I. O despacho de admissão da apelação que mantém o valor da causa, embora impugnado pela parte, e a que esta não reage, consolida esse valor para efeitos do recurso interposto, não podendo a parte, posteriormente, invocar um valor diverso para fundamentar o acesso à revista.
II. Enquanto não for validamente alterado, o valor da causa fixado nos autos é o único atendível para efeitos de recursos, nos termos do art. 306.º do CPC.
A ré Modermóvel – Indústria de Mobiliário, L.da, Recorrente nos presentes autos, em que é autor AA, notificada do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 19-2-2026, interpôs recurso de revista (excecional), nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 81º, 6 do CPT, 671.º e 672.º, al. a), b) e c) do CPC.
Invocou a relevância jurídica da questão.
Refere que foi entendido que não ocorreu a preclusão do direito de invocar a responsabilidade agravada da entidade patronal, permitindo a discussão desta matéria na fase contenciosa. Sustenta que se ignorou a natureza delimitadora e preclusiva da fase conciliatória, que visa estabilizar e delimitar o objeto do processo, esvaziando de sentido útil o regime dos arts. 111.º e 112.º do CPT.
A problemática da força preclusiva do auto de conciliação perante a invocação superveniente de responsabilidade agravada por violação de regras de segurança, tem sido tratada de forma fragmentária, e não mereceu uma pronúncia atual e estabilizada do STJ à luz do CPT e LAT vigentes.
Estamos perante uma questão de manifesta dificuldade e complexidade, que tem uma repercussão relevante nas relações laborais, pois condiciona a forma como as partes participam na fase conciliatória, a previsibilidade dos riscos assumidos pelas entidades empregadoras e pelas seguradoras e a própria utilidade do auto de conciliação, para além de subsistir uma lacuna de orientação atual do STJ nesta matéria específica.
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O recurso não foi admitido, constando do despacho de não admissão, designadamente o seguinte:
“Com efeito, a regra aplicável aos acórdãos proferidos na pendência do recurso na Relação é a de irrecorribilidade autónoma, com duas exceções, a de acórdãos cuja impugnação seria absolutamente inútil e nos demais casos expressamente previstos na lei, ou seja, quando seja invocada alguma das situações acauteladas pelo art. 629 n.º 2 do CPC
Porém, a admissibilidade do recurso de revista depende da verificação dos pressupostos do valor e da sucumbência a que se refere o art.º 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, dos quais resulta que só é possível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se o valor da causa for superior ao da alçada do Tribunal da Relação, fixada em € 30 000,00.
Ora, no caso, o valor da causa foi fixado em € de € 5.000,1, cfr. despacho pela instância cfr. ref.ª citius. 479345377, pelo que o recurso não é admissível.
É certo que, estando em causa o processo emergente de acidente de trabalho, importa atentar no desvio à regra do valor consagrado pelo art.º 79.º al. b) do Código de Processo do Trabalho.
Mas tal desvio, que prescinde do valor da causa e da sucumbência como critério de admissibilidade do recurso nas situações aí taxativamente enumeradas, nas quais se incluem as ações relativas a acidentes de trabalho, apenas é aplicável, como expressamente consta do corpo da norma, ao recurso para a Relação.
Nestes termos, no caso em apreço, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.”
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O reclamante sustenta quanto à questão do valor:
O valor da causa fixado em 1.ª instância, no montante de € 5.000,01, em natureza meramente provisória e formal, não correspondendo ao critério legal previsto no art. 120.º do CPT nem ao regime geral do CPC quanto à determinação do valor da causa, pelo que estamos perante uma decisão interlocutória sobre o valor da causa, que não pode servir de fundamento para impedir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), quando a utilidade económica da causa é manifestamente superior a € 5.000,01.
Apesar de o Autor ter atribuído o valor de € 5.000,01 na sua petição inicial, os seus pedidos excedem manifestamente esse montante, na medida em que está em causa, nomeadamente, o pagamento de pensões e de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 53.000,00, tudo acrescido de juros de mora.
Na sua contestação datada de 19-05-2025, impugnou expressamente o valor de € 5.000,01 atribuído à causa pelo Autor na sua petição inicial, por considerar que este valor estava em flagrante contradição com os pedidos formulados e com o disposto no art. 120.º do CPT, requerendo a sua correção.
O próprio Tribunal de 1.ª Instância veio dar razão à ora Reclamante no seu despacho datado de 22-09-2025, afirmando que “A Ré Empregadora tem inegavelmente razão ao afirmar que o valor de € 5.000,01 se mostra incorreto, desde logo, pela ausência de qualquer critério legal que leve a este valor”, tendo decidido expressamente por despacho saneador datado de 20-11-2025 que “O valor da ação será fixado em sede de sentença, atento o critério estatuído no artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho.”
Com este despacho, o TRP, violou o disposto no art. 120.º do CPT, ignorou que a utilidade económica do pedido do Autor é manifestamente superior à alçada da Relação (€ 30.000,00), tendo em conta que nos autos estão em causa pensões, cujo valor deverá ser calculado nos termos do art. 120.º, n.º 1 do CPT, e uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 53.000,00.
A decisão, ora reclamada, proferida pelo TRP, leva então a um resultado manifestamente desproporcionado e violador do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 20.º da CRP, ou seja, esta decisão é inconstitucional, por criar uma desigualdade injustificada, na medida em que é vedado o acesso ao STJ pelo facto de o recurso ter sido interposto antes da sentença, mas este recurso já seria admissível se fosse interposto em momento posterior.
***
Factualidade com relevo para a questão:
- O autor atribuiu à causa o valor de 5.001 €, tendo a ora recorrente reagido, o que mereceu despacho no saneador relegando para a sentença a fixação do valor final.
O ora recorrente não reagiu a tal despacho.
- Frustrada a tentativa de conciliação, AA (sinistrado) apresentou petição inicial para impulso da fase contenciosa deste processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, conforme art.º 117º, nº 1, al. a) do Código de Processo do Trabalho (CPT), contra ré seguradora Fidelidade Companhia de Seguros, S.A. e a ré entidade empregadora a Modelarmóvel Indústria de Mobiliário, Lda, pedindo além do mais a condenação desta ré por responsabilidade agravada.
- Foi proferida decisão em primeira instância, no saneador, no sentido de considerar improcedente a exceção deduzida pela Ré Empregadora de preclusão da invocação de responsabilidade agravada da empregadora.”
- A ré interpôs recurso de apelação, sem ter de novo suscitado a questão do valor.
- No despacho de admissão do recurso, de 9/1/2026, em primeira instância, consta o seguinte:
Ao abrigo do disposto no artigo 306.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, fixo o valor à causa de atribuído pelo Autor, sem juízo da correção do valor da causa a efetuar
em sede de sentença nos termos do artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho (tal como explicado no despacho proferido em 22/09/2025 e, assim decidido no despacho saneador).
O ora recorrente não reagiu a tal despacho.
Julgada a questão no TR, e interposta revista excecional, a mesma não foi admitida pleo despacho objeto de reclamação.
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Por decisão do relator foi mantido o despacho reclamado.
A reclamante requereu que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, nos termos do artigo 652º, 3 do CPC.
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Consta do despacho do relator, ora reclamado:
“Por regra (salvas exceções previstas na lei) é ao juiz de primeira instância que compete fixar o valor da causa, nos termos do artigo 306º do CPC – STJ de 15/2/2023, p. 4748/17.2T8CBR.C1.S1 (Domingos Morais).
Refere o normativo:
Fixação do valor
1 - Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
2 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.
3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641.º.
Por sua vez refere o artigo 120º do CPT:
Valor da causa
1 - Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respetiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações.
2 - Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as prestações.
3 - Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer
No que ao caso importa, no despacho de admissão do recurso, de 9/1/2026, em primeira instância, foi mantido o valor indicado pelo autor, sem reação por parte da recorrente.
No TR foi proferida acórdão confirmando o decidido, deste tendo sido interposta a revista excecional que não foi admitida pelo despacho reclamado.
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Conforme Ac. STJ de 8/3/2018, p. 4255/15.8T8VCT-A.G1.S1(Chambel Mourisco), “cabendo ao juiz do tribunal de primeira instância fixar o valor da causa está vedado aos tribunais de recurso usarem as faculdades previstas no art.º 306.º do Código de Processo Civil. (…); se a parte interessada não concordar com o valor fixado pelo juiz à causa deve suscitar o respetivo incidente.”.
No mesmo sentido, outros acórdãos indicados no Ac. de 15/2/2023 acima referenciado.
Ora, a recorrente, não suscitou nem impugnou o despacho de admissão do recurso de apelação, relativamente ao valor fixado, não competindo ao TR nem ao STJ suprir essa falta.
A inércia do recorrente — sibi imputet — é causa da irrecorribilidade, por não se verificar o pressuposto relativo ao valor da causa (artigos 629.º, n.º 1, e 672.º, n.º 1, em conjugação com o n.º 3 do artigo 671.º do CPC), não se verificando qualquer dos casos em que o recurso é admissível independentemente do valor (artigo 629.º, n.º 2, do CPC).
Não resulta daqui violação de qualquer princípio constitucional.
A CRP não impede que os recursos sejam condicionados pelos valores processuais, sendo que, tendo em vista a defesa dos direitos das partes e do direto de acesso aos tribunais, a lei consagra a possibilidade de recursos quanto este incida sobre a questão do valor da causa, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.”
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* *
Apreciando:
Resulta claro, no caso em apreço, que, tendo o despacho de admissão do recurso de apelação apreciado expressamente a questão do valor da causa e mantido o valor indicado pelo Autor - relativamente ao qual a Ré já havia manifestado a sua discordância -, esta não reagiu a tal decisão, como se lhe impunha, caso pretendesse manter em aberto a possibilidade de acesso ao recurso de revista.
Tenha-se em atenção o disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea b), do CPC, nos termos do qual é sempre admissível recurso da decisão que incida sobre o valor da causa, independentemente do valor fixado, podendo o recurso chegar ao Supremo Tribunal de Justiça quando o valor que o recorrente sustenta ser o correto exceda a alçada do Tribunal da Relação.
Assim, dispondo a Ré de um meio processual próprio para impugnar a decisão relativa ao valor da causa, pressuposto geral da admissibilidade do recurso de revista, seja a normal seja a excecional, e não o tendo utilizado em tempo oportuno, não pode agora pretender que se considere valor que não se encontra fixado, não competindo ao STJ a fixação do mesmo, Já que a revista não tem a questão do valor por objeto.
Insiste a reclamante em que o recurso de revista deveria ter sido admitido, não só por o valor real da causa ser manifestamente superior à alçada da Relação, nos termos dos artigos 120.º do CT e 296.º do CPC, mas também por a recusa de acesso ao STJ fundada num valor meramente provisório violar o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP.
Não pode a recorrente pretender que se considera um valor não fixado, e em dessintonia com o valor processualmente consolidado para efeitos do presente recurso, dada a falta de reação.
Provisório ou definitivo, o valor da causa fixado nos autos é, enquanto não for validamente alterado, o valor juridicamente relevante para efeitos de recurso. O n.º 3 do artigo 306.º do CPC aponta neste mesmo sentido, ao assegurar a fixação do valor atendível para efeitos processuais. Assim, não tendo sido impugnada a decisão que manteve tal valor, o mesmo consolidou-se quanto ao recurso interposto, apenas sendo quanto a ele possível o recurso para o Tribunal da Relação e por força da norma do artigo 79º do CT.
Consequentemente, nos termos do artigo 629º, 1 do CPC, não sendo admissível o recurso de revista em função do valor da causa, a reclamação deve ser indeferida, mantendo-se o despacho do relator que manteve o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s
Antero Veiga
José Eduardo Sapateiro
Leopoldo Soares
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