Supremo Tribunal de Justiça
Processo
860/21.1T8VNG-F.P1.S1
Relator
MARIA OLINDA GARCIA
Sessão
15 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
REVISTA
Decisão
ACLARAÇÃO INDEFERIDA
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RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE RECLAMAÇÃO INDEFERIMENTO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PROCESSO TUTELAR INIBIÇÃO

Sumário

Das decisões proferidas sobre o exercício das responsabilidades parentais, em processos de jurisdição voluntária, segundo critérios de conveniência ou oportunidade, não é admissível recurso para o STJ.

Texto Integral

Processo n.º 860/21.1T8VNG-F.P1.S1

Recorrente: AA

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA propôs ação de inibição das responsabilidades parentais contra BB, relativamente à filha menor de ambos (CC), tendo essa ação sido procedente na primeira instância, por sentença proferida em 13.06.2025.

2. Face à apelação apresentada pelo requerido, a sentença veio a ser revogada pelo acórdão do TRP, 26.11.2025.

3. Inconformada, a autora interpôs recurso de revista, peticionando a revogação daquele acórdão. Entende a recorrente, em síntese, que a revista será admissível com base no artigo 671.º do CPC e nos artigos 32.º e 33.º do RGPTC (aprovado pela Lei n.º 141/2015).

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:

«1. Entende a Recorrente que o douto Acórdão recorrido incorre em erro de leitura,

interpretação e aplicação dos artigos 1874.º, 1878.º, n.º 1, 1885.º e 1915.º, n.º 1, do CC,

bem como dos artigos 52.° e 56.° do RGPTC, respeitantes aos pressupostos legais da

inibição do exercício das responsabilidades parentais.

2. As normas constantes nos artigos 1874.º, 1878.º, n.º 1, 1885.º e 1915.º, n.º 1, do CC e pelos artigos 52.º e 56.º do RGPTC demonstram que o exercício das responsabilidades parentais não corresponde a um direito potestativo do progenitor, mas a um conjunto de deveres funcionalmente orientados para a proteção do interesse da criança.

3. O critério decisivo, que deve presidir a toda a intervenção judicial nesta matéria, é o superior interesse da criança, conceito indeterminado cuja concretização depende da análise das suas necessidades físicas, emocionais, intelectuais e sociais, da estabilidade do seu ambiente familiar e da capacidade efetiva de cada progenitor para assegurar tais necessidades.

4. A lei prevê dois fundamentos autónomos e alternativos para a inibição do exercício das responsabilidades parentais: a infração culposa dos deveres parentais com grave prejuízo para a Criança, ou a incapacidade objetiva do progenitor para cumprir tais deveres, designadamente por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras circunstâncias que inviabilizem o exercício adequado das funções parentais.

5. À luz dos critérios legais enunciados e da factualidade provada nos autos, resulta evidente que o progenitor violou obrigações essenciais inerentes ao seu papel parental e revelou não possuir, em termos objetivos, as condições mínimas exigíveis para o cumprimento adequado dos deveres parentais, verificando-se, assim, os pressupostos legais que permitem e impõem a inibição do exercício das responsabilidades parentais.

6. Desde logo, a recusa persistente e consciente do progenitor em cumprir o regime de visitas supervisionadas, evidencia uma clara incapacidade de subordinar a sua perceção pessoal ao que a lei exige - a primazia do superior interesse da Criança.

7. A opção do progenitor em cortar voluntariamente os contactos com a filha, durante um período prolongado, apenas porque discorda das condições fixadas para esses contactos, traduz uma atuação incompatível com o exercício das responsabilidades parentais e revela uma postura centrada em si próprio, alheia às necessidades da criança.

8. O entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual tal recusa não seria injustificada, não tem respaldo no regime jurídico aplicável visto que o exercício das responsabilidades parentais não se rege pelo desconforto do progenitor, mas pela necessidade de assegurar, com estabilidade e segurança, o desenvolvimento integral da criança.

9. A análise conjunta das perícias realizadas demonstra, de forma consistente, que o progenitor apresenta limitações significativas ao nível da maturidade emocional, da capacidade de regulação comportamental, da tolerância à frustração e das competências parentais, não dispondo das condições mínimas para assegurar, de forma autónoma, cuidados adequados a uma criança da idade da filha.

10. As conclusões periciais, que apontam para imaturidade emocional, frieza afetiva, respostas impulsivas, desresponsabilização e necessidade de supervisão nos contactos, afastam qualquer dúvida quanto à incapacidade prática do progenitor para exercer as responsabilidades parentais com segurança e adequação.

11. Além disso, o afastamento consciente e prolongado do progenitor desde outubro de 2022, sem qualquer iniciativa de contacto, acompanhamento ou procura de informação sobre a filha, revela uma rutura absoluta com os deveres que a lei impõe no âmbito das responsabilidades parentais.

12. A omissão reiterada no pagamento da pensão de alimentos, apenas retomada volvidos largos meses e sem justificação plausível, bem como a ausência de qualquer esforço para superar as fragilidades identificadas pelas perícias, evidenciam uma completa falta de empenho no desempenho dos deveres parentais.

13. A manutenção de um modo de vida instável, sem residência própria, sem atividade profissional e dependente de terceiros, demonstra a inexistência de condições mínimas para assegurar os cuidados básicos de saúde, segurança, educação e apoio emocional que a criança exige.

14. Como efeito direto deste afastamento voluntário, a Criança não reconhece o progenitor como figura de referência, nem manifesta interesse em estabelecer com ele uma relação afetiva, sendo a ausência de vinculação o resultado inevitável da inércia prolongada do pai.

15. Este conjunto de circunstâncias demonstra que o progenitor não garantiu, tampouco procurou garantir o desenvolvimento integral da criança, violando deveres essenciais previstos nos artigos 1874.°, 1878.°, n.º 1, e 1885.° do CC, e comprometendo o vínculo afetivo inerente à filiação.

16. A decisão recorrida incorreu em erro de aplicação de direito ao afastar a aplicação dos artigos 1915.°, n.º 1, do CC e 52.° do RGPTC, ignorando que tais preceitos preveem, de forma autónoma, a inibição das responsabilidades parentais sempre que o progenitor, por ausência, inexperiência, enfermidade ou outras razões objetivas, não esteja em condições de cumprir os deveres parentais, independentemente da verificação de dano grave.

17. A circunstância de a criança ter beneficiado da presença estruturante do avô não afasta a aplicação da norma, pois o legislador não exige que o prejuízo seja inevitável ou irreversível, bastando que se demonstre a incapacidade do progenitor para cumprir os seus deveres, o que se mostrou amplamente provado.

18. Perante os factos dado como provados, ficou plenamente demonstrado que o

progenitor infringiu de forma consciente e reiterada o dever de convívio e

acompanhamento da filha, alheou-se das obrigações inerentes à parentalidade e se

revelou incapaz de assumir, com responsabilidade e maturidade, as funções que a lei lhe

impõe.

19. Verificam-se, assim, integralmente preenchidos os pressupostos legais da inibição total do exercício das responsabilidades parentais, porquanto o exercício dessas funções pelo progenitor se mostra incompatível com o interesse superior da criança e em consequência, deve o presente recurso proceder, com as legais consequências.

20. Ainda que não fosse decretada a inibição total, os factos provados impunham ao Tribunal a quo a aplicação da inibição parcial do exercício das responsabilidades parentais, nos termos dos artigos 1915.º do CC e 52.° e 56.° do RGPTC.

21. É evidente que o progenitor, por ausência prolongada, imaturidade emocional, limitações nas competências parentais e inexistência de vínculo afetivo com a filha, não dispõe das condições mínimas para exercer de forma autónoma e responsável as funções parentais que a lei lhe impõe.

22. As perícias realizadas evidenciaram limitações persistentes ao nível da regulação emocional, da compreensão das necessidades da criança e da capacidade de assumir papéis de cuidado, impondo a restrição do exercício das responsabilidades parentais para proteger o desenvolvimento físico e emocional da Criança.

23. Perante o exposto, o interesse da criança exige que as decisões relativas à vida corrente e às questões de especial importância fiquem exclusivamente a cargo da mãe, por ser quem reúne estabilidade, capacidade e conhecimento efetivo das necessidades da Criança.

24. Do mesmo modo, a existirem quaisquer contactos entre o progenitor e a criança apenas podem ocorrer de forma supervisionada por entidade técnica competente, dado que a ausência de relação prévia, aliada às fragilidades emocionais do progenitor, impõe que eventuais aproximações se processem com segurança e acompanhamento profissional.

25. A inibição parcial revela-se, assim, medida proporcional, necessária aos objetivos de proteção da criança, encontrando suporte direto nos preceitos legais aplicáveis que admitem a restrição das responsabilidades parentais sempre que o progenitor, por razões objetivas, não esteja apto a desempenhá-las corretamente.

26. Uma vez mais ao afastar esta solução, o Tribunal a quo não subsumiu corretamente os factos provados ao regime jurídico aplicável, violando o princípio do superior interesse da criança, que deveria ter conduzido, pelo menos, à inibição parcial.

27. Sem conceder, em matéria de responsabilidades parentais, o critério decisório determinante é o do superior interesse da criança, devendo qualquer solução garantir um ambiente estável, seguro e emocionalmente adequado ao seu desenvolvimento.

28. Pese embora a lei e a jurisprudência reconheçam, em abstrato, a importância do envolvimento de ambos os progenitores na vida do filho, tal princípio não se sobrepõe às exigências concretas do caso nem impõe, automaticamente, regimes de guarda partilhada ou alternada.

29. In casu, ficou demonstrado que o progenitor se manteve afastado da vida da Criança durante longos períodos, não acompanhou o seu desenvolvimento, não estabeleceu qualquer relação de proximidade, recusou o regime de contactos fixado judicialmente e apresenta limitações emocionais e parentais confirmadas pelas perícias.

30. A Criança não reconhece o pai como figura de referência e não possui qualquer vínculo afetivo com este, circunstâncias que, somadas às suas fragilidades emocionais e à recusa reiterada de cumprir decisões judiciais, inviabilizam a adoção de qualquer regime de guarda partilhada, conjunta ou alternada.

31. O único regime compatível com o superior interesse da Criança é o da guarda exclusiva e residência exclusiva junto da mãe, que é quem tem assegurado, de forma contínua e estável, a satisfação das necessidades físicas, educativas e emocionais da criança.

32. Impõe-se, assim, concluir que, face às circunstâncias apuradas, qualquer solução diferente da guarda exclusiva da mãe representaria uma violação do superior interesse da criança, princípio basilar que deve orientar toda a intervenção judicial nesta matéria.

Termos em que se requer a V. Exas. que a presente revista seja julgada totalmente procedente com as legais consequências, com o que se fará inteira e sã justiça.»

4. Distribuídos os autos no STJ e prefigurada a inadmissibilidade da revista, foram as partes notificadas, nos termos do artigo 655.º do CPC, para (opcionalmente) se pronunciarem.

5. A recorrente pronunciou-se, sustentando a recorribilidade do acórdão em causa por entender, em síntese, que este se baseou em critérios de legalidade estrita sindicáveis pelo STJ.

6. O Ministério Público também sustentou a admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 1 do CPC. Entendeu, nomeadamente, que o Tribunal da Relação não se limitou a ponderar circunstâncias casuísticas segundo juízos de oportunidade, particularmente por ter procedido à interpretação do alcance do artigo 52.º do RGPTC e do artigo 1915.º do CC.

7. O recorrido, por sua vez, pronunciou-se defendendo a inadmissibilidade do recurso.

8. Por decisão singular, de 11.06.2026, proferida nos termos do artigo 652º, n.º 1 alínea h), por remissão do artigo 679.º do CPC julgou-se findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto.

9. A recorrente reclamou contra essa decisão, pedindo a intervenção da Conferência, sintetizando a sua reclamação com os seguintes argumentos:

«1. A presente reclamação tem por objeto o despacho que indeferiu a admissão do recurso de revista interposto pela Recorrente, despacho esse que deve ser revogado, porquanto o objeto da revista versa exclusivamente sobre matéria de direito, enquadrando-se nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 674.º do Código de Processo Civil.

2. Conforme resulta das alegações e conclusões do recurso de revista, a Recorrente não pretende a reapreciação da matéria de facto fixada pelas instâncias, nem a sindicância de qualquer juízo de mera conveniência ou oportunidade formulado pelo Tribunal recorrido.

3. A questão submetida à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça consiste, antes, em determinar o sentido, alcance e pressupostos de aplicação do artigo 1915.º n.º 1, do Código Civil, designadamente saber se a demonstração da incapacidade de um progenitor para exercer as responsabilidades parentais relativamente ao seu filho é, por si só, suficiente para fundamentar a respetiva inibição, ou se a aplicação daquela medida pressupõe ainda a formulação de um juízo de prognose quanto à possibilidade de recomposição da relação paterno-filial.

4. A Recorrente sustenta que, tendo ficado provado nos autos, inclusivamente através de prova pericial, que o Progenitor não dispõe de capacidade para exercer adequadamente as responsabilidades parentais, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no artigo 1915.º n.º 1, do Código Civil para a decretação da sua inibição.

5. Todavia, o Tribunal da Relação entendeu que a inibição do exercício das responsabilidades parentais apenas poderá ser decretada quando nenhuma outra medida se revele apta a salvaguardar o superior interesse da criança e quando se mostre afastada a possibilidade de reconstituição da relação paterno-filial, ainda que esteja demonstrada a incapacidade do progenitor para exercer aquelas responsabilidades.

6. Ao decidir nesses termos, o Tribunal da Relação procedeu à interpretação do artigo 1915.º do Código Civil e definiu critérios normativos para a respetiva aplicação, introduzindo requisitos que, no entendimento da Recorrente, não decorrem da letra nem da ratio da norma, incorrendo, por isso, em erro de interpretação e aplicação da lei substantiva.

7. A aferição da correção jurídica desse critério interpretativo constitui uma questão estritamente de direito, respeitante à interpretação e aplicação de norma de direito material não se confundindo com qualquer controlo sobre juízos de conveniência ou oportunidade.

8. O objeto do recurso de revista incide, assim, exclusivamente sobre a legalidade da interpretação normativa adotada pelo Tribunal recorrido, matéria que se encontra plenamente compreendida nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 674.º do Código de Processo Civil.

9. Consequentemente, não tem aplicação ao caso a limitação prevista no artigo 988.º n.º 2 do Código de Processo Civil, porquanto não está em causa a apreciação de critérios de conveniência ou oportunidade, mas sim a correta interpretação e aplicação de uma norma de direito substantivo.

10. Deve, por conseguinte, ser revogado o despacho reclamado e substituído por outro que admita o recurso de revista interposto, ordenando o respetivo prosseguimento nos termos legalmente previstos.»

Cabe apreciar e decidir em coletivo.

*

II. FUNDAMENTOS

*1. A questão da admissibilidade da revista:

1.1. A recorrente pede a intervenção da Conferência, tendo em vista a revogação da decisão reclamada, por entender que o artigo 988.º, n.º 2 do CPC não obsta à admissibilidade da revista, dado que o acórdão recorrido teria decidido com base em critérios de legalidade estrita, incorrendo em erro de direito controlável pelo STJ.

1.2. Vejamos como a decisão reclamada se pronunciou sobre a não admissibilidade da revista:

«Está em causa um acórdão proferido num processo de jurisdição voluntária.

Efetivamente, afirma o artigo 12.º (Natureza dos processos) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC):

«Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária.»

Não existindo nesse Regime uma norma especificamente dirigida ao recurso de revista, o acesso a este recurso é disciplinado pelas normas do CPC, como decorre da interpretação conjugada dos artigos 32.º e 33.º do RGPTC.

Dispõe o artigo 988.º (Valor das resoluções) do CPC que:

«1 - Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.

2 - Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.»

Como decorre do n.º 2 deste artigo, e como tem sido reiteradamente entendido pela jurisprudência do STJ, o acesso ao terceiro grau de jurisdição só será admitido quando a decisão recorrida seja tomada com base em critérios de legalidade estrita; e não, essencialmente, com base em específicos critérios de conveniência ou oportunidade da decisão, dada a suscetibilidade de tal tipo de decisão, pela sua natureza, poder ser alterada, como decorre no n.º 1 do artigo 988.º do CPC.

No caso concreto, como emerge da fundamentação das decisões das instâncias, essas decisões (ainda que de sentido divergente) não assentaram, essencialmente, em critérios de legalidade estrita, nas quais a aplicação do direito substantivo ou processual pudesse ser alvo de um controlo objetivo nos termos do artigo 674.º do CPC (e pudesse, por isso, ser referência para casos equiparáveis); assentaram, sim, essencialmente, nas concretas particularidades da vida do progenitor e da criança, independentemente de tais critérios de oportunidade se encontrarem legalmente consagrados. Naturalmente que o quadro decisório não poderá deixar de ser traçado por parâmetros legais (sejam os previstos nos artigos 1906.º, 1915.º do CC ou outros). Todavia, não foi pela aplicação estrita de critérios normativos que, no caso concreto, as instâncias tomaram as suas decisões, como decorre claramente dos argumentos que se colhem nas respetivas fundamentações, cuja reprodução integral aqui se tornaria desnecessária.

A recorrente sustenta as suas alegações, essencialmente, na discordância face ao modo como a decisão recorrida apreciou as específicas circunstâncias de vida e o comportamento do recorrido, realçando o seu desinteresse face à vida da criança, o que deveria justificar, no seu entender, a inibição total para as responsabilidades parentais.

O acórdão recorrido procurou dar ao requerido a oportunidade de estabelecer alguma convivência com a sua filha, entendendo que essa será a solução que melhor servirá o superior interesse da criança. Na formulação desse juízo o acórdão recorrido não se baseou em puros critérios de hermenêutica jurídica, mas sim, essencialmente, em regras de experiência inerentes à vivência em sociedade que projetou na específica vivência da criança e dos seus progenitores, evitando soluções rígidas que pudessem comprometer uma futura harmonização dos direitos e dos interesses de todos os intervenientes.

Isto mesmo se espelha em alguns extratos da fundamentação do acórdão recorrido, onde se afirma:

«(…) afigura-se perfeitamente reversível o afastamento que tem marcado a relação paterno-filial, tudo dependendo, naturalmente, do esforço que venha a ser desenvolvido pelos interessados, com especial destaque para o próprio pai, mas também para a mãe.»

E acrescenta: «(…) a tenra idade da menor e o afecto que o pai continua a nutrir por esta fazem presumir a possibilidade de uma reversão do actual afastamento.»

Vindo a concluir: «Independentemente do que venha a suceder no futuro, temos como certo que neste momento não podemos afirmar que o recorrente se tenha desvinculado do processo de crescimento/desenvolvimento da menor ou que o afastamento registado nos últimos três anos seja irreversível.

Pelas razões expostas, concluímos que não estão reunidos os pressupostos previstos nos artigos 1915.º, n.º 1, do C, e 52.º do RGPTC para que seja determinada a medida de ultima ratio de inibição, total ou parcial, do exercício das responsabilidades parentais por parte do pai, aqui recorrente.»

Sobre a inadmissibilidade do recurso de revista em processos de jurisdição voluntária, veja-se, por exemplo, o que se extrata das seguintes decisões:

- Acórdão do STJ, de 11.11.2021, no processo n.º 1629/15.8T8FIG-D.C1.S1:

«Considerando que: (i) o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais configura uma providência tutelar cível (art. 3.º, al. c) do RGPTC); (ii) as providências tutelares cíveis têm, processualmente, natureza de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC); (iii) os recursos de decisões proferidas em providências tutelares cíveis, reguladas pelo RGPTC, têm natureza cível e são regulados supletivamente pelo CPC (arts. 32.º, n.º 3 e 33.º, n.º 1, do RGPTC); (iv) conclui-se que, nos termos do disposto no art. 988.º, n.º 2, do CPC, não é admissível recurso para o STJ das decisões proferidas no âmbito destes processos segundo critérios de conveniência ou oportunidade, apenas sendo admissível o recurso de decisões baseadas em critérios de estrita legalidade.»

- Acórdão do STJ, de 18.04.2024, no processo n.1790/22.5T8TMR-A.E1.S1:

«- O processo tutelar comum, é um processo de jurisdição voluntária, nele se impondo como limite recursório o Tribunal da Relação, sem prejuízo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde que estejam verificados os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação e estejam em causa questões de legalidade estrita.

- Como casos típicos de decisões tomadas de acordo com critérios de conveniência ou de oportunidade são apontadas aquelas em que sejam ou devam ser ponderadas as circunstâncias concretas da vida de um menor ou da vida dos seus progenitores para que seja tomada uma decisão relativamente à guarda, ao regime de visitas e à pensão de alimentos, pois que nesse aspecto não há regras de determinação legal vinculativa moldando-se a decisão a proferir sobre princípios de ampla disponibilidade.

- Nessa senda, estando em causa apenas aferir se é do superior interesse do menor manter-se o regime provisório anteriormente fixado ou se a alteração a tal regime provisório, efectivada com a fixação de residência alternada salvaguarda os superiores interesses da criança, a revista não é admissível, pouco importando trazer à colação normas constitucionais, artigos da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, ou outras, por não se estar a aferir da sua eventual violação.»

- Acórdão do STJ, de 16.01.2025, no processo n.º 28051/16.6T8LSB-B.L1.S: «A mera invocação de violação de um conjunto de disposições legais não constitui questão de legalidade suscetível de integrar o objeto do recurso de revista e o consequente recebimento da mesma por inaplicabilidade da norma inibitória da revista do n.º 2 do art. 988.º do CPC.»

- Acórdão do STJ, de 16.04.2026, no processo n.º 22446/18.8T8LSB-A.L2.S1), no qual se afirma: «Analisando atentamente as alegações de recurso, constata-se que a recorrente, invocando, muito embora, que a decisão em crise viola normas (no caso, o art. 2004.º, n.º 1 do CC) e princípios legais (o princípio da igualdade entre os progenitores e entre os irmãos; o princípio da proporcionalidade; o interesse superior dos alimentandos), pretende, em substância, reverter um juízo de afastamento da repartição proporcional de despesas fundado decisivamente em critérios de oportunidade; juízo que este Supremo Tribunal não pode, em razão da sua competência cognitiva limitada nesta matéria, sindicar. De todo o modo, certo é que a recorrente, ainda que invoque a violação das mencionadas regras e princípios, não deixa de fazer apelo à ponderação das circunstâncias concretas da vivência dos jovens, relacionadas com o seu percurso escolar (cfr. pontos 81.º e 82.º das conclusões de recurso) para afirmar que o superior interesse destes impõe que o pagamento das despesas em discussão seja repartido por ambos os progenitores.

A recorrente não aponta qualquer erro interpretativo autónomo quanto ao sentido dos artigos 1915.º do CC ou 52.º do RGPTC. O que verdadeiramente critica é a avaliação efetuada pelo Tribunal da Relação quanto à intensidade do desinteresse parental, à irreversibilidade do afastamento da menor, à suficiência das medidas tutelares já existentes e à prognose favorável quanto à recuperação da relação paterno-filial.

Efetivamente, a fundamentação do acórdão recorrido evidencia que a controvérsia se situa no plano da valoração dos factos e da prognose quanto à evolução futura da situação da criança, assentando essencialmente na apreciação das concretas circunstâncias do caso e na ponderação do interesse superior da criança, não se evidenciando qualquer exercício de interpretação abstrata dos artigos 1915.º do CC ou 52.º do RGPTC, suscetível de fornecer critérios dogmáticos para a interpretação de casos análogos.

O que a recorrente pretende é, efetivamente, que o STJ reaprecie e substitua a ponderação casuística efetuada pelo Tribunal da Relação quanto à gravidade da situação, à existência ou não de desinteresse parental, ao caráter reversível ou irreversível do afastamento e à adequação da medida de inibição, ou seja, a sua discordância incide sobre o resultado do juízo prudencial formulado pelo Tribunal da Relação perante a factualidade apurada e não sobre qualquer critério jurídico autónomo suscetível de fiscalização pelo STJ.

Conclui-se, portanto, que o objeto real da revista se situa no domínio dos juízos de conveniência e oportunidade a que se refere o artigo 988.º, n.º 2, do CPC, não sendo, assim, suscetível de recurso de revista.»

*

1.3. Analisado o teor da reclamação da recorrente, deve, desde logo, afirmar-se que não lhe assiste razão. A reclamante, no seu requerimento, procura proceder a uma abstrata teorização dogmática dos critérios decisórios que disciplinam a matéria das responsabilidades parentais, para daí concluir que o acórdão recorrido fundou a sua decisão essencialmente em critérios de legalidade estrita (e não segundo regras de oportunidade e conveniência do caso concreto), que pressuporiam uma pré-compreensão do alcance normativo das disposições aplicáveis, sobretudo do artigo 1915.º do CC, ao não determinar a inibição do exercício das responsabilidades parentais do progenitor.

Todavia, basta uma leitura atenta da fundamentação do acórdão recorrido para facilmente se concluir que a tese da recorrente-reclamante não tem fundamento e, consequentemente, se concluir, como se concluiu na decisão agora reclamada, que aquele acórdão atendeu, determinantemente, às especificidades do caso concreto, deixando em aberto a possibilidade de a decisão poder ser alterada (como decorre da própria natureza da matéria), se se alterarem as circunstâncias de vida do progenitor e da criança (como se extrata na fundamentação da decisão reclamada). Efetivamente, o essencial da discordância da recorrente-reclamante, reiterada no requerimento de reclamação para a Conferência, centra-se no modo como o acórdão recorrido valorou, nas suas concretas circunstâncias de vida, a capacidade do progenitor para o exercício das responsabilidades parentais.

Concluiu-se, portanto, que não assiste razão à reclamante, quando pretende a revogação da decisão reclamada.

Refere, ainda, a reclamante, como argumento em favor da admissibilidade da revista, o facto de a subida do recurso ter sido admitida pelo tribunal recorrido. Todavia, tal não lhe confere qualquer vantagem, pois como dispõe o artigo 641.º, n.º 5 do CPC, a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior.

*

DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada pela recorrente, confirmando-se a decisão reclamada.

Custas pela recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.)

Lisboa, 15.09.2026

Maria Olinda Garcia

Eduarda Branquinho

Maria do Rosário Gonçalves