Supremo Tribunal Administrativo
Processo
0309/24.8BEFUN.SA1
Relator
ANABELA RUSSO
Sessão
16 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
A..., LDA
Recorrido
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ASSUNTOS FISCAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
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CITAÇÃO NULIDADE PRESTAÇÃO DE GARANTIA AUXILIO DO ESTADO

Sumário

I - Nos processos de execução fiscal que tenham por objecto a recuperação de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia não é admissível a suspensão da execução através do pagamento em prestações nem por meio de autorização da sua dispensa pelo que essa faculdade não tem que constar da citação.

II - Nos processos de execução fiscal que tenham por objecto a recuperação de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia a suspensão dessa execução fiscal está absolutamente dependente da prestação de uma garantia que prive efectivamente a Executada beneficiária do valor corresponde ao auxílio declarado ilegal (incluindo juros), o que significa que o meio de a prestar tem que se traduzir num desapossamento desse valor.

III - A citação da Executada nos processos de execução fiscal que tenham por objecto a recuperação de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia tem que conter a possibilidade de ser prestada garantia nos ternos referidos em II -, e ser indicado o correspondente valor.

IV - É nula a citação que não contem a faculdade referida em III, e são nulos os actos, e só estes, praticados no processo de execução que tenham afectado o património da Executada em consequência da omissão de concessão da possibilidade de prestação da garantia, nos termos referidos em III e IV.

V - A citação referida em IV deve ser realizada por meio de notificação à Exequente da formalidade omitida ( possibilidade de suspender a execução com a prestação de garantia e indicação do valor devido para esse efeito) e, bem assim, com a menção expressa ao prazo que para tanto legalmente dispõe.

Texto Integral

ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1. A... Lda. (ZFM), inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a Reclamação deduzida contra a decisão do Serviço de Finanças de Funchal - 1, proferida em 13 de Maio de 2024, que indeferiu a arguição de nulidade da citação efectuada no PEF n.º ...64, interpôs o presente recurso jurisdicional.

1.2. Tendo alegado, formulou, a final, as seguintes conclusões:

«A) O presente recurso é interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 7 de junho de 2026, que julgou totalmente improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal deduzida contra o despacho de indeferimento da arguição de nulidade da citação efetuada no processo de execução fiscal n.º ...64, instaurado para cobrança de dívida proveniente da recuperação de auxílios de Estado atribuídos no âmbito do Regime III da Zona Franca da Madeira.

B) A citação emitida em 2 de setembro de 2023, no âmbito do PEF n.º ...64, não contém qualquer menção à possibilidade de suspensão da execução mediante prestação de garantia idónea, à possibilidade de dispensa de prestação de garantia, à possibilidade de pagamento em prestações, nem ao valor da garantia a prestar, em violação do conteúdo obrigatório previsto no artigo 190.º, n.º 2, do CPPT.

C) A sentença recorrida considerou que, por força do artigo 16.º, n.º 3, do Regula mento (UE) 2015/1589, conjugado com a Decisão (UE) 2022/1414 e com o acórdão do TJUE de 21 de maio de 2026 (processo C-545/24), os artigos 52.º da LGT e 169.º, 170.º, 196.º e 199.º do CPPT são globalmente “inaplicáveis” em execuções fiscais de recuperação ZFM, e que a tutela urgente prevista no artigo 278.º, n.ºs 3 e 6, do CPPT fica privada de utilidade prática, concluindo que a citação não padecia de nulidade por omitir menções relativas a mecanismos que seriam juridicamente inexistentes.

D) Essa interpretação constitui erro de julgamento de direito, na medida em que transforma uma cláusula de resultado - a exigência de “recuperação imediata e efetiva” do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 - numa cláusula de supressão automática e abstrata de garantias processuais nacionais, sem qualquer ponderação casuística da compatibilidade dos mecanismos internos com o objetivo de recuperação.

E) O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 remete expressamente para as “formalidades do direito nacional”, submetendo a sua aplicação ao limite de não tornar impossível ou excessivamente difícil uma recuperação tempestiva e eficaz. O primado do Direito da União, consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, atua como critério de prevalência em caso de conflito, não como fundamento para uma abrogação geral, por via interpretativa, de segmentos inteiros do regime nacional do processo tributário.

F) O acórdão do TJUE de 21 de maio de 2026, processo C-545/24, não proíbe em absoluto os mecanismos nacionais de garantia e suspensão. O TJUE limita-se a afirmar que devem ser afastadas normas nacionais que conduzam, em concreto, à manutenção da vantagem concorrencial do beneficiário, por via de uma suspensão assente em garantias que não neutralizem essa vantagem, deixando simultaneamente aberta a possibilidade de suspensão quando “a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio”.

G) A sentença recorrida incorre em contradição interna ao admitir, por um lado, que pode haver suspensão mediante garantia neutralizadora nos termos do acórdão C-545/24, e, por outro lado, concluir que a citação não padece de nulidade por omitir qualquer menção à possibilidade de prestação de garantia. Se a própria sentença admite a exceção, não pode simultaneamente tratar a prestação de garantia como juridicamente inexistente para efeitos do artigo 190.º, n.º 2, do CPPT.

H) O Supremo Tribunal Administrativo, em sucessivos acórdãos proferidos em 2024 (procs. n.ºs 033/24.1BEFUN, 092/24.7BEFUN, 088/24.9BEFUN), afirmou que não existe no ordenamento jurídico português qualquer regime especial de execução “des- garantido” para as dívidas de recuperação ZFM e que os mecanismos de suspensão, prestação e dispensa de garantia permanecem, em princípio, aplicáveis - tendo o acórdão de 3 de julho de 2024 (proc. 088/24.9BEFUN) afirmado expressa mente que «contrariamente ao que sucedia com o artigo 169.º, n.º 11 do CPPT quanto aos recursos próprios da União Europeia, não se prevê norma própria que, ao menos em termos diretos, impeça a aplicação das garantias processuais previstas naquele dispositivo à recuperação executiva de auxílios de Estado ilegais» -, cabendo uma apreciação casuística da sua compatibilidade com o objetivo de recuperação.

I) No acórdão de 14 de janeiro de 2026 (proc. n.º 0147/24.8BEFUN), o STA enfatizou que a exigência de “recuperação imediata e efetiva” deve ser entendida como obrigação de resultado global, e não como autorização para amputar o regime da execução fiscal de garantias essenciais, sublinhando que qualquer limitação de garantias processuais se confronta com a reserva absoluta de lei em matéria de garantias dos contribuintes (artigo 103.º, n.º 2, da CRP) e com o princípio da legalidade.

J) A sentença recorrida viola o artigo 190.º, n.º 2, do CPPT, na redação vigente, que impõe que a citação em processo de execução fiscal informe o executado, de forma clara e completa, sobre a possibilidade de suspender a execução pela prestação de garantia idónea, a possibilidade de requerer a dispensa de prestação de garantia, a possibilidade de pagar a dívida em prestações e o valor da garantia a prestar.

K) A jurisprudência do STA (acórdão de 02.04.2020, proc. 0600/19.5BELLE) e do TCA Sul (acórdão de 16.09.2019, proc. 156/19.9BESNT) reconheceu que a omissão, na nota de citação, da referência à possibilidade de dispensa de garantia e do valor da garantia viola o artigo 190.º, n.º 2, do CPPT e configura irregularidade apta a gerar nulidade quando suscetível de prejudicar a defesa do executado.

L) Nos acórdãos de 03.07.2024 e 11.07.2024 (procs. 033/24.1BEFUN e 092/24.7BEFUN), o STA transportou esta jurisprudência para o domínio específico das execuções ZFM, recusando a tese de que o Direito da União impõe a eliminação global dos regimes de garantia e suspensão, e afirmando que a omissão, na citação, de informação sobre esses regimes viola o artigo 190.º, n.º 2, do CPPT e pode constituir nulidade.

M) Verificam-se, no caso concreto, os dois pressupostos cumulativos da nulidade da citação, nos termos do artigo 191.º do CPC: (i) incumprimento de formalidades legais, por omissão das menções exigidas pelo artigo 190.º, n.º 2, do CPPT; e (ii) suscetibilidade de prejuízo para a defesa da Recorrente, que viu obstaculizado o exercício informado, tempestivo e eficaz de direitos processuais que o sistema continua a reconhecer.

N) O prejuízo para a defesa da Recorrente é concreto e manifesto: desde a primeira reclamação de 26.09.2023, a Recorrente invocou o seu interesse em suspender a execução, em prestar garantia ou obter dispensa e em pagar em prestações, interesses que o próprio Tribunal a quo reconheceu ao admitir a subida imediata da reclamação e ao qualificar o processo como urgente, por entender que a manutenção da situação criada pela citação poderia gerar efeitos irreversíveis.

O) A dívida exequenda ascende a € 71.252,24, montante que não representa, prima facie, um auxílio cuja recuperação seria manifestamente incompatível com os mecanismos normais de garantia e suspensão. Uma garantia bancária autónoma, no valor do auxílio acrescido dos respetivos juros, neutralizaria efetivamente a vantagem concorrencial, nos termos exigidos pelo TJUE no acórdão C-545/24, ao impor à Recorrente um encargo financeiro real equivalente à oneração imediata do seu património.

P) A sentença recorrida enferma de insuficiência de fundamentação e de omissão de análise casuística, em violação do artigo 125.º do CPPT e do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC, porquanto se limitou a acolher acriticamente a construção da DSGCT, sem ponderar, no caso concreto, se o tipo de garantia suscetível de ser prestada pela Recorrente, o montante da dívida, o calendário de recuperação e a situação da empresa poderiam permitir uma solução compatível, em simultâneo, com a recuperação imediata e efetiva e com a tutela dos direitos processuais da Recorrente.

Q) No acórdão de 11.09.2024 (proc. 088/24.9BEFUN), o STA censurou expressamente decisões que, ignorando a posição concreta do executado e o seu interesse em suspender a execução ou em pagar em prestações, se limitam a invocar o primado para negar relevância a omissões da citação, chegando a anular por omissão de pronúncia decisões que não apreciaram este ponto - o que é diretamente transponível para a sentença recorrida.

R) A interpretação normativa efetivamente aplicada pela sentença recorrida - segundo a qual os artigos 52.º da LGT, 169.º, 170.º, 196.º e 199.º do CPPT são global mente inaplicáveis aos processos de execução fiscal destinados à recuperação de auxílios ZFM, e segundo a qual a tutela urgente prevista no artigo 278.º, n.ºs 3 e 6, do CPPT fica privada de utilidade prática, excluindo, em absoluto e sem ponderação casuística, a suspensão com garantia, a dispensa de garantia, o pagamento em prestações e a tutela jurisdicional urgente da reclamação - é inconstitucional, por violação:

(i) do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP; artigo 47.º da CDFUE);

(ii) do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP);

(iii) da reserva de lei em matéria de garantias dos contribuintes (artigo 103.º, n.º 2, da CRP);

(iv) dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP).

S) A questão da inconstitucionalidade fica suscitada para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

T) A sentença recorrida deve, por conseguinte, ser revogada e substituída por acórdão que: declare a nulidade da citação efetuada em 2 de setembro de 2023 no PEF n.º ...64, por violação do artigo 190.º, n.º 2, do CPPT; anule o despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu a arguição de nulidade; e ordene a repetição da citação em termos conformes ao direito interno e ao Direito da União, com menção expressa das possibilidades de suspensão mediante garantia idónea, dispensa de garantia, pagamento em prestações e do valor da garantia.».

1.3. Não houve contra-alegações.

1.4. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

1.5. Sem vistos prévios dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, submetem-se de imediato os autos à Conferência desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal para julgamento.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

2.2. Esta delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2.3. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, é, no essencial, uma a questão de fundo a decidir, qual seja, saber se o Tribunal a quo errou no julgamento de direito ao confirmar a validade do despacho de indeferimento do pedido de arguição de nulidade da citação. Primeiramente, porém, apreciaremos a questão de forma ou de validade formal da sentença suscitada, isto é, decidiremos se assiste razão à Recorrente ao suscitar a nulidade da sentença por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nos termos das als. b) e d) do artigo 615.º do CPC.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

1. Em 30.08.2023 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Funchal - 1, o processo de execução fiscal n.º ...64, contra a sociedade A... LDA. (ZFM), NIF ...48, por dívidas de provenientes da recuperação de auxílios de Estado, apurados através de liquidação de IRC para o ano de 2018, no montante de € 71.252,24 (cfr. fls. 1 a 3 do PA);

2. Em 02.09.2023, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...64 foi emitido pelo Serviço de Finanças de Funchal - 1 o documento designado de "citação pessoal" que a seguir se reproduz (ver imagem - doc. 7 junto com a petição inicial).

3. Em 14.03.2024 por Acordão do Tribunal Central Administrativo Sul prolatado no processo n.º 320/23.6BEFUN, foi determinada a convolação da reclamação em requerimento de arguição de nulidade da citação dirigido ao órgão de execução fiscal, devendo os autos baixar à 1ª Instância para os devidos efeitos - cfr. fls. 214 e ss. do PA/acordo;

4. Em 13.05.2024 foi lavrada informação pelo SF de Funchal - 1, com o seguinte teor (ver imagem - documento junto com a petição inicial, fls. 213 e seguintes do processo administrativo).

5. Em 13.05.2024, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Funchal - 1, o seguinte despacho:

"Tendo em conta a informação anterior, com a qual concordo e reproduzo na integra, indefiro o pedido de nulidade de citação". - cfr. doc. 1 junto com a p.i. e fls. 213 e ss. do PA;

6. Em 13.05.2024, pelo SF de Funchal - 1 foi emitido o Ofício n.º ...43, endereçado à mandatária da Reclamante - cfr. doc. 1 junto com a p.i. e fls. 228 do PA;

7. O Ofício identificado no ponto antecedente foi remetido por correio registado, com aviso de receção, com a referência alfanumérica ...52..., em 14.05.2024 - cfr. fls. 229 do PA;

8. Em 27.05.2024 remeteu a Reclamante via CTT a presente reclamação ao SF de Funchal - 1 (cfr. carimbo CTT junto com remessa da p.i.).

3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. O presente recurso vem interposto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a arguição de nulidade da citação da Executada realizada no processo n.º 2810202301166964.

3.2.2. Conforme resulta dos factos apurados, que nenhuma das partes contesta, o referido indeferimento por parte da Autoridade Tributária fundou-se, nuclearmente, no entendimento de que o regime legal de suspensão da execução previsto no direito interno - Lei Geral Tributária (LGT) e Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPP) - não é, no caso, aplicável, por colidir com a natureza urgente do procedimento de recuperação dos auxílios ilegais previsto no direito comunitário (Regulamento (UE) 2015/1589). E, consequentemente, que as citações realizadas não padecem de nulidade uma vez que, em conformidade com o anteriormente exposto, não constam, nem tinham que constar do acto de citação, por absoluta inadmissibilidade de suspensão do processo de execução fiscal, quaisquer valores para efeitos de prestação de garantia, qualquer referência à possibilidade do pagamento em prestações ou à suspensão da execução por efeito de decisão de dispensa da prestação de garantia.

3.2.3. Foi também esse o entendimento do Tribunal a quo, que, perfilhando a posição da Autoridade Tributária, deixou consignado na sentença recorrida, após identificar a decisão da Comissão Europeia que declarou os auxílios de Estado ilegais [Decisão da Comissão Europeia (Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020 relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex - 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III), que ordenou a Portugal, enquanto Estado-Membro, a imediata e efectiva recuperação dos auxílios concedidos, sob a forma de redução de impostos, de forma ilegal (cfr. artigo 5.º da Decisão).] e identificar o regime consagrado no Direito da União Europeia a cuja observância em seu entender os Estados-Membros estão vinculados [Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01), particularmente os pontos 37, 45 e 69 desta Comunicação, bem como o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de Julho, particularmente o seu artigo 16.º, n.º 3], concluiu que, embora a execução de uma decisão de recuperação de auxílios ilegais não afaste, tout court, o ordenamento jurídico nacional, tal aplicação, porém, não pode pôr em causa a decisão de recuperação e a obrigatoriedade da mesma ser imediata e efectiva, o que sucederia se fossem aplicáveis os preceitos legais relativos à suspensão do processo de execução fiscal. Tudo, pois, para concluir que a actuação da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, que desconsiderou os normativos nacionais atinentes à possibilidade dessa suspensão, seja pela prestação de garantia, seja pelo pagamento em prestações seja pela sua dispensa, não merece censura, assim julgando improcedente a Reclamação.

3.2.4. É contra este julgamento que a Recorrente se insurge. Por um lado, entende que a sentença é nula, por falta de fundamentação e por omissão, nos termos do artigo 615.º, als. b) e d) do CPC. E, por outro, que padece de erro de julgamento, alegando, em síntese nossa, que a citação por si recebida ofende formalidades essenciais prescritas na lei, uma vez que a citação emitida em 2 de Setembro de 2023, no âmbito do PEF n.º ...64, não contém qualquer menção à possibilidade de suspensão da execução mediante prestação de garantia idónea, à possibilidade de dispensa de prestação de garantia, à possibilidade de pagamento em prestações, nem ao valor da garantia a prestar, em violação do conteúdo obrigatório previsto no artigo 190.º, n.º 2, do CPPT.

3.2.5. Tudo para concluir que a posição da AT-RAM, acolhida pelo Tribunal a quo, segundo a qual os artigos 52.º da LGT, 169.º, 170.º, 196.º e 199.º do CPPT são global mente inaplicáveis aos processos de execução fiscal destinados à recuperação de auxílios ZFM, e segundo a qual a tutela urgente prevista no artigo 278.º, n.ºs 3 e 6, do CPPT fica privada de utilidade prática, excluindo, em absoluto e sem ponderação casuística, a suspensão com garantia, a dispensa de garantia, o pagamento em prestações e a tutela jurisdicional urgente da reclamação - é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP; artigo 47.º da CDFUE), do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP), da reserva de lei em matéria de garantias dos contribuintes (artigo 103.º, n.º 2, da CRP) e dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança (artigo 2.º da CRP).

3.2.6. Vejamos, então, por partes.

- Da nulidade da sentença por falta de fundamentação e omissão de pronúncia - artigo 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1 alíneas b) e d) do Código de Processo Civil.

Como dissemos já, para a Recorrente a sentença recorrida é nula, por violar o regime consagrado nas alíneas b) e d) do CPC, ou seja, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e ter sido omitido o dever de pronúncia sobre questões submetidas ao Tribunal para julgamento. E, ainda, embora de forma pouco concretizada, que existirá contradição entre os fundamentos e o julgamento propriamente dito ( alegação que se reconduzirá à nulidade prevista na alínea c) do mesmo preceito e diploma legais).

Não cremos que lhe assista razão relativamente a qualquer uma das nulidades suscitadas. Aliás, salvo o devido respeito, não cremos sequer que a própria Recorrente acredite que as nulidade suscitadas se verifiquem, como resulta das próprias alegações aduzidas.

Na verdade, no que respeita à nulidade por falta de fundamentação e à nulidade por omissão de pronúncia, não deixa de ser relevante, e confirmativo do que adiantamos, que a própria Recorrente reconduza a verificação da primeira a uma mera insuficiência de fundamentação e a segunda a uma análise casuística. Ou seja, a Recorrente não ousa, bem, afirmar que a sentença padece totalmente de fundamentação ou que omitiu qualquer questão por si submetida para apreciação, o que significa que, nos próprios termos invocados, a improcedência é indiscutível, uma vez que, como é pacífico, há largas dezenas de anos, na doutrina e na jurisprudência, qualquer uma das nulidades arguidas pressupõe necessariamente o carácter absoluto. Isto é, pressupõe uma total ausência de fundamentação e uma omissão absoluta de julgamento de uma questão que deva ser apreciada, e não uma mera insuficiência ou mediocridade da fundamentação ou um conhecimento mais exaustivo e critico da questão colocada, em ambos os casos susceptível de sustentarem a interposição de recurso jurisdicional por eventual erro de julgamento e não a nulidade da sentença nos termos legais invocados.

No caso, reforcemos, é indiscutível que a sentença expôs os fundamentos de facto que entendeu pertinentes para conhecimento da questão colocada, factualidade que, aliás, a Recorrente não colocou em causa, e explanou os argumentos de direito que, no entender do julgador, determinavam a improcedência da pretensão aduzida em juízo. Os quais são, subscrevam-se ou não, contrariamente ao que a Recorrente diz, amplamente suficientes a justificaram a decisão, o julgamento, das questões essenciais que se colocavam nos autos.

E fê-lo num discurso linear, repita-se, concorde-se ou não, não incorrendo, também contrariamente ao que conclui a Recorrente, em nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que, entendendo que deviam ser desaplicadas todas as normas que contendiam com uma recuperação efectiva dos auxílios julgados ilegais, incluindo a suspensão por prestação de garantia, atenta a leitura que fez do recente acórdão proferido pelo TJUE, a única solução jurídica final a adoptar só podia ser a que foi adoptada no julgamento - improcedência total da pretensão.

Donde, há que julgar improcedente todas as nulidades imputadas à sentença recorrida, ao abrigo dos artigos 125.º do CPPT e 615.º do CPC.

- Do erro de julgamento: a nulidade da citação por violação do regime consagrado nos artigos 52.º da LGT e 169.º, 170.º, 196.º e 199.º do CPPT e artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 103.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4 da CRP e 47.º da CDFUE.

Relativamente ao erro de julgamento, começamos por sublinhar que, como as partes bem sabem, a existência de interpretações divergentes quer quanto ao alcance das expressões “ recuperação imediata e efectiva" que consta do artigo 5.º da Decisão [da Comissão de 4 de Dezembro de 2020] e " a recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão" que consta do artigo16.º, n.º 3, do Regulamento [2015/1589]”, quer quanto aos limites que a essa recuperação imediata e efectiva podem ser impostos pelo ordenamento jurídico português, incluindo as garantias previstas na Constituição da República Portuguesa (CRP), designadamente nas situações em que um Executado pretende suspender um processo de execução fiscal, instaurado em execução da Decisão da Comissão, através da prestação de uma garantia, pagamento em prestações ou dispensa da sua prestação, nos exactos termos previstos na legislação nacional portuguesa, determinou que fosse submetida ao TJUE a seguinte questão prejudicial:

«A expressão "recuperação imediata e efetiva" que consta do Art.º 5.º da Decisão [da Comissão de 4 de dezembro de 2020] e a expressão "a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão" que consta do n.º 3 do Art.º 16.º do Regulamento [2015/1589], devem ser interpretadas no sentido de que são de afastar as regras do direito português relativas às garantias processuais previstas em sede de processo de execução fiscal, designadamente as atinentes à suspensão do processo de execução fiscal, ou, pelo contrário, continua a [Administração Tributária] vinculada a observar todas as garantias processuais previstas no direito tributário português, independentemente de estar em causa a recuperação de auxílios de Estado declarados ilegais pela [Decisão da Comissão de 4 de dezembro de 2020]?».

O Tribunal de Justiça da União Europeia iniciou o seu julgamento adiantando, a título preliminar, um conjunto de considerações através das quais colocou em evidência o contexto de facto e de direito em que a questão que lhe fora submetida se subsumia, realçando particularmente (a redacção infra contém ligeiras adaptações que entendemos realizar para facilitar a exposição da nossa própria fundamentação) que:

- as disposições do direito português que regulam o processo de execução fiscal, aplicáveis quando a República Portuguesa procede à recuperação de um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno, prevêem a faculdade de pedir a suspensão desse processo, nomeadamente, em caso de impugnação da dívida fiscal ou de oposição aos actos de execução e em caso de pagamento em prestações, sob reserva de prestar uma garantia, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio susceptível de assegurar a cobrança do crédito fiscal e que o contribuinte pode, a seu pedido, ser isento da prestação de tal garantia nos casos de esta prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos (considerando 17);

- a pergunta submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio é a de saber se o artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento 2015/1589 deve ser interpretado no sentido de que impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio susceptível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia (considerando 18);

- ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento 2015/1589, sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 278.º TFUE, a recuperação de um auxílio será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão de recuperação da Comissão, devendo, para assegurar essa imediata execução os Estados-Membros tomar todas as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação da União (considerando 19);

- nos termos do considerando 25 do Regulamento, nos casos de auxílios ilegais incompatíveis com o mercado interno, deve ser restabelecida uma concorrência efectiva, a qua só é alcançada com a mais rápida recuperação possível do auxilio declarado ilegal, não devendo a aplicação das formalidades nacionais impedir uma execução imediata e efectiva da decisão de recuperação da Comissão, ou seja, obstar ao restabelecimento de uma concorrência efectiva, exigindo-se que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para garantir a eficácia dessa decisão (considerando 20);

- embora o artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento 2015/1589 imponha ou exija o respeito pelo princípio da efectividade, também prevê que a recuperação de um auxílio ilegal, possa ser feita com a aplicação do direito do Estado-Membro em causa, em conformidade com o princípio da autonomia processual deste último, na falta de disposições do direito da União na matéria, e no respeito dos direitos fundamentais, em especial do direito a um processo equitativo, incluindo os direitos de defesa (considerando 21);.

- porém, a liberdade dos Estados-Membros relativa à escolha dos meios de recuperação de um auxílio dessa natureza é limitada, uma vez que esses meios não podem, na prática, tornar impossível a recuperação imposta pelo direito da União, ou seja, a aplicação das formalidades nacionais está submetida à condição de permitirem a execução imediata e efectiva da decisão de recuperação do auxílio imposta pela Comissão (considerando 22);

- um Estado-Membro que, por força de uma decisão da Comissão, é obrigado a recuperar o auxílio ilegal, só cumpre esta obrigação se as medidas que adoptar forem adequadas ao restabelecimento das condições normais de concorrência, distorcidas devido à concessão desse auxílio ilegal (considerando 23);

- o objectivo da recuperação de um auxílio de Estado ilegal é restabelecer a situação que existia no mercado interno antes da concessão desse auxílio e este objectivo só é alcançado quando o referido auxílio, acrescido eventualmente de juros de mora, é restituído pelo beneficiário deste auxílio - ou, por outras palavras, pelas empresas que dele beneficiaram efectivamente, deste modo perdendo este beneficiário a vantagem de que tinha beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes e ficando reposta a situação que existia anteriormente à concessão do mesmo auxílio (considerando 24);

- a obrigação que incumbe ao Estado-Membro destinatário de uma decisão de recuperação da Comissão, na acepção do artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento 2015/1589, de tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio em causa junto do beneficiário constitui uma obrigação de resultado (considerando 25).

Tendo presentes estas considerações preliminares, o TJUE conclui que a autonomia processual reconhecida aos Estados-Membros em matéria de recuperação de auxílios de Estado ilegais é enquadrada pela exigência de garantir a efectividade da acção das autoridades administrativas encarregadas de proceder à mesma, incumbindo, tanto aos órgãos jurisdicionais nacionais como, sob o controlo destes últimos, a essas autoridades, garantir uma execução conforme com a finalidade prosseguida pela decisão da Comissão de recuperação desses auxílios, que consiste em prevenir qualquer distorção do funcionamento do mercado decorrente da concessão de auxílios de Estado que prejudiquem a concorrência, o que significa que um Estado-Membro não pode invocar disposições da sua ordem jurídica interna, mesmo constitucional, para justificar a inobservância das obrigações resultantes do Direito da União (considerando 26).

De seguida, incindindo a sua atenção nos preceitos do ordenamento jurídico português aplicáveis - que prevêem a faculdade de pedir a suspensão do processo, nomeadamente em caso de impugnação da dívida fiscal ou de oposição aos actos de execução e em caso de pagamento em prestações, sob reserva de prestar uma garantia, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio susceptível de assegurar a cobrança do crédito fiscal ou ainda, na falta dessa garantia, nos casos em que o contribuinte demonstre que esta última lhe causaria um prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos -, o Tribunal de Justiça da União Europeia foi aferir se a aplicação destas disposições, tendo em conta o contexto geral do direito nacional em que se inserem, se revela incompatível com a exigência de uma cobrança imediata e efectiva do auxílio em causa imposta pelo artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento 2015/1589, enunciando os seguintes parâmetros determinantes da sua decisão:

(i) uma regulamentação nacional que prevê um efeito suspensivo automático dos recursos interpostos de uma decisão que visa recuperar um auxílio ilegal não permite a execução imediata e efectiva de uma decisão da Comissão (pelo contrário, a concessão desse efeito suspensivo pode atrasar consideravelmente a recuperação do referido auxílio e prolongar assim a vantagem concorrencial indevida resultante do mesmo);

(ii) as autoridades tributárias portuguesas não dispõem de nenhuma margem de apreciação, pelo menos quanto à suspensão da execução, quando a condição relativa à prestação de uma garantia está preenchida;

(iii) o carácter automático da suspensão prevista por um processo nacional de execução, como o que está em causa no processo principal, é susceptível de atrasar significativamente a recuperação de um auxílio ilegal e de prolongar a vantagem concorrencial indevida que este conferiu ao seu beneficiário, prejudicando, assim, a exigência de uma cobrança imediata e efectiva desse auxílio, nos termos em que está imposta no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento 2015/1589 - porque os instrumentos como uma garantia bancária, uma caução, um seguro-caução, um penhor ou uma hipoteca voluntária não têm, a priori, como resultado retirar o auxílio do património do beneficiário, privando-o da respectiva vantagem, nem as consequências em termos contabilísticos, nem as despesas decorrentes da prestação de uma garantia podem ser, no que se refere aos efeitos sobre a situação económica do beneficiário, equiparáveis a uma restituição do auxílio recebido, tanto mais que objectivo expresso destes instrumentos é o de garantir o crédito do exequente durante o período em que o processo de execução está suspenso, o que difere do objectivo prosseguido pela recuperação dos auxílios ilegais - e tal só não sucederá se a distorção da concorrência for totalmente eliminada, por exemplo, através do penhor ou do depósito numa conta bloqueada, do montante do auxílio ilegal e dos respectivos juros, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, uma vez que, nestas hipóteses, o objectivo prosseguido pela decisão da Comissão para a recuperação desse auxílio ilegal, a saber, o restabelecimento das condições normais de concorrência distorcidas devido à concessão desse auxílio, será alcançado.;

(iv) no que respeita à possibilidade de isentar o executado da prestação de uma garantia, há que esclarecer que considerações relativas ao prejuízo económico resultante da restituição do auxílio em causa não podem justificar um atraso no processo de recuperação, mesmo nas situações em que o auxílio ilegalmente pago deva ser recuperado junto de empresas beneficiárias que se encontram em dificuldade ou em estado de insolvência, tais dificuldades não afectam a obrigação de recuperação do auxílio, estando o Estado-Membro, consoante os casos, obrigado a promover a liquidação da sociedade, a inscrever o seu crédito no passivo daquela ou a adoptar todas as medidas que permitam o reembolso do referido auxílio.

(v) quanto à possibilidade de um pagamento em prestações das quantias devidas, há que sublinhar que essa modalidade de pagamento, quando é autorizada após o prazo de recuperação fixado pela Comissão, é inconciliável com a obrigação de a execução da recuperação ser imediata, que visa, nomeadamente, garantir a plena eficácia da decisão de recuperação da Comissão, no caso vertente, a Decisão da Comissão de 4 de Dezembro de 2020, e permitir chegar a uma solução conforme com a finalidade prosseguida por esta decisão, a saber, garantir que o beneficiário do auxílio não disponha, nem sequer provisoriamente, dos fundos correspondentes ao auxílio já restituído.

(vi) a supressão de um auxílio ilegal através de recuperação é a consequência lógica da constatação da sua ilegalidade, pelo que, a recuperação de um auxílio estatal ilegalmente concedido, com vista ao restabelecimento da situação anterior, não pode, em princípio, ser considerada como uma medida desproporcionada relativamente aos objectivos das disposições do Tratado em matéria de auxílios de Estado, ou seja, só deve entender-se que a medida de recuperação do auxílio ilegal só viola o princípio da proporcionalidade se o montante que o beneficiário deve reembolsar for superior ao montante actualizado do auxílio que recebeu;

(vi) uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um efeito suspensivo automático do pagamento em prestações ou dos recursos interpostos de uma decisão que visa recuperar um auxílio ilegal sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir efectuar, é incompatível com os objectivos da supressão dos auxílios ilegais declarados incompatíveis com o mercado interno e com a exigência de assegurar uma execução imediata e efectiva das decisões que ordenam a sua recuperação, o que significa que tais disposições nacionais não devem ser aplicadas.

3.2.7. Foi com base nas considerações e parâmetros precedentes que o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu responder à questão que o órgão jurisdicional português lhe submeteu nos seguintes termos: «o artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (EU) 2015/1589 do Conselho, de 13 de Julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio susceptível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio.».

Em suma, resulta do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a nosso ver claramente, que há, em matéria de suspensão dos processos de execução fiscal que tenham sido instaurados para cobrança de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia, uma regra e uma excepção.

A regra é a de que qualquer norma do ordenamento jurídico nacional de cuja aplicação resulte a suspensão do processo de execução fiscal deve ser afastada, incluindo as regras que prevêem a suspensão mediante o pagamento em prestações da dívida exequenda, a dispensa de prestação de garantia e, bem assim, as que regulam a prestação de garantia por um dos meios legalmente previstos na legislação nacional.

A excepção está contemplada na parte final da resposta que o Tribunal de Justiça da União Europeia deu à questão prejudicial: a suspensão do processo de execução por meio da qual se tenta recuperar o valor do auxilio declarado ilegal só deve ser admitida e promovida pelas autoridades nacionais nas situações em que o Executado requeira a prestação de uma garantia e for inquestionável que da prestação dessa concreta garantia resultará para o beneficiário uma privação absoluta do valor correspondente ao benefício que por si foi ilegalmente usufruído, que inclui os correspondentes juros, por apenas nestas situações se dever entender que há uma efectiva perda do beneficio, que só nestas situações fica efectivamente privado da vantagem concorrencial que o auxílio ilegal lhe proporcionou, que só nestas situações é reposto o mercado concorrencial em situação de efectiva igualdade para todos os actores que nele desenvolvem a sua actividade.

Tendo presente este contexto interpretativo, importa agora responder à questão que vem suscitada neste recurso jurisdicional: é nula a citação realizada, atento os termos em que o foi e que constam do probatório?

Realcemos o que é basilar: a citação é o meio pelo qual se dá a conhecer a um destinatário que contra si foi instaurado um processo, qual ou quais os meios legalmente previstos para que se defenda nessa acção e o prazo legal para deles lançar mão ( artigo 219.º do CPC e 35.º, n.º 2 do CPPT).

No caso da citação para os termos da execução, impõe o artigo 189.º do CPPT, para o que ora releva, que a citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento; que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda; que o executado pode, até ao termo do prazo de oposição à execução, requerer a dação em pagamento nos termos da secção v do presente capítulo; que o pedido de dação em pagamento poderá ser cumulativo com o do pagamento em prestações; que se os bens oferecidos em dação não forem suficientes para o pagamento da dívida exequenda, pode o excedente beneficiar do pagamento em prestações nos termos do presente título; que nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento.

Por sua vez, prescreve o artigo 190.º do CPPT, também na parte pertinente para a resolução da nossa questão, sob a epígrafe « Formalidades das citações», que a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo ( n.º 1); é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da Lei Geral Tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa.

Dos preceitos citados e do teor dos demais normativos para que neles somos remetidos, resulta de imediato a seguinte conclusão: as formalidades omitidas e cuja falta deve ser censura reconduzem-se, exclusivamente à omissão, na citação, da possibilidade de a Executada, querendo, prestar garantia por um meio e pelo valor imposto pelo Direito da União Europeia, isto é, a faculdade de, pretendendo suspender o processo de execução fiscal, prestar uma garantia, da qual deve resultar para o beneficiário uma privação absoluta do valor correspondente ao benefício que por si foi ilegalmente usufruído, que inclui os correspondentes juros, por apenas nestas situações se dever entender que há uma efectiva perda do beneficio, que só nestas situações fica efectivamente privado da vantagem concorrencial que o auxílio ilegal lhe proporcionou, que só nestas situações é reposto o mercado concorrencial em situação de efectiva igualdade para todos os actores que nele desenvolvem a sua actividade.

Todas as demais formalidades omitidas não substanciam qualquer ilegalidade que se imponha repor por meio de nova citação, uma vez que, embora impostas pelo direito processual e conformes com normas e princípios da Constituição da Republica Portuguesa, foram consideradas incompatíveis com o Direito da União Europeia e, consequentemente, está ditado o seu afastamento, a sua desaplicação nos processos de execução fiscal que tenham por objecto a recuperação de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia - conforme acórdão que cuidamos de transcrever extensivamente, para total transparência do fundamento do nosso julgamento - que, como é sabido, vinculam este Supremo Tribunal Administrativo.

Acresce que, não o pretendemos olvidar, embora no acto de citação também não tenda sido expressamente indicado o valor da garantia a prestar (não entendendo a Administração Tributária que essa prestação era legalmente admissível estranho seria que essa indicação constasse da citação), certo é que esse valor resultava claramente do acto de citação, uma vez que dele consta o valor da quantia exequenda, resulta que não havia lugar a juros acrescidos e que as custas já estavam incluídas nesse valor, o que significa que a Recorrente podia, querendo, ter-se apresentado a prestar garantia, sem prejuízo, inclusive, de aguardar que outro valor acrescido, para esse efeito, lhe fosse exigido.

De todo o modo, diga-se, tendo sido omitida a possibilidade de prestar garantia tendo em vista a suspensão do processo de execução, e que esta é admissível, ainda que mas circunstâncias exigentes que deixámos já sublinhadas, haverá sempre, concomitantemente, de ser colmatada a irregularidade do valor da quantia para esse efeito exigível.

A questão que subsiste é: sendo a citação nula por a Executada não ter sido citada para, querendo suspender o processo de execução fiscal, prestar garantia, qual a consequência da omissão dessa formalidade? A nulidade total da citação realizada, como pretende a Recorrente, com repetição integral do acto? Ou limitada à preterição da formalidade omitida com correcção da informação transmitida quanto à inexistência de efeito suspensivo associado à prestação de garantia e, bem assim, com a consequente anulação dos actos ofensivos do património da Executada eventualmente praticados em consequência do entendimento de impossibilidade de prestação de garantia e suspensão do processo de execução fiscal?

Salvo o devido respeito, a nulidade da citação pode e deve, no caso, ser restringida nos termos supra enunciados.

Na verdade, ainda que deva ser admitida a prestação de garantia (nos termos indicados), que a comunicação dessa possibilidade e, por via dela, da suspensão do processo de execução fiscal, foi omitida no acto de citação e que tal omissão é susceptível de prejudicar os direitos de defesa da Executada, devendo, com esse fundamento, ser anulada, nos termos do artigo 191.º, n.º 1 e 4 do CPC, nada obsta, antes se mostra imposto legalmente, que subsistam na ordem jurídica os actos que por essa nulidade não sejam afectados.

Como ensina a doutrina, a nulidade da citação, contrariamente ao que ocorre com a falta da citação tem, em princípio, como consequência, a dos termos do processo que dela dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos (artigo 165.º, n.º 2 do CPPT). Por isso, a sanação da nulidade (no caso através da notificação da executada com as formalidades omitidas), apenas implicará a anulação dos actos que dela dependam, designadamente o decurso dos prazos para o exercício das faculdades omitidas. De harmonia com o preceituado no artigo 192.º do CPC (adaptado ao processo de execução fiscal), quando a nulidade da citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação da citação desde que seja acompanhada de todos os elementos que a devam acompanhar, contando-se os prazos para o exercício dos direitos processuais pelo destinatário da citação irregular desta notificação, pois a citação não deixa de ser nula, sendo esta notificação, nesta parte, um meio de sanar a nulidade.

Uma última análise se impõe que façamos considerando as alegações da Recorrente quanto à verificação de um alegado erro de julgamento decorrente do acolhimento pelo Tribunal a quo de uma interpretação dos artigos 52.º da LGT, 169.º, 170.º, 196.º e 199.º do CPPT que deve ser considerada violadora o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP; artigo 47.º da CDFUE), do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP), da reserva de lei em matéria de garantias dos contribuintes (artigo 103.º, n.º 2, da CRP) e dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança (artigo 2.º da CRP).

Em suma, se bem entendemos o alegado pela Recorrente, a interpretação perfilhada pelo Tribunal do quadro normativo aplicado viola direitos e garantias fundamentais previstas na CRP e no próprio TFUE, o que justifica, assim, a revogação da sentença recorrida com a consequente declaração, com este fundamento, da citação realizada.

Ora, sem prejuízo de ser duvidoso, face aos termos em que ficou realizado o julgamento anteriormente explanado, da pertinência da apreciação deste conjunto de alegações, considerando que a Recorrente assumiu claramente que esta alegação se destina a sustentar um recurso para o Tribunal Constitucional, entendemos delas conhecer. Apreciação que, contudo, com todo o respeito, fazemos de forma muito sintética, uma vez que o TJUE foi muito claro quanto a esta questão ou matéria, salientando aquela que é a sua jurisprudência constante no sentido da impossibilidade de invocar disposições da sua ordem jurídica interna, mesmo constitucional, para justificar a inobservância das obrigações resultantes do direito da União:

«(…) Por conseguinte, incumbe tanto aos órgãos jurisdicionais nacionais como, sob o controlo destes últimos, a essas autoridades, garantir uma execução conforme com a finalidade prosseguida pela decisão da Comissão de recuperação desses auxílios, que consiste em prevenir qualquer distorção do funcionamento do mercado decorrente da concessão de auxílios de Estado que prejudiquem a concorrência. A este respeito, há que recordar que é jurisprudência constante que um Estado-Membro não pode invocar disposições da sua ordem jurídica interna, mesmo constitucional, para justificar a inobservância das obrigações resultantes do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 6 de maio de 2015, Comissão/Alemanha, C-674/13, EU:C:2015:302, n.º 59 e jurisprudência aí referida)» - vide, parágrafo 26 do acórdão que vimos tendo por referência.

Donde, sendo este o posicionamento adoptado e que se impõe respeitarmos, decide-se julgar improcedentes, também nesta parte, as alegações aduzidas pela Recorrente.

Em conclusão:

a) nos processos de execução fiscal que tenham por objecto a recuperação de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia não é admissível a suspensão da execução através do pagamento em prestações nem por meio de autorização da sua dispensa pelo que essa faculdade não tem que constar da citação,

b) nos processos de execução fiscal que tenham por objecto a recuperação de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia a suspensão dessa execução fiscal está absolutamente dependente da prestação de uma garantia que prive efectivamente a Executada beneficiária do valor corresponde ao auxílio declarado ilegal (incluindo juros), o que significa que o meio de a prestar tem que se traduzir num desapossamento desse valor;

c) a citação da Executada nos processos de execução fiscal que tenham por objecto a recuperação de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia tem que conter a possibilidade de ser prestada garantia nos ternos referidos em b) e ser indicado o correspondente valor ;

d) é nula a citação que não contem a faculdade referida em c), e são nulos os actos, e só estes, praticados no processo de execução que tenham afectado o património da Executada em consequência da omissão de concessão da possibilidade de prestação da garantia, nos termos referidos em b) e c).

e) a citação referida em d) deve ser realizada por meio de notificação à Exequente da formalidade omitida ( possibilidade de suspender a execução com a prestação de garantia e indicação do valor devido para esse efeito) e, bem assim, com a menção expressa ao prazo que para tanto legalmente dispõe.

3.3. CUSTAS:

A Recorrida, vencida, suportará integralmente as custas da presente instância recursiva, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos autos por força do preceituado no artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4. DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concedendo provimento ao recurso jurisdicional, revogar, com a fundamentação do presente acórdão, a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 16 de Setembro de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.