I. A parte normativa da convenção coletiva deve ser interpretada com recurso aos critérios hermenêuticos utilizados para a interpretação da lei, sendo que a letra da cláusula é o ponto de partida e o limite da interpretação.
II. Pode recorrer-se aos elementos histórico e teleológico para interpretação de uma cláusula de uma convenção coletiva e verificando-se que nessa cláusula se previa inicialmente que “a empresa reunirá com os sindicatos e tomará em consideração as suas posições com vista ao estabelecimento de soluções”, e passou a prever-se que “as alterações substantivas ao plano de saúde clássico (…) serão objeto de negociação com as associações sindicais”, tal implica, á luz da boa-fé um reforço da vinculação do empregador que deixou de poder alterar unilateralmente o plano e passou a ter de obter o acordo negocial das associações sindicais para alterações substantivas ao plano.
Processo n.º 23747/23.9T8LSB.L1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
Relatório
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual – SINTTAV intentou ação declarativa comum contra MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA, Altice Labs, SA, Altice – Associação de Cuidados de Saúde, Fundação Altice Portugal, Fastfiber – Infraestruturas de Comunicações, SA, PT Contact – Telemarketing e Serviços de Informação, SA, peticionando a final o seguinte:
“Assim e por tudo o que antecede, sempre com o douto suprimento de V. Excelência, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, devem as RR ser condenadas no pedido, isto é, declarando-se que as RR devem:
- Reconhecer o direito à aplicação do Plano de Saúde Clássico aos trabalhadores que nele se inscreveram, como beneficiários e em vigor desde 01/01/1996, proibindo as RR de proceder a qualquer alteração unilateral, isto é, sem o acordo das associações sindicais, nomeadamente do A., tal como consta da previsão dos sucessivos instrumentos de regulamentação coletiva, já identificados nesta pi, nomeadamente, da previsão da cláusula 103ª do ACT/MEO (BTE, nº 5, de 08/02/2022).
- Considerar nulas e de nenhum efeito, as alterações implementadas por decisão unilateral das RR, com aplicação a partir de 01/01/2023, por violação, ostensiva, do disposto na cláusula 103ª do ACT, publicado no BTE, nº 5, de 08/02/2021, devendo consequentemente, ser mantido o Plano de Saúde Clássico, com todos os benefícios previstos para os trabalhadores beneficiários, em aplicação até 31/12/2022.
- Considerar que a adesão individual dos trabalhadores, “maxime” dos associados do A., ao Plano de Saúde Clássico, constitui um contrato de adesão, cuja alteração só é possível com o acordo dos mesmos ou das associações sindicais que os representam.
- Considerar que os benefícios do Plano de Saúde Clássico constituem benefícios económicos para os trabalhadores seus destinatários ao serviço das RR e associados do A., tendo tais benefícios a natureza das retribuições em espécie.
- Considerar que tendo em consideração a natureza retributiva dos benefícios do Plano de Saúde Clássico, aplicados até 31/12/2022, as RR não podem proceder a qualquer alteração ou redução dos mesmos, por aplicação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
- Considerar que os benefícios do Plano de Saúde Clássico, a que têm direito os cônjuges e descendentes dos beneficiários titulares, “maxime”, os associados do A., constituem benefício económico indireto dos trabalhadores.
- Considerar que os benefícios do Plano de Saúde Clássico, a que têm direito os reformados e pré-reformados e os respetivos descendentes e cônjuges, constituem uma obrigação das RR, tendo sido integrada nos respetivos contratos individuais de trabalho dos trabalhadores quando se encontravam no ativo, não podendo ser alterados pelas RR, unilateralmente. - Considerar que, em caso algum, subsiste fundamento legal para que as RR procedam a qualquer alteração dos referidos benefícios do Plano de Saúde Clássico, a partir de 01/01/2023, sem o respetivo acordo dos trabalhadores, devendo ser mantidos os que se encontravam em aplicação e em vigor, até 31/12/2022.
Por consequência
a) devem as RR ser condenadas a manter e a aplicar aos beneficiários, “maxime” aos associados do A., com efeitos a partir de 01/01/2023, os benefícios do Plano de Saúde Clássico que vigoraram e estavam em aplicação até 31/12/2022.
E,
b) Mais devem as RR ser condenadas a restituir aos seus beneficiários, “maxime” aos associados do A., as diferenças nos quantitativos dos benefícios do Plano de Saúde Clássico que tenham sido ou vierem a ser reduzidos com efeitos a partir de 01/01/2023, para os quantitativos que se encontravam a ser aplicados até 31/12/2022, devendo ser condenadas nas custas do processo.”
As Rés contestaram, defendendo-se por exceção e impugnação.
Foi proferido despacho saneador no qual se considerou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva das Rés Altice Labs, SA, Altice – Associação de Cuidados de Saúde, Fundação Altice Portugal, Fastfiber – Infraestruturas de Comunicações, SA, PT Contact – Telemarketing e Serviços de Informação, SA.
Foi realizada audiência final.
Por Sentença de 10.02.2025 foi decidido:
- como questão prévia “Tudo ponderado, considero verificada exceção dilatória de ilegitimidade ativa insuprível e, consequentemente, decide-se absolver a Ré da instância (cfr. artigo 576º, n.º 2, do Código de Processo Civil), no que respeita à matéria controvertida que subjaz ao pedido elencado em b).”.
- a final: “Nestes termos, julga-se a presente ação procedente e, em consequência, condenam-se as Rés a manter e aplicar o Plano de Saúde Clássico, com efeitos a 01 de Janeiro de 2023, nas condições em que vigorava e estava em aplicação em 31 de Dezembro de 2022.”.
As Rés interpuseram recurso de apelação.
Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.01.2026 foi decidido considerar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
As Rés interpuseram recurso de revista. O seu recurso de revista apresenta as seguintes conclusões:
A. Embora tenha corretamente entendido que “o Plano de Saúde Clássico configura uma prestação complementar de carácter social que concretiza obrigação legal imposta à Portugal Telecom, S. A. pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 122/ 94, de 14 de maio”, o acórdão da relação erra ao concluir que o mesmo apenas poderá ser alterado em duas hipóteses a que atribuiu absoluta criticidade.
B. A decisão recorrida assenta assim sobre dois pressupostos errados, a saber: a. Que a modificabilidade, sob a hipótese de “agravamento significativo da situação financeira do Plano de Saúde Clássico”, depende de se demonstrar a sua “insustentabilidade”, iminente “colapso” ou “ruptura”, numa interpretação catastrofista daquela expressão normativa; e b. Que o ponto 5.º do Protocolo de 16 de junho de 2014 apenas acolhe as referidas hipóteses limite para permitir a alteração do Plano, o que é incorreto, ignorando, ao mesmo tempo, que essas restrições estariam em vigor apenas até 31 de dezembro de 2019, como se verá.
C. Quanto ao primeiro pressuposto, os factos provados, entre V.1 e U.2 da matéria assente, confluem para a demonstração da existência de um enorme e crescente desequilíbrio económico-financeiro registado no Plano de Saúde Clássico, sempre em prejuízo das Recorrentes, como demonstram os factosT.2 e U.2 (aditados pelo próprio acórdão).
D. Da interpretação atenta do disposto no ponto 5.º do Protocolo, não se conclui que o Plano de Saúde Clássico apenas se poderia alterar na iminência do seu colapso, como entendeu o acórdão, porque, desde logo, o Protocolo pretendeu distinguir entre duas situações; o agravamento da situação financeira do Plano em si mesmo, por um lado, e o agravamento da situação financeira da PT Portugal (agora MEO), por outro.
E. No entanto, ao estabelecer uma fasquia de necessidade de colapso do Plano para a sua modificabilidade, o acórdão tornaria aquela distinção de situações inútil dado que, sendo a Recorrente MEO cofinanciadora do Plano, no qual suporta todo o risco financeiro que exceda as contribuições dos beneficiários, o colapso da sustentabilidade do Plano apenas poderia ocorrer com o próprio colapso ou enorme agravamento da sua situação económica.
F. Ao estipular uma prognose de colapso iminente/rutura como limite para a alteração do Plano, o acórdão excede mesmo a fasquia necessária para a modificação do negócio jurídico sob juízo de equidade, nos termos do artigo 437.º, n.º 1, do CC, o que dificilmente seria a pretensão dos declarantes já que, para esse efeito, já poderiam recorrer a este instituto legal da alteração de circunstâncias.
G. Naturalmente, a vontade expressa no âmbito do protocolo não seria a de condicionar a possibilidade de alteração a uma situação pré-insolvencial da empresa ou algo próximo disso, tanto que, socorrendo-nos do Protocolo original de 1995, existe uma óbvia pretensão de manutenção do equilíbrio contributivo entre as diversas fontes de financiamento (expressão esta, acolhida no Protocolo)
H. Para esta conclusão contribuem, ainda, as modificações anteriores ao protocolo de 2014, em 2006 e 2012, que ocorreram num cenário de desequilíbrio económico do Plano, cuja motivação assentava num enquadramento de facto similar ao de 2022, sendo que também essa alteração se baseou num aumento significativo dos custos por colaborador (40%) e num aumento das responsabilidades totais para a empresa (87%).
I. É, portanto, evidente que o sentido da declaração “agravamento significativo da situação financeira do Plano de Saúde”, acolhe a modificabilidade do Plano no caso em que se assista a uma deterioração mensurável, significativa e sem perspetiva de inversão, como se demonstrou existir neste caso, mas não requer uma iminente rutura ou colapso do mesmo.
J. Quanto ao segundo pressuposto, repare-se que do ponto 5.º do Protocolo de 2014 resulta claro que o declarante se vinculou a não fazer alterações fundadas no desequilíbrio financeiro do Plano até 31 de dezembro de 2019 (4) (“período restrito”) e, ainda, que mesmo nesse período poderia fazer alterações fundadas nos casos de desequilíbrio mais grave - de que é exemplo o agravamento significativo da situação financeira do Plano -, o que pressupõe obviamente que existem casos de desequilíbrio menos graves.
K. Assim, parece claro que a alteração fundada num agravamento significativo da situação financeira do Plano era admissível a todo o tempo (o que bem se compreende), mas também será claro que a restrição fundada em mero desequilíbrio financeiro deixava de existir a partir de 1 de janeiro de 2020, data em que Recorrente MEO recuperou a liberdade de introduzir quaisquer alterações ou pelo menos as alterações fundadas em simples desequilíbrio financeiro do Plano, necessariamente menos gravoso que o desequilíbrio que permitiria a alteração no período de 5 anos imediatamente anterior.
L. No entanto, o acórdão da relação ignorou totalmente esta delimitação no tempo e não lhe consagrou uma única linha, sem explicar porque é que entendia, ou como é que entendia, que a limitação temporal expressamente consagrada no texto do protocolo podia, na sua visão, ser ultrapassada ou julgada inaplicável.
M. Em resultado, torna-se evidente que as alterações introduzidas em 2022 já não dependiam do pressuposto (fulcral, na visão da Relação…) de se verificar um agravamento significativo da situação financeira do Plano de Saúde Clássico (que na verdade, por coincidência, até se verificava como acima se expôs), sendo admissíveis pela mera verificação de um normal desequilíbrio em desfavor de uma das suas fontes de financiamento, que obrigava já então, e ainda mais para o futuro, a empresa a fazer aportes crescentes bem acima do espírito original do Plano de Saúde Clássico, sem aporte proporcional da fonte de financiamento proveniente dos beneficiários, cujo esforço conjunto até se reduziria (cfr. Facto Assente T.2, que expõe a redução do peso do financiamento do Plano por parte dos beneficiários).
N. Veja-se, em reforço da tese das Recorrentes, que o próprio STJ já acolheu uma qualificação semelhante à aqui defendida para o Plano de Saúde, o que sufraga, salvo melhor opinião, a conclusão de que as Recorrentes podiam fazer as alterações introduzidas em 2022 nas circunstâncias em que se verificaram.
O. Nesse conspecto, salvaguardado que aí se discutia um complemento de reforma, a conclusão não deverá ser diferente da que o STJ adotou no caso analógico ajuizado no Processo n.º 873/09.1TTVCT.S1 [Acórdão do STJ, de 21.01.2014] [segue-se transcrição de passagens do Acórdão]
P. Daí que o STJ, ponderadamente, tenha concluído que o empregador era livre de modificar o esquema complementar criado, identificando a natureza do benefício em causa, nos seguintes termos:
3 – Tal como se referiu no acórdão acima citado, o regulamento das garantias sociais a que se refere, neste caso, o ponto n.º 7 da matéria de facto fixada não tem a natureza de um regulamento de empresa, sujeito ao regime do artigo 153.º, n.º 1 do Código de Trabalho de 2003, uma vez que não visa a organização e disciplina da empresa, e, na sequência da alteração ali referida, perdeu a dimensão contratual que o caracterizava na sua versão inicial. Tal regulamento não integra a disciplina dos contratos de trabalho no âmbito da Ré, embora mantenha conexões com as relações de trabalho ali existentes. Conforme referem BERNARDO LOBO XAVIER e Outros, «quanto ao caso de complementos empresariais, as normas da organização, previsão e maturação de benefícios complementares pensionísticos não pertencem ao estatuto do contrato individual e por isso podem ser modificadas: os trabalhadores quando ingressam numa empresa não podem antever a imutabilidade de um regime durante a sua vida nessa empresa». Na verdade, os aludidos complementos de reforma são atribuídos aos trabalhadores abrangidos, desde que tenham essa qualidade, não se assumindo como qualquer forma de contraprestação pelo trabalho prestado, pelo que não relevam ao nível da concretização da retribuição devida. E embora os esquemas de segurança social privada onde os planos complementares de reforma se inserem sejam sujeitos à regulação pública decorrente do citado Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, tais complementos têm natureza privada e são de adesão voluntária. Por outro lado, podem desempenhar funções complementares da segurança social pública, mas não se confundem com ela.
AD CAUTELAM - DA TESE CONTRATUAL
Q. Mesmo que se entenda que o Plano de Saúde Clássico tem natureza negocial, o que por mero dever de cautela se pondera, não assistiria razão ao Recorrido, dado que o Plano de Saúde Clássico foi criado e mais tarde legitimamente modificado por Ordens de Serviço que, sem oposição, se cristalizaram na esfera jurídica dos beneficiários.
R. Segundo os factos provados acolhidos, tanto a alteração válida de 2014, como a supostamente inválida de 2022, adotaram o mesmo exato mecanismo de comunicação e publicitação, conforme consta da Matéria Assente: M1 e N1 [que se transcreveram].
S. Tendo sido validamente comunicadas as alterações ao Plano, e sabendo-se que o Recorrido não alegou que os beneficiários se opuseram às alterações ao Plano de Saúde e, menos ainda, alegou qualquer facto que possa ilidir a presunção de aceitação prevista no artigo 104.º n.º 2 do CT, não se vislumbra como afastar a adesão tácita dos colaboradores às alterações ao Plano que lhes foram comunicadas em 2022, nem se pode sufragar a ideia de que os sindicatos representariam os trabalhadores na rejeição de tal proposta já que esta é uma ação individual.
T. O que levou a Relação a concluir:
“Acresce que, a entender-se que a fonte do Plano de Saúde Clássico é um regulamento negocial, como entendeu a sentença recorrida, então, ter-se-ia de concluir, necessariamente, que os respetivos beneficiários aderiram às alterações introduzidas no mesmo, isto porque não ficou provado que a elas se opuseram, por escrito, no prazo de 21 dias, como exige o n.º 2 do artigo 104.° do Código do Trabalho, norma que consagra um presunção inilidível, o que deita por terra o argumento de que houve oposição dos beneficiários do Plano manifestada na interposição da presente ação.
Repare-se ainda que, a considerar-se que está em causa um regulamento na sua vertente negocial, naturalmente que as suas alterações teriam de ser precedidas da manifestação de vontade dos próprios trabalhadores sendo certo que, no caso, nem sequer sabemos se as associações sindicais que se opuseram às alterações, como resulta dos factos provados em T. 1 .e L.2, representam todos os trabalhadores atingidos.”
U. Por outro lado, a adesão contratual, a ocorrer, compreende a aquiescência a todos os termos lícitos da proposta contratual, nomeadamente a reserva do poder de alteração unilateral do mesmo acolhida nos Protocolos do Plano, cfr. Facto Assente I e Assente K.1, e Acordos de Empresa, cfr. Facto Assente V.; Facto Assente A.1.; Facto Assente F.1. e AE publicado no BTE n.º 13. de 2023 (negritos no original).
V. Os beneficiários tinham conhecimento do Protocolo e regras subjacentes ao Plano de Saúde em que se inscreviam, conforme reforçado pelos dizeres constantes das fichas de inscrição, cfr. Facto Assente U.
W. Pelo que, a existir contratualização, estamos no domínio dos contratos relacionais; como escreve Júlio Gomes: “os contratos «relacionais» nomeadamente os contratos de longa duração, apresentam uma planificação com lacunas acompanhadas, ao mesmo tempo, da previsão de mecanismos para a sua revisão ou readaptação”.
X. Logo, em cumprimento do princípio da liberdade contratual, previsto no artigo 405.º n.º 1 do CC, a Recorrente MEO mantinha a faculdade de alteração unilateral do contrato, uma vez cumprido o regime procedimental que se obrigou e, para mais, cumprido o período de restrição vigente até 31 de dezembro de 2019.
E os Recorrentes concluíam, pedindo que o Acórdão recorrido fosse revogado e substituído por outro que os absolvesse dos pedidos.
O Autor contra-alegou.
Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Os Réus responderam ao Parecer.
2. Fundamentação
De Facto
A. O Autor é uma estrutura sindical representativa, a nível nacional, dos trabalhadores das telecomunicações nela filiados, tendo sucedido, por fusão, em todos os direitos e obrigações ao anterior Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações, Comunicações e Audiovisual - SINTEL;
B. Por deliberação da assembleia geral, foi separada a atividade de telecomunicações dos "CTT, S.A." e criada a "Telecom Portugal, S. A.";
C. Como objeto social a "Telecom Portugal, S. A." tinha o estabelecimento, a gestão e a exploração, das infraestruturas e do serviço público de telecomunicações, bem como, diretamente ou através da constituição ou participação em sociedades, o exercício de quaisquer atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas;
D. Por força do referido em B., os trabalhadores e pensionistas dos "CTT, S.A.", oriundos dos "CTT, E.P.", transferidos por efeito da cisão para a "Telecom Portugal, S.A.", mantiveram, perante esta, todos os direitos e obrigações de que eram titulares na empresa cindida, ficando a "Telecom Portugal, S.A.", obrigada a assegurar a manutenção do fundo de Pensões, na quota-parte respetiva;
E. A "PT - Portugal Telecom, S.A." resultou da fusão da "TLP - Telefones de Lisboa e Porto, S.A.", com a "TP - Telecom Portugal, S.A." e "TDP - Teledifusora de Portugal, S.A. ";
F. A "PT - Portugal Telecom, S.A." alterou a sua designação para "PT - Comunicações, S.A.";
G. Por fusão, a "PT - Comunicações, S.A." integrou a "MEO - Serviços de Comunicação Multimédia, S.A.";
H. A 13 de Setembro de 1995, o "STPT", "SINTEL", "STPT", "SINDETELCO", "STN", "SNTCT", "SICOMP", "TENSIQ", "STT", "SERS", "SEM", "SNET/SETS", SITESE", "SETN", "SNAQ", "SQTD", "STTRUC", "SEP", "SATAE", "SMAV", "SICONT", "STSS", "STTRUN", "SPQTC", "STTRUS", "SNPSIC", "SITESC", ", a "Portugal Telecom, S.A." e a Comissão de Trabalhadores assinaram um documento denominado "Protocolo" mediante o qual a "Portugal Telecom, S.A." se comprometia a institucionalizar e a manter um Plano de Saúde com as bases e princípios constantes do anexo ao referido do protocolo e a publicá-lo em Ordem de Serviço;
I. Sob o artigo 4o do Protocolo referido em H. ficou que o previsto quanto a contribuições a cargo dos trabalhadores será obrigatoriamente revisto se o equilíbrio contributivo vier a ser posto em causa por razões supervenientes que possam comprometer a sua existência nomeadamente por insuficiência das fontes de financiamento acordadas.
J. Sob o artigo 5o do Protocolo referido em H. ficou previsto que a Portugal Telecom, S.A. obriga-se, caso se verifique o previsto no artigo anterior, a que as alterações ao Plano de Saúde não serão efetivadas sem prévias reuniões com as ORT's e consideração das suas posições com vista ao estabelecimento de soluções;
K. O Conselho de Administração da "Portugal Telecom, S.A." emitiu, a 28 de setembro de 1995, uma ordem de serviço, com o número 48, de onde constam, além do mais, os seguintes dizeres: É aprovado o Plano de Saúde da Portugal Telecom, S.A. ", constante do anexo a esta Ordem de Serviço e que dela faz parte integrante. O referido Plano será implementado a partir do início de 1996, sendo a respetiva gestão atribuída a uma associação sem fins lucrativos que, para o efeito irá ser constituída. O novo Plano de Saúde será aplicado aos trabalhadores ativos, pré-reformados, reformados e aposentados representados pelas ORT's (...) que subscreveram ou venham a subscrever o Protocolo de adesão ao referido Plano de Saúde ou a quaisquer outros potenciais beneficiários que venham a aderir ao mesmo. Esta Ordem de Serviço entra imediatamente em vigor. (...) ";
L. No plano de saúde referido em K. ficou consignado que, "dando execução à orientação estabelecida no artigo 8o do Decreto-Lei n° 122/94, de 14 de Maio, no sentido da progressiva harmonização dos esquemas de promoção da saúde aplicáveis aos trabalhadores da Portugal Telecom, S.A., foi decidido dotar a empresa de um Plano de Saúde potencialmente aplicável a todos os seus trabalhadores, o qual obedece aos seguintes princípios gerais: co-responsabilização do Estado, da entidade empregadora e dos trabalhadores no respetivo financiamento; - natureza compreensiva e inovadora, assegurando o acesso à promoção da saúde e à proteção na doença, através do recurso à prestação de cuidados preventivos, curativos e de reabilitação; garantia de acesso dos beneficiários a prestadores de cuidados de saúde públicos e privados, promovendo, visando a excelência, cuidados de qualidade, integrados, contínuos, efetivos e eficientes.
M. Sob a Cláusula Segunda do Plano de Saúde referido em K. são identificados como beneficiários do regime geral os trabalhadores ativos, pré-reformados, reformados e aposentados da empresa, os quais são os "beneficiários-titulares "; os respetivos descendentes até aos 18 anos; os respetivos descendentes, entre os 18 anos e até perfazerem 25 anos, desde que não tenham rendimentos próprios; os respetivos filhos ou equiparados, que não confiram direito a abono de família, mas que sejam deficientes reconhecidos pelo Estado, com direito ao subsídio mensal vitalício, pensão social ou de invalidez, ou sejam portadores de grandes doenças; os cônjuges dos beneficiários-titulares, desde que não usufruam de rendimentos próprios superiores ao salário mínimo nacional e não sejam beneficiários de esquema de assistência médica diferente do S.N.S.; outros familiares a cargo que confiram ao beneficiário-titular direito a abono de família. " e como beneficiários do Regime Especial, os descendentes dos beneficiários-titulares sem direito a abono de família e até perfazerem os 25 anos, mesmo que tenham rendimentos próprios; os cônjuges dos beneficiários-titulares que não estejam abrangidos pelo Regime Geral; os ascendentes dos titulares em Io grau da linha reta dos beneficiários- titulares, desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições: -Estejam a cargo do beneficiário titular e constem da respetiva declaração de IRS. - Não tenham rendimento ou pensão mensal superior ao salário mínimo nacional, se forem ascendentes sobrevivos, ou ao dobro do salário mínimo nacional, se forem casados, caso em que serão, para o efeito, considerados os rendimentos globais do casal;
N. Sob o Ponto 3. do Plano referido em K. ficou estabelecido que o direito aos benefícios do Plano de Saúde só se adquire após a respetiva inscrição, com apresentação dos documentos exigidos para prova do direito;
O. Sob o Ponto 4., do Plano de Saúde referido em K., com a epígrafe Co-financiamento a cargo dos beneficiários, ficou estabelecido que os beneficiários-titulares contribuirão para o financiamento do Plano de saúde com uma contribuição mensal correspondente ao desconto de 1,5% sobre o seu salário (entendendo-se como tal o vencimento base+diuturnidades) ou, conforme os casos, a respetiva prestação de pré-reforma, pensão de aposentação ou pensão de reforma (incluindo complemento), não sendo consideradas, para este efeito, as quantias auferidas a título de subsídio de Natal (13° mês) ou Subsídio de Férias (14° mês);
P. Sob o ponto 4.2. do Plano de Saúde referido em K., ficou estabelecido que cada beneficiário do Regime Especial contribuirá para o Plano de Saúde com uma quota mensal, calculada em função da idade do aderente e do rendimento anual global do agregado familiar, dentro do seguinte esquema (…) 4.2.1 Para adesão ao Regime Especial ou respetiva reinscrição, deverá o beneficiário-titular remeter à entidade responsável pela gestão do Plano de Saúde autorização para que a quota mensal referida em 4.2 seja descontada no respetivo salário, prestação de pré-reforma ou, caso seja possível, no valor da pensão ou complemento auferido, devendo, ainda, apresentar anualmente toda a documentação exigida para comprovação da possibilidade de aplicação das quotas dos Escalões I a V.
Q. Sob o Ponto 5. do Plano de Saúde referido em K. ficou estabelecido o quadro de saúde disponível, sem prejuízo da oportuna adequação à evolução da ciência médica convencional;
R. Sob o Ponto 6.1. do Plano de Saúde referido em K. ficou estabelecido que a comparticipação a ser prestada pelo Plano de Saúde será sempre calculada tendo por limite as tabelas resultantes dos contratos e das convenções estabelecidos com os serviços e profissionais vinculados ao Plano, quer privativos quer convencionados:
S. Sob o Ponto 10. do Plano de Saúde referido em K. ficou estabelecido que "a integração de eventuais lacunas deste Plano ou o esclarecimento de quaisquer dúvidas que possam resultar da interpretação das disposições do mesmo é, após audição das ORTs, da competência do Conselho de Administração da Portugal Telecom, S.A.;
T. O Plano referido em K. entrou em vigor a 01 de janeiro de 1996.
U. Para efeitos do referido em N., a ficha de inscrição possuía campos para preenchimento do número de empregado ou mecanográfico, nome, morada, código postal, localidade, telefone, número de pessoas do agregado familiar, data de nascimento, sexo, número de bilhete de identidade e sua data, número de contribuinte e, sobre o campo destinado à data e assinatura do beneficiário titular, os seguintes dizeres: "Tenho conhecimento do Regime estabelecido no Plano de Saúde da PT e pretendo ser beneficiário do mesmo. Assim, autorizo que seja descontado do meu vencimento pensão complemento de pensão ou prestação de pré-refoma, o valor da comparticipação no ponto 4.1. do Plano de Saúde que me é aplicável. Em caso de solicitar a inscrição no Regime Especial dos beneficiários que reúnem os requisitos previstos no Plano de Saúde, autorizo o desconto, pela forma acima referida, da quantia relativa à quota mensal devida, calculada nos termos do ponto 4.2. do referido Plano de Saúde. Autorizo ainda, o desconto no vencimento, pensão, complemento de pensão, ou prestação de pré-reforma dos valores em divida relativos a créditos concedidos".;
V. Em 06 de Agosto de 1996, a "Portugal Telecom, S.A." e a "Federação Nacional de Sindicatos das Comunicações, Telecomunicações e Audiovisual e Outros, assinaram Acordo de Empresa onde, sob a Cláusula 113.ª, se estabeleceu que "A Portugal Telecom compromete-se a manter um plano de saúde potencialmente aplicável a todos os seus trabalhadores, pré-reformados, reformados ou aposentados e aparte significativa dos seus familiares (...) 3. Se o plano vier a ser posto em causa por razões supervenientes que possam comprometer a sua existência, a empresa reunirá com os sindicatos e tomará em consideração as suas posições com vista ao estabelecimento de soluções";
W. Aquando da revisão do Acordo de Empresa, em 1997, o SINTAV e o SNRCT/STT apresentaram à Portugal Telecom uma proposta de inclusão de um ponto 3 (novo) na Cláusula 113.a, comunicando o SINTTAV que é fundamental que fique consagrado no AE que o Plano de Saúde só poderá ser alterado por acordo das partes. O SNTCT/STT defende a inclusão de uma cláusula que consagre que o Plano não poderá ser alterado sem o acordo das partes. Considera que é a Cláusula mais importante do Acordo, pelo que não assinará esta revisão sem a inclusão desta cláusula. A única forma de preservar o Plano de Saúde é colocá-lo numa cláusula do AE.;
X. Nas negociações referidas em W., o STPT declarou que subscrevia a fundamentação do SINTTAV e do SNTCT/STT bem como as propostas e SINDETELCO/FETESE e o SICOMP declararam o mesmo.
Y. Na sequência do referido em W. e X., a "Portugal Telecom" admitiu a possibilidade de se fazer uma menção no AE, referindo a obrigatoriedade de audição prévia das ORT's para qualquer alteração que se venha a introduzir no Plano;
Z. Em resposta ao referido em Y., o SNTCT/STT declarou que não aceita a expressão " audição prévia". Tem que ficar expresso que qualquer alteração ao Plano só poderá fazer-se por acordo das partes. O SINTTA V reafirmou a sua posição de recusa do princípio de "audição prévia ", porque tem que haver negociação entre as partes. O SICOMP referiu que defende a negociação, uma vez que se avizinha a privatização da Empresa, um aspeto que há que ter em conta conforme já referiu em anteriores intervenções. A Empresa esclareceu que a expressão "audição prévia" tem o sentido que as Organizações Sindicais apontam;
A.l. Na sequência das negociações referidas em W. a Z., o número 2 da Cláusula 113.a do Acordo de empresa passou a consignar que a matéria relativa ao plano de saúde consta de regulamentação própria, sendo as alterações objeto de negociação com as associações sindicais;
B.l. O Conselho de Administração da "Portugal Telecom, S.A." emitiu, a 08 de setembro de 1997, uma ordem de serviço, com o número 39, de onde constam, além do mais, os seguintes dizeres: Após as conversações realizadas com as ORT's, o Conselho de Administração, em sua reunião de hoje, deliberou: Introduzir modificações ao plano de saúde aprovado pela .. ...... CA, de 95/09/28, o qual passa a ter a redação constante do anexo a esta ordem de serviço e que dela faz parte integrante;
Cl. O Conselho de Administração da "Portugal Telecom, S.A." emitiu, a 20 de novembro de 1997, uma ordem de serviço, com o número 10 de onde constam, além do mais, os seguintes dizeres: Verificada a existência de lacuna na regulação do regime de complementaridade estabelecida na ..., que aprovou a atual versão do Plano de Saúde da Portugal Telecom, SA, a Comissão Executiva, nos termos e ao abrigo do n.º 10 do mesmo Plano de Saúde, em sua reunião de hoje deliberou: Aprovar a seguinte redação para o ponto 2.2.1.3 do Plano de Saúde (...)";
D.l. O Conselho de Administração da "Portugal Telecom, S.A." emitiu, a 16 de abril de 1998, uma ordem de serviço, com o número 26, de onde constam, além do mais, os seguintes dizeres: Na sequência de conversações realizadas com as ORT's, a Comissão Executiva, em sua reunião de hoje deliberou: introduzir as seguintes modificações ao plano de saúde aprovado pela ... de 97-09-08 (...);
E.l. A Comissão Executiva da "PT Comunicações" emitiu, a 05 de Dezembro de 2001, uma ordem de serviço, com o número 34, de onde constam, além do mais, os seguintes dizeres: "O Plano de Saúde, institucionalizado pelas Ordens de Serviço n° ... e ..., tem como pressuposto fundamental o co-financiamento das despesas de saúde de todos e cada um dos beneficiários do Plano por parte do Estado, através de uma comparticipação das despesas de saúde dos mesmos, aferida, como ponto de partida, em função da capitação média das despesas dos utentes dos serviços públicos de saúde. Assim sendo, à entidade a quem está atribuída à gestão do Plano de Saúde — PT- ACS -foi cometida a responsabilidade de efetuar o pagamento das despesas de saúde que lhe fossem faturadas quer pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde quer pelas instituições dos Serviços Regionais de Saúde da Madeira e dos Açores, relativamente a serviços prestados pelas referidas instituições aos beneficiários do Plano de Saúde, quer, ainda, pelas farmácias onde fossem aviados os medicamentos ou produtos farmacêuticos prescritos, na medida da comparticipação definida para os vários escalões de medicamentos (...) Assim sendo, a Comissão Executiva da PT Comunicações, S.A., após audição das associações sindicais através da Portugal Telecom — Associação de Cuidados de Saúde, deliberou (..) Alterar, em conformidade com o disposto anteriormente, o ponto 9. da Ordem de Serviço n° ...de 97/09/08, aproveitando, ainda, a oportunidade para. proceder à eliminação de algumas disposições do referido ponto que deixaram de ser aplicáveis, atenta a transitoriedade temporal que esteve na génese das mesmas (...) Esta Ordem de Serviço entra imediatamente em vigor derrogando a O.S. .... "
F.l. Em 2003, da Cláusula 113.a passaram a constar os seguintes dizeres: As alterações substantivas ao plano de saúde em vigor, relativamente ao universo dos atuais beneficiários titulares do mesmo, incluindo trabalhadores, pré-reformados, reformados ou aposentados, aplicável também a parte significativa dos seus familiares, serão objeto de negociação com as associações sindicais.
G.l. A Comissão Executiva da "PT Comunicações" emitiu, a 12 de outubro de 2006, uma ordem de serviço, com o número 33, de onde constam, além do mais, os seguintes dizeres: "A sustentabilidade dos benefícios sociais a longo prazo é um dos projetos chave para o triénio 2006-2009, pelo que é imperativo introduzir alterações ao Plano de Saúde Clássico da PT Comunicações, de forma a assegurar a sua existência a prazo. O Plano de Saúde Clássico da PT Comunicações tem-se mantido inalterado, no essencial, desde a sua implementação e baseia-se num modelo de financiamento que se encontra esgotado e que compromete o seu futuro. De facto, os custos com este benefício representam hoje mais de 700 euros por colaborador/ano, um valor 40% superior ao de 1999, Este aumento, claramente acima do previsto pela Empresa, gerou perdas atuariais superiores a 100 milhões de euros entre 1999 e 2005 e levou, nesse mesmo período um aumento de 87% nas responsabilidades com a saúde que representam já 911 milhões de euros. Não se vislumbram no horizonte perspetivas de inversão na tendência de aumento destas encargos pelo que se torna inevitável introduzir alterações sem no entanto afetar a natureza do Plano, que assentou sempre numa base de solidariedade, quer entre beneficiários quer igualmente entre meios de financiamento ao consagrar a co-responsabilização do Estado, da entidade empregadora e dos trabalhadores nesta matéria, os ajustes a introduzir no Plano são essenciais para garantir que os custos não se tornam, aprazo insustentáveis para a Empresa. É pois um dever da Empresa assegurar que tal não aconteça. No entanto, é de realçar que, mesmo após os ajustes agora efetuados, o Plano de Saúde Clássico da PT Comunicações continuará a ser uma referência no mercado. Por outro lado, caso fossem adiados, poderia pôr-se em causa a capacidade da Empresa em continuar a prestar uma adequada proteção na saúde aos seus colaboradores.
As alterações assentam, essencialmente, em três vertentes: Adequação das contribuições dos beneficiários, de forma faseada e ao longo dos próximos 3 anos; Adequação de algumas coberturas e comparticipações do Plano, a partir de 1 de dezembro de 2006;
Potenciar a criação de uma Comissão de Acompanhamento com competências na área da avaliação do desempenho financeiro do Plano; (...) As Estruturas de Representação Coletiva dos Trabalhadores existentes na PT Comunicações S.A. tiveram um papel ativo, ao apresentarem variadas propostas e sugestões de alteração e melhoria do Plano, imbuídas que estavam as partes do espírito subjacente ao Protocolo assinado em 1995, quando a então Portugal Telecom SA se comprometeu a institucionalizar e a manter um Plano de Saúde nos Termos e condições ali referidas. Foi efetivamente desenvolvido um processo negocial para este efeito, à luz do aludido Protocolo e no estrito cumprimento do n° 3 da Cláusula 113° do Acordo de Empresa em vigor. Nestes termos, o Conselho de Administração, em reunião de hoje, deliberou: 1. Introduzir modificações ao Plano de Saúde Clássico da PT Comunicações SA, aprovado pelas OS ...e ..., com as alterações constantes das OS ..., OS ... e OS ..., o qual passa a ter a redação constante do anexo a esta Ordem de Serviço e que dela faz parte integrante. 2. Manter a aplicabilidade do Plano de Saúde ao universo de beneficiários inscritos na mesmo, até 2003.07.31, desde que se mantenham as condições de adesão e financiamento. 3. Manter a possibilidade de inscrição dos familiares dos beneficiários titulares incluídos no número anterior que reúnam e enquanto reúnam as condições de adesão previstas no Plano de Saúde. 4. Aprovar a criação de uma linha de crédito, destinada a apoiar a comparticipação no internamento hospitalar. (...) 7. Que até 31 de dezembro de 2071 seja mantido o plano de comparticipações e coberturas, com as alterações agora introduzidas. A presente Ordem de Serviço entra imediatamente em vigor. ";~
H.l. A Comissão Executiva da "PT Comunicações" emitiu, a 01 de abril de 2012, uma ordem de serviço, com o número 33, de onde constam, além do mais, os seguintes dizeres: Na revisão do Plano de Saúde clássico da PT Comunicações, efetuada em 2006 foi assumido o compromisso de não proceder a novas alterações durante um período de 5 anos. Esse período terminou em 31/12/2011, estando neste momento a ser avaliada a necessidade de proceder a uma revisão do plano, por forma a assegurar a sustentabilidade dos benefícios sociais aprazo, na linha do que vem a ser feito há diversos anos. Essa eventual revisão será objeto do habitual procedimento de informação e consulta com as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores(...) Nestes termos o Conselho de Administração, em reunião de hoje, deliberou: 1. Alterar a redação do texto do Plano de Saúde Clássico da PT comunicações, aprovado pelas OS ... e ..., com as alterações constantes das OS ..., OS ...e OS ..., passando as cláusulas abaixo a ter a seguinte redacção: (...) Comparticipação no Internamento Hospitalar (...) Assistência Ambulatória(...). 2. Todas as demais cláusulas do Plano de Saúde mantêm-se em pleno vigor e eficácia. 3. Esta OS entra em vigor em 1 de abril de 2012, salvo no que se refere aos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, atos de enfermagem e aos episódios de urgência, os quais entram em vigor em data a definir pela entidade gestora do plano de Saúde.
I.1. A 16 de Junho de 2014, o Autor, o "STPT", "SINDETELCO/SITESE", "SNTCT", "TENSIQ", "SICOMP/SNAQ", "STT", "Federação dos Engenheiros", "SINQUADROS", a "PT - Comunicações, S.A." e a Comissão de Trabalhadores assinaram um documento denominado "Protocolo" em que, acordam alterações ao Plano de Saúde Clássico, com entrada em vigor a 01 de outubro de 2014;
J. 1. No protocolo referido em 1.1. os outorgantes acordaram que o texto com a revisão do Plano de Saúde Clássico constará de Ordem de Serviço;
K.l. Sob o ponto 5o do Protocolo referido em I.1. ficou acordado que, " Sem prejuízo da eventualidade, fundamentada, de uma queda abrupta do universo de beneficiários de Planos de Saúde geridos pela PTACS, ou de um agravamento significativo da situação financeira do Plano de Saúde Clássico ou da situação financeira da PT em Portugal, não serão efetuadas novas alterações com fundamento em desequilíbrio financeiro do Plano, até 31 de dezembro de 2019. "(redação já alterada conforme decisão infra)
L.l. Sob o ponto 6.º do Protocolo referido em I.I. ficou acordado que "Fora dos casos previstos em 5o (...) as alterações substantivas ao Plano de Saúde Clássico (...) serão objeto de negociação e só poderão ser efetivadas, se o conjunto das ERCT subscritoras deste Protocolo obtiveram o acordo de uma maioria de ERCT que represente a maioria dos beneficiários titulares ";
M.l. Em julho de 2014, a "PT Comunicações" comunicou aos beneficiários que havia sido aprovado um conjunto de alterações ao Plano de Saúde Clássico, mantendo-se a Portugal Telecom - Associação de Cuidados de Saúde (PT ACS) como entidade gestora do mesmo e que a nova versão do Plano resultava da necessidade de adequar ao contexto atual, dotando-o de maior equilíbrio, imprescindível à respetiva sustentabilidade financeira para poder continuar a dar resposta na saúde às necessidades dos beneficiários.
N.l. Em agosto de 2022, a "MEO Serviços de Comunicações, S.A" comunicou aos beneficiários que havia sido aprovado um conjunto de alterações ao Plano de Saúde Clássico, mantendo-se a Altice Cuidados de Saúde (ACS) como entidade gestora do mesmo e que a nova versão do Plano resultava da necessidade de adequar ao contexto atual, dotando-o de maior equilíbrio;
O.1. O Plano de Saúde Clássico encontra-se fechado desde 2003, não permitindo a adesão, por via da inscrição, de quaisquer novos beneficiários;
P.l. O universo de beneficiários do Plano de Saúde Clássico mantém-se o mesmo desde 2003 e desde então não aumentou, pois, o número de beneficiários titulares (apenas é possível a inscrição de descendentes ou equiparados), o que tem como consequência a tendente diminuição do seu número, tendo em consideração os óbitos que, naturalmente, vão ocorrendo;
Q.l. A partir de 2003, a PT Comunicações, SA apenas permite a adesão e inscrição dos trabalhadores ao seu serviço e aos respetivos familiares elegíveis no âmbito dos Planos Corporativos criados;
R. 1. Em 16 de Fevereiro de 2022, o Presidente do Conselho de Administração da Altice - Associação de Cuidados de Saúde (Altice ACS), em reunião com as Associações Sindicais, incluindo o Autor, e com a Comissão de Trabalhadores, informou que pretendia proceder à revisão do Plano de Saúde Clássico, referindo a existência de fatores que agravam a sustentabilidade do plano, a saber: - Tendência de crescimento de sinistralidade nos próximos anos, com o aumento da esperança média de vida, o envelhecimento progressivo dos beneficiários, o surgimento de tratamentos inovadores dispendiosos na área da oncologia, a inflação e o crescimento dos custos de saúde decorrente da pandemia Covid-19;
S. 1. Na reunião referida em R. 1. foi informada a intenção de proceder à revisão do Plano de Saúde Clássico e dos Planos de Saúde Corporativos;
T.l. Não foi obtido acordo com as Associações Sindicais e Comissão de trabalhadores;
U.1. Foram efetuadas as seguintes alterações ao Plano de Saúde Clássico: (consideram-se aqui reproduzidas as alterações constantes do Acórdão recorrido)
V. 1. As alterações introduzidas ao Plano foram-no sempre num contexto de contenção de custos e com vista a permitir a sustentabilidade do Plano;
W.l. A 1." R. contratou, em 2016, com a Multicare, detida pela Fidelidade, a execução do Plano até 2021 e depois até 2025;
X.l. Estima-se que o custo do prémio de seguro, devido ao aumento da taxa de sinistralidade registada, venha a atingir o valor de € 32,3 milhões em 2025, quando em 2022 este valor era de € 27,6 milhões;
Y.l. O custo dos serviços de saúde acima da taxa de sinistralidade negociada (atualmente 87,5%) agravam o prémio de seguro a pagar até 10% no ano subsequente.
Z. 1. O custo específico com os designados Grandes Doentes, tem vindo a crescer a ritmo exponencial, estimando-se poder atingir Eur 2,6 milhões em 2025, por comparação com um valor de Eur 0,1 milhões em 2017.";( redação alterada pelo Tribunal da Relação)
A.2. A evolução adversa da taxa de sinistralidade influencia o aumento do custo do prémio e faz a entidade seguradora incorrer em prejuízos com a prestação do serviço contratado, quando exceda os 100%;
B.2. A partir do nível de sinistralidade de 100%, os custos gerados pelo Plano de Saúde ultrapassam o valor do prémio recebido pela Seguradora, passando a representar um prejuízo para esta;
C.2. Com o envelhecimento dos beneficiários do Plano, doenças crónicas e crescente aumento dos custos cobrados pelos prestadores de saúde, a taxa de sinistralidade, que em fevereiro de 2022 já era de 146%, atingiu já 150% no final do primeiro trimestre de 2023;
D.2. Os custos gerados pelo plano atingiram no final do 1.º trimestre de 2023, l,5x o valor do prémio de seguro cobrado pela Multicare;
E.2. As negociações com os prestadores de saúde convencionados obrigaram a um aumento significativo dos preços a pagar sob ameaça de recusa de nova convenção para serviços;
F.2. A evolução das negociações levou, no último processo negocial concluído em 2022, a um aumento de custos de € 1,077 milhões com os serviços para o Plano de Saúde; e as negociações em curso este ano fazem estimar um valor adicional de € 1,424 milhões, num aumento total em 2022 e 2023, de €2,5 milhões anuais de custo;
G.2. Estes efeitos vinham sendo notados e referidos, ao longo das reuniões de acompanhamento entre a entidade seguradora e a 1.ª Ré;
H.2. O prestador demonstrou o desconforto pela evolução negativa e potencial prejuízo significativo a reportar com o serviço que presta;
1.2. O cenário de prejuízo e desequilíbrio económico da posição da Seguradora neste Plano, impeliram a 1.ª Ré a proceder ajustes ao mesmo com o intuito de limitar as perdas na prestação dos cuidados de saúde, tal como prontamente comunicado às ERCTs na primeira reunião de negociação em fevereiro 2022;
J.2. A Multicare terá dificuldade em assegurar o acesso dos beneficiários do Plano de Saúde à rede de cuidados convencionados se não acompanhar o generalizado aumento dos preços dos atos médicos;
K.2. No dia 16 de fevereiro de 2022, a 1.ª Ré, tendo convocado previamente as ERCTs, deu início ao processo negocial de revisão do Plano de Saúde que está na origem das alterações introduzidas a partir do dia 1 de janeiro de 2023, tendo exposto os fundamentos que estão na origem de tais alterações;
L.2. As ERCT's não apresentaram contrapropostas e recusaram-se a assinar as atas das reuniões em que participaram de fevereiro a maio de 2022;
M.2. O Autor enviou, juntamente com outras quatro associações representativas dos trabalhadores, a 30 de outubro, uma "Proposta de Revisão do ACT Meo/ Altice - 2024, em que propunha que a Cláusula 103.a passasse a ter a seguinte redação: As alterações substantivas ao plano de Saúde clássico da PT Comunicações, SA, em vigor, relativamente ao universo dos atuais beneficiários-titulares do mesmo, incluindo trabalhadores, pré-reformados, reformados ou aposentados, aplicável também a parte significativa dos seus familiares, serão objeto de negociação com as associações sindicais, só podendo ser alterado com o acordo das partes. ";
N.2. O STPT propõe a seguinte redação para a cláusula 103.a: 1. As alterações substantivas ao plano de Saúde clássico da PT Comunicações, SA, em vigor, relativamente ao universo dos atuais beneficiários-titulares do mesmo, incluindo trabalhadores, pré-reformados, reformados ou aposentados, aplicável também a parte significativa dos seus familiares, serão objeto de negociação com as associações sindicais. 2. As alterações substantivas ao Plano de Saúde Clássico da PT Comunicações, SA, em vigor mencionadas no ponto anterior, só poderão ser realizadas com o acordo das partes. 3. O Plano de Saúde clássico da PT comunicações, SA e as suas alterações revestem a forma de regulamento interno. "
O.2. Em 2022 registou-se um custo líquido por beneficiário para a 1." Ré de € 714,00, ou seja, um aumento de cerca de 48% face ao registado no ano de 2015; (acrescentado pelo Tribunal da Relação)
P.2. Em 2022, registou-se um custo bruto por beneficiário de €1.169,00, que compara com o valor de €834,00, em 2015; (acrescentado pelo Tribunal da Relação)
Q.2. Na reunião referida em R. 1. foi comunicado que: A média etária dos beneficiários, no final de 2021, era de 62,6 anos, quando, por exemplo, em 2017 era de 58,3 e em 2015 era de 56,1 anos; Regista-se um aumento da esperança de média de vida da população em geral que em 2022 era de 84,3 anos, ao passo que em 2014 era de 80,14 anos; Regista-se um aumento do número de doentes crónicos; Regista-se uma tendência de crescimento acentuado da taxa de sinistralidade; Aumentos dos custos, além do plafond, dos designados Grandes Doentes, com efeitos cada vez mais substanciais para o Plano de Saúde; Registam-se aumentos generalizados dos custos dos atos médicos, obrigando à renegociação com prestadores a custos acrescidos suportados pelo Plano de Saúde; (acrescentado pelo Tribunal da Relação).
R.2. Estes fatores, entre outros, originam projeções de custos totais para a 1.ª Ré com o Plano de Saúde de €26 milhões em 2025, quando, no ano de 2015, após a alteração de 2014, suportou um custo total de € 18,2 milhões; (acrescentado pelo Tribunal da Relação).
S.2. O custo líquido para a 1.ª Ré e o custo bruto anuais por beneficiário também registam aumentos substanciais, estimando-se que atinjam em 2025 respetivamente € 1.058,00 e € 1.561,00 quando em 2022 se situaram em € 714,00 e € 1.169,00 respetivamente e, no ano de 2014, eram de € 517 e de € 844,00 respetivamente; ((acrescentado pelo Tribunal da Relação))
T.2. O peso do financiamento do Plano de Saúde para a 1." R. subirá para os € 26 milhões, o valor do financiamento pelos beneficiários se reduzirá de € 14,6 milhões em 2016 para € 12,4 milhões em 2025; (acrescentado pelo Tribunal da Relação).
U.2. A esse custo do prémio, acrescem os gastos com os designados Grandes Doentes que excedam o plafond coberto pelo seguro, e que é suportado integralmente pela l.ª R. (acrescentado pelo Tribunal da Relação).
De Direito
O Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 122/94 de 14 de maio veio estabelecer que “[s]em prejuízo do disposto nos artigos 5.º a 7.º, a Portugal Telecom tomará as medidas que forem adequadas à progressiva harmonização do regime e das condições de trabalho, bem como dos esquemas de proteção social complementares dos assegurados pelos sistemas públicos, aplicáveis aos trabalhadores da Telecom, dos TLP e da TDP”. Sublinhe-se, em primeiro lugar, que a existência desta obrigação legal não se afigura de todo incompatível com a possibilidade de a empresa contratualizar mormente com os representantes dos trabalhadores as modalidades concretas de execução da sua obrigação legal, tanto mais que a lei lhe deixava um espaço de atuação para a determinação das “medidas que forem adequadas”. E foi precisamente o que sucedeu e até em vários momentos e planos distintos.
Assim, regista-se a celebração do que se designou por Protocolos: a 13 de setembro de 1995 (facto H) e a 16 de junho de 2014 (facto I1). Trata-se de acordos de natureza negocial, mas que não são, em rigor, convenções coletivas, até porque neles interveio como contratante a comissão de trabalhadores e tais acordos não foram sujeitos às regras de depósito e publicação das convenções coletivas. No entanto, trata-se de contratos livremente assumidos pelo empregador (ou pela pessoa a que este sucedeu) e dos quais pode resultar, como o Acórdão recorrido bem sublinhou, uma vinculação para o empregador em matéria de alteração do plano de saúde.
Mas a contratualização também operou através da contratação coletiva.
Com efeito, o plano foi incluído e previsto no Acordo de Empresa celebrado em 1996, verificando-se a este respeito uma importante evolução da letra da cláusula. Com efeito, a versão inicial da cláusula 113.º n.º 2 previa que “se o plano vier a ser posto em causa por razões supervenientes que possam comprometer a sua existência, a empresa reunirá com os sindicatos e tomará em consideração as suas posições com vista ao estabelecimento de soluções”; mas em sede de revisão do acordo em 1997 (factos W a A1) a cláusula 113.º n.º 2 passou a consagrar que “a matéria relativa ao plano de saúde consta de regulamentação própria, sendo as alterações objeto de negociação com as associações sindicais”. Também na versão do acordo coletivo de trabalho1publicada no BTE n.º 5, 08-02-2021, a cláusula 113.º, com a epígrafe, “plano de saúde clássico” se pode ler que “as alterações substantivas ao plano de saúde clássico da PT Comunicações, SA, em vigor, relativamente ao universo dos atuais beneficiários-titulares do mesmo, incluindo trabalhadores, pré-reformados, reformados ou aposentados, aplicável também a parte significativa dos seus familiares, serão objeto de negociação com as associações sindicais”.
A interpretação da expressão “objeto de negociação” é, contudo, controvertida entre as partes. O Autor defende que ela implica a necessidade de acordo para que sejam introduzidas alterações ao plano de saúde e à respetiva regulamentação. As Rés defendem que se trata apenas de uma obrigação de meios e de uma necessidade de auscultar os representantes dos trabalhadores. Invocam, designadamente, que a prática da empresa que já alterou unilateralmente o plano depois da alteração da letra da cláusula aponta nesse sentido. A sentença aderiu a este entendimento com o argumento de que as propostas dos sindicatos no sentido de a necessidade de acordo constar expressamente do texto da convenção coletiva foram rejeitadas.
Este Tribunal tem afirmado reiteradamente que pelo menos a parte normativa das convenções deve ser interpretada com o recurso aos critérios hermenêuticos que se aplicam à lei. Tem também sublinhado a importância da letra da cláusula que é o ponto de partida e o limite da interpretação. Destaque-se, em primeiro lugar, que daqui decorre um reduzido peso do argumento do modo como a convenção tem sido interpretada pelas Rés, isto é, o facto de estas terem no passado introduzido alterações ao plano de saúde sem o acordo dos sindicatos outorgantes – tal pode significar, apenas, que já houve situações de incumprimento do acordo no passado. Por outro lado, a rejeição das propostas dos sindicatos é dúbia, já que no documento n.º 3 junto à contestação depois de se mencionar a insatisfação de vários sindicatos com a audição prévia e a exigência de um acordo, se afirma que “a Empresa esclareceu que a expressão "audição prévia" tem o sentido que as Organizações Sindicais apontam” (facto Z).
Na verdade, a afirmação de que as alterações substantivas ao plano “serão objeto de negociação com as associações sindicais” significa – tem de significar, à luz da boa-fé – algo de novo e substancialmente diverso do que a mera auscultação prevista anteriormente. Se as partes da convenção sentiram a necessidade de alterar a letra da cláusula foi porque consideraram insuficiente a obrigação de reunir com os representantes sindicais e tomar em consideração os seus pontos de vista. Esta matéria passou a ser objeto de negociação, no sentido de que deixou de ser matéria de alteração unilateral pelo empregador. Esta interpretação não só ainda tem apoio na letra da lei, como é que melhor se coaduna com a exigência de boa-fé na celebração das convenções coletivas e com a própria inserção desta matéria num acordo contratual.
Como já se disse, paralelamente à contratação coletiva o empregador vinculou-se também através de Protocolos e foi com referência a estes que o Acórdão recorrido chegou à mesma solução da ilicitude no caso concreto da alteração unilateral do plano de saúde. Uma vez que tais protocolos acrescem à contratação coletiva e obviamente não a substituem, eles podem, com efeito, proporcionar mais um argumento complementar no sentido de que a alteração unilateral pela empresa do plano de saúde não é admitida. Subscreve-se inteiramente a interpretação que o Acórdão recorrido faz dos pontos 5.º e 6.º do Protocolo (factos K1 e L1): o ponto 5.º continha uma solução transitória (até 31 de dezembro de 2019) e o ponto 6.º regulava subsidiariamente todas as outras situações (“fora dos casos previstos em 5.º”) sendo que as exigências colocadas pelo ponto 6.º não estavam preenchidas. De resto, sublinhe-se que as Rés não invocaram propriamente a alteração da base negocial e o artigo 437.º do Código Civil para pretender resolver ou modificar o protocolo; compreensivelmente já que em momento algum se invoca que as empresas estejam em situação de perdas ou de prejuízo iminente e o aumento dos custos ligados com o plano resulta em parte do risco geral da vida (prolongamento da esperança média de vida, novas e mais dispendiosas técnicas médicas).
Na petição inicial o Sindicato invocava igualmente a contratualização dos benefícios decorrentes do plano de saúde através da sua inclusão nos próprios contratos individuais de trabalho. Não se ignora que, como este Supremo Tribunal já teve ocasião de afirmar, as ordens de serviço porque visam “completar ou complementar o Regulamento Interno vigente, gozam da mesma força jurídica a ele subjacente, assumindo, materialmente, a mesma natureza” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-10-2011, proferido no processo n.º 3074/06.7TTLSB.L1.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol) funcionando como propostas contratuais (em relação aos trabalhadores no ativo), mas face ao que já ficou explanado quanto à contratação coletiva e aos protocolos torna-se desnecessário discutir esse aspeto no presente Acórdão.
3. Decisão: Negada a revista.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 8 de julho de 2026
_________________________
1. Acordo coletivo entre a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual - SINTTAV e outros - Revisão global Preâmbulo Entre a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA, a PT Cloud e Data Centers, SA, a Altice Labs, SA, a Altice - Associação de Cuidados de Saúde, a Fundação Altice Portugal, a Portugal Telecom Data Center, SA, a MEO - Serviços Técnicos de Redes de Comunicações Eletrónicas, SA, a FASTFIBER - Infraestruturas de Comunicações, SA e a PT Contact - Telemarketing e Serviços de Informação, SA, e as associações sindicais outorgantes é subscrito, em 29 de dezembro de 2020, o presente acordo de revisão do acordo coletivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (adiante designado BTE), n.º 47, de 22 de dezembro de 2011, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2013, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 32, de 29 de agosto de 2013, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2016 e no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 29, de 8 de agosto de 2018. O presente acordo obriga, por um lado, a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA, a PT Cloud e Data Centers, SA, a Altice Labs, SA, a Altice - Associação de Cuidados de Saúde, a Fundação Altice Portugal, a Portugal Telecom Data Center, SA, a MEO - Serviços Técnicos de Redes de Comunicações Eletrónicas, SA, a FASTFIBER - Infraestruturas de Comunicações, SA e a PT Contact - Telemarketing e Serviços de Informação, SA, e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes, qualquer que seja o local onde se encontrem a prestar a sua atividade profissional, nos termos previstos na cláusula 1.ª deste acordo coletivo de trabalho, abrangendo todo o território nacional↩︎
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