Não admite recurso de revista, por não se encontrar preenchida a hipótese do art. 671.º, n.º 1 do CPC, o acórdão que não conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo com base em razões de natureza processual, antes tendo determinado a continuação dos autos em primeira instância.
Processo n.º 1207/06.2TYLSB-CD.L1-A.S1
Reclamação – art.º 643.º do CPC
Reclamante: AA
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.02.2026, que revogou a decisão da primeira instância, interpôs recurso de revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 1 do CPC.
2. Por despacho de 27.03.2026, o TRL indeferiu o requerimento do recorrente por entender, nos termos do artigo 641.º, n.º 2 do CPC, que a decisão não admitia recurso de revista.
3. Contra esta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 643.º do CPC, pedindo a revogação do despacho reclamado e a consequente admissão do recurso de revista.
4. Distribuídos os autos no STJ, foi proferida, em 01.06.2026, decisão singular, nos termos do artigo 643.º, n.º 4 do CPC, que indeferiu a reclamação apresentada.
5. Contra essa decisão, o recorrente-reclamante apresentou reclamação pedindo a sua revogação em Conferência.
6. A recorrida pronunciou-se, sustentando a improcedência da reclamação.
Cabe apreciar em Conferência.
*
II. FUNDAMENTOS
1. A primeira instância entendeu que existia uma situação de manifesta improcedência do pedido e, por isso, não chegou a conhecer das exceções da ilegitimidade e da prescrição que haviam sido invocadas pelos réus. Consequentemente, proferiu decisão com o seguinte dispositivo:
«(…) julga-se improcedente, por não provada, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, intentada por “Hi-Fly, Transportes Aéreos S.A.” contra a Massa Insolvente da “Air Luxor, S.A.” e AA e, consequentemente, absolve-se os Réus dos pedidos contra si deduzidos».
2. A segunda instância revogou aquela decisão, proferindo acórdão com o seguinte dispositivo: «(…) julga-se procedente o recurso interposto e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se que os autos prossigam os seus termos, com a elaboração de despacho saneador e, caso se justifique, com a identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.»
3. O recurso de revista que o réu interpôs contra esse acórdão foi indeferido, porque a segunda instância entendeu que, apesar de o acórdão recorrido ter revogado a decisão da primeira instância, a revista não era admissível, porque não se encontrava preenchida a hipótese do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, dado não ter existido conhecimento do mérito da causa, nem a decisão ter posto termo ao processo com base em razões de natureza processual; antes foi determinada a continuação dos autos em primeira instância.
Efetivamente, afirma-se na fundamentação daquele acórdão que: «(…) não podemos concluir, em qualquer caso, que está em apreciação uma situação de manifesta improcedência do pedido, devendo a ação prosseguir os seus termos, e ser proferido despacho saneador, conhecendo-se, nomeadamente, antes de mais, das exceções invocadas pelos Réus na contestação e, caso se justifique que os autos prossigam os seus termos, ser identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova (artºs 595º e 596º, do CPC).»
4. O recorrente sustentou a sua reclamação, em síntese, nos seguintes argumentos:
- entendeu que a revista deveria ser admitida, porque seria comportável no âmbito de admissibilidade do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, dado que o acórdão recorrido teria conhecido do mérito da causa;
- por outro lado, entendeu que sempre a revista seria admissível, com base no artigo 673.º, alínea a) do CPC, por se tratar de uma decisão de natureza interlocutória, cujo conhecimento posterior seria inútil;
- afirmou, ainda, que a não se admitir o recurso de revista existiria uma denegação de justiça, por violar, além de outros normativos, o artigo 20º da CRP, negando-lhe a tutela jurisdicional efetiva, existindo ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, por violação do princípio da proporcionalidade e do direito a uma decisão em prazo razoável.
5. A decisão singular agora alvo de reclamação, que manteve a decisão da segunda instância no sentido da não admissibilidade da revista, apresentou, em síntese, a seguinte fundamentação:
«É inequívoco que o despacho reclamado fez a correta aplicação da lei quando entendeu que a revista não era comportável no âmbito de admissibilidade do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, dado não ter existido conhecimento do mérito da causa (atendendo ao modo como o pedido e a causa de pedir se encontravam configurados), nem a decisão ter posto termo ao processo com base em razões de natureza processual. Efetivamente, o acórdão recorrido centrou-se na questão prévia de saber se existia, ou não, manifesta improcedência do pedido; questão esta que determinou o sentido da decisão da primeira instância, sem que tivesse havido conhecimento do mérito da causa. E também não se trata de uma questão de natureza estritamente processual que pudesse determinar o termo da ação. Assim, o acórdão recorrido determinou a continuação dos autos, desde logo para que se conheçam das exceções invocadas pelos réus nas suas defesas.
Não é, assim, admissível o recurso de revista com base no artigo 671.º, n.º 1 do CPC.
Quanto ao argumento, agora invocado, de que sempre a revista seria admissível com base no artigo 673.º, alínea a), por se tratar de uma decisão de natureza interlocutória, cujo conhecimento posterior seria inútil, é também inequívoco que não assiste razão ao reclamante, por não se verificar tal hipótese legal. Não está em causa, em rigor, uma decisão que, ex novo, recaia unicamente sobre a relação processual, ou seja, que decida uma questão processual não decidida pela primeira instância (uma “decisão interlocutória nova”, nas palavras de Rui Pinto, vd. Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2015, página 176 e seguintes), como seria, por exemplo, uma decisão sobre a competência do tribunal. Acresce que não se encontraria minimamente demonstrada qual a concreta questão processual que, a não ser conhecida de imediato, se tornaria absolutamente inútil num posterior recurso de revista do acórdão que venha a pronunciar-se sobre o mérito da causa.
Quanto à alegada violação de normas de natureza constitucional, é manifesto que nenhuma razão assiste ao recorrente. Nenhuma denegação de justiça existe pelo facto de a revista não ser admissível neste momento processual, nem nenhuma violação do seu direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, pois o reclamante sempre manterá, nos termos legais, a possibilidade de interpor recurso de apelação e de revista das decisões que vierem a ser proferidas na continuação do processo, caso lhe venham a ser desfavoráveis. Podendo, obviamente, acontecer que as decisões que vierem a ser proferidas lhe sejam favoráveis.
Nestes termos, é de concluir que a decisão reclamada não merece censura, pois fez a correta aplicação da lei ao considerar o recurso de revista não admissível.»
6. O recorrente-reclamante, ao pretender que a Conferência revogue a decisão reclamada, repete, na essência, os argumentos já apresentados na reclamação contra a decisão da segunda instância que não admitiu a subida do recurso.
Efetivamente, sustenta, em síntese, que a decisão reclamada teria feito errada aplicação da lei de processo, por ter confirmado a decisão da segunda instância no sentido de o recurso não caber em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 671.º, n.º 1 do CPC, insistindo que o acórdão recorrido se pronunciou sobre o mérito da causa. Por outro lado, reafirma o entendimento no sentido de que sempre poderia ter aplicação o artigo 673.º do CPC, considerando que o acórdão recorrido teria proferido decisão de natureza interlocutória comportável no âmbito de recorribilidade dessa norma. E entende, ainda, que a decisão reclamada não teria fundamentado a razão pela qual concluiu não existir violação de qualquer norma constitucional.
7. Deve, desde já, afirmar-se que ao tribunal de recurso cabe apreciar questões normativas, e não cada singelo argumento que o recorrente entenda, de forma mais ou menos vaga ou abstrata, desfiar para sustentar a sua tese.
8. O reclamante insiste na tese da admissibilidade da revista, por entender que se verificam quer os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, quer os requisitos do artigo 673.º, alínea a) do CPC, pelo que, na sua perspetiva, a decisão reclamada teria feito errada aplicação da lei de processo.
Não lhe assiste razão. A decisão reclamada fez a correta interpretação dessas normas, ao confirmar a decisão da segunda instância que não admitiu o recurso. Remete-se, portanto, para a sua fundamentação, a qual se subscreve, agora, em coletivo, sem necessidade de adicionar outros argumentos.
9. Afirma, ainda, o reclamante que a decisão reclamada careceria de fundamentação quando entendeu não se verificar a invocada inconstitucionalidade do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, interpretado no sentido de não permitir o recurso de revista no caso concreto.
Ora, apesar de o reclamante se ter limitado a alegações vagas e genéricas sobre potenciais inconstitucionalidades, basta uma leitura minimamente atenta para se perceber que a decisão agora alvo de reclamação se encontra suficientemente fundamentada. Fundamentação para a qual se remete e que agora, coletivamente, se subscreve.
Pode ainda acrescentar-se que, como é generalizadamente sabido, a CRP não consagra, em termos ilimitados, o acesso a um terceiro grau de jurisdição em matéria cível.
Como a doutrina e a jurisprudência têm entendido, o legislador ordinário é livre de estipular limitações ao direito ao recurso, desde que sejam racionalmente fundadas. Veja-se, neste sentido: LOPES DO REGO, “O Direito fundamental de acesso e a Reforma do Processo Civil”; Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, pág. 764.
Como qualquer cidadão compreenderá, não é possível existir um sistema de recurso ilimitado para o STJ, desde logo pela limitação de meios humanos legalmente consagrada para o efeito.
Mesmo no direito penal não existe uma garantia constitucional do direito a um terceiro grau de jurisdição, dado que a exigência constante do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa se confina ao duplo grau.
Vejam-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
Ac. n.º 31/87 - de 28 de janeiro de 1987 e Ac. n.º 163/90 de 23 de maio de 1990, ambos publicados em www.tribunalconstitucional.pt
O recorrente-reclamante queixa-se, ainda, da longevidade do processo, invocando violação do direito a uma decisão em prazo razoável, quando é ele próprio que, com múltiplas reclamações, acaba por contribuir para uma maior duração do processo.
Conclui-se, portanto, que nenhuma aplicação de norma inconstitucional foi feita no presente processo de reclamação. O acórdão que determinou a continuação do processo não se pronunciou em definitivo sobre qualquer direito do recorrente-reclamante, pelo que este terá, nos termos legais, direito ao recurso (se dele vier a necessitar) quando se encontrem preenchidos os requisitos para o efeito.
DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, que se fixam em 3 UCs (artigo 7.º, n.º 4 e Tabela II, penúltima linha, do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 15.09.2026
Maria Olinda Garcia
Eduarda Branquinho
Maria do Rosário Gonçalves
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