Supremo Tribunal de Justiça
Processo
9890/24.0T8LSB.L1.S1
Relator
MÁRIO BELO MORGADO
Sessão
08 Julho 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
REVISTA
Decisão
PROVIDO
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OMISSÃO DE PRONÚNCIA

Sumário

É nula a sentença, por omissão de pronúncia, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Texto Integral

Revista n.º 9890/24.0T8LSB.L1.S1

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1. AA intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra Opart – Organismo de Produção Artística, E.P.E., peticionando: (i) o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início no dia 22 de janeiro de 2022, bem como que esta seja condenada a pagar-lhe a retribuição correspondente ao período de 25.07.2022 a 04.09.2022; (ii) e, em articulado superveniente, que se declare a ilicitude do despedimento promovido pela ré, condenando-se esta a reintegrá-la, com antiguidade reportada a 25.01.2022, e a pagar-lhe as retribuições deixadas de auferir desde 01.08.2024, até à data da reintegração, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento até integral e efetivo pagamento.

Alega, em síntese: (i) foi admitida ao serviço da ré para, sob a sua autoridade, direção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de assistente de produção, no Teatro Nacional de São Carlos, em Lisboa, mediante o pagamento de retribuição base e subsídio de alimentação; (ii) foi admitida ao serviço da ré através da celebração de contratos de trabalho a termo certo, nas seguintes datas: um primeiro em 25 de janeiro de 2022, cessado em 24 de julho de 2022, um segundo celebrado em 5 de setembro de 2022, cessado em 28 de fevereiro de 2023, um terceiro celebrado em 1 de março de 2023, cessado em 31 de julho de 2023, um quarto celebrado em 1 de agosto de 2023 e cessado em 31 de janeiro de 2024 e um quinto celebrado em 1 de fevereiro de 2024, com data para cessar em 31 de julho de 2024; (iii) a justificação constante dos contratos não se mostra apta a justificar o termo; (iv) as necessidades de trabalho da ré assumem natureza permanente e não meramente temporária.

2. A ré contestou, alegando, em resumo: (i) foi criada pelo DL n.º 160/2007, de 27 de abril, sendo uma entidade pública empresarial; (ii) a autora foi contratada para exercer uma atividade de natureza técnico-artística, sendo, por isso, uma trabalhadora das “artes do espetáculo e do audiovisual”; (iii) nestes casos, a contratação a termo não tem que ser justificada, além do que a contratação da autora se destinou a colmatar uma necessidade temporária do Teatro Nacional de S. Carlos; (iv) nunca teve autorização ou despacho favorável da tutela para contratar a autora por tempo indeterminado, o que lhe é imposto atentas as restrições orçamentais, sendo nulo o contrato que assim possa ser considerado; (v) deixou de comparecer ao trabalho em 31.07. 2024, data em que cessava o último dos contratos a termo celebrados com a ré.

3. Na 1ª Instância, foi decidido:

a. Declarar ilícito o despedimento promovido pela ré;

b. Declarar nulo o contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado entre as partes, desde 25.01.2022.

c. Condenar a ré a pagar à autora o valor correspondente às retribuições deixadas de auferir desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo das deduções a que haja lugar, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela até integral e efetivo pagamento;

d. Condenar a ré a pagar à autora o valor das retribuições vencidas de 25.01.2022 a 24.07.2022, pelo valor ilíquido de 1.551,76 €, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela até integral e efetivo pagamento.

e. Absolver a ré do mais peticionado.

4. Interposto recurso de apelação por ambas as partes, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), negando provimento ao recurso da ré e concedendo parcial provimento ao da autora, decidiu:

a. Revogar o segmento da sentença recorrida que declarou a nulidade do contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre as partes.

b. Condenar a ré na reintegração da autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade [para além do constante de supra nº 3, c)].

c. Manter, no mais, a sentença recorrida.

5. A ré interpôs recurso de revista, tendo a autora contra-alegado.

6. Este Supremo Tribunal, concedendo parcialmente a revista, acordou:

a) Em declarar a nulidade do vínculo contratual estabelecido entre as partes;

b) Em revogar o acórdão recorrido, na parte em que determinou a reintegração da autora, bem como, parcialmente, no segmento em que condena a ré a pagar-lhe as retribuições intercalares até ao trânsito em julgado da decisão, uma vez que estas apenas são devidas até à data em que a trabalhadora foi notificada da contestação;

c) Assim, em condenar a ré a pagar à autora o valor correspondente às retribuições deixadas de auferir desde o despedimento e até à data em que a trabalhadora foi notificada da contestação, sem prejuízo das deduções a que haja lugar, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela e até integral e efetivo pagamento;

d) Em confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido.

7. A autora veio arguir a nulidade deste acórdão, invocando omissão de pronúncia.

Para tanto, no essencial, alega:

– Subsequentemente à sentença proferida na 1.ª Instância, a autora interpôs recurso para o TRL, questionando a declaração de nulidade do vínculo contratual estabelecido entre as partes e impugnado dois pontos da decisão de facto, a saber:

i. A eliminação, do elenco da factualidade assente, do facto (nº 77) “A contratação da autora por tempo indeterminado não foi autorizada pela tutela”, dado como provado sem ter sido sujeito a contraditório e sem ter sido objeto de qualquer prova produzida, sendo certo que as partes prescindiram da produção de prova testemunhal em audiência; e

ii. A inclusão, na matéria de facto assente, do seguinte ponto, alegado em articulado superveniente e não impugnado pela ré: “O R. lançou, no início do mês de setembro de 2024, um procedimento para recrutar um ou uma Assistente de Produção para a Direção de Produção do TNSC, tendo o prazo para apresentação de candidaturas decorrido entre os dias 13 e 23 de setembro de 2024”.

– O Tribunal da Relação deu provimento ao recurso quanto à questão da irrelevância das normas de natureza orçamental, declarando a validade do contrato de trabalho por tempo indeterminado, ficando, por essa razão, prejudicada a apreciação das questões de facto suscitadas.

– A ré recorreu para o STJ, que, no acórdão proferido, acolhendo a pretensão da recorrente, declarou a nulidade do contrato de trabalho por tempo indeterminado, com fundamento na vigência de normas de natureza orçamental que a impunham.

– O STJ omitiu qualquer pronúncia sobre as consequências processuais da sua decisão, no que respeita às questões relacionadas com a matéria de facto que, no tribunal de 2.ª instância, ficaram prejudicadas por força da solução dada à questão da validade do contrato de trabalho convolado.

8. A ré respondeu, pugnando pelo indeferimento do requerido.

Decidindo.

II.

9. Essencialmente, o acórdão deste Supremo Tribunal ora reclamado decidiu, ao contrário do Tribunal da Relação, que o contrato celebrado entre as partes é nulo, por falta de autorização da tutela para a constituição de vínculo laboral.

Este facto consta do ponto nº 77 dos factos provados, mas, como bem sinaliza a ora reclamante, foi objeto de impugnação no recurso de apelação por si interposto para o TRL, sendo que a Relação, em face do julgado no tocante à validade do contrato de trabalho, julgou prejudicada a apreciação do recurso de facto, o qual abrangia ainda a questão mencionada em supra nº 7, ii.).

Por manifesto lapso, não se atentou que a discussão aberta na apelação quanto à prova deste facto essencial, no qual assenta todo o raciocínio desenvolvido pelo STJ para sustentar a declarada nulidade contratual, se encontra ainda pendente, o mesmo acontecendo quanto ao mais suscitado na impugnação da matéria de facto cujo conhecimento foi julgado prejudicado pelo Tribunal da Relação.

Uma vez que esta questão, sobre a qual se impunha pronúncia do Supremo, não foi oportunamente conhecida, verifica-se, pois, a nulidade em apreço, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d).

Considerando que o Supremo não tem competências no domínio da fixação dos factos – salvo o caso excecional previsto no nº 3 do art. 674º, do CPC (cfr. art. 682º, nºs 1 e 2), ou no tocante a factos provados por confissão, acordo das partes ou documento autêntico, circunstâncias que não se verificam no caso em apreço –, e tendo ainda em conta que o art. 679.º exclui do julgamento da revista a “regra da substituição do tribunal recorrido”, consagrada no art. 665.º relativamente à apelação, o processo terá de ser remetido ao TRL para conhecimento da matéria em questão.

10. Estando em causa, no fundo, uma ampliação/clarificação da matéria de facto, impõe-se a prévia definição pelo Supremo do direito aplicável (cfr. art. 683º, nº 1, do CPC), pelo que, para estes efeitos, se reitera toda a definição do direito já levada a cabo no acórdão antes proferido por esta Secção Social do STJ.

III.

11. Em face do exposto, deferindo o requerido, acorda-se, suprindo a arguida nulidade, em:

a. Determinar a remessa dos autos ao tribunal da Relação, para conhecimento das questões suscitadas em sede de impugnação da matéria de facto cujo conhecimento aí foi julgado prejudicado, nos termos acima referenciados.

b. Em definir o direito aplicável, para efeitos do disposto no art. 683º, nº 1, do CPC, nos termos mencionados em supra nº 10.

Sem custas o presente incidente.

Custas da revista, bem como nas instâncias, a fixar a final.

Lisboa, 08.07.2026

(Mário Belo Morgado)

(Antero Dinis Ramos Veiga)

(Júlio Manuel Vieira Gomes)