Supremo Tribunal de Justiça
Processo
2327/23.4T8CSC.L1.S1
Relator
LEOPOLDO SOARES
Sessão
08 Julho 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
REVISTA
Decisão
IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
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NULIDADE DA DECISÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Sumário

I - A pronúncia decisória respeita ao conhecimento das questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excepto as que fiquem  prejudicadas pela solução conferida a outra(s).

II – Todavia, as questões a apreciar não se confundem nem compreendem o dever de responder a totalidade dos argumentos invocados.

III – O nº 3 do artigo 5.º do CPC  consagra a regra “jura novit curia”.

IV -  Não é nulo por falta de fundamentação de direito o acórdão da Relação,  que não citando as disposições legais em que se baseia a decisão, se escora em acórdão Uniformizador , sendo que o mesmo bem como as disposições ali enunciadas são do conhecimento geral e comum de qualquer operador judiciário

V - Cumpre ser razoável na condenação por litigância de má fé.

Texto Integral

Processo nº 2327/23.4T8CSC.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1 - AA1;

2 - AA2;

3 - AA3;

4 - AA4;

5 - AA5;

6 - AA6;

7 - AA7;

8 - AA8;

9 - AA9;

10 - AA10;

11- AA11

intentaram acção , com processo comum, contra Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

Solicitam que:

a) Seja reconhecida a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho dos AA., devendo todos eles ser considerados providos com um contrato de trabalho sem termo desde a data da

respectiva celebração;

Consequentemente,

b) Seja reconhecida a todos os AA. a integração no Escalão CAB 1 desde a data da celebração dos respectivos contratos de trabalho;

Consequentemente,

c) Deve a R. ser condenada a pagar a cada um dos AA. os seguintes montantes, a título de diferenciais entre o que os AA. receberam como Escalão CAB Início e o que deveriam ter recebido, ab initio , como CAB 1, a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e Retribuições Especiais PNC (Per Diem), bem como nas retribuições vincendas:

Ademais,

d) Por força da nulidade dos termos apostos nos seus contratos e atenta a consequência legal daí decorrente, devem os AA. serem considerados como integrando os diversos e sucessivos

Escalões - CAB 2, CAB 3, CAB 4 e CAB 5 - desde as datas em que completaram três anuidades sobre a sua contratação e a cada três anos subsequentes, tal como exposto nos artigos 131.° a 138.° e 151.° a 155.° supra, com a posterior e consequente progressão na sua carreira daí em diante nos termos do AE.

Consequentemente,

e) Mercê da nulidade do termo aposto nos respectivos Contratos e tendo em conta os períodos temporais indicados nos artigos 131.° a 138.° e 151.° a 155.° supra, deve ser reconhecido a

todos e a cada um dos AA., o direito a receberem retroactivamente as diferenças salariais entre os montantes efectivamente auferidos e os que deveriam ter auferido até à presente data (a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e Retribuições Especiais

PNC) e ainda a nas retribuições vincendas, integrados nos subsequentes Escalões retributivos (CAB2, CAB3, CAB4 e CAB 5), nos montantes:

a. AA1, € 30.928,80

b. AA2, € 30.928,80

c. AA3, € 30.928,80

d. AA4, € 30.928,80

e. AA5, € 30.928,80

f. AA6, € 30.928,80

g. AA7, € 30.928,80

h. AA8, € 30.928,80

i. AA9, € 30.928,80

j. AA10, € 30.928,80

k. AA11, € 31.936,80

f) Deve a R. ser ainda condenada no pagamento das retribuições e dos juros que se vencerem até integral pagamento de todas as quantas peticionadas.

Alegaram , em síntese, que foram admitidos, ao serviço da Ré para exercer a sua actividade, mediante contratos de trabalho a Termo Certo, nas datas e pelos períodos que identificam.

Auferiam uma remuneração indexada ao escalão CAB 0 e respectivas componentes salariais.

Em data posterior, celebraram, com a Ré contratos de trabalho a termo certo, nas datas que indicam, progredindo, a partir desse momento, ao escalão CAB 1, auferindo uma remuneração indexadas ao escalão CAB 1 e respectivas componentes salariais;

É assente na regulamentação e na prática da R. , há mais de 20 anos , que a evolução no escalão e correspondentes níveis salariais, se inicia e progride de acordo com o tipo do vínculo contratual, existindo uma relação directa entre a efectividade do trabalhador e o respectivo escalão remuneratório, sendo os trabalhadores dotados de contratos de trabalho sem termo providos no Escalão CAB 1 em diante, como sucedeu com os Autores , a partir do momento em que lhes foi reconhecida a efectividade de funções;

O termo aposto nos contratos de trabalho celebrados entre as partes, e respectivas renovações, é nulo, na medida em que a justificação do motivo, além de genérica (por não conter

factos susceptíveis de integrar a previsão da alínea f) do n.° 2 do artigo 129.° do Cód. Trabalho, nem que permitam estabelecer a relação entre os factos e o termo ou prazo ali estipulado), é enganosa e inverídica.

Os contratos devem considerar-se como sendo sem termo, desde a data da sua celebração e, consequentemente, considerados integrados no Escalão CAB 1 desde a data da celebração dos respectivos contratos de trabalho.

Assim, deve ser-lhes reconhecido, retroactivamente, o direito a receberem as diferenças salariais entre os montantes efectivamente auferidos e os que deveriam ter auferido como CAB 1.

Também deve ser-lhes reconhecida a necessária progressão na sua carreira, a concretizar-se nas datas e termos expostos por se verificar a condição para a sua progressão aos diversos e sucessivos Escalões.

Consequentemente, devem receber as diferenças salariais entre os montantes efectivamente auferidos e os que deveriam ter auferido por força da progressão na sua carreira.

Assim, devem considerar-se integrados nos diversos e sucessivos Escalões - CAB 2, CAB 3, CAB 4 e CAB 5 - desde as datas em que completaram três anuidades sobre a sua contratação e cada três anos subsequentes, com a posterior e consequente progressão na sua carreira daí em diante nos termos do AE.

Deve ser este o entendimento a seguir, por força do princípio da igualdade e da autoridade do caso julgado, em face do decidido no Processo n.° 10317/20.2T8LSB.

Realizou-se audiência de partes.

A Ré contestou.

Suscitou o incidente de valor da causa.

Mais impugnou os factos alegados.

Entende que quanto aos termos apostos aos contratos de trabalho, foram cumpridas as formalidades legais e verificam-se os requisitos da necessidades e veracidade dos motivos que determinaram a sua aposição e renovações, as quais concretizou.

Para o caso de assim não se entender, refere que a evolução salarial nas várias posições que integram a categoria de CAB não é automática e, acima de tudo, não depende nem está associada ao tipo de vínculo contratual de cada trabalhador, mas antes da experiência profissional e do tempo de exercício da profissão dos tripulantes de cabine, factores esses que impactam no equipamento onde podem exercer essas mesmas funções.

Sendo verdade que, por força do AE aplicável, a contratação a termo implica que a integração na carreira de CAB é obrigatoriamente efectuada em CAB Início ou em CAB 0, a alteração para uma situação de trabalhador a tempo indeterminado não altera as regras da evolução na categoria, nem os requisitos exigidos para que tal aconteça.

A progressão dos AA. para a categoria de CAB-I decorreu do decurso do tempo e da circunstância de já terem adquirido experiência no sector ao ponto de se justificar a sua integração nesse Escalão retribuição.

Ainda que assim não se entenda, quaisquer cálculos que venham a ser efectuados para apuramento dos valores que alegam ser devidos a título de vencimento base, incluindo subsídios de férias e de Natal, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade, resultantes das diferenças das categorias CAB que ocuparam e aquelas que deveriam ter ocupado deverão ser levadas em conta as vicissitudes decorrentes de cada uma das relações laborais, como sucede, por exemplo, com o gozo de licenças no âmbito da parentalidade ou com ausências decorrentes de doença ou de acidente de trabalho, nos termos alegados.

Não tem qualquer cabimento a invocação dos princípios da igualdade e de autoridade do caso julgado.

Os AA. responderam ao incidente de valor da causa suscitado pela Ré.

Pugnaram pelo seu indeferimento e pronunciaram-se sobre os documentos por ela juntos.

O incidente de valor da causa foi julgado da seguinte forma:

«

Nestes termos, julga-se procedente o incidente de valor suscitado pela ré, fixando-se em € 341.224,80 o valor da

causa.

Custas do incidente a cargo dos autores.

DN, corrigindo-se o valor atribuído à presente acção.

Notifique, sendo as partes para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, se for o caso.

Tenha-se em consideração de ora em diante o valor fixado à acção» - fim de transcrição.

Entendeu-se que os autos dispunham dos elementos necessários à prolação de decisão de mérito.

Foi concedido contraditório sobre essa questão.

Em 20 de Fevereiro de 2024, foi proferido saneador-sentença que logrou o seguinte dispositivo:

«

Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:

a) Declaro a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho celebrados entre os Autores e a Ré, considerando os Autores providos em contrato de trabalho sem termo desde a data das respectivas celebrações;

b) Julgo os demais pedidos formulados pelos Autores contra a Ré improcedentes por não provados e, em consequência, absolvo a Ré dos mesmos.

Regime de custas:

Custas da acção a cargo de Autores e Ré na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 90% a cargo dos Autores e 10% a cargo da Ré - art. 527.º do CPCivil.

Registe e Notifique» - fim de transcrição.

Os Autores apelaram.

A Ré contra-alegou.

Concluiu pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido em 1ª. Instância , sendo que ali se sustentou a validade do saneador-sentença quanto às nulidades invocadas.

A Relação determinou a baixa do processo tendo em vista a fixação do valor da causa no tocante ao interesse de cada apelante coligado.

Em despachos de 23.09.2024 e 30-10-2024, o Tribunal de 1ª instância , em consequência do determinado pela Relação , em 10- 9-2024 , fixou o valor da causa nos seguintes termos:

« - AA1 no valor de € 30.928,80– art. 296º, nºs 1 e 2 e art. 297º, nº 2, ambos do CPCivil;

- AA2 no valor de € 30.928,80– art. 296º, nºs 1 e 2 e art. 297º, nº 2, ambos do CPCivil;

- AA3 no valor de € 30.928,80– art. 296º, nºs 1 e 2 e art. 297º, nº 2, ambos do CPCivil;

- AA4 no valor de € 30.928,80– art. 296º, nºs 1 e 2 e art. 297º, nº 2, ambos do CPCivil;

- AA5 no valor de € 30.928,80– art. 296º, nºs 1 e 2 e art. 297º, nº 2, ambos do CPCivil;

- AA6 no valor de € 30.928,80– art. 296º, nºs 1 e 2 e art. 297º, nº 2, ambos do CPCivil;

- AA7 no valor de € 30.928,80– art. 296º, nºs 1 e 2 e art. 297º, nº 2, ambos do CPCivil;

- AA8 no valor de € 30.928,80– art. 296º, nºs 1 e 2 e art. 297º, nº 2, ambos do CPCivil;

- AA9 no valor de € 30.928,80– art. 296º, nºs 1 e 2 e art. 297º, nº 2, ambos do CPCivil;

- AA10 no valor de € 30.928,80– art. 296º, nºs 1 e 2 e art. 297º, nº 2, ambos do CPCivil.

- AA11 no valor de € 31.936,80– art. 296º, nºs 1 e 2 e art. 297º, nº 2, ambos do CPCivil».

A apelada requereu a suspensão da instância argumentando que pretendia intentar acção de interpretação de cláusula de CCT que seria prejudicial ao objecto da presente acção.

Também solicitou a condenação dos apelantes como litigantes de má-fé e, em consequência, a sua condenação no pagamento de multa e indemnização a arbitrar ulteriormente , em montante a liquidar, ou, subsidiariamente, no pagamento de taxa sancionatória excepcional.

Os apelantes responderam.

Sustentaram a improcedência dessa pretensão , deixando ao prudente critério do tribunal a apreciação da conduta processual da recorrida.

Em 31 de Outubro de 2025, no Tribunal da Relação de Lisboa, o Exmº Relator proferiu o seguinte despacho ( registado sob a ref.ª citius 23821796) :

«

1. A TAP requereu a suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial de acção que irá propor.

Ouvido os trabalhadores opuseram-se.

2. Na parte relevante, dispõe o art.º 279.º do CPC:

"1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado.

2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

(...)".

Como está bem de ver do passo do normativo do n.º 1 "...a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta...", não estando ainda pendente a causa

prejudicial não deve por esse motivo ser decretada a suspensão da instância, como de resto entendeu o acórdão da Relação de Coimbra, de 26-11-2024, no processo n.º

1538/23.7T8GRD.C1, publicado em http://www.dgsi.pt e assim sumariado:

"1. Nos termos do art.º 272.º, n.º 1, do NCPCiv. (anterior n.º 1 do art.º 279.º do Cód. revogado) a suspensão da instância

por via de causa prejudicial só pode ocorrer quando a decisão da causa estiver na dependência do julgamento de outra já proposta.

2. Tal, porém, não obriga a que a causa prejudicial seja de instauração anterior à causa dependente, apenas se impondo que aquela esteja proposta ao tempo da decisão de

suspensão".

É certo que do final daquela norma resulta que pode ainda ser decretada a suspensão "quando ocorrer outro motivo justificado", mas esse não é o caso dos autos; de resto, sabido que existem pelo menos algumas dezenas de casos já julgados com trânsito em julgado acerca desta questão seria de todo inconveniente a solução propugnada pela

TAP pela óbvia circunstância de se estar a sujeitar os trabalhadores desta acção a um quadro jurisprudencial diverso do já traçado para os demais.

Daí que e após bem ponderada a solução sugerida pelo requerimento da TAP se conclua dever indefirir o pedido por ela formulado de suspensão da instância.

3. Termos em que indefiro o pedido da TAP suspensão da instância.» - fim de transcrição.

Anote-se que , notificada desse despacho , a Ré não reclamou para a conferência , ao abrigo do nº 3 do artigo 652º e artigo 679º ambos do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT.

Formou-se , pois, caso julgado formal sobre o indeferimento da suspensão da instância [ vide artigo 628º e nº 1 do artigo 620º ambos do CPC].

Em 3 de Dezembro de 2025, por unanimidade , foi proferido acórdão que logrou o seguinte dispositivo:

«

Termos em que se acorda conceder provimento à apelação, revogar a sentença e condenar a apelada ré a classificar os apelantes autores na categoria de CAB 1, desde a data da celebração dos respectivos contratos de trabalho e a pagar-lhes as correspondentes diferenças salariais, a liquidar incidentalmente; e julgar que os apelantes não litigaram de má-fé.

Custas pela apelada (art.° 527.°, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.°, n.° 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).» - fim de transcrição.

Os Autores vieram expor e requerer o seguinte:

«Por douto acórdão, foi proferida a decisão seguinte:

(...) Termos em que se acorda conceder provimento à apelação, revogar a sentença e condenar a apelada ré a classificar os apelantes autores na categoria de CAB 1, desde a data da celebração dos respectivos contratos de trabalho e a pagar-lhes as correspondentes diferenças salariais, a liquidar incidentalmente, e julgar que os apelantes não litigaram de má-fé.(…)

Aos recorrentes é reconhecido o direito a perceber a remuneração da contrapartida do seu trabalho, sob os valores correspondentes ao escalão retributivo CAB1 e seguintes, desde o início da sua relação laboral.

Acontece porém, que na ação os recorrentes formularam igualmente o pedido de condenação da apelada em juros, desde a data do vencimento de cada uma das obrigações.

E neste segmento, ressalvado o sempre devido respeito, a decisão revogante não se pronuncia.

Ora, salvo melhor opinião,

Os juros de mora relativos a crédito laboral, enquanto indemnização resultante da mora no cumprimento dessa obrigação:

“…são devidos desde o vencimento de cada uma das prestações já que estão em causa obrigações com prazo certo, sendo a iliquidez meramente aparente, uma vez que o devedor sabe, ou pode saber, quanto deve ao trabalhador” (Ac. Relação de Évora de 28 de Junho de 2017, Proc. n.º 1907/16.9T8PTM.E1, consultável em www. dgsi.pt.)

No mesmo sentido,

“VII - Tal não significa, contudo, que a partir da dita declaração judicial e da extração das inevitáveis consequências derivadas do regime jurídico aplicável [desde que pedidas pelo Autor], não se possam [melhor dizendo, devam] contabilizar juros de mora [desde que igual e oportunamente reclamados pelo

credor, como é o caso dos autos] a partir da data de vencimento de cada uma das prestações laborais de índole pecuniária que o trabalhador, normal e sucessivamente, auferiria, no quadro da regular e válida manutenção da sua relação laboral, como forma de restauração, até onde for materialmente possível, da situação existente, caso não se tivesse dado o facto danoso [cf., a este respeito, o disposto nos artigos 562.º a 564.º e 804.º a 806.º do Código Civil]” (Ac. STJ, de 22 de Maio de 2024, Proc. n.º 14526/20.6T8SNT.L1.S1)

Do exposto,

Confirmada a ausência de pronuncia, o que representará um lapso omissivo, requer-se (….) , se digne conceder provimento ao presente, aditando-se a condenação da apelada no pagamento dos juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal, relativamente a cada uma das prestações devidas no escalão CAB 1 e seguintes, desde a data da celebração do contratos de trabalho» - fim de transcrição.

A TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES,S.A, recorreu de revista.

Concluiu nos seguintes termos:1

«

A) DO OBJETO DO RECURSO

A. Nos presentes autos está em causa uma ação emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum, estando em causa a interpretação das cláusulas 4.ª e 5.ª do Regulamento de Carreira Profissional de Tripulante de Cabina (“RCPTC”), anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (“SNPVAC”) publicado na 1.ª Série do BTE n.º 8 de 28.02.2006 (“AE de 2006”).

B. O cerne do presente litígio prende-se com a interpretação das referidas cláusulas, assim com a prática aplicativa da RECORRENTE, para aferir se delas resulta que a “efetivação” dos tripulantes de cabine (i.e., a convolação dos seus contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo) determina a sua automática progressão salarial para o escalão remuneratório de CAB I ou se, pelo contrário, não existe qualquer relação entre a natureza do vínculo laboral e a progressão salarial.

298. O Tribunal de primeira instância, por Douto Despacho Saneador-Sentença de 20.02.202473, julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência:

(iii) “Declaro[u] a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho celebrados entre os Autores e a Ré, considerando os Autores providos em contrato de trabalho sem termo desde a data das respetivas celebrações;

(iv) “Julgo[u] os demais pedidos formulados pelos Autores contra a Ré improcedentes por não provados e, em consequência, absolv[eu] a Ré dos mesmos”.

C. Inconformados com o naufrágio da sua principal pretensão, os AUTORES, ora RECORRIDOS, interpuseram recurso de apelação do Despacho Saneador-Sentença em matéria de direito, tendo o TRL, por Acórdão de 03.12.2025, julgado procedente o aludido recurso, “revoga[ndo] a sentença e condena[ndo] a apelada ré a classificar os autores na categoria de CAB 1, desde a data da celebração dos respetivos contratos de trabalho e a pagar-lhes as correspondentes diferenças salariais, a liquidar incidentalmente, e julgar que os apelantes não litigaram de má-fé”74.

D. Sucede que, ao assim decidir, ao assim decidir, o Tribunal a quo incorreu em (i) manifesto erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito, bem como em (ii) nulidades decisórias, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (aplicável, igualmente, a acórdãos do Tribunal da Relação ex vi do artigo 666.º do CPC), e, ainda, (iii) inconstitucionalidades, que obrigam à revogação do Acórdão e à sua substituição por outro que absolva a RÉ, ora RECORRENTE, dos pedidos relativos ao enquadramento dos AUTORES, ora RECORRIDOS, no

escalão de CAB 1 desde as datas de celebração dos respetivos contratos e consequentes pagamentos de diferenças salariais, mantendo a Sentença proferida em 1.ª instância.

E. Assim, o presente recurso é em matéria de Direito e tem por objeto o Acórdão proferido no dia 03.12.2025 (Ref.ª Citius 23971223) na parte em que julgou procedentes os pedidos apresentados pelos AUTORES relativas à sua integração ab initio no escalão CAB 1.

Antes disso, porém:

B) QUESTÃO PRÉVIA: DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR PENDÊNCIA DE CAUSA PREJUDICIAL

F. Em 02.07.2025 foi proposta pela RÉ contra o SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DO VOO DA AVIAÇÃO CIVIL (“SNPVAC”) ação especial de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 4 sob o n.º 16713/25.1T8LSB, nos termos dos artigos 183.º e seguintes do CPT.

G. A matéria em apreciação na referida ação especial é discutida a título incidental em diversas ações propostas por trabalhadores da RÉ, em que peticionam, inter alia, o seu reposicionamento salarial no escalão salarial CAB 1 com fundamento numa interpretação indevida do disposto na referida Cláusula 5.ª, n.º 1, do RCPTC, no sentido de que a conversão dos seus contratos de trabalho a termo em sem termo implicaria, per si, a automática progressão para o escalão salarial CAB 1, que é, precisamente, o caso dos presentes autos.

H. Os AUTORES, no presente caso, alegam que as mencionadas Cláusulas 4ª e 5ª do RCPTC estabelecem uma ligação directa entre a natureza do vínculo contratual e a evolução dos níveis salariais e que, desta feita, “a redação [dos mencionados preceitos] é literalmente direcionada para que ‘os contratos a termo [s]e destinem aos escalões CAB início e CAB 0 e o escalão salarial CAB 1, para os contratos sem termo” (cfr. Conclusão 14.º do Recurso de Apelação).

I. Sucede, porém, que a pretendida interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, bem como a apreciação da respetiva validade, deve ser objeto da ação especial especificamente prevista para este efeito nos artigos 183.º e ss. do CPT, agora interposta pela RÉ, à qual correspondem requisitos e uma tramitação própria, de carácter imperativo, que inclui, inter alia, a notificação e audição de “todas as entidades outorgantes” da convenção em causa (cfr. artigos 183.º, n.º 1, e 184.º, n.º 1, do CPT).

J. Os efeitos da apreciação de uma convenção só podem ser produzidos na referida ação especial, cuja decisão final terá valor ampliado de revista, nos termos do artigo 186.º do CPT, e efeitos normativos e subjetivos alargados, dado que, como escreve PEDRO ROMANO MARTINEZ, “[valerá] para todos os contratos de trabalho por ela [a convenção interpretada] regulados, justificando a uniformização” 75.2

K. A decisão a proferir na ação especial proposta pela RÉ, tendo por objeto o instrumento normativo em si, e não dado litígio entre duas partes destinatárias do instrumento, projetar-se-á diretamente na convenção, integrando-a e,

consequentemente, “repercutindo-se nas situações jurídicas passadas” para produzir efeitos “desde a entrada em vigor da cláusula objeto de apreciação”76.

L. Razão pela qual prevalecerá sobre qualquer decisão judicial que, aplicando o AE de 2006, incida sobre os efeitos da conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado de tripulante de cabine da RÉ.

M. A prejudicialidade que aqui se verifica é, precisamente, entre uma ação que pretende apurar, a título principal e com efeitos subjetivos e normativos ampliados, a validade de uma cláusula contratual – ainda que coletiva – e outra, aqui corrente, que tem por objeto as consequências obrigacionais a assacar a essa (in)validade, incidentalmente ajuizada e com efeitos meramente inter partes.

N. A ser proferida decisão nos presentes autos, a mesma corre o risco sério de se revelar incoerente, não só com a decisão que venha a ser proferida na ação especial de interpretação em curso, como nos demais processos pendentes que tenham aquela mesma cláusula como pressuposto de direito, em prejuízo direto da sua consistência prática.

O. Nestes termos, requer-se a V. Exas. se dignem determinar a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial no processo n.º 16713/25.1T8LSB, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do CPC, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no referido processo.

Caso assim não se entenda,

C) DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

P. Ainda que se desconsidere as insuficiências do Acórdão recorrido quanto à matéria de facto, é por demais evidente a falta de fundamentação de direito justificativa da decisão de reconhecimento do direito dos AUTORES de serem enquadradas no escalão CAB 1, desde o início das suas relações contratuais com a Recorrente.

Q. Afinal, quanto a esta matéria, o Tribunal a quo não indicou uma única norma jurídica para sustentar a sua decisão.

R. Ora, a falta de fundamentação de direito prende-se com a inobservância do “comando que impõe ao Tribunal o dever de […] indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas”773 [sublinhado nosso] que justificam a decisão da causa.

S. A falta de indicação da norma jurídica a aplicar corporiza, assim, um caso de falta de fundamentação absoluta: é a seleção da norma jurídica aplicável que permite descortinar os efeitos decorrentes da sua aplicação aos factos do caso concreto,

T. Termos em que deverá ser declarada a nulidade do Acórdão com fundamento em nulidade decorrente de falta de fundamentação de direito, por força do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

D) DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR EXCESSO DE PRONÚNCIA POR CONHECIMENTO DE QUESTÃO FORA DA AÇÃO ESPECIAL DE ANULAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

U. Ao considerar que as categorias CAB Início e CAB-0 foram concebidas para contratados a termo, o Tribunal extravasou os seus poderes, estando a decisão ferida de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

V. O Tribunal extravasou largamente os seus poderes, apreciando, ainda que instrumentalmente, uma questão cujo conhecimento apenas pode ter lugar em exclusivo no âmbito da ação especial prevista no artigo 183.º do CPT, motivo pelo qual é nula por excesso de pronúncia a decisão proferida pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d).

W. Acresce ser inconstitucional a interpretação do artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, no sentido de permitir que, em sede de apelação — e ainda que a título instrumental — o tribunal aprecie questões relativas à validade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, em ação comum distinta da ação especial de anulação ou interpretação prevista nos artigos 183.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, por tal interpretação violar o disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.

Ainda que assim não se entenda,

E) DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO

X. No caso de o Tribunal ad quem não declarar a nulidades supra alegada, cumpre à RECORRENTE – por cautela de patrocínio – alegar e expor os erros da decisão de Direito e, por isso, perante a obscuridade da fundamentação oferecida, resta apontar e fundamentar os erros de julgamento subjacentes ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 11.12.2025, único fundamento identificável para a decisão do Tribunal a quo.

Antes disso, porém,

a. DA NATUREZA NÃO VINCULATIVA DO ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Y. A decisão do Tribunal a quo sustentou-se, única e exclusivamente, nas considerações e conclusões vertidas no Acórdão de 11 de dezembro de 2024, proferido pela Secção Social do STJ no âmbito do processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, em sede de julgamento ampliado de revista (“AUJ”), no qual se concluiu “pela nulidade, por violação de norma legal imperativa, das cláusulas que previam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo (…)”.

Z. Andou mal o Tribunal a quo ao aderir acriticamente às conclusões vertidas no AUJ, sem proceder à devida análise da factualidade do caso concreto e ponderação da prova produzida nos autos.

AA. E isto porque, no nosso ordenamento jurídico não vigorar o sistema do precedente vinculativo, típico das jurisdições de Common Law, pelo que nenhum tribunal está vinculado ao acatamento da interpretação e aplicação do Direito ali fixadas, muito menos à sua aceitação acrítica.

BB. Caberá ao Tribunal proferir decisão fundamentada com total autonomia e independência, analisando criticamente, não só a prova produzida nos autos, mas também a jurisprudência existente sobre a temática em discussão, que não se circunscreve ao recente AUJ ou à jurisprudência que o aplica, acriticamente.

CC. Termos em que, por o referido AUJ não ser vinculativo, bem como por padecer de diversas nulidades e inconstitucionalidades já oportunamente invocadas pela RÉ, andou mal o Tribunal a quo ao circunscrever, de forma acrítica e simplista, a sua fundamentação a uma genérica remissão para aquela explanada no AUJ, desconsiderando, sem qualquer fundamento, a produção de prova realizada na presente ação.

Ao que acresce,

b. DO ERRO DE JULGAMENTO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS 4.ª E 5.ª DO RCPTC

DD. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, uma vez que não teve em consideração todos os elementos de interpretação relevantes (literal, histórico, sistemático e teleológico), como obriga o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil (“CC”).

EE.É pacífico e inequívoco que o intérprete-aplicador tem o dever de esgotar todos os critérios interpretativos que estejam ao seu alcance, mesmo que o elemento literal aparente sugerir um dado sentido.

FF.O que se afigura particularmente relevante no âmbito da interpretação de convenções coletivas, justamente porque, atendendo ao caráter negocial que as mesmas revestem, é essencial que a interpretação da cláusula não contrarie o que as partes pretenderam obter nas negociações.

GG. Ora, o Tribunal a quo, no Acórdão recorrido, não considerou senão o elemento literal de interpretação, ignorando, por completo, os demais elementos interpretativos.

HH. Assim, e na medida em que é inquestionável a necessidade de se esgotar todos os elementos de interpretação da lei, o Acórdão recorrido padece de um grave vício de interpretação e aplicação do direito, o que constitui fundamento do presente recurso de alegação (artigo 674.º, n.º 1, al. a), do CPC).

i. DO ELEMENTO HISTÓRICO DE INTERPRETAÇÃO

II. No que diz respeito ao elemento histórico de interpretação, os AUTORES invocam na petição inicial o AE de 1994 como elemento interpretativo do AE de 2006.

JJ. No entanto, o AE de 1994 pressupunha um regime que foi totalmente revogado pelo AE de 2006, tendo este instrumento de regulamentação coletiva definido uma nova estrutura salarial para os tripulantes de cabine, rompendo,

totalmente, com o regime anterior. De facto, não só o AE de 2006 introduziu um novo nível (CAB Início), como eliminou qualquer menção à “efetivação” como elemento gerador do direito à integração em CAB I, importando, nesse sentido,

notar o Acórdão de 15.11.2022 do TRL, proferido no Proc. 8882/20.3T8LSB.L1.L1: “(…) é que se o AE de 1994 estipulava preto no branco que os tripulantes com a ‘Efectivação’ passavam à categoria CAB 1, se a coloração deixou de ser assim tão nítida no AE vigente seguramente terá sido porque as partes tiveram outra opção cromática”.

KK. O critério essencial de evolução salarial passou a ser o tempo (mínimo) de permanência no escalão anterior – in casu, a evolução para CAB 1 pressupunha a permanência mínima, durante 18 meses, no escalão CAB 0.

LL. Esta nova “opção cromática” é igualmente confirmada pelo novo Acordo de Empresa (o “Novo AE”) celebrado entre a RÉ e o SNPVAC e publicado no BTE n.º 7/2024, de 22.02.2024. De facto, no Novo AE também não se faz qualquer distinção entre os trabalhadores a termo e os trabalhadores por tempo indeterminado em matéria de regras de admissão e evolução na carreira profissional, não se estabelecendo qualquer ligação entre a natureza do vínculo contratual (a termo/por tempo indeterminado) e a progressão salarial dos trabalhadores.

MM. Mais se diga que no Novo AE, a redação dada às Cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC foi alterada, tendo sido eliminada a referência entre parênteses aos contratados a termo que anteriormente constava da Cláusula 4.ª, n.º 3, e da Cláusula 5.ª, n.º 1, do AE de 2006, tornando ainda mais claro que não decorre do AE de 2006 qualquer relação entre o tipo/natureza do vínculo contratual (a termo/por tempo indeterminado) e o posicionamento salarial dos trabalhadores que titulem a categoria CAB.

NN. Donde, o elemento histórico não permite outra interpretação senão a de que nenhuma correlação existe entre a progressão salarial e a natureza do vínculo laboral.

ii. DO ELEMENTO TELEOLÓGICO DE INTERPRETAÇÃO

OO. O elemento teleológico exigirá concluir que o tempo de permanência em cada escalão configura um fator determinante e essencial (cfr. evidentemente exigido pelo disposto no n.º 2 da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006) – e que, por conseguinte, nunca poderia ser desconsiderado–no mecanismo de evolução salarial que foi instituído;

PP.A menção a “contratados a termo” nunca significou, no contexto do AE de 2006, que os níveis de CAB Início e CAB 0 estivessem reservados, única e exclusivamente, aos trabalhadores contratados a termo, e que, por conseguinte,

não teriam aplicação a trabalhadores contratados por tempo indeterminado;

QQ. A referida menção visou, tão-só, tornar claro que, caso a RÉ pretendesse contratar a termo, não poderia, invocando a urgência ou natureza temporária de tais contratações, classificar tais trabalhadores, no momento da contratação, em níveis salariais superiores; e, nessa medida, que a Recorrente apenas poderia recorrer ao regime da contratação a termo para os níveis de entrada na carreira, ou seja, a partir de CAB Início, obviando ao recurso à contratação a termo para posições superiores na carreira;

RR. Uma vez esclarecido o objetivo de condicionar o recurso, pela RÉ, à contratação a termo para escalões remuneratórios superiores, fica clara a razão para a menção, entre parêntesis, a “contratados a termo” ao lado dos níveis CAB Início e CAB 0, assentando tudo isto na lógica de que os níveis CAB Início e CAB 0 pressupõem menor experiência profissional, sendo, como tal, os escalões aos quais as partes outorgantes optaram por circunscrever a contratação a termo;

SS.O que não significa, porém, que os níveis CAB Início e CAB 0 estivessem “reservados” a contratados a termo, pois a RECORRENTE poderia sempre recorrer à contratação por tempo indeterminado para os mesmos escalões, por serem os níveis de entrada na carreira;

TT. Portanto, nada impede que a integração inicial de um tripulante de cabine contratado por tempo indeterminado seja efetuada nos níveis CAB Início e CAB 0, porquanto a contratação a tempo indeterminado não altera as regras da evolução na categoria, nem os requisitos exigidos para que tal aconteça, uma vez que – reitera-se – a evolução nos níveis salariais não depende da natureza do vínculo contratual, antes tendo por base a experiência profissional adquirida, traduzida no tempo de permanência exigido em cada posição salarial e demais condições estabelecidas convencionalmente;

UU. Pelo exposto, deve concluir-se que o elemento teleológico também dita concluir que a interpretação adequada da Cláusula 5.ª do RCPTC anexo ao AE de 2006, deverá atender à essencialidade do tempo de permanência e à experiência profissional dos trabalhadores enquanto critérios legitimadores da progressão salarial, e não à natureza do vínculo laboral;

iii. DO ELEMENTO SISTEMÁTICO DE INTERPRETAÇÃO

VV. No plano do elemento sistemático, note-se, ainda, que se a política salarial praticada pela RECORRENTE fizesse depender a evolução nos níveis salariais não da experiência profissional, mas sim da natureza do vínculo contratual (a termo/sem termo) de cada trabalhador, tal colidiria com o enquadramento europeu, constitucional e legal vigentes, traduzindo-se numa discriminação

direta e injustificada entre trabalhadores, violadora, por conseguinte, do princípio da igualdade de tratamento, conduzindo, com efeito, a um resultado interpretativo inadmissível e desconforme com o Direito da União Europeia, com a CRP e com a lei;

WW. A este propósito, observe-se, no plano constitucional, que, enquanto corolário do princípio da igualdade, estabelece o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, o princípio do «trabalho igual, salário igual», materializado na proibição de diferenciações arbitrárias em matéria de retribuição;

XX. As normas relativas aos direitos, liberdades e garantias bem como aos direitos fundamentais aos quais é reconhecida natureza análoga por via do artigo 17.º da CRP), entre as quais o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, concretizado no âmbito da igualdade em matéria retributiva (artigos 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP e 270.º do CT) vinculam as entidades privadas (artigo 18.º, n.º 1, da CRP), e, naturalmente, os outorgantes das convenções coletivas de trabalho;

YY. Tais preceitos são diretamente aplicáveis, não carecendo de qualquer transposição para o plano infraconstitucional, o que significa que, na prática, qualquer trabalhador pode invocá-las diretamente perante o empregador, sendo que também no plano infraconstitucional, o legislador ordinário reforçou a sua

efetividade através do disposto nos artigos 23.º e ss., 146.º, 270.º e 406.º, n.º 1, alínea b), todos do CT, em matéria de igualdade.

ZZ. A interpretação do AE de 2006 sufragada pelos AUTORES (e acolhida pelo Tribunal a quo) propugna por uma diferenciação de tratamento de trabalhadores da RECORRENTE que exercem atividade da mesma natureza e ocupam a mesma categoria profissional – in casu, tripulantes de cabine (CAB) –, pela mera

circunstância de uns terem um vínculo laboral a termo e outros um contrato celebrado por tempo indeterminado, observando-se, pois, uma diferença de tratamento motivada por fatores externos à formação e ao tipo de atividade realizada pelos trabalhadores;

AAA. Deste modo, conclui-se que, a ser equacionada, a interpretação sufragada pelo RECORRENTE quanto às cláusulas 4.ª e 5.ª do AE de 2006 sempre seria inadmissível, por se revelar discriminatória, não apenas à luz da CRP, mas também nos termos definidos pelo Direito da União Europeia, que assume natureza supralegal (artigo 8.º, n.º 4, da CRP);

BBB. Entende a RECORRENTE que o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro deverá ser interpretado no sentido de que este se opõe a uma regulamentação nacional (legal e/ou convencional), segundo a qual, numa situação como a do caso sub judice, apenas os trabalhadores contratados a termo podem ser integrados nos escalões profissionais CAB Início e CAB 0, e sem que exista razão objetiva para sustentar uma discriminação e diferença de tratamento entre trabalhadores contratados a termo ou por tempo indeterminado;

CCC. Importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, o princípio da não discriminação, do qual o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro constitui expressão particular, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado;

DDD. Caso a tese dos AUTORES seja acolhida, a única diferença seria a natureza do vínculo contratual: contrato a termo ou por tempo indeterminado, o que traduziria diferença de tratamento motivada por fatores externos ao tipo de atividade realizada pelos trabalhadores, Diferença essa que seria intolerável – à luz do artigo 4.º do Acordo-Quadro e do princípio da não discriminação, em geral – e que não poderia, no caso, ser excecionada;

EEE. Essa interpretação implica, pois, um tratamento desfavorável dos trabalhadores a termo, porquanto os mesmos seriam integrados nos escalões CAB Início e CAB 0, ao passo que os contratados por tempo indeterminado

teriam a vantagem de ser automaticamente integrados no escalão CAB 1, independentemente da sua experiência profissional e tempo de permanência na empresa e nas funções;

FFF. É que o vínculo laboral (a termo / por tempo indeterminado) não constitui um motivo ponderoso e objetivo apto a fundamentar qualquer diferenciação de tratamento entre trabalhadores da ora RECORRENTE no que toca à progressão na carreira, uma vez que tal não atende à natureza da atividade ou das tarefas

desempenhadas;

GGG. Usar como argumento meramente a natureza temporária do contratado a termo não corresponde a estas exigências e, consequentemente, não é suscetível de constituir uma «razão objetiva» na aceção do artigo 4.°, n.ºs 1 e/ou 4, do Acordo-Quadro;

HHH. Por conseguinte, a única solução compatível com o Direito da União Europeia será a de refutar a interpretação do clausulado convencional que é propugnada pelos AUTORES e, tanto quanto nos é possível compreender, pelo Tribunal a quo, não se considerando existir qualquer diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado em situação comparável.

III. Diversamente, a interpretação adequada e conforme da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, ao Direito da União Europeia passa por entender-se, como sustentado pela RECORRENTE, que os níveis CAB Início e CAB 0 podem abranger (como abrangem, na prática), de modo indistinto, trabalhadores a termo e sem termo, porquanto o que releva é a experiência profissional, que se traduz no cumprimento do tempo de permanência ao serviço da RECORRENTE.

iv. DO ELEMENTO LITERAL DE INTERPRETAÇÃO

JJJ. No que diz respeito ao elemento literal de interpretação, o AE de 2006, decorre da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, que a carreira de tripulante de cabine, no seio da TAP, se deve iniciar no nível CAB Início –independentemente de com o trabalhador ter sido celebrado um contrato a termo ou por tempo indeterminado –e progride mediante preenchimento dos requisitos previstos no AE, designadamente os tempos de permanência mínima estipulados, para CAB 0, CAB 1, CAB 2, e assim sucessivamente.

KKK. Ao contrário do aparentemente defendido pelo Tribunal a quo, da mesma norma convencional não resulta que a admissão de um tripulante de cabine ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo – seja de início, seja em virtude de tanto resultar da conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo – tenha de o ser, por necessário, sempre e só para o escalão correspondente a CAB 1.

LLL. Uma vez que não pode pelo intérprete ser considerado um pensamento legislativo que não tenha na letra da convenção coletiva um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, não há como retirar, das normas convencionais em presença, a interpretação que lhes empresta o Tribunal a quo, por remissão para o AUJ, porquanto tal implicaria uma completa desconsideração das menções expressas aos períodos de permanência e à experiência profissional enquanto critérios decisivos para a evolução salarial.

MMM. Adere-se ao entendimento plasmado no Ac. de 23.10.2024 do TRL, proferido no Proc. n.º 2093/23.3T8CSC.L1, e o qual ora reproduzimos:

“Consentida que fosse a interpretação propugnada pelos recorrentes, ficaria a jusante por explicar a razão de ser de a integração se reportar automaticamente ao escalão

remuneratório CAB 1 e não a escalão remuneratório distinto, já que, ao contrário do que sucede com os escalões CAB início a CAB 0, nenhuma alusão se faz à natureza do vínculo do escalão remuneratório CAB 1 em diante. Na verdade, sendo irrelevante, como defendem as recorrentes, o período de permanência em cada escalão, queda inexplicada, no exposto circunstancialismo, a atracção ao escalão remuneratório CAB 1, na medida em que ausente está e não o explicam as recorrentes o critério legitimador da afectação a este escalão.”

NNN. Neste sentido, o próprio elemento literal impede a interpretação que os AUTORES pretendem sustentar, a qual sempre seria violadora da letra da aludida Cláusula 5.ª, uma vez que o requisito essencial de cumprimento do período de permanência em cada escalão remuneratório não pode ser omitido, só porque se foi contratado a termo ou esse foi considerado nulo.

OOO. Por todo o exposto, não se pode deixar de entender que não apenas o elemento literal, como os elementos histórico, teleológico e sistemático da interpretação normativa corroboram a absoluta ausência de qualquer relação entre a progressão salarial e o vínculo laboral.

PPP. Motivo pelo qual não pode o Acórdão recorrido subsistir, devendo ser revogada e substituída por outra decisão que julgue totalmente improcedente os pedidos formulados pelos AUTORES, quanto à sua integração ab initio no escalão CAB 1.

c. DO APROVEITAMENTO DA CLÁUSULA 5.ª DO RCPTCP, ANEXO AO AE DE 2006, SUSTENTADO NUMA INTERPRETAÇÃO CONFORME AO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA E À CONSTITUIÇÃO

i. DA NECESSIDADE DE UMA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO E AO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA

QQQ. Segundo o princípio da interpretação conforme à Constituição e ao Direito da União Europeia, caberá ao intérprete-aplicador optar por um sentido normativo adequado, devidamente suportado pelos vários elementos

interpretativos, e que salvaguarde o aproveitamento dos atos normativos, não devendo, por conseguinte, o Tribunal declarar a nulidade das normas convencionais passíveis de ser salvas com uma interpretação conforme, permitindo assim, portanto, que tais normas continuem a integrar o ordenamento interno;

RRR. Caso se adote uma interpretação conforme ao princípio da igualdade como aquela que foi defendida pela ora RECORRENTE, e se considere, assim, que não há

fundamento razoável ou justificação objetiva para uma solução em que a evolução salarial dos trabalhadores da Recorrente decorra da eventualidade de ser ou não aposto um termo aos seus contratos, e não das suas competências e experiência profissional acumulada, e se conclua, portanto, que as Cláusulas em análise devem ser lidas como se aplicando imperativamente, independentemente da natureza do vínculo contratual, as referidas Cláusulas manter-se-ão, como devido, sempre, em vigor;

SSS. Assim, ao invés de desaplicar a norma convencional, com fundamento em nulidade, deve o intérprete-aplicador privilegiar um outro sentido que acautele os valores em presença, como sucede com o sentido apurado pela Recorrente, o qual é corroborado por todos os elementos de interpretação, razão pela qual deverá este Tribunal sufragar a interpretação de que a Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE, não restringe a integração nos níveis CAB Início e CAB 0 aos trabalhadores a termo, mas sim que esses níveis podem ser aplicados, de modo indistinto, a trabalhadores a termo ou por tempo indeterminado;

ii. DO REENVIO PREJUDICIAL

TTT. Subsidiariamente, não subscrevendo o Tribunal ad quem o entendimento da RECORRENTE, ou tendo dúvidas sobre a correta interpretação conforme com o Direito da União Europeia no caso concreto, requer-se a suspensão da presente instância, para que a questão suscitada no presente processo possa ser objeto de decisão pelo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 267.º do TFUE, em sede de reenvio prejudicial;

UUU. Assim, a RECORRENTE assinala as seguintes questões, relativas à interpretação do artigo 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro, que ora se propõe que sejam dirigidas ao

Tribunal de Justiça, a saber:

(i) Os princípios gerais de Direito da UE relativos à igualdade de tratamento e não discriminação são observados mediante o dever de nivelamento dos trabalhadores, independentemente da modalidade contratual (i.e., contratados a termo e por tempo indeterminado), em todo e qualquer escalão previsto nas Cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC – incluindo, por conseguinte, os escalões CAB Início e CAB 0 –, em conformidade com os critérios objetivos de progressão na carreira e salariais aí estabelecidos?

(ii) O juiz nacional está obrigado a privilegiar uma interpretação das normas convencionais coletivas conforme com o Direito da UE (i.e.,os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação) que salvaguarde e possibilite o aproveitamento da norma convencional coletiva?

(iii) Tendo em conta o consenso alcançado no Acordo de Empresa, através da negociação coletiva, em que medida atuam os princípios gerais da segurança jurídica e da não retroatividade no contexto da interpretação conforme ao Direito da UE, no sentido de assegurar o maior aproveitamento das normas convencionais coletivas?

d. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 136.º DO CÓDIGO DE TRABALHO DE 2003 E DO ARTIGO 146.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE TRABALHO DE 2009 COMO LEGITIMADORA DA MODIFICAÇÃO DO SENTIDO FUNDAMENTAL DA CLÁUSULA 5.ª,N.º 1DO RCPTC,ANEXO AO AEDE 2006

VVV. Adicionalmente, note-se que a eliminação dos níveis salariais inferiores (CAB Início e CAB 0) – fundada numa interpretação do princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 e no artigo 146.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, suscetível de conduzir à modificação fundamental do sentido da referida Cláusula 5.ª – colide frontalmente com a autonomia negocial coletiva consagrada expressamente no artigo 56.º, n.º 3, da CRP, permitindo a criação, de forma oficiosa e contrária à vontade das partes, de um novo sistema de progressão na carreira que não foi negociado pelas partes e que, além do mais, é suscetível de penalizar uma delas – a RECORRENTE – de forma desproporcionada, violando o disposto no artigo 18.º

da CRP;

WWW. Acresce ainda que uma interpretação de tais preceitos nesse sentido interfere diretamente nos planos de carreira negociados entre a RECORRENTE e o respetivo parceiro negocial, além de ser disruptiva de toda a lógica organizativa gizada pela empresa em sede de negociação coletiva, desde logo a definição da carreira e respetiva evolução salarial acordada com o Sindicato em 2006;

XXX. Com efeito, um cenário em que a nulidade comprometa a viabilidade dos níveis iniciais de carreira–como sucede, in casu –, resulta numa evolução salarial acelerada face à gestão que a empresa tem feito da mesma e respetivos custos ao longo dos anos, ou seja, adotando-se tal solução (absolutamente

desproporcional), todos os tripulantes passarão a atingir, antecipada e injustificadamente, o topo da carreira profissional, desequilibrando as projeções de evolução salarial e respetivos custos da empresa, tal como acordados em sede de negociação coletiva;

YYY. Assim, o artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 e o artigo 146.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009, interpretados no sentido de que os mesmos, perante uma desigualdade de tratamento de trabalhadores, admitem refazer uma cláusula de uma convenção coletiva e, em concreto, criar um novo regime de progressão na carreira, com eliminação de categorias profissionais e de níveis salariais, seriam, efetivamente, inconstitucionais, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, da autonomia negocial coletiva e do direito fundamental da Recorrente à livre iniciativa económica, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, e 56.º, n.º 3 da CRP, 17.º, 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da CRP;

e. DOS EFEITOS DE UMA HIPOTÉTICA MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE NULIDADE DA CLÁUSULA 5.ª,N.º 1,DO RCPTC,ANEXO AO AE

ZZZ. Subsidiariamente, equaciona-se tão-só a nulidade parcial da Cláusula 5.ª, n.º 1, do RCPTC, anexo ao AE de 2006, dando-se, eventualmente, à luz do disposto no artigo 292.º do CC, por não escrito o segmento “contratados a termo”, mas mantendo-se a fixação de todos os níveis salariais, incluindo os escalões CAB Início e CAB 0;

AAAA. Qualquer outra nulidade que associe a invalidade à própria existência dos níveis salariais de CAB Início ou CAB 0 teria, então, e necessariamente, de implicar a nulidade de toda a Cláusula 5.ª, porquanto a mesma foi concluída e teve por essencial a inclusão de tais escalões profissionais;

BBBB. Caso se considere que a nulidade da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, implica a eliminação dos níveis CAB Início e CAB 0, desvirtuar-se-ia, de forma irreversível, toda a lógica subjacente aos regimes de progressão na carreira e de reposicionamento salarial que foram gizados e acordados pelas partes em sede de negociação coletiva, além de que se comprometeria toda a coerência e a unidade sistemática da Cláusula 5.ª, bem como a ratio negocial subjacente à criação de novos níveis salariais no AE de 2006 – o que se afiguraria deveras desajustado, desproporcional e inconstitucional por violador dos artigos 2.º, 17.º, 18.º, n.º 2, 56.º, n.º 3, e 61.º, n.º 1, da CRP;

CCCC. Assim, caso fundamente a sua decisão na nulidade das aludidas cláusulas do AE, deverá o Tribunal ad quem pronunciar-se sobre o alcance de tal nulidade (i.e., total ou parcial); e, caso seja parcial, sobre a admissibilidade, à luz do artigo 292.º do CC, de se proceder à mera redução de tais cláusulas ou, pelo

contrário, se essa nulidade determinaria a invalidade de todo o negócio ou não;

DDDD. Reitera-se que uma decisão judicial convergente com o sentido e interpretação propugnada pela RECORRENTE não só se revela conforme ao Direito da União Europeia e à Constituição, como, tendo apoio nos vários elementos interpretativos, é justificada pelo enquadramento negocial do AE de 2006, permitindo assegurar o objetivo e consistência do sistema instituído (valorização da experiência na função, ao serviço da RECORRENTE), inexistindo qualquer tratamento discriminatório entre trabalhadores contratados a termo e por tempo indeterminado, garantindo-se, assim, não só o aproveitamento dos atos, mas também a consistência sistemática e conformidade com o enquadramento europeu, constitucional e legal vigente;

EEEE. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, nomeadamente, as normas dos artigos 183.º do CPT, 3.º, n.º 3, do CPC, 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, 2.º, 13.º 17.º, 18.º, n.º 2, e 56.º, n.º 3 da CRP, 17.º, 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da CRP, artigo 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, termos em que o Acórdão recorrido merece reparo» - fim de transcrição.

Assim, sustenta que o recurso de revista deve ser julgado integralmente procedente e, em consequência:

(i) Ser determinada a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial no processo n.º 16713/25.1T8LSB, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do CPC, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no referido processo;

Caso assim não se entenda,

(ii) Ser declarada a nulidade do Acórdão, nos termos acima referidos;

Caso assim não se entenda,

(iii) Ser o Acórdão recorrido revogado e substituído por outro que julgue totalmente improcedente os pedidos dos AUTORES relativos à sua integração ab initio no escalão CAB 1.

Os Autores responderam.

Concluíram da seguinte forma:

«

1. ª A matéria foi objeto do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, prolatado por unanimidade em 11/12/2024, no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, pela Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento ampliado de revista e nos mesmos autos, com igual unanimidade, pelo Acórdão de 12/03/2025, que incidiu sobre o pedido de reforma.

2. ª Em uníssono, sobrevieram sucessivos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal da Relação de Lisboa e dos Tribunais da 1.ª Instância e, salvo melhor opinião, não se anteveem motivos, muito menos novos ou inovadores adiantados pela recorrente, que possam beliscar o sentido decisório já professado em todas aquelas decisões.

3. ª A Questão Prévia - Da Suspensão da Instância, já foi requerida nestes autos pela recorrente, em sede de recurso de Apelação e julgada indeferida, por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 31/10/2025, registado sob a ref.ª citius 23821796, salvo melhor opinião, o assunto está encerrado.

4. ª A conduta processual da recorrente, já vai ao extremo de retomar requerimentos cujo objeto se encontra já julgado e transitado em julgado,

5. ª Este modo de litigar pautado pela utilização e instrumentalização de todos os expedientes processuais que a lei prevê, despendendo recursos próprios (inesgotáveis) e sobretudo alheios, com o único escopo de impedir a realização da justiça e o pagamento dos créditos laborais, merece ponderação.

6. ª A recorrente já conhece mais de uma dezena de decisões e pelo menos outras sete do Supremo Tribunal de Justiça, sem voto de vencido, todas com igual e único sentido e ainda assim, exaure todas as vias que a lei lhe concede, mas que a Justiça repudia, para emperrar a normal tramitação e realização da justiça.

7. ª O que se comprova pela repetição das suas motivações de recurso, bem sabendo e não devendo ignorar, que pelo menos e no limite sem novos argumentos, não irá abalar a decisão final.

8. ª A recorrente não pode estar imune às consequências pelo menosprezo pelas regras da boa-fé e do princípio da cooperação processual, o uso reprovável dos instrumentos adjetivos faz a parte cair em má-fé processual, que deverá ser exemplarmente censurada e sancionada.

«II. Litiga de má-fé a parte que usa os mecanismos processuais com o único objectivo de retardar o trânsito em julgado da decisão, como sucede com a dedução de pretensão recursória cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar.»

(Ac. STJ de 12/01/2017, Proc. 59970/12.8YIPRT.E1.S1, Relator: Abrantes Geraldes, consultável em www.dgsi.pt).

9. ª Salvo o devido respeito, o caso que acompanhamos encontra resposta a montante, sobre diferente figurino jurídico.

10. ª A questão foi objeto das alegações de recurso de Apelação dos recorridos, então recorrentes, concretamente nas suas conclusões 1.ª a 10.ª, e na verdade, sobre tanto, o douto aresto sob revista não se pronunciou.

11. ª Legitimando agora aos recorridos invocar a nulidade da decisão recorrida, de harmonia como disposto nos art.º’s 666.ºn.º1 e 615.º n.º1 al. d) do CPC e por uso do mecanismo processual regulado no art.º 636.º n.º 2 ibidem, sob a figura da ampliação do âmbito do recurso.

12. ª Resulta provado e cristalizado nos parágrafo 5 e 6 da sentença proferida pela 1.ª instância, que todos os recorridos foram admitidos ao serviço da recorrente, por Contrato de trabalho a termo, no escalão salarial CAB0, em momento anterior à entrada em vigor do AE de 2006 (01/05/2006)

13. ª Por conseguinte, à data da admissão dos recorridos, vigorava o Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC, publicado no BTE n.º 23 de 22 de Junho de 1994, que já reconhecia de forma cristalina, os direitos reclamados na demanda pelos agora recorridos.

14. ª No último paragrafo do anexo ao AE do ano de 1994, publicado no BTE n.º 23 de 22 de Junho de 1994 (pág. 944), sob a epigrafe “Caracterização das Categorias Profissionais”, estipulava (com sublinhados dos recorridos):

«Haverá um escalão de CAB 0 aplicável exclusivamente aos tripulantes contratados a termo e enquanto se mantiverem nesta situação.»

15. ª E na sua cláusula 4ª n.º 8 (pág. 945):

«8 – Existirá um escalão de CAB 0 para efeitos exclusivamente remuneratórios, aplicável aos tripulantes contratados a termo e enquanto se mantiverem nessa situação, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade.»

16. ª Assim, julgada definitivamente a causa no que toca à nulidade do termo, segmento decisório sobre o qual a recorrente se conformou, qualificados então os contratos de trabalho por tempo indeterminado desde a data da respetiva celebração, o direito de cada um dos recorridos a verem reconhecida a sua integração no escalação remuneratório de CAB 1, desde a data da sua admissão, resulta diretamente do AE de 1994, não havendo utilidade em perscrutar a aplicação do AE de 2006.

17. ª Ainda que assim não fosse, o recurso interposto recorrente não faria abalar minimamente a jurisprudência fixada.

18. ª Carece de sentido a invocada nulidade do acórdão por falta de fundamentação, de uma parte porque, como é sabido, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º.

19. ª De outra, porque o Meritíssimo julgador, referenciou expressamente a jurisprudência uniformizada tornando a decisão sobejamente assimilável e sindicável, de tal forma que a recorrente apreendeu todo o seu sentido ao atacar em duzentos parágrafos os motivos pelos quais contraria o sentido decisório sem manifestar alguma reserva ou deficiente interpretação.

20. ª Injustifica-se igualmente a nulidade da decisão por excesso de pronúncia, escorada na razão da imperatividade de uma ação declarativa especial.

21. ª Ao lastro considerável de decisões do Supremo Tribunal de Justiça que já responderam, tem-se como razoável interpretar que o art.º 183.º do CPT não estabelece um regime de ação obrigatório.

22. ª Renegar aos trabalhadores o direito a exercerem os seus direitos pessoal e individualmente, pela necessidade de uma ação da iniciativa de uma associação sindical e quando podem aqueles nem sequer ser sindicalizados, é que redundaria na violação, com estrondo, do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa.

23. ª Quanto ao erro de julgamento na interpretação das cláusulas 4.ª e 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao AE publicado no BTE n.º

8/2006 de 28.02., o venerando tribunal já se pronunciou douta e repetidamente sobre o cristalino significado interpretativo da norma.

24. ª A disposição, que refere especificamente e literalmente um escalão de vencimento e o relaciona direta e intimamente com a expressão «contratados a termo», só pode pretender exatamente estabelecer um nexo causal entre a espécie de contrato e a retribuição que lhe é atribuída.

25. ª Seguindo o comando do art.º 9.º n.º 3 do Cód. Civil, se o autor quis e soube exprimir-se nos termos adequados, só podemos concluir, que a intenção deliberada foi colar e

limitar a aplicação dos escalões “CAB início a CAB 0”, aos contratos a termo.

26. ª Caso contrário, tem se como insofismável, que teria inscrito os sucessivos escalões, sem nunca os colar expressis verbis a espécie de contrato a um determinado vínculo contratual.

27. ª De tal ordem assim é, que a própria recorrente também sempre assim o interpretou e aplicou desde o ano de 2006, desde a sua redação e entrada em vigor, até ter decidido despontar o dissídio em 2019 e que agora ocupa de novo o venerando tribunal.

28. ª E se a letra da convenção é clara e definidora, a verdade é que os demais elementos da hermenêutica jurídica, estão longe de inverter o seu sentido óbvio, são dúbios, passiveis de interpretação reversiva e acima de tudo, no que é mor relevante, é que não fazem vacilar minimamente o sentido literal escrito, já doutamente fixado.

29. ª Na humilde perceção dos recorridos, à recorrente, nunca assistiria razão de substância face ao princípio da igualdade e da não discriminação entre trabalhadores contratados a termo e contratados por tempo indeterminado.

30. ª Mesmo a tese forjada pela recorrente, de que apenas se concebe por raciocínio, segundo a qual, da cláusula poder-se-ia inferir que todos os contratados a termo são obrigatoriamente inseridos no escalão CAB início ou Cabo 0, podendo também integrar estes escalões, os contratados por tempo indeterminado.

31. ª Tese que logo cairia pela crueza dos factos, a recorrente nunca sequer alegou, muito menos provou, um único e singular caso, como bem notou o STJ em acórdão de 15/05/2025, no proc. n.º 2504/23.8T8CSC.L1.S1, Relator: Mário Belo Morgado, consultável em www.dgsi.pt:

32. ª Mas ainda que professássemos aquela especulada e insensata via normativa, a cláusula, ao determinar no sentido alvitrado pela recorrente no sentido de impor um escalão de vencimento inferior (CAB início ou CAB 0) obrigatório para um contratado a termo, sempre manteria o conflito com o princípio da discriminação por via da espécie do contrato, que a lei, a legislação comunitária e a constituição, não consentem.

33. ª Sendo totalmente infundada e esdrúxula, a tese da recorrente pugnando por um aproveitamento da norma, moldando-a aos seus atuais interesses, afinal, defendendo

que devíamos criar a norma, para seguidamente a aplicar aos factos!

34. ª E criando um regime totalmente novo e sem substrato factual, nunca, leia-se, nunca, a recorrente contratou um determinado trabalhador por contrato por tempo indeterminado para um escalão de vencimento de CAB início ou CAB 0. Nem sequer alegou!

35. ª Com o devido respeito, a decisão em revista pronunciou-se exatamente no sentido da observância da interpretação da lei laboral, art.º 146.º, conforme a Constituição da República Portuguesa, art.º 13.º e 59.º n.º 1 al. a) e dos ditames do Direito Europeu, especificamente o Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999, art.º 4.º.

36. ª E precisamente em ordem ao princípio do aproveitamento dos atos normativos, declarou a nulidade do primeiro parágrafo da cláusula «CAB início a CAB 0 (contratados a termo)», expurgando a regra que contaminava o regime, mantendo a parte sobrante, repondo a igualdade de tratamento.

37. ª Afigurando-se, absolutamente descabida, a tese da recorrente no sentido de amputar tão só uma parte do parágrafo, “contratados a termo”, assim, sim, desfigurando o preceituado.

38. ª E não se diga em adverso, que o regime invade a esfera da negociação coletiva e da liberdade da iniciativa privada ou da gestão da empresa, uma vez que não encontrará a recorrente, em qualquer das concitadas vertentes, apoio para deixar vingar e predominar, uma disposição nula e desde a sua génese» - fim de transcrição.

Em consequência , sustenta que o requerimento de suspensão da instância deve ser liminarmente indeferido e, julgado improcedente o recurso mantendo-se o acórdão recorrido.

A TAP , notificada do Acórdão , de 25.03.2026 , que julgou procedente a nulidade por omissão de pronúncia invocada pelos Autores veio , ao abrigo do disposto no artigo 617.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código do Processo do Trabalho (“CPT”), requerer o alargamento do âmbito do Recurso de Revista.

Concluiu que:

«

A. No caso de o Tribunal ad quem não julgar procedentes as nulidades e demais vícios arguidos pela RÉ nas suas alegações de recurso, mantendo a condenação

da mesma (o que não se concede), não poderá deixar de revogar o Acórdão recorrido na parte em que condena a RÉ no pagamento de “juros de mora à taxa legal, que é de 4% ao ano, desde cada um dessas datas de vencimento”, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito ao assim decidir.

B. As diferenças salariais e demais créditos peticionados pelos AUTORES permanecem por liquidar, por motivo não imputável à RÉ, tendo o Tribunal a quo, no Acórdão recorrido, determinado que as diferenças salariais devidas são “a liquidar incidentalmente”

C. É aos AUTORES que incumbe o ónus de liquidação dos montantes peticionados, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do CPC, através da propositura do correspondente incidente, não podendo a RÉ proceder ao pagamento dos

créditos peticionados pelos AUTORES enquanto os mesmos não se tornarem líquidos em incidente próprio, só nesse momento se constituindo a RÉ em mora,nos termos dos artigos 805.º, n.º 3, e 806.º, n.º 1, do Código Civil.

D. Pelo exposto, no caso de ser mantida a condenação da RÉ, deve o Acórdão recorrido ser revogado nessa parte e substituído por outro que condene a RÉ no pagamento de juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença a proferir no âmbito do incidente de liquidação a propor pelos AUTORES, nos termos dos artigos 805.º, n.º 3, e 806.º, n.º 1, do Código Civil» - fim de transcrição.

Assim, solicita :

(i) a admissão do alargamento do âmbito do recurso de revista interposto pela RÉ, nos termos do artigo 617.º, n.º 2 e 3, do CPC;

Em qualquer caso,

(ii) que se julgue procedente o recurso de revista, e, em consequência;

a) se decida nos termos constantes do petitório das alegações de recurso, para o qual se remete;

Subsidiariamente,

b) Revogar o Acórdão recorrido na parte em que condena a RÉ no pagamento de juros “desde a data de cada um dos

vencimentos” e substituí-lo por outro que condene a RÉ no pagamento de juros desde o trânsito em julgado da

sentença a proferir no incidente de liquidação a propor pelos AUTORES.

Os recorridos responderam.

«

A. No caso de o Tribunal ad quem não julgar procedentes as nulidades e demais vícios arguidos pela RÉ nas suas alegações de recurso, mantendo a condenação da mesma (o que não se concede), não poderá deixar de revogar o Acórdão recorrido na parte em que condena a RÉ no pagamento de “juros de mora à taxa legal, que é de 4% ao ano, desde cada um dessas datas de vencimento”, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito ao assim decidir.

B. As diferenças salariais e demais créditos peticionados pelos AUTORES permanecem por liquidar, por motivo não imputável à RÉ, tendo o Tribunal a quo, no Acórdão recorrido, determinado que as diferenças salariais devidas são “a liquidar incidentalmente”

C. É aos AUTORES que incumbe o ónus de liquidação dos montantes peticionados, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do CPC, através da propositura do correspondente incidente, não podendo a RÉ proceder ao pagamento dos créditos peticionados pelos AUTORES enquanto os mesmos não se tornarem líquidos em incidente próprio, só nesse momento se constituindo a RÉ em mora,nos termos dos artigos 805.º, n.º 3, e 806.º, n.º 1, do Código Civil.

D. Pelo exposto, no caso de ser mantida a condenação da RÉ, deve o Acórdão recorrido ser revogado nessa parte e substituído por outro que condene a RÉ no pagamento de juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença a proferir no âmbito do incidente de liquidação a propor pelos AUTORES, nos termos dos artigos 805.º, n.º 3, e 806.º, n.º 1, do Código Civil» - fim de transcrição.

Assim, solicita :

(i) a admissão do alargamento do âmbito do recurso de revista interposto pela RÉ, nos termos do artigo 617.º, n.º 2 e 3, do CPC;

Em qualquer caso,

(ii) que se julgue procedente o recurso de revista, e, em consequência;

a) se decida nos termos constantes do petitório das alegações de recurso, para o qual se remete;

Subsidiariamente,

b) Revogar o Acórdão recorrido na parte em que condena a RÉ no pagamento de juros “desde a data de cada um dos

vencimentos” e substituí-lo por outro que condene a RÉ no pagamento de juros desde o trânsito em julgado da

sentença a proferir no incidente de liquidação a propor pelos AUTORES.

Os Autores responderam da seguinte forma:

«

Insurge-se a recorrente contra o período temporal que foi fixado para o cômputo do juros em que foi condenada, determinado pelo douto acórdão recorrido.

Que mais não foi, de acordo com o direito, que a obrigação de solver as dívidas apuradas desde a data do seu vencimento, no caso, por retas contas, com os valores liquidados no momento subsequente ao trabalho prestado de que o inadimplente beneficiou e do qual auferiu os seus rendimentos.

O inconformismo da recorrente assenta num único e capcioso fundamento, a (aparente) iliquidez da divida.

Convenhamos, ponderemos o raciocínio da recorrente.

A entidade patronal não cumpre com os direitos retributivos da prestação do trabalho, da sua conduta provoca danos, com os quais enriquece, impõe ainda ao credor o recurso ás vias judiciais, e pretende acoitar-se numa aparente iliquidez como forma de ver bem-sucedida a dilação no tempo para o cumprimento das suas obrigações e, passando ao lado dos danos que provocou, defende que deve sair beneficiada com o incumprimento.

Os recorridos estão ainda esperançosos que a recorrente esteja consciente que não tem razão.

A recorrente tem perfeito conhecimento dos elementos para fixar a quantidade da obrigação a que está obrigada.

Pois, está consciente das tabelas salariais que negociou e dos vencimentos individuais que são devidos a cada um dos autores.

Tem também perfeito conhecimento dos dias de trabalho que beneficiou de cada um dos autores, em função do quais percebeu os rendimentos pelo exercício da sua atividade, aliás, trabalho sem o qual não tinha atividade.

E como assim, está ciente que incumpriu o contrato e que, da sua conduta, resultaram danos.

Dos quais não pode deixar de estar obrigada a indemnizar, desde que o dia do inadimplemento, como resulta do art.º 562.º do CC, ou seja, desde o dia em que deveria ter pago a contrapartida do trabalho de que beneficiou.

Ainda assim, os juros relativos aos créditos laborais, vencidos em cada um dos meses, enquanto indemnização resultante da mora no cumprimento dessas obrigações, são generosos, quando apurados à taxa não comercial de 4%.

Louvando-se os recorridos do conhecimento e ensinamento da jurisprudência sobre o tema:

“…são devidos desde o vencimento de cada uma das prestações já que estão em causa obrigações com prazo certo, sendo a iliquidez meramente aparente, uma vez que o devedor sabe, ou pode saber, quanto deve ao trabalhador” (Ac. Relação de Évora de 28 de Junho de 2017, Proc. n.º 1907/16.9T8PTM.E1)

No mesmo sentido, “ Tal não significa, contudo, que a partir da dita declaração judicial e da extração das inevitáveis

consequências derivadas do regime jurídico aplicável [desde que pedidas pelo Autor], não se possam [melhor dizendo, devam] contabilizar juros de mora [desde que igual e oportunamente reclamados pelo credor, como é o caso dos autos] a partir da data de vencimento de cada uma das prestações laborais de índole pecuniária que o trabalhador, normal e sucessivamente, auferiria, no quadro da regular e válida manutenção da sua relação laboral, como forma de restauração, até onde for materialmente possível, da situação existente, caso não se tivesse dado o facto danoso [cf., a este respeito, o disposto nos artigos 562.º a 564.º e 804.º a 806.º do Código Civil]” (Ac. STJ, de 22 de Maio de 2022, Proc. n.º 14526/20.6T8SNT.L1.S1).

Pelo que, salvo a sempre melhor opinião, a posição da recorrente, não pode igualmente nesta parte deixar de ser julgada improcedente» - fim de transcrição.

Em 25 de Março de 2026, a Relação proferiu acórdão com o seguinte teor [ na parte que para aqui releva] :

«

1. Os autores AA1 e outros e a ré Transportes Aéreos Portugueses, S. A. reclamaram do acórdão14 sendo:

a) os autores, por omissão de pronúncia;

b) a ré, de nulidades decisórias.

Para tanto alegaram, em síntese, que:

a) os autores, que foi omitida pronúncia acerca dos juros de mora sobre as prestações o capital peticionados na acção;

b) a ré, por (i) falta de fundamentação de direito justificativa da decisão de reconhecimento do direito dos autores de serem enquadrados no escalão CAB 1, desde o início das suas relações contratuais com a recorrente; e (ii) por excesso de pronúncia por conhecimento de questão fora da acção especial de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, em ambos os casos previstas no artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

Os autores pronunciaram-se no sentido de não procedência das nulidades suscitadas pela recorrente.

2. Apreciando.

2.1 Os autores peticionaram juros de mora sobre as quantias de capital peticionadas na acção e o acórdão omitiu pronúncia acerca disso, pelo agora se concede e supre a nulidade, condenando a ré a pagar a cada um deles e sobre cada uma das quantias de capital, desde a data de cada um dos vencimentos e ate efectivo pagamento, juros de mora à taxa legal, que é de 4% ao ano, desde cada um dessas datas de vencimento e até que o legislador se lembre de a alterar (art.os 559.°, n.° 1, 804.°, n.os 1 e 805.°, n.° 2, alínea b) e 806.°, n.os 1 e 2 do Código Civil e Portaria n.° 291/03, de 8 de Abril).

2.2 É jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que apenas a total falta de fundamentação gera a nulidade do acórdão; por outro lado, o art.° 663.° do Código de Processo Civil permite que "5. Quando a Relação entender que a questão a decidir é simples, pode o acórdão limitar-se à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado, ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, remeter para precedente acórdão, de que junte cópia", o que foi feito no acórdão reclamando e recorrido, razão pela qual se não ocorreu a falada omissão de pronúncia.

No que concerne ao invocado excesso de pronúncia dir-se-á apenas que é rerum novarum no processo e em todo o caso apenas foi suscitada, com vista a conseguir a suspensão da instância, no âmbito da revista pelo que cumprirá ao Supremo Tribunal de Justiça disso conhecer.

Caso assim não for entendido, desde já se considera não ter isso ocorrido pela ordem de razões que seguem.

Na parte relevante, dispõe o art.° 279.° do CPC:

"1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado.

2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

(...)"

Como está bem de ver do passo do normativo do n.° 1 "...a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta...", não estando ainda pendente a causa prejudicial não deve por esse motivo ser decretada a suspensão da instância, como de resto entendeu o acórdão da Relação de Coimbra, de 26-11-2024, no processo n.° 1538/23.7T8GRD.C1, publicado em http://www.dgsi.pt e assim sumariado:

"1. Nos termos do art.° 272.°, n.° 1, do NCPCiv. (anterior n.° 1 do art.° 279.° do Cód. revogado) a suspensão da instância por via de causa prejudicial só pode ocorrer quando a decisão da causa estiver na dependência do julgamento de outra já proposta.

2. Tal, porém, não obriga a que a causa prejudicial seja de instauração anterior à causa dependente, apenas se impondo que aquela esteja proposta ao tempo da decisão de suspensão".

É certo que do final daquela norma resulta que pode ainda ser decretada a suspensão "quando ocorrer outro motivo justificado", mas esse não é o caso dos autos; de resto, sabido que

existem pelo menos algumas dezenas de casos já julgados com trânsito em julgado acerca desta questão seria de todo inconveniente a solução propugnada pela TAP pela óbvia circunstância de se estar a sujeitar os trabalhadores desta acção a um quadro jurisprudencial diverso do já traçado para os demais.

Daí que e após bem ponderada a solução sugerida pelo requerimento da TAP se conclua que deverá ser indeferido o pedido por ela formulado de suspensão da instância.

3. Termos em que:

3.1 se concede a reclamação dos autores e supre a nulidade da omissão de pronúncia por eles invocada e se condena a ré a pagar a cada um deles e sobre cada uma das quantias de capital, desde a data de cada um dos vencimentos e ate efectivo pagamento, juros de mora à taxa legal, que é de 4% ao ano, desde cada um dessas datas de vencimento e até que o legislador se lembre de a alterar.

As custas são por conta da apelada, nos termos decididos na apelação;

3.2 se considera não deverem proceder as nulidades reclamadas pela ré» - fim de transcrição.

A TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A, notificada do acórdão , de 25.03.2026 , que julgou procedente a nulidade por omissão de pronúncia , veio requerer o alargamento do âmbito do seu Recurso de Revista.

Concluiu nos seguintes termos:

«

A. No caso de o Tribunal ad quem não julgar procedentes as nulidades e demais vícios arguidos pela RÉ nas suas alegações de recurso, mantendo a condenação da mesma (o que não se concede), não poderá deixar de revogar o Acórdão recorrido na parte em que condena a RÉ no pagamento de “juros de mora à taxa legal, que é de 4% ao ano, desde cada um dessas datas de vencimento”, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito ao assim decidir.

B. As diferenças salariais e demais créditos peticionados pelos AUTORES permanecem por liquidar, por motivo não imputável à RÉ, tendo o Tribunal a quo, no Acórdão recorrido, determinado que as diferenças salariais devidas são “a liquidar incidentalmente”

C. É aos AUTORES que incumbe o ónus de liquidação dos montantes peticionados, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do CPC, através da propositura do correspondente incidente, não podendo a RÉ proceder ao pagamento dos créditos peticionados pelos AUTORES enquanto os mesmos não se tornarem

Líquidos em incidente próprio, só nesse momentos e constituindo a RÉ em mora, nos termos dos artigos 805.º, n.º 3, e 806.º, n.º 1, do Código Civil.

D. Pelo exposto, no caso de ser mantida a condenação da RÉ, deve o Acórdão recorrido ser revogado nessa parte e substituído por outro que condene a RÉ no pagamento de juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença a proferir no âmbito do incidente de liquidação a propor pelos AUTORES, nos termos dos artigos 805.º, n.º 3, e 806.º, n.º 1, do Código Civil» - fim de transcrição.

Assim, solicita :

- a admissão do alargamento do âmbito do recurso de revista interposto pela RÉ, nos termos do artigo 617.º, n.º 2 e 3, do CPC;

Em qualquer caso, que se:

- Julgue procedente o recurso de revista, e, em consequência;

a) Decida nos termos constantes do petitório das alegações de recurso, para o qual se remete;

Subsidiariamente,

b) Revogue o Acórdão recorrido na parte em que condena a RÉ no pagamento de juros “desde a data de cada um dos

vencimentos” e substituí-lo por outro que condene a RÉ no pagamento de juros desde o trânsito em julgado da sentença a proferir no incidente de liquidação a propor pelos AUTORES.

Os Recorridos responderam da seguinte forma:

«

Insurge-se a recorrente contra o período temporal que foi fixado para o cômputo do juros em que foi condenada, determinado pelo douto acórdão recorrido.

Que mais não foi, de acordo com o direito, que a obrigação de solver as dívidas apuradas desde a data do seu vencimento, no caso, por retas contas, com os valores liquidados no

momento subsequente ao trabalho prestado de que o inadimplente beneficiou e do qual auferiu os seus rendimentos.

O inconformismo da recorrente assenta num único e capcioso fundamento, a (aparente) iliquidez da divida.

Convenhamos, ponderemos o raciocínio da recorrente.

A entidade patronal não cumpre com os direitos retributivos da prestação do trabalho, da sua conduta provoca danos, com os quais enriquece, impõe ainda ao credor o recurso às vias

judiciais, e pretende acoitar-se numa aparente iliquidez como forma de ver bem-sucedida a dilação no tempo para o cumprimento das suas obrigações e, passando ao lado dos danos que provocou, defende que deve sair beneficiada com o incumprimento.

Os recorridos estão ainda esperançosos que a recorrente esteja consciente que não tem razão.

A recorrente tem perfeito conhecimento dos elementos para fixar a quantidade da obrigação a que está obrigada.

Pois, está consciente das tabelas salariais que negociou e dos vencimentos individuais que são devidos a cada um dos autores.

Tem também perfeito conhecimento dos dias de trabalho que beneficiou de cada um dos autores, em função do quais percebeu os rendimentos pelo exercício da sua atividade, aliás,

trabalho sem o qual não tinha atividade.

E como assim, está ciente que incumpriu o contrato e que, da sua conduta, resultaram danos.

Dos quais não pode deixar de estar obrigada a indemnizar, desde que o dia do inadimplemento, como resulta do art.º 562.º do CC, ou seja, desde o dia em que deveria ter pago a contrapartida do trabalho de que beneficiou.

Ainda assim, os juros relativos aos créditos laborais, vencidos em cada um dos meses, enquanto indemnização resultante da mora no cumprimento dessas obrigações, são generosos, quando apurados à taxa não comercial de 4%.

Louvando-se os recorridos do conhecimento e ensinamento da jurisprudência sobre o tema:

“…são devidos desde o vencimento de cada uma das prestações já que estão em causa obrigações com prazo certo, sendo a iliquidez meramente aparente, uma vez que o devedor sabe,

ou pode saber, quanto deve ao trabalhador”

(Ac. Relação de Évora de 28 de Junho de 2017, Proc. n.º 1907/16.9T8PTM.E1)

No mesmo sentido,

“ Tal não significa, contudo, que a partir da dita declaração judicial e da extração das inevitáveis consequências derivadas do regime jurídico aplicável [desde que pedidas pelo Autor], não se

possam [melhor dizendo, devam] contabilizar juros de mora [desde que igual e oportunamente reclamados pelo credor, como é o caso dos autos] a partir da data de vencimento de cada uma

das prestações laborais de índole pecuniária que o trabalhador, normal e sucessivamente, auferiria, no quadro da regular e válida manutenção da sua relação laboral, como forma de restauração, até onde for materialmente possível, da situação existente, caso não se tivesse dado o facto danoso [cf., a este respeito, o disposto nos artigos 562.º a 564.º e 804.º a 806.º do Código

Civil]” (Ac. STJ, de 22 de Maio de 2022, Proc. n.º 14526/20.6T8SNT.L1.S1).

Pelo que, salvo a sempre melhor opinião, a posição da recorrente, não pode igualmente nesta parte deixar de ser julgada improcedente » - fim de transcrição.

A Relação admitiu o recurso de revista nos seguintes moldes:

«

Admito o recurso de revista, e sua ampliação, interpostos pela ré para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual sobe nos autos, imediatamente e com efeito meramente devolutivo (art.os 81.º, n.º 6 do Código de Processo do Trabalho e 617.º, n.º 3, 676.º, n.º 1, 675.º, n.º 1, 675.º, n.º 1, 676.º, n.º 1 e 679.º do Código de Processo Civil).

Subam os autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça (art.º 641.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) » - fim de transcrição.

Em 6 de Maio de 2026, o recurso foi admitido como revista geral neste Supremo Tribunal de Justiça.

Por outro lado, foi indeferida a suspensão da instância o que não mereceu reacção processual dos litigantes.

O Exmº Procurador Geral Adjunto proferiu Parecer em que terminou por considerar:

«O Ministério Público é, assim, de parecer que o recurso da recorrente deve ser julgado totalmente improcedente.» - fim de transcrição.

Não foram apresentadas respostas.

O projecto de acórdão foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos , tendo-se observado o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC .

Nada obsta ao conhecimento.

***

Em 1ª instância , foi dada como assente a seguinte matéria de facto composta por setenta e quatro (74 ) pontos de facto ,que não foi impugnada5:

1. Os AA. são Chefes de Cabine da TAP – tripulantes, devidamente qualificados pela entidade aeronáutica nacional ou pela empresa para, nos equipamentos de wide body e narrow body, chefiar e executar o serviço de zona ou de cabina, respectivamente, por forma que seja prestada completa assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo.

2. A R. dedica-se à atividade de transportes aéreos, nacionais e internacionais.

3. Às relações laborais é aplicável o Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC, à data do início da relação laboral entre as partes, publicado no BTE n.º 23 de 22 de Junho de 1994, 40, de 29 de Outubro de 1997, 21, de 08 de Junho de 2003 e 30 de 15 de Agosto de 2003 e o disposto no protocolo temporário de 02 de Novembro de 2004.

4. E, desde 01 de Maio de 2006, o Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC e o Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabine (RCPTC), publicados no BTE, 1ª Série, n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2006.

5. Por escrito particular, datado de 10 de Fevereiro de 2005, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi o Autor AA1, admitido ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e tripulação técnica e assegurado o seu conforto e segurança, segundo as normas e roinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. Verifica os itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência. É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight. Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes. É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.

6- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo

8- O referido acordo foi celebrado pelo prazo de (1) ano, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, com início a 11 de Fevereiro de 2005 e termo a 10 de Fevereiro de 2006, constando da sua cláusula 2.ª, n.º2, o seguinte:

9- Através de escrito particular, datado de 10 de Fevereiro de 2006, foi o acordo referido em 5) renovado, por igual período de 1 ano, com início a 11 de Fevereiro de 2006 e termo a 10 de Fevereiro de 2007, constando da cláusula 1.ª, n.º2, do referido acordo o seguinte:

106 - A matéria apurada , por evidente lapso de ordem material , tem dois pontos com o nº 10 , razão pela qual ao segundo se confere o nº 10 – A.- Através de escrito particular, datado de 10 de Fevereiro de 2007, foi o acordo referido em 5) renovado, por igual período de 1 ano, com início a 11 de Fevereiro de 2007 e termo a 10 de Fevereiro de 2008, constando da cláusula 1.ª, n.º2, do referido acordo o seguinte:

10 – A - Por escrito particular, datado de 31 de Março de 2007, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho”, foi o referido Autor AA1, admito ao serviço da Ré sem termo e com início a 01 de Abril de 2007, com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:

a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.

b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.

c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.

d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.

11- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo

12- Por escrito particular, datado de 14 de Abril de 2005, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi o Autor AA2, admitido ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e tripulação técnica e assegurado o seu conforto e segurança, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. Verifica os itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência. É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight. Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes. É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.

13- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.

14- O referido acordo foi celebrado pelo prazo de (1) ano, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais com início a 14 de Abril de 2005 e termo a 13 de Abril de 2006, constando da sua cláusula 2.ª, n.º2, o seguinte:

15- Através de escrito particular, datado de 14 de Abril de 2006, foi o acordo referido em 12) renovado, por igual período de 1 ano, com início a 14 de Abril de 2006 e termo a 13 de Abril de 2007, constando da cláusula 1.ª, n.º2, do referido acordo o seguinte:

16- Por escrito particular, datado de 31 de Março de 2007, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho”, foi o referido Autor AA2, admito ao serviço da Ré sem termo e com início a 01 de Abril de 2007, com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:

a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.

b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.

c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.

d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.

17- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo

18- Por escrito particular, datado de 14 de Abril de 2005, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora AA3, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e tripulação técnica e assegurado o seu conforto e segurança, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. Verifica os itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência. É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight. Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes. É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.

19- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo

20- O referido acordo foi celebrado pelo prazo de (1) ano, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais com início a 14 de Abril de 2005 e termo a 13 de Abril de 2006, constando da sua cláusula 2.ª, n.º2, o seguinte:

21-- Através de escrito particular, datado de 14 de Abril de 2006, foi o acordo referido em 18) renovado, por igual período de 1 ano, com início a 14 de Abril de 2006 e termo a 13 de Abril de 2007, constando da cláusula 1.ª, n.º2, do referido acordo o seguinte:

22- Por escrito particular, datado de 31 de Março de 2007, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho”, foi a referida Autora AA3, admitida ao serviço da Ré sem termo e com início a 01 de Abril de 2007, com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:

a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.

b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.

c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.

d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado

23- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo

24 Por escrito particular, datado de 14 de Abril de 2005, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora AA4, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e tripulação técnica e assegurado o seu conforto e segurança, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. Verifica os itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência. É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight. Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes. É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.

25- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo

26- O referido acordo foi celebrado pelo prazo de (1) ano, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais com início a 14 de Abril de 2005 e termo a 13 de Abril de 2006, constando da sua cláusula 2.ª, n.º2, o seguinte:

27- Através de escrito particular, datado de 14 de Abril de 2006, foi o acordo referido em 24) renovado, por igual período de 1 ano, com início a 14 de Abril de 2006 e termo a 13 de Abril de 2007, constando da cláusula 1.ª, n.º2, do referido acordo o seguinte:

28- Por escrito particular, datado de 31 de Março de 2007, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho”, foi a referida Autora AA4, admitida ao serviço da Ré sem termo e com início a 01 de Abril de 2007, com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:

a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.

b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.

c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.

d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado

29- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo

30- Por escrito particular, datado de 14 de Abril de 2005, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora AA5, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e tripulação técnica e assegurado o seu conforto e segurança, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. Verifica os itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência. É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight. Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes. É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.

31- O referido acordo foi celebrado pelo prazo de (1) ano, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais com início a 14 de Abril de 2005 e termo a 13 de Abril de 2006, constando da sua cláusula 2.ª, n.º2, o seguinte:

32- Através de escrito particular, datado de 14 de Abril de 2006, foi o acordo referido em 30) renovado, por igual período de 1 ano, com início a 14 de Abril de 2006 e termo a 13 de Abril de 2007, constando da cláusula 1.ª, n.º2, do referido acordo o seguinte:

33- Por escrito particular, datado de 31 de Março de 2007, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho”, foi a referida Autora AA5, admitida ao serviço da Ré sem termo e com início a 01 de Abril de 2007, com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:

a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.

b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.

c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.

d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado

34- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo

35- Por escrito particular, datado de 14 de Abril de 2005, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora AA6, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e tripulação técnica e assegurado o seu conforto e segurança, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. Verifica os itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência. É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight. Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes. É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.

36- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo

37- O referido acordo foi celebrado pelo prazo de (1) ano, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais com início a 14 de Abril de 2005 e termo a 13 de Abril de 2006, constando da sua cláusula 2.ª, n.º2, o seguinte:

38- Através de escrito particular, datado de 14 de Abril de 2006, foi o acordo referido em 35) renovado, por igual período de 1 ano, com início a 14 de Abril de 2006 e termo a 13 de Abril de 2007, constando da cláusula 1.ª, n.º2, do referido acordo o seguinte:

39- Por escrito particular, datado de 31 de Março de 2007, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho”, foi a referida Autora AA6, admitida ao serviço da Ré sem termo e com início a 01 de Abril de 2007, com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:

a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.

b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.

c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.

d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado

40- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo

41- Por escrito particular, datado de 26 de Abril de 2005, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora AA7, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e tripulação técnica e assegurado o seu conforto e segurança, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. Verifica os itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência. É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight. Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes. É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.

42- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo

43- O referido acordo foi celebrado pelo prazo de (1) ano, com início a 26 de Abril de 2005 e termo a 25 de Abril de 2006, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais constando da sua cláusula 2.ª, n.º2, o seguinte:

44- Através de escrito particular, datado de 26 de Abril de 2006, foi o acordo referido em 41) renovado, por igual período de 1 ano, com início a 26 de Abril de 2006 e termo a 25 de Abril de 2007, constando da cláusula 1.ª, n.º2, do referido acordo o seguinte:

45- Por escrito particular, datado de 31 de Março de 2007, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho”, foi a referida Autora AA7, admitida ao serviço da Ré sem termo e com início a 01 de Abril de 2007, com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:

a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.

b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.

c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.

d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado

46- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo

47- Por escrito particular, datado de 18 de Maio de 2005, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi o Autor AA8, admitido ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e tripulação técnica e assegurado o seu conforto e segurança, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. Verifica os itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência. É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight. Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes. É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.

48- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo

49- O referido acordo foi celebrado pelo prazo de (1) ano, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais com início a 18 de Maio de 2005 e termo a 17 de Maio de 2006, constando da sua cláusula 2.ª, n.º2, o seguinte:

50 - Através de escrito particular, datado de 18 de Maio de 2006, foi o acordo referido em 47) renovado, por igual período de 1 ano, com início a 18 de Maio de 2006 e termo a 17 de Março de 2007, constando da cláusula 1.ª, n.º2, do referido acordo o seguinte:

51 - Por escrito particular, datado de 31 de Março de 2007, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho”, foi o referido Autor AA8, admitido ao serviço da Ré sem termo e com início a 01 de Abril de 2007, com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:

a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.

b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.

c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.

d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado

51- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo

52- Por escrito particular, datado de 18 de Maio de 2005, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi o Autor AA9, admitido ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e tripulação técnica e assegurado o seu conforto e segurança, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. Verifica os itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência. É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight. Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes. É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.

53- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.

54- O referido acordo foi celebrado pelo prazo de (1) ano, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, com início a 18 de Maio de 2005 e termo a 17 de Maio de 2006, constando da sua cláusula 2.ª, n.º2, o seguinte:

55- Através de escrito particular, datado de 18 de Maio de 2006, foi o acordo referido em 52) renovado, por igual período de 1 ano, com início a 18 de Maio de 2006 e termo a 17 de Março de 2007, constando da cláusula 1.ª, n.º2, do referido acordo o seguinte:

56 - Por escrito particular, datado de 31 de Março de 2007, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho”, foi o referido Autor AA9, admitido ao serviço da Ré sem termo e com início a 01 de Abril de 2007, com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:

a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.

b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.

c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.

d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado

57- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo

58- Por escrito particular, datado de 18 de Maio de 2005, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi o Autor AA10, admitido ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e tripulação técnica e assegurado o seu conforto e segurança, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. Verifica os itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência. É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight. Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes. É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.

59- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo

60- O referido acordo foi celebrado pelo prazo de (1) ano, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, com início a 18 de Maio de 2005 e termo a 17 de Maio de 2006, constando da sua cláusula 2.ª, n.º2, o seguinte:

61- Através de escrito particular, datado de 18 de Maio de 2006, foi o acordo referido em 58) renovado, por igual período de 1 ano, com início a 18 de Maio de 2006 e termo a 17 de Março de 2007, constando da cláusula 1.ª, n.º2, do referido acordo o seguinte:

62- Por escrito particular, datado de 31 de Março de 2007, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho”, foi o referido Autor AA10 admitido ao serviço da Ré sem termo e com início a 01 de Abril de 2007, com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:

a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.

b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.

c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.

d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado

63- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo

64- Por escrito particular, datado de 19 de Julho de 2005, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi o Autor AA11, admitido ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e tripulação técnica e assegurado o seu conforto e segurança, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. Verifica os itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência. É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight. Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes. É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.

65- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo

66- O referido acordo foi celebrado pelo prazo de (1) ano, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, com início a 19 de Julho de 2005 e termo a 18 de Julho de 2006, constando da sua cláusula 2.ª, n.º2, o seguinte:

67- Através de escrito particular, datado de 19 de Julho de 2006, foi o acordo referido em 64) renovado, por igual período de 1 ano, com início a 19 de Julho de 2006 e termo a 18 de Julho de 2007, constando da cláusula 1.ª, n.º2, do referido acordo o seguinte:

68- Por escrito particular, datado de 31 de Março de 2007, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho”, foi o referido Autor AA11, admitido ao serviço da Ré sem termo e com início a 01 de Abril de 2007, com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:

a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.

b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.

c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.

d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado

69- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar aos Autores a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo

70- Com a celebração dos supra referidos vínculos denominados “contrato a termo”, aos Autores foi atribuída pela Ré a Categoria de “CAB – Comissário/Assistente de Bordo”, Escalão de remuneração CAB 0.

71- Em cumprimento dos supra referidos vínculos denominados “contrato a termo”, os Autores, nas instalações e nos equipamentos da Ré e sob as suas ordens, instruções e direção, enquanto “CAB – Comissário/Assistente de Bordo”, executaram as funções para as quais foram admitidos ao serviço da Ré.

72- Os Autores, representados por Mandatário, enviaram à Ré, em 17 de Março de 2023, carta registada pela qual, além do mais, se manifestaram ao seu dispor para a realização de uma reunião, no sentido de procurarem uma plataforma de entendimento que lhes permitisse solucionar o desiderato de forma amigável e dialogante, assim evitando o recurso à via judicial.

73- A retribuição fixa mensal dos tripulantes de cabina é constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade conforme tabela em cada momento em vigor - cláusula 3ª do Regulamento anexo ao AE.

74- É ainda devido um acréscimo ao subsídio de férias, uma prestação retributiva especial, uma quantia denominada de vencimento horário e uma ajuda de custo complementar.

****

Nada se consignou a título de matéria não provada.

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Mostra-se interposto um recurso de revista pela Ré que , oportunamente , alargou o seu âmbito.

Atento o teor das conclusões formuladas pela recorrente suscita seis questões.

Anote-se , contudo , que a título de questão prévia a recorrente solicitou a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial no âmbito do processo n.º 16713/25.1T8LSB, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do CPC.

Tal pretensão foi indeferida por despacho do aqui relator , de 6 de Maio de 2026, que não foi objecto de reclamação para a conferência.

Assim, nada cumpre acrescentar nesse ponto.

*****

A primeira questão suscitada pela Ré no seu recurso consiste em saber se o aresto recorrido enferma de nulidades:

- por falta de fundamentação de direito [ vide conclusões P a T]

e

- por excesso de pronúncia por conhecimento de questão fora da acção especial de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho [ vide conclusões U a W].

A Relação , no seu aresto de 25 de Março de 2026 , sustentou a sua inexistência.

E tem razão.

Começando por esta última contemplada na alínea d) do nº 1 do artigo 615.º,7 ex vi do artigo 77º do CPT, diremos que as nulidades de sentença [ de despacho] e de acórdão mostram-se contempladas, de forma taxativa 8, no artigo 615.º do CPC que se aplica aos acórdãos da Relação por força do disposto no nº 1 do artigo 666.º desse diploma, sendo certo que a primeira norma deve ser conjugada com o disposto no nº 2 do artigo 608º do referido diploma9.

Tratam-se de vícios formais decorrentes de erro de procedimento (error in procedendo) que concernem à disciplina legal.

Por sua vez, o erro de julgamento ( error in judicando ) tem a ver com a apreciação « da questão em desconformidade com a lei » que «consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma».

Segundo o Professor José Alberto dos Reis10 no excesso de pronúncia (pronúncia indevida ) « proíbe-se aqui ao juiz que se ocupe de questões que as partes não tenham suscitado , salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso.

(…)

Mas não existe nulidade , se por lei o juiz tinha o poder ou o dever de conhecer ex officio da questão respectiva (…) ».

Por sua vez, o Conselheiro Jaime Octávio Cardona Ferreira 11 , quer em relação à omissão de pronúncia quer ao conhecimento de questões sobre as quais o Tribunal não podia pronunciar-se , refere que « sobre esta problemática , deve ter-se em atenção, designadamente , que o Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide , mas não todos os argumentos ou raciocínios das partes , ou seja, apenas o que for necessário e suficiente para resolver cada questão». 12

Ainda sobre pronúncia indevida o Conselheiro Fernando Amâncio Ferreira 13 salienta que se proíbe « o juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado , a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso»14.

Ou seja, tal como consta de aresto deste Tribunal , de 2 de Abril de 2025 [ proferido no processo nº 5544/22.0T8LSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado acessível em www.dgsi.pt]:

« ….as nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como este Supremo Tribunal tem reiteradamente declarado (v.g. Ac. do STJ de 10.12.2020, proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, 7.ª Secção).

(….)

Assim, a nulidade por omissão de pronúncia [art. 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”3 , ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções; e, reciprocamente, o excesso de pronúncia só se verifica quando o tribunal conheça de matéria diversa desta».

Anote-se , agora, o dirimido em acórdão deste Tribunal , de 25 de Junho de 2025, proferido no âmbito do processo n º 1890/23.4T8CSC.L1.S1, Nº Convencional, 4ª Secção, Relator Conselheiro Júlio Gomes , acessível em www.dgsi.pt , que logrou o seguinte sumário:

«

I. Se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma, sem necessidade de mais indagações.

II. Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira.

III. Se no decurso desse labor interpretativo o Tribunal chegar à conclusão de que cláusulas do referido acordo de empresa são nulas, não está impedido de afirmar essa nulidade e de dela retirar as devidas conclusões, pela existência no Código do Processo de Trabalho de uma ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, tanto mais que a nulidade é de conhecimento oficioso.

IV. A interpretação de um acordo de empresa português e das consequências da violação por este de uma norma legal imperativa nacional não justificam qualquer reenvio prejudicial, pelo que não houve nesta sede qualquer omissão de pronúncia ou erro de julgamento.

V. A autonomia negocial coletiva, constitucionalmente consagrada, não é ilimitada e não pode pôr em causa princípios fundamentais e normas legais imperativa» - fim de transcrição.

Ali se salienta:

« a nulidade é de conhecimento oficioso pelo Tribunal e que a tese da Reclamante levaria ao resultado prático de o Tribunal ter de interpretar uma cláusula, chegar à conclusão de que a mesma é nula por violação de norma legal imperativa, mas não poder declarar a sua nulidade… E quanto à ação prevista nos artigos 183.º e seguintes do CPT diga-se, desde já, que a mesma é uma ação de anulação ou interpretação e a anulabilidade (e anulação) não se confunde com a nulidade.

E a existência de uma tal ação não pode impedir um tribunal de conhecer oficiosamente a nulidade por violação de norma legal imperativa – não só a referida ação se refere apenas à anulação, como se assim fosse os tribunais teriam de aplicar cláusulas nulas desde que as partes da convenção optassem pela inércia…».- fim de transcrição.

No caso em apreciação afigura-se que a Relação não conheceu de matéria diversa do thema decidendum, sendo que a problemática sobre a qual se pronunciou era de conhecimento oficioso.

Em suma, não se verificou o invocado excesso de pronúncia.

*****

Passando , agora, a dilucidar a nulidade por falta de fundamentação , prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC , cumpre relembrar que ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda da decisão.

Está em causa a falta de fundamentos de direito, sendo certo que incumbe ao Juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto.

Só assim as partes , com especial acuidade para a vencida, podem ter conhecimento dos reais motivos da decisão e consequentemente impugná-la.

Todavia o dever de fundamentação, que configura causa de nulidade do acórdão, concerne à falta absoluta de fundamentação.

Segundo o Prof. Alberto dos Reis15:

«

Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada.

O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.

Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade» - fim de transcrição.

Por sua vez, Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora16 referem:

« Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito»» - fim de transcrição.

Neste sentido aponta , igualmente , o Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos nas suas Notas ao Código de Processo Civil", Volume III, 1972, página 246.

Tal entendimento constitui , aliás, jurisprudência pacifica e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça.

A título de exemplo refira-se :

- o aresto do STJ, de 19-03-2002, 02B537, Nº Convencional: JSTJ000, Nº do Documento:SJ200203190005372, Relator Conselheiro Ferreira de Almeida , acessível em www.dgsi.pt:

«I - Só uma ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais».

- o aresto do STJ , de 03-03-2021, proferido no processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção, Relatora Conselheira Leonor Cruz Rodrigues , acessível em www.dgsi.pt, onde se consignou:

« II. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil».

O verberado aresto logrou a seguinte fundamentação:

«

Assim, importa apreciar:

i. do reconhecimento dos apelantes na categoria de CAB 1 desde o início do contrato de trabalho e o pagamento pela empregadora de retroactivos a título de vencimento base e ajuda de custo complementar;

ii. não sendo esse o caso, da anulação da sentença com vista à ampliação da matéria de facto;

iii. a má-fé dos apelantes.

II - Fundamentos.

Factos julgados provados:

Os factos julgados provados são os constantes da sentença, que se dão por reproduzidos nos termos do n.° 6 do art.° 663.° do Código de Processo Civil.

2. O direito.

2.1 A questão principalmente suscitada na apelação foi objecto de acórdão do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento ampliado de revista, de

11-12-2024, no processo n.° 8882/20.3T8LSB.L1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt, o qual decidiu que por essa via era "Concedida a revista, condenando-se a Ré a integrar as Autoras nos seus postos de trabalho como tendo sido admitidas desde o início da respetiva relação contratual com a categoria

CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa e condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respectivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias, sem prejuízo da eventual necessidade de um incidente de liquidação" (aresto que, se assim se pode dizer, foi confirmado pelo indeferimento da sua nulidade arguida pela mesma ré aqui apelada decidida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2025, também publicado em http://www.dgsi.pt).

Nada de novo sobreveio que justifique resvalar da orientação assinalada nos atrás citados arestos do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que alinhando com o estatuído pelo n.° 5 do art.° 663.° do Código de Processo Civil, restará decidir pela concessão da apelação, revogação da sentença (na parte) recorrida e condenar a apelada em conformidade com o pedido pelos apelantes, a liquidar incidentalmente dado que não estão nos autos todos os factos que tal o permitiriam fazer (para o que, diga-se, não existe qualquer escolho legal como bem se vê do n.° 2 do art.° 609.° do Código de Processo Civil).

Dado que ambos os citados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça estão publicados em lugar comummente acessível (de resto, a ré naqueles é comum a este), dispensa-se a junção das cópias referidas naquele normativo.

2.2 Fica prejudicada a apreciação da subsequente questão (art.° 608.°, n.° 2 do Código de Processo Civil.

2.3 O art.° 542º do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:

"1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé".

Os apelantes obtiveram ganho de causa pelo que se não pode dizer que deduziram pretensão que sabiam não ter fundamento; por outro lado, não se provou, nem tampouco foi alegado pela apelada, que alteraram a verdade dos factos ou omitiram factos relevantes para a decisão da causa, praticaram omissão grave do dever de cooperação, fizeram do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão e, por conseguinte, é apodíctico concluir que não litigaram de má-fé pelo que carece de fundamento a pretensão da apelante.» - fim de transcrição.

A propósito da fundamentação de direito, o Prof. Alberto dos Reis17 refere que "não é nula a sentença... que não cita as disposições legais em que se baseia a decisão, se essas disposições são do conhecimento geral e comum...".».

Afigura-se ser esse o caso.

A nosso ver, o acórdão recorrido contém a necessária densidade fundamentadora para qualquer destinatário normal, nomeadamente qualquer operador judiciário médio, poder reconstituir o itinerário valorativo e cognoscitivo operado pela Relação ao decidir como o fez .

Aliás , afigura-se notório que a Ré tem um conhecimento aprofundado sobre as questões em causa.

Basta para o efeito pensar no avultado número de processos existentes sobre as problemáticas ora em causa , pelo menos , desde 2020.

E nem se venha esgrimir com a falta de obrigatoriedade de observância do Aresto Uniformizador.

Recorde-se o disposto no nº 3 do artigo 8º do Código Civil e ainda que o aresto recorrido também se socorreu do estatuído no n.° 5 do art.° 663.° do Código de Processo Civil [ que comanda:

« 5 - Quando a Relação entender que a questão a decidir é simples, pode o acórdão limitar-se à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado, ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, remeter para precedente acórdão, de que junte cópia»] ; sendo que ali se consignou expressamente não ser junta cópia dos citados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por estarem «publicados em lugar comummente acessível (de resto, a ré naqueles é comum a este)».

Assim, não se tem por verificada a arguida nulidade do acórdão da Relação por falta de fundamentação de direito.

****

Refira-se , agora, a latere, que , oportunamente , os Autores18 reclamaram do aresto da Relação por omissão de pronúncia no tocante à problemática atinente à condenação da Ré no pagamento de juros de mora.

A verificação dessa nulidade veio a ser expressamente reconhecida no aresto de 25 de Março de 2026 que a supriu e

condenou a Ré a pagar a cada dos Autores e sobre cada uma das quantias de capital, desde a data de cada um dos vencimentos e até efectivo pagamento, juros de mora à taxa legal, que é de 4% ao ano, desde cada uma das datas de vencimento até integral pagamento.

Assim, a apreciação dessa problemática mostra-se prejudicada .

Sobre ela , contudo, haverá , a seu tempo, que apreciar o alargamento do âmbito do recurso , oportunamente , suscitado pela Ré , ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 617º do CPC, que veio sustentar a revogação do acórdão recorrido na parte que a condenou no pagamento de juros “desde a data de cada um dos vencimentos” e a sua substituição , sendo caso disso, pela sua condenação no pagamento de juros desde o trânsito em julgado da sentença a proferir no incidente de liquidação a propor pelos Autores.

****

A segunda questão suscitada pela recorrente /Ré , em sede conclusiva , tem a ver com a natureza não vinculativa do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 19[ vide conclusões Y a CC].

Sustenta que o AUJ não é vinculativo e padece de diversas nulidades e inconstitucionalidades que , oportunamente, invocou.

Assim, entende que o Tribunal “a quo não “andou bem ao circunscrever, de forma acrítica e simplista, a sua fundamentação a uma genérica remissão para o explanada no AUJ.

Nesse ponto, cumpre , desde logo, salientar que as arguidas nulidades do AUJ obtiveram a adequada resposta no âmbito daquele processo , sendo que o Acórdão em apreço se mostra transitado.

Por outro lado, tal como se consignou em acórdãos do STJ de [ ambos acessíveis em www.dgsi.pt] :

- de 12-05-2016, proferido no processo 982/10.4TBPTL.G1-A.S1 , Nº Convencional: 2ª Secção , Conselheiro Abrantes Geraldes:

«

1. Os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência, conquanto não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos pelo revogado art. 2º do CC, têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1ª instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do artigo 629º, nº 2, al. c), do CPC.

2. Esse valor reforçado impõe-se ao próprio Supremo Tribunal de Justiça, sendo projectado, além do mais, pelo dever que recai sobre o relator ou os adjuntos de proporem ao Presidente o julgamento ampliado da revista sempre que se projecte o vencimento de solução diversa da uniformizada.

3. (….)

4. (….).» - fim de transcrição.

- de 24-05-2022, proferido no processo nº 1562/17.9T8PVZ.P1.S1 , Nº Convencional: 6.ª Secção,

Relatora Conselheira Graça Amaral :

«

I - A publicidade dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência proferidos pelo STJ, consubstanciando uma exigência do princípio do Estado de direito democrático, tem a ver, fundamentalmente, com o direito de os cidadãos tomarem conhecimento do sentido interpretativo fixado relativamente às normas que os regem em situações de conflito de jurisprudência; não, com a obrigatoriedade do respectivo acatamento.

II - Não foi atribuída aos acórdãos uniformizadores força obrigatória geral, nem sequer vinculativa para a organização judiciária.

Não obstante, a jurisprudência uniformizada deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, uma vez que a aplicação do direito não pode ser alheada dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, pressupostos da própria legitimação da decisão.

III - O valor persuasivo dos acórdãos uniformizadores encontra respaldo em normas processuais de admissibilidade dos recursos, como é o caso da al. b) do n.º 2 do art. 629.º do CPC.

IV - A linha interpretativa fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser objecto de desvio, no âmbito do mesmo quadro legal, perante diferenças fácticas relevantes e/ou (novos) argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais arestos.

V - Estando em causa nos autos determinar o momento a partir do qual se mostra precludido o direito de a parte requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, impõe-se ter presente e acatar o sentido interpretativo que foi fixado pelo AUJ n.º l/2022 ao art. 6.º, n.º 7, do RCJ.» - fim de transcrição.

Por outro lado , cabe , de novo, recordar o disposto no nº 3 do artigo 8º do Código Civil que estabelece:

« 3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito».

Ora foi isso que o Tribunal “ a quo” fez.

Improcede , pois, tal questão.

****

A terceira questão suscitada pela Recorrente consiste em saber se o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento na interpretação das cláusulas 4ª e 5ª do RCPTC [ vide conclusões DD a SSS].

Segundo a recorrente:

« b. DO ERRO DE JULGAMENTO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS 4.ª E 5.ª DO RCPTC

DD. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, uma vez que não teve em consideração todos os elementos de interpretação relevantes (literal, histórico, sistemático e teleológico), como obriga o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil (“CC”).

EE.É pacífico e inequívoco que o intérprete-aplicador tem o dever de esgotar todos os critérios interpretativos que estejam ao seu alcance, mesmo que o elemento literal aparente sugerir um dado sentido.

FF.O que se afigura particularmente relevante no âmbito da interpretação de convenções coletivas, justamente porque, atendendo ao caráter negocial que as mesmas revestem, é essencial que a interpretação da cláusula não contrarie o que as partes pretenderam obter nas negociações.

GG. Ora, o Tribunal a quo, no Acórdão recorrido, não considerou senão o elemento literal de interpretação, ignorando, por completo, os demais elementos interpretativos.

HH. Assim, e na medida em que é inquestionável a necessidade de se esgotar todos os elementos de interpretação da lei, o Acórdão recorrido padece de um grave vício de interpretação e aplicação do direito, o que constitui fundamento do presente recurso de alegação (artigo 674.º, n.º 1, al. a), do CPC).

i. DO ELEMENTO HISTÓRICO DE INTERPRETAÇÃO

II. No que diz respeito ao elemento histórico de interpretação, os AUTORES invocam na petição inicial o AE de 1994 como elemento interpretativo do AE de 2006.

JJ. No entanto, o AE de 1994 pressupunha um regime que foi totalmente revogado pelo AE de 2006, tendo este instrumento de regulamentação coletiva definido uma nova estrutura salarial para os tripulantes de cabine, rompendo,

totalmente, com o regime anterior. De facto, não só o AE de 2006 introduziu um novo nível (CAB Início), como eliminou qualquer menção à “efetivação” como elemento gerador do direito à integração em CAB I, importando, nesse sentido,

notar o Acórdão de 15.11.2022 do TRL, proferido no Proc. 8882/20.3T8LSB.L1.L1: “(…) é que se o AE de 1994 estipulava preto no branco que os tripulantes com a ‘Efectivação’ passavam à categoria CAB 1, se a coloração deixou de ser assim tão nítida no AE vigente seguramente terá sido porque as partes tiveram outra opção cromática”.

KK. O critério essencial de evolução salarial passou a ser o tempo (mínimo) de permanência no escalão anterior – in casu, a evolução para CAB 1 pressupunha a permanência mínima, durante 18 meses, no escalão CAB 0.

LL. Esta nova “opção cromática” é igualmente confirmada pelo novo Acordo de Empresa (o “Novo AE”) celebrado entre a RÉ e o SNPVAC e publicado no BTE n.º 7/2024, de 22.02.2024. De facto, no Novo AE também não se faz qualquer distinção entre os trabalhadores a termo e os trabalhadores por tempo indeterminado em matéria de regras de admissão e evolução na carreira profissional, não se estabelecendo qualquer ligação entre a natureza do vínculo contratual (a termo/por tempo indeterminado) e a progressão salarial dos trabalhadores.

MM. Mais se diga que no Novo AE, a redação dada às Cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC foi alterada, tendo sido eliminada a referência entre parênteses aos contratados a termo que anteriormente constava da Cláusula 4.ª, n.º 3, e da Cláusula 5.ª, n.º 1, do AE de 2006, tornando ainda mais claro que não decorre do AE de 2006 qualquer relação entre o tipo/natureza do vínculo contratual (a termo/por tempo indeterminado) e o posicionamento salarial dos trabalhadores que titulem a categoria CAB.

NN. Donde, o elemento histórico não permite outra interpretação senão a de que nenhuma correlação existe entre a progressão salarial e a natureza do vínculo laboral.

ii. DO ELEMENTO TELEOLÓGICO DE INTERPRETAÇÃO

OO. O elemento teleológico exigirá concluir que o tempo de permanência em cada escalão configura um fator determinante e essencial (cfr. evidentemente exigido pelo disposto no n.º 2 da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006) – e que, por conseguinte, nunca poderia ser desconsiderado–no mecanismo de evolução salarial que foi instituído;

PP.A menção a “contratados a termo” nunca significou, no contexto do AE de 2006, que os níveis de CAB Início e CAB 0 estivessem reservados, única e exclusivamente, aos trabalhadores contratados a termo, e que, por conseguinte,

não teriam aplicação a trabalhadores contratados por tempo indeterminado;

QQ. A referida menção visou, tão-só, tornar claro que, caso a RÉ pretendesse contratar a termo, não poderia, invocando a urgência ou natureza temporária de tais contratações, classificar tais trabalhadores, no momento da contratação, em níveis salariais superiores; e, nessa medida, que a Recorrente apenas poderia recorrer ao regime da contratação a termo para os níveis de entrada na carreira, ou seja, a partir de CAB Início, obviando ao recurso à contratação a termo para posições superiores na carreira;

RR. Uma vez esclarecido o objetivo de condicionar o recurso, pela RÉ, à contratação a termo para escalões remuneratórios superiores, fica clara a razão para a menção, entre parêntesis, a “contratados a termo” ao lado dos níveis CAB Início e CAB 0, assentando tudo isto na lógica de que os níveis CAB Início e CAB 0 pressupõem menor experiência profissional, sendo, como tal, os escalões aos quais as partes outorgantes optaram por circunscrever a contratação a termo;

SS.O que não significa, porém, que os níveis CAB Início e CAB 0 estivessem “reservados” a contratados a termo, pois a RECORRENTE poderia sempre recorrer à contratação por tempo indeterminado para os mesmos escalões, por serem os níveis de entrada na carreira;

TT. Portanto, nada impede que a integração inicial de um tripulante de cabine contratado por tempo indeterminado seja efetuada nos níveis CAB Início e CAB 0, porquanto a contratação a tempo indeterminado não altera as regras da evolução na categoria, nem os requisitos exigidos para que tal aconteça, uma vez que – reitera-se – a evolução nos níveis salariais não depende da natureza do vínculo contratual, antes tendo por base a experiência profissional adquirida, traduzida no tempo de permanência exigido em cada posição salarial e demais condições estabelecidas convencionalmente;

UU. Pelo exposto, deve concluir-se que o elemento teleológico também dita concluir que a interpretação adequada da Cláusula 5.ª do RCPTC anexo ao AE de 2006, deverá atender à essencialidade do tempo de permanência e à experiência profissional dos trabalhadores enquanto critérios legitimadores da progressão salarial, e não à natureza do vínculo laboral;

iii. DO ELEMENTO SISTEMÁTICO DE INTERPRETAÇÃO

VV. No plano do elemento sistemático, note-se, ainda, que se a política salarial praticada pela RECORRENTE fizesse depender a evolução nos níveis salariais não da experiência profissional, mas sim da natureza do vínculo contratual (a termo/sem termo) de cada trabalhador, tal colidiria com o enquadramento europeu, constitucional e legal vigentes, traduzindo-se numa discriminação

direta e injustificada entre trabalhadores, violadora, por conseguinte, do princípio da igualdade de tratamento, conduzindo, com efeito, a um resultado interpretativo inadmissível e desconforme com o Direito da União Europeia, com a CRP e com a lei;

WW. A este propósito, observe-se, no plano constitucional, que, enquanto corolário do princípio da igualdade, estabelece o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, o princípio do «trabalho igual, salário igual», materializado na proibição de diferenciações arbitrárias em matéria de retribuição;

XX. As normas relativas aos direitos, liberdades e garantias bem como aos direitos fundamentais aos quais é reconhecida natureza análoga por via do artigo 17.º da CRP), entre as quais o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, concretizado no âmbito da igualdade em matéria retributiva (artigos 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP e 270.º do CT) vinculam as entidades privadas (artigo 18.º, n.º 1, da CRP), e, naturalmente, os outorgantes das convenções coletivas de trabalho;

YY. Tais preceitos são diretamente aplicáveis, não carecendo de qualquer transposição para o plano infraconstitucional, o que significa que, na prática, qualquer trabalhador pode invocá-las diretamente perante o empregador, sendo que também no plano infraconstitucional, o legislador ordinário reforçou a sua

efetividade através do disposto nos artigos 23.º e ss., 146.º, 270.º e 406.º, n.º 1, alínea b), todos do CT, em matéria de igualdade.

ZZ. A interpretação do AE de 2006 sufragada pelos AUTORES (e acolhida pelo Tribunal a quo) propugna por uma diferenciação de tratamento de trabalhadores da RECORRENTE que exercem atividade da mesma natureza e ocupam a mesma categoria profissional – in casu, tripulantes de cabine (CAB) –, pela mera

circunstância de uns terem um vínculo laboral a termo e outros um contrato celebrado por tempo indeterminado, observando-se, pois, uma diferença de tratamento motivada por fatores externos à formação e ao tipo de atividade realizada pelos trabalhadores;

AAA. Deste modo, conclui-se que, a ser equacionada, a interpretação sufragada pelo RECORRENTE quanto às cláusulas 4.ª e 5.ª do AE de 2006 sempre seria inadmissível, por se revelar discriminatória, não apenas à luz da CRP, mas também nos termos definidos pelo Direito da União Europeia, que assume natureza supralegal (artigo 8.º, n.º 4, da CRP);

BBB. Entende a RECORRENTE que o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro deverá ser interpretado no sentido de que este se opõe a uma regulamentação nacional (legal e/ou convencional), segundo a qual, numa situação como a do caso sub judice, apenas os trabalhadores contratados a termo podem ser integrados nos escalões profissionais CAB Início e CAB 0, e sem que exista razão objetiva para sustentar uma discriminação e diferença de tratamento entre trabalhadores contratados a termo ou por tempo indeterminado;

CCC. Importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, o princípio da não discriminação, do qual o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro constitui expressão particular, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado;

DDD. Caso a tese dos AUTORES seja acolhida, a única diferença seria a natureza do vínculo contratual: contrato a termo ou por tempo indeterminado, o que traduziria diferença de tratamento motivada por fatores externos ao tipo de atividade realizada pelos trabalhadores, Diferença essa que seria intolerável – à luz do artigo 4.º do Acordo-Quadro e do princípio da não discriminação, em geral – e que não poderia, no caso, ser excecionada;

EEE. Essa interpretação implica, pois, um tratamento desfavorável dos trabalhadores a termo, porquanto os mesmos seriam integrados nos escalões CAB Início e CAB 0, ao passo que os contratados por tempo indeterminado

teriam a vantagem de ser automaticamente integrados no escalão CAB 1, independentemente da sua experiência profissional e tempo de permanência na empresa e nas funções;

FFF. É que o vínculo laboral (a termo / por tempo indeterminado) não constitui um motivo ponderoso e objetivo apto a fundamentar qualquer diferenciação de tratamento entre trabalhadores da ora RECORRENTE no que toca à progressão na carreira, uma vez que tal não atende à natureza da atividade ou das tarefas

desempenhadas;

GGG. Usar como argumento meramente a natureza temporária do contratado a termo não corresponde a estas exigências e, consequentemente, não é suscetível de constituir uma «razão objetiva» na aceção do artigo 4.°, n.ºs 1 e/ou 4, do Acordo-Quadro;

HHH. Por conseguinte, a única solução compatível com o Direito da União Europeia será a de refutar a interpretação do clausulado convencional que é propugnada pelos AUTORES e, tanto quanto nos é possível compreender, pelo Tribunal a quo, não se considerando existir qualquer diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado em situação comparável.

III. Diversamente, a interpretação adequada e conforme da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, ao Direito da União Europeia passa por entender-se, como sustentado pela RECORRENTE, que os níveis CAB Início e CAB 0 podem abranger (como abrangem, na prática), de modo indistinto, trabalhadores a termo e sem termo, porquanto o que releva é a experiência profissional, que se traduz no cumprimento do tempo de permanência ao serviço da RECORRENTE.

iv. DO ELEMENTO LITERAL DE INTERPRETAÇÃO

JJJ. No que diz respeito ao elemento literal de interpretação, o AE de 2006, decorre da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, que a carreira de tripulante de cabine, no seio da TAP, se deve iniciar no nível CAB Início –independentemente de com o trabalhador ter sido celebrado um contrato a termo ou por tempo indeterminado –e progride mediante preenchimento dos requisitos previstos no AE, designadamente os tempos de permanência mínima estipulados, para CAB 0, CAB 1, CAB 2, e assim sucessivamente.

KKK. Ao contrário do aparentemente defendido pelo Tribunal a quo, da mesma norma convencional não resulta que a admissão de um tripulante de cabine ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo – seja de início, seja em virtude de tanto resultar da conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo – tenha de o ser, por necessário, sempre e só para o escalão correspondente a CAB 1.

LLL. Uma vez que não pode pelo intérprete ser considerado um pensamento legislativo que não tenha na letra da convenção coletiva um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, não há como retirar, das normas convencionais em presença, a interpretação que lhes empresta o Tribunal a quo, por remissão para o AUJ, porquanto tal implicaria uma completa desconsideração das menções expressas aos períodos de permanência e à experiência profissional enquanto critérios decisivos para a evolução salarial.

MMM. Adere-se ao entendimento plasmado no Ac. de 23.10.2024 do TRL, proferido no Proc. n.º 2093/23.3T8CSC.L1, e o qual ora reproduzimos:

“Consentida que fosse a interpretação propugnada pelos recorrentes, ficaria a jusante por explicar a razão de ser de a integração se reportar automaticamente ao escalão

remuneratório CAB 1 e não a escalão remuneratório distinto, já que, ao contrário do que sucede com os escalões CAB início a CAB 0, nenhuma alusão se faz à natureza do vínculo do escalão remuneratório CAB 1 em diante. Na verdade, sendo irrelevante, como defendem as recorrentes, o período de permanência em cada escalão, queda inexplicada, no exposto circunstancialismo, a atracção ao escalão remuneratório CAB 1, na medida em que ausente está e não o explicam as recorrentes o critério legitimador da afectação a este escalão.”

NNN. Neste sentido, o próprio elemento literal impede a interpretação que os AUTORES pretendem sustentar, a qual sempre seria violadora da letra da aludida Cláusula 5.ª, uma vez que o requisito essencial de cumprimento do período de permanência em cada escalão remuneratório não pode ser omitido, só porque se foi contratado a termo ou esse foi considerado nulo.

OOO. Por todo o exposto, não se pode deixar de entender que não apenas o elemento literal, como os elementos histórico, teleológico e sistemático da interpretação normativa corroboram a absoluta ausência de qualquer relação entre a progressão salarial e o vínculo laboral.

PPP. Motivo pelo qual não pode o Acórdão recorrido subsistir, devendo ser revogada e substituída por outra decisão que julgue totalmente improcedente os pedidos formulados pelos AUTORES, quanto à sua integração ab initio no escalão CAB 1.

c. DO APROVEITAMENTO DA CLÁUSULA 5.ª DO RCPTCP, ANEXO AO AE DE 2006, SUSTENTADO NUMA INTERPRETAÇÃO CONFORME AO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA E À CONSTITUIÇÃO

i. DA NECESSIDADE DE UMA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO E AO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA

QQQ. Segundo o princípio da interpretação conforme à Constituição e ao Direito da União Europeia, caberá ao intérprete-aplicador optar por um sentido normativo adequado, devidamente suportado pelos vários elementos

interpretativos, e que salvaguarde o aproveitamento dos atos normativos, não devendo, por conseguinte, o Tribunal declarar a nulidade das normas convencionais passíveis de ser salvas com uma interpretação conforme, permitindo assim, portanto, que tais normas continuem a integrar o ordenamento interno;

RRR. Caso se adote uma interpretação conforme ao princípio da igualdade como aquela que foi defendida pela ora RECORRENTE, e se considere, assim, que não há

fundamento razoável ou justificação objetiva para uma solução em que a evolução salarial dos trabalhadores da Recorrente decorra da eventualidade de ser ou não aposto um termo aos seus contratos, e não das suas competências e experiência profissional acumulada, e se conclua, portanto, que as Cláusulas em análise devem ser lidas como se aplicando imperativamente, independentemente da natureza do vínculo contratual, as referidas Cláusulas manter-se-ão, como devido, sempre, em vigor;

SSS. Assim, ao invés de desaplicar a norma convencional, com fundamento em nulidade, deve o intérprete-aplicador privilegiar um outro sentido que acautele os valores em presença, como sucede com o sentido apurado pela Recorrente, o qual é corroborado por todos os elementos de interpretação, razão pela qual deverá este Tribunal sufragar a interpretação de que a Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE, não restringe a integração nos níveis CAB Início e CAB 0 aos trabalhadores a termo, mas sim que esses níveis podem ser aplicados, de modo indistinto, a trabalhadores a termo ou por tempo indeterminado».

Sobre o assunto , em termos conclusivos, os recorridos/ Autores referem:

«

23. ª Quanto ao erro de julgamento na interpretação das cláusulas 4.ª e 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao AE publicado no BTE n.º

8/2006 de 28.02., o venerando tribunal já se pronunciou douta e repetidamente sobre o cristalino significado interpretativo da norma.

24. ª A disposição, que refere especificamente e literalmente um escalão de vencimento e o relaciona direta e intimamente com a expressão «contratados a termo», só pode pretender exatamente estabelecer um nexo causal entre a espécie de contrato e a retribuição que lhe é atribuída.

25. ª Seguindo o comando do art.º 9.º n.º 3 do Cód. Civil, se o autor quis e soube exprimir-se nos termos adequados, só podemos concluir, que a intenção deliberada foi colar e

limitar a aplicação dos escalões “CAB início a CAB 0”, aos contratos a termo.

26. ª Caso contrário, tem se como insofismável, que teria inscrito os sucessivos escalões, sem nunca os colar expressis verbis a espécie de contrato a um determinado vínculo contratual.

27. ª De tal ordem assim é, que a própria recorrente também sempre assim o interpretou e aplicou desde o ano de 2006, desde a sua redação e entrada em vigor, até ter decidido despontar o dissídio em 2019 e que agora ocupa de novo o venerando tribunal.

28. ª E se a letra da convenção é clara e definidora, a verdade é que os demais elementos da hermenêutica jurídica, estão longe de inverter o seu sentido óbvio, são dúbios, passiveis de interpretação reversiva e acima de tudo, no que é mor relevante, é que não fazem vacilar minimamente o sentido literal escrito, já doutamente fixado.

29. ª Na humilde perceção dos recorridos, à recorrente, nunca assistiria razão de substância face ao princípio da igualdade e da não discriminação entre trabalhadores contratados a termo e contratados por tempo indeterminado.

30. ª Mesmo a tese forjada pela recorrente, de que apenas se concebe por raciocínio, segundo a qual, da cláusula poder-se-ia inferir que todos os contratados a termo são obrigatoriamente inseridos no escalão CAB início ou Cabo 0, podendo também integrar estes escalões, os contratados por tempo indeterminado.

31. ª Tese que logo cairia pela crueza dos factos, a recorrente nunca sequer alegou, muito menos provou, um único e singular caso, como bem notou o STJ em acórdão de 15/05/2025, no proc. n.º 2504/23.8T8CSC.L1.S1, Relator: Mário Belo Morgado, consultável em www.dgsi.pt:

32. ª Mas ainda que professássemos aquela especulada e insensata via normativa, a cláusula, ao determinar no sentido alvitrado pela recorrente no sentido de impor um escalão de vencimento inferior (CAB início ou CAB 0) obrigatório para um contratado a termo, sempre manteria o conflito com o princípio da discriminação por via da espécie do contrato, que a lei, a legislação comunitária e a constituição, não consentem».

E têm razão.

Na realidade , a questionada problemática já se mostra resolvida no AUJ em causa nada nos cumprindo acrescentar sobre o assunto.

Assim, uma vez que segundo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência20 proferido pelo STJ, em 11 de Dezembro de 2024, proferido no Processo nº 8882/20.3T8LSB.L1.S1, publicado no DR n.º 217/2025, Série I , de 2025-11-10:

« São nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo»; sendo que tal entendimento foi reiterado , em conferência , em 12-03-2025

[ tendo este último aresto logrado o seguinte sumário21:

I. Se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma, sem necessidade de mais indagações.

II. Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira.

III. Se no decurso desse labor interpretativo o Tribunal chegar à conclusão de que cláusulas do referido acordo de empresa são nulas, não está impedido de afirmar essa nulidade e de dela retirar as devidas conclusões, pela existência no Código do Processo de Trabalho de uma ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, tanto mais que a nulidade é de conhecimento oficioso.

IV. Interpretadas as cláusulas da convenção e apurado o seu sentido que flui diretamente da sua letra concluindo que as mesmas violam norma legal imperativa que consagra o princípio da igualdade entre contratados a termo e contratados sem termo, a ora Reclamante foi alertada para a possibilidade da declaração de nulidade de tais cláusulas, com as consequências legais que não podia ignorar e que efetivamente não ignorou, pelo que não existe qualquer violação do seu direito de defesa.

V. A interpretação de um acordo de empresa português e das consequências da violação por este de uma norma legal imperativa nacional não justificam qualquer reenvio prejudicial, pelo que não houve nesta sede qualquer omissão de pronúncia.

VI. A autonomia negocial coletiva, constitucionalmente consagrada, não é ilimitada e não pode pôr em causa princípios fundamentais e normas legais imperativas] nenhuma outra interpretação das cláusulas cumpre efectuar cumprindo , pois, reputar nulas, por violação de lei imperativa, as cláusulas 4.ª e 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao AE publicado no BTE n.º 8/2006 , de 28.02, por

as mesmas preverem categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, tal como sucedia no caso concreto.

Reitera-se que a nossa lei , cuja inconstitucionalidade a recorrente nesse particular não invoca, admite o conhecimento oficioso da nulidade [ vide artigo 286º do Código Civil].

Foi isso que o verberado acórdão fez perfilhando o anteriormente dirimido pelo STJ.

Por outro lado, a recorrente olvida o disposto no nº 3 do artigo 5.º do CPC .

Segundo essa norma o julgador não está circunscrito às alegações das partes no que toca à indagação, à interpretação e aplicação das regras jurídicas aplicáveis.

Trata-se da regra “jura novit curia”.

Segundo José Lebre de Freitas22 « este conhecimento oficioso tem como limite os casos em que a lei substantiva torna dependente da vontade do interessado a invocação dum direito ou exceção , bem como aqueles que a lei processual coloca na exclusiva disponibilidade da parte a invocação de um pressuposto (…).

Trata-se de casos em que a declaração do interessado constitui um elemento da previsão da norma, sem o qual o seu efeito não se produz». 23

Não é o caso da nulidade que não se encontra na exclusiva disponibilidade das partes.

Cumpre , assim, reputar improcedente esta vertente do recurso.

****

A quarta questão formulada pela recorrente é saber se deve operar-se o Reenvio Prejudicial , nos termos previstos no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia , sendo que a obrigação de questionamento do Tribunal de Justiça da União Europeia quanto à interpretação de direito primário ou derivado da União é uma competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais.

A tal título , em sede conclusiva, refere:

«

TTT. Subsidiariamente, não subscrevendo o Tribunal ad quem o entendimento da RECORRENTE, ou tendo dúvidas sobre a correta interpretação conforme com o Direito da União Europeia no caso concreto, requer-se a suspensão da presente instância, para que a questão suscitada no presente processo possa ser objeto de decisão pelo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 267.º do TFUE, em sede de reenvio prejudicial;

UUU. Assim, a RECORRENTE assinala as seguintes questões, relativas à interpretação do artigo 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro, que ora se propõe que sejam dirigidas ao Tribunal de Justiça, a saber:

(i) Os princípios gerais de Direito da UE relativos à igualdade de tratamento e não discriminação são observados mediante o dever de nivelamento dos trabalhadores, independentemente da modalidade contratual (i.e., contratados a termo e por tempo indeterminado), em todo e qualquer escalão previsto nas Cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC – incluindo, por conseguinte, os escalões CAB Início e CAB 0 –, em conformidade com os critérios objetivos de progressão na carreira e salariais aí estabelecidos?

(ii) O juiz nacional está obrigado a privilegiar uma interpretação das normas convencionais coletivas conforme com o Direito da UE (i.e.,os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação) que salvaguarde e possibilite o aproveitamento da norma convencional coletiva?

(iii) Tendo em conta o consenso alcançado no Acordo de Empresa, através da negociação coletiva, em que medida atuam os princípios gerais da segurança jurídica e da não retroatividade no contexto da interpretação conforme ao Direito da UE, no sentido de assegurar o maior aproveitamento das normas convencionais coletivas?».

Sobre o assunto dir-se-á que não se verificam as invocadas dúvidas interpretativas.

Por outro lado, o STJ já se pronunciou em sentido negativo sobre essa problemática nos seguintes arestos:

- de 30 de Abril de 2025, proferido no processo nº 1890/23.4T8CSC.L1.S1, Relator Conselheiro Júlio Gomes , acessível em www.dgsi.pt, onde se refere24:

« E reitera-se que não faz qualquer sentido útil um reenvio ao Tribunal de Justiça para o questionar sobre qual a sanção aplicável pela violação de uma norma nacional». – fim de transcrição.

- de 30 de Abril de 2025, proferido no processo nº 2093/23.3T8CSC.L1.S1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado , acessível em www.dgsi.pt, onde se refere :

«

113. Uma nota final, para indeferir o pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça formulado pela R., desde logo porque os pressupostos em que assenta a presente decisão são pacíficas ao nível do direito europeu.

Por outro lado, no essencial, o litígio em causa não respeita ao direito europeu, mas à interpretação da convenção coletiva e às consequências da ilicitude do termo invocado pelo empregador na contratação a termo com a consequente conversão ope legis dos contratos a termo em contratos sem termo.» - fim de transcrição.

- de 30 de Abril de 2025, proferido no processo nº 3186/22.0T8LSB.L1.S1, Nº Convencional, Relator Conselheiro José Eduardo Sapateiro , acessível em www.dgsi.pt, onde se refere:

«

Não existe fundamento, no caso dos autos, para se formular um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, desde logo porque, conforme sustentado no Acórdão deste STJ, prolatado na Revista n.º 2093/23.3T8CSC.L1.S1 «os pressupostos em que assenta a presente decisão são pacíficas ao nível do direito europeu e, por outro lado, no essencial, o litígio em causa não respeita ao direito europeu, mas à interpretação da convenção coletiva e às consequências da ilicitude do termo invocado pelo empregador na contratação a termo com a consequente conversão ope legis dos contratos a termo em contratos sem termo.» - fim de transcrição.25

Nada nos cumpre acrescentar sobre o assunto, tratando-se , pois , de jurisprudência consolidada deste Tribunal que não há lugar ao solicitado reenvio.

Em consequência , neste ponto o recurso também improcede.

****

A quinta questão a dirimir é saber se ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou, nomeadamente, as normas dos artigos 183.º do CPT, 3.º, n.º 3, do CPC, 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, 2.º, 13.º 17.º, 18.º, n.º 2, e 56.º, n.º 3 da CRP, 17.º, 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da CRP, artigo 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE, bem como se cumpre reputar verificada inconstitucionalidade da interpretação do artigo 136.º do Código de Trabalho de 200326 e do nº 1 do artigo 146º do Código de Trabalho de 200927 como legitimadora da modificação do sentido fundamental da clª 5ª , nº 1 do RCPTC anexo ao AE de 2006.

A recorrente sustenta :

«

VVV. Adicionalmente, note-se que a eliminação dos níveis salariais inferiores (CAB Início e CAB 0) – fundada numa interpretação do princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 e no artigo 146.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, suscetível de conduzir à modificação fundamental do sentido da referida Cláusula 5.ª – colide frontalmente com a autonomia negocial coletiva consagrada expressamente no artigo 56.º, n.º 3, da CRP, permitindo a criação, de forma oficiosa e contrária à vontade das partes, de um novo sistema de progressão na carreira que não foi negociado pelas partes e que, além do mais, é suscetível de penalizar uma delas – a RECORRENTE – de forma desproporcionada, violando o disposto no artigo 18.º da CRP;

WWW. Acresce ainda que uma interpretação de tais preceitos nesse sentido interfere diretamente nos planos de carreira negociados entre a RECORRENTE e o respetivo parceiro negocial, além de ser disruptiva de toda a lógica organizativa gizada pela empresa em sede de negociação coletiva, desde logo a definição da carreira e respetiva evolução salarial acordada com o Sindicato em 2006;

XXX. Com efeito, um cenário em que a nulidade comprometa a viabilidade dos níveis iniciais de carreira–como sucede, in casu –, resulta numa evolução salarial acelerada face à gestão que a empresa tem feito da mesma e respetivos custos ao longo dos anos, ou seja, adotando-se tal solução (absolutamente

desproporcional), todos os tripulantes passarão a atingir, antecipada e injustificadamente, o topo da carreira profissional, desequilibrando as projeções de evolução salarial e respetivos custos da empresa, tal como acordados em sede de negociação coletiva;

YYY. Assim, o artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 e o artigo 146.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009, interpretados no sentido de que os mesmos, perante uma desigualdade de tratamento de trabalhadores, admitem refazer uma cláusula de uma convenção coletiva e, em concreto, criar um novo regime de progressão na carreira, com eliminação de categorias profissionais e de níveis salariais, seriam, efetivamente, inconstitucionais, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, da autonomia negocial coletiva e do direito fundamental da Recorrente à livre iniciativa económica, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, e 56.º, n.º 3 da CRP, 17.º, 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da CRP;

e. DOS EFEITOS DE UMA HIPOTÉTICA MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE NULIDADE DA CLÁUSULA 5.ª,N.º 1,DO RCPTC,ANEXO AO AE

ZZZ. Subsidiariamente, equaciona-se tão-só a nulidade parcial da Cláusula 5.ª, n.º 1, do RCPTC, anexo ao AE de 2006, dando-se, eventualmente, à luz do disposto no artigo 292.º do CC, por não escrito o segmento “contratados a termo”, mas mantendo-se a fixação de todos os níveis salariais, incluindo os escalões CAB Início e CAB 0;

AAAA. Qualquer outra nulidade que associe a invalidade à própria existência dos níveis salariais de CAB Início ou CAB 0 teria, então, e necessariamente, de implicar a nulidade de toda a Cláusula 5.ª, porquanto a mesma foi concluída e teve por essencial a inclusão de tais escalões profissionais;

BBBB. Caso se considere que a nulidade da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, implica a eliminação dos níveis CAB Início e CAB 0, desvirtuar-se-ia, de forma irreversível, toda a lógica subjacente aos regimes de progressão na carreira e de reposicionamento salarial que foram gizados e acordados pelas partes em sede de negociação coletiva, além de que se comprometeria toda a coerência e a unidade sistemática da Cláusula 5.ª, bem como a ratio negocial subjacente à criação de novos níveis salariais no AE de 2006 – o que se afiguraria deveras desajustado, desproporcional e inconstitucional por violador dos artigos 2.º, 17.º, 18.º, n.º 2, 56.º, n.º 3, e 61.º, n.º 1, da CRP;

CCCC. Assim, caso fundamente a sua decisão na nulidade das aludidas cláusulas do AE, deverá o Tribunal ad quem pronunciar-se sobre o alcance de tal nulidade (i.e., total ou parcial); e, caso seja parcial, sobre a admissibilidade, à luz do artigo 292.º do CC, de se proceder à mera redução de tais cláusulas ou, pelo

contrário, se essa nulidade determinaria a invalidade de todo o negócio ou não;

DDDD. Reitera-se que uma decisão judicial convergente com o sentido e interpretação propugnada pela RECORRENTE não só se revela conforme ao Direito da União Europeia e à Constituição, como, tendo apoio nos vários elementos interpretativos, é justificada pelo enquadramento negocial do AE de 2006, permitindo assegurar o objetivo e consistência do sistema instituído (valorização da experiência na função, ao serviço da RECORRENTE), inexistindo qualquer tratamento discriminatório entre trabalhadores contratados a termo e por tempo indeterminado, garantindo-se, assim, não só o aproveitamento dos atos, mas também a consistência sistemática e conformidade com o enquadramento europeu, constitucional e legal vigente;

EEEE. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, nomeadamente, as normas dos artigos 183.º do CPT, 3.º, n.º 3, do CPC, 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, 2.º, 13.º 17.º, 18.º, n.º 2, e 56.º, n.º 3 da CRP, 17.º, 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da CRP, artigo 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, termos em que o Acórdão recorrido merece reparo» - fim de transcrição.

Segundo a nossa Lei Fundamental:

Artigo 2.º

(Estado de direito democrático)

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 13.º

(Princípio da igualdade)

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

ARTIGO 17.º

(Regime dos direitos, liberdades e garantias)

O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.

ARTIGO 18.º

(Força jurídica)

1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

Artigo 20.º

(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

Artigo 56.º

(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)

1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;

c) Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;

d) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;

e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.

3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.

4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.

Artigo 61.º

(Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)

1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.

2. A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.

3. As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações e em outras formas de organização legalmente previstas.

4. A lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública.

Por sua vez, de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP 28:

Princípio da não discriminação

1. No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferente.

2. Sempre que adequado, será aplicado o princípio pro rata temporis.

3. Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais deverão definir as modalidades de aplicação do presente artigo, tendo em conta a legislação comunitária, a legislação nacional, as convenções colectivas e as práticas nacionais.

4. O período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objectivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação.

Anote-se , agora, que o artigo 136.º do CT/2003 regulava:

Igualdade de tratamento

O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferenciado.

Por sua vez, o artigo 146º do CT/2009 estabelece:

Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo

1 – O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres de trabalhador permanente em situação comparável, salvo se razões objetivas justificarem tratamento diferenciado.

2 – Os trabalhadores contratados a termo são considerados, para efeitos da determinação das obrigações sociais relacionadas com o número de trabalhadores, com base na média dos existentes na empresa no final de cada mês do ano civil anterior.

De acordo com o artigo 183º do CPT:

Requisitos da petição

1 - Nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão.

2 - Com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção colectiva e oferecida a prova pertinente.

Por sua vez, o artigo 3º do CPC comanda:

Necessidade do pedido e da contradição

1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.

3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

****

Iniciando a apreciação no tocante à invocada violação de diversos preceitos da nossa Lei Fundamental , com respeito por opinião distinta, não se vislumbra de que forma o verberado aresto ao acolher , sem rebuço, a posição consignada no Acórdão Uniformizador tenha violado as normas Constitucionais constantes dos artigos 2º, 13º, 17º e 20º nºs 1 e 4 da CRP.

Bem pelo contrário; o que fez foi observá-las.

Na realidade , optou por perfilhar uma posição que confere aos litigantes segurança e certeza jurídicas em relação a uma posição estabelecida pelo Acórdão Uniformizador.

Saliente-se que as decisões proferidas nos autos o foram em prazo razoável e mediante um processo que se reputa equitativo, nomeadamente se se pensar na data em que foi proferido o Acórdão Uniformizador e naquela em que foi proferido o aresto da Relação [ bem como naquela que se pronunciou sobre as arguidas nulidades] .

Em relação a uma hipotética violação dos princípios constitucionais da autonomia negocial colectiva e do direito fundamental da Recorrente à livre iniciativa económica, consagrados nos artigos 56.º, n.º 3 e 61.º, n.º 1, da Constituição, igualmente , não se verifica.

Aliás , em sentido negativo já se pronunciou o acórdão deste Tribunal , de 25 de Junho de 2025, proferido no âmbito do processo n º 1890/23.4T8CSC.L1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Júlio Gomes .

Ali se exarou:

« A autonomia negocial coletiva, constitucionalmente consagrada, não é ilimitada e não pode pôr em causa princípios fundamentais e normas legais imperativas».

Dir-se-á o mesmo no tocante à livre iniciativa económica.

Aliás, o artigo 61º da nossa Lei Fundamental consagra :

(Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)

1. A iniciativa económica privada exercer-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.

2. (…)

5. (…) .

Segundo os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros29 o que o preceito consagra é « num primeiro momento a liberdade de iniciativa em sentido estrito ou doutra óptica , da liberdade de estabelecimento.

É o direito de iniciar uma actividade económica : o direito de constituir uma empresa; o direito que pode ser individual e que pode ser institucional, de organização de certos meios de produção para um determinado fim económico.

No segundo momento , é o resultado da iniciativa e , do mesmo passo , a condição da sua prossecução – a empresa – que ressalta.

Trata-se agora da liberdade de empresa , do direito da empresa de praticar os actos correspondentes aos meios e fins predispostos e de reger livremente a organização em que tem de assentar» - fim de transcrição.

Seja como for, essa iniciativa é subordinada à lei.

E nem se esgrima com hipotética violação do princípio da proporcionalidade consagrado no nº 2 do artigo 18º da CRP.

É certo que esse princípio logra aplicabilidade no domínio das relações jurídico-privadas .

Porém, não se vislumbra que , no caso concreto, a interpretação que se perfilhou configure medida inidónea , mostrando-se , ao invés, adequada e oportuna para prosseguir o fim em causa.

Idêntico raciocínio se opera no tocante à violação do artigo 4º do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP que de resto se mostra acolhido na nossa lei substantiva e logra reconhecimento implícito no artigo 13º da CRP.

Em relação à violação do estatuído nos artigos 183 º do CPT e 3º do CPC repetiremos tão só que o conhecimento da nulidade declarada no Acórdão Uniformizador e acolhida no aresto recorrido é de conhecimento oficioso.

Frise-se , aliás , que à data em que foi proferido o aresto recorrido o teor do Acórdão Uniformizador era do conhecimento e acesso geral , nomeadamente de todos os operadores judiciários .

Assim, não se detecta qualquer violação dessas normas.

Igualmente , não se vislumbra que o aresto recorrido tenha violado as supra citadas normas dos CT/2003 e CT/2009 .

Quer o Acórdão Uniformizador quer o aresto recorrido , ao acolher a posição ali consagrada , o que fizeram foi extrair as devidas consequências quer do comandado na nossa Lei Fundamental quer nas referidas normas de direito substantivo.

Improcede, assim, esta vertente do recurso.

****

A sexta questão suscitada pela Ré/recorrente , em sede de alargamento da revista, cujo conhecimento não ficou prejudicado pelo dirimido em relação às cinco anteriores , consiste em saber se deve revogar-se o acórdão recorrido na parte em que a condenou no pagamento de juros “desde a data de cada um dos vencimentos” e substituí-lo por outro que a condene no pagamento de juros desde o trânsito em julgado da sentença a proferir no incidente de liquidação a propor pelos Autores.

Porém, também esta vertente do recurso tem de improceder.

É que o caso em análise consubstancia um caso de iliquidez aparente e não de iliquidez real [contemplada na 1.ª parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil30].

É que na situação - que aqui se verifica - o devedor sabe ou pode saber quanto deve.

Na realidade , o empregador que não tenha procedido ao pagamento integral das retribuições nas datas dos seus vencimentos, sendo que dispunha de todos os elementos necessários para proceder ao seu pagamento, constituiu-se em mora nas datas dos respectivos vencimentos.

Como tal, o início da contagem dos juros de mora coincide com o vencimento de cada uma dessas prestações.

Sobre essa situação, sendo que, a nosso ver, as considerações ali expendidas aqui logram aplicação, versou o aresto do STJ , de 17-01-2007, 06S2967, Nº Convencional: JSTJ000, Nº do Documento: SJ200701170029674, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol , acessível em www.dgsi.pt , onde se refere:

«Apenas se acrescentará, na esteira da posição acolhida no acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Janeiro de 2006 (Revista n.º 2840/2005 da 4.ª Secção), que «a situação em apreço se configura como um caso de iliquidez aparente, em que o devedor sabe ou pode saber quanto deve, e não de iliquidez real, a contemplada na 1.ª parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil. E não se diga que só no momento da decisão judicial ficou firmado (e a ré teve conhecimento) que, as médias anuais de retribuição por trabalho suplementar e trabalho nocturno e dos restantes subsídios (de divisão do correio, de transporte de pessoal, ...) integravam a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal.

Na verdade, o facto de só por decisão do tribunal a ré ter sido convencida desse facto não justifica o não pagamento de juros, na medida em que, nos termos do artigo 6.º do Código Civil, "a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela cominadas". [...].

É evidente que a ré pode discordar deste entendimento e querer discutir a questão em tribunal, esperando que a sua posição prevaleça, mas este é um risco que terá de correr por sua conta e que de forma nenhuma poderá afectar os direitos … a ser indemnizado do prejuízo decorrente do não cumprimento pontual da obrigação.» - fim de transcrição.

Em sentido idêntico apontam arestos desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça de:

- de 26/5/015, recurso n.º 373/10.7TTPRT.P1.S1, Relator Conselheiro Fernandes da Silva, acessível em www.dgsi.pt, em cujo sumário , na parte para aqui relevante , se consignou:

« XI - Dispondo o empregador de todos os elementos necessários à liquidação das retribuições intercalares (ou de tramitação) são devidos juros de mora desde o vencimento das componentes retributivas que integram a respetiva compensação.»

Nesse aresto referiu-se:

«É jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal e Secção – como se reitera, v.g. no recente Acórdão de 11.2.2015, tirado na Revista n.º 575/08.6TTVLR.P1.S1, na peugada, inter alia, do Aresto de 18.6.2014, tirado na Revista n.º 5115/07.1TTLSB.L1.S1, citado pelo recorrente – que, sempre que o devedor tenha forma de conhecer e liquidar os quantitativos peticionados e já vencidos, se encontra em mora desde o vencimento das prestações.

Como se escreveu no identificado Aresto de 18.6.2014, a disciplina geral sobre o momento da constituição em mora consta do art. 805.º do Cód. Civil.

Por regra, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.

Há, porém, mora, independentemente da interpelação, se a obrigação tiver prazo certo – n.º 2, a), do art. 805.º»;

- de 20/5/2020, Processo n.º 27559/16.8T8LSB.E1.S1, Relatora Conselheira Paula Sá Fernandes, publicado em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:27559.16.8T8LSB.E1.S1/, que logrou o seguinte sumário:31

«I. Numa situação de iliquidez aparente, na medida em que o réu tem forma de conhecer e liquidar os quantitativos peticionados e já vencidos, deve considerar-se que o réu se encontra em mora desde a data em que os montantes retributivos, que foi condenado a pagar, deviam ter sido colocados à disposição do autor/trabalhador, até ao seu pagamento.

II. Embora se trata de uma situação de responsabilidade por facto ilícito - não pagamento devido da retribuição - o devedor constitui-se em mora não desde a citação, como pretende o recorrente mas, nos termos da primeira parte do n.º 3 do art.º 805.º do Código Civil, desde a data em que já havia mora e que no caso ocorreu desde a data em que os montantes retributivos em causa deveriam ter sido colocados à disposição do autor/trabalhador».

- aresto, de 04-03-2026, proferido no âmbito do processo nº 1715/23.0T8CVL.C1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro José Eduardo Sapateiro , acessível em www.dgsi.pt, que , na parte para aqui relevante , decidiu:

« XV - Os juros de mora peticionados e relativos às diferenças salariais que forem quantificadas em incidente de liquidação ou, porventura, por acordo das partes, serão devidos desde o vencimento de dada uma das prestações em débito até ao seu integral pagamento.»

Anote-se ainda o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 278.º do CT/ 2009 32 norma que equivale ao estatuído no artigo 269º do CT//200333 a qual , por sua vez, tem como antecedente o disposto no artigo 2º do DL nº 69/85, de 18 de Março34.

Assim, também a questão suscitada no alargamento da revista improcede, mantendo-se , pois, nesse particular o dirimido a tal título no aresto da Relação de 25 de Março de 2026.

***

Em suma, o recurso de revista da Ré improcede integralmente.

****

Todavia, cumpre ainda abordar a problemática suscitada pelos Autores nas suas contra alegações que respeita à (eventual) condenação da Ré como litigante de má fé.

Anote-se que o aresto recorrido no seu ponto 2. 3 apreciou negativamente a pretensão formulada pela Ré de condenação dos Autores como litigantes de má fé, sendo que não se vislumbra que esse segmento do acórdão recorrido constitua objecto do recurso de revista em qualquer das suas vertentes.

Assim, nesse particular a aresto mostra-se transitado.

Contudo, nas suas contra alegações os Autores consignaram o seguinte:

« 4 ª A conduta processual da recorrente, já vai ao extremo de retomar requerimentos cujo objeto se encontra já julgado e transitado em julgado,

5. ª Este modo de litigar pautado pela utilização e instrumentalização de todos os expedientes processuais que a lei prevê, despendendo recursos próprios (inesgotáveis) e sobretudo alheios, com o único escopo de impedir a realização da justiça e o pagamento dos créditos laborais, merece ponderação.

6. ª A recorrente já conhece mais de uma dezena de decisões e pelo menos outras sete do Supremo Tribunal de Justiça, sem voto de vencido, todas com igual e único sentido e ainda assim, exaure todas as vias que a lei lhe concede, mas que a Justiça repudia, para emperrar a normal tramitação e realização da justiça.

7. ª O que se comprova pela repetição das suas motivações de recurso, bem sabendo e não devendo ignorar, que pelo menos e no limite sem novos argumentos, não irá abalar a decisão final.

8. ª A recorrente não pode estar imune às consequências pelo menosprezo pelas regras da boa-fé e do princípio da cooperação processual, o uso reprovável dos instrumentos adjetivos faz a parte cair em má-fé processual, que deverá ser exemplarmente censurada e sancionada.

«II. Litiga de má-fé a parte que usa os mecanismos processuais com o único objectivo de retardar o trânsito em julgado da decisão, como sucede com a dedução de pretensão recursória cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar.»

(Ac. STJ de 12/01/2017, Proc. 59970/12.8YIPRT.E1.S1, Relator: Abrantes Geraldes, consultável em www.dgsi.pt) ».

****

Cabe apreciar.

Segundo o artigo. 542º do CPC:

“1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2. Diz-se litigante de má fé quem, como dolo ou negligência grave:

a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

3. (...).”

A litigância de má fé consubstancia um juízo de censura da violação dos deveres de probidade, cooperação e de boa fé 35a que as partes estão adstritas por forma a que o processo seja “justo e equitativo”.

As alíneas a) e b) do aludido preceito concernem à má fé material ou substancial relacionada com o mérito da causa.

As demais têm a ver com a má fé instrumental / processual que respeita ao comportamento processualmente assumido em si mesmo.36

Por outro lado, da referida norma decorre que se sanciona não só a litigância dolosa (intencional/consciente) como também a levada a cabo com negligência grave.

Na realidade, constitui hoje entendimento prevalecente na jurisprudência o de que a condenação por litigância de má fé só deve ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave, com e/ou no processo entrado em tribunal. 37

Em relação ao dever de diligência da parte Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no CPC, Anotado , Volume I, Parte Geral e Processo de declaração , artigos 1º a 702º, 2ª edição , Almedina, pág. 616, anotação nº 4 , citando Paula Costa e Silva, referem que o seu parâmetro de aferição

« consubstancia-se assim:

“ a generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real , colocada naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar , uma vez que , cumprindo os seus deveres de indagação , teriam concluído não terem , quer a pretensão , quer a defesa quer o fundamento » – fim de transcrição.

Sobre o assunto o STJ já afirmou:

- vide acórdão, de 2 de Junho de 2016, proferido no âmbito do processo nº 1116/11.3TBVVD.G2.S1, Nº Convencional: 7ª Secção, Relator Conselheiro António Joaquim Piçarra , acessível em www.dgsi.pt:38

«

Entre nós, antes da reforma processual introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, era entendimento constante da jurisprudência e da doutrina que o art.º 456º do Cód. de Proc. apenas sancionava as condutas dolosas. Após a revisão processual de 1995, o quadro normativo em matéria de litigância de má fé passou a ser bem mais exigente, impondo a repressão e punição não só de condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes (anterior art.º 456º, n.º 2, e actual 542º, n.º 2, do CPC).

No entanto, deve continuar-se a ser cauteloso, prudente e razoável na condenação por litigância de má fé, o que só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou a entorpecer a acção da justiça.” – fim de transcrição.

- vide acórdão de 18 de Fevereiro de 2015, proferido no âmbito do processo nº 1120/11.1TBPFR.P1.S1, Nº Convencional, 6ª Secção, Relator Conselheiro Silva Salazar , acessível em www.dgsi.pt:

« I - A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta.

II - Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.

III - Atuam como litigantes de má fé, os réus que, no articulado contestação, alegam uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conheciam, o que significa terem eles alterado a verdade dos factos a fim de deduzirem intencionalmente, portanto, com dolo, oposição, cuja falta de fundamento não podiam deixar de conhecer, assim integrando o estatuído nas als. a) e b) do n.º 2 do art.º 456.º do CPC, na redação anterior, que corresponde ao atual art.º 542.º do NCPC (2013). »– fim de transcrição.

No caso em apreço, não obstante a existência do Acórdão Uniformizador a Ré insiste em sustentar posição antagónica.

Todavia, tal como referido em acórdão do TCA, 1ª Secção, de 13/2/2003, Processo nº 5833/01:

« quando esteja em causa uma mera questão de interpretação e aplicação da lei aos factos , não há litigância de mé fé processual , porque a discordância na interpretação da lei , e na sua aplicação aos factos , é faculdade que não pode ser coarctada em nome de uma certeza jurídica que seria, na maior parte dos casos, uma falaz ilusão » .39

Por outro lado, no tocante à interpretação de situações de facto, normas, conceitos, integrações, naturezas e atribuição de direitos «não deve confundir-se a litigância de má fé com:

a) a mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida em juízo;

b) a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar;

c) a discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos , a diversidade de versões sobre factos ou a defesa convicta e séria de uma posição , sem, contudo, a lograr impor (RP 2-3-10, 6145/09) » - fim de transcrição.40

Como tal , não se detecta que se possa afirmar inequivocamente a invocada litigância de má fé , sendo certo que sobre o assunto se toma em conta o referido no supra citado aresto do STJ ,de 02-06-2016, proferido no processo nº 1116/11.3TBVVD.G2.S1 , Nº Convencional: 7ª Secção, Relator Conselheiro António Joaquim Piçarra .

Assim, entende-se não haver lugar à solicitada condenação.

Em relação à condenação da Ré na taxa de justiça excepcional prevista no artigo 531º do CPC 41 visto que o objecto do recurso não se limita exclusivamente ao já dirimido no Acórdão Uniformizador , mais que não seja na parte atinente ao alargamento do âmbito da revista , também se entende não haver lugar à sua aplicação.

****

Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso.

Custas pela recorrente.

Notifique.

Lisboa, 8 de Julho de 2026

Leopoldo Soares

Júlio Gomes

Antero Veiga

_______________________

1. Não se transcrevem as notas de rodapé.↩︎

2. 75 Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 10.º edição, Almedina, 2022, p.178 76 Luís Gonçalves da Silva, ob. cit., p.205↩︎

3. 77 Acórdão do STJ de 09.12.2021 (Proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1; Relator: Oliveira Abreu).↩︎

4. 1 A ré requereu ainda a suspensão da instância no âmbito da revista, razão pela qual dela se não conhecerá neste acórdão, restrito que tem que ser à apreciação das invocadas nulidades.↩︎

5. Anote-se que nesse particular o aresto da Relação, nos termos dos artigos 663º, nº 6 e 679º do CPC , remeteu para a mesma.↩︎

6. A matéria apurada , por evidente lapso de ordem material , tem dois pontos com o nº 10 , razão pela qual ao segundo se confere o nº 10 – A.↩︎

7. Que regula:

Causas de nulidade da sentença

1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.

3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.

4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.↩︎

8. Vide Manual de Processo Civil, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, 2ª edição revista e actualizada , Coimbra Editora , pág. 686 , embora atinente ao anterior artigo 668º do CPC.↩︎

9. Segundo o qual:

Questões a resolver - Ordem do julgamento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.↩︎

10. Código de Processo Civil , Anotado , Volume V (Reimpressão) , Coimbra Editora , 1981, pág. 143.↩︎

11. Guia de Recursos em Processo Civil, O novo regime recursório civil, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 54.↩︎

12. Neste mesmo sentido vide vg: Fernando Amâncio Ferreira , Manual dos Recursos em Processo Civil , 6ª edição, Almedina, pág. 54, sendo que ali cita o Professor José Alberto dos Reis, CPC, Anotado , pág. 143.↩︎

13. Obra citada, pág. 55.↩︎

14. Sobre o mesmo assunto vide ainda Jacinto Rodrigues Bastos , nas suas Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3ª edição, revista e actualizada, Lisboa, 2001, pág. 195 , que refere a confusão que se faz constantemente entre questões a decidir e «argumentos» produzidos na defesa das teses em presença.↩︎

15. Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, pág. 140.↩︎

16. Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687.↩︎

17. Obra supra citada a pág 140.↩︎

18. Na conclusão 11ª referem:

« 11. ª Legitimando agora aos recorridos invocar a nulidade da decisão recorrida, de harmonia como disposto nos art.º’s 666.ºn.º1 e 615.º n.º1 al. d) do CPC e por uso do mecanismo processual regulado no art.º 636.º n.º 2 ibidem, sob a figura da ampliação do âmbito do recurso».↩︎

19. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ, em 11 de Dezembro de 2024, proferido no Processo nº 8882/20.3T8LSB.L1.S1, publicado no DR n.º 217/2025, Série I , de 2025-11-10.↩︎

20. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025.↩︎

21. Ambos se mostram acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎

22. Introdução ao processo civil , Conceito e princípios gerais à luz do novo Código, 4ª edição , Gestlegal, pág. 152.↩︎

23. O mesmo autor também refere que no plano do direito «a soberania pertence ao juiz , sem prejuízo ainda , no que ao direito material se refere, de o conhecimento se circunscrever no domínio definido pelo objecto do processo» - obra citada, pág. 152.↩︎

24. Que logrou o seguinte sumário :

«

I. Se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma, sem necessidade de mais indagações.

II. Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira.

III. Se no decurso desse labor interpretativo o Tribunal chegar à conclusão de que cláusulas do referido acordo de empresa são nulas, não está impedido de afirmar essa nulidade e de dela retirar as devidas conclusões, pela existência no Código do Processo de Trabalho de uma ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, tanto mais que a nulidade é de conhecimento oficioso.

IV. A interpretação de um acordo de empresa português e das consequências da violação por este de uma norma legal imperativa nacional não justificam qualquer reenvio prejudicial, pelo que não houve nesta sede qualquer omissão de pronúncia ou erro de julgamento.

V. A autonomia negocial coletiva, constitucionalmente consagrada, não é ilimitada e não pode pôr em causa princípios fundamentais e normas legais imperativas.».↩︎

25. Ali se refere:

«…julgar esta última questão suscitada pela Ré e que, à imagem do que já antes fizemos, foi já aprofundamente abordada por este Supremo Tribunal de Justiça, no Aresto de 12/3/2025, onde foram decididas e indeferidas as diversas nulidades do Acórdão Uniformizador de Juruispriudência antes identificado, rezando o mesmo o seguinte, quanto à desnessidade de suscitar junto do Tribunal de Justiça da União Europeia qualquer questão prejudicial sobre a problemática central do presente litígio:

«Como se pode ler, por exemplo, no parágrafo 33 do Acórdão do Tribunal de Justiça proferido a 6 de outubro de 2021, no processo C-561/19, Consorzio Italian Management, Catanis Multiservizi SpA contra Rete Ferroviaria Italiana SpA, “segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno só pode ser isento desta obrigação quando tenha constatado que a questão suscitada não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa foi já objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correta interpretação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável”.

Por seu turno, no parágrafo 41 do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça a 9 de setembro de 2015, processo C-160/14, João Filipe Ferreira da Silva e Brito e o., contra Estado Português pode ler-se que “a simples existência de decisões contraditórias proferidas por outros órgãos jurisdicionais nacionais não pode constituir um elemento determinante, suscetível de impor a obrigação enunciada no artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE”, acrescentando-se no parágrafo 42 “o órgão jurisdicional de última instância pode entender, não obstante uma interpretação determinada de uma disposição do direito da União efetuada por órgãos jurisdicionais inferiores, que a interpretação que se propõe dar à referida disposição, diferente da que foi feita por aqueles órgãos jurisdicionais, se impõe sem dar lugar a qualquer dúvida razoável”. Como é sabido, não era o caso na situação concreta decidida por este Acórdão já que as dúvidas jurisprudenciais incidiam sobre um conceito de direito europeu – a transmissão de unidade económica – altamente controverso, não apenas na jurisprudência nacional, mas também na jurisprudência de outros Estados Membros.

E no caso vertente?

Interpretadas as cláusulas da convenção e apurado o seu sentido que flui diretamente da sua letra há que concluir que as mesmas violam norma legal imperativa que consagra o princípio da igualdade entre contratados a termo e contratados sem termo.

Tal norma representa a transposição de um princípio do direito europeu que o Tribunal de Justiça teve já ocasião de afirmar que é um princípio fundamental da ordem jurídica europeia, princípio que não deve ser interpretado restritivamente, não se justificando a sua violação por esta ter sido realizada por uma convenção coletiva. Estas conclusões são pacíficas ao nível do direito europeu, não se vislumbrando a seu propósito qualquer necessidade de um reenvio.

Acresce que a controvérsia na jurisprudência nacional a que a Reclamante faz referência não respeita ao direito europeu, mas à interpretação da convenção coletiva e às consequências da ilicitude do termo invocado pelo empregador na contratação a termo com a consequente conversão ope legis dos contratos a termo em contratos sem termo.

Não faria decerto qualquer sentido fazer um reenvio prejudicial sobre a interpretação das convenções coletivas em Portugal ou sobre as consequências no nosso direito interno da violação de uma norma legal imperativa por uma convenção coletiva.

E é disso que se trata aqui: as Diretivas, segundo o entendimento dominante e tradicional, não têm aplicação direta e imediata nas relações entre particulares, sendo necessária a sua transposição pelos Estados Membros acompanhada de medidas eficazes de reação à sua violação.

No nosso ordenamento, no caso dos autos, temos uma cláusula de um acordo de empresa que viola uma norma legal imperativa. Já segundo as regras do direito civil tal cláusula seria nula – por força do princípio da conservação dos negócios jurídicos e porque não há quaisquer indícios de que as partes da convenção não a desejassem celebrar sem a referida cláusula manter-se-ia o restante clausulado.

Em direito do trabalho a solução é similar, sendo que no caso de a cláusula representar uma discriminação a lei vai mesmo mais longe, como se dirá infra.

Em suma, e como se pode ler por exemplo no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido no processo n.º 1560/11.6TVLSB.L1.S1-A de 11-05-2017 (Relator Conselheiro Pinto de Almeida), publicado no Diário da República, I.ª Série, de 06-07-2017, pp. 3400-3411, “[a]s cláusulas dessas convenções [as convenções coletivas]que contrariem normas imperativas são nulas, por contrárias à lei, nos termos do art.º 280.º do CC; sendo nulas, essas cláusulas não vinculam trabalhadores e empregadoras abrangidos por elas, não produzindo efeitos”.

É, pois, desnecessário, fazer qualquer reenvio ao Tribunal de Justiça e não se verifica qualquer omissão de pronúncia.

Sublinhe-se, também, que se torna desnecessário lançar mão do princípio da interpretação conforme. Em todo o caso, tendo em atenção que o princípio da igualdade de tratamento dos contratados a termo é um princípio fundamental do direito da União, tal conduziria a que se justificasse uma interpretação que conduzisse a uma sanção particularmente eficaz como sucede, precisamente, com a nulidade da cláusula da convenção coletiva violadora de tal princípio.» - fim de transcrição.↩︎

26. Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.↩︎

27. Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as posteriores alterações.↩︎

28. Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo Jornal Oficial nº L 175 de 10/07/1999 p. 0043 - 0048↩︎

29. Vide Constituição Portuguesa Anotada , Jorge Miranda – Rui Medeiros , Tomo I, Introdução Geral , Preâmbulo , Artigos 1º a 79º, Coimbra Editora , 2005 , págs. 620/621.↩︎

30. Segundo essa norma:

Artigo 805.º

(Momento da constituição em mora)

1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.

2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:

a) Se a obrigação tiver prazo certo;

b) Se a obrigação provier de facto ilícito;

c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.

3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.↩︎

31. Este aresto mostra-se citado no acórdão do STJ , de 04-03-2026, proferido no âmbito do processo nº 1715/23.0T8CVL.C1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro José Eduardo Sapateiro , acessível em www.dgsi.pt..↩︎

32. Que comanda:

Tempo do cumprimento

1 - O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário.

2 - A retribuição deve ser paga em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.

3 - Em caso de retribuição variável com período de cálculo superior a 15 dias, o trabalhador pode exigir o pagamento em prestações quinzenais.

4 - O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.

5 - O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4.↩︎

33. Segundo o qual:

Tempo do cumprimento

1 - A obrigação de satisfazer a retribuição vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou usos diversos, são a semana, a quinzena ou o mês do calendário.

2 - O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.

3 - Quando a retribuição for variável e a duração da unidade que serve de base ao cálculo exceder 15 dias, o trabalhador pode exigir que o cumprimento se faça em prestações quinzenais.

4 - O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe for imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento↩︎

34. Que regulava:

(Mora)

A entidade patronal fica constituída em mora se o trabalhador, por facto que lhe não seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição, em dinheiro, na data do vencimento.↩︎

35. Vide artigos 7º e 8º do CPC.↩︎

36. Vide sobre o assunto Código de Processo Civil Anotado do Professor José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Volume 2º, página 457, 3ª Edição, Almedina, 2017.↩︎

37. Vide nesse sentido ,entre, outros, Acs. do STJ de 21/04/2018, proc. nº. 487/ 17.5T8PNF.S; de 26/01/2017, proc. nº. 402/10.4TTLSB.L1.S1; de 02/06/2016, proc. nº. 116/11.3TBVVD.G2.S1; de 21/04/2016, proc. nº. 497/12.6TTMR.E1.S1, de 11/9/2012, proc. nº. 2326/11; Ac. da RC de 16/12/2015, proc. 298/14.7TBCNT-A.C1, e Ac. da RE de 26/02/2014, todos publicados in www.dgsi.pt.↩︎

38. Que logrou o seguinte sumário:

“I – É bem antiga a preocupação no combate aos comportamentos processuais desvaliosos e entorpecedores da realização da justiça, consagrando já o direito romano e, depois, o direito pátrio, uma multiplicidade de institutos destinados a sancioná-los.

II – Com tais mecanismos sempre se visou sancionar apenas a ilicitude decorrente da violação de posições e deveres processuais, o também chamado ilícito processual, gerador de uma “responsabilidade de cunho próprio”, assente em deveres de lealdade, colaboração e probidade das partes.

III - Após a revisão processual de 1995, o quadro normativo em matéria de litigância de má fé passou a ser bem mais exigente, impondo a repressão e punição não só de condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes (anterior art.º 456º, n.º 2, e actual 542º, n.º 2, do CPC).

IV - No entanto, deve continuar-se a ser cauteloso, prudente e razoável na condenação por litigância de má fé, o que só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou a entorpecer a acção da justiça.

V – (….) “ – fim de transcrição.↩︎

39. Citado por Rui Correia de Sousa, Litigância de má fé , Colectânea de sumários de jurisprudência , 2ª edição , revista e actualizada , Quid júris, página 231.↩︎

40. Vide CPC, Anotado , de Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa , Volume I, Parte Geral e Processo de declaração , artigos 1º a 702º, 2ª edição , Almedina, pág. 616, anotação nº 2.↩︎

41. Que regula:

Taxa sancionatória excecional

Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.↩︎