I - Desde a aprovação do novo Código de Processo Civil deixou de estar legalmente prevista a possibilidade de as partes formularem pedidos de esclarecimento em relação à decisão judicial, por não existir norma idêntica ao disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 669.º do anterior CPC, já revogado.
II - Incidentes anómalos são incidentes que se opõem aos normais, constituindo, por isso, em última análise, ocorrências estranhas ao desenvolvimento da lide, como o refere o n.º 8 do artigo 7.º do RCP.
Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJETO DO PEDIDO DE REFORMA
1. Por acórdão de 2.07.2026 deste Supremo Tribunal Administrativo, foi confirmado o acórdão de 8.01.2026 do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) que havia negado provimento ao recurso interposto pela CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e mantido a decisão recorrida do TAF de Ponta Delgada, proferida em 2.09.2024, que fixou o valor da causa em EUR 7.278.24.
2. Deste acórdão do STA vem agora a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, ora REQUERENTE, formular um pedido de esclarecimento, feito com invocação dos artigos 613.º, n.º 2, e 614.º do CPC, relativamente a um segmento da fundamentação do acórdão. Termina requerendo que seja esclarecido o sentido dessa fundamentação quanto:
- ao alcance da afirmação de que o valor da pensão de sobrevivência poderá ser alterado «com o limite do valor reclamado pela CGA;
- e à forma como tal afirmação se articula com a conclusão segundo a qual a utilidade económica da ação se reconduz ao montante de € 7.278,24.
3. O AUTOR, aqui REQUERIDO, não se pronunciou.
II. APRECIANDO:
4. O acórdão deste STA teve como objeto saber se o acórdão do TCA Sul recorrido havia ou não incorrido em erro de julgamento de direito ao ter fixado à causa o valor de EUR 7.278,24, por ter considerado ser esse o benefício económico que o AUTOR pretendia - pretende - obter com a ação.
5. Após identificação e transcrição do quadro normativo de referência, estabelecido no CPTA, concretamente os artigos 32.º, 33.º e 34.º, bem como da transcrição dos artigos 300.º e 303.º do CPC, concluiu-se, compulsado pedido e a causa de pedir vertida na petição inicial, que em causa estava a impugnação do ato que imputou na pensão de sobrevivência do A. a obrigação de pagamento de uma dívida da sua falecida mulher, no montante de EUR 7.278,24 e, portanto, em discussão estava a quantia de EUR 7.278,24 que é a resultante do ato impugnado.
6. Assim, pelo acórdão deste STA confirmou-se a decisão das Instâncias que haviam concluído ser o valor da causa correspondente a EUR 7.278.24. Pelo que foi negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão recorrido; decisão que é expressa, clara e manifestamente apreensível.
7. Sucede que o agora requerido pela CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES não é legalmente admissível. Desde a aprovação do novo CPC deixou de estar legalmente prevista a possibilidade de as partes formularem pedidos como o apresentado, por não existir norma idêntica ao disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 669.º do anterior CPC, já revogado.
8. Ademais, embora a REQUERENTE invoque os artigos 613.º, n.º 2, e 614.º do CPC, certo é que não identifica nem substancia a existência de nulidade decisória, o mesmo sucedendo quanto a eventuais erros materiais a necessitarem de retificação. Na verdade, o que a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES parece pretender com o requerimento formulado é abrir nova discussão sobre a validade dos fundamentos em que se alicerçou o acórdão, algo que não é possível por estar, quanto a isso, esgotado o poder jurisdicional (artigo 613.º, n.º 1, do CPC).
9. Assim, não sendo questão de retificação de erro material (artigo 614.º do CPC), de nulidade suscitada ou de conhecimento oficioso (artigos 613.º, n.º 2 e 615.º, n.ºs 1 e 2 do CPC) ou sequer, de reforma da sentença (artigo 616.º do CPC), resta indeferir o requerido.
10. O presente incidente reveste a natureza de incidente anómalo, constituindo uma ocorrência manifestamente estranha ao desenvolvimento processual da lide, para efeitos do disposto no artigo 7.º, n.ºs 4 e 8, do RCP [“Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.”]
•
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o pedido de esclarecimento solicitado, por legalmente não previsto.
Custas pelo incidente anómalo, a cargo da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com taxa de justiça que se fixa em 3,00 UC (artigo 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II-A anexa).
23 de setembro de 2026
Notifique.
Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC).
Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Helena Maria Mesquita Ribeiro.
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