Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, não cabe, em regra, recurso para o STJ (nos termos do art. 370.º, n.º 2 do CPC). Não tendo a recorrente demonstrado a existência de uma efetiva oposição entre o acórdão recorrido e um acórdão-fundamento, não é afastada aquela regra por via do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC.
Processo n.º 9510/24.3T8VNG.P1.S1
Recorrente: AA
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA instaurou procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (nos termos do artigo 380.º do CPC) contra “A400 - Projetistas e Consultores de Engenharia, Ldª”, peticionando a suspensão da execução das deliberações tomadas na assembleia geral de 29.11.2024. Peticionou ainda (nos termos dos artigos 369.º, n.º 1, e 382.º do CPC), a inversão do contencioso, com dispensa do ónus da propositura da ação principal.
2. A primeira instância julgou o procedimento cautelar improcedente, não suspendendo a execução da deliberação tomada na assembleia geral da requerida (realizada a 29.11.2024).
3. A requerente interpôs recurso de apelação, mas o TRP, por acórdão de 27.01.2026, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
4. Contra esse acórdão, a requerente interpôs recurso de revista, peticionando a revogação do acórdão recorrido, com o consequente decretamento da providência requerida, bem como a inversão do contencioso com a dispensa da propositura da ação principal.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
«I. A Recorrente interpõe o presente recurso visando a revogação do acórdão recorrido na parte em que recusou o decretamento da providência cautelar de suspensão das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da Recorrida de 29.11.2024, bem como na parte em que indeferiu o pedido de inversão do contencioso.
II. Estamos perante o procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais, previsto nos artigos 380.º a 383.º do CPC, aplicando-se-lhe subsidiariamente o regime dos procedimentos cautelares comuns (artigos 362.º a 375.º), por força do artigo 376.º do CPC.
III. O Tribunal recorrido reconheceu que o primeiro pressuposto do decretamento da providência (qualidade de sócia) se encontra verificado, mas julgou não verificados o segundo e o terceiro pressupostos (ilegalidade da deliberação e dano apreciável), com base em interpretação e aplicação erradas do direito.
IV. O segundo pressuposto do artigo 380.º, n.º 1, do CPC exige que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao pacto social, estando em causa, no caso, a invalidade das deliberações por vícios de convocação da assembleia geral e por incumprimento do prazo legal de antecedência da convocatória.
V. A Recorrente invocou a falta/irregularidade de convocação para a assembleia geral de 29.11.2024, sustentando que tal conduz à nulidade das deliberações (artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do CSC) ou, subsidiariamente, à anulabilidade (artigo 58.º do CSC), em conjugação com o artigo 224.º do CC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CSC.
VI. O acórdão recorrido considerou eficaz a convocatória com base na mera expedição de carta registada com A/R para a morada constante dos registos societários, entendendo não ser exigível prova do efetivo conhecimento da convocatória pela sócia destinatária.
VII. Porém, o artigo 224.º, n.º 1, do CC determina que a declaração recetícia apenas produz efeitos quando chega ao poder do destinatário ou é por este conhecida, e o n.º 3 do mesmo preceito exclui efeitos quando, por circunstâncias não imputáveis ao destinatário, este não possa tomar conhecimento da declaração
VIII. Resultou provado que a convocatória foi enviada para morada onde a Recorrente já não residia desde abril de 2024, que a sociedade tinha conhecimento dessa circunstância e que a Recorrente apenas teve conhecimento da assembleia após a sua realização.
IX. Foi ainda confessado pelos gerentes da Recorrida que sabiam que a Recorrente já não residia naquela morada desde abril de 2024, em virtude de desentendimentos conjugais com o sócio-gerente, e que este conhecia a residência efetiva da Recorrente, apesar do que a convocatória foi enviada para a morada desatualizada.
X. Assim, a atuação da Recorrida não correspondeu a diligência idónea de convocação efetiva, mas a um comportamento meramente formal e aparente, incompatível com a boa-fé societária e com o dever de lealdade entre sócios, tornando a declaração convocatória ineficaz por falta de cognoscibilidade em condições normais.
XI. O facto invocado pelo acórdão recorrido de a Recorrente ter declarado “acesso à caixa de correio” não equivale a residência nem garante cognoscibilidade normal da declaração, sendo irrelevante para efeitos do artigo 224.º do CC, quando o remetente sabe que a morada deixou de ser a residência do destinatário
XII. O acórdão recorrido inverteu indevidamente o critério de imputação da não receção, ao exigir da Recorrente a prova de “facto impeditivo da eficácia”, quando, nos termos do artigo 224.º, n.º 3, do CC, não pode operar a imputação ao destinatário se a falta de conhecimento não lhe é objetivamente imputável, sobretudo quando o declarante conhece a inexistência de condições normais de cognoscibilidade.
XIII. A invocação do Acórdão da Relação de Lisboa de 13.07.2023 é inaplicável ao caso concreto, por assentar em pressuposto factual distinto (desconhecimento da sociedade quanto à alteração de morada), inexistente nos presentes autos
XIV. Consequentemente, a assembleia geral de 29.11.2024 deve ter-se por não convocada, determinando a nulidade das deliberações nela tomadas, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do CSC, ficando preenchido o segundo pressuposto do artigo 380.º, n.º 1, do CPC.
XV. O acórdão recorrido considerou cumprido o prazo mínimo de 15 dias do artigo 248.º, n.º 3, do CSC, por entender que, enviada a convocatória em 14.11.2024 e realizada a assembleia em 29.11.2024, o 15.º dia coincidiria com a data da reunião.
XVI. Todavia, excluindo o dia do envio e o dia da assembleia, como impõem as regras de contagem do tempo (artigo 279.º, alínea b), do CC), o prazo efetivamente decorrido foi de apenas 14 dias completos.
XVII. Verifica-se, assim, violação do prazo legal mínimo de antecedência, o que determina a anulabilidade das deliberações, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do CSC, preenchendo-se também por este fundamento o segundo pressuposto do artigo 380.º, n.º 1, do CPC
XVIII. Quanto à eficácia da convocatória, verifica-se admissibilidade da revista por oposição de julgados, por contradição entre o acórdão recorrido e o Acórdão do STJ de 19.12.2023, Proc. n.º 5187/21.6T8VIS.C1.S1.
XIX. Existe identidade da questão de direito essencial (validade/eficácia da convocatória à luz do artigo 224.º do CC no contexto societário), identidade do núcleo factual relevante (expedição formal e ausência de conhecimento efetivo), contradição frontal quanto ao critério determinante (mera expedição vs. cognoscibilidade efetiva) e quadro normativo substancialmente idêntico (artigos 224.º CC e 56.º CSC).
XX. Quanto ao prazo de antecedência, verifica-se igualmente oposição frontal com o Acórdão da Relação de Lisboa de 28.09.2017, Proc. n.º 2317/17.6T8FNC-A.L1-8, com identidade da questão (contagem do prazo do artigo 248.º, n.º 3, CSC), contradição expressa e quadro normativo idêntico.
XXI. Assim, encontra-se indiciariamente demonstrada a ilegalidade das deliberações impugnadas, impondo-se a revogação do acórdão recorrido na parte em que julgou não verificado o segundo pressuposto
XXII. O acórdão recorrido concluiu pela não verificação do dano apreciável limitando-se ao tema das gratificações e exigindo um dano patrimonial concreto e imediato, ignorando o dano alegado pela Recorrente relativamente às demais invalidades, designadamente à falta de convocação válida.
XXIII. A Recorrente alegou que a ausência de convocação violou o seu direito fundamental de participação e voto, privando-a de influenciar decisões essenciais, afetando a defesa de interesses societários (reservas/dividendos) e desequilibrando o poder e representatividade dentro da sociedade.
XXIV. A privação do direito de participação e voto em assembleia geral constitui dano jurídico autónomo e relevante, afetando o núcleo essencial da posição do sócio, sendo suscetível de causar prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial, e não se reduzindo a impacto económico imediato.
XXV. Ao exigir prova de prejuízo patrimonial direto e imediato e ao omitir a apreciação do dano alegado quanto às invalidades de convocação, o Tribunal recorrido aplicou um critério jurídico restritivo e desconforme com o conceito de dano apreciável exigido pelo artigo 380.º do CPC.
XXVI. Quanto ao dano apreciável, a revista é admissível por oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o Acórdão do TRC de 08.11.2011, Proc. n.º 158/10.0T2AVR-A.C2.
XXVII. Existe identidade da questão de direito essencial (conceito e critérios de “dano apreciável” na suspensão de deliberações sociais), identidade do núcleo factual relevante (lesão de direitos societários sem prejuízo patrimonial imediato), contradição frontal (exigência de dano patrimonial imediato vs. admissibilidade de dano moral/jurídico e risco de prejuízos imputáveis à demora) e quadro normativo substancialmente idêntico (regime da suspensão e conceito de dano apreciável).
XXVIII. Deve, por isso, reconhecer-se indiciariamente verificado o terceiro pressuposto do decretamento da providência cautelar.
XXIX. Encontrando-se verificados o segundo e o terceiro pressupostos do artigo 380.º, n.º 1, do CPC (ilegalidade e dano apreciável), impõe-se a revogação do acórdão recorrido e o decretamento da suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral da Recorrida de 29.11.2024.
XXX. O acórdão recorrido indeferiu a inversão do contencioso com fundamento exclusivo na falta de decretamento da providência cautelar, entendendo tal decretamento como pressuposto necessário e cumulativo para a dispensa do ónus de propositura da ação principal.
XXXI. Demonstrada, porém, a verificação dos pressupostos do decretamento da providência, cai o fundamento exclusivo do indeferimento e impõe-se o deferimento da inversão do contencioso.
XXXII. Além disso, a Recorrente formulou expressamente o pedido de inversão do contencioso e a matéria adquirida nos autos permite formar convicção segura sobre a existência do direito acautelado (invalidade das deliberações por vícios objetivos de convocação e prazo), não sendo necessária ulterior prova complexa.
XXXIII. A providência requerida de suspensão de deliberações sociais é, por natureza, adequada a realizara composição definitiva do litígio, estando tal aptidão expressamente reconhecida no artigo 376.º, n.º 4, do CPC, no âmbito do mecanismo de tutela definitiva associado aos procedimentos cautelares.
XXXIV. A revista é admissível por oposição de julgados quanto aos pressupostos da inversão do contencioso, verificando-se contradição frontal entre o acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.05.2023, Proc. n.º 2311/22.5T8STR.E1
XXXV. Existe identidade da questão de direito essencial (pressupostos do artigo 369.º do CPC aplicados à inversão do contencioso em suspensão de deliberações sociais), identidade do núcleo factual relevante (pedido de inversão em procedimento cautelar societário e suficiência da matéria adquirida), contradição frontal (dependência do decretamento como pressuposto autónomo vs. aplicação estrita dos requisitos do artigo 369.º) e quadro normativo substancialmente idêntico (artigo 369.º do CPC e regime cautelar aplicável).
XXXVI. Impõe-se, assim, a revogação do acórdão recorrido também nesta parte, deferindo-se a inversão do contencioso e dispensando-se a Recorrente do ónus de propositura da ação principal, em conformidade com a orientação do acórdão-fundamento.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, concedendo provimento ao presente recurso e alterando o douto acórdão recorrido nos termos pugnados nas presentes alegações farão inteira e sã justiça.»
5. A recorrida pronunciou-se pela inadmissibilidade e pela improcedência do recurso.
6. Distribuídos os autos no STJ e prefigurada a inadmissibilidade da revista, foram as partes notificadas, nos termos do artigo 655.º do CPC, para (opcionalmente) se pronunciarem.
7. A recorrente pronunciou-se, reafirmando os argumentos apresentados nas suas alegações de revista e enfatizando o modo como, no seu entendimento, deverá ser aferida a oposição de acórdãos
A recorrida pronunciou-se pela inadmissibilidade da revista.
8. Por decisão singular, de 12.06.2026, entendeu-se que a revista não era admissível, julgando-se findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto.
9. Contra essa decisão a recorrente apresentou reclamação, pedindo a intervenção da Conferência e a revogação da decisão reclamada.
A recorrida pronunciou-se no sentido do indeferimento dessa pretensão.
Cabe apreciar e decidir em Conferência.
*
II. FUNDAMENTOS
1. Na sua reclamação para a Conferência, a recorrente-reclamante repete, na essência, os argumentos que já constavam das suas alegações de recurso e da sua resposta à notificação prevista no artigo 655.º do CPC, enfatizando a sua convicção no sentido de existir oposição de acórdãos justificadora da admissibilidade da revista com base no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC.
Como decorre do requerimento por meio do qual pede a intervenção da Conferência e a revogação da decisão singular, a pretensão da reclamante assenta apenas no inconformismo quanto ao sentido dessa decisão, e não numa clara demonstração técnica do desacerto normativo da decisão reclamada.
2. A decisão agora reclamada demonstrou claramente as razões pelas quais a revista não pode ser admitida. E nenhuma dessas razões foi tecnicamente posta em crise pela alegação da reclamante.
Vejamos como se fundamentou a decisão reclamada:
«1.1. A decisão recorrida respeita a um procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais.
Determina o artigo 370.º, n.º 2 do CPC:
«Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.»
O legislador estabeleceu, assim, como regra, a inadmissibilidade do recurso para o STJ das decisões da segunda instância proferidas nos procedimentos cautelares. Nesta matéria, o tribunal da Relação é, em regra, a última instância, dada a natureza precária e urgente das decisões em causa.
O acesso ao terceiro grau de jurisdição só se abre caso se encontre preenchida alguma das hipóteses previstas no artigo 629.º, n.º 2 do CPC, ou seja, nos “casos em que o recurso é sempre admissível”.
1.2. Tendo em vista ultrapassar aquela limitação legal, a recorrente veio invocar a admissibilidade da revista com base no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC, indicando, para o efeito, vários acórdãos-fundamento.
Como decorre do artigo 637.º, n.º 2, in fine, do CPC, a oposição invocada deve respeitar a um acórdão-fundamento (e não a vários). Todavia, tem sido jurisprudencialmente entendido que o recorrente poderá invocar mais do que um acórdão-fundamento, desde que respeitem a questões distintas que hajam sido decididas no acórdão recorrido.
Por outro lado, como a jurisprudência tem também entendido, estando em causa uma decisão proferida num procedimento cautelar, os acórdãos-fundamento terão de respeitar a questões inerentes aos pressupostos das providências cautelares (e não ao mérito da questão que é decidida cautelarmente).
1.3. Nos termos do artigo 380.º, n.º 1 do CPC, para que a execução da deliberação possa ser suspensa, o sócio requerente (além da qualidade de sócio) tem de demonstrar a ilegalidade da deliberação e a probabilidade de tal execução causar dano apreciável.
As instâncias entenderam que estes dois pressupostos (ilegalidade da decisão e/ou probabilidade de dano apreciável) não se encontravam demonstrados.
A recorrente indicou três acórdãos, como acórdãos-fundamento (sobre fundamentos diferentes), para tentar demonstrar que o acórdão recorrido teria decidido de modo divergente quanto à verificação daqueles pressupostos.
1.4. Deve ter-se presente que, para efeitos de admissibilidade do recurso de revista com base em oposição de acórdãos (tendo em vista a função orientadora da jurisprudência do STJ, para além do caso concreto), não basta que os acórdãos em confronto enunciem critérios interpretativos diversos. É necessário que a concreta aplicação desses critérios, a factualidades equiparáveis (ou seja, com idêntica relevância no plano normativo), seja determinante para a decisão tomada em cada um desses acórdãos. Não é o facto de se sustentarem, em tese, entendimentos diferentes quanto ao âmbito ou alcance de determinada norma, nos acórdãos em confronto, que permite concluir pela existência de uma frontal oposição de decisões. Efetivamente, se essas divergências dogmáticas não integraram a concreta ratio decidendi dos diferentes sentidos decisórios (os quais terão sido determinados por circunstâncias específicas de cada caso), não chega a existir uma efetiva oposição de acórdãos, justificadora da intervenção do STJ.
1.5. Analisando a factualidade subjacente a cada um dos acórdãos-fundamento indicados pela recorrente e os concretos fundamentos normativos que conduziram às respetivas decisões, apesar de neles se colherem considerações teóricas parcialmente divergentes, facilmente se concluiu que deles não emerge divergência frontal com o acórdão recorrido quanto ao modo de interpretar e aplicar o artigo 380.º do CPC ou qualquer outra norma estruturante do respetivo sentido decisório.
1.6. Quanto ao requisito da ilegalidade da deliberação, por falta ou irregularidade de convocação da Assembleia Geral, entende a recorrente que o acórdão recorrido estaria em contradição com o acórdão prolatado pelo STJ a 19.12.2023, no âmbito do processo n.º 5187/21.6T8VIS.C1.S1. Alega que, em ambos os casos, “está em causa a mesma questão jurídica central: determinar se, para efeitos de validade da convocatória de assembleia geral societária, basta a expedição formal de carta registada para a morada do sócio ou se é necessário que a declaração possa efetivamente chegar ao seu conhecimento, nos termos do artigo 224.º do Código Civil.”
O acórdão recorrido, analisando a existência de um vício procedimental na convocatória, tendo por referência o quadro normativo traçado pelo artigo 224.º do CC, considerou que da factualidade do caso concreto se podia concluir que a requerente havia sido devidamente convocada para a Assembleia Geral em causa. Diferentemente, o acórdão fundamento concluiu pela nulidade das deliberações tomadas no âmbito da Assembleia Geral em discussão, numa situação em que ficou provado que a convocatória daquela Assembleia foi enviada pela ré sociedade para morada onde esta bem sabia que o sócio autor não residia nem se encontrava habitualmente.
Embora os dois acórdãos tenham analisado a verificação do vício da nulidade de deliberações dos sócios a que respeita a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC, os respetivos juízos de subsunção quanto à eficácia da convocatória dos sócios destinatários para as respetivas Assembleias Gerais assentaram em matérias fácticas completamente distintas, não tendo os acórdãos em confronto procedido a interpretações normativas opostas quanto à eficácia das declarações recetícias em discussão, o que obsta à admissibilidade da revista com fundamento na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC.
1.7. Ainda sobre a ilegalidade da deliberação, alega a recorrente que existiria contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.09.2017, proferido no processo n.º 2317/17.6T8FNC-A.L1-8, quanto ao modo de contagem do prazo de antecedência previsto no do artigo 248.º n.º 3 do CSC, aplicável à convocação da assembleia geral.
Procedendo ao confronto entre as factualidades subjacentes aos dois acórdãos e ao modo como sustentaram a interpretação normativa e os inerentes sentidos decisórios, facilmente se concluiu não existir, nesta matéria, qualquer oposição frontal que justificasse a admissibilidade da revista nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC. Efetivamente, o entendimento teórico sustentado no acórdão fundamento não teve influência decisória no caso concreto para concluir que a comunicação havia sido tempestivamente enviada, dado que, nesse caso, a convocatória foi remetida com 17 dias de antecedência em relação à data da realização da assembleia. Tal entendimento teórico, que não serviu para sustentar a decisão concreta do acórdão-fundamento, não pode, assim, ser transposto para o plano da oposição com o acórdão recorrido. Não existe, portanto, fundamento de admissibilidade da revista com base na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC.
1.8. Quanto ao pressuposto do dano apreciável, entende a recorrente que o acórdão recorrido estaria em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.11.2011, proferido no processo n.º 158/10.0T2AVR-A.C2.
Procedendo ao confronto dos dois acórdãos, facilmente se concluiu que não se verifica a oposição jurisprudencial alegada pela recorrente quanto à questão de saber qual o alcance do conceito de dano apreciável e quais os requisitos da sua demonstração para efeitos de decretamento da suspensão de deliberações sociais.
Efetivamente, como expressamente decorre da fundamentação do acórdão recorrido, a apreciação de tal pressuposto de procedência do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais resultou prejudicada por não ter ficado demonstrado que a deliberação posta em causa pela recorrente fosse contrária à lei, aos estatutos ou ao pacto social da requerida. Daí que não se tenha formado, na argumentação proferida a título principal pelo acórdão recorrido, qualquer decisão expressa, com reflexo determinante no desfecho da causa, suscetível de contrariar uma decisão tomada pelo acórdão fundamento. Acresce que sempre as circunstâncias factuais específicas subjacentes aos acórdãos em confronto, pela sua diversidade tipológica, nunca permitiriam sustentar qualquer juízo de oposição normativa. Conclui-se, portanto, que também nesta matéria não se preenche a hipótese prevista no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.
2. As instâncias decidiram ainda indeferir o pedido de inversão do contencioso. Entende a recorrente que também nessa matéria existiria oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do TRE, de 25.05.2023, proferido no processo n.º 2311/22.5T8STR.E1, que indica como acórdão fundamento para tentar justificar a admissibilidade da revista.
Tal indicação é absolutamente irrelevante, dado que o artigo 370.º, n.º 1, in fine, é inequívoco ao estatuir que: “a decisão que indefira a inversão é irrecorrível”.
Em resumo, não se verifica a oposição de acórdãos exigida pelo artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC, pelo que é forçoso concluir que a revista não pode ser admitida.
DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do artigo 652º, n.º 1 alínea h), ex vi do artigo 679.º do CPC julga-se findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto.»
3. Dado que a reclamação da recorrente assenta, essencialmente, no seu inconformismo,
nenhuma razão existe para alterar a decisão reclamada, a qual se subscreve em coletivo, pois nela foi feita a correta aplicação da lei de processo ao decidir pela não admissibilidade do recurso de revista.
DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.
Custas pela recorrente, que se fixam em 3 UCs (artigo 7.º, n.º 4 e Tabela II, penúltima linha, do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 15.09.2026
Maria Olinda Garcia
Maria do Rosário Gonçalves
Ricardo Costa
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