8: Impugnação 91-103, págs. 93-104; Conclusões B, E, págs. 114-143.
b. A substituição da sentença;
c. Reconhecimento de inexistência de caducidade impeditiva do conhecimento;
d. prosseguimento do incidente para julgamento, com:
1. Realização dos meios de prova requeridos especialmente no parecer de qualificação da insolvência.
2. produção de prova documental, testemunhal, depoimento de parte, documentos em poder de terceiros e eventualmente perícias.
3. Eventual renovação de diligências junto de AT, sociedades e terceiros e Comissão de Credores em especial para formular parecer e seu presidente estar presente nas audiências e cumprir o dever de colaborar com a A.I. com os demais membros da CCredores e com a M.I.
4. Apreciação da litigância de má-fé/abuso de direito por obstruções e contradições documentais e falta de cooperação e colaboração e inversão do ónus da prova.
XXII. Direito transitório e natureza do prazo do art. 188.º CIRE (nesta síntese veja-se ainda pontos, XVI, XXII, XXIII, XXIV e XXVII):
i. A Lei 9/2022 e o art. 188.º/1 CIRE:
A decisão a quo qualifica como “perentório” o prazo de 15 dias, com natureza interpretativa e aplicação aos processos pendentes; porém, o caso vertente envolve atos medulares praticados antes da entrada em vigor do novo texto (requerimento da AI de 15.07.2020 e despacho de abertura de 07.09.2020), impondo-se uma leitura que respeite tempus regit actum e a proteção da confiança, sem esvaziar a função do incidente.
Veja-se doc 8: Impugnação 83-103, págs. 87-104; Conclusões B, E, págs. 114-143.
ii. Sobre a “caducidade automática”:
A decisão presume um “prazo-limite absoluto” descontextualizado da prática válida dos atos em 2020-2021 e da atuação do próprio tribunal ao abrir o incidente; a perda superveniente do direito processual colide com a estabilização dos atos e a boa-fé processual, assim como da não interpretação correcta dos actos praticados e que constam identificados como documentos no presente recurso na parte motivacional, assim como face à má e errada interpretação jurídica de todos os preceitos que consta identificados neste recurso, que não cumpriram as previsões, instituições patentes nos artigos 9.º a 11.º do CC, o que exigiam decisão diversa da Sentença em crise, além das consequências em termos de prazos processuais e obstáculos causados pela COVID 19.
Veja-se doc 8: Impugnação 91-103, págs. 93-104; Conclusões B, E, págs. 114-143.
iii. Nesta parte em consequência:
Ainda que se acolha a “perentoriedade”, ela não pode operar retroativamente em prejuízo do acto processual já praticado e do despacho judicial que o validou em 2020, sob pena de violar a segurança jurídica, preclusão consumada, estabilidade de atos processuais e proporcionalidade; a solução adequada é processar até julgamento e decidir no mérito a qualificação.
Veja-se doc 8: Impugnação 91-103, págs. 93-104; Conclusões B, E, págs. 114-143.
XXIII. Cooperação, adequação processual, inquisitório (nesta síntese veja-se ainda pontos, XVI, XXII, XXIV, XXVII e XXVIII):
i. A gestão do prazo e a falta de colaboração com a A.I.:
A A.I. atuou em diligência contínua; a necessidade de recolher elementos supervenientes (AT, bancos, contabilistas, terceiros, sociedades relacionadas) assim como teve como obstáculos os responsáveis imputados pela A.I. no seu parecer de qualificação da insolvência, assim o fim de acautelar a tutela cautelar foram fatores objetivos que justificaram a dilatação; ademais, o próprio tribunal exigiu sucessivos e excessivos esclarecimentos, e com excessivas demoras na realização de actos e a Comissão de Credores com excessiva demora para a sua constituição, também não colaborou, apesar do fim para o qual foi requerida ser constituída, para precisamente colaborar com a A.I. e a M.I.
Veja-se doc 8: 8-22, 23-38, 41, 43, 46-48, 50, 54-55, 58, 61, 79-81; págs. 5-22, 79-82; Impugnação 83-90, págs. 87-93).
ii. Obstáculos e conduta diligente da A.I.:
a. Dos próprios autos resulta um quadro consistente de não colaboração, respostas parciais, devoluções de notificações e omissões de entrega documental por sujeitos externos à AI: interpelados que não levantaram AR, respostas tardias ou incompletas de sociedades e contabilistas, devoluções postais, e necessidade de múltiplas renovações de notificações, tudo documentado nos autos principais e apensos desde 2019.
b. Verificam-se, ainda, vicissitudes na constituição e funcionamento da Comissão de Credores, incluindo substituições e dificuldades para reunião, que atrasaram coordenação e deliberações úteis para a instrução, como se assinala no histórico processual.
c. O Ministério Público reconheceu que a recolha de elementos e a emissão do parecer são actos da esfera funcional da AI, mas também registrou que a AI reclamou coadjuvação e diligências adicionais perante a complexidade e a necessidade de informação de terceiros, o que pressupõe dependência de colaboração alheia e de circuitos oficiais.
d. O procedimento cautelar intentado (apenso G) foi indeferido liminarmente e o subsequente recurso ficou prejudicado por questões formais de aperfeiçoamento, não havendo decisão de mérito sobre as pretensões probatórias da massa, o que inviabilizou a obtenção célere de meios de prova que a AI havia invocado como necessários.
e. A cronologia documenta interpelações sucessivas, pedidos de informação a contabilistas e entidades, articulação com a AT, cartas de resolução em beneficio da M.I., criação de apenso de apreensão adicional, tentativa de recomposição probatória via providência, e prejudicialidade por não dever levar para os autos o que estava a aguardar decisão da PC, os obstáculos causados pela COVID 19 e suspensão de prazos e múltiplas e repetidas respostas a despachos para clarificação dos factos, ou para contraditório de contraditórios, demonstrando resiliência e atuação continuada, ainda que com resultados limitados por faltas de colaboração de terceiros, onde se inclui os insolventes e as pessoas especialmente relacionadas, máxime identificadas a responder face ao Parecer de Qualificação.
f. A AI apresentou Parecer e, perante exigências e mais exigências judiciais subsequentes e subsequentes, procurou complementar e explicitar factos e afetados, ainda que o tribunal considerasse tais complementos insuficientes, e não permitisse que a A.I. obtivesse colaboração de profissionais do foro, face à complexidade das matérias e das diversificadas questões intricadas de direito, o que traduz obrigação funcional prosseguida, não renúncia nem abandono.
g. A AT relatou depósitos em numerário e fluxos financeiros compatíveis com pagamentos extra-contabilísticos, bem como a existência de bens imóveis, aditamento com cessão de posição contratual e garantias pessoais dos insolventes, elementos que a AI tentou explorar para efeitos de obter meios de prova obter o conhecimento e para a resolução e qualificação, reforçando a necessidade de obter documentação bancária e societária que terceiros não forneceram integralmente.
h. A A.I. identificou a quinta das granjas, que foi oculta aos autos e à A.I., como estando paga ou quase paga pelos insolventes ou pessoas especialmente relacionadas, e que mesmo após a declaração de insolvência os insolventes e pessoas especialmente relacionadas, fizeram cessão de contrato promessa de compra e venda daquela quinta e pagaram prestações sabendo a entidade que mantem o registo como proprietário que os devedores estavam insolventes, continuaram a receber valores, assim como a existência de industrias de restauração com dezenas de trabalhadores que circularam em carrocel, abrindo e fechando, e realizando valores brutos de caixa de milhões de euros, ocorrendo cessão de quotas gratuitas a favor do filho dos insolventes DD, e com os valores obtidos por essas industrias o filho dos insolventes pessoa especialmente relacionada, acompanhado de mandatário que é mandatário de quase todos os envolvidos, e imputado como co responsável imputado, compra bens que tinham sido antes apreendidos para a M.I. e assim os comprando por valores muito inferiores aos que teriam que pagar perante os credores hipotecários, foi por carta da A.I. formalizado resolução em beneficio da M.I. do contrato de compra e venda, ou de CPCV, sob condição, a fim de permitir que optassem ou por pagamento de determinada quantia em determinado prazo à M.I. que não cumpriram ou a M.I. obter, nomeadamente indemnização pelo interesse contratual, sem que os visados impugnassem ou pagassem ou entregassem o que fosse, face ao auto de apreensão que conta com direitos de crédito aprendidos e que os visados foram constituídos como fieis depositários, mas nada entregam, pelo que estamos aqui numa resolução incondicional que até ainda podia ser operada nos termos gerais da responsabilidade civil.
i. E é defensável, no plano fáctico, que a AI atuou com diligência e proporcionalidade, diga-se ainda, face a todos os mecanismos que operou, e face a todos os obstáculos que tem enfrentado, tem sido muito diligente e muito resiliente, tendo enfrentado litigância obstrutiva, abuso de direito defensivo e falta de colaboração relevantes de terceiros e de pessoas relacionadas e de cooperação judicial, quer da Comissão de Credores, que em conjunto frustraram a obtenção tempestiva de elementos essenciais, o que mitiga qualquer censura funcional e afasta a ideia de inércia culposa da AI.
j. No plano estritamente processual, a mesma tese enfrenta a barreira objetiva da perentoriedade interpretativa do art. 188.º, n.º 1 do CIRE, pelo que, para surtir efeito útil, deve ser articulada sobretudo para efeitos de:
a. afastar sanções processuais pessoais à AI;
b. demonstrar que diligenciou de boa-fé e com lealdade;
c. preservar utilidade de peças e elementos recolhidos para outras vias (eventuais ações de responsabilidade/resolução, apreensões, pedidos para reunião com Comissão de Credores e apresentação de propostas de ordens de trabalho dentro dos respetivos prazos próprios, apresentação de centenas de requerimentos e esclarecimentos, informações aos autos principais e a todos os apensos, mesmo em colaboração ou através de actos próprios dos mandatários da M.I.).
k. Em sub conclusão, os autos evidenciam um padrão de obstáculos externos e de atos instrutórios numerosos da AI, compatíveis com o cumprimento possível das suas funções, sem indícios de inércia culposa;
XXIV. Inexistência de inércia e a utilidade do julgamento (nesta sintese veja-se ainda pontos, XVI, XX, XXII, XXIII, XXV e XXVI):
i. A atuação da AI não foi omissiva:
Por simples, vejam-se: interpelações em 2019; pedidos a contabilistas, AT e bancos; recolha e análise documental; identificação de contradições e indícios; requerimentos múltiplos perante a demora ou insuficiência de respostas; articulação com providência cautelar e com a Comissão de Credores.
Veja-se doc 8: 8-22, 23-38, 29-37, 41, 43, 46-48, 54-55, 58, 61; págs. 5-22, 79-82; Conclusões C, págs. 114-143.
i. Ainda sobre a errada alegada “inércia da AI”:
O percurso factual demonstra o contrário — diligências constantes, obstáculos de terceiros, desde os imputados indicados pela A.I. para a qualificação da insolvência como culposa, passando pela Comissão de Credores e do próprio Presidente da Comissão de Credores, da instrução complexa e das exigências acrescidas e excessivas e a prova dos atos concretos praticados consta detalhadamente no doc 2 e nos documentos que foram requeridos certificar a instruir o recurso.
Veja-se doc 8: 8-22, 23-38, 41, 43, 46-48, 54-55, 58, 61, 79-81; págs. 5-22, 79-82; Conclusões C, págs. 114-143.
ii. Sobre a não “inutilidade” do incidente:
A perseguição dos fins preventivos/repressivos (afetação e inibições) e ressarcitórios (ressarcimento de danos à massa) exige decisão de mérito; arquivar por forma processual preclusiva, com o acervo indiciário existente e sem contraditório pleno, viola nomeadamente o principio da proporcionalidade.
Veja-se doc 8: Impugnação 118-126, págs. 109-114; Conclusões E, págs. 140-143.
iii. Necessidade de julgamento:
Há matéria controvertida relevante, pagamentos em numerário, cessão de posição contratual, responsabilidades pessoais/fiadores, relações com sociedades especialmente relacionadas, eventuais ocultações/dissipações, convergência de atos anteriores e contínuas e posteriores ao início da insolvência e mesmo depois do despacho inicial da exoneração do passivo restante, que exige produção probatória em audiência — inquirições, esclarecimentos técnicos, exibição de documentos bancários/fiscais, entre outros, veja-se nomeadamente o parecer último de qualificação de insolvência, que faz parte do recurso, conforme pedido para a instrução do mesmo, onde constam identificados meios de prova requeridos, incluído até depoimento de parte dos imputados, o que demonstra a exigência do julgamento.
Veja-se doc 8: 23-38, 31-37, 41, 46-48, 54-55, 58, 61, 79-81; págs. 12-22, 79-82; Impugnação 118-126, págs. 109-114.
iii. Princípios que se exigem na condução de processos judiciais:
A falta de cooperação (art. 7.º CPC), a falta de adequação formal (art. 547.º CPC), a falta de proporcionalidade e economia (art. 6.º CPC), a má gestão oficiosa (art. 11.º CIRE), contribuíram para que com má decisão o tribunal a quo viesse a pretender a extinção do incidente por “caducidade” e assim nesta fase caso assim se mantivesse tal decisão, frustraria nomeadamente a finalidade preventiva/repressiva e compensatória do instituto, e premiaria todas as condutas obstaculizadoras.
Veja-se neste recurso, doc 8: Impugnação 101-106, 118-126, págs. 102-114; Conclusões C, E, págs. 114-143.
XXV. Noutra visão, coincidente, com esta síntese/conclusões pelo supra e de acordo com as alegações e documentos que a suportam, ainda se permite em síntese concluir o seguinte (nesta síntese veja-se ainda pontos XXVI, XXVII, XXVIII):
i. A M.I. pretende impugnar a sentença de 31-03-2025 (apenso E) que declarou extinto o incidente por extemporaneidade e que seja substituída por decisão que determine o prosseguimento do incidente de qualificação para julgamento, com admissão e apreciação de mérito do parecer de qualificação e alegações e da prova requerida.
ii. Tal pretensão da M.I. tem o seu núcleo normativo, além das normas antes invocadas: art. 186.º (qualificação da insolvência, aplicável enquanto dure o processo de insolvência) 188.º CIRE (prazo e natureza, para factos ocorridos antes do inicio do processo de insolvência), art. 10.º e 12.º da Lei 9/2022 (aplicação imediata e entrada em vigor), artigos 11.º, 14.º, 17.º, 186.º, n.º 2, als. a), b), c), d), f), g), h), i) e n.º 4, artigo 83.º n.º 3 e 5, 238.º n.º 1 als. b), e), g), 297.º, 189.º CIRE (princípios e tramitação), arts. 5.º/2, 7.º, 130.º, 139.º/5, 140.º/3, 141.º/1, 195.º, 542.º a 545.º, 549.º, 607.º, 615.º/1, 616.º/2, 639.º, 640.º, 652.º/1, 657.º do CPC; art. 8.º n.º 3, 9.º a 11.º, 12.º, 13.º, 236.º, 334.º e 335.º e 334.º n.º 2 do CC, artigos 2.º, , 12.º, 13.º, 16.º n.º 2, 18.º, 20.º n.ºs 1, 3, 4, 5, 202.º, n.º 2, 204.º da Constituição da República Portuguesa, as disposições referentes a suspensão de prazos por causa da COVID 19, sem prejuízo dos normativos que abaixo ainda se vão identificar, e ainda os princípios da proporcionalidade, da justiça, equidade, boa-fé e tutela jurisdicional efectiva,
(…)
iv. Erro decisório central da sentença face à qualificação imediata de caducidade/extinção com base na leitura perentória absoluta do art. 188.º/1 CIRE, sem:
a. discriminar factos relevantes por tempo/modo/lugar (art. 607.º/3 CPC);
b. ponderar atos imputáveis a terceiros (insolventes e relacionados), vicissitudes processuais e convites/ordens não cumpridos por terceiros e inversões de ónus da prova,
c. mobilizar poderes-deveres do art. 11.º CIRE para instrução oficiosa e decisão de mérito quando existiam já elementos já carreados e diligências pendentes e requeridas não decididas.
v. Bloco fáctico mínimo relevante:
a. Assembleia 02-05-2016;
b. informação AT 31-01-2019;
c. requerimento de abertura 15-07-2020;
d. despacho de abertura 07-09-2020;
e. parecer AI 29-12-2021;
f. providência cautelar 29-12-2022, com trânsito por indeferimento liminar sem mérito e seus documentos probatórios juntos e fornecidos durante a pendência pela AT e requerimentos durante a pendência da Comissão de Credores.
g. constituição e vicissitudes da Comissão de Credores em 2023, 2024;
h. Cartas resolutivas sob condição da A.I. e auto de apreensão identificadas no Parecer de Qualificação da Insolvência,
i. Convites judiciais e omissões de resposta por terceiros (incluindo as pessoas imputadas pela A.I. no seu último parecer de Qualificação de Insolvência de 21-11-2024.
j. Parecer último da A.I. de 21-11-2024.
k. Posições do MP em 2024-2025; sentença ora recorrida em 31-03-2025, o presente recurso, e os documentos requeridos certificar a instruir o recurso e especialmente os documentos n.ºs 9 a 14, identificados no ponto VIII, destas conclusões síntese,
l. Processo relacionado que tramita no DIAP de Braga, dado a conhecer pelo MP dos autos a quo.
vi. Outros, pontos de direito controvertido:
a. As normas avocadas pela sentença (188.º do CIRE) vislumbra que está desenhada para ocorrências anteriores ao processo de insolvência, pelo que as ocorrências tidas durante o processo (186.º do CIRE) não se poderão aplicar tais prazos curtos sob condição de transcorridos esses prazos ou quando tais factos que permitam a qualificação da insolvência como culposa, seja realizados durante o processo seria os visados responsáveis brindados pela não admissão do incidente de qualificação, o que o sistema não permite que se faça tal interpretação, agravando que os pretensos afectados no parecer de qualificação da insolvência como culposa, foram a maior causa para a ultrapassagem de tais prazos se fossem aplicáveis, veja-se nomeadamente o requerimento dos insolventes de 06-01-2025, em que a sentença em crise de 31-03-2025, se baseia para decidir a favor daqueles, sem apreciar o Parecer de Qualificação de Insolvência de 21-11-2024, nem sequer, os requerimentos da A.I. de 09-01-2025, de 07-02-2025, e ainda o requerimentos da M.I. de 09-07-2025, que recaiu o despacho a quo de 14-07-2025, que manteve o recurso sem a instrução requerida.
b. Ou seja, não foram, nomeadamente atendidos pela sentença em crise:
1. Os requerimentos, notificações e diligências da AI entre 2019-2024 e 2025.
2. As obstruções de terceiros, pessoas identificadas no parecer de qualificação de insolvência pela A.I. a serem responsabilizadas pela qualificação culposa (não resposta/ocultação de elementos, devoluções de correio, omissões documentais) essenciais para a instrução em 15 dias;
3. Faseamento processual com convites de aperfeiçoamento, incidentes e atuação do tribunal e do MP;
4. Necessidade de aplicar proporcionalidade e tutela efetiva em incidente sancionatório/preventivo com impacto em direitos de terceiros e credores.
vii. Consequência: nulidade por violação do art. 607.º CPC:
a. Falta de fundamentação crítica, omissão de fixação de factos não provados, desconsideração de factos instrumentais e complementares emergentes dos autos;
b. Omissão de pronúncia sobre requerimentos probatórios/instrutórios, e erro de julgamento ao confundir preclusão do requerimento com “morte” do poder-dever de apuramento (art. 11.º CIRE) em face de atos supervenientes e obstruções de terceiros, pessoas especialmente relacionadas e insolventes,
(…)
ix. Quanto à Identificação dos pontos de facto:
a. Os factos antes descritos,
b. Nomeadamente, os pontos impugnados, referentes:
1. Cronologia relevante (2019-2024),
2. Atos de terceiros omitidos,
3. Não valoração de peças documentais da PC e requerimentos da AI;
4. Meios probatórios: ofícios, documentos da AT, e dos Registos e Notariado e da Segurança Social, registos bancários/contabilísticos indicados, notificações devolvidas, requerimentos, cartas resolutivas, auto de apreensão, parecer de qualificação da insolvência, e despachos referidos neste recurso (pontos 5-38 e 61-67), e que se podem também extrair da sentença (itens 9, 24-37, 49-66);
5. decisão pretendida: aditamento/alteração da matéria de facto para refletir as obstruções e diligências, retirando a conclusão de não caducidade e permitindo instrução/juízo de mérito e fazer seguir o incidente para julgamento.
XXVI. Assim e ainda espelhando integralmente as motivações do presente recurso e visando substituir a Sentença, a quo, além do que em supra se identificou, se permite extrair o seguinte:
i. Patologias da sentença à luz do art. 607.º CPC:
a. Ausência de enumeração crítica de toda a factualidade alegada e pertinente, com truncagem da sequência 2019-2024 (Parecer de Qualificação, convites, notificações, respostas omitidas, PC, Comissão de Credores, despachos supervenientes);
b. falta de discriminação de factos não provados e motivação;
c. desconsideração dos poderes-deveres do art. 11.º CIRE para suprir deficiências instrutórias que derivam de atos de terceiros e vicissitudes processuais.
ii. Erro na subsunção do art. 188.º CIRE:
a. A leitura perentória foi aplicada como “cut-off” absoluto, sem mais nada ponderar e a,
b. utilidade/proporcionalidade da instrução quando a própria AT e os visados só forneceram peças essenciais depois de 2019, e quando houve incidentes e convites judiciais cruzados, inviabilizando a prática útil do ato nos 15 dias iniciais.
iii. Atos de terceiros (inclui os visados no Parecer de Qualificação) e obstruções:
a. Não levantamento de AR`s pelos visados,
b. Não cumprindo a resolução em beneficio da M.I. sob condição, não entregando as verbas/bens/direito identificados no auto de apreensão e na resolução em beneficio da M.I.
c. Não respondendo, ou realizando respostas omissas, ou falseando factos,
d. Documentos bancários/contabilísticos incompletos,
e. Contradições em documentos privados (ex. aditamento/cessão e pagamentos ocultos), e ,
f. Requerimentos sucessivos pedidos pela AI ao tribunal para instrução mínima, sem sucesso,
g. Tudo com impacto causal na tempestividade/possibilidade de alegar de forma fundamentada.
iv. Papel da PC (apenso G) e da Comissão de Credores:
a. A PC de 29-12-2022 foi indeferida liminarmente sem mérito, não podendo fundamentar “preclusão probatória” adversa; a Comissão de Credores tardou meses a constituir e não reuniu, obstando ao apoio instrutório à AI e à definição de estratégias processuais, o que a sentença ignorou na valoração.
v. Posição do MP e convites do tribunal:
a. Apesar de promoções do MP pela extemporaneidade formal, houve também convites reiterados para a AI densificar o parecer, sinalizando que o próprio tribunal julgou útil/possível o prosseguimento com melhor instrução, o que é incompatível com extinção “automática” sem apreciar as diligências propostas e o contexto de obstrução.
vi. Litigância de má-fé e abuso de direito:
a. No contesto dos autos e das motivações de recurso, as condutas dos terceiros visados ( incluído pessoas especialmente relacionadas e insolventes) que inviabilizaram respostas, omitiram documentos e criaram incongruências (v.g., cartas, cheques, registos e alegadas cessões), e faltaram a devida colaboração, cooperação, devendo ser valoradas para efeitos sancionatórios, probatórios e de distribuição dinâmica do ónus, que lhes deve ficar a impender, em vez de “premiar” a obstrução com uma caducidade processual em prejuízo da massa e credores e da justiça.
vii. Princípios:
a. A decisão recorrida viola nomeadamente os princípios da proporcionalidade, justiça e equidade ao sacrificar o interesse público de prevenção/sanção da insolvência culposa, da má fé e do abuso do direito e a tutela dos credores à rigidez formal do prazo, sem examinar o mérito dos factos já emergentes do processo e sem usar as faculdades instrutórias disponíveis.
viii.Conclusão substitutiva:
a. A sentença em crise, ao impor a extinção do incidente por “caducidade” desconsidera o quadro factual-processual e impede a tutela jurisdicional efetiva; a decisão deve ser substituída por Acórdão de prosseguimento para julgamento, com definição clara destas questões de facto a provar, fixação de audiência, com cumprimento dos meios probatórios requeridos máxime dos que constam requeridos no parecer de qualificação da insolvência e convocação/coerção dos terceiros imputados a estarem presentes.
ix. Requerimentos instrumentais a ter em conta na audiência:
a. admissão de prova documental adicional antes identificada;
b. requisição de elementos bancários e fiscais;
c. notificação/coerção dos contabilistas e gerências envolvidas;
d. audição das testemunhas e dos depoimentos de parte,
e. ponderação de multa processual por incumprimentos e, se for caso, comunicação ao MP para efeitos penais (art. 297.º CIRE).
x. Sub Síntese: demonstrada a insuficiência da fundamentação (art. 607.º CPC), o erro de julgamento na aplicação do art. 188.º CIRE ao contexto concreto, e o prejuízo grave à massa e credores, impõe-se a substituição da sentença, com o consequente prosseguimento do incidente para conhecimento de mérito.
XXVII. Ainda numa outra perspectiva, em coerência com as conclusões em supra se diga, se reforça que o prazo do artigo 188.º, n.º 1 do CIRE aos presentes autos, não é aplicável porque:
i. A abertura do incidente foi requerida vários anos após a assembleia de apreciação do relatório (2016) com base em factos supervenientes apenas conhecidos em 2019 (informação AT) e desenvolvidos em múltiplos apensos, o que desloca a discussão do “prazo para requerer” para o plano do “dever de prosseguir” sob o artigo 11.º do CIRE e do regime excecional de prorrogação, condescendência, e por actos de litigância de má-fé e abuso de direito e da inversão do ónus da prova, que são de conhecimento oficioso, afastando a caducidade como sanção automática; e
ii. A jurisprudência recente apenas fixa a perentoriedade do prazo de 15 dias em termos abstratos, e da própria arquitetura do artigo 188.º, se deve interpretar e entender face ao sistema jurídico, que a tramitação deve prosseguir quando o interesse público do incidente e a necessidade de instrução o imponham, devendo, por isso, os autos prosseguirem para julgamento do mérito, com contraditório pleno, em vez de serem extintos por preclusão formal antecipada.
iii. Em aplicação ao caso concreto, os factos estruturantes invocados (informação AT em 2019 sobre atos posteriores à declaração de insolvência, atos de cessão/benefícios e circuitos financeiros) foram supervenientes face à assembleia de 2016 e exigiram diligências probatórias junto de terceiros, com apensos (apreensão, liquidação, procedimento cautelar) e atuação coordenada com o Ministério Público, enquadrando o artigo 188.º, n.º 2 (necessidade de informações não obtíveis no prazo base) e justificando a não aplicação automática da caducidade como obstáculo processual absoluto.
iv. Nestas condições, a solução compatível com o regime de urgência do CIRE e com o princípio do artigo 11.º (dever de o juiz praticar os atos necessários à descoberta da verdade e à justa composição do litígio) é a de permitir o prosseguimento do incidente para julgamento do mérito, convocando o contraditório dos eventuais afetados, em vez de encerrar o incidente por uma leitura maximalista do n.º 1 do artigo 188.º isolado de todo o normativo que se impõe aplicar, interpretar em coerência com o sistema.
v. A ter-se “Ultrapassou-se largamente qualquer janela temporal”: a aferição não é aritmética pura; avalia-se a imputabilidade da demora, a necessidade de instrução, a existência de superveniências e o uso dos mecanismos legais, quando a dinâmica processual exige atos fora do prazo base, mas dentro da racionalidade processual e do interesse público do incidente.
vi. Ainda se dizer, dado o contexto de superveniência factual, a necessidade objetiva de obtenção de informações externas, a atuação processual documentada em apensos e a existência de regimes legais que permitem acomodar tais constrangimentos não se deve aplicar aos autos uma caducidade automática do artigo 188.º, n.º 1, devendo o incidente prosseguir para julgamento com contraditório integral e apreciação do mérito da qualificação, em conformidade com os princípios de urgência, efetividade e proporcionalidade do processo de insolvência.
(…)».
Nem os insolventes, nem o MP nem os credores se pronunciaram quanto à reclamação e quanto às ditas Conclusões aperfeiçoadas.
Foi proferido acórdão que manteve os despachos proferidos pelo Relator a 29/08/2025 - que convidou a recorrente a aperfeiçoar as conclusões - e 02/09/2025 - que indeferiu a prorrogação do prazo para o referido aperfeiçoamento e julgou ainda a apelação improcedente e em consequência manteve a decisão reclamada.
De novo inconformada, a recorrente interpôs recurso de revista com nada menos do que 232 pontos de corpo das alegações e conclusões que dobram as letras do abecedário.
Acresce que utilizou imensas tabelas que dificultam a leitura e citações variadas de autores não juristas que podem revelar grande saber e erudição, mas que em nada contribuem para a apreciação do recurso.
A recorrente foi, por isso, convidada a, em 5 dias, sintetizar as conclusões sob pena de não ser conhecido o recurso (artigo 639.º, 3 CPC) .
Mais foi esclarecida que «deverá a recorrente levar em consideração que nas conclusões não pode incluir, por remissão, os pontos do corpo das alegações e esclarecer qual dos acórdãos, dentre os indicados, elege como acórdão fundamento, caso queira, como parece, servir-se do disposto no artigo 672.º, 1 al. c).
A recorrente, não apresentou qualquer acórdão, mas ofereceu conclusões reformadas, assim tendo concluído: ,
A. O acórdão recorrido violou os artigos 9.º e 334.º do CC, 11.º, 186.º, 188.º e 189.º do CIRE, 3.º, 7.º, 195.º, 607.º, 608.º, 615.º, 639.º, 663.º, 674.º e 682.º do CPC e 2.º, 13.º, 20.º, 62.º e 204.º da CRP, e 6.º da CEDH, ao declarar extinto o incidente de qualificação por alegada caducidade do artigo 188.º, n.º 1, do CIRE, sem apreciação do mérito.
B. Foi violado o direito a tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 47.º da CDFUE e no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, tal como interpretados pelos Acórdãos Lobo Machado, Vermeulen, Brandstetter, Kremzow, J.J., Ferreira Alves, Martinie, Ruiz Torija, Hiro Balani e DEB.
C. O acórdão recorrido do TRG não deu consequência à circunstância da verificação das presunções do artigo 186.º, n.º 2, do CIRE, conjugado com os artigos 11.º e 189.º, nem ponderou que tal despacho é irrecorrível (artigo 188.º, n.º 5), e ao tempo o carácter meramente ordenador do prazo.
D. O sentido juridicamente correcto era revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do incidente de qualificação até julgamento de mérito, com apreciação das presunções do artigo 186.º, n.º 2, do CIRE e dos efeitos do artigo 189.º, assegurando a tutela dos credores da Massa Insolvente.
E. O artigo 188.º, n.º 1, do CIRE foi interpretado de forma literal, rígida e descontextualizada, sem conjugação com os artigos 9.º e 334.º do CC, 11.º, 186.º e 189.º do CIRE, nem com a tramitação processual contínua e a actuação diligente da A.I., quando, à luz do sistema, o prazo, no contexto destes autos, só pode ser visto, no mínimo, como susceptível de mitigação.
F. A decisão recorrida desconsiderou comportamentos obstaculizadores e dolosos imputados aos insolventes e a pessoas relacionadas, aplicando um formalismo que viola a boa-fé processual, o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans e o artigo 334.º do CC, permitindo que os insolventes beneficiem da sua própria torpeza.
G. Ao afastar qualquer mitigação do prazo em face da gravidade dos comportamentos, da ocultação patrimonial documentada e da complexidade do caso, o acórdão recorrido frustrou a finalidade do incidente de qualificação e do artigo 189.º do CIRE, contrariando a tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 20.º da CRP.
H. Verificando-se matéria susceptível de integrar as presunções do artigo 186.º, n.º 2, alíneas b), d), f), h) e i), do CIRE, não podia o incidente ser encerrado por motivo exclusivamente formal, sem prévia apreciação da verificação dessas presunções e dos efeitos do artigo 189.º, sob pena de esvaziar a finalidade substantiva do regime da insolvência culposa.
I. O acórdão recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação (artigos 607.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC), por não explicitar de modo suficiente porque razão o prazo do artigo 188.º, n.º 1, do CIRE seria, no caso concreto, absolutamente insusceptível de mitigação, nem porque desconsidera a tramitação processual contínua e os factos alegados.
J. Padece também de nulidade por omissão de pronúncia (artigos 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d), e 663.º, n.º 2, do CPC), por não conhecer, segundo a Recorrente, questões essenciais suscitadas nas alegações, designadamente quanto à boa-fé, ao abuso de direito, ao dever de descoberta da verdade material e à aplicação do princípio do aproveitamento dos atos processuais.
K. Sofre ainda nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por não concretizar quais as alegadas insuficiências das conclusões de recurso que obstariam ao seu aproveitamento, limitando-se a juízos genéricos sobre extensão, sem identificar defeitos específicos susceptíveis de suprimento.
L. A decisão violou os artigos 3.º e 7.º do CPC, por não assegurar um contraditório e uma cooperação processual proporcionais quanto às exigências de aperfeiçoamento, ao não indicar com precisão os vícios que imputava às conclusões e ao não promover, na prática, o aproveitamento substancial dos actos processuais praticados.
M. Violou igualmente o artigo 195.º do CPC, pois, mesmo a existir algum vício formal sanável, impunha-se o aproveitamento das conclusões que delimitavam de forma cognoscível o objeto do recurso, e não uma solução impeditiva do conhecimento do mérito, sob pena de formalismo ofensivo do artigo 20.º da CRP.
N. O objeto do recurso estava delimitado de forma suficientemente clara nas alegações e conclusões apresentadas, com correspondência entre a matéria desenvolvida e o elenco conclusivo da apelação, pelo que a solução acolhida pelo TRG traduz erro de julgamento sobre a suficiência funcional dessas conclusões e sobre o cumprimento substancial do convite ao aperfeiçoamento.
O. A decisão recorrida violou os artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.os 1 e 4, 62.º, n.º 1, e 204.º da CRP, por adoptar um formalismo que nega tutela jurisdicional efectiva, afecta a igualdade material entre devedores honestos e desonestos e compromete a tutela patrimonial dos credores, quando era possível interpretação conforme dos artigos 188.º do CIRE e 639.º do CPC.
P. O acórdão de 04-12-2025, notificado em 05-12-2025, ao decidir apenas parte das nulidades e, quanto ao mais, declarar que determinadas matérias não seriam «admissíveis» à revista geral, remeteu indevidamente para a via excepcional questões que integram, por natureza, o âmbito da revista nos termos gerais, usurpando, segundo a Recorrente, a competência deste Supremo Tribunal para julgar erros de direito e nulidades.
Q. Do ponto de vista substantivo, a revista põe em causa uma interpretação do artigo 188.º, n.º 1, do CIRE que ignora a boa-fé processual, o artigo 334.º do CC e o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, permitindo que condutas dolosas e obstaculizadoras dos insolventes e de pessoas relacionadas sejam utilizadas para invocar preclusão contra a Massa Insolvente e os credores.
R. A questão fundamental de direito, para efeitos de apreciação do interesse em ampliação e uniformização, consiste em saber se o prazo do artigo 188.º, n.º 1, do CIRE pode ser rigidamente oposto, sem mitigação, quando existam comportamentos dolosos ou obstaculizadores relevantes para o exercício tempestivo do direito processual e estejam em causa presunções de insolvência culposa e a protecção dos credores.
S. A solução acolhida pelo TRG contraria a linha jurisprudencial que valoriza a boa-fé processual, o abuso de direito e a tutela jurisdicional efectiva em face de formalismos excessivos e de condutas dolosas que dificultam o desenvolvimento regular do processo.
T. Em qualquer das vias de admissibilidade, compete ao Supremo Tribunal repor a integridade do objeto do recurso, conhecendo das nulidades, erros de julgamento e questões de constitucionalidade suscitadas,
U. A correcta interpretação dos artigos 188.º do CIRE e 639.º do CPC deve articular a exigência de concisão e sobriedade dos actos com o princípio do aproveitamento dos actos processuais, a boa-fé, o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, não podendo a prolixidade das alegações ser usada para impedir o conhecimento do mérito quando as conclusões permitem apreender as razões essenciais de discordância.
V. Os vícios apontados — nulidades, erro de julgamento de direito, formalismo excessivo incompatível com a CRP e limitação indevida do objecto da revista — justificam, nos termos dos artigos 671.º, 674.º, 675.º e 686.º do CPC, que este Supremo conheça integralmente do recurso, determinando o prosseguimento do incidente de qualificação e a apreciação de mérito das responsabilidades identificadas nos autos.
W. A articulação entre o regime do CIRE e o CPC deve ser feita à luz dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, 62.º e 204.º da CRP, garantindo que a luta contra a ocultação patrimonial e a fraude à insolvência não é frustrada por soluções de caducidade formal assentes em comportamentos dos próprios insolventes, sob pena de se premiar a torpeza e de se negar proteção aos credores.
X. Tendo em conta o valor da causa, a natureza final do acórdão recorrido e a gravidade das questões suscitadas (nulidades insanáveis, erro de direito, violação de normas constitucionais e necessidade de responsabilização por insolvência culposa), impõe-se que o Supremo admita e conheça o recurso de revista nos termos gerais e, se assim for entendido, também nas vertentes de ampliação, uniformizadora ou excepcional.
Y. Pelo exposto, as presentes conclusões devem ser julgadas procedentes, devendo o acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que determine o prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência como culposa até julgamento de mérito, com apreciação das presunções do artigo 186.º, n.º 2, e das consequências do artigo 189.º do CIRE».
Não foram oferecidas contra-alegações.
***
Da admissibilidade do recurso
Em 15.4.2026 o relator entendeu adequado assinalar que «ao contrário do que se imagina, a prolixidade, a complexidade e a redundância não favorecem o direito de defesa; sobretudo nos recursos, a adopção de uma dimensão adequada e de uma apresentação clara significa tornar efectivo o direito de defesa, eliminando tudo o que é supérfluo, redundante e, sobretudo, pouco claro.
O legislador teve em conta esta realidade ao atribuir ao relator a incumbência de convidar as partes a sintetizar as conclusões das alegações (artigos 652.º, 1, al. a) e 639.º, 3 CPC).
No caso sujeito, a recorrente apresenta nada menos do que 232 pontos de corpo das alegações e conclusões que dobram as letras do abecedário.
Acresce que utiliza imensas tabelas que dificultam a leitura e citações variadas de autores não juristas que podem revelar grande erudição, mas em nada relevam para a resolução da causa».
Sendo assim as coisas, convidou-se a recorrente «a sintetizar as conclusões, em não mais do que as letras de um só alfabeto, de períodos de no máximo 4 linhas, sem redundâncias e poucas orações subordinadas, sob pena de não ser conhecido o recurso (artigo 639.º, 3 CPC) .
Deverá a recorrente levar em consideração que nas conclusões não pode incluir, por remissão, os pontos do corpo das alegações e esclarecer qual dos acórdãos, dentre os indicados, elege como acórdão fundamento, caso queira, como parece servir-se do disposto no artigo 672.º, 1 al. c)».
A recorrente em lugar de corresponder ao convite, apresentou uma peça processual híbrida, composta de um requerimento prévio e de chamadas conclusões aperfeiçoadas.
Como a lei não permite que a recorrente se aproveite da oportunidade para formular novos requerimentos ou fugir, alterando-o, do perímetro das anteriores conclusões, objecto de síntese, tentou-se, com espírito de colaboração e lealdade, fixar o que na vasta dimensão da minuta poderia ser objecto de avaliação por este terceiro grau.
Na sequência, entendeu-se que para este tribunal restavam para apreciação as seguintes questões reportadas às três decisões sob recurso:
1. Violação do direito à tutela jurisdicional efectiva (artigos 47.º CDFUE, 6.º da CEDH, 20.º CRP);
2. Sindicância da aplicação da figura das presunções judicias.
3. Interpretação do artigo 188.º, CIRE.
4. Violação do princípio da boa fé processual;
5. Nulidades do acórdão ex artigo 615.º, 1, alíneas b), d), e c).
6. Nulidade por violação do contraditório (artigos 3.º e 7.º).
7. Violação dos artigos 2.º, 13.º, 62.º, 1 e 204.º CRP.
Este elenco mereceu a concordância da ilustre mandatária da recorrente.
Vejamos então, diante deste elenco, o que pode ser apreciado por este terceiro grau.
A. Convite ao aperfeiçoamento das conclusões. Como acontece nas situações previstas no artigo 590.º, 7, para o caso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados, o convite ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações não é admissível de recurso, porquanto se trata de um despacho preparatório, sem efeitos imediatos (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., Almedina, Coimbra,2024:215).
Queda, pois, inviável a pretendida cognição sobre eventual violação do contraditório ou causa de nulidade ex artigo 615.º, c).
B. Indeferimento de prorrogação do prazo para sintetizar as conclusões. As conclusões aperfeiçoadas neste grau, deixaram de invocar este vício.
C. Erro do acórdão recorrido ao considerar que quando a AI apresentou requerimento de qualificação de insolvência, a possibilidade de o fazer não havia precludido, em virtude de não estar ultrapassado o prazo de 15 dias a que se refere o n.º 1 do art.º 188º.
Constitui ius receptum que é inadmissível, em resultado da chamada regra de «dupla conforme», que se extrai do artigo 671.º, 3, o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida no primeiro grau.
Passar por este filtro, pressupõe três requisitos: a) um, de carácter negativo: a inexistência de voto de vencido.
b) dois, de carácter positivo: fundamentação essencialmente idêntica e conformidade decisória.
O STJ tem repetidamente observado que importa distinguir as figuras de «fundamentação diversa» e de «fundamentação essencialmente diferente», sendo esta mais exigente, porquanto para afastar o obstáculo da dupla conforme não basta que a sentença e o acórdão da relação que a confirme por unanimidade apresente fundamentação diferente, exige-se mais, exige-se que a diferença seja essencial.
Dito de outro modo: «o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração de fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença da 1.ª instância, sendo antes indispensável que naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa» (Ac. 10.6.2016, Proc. 1320/11.4TVLSB.L1.S1).
Como refere o Ac. STJ de 19.9.2024, Proc.1286/21, «torna-se necessário, para que a dupla conforme deixe de atuar, a aquiescência, pela Relação do enquadramento jurídico sufragado em 1ª Instância, suportada numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados no aresto apelado, neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2014; de 18 de Setembro de 2014; de 8 de Janeiro de 2015; de 19 de Fevereiro de 2015, de 30 de Abril de 2015, de 28 de Maio de 2015, de 26 de Novembro de 2015, e de 16 de Junho de 2016».
No caso sujeito, o acórdão recorrido não tem voto de vencido. Confirmou na integra a decisão do primeiro grau:« julgar a apelação improcedente e em consequência manter a decisão recorrida».
Acresce que há claramente uma fundamentação essencialmente idêntica.
A decisão do primeiro grau opinou:
a) Os presentes autos de insolvência tiveram o seu início a 11/03/2016, a sentença declarativa de insolvência foi proferida no dia 15 de Março de 2016, o relatório a que alude o art. 155º do CIRE foi junto aos autos por e-mail datado de 27/04/2016 e posteriormente por requerimento datado de 29/04/2016, a Assembleia de apreciação do relatório teve lugar a 02/05/2016 e o pedido de exoneração do passivo restante foi admitido liminarmente por despacho proferido a 27/05/2016. Com base nos factos comunicados aos autos pela Autoridade Tributária e Aduaneira em Janeiro de 2019, a Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência requereu a abertura do presente incidente de qualificação de insolvência apenas a 15/07/2020, o qual foi declarado aberto por despacho proferido a 07/09/2020 e apenas a 29/12/2021, após vicissitudes várias, a Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência juntou o parecer de qualificação da insolvência como culposa.
b) O pedido da Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência para abertura do incidente de qualificação ocorre mais de 4 anos após a realização da Assembleia de apreciação do relatório e o parecer foi junto aos autos mais de um ano após o despacho que declarou aberto o incidente e que fixou o prazo de 20 dias para a Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência juntar o aludido parecer.
c) O parecer da Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência foi junto aos autos 5 anos e 7 meses após a realização da Assembleia de apreciação do relatório.
d) Assim, em face de todo o exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 2º, 10º e 12º da Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro e 188º nºs 1 a 3 do CIRE, reconhecendo-se a extemporaneidade do pedido de abertura do presente incidente de qualificação da insolvência, e reconhecendo-se igualmente a extemporaneidade do despacho que declarou a abertura deste incidente de qualificação de insolvência e o parecer que lhe sucedeu, outra conclusão não se nos impõe que não seja deferir o requerido pelos Insolventes e, consequentemente declarar extintos os presentes autos e o seu oportuno arquivamento.
e) Explicita-se ainda na sentença que a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, veio elucidar definitivamente a questão no sentido de expressar a natureza peremptória do prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do art. 188º do CIRE e é uma lei interpretativa, integrando-se na lei interpretada, nos termos do art. 13º do C. Civil, pelo que tal prazo deve ter-se como peremptório mesmo nas situações jurídicas verificadas antes da vigência dessa Lei.
O prazo de 15 dias previsto no art. 181º nº 1 do CIRE pode ser prorrogado, quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas nesse período, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em curso, sendo que a prorrogação prevista no número anterior não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º (cfr. nº 2 e 3 do art 188º do CIRE).
O Acórdão da Relação, por sua vez, começou por elencar as duas posições jurisprudenciais sobre a questão de saber se o prazo previsto no nº 1 do art.188º do CIRE era peremptório ou meramente ordenador e a evolução da redacção dada a este normativo até à Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que qualificou como peremptório o prazo de 15 dias ali previsto.
A Relação considerou que essa lei tinha carácter interpretativa e, aplicando a lei nova, argumentou: «Como resulta do Relatório supra, nos autos de insolvência de que os presentes são apenso, a 15/03/2016 foi proferida sentença que declarou a insolvência de AA e BB, nomeou administradora da insolvência CC, designou o dia 02/05/2016 para reunião da assembleia de credores a que alude o artigo 156.º do CIRE – assembleia de apreciação de relatório - e considerou inexistirem elementos que justificassem a abertura do incidente de qualificação da insolvência.
A referida sentença transitou em julgado.
Por e-mail entrado a 27/04/2016, junto aos autos a 28/04/2016, a Sra. AI apresentou Relatório nos termos do art.º 155º do CIRE.
A 02/05/2016 teve lugar a reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º do CIRE – assembleia de apreciação de relatório.
Neste ponto importa considerar que nos termos do art.º 9º, n.º 1 do CIRE o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.
Sendo assim e tendo em consideração o disposto na parte final do n.º 1 do art.º 138º do CPC, os prazos marcados no CIRE não se suspendem nas férias.
Por outro lado, nos termos do n.º 1 do art.º 138º do CPC o prazo processual estabelecido por lei é contínuo.
Neste quadro fáctico, em que a reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º do CIRE – assembleia de apreciação de relatório – teve lugar no dia 02/05/2016, à luz do disposto no n.º 1 do art.º 188º do CIRE na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2022 - o requerimento de qualificação de insolvência devia ser apresentado no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório -, interpretado e aplicado nos termos que constam do enquadramento jurídico supra, nomeadamente quanto ao carácter peremptório do prazo e ao carácter interpretativo da alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, a AI devia ter requerido a abertura do incidente de qualificação até 17/05/2016.
Sucede que só a 15/07/2020, ou seja, mais de 4 anos depois é que a AI veio requerer a qualificação da insolvência.
Nesta data há muito que se encontrava ultrapassado o prazo peremtório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório, sendo certo que não foi requerida qualquer prorrogação do prazo (o que no máximo estenderia o prazo até 03 de Novembro de 2016, data também até à qual, de qualquer forma, não foi requerida a qualificação da insolvência).
Destarte e em face do exposto e à luz do disposto no n.º 3 do art.º 139º do CPC, aplicável ex vi art.º 17º do CIRE impõe-se considerar que a 15/07/2020 há muito se encontrava extinta a possibilidade de a AI requerer a qualificação da insolvência e, assim, em princípio a decisão recorrida deve ser confirmada e o recurso julgado improcedente».
Basta confrontar as duas decisões para se concluir, como dissemos, que há identidade de motivações. É flagrante.
Além da existência de voto de vencido e de fundamentação essencialmente diferente, outras situações permitem quebrar a dupla conformidade. O primeiro segmento do número 3 do artigo 671.º é bem prova disso: «sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível…»
Como se sabe estes casos são os referidos no artigo 629.º, 2. Nenhum desses casos é referido no recurso.
Além destas hipóteses, a jurisprudência tem admitido o recurso de revista por descaracterização da dupla conforme
Vejamos alguns desses acórdãos do STJ:
1. de 15.05.2025, Proc. 414/20: De acordo com jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do artigo 640.º do CPC, pode, se tal rejeição for injustificada, configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada à Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias.
2. de 9.04.2025, Proc. 4721/22: Se o recurso de revista se fundar na violação das regras inerentes ao exercício dos poderes-deveres previstos no art. 662º, nº 1, do CPC, quanto à reapreciação pela Relação da matéria de facto, sindicável nos termos do art. 674º, nº 1, al. b), do CPC, não se verifica a formação da “dupla conforme”
3. de 27.03.2025, Proc. 654/19: Embora o recorrente englobe tal questão no objecto da revista excepcional, deve entender-se que tal decisão que versou sobre o incumprimento, por parte do Recorrente, dos ónus previstos no art.º 640.º, é susceptível de recurso de revista normal.Com efeito, vem a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça entendendo que, em circunstâncias como as dos autos, ocorre uma descaracterização da dupla conforme, sendo admissível o recurso de revista, ainda que circunscrito ao conhecimento da questão da interpretação pela Tribunal da Relação do ónus de impugnação da matéria de facto por se tratar de matéria que foi apreciada pela primeira vez pelo mesmo tribunal
4. de 13.02.2025, Proc. 2494/20: Se o recurso de revista se fundar na violação das regras inerentes ao exercício dos poderes-deveres previstos no art. 662º, nº 1, do CPC, quanto à reapreciação pela Relação da matéria de facto, sindicável nos termos do art. 674º, nº 1, al. b), do CPC, não se verifica a formação da “dupla conforme”
5. de 14.11.2024, Proc. 2791/1B: É admissível revista quando o recorrente invoca a violação dos poderes conferidos ao Tribunal da Relação pelo art. 662.º do CPC, por não ter este procedido a uma efectiva e concreta apreciação crítica da impugnação da matéria de facto.
6. de 29.10.2024, Proc. 3/10: Mas esta orientação pode generalizar-se de harmonia com este pensamento: sempre que um fundamento da revista preencha o requisito da novidade, por só poder surgir com o acórdão da Relação, aquele recurso, por ausência de conformidade de decisões, deve ter-se por admissível.
7. de 25.3.2024, Proc. 4989/23: O objecto da revista prende-se essencialmente com a análise da conduta processual assumida pelo Tribunal da Relação de Lisboa ao, por um lado, haver declarado a sentença recorrida nula por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, in fine, do Código de Processo Civil, com fundamento na violação pelo tribunal a quo do princípio do contraditório, e, por outro, nesta sequência e agindo em substituição da 1ª instância no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 665º, nº 1, do Código de Processo Civil, haver considerado afinal que tal nulidade era irrelevante, o que o levou ao conhecimento imediato do mérito da causa, sem ordenar a remessa dos autos à 1ª instância para cumprimento do contraditório não devidamente observado.
Ora, é manifesto que, neste concreto contexto, a violação do princípio do contraditório (novamente apontada pelo recorrente) diz agora directamente respeito à actuação autónoma da 2ª instância e não ao decidido na sentença recorrida.
Pelo que, embora tenha existido coincidência formal quanto à decisão de fundo adoptada nas duas instâncias, verifica-se a descaracterização da dupla conforme na medida em que a impugnação em apreço se refere a um vício em que terá incorrido originariamente o Tribunal da Relação.
8. de 27.2.2024, Proc. 3054/6: É admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de 1ª instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação por incumprimento dos requisitos constantes do art. 640º do CPC, do mesmo modo que se tem entendido que pode ser sindicado pelo Supremo o modo como as instâncias interpretaram e aplicaram normas de direito probatório material (como é, por exemplo, a do 374º, nº 2 do CC), se elas se traduzirem na modificação do juízo probatório subjacente à decisão da matéria de facto provada e não provada.
Destes acórdãos retira-se que o Supremo, apesar de dupla conformidade, pode conhecer do recurso de revista, se tiver havido violação dos artigos 662º, 1 e 640.º e, ainda, quando o fundamento da revista preencha o requisito da novidade, por só poder surgir com o acórdão da Relação.
No caso ocorrente, não estamos -é manifesto- perante a imputação à Relação da violação de qualquer um dos deveres do artigo 662.º.
Acresce que a violação do direito á tutela jurisdicional efectiva e às restantes regras e princípios constitucionais são questões novas não tendo sido sujeitas ao conhecimento do segundo grau.
As questões acima elencadas sob os números 2 e 3 não passam o crivo da dupla conformidade.
Resta apreciar o abuso do processo.
Do abuso do direito processual
A recorrente alega que o acórdão desconsiderou comportamentos obstaculizadores e dolosos imputados aos insolventes e a pessoas relacionadas, aplicando um formalismo que viola a boa-fé processual, o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans e o artigo 334.º do CC, permitindo que os insolventes beneficiem da sua própria torpeza.
Note-se que no corpo das alegações a recorrente imputa este erro não apenas ao tribunal a quo, mas ainda ao tribunal da Relação, afirmando:
«Abuso de Direito na Interpretação dos Articulados (art. 334.º CC):
81. Artigo 334.º CC: "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
82. A interpretação adoptada pelos tribunais a quo (Doc. 20) e ad quem (Doc. 29) e em confronto com os documentos, 1, 9, 13, 14,17 a 28, identificados, constitui abuso do poder jurisdicional, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé e frustrando o fim social do direito de acesso aos tribunais (art. 20.º CRP).
83. António Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa 'In Agendo', Almedina, 2006 (ISBN 978-972-40-2823-0), págs. 89-134: «O abuso do direito processual pode ser cometido não apenas pelas partes mas também pelo tribunal, quando este adopta interpretação manifestamente desrazoável dos articulados que frustra o direito fundamental de acesso à justiça. O formalismo excessivo que ignore o conteúdo efectivodosdocumentosconstitui abusodopoderjurisdicional sujeito a censura por tribunal superior»(https://www.almedina.net/litigancia-de-ma-fe-abuso-do-direito-de-accao-e-culpa-in-agendo-1560463104.html)..
84. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, págs. 157-189: «O abuso do direito verifica-se quando o titular de um poder jurídico (incluindo poder jurisdicional) o exercita de forma que excede manifestamente os limites da boa-fé. No processo civil, o tribunal tem o poder de interpretar os articulados das partes, mas deve fazê-lo razoavelmente, não podendo adoptar interpretação artificiosa que frustre direitos fundamentais» (https://www.almedina.net/teoria-geral-da-rela-o-jur-dica-volume-ii-facto-jur-dico-em-especial-neg-cio-jur-dico-1560459016.html).
Ora, a pretensão da recorrente também nesta parte não logra acolhimento.
Vejamos.
A recorrente cita incorrectamente as passagens das obras acima indicadas, mas é inegável que imputa a ambas as instâncias, como dissemos, abuso do direito processual, «com intuito de prejudicar os credores e premiar a torpeza».
Quando decide um processo, o juiz não está a exercer um direito subjetivo privado, mas sim uma função jurisdicional e poderes-deveres conferidos pela lei. Por isso, normalmente, os erros judiciários não são enquadrados como abuso do direito, nos termos do artigo 334.º CC.
O controlo das decisões incorrectas, e não necessariamente abusivas, dos tribunais, encontram nos recursos, na arguição das nulidades processuais, no pedido de rectificação ou de reforma os seus remédios normais.
Acresce que o artigo 216.º da CRP, transcrito no número 2 do artigo 4.º da LOSJ, é terminante: os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.
Estas regras são densificadas pelo artigo 5.º EMJ e o artigo 14.º, 1, da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, preceitua que sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer, os magistrados judiciais e do Ministério Público não podem ser directamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos actos que pratiquem no exercício das respectivas funções, mas, quando tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso contra eles.
A lei penal tipifica outrossim algumas condutas que, praticadas pelos juízes, são puníveis pela lei penal (artigos 363.º, 367.º, 369.º, 372.º a 374.º e 377.º CP).
Quer dizer: se um magistrado utilizar os poderes processuais de forma conscientemente desviada do seu fim legal, poderão colocar-se questões de responsabilidade disciplinar, criminal ou civil, mas, no âmbito processual, para afectar a validade da decisão, exige-se um comportamento doloso ou gravemente negligente (cfr. Sobre o dolo do próprio juiz, Paulo Cunha, Simulação Processual e Anulação do Caso Julgado, Lisboa, 1935:53).
No caso sujeito, não se vislumbra ou indicia, -é manifesto- qualquer culpa que possa ser imputada aos magistrados julgadores que, como resulta da motivação acima reproduzida e do acórdão no seu conjunto, se limitaram a aplicar a lei de acordo com técnica apropriada.
Pode a recorrente (e é normal que o faça) discordar da decisão, mas essa discordância não se deve transmutar em imputação, talvez pouco ponderada, de conduta imprópria ao tribunal, na modalidade grave de dolo bilateral com os devedores, nem na exigência que esse tribunal se debruce ponto por ponto sobre todas as considerações e ideias secundárias que a recorrente achou por bem, com uma prolixidade pouco comum, carrear para os autos.
***
Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a revista e consequentemente em confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas, considerando o benefício de apoio judiciário que favorece a recorrente.
***
15.9.2026
Luís Correia de Mendonça
Luís Espírito Santo
Eduarda Branquinho
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.