Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. AA, identificado nos autos, interpõe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida contra o despacho do Instituto da Segurança Social, praticado pelo IGFSS - Núcleo de Acompanhamento de Contribuições de Viana do Castelo, datado 19/03/2026, de indeferimento parcial do pedido de verificação da prescrição das dívidas exequendas, concluindo da seguinte forma as suas alegações:
I- A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a notificação para exercício do direito de audição prévia do potencial revertido constitui facto interruptivo da prescrição relativamente a este.
II- O regime da prescrição das dívidas à Segurança Social não regula exaustivamente todas as matérias relativas à prescrição, sendo aplicáveis, subsidiariamente, as disposições dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária.
III- Nos termos do artigo 48.º, n.ºs 2 e 3, da LGT, os factos interruptivos verificados relativamente ao devedor originário deixam de produzir efeitos quanto ao responsável subsidiário quando a respetiva citação ocorra após o quinto ano posterior ao da liquidação da dívida.
IV- À data da notificação para exercício do direito de audição prévia, o Recorrente ainda não detinha a qualidade de responsável subsidiário, a qual apenas se constitui com a efetivação da reversão em 2013.
V- Não existindo ainda qualquer obrigação tributária exigível na esfera jurídica do potencial revertido, não pode aquela notificação produzir efeitos interruptivos da prescrição relativamente ao mesmo.
VI- A atribuição de eficácia interruptiva à mera notificação para audição prévia não encontra suporte na letra da lei e viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e das garantias dos contribuintes.
VII- O primeiro ato suscetível de produzir efeitos interruptivos relativamente ao Recorrente foi a sua citação em reversão, ocorrida em 27.12.2013.
VIII- À data dessa citação já havia decorrido o prazo de prescrição das dívidas exequendas reportadas aos períodos compreendidos entre 2005 e 2008, bem como dos respetivos juros.
IX- Encontravam-se, assim, prescritas as dívidas exequendas cuja declaração foi indeferida pelo despacho reclamado.
X- A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 48.º, n.ºs 2 e 3, e 49.º da Lei Geral Tributária, bem como os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção dos contribuintes.
XI-Deve, por isso, ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a reclamação judicial, com a consequente declaração de prescrição das dívidas exequendas e respetivos juros e anulação do despacho reclamado.
XII- Assim, a sentença padece de erro de julgamento em matéria de direito.
Pelo exposto deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida. Decidindo nesta conformidade será feita:
JUSTIÇA!
1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
2. Fundamentação de facto
Nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida
3. Fundamentação de direito
3.1. A questão que se coloca no presente recurso é saber se a notificação para o exercício do direito de audição prévia que precede o despacho de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, interrompe a prescrição da dívida exequenda.
Em causa está a prescrição das dívidas à Segurança Social respeitantes a contribuições, cotizações e juros, dos períodos que medeiam entre 2005/04 e 2008/05, que o tribunal recorrido entendeu não se verificar.
Para concluir que as dívidas exequendas não estavam prescritas, o tribunal recorrido considerou o prazo de prescrição de cinco anos, a iniciar-se a contagem no dia seguinte ao do vencimento da obrigação, o que não é posto em causa pelo Recorrente. Depois, ponderou uma primeira interrupção, a 06/03/2009, resultante da notificação do ora Recorrente para audição prévia à reversão da execução fiscal. Para o tribunal recorrido esta notificação constitui uma diligência administrativa com efeito interruptivo instantâneo que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr um novo prazo de cinco anos em 07/03/2009 (o dia seguinte), o qual terminaria em 07/03/2014. De seguida atendeu à citação do revertido para a execução, ocorrida em 27/12/2013, à qual atribuiu o efeito interruptivo duradouro (segunda interrupção), o que determinou a inutilização do prazo que até aí decorreu, prazo cuja contagem ficou "congelada" e, como é referido na sentença sindicada, não voltará a correr até que seja proferida uma decisão definitiva que ponha termo ao processo de execução fiscal, ou ocorra uma declaração em falhas - artigo 272.º do CPPT. Como a citação ocorreu antes de se esgotar o prazo, que findava em 07/03/2014 (mercê da primeira interrupção), as dívidas de 2005 a 2008 não prescreveram. O Tribunal recorrido ponderou ainda a existência de causas de suspensão da prescrição, e os acordos de pagamento em prestações autorizados à devedora originária (planos n.ºs 573/2007 e 806/2007), que geraram períodos de suspensão da prescrição, para afirmar que reforçam a conclusão de que à data da citação o prazo de prescrição não tinha esgotado. A final o tribunal recorrido avaliou o histórico do processo de execução fiscal e concluiu que não existiam evidências que apontassem para que o mesmo devesse ter sido declarado em falhas.
O Recorrente põe em causa a contagem do prazo de prescrição efetuada pelo tribunal recorrido apenas no que respeita à primeira interrupção, em 06/03/2009, resultante da notificação para audição prévia à reversão da execução fiscal. Em síntese, refere que à data da notificação para exercício do direito de audição prévia ainda não detinha a qualidade de responsável subsidiário, a qual apenas se constituiu com a efetivação da reversão em 2013, e que não existindo ainda qualquer obrigação tributária exigível na esfera jurídica do potencial revertido, não pode aquela notificação produzir efeitos interruptivos da prescrição relativamente ao mesmo. Diz ainda que a atribuição de eficácia interruptiva à mera notificação para audição prévia não encontra suporte na letra da lei e viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e das garantias dos contribuintes.
3.2. Não tem razão o Recorrente.
Como bem refere a sentença recorrida, tendo em conta a data da ocorrência dos factos tributário, a lei aplicável é a Lei n.º 17/2000, de 08 de agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, e que prevê no seu artigo 63.º, n.º 2, o prazo de prescrição de cinco anos (prazo que de prescrição que se manteve igual nos diplomas que se seguiram, Lei n.º 32//2002, de 20 de dezembro, Lei 04/2007, de 16 de janeiro e Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro).
Nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da lei aplicável ao caso, a prescrição interrompe-se por qualquer diligência realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Ora, o Supremo Tribunal Administrativo tem entendido de forma reiterada e uniforme, como mencionado pelo Ministério Público no seu douto parecer, que a notificação para o exercício do direito de audição prévia ao despacho de reversão é uma diligência administrativa que interrompe a prescrição nos termos do referido normativo - acórdãos de 20/05/2015 (processo n.º 01500/14), de 08/05/2024 (processo n.º 0106 /21.2BEAVR), de 25/06/2025 (processo n.º 02161/24. 4BEBRG), e de 15/10/2025 (processo n.º 0166/22.9BEBRG). Atenta a qualidade de quem determina a reversão, com vista à cobrança da dívida no processo executivo que já corre contra a originária devedora, e passará a correr também contra o revertido, que é a pessoa que nos termos da lei é o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida, a notificação para o exercício do direito de audição é no contexto uma diligência administrativa conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. O facto de só através da reversão se efetivar a responsabilidade subsidiária (cf. artigo 23.º da Lei Geral Tributária), e a notificação para o exercício daquele direito ter lugar antes disso, não tem relevância para este efeito, ao contrário do pugnado pelo Recorrente. Basta pensar que factos interruptivos da prescrição ocorridos na esfera do devedor originário antes de operada a reversão da execução, produzem efeitos relativamente ao responsável subsidiário desde que a citação deste ocorra até ao quinto ano posterior ao da liquidação (artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária). O Recorrente acaba por entrar em contradição no raciocínio que expõe, pois, por um lado não quer que se interrompa a contagem do prazo de prescrição aquando da notificação do exercício do direito de audição, porque ainda não é responsável subsidiário, o que parece subjacente que relativamente a ele o prazo de prescrição não está a correr, mas depois afirma que aquando da citação para a execução, o prazo de prescrição já está esgotado. Esta solução tem suporte legal, não viola o princípio da legalidade e também não se vislumbra que viole os princípios da segurança jurídica e das garantias dos contribuintes, como invocado pelo Recorrente mas sem concretização.
Como afirma o Recorrente (conclusão II) o regime da prescrição das dívidas da Segurança Social não regula exaustivamente todas as matérias relativas à prescrição, sendo aplicáveis subsidiariamente, as disposições do artigo 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária.
Mas tal aplicação é, sublinha-se, subsidiária, pelo que não há que a elas recorrer nas matérias reguladas por aquele regime, como é o caso.
A sentença recorrida não merece censura ao não julgar prescritas as dívidas exequendas, pelo que o recurso terá de improceder.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 16 de setembro de 2026. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.
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