Supremo Tribunal de Justiça
Processo
3388/21.6T8AVR-D.P1.S1
Relator
MARIA OLINDA GARCIA
Sessão
15 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão
PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO TOTAL
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RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL ADMISSIBILIDADE GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PENHOR PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CREDITO LABORAL CONTRATO DE TRABALHO CRÉDITO PRIVILEGIADO CRÉDITO PIGNORATÍCIO SEGURANÇA SOCIAL INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

Sumário

Concorrendo na mesma graduação créditos garantidos por penhor, créditos com privilégio mobiliário geral respeitantes ao contrato de trabalho e créditos com privilégio mobiliário geral da SS, a respetiva ordem de prioridade é a seguinte: em primeiro lugar o crédito pignoratício, em segundo lugar o crédito laboral, em terceiro lugar o crédito da SS, procedendo a uma interpretação restritiva do art. 204.º, n.º 2, do CRCSPSS (aprovado pela Lei n.º 110/2009), que tem sido reiteradamente seguida pelo STJ.

Texto Integral

Processo n.º 3388/21.6T8AVR-D.P1.S1

Recorrente: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Costa Verde, CRL

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

*1. Por apenso aos autos principais, nos quais foi declarada a insolvência da sociedade, “Organização 1, Unipessoal, Ld.ª”, o administrador da insolvência apresentou a lista dos créditos reclamados e reconhecidos, bem como dos créditos não reclamados e reconhecidos, os quais sofreram posteriores retificações.

2- Neste apenso, veio a ser proferida sentença de verificação e graduação dos créditos reconhecidos, da qual se extrato, no que releva para o presente recurso, o seguinte:

«Homologo a lista de credores apresentada e junta a 14.04.2022, com as retificações operadas a 12.05.2025 e a 20.06.2025 (…)

[…]

Deve, assim, proceder-se ao pagamento dos créditos, através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem:

As custas da insolvência e as que devam ser suportadas pela massa insolvente, bem como as despesas de administração saem proporcionalmente precípuas do produto do depósito a prazo e do produto dos demais bens móveis que constituem a massa insolvente;

Do remanescente que reverta para a massa, dar-se-á pagamento aos créditos da seguinte forma:

(…)

B) Do produto da «1 linha de produção de tubo» com penhor constituído a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Costa Verde, C.R.L.:

1.º - O crédito privilegiado do ISS, I.P, referente a contribuições, até onde chegar o produto da venda do bem;

2.º O crédito pignoratício da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Costa Verde, C.R.L., até onde chegar o produto da venda do bem;

3.º - Os créditos laborais, rateadamente e até onde chegar o produto da venda do bem;

4.º - O crédito privilegiado da Autoridade Tributária, referente a IRS, até onde chegar o produto da venda do bem;

5.º - Os créditos comuns, rateadamente até onde chegar o produto da venda do bem;

6.º - Os créditos subordinados, rateadamente e sempre até onde chegar o produto da venda do bem. (…)»

3. A credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Costa Verde, CRL interpôs recurso de apelação contra essa sentença, o qual veio a ser julgado improcedente, tendo o TRP confirmado a decisão recorrida.

4. Inconformada com esse acórdão, a Caixa de Crédito Agrícola da Costa Verde, CRL interpôs recurso de revista excecional.

Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

«1º - A Recorrente fundamenta o recurso de revista excecional nas previsões das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672º do CPC.

2.º O disposto na al a) do n.º 1 do artigo 672º do CPC aplica-se quando existam divergências na doutrina ou na jurisprudência sobre a questão em análise ou a mesma assuma especial complexidade ou novidade.

3.º O objetivo dessa norma é clarificar a aplicação e interpretação da lei, criando uma harmonização que permita, aos destinatários da justiça, segurança e confiança na administração da mesma.

4.º Não está aqui em causa apreciar o interesse subjetivo das partes no caso em concreto, mas antes aplicação de uma norma jurídica, ainda que, a apreciação possa ter influência sobre o caso concreto.

5.º Trata-se de apreciar se houve erro na aplicação e interpretação da norma, aludindo às múltiplas situações de aplicação do direito aos factos; neste caso no que diz respeito à verificação e graduação de créditos, na insolvência, quando concorram em conjunto, créditos garantidos por penhor, créditos com privilégio mobiliário geral, do ISS.IP. por contribuições e quotizações, créditos dos trabalhadores e créditos do Estado.

6.º Tendo sido divergente o entendimento de como se deve proceder à graduação dos créditos garantidos por penhor, dos créditos com privilégio mobiliário geral, do ISS.IP. por contribuições e quotizações, créditos dos trabalhadores e créditos do Estado, quando concorram em conjunto.

7.º Deparamo-nos com esta questão quando estamos perante uma situação de concurso de créditos, em que para além do crédito do ISS.I.P., existem créditos com garantia real, créditos dos trabalhadores e créditos do Estado que vão ser liquidados, pelo produto da venda de um bem, apreendido para a massa insolvente, sobre o qual existe um penhor constituído a favor do credor pignoratício

8º Surgindo, assim, a necessidade de se clarificar como se deve proceder à graduação desses créditos quando está em concurso a conjugação das disposições legais constantes do artigo 204º n.º 1 e 2 do CRCSPSS, conjugada com o artigo 747 n.º 1 alínea a) do CC., artigo 749.º do CC e 666º do CC.

9.º Esclarecendo-se se deverá vigorar a primazia do ISS.I.P., ou na graduação de créditos quando se encontre em conjunto e em concurso mais credores com créditos com privilégio mobiliário geral, credores com créditos pignoratícios, créditos dos trabalhadores e do Estado, não se aplica o dispositivo legal do artigo 204.º n.º 2 do CRCSPSS, aplicando-se a lei geral sendo graduado em 1º lugar o crédito do credor pignoratício, conforme defendido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-07-2024 - Processo n.º 1871/23.8T8LRA-B.C1.S1?

10.º A decisão desta questão jurídica pode servir de exemplo e ser uma referência para outras situações, e casos idênticos sejam tratados de forma igualitária no que à interpretação e aplicação da lei diz respeito (artigo 8º, n.º 3 CC).

11.º O disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 672º do CPC tem aplicação se a contradição do julgado se inscrever no âmbito da mesma legislação, se a contradição tiver por base uma convergência dos factos e das normas de direito aplicáveis, se a contradição se manifestar no que é essencial nas decisões, ainda que a contradição possa não ser absoluta.

12.º Foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 09-07-2024, Processo 1871/23.8T8LRA-B.C1.S1, o douto acórdão transitado em julgado e cuja cópia se anexa (acórdão fundamento).

13.º O douto acórdão fundamento e o douto acórdão recorrido foram proferidos no âmbito da mesma Legislação, artigos 666º n.º 1 CC, 749 n.º 1 CC, 747 n.º 1 alínea a) do CC. e 204º n.º 1 e 2 CRCSPSS.

14.º Os factos que foram considerados provados num e noutro Acórdão são iguais ou similares, como se deverá proceder em sede de verificação e graduação de créditos, quando estiverem em concurso créditos garantidos por penhor, créditos do ISS.I.P., créditos laborais, e créditos do Estado

15.º A contradição diz respeito a uma questão essencial na decisão e não em argumentações acessórias, essa contradição diz respeito a como se deve proceder à verificação e graduação de créditos quando em conjunto estiverem em concurso créditos garantidos por penhor , créditos do ISS.I.P., créditos laborais, e créditos do Estado, se, se mantém a primazia dos créditos do ISSI.P.I, pela aplicação do disposto no artigo 204º n.º 1 e 2 do CRCSPSS, ou se pelo contrario, uma vez que, se encontram em concurso mais de um credor com créditos com privilégio mobiliário geral, terá de se fazer uma interpretação restritiva do disposto no n.º 2 do artigo 204º do CRCSPSS,

16.º No douto acórdão fundamento foi considerado que: “(…) concorrendo na mesma graduação, em conjunto créditos garantidos por penhor, créditos com privilegio mobiliário geral emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, e créditos com privilégio mobiliário geral da ISS.I.P. por cotizações e contribuições, a ordem de prioridade que compete a esses créditos é: em primeiro lugar o crédito pignoratício, em 2º lugar o crédito laboral, e em terceiro lugar o crédito da Segurança Social”. No acórdão recorrido foi considerado que se dava primazia ao crédito da Segurança Social, graduando-se este em 1º lugar, em 2ª lugar o crédito da Recorrente, e em terceiro lugar os créditos laborais.

17.º Verifica-se uma manifesta contradição, no que é essencial, aos dois Acórdãos em causa, isto é, como se deve proceder à verificação e graduação de créditos quando concorrem na mesma graduação e em conjunto créditos garantidos por penhor, créditos com privilégio mobiliário geral da ISS.IP, créditos dos trabalhadores e créditos do Estado AT referente a IRS.

18.º Verifica-se, assim, e com todo o respeito, a previsão legal da al c) do n.º 1 do artigo 672º do CPC, pelo que, também por esta razão a revista excepcional deve ser admitida.

19.º O douto Acórdão recorrido não fez, com o devido respeito, uma correta aplicação e interpretação do disposto no artigo 666º n.º 1 do CC, 747 n.º 1 alínea a) do CC, artigo 749º do C.C. e artigo 204º n.º 1 e 2 do CRCSPSS,

20.º º O douto Acórdão recorrido ao dar prevalência aos créditos do ISS.I.P., pagando-se em primeiro lugar este credor, pelo produto da venda que resultou da liquidação de um bem móvel sobre o qual estava constituído penhor a favor da Recorrente, credor pignoratício, não fez uma correta interpretação das normas legais,

21.º Isto porque, no que diz respeito à verificação graduação de créditos, quando para além dos créditos garantidos por penhor, existam créditos privilegiados, a saber, crédito do ISS.I.P. referente a contribuições e quotizações, o crédito dos trabalhadores e créditos do Estado,

22.º A graduação de créditos deve efetuar-se seguindo as regras do artigo 47º n.º 4 do CIRE, a classificação dos créditos tem influência direta na graduação dos mesmos, para pagamento, liquidada que seja a massa insolvente. Assim, e neste ensejo, os créditos garantidos são os que beneficiam de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, artigo 47º n,º 4 alínea a) do CIRE, créditos privilegiados que são os que beneficiam de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente (artigo 47º n.º 4 alínea a) do CIRE), créditos comuns, são os créditos que não são garantidos, não são privilegiados nem são subordinados artigo 47º n.º 4 alínea c) do CIRE, e os créditos que são graduados depois de todos os créditos incluindo os créditos comuns, artigo 47º n.º 4 alínea b) do CIRE.

23.º Os créditos garantidos são os créditos que gozam de garantias reais sobre determinado bem, o qual integra a massa insolvente, e os mesmos respondem pelo montante correspondente ao valor dos bens objeto de garantia. Aqui se inclui o penhor (cfr., artigo 666º e sgs. do Código Civil).

24.º Os créditos privilegiados são os que gozam de privilégios, como sejam os privilégios mobiliários, artigo 747º do C.C. n.º 1 alínea a), nos quais se incluem os créditos do ISS.I.P.

25.º Quando esteja em concurso um crédito que goze de privilégio mobiliário geral e um crédito que goze de uma garantia real, como, por exemplo, o penhor, gradua-se em primeiro lugar o crédito com privilégio mobiliário geral.

26.º Mas esta regar já não se aplica, se se encontram em concurso mais que um crédito que goza de privilégio mobiliário geral; nesse caso o credor pignoratício por força da lei, tem o direito de preferência sobre os demais credores, para satisfazer os seus créditos pelo valor de certa coisa móvel, de créditos ou de direitos desde que não susceptíveis de hipoteca pertencente ao devedor ou a terceiro.

27.º º Conforme se refere no acórdão fundamento, o penhor é uma garantia de natureza real, compreendendo-se, assim, que o penhor tenha preferência sobre o privilégio mobiliário geral da Segurança Social e sobre o privilégio mobiliário dos trabalhadores,

28.º Pois, trata-se de uma garantia real consolidada por via contratual, conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Edição de 1987, pág. 685, em anotação ao artigo 666º n.º 1 do CC ao dizer: “(…) O penhor continua, pois, a ser uma garantia real completa, que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores (neste aspecto se revelando o seu carácter real) pelo valor da coisa ou do direito empenhado (…)”.

29.º A regar prevalente é o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, (…) “com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel” (…).

30.º Os créditos que beneficiem de privilégio geral sucumbem perante o bem ou o direito garantido por penhor, cfr. estipula o artigo 749º do CC.

31.º Ora, o acórdão recorrido ao pugnar pela aplicação da norma do artigo 204 n.º 1, e 2 do CRCSPSS, entendendo que se deve dar prevalência aos créditos do ISS I.P., fez uma incorreta interpretação e aplicação da lei, afastando-se assim do que é o espírito da lei nestes casos.

32.º Porque se assim não fosse, e o concurso de credores fosse só e unicamente entre um credor com crédito garantido por penhor e o ISS I.P., que goza de privilégio mobiliário geral, aí sim, já se aplicaria a regar do artigo 204 n.º 2 do CRCSPSS, e o ISS. I.P., seria pago em primeiro lugar pelo produto da venda do bem sobre o qual existia um crédito garantido por penhor, em detrimento do credor pignoratício.

33.º Mas aqui estamos perante uma situação em que se encontram em concurso vários credores com créditos com privilégio mobiliário geral, porquanto deverá prevalecer o crédito do credor pignoratício e do produto da venda do bem, sobre o qual se encontra constituído penhor a favor do credor pignoratício deve pagar-se em primeiro lugar a este credor.

Assim, o douto Acórdão Recorrido deve ser alterado, julgando-se procedente o presente recurso, porque como alegado não foi feita uma correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 666º n.º 1 do CC, 479º do CC, 747 n.º 1 aliena a) do CC e 204º n.º 1 e n.º 2 do CRCSPSS, e o acórdão recorrido encontra-se em contradição com o que é essencial para a decisão, porquanto deverá alterar-se a ordem da graduação de créditos nos seguintes termos: em primeiro lugar o crédito pignoratício, em segundo lugar o credito dos trabalhadores e em terceiro lugar o crédito do ISS,I.P»

5. O recurso veio a ser admitido, como revista excecional, pela Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, que entendeu verificar-se a hipótese prevista no artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do CPC.

Cabe apreciar.

*

II. FUNDAMENTOS

1. Objeto da revista

O objeto da presente revista é o traçado pelo âmbito de admissibilidade do acórdão da Formação que admitiu o recurso como revista excecional para que se conhecesse da seguinte questão:

Saber qual o lugar do crédito garantido por penhor, quando este crédito concorre, na mesma graduação, com créditos titulados pelo Instituto de Segurança Social (art.º 204º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social) e com créditos de trabalhadores (art.º 333º n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho).

2. A factualidade relevante

A primeira instância deu como assentes os seguintes factos:

«a. Todos os factos que constam da lista de credores reconhecidos elaborada pelo Administrador da Insolvência, que aqui dou por integralmente reproduzida, junta a 14.04.2022, complementada pelo requerimento datado de 12.05.2025 e pela redução do crédito operada pelo Banco BPI, S.A. a 20.06.2025.

b. Foram apreendidos para a massa insolvente os seguintes bens móveis: i. Diversos bens móveis, melhor descritos no apenso de apreensão – G.;

c. Sobre a «linha de produção de tubo» mostra-se constituído penhor a favor do Banco Santander Totta, S.A..

d. Sobre a «1 linha de produção de tubo» mostra-se constituído penhor a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Costa Verde, C.R.L.

e. Sobre uma «máquina célula de soldadura robotizada n.º 7141 cpm robot Fanuc sistema monobloco» mostra-se constituído penhor a favor de Indústrias Metálicas Organização 2, Lda.

f. Sobre as 8000 ações da Organização 3 – Sociedade de Garantia Mútua, S.A. mostra-se constituído penhor a favor da Organização 3 – Sociedade de Garantia Mútua, S.A.

g. O Administrador da Insolvência declarou nada ter a opor à exclusão da apreensão as ações da Organização 3 – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., por impossibilidade de venda, neste momento, das mesmas.»

A segunda instância acrescentou o seguinte:

«Importa ainda levar em consideração que a Recorrente, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Costa Verde CRL, reclamou o seu crédito no valor de € 419.911.12 (quatrocentos e dezanove mil novecentos e onze euros e doze cêntimos), sendo que o valor de € 224.522,95 (duzentos e vinte e quatro mil quinhentos e dois euros e noventa e cinco cêntimos), se encontra garantido por penhor mercantil.»

*

3. O direito aplicável

3.1. Tendo sido apreendido para a massa insolvente um bem móvel [“1 linha de produção de tubo”], sobre o qual o credor recorrente tem um penhor, como garantia do crédito que lhe foi reconhecido, e sobre o qual recaem privilégios mobiliários gerais que garantem prioridade aos créditos da Segurança Social e dos trabalhadores, coloca-se a questão de saber como graduar estes créditos (para efeitos de pagamento, nos termos do artigo 174.º do CIRE), hierarquizando os respetivos estatutos de prioridade decorrentes dos correspondentes regimes legais.

A posição do crédito garantido com penhor no confronto com os créditos dotados de privilégio mobiliário surge traçada pela aplicação conjugada dos artigos 666º, n.º 1, 747º, n.º 1, a), e 749º, n.º 1, do CC. A estas disposições acrescem as normas específicas do artigo 333.º do Código do Trabalho, relativamente aos créditos dos trabalhadores, e o artigo 204.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), aprovado pela Lei nº 110/2009, quanto aos créditos da Segurança Social.

Sobre a dificuldade em conjugar o âmbito de aplicação destas normas e a consequente hierarquização dos créditos daí resultante, afirma-se no acórdão do STJ, de 22.09.2021(relator José Rainho), no processo n.º 775/15.2T8STS-C.P1.S1:

«Deste conjunto normativo resulta literalmente que o crédito garantido pelo penhor tem preferência sobre o crédito laboral, mas não sobre o crédito da Segurança Social; que o crédito laboral tem preferência sobre o crédito da Segurança Social, mas não sobre o crédito garantido pelo penhor; que o crédito da segurança Social tem preferência sobre o penhor, mas não sobre o crédito laboral.

Se a graduação compreender apenas uma díade destes créditos, a forma de os graduar antolha-se como linear. Porém, quando a mesma graduação compreenda todos os três tipos de créditos em causa salta imediatamente à vista que estamos perante uma triangulação conflituante entre si.»

3.2. A questão que se coloca nos presentes autos (que tem dividido a jurisprudência das Relações) já foi apreciada, em diversos acórdãos, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sentido divergente daquele que é seguido pelo acórdão recorrido.

Veja-se como foi sintetizado nesses acórdãos o entendimento que tem sido seguido pelo STJ:

- Acórdão do STJ, de 22.09.2021 (relator José Rainho), no processo n.º 775/15.2T8STS-C.P1.S1:

«O n.º 2 do art. 204.º do CRCSPSS, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16-09, deve ser interpretado restritivamente, sendo aplicável apenas quando a graduação de créditos envolve exclusivamente créditos pignoratícios e créditos da Segurança Social.

Concorrendo na mesma graduação créditos garantidos por penhor, créditos com privilégio mobiliário geral emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, e créditos com privilégio mobiliário geral da Segurança Social por contribuições e quotizações, a ordem de prioridade que compete a esses créditos é aquela que, em geral, estabelece a lei, ou seja: 1.º- o crédito pignoratício; 2.º - o crédito laboral; 3.º - o crédito da Segurança Social.»

- Acórdão do STJ, de 05.04.2022 (relator Ricardo Costa), no processo n.º 1855/17.5T8SNT-A.L1.S1:

«Em sede de graduação de créditos sobre a insolvência, o art. 204.º, n.º 2, do CRCSPSS (Lei n.º 110/2009, de 16-09) deve ser objecto de interpretação restritiva, a fim de a prevalência dos «créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora» dotados de privilégio mobiliário geral, de acordo com o art. 747.º, n.º 1, al. a), do CC, «sobre qualquer penhor» se aplicar apenas em caso de confronto dual ou bilateral entre créditos pignoratícios e créditos da Segurança Social.

Quando a graduação se estenda para concurso com créditos de outra natureza (confronto multilateral), igualmente privilegiados, a prevalência dos vários tipos de crédito em conflito, uma vez sendo eles “garantidos” (no caso, pela garantia real do penhor) e “privilegiados” (mobiliários gerais: créditos laborais e créditos fiscais, juntamente com esses créditos da Segurança Social) nos termos do art. 47.º, n.º 4, al. a), do CIRE, para efeitos de aplicação dos arts. 174.º e 175.º do CIRE, deve seguir a ordem de prioridade determinada pelos critérios legais gerais: arts. 666.º, n.º 1, 747.º, n.º 1, al. a), e 749.º, n.º 1, do CC, 333.º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. a), do CT, e 204.º, n.º 1, do CRCSPSS.»

- Acórdão do STJ, de 09.07.2024 (relator Luís Espírito Santo), no processo n.º 1871/23.8T8LRA.C1.S1:

«É inegável a contradição lógica que resulta da circunstância de o crédito garantido pelo penhor ter preferência sobre o crédito laboral (artigo 666º, nº 1, e 749º, nº 1, do Código Civil), mas não sobre o crédito da Segurança Social (artigo 204º nº 1 e 2, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social); de o crédito laboral ter preferência sobre o crédito da Segurança Social (artigo 333º, nº 1 alínea a) e nº 2, alínea a), do Código de Trabalho), mas não sobre o crédito garantido pelo penhor; de o crédito da Segurança Social ter preferência sobre o penhor, mas não sobre o crédito laboral (artigo 747º, nº 1, alínea a), do Código Civil), constituindo-se assim uma triangulação conflituante entre si quando a graduação envolva, em conjunto, estes três tipos de créditos.

A solução que melhor compatibiliza, na medida do possível, as normas jurídicas envolvidas passa pela leitura restritiva do nº 2 do artigo 204º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a qual se justifica pela circunstância de concorrendo em conjunto créditos pignoratícios, créditos dos trabalhadores, créditos do Estado e das autarquias locais e créditos da Segurança Social, deixar de ser aplicável a solução de preferências destinada a regular a traça normal dos créditos em confronto, evitando-se desta forma a preterição desproporcionada de um conjunto mais alargado de outros credores, a saber os titulares de créditos laborais (em benefício injustificado do crédito da Segurança Social que deveria, à partida, ceder perante aqueles).

Compreende-se neste complexo e sui generis quadro que o penhor tenha preferência sobre o privilégio creditório mobiliário geral da Segurança Social e sobre o privilégio mobiliário geral dos trabalhadores, dado que constitui uma garantia de natureza real, firmada por via contratual, protegendo as legítimas expectativas garantísticas do respectivo credor, sendo o penhor dotado de sequela e oponível erga omnes, em confronto com a mera preferência de pagamento daqueles relativamente aos créditos comuns.

Logo, concorrendo na mesma graduação, em conjunto, créditos garantidos por penhor, créditos com privilégio mobiliário geral emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, e créditos com privilégio mobiliário geral da Segurança Social por contribuições e quotizações, a ordem de prioridade que compete a esses créditos é: em primeiro lugar o crédito pignoratício; em segundo lugar o crédito laboral; em terceiro lugar o crédito da Segurança Social.»

3.3. Tendo esses acórdãos sido proferidos em casos equiparáveis ao dos presentes autos, é esse o caminho decisório que se segue no caso concreto, para cuja fundamentação aqui se remete, nos termos do artigo 663º, n.º 5 do CPC (por remissão do artigo 679º).

Pode, porém, acrescentar-se que, face ao modo como o quadro legal aplicável se encontra traçado, nenhuma das soluções que têm sido defendidas para ultrapassar a dificuldade de compatibilização dos diferentes regimes é inatacável.

Assim, enquanto o conflito de regimes não for solucionado por via legislativa, cabe ao julgador seguir uma das vias interpretativas possíveis. Deste modo, a opção por uma interpretação restritiva do artigo 204.º, n.º 2 do CRCSPSS (aprovado pela Lei n.º 110/2009), que tem sido seguida pelo STJ em casos semelhantes ao dos presentes autos, constitui-se como um valor de previsibilidade decisória e segurança interpretativa, enquanto expressão do papel fundamental do STJ na orientação da jurisprudência.

Neste quadro, dado que o acórdão recorrido seguiu uma interpretação divergente daquela que tem sido seguida pelo STJ, decide-se pela sua revogação, com a consequente graduação do crédito garantido pelo penhor em primeiro lugar.

*

DECISÃO: Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se parcialmente o acórdão recorrido e alterando-se a ordem da graduação de créditos nos seguintes termos: em primeiro lugar o crédito garantido com o penhor; em segundo lugar os créditos laborais; e em terceiro lugar os créditos do Institutos da Segurança Social.

Custas pelos recorridos.

Lisboa, 15.09.2026

Maria Olinda Garcia

Maria do Rosário Gonçalves

Luís Espírito Santo