I – Por força do caso julgado material não é possível conhecer, de novo, dos fundamentos que já foram concretamente apreciados e decididos por Acórdão, transitado em julgado que, de forma definitiva, se pronunciou quanto à legitimidade substantiva do requerente para requerer a insolvência da apelante.
II - Pressupondo a “suspensão de pagamento” a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, um conjunto muito amplo de obrigações do devedor, considerando o universo dos credores da requerida, a diversidade dos créditos e os seus montantes, mostra-se preenchido o facto índice ali previsto.
III - Para efeito da caracterização da insolvência o critério relevante não é apenas a existência abstrata de património ou uma possibilidade futura de pagamento, mas sim a impossibilidade de o devedor cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas.
(sumário da autoria da Relatora)
I. Relatório
1.”AA”, veio requerer nos presentes autos a declaração de insolvência de “BB”, alegando em síntese que por documento particular denominado “contrato/Acordo de Cessão de Quotas” celebrado em 13 de Março de 2017 o Requerente cedeu as quotas de que era titular em três sociedades comerciais; como contrapartida de tal cessão, a requerida obrigou-se a pagar ao requerente a quantia global de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), do seguinte modo: - 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas de € 3.472,00 (três mil quatrocentos e setenta e dois euros) cada uma, iniciando-se a primeira no dia 15 de Março de 2017; não obstante o vencimento de todos as prestações acordadas, a requerida pagou, até à presente data, a quantia de € 76.384,00 (setenta e seis mil trezentos e oitenta e quatro euros), permanecendo em dívida o valor remanescente de € 48.616,00 (quarenta e oito mil seiscentos e dezasseis euros), a título de capital, apesar das tentativas de interpelação da Requerida para proceder ao pagamento da referida quantia ainda em falta; ao referido capital em dívida no montante de € 48.616,00 (quarenta e oito mil seiscentos e dezasseis euros, acrescem juros de mora à taxa legal em vigor (actualmente fixada em 4%) desde a data do vencimento da última prestação (15-02-2020) até efectivo e integral pagamento, ascendendo os vencidos até à presente data ao montante de € 7.783,89; o crédito do Requerente ascende actualmente ao montante global de € 56.399,89. Mais alegou que a requerida encontra-se em evidente e inegável situação de insolvência porquanto está impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações, nomeadamente assumidas perante a Banca, ascendendo o passivo vencido conhecido da Requerida a um montante superior a 570.000,00€, já com execuções pendentes, não se lhe conhecendo qualquer património.
2. Regularmente citada a requerida “BB” deduziu contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação, arguindo a ilegitimidade substantiva do requerente por considerar que nada deve ao requerente, pois do contrato celebrado decorre que, sendo cinco os cessionários no acordo de cessão de quotas a Requerida tinha a obrigação de pagar a sua parte e do seu filho “CC”, no valor de € 31.250,00 cada um, ou seja, a Requerida apenas tinha que entregar ao Requerente a quantia de € 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), e os restantes intervenientes, “DD” e a Flucti a restante quantia em divida referente à cessão de quotas da sociedade Temperos Inspirados Comércio de Carnes, Lda. Mais alega que no parágrafo segundo da cláusula terceira do contrato em causa consta que “o primeiro outorgante só poderá executar as prestações ainda vincendas até há realização do seu pagamento integral acrescido de juros de mora após a interpelação admonitória a todos os cedentes [nosso, por lapso de escrita deve ler-se cessionários] conferindo-lhes ainda 5 dias para regularizarem o atraso mais os juros apurados até tal data”, não demonstrando o Requerente ter realizado a interpelação admonitória aos 4 (quatro) cessionários, isto é, à Requerida, ao” CC”, ao “DD” e à Flucti, pelo que, não se tendo verificado a condição imposta pelo parágrafo segundo da cláusula terceira, então não pode o Requerente exigir as prestações em causa nem os juros, pois estava obrigado contratualmente a interpelar todos os cessionários e não o fez, o que significa que o Requerente não é credor da Requerida.
Finaliza, peticionando que a presente ação seja julgada improcedente.
3. Por despacho de 18/10/2024 (ref. Citius n.º…) a requerida foi notificada para, em aperfeiçoamento da contestação, vir identificar o património que alega no art. 36.º da petição, nomeadamente identificando de modo completo as sociedades em que detém participações sociais, o ativo e passivo de tais sociedades e estado de PER ou outros processos existentes, atribuindo um valor de mercado a cada uma das participações sociais, Para referir expressamente se detém imóveis, móveis sujeitos a registo e saldos de contas bancárias ou valores mobiliários, quantificando o valor parcial e global do ativo e indicar o valor do seu passivo global, esclarecendo o valor de dívida à AT e ISS.
4. A requerida respondeu conforme requerimento de 28//11/2024 (ref. Citius n.º…).
5. Na sequência do despacho de 29/12/2024, o requerente, em 29/01/2025 (ref. Citius n.º…) pronunciou-se sobre a arguida exceção de ilegitimidade.
6. Designada e realizada audiência de julgamento, em 25/06/2025 foi proferido despacho que fixou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova e, realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente ação improcedente e, em consequência, foi a requerida absolvida do pedido.
7. Não se conformando, o requerente apelou da sentença.
8. Por acórdão deste Tribunal da Relação de 16/09/2025, transitado em julgado, foi decidido: «julgar a apelação procedente e, em consequência, anular a sentença recorrida, prosseguindo os autos para conhecimento do mérito da causa pela Mmª Juiz que presidiu ao julgamento, com prévia decisão sobre os factos que integram os temas de prova enunciados sob os pontos 3 a 5, em conformidade com o alegado nos autos e o resultado da prova documental e testemunhal produzida nos autos.»
9. Baixando os autos à primeira instância, foi em 6 de março de 2026 (ref. citius n.º…) proferida sentença que declarou a insolvência da requerida “BB”.
10. Não se conformando a requerida interpôs recurso da sentença, formulando, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que se reproduzem:
A) A sentença recorrida declarou a insolvência da Recorrente com fundamento na verificação dos factos-índice previstos no artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, considerando verificada a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.
B) Tal decisão assenta num pressuposto juridicamente errado e faticamente não demonstrado, qual seja a existência de um crédito vencido e exigível na esfera do Requerente, condição indispensável da legitimidade substantiva para requerer a insolvência, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE.
C) No âmbito dos mesmos autos foi já proferida decisão, pelo Tribunal de 1.ª instância, que apreciou expressamente a questão da exigibilidade do crédito invocado, concluindo que o Requerente não logrou demonstrar a sua qualidade de credor, por não se encontrar verificada a condição contratualmente estipulada para o vencimento da obrigação.
D) Resulta da matéria de facto fixada que o contrato de cessão de quotas celebrado em 13.03.2017 estabeleceu, ao abrigo do artigo 405.º do Código Civil, que o vencimento da obrigação dependia de interpelação admonitória dirigida a todos os cessionários, com concessão de prazo de cinco dias para regularização.
E) Tal estipulação consubstancia uma verdadeira condição de exigibilidade, vinculativa para as partes e delimitadora do momento a partir do qual o crédito poderia ser coercivamente exigido.
F) Ficou demonstrado que tal interpelação não foi realizada de forma válida e eficaz relativamente a todos os cessionários, designadamente quanto a “CC”, por não ter sido enviada comunicação para a morada contratualmente indicada.
G) Não tendo sido cumprida a condição contratual, o crédito não se encontra vencido nem é exigível.
H) Sem crédito exigível, o Requerente carece de legitimidade substantiva para requerer a insolvência, inexistindo fundamento para o exercício do direito de ação.
I) A sentença de 1.ª instância aplicou corretamente os artigos 405.º, 512.º, 513.º e 808.º do Código Civil, bem como o artigo 20.º do CIRE, ao julgar improcedente o pedido de insolvência.
J) A decisão recorrida ignorou esta questão estruturante e partiu do pressuposto inverso, considerando como existente e exigível um crédito cuja inexigibilidade havia já sido judicialmente afirmada.
K) Tal atuação consubstancia erro de direito grave, por violação direta do disposto no artigo 20.º do CIRE, ao reconhecer legitimidade substantiva sem verificação dos respetivos pressupostos.
L) Acresce que a sentença recorrida incorre ainda em erro ao concluir pela verificação dos pressupostos materiais da insolvência, confundindo endividamento relevante com impossibilidade atual de cumprimento.
M) Nos termos do artigo 3.º do CIRE, a insolvência exige a demonstração da impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, não se presumindo da mera existência de passivo elevado ou de execuções pendentes.
N) A matéria de facto fixada não permite concluir pela impossibilidade atual de cumprimento, porquanto não foram apurados elementos essenciais relativos à situação económico-financeira da Recorrente, designadamente rendimentos, valor efetivo das participações sociais ou capacidade de mobilização de ativos.
O) A circunstância de não ter sido feita prova suficiente quanto ao valor das participações sociais não legitima a conclusão da sua irrelevância económica, não podendo a falta de prova ser convertida em prova negativa.
P) O pagamento significativo já efetuado pela Recorrente no âmbito do contrato invocado demonstra, ademais, capacidade de cumprimento incompatível com uma situação de insolvência estrutural.
Q) A decisão recorrida enferma, assim, de duplo vício: por um lado, assenta num crédito inexigível, inexistindo legitimidade substantiva; por outro, conclui pela insolvência sem prova dos respetivos pressupostos legais.
R) Deve, por conseguinte, a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente o pedido de declaração de insolvência.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido de declaração de insolvência.
Dos autos não consta terem sido apresentadas contra alegações.
Por despacho de 10.07.2026 foi admitido o recurso com subida imediata nos próprios e efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
II. Do objeto do recurso:
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
- da legitimidade substantiva do requerente;
- a verificação dos pressupostos para a declaração de insolvência do requerido.
III. Fundamentação
De facto
Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. A Requerida nasceu no dia 21 de setembro de 1962, (assento de nascimento que se reproduz para os devidos efeitos).
2. Por documento particular denominado “contrato/Acordo de Cessão de Quotas” celebrado em 13 de Março de 2017 o Requerente cedeu as quotas de que era titular em três sociedades comerciais, concretamente: Términus da Carne Comércio de Carnes, Lda.; NIPC: (…); Temperos Inspirados Comércio de Carnes, Lda., NIPC: (…) e Conteúdo Esplêndido Comércio de Carnes, Lda., NIPC: (…) (doc. 1 junto com a petição que se reproduz para os devidos efeitos).
3. Como contrapartida de tal cessão, a Requerida obrigou-se a pagar ao Requerente a quantia global de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), do seguinte modo: 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas de € 3.472,00 (três mil quatrocentos e setenta e dois euros) cada uma, iniciando-se a primeira no dia 15 de março de 2017 (cfr. doc. 1).
4. Não obstante o vencimento de todos as prestações acordadas, a Requerida pagou, até à presente data, a quantia de € 76.384,00 (setenta e seis mil trezentos e oitenta e quatro euros), permanecendo em dívida o valor remanescente de € 48.616,00 (quarenta e oito mil seiscentos e dezasseis euros), a título de capital.
5. De facto, não obstante as tentativas de interpelação da Requerida para proceder ao pagamento da referida quantia ainda em falta, esta não procedeu a qualquer pagamento (doc. 2 junto com a petição e que integralmente se reproduz para os devidos efeitos).
6. Assim, ao referido capital em dívida no montante de € 48.616,00 (quarenta e oito mil seiscentos e dezasseis euros, acrescem juros de mora à taxa legal em vigor (atualmente fixada em 4%) desde a data do vencimento da última prestação (15-02-2020) até efetivo e integral pagamento, ascendendo os vencidos até à data de entrada da ação ao montante de € 7.783,89 (sete mil setecentos e oitenta e três euros e oitenta e nove cêntimos), no montante global de € 56.399,89 (cinquenta e seis mil trezentos e noventa e nove euros e oitenta e nove cêntimos).
7. A Requerida é gerente da sociedade comercial por quotas Cristicarnes – Importações e Exportações, Lda., NIPC (…), e presidente do conselho de administração da sociedade comercial anónima Ardiepa – Importação e Exportação de Produtos Alimentares, SA, NIPC (…), ambas as sociedades comerciais com sede na Rua (…), auferindo uma remuneração mensal líquida não superior ao salário mínimo nacional (docs. 4 e 5 juntos com a petição e que integralmente se reproduzem para os devidos efeitos).
8. A Requerida encontra-se em incumprimento de obrigações pecuniárias assumidas perante outros credores, além da Requerente, nomeadamente perante a Banca, ascendendo o passivo vencido conhecido da Requerida a um montante superior a € 570.000,00 (quinhentos e setenta mil euros - docs. 6 e 7 juntos com a petição e que integralmente se reproduzem para os devidos efeitos.
9. É que, além de dever à Requerente o referido montante de € 56.399,89 (cinquenta e seis mil trezentos e noventa e nove euros e oitenta e nove cêntimos), a título de capital e juros vencidos, e a mora durar há quatro anos (com referência à data do vencimento da última prestação acordada), a Requerida, conforme já referido, deve a outros credores, já com execuções pendentes.
Entre tais credores estão:
1 – Caixa Geral de Depósitos, SA, NIPC: 500 960 046, com sede na Avenida João XXI, nº 63, 1000-300 Lisboa, com um crédito vencido no montante de € 173.788,41 (cento e setenta e três mil setecentos e oitenta e oito euros e quarenta e um cêntimos);
2 – Banco BPI, SA, NIPC: 501 214 534, com sede na Avenida da Boavista, nº 1117, 4100-129 Porto, com um crédito vencido no montante de € 33.654,87 (trinta e três mil seiscentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos);
3 – Novo Banco, SA, NIPC: 513 204 016, com sede na Avenida da Liberdade, nº 195, 1250-142 Lisboa, com um vencido no montante de € 153.005,23 (cento e cinquenta e três mil, cinco euros e vinte e três cêntimos);
4 – Agrogarante – Sociedade de Garantia Mútua, SA, NIPC: 506 925 650, com sede na Rua João Machado, nº 86, 3000-226 Coimbra, com um crédito vencido no montante de € 125.402,65 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e dois euros e sessenta e cinco cêntimos); e
5 – Aviário do Pinheiro, SA, NIPC: 501 284 680, com sede na Quinta da Senhora da Luz – Pragança, 2550 Lamas - Cadaval, com um crédito vencido no montante de € 34.606,34 (trinta e quatro mil seiscentos e seis euros e trinta e quatro cêntimos).
10. A Requerida indicou como principais credores:
- Aviário do Pinheiro, S.A., NIPC 501284680, com sede na Quinta da Senhora da Luz Pragança – Lamas, 2550-371 Cadaval, no valor de € 34606,34, vencido em 08.11.2023, crédito comum;
- BANCO BPI, S.A., NIPC 501214534, com sede na Avenida da Boavista, 1117, 4100-129 Porto, no valor de € 33.654,87, vencido em 24.07.2023, crédito comum;
- Caixa Geral de Depósitos, S.A., com sede na Avenida João XXI, n.º 63, 1000-300 Lisboa, NIPC 500960046, no valor de € 533.085,01, vencido em 05.12.2023, crédito comum;
11. Os referidos credores avançaram judicialmente contra a Requerida para cobrança dos seus créditos, encontrando-se pendentes, à data da entrada da ação, pelo menos, os seguintes processos executivos:
1 – Execução Ordinária nº (…) que pende termos no Tribunal (…), em que é exequente Caixa Geral de Depósitos, SA, no valor de € 16.017,79 (entrada em Juízo em 31-01-2024);
2 – Execução Ordinária nº (…) que pende termos no Tribunal (…), em que é exequente Caixa Geral de Depósitos, SA., no valor de € 157.770,62 (entrada em Juízo em 02-12-2023);
3 – Execução Ordinária nº (…) que pende termos no Tribunal (…), em que é exequente Agrogarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., no valor de € 125.402,65 (entrada em Juízo em 23-12-2023);
4 – Execução Ordinária nº (…) que pende termos no Tribunal (…), em que é exequente Aviário do Pinheiro, SA, no valor de € 34.606,34 (entrada em Juízo em 24-10-2023);
5 – Execução Ordinária nº (…) que pende termos no Tribunal (…), em que é exequente Novo Banco, S.A., no montante de € 153.005,23 (entrada em Juízo em 05-10-2023); e
6 – Execução Ordinária nº (…) que pende termos no Tribunal, em que é exequente Banco BPI, SA, no montante de € 33.654,87 (entrada em Juízo em 27-09-2023) (cfr. docs. 6 e 7)
12. A Requerida indicou as seguintes ações pendentes:
Processo n.º (…) – Juiz (…);
Processo n.º (…) – Juiz (…) – Acção Executiva e Embargos de Executado;
Processo n.º (…) – Juiz (…) – Acção Executiva e Embargos de Executado;
Processo n.º (…) – Juiz (…) - Acção Executiva e Embargos de Executado;
Processo n.º(…) – Juiz (…) - Acção Executiva e Embargos de Executado;
Processo n.º (…) – Juiz (…) - Acção Executiva e Embargos de Executado;
13. A Requerida foi ainda demandada pela Segurança Social, a título subsidiário, para liquidar a quantia de € 58.379,43, por dívidas da sociedade Latitude dos Têmperos Produtos Alimentares, Lda.
14. Assim, o passivo global da Requerida ascende a € 637.707,86.
15. A Requerida possui uma quota com o valor nominal de € 9.350,00 na sociedade Terminus da Carne – Comércio de Carnes, Lda., NIPC (…).
16. O PER da referida sociedade não obteve aprovação da maioria dos credores.
17. A Requerida possui duas quotas na sociedade Cristicarnes – Importações e Exportações, Lda., NIPC (…), uma com o valor nominal de € 2.743,40 e outra com o valor nominal de € 22.196,49.
18. A referida sociedade encontra-se insolvente.
19. A Requerida detém uma quota com o valor nominal de € 275,00 na sociedade Conteúdo Esplêndido Comércio de Carnes, Lda., NIPC (…).
20. O PER da referida sociedade foi aprovado e homologado.
21. A Requerida detém uma quota com o valor nominal de € 275,00 na sociedade Latitude dos Temperos Produtos Alimentares, Lda., NIPC (…).
22. O PER da referida sociedade não obteve aprovação da maioria dos credores.
23. A Requerida, para além dos bens acima descritos, não tem quaisquer outros bens móveis e/ou imóveis sujeitos a registo, bem como não tem dinheiro nas suas contas bancárias.
*
Factos não provados:
1- Os ativos da sociedade Términus da Carne acima referida ascendem a € 203.335,28 (duzentos e três mil, trezentos e trinta e cinco euros e vinte e oito cêntimos) e, por conseguinte, as participações sociais detidas pela Requerida têm o valor de € 500.000,00 (quinhentos mil euros).
2- O valor de mercado das participações sociais na sociedade Cristicarnes acima referida ascende a € 400.000,00 (quatrocentos mil euros).
3- Os ativos da sociedade Conteúdo Esplêndido acima referida ascendem a € 46.532,66 (quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), cujo valor de mercado ascende a € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros).
4- Os ativos da referida sociedade Latitude dos Temperos ascendem a € 229.298,18 (duzentos e vinte e nove mil, duzentos e noventa e oito euros e dezoito cêntimos), sendo que o valor de mercado da participação social ascende a € 600.000,00 (seiscentos mil euros).
5- A Requerida tem vindo a dissipar património.
*
Fundamentação de Direito
i)
Vem o presente recurso interposto da sentença que declarou a insolvência da requerida “BB”.
Nas suas conclusões recursórias (conclusões B a J) defende a apelante que a sentença recorrida ignorou questão estruturante, já anteriormente decidida por sentença proferida nos autos, tendo ficado demonstrado que o crédito de que o requerente se arroga titular não é exigível, porquanto a interpelação de que dependia a exigibilidade do crédito não foi realizada por não ter sido enviada comunicação para a morada contratualmente indicada.
Desconsidera, todavia, que sobre a questão da legitimidade substantiva do requerente que, de novo, pretende discutir, incidiu Acórdão desta Relação de 16/09/2025 (identificado no ponto 8 do relatório deste aresto), transitado em julgado, no âmbito do qual esta questão foi expressamente apreciada, concluindo-se, como se lê no referido aresto que «(…) Ao abrigo do disposto no art.º 224.º n.º 2 do CC, e ao contrário do que se julgou na sentença recorrida, a declaração/interpelação que foi enviada pela apelante para o cessionário “CC” deve considerar-se válida e eficaz e, por consequência, vencida a obrigação, o que atribui ao credor legitimidade substantiva para requerer a insolvência da apelada.// Mas mesmo que assim se não entendesse, a legitimidade substantiva do requerente para requerer a insolvência, impor-se-ia, considerando os factos provados, em face do disposto no art.º 20º do CIRE.// Com efeito, o que resulta dos factos assentes (cf. factos 1 a 11) é que entre requerente, a requerida, “CC”, Flucti – Serviços de Planeamento Financeiro, SA e “DD” foi celebrado um contrato de cessão de quotas, mediante o qual estes se obrigaram ao pagamento de uma determinada quantia – 125.000,00€, não se aludindo a específico montante a pagar por cada interveniente ou percentagens de participações que são especificamente cedidas a cada interveniente, não tendo sido pago o valor integral acordado, na sequência do que o requerente remeteu cartas registadas de interpelação para pagamento.// Assim sendo, a existência do crédito e, assim, a qualidade de credor do requerente, como credor, não é prejudicada pela falta de verificação ou de cumprimento da interpelação contratualmente exigida para a sua execução, pois, o art.º 20º do CIRE atribui legitimidade a qualquer credor para requerer a insolvência, ainda que condicional.// A faculdade de requerer a declaração de insolvência é igualmente atribuída a sujeitos não titulares de direitos de créditos (ao devedor, por quem seja civilmente responsável pelas suas dívidas e pelo Ministério público – nº 1 do art. 20º) e, quando se trate de um credor, este é admitido a requerer o início do processo independentemente do incumprimento, da mora, ou mesmo do vencimento do respetivo crédito.// Concluindo-se pela legitimidade substantiva do requerente para requerer a insolvência da apelada (….)»
Dispõe o art.º 619.º, n.º 1, do CPC, que, transitada «em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º».
Mais se lê, no art.º do 628.º, do CPC, que uma decisão judicial «considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação».
Quando assim seja, segundo o critério da eficácia e nos termos dos arts. 619.º, n.º 1 e 620.º, n.º 1, ambos do CPC, terá força obrigatória: dentro do processo e fora dele, se for sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa (caso julgado material); ou apenas dentro do processo, se for sentença ou despacho que haja recaído unicamente sobre a relação processual (caso julgado formal).
Como referia já o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, págs. 92-93, do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais (distintos, mas provenientes da mesma realidade jurídica): um negativo (excepção dilatória de caso julgado), de impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida, isto é, impedindo que a causa seja novamente apreciada em juízo; e um positivo (força e autoridade de caso julgado), de vinculação do mesmo tribunal e, eventualmente de outros (estando em causa o caso julgado material), à decisão proferida.
A propósito da função do caso julgado, referia também o Prof. Alberto dos Reis in Ob. Cit., pág. 94 que é a de transmitir a segurança das decisões: “A razão da força e autoridade no caso julgado é a necessidade do direito, da segurança nas relações jurídicas”. De igual modo, Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 139, considerava que a sua função se destina a evitar que a relação ou situação material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica) e a evitar uma nova decisão inútil (razão de economia processual). Num plano secundário intervém ainda a preocupação de salvaguardar o prestígio dos tribunais.
Se assim não fosse, como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.05.2018, proferido no processo n.º 1053/15.2T8GMR-C.G1, relator: José Flores, “os tribunais falhariam clamorosamente na sua função de órgãos de pacificação jurídica, de instrumentos de paz social”.
O acórdão proferido no âmbito destes autos, pronunciou-se, expressamente, sobre a questão da legitimidade substantiva do requerente para requerer a insolvente da apelante, e, tendo transitado em julgado significa, por um lado, que tal questão não pode voltar a ser discutida, por força do caso julgado, e por outro, o dever de acatamento de tal decisão, pelo juiz a quo que havia proferido a sentença, ao qual foi dado, pelo dispositivo do acórdão um único comando, em consequência da decisão de anulação proferida – “prosseguindo os autos para conhecimento do mérito da causa pela Mmª Juiz que presidiu ao julgamento, com prévia decisão sobre os factos que integram os temas de prova enunciados sob os pontos 3 a 5, em conformidade com o alegado nos autos e o resultado da prova documental e testemunhal produzida nos autos.” Ou seja, estando a Mma. Juiz a quo vinculada, por força do disposto no art.º 152.º, n.º 1, do CPC, onde se lê que os “juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores” e bem assim, pelo disposto no art.º 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), onde se lê que os “magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores”, cabia-lhe, apenas, apreciar e proferir decisão sobre os factos que integram os temas de prova enunciados sob os pontos 3 a 5 (rendimentos e ativo da Requerida; ações pendentes contra a Requerida e Passivo da Requerida) -, em conformidade com o alegado nos autos e o resultado da prova documental e testemunhal produzida nos autos, assumindo o caso julgado formado pelo trânsito em julgado do Acórdão anteriormente proferido quanto á questão da legitimidade substantiva do requerente da insolvência, o que efetivamente fez.
O que a recorrente pretende novamente discutir está-lhe vedado, já tendo tido todas as hipóteses de o discutir neste mesmo processo – deduzindo oposição e produzindo prova e respondendo ao recurso interposto da primeira sentença proferida.
Não é, pois, possível conhecer (de novo) dos fundamentos aduzidos nas conclusões B) a K), que já foram concretamente apreciados e decididos pelo Acórdão desta Relação de 16/09/2025, transitado em julgado, que de forma definitiva, se pronunciou quanto à legitimidade substantiva do requerente para requerer a insolvência da apelante.
ii) Dos pressupostos da declaração de insolvência:
A sentença recorrida considerou verificados os pressupostos da declaração de insolvência enunciados nos factos índices elencados nas als. a) e b) do n.º1 do art.º 20º do CIRE.
Pretende a recorrente que: i) a matéria de facto fixada não permite concluir pela impossibilidade atual do cumprimento porquanto não foram apurados elementos essenciais relativos à sua situação económico-financeira, designadamente rendimentos, valor efetivo das participações sociais ou capacidade de mobilização de ativos (conclusão N); ii) a circunstância de não ter sido feita prova suficiente quanto ao valor das participações sociais não legitima a conclusão da sua irrelevância económica (conclusão O); iii) finalmente o pagamento significativo já efetuado pela apelante no âmbito do contrato invocado demonstra capacidade de cumprimento incompatível com uma situação de insolvência estrutural (conclusão P).
Nos termos do art.º 3º, n.º1 do CIRE é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Conforme referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa Anotado, pág. 86, de há muito que tem sido geral e pacificamente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Por outro lado, Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, 2ª Edição, pág. 55, afirma que a única exigência legal para que se verifique a insolvência é que haja uma ou mais obrigações vencidas, podendo a impossibilidade de cumprimento revelar-se quando o devedor está meramente constituído em mora, não havendo incumprimento em sentido próprio. Poderá assim suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, da mesma forma que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante (Cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Ob. cit., Loc cit.).
O artigo 20.º, nº 1 do CIRE prevê que a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos factos descritos nas suas oito alíneas, nomeadamente, pelo interesse que reveste para o caso dos autos, nas alíneas a) e b) do art.º 20º. Trata-se daquilo a que, correntemente, se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. Cit., pág. 197).
Assim, ao credor que requeira a declaração de insolvência do devedor incumbe alegar e provar algum ou alguns dos factos-índice enumerados no n.º 1 do art.º 20º, cuja verificação faz presumir a situação de insolvência, tal como a caracteriza o art.º 3º. Ao devedor que discorde e pretenda opor-se, competirá, se for o caso, impugnar a existência do(s) facto(s)-índice invocados pelo requerente e/ou ilidir a presunção de insolvência deles decorrente, provando a situação de solvência – art.º 30º, n.ºs 3 e 4. Ou seja, provado(s) o(s) factos(s)-índice alegado(s) pelo requerente, a insolvência só não será declarada se o requerido ilidir a presunção dele(s) decorrente, demonstrando que, apesar da sua verificação, não se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, isto é, provando a sua solvência.
Não se provando o(s) factos(s)-índice alegado(s) pelo requerente, a insolvência não poderá ser declarada, nada precisando o requerido de provar.
Traçado, de forma genérica, o quadro geral das regras sobre ónus de prova no processo de insolvência, apliquemo-las ao caso em apreço.
O requerente alegou factualidade que, de acordo com os artigos 9º a 23º da petição inicial, integraria os factos-índice previstos nas alíneas a), b) e d) do nº 1 do artº 20º, isto é, suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações e dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos.
A sentença recorrida considerou preenchidos os factos índice elencados nas alínea a) e b) do n.º1 do art. 20º do CIRE.
A requerida, por sua vez, insurge-se, negando a existência desses factos-índice e a situação de insolvência, nomeadamente porque os créditos elencados pelo requerente são litigiosos, a requerida possui participações sociais em diversas sociedades e tais bens são penhoráveis e, por conseguinte, fica demonstrado que a requerida tem património e ainda pagou a quantia de € 76.384,00 ao requerente.
Referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit. págs. 199 e ss, que a alínea a) do n.º1 do art. 20º “reporta-se à hipótese tradicional que se reconduz a uma paralisação generalizada do cumprimento das obrigações do devedor de índole pecuniária” (…), que (…) “deve respeitar à generalidade das suas obrigações, o que se compreende visto que se autonomizou, na al. b), como facto-índice próprio, a falta de cumprimento de uma só ou mais obrigações que, pelas respectivas circunstâncias revele a impossibilidade do devedor de prover à satisfação pontual da generalidade das suas obrigações” e, ainda, que o vocábulo “suspensão” revela que “ não está (…) em causa uma situação necessariamente transitória a que a ideia de suspender poderia apelar”.
A expressão “suspensão“ indica que não é suficiente, a ocorrência de uma situação pontual, transitória e isolada. A suspensão tem de ser generalizada, o que não significa o incumprimento da totalidade das obrigações que se encontrem vencidas, mas sim o incumprimento (eventualmente num período de tempo relativamente próximo) de um conjunto de obrigações com fontes distintas e pluralidade de credores.
Assim e para que este facto-índice se possa considerar provado, é necessário que se mostre especificado o conjunto de credores que viu “cessado” ou “paralisado” o cumprimento das obrigações que o devedor tinha para com eles, ou quais as obrigações concretas que se viram assim suspensas (Ac. do TRP de 11/09/2018, processo 6983/17.4T8VNG-A.P1, relator Vieira e Cunha). Não pressupõe necessariamente a paralisação total dos pagamentos, mas deve abranger a generalidade das obrigações e revelar incapacidade estrutural do devedor de manter a pontualidade dos pagamentos. Por exemplo, não basta que apenas uma dívida esteja por pagar; é necessário que exista incumprimento nas diversas categorias de obrigações relevantes, como créditos bancários, fiscais, laborais ou comerciais. (cf. Ac. do TRL de 18/12/2025, proc. n.º 1002/25.0T8PDL.L1-1, relator Nuno Teixeira).
Assim, face ao teor da alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, impunha-se ao requerente provar o preenchimento cumulativo de três requisitos: verificar-se uma suspensão do pagamento; que fosse generalizada, isto é, em relação à totalidade ou, pelo menos, à maioria dos credores do devedor; bastando que ocorresse a mora do devedor quanto ao cumprimento das suas obrigações que já se encontrassem vencidas à data da dedução do pedido de declaração de insolvência.
Considerando os factos provados em 8, 9, 10 a 14 está assente que o crédito do requerente ascende à quantia total de 56.399,89€ a título de capital e juros vencidos. Acresce que, a apelante se encontra em incumprimento de obrigações pecuniárias assumidas perante outros credores, além do requerente, nomeadamente perante a Banca. O passivo conhecido da requerida, vencido, ascende a um montante superior a €570.000,00, com execuções já pendentes. Entre tais credores estão a Caixa Geral de Depósitos, SA, com um crédito vencido no montante de € 173.788,41, o Banco BPI, SA com um crédito vencido no montante de € 173.788,41, o Novo Banco, SA com um crédito vencido no montante de € 153.005,23, Agrogarante – Sociedade de Garantia Mútua, SA, com um crédito vencido no montante de € 125.402,65, Aviário do Pinheiro, SA com um crédito vencido no montante de €34.606,34, credores que avançaram já judicialmente contra a requerida para cobrança dos seus créditos, estando pendentes, à data da entrada da ação, pelo menos, seis execuções. Para além destas mostram-se pendentes contra a requerida seis ações. A requerida foi, ainda, demandada pela Segurança Social, a título subsidiário, para liquidar a quantia de € 58.379,43, por dívidas da sociedade Latitude dos Temperos Produtos Alimentares, Lda. O passivo global da Requerida ascende à quantia de € 637.707,86.
A requerida indicou como principais credores Aviário do Pinheiro, S.A., NIPC 501284680; BANCO BPI, S.A. e Caixa Geral de Depósitos, S.A. os quais, como se viu, avançaram judicialmente para cobrança dos seus créditos.
Pressupondo a “suspensão de pagamento” a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, um conjunto muito amplo de obrigações do devedor, considerando o universo dos credores da requerida, a diversidade dos créditos e os seus montantes, outra não pode ser a conclusão de que a requerida deixou de satisfazer os seus compromissos em termos que projetam a sua incapacidade de os honrar pelo pagamento voluntário.
Argumenta a apelante que não foram apurados elementos essenciais relativos à sua situação económico-financeira, designadamente rendimentos, valor das participações sociais ou capacidade de mobilização de ativos, e que pagou montante significativo do crédito do requerente.
A este propósito alegou, mas não demonstrou (factualidade que não vem impugnada e cujo ónus lhe incumbia a fim de demonstrar a sua solvência), que detém participações sociais no montante de mais de meio milhão de euros.
Ora, para efeito da caracterização da insolvência, não é relevante saber se o devedor tem ainda possibilidade de pagar as suas dividas – embora em contexto reformulado (cf. Luís A. Carvalho Martins e João Labareda, in Ob. Cit., pág. 200) – ou seja, o critério relevante não é apenas a existência abstrata de património ou uma possibilidade futura de pagamento, mas sim a impossibilidade de o devedor cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas. O devedor pode até possuir bens ou expectativas de receita futura e, ainda assim, estar insolvente se não tiver liquidez ou capacidade efetiva para satisfazer as dívidas vencidas no momento devido. (neste sentido cf. ainda na jurisprudência os acórdãos do TRL de 31/10/2023, proferido no processo n.º 2343/22.3T8VFX-B.L1-1, relatora Amélia Sofia Rebelo, no qual se lê: “Como tem vindo a ser sobejamente afirmado, a existência de ativo superior ao passivo não constitui pressuposto legal de solvabilidade nem sequer indício como tal legalmente previsto pois que, ainda que assim suceda, o devedor está insolvente se, por ausência de liquidez, estiver impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.” e de 20/02/2024, proferido no processo n.º 13350/22.6T8SNT-E.L1-1, relatora Fátima Reis Silva, no qual se pode ler que o único critério relevante para aferir a situação de insolvência, nos casos de pessoas naturais, é o da capacidade de cumprimento das obrigações vencidas ou o critério do cash-flow, sendo irrelevante o apuramento do valor de imóveis que não são ativos líquidos disponíveis para com ele proceder ao pagamento do passivo vencido já apurado e estabilizado.).
Em conclusão, é verdadeiramente irrelevante o apuramento do valor das participações sociais tituladas pela requerida, porquanto não constitui ativo líquido disponível para com ele proceder ao pagamento do passivo vencido já apurado e estabilizado, tal como é irrelevante o pagamento de parte do crédito do requerente, no montante de cerca de 75.000,00€, se considerarmos que a totalidade dos créditos ascende a montante significativamente muito superior.
Em face da factualidade apurada, o elevado montante das obrigações já vencidas e a sua natureza, a falta de pagamento da devedora quando interpelada, a ausência demonstrada de quaisquer rendimentos suficientes, - aufere remuneração mensal liquida não superior ao salário mínimo nacional (facto 7) -, ativos financeiros ou possibilidade de recurso a crédito, permitem a conclusão de que o não cumprimento das dívidas assentes nos autos é revelador da situação de penúria e de impossibilidade, atual, de a apelante satisfazer pontualmente as suas obrigações por falta de liquidez para satisfazer a totalidade das dívidas vencidas.
Em face dessa demonstração, ao contrário do que parece ser o seu entendimento (cf. conclusão N) era à devedora a quem competia provar que tinha capacidade para cumprir, com regularidade e pontualidade, as suas obrigações, isto é, demonstrar que possuía crédito e património ativo líquido suficientes para saldarem o seu passivo, o que não fez, como resulta dos factos não provados.
A requerida alegou, mas não provou, dispor de património suficiente para solver as suas responsabilidades junto do requerente e dos restantes credores, detendo participações sociais em valor superior a 600.000,00€, anotando-se que se tratam de sociedades ou em situação de insolvência – a sociedade Cristicarnes – Importações e Exportações, Lda., ou em situação económica difícil, as quais se encontra em situação de PER, como é o caso da sociedade Conteúdo Esplêndido Comércio de Carnes, Lda. e a sociedade Temperos Produtos Alimentares, Lda., cujo PER não foi aprovado.
A factualidade apurada nos autos, conduz-nos à inevitável conclusão da impossibilidade de cumprimento da generalidade das suas obrigações vencidas (art.º 3.º, n.° 1, do CIRE).
Demonstrados os factos-índice previstos nas alíneas a) e b) do n.º1 do art. 20º do CIRE, como se concluiu na sentença recorrida, era à requerida/apelada quem cabia o ónus de provar não apenas que dispunha de ativo suficiente para liquidar o passivo global mas, outrossim, a capacidade para cumprir, com regularidade e pontualidade, as suas obrigações, isto é a demonstração de que possuía crédito e património ativo líquido suficientes para saldar o seu passivo, o que não fez, não lhe sendo conhecidos bens ou rendimentos que lhe permitam cumprir, atempadamente, as suas obrigações.
É esta a situação da requerida, que não logrou demonstrar que dispõe de ativos líquidos para saldar a globalidade do seu passivo, encontrando-se, por isso, em situação de insolvência.
Verificam-se, pois, os factos-índice previsto no art.º 20°, n.º 1, als. a) e b) do CIRE conducente ao decretamento da insolvência, improcedendo, assim, a presente apelação.
*
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em, julgando integralmente improcedente a apelação, manter a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Susana Santos Silva
Amélia Sofia Rebelo
Manuela Espadaneira Lopes
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