I. - As nulidades de sentença/acórdão apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.
II. - O artigo 679.º, do C. P. Civil, exclui, expressamente, do julgamento da revista a “regra da substituição do tribunal recorrido”, consagrada no artigo 665.º, do mesmo diploma, relativamente ao julgamento da apelação, pelo que o processo terá de ser remetido ao Tribunal da Relação recorrido para apreciar as questões suscitadas em sede do(s) recurso(s) de apelação, consideradas prejudicadas ou não conhecidas.
Processo n.º 3109/22.6T8CSC.L1.S1
Revista / reclamação
Conselheiro Domingos José de Morais
Adjuntos: Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes
Conselheiro José Eduardo Sapateiro
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I. – Relatório.
1. - As Rés / Requerentes - Galp Energia, S.A.; Galp West Africa, S.A.; Petrogal, S.A. e Galp Gás Natural, S.A., julgado o recurso de revista, vêm arguir a nulidade parcial do mesmo, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.º do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi dos artigos 666.º e 679.º do mesmo diploma, e dos artigos 77.º e 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), por alegada omissão de pronúncia:
“A) Quanto à parte do dispositivo do Acórdão que determinou que “(…) devem os autos ser devolvidos ao Tribunal da Relação de Lisboa para decisão das questões prejudicadas [respeitantes ao] (…) cálculo da quantia relativa às retribuições devidas desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da presente decisão” e
B) No que concerne à parte do dispositivo que julgou que “(…) devem os autos ser devolvidos ao Tribunal da Relação de Lisboa para decisão das questões prejudicadas [quanto à] (…) avaliação e cálculo do prémio/bónus pelo trabalho desempenhado em 2021”, requerendo, a final:
“a) Retificar o Acórdão, substituindo a seguinte frase constante na página 159 “No entanto, com a reintegração do Autor na sequência do procedimento do recurso de revista, o processo avaliativo deve ser concluído.”, por outra que diga o seguinte “No entanto, com a declaração de ilicitude do despedimento, do Autor na sequência do procedimento de recurso de revista, o processo avaliativo deve ser concluído”.
b) Julgar procedentes as ora arguidas nulidades do Acórdão e, em consequência, proferir, sobre a matéria do dispositivo do Acórdão reclamada em A) e B) supra, novas decisões, nos termos também supra indicados.
c) Dispensar as Partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, previsto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
d) Caso assim não se entenda, sempre deverá o valor remanescente de taxa de justiça a pagar pelas Partes ser significativamente reduzido, o que igualmente se requer.”.
3. O Autor/requerido respondeu, concluindo:
“a) Julgar improcedente a nulidade arguida pelas Rés/Recorridas relativamente ao segmento do Douto Acórdão que determinou devolver ao Tribunal da Relação de Lisboa a questão do cálculo das retribuições devidas desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da presente decisão;
b) Caso assim se não entenda, deverá o segmento decisivo ser alterado no sentido de condenar as Rés/Recorridas ao pagamento ao Recorrente/Autor dos salários intercalares devidos desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidos de juros à taxa legal de 4% desde o vencimento de cada um dos salários mensais e até integral pagamento;
c) Julgar improcedente a nulidade arguida pelas Rés/Recorridas relativamente ao segmento do Douto Acórdão que determinou devolver ao Tribunal da Relação de Lisboa a questão do cálculo do prémio/bónus devido ao Recorrente/Autor pelo trabalho desempenhado no ano de 2021;
d) Caso assim se não entenda, o que por mero dever de patrocínio se equaciona, fixar no montante de €50.000,00 (cinquenta mil euros) o valor do prémio/bónus devido ao Recorrente/Autor pelo trabalho desempenhado no ano de 2021, devidamente acrescido de juros à taxa legal de 4% desde Abril de 2022 e até integral pagamento”.
II. – Apreciando:
1. - Consta da decisão do acórdão da Relação:
“(…).
- julgar prejudicada a apreciação da nulidade de sentença invocada pelas Rés/recorrentes;
- julgar parcialmente procedente o recurso das Rés e em consequência julgar lícito o despedimento de que o Autor foi alvo;
- absolver as Rés do pagamento ao Autor de salários intercalares;
- absolver as Rés de terem que reintegrar o Autor;
- absolver as Rés de terem de pagar indemnização por danos não patrimoniais ao Autor;
- condenar as Rés empregadoras a pagarem ao Autor uma indemnização, em montante a apurar em incidente de liquidação, em valor correspondente a quinze (15) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade [contada desde 1 de Outubro de 2015 [vide facto nº 8] até a data do trânsito do presente acórdão, sendo que sobre esse valor acrescem juros de mora devidos desde a data do trânsito em julgado do presente acórdão até integral pagamento.
- julgar improcedente o recurso do Autor.
Mais se acorda na parte restante em manter a sentença recorrida”.
2. - A decisão do acórdão de revista reclamado é do seguinte teor:
“(…), acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar:
a) - Procedente o recurso de revista relativo à ilicitude do despedimento, revogando, nessa parte, o acórdão recorrido;
b) - Procedente o pedido das Rés relativo à exclusão da reintegração do Autor;
c) - No mais, devem os autos ser devolvidos ao Tribunal da Relação para decisão das questões consideradas prejudicadas:
- O cálculo da indemnização em substituição da reintegração;
- O cálculo da quantia relativa às retribuições devidas desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da presente decisão;
- Avaliação e cálculo da compensação dos danos não patrimoniais;
- A avaliação e cálculo do prémio/bónus pelo trabalho desempenhado em 2021.”.
3. - O artigo 615.º - Causas de nulidade da sentença - do CPC, determina:
“1 - É nula a sentença quando:
a) (…);
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”.
4. - Nos termos do artigo 685.º - Nulidades dos acórdãos – do CPC, “É aplicável ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o disposto no artigo 666.º.”, que dispõe: “1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, …”.
É entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que as nulidades de sentença/acórdão apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.
[v.g., Ac. do STJ de 14.01.2026, proc. n.º 8601/23.2T8LSB.L1.S1, 4ª Secção, in www.dgsi.pt].
5. - Além disso, o artigo 679.º, do CPC – “São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, com exceção do que se estabelece nos artigos 662.º e 665.º e do disposto nos artigos seguintes.” – exclui, expressamente, do julgamento da revista a “regra da substituição do tribunal recorrido”, consagrada no artigo 665.º, do mesmo diploma, relativamente ao julgamento da apelação, pelo que, por força dos citados normativos, o processo deve ser remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa para apreciar as questões suscitadas em sede do(s) recurso(s) de apelação, consideradas prejudicadas ou não conhecidas em virtude de esse mesmo Tribunal ter decidido pela licitude do despedimento do Autor.
Ora, tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido pela ilicitude desse despedimento e consequente reintegração do Autor, incumbe ao Tribunal da Relação de Lisboa conhecer das outras questões - consideradas prejudicadas ou não conhecidas - suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo(s) recorrente(s), em sede do(s) recurso(s) de apelação – cfr. artigo 663.º, n.º 2, do CPC.
6. - Improcedem, pois, manifestamente, as arguidas nulidades.
7. - A expressão “com a reintegração do Autor” foi usada no contexto descrito no ponto 7. - Atribuição do prémio/bónus pelo trabalho desempenhado em 2021 do acórdão sob censura, pelo que inexiste o alegado “erro de escrita”.
8. - A “dispensa das Partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, previsto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP” é inoportuna, pela simples razão de que “o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final”, só possível depois da decisão final proferida nos autos.
9. Tendo deduzido pretensão, nos termos supra exposto, cuja manifesta improcedência não podiam desconhecer, atentos os normativos do Código de Processo Civil supra citados (em particular, os artigos 679.º e 665.º), as Rés/Requerentes, violando os deveres de diligência, prudência e boa-fé processual a que se encontram adstritas (cfr. artigo 8.º, do CPC), fizeram um uso, flagrantemente, abusivo do processo, pelo que se impõe a aplicação da taxa sancionatória excecional, prevista e regulada no artigo 531.º, do mesmo diploma, em montante que se tem por adequado fixar em 8 UC (cfr. artigo 10.º, do Regulamento das Custas Judiciais).
III. - Decisão.
Em face do exposto, acorda-se em indeferir o requerido pelas Rés/Requerentes.
Custas pelas Rés/Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, a que acresce a taxa sancionatória excecional de 8 (oito) UC, nos termos expostos em supra no ponto n.º 9.
Lisboa, 8 de Julho de 2026
Domingos José de Morais
Júlio Manuel Vieira Gomes
José Eduardo Sapateiro
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