A matéria de facto pode ser tão diversa que dois Tribunais aplicando os mesmos critérios decisórios podem chegar a soluções distintas, sem que haja, em rigor, qualquer contradição entre as decisões.
Processo n.º 329/24.2T8TMR.E1.S1
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
White-Airways, SA, Ré na presente ação declarativa com processo comum em que é Autor AA, veio interpor recurso de revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido nestes autos, fundamentando a admissibilidade do recurso na previsão das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
O Autor apresentou o seguinte pedido seguinte (com retificação de valores em audiência de partes):
“(…) deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e consequentemente ser:
a) A Ré condenada a reconhecer a justa causa da resolução do contrato de trabalho operada pelo Autor;
b) A Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 134.080,00 Euros, acrescida dos juros de mora legais vincendos, contados desde a citação até integral pagamento.”
Tendo sido realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor:
“Atento o exposto, na procedência parcial da presente ação, reconhecendo a justa causa de resolução do contrato de trabalho operada pelo Autor AA, indo no mais absolvida, condena-se a Ré White Airways S.A. em conformidade, no pagamento àquele da quantia global de 100.799,24€ (cem mil setecentos e noventa e nove euros e vinte e quatro cêntimos) – correspondente ao somatório dos montantes de 31.350€ a título de compensação pena resolução do contrato de trabalho por justa causa, 31.165,04€ referente a trabalho suplementar prestado, 799,20€, referente a crédito de horas de formação, 1.575€ referente a ajudas de custo, 15.390€ referente a vencimentos, 10.260€ referente a férias não gozadas e subsídio e 10.260€ referente a proporcionais - acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.”
A Ré interpôs recurso de apelação.
Por Acórdão de 15.01.2026, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
A Ré interpôs o presente recurso de revista excecional.
Da matéria de facto dada como provada nas instâncias consta designadamente o seguinte com relevo para a decisão desta Formação:
1. A Ré WHITE – AIRWAYS SA desenvolve a actividade no ramo da aviação civil, tendo admitido o Autor AA a trabalhar ao seu serviço e sob as suas ordens e direcção em 1 de Maio de 2016, com a categoria profissional de Comandante Turbo-Prop, nos termos do acordo escrito constante de fls. 6 a 9v, com o seguinte teor (…)
2. (…)
3. A partir de Junho de 2023, inclusive, a Ré deixou de pagar a remuneração ao Autor;
4. Pelo que, com data de 1 de Setembro de 2023, o Autor remeteu à Ré a carta constante de fls. 10v e 11, que foi recebida em 6 de Setembro seguinte, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido (…)
5. Além dos vencimentos de Junho, Julho e Agosto de 2023, a Ré não pagou ao Autor os seguintes valores:
- Subsídio de férias de 2022 – 5.130,00 Euros
- Férias não gozadas de 2022 – 5.130,00 Euros
- Ajudas de custo previstas na Cl.ª 7.ª do Contrato mencionado em 1:
Setembro de 2022 – 562,50 Euros
Outubro de 2022 – 450,00 Euros
Novembro de 2022 – 562,50 Euros
(…)
10. O Autor exerceu as funções correspondentes à categoria profissional de ... no equipamento ATR até 31 de Outubro de 2022, data em que a TAP Air Portugal, com quem a operação ATR estava contratada, a cancelou, do que foi dado conhecimento aos trabalhadores a ela afectos, Autor incluído;
11. Confrontada com esta realidade, a Ré iniciou em 1 de Novembro de 2022 um Processo de Despedimento Colectivo (PDC) dirigido aos tripulantes técnicos e de cabina afectos ao dito equipamento ATR, assim como alguns trabalhadores com funções em terra, estando o Autor nele incluído, a quem também foi dirigida a comunicação prevista no art.º 360.º, do Código do Trabalho, que recebeu;
12. O Processo de Despedimento Colectivo veio a ser cancelado em 1 de Março de 2023, na sequência de negociações da Ré com parceiros do negócio, que apontavam para reocupação/execução laboral dos trabalhadores nele incluídos, o que lhes foi prontamente comunicado;
13. No dia 16 de Dezembro de 2022, realizou-se com o Autor a sessão de informações e negociação no âmbito da fase II do PDC, tendo-lhe sido dito que no caso de encontrar um novo desafio profissional a Empresa prescindiria do prazo de pré-aviso de 60 dias, o que ficou consignado em acta;
14. A Ré diligenciou junto da TAP (aquando da negociação das consequências decorrentes da cessação do contrato) para que os seus trabalhadores afectados pela cessação pudessem ser considerados pela operadora XFly que com ela havia contratado a mencionada Operação ATR, substituindo a Ré, com vista a integrarem futuros processos de selecção, recrutamento e admitidos;
15. Ainda com o Processo de Despedimento Colectivo em tramitação, alguns trabalhadores do PNT (Pessoal Navegante Técnico) e do PNC (Pessoal Navegante de Cabina) candidataram-se a postos de trabalho que a operadora XFly tinha vagos;
16. Em 30 de Junho de 2023, a Ré promoveu uma reunião na qual estiveram presentes os administradores, Comandantes BB e CC, e todos os elementos do PNT afectos à ex-operação ATR (que não haviam sido reocupados), tendo aí sido referido que as dificuldades financeiras da White se iriam agudizar e que a empresa estava disponível para prescindir do aviso prévio de 60 dias, caso os trabalhadores pretendessem abraçar outro desafio profissional;
17. A Ré dirigiu-se à PAS-Aviation Aero, empresa através da qual os Comandantes, Oficiais Piloto e Assistentes / Comissários de Bordo são recrutados na medida do necessário à operação ATR da XFly, enviando-lhe por email datado de 3 de Julho de 2023, 11:22, uma lista do Pessoal Navegante Técnico antes afecto à operação ATR da White;
18. Tendo-lhe aquela empresa respondido de imediato por email de 3 de Julho de 2023 13:57, constante de fls. 70 (tradução) e 71 (original) com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido:
(Do email constava que já empregavam em nome da XFly, o Autor, AA desde 30 de abril de 2023).
Do facto 19 resulta que por carta de 31 de Outubro de a operadora Vanguard Aviation Estonia OU confirmou que o Autor trabalhou na empresa de 30 de abril de 2023 a 12 de outubro de 2023
21. Entre o Autor e a operadora “Vanguard Aviation Estonia OU” foi subscrito o acordo intitulado “Employment Contract – Contrato de Trabalho” constante de fls. 105 e 106 (original), 96 e 97 (original) e 103v a 104v (tradução), datado de 20 de Abril de 2023 (…)
22. Com data de 4 de Julho de 2023, a Ré dirigiu ao Autor a carta de fls. 74v.com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido:
(…)
25. Relativamente ao mês de Junho de 2023, a Ré emitiu recibo no qual considerou as férias, subsídios de férias (vencidos em 1 de Janeiro de 2023), e também os valores proporcionais devidos ao mesmo título até ao dia 30 de Abril de 2023, e procedeu ao desconto da retribuição paga ao Autor depois de 20 de Abril, do valor relativo ao Fundo de Maneio na sua posse, e da indemnização por falta de pré-aviso, correspondente a 60 dias, além dos descontos de IRS, Segurança Social e quota sindical (…)
(…)
29. A Ré não opera comercialmente qualquer avião Turbo-Prop desde 31 de Outubro de 2022;
30. A Ré cancelou o Processo de Despedimento colectivo, tendo comunicado tal decisão aos trabalhadores, nomeadamente ao Autor, em 1 de Março de 2023;
31. Ao outorgar o contrato mencionado em 21, o Autor tinha intenção de continuar a exercer funções no tipo de aeronave para a qual está qualificado (...), na perspectiva de assim manter a sua destreza mental e técnica, o que é essencial ao desempenho das funções de piloto comandante, e manutenção da sua licença para voar;
32. A Ré deixou de pagar as remunerações vencidas desde Junho de 2023 a todos os pilotos de ATR, mesmo àqueles que não estavam na mesma situação do Autor no que diz respeito à outorga de outro contrato, sendo um procedimento generalizado da Ré.
Foi face a esta decisão em matéria de facto que o Tribunal da Relação decidiu, tal como, aliás, a 1.ª instância, que o Autor tinha justa causa para resolver o seu contrato de trabalho, não se podendo falar de uma atuação em abuso de direito.
No seu recurso de revista excecional o empregador invoca tanto a alínea a) como a alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil.
Começando pela análise deste último fundamento, o Recorrente invoca mais precisamente contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça a 01-10-2015, no processo n.º 736/12.3TTVFR.P1.S1.
Antes de mais convém ter presente que a revista excecional é como o seu próprio nome já sugere excecional e a sua admissão ao abrigo desta alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º supõe uma contradição clara com outro Acórdão proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo quanto a um aspeto essencial da decisão.
Importa ter presente que a decisão em matéria de facto pode ser tão diversa que dois Tribunais aplicando os mesmos critérios decisórios podem chegar a soluções distintas, sem que haja, em rigor, qualquer contradição entre as decisões.
O Acórdão fundamento incidiu sobre uma situação em que um trabalhador foi acusado da prática de um crime e quando o procedimento disciplinar já tinha sido instaurado resolveu o contrato de trabalho, invocando, aliás, atrasos no pagamento da retribuição inferiores a sessenta dias.
No Acórdão fundamento pode ler-se, de resto, o seguinte:
“Encontrava-se pendente um procedimento disciplinar contra o autor, que estava preventivamente suspenso, pela prática no exercício das suas funções de factos de natureza criminal (furto), pelos quais viria a ser condenado, por decisão transitada em julgado, nos termos constantes do ponto bb) da factualidade assente, factos que – configurando, em abstrato, a violação do princípio jurídico fundamental da boa-fé, bem como dos deveres funcionais de lealdade, zelo e diligência [cfr. arts. 126.º, n.º 1, e 128.º, n.º 1, c) e f)] – são de molde a colocar em crise qualquer relação laboral. Para além desta situação mitigar a culpa da R., também no plano da gravidade objetiva da sua conduta há a ponderar que ela é de grau inferior (e, até, porventura, de natureza diversa) ao paradigma tido em conta pelo legislador, ao regular as implicações dos atrasos verificados no pagamento de retribuições”.
A situação de facto contemplada no Acórdão recorrido é substancialmente diversa. Desde logo, a gravidade da infração que o trabalhador cometeu ou teria cometido é muito diferente: neste caso não se tratou de um crime, e de um facto que é quase inelutavelmente justa causa de despedimento como um furto, mas de uma alegada violação de um dever de não concorrência. Acresce que o empregador não só não fez cessar o contrato de trabalho, nem invocou qualquer causa de cessação, mas nem sequer iniciou o procedimento disciplinar, limitando-se na carta referida no facto 22 a mencionar a possibilidade de instaurar esse procedimento. À luz da lei vigente nada justifica que só porque tem conhecimento de uma alegada infração disciplinar o empregador suspenda o pagamento da retribuição – aliás, está até provado que o empregador deixou de pagar a retribuição “a todos os pilotos de ATR, mesmo àqueles que não estavam na mesma situação do Autor no que diz respeito à outorga de outro contrato” (facto 32).
Há, pois, que concluir que não existe qualquer contradição entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido – o que sucede é que as decisões incidiram sobre uma matéria de facto muito diferente num e noutro caso.
O Recorrente invoca também a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC como fundamento para a admissibilidade desta revista excecional.
Sucede, no entanto, que, mais uma vez, a lei exige que a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça seja “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Ora, tanto que no que concerne ao abuso do direito, como à justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, mormente por falta de pagamento da retribuição, não se vislumbra em que é que o tratamento dessas questões seja “claramente necessário”.
Não se trata, evidentemente, de questões novas, tendo sido debatidas em numerosas decisões dos Tribunais superiores e na doutrina. Acresce que são questões muito sensíveis ao circunstancialismo do caso concreto.
Decisão: Não se admite a presente revista excecional.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 8 de julho de 2026
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