Supremo Tribunal de Justiça
Processo
1232/22.6T8EVR-D.E1.S1
Relator
MARIA OLINDA GARCIA
Sessão
15 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão
PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO TOTAL
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE RESTITUIÇÃO DE BENS INSOLVÊNCIA MASSA INSOLVENTE CRÉDITO SOBRE A MASSA INSOLVENTE HIPOTECA COMPROPRIEDADE BEM COMUM DO CASAL MEAÇÃO DÍVIDA DE CÔNJUGES COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS INEFICÁCIA EX-CÔNJUGE REVOGAÇÃO

Sumário

O credor hipotecário que adquiriu (em anterior processo de insolvência) direitos do cônjuge do insolvente (também ele declarado insolvente) sobre os bens comuns do casal pode, em ação proposta nos termos do art. 146.º do CIRE, pedir a separação e restituição desses bens/direitos, quando eles são apreendidos para a massa insolvente do outro cônjuge (declarado posteriormente insolvente).

Texto Integral

Processo n.º 1232/22.6T8EVR-D.E1.S1

Recorrente: Caixa Geral de Depósitos

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Por apenso ao processo de insolvência de AA, a Caixa Geral de Depósitos S.A. propôs ação declarativa de restituição de bens, nos termos do artigo 146.º do CIRE.

Formulou os seguintes pedidos:

«a) que seja declarado que é proprietária de ½ do prédio urbano descrito na CRP de Arraiolos sob o n.º Identificador 1, da freguesia de Localização 1 e de ¼ do prédio rústico descrito na CRP de Évora sob o n.º Identificador 2, da freguesia de Localização 2, os quais correspondem à meação da insolvente BB naqueles bens imóveis;

b) que seja ordenada a restituição a si, pela massa insolvente de AA, daqueles bens imóveis à sua legítima proprietária;

c) que seja ordenado o cancelamento do(s) registo(s) de declaração de insolvência, que incidem sobre a totalidade do prédio urbano registado na CRP de Arraiolos, sob a ficha n.º Identificador 1, da freguesia de Localização 1;

d) que seja ordenado o cancelamento do(s) registo(s) de declaração de insolvência, que incidem sobre a 1/2 do prédio rústico registado na CRP de Évora, sob a ficha n.º Identificador 2, da freguesia de Localização 2, na parte correspondente à quota pertencente a BB, que veio a ser adquirida pela Autora e a AA.

Alegou, para tanto e em resumo, o seguinte:

- no âmbito do processo n.º 1535/11.5TBEVR foi declarada a insolvência de BB, casada que era com AA no regime da comunhão de adquiridos;

- naquele processo, foram apreendidos os seguintes bens/direitos: direito à meação da insolvente, quer sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Arraiolos sob a ficha n.º Identificador 1, da freguesia de Localização 1, quer sobre ½ do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob a ficha n.º Identificador 2, da freguesia de Localização 2;

- à CGD, SA, credora hipotecária, foi adjudicado o direito à meação sobre o prédio urbano Identificador 1, da freguesia de Localização 1;

- CGD, SA adquiriu em venda, mediante negociação particular operada nos referidos autos, o direito à meação sobre ½ do prédio rústico Identificador 2, da freguesia de Localização 2;

- os créditos que foram transmitidos pela CGD, SA à cessionária Organização 1 Designated Activity Company excluíram o ressarcimento do crédito hipotecário cedido através do produto da venda da meação da insolvente BB, quer no prédio rústico Identificador 2, da freguesia de Localização 2 (correspondente a ¼ do prédio), quer no prédio urbano Identificador 1, da freguesia de Localização 1 (corresponde a ½ do prédio), dado que antes da cessão de créditos, efetuada em 04.10.2018 e 06.06.2019, a CGD já havia obtido pagamento do seu crédito hipotecário através de tal produto, tendo os créditos sido transmitidos, diminuídos do valor obtido pela CGD naquelas vendas, por uma verba correspondente, respetivamente, a 58,48 % e 36,46% do preço pelo qual foram adjudicados pela CGD.

- nos autos de insolvência de AA, no apenso de apreensão de bens, foi judicialmente determinada a correção do auto de apreensão, por forma a constar a apreensão do prédio n.º Identificador 1, da freguesia de Localização 1, e a apreensão de ½ do prédio rústico Identificador 2.º, da freguesia de Localização 2;

- a apreensão daqueles direitos sobre os bens imóveis, nestes termos, ofende o direito de propriedade da ora autora CGD sobre ½ do prédio urbano descrito na CRP de Arraiolos sob o n.º Identificador 1, da freguesia de Localização 1, e sobre ¼ do prédio rústico descrito na CRP de Évora sob o n.º Identificador 2, da freguesia de Localização 2;

- no apenso de liquidação no processo de insolvência de BB o que foi vendido, de facto, não foi o direito da insolvente na comunhão conjugal que mantinha com o seu marido, AA, mas sim ½ do prédio urbano descrito na CRP de Arraiolos, sob a ficha n.º Identificador 1, da freguesia de Localização 1, e ¼ do prédio rústico descrito na CRP de Évora sob a ficha n.º Identificador 2, da freguesia de Localização 2, correspondentes à meação da insolvente BB naqueles prédios, únicos bens que integravam a comunhão conjugal com AA.

2. O insolvente AA contestou a ação, pugnando pela respetiva improcedência, já que o direito à meação que a autora adquiriu outro não podia ser senão o direito da insolvente BB na meação conjugal.

3. Igualmente contestou a ré credora Organização 1 Designated Activity Company, sustentando que a ação deve ser julgada improcedente, absolvendo-se os réus dos pedidos, pois não é proprietária de direito sobre aqueles concretos bens, antes adquiriu a meação da Insolvente no património comum.

4. A Massa Insolvente de AA apresentou contestação, alegando que o administrador da insolvência retificou o auto de apreensão em cumprimento de ordem judicial.

5. Foi proferida sentença, julgando a ação procedente, com o seguinte dispositivo:

«a) declarar que a autora Caixa Geral de Depósitos, S.A. é proprietária de ½ do prédio urbano descrito na CRP de Arraiolos sob o n.º Identificador 1, da freguesia de Localização 1, e é também proprietária de ¼ do prédio rústico1 descrito na CRP de Évora sob o n.º Identificador 2, da freguesia de Localização 2, correspondendo tais quotas à meação da insolvente BB naqueles bens imóveis;

b) ordenar a restituição pela massa insolvente de AA dos direitos de ½ e ¼ identificados na antecedente alínea a) à sua legítima titular e proprietária Caixa Geral de Depósitos, S.A.;

c) ordenar o cancelamento dos seguintes registos de declaração de insolvência que incidem sobre o prédio urbano registado na CRP de Arraiolos, sob a ficha n.º Identificador 1, da freguesia de Localização 1: AP. ... de D/M/2012 14:29:51 UTC - Declaração de Insolvência Registado no Sistema em: D/M/2012 14:29:51 UTC abrange 2 prédios; AP. ... de D/M/2023 09:29:10 UTC - Declaração de Insolvência Registado no Sistema em: D/M/2023 09:29:10 UTC provisório por dúvidas abrange 2 prédios;

d) ordenar o cancelamento dos seguintes registos de declaração de insolvência que incidem sobre o prédio rústico registado na CRP de Évora, sob a ficha n.º Identificador 2, da freguesia de Localização 2: AP. ... de D/M/2012 14:29:51 UTC - Declaração de Insolvência Registado no Sistema em: D/M/2012 14:29:51 UTC ABRANGE 2 PRÉDIOS; AP. ... de D/M/2023 09:29:10 UTC - Declaração de Insolvência Registado no Sistema em: D/M/2023 09:29:10 UTC provisório por dúvidas abrange 2 prédios.

e) condenar a ré massa insolvente de AA no pagamento das custas, sem prejuízo do concedido apoio judiciário.»

6. A credora Organização 1 Designated Activity Company interpôs recurso de apelação, pedindo a declaração de nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto, por violação de caso julgado e por contradição entre os fundamentos invocados e a decisão final, bem como a revogação da sentença, a ser substituída por outra que indefira o peticionado pela CGD, S.A. e declare que a autora apenas adquiriu uma meação no âmbito do processo de insolvência de BB.

7. O Tribunal da Relação proferiu acórdão com o seguinte dispositivo:

«(…) decide-se pela procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, absolvendo os RR dos pedidos formulados.»

8. Contra essa decisão, a autora interpôs recurso de revista. Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

«1.ª Relativamente ao aditamento dos factos contidos nas conclusões do Réu, Organização 1 Designated Activity Company, a douta decisão recorrida refere que os factos decorrem, quase todos, do que já consta da factualidade provada, assumindo natureza conclusiva ou mesmo sintetizadora de elementos documentais que instruem o processo, ora a matéria contida nos pontos 3 e 5 do Titulo II, da decisão recorrida ofendem as disposições legais que são necessárias para que se considere recusado o cancelamento das hipotecas e a sua cedência, com violação do disposto no artigo 8.º A, do Código do Registo Predial e artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil, pelo que se entende que se encontra preenchido o requisito previsto no n.º 3 do artigo 674..º, para os supra referidos factos contidos nos pontos 3 e 5, do Titulo II, serem suprimidos, o que se requer;

2.ª A aquisição pela CGD de 1/2 do prédio urbano e 1/4 do prédio rústico foi realizada por adjudicação judicial, em processo de insolvência, nos termos do artigo 887.º, n.º 3 do C.P.C., aprovado pelo DL 44129, de 28/12/1961, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, e com cancelamento das hipotecas constituídas, a favor da CGD, sobre o direito adquirido relativo a 1/2 do prédio urbano e a 1/4 do prédio rústico, nos termos do disposto no artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil;

3.ª A adjudicação não configura ato voluntário de disposição, pelo que, no entender da Recorrente, não está sujeita ao regime do artigo 1408.º do Código Civil.

4.ª A adjudicação de quotas concretas de bens em insolvência é válida e eficaz, mesmo sem partilha ou consentimento do cônjuge (vide Acórdão do TRC de 18.10.2016, proferido no âmbito do processo n.º 46/14.T8ACB-B.C1, em que foi Relator, o Juiz Desembargador Arlindo Oliveira, o qual se encontra publicado na integra na Internet);

5.ª A sentença de verificação e graduação de créditos reconheceu e graduou os créditos da CGD como garantidos por hipoteca, no processo de insolvência de BB, vinculando todas as partes nos termos do artigo 619.º do CPC, mesmo os Réus Massa Insolvente de AA e o Devedor AA;

6.ª A liquidação da meação em processo de insolvência não está sujeita ao regime do artigo 1408.º do Código Civil (vide acórdão do STJ de 02.09.2012, proferido no processo: 2752/07.8TBTVD.L1.S1, em que foi Relator o Venerando Juiz Conselheiro Silva Gonçalves, o qual se encontra publicado na integra na Internet no site da dgsi);

7.ª A decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao confundir meação com compropriedade e ao exigir consentimento conjugal para adjudicação judicial;

8.ª Deve ser revogado o acórdão recorrido e mantida a sentença de 1.ª instância que reconheceu a CGD como legítima proprietária das quotas ideais adjudicadas correspondentes ao direito a 1/2 do prédio urbano e ao direito a 1/4 do prédio rústico;

9.ª A aquisição efetuada pela CGD, no processo de insolvência de BB do direito a 1/2 do prédio urbano e do direito a 1/4 do prédio rústico é válida, não sendo ineficaz relativamente à Ré, Massa Insolvente de AA, nem relativamente ao Réu devedor, declarado Insolvente, AA, pelo que o douto acórdão recorrido deve ser revogado, por ter violado o disposto, nomeadamente, nos artigos 686.º, n.º 1, do C. Civil, 824.º, n.º 2, também do Código Civil, e 619.º, do C.P.C, bem como, ainda, o disposto alínea a) do n.º 1, do artigo 8.º A, do Código do Registo Predial.

Nestes termos, e contando com o Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, para as lacunas do patrocínio, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Douto Acórdão recorrido, por merecer censura.»

9. A credora recorrida Organização 1 Designated Activity Company respondeu, sintetizando a sua posição nos seguintes termos:

«A. Bem andou o douto Tribunal a quo quando procedeu à alteração da matéria de facto.

B. A CGD requereu o cancelamento das hipotecas à Conservatória do Registo Predial do Barreiro.

C. As hipotecas não foram canceladas.

D. As hipotecas em causa foram cedidas à Recorrida Organização 1.

E. A cessão dos créditos e das respectivas hipotecas encontra-se registada.

F. A Recorrente CGD nunca colocou em causa a cessão de créditos.

G. Tendo sido configurada como venda de metade sobre o prédio urbano e ao direito a ¼ sobre o prédio rústico, a venda ocorrida no processo de insolvência de BB, este acto é ineficaz por via do disposto no artigo 1408.º (aplicável à comunhão de direitos cfr. artigo 1404 do C.C.), 892.º, 406.º, n.º 2, todos do Código do Civil.

H. É facto assente e dado como provado que o cônjuge de BB, AA, ora insolvente, não teve intervenção naqueles autos de insolvência.

I. Não tendo o insolvente sido chamado a tal processo, não poderia ali ocorrer a liquidação de qualquer bem ou direito seu.

J. Dispõe o art. 159º do CIRE que: “Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se líquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens.”

K. Mantendo-se a decisão de que foram apreendidos e vendidos o direito a metade sobre o prédio urbano e o direito a ¼ sobre o prédio rústico, então terá de se manter o entendimento da ineficácia de tal venda.

L. A aqui Recorrida não se conforma com o entendimento do douto Tribunal a quo quando entende que os “actos praticados no processo de insolvência de BB se reportam ao direito a metade sobre o prédio urbano e ao direito a ¼ sobre o prédio rústico”.

M. O registo de insolvência refere expressamente que se reporta a meação.

N. Quer a sentença, quer os autos elaborados pelo I. Sr. AI do processo de insolvência de BB referem que está em causa a meação.

O. O registo de aquisição a favor da CGD refere também a meação.

P. A insolvente BB manteve e mantém a propriedade registada a seu favor dos imóveis em causa.

Q. A CGD cedeu as hipotecas na íntegra, e não apenas sobre as meações remanescentes, como teria acontecido caso tivesse adjudicado ½ e ¼ dos imóveis, respectivamente.

R. À data da declaração de insolvência de BB, esta encontrava-se casada em comunhão de adquiridos com o aqui insolvente, AA

S. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que no casamento sob o regime de comunhão de adquiridos forma-se um património colectivo, composto pelos bens comuns adquiridos pelo casal na constância do matrimónio.

T. A comunhão conjugal não se confunde com a compropriedade, que postula direitos das partes sobre bens específicos e não sobre um património.

U. Nem BB, nem AA, eram titulares de um direito ou uma quota sobre os bens imóveis em questão.

V. O direito à meação incide não sobre bens específicos, mas sobre o património considerado num todo, distinto dos bens que o compõem.

W. A CGD não adjudicou bens, mas sim a posição da insolvente no património comum.

X. O insolvente AA não foi citado nos termos e para os efeitos do referido art. 141.º, nem assim correu processo de inventário.

Y. A alegação expendida pela CGD, de que adquiriu as quotas ideais correspondentes à meação da insolvente, é destituída de qualquer fundamento legal, factual ou outro.

Nestes termos e nos melhores de direito deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente CGD, S.A. e, em consequência, ser confirmado o Acórdão sob recurso que julgou ineficaz a aquisição pela CGD, caso se entenda manter a decisão de que, foram, de facto, apreendidos e vendidos o direito a metade sobre o prédio urbano e o direito a ¼ sobre o prédio rústico. Caso assim não se entenda, deverá então o Acórdão sob recurso ser substituído por outro, que declare que a CGD apenas adquiriu a meação no âmbito do processo de insolvência de BB, mantendo-se a decisão de indeferimento quanto à peticionada pretensão da Recorrente no sentido de ser reconhecida pelos RR AA e Massa Insolvente de AA como proprietária de ½ do prédio urbano descrito na CRP de Arraiolos sob o n.º Identificador 1, da freguesia de Localização 1 e de ¼ do prédio rústico descrito na CRP de Évora sob o n.º Identificador 2, da freguesia de Localização 2 e o demais requerido.»

Cabe apreciar.

*

II. FUNDAMENTOS

1. Admissibilidade e objeto do recurso

Nos termos do artigo 148.º do CIRE, a presente ação corre por apenso aos autos da insolvência, pelo que não tem aplicação o regime específico de admissibilidade da revista previsto no artigo 14.º do CIRE, mas sim o regime geral, previsto no CPC, por remissão do artigo 17.º do CIRE. Assim, verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, previstos no artigo 629.º, n.º 1 do CPC, e tendo o acórdão recorrido revogado a sentença em sentido desfavorável à recorrente, a revista é admissível, nos termos do artigo 671.º, n.º 1 do CPC.

O objeto da revista é o de saber se o acórdão recorrido fez a correta aplicação do direito ao revogar a sentença, não admitindo a separação e restituição dos bens/direitos reclamados pela autora e apreendidos para a massa insolvente.

2. A factualidade provada

A primeira instância deu como provada a seguinte factualidade:

«1. No âmbito do proc. n.º 1535/11.5TBEVR, do extinto 2.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Évora, por sentença proferida em 01/07/2011 foi declarada a insolvência de BB, então casada, no regime da comunhão de adquiridos, com AA, cfr. docs. n.ºs 1 e 6 juntos com a p.i. (sendo o último cópia do assento de nascimento de AA onde se encontra averbado que o seu casamento com BB foi dissolvido por decisão de 19 de dezembro de 2012, transitada em julgado na mesma data; no proc. n.º 1232/22.6T8EVR, desde Juízo Local Cível de Évora, Juiz 1, foi junta cópia certificada daquele assento de nascimento).

2. No auto de apreensão e no inventário elaborados pelo administrador da insolvência Dr. CC e juntos ao referido proc. n.º 1535/11.5TBEVR consta o seguinte:

- verba n.º 1 - “Direito à meação do prédio rústico sito em Localização 3, freguesia de Localização 2, concelho de Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º Identificador 2 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..., secção ...”.

- verba n.º 2 - “Direito à meação do prédio urbano sito em Localização 4, freguesia de Localização 1, concelho de Arraiolos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arraiolos sob o n.º Identificador 1 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ...”, cfr. docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a p.i.

3. Na ata da assembleia de credores realizada no âmbito do referido proc. n.º 1535/11.5TBEVR consta, nomeadamente, o seguinte: “Dada a palavra ao administrador da insolvência pelo mesmo foi dito: “Começo por verificar que o inventário contém um lapso, no imóvel registado com o n.º 1 onde consta direito “à meação” deverá ler-se “compropriedade sobre”, cfr. doc. n.º 4 junto com a p.i.

4. Integravam apenas a comunhão conjugal da BB e do AA o imóvel e direito (de compropriedade) mencionados nos antecedentes pontos 2. e 3.

5. No registo predial, no que respeita ao prédio rústico descrito sob o n.º Identificador 2, foi lavrada a seguinte inscrição: “Ap. ... de D/M/2012 (…) Declaração de insolvência (…) Incide sobre ½ Insolvência da meação”.

- no registo predial, no que respeita ao prédio urbano descrito sob o n.º Identificador 1, foi lavrada a seguinte inscrição: “Ap. ... de D/M/2012 (…) Declaração de insolvência (…) Insolvência da meação”, cfr. certidões do registo predial relativas aos identificados prédios juntas com a p.i.

6. Dos “autos de adjudicação a credor hipotecário” elaborados pelo administrador da insolvência Dr. CC e juntos ao referido proc. n.º 1535/11.5TBEVR consta, designadamente, o seguinte:

“(…) Adjudico a Caixa Geral de Depósitos, S.A. (…) o seguinte imóvel:

Verba número um: Direito à meação sobre prédio urbano (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arraiolos sob o n.º Identificador 1 e inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo 3694.

O imóvel supra descrito foi adjudicado em 24 de Julho de 2012, pelo valor de 250.000,00€ (…), dos quais já recebidos 20%, ou seja, 50.000,00€ (cinquenta mil euros), para garantia do pagamento previsível das custas prováveis, tendo sido dispensado do pagamento restante dada a qualidade de credor hipotecário, e sem prejuízo do acerto final do pagamento, nos termos do disposto no artigo 887.º, n.º 3, do C. P. Civil. (…).

Em face do exposto, proceda-se ao cancelamento de todos os ónus e encargos que incidem sobre a verba inframencionada objeto do presente termo de adjudicação. (…).”

Verba número dois: Direito à meação sobre ½ do prédio rústico (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º Identificador 2, freguesia de Localização 2, e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ... Secção ... da mencionada freguesia.

O imóvel supra descrito foi adquirido em venda mediante negociação particular, com receção de propostas até 30 de maio de 2012, pelo valor de 65.625,00€ (sessenta e cinco mil seiscentos e vinte e cinco euros), dos quais já recebidos 20%, ou seja, 13.125,00€ (treze mil, cento e vinte e cinco euros), para garantia do pagamento do montante previsível das custas prováveis, tendo sido dispensado do pagamento restante dada a qualidade de credor hipotecário, e sem prejuízo do acerto final do pagamento, nos termos do disposto no artigo 887.º, n.º 3, do C. P. Civil. (...)

Em face do exposto, proceda-se ao cancelamento de todos os ónus e encargos que incidem sobre a verba inframencionada objeto do presente termo de adjudicação. (…).” - cfr. cópias dos referidos autos de adjudicação que integram a certidão junta aos autos com o req. de 23/05/2023.

7. No referido processo de insolvência de BB, no apenso A, de Reclamação de Créditos, em 25/06/2012 foi proferida sentença de verificação de créditos, transitada em julgado em 13/07/2012, onde, relativamente ao “Direito à meação do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Arraiolos sob o n.º Identificador 1”, o crédito da CGD (verificado pelo valor total de 2.921.482,10 €), porque garantido por hipotecas registadas sobre aquele prédio (AP. ... de D/M/2004 com o m.m.c.a de 316.660, 50 €; AP. ... de D/M/2004 com o m.m.c.a. de 140.738,00 € e AP. ... de D/M/2004 com o m.m.c.a. de 457.398,50 €) até ao montante máximo segurado de 914.797,00 €, foi graduado, como crédito garantido, a fim de obter pagamento logo após as dividas da massa insolvente discriminadas no artigo 51.º, n.º 1, als a) a j), do CIRE, cfr. cópia da referida sentença que integra a certidão junta aos autos com o req. de 23/05/2023.

8. Naquela sentença de verificação e graduação de créditos, proferida em 25/06/2012, relativamente ao “Direito à meação do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º Identificador 2”, o crédito da CGD, porque garantido por hipoteca registada sobre aquele prédio (AP. ... de D/M/2005) até ao montante máximo segurado de 263.112,50€, foi graduado, como crédito garantido, a fim de obter pagamento logo após as dívidas da massa insolvente discriminadas no artigo 51.º, n.º 1, als. a) a j), do CIRE, cfr. cópia da referida sentença que integra a certidão junta aos autos com o req. de 23/05/2023.

9. Por via de reconhecimento de crédito do Estado no apenso B, cujo privilégio imobiliário se extinguiu nos termos do preceituado no artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, a sentença de verificação e graduação proferida em 25/06/2012, foi refeita em 26/07/2012, tendo nesta última decisão ficado consignado que a referência numérica aos créditos se reportava à referência numérica que aos mesmos era feita na sentença proferida em 25/06/2012, tendo, na sentença refeita, o crédito hipotecário da Caixa Geral de Depósitos sido graduado da seguinte forma: a) a fim de ser pago pelo produto da venda da meação da insolvente BB no prédio rústico descrito sob o n.º Identificador 2, logo após as dívidas precípuas da massa insolvente, as quais ficou consignado saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda do imóvel, ficou graduado, como crédito garantido, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., até ao montante máximo de 263.112,50 €; b) a fim de ser pago pelo produto da venda da meação da insolvente BB no prédio urbano descrito sob o n.º Identificador 1, logo após as dívidas precípuas da massa insolvente, as quais ficou consignado saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda do imóvel, ficou graduado, como crédito garantido, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., até ao montante máximo de 914.797,00 €, cfr. cópia da referida sentença (refeita) que integra a certidão junta aos autos com o req. de 23/05/2023.

10. No apenso C, de reclamação de créditos, dos autos de insolvência com o n.º 1232/22.6T8EVR, a credora Organização 1 reclamou créditos no montante total de €2.598.163,42, alegadamente cedidos pela CGD no âmbito do contrato de cessão de créditos celebrado em 04-10-2018 e retificado em 06/06/2019, cfr. documentos juntos pelo administrador da insolvência com as Ref.ªs de 19/06/2023 (nomeadamente, cópia da referida reclamação de créditos e dos documentos que a acompanharam).

11. Com os seus reqs. de 04/04/2024, a autora CGD e a credora Organização 1, por comum acordo, informaram o seguinte: “(…) Os valores cedidos pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., à Organização 1 Designated Activity Company com juros contados, até à data de 14/09/2018, em que teve lugar a emissão, para efeito da cessão, pela CGD, das notas de débito que foram entregues à Organização 1, são os seguintes:

a) Operação PT 00350297011768185, créditos cedidos no valor de 108.520,82 €;

b) Operação PT00350297011769985, créditos cedidos no valor de 107.950,50 €;

c) Operação PT 00350297011770385, créditos cedidos no valor de 571.985,03 €;

d) Operação PT 00350297002926591, créditos cedidos no valor de 2.764.500,38 €.

Por sua vez, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., recebeu no âmbito do processo de insolvência n.º 1535/11.5TBEVR, o montante de 244.713,22 € e de 52.500,00 €, por conta das adjudicações efetuadas. (…)”

12. Com o seu req. de 08/05/2024, a ré Massa Insolvente de AA declarou que “(…) aceita os valores indicados como montantes dos créditos cedidos pela mesma Caixa Geral de Depósitos, S.A. e os montantes que esta última recebeu, no âmbito do processo de insolvência n.º 1535/11.5TBEVR.”

13. No âmbito do referido proc. n.º 1535/11.5TBEVR, a ali credora CGD reclamou créditos no montante total de €2.921.482,10, cfr. cópia da respetiva reclamação de créditos que integra a certidão junta aos presentes autos sob a Ref.ª de 05/03/2024.

14. No âmbito do referido proc. n.º 1535/11.5TBEVR, o administrador da insolvência apresentou a lista de credores e respetivos créditos, cfr. cópia da referida lista de credores que integra a certidão junta aos presentes autos sob a Ref.ª de 05/03/2024.

15. No âmbito do referido proc. n.º 1535/11.5TBEVR, o administrador da insolvência apresentou o mapa de rateio final cuja cópia integra a certidão junta aos presentes autos sob a Ref.ª de 05/03/2024.

16. No âmbito do proc. n.º 1232/22.6T8EVR (apenso B), o administrador da insolvência apresentou o auto de apreensão de bens nos seguintes termos:

“Verba n.º 1

Direito à meação do Prédio urbano para habitação, Rés-do-Chão, sito na Localização 4, na freguesia de Localização 1, concelho de Arraiolos, inscrito na matriz urbana sob o art. Identificador 3 da freguesia de Localização 1 e descrito na conservatória do registo predial de Arraiolos sob o número Identificador 1. (…) Sobre o imóvel incidem duas Hipotecas a favor de Organização 1 Designated Activity Company: Ap. ... e Ap. ... de D/M/2004, até aos montantes máximos assegurados de 316.660,50 € e 140.738,00 € respetivamente.

-Verba n.º 2

Direito à meação do Prédio Rústico, terrenos de cultura arvense, sito na Localização 3, na freguesia de Localização 2, concelho de Évora, inscrito na matriz urbana sob o art. Identificador 4 da freguesia de Localização 2 e descrito na conservatória do registo predial de Évora sob o número Identificador 2. (…). Sobre o imóvel incide uma Hipoteca a favor de Organização 1 Designated Activity Company: Ap. ... de D/M/2005, até ao montante máximo assegurado de 263.112,50 €.”

17. No âmbito do proc. n.º 1232/22.6T8EVR (apenso B), com os seus requerimentos de 18-08-2022, a credora Organização 1 DESIGNATED ACTIVITY COMPANY requereu o seguinte: “(…) requer-se (…) se digne ordenar a retificação do auto de apreensão, de modo que do mesmo passe a constar a apreensão do prédio urbano sito em Localização 1 e, bem assim, a apreensão de ½ do prédio urbano denominado Localização 3 (e não do mero direito à meação). (…)”.

18. Pelo despacho de 22/12/2022, proferido no proc. n.º 1232/22.6T8EVR (apenso B), foi determinada a correção do inicial auto de apreensão nos termos requeridos pela credora Organização 1.»

A segunda instância, julgando procedente a pretensão da apelante [Organização 1] quanto à matéria de facto, afirmou o seguinte:

«Afigura-se que tais factos decorrem, quase todos, do que já consta da factualidade provada, assumindo natureza conclusiva ou mesmo sintetizadora de elementos documentais que instruem o processo.

De todo o modo, na medida em que permitem facilitar a apreensão da questão atinente ao litígio, concede-se o aditamento dos mesmos, nos termos pretendidos.»

Nestes termos, foram aditados os seguintes factos:

«1. O registo operado por conta da declaração de insolvência da Sra. BB deixa plasmado estar em causa a “Insolvência da meação” – cfr. AP. ... de D/M/2012 14:29:51 UTC - Declaração de Insolvência.

2. O registo operado por conta da compra pela CGD em processo de insolvência - AP. ... de D/M/2015 13:46:47 UTC – Aquisição – igualmente estatui que “Incide sobre 1/2 - DIREITO À MEAÇÃO”.

3. A CGD, S.A. em 14/07/2023 (Ref. CITIUS 3699181) juntou aos autos o pedido, oficioso, definitivo, por si formulado junto da Conservatória do Registo Predial do Barreiro, pelo qual requeria o cancelamento dos ónus sobre ½ e ¼ dos imóveis, o qual terá sido negado, já que as hipotecas se mantiveram registadas.

4. Apenas após a citação para os presentes autos de insolvência a CGD requereu o cancelamento dos ónus, conforme decorre do requerimento junto aos autos em 14/07/2023 (Ref. CITIUS 3699181).

5. Os créditos cedidos à aqui Recorrente pela CGD, S.A. – conforme consta do ponto 10 da matéria de facto dada como provada – beneficiaram da garantia real de hipoteca, estas também cedidas pela CGD, S.A.

6. A propriedade sobre os imóveis em causa permanece registada a favor da insolvente BB até à presente data, concomitantemente com o registo de aquisição da meação pela CGD, S.A.

7. O aqui insolvente AA, à data cônjuge de BB, não foi chamado a intervir nos autos de insolvência n.º 1535/11.5TBEVR.

8. AA e BB nunca recorreram a procedimento de inventário para partilha dos bens que integram o património comum.»

3. O direito aplicável

3.1. Na presente ação para reconhecimento ulterior do direito à separação e restituição de bens, proposta pela CGD nos termos do artigo 146.º do CIRE, a primeira instância reconheceu, em síntese, o direito da autora à titularidade (e consequente direito de restituição) de direitos apreendidos para a massa insolvente demandada (Massa Insolvente de AA), por ter entendido que a autora fez prova da sua aquisição em anterior processo de insolvência da ex-cônjuge do agora insolvente AA (independentemente de existirem imprecisões ou confusões quanto à designação dos bens alienados naquele anterior processo de insolvência).

O acórdão recorrido (apesar de concordar com a sentença no que respeita à correta designação dos bens alienados no processo da insolvência da ex-cônjuge de AA) revogou a decisão da primeira instância, por ter entendido, em síntese, que a aquisição invocada pela CGD seria ineficaz em relação ao agora insolvente (AA), com base no artigo 1408.º do CC, porque este não foi interveniente nos autos da insolvência da sua ex-cônjuge (não tendo, por isso, dado o consentimento para a alienação de parte especificada nos bens comuns naquele processo de insolvência).

Deve, desde já, afirmar-se que na análise sobre o sentido da decisão recorrida cabe apreciar a pertinência e adequação dos fundamentos convocados para sustentar essa decisão, não havendo que discorrer sobre questões que aí não foram expressamente tratadas, e que não são suscitadas pela recorrente, sendo, para esse efeito, normativamente irrelevantes os argumentos da credora recorrida (que não interpôs recurso subordinado nem pediu ampliação do objeto do recurso).

3.2. Vejamos o quadro legal pertinente para se poder concluir se os bens reclamados pela CGD devem ser separados e restituídos (como entendeu a primeira instância) ou se, pelo contrário, devem permanecer apreendidos para a massa insolvente de AA (como decorrerá da decisão da Relação).

A ação destinada à separação e restituição de bens de terceiro (indevidamente apreendidos para a massa insolvente) justifica-se à luz dos propósitos próprios do processo de insolvência, entre os quais, como afirma o artigo 1.º, n.º 1 do CIRE, se encontra a “liquidação do património do devedor e a repartição do produto obtido pelos credores”.

Em consonância com este propósito, afirma-se no artigo 46.º, n.º 1 do CIRE que a massa insolvente abrange “todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”.

Sendo o insolvente contitular de bens ou direito, importa ainda observar o que dispõe o artigo 159.º do CIRE (“Contitularidade e indivisão”), nos termos do qual:

«Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens.»

Deste quadro legal resulta que os bens que integram a massa insolvente de AA são os bens dos quais é titular exclusivo ou contitular, não devendo, portanto, ser integradas nessa massa as quotas que a sua ex-cônjuge tinha nos bens comuns. Assim, independentemente dos eventuais erros de qualificação jurídica que possam ser identificados nas decisões proferidas no processo de insolvência da sua ex-cônjuge (decisões transitadas em julgado, insindicáveis nos presentes autos), os direitos que essa insolvente tinha sobre os bens comuns que foram apreendidos e alienados naqueles autos não podem, obviamente, integrar a massa insolvente de AA, não aproveitando, por isso, aos credores deste insolvente.

Aliás, nem o insolvente tal defendeu. Apenas a credora Organização 1 veio requerer (nos presentes autos – Apenso B) que a massa insolvente de AA fosse integrada pela totalidade dos direitos do casal sobre os referidos imóveis (como se os direitos da ex-cônjuge do insolvente não tivessem sido alienados à CGD).

3.3. Vejamos como as instâncias fundamentaram (em sentidos divergentes) as respetivas decisões.

Afirmou-se na sentença:

«(…) Não obstante a utilização de termos que não são corretos, da factualidade atrás exposta resulta que, no identificado processo de insolvência relativo a BB, foi efetivamente objeto de apreensão a quota de metade sobre o prédio descrito sob o n.º Identificador 1 e a quota de ¼ sobre o prédio descrito sob o n.º Identificador 2, tanto que nas prolatadas sentenças de graduação de créditos foram atendidas as garantias decorrentes das hipotecas então constituídas a favor da credora CGD, facto que não poderia ter ocorrido caso se tivesse entendido que as realizadas apreensões apenas respeitavam à “mera” meação da insolvente na comunhão conjugal, atento o disposto no citado art. 690.º do CCivil.

Elucidativos são também os termos utilizados nos “autos de adjudicação a credor hipotecário” elaborados pelo administrador da insolvência Dr. CC e juntos ao referido proc. n.º 1535/11.5TBEVR, onde claramente se individualizam - em cada um dos autos - o imóvel descrito sob o n.º Identificador 1 e o direito de compropriedade incidente sobre o imóvel descrito sob o n.º Identificador 2. […]

As frases “Direito à meação do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Arraiolos sob o n.º Identificador 1” e “Direito à meação (compropriedade, como retificado na ata da assembleia de credores) do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º Identificador 2”, utilizadas nos autos quer pelo administrador da insolvência quer nas prolatadas sentenças de graduação de créditos, só podem ter o sentido de que se trata efetivamente da quota de metade da então insolvente BB sobre os identificados imóvel (descrito sob o n.º Identificador 1) e direito de compropriedade (incidente sobre o imóvel descrito sob o n.º Identificador 2).

Aliás, como bem realçou o devedor AA, na sua contestação, as prolatadas sentenças de verificação e graduação de créditos já transitaram em julgado, sendo inequívoco que delas decorre a efetiva apreensão da quota de metade da então insolvente BB sobre os identificados imóvel (descrito sob o n.º Identificador 1) e direito de compropriedade (incidente sobre o imóvel descrito sob o n.º Identificador 2) [não obstante o devedor AA, ao invocar o trânsito em julgado daquelas sentenças, concluir de forma divergente ao acima explanado].»

A segunda instância seguiu um caminho diferente para sustentar a decisão de revogar a sentença.

Afirma-se na fundamentação do acórdão recorrido:

«Em 1.ª Instância, exarou-se que o que foi apreendido, adjudicado e vendido, respetivamente, no processo de insolvência de BB foi o direito a metade do prédio urbano sito em Localização 1 e o direito a metade sobre metade (¼) do prédio rústico sito em Localização 2. O que se retira dos elementos documentais que instruem o referido processo de insolvência e que constam das inscrições registrais.

Tal apreciação não nos merece censura.

Não obstante o vocábulo meação se refira a parte indivisa no património comum, a quota ideal nesse património, certo é que os atos praticados no processo de insolvência de BB se reportam ao direito a metade sobre o prédio urbano e ao direito a ¼ sobre o prédio rústico.

Não podemos, no entanto, concluir pela procedência da ação.

Nos termos do disposto no art. 1408.º do CC, cujo regime se aplica, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos (cfr. art. 1404.º do CC), “o comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum (n.º 1); a disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia (n.º 2); a disposição da quota está sujeita à forma exigida para a disposição da coisa (n.º 3).”

Por isso, em consonância com tal regime substantivo, é que o art. 743.º do CPC estabelece que na execução movida contra algum dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso apenas pode ser penhorada a quota-parte, abstrata e ideal, do executado, já que não pode ser alienada uma parte especificada do património comum sem autorização dos demais contitulares [Cfr. Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. II, p. 119.]

O que tem aplicação em sede de processo de insolvência (cfr. art. 17.º do CIRE), e é secundado pelo disposto no art. 159.º do CIRE, nos termos do qual “verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens.”

Só assim são acautelados os direitos de terceiros em caso de contitularidade ou indivisão, sendo certo que a responsabilidade patrimonial só onera bens do devedor (art. 817.º do CC) e que, para além dos casos referidos no art. 818.º do CC, só estes bens respondem pelas suas dívidas.

Temos, então, a disposição de direitos sobre parte do prédio rústico e do prédio urbano sem o consentimento do cônjuge da Insolvente.

Das disposições conjugadas dos arts. 1408.º, 892.º e 406.º/2 do CC resulta que as transmissões daqueles direitos são ineficazes relativamente ao consorte não autorizante, ao cônjuge da Insolvente [Cfr. Ac. TRP de 09/09/2013 (Fonte Ramos)].

Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela [CC Anotado, Vol. III, 2.ª edição, p. 365]: “equiparando, porém, a disposição ou oneração de parte especificada da coisa comum, sem consentimento dos consortes, à disposição ou oneração de coisa alheia, o novo Código Civil acabou por considerar esses atos não apenas anuláveis ou nulos, mas ineficazes em relação aos restantes condóminos. Estes não necessitam, por conseguinte, de recorrer a qualquer meio de impugnação do ato, para conseguir que ele não lhes seja oponível. (…)

Em relação a estes, trata-se de uma alienação ou oneração de coisa alheia e a solução a um tempo mais lógica e justa é a que considera o ato de disposição ou oneração indevidamente efetuado pelo comproprietário como res inter alios acta. Consequentemente, o negócio será ineficaz em relação aos consortes que nele não consentiram (…).”

Por outro lado, o consentimento de todos os consortes para validamente ter lugar a disposição ou oneração de parte especificada da coisa comum terá de ser prestado pela mesma forma exigida para o ato de alienação ou oneração, podendo ser anterior ou posterior ao ato ou contemporâneo dele [Vaz Serra, RLJ ano 103.º, pp. 57 e 58, conforme citação in CC Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. III, 2.ª edição, p. 364].

Decorre do exposto que os atos praticados no processo de insolvência de BB, tendo por objeto metade do prédio urbano e ¼ do prédio rústico, são ineficazes relativamente a AA.

O facto versado no n.º 12 dos factos provados, revelando que a Massa Insolvente de AA declarou aceitar os valores indicados naquela comunicação como montantes que a Credora CGD recebeu na referida insolvência, não é apto a ser considerado consentimento formalmente válido à disposição dos direitos sobre aqueles concretos bens.

Por força da referida ineficácia, não pode merecer acolhimento a pretensão da A no sentido de ser reconhecida pelos RR AA e Massa Insolvente de AA como proprietária de ½ do prédio urbano descrito na CRP de Arraiolos sob o n.º Identificador 1, da freguesia de Localização 1 e de ¼ do prédio urbano descrito na CRP de Évora sob o n.º Identificador 2, da freguesia de Localização 2.

O que inviabiliza o mais requerido.

Concluímos, pois, pela procedência da apelação.»

3.4. A pretensão da recorrente (Caixa Geral de Depósitos) é a de que a Massa Insolvente dos presentes autos não seja integrada por bens/direitos que pertenciam à ex-mulher do agora insolvente (AA) que a CGD adquirira (enquanto credora) no anterior processo de insolvência dessa ex-cônjuge.

Como resulta dos autos, a CGD demonstra (como era seu ónus) que adquiriu, enquanto credora hipotecária, no processo de insolvência de BB (ex-cônjuge de AA) os direitos que aquela tinha nos dois imóveis que eram bens comuns do casal (sendo este casal contitular único do imóvel urbano e comproprietário de metade do prédio rústico).

O acórdão recorrido entendeu que essa aquisição era ineficaz em relação ao insolvente AA, com base no artigo 1408º do CC, porque aí teriam sido alienadas partes especificadas daqueles imóveis, o que só poderia acontecer com o consentimento do agora insolvente, o qual não foi interveniente no processo de insolvência da sua mulher.

A tese seguida no acórdão recorrido, ao fundar a decisão na aplicação do artigo 1408.º do CC, não é defensável, dado não se verificarem os pressupostos para, nestes autos, se declarar a ineficácia dessa alienação.

Independentemente das imprecisões terminológicas usadas no processo de insolvência de BB (ex-cônjuge de AA) quanto à correta qualificação dos bens adquiridos pela CGD (onde se fala em alienação “da meação nos bens comuns”), tanto a sentença como o acórdão recorrido perceberam que aquilo que aí foi alienado (e adquirido pela CGD) foram os direitos que BB tinha sobre os dois bens comuns (a sua “quota-parte”). Assim, ao partir deste entendimento (coincidente com o da sentença) para, depois, concluir que tinha sido alienada “parte especificada” de bens comuns, concluindo pela ineficácia da alienação, nos termos do artigo 1408.º, n.º 2 do CC, o acórdão recorrido incorre, até, numa certa contradição do seu raciocínio.

O que o artigo 1408.º, n.º 2 do CC considera como venda de coisa alheia é a alienação de “parte especificada” de coisa comum; e não a alienação de “quota” (veja-se, entre outros, sobre esta diferença de regime, Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 5ª ed., página 354 e seguinte.)

A venda de “quota” em bem comum não é inválida, como decorre claramente do artigo 1408.º, n.º 1, assistindo, sim, direito de preferência dos demais contitulares, nos termos do artigo 1409.º do CC.

Dado que à data da insolvência de BB ela ainda era casada com o agora insolvente AA, o que a credora hipotecária adquiriu nesse processo foi a sua “quota-parte” nos imóveis comuns, enquanto objeto da hipoteca, permitida nos termos do artigo 689.º do CC. Essa aquisição não poderia, portanto, respeitar à “meação nos bens comuns” (sendo a insolvente ainda casada), como a credora recorrida (Organização 1) vem sustentar nas suas contra-alegações, pois tal não poderia ser objeto de hipoteca, como estabelece o artigo 690.º do CC.

Conclui-se, assim, que não pode ser, nos presentes autos, declarada ineficaz, com base no artigo 1408.º, n.º 2 do CC, a aquisição pela CGD dos direitos de BB nos bens comuns, no respetivo processo de insolvência, dado que aí não foi alienada “parte especificada” desses bens.

O facto de o insolvente, AA, não ter sido interveniente no processo de insolvência da sua mulher é algo que, eventualmente, o poderá legitimar a defender alguma pretensão legal, sustentada no regime da comunhão conjugal, nos termos desse processo de insolvência (caso se verifiquem os requisitos legais para o efeito).

Todavia, tal circunstância, por si só, não permite à credora recorrida nos presentes autos, Organização 1, sustentar qualquer pretensão de invalidade ou ineficácia da aquisição da CGD ocorrida no processo de insolvência de BB.

Concluiu-se, portanto, que o acórdão recorrido não fez a correta aplicação do disposto no artigo 1408.º do CC, quando concluiu pela ineficácia da alienação dos direitos da ex-cônjuge do insolvente no respetivo processo de insolvência.

*

DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a revista procedente, revogando-se o acórdão recorrido, ficando a prevalecer a decisão da primeira instância.

Custas pelos recorridos.

Lisboa, 15.09.2026

Maria Olinda Garcia

Ricardo Costa

Graça Amaral

_________________________________________

1. Por lapso refere-se “prédio urbano”.↩︎