Supremo Tribunal de Justiça
Processo
11641/23.8T8LSB-E.L1.S1
Relator
LUÍS ESPÍRITO SANTO
Sessão
15 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão
ACLARAÇÃO INDEFERIDA
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RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE INSOLVÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS ACORDÃO FUNDAMENTO CONTRADIÇÃO RECLAMAÇÃO DECISÃO SINGULAR INDEFERIMENTO

Sumário

I - A (exigente) figura da contradição entre julgados, enquanto requisito legal da admissibilidade da revista nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial e decisivo, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo decisivo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito finais opostas e inconciliáveis que assim se contradizem, o que significaria, na prática, que aplicada a posição adoptada no acórdão fundamento (sobre o ponto em conflito) ao acórdão recorrido o veredicto deste seria forçosamente diverso e favorável aos interesses do recorrente.

II - No caso concreto, estando em causa a interpretação da subalínea i) da al. b) do n.º 3 do art. 239.º do CIRE, as diversas considerações de carácter geral desenvolvidas em cada um dos acórdãos em confronto (acórdão recorrido e acórdão fundamento) convergem basicamente nos conceitos essenciais de que partem: a premente necessidade de assegurar e salvaguardar aos requerentes um nível de vida minimamente digno, não obstante a sua a situação processual de insolventes, na sequência do imperativo constitucional vigente nesse domínio.

III - No fundo, a verdadeira e única diferenciação quanto ao desfecho final de cada um dos arestos resulta tão somente de uma análise puramente casuística, personalizada e peculiar a que procederam - ambas absolutamente legítimas -, atendendo em particular às específicas situações factuais com que se confrontaram e que não são coincidentes em todo o seu circunstancialismo, como é natural e quiçá inevitável.

IV - Cada um dos casos em análise - sendo naturalmente diferente - reveste as suas próprias particularidades em relação ao outro, pelo que não é possível encontrar aqui qualquer tipo de verdadeira contradição de julgados, nos exactos moldes em que a figura está prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, sendo que nem sequer a solução final encontrada em cada um dos acórdãos se revela flagrantemente dissemelhante: no acórdão recorrido o rendimento indisponível para cada um dos insolventes fixou-se em 1.3 do RMMG, enquanto no acórdão fundamento tal valor ascendeu a 1.5 do mesmo RMMG, não sendo esse diferencial sensivelmente relevante ou minimamente revelador de qualquer diversa posição jurídica de fundo perante a inegável e inevitável variedade das situações da vida em presença.

V - Seguindo a tese da recorrente, qualquer situação factualmente aproximada (mas obviamente não coincidente) em que não fosse fixado aos insolventes/requerentes exactamente o mesmo valor numérico correspondente ao rendimento indisponível configuraria uma inusitada situação de contradição de julgados, abrindo indiscriminadamente a porta ao livre acesso ao STJ em todos esses variadíssimos casos, o que é especialmente vedado pela regra do art. 14.º, n.º 1, do CIRE (que nessa lógica passaria incompreensivelmente a constituir mera e ocasional excepção, dado que o STJ ver-se-ia obrigado a apreciar todos esses diferentes casos).

VI - Assim, a presente revista não é admissível e, nessa medida, julga-se finda, não havendo lugar ao conhecimento do respectivo objecto, nos termos do art. 652.º, n.º 1, al. b) e 679.º do CPC.

Texto Integral

Revista nº 11641/23.8T8LSB-E. L1.S1.

Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão - Cível).

Foi proferida a seguinte decisão singular de rejeição do recurso de revista por não se verificar a contradição de julgados exigida pelo artigo 14º, nº 1, do CIRE:

“I – RELATÓRIO.

Nos presentes autos de insolvência foi proferida sentença, datada de 15 de Maio de 2023, que declarou a insolvência de AA e BB.

Os insolventes/devedores deduziram pedido de exoneração do passivo restante.

Tal pedido foi admitido liminarmente por despacho de 21 de Novembro de 2023, no qual foi decidido consignar “que integram o rendimento disponível dos devedores todos os rendimentos que lhes advenham a qualquer título, com exceção dos enumerados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE, fixando-se para os efeitos previstos na alínea b), subalínea i), no caso, e tendo em conta a composição do agregado, o equivalente a 2 (duas) vezes o salário mínimo nacional”.

No mesmo despacho determinou-se o “encerramento do processo (por inexistência de bens), nos termos previstos pelo artigo 230.º, n.º 1, al. e), e declarou-se a insolvência fortuita (artigo 233.º, n.º 6)”.

Inconformados com esse despacho, na parte em que fixou o rendimento indisponível, os devedores apelaram, tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 23 de Abril de 2024, com o seguinte segmento dispositivo: “julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência, altera-se a decisão recorrida, a qual se substitui por outra que, embora mantenha o rendimento indisponível fixados aos apelantes como correspondendo a dois salários mínimos nacionais, determina que seja o mesmo calculado pela fórmula: (RMMGx14:12)x2. // Custas pelos apelantes, na proporção de metade”.

Na sequência do relatório anual apresentado pela administradora da insolvência, na qualidade de fiduciária, em 6 de Julho de 2025, vieram os devedores/apelantes apresentar os requerimentos de 20 de Agosto de 2025 e de 2 de Setembro de 2025, em que concluem como segue:

Requerimento de 20 de Agosto de 2025:

“Nestes termos, requer-se a V/Exa. se digne a:

a) Isentar os Insolventes da cessão à Fidúcia do montante de € 2.765,90, despendido com os tratamentos médicos da Insolvente Mulher, nos termos do disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii) do C.I.R.E.

b) Considerar, no cálculo do montante a ceder à Ilustre Fiduciária, o acréscimo das despesas essenciais dos Insolventes, fixando-se o quantum do valor excluído da cessão à Fiduciária, em montante não inferior a quatro salários mínimos nacionais em vigor a cada momento, nos termos do artigo 239.º do C.I.R.E., com efeitos retroativos ao início do período de cessão.

c) Notificar a Ilustre Fiduciária para proceder à reformulação do cálculo dos montantes a ceder”.

Requerimento de 2 de Setembro de 2025:

“Nestes termos, requer-se a V/Exa. se digne a:

a) Indeferir o alegado pelo Credor Banco Credibom, S.A.

b) Isentar os Insolventes da cessão à Fidúcia do montante de €2.765,90, despendido com os tratamentos médicos da Insolvente Mulher, nos termos do disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii) do C.I.R.E.

c) Considerar, no cálculo do montante a ceder à Ilustre Fiduciária, o acréscimo das despesas essenciais dos Insolventes, fixando-se o quantum do valor excluído da cessão à Fiduciária, em montante não inferior a quatro salários mínimos nacionais em vigor a cada momento, nos termos do artigo 239.º do C.I.R.E., com efeitos retroativos ao início do período de cessão”.

No requerimento de 20 de Agosto de 2025 alegam:

“1. Foi julgada parcialmente procedente a apelação interposta pelos Insolventes, pela qual solicitaram a alteração da decisão recorrida, a qual foi substituída por nova decisão que, embora tenha mantido o rendimento indisponível fixado aos Insolventes no montante correspondente a dois salários mínimos nacionais, determinou que o referido valor seja calculado pela seguinte fórmula: (RMMGX14:12) x 2. // 2. Não obstante a suprarreferida alteração, importa considerar o agravamento da já fragilizada situação de saúde da Insolvente, que, em virtude da sua avançada idade, necessitou de tratamentos médicos, os quais totalizaram, no período compreendido entre abril de 2024 e junho do presente ano, o montante de €2.765,90, conforme faturas que se juntam como Doc. n.º 1. // 3. As referidas despesas não se revestem, em qualquer hipótese, de carácter supérfluo ou fútil, nem decorrem de utilização excessiva do rendimento da Insolvente, tratando-se antes de encargos absolutamente imprescindíveis, diretamente relacionados com a manutenção da sua saúde e dignidade, cuja ausência lhe impossibilitaria a garantia de condições mínimas de vida. // 4. Destarte, impõe-se acautelar as despesas acima referidas, nos termos da subalínea iii) do n.º 3 do artigo 239.º do C.I.R.E. //5. Face ao exposto, tais encargos, ainda que fundamentais, mostram-se insustentáveis para a Insolvente, atendendo ao montante que esta, conjuntamente com o seu cônjuge, também Insolvente, se encontra vinculada a entregar à Ilustre Fiduciária durante o período de cessão de rendimentos. // 6. Com efeito, estão em causa despesas de saúde acrescidas e excecionais que, pela sua natureza essencial e carácter inadiável, devem ser devidamente ponderadas no cálculo do montante a ceder à Fidúcia. // 7. Por conseguinte, verifica-se que, desde a prolação do despacho de exoneração do passivo restante, a situação dos Insolventes sofreu alterações substanciais, refletindo-se no aumento das despesas correntes, sobretudo no que se refere aos encargos de saúde, sem prejuízo dos demais encargos essenciais, os quais, em consequência do fenómeno inflacionário, se tornaram incomportáveis face ao rendimento indisponível fixado. // 8. Adicionalmente, e a propósito dos demais encargos, cumpre referir que, desde março de 2024, a renda de habitação dos Insolventes foi alterada, tendo aumentado de €582,00 para €620,00 e, mais recentemente, em março do presente ano, para €633,00, conforme Doc. n.º 2, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. // 9. Além do exposto, considerando o aumento do custo de vida e as necessidades atuais dos Insolventes, estes, atualmente, passam a suportar, mensalmente, a título de encargos com transporte, um montante aproximadamente duas vezes superior ao inicialmente reportado, atingindo um valor mensal nunca inferior a €200,00. // Mais, veja-se que, 10. As despesas indicadas na petição inicial e efetivamente suportadas pelos Insolventes não sofreram qualquer diminuição. Pelo contrário, mantiveram-se ou até se agravaram, em grande medida devido à evolução temporal e ao fenómeno inflacionário, conforme já se demonstrou supra relativamente aos encargos com a habitação e com o transporte. // 11. Assim, no que respeita às despesas de alimentação, considerando o valor de referência de €5,00 por refeição, para duas pessoas e três refeições diárias, o encargo mensal ascende a cerca de €900,00. // 12. A este valor acrescem, ainda, despesas adicionais inevitáveis, tais como pequenos lanches, cafés, frutas, legumes frescos e outros bens alimentares de consumo diário, elevando o montante total para aproximadamente €1.000,00, valor compatível com o atual custo de vida e com a generalizada subida dos preços dos bens essenciais. // 13. Por outro lado, as despesas com higiene, vestuário e calçado suportadas pelos Insolventes são significativas e proporcionais à sua idade. Os produtos de higiene pessoal e doméstica — incluindo detergentes, papel, produtos de higiene e cremes específicos — implicam um custo constante, enquanto o vestuário e o calçado, embora não diários, constituem gastos periódicos inevitáveis, justificando o valor médio global mensal de €400,00. // 14. No que concerne ao apoio prestado à filha e à neta, trata-se de um encargo social e familiar frequente e plenamente justificável, sobretudo no contexto português, em que os avós contribuem regularmente para o sustento de filhos em situação precária e de netos menores. // 15. Ora, este apoio, no valor mensal de €800,00, não se reveste de carácter voluntário ou supérfluo, mas corresponde a uma necessidade concreta, destinada a assegurar a habitação e a subsistência da filha e da neta dos Insolventes. // 16. Quanto às despesas de saúde, os Insolventes suportam mensalmente um montante médio de €310,00, atendendo à sua idade avançada e às necessidades médicas acrescidas, incluindo consultas de especialidade, exames e medicamentos, tanto comparticipados como não comparticipados, sendo público e notório que a comparticipação do Estado não cobre integralmente estes custos. // 17. Por fim, relativamente às despesas com água, eletricidade, gás e telecomunicações, os Insolventes despendem um montante médio mensal de €300,00, sendo estes encargos indispensáveis à manutenção da habitação e representativos dos custos efetivos dos serviços essenciais, compatíveis com a realidade do custo de vida atual. // 18. O montante mensal total das despesas dos Insolventes não é inferior a €3.643,00, valor que se revela estritamente necessário para a manutenção da sua habitação, satisfação das necessidades básicas e cumprimento das responsabilidades familiares. // 19. A referida quantia reflete de forma fiel os encargos indispensáveis à subsistência do agregado, não incluindo despesas supérfluas, demonstrando assim a insuficiência de margem financeira disponível para fazer face a encargos adicionais e a limitação do rendimento indisponível fixado pelo Tribunal. // 20. Em virtude do exposto, verifica-se que os Insolventes necessitam de, pelo menos, quatro salários mínimos nacionais para fazer face às despesas essenciais que suportam mensalmente, incluindo a manutenção da habitação, alimentação adequada, cuidados de saúde, higiene pessoal, vestuário, transporte e apoio familiar. // 21. Deste modo, o quantum previsto no artigo anterior é indispensável para assegurar a subsistência do agregado familiar, cumprir com responsabilidades sociais e familiares, garantir condições mínimas de dignidade e autonomia, não sendo suficiente a fixação de qualquer valor inferior para fazer face aos encargos efetivamente verificados. // 22. Em conclusão, e com vista a uma demonstração mais precisa da realidade económica e financeira dos Insolventes, junta-se, como Doc. n.º 3, a informação extraída do Portal das Finanças referente ao ano de 2024, da qual resulta, designadamente, o montante efetivamente suportado a título de despesas gerais familiares, de saúde e de encargos com imóveis, confirmando-se, deste modo, a onerosidade e a indispensabilidade dos encargos anteriormente expostos”.

No requerimento de 2 de Setembro de 2025 alegam:

“I. ENQUADRAMENTO // 1. No seguimento do requerimento depositado em Citius sob a referência n.º 43648559, os Insolventes vieram, por meio deste, requerer a isenção da cessão à Fidúcia do montante de €2.765,90, correspondente aos gastos com os tratamentos médicos da Insolvente Mulher, bem como que seja considerada, no cálculo do montante a ceder à Ilustre Fiduciária, a inclusão das despesas essenciais dos Insolventes, fixando o rendimento indisponível num montante não inferior a quatro salários mínimos nacionais em vigor a cada momento, conforme previsto no artigo 239.º do C.I.R.E., com efeitos retroativos ao início do período de cessão. // 2. Ora, por conseguinte, vem o Credor Banco Credibom, S.A. alegar que, por meio do requerimento acima mencionado, os Insolventes tentam eximir-se das suas obrigações ao solicitarem a alteração do montante a ceder, com efeitos retroativos, com o objetivo de evitar o pagamento de qualquer quantia. // 3. Ademais, vem ainda afirmar que os Insolventes não comprovaram que tiveram ou têm despesas que fundamentem a alteração do valor excluído da cessão à fidúcia, nos montantes requeridos, pelo que deve ser rejeitada tal pretensão e em consequência serem mantidos os valores anteriormente fixados. // II. DOS FACTOS // 4. O montante requerido, enquanto objeto de exclusão da cessão à Fidúcia, no valor de €2.765,90, correspondente a despesas médicas da Insolvente Mulher, bem como a inclusão das despesas essenciais no cálculo da cessão, tem como finalidade a garantia das condições mínimas de dignidade e subsistência dos Insolventes. // 5. Face ao exposto, tais encargos, embora essenciais, tornam-se insustentáveis para os Insolventes, atendendo ao montante que atualmente estão adstritos a entregar à Fidúcia durante o período de cessão de rendimentos. // A este propósito, 6. No que tange às despesas médicas, cumpre destacar que o valor de €2.765,90, destinado a tratamentos médicos, não constitui uma despesa supérflua, mas sim um encargo absolutamente necessário para a manutenção da saúde da Insolvente Mulher, considerando a sua avançada idade e o estado de saúde debilitado em que se encontra. // 7. Ademais, os tratamentos suprarreferidos, conforme já demonstrado no requerimento anteriormente identificado, foram realizados entre abril de 2024 e junho de 2025, configurando, assim, despesas decorrentes de necessidades de saúde urgentes e imprescindíveis para a manutenção da dignidade da Insolvente Mulher, os quais foram efetuados após a prolação do despacho inicial de exoneração do passivo restante // 8. Deste modo, considerando os elementos apresentados e, em particular, no que diz respeito às despesas médicas em questão, é plenamente viável e juridicamente fundamentada, nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii) do C.I.R.E., a solicitação dos Insolventes para a exclusão dessas despesas do montante da cessão à Fidúcia. // 9. Além das despesas de saúde, os Insolventes têm de fazer face a outros encargos essenciais, os quais sofreram um aumento substancial nos últimos meses, em grande parte devido ao acréscimo da renda de habitação, que passou de €582,00 para €633,00 desde março de 2024 e ao aumento dos custos de transporte, que duplicaram, atingindo cerca de €200,00 mensais, refletindo diretamente o impacto do aumento do custo de vida e das necessidades diárias dos Insolventes. // Mais, veja-se que, // 10. No que concerne à alegada falta de comprovação das despesas essenciais, importa salientar que os dados relativos ao aumento das despesas com habitação, alimentação, transporte e saúde, bem como o apoio familiar prestado, são amplamente reconhecidos e refletem a atual realidade económica, demarcada pela inflação e pelo aumento generalizado dos custos de vida. // 11. Assim, o valor de quatro salários mínimos nacionais solicitado pelos Insolventes não é arbitrário, mas resulta de uma análise cuidadosa das suas necessidades mensais, que incluem todas as despesas de natureza essencial. // 12. Como se vem a descrever, os Insolventes enfrentam um cenário de custos elevados e, por essa razão, solicitam que seja feita uma revisão do quantum da cessão à Fidúcia, ajustando-o à realidade atual das suas finanças, de modo a possibilitar o cumprimento das suas obrigações, sem comprometer a sua dignidade e as condições mínimas de vida. // 13. A referida revisão do quantum da cessão não implica um desrespeito pelas obrigações, mas sim uma adequação do valor à realidade financeira dos Insolventes, conforme os princípios da equidade e da justiça”.

Foi proferida decisão, datada de 19 de Setembro de 2025, tendo por referência os “Relatório anual de 06.07.2025 (1.º ano) // Requerimento de 08.07.2025 // Requerimento de 08.07.2025 // Requerimento de 20.08.2025 // Requerimento de 21.08.2025 // Requerimento de 02.09.2025”, no qual foi decidido:

“Destarte, sem necessidade de considerandos acrescidos, por despiciendos, o Tribunal indefere parcialmente os similares requerimentos submetidos a 20 de agosto e 2 de setembro de 2025, por ausência de fundamento legal, oriundos dos Insolventes; tal como determina a notificação dos Insolventes para entregarem à massa fiduciária os rendimentos disponíveis, sob pena de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, nos termos e para os fins do disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, num valor total de € 27.638,20 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e oito euros e vinte cêntimos) – a saber, o resultado da diferença entre as importâncias de € 30.404,10 (apurada no relatório acima epigrafado) e € 2.765,90 (demonstrada em 20 de agosto de 2025, sob o documento n.º 1).

Prazo de 20 dias.

Notifique”.

Não se conformando, os devedores apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Nesta sequência, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24 de Fevereiro de 2026, foi julgada parcialmente procedente a apelação, decidindo-se alterar a decisão recorrida e fixar como rendimento indisponível para cada um dos insolventes, com efeitos no período de 20 de Agosto de 2025 em diante, a quantia correspondente a 1,30 RMMG, mantendo-se a fórmula de cômputo já fixada pelo TRL.

Vieram então os devedores interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24/02/2026, que julgou a apelação apenas parcialmente procedente, decidindo alterar a decisão recorrida e fixar como rendimento indisponível para cada um dos Recorrentes, com efeitos no período de 20/08/2025 em diante, a quantia correspondente a 1,30 RMMG, mantendo-se a fórmula de cômputo já fixada pelo TRL.

2. Quando o pedido dos Recorrente consistia na alteração do rendimento indisponível para quatro salários mínimos nacionais, por se mostrar o mínimo necessário para o respetivo sustento minimamente digno e do respetivo agregado familiar.

3. O acórdão recorrido consubstancia uma errada interpretação e aplicação da Lei e da Constituição.

⎯ DAADMISSIBILIDADE LIMINAR DO PRESENTE RECURSO

4. O acórdão, do qual ora se recorre, está em oposição com outros acórdãos proferidos pelas relações, no domínio da mesma legislação, que decidiram de forma divergente as mesmas questões fundamentais de direito, não tendo sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência conforme ao acórdão recorrido (cfr. art.º 14.º, n.º 1 do CIRE).

5. O acórdão orarecorrido está, entre outros, em oposição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 28/01/2025, no âmbito do processo n.º 2031/24.6T8STS-D.P1 (“acórdão fundamento” - Doc. n.º 1 acima junto).

6. Ambos os referidos acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, sem que entre um e outro tenham ocorrido quaisquer alterações legislativas relacionadas com as questões fundamentais de direito apreciadas pelos mesmos,

7. Tendo tais acórdãos, no entanto, decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, relacionada com o apuramento do montante razoavelmente necessário ao sustento digno dos devedores (art.º 239.º, n.º 3, al. b), subalínea i) do CIRE).

8. Enquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do acórdão recorrido, julgou que 1,30 RMMG para cada Insolvente era o montante adequado para o sustento minimamente digno,

9. O Tribunal da Relação do Porto, no mencionado acórdão fundamento, julgou, para necessidades concretas similares dos devedores, que o rendimento indisponível adequado não poderia ser inferior a 3 RMMG para o casal de Insolventes (ou seja, 1,50 RMMG para cada Insolvente).

⎯ DAERRADAINTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃODALEI EDACONSTITUIÇÃO

10.A Lei exclui do rendimento disponível, entre outros, o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do Insolvente e do seu agregado familiar, podendo exceder o limite de três vezes o salário mínimo nacional mediante decisão fundamentada do juiz (cfr. art.º 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i) do CIRE).

11.O montante do rendimento indisponível inicialmente fixado no despacho inicial pode ser posteriormente revisto e alterado, designadamente em virtude da alteração das circunstâncias de vida dos devedores assente na verificação de novas despesas.

12.O montante correspondente a 1,30 RMMG (em 2026: 1.196,00 €) para cada um dos Insolventes (em 2026: 1.196,00 € x 2 = 2.392,00 € para o conjunto dos dois Insolventes) mostra-se insuficiente atendendo às despesas a que os Recorrentes passaram, entretanto, a ter de fazer face mensalmente, que ascendem a um total médio de 3.643,00 €.

⎯ Despesas referentes a renda para habitação

13.Os Recorrentes comportam uma renda mensal no valor de 633,00 €,decorrente dos dois últimos aumentos sofridos (cfr. Doc. n. º 2 do requerimento dos Recorrentes de 20/08/2025, constante dos autos), para uma habitação na respetiva zona de residência (Lisboa), a qual não se afigura ser demasiada, nem minimamente sumptuária em face dos valores astronómicos praticados no mercado do arrendamento habitacional e que são inclusiva e incessantemente notícia nacional.

14.O valor mediano das rendas habitacionais na Freguesia dos Olivais,no concelho da Lisboa, que foi de EUR 14,16 por m2 no período de 12 meses terminado a 30 de dezembro de 2024, teve um aumento de 21,12% - em apenas 2 anos.

15.De acordo com os valores praticados no final de 2024, o arrendamento de um apartamento de 80 m2 (tipologia T1) comportaria - apesar da sua pequena dimensão! - um encargo mensal mínimo de 1.132.80 €, ou seja, um valor até muito superiorao valor de 633,00 €a título dedespesas comrendade habitação.

16.Há que notar que, o valor mensal da renda comportado pelos Recorrentes (633,00 €) absorve, por si só, praticamente 30% do valor do rendimento indisponível fixado pelo Tribunal da Relação para a respetiva sobrevivência.

⎯ Despesas referentes a alimentação

17.Os Recorrentes também suportam a despesa referente a alimentação, no valor médio mensal de 1.000,00 €, num contexto, ainda por cima, de inflação e de subida do preço dos bens essenciais.

18.É, igualmente, do conhecimento geral, constando inclusivamente de vários estudos, que a alimentação representa uma das despesas mais elevadas do orçamento familiar.

19.Os Recorrentes já privilegiam a confeção de refeições em casa, furtando-se a fazer despesas em restauração, assim como também privilegiam alimentos mais baratos em detrimentos de outros mais caros como a carne ou o peixe,

20.Sendo que, os Recorrentes, na sua condição de idosos têm necessidades acrescidas de cuidados de alimentação, com impacto direto na saúde funcional, qualidade de vida e longevidade.

21.Uma alteração radical dos padrões de alimentação com que os Recorrentes se sentem biologicamente adaptados, no sentido de uma dieta pouco nutritiva, ou menos baseada em produtos naturais e frescos, e menos diversificada, é passível de gerar desequilíbrios que conduzam a doenças graves, nesta fase das suas vidas, tais como as doenças oncológicas e as doenças cardiovasculares, que lhes venham a ser fatais numa idade precoce, ou a ter um impacto extremo e irreversível na sua qualidade de vida.

22.Não pode a saúde física e psicológica dos Recorrentes ser comprometida, com o inerente risco de vida, pela sua situação creditícia, pois tal atentaria nitidamente à dignidade da pessoa humana, princípio de qualquer Estado de Direito Democrático.

23.As necessidades de dieta que a saúde e a condição atual dos Recorrentes impõem, para o seu sustento minimamente digno, não são compagináveis com o valor de rendimento indisponível fixado aos Recorrentes.

24.Se o orçamento dos Recorrentes para alimentação for já permanentemente deficitário, face às suas necessidades, serão então os Recorrentes condenados, numa situação de doença, a um intolerável dilema: o de escolher entre incumprir a terapêutica que lhes seja prescrita e incumprimento das suas obrigações financeiras.

⎯ Despesas referentes a ajuda prestada à filha e à neta

25.Os Recorrentes prestam, ainda, apoio familiar à filha e à neta, no valor médio mensal de 800,00 €.

26.O apoio que os Recorrentes prestam à sua neta e à sua filha é um encargo social e familiar que setem tornado, infelizmente,bastante frequente no contexto português, e que decorre da insuficiênciageneralizada dosrendimentosdospais, em idade ativa, para prover a satisfação dos encargos com os seus filhos menores.

27.Esta contribuição regular feita pelos Recorrentes não se reveste, por isso, de carácter voluntário ou supérfluo, mas corresponde a uma necessidade concreta, destinada a assegurar a habitação e a subsistência da filha e da neta dos Recorrentes.

⎯ Despesas referentes a higiene, vestuário e calçado

28.Os Recorrentes têm, igualmente, uma despesa referente a higiene, vestuário e calçado, no valor médio mensal indicado de 400,00 €, fruto do aumento do custo de vida em Portugal.

29.O sector do vestuário e calçado foi bastante afetado pela escalada de preços decorrente dos conflitos militares internacionais em curso desde fevereiro de 2022, apontando os dados do Índice de Preços no Consumidor (IPC) de setembro de 2025, uma taxa de inflação de 20,79 % referente à classe de vestuário e calçado, no período desde fevereiro de 2022.

30.Os Recorrentes estão a atravessar a fase de reforma, pelo que, em ordem a contrariar a previsível quebra de laços sociais com impacto direto na sua saúde psicológica, é fundamental que os Recorrentes fomentem a sua reinserção na vida social, o que lhes exigem uma aparência física cuidada, assim como uma boa apresentação, quer em termos de higiene, quer em termos de vestuário e calçado, que naturalmente vêm acompanhadas das respetivas despesas.

31.Estas necessidades têm maior expressão tendo em conta a idade dos Recorrentes, quenãopodem, por motivosdesaúde funcional e motora, conforto e segurança, prescindir de utilizar calçado – e de algum do seu vestuário – apropriados à preservação, e ao uso seguro das suas capacidades de locomoção.

32.E os Recorrentes, enquanto idosos, procuram manter uma vida ativa, de modo a atrasar o natural declínio físico e mental, pelo que o próprio vestuário e calçado também está sujeito a desgaste rápido.

⎯ Despesas referentes a eletricidade, gás,água e telecomunicações

33.Os Recorrentes contam, ainda, com uma despesa média mensal de 300,00 € relativa a eletricidade, gás, água e telecomunicações, a qual não se mostra nada excessiva tendo em conta que o sector da energia também tem sido um dos sectores muito afetados pela escalada de preços decorrente da inflação.

34.Os preços dos produtos energéticos essenciais seguiram uma trajetória ascendente largamente imprevisível, prevendo-se que, nos próximos meses e anos, continuem a ser repercutidos aumentos extremamente gravosos nas tarifas de eletricidade e gás dos clientes domésticos, que foram até aqui, em parte, absorvidos pelo designado “défice tarifário”.

35.De acordo com os dados do índice de Preços no Consumidor (IPC) de outubro de 2022, a inflação homóloga medida no cabaz de “Produtos Energéticos” chegou a atingir os 27.6% - indicador que compreende o preço de serviços energéticos essenciais, adquiridos pelos clientes domésticos, tais como a eletricidade e o gás.

36.No caso, a pobreza energética e, em particular a ausência de aquecimento pode comprometer irreversivelmente a saúde dos Recorrentes, designadamente a suasaúdereumática, ortopédicaerespiratória tendoemconta, designadamente, as condições de isolamento imperfeitas em que os Recorrentes habitam, e em que, previsivelmente, poderão vir no futuro a habitar.

37.O valor de rendimento indisponível que foi fixado pelo Tribunal da Relação pode dar aos Recorrentes um incentivo perverso, no sentido de nada sobrar para acorrer a despesas adicionais com energia durante o Inverno.

38.Acresce que, resulta do conhecimento geral e das regras da experiência comum a indispensabilidade, nos dias de hoje, não só de eletricidade, água e gás, mas igualmente e cada vez mais, de telecomunicações (internet, telemóvel, etc.) que, no caso dos Recorrentes, assumem um papel indispensável à sua inserção na sociedade na fase de vida em que se encontram, em face da quebra dos elos sociais em que até aqui sustentavam a sua vida.

⎯ Despesas referentes a saúde

39.Existem, ainda, despesas referentes a saúde muito significativas que recaem sobre os Recorrentes, no valor médio mensal de 310,00 €, e que estão, no caso concreto, plenamente justificadas à luz do princípio de uma subsistência condigna e da concreta situação dos Recorrentes, que estão a viver a designada “terceira idade”, onde o risco de incidência de variadas patologias aumenta consideravelmente, com especial incidência das doenças oncológicas.

40.No caso da Recorrente mulher, ficou demonstrada nos autos de Primeira Instância o agravamento da já frágil saúde e a consequente necessidade de cuidados regulares a nível de cardiologia, cirurgia vascular, neurocirurgia, endocrinologia, oftalmologia, dermatologia e nutrição (cfr. faturas juntas aos autos como Doc. n.º 1 do requerimento dos Recorrentes de 20/08/2025, constante dos autos e das quais resultou, no período compreendido entre abril de 2024 e junho do presente ano, uma despesa no montante de 2.765,90 €).

41.Estes cuidados de saúde requerem que incorra regularmente em despesas relativas a consultas médicas privadas, deslocações e análises ou exames com recurso a diversos meios de diagnóstico.

42.Sem uma margem orçamental excedentária mínima, será impossível à Recorrente mulher sempre recorrer aos cuidados de saúde que se revelem a cada momento urgentes e necessários.

43.Em qualquer situação que requeira, com carácter urgente, o financiamento de despesas iniciais (um pouco) mais avultadas com cuidados de saúde, a Recorrente mulher ver-se-á obrigada a aguardar pela decisão judicial de um requerimento próprio (para o reconhecimento dessas despesas, para efeitos da determinação do rendimento indisponível), o que facilmente comprometerá a eficácia de qualquer tratamento urgente, precludindo assim o acesso atempado e condigno a cuidados de saúde essenciais.

44.O acompanhamento médico que a saúde e a condição atual dos Recorrentes, enquanto idosos, requerem, não é compaginável com o valor de rendimento disponível fixado aos Recorrentes, que recorrem frequentemente a consultas médicas e à toma diária de medicamentos.

45.Os Recorrentes precisam de se deslocar para ir às suas consultas e fazer os seus tratamentos médicos regulares, pelo que deve ser considerado no cômputo das despesas de saúde, também as despesas referentes a tais deslocações.

46.É amplamente reconhecido que as necessidades de saúde preventiva, as patologias crónicas, e os cuidados de saúde ou continuados têm da parte do Serviço Nacional de Saúde, uma cobertura financeira parcial e limitada (como, por exemplo, a fisioterapia).

⎯ Despesas referentes a transportes

47.As despesas referentes a transportes dos Recorrentes, que duplicaram, entretanto, passando a cifrar-se no valor médio mensal de 200,00 €, estão em linha com a fase da terceira idade por eles vivenciada, em que as opções de meios de transporte que permitem suprir as necessidades decorrentes de uma vida autónoma se reduzem, de forma progressiva, fazendo pressupor um incremento paulatino das despesas nesta rúbrica.

48.Tanto para necessidades rotineiras diárias, como as compras, o pagamento de contas, ou a regularização de questões administrativas, como para acorrer a imperiosas – e bastante frequentes – necessidades pontuais, como o transporte para atos médicos, os Recorrentes terão, crescentemente, necessidade de se deslocar em transporte individual, que, em último caso terá de ser público (táxi).

49.Não deverá, em nenhum caso, ser preterido o exercício, tanto das atividades regulares básicas que asseguram a vida autónoma das pessoas idosas, como das atividades que lhes sejam impostas pela urgência.

50.Por conseguinte, o valor das despesas necessárias e atendíveis a que os Recorrentes têm atualmente de fazer face todos os meses ultrapassa o montante que lhes foi definido pelo Tribunal da Relação como o necessário para o seu sustento minimamente digno,

51.Só a despesa estimada com renda para habitação perfaz o valor mensal de 633,00 €, pelo que, tendo em conta o valor do rendimento indisponível definido pelo Tribunal da Relação (em 2026: 1,30 SMN x 2 = 2.392,00 €), sobra ao Recorrente apenas o valor mensal de 1.759,00 € para alimentação, ajuda à filha e à neta (e ainda à mãe do Insolvente marido), higiene, vestuário, calçado, eletricidade, água, gás e telecomunicações, consultas médicas, medicamentose transportes, mostrando-se, assim, completamenteimpossível aos Recorrentes fazerem face às suas despesas do dia-a-dia.

52.O Tribunal da Relação não fez a devida ponderação casuística das circunstâncias particulares supervenientes dos devedores, pois, face à situação actual dos recorrentes e de garantir a constitucional e prosseguir o valor do rendimento que devia ter sido alterado para, pelo menos, o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais, por se mostrar ser este o montante mínimo necessário para assegurar o seu atual sustento minimamente digno.

53.Observe-se que, no pior cenário, no acórdão fundamento, o Tribunal da Relação do Porto julgou, para necessidades concretas similares dos devedores, que o rendimento indisponível adequado não poderia ser inferior a 3 RMMG para o casal de Insolventes (ou seja, 1,50 RMMG para cada Insolvente),

54.A figura do salário mínimo nacional, perspetivada em todas as suas aplicações, visa reconhecer que há um mínimo de rendimento que deverá ser assegurado a cada indivíduo, mas esse mínimo pode e deve ser reconsiderado quando existam despesas atendíveis que justifiquem o seu aumento.

55.Não restam dúvidas de que, tendo em conta as despesas concretamente suportadas pelos Recorrentes (cuja apreciação casuística impunha a alteração do valor do rendimento indisponível para, pelo menos, quatro salários mínimos nacionais), a decisão de alteração do valor do rendimento indisponível que foi proferida pelo Tribunal da Relação, ora recorrido – aumentando-o para apenas 2.392,00 € (tendo em conta o RMMG de 2026) – viola o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado (cfr. artigo 18.º, n.º 2 da Constituição).

56.Face a tudo quanto antecede, a decisão ora recorrida viola as disposições conjugadas dos artigos 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i) do CIRE, e 1.º da Constituição, pois não permite que os Recorrentes vejam o seu sustento minimamente condigno assegurado.

57.Razão pela qual deverá ser substituída por outra que defira o requerimento dos Recorrentes de 20/08/2025, aumentando o valor considerado necessário para o seu sustento minimamente digno para o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais, em vigor a cada momento, com efeitos retroativos ao início do período de cessão, e assim permitindo assegurar a sua subsistência condigna e do seu agregado familiar.

Não houve resposta.

II – FACTOS PROVADOS.

Encontra-se provado nos autos que:

1. AA nasceu em D de M de 1948 e é natural da freguesia de ..., concelho de Lisboa;

2. BB nasceu em D de M de 1951 e é natural da freguesia de ..., concelho de Lisboa;

3. Os Requerentes são casados entre si no regime da comunhão de adquiridos;

4. O Requerente aufere uma pensão mensal no valor de € 1.500,00 (sentença);

5. A Requerente aufere uma pensão mensal no valor de € 2.600,00 (sentença);

6. Os Requerentes vivem em casa arrendada pela qual pagam a renda mensal no valor de € 582,00 (assim se comprovou na sentença);

7. Os Requerentes assumiram-se como devedores da quantia de € 228.338,90 (assim se comprovou na sentença);

8. Os Requerentes não têm antecedentes criminais;

9. Consignou-se, ainda, no relatório (entretanto) apresentado que, “O seu agregado familiar será presentemente composto unicamente pelos próprios, referindo que auxiliam uma filha e neta com parcos rendimentos. Mais indicam que têm sido ajudados por um outro filho. Quanto à situação profissional, ambos os insolventes se encontram reformados, ele auferindo 1.876,46€ e ela 3.828,80€ a título de pensão de reforma”.

10. A renda mensal aludida no número 6 dos factos assentes passou para o valor de 620,00€ em Março de 2024, sendo de 633,00€ em Fevereiro de 2025 e nos meses subsequentes, pelo menos até Agosto de 2025.

11. A insolvente mulher suportou em despesas de saúde alusivas a consultas (de neurocirurgia, oftalmologia, endocrinologia, cardiologia, dermatologia, medicina geral e familiar, nutrição clínica e cirurgia vascular), bem como exames de diagnóstico e tratamentos, ocorridos no período de abril de 2024 a maio de 2025, a quantia de 2.765,90€.

12. Assim, a insolvente mulher submeteu-se a consultas de:

- Neurocirurgia: em Abril de 2024 e Março de 2025;

- Oftalmologia: em 18 de Novembro de 2024, 25 de Novembro de 2024 e em Janeiro de 2025;

- Endocrinologia: em Junho de 2024, Agosto de 2024 e Dezembro de 2024;

- Cardiologia: em Maio de 2024, Setembro de 2024 e Junho de 2025;

- Dermatologia: em Abril de 2024 e Maio de 2024;

- Medicina geral e familiar: em Setembro de 2024;

- Nutrição clínica: em Setembro de 2024;

- Cirurgia vascular: em Maio de 2024.

Apreciando liminarmente da admissibilidade da presente revista:

No processo de insolvência não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos acórdãos proferidos em 2ª instância.

Esta é a regra.

Excepcionalmente será admitido o recurso de revista nos casos em que o recorrente demonstre que se verifica uma situação de contradição de julgados entre o acórdão recorrido e outro proferido por um dos Tribunais da Relação (e, por maioria de razão, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça).

Ora, a (exigente) figura da contradição entre julgados, enquanto requisito legal da admissibilidade da revista nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE, pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial e decisivo, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo decisivo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito finais opostas e inconciliáveis que assim se contradizem, o que significaria, na prática, que aplicada a posição adoptada no acórdão fundamento (sobre o ponto em conflito) ao acórdão recorrido o veredicto deste seria forçosamente diverso e favorável aos interesses do recorrente.

Por outro lado, o que releva para a contradição de julgados é a comparação entre a ratio decidendi, essencial e decisiva, que esteve na base do concretamente decidido, constante dos arestos em contraposição e não as variadas considerações jurídicas que terão sido abordadas e quiçá largamente desenvolvidas, mas que não determinaram directamente o sentido de cada uma das decisões judiciais.

Importa, portanto, neste caso concreto, proceder ao confronto entre os dois indicados acórdãos (o acórdão recorrido e o acórdão apresentado como fundamento e que foi proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 28 de Janeiro de 2025) de forma a aquilatar se os mesmos se contradizem no que concerne à respectiva ratio decidendi.

Vejamos:

O acórdão recorrido fixou o rendimento indisponível, para cada membro do casal devedor e insolvente, em 1,30 do RMMG, fazendo-o com a seguinte argumentação essencial:

“O conceito constitucional de “dignidade da pessoa humana” – art. 1.º da CRP – é um conceito estruturante e assume projeção no plano económico e social. Assim, “a dignidade da pessoa exige condições económicas de vida capazes de assegurar liberdade e bem-estar”, refletindo-se, nomeadamente, na obrigação do Estado estabelecer e atualizar o salário mínimo nacional, nos moldes que resultam do art. 59.º, n.º 2 da C.R.P.

“Daí, consequentemente, o direito das pessoas a uma existência condigna [art. 59.º, nº2, alínea a), in fine] ou a um mínimo de subsistência, numa dupla dimensão: Negativa – garantia de salário, impenhorabilidade do salário mínimo ou de parte do salário e da pensão que afecte a subsistência (...)” .

Em consonância, por diversas vezes o TC tem sido chamado a pronunciar-se em casos em que se dirimiu o conflito entre o direito do cidadão devedor a uma existência condigna, que lhe é assegurada pelo fruto do seu trabalho, o salário e, portanto, do qual não pode ser (inteiramente) privado e, por outro lado, o direito do credor ao recebimento das quantias que aquele lhe deve, sendo que o TC, “tem feito uma utilização do princípio plena de consequências, associando-o, aí, à invocação e reconhecimento constitucional – com base na dignidade da pessoa humana – de um direito fundamental ao mínimo necessário para uma existência condigna”.

Juridicamente, essa análise há de ter como valor de comparação o montante correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), criada pelo Dec. Lei n.º 217/74, de 27 de maio – anteriormente designada por salário mínimo nacional (SMN) ou retribuição mínima mensal (RMM) –, que foi atualizada pelo Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17-11, para 820 euros, a partir de 1 de janeiro de 2024 e pelo Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro, para 870 euros a partir de 1 de janeiro de 2025, sendo de 920,00€ mensais a partir de 1 de janeiro de 2026 nos termos do Dec. Lei n.º 139/2025 de 29-12.

Sem prejuízo de se admitir que o valor da RMMG se aproxima do estrito limiar de sobrevivência sempre se dirá que foi esse valor, que não pode ter-se por simbólico ou irrisório no contexto do nosso país, aquele que foi fixado pelo legislador, servindo, pois, como valor de referência.

Ponto é que se tenha em conta o concreto condicionalismo que o processo fornece ao julgador, de forma a um ponderado preenchimento do conceito a que supra se aludiu.

Ora, no caso em apreço, afigura-se-nos que os apelantes laboram em equívoco quanto a alguns dos pressupostos de que partem.

Em sede de avaliação das necessidades dos requerentes, únicas pessoas que compõem o agregado familiar, a ponderação da ratio do instituto exige, como já se deu nota, um particular cuidado na avaliação da essencialidade das despesas que os insolventes suportam.

Desde logo, não há qualquer justificação para aceitar a despesa que os apelantes invocam com o apoio que indicam prestar a familiares seus (filha e neta). Não só não provaram essa factualidade, como sempre a mesma teria de ser juridicamente enquadrada em sede de prestação de alimentos a que os ascendentes estão vinculados, no âmbito do disposto no art. 2009.º do Cód. Civil, verificados que fossem os respetivos pressupostos de facto e de direito, nunca tendo os apelantes alegado qualquer circunstancialismo pertinente a essa aferição que, aliás, decretada a insolvência dos apelantes, sempre implicaria a intervenção do administrador da insolvência.

Quanto a outro tipo de despesas (de alimentação, higiene, vestuário, calçado etc.), as mesmas decorrem da normalidade da vida quotidiana e, por isso, considera-se não carecerem sequer de específica concretização, sendo que os apelantes também nunca alegaram quaisquer cuidados específicos associados a problemas de saúde de algum dos elementos do agregado familiar exigindo, nomeadamente, uma alimentação e vestuário diferenciados, com os inerentes custos; ao invés, limitam-se a aludir a um cálculo médio e, agora, em sede de recuso, a tecer afirmações genéricas e conclusivas, completamente irrelevantes, como resulta do corpo das alegações e conclusões.

Concluindo e sem prejuízo das particularidades alusivas ao estado de saúde da requerente, a que adiante melhor se aludirá, o tribunal deve ater-se àquilo que constituem as necessidades básicas de alimentação, vestuário e serviços essenciais (eletricidade/água/ gás/ telecomunicações/ transportes) que são comuns à generalidade dos cidadãos no contexto do nosso país e da área de residência dos insolventes; daí não decorre que o tribunal tenha desconsiderado os valores que os insolventes indicam como correspondendo às suas necessidades, ou que se abstraia do condicionalismo particular do caso, a que se deve atender, mas apenas que tem de equacionar a fixação do rendimento indisponível de forma harmoniosa ponderando a ratio do instituto da exoneração e também a finalidade do processo de insolvência.

Como se referiu no acórdão do TRL de 11-07-2024:

“Com efeito, o critério a atender não corresponde, sem mais, à mera soma das despesas médias mensais do devedor e do seu agregado familiar, mas antes enquanto encaradas no quadro de um cidadão ou de uma família inserida na sociedade atual com as contingências próprias do momento que esta e aquela atravessam, considerado ainda o meio rural ou urbano e ponto do país ou outro em que reside, enquanto fatores determinantes de um maior ou menor custo de vida para aceder ao mesmo tipo ou natureza de bens e serviços. Significa que o sacrifício com que o período de cessão onera o devedor e o sujeita a comprimir as suas despesas, reduzindo-as ao necessário a uma efetiva adaptação do padrão de vida ao estatuto conferido pela insolvência - que conduz à liquidação do seu património penhorável, caso exista - e pelo instituto da exoneração do passivo restante, do qual emerge o sacrifício de ceder rendimentos em benefício dos credores da insolvência (ou, previamente e, caso subsistam, dos credores da massa), que é justificado/legitimado pelo sacrifício que com este instituto o devedor impõe aos seus credores. Importa ter sempre presente que a alternativa ao sacrifício do devedor voluntariamente se sujeitar aos ónus do período de cessão é o direito de os credores prosseguirem com a cobrança coerciva dos seus créditos após o encerramento do processo de insolvência, com o consequente constrangimento de o devedor ver os seus rendimentos penhorados e afetados até ao pagamento da totalidade do seu passivo” (sublinhado do texto).

Por último e ao contrário do que os apelantes parecem entender, no atual contexto económico-financeiro, não se justifica ponderar a fixação do valor do rendimento indisponível dando relevo ao fenómeno da inflação porquanto, ao contrário do que aconteceu em anos anteriores, esta não assumiu um valor significativo em 2024/2025, sendo que o requerimento em apreço foi apresentado em agosto de 2025. *

Aceita-se, contudo, que há uma despesa que temos por essencial e que, no caso dos insolventes, assume na economia familiar uma dimensão significativa, a despesa com habitação, pagando os insolventes, a título de renda da casa, o montante atual (2025) de 633€ mensais, o que significa um aumento de 51,00€ relativamente ao momento em que foi inicialmente fixado o valor do rendimento indisponível, salientando-se que a zona em que os insolventes habitam (Rua 1, 0000-000 Lisboa) não é considerada uma zona nobre de Lisboa, constituindo um facto público e notório a dificuldade de obter, no atual mercado de arrendamento (estagnado), habitações a preços acessíveis, pelo que temos de admitir como razoável a manutenção desse arrendamento por parte dos insolventes, circunstância que se reflete na fixação do rendimento disponível.

Efetivamente, reconhece-se que correspondendo o valor do rendimento indisponível fixado pela 1ª instância, grosso modo (e abstraindo-nos da forma de cálculo fixada pelo TRL) à quantia de 1740,00€/mensais, em 2025 (870,00€ x 2), subtraindo o referido valor da renda (633,00€) quedamo-nos pelo valor de 1.107,00€ para os insolventes suportarem todas as demais despesas do agregado familiar, valor que temos por reduzido ponderando as necessidades alimentícias de 2 pessoas, com a idade dos requerentes, a saber, 77 anos o requerente e 74 a requerente, nomeadamente em despesas de saúde e uma vez que se sabe que o peso destas despesas se agrava com a idade. Neste ponto, salienta-se que tendo o valor do rendimento indisponível sido fixado em 2023, as despesas de saúde em que a insolvente mulher incorreu em 2024 e 2025 denotam a necessidade de acompanhamento médico regular, em várias vertentes, como resulta da factualidade que ora se deu por assente, ainda que a apelante não tenha cuidado de pormenorizar o seu quadro clínico.

Acresce que se desconhece qualquer aumento no valor das pensões auferidas pelos insolventes, sendo que pelo menos de 2023 para 2024 o AI, no relatório que apresentou, não deu nota de qualquer atualização que tenha ocorrido.

Neste contexto, justifica-se deferir parcialmente à pretensão formulada, elevando o montante fixado pela 1ª instância como correspondendo ao rendimento indisponível para o valor de 1,30 RMMG para cada um dos insolventes, isto é, no ano de 2025, de 1.131,00€ (870,00€ + 1/3 de 870,00€) e no ano de 2026, de 1.196,00€ (920,00€ + 1/3 de 920,00€) para cada um dos insolventes, mantendo-se obviamente a fórmula de cálculo anteriormente fixada por esta Relação”.

Por seu turno, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto apresentado como fundamento da contradição de julgados fixou para cada membro do casal devedor e insolvente a título de RMMG o valor de 1,50.

A sua fundamentação essencial é a seguinte:

“Estabeleceu o legislador na exclusão prevista na subalínea i) da alínea b) do nº 3 do art. 239º do CIRE, um limite máximo por referência a um critério quantificável objectivamente – o equivalente a três salários mínimos nacionais (sendo certo que este limite máximo pode ser excedido em casos justificados, mas excepcionais) – e um limite mínimo por referência a um critério geral e abstracto – o razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar –, a preencher pelo aplicador, caso a caso, conforme as circunstâncias concretas e peculiares do devedor.

O critério do ‘razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar’ é matéria de particular complexidade, visando a conciliação de dois interesses conflituantes: um, apontando no sentido da protecção dos credores dos insolventes; outro, na lógica da ‘segunda oportunidade’ concedida ao devedor, visa proporcionar-lhe condições para se reintegrar na vida económica quando emergir da insolvência, passado o período da cessão a que fica sujeito com compressão da disponibilidade dos seus rendimentos. Foi propósito afirmado do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao instituir o incidente da exoneração do passivo restante, o de conjugar inovadoramente ‘o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”.

Critério (para se determinar o montante a excluir do rendimento disponível a ceder ao fiduciário – e a reservar, assim, para o sustento do devedor) conformado pela chamada ‘função interna do património, enquanto suporte de vida económica do seu titular’, referindo-se o preceito (a subalínea i) da alínea b) do nº 3 do art. 239º do CIRE), ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar – donde decorre a prevalência da função interna do património sobre a sua função externa (a garantia geral dos credores).

A função interna do património, enquanto alicerce da existência digna das pessoas (suporte da sua vida económica) tem tradução em várias normas da legislação ordinária, designadamente em normas destinadas a conferir justo e adequado equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor (obtenção da prestação) e do devedor (inalienável direito à manutenção de um nível de subsistência condigno), como é o caso do artigo 239º, nº 3, b), i) do CIRE.

A exclusão do rendimento a ceder ao fiduciário do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar é exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, afirmado no art. 1º da CRP e aludido também no artigo 59º, nº 1, a) da CRP.

Reconhecimento do princípio da dignidade humana que exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.

Na subalínea i), alínea b), do nº 3 do art. 239º do CIRE está em causa a garantia e salvaguarda do sustento minimamente digno das pessoas – a exclusão prevista no preceito é a ‘resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente e ao seu agregado familiar’.

A garantia do sustento minimamente digno das pessoas (em última análise, a defesa da dignidade humana) é o fundamento axiológico da norma – e por isso que o artigo 239º, nº 3, b), i) do CIRE consagra um inalienável direito à manutenção de um nível de subsistência condigno.

Sendo a determinação do montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar obtido por uma ponderação casuística por parte do intérprete das concretas e peculiares necessidades do devedor e seu agregado familiar, fazendo actuar a cláusula do razoável e o princípio da proibição do excesso, pode ter-se por seguro que não está em causa reservar-lhe um montante que assegure ‘apenas e tão só um mínimo de sobrevivência’ – poderá existir a ‘tendência de considerar que o requerente beneficiário da exoneração não pode pretender manter o trem de vida económico prévio à sua agora débil situação económica’, assim devendo ser-lhe ‘reservado como disponível um montante que assegure apenas e tão só um mínimo de sobrevivência, sob pena de não sentir os efeitos da sua quiçá imprudente administração’, mas ‘sustento minimamente digno’ não equivale à ‘atribuição de um mínimo pecuniário de estrita sobrevivência’, não podendo negar-se ao ‘instituto da exoneração a sua finalidade precípua de regeneração do insolvente para voltar à inclusão económica e social, expurgado de um passivo que não consegue solver’,

De excluir, pois – num campo onde intervém o conceito de dignidade, a ideia de subsistência digna –, interpretações punitivas, devendo erigir-se como padrão de referência ‘aquele que, sem descurar os direitos dos credores, não afecte o devedor, remetendo-o aos limites de uma sobrevivência penosa, socialmente indigna, sob pena de a proclamada intenção de o recuperar economicamente constituir uma miragem’.

O critério geral e abstracto utilizado pela lei para a determinação do montante mínimo do sustento digno do devedor (‘o razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar’) tem, pois, como referencial primordial, a existência condigna do insolvente, ponderando a sua concreta situação, o que aponta para as peculiaridades e singularidades de cada pessoa.

Deve aceitar-se que tal critério geral e abstracto para determinação do montante mínimo do sustento digno do devedor deve ser harmonizado e conjugado com a ponderação efectuada pelo ordenamento jurídico quanto ao que deva ser considerado como o montante mínimo para acudir às despesas inerentes a uma existência condigna – o salário mínimo nacional (remuneração mínima mensal garantida, de acordo com a actual designação legal que a estabelece – para o pretérito ano de 2024, o DL n.º 107/2023, de 17/11, fixou tal valor em 820,00€, sendo que tal valor ascende já, desde 1/01/2025, por força do DL 112/2024, de 19/12, a 870,00€) deve considerar-se como ‘o montante mínimo para acudir às despesas inerentes a uma vida que se pretende seja vivida com dignidade, tendo em conta despesas’ de sobrevivência, ‘como são as relacionadas com a habitação, alimentação, vestuário, consumos de bens essenciais (água, luz, transportes) e assistência médica’, constituindo, assim, o limite mínimo de exclusão dos rendimentos, não podendo nenhum devedor ser ‘privado de valor igual ao salário mínimo nacional, sob pena de não dispor de condições mínimas para desfrutar uma vida digna’; utilizando a lei (subalínea i), alínea b), do nº 3 do art. 239º do CIRE) como referência quantitativa o salário mínimo nacional para estabelecer o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, a tal referência se deve atender também para, em cada caso concreto, a partir dele, se ponderar o quantum que deve considerar-se como o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar.

Porém, ainda que deva entender-se que a remuneração mínima mensal garantida contém a ponderação do ordenamento jurídico sobre o que se deve ter por mínimo de remuneração estritamente indispensável à satisfação das necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador (e assim que a remuneração mínima mensal garantida é tida pelo ordenamento como o montante estritamente indispensável mínimo à satisfação das necessidades impostas pela sobrevivência digna do devedor), sempre o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar terá de ser determinado pela valorização casuística das concretas e peculiares necessidades daquele (e seu agregado familiar, seja esse o caso), fazendo operar a cláusula do razoável e o princípio da proibição do excesso, a ideia de justa medida e de proporção – justa medida, cláusula do razoável e proibição do excesso que devem sempre reflectir-se na fixação do montante do rendimento indisponível do devedor em vista de prover à sua condiga existência, qual primordial referência na concreta ponderação dos interesses conflituantes (como se disse, o interesse do devedor em prover às necessidades fundamentais duma existência digna e o interesse dos credores em solver, tanto quanto possível, os seus créditos).

As particulares necessidades do devedor devem ter tradução no montante a considerar como razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor – e por isso que o art. 239º, nº 3, b), ii) do CIRE prevê que, excepcionalmente, tal valor possa exceder três vezes o salário mínimo nacional.

A decisão apelada entendeu como sustento minimamente digno dos insolventes/apelantes o montante equivalente a uma vez e meia o salário mínimo nacional para cada um deles e de três salários mínimos nacionais para o casal (montante que considerou ‘ser o necessário ao seu sustento digno’).

Vem-se entendendo que nos casos de coligação de insolventes (como é o caso dos autos) se deve individualizar o rendimento indisponível de cada um deles, pois não existe ‘fundamento legal para, no caso de ambos os membros do casal terem sido declarados insolventes e lhes ter sido concedida a exoneração do passivo restante, se atribuir um valor global não discriminado’, sem que se deixe de enfatizar que deve considerar-se que a economia familiar importa peculiar gestão dos rendimentos auferidos e por isso que caso haja sido respeitada tal autonomia de patrimónios e feita uma tal fixação individual tem a mesma de ser havida como fixada em favor do rendimento familiar (não em contra ou em desfavor deste) - pondera-se que quando se trata de um casal de insolventes, a exclusão do valor considerando necessário para cada um (no juízo de apuramento do sustento minimamente digno) deve ser conjuntamente imputada nos rendimentos agregados de ambos (independentemente do que cada um aufira), afastando-se a simples exclusão individual, autónoma e separada.

Assim o fez a decisão apelada, nessa parte não impugnada – os devedores apelantes questionam tão só o valor do rendimento indisponível, que entendem ter sido ponderado com avareza, pretendendo seja fixado em montante equivalente a quatro salários mínimos (isto, é, ponderando o valor da remuneração mínima mensal garantida para o ano de 2005, pretendem seja fixado o rendimento indisponível mensal do casal no valor de 3.480€).

Não se tendo apurado que os insolventes tenham particulares ou especiais necessidades, a bitola a ponderar é a da normalidade – ou seja, têm necessidades de saúde ajustadas à idade (ele nascido em ../../1942, ela nascida em ../../1947), que se vão incrementando em razão dos cuidados acrescidos que o acumular dos anos vai aportando.

A circunstância de lhes ter ido proposto, na sequência de avaliação clínica, a realização de tratamentos de reabilitação oral (a colocação de implantes e próteses dentárias – tratamento orçado em montante superior a dez mil euros quanto à apelante, em montante próximo dos dezanove mil euros no caso do apelante) não altera o que vem de dizer-se – trata-se de cuidados de saúde de natureza extraordinária, que assumem esta magnitude em razão de terem descurado, no passado, a saúde oral (veja-se a quantia de implantes que tais tratamentos pressupõem), sendo por isso que a sua realização deve pelos devedores ser ponderada em atenção ao critério de justa medida, de proporção, também em referência à cláusula do razoável e da proibição do excesso (certamente em pagamentos prestacionais – os valores são incompatíveis com outra forma de cumprimento que não o pagamento prestacional).

Não pretende significar-se que a situação de insolvência lhes imponha prescindir de tais tratamentos – o que se trata é de afirmar, positivamente, que aos insolventes se impõe a realização de escolhas, mais comedidas e austeras no período da cessão, atendendo a que a sua particular situação implica (em vista da obtenção do benefício da exoneração) a compressão das despesas (um dever de adaptação a nível de vida condizente com o estatuto da insolvência, contrapartida decorrente da concessão do benefício da exoneração, cabendo ao devedor adequar-se à condição de insolvente, ajustando as despesas e encargos à nova realidade).

O que está em causa na fixação do rendimento indisponível é garantir aos insolventes o mínimo necessário à condigna existência, ou seja, o necessário a solver as despesas razoáveis para alcançar tal desiderato – não se trata tanto de lhes excluir a possibilidade de realizar despesas que possam ser entendidas como supérfluas ou excessivas em atenção ao seu actual estado de insolvência nem de os afastar de um trem de vida que antes gozavam, mas antes ponderar, em conformidade com a cláusula do razoável e com a proibição do excesso, do grau de compressão do nível de vida (e das despesas) que se lhes exige (qual correspectivo da exoneração do passivo restante) para se conformarem ao seu estatuto de insolventes, para tanto ponderando as necessidades (e correspondentes despesas) que a sua concreta situação, razoavelmente, impõe satisfazer para que não fiquem privados do mínimo necessário à condigna existência (e sendo certo que aos insolventes cabe fazer escolhas, ajustar despesas e encargos à nova realidade).

Atendendo ao montante dos rendimentos do casal (cerca de 4.300€ mensais - ele com pensão de reforma mensal de 1.338,00€ e ela com reforma mensal de 2.962,00€) e às despesas correntes que alegam suportar (habitação, electricidade, gás, comunicações) e às que se devem (factos notórios – art. 412º do CPC) ter atenção a título de alimentação, vestuário e saúde (quanto a estas, apenas as ordinárias, ainda que com incremento ajustado à idade), apelando ao critério do razoável prescrito na lei (em vista de conciliar os dois interesses em presença, um traduzido na função interna do património, e o outro conformado pela sua função externa – sem olvidar que ao devedor se exige a assumpção de comportamento que, de acordo com as suas capacidades económicas, retribua o sacrifício imposto aos credores, que vêm extintos os seus créditos por força do instituto da exoneração do passivo restante) e ao princípio da proibição do excesso, a decisão recorrida mostra-se justa, adequada, equilibrada e ponderada – o valor equivalente a três vezes a remuneração mínima mensal garantida (retribuição mínima mensal garantida que no corrente ano de 2025 ascende a 870€) mostra-se adequado a proporcionar aos apelantes o necessário a permitir escolhas (de despesas) condizentes com uma existência condigna.

Improcede, pois, neste segmento, a apelação, mantendo-se a fixação do rendimento indisponível do casal no valor mensal equivalente a três vezes a remuneração mínima garantida”.

Adiantamos desde já que não se vislumbra qualquer tipo de verdadeira desconformidade essencial entre cada uma das fundamentações usadas nos arestos em confronto e que foram decisivas para os respectivos veredictos.

Quanto à interpretação da subalínea i) da alínea b) do nº 3 do artigo 239º do CIRE as diversas considerações de carácter geral desenvolvidas em cada um dos acórdãos convergem basicamente nos conceitos essenciais de que partem: a premente necessidade de assegurar e salvaguardar aos requerentes um nível de vida minimamente digno, não obstante a sua a situação processual de insolventes, na sequência do imperativo constitucional vigente nesse domínio.

No fundo, a verdadeira e única diferenciação quanto ao desfecho final de cada um dos arestos resulta tão somente de uma análise puramente casuística, personalizada e peculiar a que procederam – ambas absolutamente legítimas -, atendendo em particular às específicas situações factuais com que se confrontaram e que não são coincidentes em todo o seu circunstancialismo, como é natural e quiçá inevitável.

Este mesmo aspecto fulcral de análise é realçado no acórdão apresentado como fundamento quando aí se refere que tudo está na “ponderação casuística por parte do intérprete das concretas e peculiares necessidades do devedor e do seu agregado familiar”, pelo que se deverá “fazer actuar a cláusula do razoável e o princípio da proibição do excesso”.

Ou seja, cada um dos casos em análise – sendo naturalmente diferente - reveste as suas próprias particularidades em relação ao outro, pelo que não é possível, como bem se compreende, encontrar aqui qualquer tipo de verdadeira contradição de julgados, nos exactos moldes em que a figura está prevista no artigo 14º, nº 1, do CIRE.

De resto, nem sequer a solução final encontrada em cada um dos acórdãos se revela flagrantemente dissemelhante: no acórdão recorrido o rendimento indisponível para cada um dos insolventes fixou-se em 1.3 do RMMG, enquanto no acórdão fundamento tal valor ascendeu a 1.5 do mesmo RMMG, não sendo esse diferencial sensivelmente relevante ou minimamente revelador de qualquer diversa posição jurídica de fundo (que é inexistente, insista-se), face à inegável e inevitável variedade das situações da vida em presença.

Sempre se dirá que, neste contexto, seria extremamente difícil descobrir nesta matéria – a da fixação individualizada e peculiar do rendimento indisponível em virtude das situações pessoais, económicas, profissionais de cada um dos devedores em análise – uma coincidência factual de tal forma absoluta – tipo decalque na fixação dos factos - que fosse assim capaz de justificar a oposição de julgados pretendida (que obviamente inexiste na situação sub judice).

Dir-se-á, ainda, quanto à pronúncia feita pelos recorrentes aquando da sua notificação nos termos e para os efeitos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil:

1º - Insiste-se em que não há entre os acórdãos em confronto nenhuma verdadeiramente dissemelhança essencial em termos dos critérios e princípios jurídicos que subjazem a cada um dos veredictos. A leitura de fundo jurídica é basicamente a mesma: nos dois casos a salvaguarda em qualquer circunstância da dignidade dos requerentes, com recurso à jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, através do estabelecimento do patamar necessário para fazerem face às suas despesas básicas (diferentes no especial factualismo de cada um dos casos).

2º - Portanto, o que diferencia o resultado em cada um dos arestos é apenas e só a diversa análise do casuísmo de cada uma das situações analisadas, forçosamente diferentes nos particularismos singulares que revelam (e que variará sempre, como não pode deixar de ser, perante situações pessoais, familiares, económicas e sociais individualizadas e consequentemente díspares).

3º - Seguindo, por absurdo, a tese da recorrente qualquer situação factualmente aproximada (mas obviamente não coincidente, como se verifica na situação sub judice) em que não fosse fixado aos insolventes/requerentes exactamente o mesmo valor numérico correspondente ao rendimento indisponível configuraria então uma inusitada situação de contradição de julgados, abrindo indiscriminadamente a porta ao livre acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em todos esses variadíssimos casos, o que é especialmente vedado pela regra do artigo 14º, nº 1, do CIRE (e que nessa estranha lógica passaria incompreensivelmente a constituir mera e ocasional excepção, dado que o Supremo Tribunal de Justiça ver-se-ia obrigado a apreciar todos esses diferentes casos).

Assim sendo, a presente revista não é admissível e, nessa medida, julga-se finda, não havendo lugar ao conhecimento do respectivo objecto, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b) e 679º do Código de Processo Civil.

Pelo exposto:

Julgo findo o presente recurso de revista, não havendo lugar ao conhecimento do seu objecto, nos termos dos artigos 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código Civil.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC”.

Apresentaram os recorrentes reclamação para a Conferência nos seguintes termos:

1. A decisão singular, ora reclamada, nos termos da qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de revista interposto pelos Reclamantes consubstancia erro sobre a verificação dos pressupostos legais para a admissão do referido recurso.

2. Os Reclamantes invocaram, em sede de recurso de revista, para os efeitos dos artigos 14.º, n.º 1 do CIRE e 672.º, n.º 1, alínea c) do CPC ex vi 17.º, n.º 1 do CIRE, a oposição do acórdão recorrido com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 28/01/2025, no âmbito do processo n.º 2031/24.6T8STS-D.P1 (“acórdão fundamento”).

3. Ambos os referidos acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, sem que entre um e outro tivesse ocorrido quaisquer alterações legislativas relacionadas com as mesmas questões fundamentais de direito apreciadas por ambos, não tendo sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência conforme ao acórdão recorrido.

4. Há uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e a questão de direito apreciada no acórdão fundamento, mostrando-se a situação factual subjacente num e noutro acórdão similar no que respeita à questão aqui relevante.

5. Os acórdãos decidiram de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, relacionada com o apuramento do montante razoavelmente necessário ao sustento digno dos devedores (art.º 239.º, n.º 3, al. b), subalínea i) do CIRE).

6. Enquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do acórdão recorrido, julgou que 1,30 RMMG para cada Insolvente era o montante adequado para o respetivo sustento minimamente digno, o Tribunal da Relação do Porto, no mencionado acórdão fundamento, julgou, para necessidades concretas similares dos devedores, que o rendimento indisponível adequado não poderia ser inferior a 3 RMMG para o casal de Insolventes (ou seja, 1,50 RMMG para cada Insolvente).

7. O Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, adotou um entendimento divergente do entendimento subjacente ao acórdão fundamento que foi indicado pelos Reclamantes no seu recurso de revista, pois, face à situação factual atual dos Reclamantes, o valor do rendimento indisponível devia ter sido alterado para, pelo menos, o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais, por se mostrar ser este o montante mínimo necessário para assegurar o seu atual sustento minimamente digno.

8. No pior cenário, o Tribunal da Relação do Porto julgou no acórdão fundamento, para necessidades concretas similares dos devedores, que o rendimento indisponível adequado não poderia ser inferior a 3 RMMG para o casal de Insolventes (ou seja, 1,50 RMMG para cada Insolvente).

9. Tendo em conta a interpretação e aplicação do Direito feita pelo Tribunal da Relação no acórdão fundamento, o Tribunal da Relação de Lisboa, ora recorrido, ao aumentar o valor do rendimento indisponível para cada um dos insolventes para apenas interpretou e aplicou o artigo 239º, nº 3, alínea i) do CIRE.

10. A transposição do entendimento vertido no acórdão fundamento para o caso dos presentes autos deveria traduzir-se numa decisão de deferimento do requerimento dos Reclamantes de 20/08/2025, aumentando o valor considerado necessário para o seu sustento minimamente digno para o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais, e assim permitindo assegurar a sua subsistência condigna e do seu agregado familiar.

11. As oposições acima mencionadas revelaram-se essenciais na determinação do resultado, que foi oposto num e noutro acórdão, uma vez que, enquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, julgou que 1,30 RMMG para cada Insolvente era o montante adequado para o sustento minimamente digno, o Tribunal da Relação do Porto, no mencionado acórdão fundamento, julgou, para necessidades concretas similares dos devedores, que o rendimento indisponível adequado não poderia ser inferior a 3 RMMG para o casal de Insolventes (ou seja, 1,50 RMMG para cada Insolvente).

12. Não se trata, portanto, de diferente materialidade factual em apreciação, nem de uma mera divergência de alguns argumentos sem valor decisivo, mas de uma ponderação diferente relativamente ao sentido e ao alcance dos factos essenciais subjacentes, a qual importa agora corrigir em sede de recurso de revista.

13. Da referida contradição entre acórdão recorrido e acórdão fundamento decorre a admissibilidade de revista por via do disposto no artigo 14.º, n.º 1 do CIRE e, subsidiariamente, do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do CPC ex vi do artigo 17.º, n.º 1 do CIRE.

Não houve resposta.

Apreciando do mérito da reclamação apresentada nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil:

Não assiste razão aos reclamantes, por todos os motivos amplamente desenvolvidos na decisão singular reclamada.

Anote-se ainda – se necessário fosse - que a situação de facto do acórdão recorrido não pode ser qualificada ou constituir sequer, de forma segura e demonstrada, um “pior cenário” (usando as palavras da reclamante) face à descrita no acórdão fundamento (a justificar nesse hipotético pressuposto a atribuição de uma quantia aos devedores - a excluir da cessão - equivalente ou superior).

Com efeito, no acórdão recorrido foi assente a seguinte a situação pessoal dos requerentes:

O requerente AA nasceu em D de M de 1948 e a requerente BB nasceu em D de M de 1951, sendo casados entre si no regime da comunhão de adquiridos;

O Requerente AA aufere uma pensão mensal no valor de € 1.500,00.

A Requerente BB aufere uma pensão mensal no valor de € 2.600,00.

Os Requerentes vivem em casa arrendada pela qual pagam a renda mensal no valor de € 582,00.

Os Requerentes assumiram-se como devedores da quantia de € 228.338,90.

Consignou-se, ainda, no relatório (entretanto) apresentado que:

“O seu agregado familiar será presentemente composto unicamente pelos próprios, referindo que auxiliam uma filha e neta com parcos rendimentos. Mais indicam que têm sido ajudados por um outro filho. Quanto à situação profissional, ambos os insolventes se encontram reformados, ele auferindo 1.876,46€ e ela 3.828,80€ a título de pensão de reforma”.

A renda mensal aludida no número 6 dos factos assentes passou para o valor de 620,00€ em Março de 2024, sendo de 633,00€ em Fevereiro de 2025 e nos meses subsequentes, pelo menos até Agosto de 2025.

A insolvente mulher suportou em despesas de saúde alusivas a consultas (de neurocirurgia, oftalmologia, endocrinologia, cardiologia, dermatologia, medicina geral e familiar, nutrição clínica e cirurgia vascular), bem como exames de diagnóstico e tratamentos, ocorridos no período de abril de 2024 a maio de 2025, a quantia de 2.765,90€.

Assim, a insolvente mulher submeteu-se a consultas de:

- Neurocirurgia: em Abril de 2024 e Março de 2025;

- Oftalmologia: em 18 de Novembro de 2024, 25 de Novembro de 2024 e em Janeiro de 2025;

- Endocrinologia: em Junho de 2024, Agosto de 2024 e Dezembro de 2024;

- Cardiologia: em Maio de 2024, Setembro de 2024 e Junho de 2025;

- Dermatologia: em Abril de 2024 e Maio de 2024;

- Medicina geral e familiar: em Setembro de 2024;

- Nutrição clínica: em Setembro de 2024;

- Cirurgia vascular: em Maio de 2024.

Já no acórdão fundamento foi assente a seguinte realidade factual:

Os requerentes são casados entre si no regime de comunhão de bens adquiridos, nasceram, respectivamente nos anos de 1942 a 1947.

O agregado familiar dos requerentes é integrado pelos próprios.

Os requerentes têm despesas com água, gás, eletricidade, telefone e televisão, empregada de limpeza.

Os requerentes alegam despender ainda cerca de 70€/mês em medicação e carecer de consultas regulares em diversas especialidades médicas, por serem pessoas de idade avançada e com diversas patologias.

Os requerentes encontram-se reformados, auferindo pensões mensais nos valores base de 1.338,00€ e 2.962,00€.

É com as pensões que auferem que os requerentes custeiam as despesas necessárias à sua sobrevivência.

Na sequência de avaliações clínicas, foi proposto por médico dentista: à requerente, mulher uma “reabilitação oral com substituição de peças ausentes por implantes e coroas fixas em cerâmica”, importando tal tratamento no valor global de 10.500,00€ (à data de Dezembro de 2023), pressupondo a colocação de sete implantes; ao requerente marido, uma “reabilitação oral em edêntulo total com implantes e próteses fixas implanto-suportadas”, importando tal tratamento no valor global de € 18.850,00 (à data de Maio de 2024), pressupondo a colocação de mais de uma dezena de implantes.

Ora, este confronto de factualidades essenciais é por si suficiente para não poder afirmar-se que exista coincidência da materialidade apurada entre os dois casos.

No acórdão recorrido não se sabe bem qual o exacto valor actual da pensão dos requerentes que, num primeiro momento, ascenderia a € 4.100,00 (correspondente à soma de € 1.500,00 + 2.600,00), para no relatório entretanto junto ao processo se apontar para o montante global de € 5.705,26 (correspondente à soma de 1.876,46 + 3.828,00).

Por outro lado, recebem a ajuda (certamente monetária ou com expressão monetária) de um filho.

Já no acórdão fundamento a soma das pensões dos aí requerentes atinge os € 4.300,00 (correspondente à soma de 1.338,00 + € 2962,00).

Por outro lado, atendendo à idade avançada dos requerentes em ambos os processos as necessidades de gastos com despesas médicas e medicamentosas são praticamente uma inevitabilidade, não podendo seguramente afirmar-se que os ora recorridos sofram uma situação muito mais penosa em termos económicos relativamente aos requerentes no acórdão fundamento, sendo de salientar que os estes últimos são mais idosos relativamente aos requerentes no acórdão recorrido (aquele requerente conta mais seis anos e a requerente mais quatro – o que é neste contexto bastante significativo).

Acontece ainda que só as despesas do foro dentário que os requerentes no acórdão fundamento terão de suportar – nos valores de, pelo menos, € 10.500,00 (à data de Dezembro de 2023) e de € 18.850,00 (à data de Maio de 2024), superam largamente as apresentadas pelos requerentes no acórdão recorrido.

O passivo daqueles é ainda muito mais elevado do que o dos requerentes neste processo (€ 8.143.382,68€ versus € 228.338,90).

Pelo que não é possível configurar uma verdadeira situação de contradição de julgados, nos termos e para os efeitos do artigo 14º, nº 1, do CIRE, quando os factos em análise, face à manifesta ausência de similitude entre eles.

Pelo que as razões de decidir não são, nessa mesma medida, comparáveis de modo a poder encontrar-se nelas qualquer verdadeira oposição de julgados.

No restante e em suma, na reclamação apresentada os reclamantes limitam-se a repetir, sem qualquer verdadeira novidade, o argumentário já antes exposto, aquando da sua notificação nos termos e para os efeitos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Nada há, portanto, a acrescentar ao que foi dito pelo relator do processo.

Concorda-se, assim e inteiramente, com o despacho reclamado, para cujos fundamentos se remete.

Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) em indeferir a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão singular reclamada que decidiu o não conhecimento do objecto do recurso, nos termos dos artigos 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código de Processo Civil.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

Lisboa, 15 de Setembro de 2026.

Luís Espírito Santo.

Ricardo Costa.

Eduarda Branquinho.

V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.

(o relator Luís Espírito Santo).