I. Não é lícita uma cláusula que transfira o risco empresarial para o trabalhador e faça depender o pagamento das comissões do prazo de pagamento pelo comprador que o trabalhador obviamente não controla.
II. Numa hipótese como a dos autos em que o empregador não tem um registo de trabalho suplementar como, aliás, não tem qualquer registo do tempo de trabalho dos seus vendedores seria abusiva a conduta do empregador que tendo causando a impossibilidade prática de provar o trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos por documento idóneo venha agora invocar a falta deste mesmo documento.
Processo n.º 2821/22.4T8AVR.P1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
Relatório
AA intentou ação declarativa comum contra Xavier Ferreira & Filhos, S.A, peticionando a final o seguinte:
“Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente ação ser julgada provada e procedente e por via dela deverá:
a) Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 15.160,64€ (quinze mil cento e sessenta euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de remuneração por trabalho suplementar referente ao período de 01.02.2004 a 30.06.2008, da forma discriminada nos artigos 62º a 66º deste articulado.
b) Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 4.526€ (quatro mil quinhentos e vinte e seis euros), a título de remuneração por trabalho suplementar prestado em dias de descanso compensatório referente ao período de 01.02.2004 a 30.06.2008, da forma discriminada no artigo 75º deste articulado.
c) Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 28.569,96€ (vinte e oito mil quinhentos e sessenta e nove euros e noventa e seis cêntimos), a título de retribuição especial por isenção do horário de trabalho, referente ao período de 01.07.2008 até à data da propositura da presente ação, da forma discriminada nos artigos 105º a 119º deste articulado.
d) Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia que se vencer a título de retribuição especial por isenção do horário de trabalho, correspondente ao período posterior à data da propositura da presente ação.
e) Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 4.725,43€ (quatro mil setecentos e vinte e cinco euros e quarenta e três cêntimos), a título de comissões pelas vendas efetuadas pelo A. durante os anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, conforme foi alegado nos artigos 128º e 139º deste articulado.
f) Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia que se liquidar na pendência da presente ação, ou execução de sentença, a título de comissões pelas vendas e de prémios.
g) Ser a R. condenada a pagar os juros de mora que, à taxa legal, se vencerem desde a data da citação até à data do integral pagamento de todas as quantias pedidas.”
Frustrou-se a conciliação das partes.
A Ré contestou.
Foi proferido despacho saneador.
Realizou-se audiência final.
Por Sentença de 24.01.2025 foi decidido o seguinte:
“Em face de todo o exposto, julgando a ação parcialmente procedente, decide-se:
I. Condenar a R. a pagar ao A. quantia, a liquidar ulteriormente, a título de retribuição por isenção de horário de trabalho, desde 01/07/2008, nos termos explicitados supra, mais juros de mora à taxa legal (atualmente de 4%) sobre o montante a liquidar, desde a data dessa liquidação, até integral pagamento.
II. No mais, absolver a R. do pedido. “
Inconformados, Autor e Ré interpuseram, ambos, recursos de apelação.
Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.04.2025 foi decidido o seguinte:
“Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em revogar parcialmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a apelação do Autor e improcedente a apelação da Ré, condenando a Ré a pagar ao Autor:
a) a quantia a título de retribuição, por isenção de horário de trabalho nunca inferior a duas horas de trabalho suplementar por semana, referente ao período de 01.02.2004 a 20.06.2008, montante a liquidar ulteriormente, com acréscimo de juros de mora à taxa legal desde a data dessa liquidação, até integral pagamento.
Mantém-se no mais a sentença recorrida.”
Novamente inconformados tanto o Autor como a Ré vieram interpor recursos de revista.
Autor e Ré interpuseram recursos de revista com fundamento no artigo 671.º n.º 1 do Código do Processo Civil (doravante designado por CPC). A Ré interpôs ainda, subsidiariamente, recurso de revista excecional com fundamento nas alíneas a) e b) do artigo 672.º, nº1 do CPC.
Autor e Réu contra-alegaram.
Por despacho do Relator, o recurso da Ré ao abrigo do disposto no artigo 671.º, n.º 1 não foi admitido e a Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 junto desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a revista excecional da Ré.
O recurso de revista do Autor apresenta as seguintes Conclusões:
1. A Fls. 21 e 22, do douto acórdão recorrido, foi decidido que não se deveria conhecer a impugnação do julgamento da matéria de facto em relação aos factos julgados provados sob os pontos 34 e 38, porque o Tribunal da Relação do Porto entendeu que “as quantias peticionadas a título de comissões é questão que não é objeto do presente recurso”, na medida em que nas conclusões do recurso não teria sido efetuado qualquer pedido relativamente à matéria das comissões.
2. O A. discorda totalmente da decisão referida no ponto anterior destas conclusões, uma vez que considera que incluiu no objeto do recurso de apelação o pedido que formulou contra a R., a título do pagamento das comissões referentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, na medida em que o A. afirmou inequivocamente na 1ª conclusão, do recurso de apelação que interpôs, que pretendia que a sentença fosse parcialmente revogada “e que a R. seja condenada na totalidade dos pedidos formulados na ação”, entre eles, o pedido de condenação no pagamento das referidas comissões.
3. O Tribunal da Relação do Porto tinha conhecimento do conteúdo dos pedidos formulados na ação, ao ponto de ter tido o cuidado de os reproduzir a Fls. 1 do Acórdão recorrido.
4. Através da leitura, inteligente e lógica, e de boa-fé, da matéria das conclusões n.º 1, 12, 13, 18 a 30, do recurso de apelação interposto pelo A., só é possível concluir que o A., com a impugnação do julgamento dos Factos 34º e 38º, da matéria de facto, pretendia com isso obter a procedência do pedido de condenação da R. a pagar-lhe a quantia de “4.725,43, a título de comissões pelas vendas efetuadas pelo A. durante os anos de 2018, 2019, 2020 e 2021”.
5. Pelos motivos referidos na conclusões anteriores, o acórdão recorrido, na parte em que decidiu não tomar conhecimento da matéria das conclusões nº 1, 12, 13, 18 a 30, do recurso de apelação interposto pelo A., padece de nulidade processual, prevista no art. 615º/1, alínea d) do CPC, aplicável por força do disposto nos artigos 674º/1, alínea c), e 666º/1, ambos do CPC, consubstanciada no o facto de o Tribunal da Relação do Porto ter deixado de se pronunciar sobre uma questão que deveria ter conhecido, requerendo-se que tal nulidade seja judicialmente declarada, com todas as consequências legais.
6. A Fls. 22 do acórdão recorrido, foi decidido o seguinte: “Finalmente, conclui o Recorrente que deveriam declarar-se provados os seguintes factos alegados nos artigos 22º, 23º, 24º, 31º, 32º, 33º todos da petição inicial: - Entre 2004 e 2008, no exercício das suas funções, o Autor percorria diariamente uma média de 200 km e trabalhava sempre mais de 8 horas, em cada dia, em média 10 horas por dia útil; - De 2008 em diante, no exercício das suas funções, o Autor percorre uma média diária de 200 km e continua a trabalhar mais de 8 horas em cada dia útil. A matéria “mais de oito horas em cada dia” é vaga e como tal conclusiva. A “média diária de 200Km” e a “média mais de 10 horas por dia útil”, assim afirmadas são matéria conclusiva. Improcede como tal, sem mais, nesta parte a pretensão do Apelante.”
7. O recorrente discorda totalmente desta decisão.
8. A matéria de facto que o aqui recorrente pretendia ver provada das conclusões 41, 42 e 43 do recurso de apelação que interpôs.
9. A principal questão que aqui se coloca é consiste em saber se os factos que o A. pretendia que fossem provados deveriam ter sido, ou não, afastados da impugnação do julgamento da matéria de facto, por alegadamente serem conclusivos.
10. Esta matéria deverá ser avaliada no contexto das demais circunstâncias de facto que estão a ser discutidas no presente processo, entre elas, os Factos Provados sob os pontos 19 e 20, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
11. A inexistência do registo do tempo de trabalho - que é inteiramente imputável à R. - não possibilitou que o A. soubesse, e demonstrasse em juízo, quantas horas é que trabalhou em cada um dos dias.
12. Mas, não obstante o conteúdo da conclusão anterior, a prova prestada durante o julgamento permite-nos afirmar factualmente, como sustentou o A. no seu recurso de apelação, que:
- Entre 2004 e 2008, no exercício das suas funções, o Autor percorria diariamente uma média de 200 km e trabalhava sempre mais de 8 horas, em cada dia, em média 10 horas por dia útil;
- De 2008 em diante, no exercício das suas funções, o Autor percorre uma média diária de 200 km e continua a trabalhar mais de 8 horas em cada dia útil.
13. Os factos referidos na conclusão anterior têm uma ligeira componente conclusiva que é totalmente imputável às circunstâncias de (des)organização do trabalho criadas pela própria R., concretizadas na total inexistência de qualquer registo do tempo de trabalho.
14. No entanto, tais factos, não obstante a ligeira componente conclusiva, retratam a realidade vivida na empresa da R., realidade esta que é apreensível e compreensível pelos sentidos e pelo intelecto dos homens.
15. O que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, e isso não acontece com os factos que o A. pretende ver provados.
16. Os factos que o A. pretende ver provados não encerram um juízo ou uma conclusão absoluta, nem contêm em si mesmos a decisão da própria causa.
17. Tais factos têm um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa, pelo que devem ser tidos em conta.
18. Não considerar esta matéria representa prejudicar injustamente o A. e beneficiar iniquamente a R. pela multiplicidade de infrações que esta cometeu.
19. Os argumentos constantes das conclusões anteriores estão de acordo com a fundamentação jurídica constante do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.09.2023, disponível em www.dgsi.pt., e evidenciam o erro de julgamento que foi cometido pelo acórdão recorrido.
20. A tomada de decisão, pelo acórdão da Relação do Porto, no sentido de afastar liminarmente da discussão os factos que o A. pretendia ver provados, representa um erro de julgamento, uma violação do disposto nos artigos 662º/1 do CPC e 607º/4 do CPC, que levou a que, na prática, o Tribunal da Relação tivesse deixado de tomar conhecimento da matéria das conclusões 15, 35 a 44 do recurso do A., o que, automaticamente, determinou a improcedência das matéria das conclusões 47, 48 e 49. Por estes motivos, também nesta parte, o acórdão recorrido padece de nulidade processual, prevista no art. 615º/1, alínea d) do CPC, aplicável por força do disposto nos artigos 674º/1, alínea c), e 666º/1, ambos do CPC, consubstanciada no facto de o Tribunal da Relação do Porto ter deixado de se pronunciar sobre questões que deveria ter conhecido, requerendo-se que tal nulidade seja judicialmente declarada, com todas as consequências legais.
21. O acórdão recorrido não tomou conhecimento das conclusões de recurso nº 50, 51, 52 e 54 (por lapso de escrita a numeração das conclusões salta do número 52 para o número 54), do recurso de apelação interposto pelo A.
22. Através da leitura do acórdão recorrido, verificamos este não se pronunciou uma única vez sobre a referida matéria, isto é, não tomou conhecimento da mesma, sendo o totalmente omisso a este respeito.
23. Pelos motivos expostos, o acórdão recorrido, na parte em que não tomou conhecimento da matéria das conclusões nº 50, 51, 52 e 54, do recurso de apelação interposto pelo A., padece de nulidade processual, prevista no art. 615º/1, alínea d) do CPC, aplicável por força do disposto nos artigos 674º/1, alínea c), e 666º/1, ambos do CPC, consubstanciada no o facto de o Tribunal da Relação do Porto ter deixado de se pronunciar sobre uma questão que deveria ter conhecido, requerendo-se que tal nulidade seja judicialmente declarada, com todas as consequências legais.
24. Sem conceder em relação ao conteúdo e consequências processuais da procedência das 03 arguições de nulidade, já efetuadas no âmbito do presente recurso, se se entender que a matéria inversão do ónus da prova pode ser decidida pelo STJ, requer-se a avaliação e decisão da mesma, nos termos e com os seguintes fundamentos:
25. O art. 231.º, n.º 1 estabelece, a cargo do empregador, a obrigação de registo da prestação de trabalho suplementar, que deve incluir os elementos mencionados no n.º 4 - o registo deve ser visado pelo trabalhador - a de comunicar à ACT a lista de trabalhadores que prestarem trabalho suplementar no ano civil anterior (n.º 7) e ainda a de manter tal lista, acompanhada da menção ao descanso compensatória gozado, durante 5 anos (n.º 8).
26. Observe-se ainda que os créditos devidos por trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos - justamente o período durante o qual a relação de trabalhadores que o prestaram deve ser guardada - apenas podem ser provados por documento idóneo, isto é, segundo a jurisprudência, “documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal.
27. Nestes casos, não podendo dispor do registo efetuado pelo empregador ou de documento de outra ordem emanado por este, o trabalhador não poderá provar a prestação de trabalho suplementar, exceto havendo lugar a confissão expressa (art. 364, n.º 2 CC).
28. Tal como defende Monteiro Fernandes (“Notas sobre o regime do trabalho suplementar”, in AAVV, coordenação de Rosário Palma Ramalho e Teresa Coelho Moreira, Tempo de trabalho e tempo de não trabalho, Estudos APODIT, AAFDL, pg. 168 e 169), o incumprimento da obrigação de registo do tempo de trabalho acarretará ainda a inversão do ónus da prova quanto à (não) prestação de trabalho suplementar, nos termos do art. 344.º, nº2, do C.C.
29. Se a R. tivesse cumprido a obrigação de registo a que está legalmente sujeita, o A. teria conseguido, ao longo dos anos, ter acesso e munir-se de duplicados desse registo que lhe permitiriam, a qualquer momento, fazer prova do tempo de trabalho que tinha realizado.
30. Para além desta evidência de natureza prática, a inversão do ónus da prova deve ser determinada, nestes casos, por um imperativo de ordem moral: o incumprimento da obrigação legal de registo é feito intencionalmente, dolosamente, para impossibilitar a prova do tempo de trabalho, mormente, a prova da realização de trabalho suplementar. Daí que, nestes casos, a não inversão do ónus da prova surge como um prémio, que o julgador atribuiu àquele que prevaricou, que ofende o sentimento geral de justiça e de decência que, em cada momento, é partilhado pela sociedade.
31. Atento o exposto, deverá ser reconhecido e determinado pelo tribunal de recurso a inversão do ónus da prova quanto à (não) prestação de trabalho suplementar, nos termos do art. 344.º, n.º 2, do C.C.
32. Consequentemente, considerando que a R. não provou que o A. não prestou trabalho suplementar durante o período de 01.02.2004 a 30.06.2008, deverá a R. ser condenada:
- a pagar ao A. A quantia de 15.160,64€ (quinze mil cento e sessenta euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de remuneração por trabalho suplementar referente ao período de 01.02.2004 a 30.06.2008, da forma discriminada nos artigos 62º a 66º da petição inicial, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
- e deverá a R. ser, também, condenada a pagar ao A. a quantia de 4.526€ (quatro mil quinhentos e vinte e seis euros), a título de remuneração por trabalho suplementar prestado em dias de descanso compensatório referente ao período de 01.02.2004 a 20.06.2008, da forma discriminada no artigo 75º da petição inicial, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código do Processo do Trabalho o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso de revista do Autor.
O Autor respondeu ao Parecer.
Fundamentação
De Facto
Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:
1. A Ré é proprietária de um estabelecimento comercial que se dedica à venda por grosso de artigos, nas seguintes áreas: Agricultura, Jardim, Indústria, Anti-Pragas, Proteção Individual, Agropecuária, Pet, Hotelaria, Cacifos, entre outras.
2. O Autor foi admitido ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho, em Fevereiro de 2004, para trabalhar sob as ordens, instruções e fiscalização da Ré, mediante retribuição.
3. O Autor é classificado pela Ré com a categoria profissional de “vendedor” (categoria profissional que era anteriormente designada como “viajante”), tendo como funções, nomeadamente, a angariação de clientes, o contacto e acompanhamento dos clientes, a promoção dos produtos comercializados pela Ré, a apresentação de propostas de venda, a venda dos produtos comercializados pela Ré. e o acompanhamento dos clientes no período pós-venda.
4. Os vendedores da Ré, incluindo o Autor, também procedem à cobrança das vendas por si promovidas.
5. O Autor, enquanto trabalhador da Ré, nunca exerceu, nem exerce, qualquer cargo de administração ou de direção da Ré.
6. O Autor não tem qualquer poder hierárquico, não dá ordens ou instruções a ninguém na Ré, nem tem qualquer poder de fiscalizar o trabalho de quem quer que seja da Ré.
7. O Autor exerce as funções de vendedor fora do estabelecimento da Ré, sem controlo imediato da hierarquia.
8. Por determinação da Ré, desde o início da vigência do contrato de trabalho, o Autor saía, e sai, diariamente de sua casa e desloca-se, no carro da empresa, para as instalações dos clientes da Ré.
9. A atividade profissional do Autor depende, em grande parte, mas não na sua totalidade, da disponibilidade do cliente.
10. Em regra, o Autor começa o dia de trabalho deslocando-se para as instalações dos clientes, aguarda que estes estejam disponíveis para o receber, exerce as funções que lhe competem e, por vezes, almoça com os clientes, se assim o entender, podendo ou não falar de assuntos profissionais. Durante a tarde, desloca-se para as instalações de outro ou outros clientes, a fim de tratar assuntos profissionais.
11. Se assim o entender, o Autor pode pernoitar fora de casa, em função, nomeadamente, da organização do trabalho que o próprio faz, em relação aos clientes a visitar em determinado dia e da maior ou menor distância a que se situam de sua casa.
12. É o Autor que decide quais os clientes ou potenciais clientes a visitar; que clientes visita em cada dia; o horário em que visita os clientes; a que horas inicia e termina o dia de trabalho, bem como os intervalos de descanso; a rota do dia e as suas eventuais alterações; e se pernoita ou não fora de casa.
13. Entre 2004 e 2008, o Autor fez trabalho de prospeção de mercado, angariação de clientes e vendas, na parcela do território português situada entre o rio Douro e Lisboa, tendo além disso feito pelo menos algumas vendas a um cliente do Algarve, em 2007 e algumas vendas a clientes da ilha das Madeira, em 2008 e 2009.
14. A partir de 2008, a zona de atuação do Autor passou a ser desde o rio Douro até ao IC8.
15. Após 2008, o Autor continuou, e continua a sair de casa de manhã e a deslocar-se para as instalações dos clientes, a fim de exercer a suas funções.
16. O Autor reúne-se com a Ré, nas instalações da empresa, sempre que para tal é solicitado.
17. O Autor e a Ré acordaram que o período normal de trabalho seria de 40 horas semanais, divididas pelos cinco dias úteis da semana, obrigando-se o Autor a trabalhar oito horas em cada dia.
18. O Autor sempre trabalhou sem obrigação de cumprir horas certas de início e termo da prestação de trabalho diária.
19. A Ré não organizou um registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus vendedores (entre eles o Autor), com indicação do número de horas de trabalho prestadas, por dia e por semana, e da hora de início e termo do trabalho.
20. A Ré também nunca organizou, nem promoveu, qualquer registo do trabalho suplementar prestado pelos seus vendedores, entre eles o Autor.
21. O Autor nunca comunicou à Ré que tivesse feito trabalho suplementar.
22. Enquanto trabalhador da Ré, e como contrapartida pelo seu trabalho, o Autor aufere uma retribuição constituída por salário fixo mensal e comissões e gratificações sobre as vendas, de valor variável.
23. O valor do salário base mensal do Autor, auferido ao serviço da Ré, teve a seguinte evolução:
- de 01.02.2004 a 28.02.2004: 600,00 €
- de 01.03.2004 a 31.12.2004: 660,00 €
- de 01.01.2005 a 31.12.2005: 700,00 €
- de 01.01.2006 a 31.12.2006: 720,00 €
- de 01.01.2007 a 31.12.2007: 800,00 €
- de 01.01.2008 a 31.12.2009: 820,00 €
- de 01.01.2010 a 31.01.2014: 845,00 €
- de 01.02.2014 a 30.11.2016: 900,00 €
- de 01.12.2016 a 30.11.2018: 920,00 €
- de 01.12.2018 a 28.02.2022: 950,00 €
- de 01.03.2022 em diante: 980,00 €
24. No dia 07.07.2008, a Ré solicitou ao Autor que subscrevesse documento - ao que o Autor acedeu - com o teor que de seguida parcialmente se transcreve:
«(…), que desenvolve a sua atividade principal no País, exercida permanentemente fora do estabelecimento sem controlo imediato da hierarquia.
Recebe de retribuição a quantia de € 820,00 (oitocentos e vinte euros) retribuição fixa, acrescida de uma retribuição variável (comissões) resultante das vendas.
É acordado entre as partes que a atividade profissional, uma vez que depende da disponibilidade do cliente, passará a estar sob o regime de isenção do horário de trabalho ficando sujeita à observância dos períodos normais de trabalho estabelecidos na lei.
Pela isenção do horário de trabalho, o trabalhador tem direito a receber uma retribuição especial já incluída no vencimento mensal. (…).
O presente acordo vigora até que uma das partes o denuncie.».
25. O referido documento foi formalizado para os vendedores deles se fazerem acompanhar nas respetivas viaturas, para exibição à G.N.R., quando solicitado, face ao entendimento que por essa altura passou a vigorar, de que era obrigatória a sua apresentação.
26. A Ré comunicou à Inspeção Geral do Trabalho o referido acordo e isenção de horário de trabalho.
27. Até à presente data, o mencionado acordo não foi denunciado por nenhuma das partes.
28. A assinatura do referido acordo em nada alterou o quotidiano profissional do Autor.
29. Aquando da celebração do dito acordo, o Autor auferia um salário base de € 820,00 e continuou a receber esse mesmo salário base.
30. Desde janeiro de 2009, consta nos recibos de vencimento do Autor a menção, nas observações, “IHT Incluído”.
31. Para além do salário base, a retribuição do Autor é também composta para uma parte variável, calculada da seguinte forma:
- Uma comissão sobre as vendas efetuadas pelo Autor, em função do preço efetivamente cobrado pela Ré;
- Um prémio por objetivos de vendas, definido em relação a certas marcas de produtos, a definir anualmente.
32. As comissões dos vendedores variam, em regra, entre 2,5%, 1,5% e 1%, conforme se trate, respetivamente, de vendas com descontos normais, vendas com descontos adicionais ou produtos listados, ou vendas especiais correspondentes a produtos listados.
33. As quantias pagas pela R. e assinaladas nos talões de retribuição sob a rubrica de “ajudas de custo”, constituem o pagamento de comissões.
34. A R., habitualmente, não faculta aos vendedores (incluindo o A.) os mapas das vendas que fazem, se os vendedores não lhos pedirem.
35. O A., em 28.01.2022, solicitou à R. que lhe facultasse informação referente às bases de cálculo das comissões pelas vendas até ao ano de 2022.
36. A R. só facultou ao A. os mapas de vendas e comissões referentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
37. A R., nos anos de 2018 a 2021, não pagou ao A. comissões em relação a vendas que efetuou que foram pagas pelos clientes após 90 dias sobre a data do vencimento das respetivas faturas.
38. A R. só pagava comissões aos seus vendedores (incluindo o A.) se o preço das respetivas vendas fosse pago pelos clientes dentro dos 90 dias após o vencimento da fatura ou dos 120 dias após a emissão da fatura, conforme o prazo que se viesse a verificar primeiro.
39. No exercício das suas funções, o A. utiliza automóvel da R., que pode levar para casa ao fim-de-semana, podendo a R. autorizar a sua utilização para fins pessoais, nomeadamente para férias, mediante pedido do trabalhador.
40. É a R. que paga o seguro e as despesas de manutenção do veículo automóvel atribuído ao A.
41. O combustível é pago com um cartão frota pertencente à R.
42. Para além disto, a R. paga ao A. as despesas de deslocação, entre elas os almoços, os jantares e o alojamento.
43. Para tal, o A. suporta adiantadamente o valor dessas despesas e, no final de cada mês, a R. devolve-lhe as respetivas quantias.
44. Desde 5 de Fevereiro de 2016 que o A. é um dos dois sócios e gerentes da sociedade “Organização 1 LDA”, pessoa coletiva .......62, com sede na Avenida 1, que tem como objeto social «compra e venda, a retalho de motociclos e ciclomotores, bem como, suas partes, peças e acessórios; manutenção e reparação de motociclos e ciclomotores, suas peças e acessórios; comércio a retalho de vestuário, malas, bolsas, sacos de viagem e artigos similares de uso pessoal, artigos de correaria e selaria em couro e artigos similares de artesanato; comércio a retalho de bens em 2ª mão; comércio a retalho de bens de internet, estampagem; bar».
45. Essa sociedade explora um bar e um estabelecimento de venda de artigos para motas, em Localização 2.
De Direito
Como decorre da Conclusão n.º 5 do seu recurso de revista (“O acórdão recorrido, na parte em que decidiu não tomar conhecimento da matéria das conclusões nº 1, 12, 13, 18 a 30, do recurso de apelação interposto pelo A., padece de nulidade processual, prevista no art. 615º/1, alínea d) do CPC, aplicável por força do disposto nos artigos 674º/1, alínea c), e 666º/1, ambos do CPC”) o Recorrente invoca, desde logo, uma nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao seu pedido em matéria de comissões.
Existe efetivamente uma nulidade por omissão de pronúncia.
A 1.ª Conclusão do recurso de apelação interposto pelo Autor vai no sentido de que reitera todos os pedidos que constavam da petição inicial e, portanto, também, do valor das comissões. Aliás, refere expressamente nas Conclusões do recurso de apelação as comissões (ver designadamente Conclusões 17 e seguintes) e, portanto, devem interpretar-se tais Conclusões como contendo o pedido de pagamento das comissões. Aliás, não se compreenderia a referência às Comissões nas Conclusões do recurso de apelação se não fosse com esse mesmo sentido. Se se afirma que as conclusões não devem ser a pura e simples repetição das alegações, o facto de não haver uma conclusão a dizer expressamente que o autor pede que lhe sejam pagas as comissões em falta não pode significar que o pedido não tenha sido feito logo na conclusão 1.ª.
Sublinhe-se que da matéria de facto dada como provada não consta o conteúdo do acordo entre as partes quanto ao cálculo das comissões, mas apenas que “a R., nos anos de 2018 a 2021, não pagou ao A. comissões em relação a vendas que efetuou que foram pagas pelos clientes após 90 dias sobre a data do vencimento das respetivas faturas” (facto 37) e que “a R. só pagava comissões aos seus vendedores (incluindo o A.) se o preço das respetivas vendas fosse pago pelos clientes dentro dos 90 dias após o vencimento da fatura ou dos 120 dias após a emissão da fatura, conforme o prazo que se viesse a verificar primeiro” (facto 38), o que não esclarece qual o teor do acordo já que este pode não ter sido cumprido pelo empregador. Acresce que a afirmação da sentença de que em matéria de fixação das comissões rege a liberdade contratual, não nos deve fazer esquecer que a liberdade contratual tem limites no contrato de trabalho em atenção à assimetria de poder entre as partes e não é lícita uma cláusula que transfira o risco empresarial para o trabalhador e faça depender o pagamento das comissões do prazo de pagamento pelo comprador que o trabalhador obviamente não controla (e que face à total falta de transparência do empregador o trabalhador nem sequer podia verificar).
Assim, o Tribunal da Relação deverá conhecer do pedido formulado em termos de comissões.
Concorda-se inteiramente com o Acórdão recorrido quanto à conclusão de que existia um acordo não escrito de isenção de horário de trabalho.
A isenção era admissível face ao disposto no artigo 177.º n.º 1 alínea c) do CT de 2003 (exercício regular da atividade fora do estabelecimento sem controlo imediato da hierarquia). Mas no caso concreto a isenção era feita com “observância dos períodos de trabalho acordados” (artigo 178.º n.º 1 alínea c) do CT de 2003). Nesse caso e por força do disposto no artigo 256.º n.º 3 do CT de 2003 o trabalhador tem direito a uma retribuição especial que não deve ser inferior a duas horas de trabalho suplementar por semana (como o Tribunal da Relação bem decidiu no Acórdão recorrido).
Contudo importa ter em conta que esta isenção com observância dos períodos normais de trabalho é perfeitamente compatível com a realização de trabalho suplementar, como decorre do n.º 3 do 197.º do CT de 2003: “Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal considera-se trabalho suplementar aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal”. O pagamento deste trabalho suplementar caso efetivamente exista acresce à retribuição especial mencionada no artigo 256.º n.º 3. Esta norma demonstra que muito embora em regra o trabalho suplementar seja definido como o que é prestado fora do horário de trabalho (artigo 197.º n.º 1) nesta modalidade de isenção de horário de trabalho (tal como na prevista no n.º 2 do artigo 197.º) o trabalho suplementar é aquele que é prestado para além da duração do período de trabalho [independentemente do horário].
O pedido do Autor reporta-se a trabalho suplementar prestado desde 2004 e, portanto, ao pagamento de trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos. No Código de 2003 (tal como aliás no Código de 2009) prevê-se um regime probatório especial quanto aos créditos pela realização de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos, os quais só podem ser provados por documento idóneo. A jurisprudência largamente maioritária nos nossos Tribunais superiores tem ido no sentido de que este documento idóneo deve “consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal” (Ac STJ 16-11-2011, processo n.º 2026/07.4TTPRT.P1.S1, Pereira Rodrigues). Sublinhe-se, ainda, que de acordo com a mesma jurisprudência o registo do trabalho suplementar é o documento idóneo por excelência para a prova desse trabalho suplementar, tendo sido recusada a possibilidade de prova através do recurso a outros documentos.
Só que na hipótese dos autos o empregador não tem um registo de trabalho suplementar – violando a norma legal que impõe esse registo do trabalho suplementar previsto no artigo 204.º n.º 1 do CT de 2003 – como, aliás, não tem qualquer registo do tempo de trabalho dos seus vendedores (factos 20 e 21). Seria abusiva a conduta do empregador que tendo causando a impossibilidade prática de provar o trabalho suplementar por documento idóneo venha agora invocar a falta deste. O empregador não deve retirar vantagens da prática de um facto ilícito – como sucederia se apenas se expusesse ao pagamento eventual de uma coima, mas assim logrando evitar horas de trabalho suplementar que embora não estivessem, em rigor prescritas, não poderiam ser demonstradas. E também aqui há que atender à possibilidade de inversão do ónus da prova invocada pelo Recorrente, como adiante se dirá.
A propósito do trabalho suplementar afirma-se no Acórdão recorrido o seguinte:
“Finalmente, conclui o Recorrente que deveriam declarar-se provados os seguintes factos alegados nos artigos 22º, 23º, 24º, 31º, 32º, 33º todos da petição inicial:
- Entre 2004 e 2008, no exercício das suas funções, o Autor percorria diariamente uma média de 200 km e trabalhava sempre mais de 8 horas, em cada dia, em média 10 horas por dia útil;
- De 2008 em diante, no exercício das suas funções, o Autor percorre uma média diária de 200 km e continua a trabalhar mais de 8 horas em cada dia útil.
A matéria “mais de oito horas em cada dia” é vaga e como tal conclusiva.
A “média diária de 200Km” e a “média mais de 10 horas por dia útil”, assim afirmadas são matéria conclusiva.
Improcede como tal, sem mais, nesta parte a pretensão do Apelante.” (negrito no original)
Este Supremo Tribunal de justiça tem reiteradamente advertido do risco de designando certos factos como conclusivos se afastar liminarmente a prova de factos que podem ser importantes para uma boa decisão da causa.
Como já referido, o artigo 197.º n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 dispunha que “nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que seja prestado fora desse período”; por outro lado, o n.º 7 do artigo 204.º do mesmo Código dispunha que A violação do disposto nos números 1 a 4 [sobre a obrigação para o empregador de ter um registo do trabalho suplementar] confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha desempenhado a sua atividade fora do horário de trabalho, o direito à retribuição correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplementar”. Neste específico caso há que ler a referência ao horário como sendo antes o período normal de trabalho diário por força do disposto no n.º 2 do artigo 197.º. Destarte o que o trabalhador teria de provar é que num dia desempenhou a sua atividade mais de 8 horas. Se a norma legal estabelece que provado o facto a se verifica a consequência legal b pretender que a é um facto conclusivo e não pode ser provado é esvaziar a norma legal de sentido e alcance práticos.
Assim, decide-se que tais factos não são conclusivos neste contexto e deve o Tribunal da Relação conhecer da respetiva impugnação da matéria de facto. E a circunstância de o empregador não manter qualquer registo do tempo de trabalho dos vendedores deve determinar a inversão do ónus da prova. Como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido a 12-04-2018, no processo n.º 744/12.4TVPRT.P1.S1 (Rosa Tching), “inscreve-se no âmbito do recurso de revista a apreciação do modo como as instâncias interpretaram e aplicaram a norma de direito probatório material prevista no art. 344.º, n.º 2, do CC, na medida em que a inversão do ónus da prova é suscetível de influir no conteúdo da decisão do tribunal que aprecia as provas produzidas” e a inversão do ónus da prova “apresenta-se como uma sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, consagrado no n.º 1 do citado art. 417.º, quando essa falta de colaboração vai ao ponto de tornar impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e seja culposa, no sentido de que a parte recusante podia e devia agir de outro modo”. Mas, e por outro lado, “a circunstância da recusa da contraparte tornar culposamente a prova impossível ou tornar particularmente difícil a prova, não importa, sem mais, que o facto controvertido se tenha por verdadeiro, mas tão só que passou a caber à parte recusante a prova da falta de realidade desse facto, não estando, por isso, as instâncias dispensadas de valorar essa recusa para efeitos da formação da sua convicção com vista a dar, como provado, ou não, o facto em causa”.
Decisão: Concedida a revista, determinando-se que o Tribunal da Relação deverá conhecer dos pedidos do Autor em matéria de comissões e de trabalho suplementar.
Custas do recurso pelo Recorrido.
Lisboa, 8 de julho de 2026
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