Sumário: (da responsabilidade da relatora)
I - Em sede de recurso, os poderes do tribunal superior não se cingem às questões suscitadas no recurso, podendo abarcar outras questões de conhecimento oficioso, nomeadamente a qualificação jurídica dos factos, à qual aquele não está vinculado, sendo-lhe permitido corrigir a subsunção jurídica efetuada pelo tribunal recorrido (até para crime mais grave), retirando daí as respetivas consequências em sede de punição (incluindo a espécie da pena e a respetiva medida), nos termos do n.º3, do art. 424º, n.º3, Cód. Proc. Penal (que regula os termos daquela alteração à semelhança do que rege o art. 358º do Cód. Proc. Penal para a mesma alteração em sede de primeira instância), desde que mantenha o objeto factual do processo e respeite as garantias de defesa, nomeadamente o direito ao contraditório, sem prejuízo, porém, da proibição de reformatio in pejus (art. 409º, n.º1, do Cód. Proc. Penal).
II - Tratando-se a nova qualificação jurídica um minus relativamente à qualificação jurídica anterior – de crime de violência doméstica agravado passa a crime de violência doméstica simples -, materializada numa desqualificação ou desagravamento do crime pelo qual o arguido foi acusado e sentenciado, com manutenção da factualidade imputada em sede de acusação, que foi mantida na decisão recorrida sem qualquer objeção por parte de qualquer dos intervenientes processuais, não se mostra necessária a comunicação àquele da convolação operada, por dele já ser conhecida ou previsível, já que a sua defesa abarcou, por excesso, a subsunção jurídica agora efetuada, na medida em que, visando o crime agravado, teve em conta necessariamente o crime base, não havendo necessidade de cumprir o disposto no n.º3, do art. 424º do Cód. Proc. Penal, daqui não decorrendo qualquer violação do princípio do contraditório ou qualquer diminuição das garantias de defesa do arguido.
III - Esta alteração poderá impôr a reformulação da pena correspondente a este crime, reformulação que, embora não seja automática nem inevitável, justificar-se-á quando a pena anteriormente fixada se mostre excessiva para as circunstâncias do caso concreto, atenta a ilicitude do facto e a culpa do arguido.
Acordam os Juízes Desembargadores, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I-Relatório
No processo comum singular n.º2/25.4 KRSXL, que corre termos no Juízo Local Criminal de Almada, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, findo o respetivo julgamento, foi proferida sentença, na qual foi decidido (na parte aqui em causa):
• não conhecer dos factos objeto do presente processo anteriores ao dia 03DEZ2024, por verificação, quanto aos mesmos, da exceção de caso julgado.
• condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152º, n.º1, al. b) e c), e n.º2, al. a), do CódPenal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova, cujo cumprimento deverá ser fiscalizado pela DGRSP, nos termos das disposições conjugadas dos art. 53º, n.º1 e 2, 54º, n.º1 e 3, e 52º, n.º1, al. b), todos do CódPenal, e 34º-B, n.º1, da Lei n.º112/2009, de 16 de setembro, e que deverá incluir: i) frequência de ações de sensibilização contra a violência doméstica, nos moldes a definir pela DGRSP; ii) obrigação de não contactar com a assistente, por qualquer meio e/ou por interposta pessoa, exceto na matéria estritamente necessária ao exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho menor de ambos; iii) obrigação de proceder ao pagamento à assistente BB, no período da suspensão, da indemnização infra indicada em (…), devendo o arguido comprovar tal pagamento nos autos nos 15 (quinze) dias subsequentes.
• condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contactos com a assistente BB, por qualquer meio, diretamente e/ou por interposta pessoa, pelo período de 3 (três) anos, ficando igualmente o arguido proibido de se aproximar da assistente, da sua residência e do seu local de trabalho, sem autorização, num raio de 500 (quinhentos) metros, fiscalizada por meios eletrónicos de controlo à distância, exceto quanto ao estritamente necessário ao exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho menor de ambos, prescindindo-se do consentimento de ambos (art. 35º, n.º1, e 36º, n.º1 e 7, da Lei n.º112/2009, de 16 de setembro).
O Ministério Público, irresignado com a decisão tomada relativamente à suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, apresentou recurso limitado a esta questão, onde pugnou pela efetividade da pena de prisão aplicada, extraindo da sua motivação recursiva as seguintes conclusões (transcrição):
A. Nestes autos, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, alíneas b) e c), e n.º2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois)anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 3 (três) anos, com sujeição a regime de prova.
B. Pese embora concorde com a medida da pena aplicada pelo Tribunal, recorre o Ministério Público por entender que o tribunal “a quo” não efectuou uma correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 50º, n.º1, do Código Penal, aplicando indevidamente este normativo.
C. Face à factualidade dada como provada, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários para ainda se efectuar um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido, em ordem a suspender a execução da pena de prisão aplicada, com regime de prova.
D. As exigências de prevenção geral são elevadas, estando em causa um crime causador de grande alarme e repercussão negativa na sociedade, que espera do sistema judiciário uma resposta firme, perentória e severa no combate ao flagelo que o mesmo constitui.
E. As exigências de prevenção especial são bastante expressivas, face à conduta anterior e posterior do arguido e a sua condenação pelo crime de violência doméstica no Processo n.º523/24.6PGALM, relativamente à mesma vítima.
F. A ilicitude das condutas do arguido é elevadíssima, tendo presente a reiteração e multiplicidade de atos do mesmo traduzidos em centenas e centenas de telefonemas que de forma insistente dirigia à assistente, fosse durante o dia ou durante a noite, as dezenas de mensagens que o arguido lhe dirigiu, os nomes de que apodava e as expressões vexatórias que dirigia à assistente.
G. A isto acresce as consequências nefastas que as condutas do arguido tiveram no bem-estar e descanso da assistente, que lhe provocaram sentimentos de insegurança, temor, sobressalto permanente, perturbação e receio do que o mesmo pudesse fazer contra a sua pessoa, temendo pela sua vida e saúde.
H. A valoração efectuada pelo Tribunal sobre a ausência de antecedentes criminais, a confissão parcial dos factos, o alegado arrependimento do arguido e o apoio familiar de que aquele beneficia, não é suficiente para formular um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido, face à gravidade dos seus comportamentos.
I. O enquadramento familiar de que o arguido beneficia actualmente, é o mesmo de que já beneficiava à data da prática dos factos aqui dados como provados, o que não o impediu de praticar os factos pelos quais aqui foi condenado.
J. A ausência de antecedentes criminais à data da prática dos factos, traduz um comportamento conforme ao direito, e que é exigido e esperado de todo e qualquer cidadão, não sendo o arguido excepção.
K. Face à personalidade do arguido, manifestamente desajustada das normas jurídicas que tutelam bens jurídicos valiosos, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias do mesmo, que resultam dos factos julgados provados, impõe-se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, ainda que acompanhadas da imposição de regime de prova ou pena acessória de proibição de contactos, não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
L. Ao suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, o tribunal “a quo” violou, por erro de interpretação, a norma constante do n.º1 do artigo 50° do Código Penal, aplicando indevidamente este normativo. (Ref. 453986617)
O recurso foi admitido por despacho proferido a 14ABR2026, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo (Ref. 454828429).
A assistente respondeu ao recurso, acompanhando a posição recursiva do Ministério Público, resumindo a sua motivação nas seguintes conclusões (transcrição):
A. Nos presentes autos, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, alíneas b) e c), e n.º2, alínea a), do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 3 (três) anos, com sujeição a regime de prova.
B. A Assistente acompanha o recurso interposto pelo Ministério Público, entendendo que o tribunal a quo aplicou indevidamente o artigo 50.º, n.º1, do C.P., ao suspender a execução da pena de prisão aplicada ao Arguido.
C. Os factos provados revelam uma conduta de uma gravidade e reiteração absolutamente incompatíveis com a formulação de um juízo de prognose favorável. Com efeito,
D. Centenas e centenas de chamadas telefónicas diárias, mensagens com ameaças de morte, exposição pública da Assistente nas redes sociais enquanto estava grávida, e persistência criminosa mesmo após a aplicação de medidas de coação de elevada gravidade revelam uma postura incompatível com a formulação de um juízo de prognose favorável à suspensão de uma pena de prisão.
E. O arguido praticou todos factos apreciados nos presentes autos já depois de ter sido pessoalmente notificado da acusação proferida em processo anterior pela prática do mesmo tipo de crime, contra a mesma vítima, o que demonstra que o conhecimento da censurabilidade penal da sua conduta não foi suficiente para o inibir de continuar a praticar os mesmos factos.
F. Também a privação efetiva da liberdade, decorrente da prisão preventiva decretada no âmbito dos presentes autos não o inibiu de, mesmo detido, tentar encetar contactos com a Assistente, o que apenas não logrou por intervenção dos serviços do Estabelecimento Prisional.
G. As circunstâncias valoradas pelo tribunal a quo para fundamentar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido - ausência de antecedentes criminais stricto sensu, confissão parcial, arrependimento e apoio familiar - não são suficientes para, face ao conjunto da factualidade provada, afastar a conclusão de que a simples ameaça do cumprimento de prisão efetiva não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
H. As exigências de prevenção geral e especial, muito elevadas como são no caso concreto, impõem o cumprimento efetivo da pena de prisão aplicada ao arguido.
I. A douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação, a norma constante do n.º1 do artigo 50.º do Código Penal, devendo ser revogada na parte em que suspendeu a execução da pena de prisão, e substituída por outra que determine o cumprimento efetivo da pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão em que o arguido foi condenado. (Ref. 46443681)
O arguido, apesar de notificado da admissão do recurso, não apresentou resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer acompanhando no essencial o recurso interposto pelo Ministério Público em sede de primeira instância (Ref. 25050745).
Notificados deste parecer, nenhum dos demais intervenientes processuais, arguido e assistente, respondeu.
II-Objeto do recurso
Os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelas conclusões da motivação do recorrente, que fixam as questões a serem reapreciadas1, sem prejuízo, se for caso disso, de outras questões de conhecimento oficioso.2
Assim, de acordo com as conclusões da motivação da recorrente e com os poderes de cognição deste tribunal, são as seguintes as questões a serem tratadas:
i. questões prévias: alteração da qualificação jurídica dos factos e determinação da medida da pena em conformidade com essa alteração.
ii. da efetividade da pena a aplicar ao arguido.
*
III-Decisão recorrida
Factos Provados
(Da acusação pública)
1. O arguido AA e a assistente BB iniciaram uma relação de namoro, sem coabitação, em 25.10.2023, a qual terminou em 28.04.2024.
2. O arguido e a assistente encontravam-se na residência desta última, sita em Almada.
3. Da relação entre o arguido e a assistente nasceu um filho, CC, em ...-...-2024.
4. Por sentença de 03.04.2025, transitada em julgado em 05.05.2025, proferida no âmbito do processo n.º523/24.6PGALM, que corre termos no Juízo Local Criminal de Almada – Juiz 1, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea b) e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, nos moldes a fixar e a acompanhar pela DGRSP, que incluirá a sujeição a tratamento psicológico especializado, por factos ocorridos entre outubro de 2023 a ...-...-2024 contra a aqui assistente BB.
5. Mais foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de contactos com a aqui assistente BB, por qualquer meio, seja diretamente, seja por interposta pessoa, pelo período de 3 (três) anos, ficando proibido de se aproximar da ofendida, da residência da mesma e do seu local de trabalho, sem autorização, num raio de 500 metros, a qual será fiscalizada por meios de controlo eletrónico, sem prejuízo do estritamente necessário para o exercício das responsabilidades parentais do filho menor de ambos e na pena acessória de frequência de programa de prevenção de violência doméstica a indicar pelos serviços da DGRSP.
6. O arguido não aceitou o fim do relacionamento amoroso e desde o nascimento do filho de ambos, de modo a importunar, a perseguir, a controlar a ofendida e a fazer com que a mesma reatasse o relacionamento amoroso, a pretexto de contactar com o filho, diariamente, a qualquer hora do dia, contactou-a telefonicamente e enviou-lhe mensagens escritas.
7. Após o nascimento do filho de ambos, ficou acordado verbalmente entre o arguido e a assistente que o arguido podia ver e falar com o menor todos os dias, da parte da manhã, por videochamada.
8. Entre agosto e fins de outubro de 2024, o arguido exigiu ver o menor três vezes por dia através de videochamadas, com a duração de uma hora cada, sendo uma de manhã por volta das 10:00 horas, outra à tarde pelas 15:00 horas e outra à noite pelas 19:00/20:00 horas, ao que a assistente acedeu.
9. Para além dessas três videochamadas, nesse período temporal, o arguido contactou telefonicamente a ofendida várias vezes ao dia, chegando a contactá-la mais de 500 vezes por dia.
10. Após o dia ........2024, o arguido passou, diariamente, a contactar telefonicamente a assistente a qualquer hora do dia ou da noite.
11. Em datas não apuradas, mas no período entre 28.04.2024 e ........2024 e em pelo menos quatro ocasiões, o arguido, através do Instagram, remeteu as seguintes mensagens, acompanhadas de uma fotografia da assistente e fazendo-se passar pela mesma, a utilizadores dessa rede social, tendo a assistente recebido pelo menos dois contactos de indivíduos do sexo masculino que lhe perguntaram pelo preço de serviços sexuais:
- “.... Está miúda está grávida e precisa de sexo, é urgente, já te mando uma foto. Chama-se BB. Ela pediu pra te mandar o número. Quer muito estar ctg”;
- “Precisa de sexo e quer que tu vás a casa dela, ela está grávida mas quer te e deseja-te muito na mesmo, tem saudades tuas. ...”;
- “Manda mensagem pra a BB ela tem saudades tuas imensas mesmo, ela desativou a conta mas pediu para lhe mandares mensagem pelo whatsapp pra te encontrares com ela, ela tem saudades do vosso sexo, e mais uma coisa, ela está grávida, ...”;
- “BB, manda-lhe mensagem no whatsapp porque tem o insta desativado, ..., está grávida mas é top no sexo a 2, 3, 4 ou até 5 segundo o que ela disse !!!”.
12. A partir de novembro de 2024, atentos os sucessivos contactos do arguido, a assistente diminuiu o contacto através de videochamadas, passando a ser uma de manhã e outra à tarde, para, em finais de novembro do mesmo ano, passar a ser uma só vez pela manhã.
13. Durante as videochamadas que realizou, se o menor virava a cabeça, o arguido dizia que aquele não queria ver o pai porque não saber quem este era, porque a assistente não o deixava ver o pai, dando a entender que aquela era má mãe.
14. Sempre que a assistente não atendia as suas chamadas, o arguido enviava-lhe cerca de 30 (trinta) mensagens e contactava-a telefonicamente, mais tendo enviado mensagens para a mãe daquela.
15. Até ... de ... de 2025, o arguido, diariamente, através de mensagens escritas que enviou à assistente, disse-lhe que a própria e a sua mãe deviam morrer.
16. Nas mensagens que enviou à assistente, o arguido dirigiu-lhe as seguintes expressões:
“gorda”, “feia”, “o próximo namorado devia engravidar-te e deixar-te de seguida”, “és maluca”, “a CPCJ deveria retirar-te o filho, é preferível ele ficar numa instituição”, “tu e a tua família deveriam morrer todos.”.
17. O arguido criou e utilizou um perfil no Instagram para enviar mensagens para pessoas que seguem ou são seguidas pela assistente, solicitando-lhes que remetessem mensagens para a assistente para poder ver a criança.
18. No dia ........2024, pelas 19:32 horas, o arguido enviou uma mensagem para o Instagram de um utilizador com o seguinte teor:
“Ola boa tarde tudo bem? Peço desculpa pelo incomodo eu sei que não me conhece mas eu estou desesperado tem uma miúda chamada BB que vocês seguem e a BB não me deixa de modo algum ver o meu filho que é bebé ainda, eu sei que não tem de me ajudar até porque não me conhece mas se lhe pudesse falar para me desbloquear pra eu ver o meu filho, eu já lhe ficaria imensamente grato de coração! O Instagram dela é Fllav.iaa.”.
19. Sempre que a assistente atendeu as chamadas realizadas pelo arguido, o que deixou de fazer no mês de janeiro de 2025, e em todas as videochamadas que efetuou ao filho de ambos, o arguido dirigiu a esta as seguintes expressões: “gorda”, “feia”, “o próximo namorado deveria engravidar-te e deixar-te de seguida”, “és maluca”, “a CPCJ deveria retirar-te o filho, é preferível ele ficar numa instituição”, “tu e a tua família deveriam morrer todos”.
20. No dia ........2025, o arguido enviou as seguintes mensagens escritas à ofendida:
- “Diz a esses pretos que te andam a comer que esse bebé que tens ai chamado CC é meu filho e se querem que façam outros ctg, esse aí é meu e não irei desaparecer da vida do meu filho nunca.”
- “Essa criança estaria melhor muna instituição do que ctg. E com esses ai. Mas não desisto dele porque quero que ele saiba que eu sempre lutei por ele. Mostra mo. Mostra gorda. Seu mostro. Monstro. Mostre o meu filho sua gorda. No dia em que desapareceres vai ser uma alegria mano. Ainda por cima és doente por isso não deves durar muito tempo. Quero viver com o meu filho num bom ambiente. Sem merda por perto. Oferecida de merda. Só queres é homens.”
21. Entre as 09:00 horas do dia ........2025 e as 05:00 horas do dia ........2025, o arguido tentou contactar telefonicamente a assistente cerca de 1010 (mil e dez) vezes.
22. No dia ........2025, pelas 10:27 horas, o arguido enviou à assistente a seguinte mensagem escrita: “Admite ao isso. Admite ai isso. Diz me que fudeste com ele ontem só pra eu ter a certeza do que tu és. Diz me que fudeste com ele e já tiveste com ele depois de mim ou com outro. Diz me só isso. Que eu te prometo aqui que apago no Snapchat e nunca mais te contacto na minha vida! Apago agora mesmo e esperarei pela de isso do tribunal. Sem te ligar nunca mais! Acredita se quiseres. É só dizeres que tens andado com outro gajo e fudeste com ele ontem. Diz me só isso. Eu vou apagar o Snapchat agora, só preciso que me digas que fudeste com ele ontem e tens andado com outros gajos depois de mim! Diz me só isso sff.” “Tesprespodne caralho. Responde. Fudeste com ele né? Quero saber.”
23. Depois de a assistente lhe responder “queres ver o teu filho ou não”, o arguido respondeu-lhe: “Quero que me respondas ao que perguntei só preciso de saber isso. Fudeste com ele né?”
24. No dia CC, o arguido tentou contactar telefonicamente a assistente 211 (duzentas e onze) vezes.
25. No dia ........2025, o arguido tentou contactar telefonicamente a assistente 321 (trezentas e vinte e uma) vezes, sendo que entre as 8:30 horas e até às 11:30 horas, enquanto a assistente estava a ser inquirida no âmbito dos presentes autos, as chamadas foram efetuadas com o número de telemóvel ..., fazendo com que a assistente ficasse sem bateria no telemóvel, o qual havia sido carregado durante a noite.
26. No dia ........2025, pelas 21:40 horas, o arguido enviou à mãe da assistente a seguinte mensagem escrita:
- “Devolve me o filho da puta do dinheiro que me deves das boleias que te dei, não te conheço de lado nenhum pra dar boleia e eu feito burro fui te meter dentro do meu carro! Vais receber estas mensagens até pagares o que me deves!! Que arrependimento ter me vindo dentro daquela gaja! Vocês são tudo uma cambada de lixo! Mas não penses que desisto dele! Queres filhos? Vai faze los! Podes continuar ai a fazer lhe a cabeça pra não me mostrá-lo, antes de eu desistir dele, vocês vão todos com o caralho”.
27. Na sequência de tais factos, no âmbito dos presentes autos, no dia ... de ... de 2025, foi o arguido sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido, tendo-lhe sido aplicadas as medidas de coação prisão preventiva e proibição de contactos, por qualquer forma, com a assistente.
28. Não obstante as medidas que lhe foram aplicadas e a pena acessória que lhe foram aplicadas no âmbito do processo n.º523/24.6PGALM, o arguido solicitou aos serviços do Estabelecimento Prisional de Setúbal o contacto com a assistente, a pretexto de contactar com o filho de ambos, o que lhe foi negado.
29. Para o mesmo fim, o arguido escreveu uma carta dirigida ao filho, endereçada para a morada da assistente a fim de lhe ser enviada, não logrando conseguir enviá-la apenas porque tal lhe foi negado pelo Estabelecimento Prisional.
30. As condutas acima descritas geraram na assistente sentimentos de insegurança e temor, tendo vivido a sua vida em sobressalto, perturbada e receosa do que o arguido pudesse fazer contra a sua pessoa, temendo pela sua vida e saúde.
31. Ao agir da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de molestar psicologicamente a assistente, ofendê-la na sua honra e consideração, humilhá-la, importuná-la, persegui-la, intimidá-la, coartá-la na sua liberdade pessoal com as expressões que lhe dirigiu e com os seus atos, visando impor a sua vontade e presença, tratando-a de forma incompatível com a dignidade humana, bem sabendo que a assistente era sua ex-namorada e mãe do seu filho menor de idade e bem sabendo ainda que todas as suas descritas condutas eram adequadas a atingir tais propósitos.
32. Mais, ao não se coibir de praticar tais factos no interior da residência da assistente, onde esta se deveria sentir protegida e onde ninguém a podia auxiliar, e na presença do seu filho menor de idade, bem sabia o arguido que as suas condutas eram especialmente gravosas e censuráveis.
33. Em todas as suas condutas o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
(Da contestação)
34. Quando em liberdade, o arguido era trabalhador assíduo e responsável.
35. O arguido é considerado pelos familiares como sendo uma pessoa carinhosa e bem-educada.
Mais se provou,
36. No Processo n.º523/24.6PGALM foi deduzida acusação contra o arguido em 21.10.2024, tendo este sido pessoalmente notificado da mesma em 03.12.2024.
37. O arguido averba no seu Certificado de Registo Criminal a seguinte condenação: i. Condenação no Processo n.º523/24.6PGALM, que correu termos no Juízo Local Criminal de Almada, Juiz 1, por sentença transitada em julgado em 05.05.2025, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo período de 3 anos e na pena acessória de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, pela prática, em outubro de 2023, de um crime de violência doméstica.
38. Quando em liberdade, o arguido desenvolvia atividade profissional como vigilante, com contrato sem termo.
39. O arguido veio para Portugal com dois anos, acompanhado da mãe e do padrasto, sem que tivesse conhecido o pai biológico, tendo um irmão uterino.
40. Após a separação da progenitora e do padrasto, o arguido acompanhou a primeira na saída do agregado que integrava, tendo residido em várias cidades do país.
41. A progenitora do arguido tem problemas cognitivos, sendo acompanhada por uma instituição.
42. Em meio prisional, tem mantido um comportamento de acordo com as regras institucionais, recebendo visitas da mãe e contando com o seu apoio financeiro.
43. O arguido concluiu o 1.º ano através do curso profissional de Técnico de Auxiliar de Saúde.
44. O arguido confessou parcialmente os factos.
45. Evidenciou arrependimento genuíno.
B) Factos não provados
(…)
Do Direito
IV. Enquadramento jurídico-penal
(….)
IV-Apreciação do recurso
Questões prévias – Alteração da qualificação jurídica dos factos e determinação da medida da pena em conformidade com essa alteração
O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo 152º, n.º1, als. a) e b), e n.º2, al. a), do CódPenal, qualificação que foi aceite por todos os intervenientes processuais.
Contudo, os factos dados como provados, com a ressalva decorrente da exceção de caso julgado determinada pelo tribunal a quo, praticados entre ... de ... de 2024 e março de 2025, com a consequente neutralização jurídica dos pontos 10. e 11. dos factos provados, não integram a qualificativa agravante contida na al. a), do n.º2, do art. 152º do CódPenal, que refere o crime de violência é punido com pena de prisão de dois a cinco anos «se o agente praticar o facto contra o menor, na presença do menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima».
Esta agravação assenta no propósito do legislador «censurar mais gravemente os casos de violência doméstica com vítimas menores ou ocorridos diante de menores», bem como as situações de «violência doméstica velada, em que a ação do agressor é favorecida pelo confinamento da vítima ao espaço do domicílio e pela inexistência de testemunhas».3 Ou seja, a explicação da agravação quando envolve a presença de menores decorre do «facto de a violência doméstica praticada perante eles representar uma situação de violência “indireta” que ao fim e ao cabo os abrange. Releva também o reconhecimento de um espaço confinado, vedado aos olhares alheios e por vezes aos ouvidos de outros membros do grupo social».4
Assim, afastada que está a possibilidade do envio e receção das mensagens integrar a agravante em causa dada a ausência de contextualização factual em termos de localização, também dos factos provados não resulta que os insultos dirigidos à assistente pelo arguido tenham sido presenciados por qualquer menor, nomeadamente o filho de ambos, que à data dos factos tinha não mais de 7 meses de idade, e ainda que o tivesse sido este ainda não tinha discernimento para vivenciar essa situação, nem que tenham sido proferidas no interior do domicílio comum ou no domicílio da vítima.
Daí que os factos praticados pelo arguido preencham unicamente os elementos objetivos e subjetivo do crime de violência doméstica simples, previsto nas als. a), e b), do n.º1, do art. 152º do CódPenal, e punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, crime pelo qual o arguido deve ser condenado em substituição da imputação criminal que lhe foi feita na 1ª instância, ainda que esta questão não tenha sido suscitada em sede de recurso.
Com efeito, em sede de recurso, os poderes do tribunal superior não se cingem às questões suscitadas no recurso, podendo abarcar outras questões de conhecimento oficioso, nomeadamente a qualificação jurídica dos factos, à qual aquele não está vinculado, sendo-lhe permitido corrigir a subsunção jurídica efetuada pelo tribunal recorrido (até para crime mais grave), retirando daí as respetivas consequências em sede de punição (incluindo a espécie da pena e a respetiva medida), nos termos do n.º3, do art. 424º, n.º3, CódProPenal (que regula os termos daquela alteração à semelhança do que rege o art. 358º do CódProcPenal para a mesma alteração em sede de primeira instância), desde que mantenha o objeto factual do processo e respeite as garantias de defesa, nomeadamente o direito ao contraditório, sem prejuízo, porém, da proibição de reformatio in pejus (art. 409º, n.º1, do CódProcPenal).5 Na verdade, «Se é certo que as conclusões apresentadas pelo recorrente definem e delimitam o objeto do recurso (art. 412º, n.º1, do CódProcPenal), não é menos verdade que a limitação do recurso não obsta, desde que observado o princípio da reformatio in pejus, a que, no âmbito do conhecimento amplo de que dispõe com respeito à matéria de facto, o tribunal de recurso conheça oficiosamente de questões dessa natureza, designadamente atinentes à qualificação jurídica dos factos e, na decorrência da mesma, à espécie e à medida da pena ou penas, à prescrição do procedimento criminal e até aos eventuais vícios da decisão sobre a matéria de facto, quanto a estes como forma de obviar a que seja compelido a aplicar o direito a matéria de facto manifestamente insuficiente, contraditória ou eivada de erro na apreciação da prova».6 Ou seja, «o[O] tribunal superior não está impedido de ter opinião diversa quanto à qualificação dos factos provados, já que o conhecimento de direito é officio do tribunal. Porém de uma diversa qualificação, que implique moldura penal mais gravosa, só poderá resultar o agravamento da pena imposta ao arguido na situação do recorrente, observados que sejam os procedimentos e pressupostos previstos no artigo 359º. De outro modo, a qualificação tida por correta, não poderá nunca prejudicar a pena já aplicada ou ter outros efeitos que eventualmente assistam ao arguido. Quer dizer, em tal circunstância, a nova qualificação garante apenas a preocupação do rigor jurídico da decisão, mas é inconsequente ao mais».7
Por outro lado, tratando-se a nova qualificação jurídica um minus relativamente à qualificação jurídica anterior, materializada numa desqualificação ou desagravamento do crime pelo qual o arguido foi acusado e sentenciado, com manutenção da factualidade imputada em sede de acusação, que foi mantida na decisão recorrida sem qualquer objeção por parte de qualquer dos intervenientes processuais, não se mostra necessária a comunicação àquele da convolação operada, por dele já ser conhecida ou previsível, já que a sua defesa abarcou, por excesso, a subsunção jurídica agora efetuada, na medida em que, visando o crime agravado, teve em conta necessariamente o crime base, não havendo necessidade de cumprir o disposto no n.º3, do art. 424º do CódProcPenal, daqui não decorrendo qualquer violação do princípio do contraditório ou qualquer diminuição das garantias de defesa do arguido.
Esta alteração impõe, no entanto, a reformulação da pena correspondente a este crime, reformulação que, embora não seja automática nem inevitável, justifica-se no caso concreto na medida em que a pena anteriormente fixada se mostra excessiva para as circunstâncias do caso concreto, atenta a ilicitude do facto e a culpa do arguido, importando, desta feita, fixar novamente a medida concreta da pena.
Nos termos do art. 71º, nº 1, do CódPenal, a pena deve ser determinada em função da culpa e das exigências da prevenção. A interação entre estas duas premissas - a culpa e a prevenção - assenta no que vem disposto no art. 40º do referido diploma legal que dispõe que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, porém, a pena a aplicar ultrapassar a medida da culpa. A pena tem, assim, como finalidade primordial a prevenção geral (“proteção dos bens jurídicos”), entendida como prevenção positiva, ou seja, como afirmação contrafáctica da validade das normas perante a comunidade; é nessa moldura que devem ser valoradas as exigências da prevenção especial, intervindo a culpa como limite máximo da pena, como travão inultrapassável às exigências preventivas.8 É neste quadro que, para determinação da medida concreta da pena, há que atender, de acordo com o n.º2 do citado art. 71º, às circunstâncias do crime, nomeadamente à ilicitude, e a outros fatores ligados à execução do facto, como a gravidade das consequências deste; o grau de violação dos deveres impostos [al. a)]; a intensidade do dolo ou da negligência [al. b)]; os sentimentos manifestados pelo agente e os fins ou motivos que o determinaram [al. c)]; as condições pessoais e económicas do agente [al. d)]; a personalidade do agente [al. f)]; e a sua conduta anterior e posterior ao crime [al. e)].
Nesta sede importa ter em conta as assertivas considerações feitas pelo tribunal a quo que aqui reproduzimos:
“No caso sub judice, as exigências de prevenção geral relativamente ao crime de violência doméstica são muito elevadas, na medida em que é atualmente alvo de especial censura por parte da comunidade.
Efetivamente, se há umas décadas este tipo de conduta era socialmente aceite e até encoberta, tal paradigma alterou-se profundamente nos últimos anos, reclamando a sociedade uma resposta rápida e eficaz em tais situações, com vista a repor a validade da norma jurídica violada.
Para além disto, é de conhecimento generalizado a elevada frequência com que tais crimes são praticados, sendo igualmente importante atentar nas graves consequências físicas e psíquicas que provocam nas vítimas, culminando, tantas vezes, com a sua morte em circunstâncias trágicas.
Quanto às exigências de prevenção especial, as mesmas apresentam-se como medianas. Com efeito, pese embora à data da prática dos factos o arguido não averbasse quaisquer antecedentes criminais stricto sensu, certo é que veio posteriormente a ser condenado por igual crime de violência doméstica no Processo n.º 523/24.6PGALM, também praticado contra a aqui assistente, o que deixa claro a sua propensão para este tipo de comportamentos.
Aqui chegados, e de harmonia com o disposto no art.º 71.º, n.º2 do CP, cumpre analisar as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do arguido ou contra ele. Assim, contra o arguido, atender-se-á:
- Ao dolo, que é direto e na sua forma mais intensa;
- À ilicitude da sua conduta, que reputamos como considerável, tendo em conta, desde logo, a reiteração e multiplicidade de atos em que se desdobrou o seu comportamento;
- Às consequências que a sua conduta provocou na esfera pessoal da assistente;
- Ao facto de ter sido posteriormente condenado, por sentença transitada em julgado a 05.05.2025, pela prática de igual crime de violência doméstica.
Já quanto às circunstâncias a favor do arguido, o Tribunal atenderá ao facto de este não averbar antecedentes criminais stricto sensu, ter confessado parcialmente os factos e ter evidenciado arrependimento genuíno, bem como a circunstância de se encontrar bem integrado do ponto de vista familiar.
Por sua vez, a culpa do arguido é já relevante, uma vez que lhe era exigível um comportamento distinto, dir-se-ia totalmente oposto daquele que adotou, o que não fez porque não quis. Mesmo admitindo que a sua mundividência de um relacionamento afetivo e parental poderia legitimar, no seu íntimo, os comportamentos que adotou para com a assistente, tal facto não pode relevar nesta sede, atento o clamor público das últimas décadas relativamente ao crime de violência doméstica e à visibilidade da censura que tais comportamentos merecem por parte da sociedade e do ordenamento jurídico-penal.
Acresce que o arguido, em data anterior à prática dos factos que aqui nos ocupam, já havia sido notificado do despacho de acusação proferido no Processo n.º523/24.6PGALM, onde veio a ser condenado pela prática de crime de igual natureza. Contudo, ciente da censurabilidade que recaía sob o seu comportamento, o arguido quis voltar a praticar factos da mesma natureza, sendo por isso merecedor de um juízo de censura acrescido.”.
Neste quadro, entende-se que a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão é a adequada, porque não excede a medida da culpa e satisfaz as exigências preventivas.
Questão da efetividade da pena aplicada
Aqui chegados, temos de aferir se a pena aplicada ao arguido deve ou não ser substituída por uma pena não detentiva ou, se pelo contrário, as exigências de prevenção impõem o seu cumprimento efetivo, ou seja, em reclusão.
Decorre do quadro normativo aplicável e das circunstâncias concreta da situação sub judice que a pena de prisão fixada - superior a um ano - só pode ser substituída pela pena de prisão suspensa na sua execução (art. 50º do CódPenal), por um lado, atenta a desadequação objetiva da possibilidade da sua substituição pela pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, já que o crime em causa não foi praticado no exercício de qualquer profissão, função ou atividade (art. 46º do CódPenal), e, por outro lado, dada a reduzida eficácia da pena de trabalho a favor da comunidade em termos de prevenção no âmbito dos crimes de violência doméstica por ausência de qualquer factor de consciencialização individual para a referida problemática e para a necessidade de alteração de padrões de comportamento no seio das relações pessoais e familiares (art. 58º do CódPenal).
Nos termos do artigo 50º, n.º1, do CódPenal, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
De conteúdo reeducativo ou pedagógico, a pena de prisão suspensa na sua execução é uma pena de substituição em sentido próprio, na medida em que, por um lado, não tem carácter detentivo (já que o seu cumprimento é feito em liberdade), por outro lado, pressupõe a prévia determinação da medida concreta da pena de prisão que vai substituir, e, por fim, o seu incumprimento tem como consequência a revogação da suspensão e o inerente cumprimento da pena de prisão cuja execução estava suspensa.
Subjacente à sua aplicação, como acontece com as demais penas de substituição, estão finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, e não de qualquer finalidade de compensação da culpa (que opera unicamente no momento da determinação da medida da pena principal ou de substituição), com prevalência para as de prevenção especial de socialização, «por serem elas que justificam, numa perspetiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão», funcionando as exigências de prevenção geral «sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à atuação das exigências de prevenção especial», daí decorrendo que a pena de substituição «só não será aplicada se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expetativas comunitárias».9
A referida norma – art. 50º do CódPenal - contém dois pressupostos, um formal, o de que a pena de prisão previamente aplicada seja em medida não superior a cinco anos, e um material, o da adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão face às necessidades preventivas do caso, adequação a aferir pela existência de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, que deverá atender à personalidade deste, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, e às circunstâncias deste.
Este juízo, resultante de um procedimento juridicamente vinculado, e não do exercício de um poder discricionário, corresponde a um poder-dever de aplicar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades da punição, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, juízo a realizar no momento da decisão (e não por referência ao momento da prática do crime), assente na factualidade provada (afastando qualquer juízo conclusivo), correspondendo a uma previsão ou esperança fundada de que o arguido ficará afastado de novos crimes (no sentido de não ser de excluir, afastando a necessidade de qualquer certeza absoluta ou de elevada segurança).10
Em resumo, a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena pressupõe a aplicação de uma pena de prisão não superior a cinco anos e que o juiz, em primeiro lugar, se «convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos, sendo necessário, em segundo lugar, que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.»11
Concretamente, o tribunal a quo optou por suspender a pena de prisão aplicada ao arguido porque:
“No caso em apreço, considerando que à data da prática dos factos o arguido não averbava quaisquer antecedentes criminais, mais tendo confessado parcialmente os factos, evidenciado arrependimento e contando atualmente com apoio familiar, entendemos que ainda é possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples ameaça de cumprimento de uma pena de prisão efetiva realiza de forma adequada as finalidades da punição.
Com efeito, pese embora o arguido tenha vindo a ser condenado posteriormente no Processo n.º523/24.6PGALM pela prática de igual crime de violência doméstica, facto é que tal condenação, por não constituir um antecedente criminal stricto sensu, não poderá ser valorada nesta sede para efeitos de inviabilização do juízo de prognose favorável acima referido, tanto mais que os presentes factos não foram praticados no período de suspensão da pena de prisão em que aí foi condenado.
Acresce que o arguido, quando em liberdade, se encontrava bem integrado profissionalmente, sendo que na presente data, e por via da medida de coação de prisão preventiva a que foi sujeito nestes autos, tem plena noção das concretas consequências da privação da liberdade na sua esfera pessoal.
Assim, e não lhe sendo essa realidade desconhecida ou meramente hipotética, somos levados a crer que tudo fará, daqui em diante, para manter essa mesma liberdade, adotando, com o devido acompanhamento, um comportamento normativo.
Assim, decide-se suspender a pena de prisão 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses em que o arguido vai condenado.
Não obstante, importa acautelar o risco de reincidência, pelo que tal suspensão deverá ocorrer por um período mais alargado que aquele da pena de prisão, mais sendo sujeita a regime de prova a definir pela DGRSP nos termos e para os efeitos dos art.ºs 53.º, n.ºs 1 e 2, 54.º, n.ºs 1 e 3, 51.º, n.º1, alínea b) e 52.º, n.º1, alínea c) do CP e 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, todos do CP, tudo com vista a permitir que o arguido possa interiorizar efetivamente as consequências da sua conduta.
Deste modo, tal regime de prova deverá incluir as seguintes obrigações: a) Frequência de um programa para prevenção da violência doméstica; b) Obrigação de não contactar com a assistente seja por que meio for, ainda que por interposta pessoa, exceto na matéria estritamente necessária ao exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho menor de ambos; c) Pagamento da indemnização que se irá fixar infra, no período da suspensão, uma vez que se considera que tal inibirá o arguido de vir a praticar factos da mesma natureza, devendo o arguido comprovar tais pagamentos nos autos nos 15 (quinze) dias subsequentes.
Também aqui entendemos que deverá ser confirmada a opção do tribunal a quo, que se mostra devidamente fundamentada.
Na verdade, as questões suscitadas pelo Ministério Público relativamente à ilicitude dos factos e às consequências destes para a saúde e bem-estar da ofendida foram tidas em conta na medida concreta da pena.
A única questão de maior melindre no caso concreto prende-se com o facto de o arguido ter uma condenação anterior pela prática de crime semelhante, mas que, como bem refere, o tribunal a quo não é propriamente um antecedente criminal, na medida em que, acrescentamos nós, o registo dessa condenação não estava averbada no respetivo registo criminal à data da prática dos factos neste nosso processo, e, nessa medida, não constituía qualquer advertência para este sobre as consequências de uma futura infração criminal.
São, pois, duas realidades diversas que, como tal, terão de ter um tratamento diferente, na medida em que a verdadeira advertência decorre do trânsito em julgado ou da anterioridade da condenação (ainda que sem trânsito em julgado) à prática dos (novos) factos (e não da notificação de uma acusação), o que não ocorre no caso concreto, em que o arguido veio a ser condenado já no decurso do segundo processo e depois de ter cessado a sua atuação.
É verdade que o arguido, apesar de notificado de outra acusação pela prática do crime de violência doméstica, continuou a insistir no seu comportamento criminoso, mas, em concreto, tal decorreu por um período de quatro meses, comportamento que cessou, também é certo, com a sua prisão preventiva, não sendo, no entanto, displicente referir que tal comportamento ficou a dever-se, em parte, à sua insistência em manter, por meios injustificáveis, contacto com o filho de tenra idade, existindo para o arguido, em todo o seu comportamento, uma unicidade social fáctica entre a atividade criminosa anterior e posterior à notificação da acusação que, embora juridicamente tenha sido interrompida com a notificação da acusação, para o arguido manteve a sua unidade, sendo certo igualmente que, dada essa continuidade, a pena de aplicada sempre seria suspensa na sua execução como aconteceu no primeiro processo.
Assim, dadas as especificidades do caso concreto, em especial a referida unicidade social fáctica subjetiva, entendemos que, dado o enquadramento familiar e profissional do arguido, ainda é possível fazer um juízo de prognose positivo sobre o seu comportamento futuro, e que a tal não se opõem, repetimos, no caso concreto, razões de prevenção geral.
Esta suspensão deverá, no entanto, ser reduzida para dois anos, atenta a nova pena de prisão aplicada, em consequência da requalificação jurídica operada, mantendo-se no mais o regime de prova fixado.
V-Decisão
Pelo exposto, decidem os Juízes Desembargadores da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
(i) julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, não havendo lugar ao pagamento de custas, por delas estar isento.
(ii) oficiosamente, subsumir os factos objeto deste processo a um crime de violência doméstica simples, p. e p. pelo art. 152º, n.º1, als. a) e b), do CódPenal, e, consequentemente, aplicar ao arguido a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, sujeita a regime de prova, cujo cumprimento deverá ser fiscalizado pela DGRSP, nos termos das disposições conjugadas dos art. 53º, n.º1 e 2, 54º, n.º1 e 3, e 52º, n.º1, al. b), todos do CódPenal, e 34º-B, n.º1, da Lei n.º112/2009, de 16 de setembro, e que deverá incluir: i) frequência de ações de sensibilização contra a violência doméstica, nos moldes a definir pela DGRSP; ii) obrigação de não contactar com a assistente, por qualquer meio e/ou por interposta pessoa, exceto na matéria estritamente necessária ao exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho menor de ambos; iii) obrigação de proceder ao pagamento à assistente (…), no período da suspensão, da indemnização infra indicada em (…), devendo o arguido comprovar tal pagamento nos autos nos 15 (quinze) dias subsequentes.
• manter no mais a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 08 de setembro de 2026
(texto processado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94º, n.º2, do CódProcPenal)
Filipe Câmara
(Juiz Desembargador - Relator)
Alda Tomé Casimiro
(Juíza Desembargadora – Adjunta)
Ana Lúcia Gordinho
(Juíza Desembargadora – Adjunta)
1. É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º1, do CódProcPenal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal superior. Como assinala o Ac. do STJ, de 19 de junho de 1996, proc. n.º118/96, in BMJ n.º458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação, conforme refere o Ac. do STJ, de 25 de março de 1998, proc. n.º53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502. E como refere, ainda, o Ac. do STJ, de 11 de março de 1998, proc. n.º1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação.
2. São matéria de conhecimento oficioso do tribunal de recurso: (i) as nulidades da sentença (cfr. art. 379º, n.º1 e 2, do CódProcPenal); (ii) os vícios da decisão recorrida a que se refere o art. 410º, n.º2, do CódProcPenal, que devem resultar diretamente do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum (Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência/pleno das secções criminais – n.º7/95, DR – Iª Série, de 28DEZ1995 – “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”); e (iii) as nulidades não sanadas (art. 410º, n.º3, do CódProcPenal).
3. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos, 7ª ed., nota 13., pág. 674.
4. Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal Parte geral e especial, com notas e comentário, 2ª ed., nota 2, pág. 647.
5. AUJ, n.º4/95, de 7 de junho, DR I-Série A, n.º154, de 06.07.1995, “O tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efetuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus.” Pereira Madeira, Código de Processo Penal, Comentado, 4ª ed., pág. 1411.
6. Ac. do STJ, de 16.05.2019, proc. 8683/10.7 TALRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, no mesmo sentido Ac. do STJ, de 13.07.2011, proc. 451/05.4 JABRG.G1.S1, de 09.05.2019, proc. 10/16.6 PGPDL.S1, de 17.10.2019, proc. 489/18.1 SYLSB.L1.S1, de 22.02.2018, proc. 351/16.2 JAPRT.S1, de 07.07.2021, proc. 325/20.9 PLSNT.S1, de 16.12.2021, proc. 148/12.9 TAACN.E1.S1, da Rel. de Évora, 03.12.2015, proc. 379/14.7 PAOLH.E1, da Rel. de Lisboa, de 13.07.2023, proc. 1074/21.6 JAPDL.L1-5, e de 23.09.2025, proc. 67/24.6 PAVLS.L1-5, também disponíveis www.dgsi.pt.
7. Pereira Madeira, na obra citada, pág. 1316.
8. Ac. do STJ, de 17.10.2019, proc. 489/18.1 SYLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
9. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 331 a 333.
10. Maia Gonçalves, Código Penal Português, 9º ed., pág. 314, Ac. do STJ, de 15.03.2023, proc. 1310/17.3 T9VIS.C1.S1, e de 23.04.2026, proc. 8/24.0 GBADV.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.
11. Ac. STJ, de 11.04.2007, proc. 07P521, disponível em www.dgsi.pt.
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