Supremo Tribunal de Justiça
Processo
4669/24.2T8VNG.P1.S1
Relator
JÚLIO GOMES
Sessão
08 Julho 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
REVISTA
Decisão
NEGADA
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ISENÇÃO HORÁRIO DE TRABALHO AUTOMÓVEL RETRIBUIÇÃO EM ESPÉCIE PRESUNÇÃO

Sumário

I. Um acordo de isenção de horário de trabalho não reduzido a escrito não pode prejudicar as garantias e direitos do trabalhador que decorram da lei e da convenção coletiva aplicável, mormente em termos de limites aos períodos de trabalho diário e semanal e de dias de descanso

II. Se o empregador invoca que a disponibilização de uma viatura a um trabalhador se deve à categoria deste e ao facto de este ter como local de trabalho vários estabelecimentos geograficamente dispersos age abusivamente quando pretende retirar a disponibilização da viatura mais de três anos depois sobre o momento em que foi alterada a categoria do trabalhador e este ficou adstrito a um único estabelecimento e não logra ilidir a presunção constante do artigo 258.º n.º 3 do Código do Trabalho.

Texto Integral

Processo n.º 4669/24.2T8VNG.P1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

1. Relatório

AA intentou uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Aero-Food Restauração, Ld.ª, S.A. peticionando a final a condenação da Ré nos seguintes termos:

a. a) A retomar o pagamento ao Autor da retribuição especial por isenção de horário de trabalho;

  b) Pagar ao Autor a importância de € 9.565,64 a título de retribuições por isenção de horário de trabalho em dívida;

  c) Pagar ao Autor a importância de € 2.194,68 a título de retribuição pela prestação de trabalho suplementar e noturno em dias normais de trabalho;

  d) Pagar ao Autor a importância de € 604,16 a título de retribuição pela prestação de trabalho suplementar em dias de descanso obrigatórios;

  e) Pagar ao Autor a importância de € 604,16 pela violação do direito ao descanso compensatório pelo trabalho suplementar prestado em dias de descanso obrigatórios;

  f) Pagar ao Autor a importância de € 2.992,64 a título de retribuição pela prestação de trabalho suplementar em dias feriado;

  g) Pagar ao Autor a importância de € 69.843,08 a título de retribuição pela prestação de trabalho a mais ao sábado;

  h) Devolver o veículo ao Autor, permitindo o seu uso nos termos acordados pelas partes;

  i) Pagar ao Autor a quantia de € 4.400 pela privação do uso do veículo durante os meses de julho de 2023 a maio de 2024;

  j) Pagar ao Autor a quantia de € 4.400 referente ao custo com o combustível durante os meses de julho de 2023 a maio de 2024;

  k) Devolver o cartão Sim ao Autor;

  l) Pagar ao Autor uma indemnização por danos morais no valor de € 5.000;

  m) Pagar ao Autor os juros moratórios legais, vencidos e vincendos, calculados sobre os montantes acima referidos, devidos desde as datas dos respetivos vencimentos, ascendendo os já vencidos nos últimos cinco anos a € 2.336,70.

Frustrou-se a conciliação das partes.

A Ré contestou.

Foi proferido despacho saneador.

Realizou-se audiência final.

Por Sentença de 29.04.2024 foi decidido o seguinte:

“Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:

a) condeno a R., Aerofood – Restauração, Ld.ª, a pagar ao A., AA, a quantia de € 4 099,56 (quatro mil e noventa e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações que integra aquele valor, até efetivo e integral pagamento;

b) mais condeno a R. a pagar ao A. os montantes relativos a isenção de horário de trabalho que se tenham vencido desde 4 de junho de 2024 até 5 de julho de 2024;

c) absolvo a R. do restante peticionado;

d) mais absolvo o A. e a R. dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé contra os mesmos formulados;

e) condeno o A. e a R. nas custas do processo, na proporção de dez por cento para a R. e de noventa por cento para o A.”.

O Autor interpôs recurso de apelação.

Por Acórdão do Tribunal da Relação de 16.01.2026 foi decidido o seguinte:

“1. Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto.

2. Julgar, no remanescente, parcialmente procedente o recurso interposto pelo Recorrente/Autor.

3. Em consequência, revogar a alínea c) da sentença recorrida, substituindo-a por nova decisão que:

I. Condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 5.466,08, a título de diferencial de Isenção de Horário de Trabalho (IHT) relativo aos períodos de abril a julho de 2020, novembro e dezembro de 2020, Subsídio de Natal de 2020, e janeiro a setembro de 2021;

II. Condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 25.905,33, referente ao período de outubro de 2009 a março de 2022, a título de diferenciais entre o trabalho suplementar efetivamente prestado aos sábados e os valores liquidados sob a rubrica de Isenção de Horário de Trabalho (IHT);

III. Relegar para incidente de liquidação posterior, nos termos dos artigos 609.º, n.º 2 e 358.º, n.º 2, ambos do CPC, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT, o apuramento do montante devido a título de retribuição em espécie, correspondente à utilidade patrimonial decorrente da utilização pessoal da viatura automóvel (incluindo custos de manutenção e combustível) nas deslocações pendulares (casa-trabalho e vice-versa);

IV. Condenar a Ré a pagar ao Autor os juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, calculados sobre as quantias supra referidas, desde o vencimento de cada prestação até integral e efetivo pagamento.”.

Embora não conste descrito no dispositivo, o Tribunal da Relação alterou a redação dos factos 32, 34, 36, 49 e 59, eliminou os factos 35, a) e u) e aditou a alínea i) aos factos não provados.

A Ré interpôs recurso de revista.

O seu recurso apresenta as seguintes Conclusões:

I. Esteve mal o Tribunal a quo ao decidir a questão nos termos em que o fez;

II. O douto acórdão do Tribunal da Relação, alterando a decisão de primeira instância, merece reparo porquanto, atento o disposto no artigo 674.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do C.P.C., viola a lei substantiva por erro de interpretação ou de aplicação das normas aplicáveis, que é fundamento para a presente revista.

III. Em primeiro lugar, não se concorda com o decidido pelos Venerandos Desembargadores, quanto à ilegalidade da suspensão do pagamento do suplemento por Isenção de Horário de Trabalho (IHT) durante o período pandémico.

IV. Entende a recorrente que não integra o conceito de retribuição a remuneração especial por isenção de horário de trabalho, pelo que foi perfeitamente lícito, o acordo celebrado entre a mesma e o A., para a sua suspensão durante certos meses, melhor identificados nos factos dados como provados.

V. Conforme jurisprudência maioritária e pacifica, entendemos que a remuneração especial por isenção do horário de trabalho não se encontra submetida ao princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no artigo 129.º n.º 1 al. d) do Código do Trabalho, nada impedindo que a mesma pode ser suprimida, quer de forma unilateral, se não perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, quer por acordo entre as partes.

VI. Face ao exposto, temos de concluir que a decisão merece censura a este respeito, tendo sido violada a norma prevista no art.º 129.º n.º 1 d) do Código do Trabalho, porquanto a mesma não implica, sem mais, uma proibição de o empregador alterar unilateralmente o conteúdo de uma retribuição, dita mista, do trabalhador.

VII. O A., aqui recorrido, comprometeu-se a prestar, desde o início, o seu trabalho em 6 (seis) dias por semana, em regime de isenção de horário de trabalho.

VIII.As horas trabalhadas pelo A. ao sábado desde o início da relação de trabalho em 2009 eram num dia normal de trabalho. O sábado não era para o A. um dia de descanso nem isso ficou provado.

IX. Seguindo-se, o sentido da jurisprudência firmada no A.U.J. n.º 6/2012: “Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 409/71, de 27 de Setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do DL n.º 421/83 de 2 de Dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho/2003, após a entrada em vigor deste diploma”.

X. O trabalho prestado ao sábado, era dentro do horário de trabalho do A., pelo que não deve ser considerado trabalho suplementar (art.º 226.º n.º 1 do C. do Trabalho a contrario).

XI. Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 226.º, n.ºs 2 e 3, al. a) do Código do Trabalho a prestação de trabalho suplementar dentro dos limites da isenção não é considerada trabalho suplementar.

XII. Mais, não resulta da prova que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, nem foi possível concluir quais os concretos sábados efetivamente trabalhados pelo A. nem o número de horas de trabalho prestado em cada um deles.

XIII.Por outro lado, não subscrevemos, a decisão do Tribunal a quo de que “no caso vertente, afigura-se inelutável que o horário de trabalho efetivamente cumprido pelo Autor – distribuído de segunda a sábado – constitui um facto pessoal da Ré/Recorrida.”.

XIV. Não cremos que a expressão utilizada pelo legislador no artigo 268.º, n.º 4, in fine do Código do Trabalho “[…] de modo a não ser previsível a oposição do empregador” possa ser interpretada com base no artigo 574.º, n.º 3 do Código do Processo Civil.

XV. O facto de a recorrente invocar o desconhecimento do trabalho suplementar alegadamente prestado aos sábados pelo A. (para além do seu horário de trabalho) não constitui um facto pessoal desta.

XVI. O ónus de provar a prestação de trabalho suplementar incumbe ao trabalhador.

XVII. A expressão escolhida pelo legislador no artigo 268.º, n.º 4 do Código do Trabalho, consubstancia um critério objetivo de aferição da legitimidade da prestação, avaliado segundo o padrão de conduta que, em termos objetivos, seria exigível à entidade empregadora em face das circunstâncias do caso concreto, não podendo ser instrumentalizada para operar uma indevida inversão do ónus probatório.

XVIII. A declaração prestada pela Ré, em como desconhecia dos factos alegados pelo A., não consubstancia qualquer confissão dos mesmos, nem pode ser valorado como admissão tácita da prestação de trabalho suplementar, sob pena de subversão das regras estruturantes do ónus da prova.

XIX. Por fim, aquando à qualificação jurídica do tempo despendido pelo A., entre a sua residência e o seu local de trabalho, quer num sentido, quer noutro, respetivamente antes do início e depois do fim da sua jornada de trabalho, ao volante da sua viatura de serviço, discordamos mui respeitosamente da decisão do Tribunal a quo em considerar que “[…] estas deslocações pendulares integram a utilização pessoal da viatura.”

XX. Porquanto, ao qualificar as deslocações pendulares casa-trabalho e vice-versa como estando integradas na esfera de liberdade privada do trabalhador, com ampla autodeterminação quanto a itinerário, duração e meio utilizado, o Tribunal a quo extravasa por completo os limites da utilização estritamente profissional da viatura, criando um critério permissivo que, na prática, legitima a utilização indiscriminada do veículo para fins pessoais, em frontal violação dos limites fixados pelo empregador.

XXI. A viatura em causa consubstanciava um mero instrumento de trabalho colocado à disposição do trabalhador para o exercício das suas funções, não revestindo, nem poderia revestir natureza de retribuição em espécie, ficando, por conseguinte, afastada a possibilidade de qualificar a respetiva utilização como direito adquirido do trabalhador.

XXII. A mera inação da Ré na reorganização dos meios de trabalho não configura declaração negocial capaz de consolidar qualquer direito de forma definitiva.

XXIII. No âmbito do Direito do Trabalho, os direitos não nascem por omissão, mas são resultado da manifestação clara e inequívoca da vontade de ambas as partes contratantes ou, quando aplicável, de um acordo coletivo de trabalho.

XXIV. No caso sub judice, resultou provado que o A. não dispunha de autorização da recorrida para utilizar a viatura em fins de lazer, férias ou outras atividades pessoais diversas, vedando-lhe assim o uso pessoal da mesma.

XXV. Destarte, a retirada do veículo pelo empregador não configura uma redução da retribuição e, consequentemente, não existe a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto no artigo 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho.

XXVI. Devem V. Exas., Colendos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar definitivamente o regime adequado ao caso concreto que mais não poderá ser em revogar a decisão ora recorrida, mantendo a decisão do Tribunal de primeira instância, a qual se revela, no nosso entender, perfeitamente acertada e juridicamente fundamentada.

XXVII. Ao julgar como julgou, o respeitável Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação das normas aplicáveis, tendo sido violadas as normas prevista nos artigos 129.º n.º 1, al. d), 198.º, 226.º, n.ºs 1,2 e 3 al. a), 268 n.º 4, todos do Código do Trabalho e ainda, 342.º n.º 1 do Código Civil e 574.º n.º 3 do Código de Processo Civil.

O Autor contra-alegou.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

2. Fundamentação

De Facto

Foram os seguintes os factos apurados nas instâncias:

1. Em 1 de outubro de 2009 o A. começou a trabalhar ao serviço e sob a autoridade e direção da Sabores de Viana - Restauração, Ld.ª, empresa esta com o N.I.P.C. .......27 e, nessa altura, participada pela R. e em relação de grupo com a mesma;

2. Embora não tivesse sido celebrado qualquer contrato de trabalho escrito entre as partes, naquela data o A. começou a prestar a sua atividade ao serviço da sociedade em causa, tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de ...;

3. O A. exercia funções como ... nas unidades pertencentes àquela sociedade, localizadas em Viana, Braga e Guimarães;

4. Tais funções eram exercidas pelo A. no cumprimento das indicações da Sabores de Viana - Restauração, Ld.ª;

5. Era às suas instruções, concretamente as relativas à forma de execução do trabalho, que o A. obedecia;

6. O A. sempre utilizou como equipamentos e instrumentos de trabalho os que a Sabores de Viana - Restauração, Ld.ª lhe disponibilizava para o efeito e que à referida sociedade pertenciam, designadamente telemóvel, computador e veículo automóvel;

7. Como contrapartida pela atividade que prestava à Sabores de Viana - Restauração, Ld.ª, o A. recebia, com uma periodicidade mensal, uma retribuição base que lhe era paga por aquela, no montante de € 1 579, catorze vezes por ano;

8. Mais foi acordado entre as partes que o A. exerceria a sua atividade em regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites diários do período normal de trabalho;

9. A Sabores de Viana - Restauração, Ld.ª ficou obrigada a pagar ao A. uma retribuição especial pela isenção de horário de trabalho, no montante de € 315,80 mensais;

10. Em 1 de dezembro de 2013, depois de a Sabores de Viana - Restauração, Ld.ª ter sido vendida a terceiros e ter saído do universo empresarial da R., o A. passou a exercer as mesmas funções, ao serviço e sob a autoridade e direção da Brasa Parque - Restauração, Ld.ª, com o N.I.P.C. .......29, então também pertencente ao grupo empresarial da R.;

11. O A. manteve a categoria profissional de ..., sendo que se mantiveram inalterados todos os termos e condições em que o mesmo prestava a sua atividade anteriormente;

12. O A. continuou a auferir uma retribuição base mensal de € 1 579;

13. E continuou a receber a retribuição complementar por sujeição à isenção do horário de trabalho, no montante de € 315,80 e nos mesmos termos que lhe eram pagos pela Sabores de Viana - Restauração, Ld.ª;

14. Em 2014, a pedido do responsável pela área Norte da Brasa Parque - Restauração, Ld.ª, BB, o A. acumulou, às suas funções acima referidas, a função de ... nas unidades localizadas em Matosinhos, concretamente no MarShopping;

15. Em 1 de fevereiro de 2016 a Brasa Parque - Restauração, Ld.ª celebrou um acordo de cessão de posição contratual com a RISN – Restaurant Industry Solutions North, Ld.ª, com o N.I.P.C. .......97, acordo este a que o A. deu o seu assentimento;

16. A mencionada RISN – Restaurant Industry Solutions North, Ld.ª fazia então parte do universo empresarial da R.;

17. Em consequência do referido acordo de cessão de posição contratual, o A. passou a prestar a sua atividade profissional ao serviço da RISN – Restaurant Industry Solutions North, Ld.ª;

18. O A. manteve a sua categoria profissional e acumulou as funções de ... nas restantes unidades pertencentes à RISN – Restaurant Industry Solutions North, Ld.ª e/ou à R., localizadas em Matosinhos e Vila Nova de Gaia, concretamente no NorteShopping e no ArrábidaShopping;

19. Não houve alteração ao contrato de trabalho;

20. O A. continuou a auferir da RISN – Restaurant Industry Solutions North, Ld.ª uma retribuição base de € 1 579;

21. E continuou a receber a retribuição complementar por sujeição à isenção do horário de trabalho, no montante de € 315,80;

22. Para tal, o A. emitia mapas de “compensação por deslocação em viatura própria”;

23. A partir de março de 2017 o pagamento da retribuição por isenção de horário de trabalho passou a constar dos recibos de retribuição do A.;

24. Em fevereiro de 2019 a retribuição base do A. foi aumentada para € 1 708,15;

25. Na mesma data, a retribuição especial por isenção de horário de trabalho foi aumentada para € 341,63;

26. No dia 30 de janeiro de 2020 foi assinado pela RISN – Restaurant Industry Solutions North, Ld.ª, pela R. e pelo A. um designado “Acordo de Transferência”;

27. Foi a mesma pessoa – CC – que interveio na outorga do acordo em representação simultaneamente da R. e da RISN – Restaurant Industry Solutions North, Ld.ª;

28. Em consequência da outorga do dito acordo, o A. passou a trabalhar sob a autoridade e direção da R.;

29. A partir da data da outorga do acordo de transferência referido em 26), o A. passou a ter a categoria profissional de... e a exercer as funções de ...pela área de Qualidade e Segurança Alimentar nos seis espaços de restauração existentes no Localização 1, no Porto, pertencentes à R.;

30. O A. continuou a auferir uma retribuição base mensal de € 1 708,15, a qual não sofreu alteração até à presente data;

31. A acrescer ao montante da retribuição base, o A. continuou a receber uma retribuição especial por isenção de horário de trabalho, no valor mensal de € 341,63;

32. Desde a sua admissão, em 2009, foi facultada ao Autor viatura automóvel pelas sucessivas empregadoras para o desempenho da atividade profissional e deslocações entre a residência e o local de trabalho. O veículo permanecia na posse do Autor aos fins de semana, de modo a assegurar a disponibilidade necessária para o trajeto de início do dia de trabalho subsequente; (alterado pelo Tribunal da Relação)

33. Tal veículo foi proporcionado ao A., sucessivamente, pela Sabores de Viana - Restauração, Ld.ª, pela Brasa Parque - Restauração, Ld.ª, pela RISN – Restaurant Industry Solutions North, Ld.ª e pela R.;

34. Desde 1 de outubro de 2009 até ao final de março de 2022, o Autor trabalhou seis dias por semana, de segunda-feira a sábado, 8 horas por dia, passando a dispor de duas folgas apenas a partir de 1 de junho de 2022 (alterado pelo Tribunal da Relação);

35. Eliminado pelo Tribunal da Relação.

36. Durante a pandemia, nos meses de abril a julho de 2020, em novembro e dezembro de 2020, no subsídio de Natal de 2020 e, ainda, entre janeiro e setembro de 2021, a redução temporária da retribuição do Autor consistiu no não pagamento da retribuição devida a título de isenção de horário de trabalho (alterado pelo Tribunal da Relação).

37. Em outubro de 2021 a R. retomou o pagamento ao A. dessa retribuição;

38. Tal como o continuou a fazer entre novembro de 2021 e junho de 2023;

39. No dia 27 de abril de 2023 a R. enviou ao A. a comunicação junta com a petição inicial como documento número 41 e que aqui se dá por integralmente reproduzida;

40. Na referida comunicação a R. alegou que desde o dia 20 de fevereiro de 2020 já não seria devida ao A. a retribuição especial por isenção de horário de trabalho por desde essa data não lhe ser aplicável o regime de isenção;

41. O A. presta a sua atividade laboral, desde sempre e em concreto desde que se encontra ao serviço da R., em regime de isenção de horário de trabalho;

42. O A., no momento da admissão, deu o seu acordo a trabalhar em regime de isenção de horário de trabalho;

43. Na comunicação do dia 27 de abril de 2023, para além de lhe ter comunicado que deixaria de receber a retribuição por isenção de horário de trabalho, a R. transmitiu ao A. que lhe iria retirar o veículo com efeitos a partir de 1 de julho de 2023;

44. Para justificar tal decisão, alegou a R. que, por força da alteração da categoria profissional do A. e definição do seu local de trabalho, deixara de ser necessária a utilização do veículo;

45. Desde 1 de julho de 2023 que o A. está privado da utilização do veículo;

46. Desde que o A. começou a prestar a sua atividade ao serviço das empresas em relação de grupo com a R., foram-lhe atribuídos um telemóvel e um cartão Sim, para o exercício das suas funções;

47. No dia 23 de novembro de 2023 a R. enviou ao A. a carta junta como documento número 45 da petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzida;

48. Nos termos dessa comunicação, a R. determinou ao A. que devolvesse o cartão Sim;

49. Sem prejuízo da utilização da viatura automóvel nos termos e para os efeitos descritos no facto provado 32), o Autor não dispunha de autorização para a utilizar em fins de lazer, férias ou outras atividades pessoais diversas (alterado pelo Tribunal da Relação);

50. O acordo de isenção de horário de trabalho a que se aludiu em 8) não foi reduzido a escrito;

51. A isenção de horário de trabalho do A. estava relacionada com a exigência de determinadas funções, nomeadamente as da categoria de Diretor de Restauração, que consistia na assistência e controle em diversas lojas exploradas pelo grupo empresarial, as quais findaram em 20 de fevereiro de 2020, no seguimento do A. ter informado a R. que não se revia mais nas funções de supervisão;

52. Não pretendendo o A. continuar em tais funções, a R. anuiu, e por acordo alteraram a sua categoria profissional para a de ...;

53. A partir desse momento, o A. passou a ficar adstrito de forma exclusiva ao Localização 1, no Porto, com horários fixos;

54. A R., tal como a maioria das empresas no ramo da restauração, atravessou dificuldades no período pandémico da doença Covid-19, tendo falado com diversos funcionários no sentido de os sensibilizar para a redução dos seus subsídios ou outros componentes remuneratórios, no sentido de manter a viabilidade da empresa, ao que o A. anuiu;

55. O A., em missiva remetida para a R. e datada de 19 de maio de 2023, refere: “(…) g) Aliás, como é sabido, durante a pandemia, já depois de fevereiro de 2020, foi solicitado a todos os colaboradores (incluindo eu), que aceitassem reduzir temporariamente a sua retribuição mensal, o que todos aceitámos apesar de pressionados; h) No meu caso concreto, a redução temporária passou pelo não pagamento temporário da retribuição por IHT;”;

56. A R. suportava mensalmente o custo do combustível com a viatura referida em 6), mas sempre o fez tendo em consideração as deslocações profissionais do A. e nunca equacionou que o mesmo utilizasse o veículo para viagens, férias ou outras deslocações pessoais;

57. Tendo o A. cessado as funções de supervisão e apoio/gestão a diversos estabelecimentos, e passado a estar adstrito a um único estabelecimento, com a consequente alteração da sua categoria profissional, tal facto não se coaduna com a necessidade de possuir o referido equipamento (viatura e telemóvel), razão pela qual o mesmo foi solicitado;

58. O A. continuou e continua a desempenhar as suas funções sem necessidade de utilizar o cartão Sim.

59. Por referência ao hiato temporal balizado no facto 34), o Autor trabalhou os seguintes sábados:

• 2009: dias 3, 10, 17, 24 e 31 de outubro; 7, 14, 21 e 28 de novembro; 5, 12, 19 e 26 de dezembro;

• 2010: dias 2, 9, 16, 23 e 30 de janeiro; 6, 13, 20 e 27 de fevereiro; 6, 13, 20 e 27 de março; 3, 10, 17 e 24 de abril; 1, 8, 15, 22 e 29 de maio; 5, 12, 19 e 26 de junho; 3, 10, 17 e 24 de julho; 4, 11, 18 e 25 de setembro; 2, 9, 16, 23 e 30 de outubro; 6, 13, 20 e 27 de novembro; 4, 11 e 18 de dezembro;

• 2011: dias 8, 15, 22 e 29 de janeiro; 5, 12, 19 e 26 de fevereiro; 5, 12, 19 e 26 de março; 2, 9, 16, 23 e 30 de abril; 7, 14, 21 e 28 de maio; 4, 11, 18 e 25 de junho; 2, 9, 16 e 23 de julho; 27 de agosto; 3, 10, 17 e 24 de setembro; 1, 8, 15, 22 e 29 de outubro; 5, 12, 19 e 26 de novembro; 3, 10 e 17 de dezembro;

• 2012: dias 7, 14, 21 e 28 de janeiro; 4, 11, 18 e 25 de fevereiro; 3, 10, 17, 24 e 31 de março; 7, 14, 21 e 28 de abril; 5, 12, 19 e 26 de maio; 2, 9, 16, 23 e 30 de junho; 7, 14 e 21 de julho; 1, 8, 15, 22 e 29 de setembro; 6, 13, 20 e 27 de outubro; 3, 10, 17 e 24 de novembro; 15, 22 e 29 de dezembro;

• 2013: dias 5, 12, 19 e 26 de janeiro; 2, 9, 16 e 23 de fevereiro; 2, 9, 16, 23 e 30 de março; 6, 13, 20 e 27 de abril; 4, 11, 18 e 25 de maio; 1, 8, 15, 22 e 29 de junho; 6, 13 e 20 de julho; 31 de agosto; 7, 14, 21 e 28 de setembro; 12, 19 e 26 de outubro; 2, 9, 16, 23 e 30 de novembro; 7, 14, 21 e 28 de dezembro;

• 2014: dias 4, 11, 18 e 25 de janeiro; 1, 8, 15 e 22 de fevereiro; 1, 8, 15, 22 e 29 de março; 5, 12, 19 e 26 de abril; 3, 10, 17, 24 e 31 de maio; 7, 14, 21 e 28 de junho; 5, 12 e 19 de julho; 30 de agosto; 6, 13, 20 e 27 de setembro; 4, 11, 18 e 25 de outubro; 8, 15, 22 e 29 de novembro; 6, 13, 20 e 27 de dezembro;

• 2015: dias 3, 10, 17, 24 e 31 de janeiro; 7, 14, 21 e 28 de fevereiro; 7, 14, 21 e 28 de março; 4, 11 e 18 de abril; 2, 9, 16, 23 e 30 de maio; 6, 13, 20 e 27 de junho; 4, 11 e 18 de julho; 5, 12, 19 e 26 de setembro; 3, 10, 17, 24 e 31 de outubro; 7, 14, 21 e 28 de novembro; 12, 19 e 26 de dezembro;

• 2016: dias 2, 9, 16, 23 e 30 de janeiro; 6, 13, 20 e 27 de fevereiro; 5, 12, 19 e 26 de março; 2, 9, 16, 23 e 30 de abril; 7, 14, 21 e 28 de maio; 4, 11, 18 e 25 de junho; 2, 9, 16 e 23 de julho; 3, 10, 17 e 24 de setembro; 1, 8, 15, 22 e 29 de outubro; 5, 12, 19 e 26 de novembro; 3, 10 e 17 de dezembro;

• 2017: dias 7, 14, 21 e 28 de janeiro; 4, 11, 18 e 25 de fevereiro; 4, 11, 18 e 25 de março; 1, 8, 15, 22 e 29 de abril; 6, 13, 20 e 27 de maio; 3, 10, 17 e 24 de junho; 1, 8, 15, 22 e 29 de julho; 2, 9, 16, 23 e 30 de setembro; 7, 14, 21 e 28 de outubro; 4, 11, 18 e 25 de novembro; 2, 9, 16, 23 e 30 de dezembro;

• 2018: dias 6, 13, 20 e 27 de janeiro; 3, 10, 17 e 24 de fevereiro; 3, 10, 17 24 e 31 de março; 7, 14, 21 e 28 de abril; 5, 12, 19 e 26 de maio; 2, 9, 23 e 30 de junho; 7, 14 e 28 de julho; 25 de agosto; 1, 8, 15, 22 e 29 de setembro; 13, 20 e 27 de outubro; 3, 17 e 24 de novembro; 15, 22 e 29 de dezembro;

• 2019: dias 5, 12, 19 e 26 de janeiro; 2, 9, 16 e 23 de fevereiro; 16, 23 e 30 de março; 6, 13, 20 e 27 de abril; 4, 11 e 18 de maio; 1, 8, 15, 22 e 29 de junho; 6 de julho; 24 e 31 de agosto; 7, 14 e 28 de setembro; 12, 19 e 26 de outubro; 2, 9, 16 e 30 de novembro; 7, 14, 21 e 28 de dezembro;

• 2020: dias 4, 11, 18 e 25 de janeiro; 1, 8, 15, 22 e 29 de fevereiro;

• 2022: dia 29 de janeiro (das 09h40 às 16h39); 5 de fevereiro (das 09h19 às 16h35, com intervalo das 14h19 às 14h49); 19 de fevereiro (das 10h11 às 16h45, com intervalo das 14h19 às 14h50); 12 de março (das 09h59 às 17h18, com intervalo das 14h36 às 15h09); 19 de março (das 09h43 às 17h38, com intervalo das 13h33 às 14h11); 26 de março (das 09h06 às 15h40, com intervalo das 13h38 às 14h09).

De Direito

No seu recurso de revista o Recorrente suscita essencialmente três questões: em primeiro lugar, “não se concorda com o decidido pelos Venerandos Desembargadores, quanto à ilegalidade da suspensão do pagamento do suplemento por Isenção de Horário de Trabalho (IHT) durante o período pandémico” (Conclusão III) e defende-se que seria lícito o acordo para a suspensão do seu pagamento durante o referido período (Conclusão IV); sustenta, em seguida, que o sábado não era um dia de descanso para o Autor, mas sim um dia normal de trabalho (Conclusão VIII), citando-se o AUJ n.º 6/2012 (Conclusão IX) para concluir que o trabalho prestado pelo Autor aos sábados não poderia ser considerado trabalho suplementar (Conclusão X). Aliás, não o seria também porque o acordo com o trabalhador seria no sentido de uma isenção de horário de trabalho sem sujeição a limites dos períodos de trabalho diário e semanal (Conclusão XI) e defende que o seu desconhecimento relativamente ao trabalho suplementar prestado aos sábados não equivale a qualquer confissão. Finalmente insurge-se contra a conclusão do Acórdão recorrido de que a viatura automóvel disponibilizada pelo empregador ao Autor o seria também para fins pessoais por o Autor se poder servir dela nas deslocações de sua residência para o local (ou locais) de trabalho (Conclusões XIX e seguintes).

Analisaremos estas questões, embora não por esta ordem, porque como se verá há vantagem em analisar primeiro a questão colocada pelo Recorrente em segundo lugar.

Começaremos por sublinhar que nas Conclusões do recurso de revista não há referência a dois aspetos essenciais para a solução das duas primeiras questões jurídicas atrás mencionadas.

O primeiro é o de que o acordo do trabalhador para a prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho – aliás mencionado nas alegações, no seu n.º 28 (“O A., aqui recorrido, comprometeu-se a prestar, desde o início, o seu trabalho em 6 (seis) dias por semana, em regime de isenção de horário de trabalho”) – não foi celebrado por escrito como a lei exige – e já exigia a 1 de outubro de 2009 quando o Autor foi contratado. Essa exigência de forma escrita, como este Supremo Tribunal tem reiterado, é uma formalidade ad substantiam. É certo que um acordo não escrito que tenha apesar disso sido executado pode ser causa justificativa para o recebimento da prestação especial por isenção de horário de trabalho, mas tal acordo não pode prejudicar as garantias e direitos que decorram da lei – e, aliás, também, como veremos, da convenção coletiva aplicável – ao trabalhador, mormente em termos de limites aos períodos de trabalho diário e semanal e de dias de descanso. A invocação neste contexto do AUJ n.º 6/2012 é inadequada porque a doutrina do AUJ se aplica, estritamente, aos acordos de isenção de horário de trabalho celebrados com respeito pela forma legal e não a acordos verbais.

Um segundo aspeto a ter em conta é e muito bem realçado pelo Acórdão recorrido nestes termos:

“Da análise dos autos, verifica-se que o Autor/Recorrente, no artigo 57.º da petição inicial, invoca a aplicabilidade à relação laboral do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a AHRESP, por um lado, e o SITESE, por outro — cuja última atualização foi publicada no B.T.E. n.º 9, de 8 de março de 2024. Tal aplicabilidade é, aliás, expressamente aceite pela Ré/Recorrida.

Nesta ótica, e ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil, nada obsta a que as partes acordem que o contrato de trabalho se reja, no todo ou em parte, pelas disposições de determinado instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Por conseguinte, e em harmonia com o exarado na decisão recorrida, impõe-se concluir que as partes são concordantes quanto à aplicação, in casu, do CCT entre a AHRESP e o SITESE (restauração e bebidas)” (Negritos no original; o Acórdão recorrido prossegue com uma análise minuciosa da evolução da contratação coletiva aplicável que não é necessário transpor neste contexto)

Ora e para além de destacar a enunciação das normas aplicáveis à isenção de horário de trabalho na contratação coletiva relevante para o caso concreto, o Acórdão recorrido destaca igualmente o seguinte:

“Conforme decorre da análise das Cláusulas 33.ª (CCT 2008), 34.ª (CCT 2011/17/22) e 16.ª (CCT 2024), a faculdade de distribuir as 40 horas semanais por seis dias encontra-se estritamente dependente da celebração de um acordo escrito individual” (negrito no original).

Ora tal acordo escrito não existiu.

Afigura-se igualmente evidente que se o empregador até afirma nas suas alegações que “esse horário de trabalho constituiu um elemento essencial do contrato celebrado, em termos tais que o trabalhador desde o ano de 2009, e desde o primeiro dia que entrou para essas funções passou a desempenhar o seu serviço, distribuindo as horas pelos referidos seis dias por semana” (n.º 29 das alegações) e que “a recorrente admitiu que o A. trabalhava seis dias por semana, mas nunca que o dia de sábado, fosse um dia de descanso” (n.º 30 das alegações), então nunca se opôs à realização de trabalho ao sábado, tendo pleno conhecimento do mesmo.

E face ao trabalho prestado, provado no facto 59, o Tribunal da Relação teve inteira razão em condenar o empregador ao pagamento do trabalho suplementar nos termos em que o fez.

Sublinhe-se, ainda, que não está provado que no tempo da pandemia o empregador tenha cessado com a situação (ainda que informal) de isenção de horário de trabalho, mas apenas que chegou a um acordo com o trabalhador para em determinado período não proceder ao pagamento da contrapartida pela isenção. Só que face às funções exercidas pelo trabalhador que não ocupava um cargo de direção tal renúncia não foi válida.

Quanto à terceira questão, a disponibilização de uma viatura automóvel pelo empregador, frequentemente associada ao pagamento das despesas com combustível (como sucede neste caso, facto 56) e com a manutenção da referida viatura, tem um evidente valor económico e pode integrar uma modalidade de retribuição em espécie, prevista no artigo 259.º do Código do Trabalho. Também aqui, de resto, há que aplicar a presunção constante do n.º 3 do artigo 258.º segundo a qual “presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador”. Tal presunção é, como é regra, ilidível. Para a ilidir caberá ao empregador alegar que tal prestação não é verdadeiramente contrapartida do trabalho prestado, devendo-se a rezões conexas com as necessidades e conveniências da atividade empresarial. Assim, facultar a um vendedor uma viatura para este utilizar nas viagens que realiza aos clientes deve-se a razões profissionais, sendo a viatura no fim de contas um instrumento de trabalho, disponibilizado por razões de eficiência ou de menor custo (afinal as despesas com estas viagens sempre deveriam ser suportadas pelo empregador como custos associados a esta atividade profissional). No caso dos autos admitimos que a presunção poderia ser ilidida e razões profissionais poderiam explicar a disponibilização da viatura tendo em conta a necessidade de o trabalhador que tinha inicialmente que realizar a sua prestação entre vários estabelecimentos geograficamente dispersos (factos 3, 14 e 18) circular entre eles mais rápida e eficazmente. Tal razão (mais concretamente a mudança do local de trabalho para um único estabelecimento) é expressamente aduzida pelo empregador na carta que lhe remeteu e em que o informou de que iria retirar-lhe a disponibilização da viatura.

Com efeito, nessa carta (documento 41 junto à petição inicial e cujo conteúdo integra o acervo dos factos provados) afirma-se o seguinte (transcreve-se apenas um segmento da carta) (cfr., facto 39 e igualmente factos 43 e 44):

“Pelo exposto, e porque deixou de se verificar o motivo que levou a atribuição de isenção de horário de trabalho, informamos que deixará de auferir a retribuição inerente, com efeitos no vencimento do mês de Junho de 2023.

Mais se informa que, e pelos mesmos motivos, estando V.Ex.ª adstrito a um único estabelecimento, deixou de se mostrar necessária a utilização por V.Ex.ª da viatura com a matrícula (…)

Tais alterações têm por fundamento as alterações ocorridas na sua categoria profissional e definição do seu local de trabalho e por forma a não persistir num desequilíbrio com os demais funcionários que laboram no mesmo regime” (sublinhado nosso).

Contudo, a invocação desta razão como explicação para a faculdade de utilização da viatura não é corroborada pela realidade dos factos provados. Na matéria de facto provada consta que em fevereiro de 2020 o trabalhador passou a exercer as suas funções exclusivamente no Localização 1 (ver factos 51 a 53), mas só em abril de 2023 é que o empregador transmitiu ao Autor que lhe iria retirar o veículo com efeitos a partir de 1 de julho de 2023 (facto 43), ou seja, mais de três anos depois. Destarte, entre a data em que o trabalhador passou a ter um único local de trabalho, no Localização 1, e a decisão de lhe retirar a viatura mediaram mais de três anos o que significa que a invocação de tal razão não é coerente e é até abusiva. Ao logo de três anos o trabalhador fruiu da possibilidade de utilização da viatura, criando-se uma expetativa digna de tutela que tal possibilidade não estava afinal dependente do seu trabalho em múltiplos estabelecimentos. Assim, importa concluir que empregador não logrou ilidir a presunção pelo que a disponibilização da viatura integra a retribuição em espécie do trabalhador. Na fase da liquidação deverá atender-se que o valor desta prestação em espécie consiste estritamente na despesa poupada pelo trabalhador nas deslocações da sua residência para o local de trabalho.

Decisão: Negada a revista

Custas pelo Recorrente

8 de julho de 2026