Tribunal da Relação de Évora
Processo
560/24.0GBLLE.E1
Relator
ANABELA SIMÕES CARDOSO
Sessão
18 Junho 2026
Votação
UNANIMIDADE
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CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO

Sumário

I O consentimento, em sede de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, pressupõe uma manifestação de vontade inteiramente livre, esclarecida e actual.

Constar expressamente do elenco factual que a vítima cedeu a actos sexuais invasivos, puramente pela pressão psicológica de "manter a relação", sob expressa oposição verbalizada, equivale a fixar a ausência de consentimento válido. Isto prova que não havia desejo livre.

No texto da decisão recorrida, o tribunal reconheceu que a assistente estava em Portugal, há apenas um mês, sem rede de apoio e sob enorme angústia financeira (vulnerabilidade extrema). Exigir que ela sofresse “agressões violentas”, para que o acto seja considerado não consentido, ignora o conceito legal de coação psicológica e submissão por dependência. O consentimento sob dependência e medo de abandono, num país estrangeiro, não pode ser considerado consentimento livre. Uma pessoa recém-chegada a um país estrangeiro, sem meios económicos, que se submete a actos que repudia, para não ser desalojada, ou abandonada, está a ter sua liberdade e autodeterminação sexual severamente coartada.

O texto da sentença anula-se a si próprio, ocorrendo o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP.

II O tribunal a quo violou as regras da experiência comum ao exigir provas materiais, onde elas habitualmente não existem e ao fragmentar a credibilidade da assistente, considerando-a credível para ao factos 41 a 44, mas inventiva para os restantes, sendo manifesto que a decisão sobre a matéria de facto se encontra inquinada por erros de raciocínio lógico e preconceitos interpretativos, sobre a condição de migrante vulnerável.

III Assim, não sendo possível suprir os vícios detetados diretamente nesta instância de recurso, mostra-se indispensável o reenvio do processo para novo julgamento, circunscrito à matéria viciada e à factualidade que com ela guarde conexão directa, em respeito pelo duplo grau de jurisdição

Texto Integral

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, nº 560/24.0GBLLE, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de …, Juiz …, em que é arguido AA, o tribunal, realizado o julgamento, proferiu acórdão, em 5 de Fevereiro de 2026, nos termos do qual fez constar no dispositivo final:

“Pelo exposto, acordam as juízas que compõem este Tribunal Coletivo em:

A) Absolver o arguido AA da prática de dezasseis crimes de violação agravada, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), do Código Penal, de que vinha acusado;

B) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, nº 1, al. b), e nº 2, do Código Penal, em concurso aparente com um crime de violação, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º e 164.º, nº 2, al. a), do Código Penal, na pena de três anos de prisão;

C) Decretar a suspensão da execução da pena de três anos de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos, pelo período de três anos suspensão esta acompanhada de regime de prova e subordinada ao cumprimento pelo arguido de plano de reinserção social, devendo para além do mais, o arguido:

- Sujeitar-se ao acompanhamento e fiscalização pela Direcção-Geral de Reinserção Social do cumprimento do presente plano de reinserção social, perante a qual ficará sujeito às seguintes obrigações:

- frequentar Programa para Agressores de Violência Doméstica da D.G.R.S.P. e

- proibição de manter contacto com a assistente, pelo período de três anos, bem como:

•receber visitas ou comparecer perante o técnico de reinserção social competente sempre que este o entenda por necessário;

•comunicar ou colocar à disposição da D.G.R.S.P. todas as informações e documentos solicitados por este organismo.

D) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de contactos com BB pelo período de três anos meses;

E) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil pela demandante BB condenando o arguido demandado a pagar à assistente a quantia de dois mil euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, absolvendo do demais peticionado;

F) Condenar o arguido, nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, sendo ainda responsável pelos encargos;

G) Custas do enxerto cível em função do decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário da assistente/demandante;

H) Determinar a remessa de boletim ao registo criminal;

I) Determinar a comunicação à D.G.R.S.P...”

*

2. Não se conformando com o teor desta decisão, dela recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, pedindo que o aresto, ora em crise, seja revogado e, concomitantemente, substituído por outro que dê como provadas as aludidas alíneas incorretamente julgadas como não provadas, pelo Tribunal a quo, ou, em alternativa, o reenvio dos autos para novo julgamento, na parte respeitante às declarações da assistente BB, por forma a suprir essas vicissitudes, designadamente para apuramento das seguintes questões, entre outras: a) as relações sexuais de cópula vaginal e anal eram prática comum com aceitação livre e expressa pela mesma; b) a utilização de brinquedos sexuais em cópula vaginal e anal, e em simultâneo, eram prática comum com aceitação livre e expressa pela mesma; c) em algum momento as relações de cópula vaginal e anal passaram a ser aceites pela própria devido ao receio da conduta posterior do arguido, nomeadamente em terminar a relação amorosa que mantinham; d) em algum momento a utilização de brinquedos sexuais em cópula vaginal e anal, e em simultâneo, passaram a ser aceites pela própria devido ao receio da conduta posterior do arguido, nomeadamente em terminar a relação amorosa que mantinham; e) em quantas ocasiões a assistente aceitou a utilização de brinquedos sexuais em cópula vaginal e anal, e em simultâneo, por receio à conduta posterior do arguido, nomeadamente em terminar a relação amorosa que mantinham, etc…, inclusivamente com recurso a perícia médico-legal, seja por via da impugnação da matéria de facto pela via mais restrita e/ou, subsidiariamente, pela impugnação da matéria de facto pela via mais ampla.

Motivou o recurso com as seguintes conclusões:

“1ª Por douto Acórdão proferido em 5 de Fevereiro de 2026, proferido nos autos referenciados, foi decidido pelo Tribunal Coletivo absolver o arguido AA da prática de 16 crimes de violação agravada (previsto e punível pelo art.º 164º, nº 1, alínea a) e nº 2, alínea a) do Código Penal) relativamente à denunciante BB, com fundamento no princípio in dubio pro reo.

2ª É desse segmento da matéria de facto dada como não provada no aresto em crise de que ora se recorre, designadamente sobre a ausência de demonstração probatória.

3ª O Tribunal a quo fundamentou a formação da sua convicção sobre a ausência de demonstração probatória relativamente a essa factualidade imputada em sede de libelo acusatório nos seguintes termos:

Relativamente aos factos não provados:

- (…);

- nas alíneas a), d), e), h), i), j), k), l), m), n), o), p) q), r) e s) não foi produzida prova da sua verificação, até por as declarações da assistente (nas quais se surpreende algum exagero, justificável pela situação de fragilidade e algum desamparo), desacompanhadas de outra prova que as corrobore não são de molde a formar convicção cabal e segura, tendo necessariamente de fazer-se apelo, nesta parte ao princípio in dubio pro reo).

4ª O Ministério Público, não se conformando com essa fundamentação, opta por duas vertentes recursivas, nomeadamente louvando-se, primeiramente, pela impugnação da matéria de facto pela via mais restrita e, subsidiariamente, pela impugnação da matéria de facto pela via mais ampla.

5ª Lançando-se mão das alíneas a), b) e c) do nº 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal, é da convicção do Ministério Público a subsistência de insuficiência para a decisão da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação o entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova relativamente a esse segmento do aresto ora em crise.

6ª Vertendo ao caso concreto, constata-se que a fundamentação do aresto em crise relativamente às alíneas h), p), q), r) e s) da matéria de facto dada como não provada é demasiadamente sucinta e, consequentemente, desprovida da profundidade necessária face à imagem global dos factos dados como provados e ao depoimento da denunciante BB, considerando-se essa fundamentação, notoriamente, violadora das mais elementares regras da experiência comum, à luz do critério de avaliação pelo homem médio.

Vejamos pelo prisma da imagem global dos factos dados como provados:

7ª O aresto ora em crise fixou a seguinte matéria de facto dada como provada:

“1. Factos provados

Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:

1. A assistente BB e o arguido conheceram-se a 15 de abril de 2024 e desde o dia 18 desse mesmo mês iniciaram uma relação amorosa passando a viver como se marido e mulher se tratassem, começado a residir na casa deste, sita na Rua …, …, desde então.

2. O arguido é consumidor habitual de esteroides injetáveis.

3. Há períodos em que o arguido ingere um ansiolítico/antidepressivo, com o nome comercial de …, cujo princípio ativo é ….

4. A assistente padece de asma, o que é do conhecimento do arguido.

5. A partir de dia não concretamente apurado de maio de 2024 e até ao dia 9 de setembro do mesmo ano, pelo menos por quatro vezes, a partir das 22 horas, hora a partir da qual a assistente vai para o quarto para dormir, o arguido fazia barulho atirando objetos para o chão e batendo nas paredes.

6. No dia 22 de maio de 2024, cerca das 23 horas, na sequência de uma discussão, o arguido apertou o pescoço da assistente com as mãos, causando-lhe dores na zona do corpo atingida.

7. Após, o arguido agarrou os braços, apertando-os e de seguida desferiu-lhe um pontapé na perna direita.

8. Em consequência do descrito a assistente ficou com lesões nos braços e na perna direita.

9. Nessa sequência, o arguido empurrou a assistente para a rua.

10. Pouco tempo depois de o arguido se acalmar, este auxiliou a assistente a colocar os seus objetos pessoais dentro de sacos e levou-a para o exterior da casa.

11. A assistente foi para numa praceta, próxima da junta de freguesia de …, em …, local onde CC a encontrou a chorar, tendo este chamado as autoridades policiais para ali se deslocarem, bem como acionado os serviços sociais da autarquia.

12.Por via do descrito em 11,a assistente foi encaminhada para uma casa abrigo, local onde permaneceu por um dia.

13. Depois foi para o quarto em casa de uma amiga, onde permaneceu por dois dias, findos os quais regressou a casa do arguido.

14. Em dia não concretamente apurado de julho de 2024, a hora não concretamente apurada, mas durante o horário de trabalho, o arguido dirigiu-se ao Hotel …, …, onde a assistente trabalhava, perguntando aos colegas de trabalho dela quem a tinha abordado em dias anteriores, informando-os que era o marido dela

15. No dia 27 de agosto de 2024, pelas 18 horas, quando o casal se encontrava em casa, o arguido iniciou uma discussão com a assistente, em virtude de não querer que ela trabalhasse fora.

16. Durante a discussão, que decorria no interior da sala, o arguido, enquanto atirava objetos para o chão, dizia-lhe, um número indeterminado de vezes, que “És uma puta”, “tens uma boca fodida pelos teus clientes ingleses”.

17. Nesse mesmo dia, à noite, devido ao sucedido, o casal decidiu que o arguido ficaria a dormir no sofá e a assistente no quarto.

18. A assistente trabalhava no Hotel …, …, tendo duas folgas por semana.

19. Nos dias em que a assistente estava de folga, o arguido permanece calmo e o casal mantinha relacionamento sexual, de forma consensual.

20. No período em que viveram juntos, a assistente acedeu manter com o arguido relações de sexo anal ou com uso de objetos de cariz sexual, por forma a manter o relacionamento com o arguido, tendo, todavia, verbalizado que não era do seu agrado (sublinhado nosso).

21. No hiato temporal referido em 5. em dia não concretamente apurado, o arguido, de mão aberta, na sequência de uma discussão, desferiu uma bofetada na cara da assistente, causando-lhe dores na zona do corpo atingida.

22. Em data não concretamente apurada, mas em julho de 2024, na sequência de uma discussão, no interior da casa do casal, o arguido disse para a assistente ir embora, e que ia dar-lhe uma boleia, o que assistente aceitou.

23. O arguido conduziu o veículo automóvel, levando a assistente para um local, próximo da casa da antiga senhoria dela, local onde após contacto telefónico com aquela, a assistente pernoitou.

24. No dia seguinte, o arguido telefonou à assistente, pedindo-lhe desculpas pelo sucedido, convencendo-a a voltar para casa, o que sucedeu.

25. No dia 10 de setembro de 2024, quando a assistente chegou a casa do trabalho, o arguido iniciou uma discussão com ela, gritando-lhe “tens a boca fodida, saindo com os teus clientes ingleses”, “queres é ter sexo com eles.”

26. A assistente procurou afastar-se do arguido indo em direção à casa de banho, tendo este ido no seu encalço.

27. Quando a assistente estava a sair da casa de banho, o arguido puxou-a pelos cabelos, agarrou-a pelos braços e desferiu uma cabeçada na testa da assistente, causando-lhe dor na zona do corpo atingida.

28. A assistente fugiu em direção à cozinha e o arguido foi atrás dela.

29. Já no interior da cozinha, a assistente disse que ia sair de casa ao que o arguido retorquiu que antes de sair tinha de manter relações sexuais com ele.

30. A assistente disse que não, porque ele era feio e tinha rugas, sendo que em ato contínuo, ele com as duas mãos desferiu-lhe uma cabeçada e cuspiu-lhe na cara.

31. De seguida, o arguido com as duas mãos, apertou o pescoço da assistente que, por segundos, por sofrer de asma, ficou sem conseguir respirar.

32. Após o arguido, empurrou a assistente contra a parede, ao mesmo tempo que lhe dizia, “vai-te embora daqui, puta de merda, mas primeiro vais ter sexo”.

33. Ato contínuo atirou a assistente para o sofá e exibindo o pénis ereto, tentou introduzir o pénis no interior da boca da assistente, enquanto lhe agarrava os cabelos.

34. A assistente mordeu o pénis do arguido, o que fez com que a largasse de imediato.

35. Após o arguido, com a sua mão, fez gestos ascendentes e descendentes no seu pénis, acabando por ejacular.

36. Após, o arguido deixou-a ir-se embora, dizendo-lhe, ainda, “que já não a queria ver mais à sua frente”, “Tu não vales nada, és uma puta”.

37. O arguido chamou a Guarda Nacional Republicana, cuja patrulha se dirigiu ao local.

38. No decurso do descrito em 25. o arguido foi à oficina, contigua à residência e trouxe uma arma de ar comprimido.

39. Quando a Guarda Nacional Republicana esteve na residência, o arguido entregou a arma de ar comprimido, marca e série desconhecidas, tiro a tiro, da Classe G.

40. No hiato temporal mencionado em 5, o arguido enviou à assistente mensagens escritas e de voz, como vídeos, com o seguinte teor: “-És a piada em pessoa”…”atende isso ou estás acompanhada”…”já deves ter a tua companhia a tua espera por isso não paravas de olhar para a frente”…”vai po caralho”…”não vales nada. Nada. Mentirosa”…”Se chegar homens ligas a camara para eu ver”…”não puedo ficar sentada”…”Já estás de vona cheia quando falas assim, Vaibte foder”…”Já me estás a dizer que vens com a boca toda fodida”…”.

41. No período em que viveram juntos o arguido pediu, por diversas vezes, à assistente para não trabalhar.

42. O arguido levava-a ao local de trabalho e ia recolhê-la, porque não queria que ela andasse sozinha.

43. No decurso do horário de trabalho o arguido telefonava à assistente para saber o que ela andava a fazer.

44. Em consequência das agressões descritas, a assistente sofreu lesões e dores nas zonas do corpo atingidas.

45. O arguido atuou com o propósito de causar as lesões e dores supra descritas à assistente.

46. O arguido agiu com o propósito de afetar sua companheira, na honra, na integridade física, e na dignidade enquanto pessoa humana, atingindo-a emocional e psicologicamente da forma descrita, bem sabendo que as suas expressões, gestos, e comportamentos, eram adequados a provocar-lhe sentimentos de insegurança, intranquilidade e receio pela sua vida e pela sua integridade física.

47. Quis o arguido com o seu comportamento, inferiorizar e atemorizar a assistente perante ele, causando-lhe um sentimento de medo e ansiedade.

48. Ao atuar da forma descrita nos pontos 32 a 35 o arguido agiu ainda com o propósito de satisfazer os seus desejos sexuais, servindo-se, para tanto, a força física que utilizou contra a assistente.

49. Em tudo atuou livre, voluntária, e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era censurável, proibida e punida por lei penal.

50. A assistente tinha chegado a Portugal um mês antes, vinda do ….

51. Trabalhava para uma empresa de trabalho temporário, tendo desenvolvido a sua atividade no Hotel …, … de abril a 26 de setembro de 2024, auferindo oitocentos e vinte euros, por mês.

52. Conheceu o arguido por lhe ter sido indicado como pessoa que arrendava quartos.

53. A assistente esteve sem trabalhar de 26 de setembro de 2024 até janeiro de 2025, tendo a partir desta data começado a trabalhar na peixaria do …. Neste momento trabalha no ….

54. Após setembro de 2024 teve ataques de pânico e ansiedade, tendo de ser medicada para a depressão.

55. Não conseguia dormir.

56. No dia 26 de junho de 2024, no âmbito de declarações para memória futura, a assistente declarou desistir da queixa apresentada contra o arguido.”

8ª Para tanto, o aresto em crise fundamentou a formação da sua convicção para a fixação dessa matéria de facto como provada nos seguintes termos:

3. Motivação da decisão de facto

O tribunal fundou a sua convicção com base na análise crítica e global da prova testemunhal prestada em audiência de julgamento e da prova documental que consta dos autos, com recurso a juízos de experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico.

O arguido deu conta dos termos em que se iniciou o relacionamento em termos concordantes com a assistente.

Nega, contudo, que tenha exercido qualquer tipo de violência física, sexual ou psicológica sobre a assistente.

Confirma que a assistente saiu de casa nas situações descritas dos factos provados, porque assim o pretendeu fazer e não por ter sido obrigada a isso.

As declarações prestadas por ambos, em sentido concordante, serviu para fundar a convicção do descrito nos pontos 1 a 4.

Consideraram-se as declarações prestadas pela assistente BB que deu conta do início do relacionamento, das vicissitudes do mesmo e das situações que ficaram descritas nos factos provados (sendo que estas com corroboração adicional, pois que as declarações da assistentes só por si não serviram para ancorar a convicção, por ser possível surpreender algum exagero, compreensível por via do sofrimento que as situações causam, com a hipervalorização de alguns episódios e a criação de memórias).

Faz-se notar que a assistente estava em Portugal há um mês e vivenciava ela própria um período de grande angústia, por saber o que se passava com os familiares na …, a quem tinha de enviar dinheiro para suprir as necessidades básicas.

É de resto esse contexto que justifica, fazendo apelo às regras da normalidade da vida, que a assistente, mesmo quando encaminhada para uma casa abrigo, ao saber dos trâmites que se iriam seguir, com a dificuldade de trabalhar, tenha desistido de imediato e pedido, como afirmou, à psicóloga para a levar a casa de uma amiga.

Note-se que a situação que ficou vertida nos factos provados, de 6 a 13, foi corroborada por CC, residente nas proximidades e que ao passar no local, viu a assistente, a chorar, rodeada de sacos e com uma mala, e de imediato solicitou a intervenção dos serviços de assistência social da câmara de … e da Guarda Nacional Republicana (a testemunha é uma pessoa completamente distanciada do conflito e deu conta de que era visível a perturbação da assistente).

Ao depoimento acresce o teor do auto de notícia e o relatório fotográfico onde se atestam as lesões apresentadas pela assistente – cfr. fls. 60 a 63 e 66 a 66 v.º.

Relativamente à situação descrita de 15 a 17 consideraram-se as declarações da assistente e o auto de notícia de fls. 138 a 139, confirmando-se a discussão, a chamada da Guarda Nacional Republicana ao local, o que aconteceu e o facto de a assistente ter acordado em ficar a dormir no local (note-se que resulta do auto que a assistente não quis ser encaminhada para casa abrigo, querendo permanecer no local, pese embora o relato dos atos sexuais. O que mais uma vez sustenta que pese embora a assistente verbalizasse não pretender determinadas práticas a elas acedia, ou seja, que não existia constrangimento por parte do arguido).

No que tange aos pontos 5, 18 a 19 foram afirmados pela assistente. Quanto ao hiato temporal vertido em 21 teve-se em consideração o dia em que iniciaram o relacionamento e o facto da assistente ter referido que só após três semanas é que começaram os conflitos.

Considerou-se o depoimento da testemunha DD, amiga da assistente que, apesar de não ter assistido a qualquer agressão, viu marcas no pescoço, nas costas e nas pernas e relatou o que a assistente lhe contava sobre a vivência em comum com o arguido (que ele lhe batia, a obrigada a manter relações sexuais e a asfixiava). Deu conta de lhe ter enviado a mensagem que consta a fls. 514.

Por sua vez, a testemunha EE, senhoria da arguida, por pouco mais de um mês, deu conta de ela lhe ter telefonado por estar atrás do restaurante, tendo ido recolhê-la (nos termos que ficaram descritos em 23 dos factos provados). Nesse dia não viu qualquer marca de ferimentos, mas chegou a ver uma fotografia que a assistente lhe enviou uma vez. Nesta situação, o tribunal convenceu-se que a assistente quis ali ficar, por ser próximo da casa da senhoria, não tendo sido o arguido que a deixou num local ermo e desconhecido. Arguido e assistente confirmam o que ficou vertido em 24.

A testemunha FF, governanta do hotel onde a assistente trabalhou, referiu que o diretor lhe disse que o namorado ou marido de uma trabalhadora tinha ido falar com o jardineiro e bagageiro. Nega ter sabido de qualquer agressão ou ter visto ferimentos na assistente.

Por seu turno, as testemunhas GG, HH e II deram conta da abordagem do arguido nos termos que ficaram vertidos nos factos provados em 14 (sendo também com base nos depoimentos deles que a matéria descrita na alínea f) foi considerada como não provada, por não ter sido por eles confirmada).

Os militares da Guarda Nacional Republicana, JJ e KK, que se deslocaram no dia 10 de setembro de 2024, a casa do arguido, deram conta de como a residência se encontrava e o estado de ânimo de ambos, as caraterísticas de conservação da arma de ar comprimido, em consonância com o que se extrai do auto de notícia de fls. 400 a 402.

O tribunal visualizou um vídeo no qual se vê a assistente a transportar as coisas para o exterior da casa. Numa postura séria e contida entra e sai da residência transportando objetos (sem gritos e choros ou qualquer manifestação). Crê-se que tal não significa mais do que isso. Ou seja, que as pessoas reagem aos acontecimentos de forma diversa e não é a exteriorização de comportamentos que faz com que a credibilidade do relato seja conferida.

De resto, KK afirmou que a assistente apresentava sinais de agressão no pescoço e no braço (marcas avermelhadas) e que na roupa apresentava manchas. Donde, este depoimento corrobora as declarações da assistente e encontra arrimo no relatório fotográfico de fls. 414.

Termos em que se considerou a factualidade vertida de 25 a 39 como provada.

Note-se que o tribunal convenceu-se que a assistente apesar de verbalizar ao arguido que não gostava de manter determinadas práticas sexuais, ela acedia às mesmas para manter o relacionamento afetivo com ele, sendo por essa razão que considerou a matéria vertida em 20 como provada. Ademais, a situação do dia 10 de setembro até o corrobora, pois que ela reage, opondo-se.

O teor das mensagens resulta dos autos.

Analisadas verifica-se que a assistente e o arguido tinham um relacionamento pouco correto, nada cordato e muito volátil. Tal não infirma nada do que se considerou assente, face aos motivos que sustentaram a convicção do tribunal, nos termos das razões aduzidas.

Consideram-se as declarações da assistente, por se afigurarem credíveis os pontos 41 a 44.

Quanto ao estado de espírito da assistente e consequências dos factos considerou-se, para além das declarações da própria, o depoimento da testemunha LL, amigo da assistente há cerca de um ano e referiu como ela reagia sempre que tinha de ir a … ou quando o aparelho (controlo da aproximação) tocava, afirmando que ela “congelava”.

Quanto à situação após a data dos factos considerou-se o depoimento de MM, que conheceu a assistente por ter sido nomeada intérprete para a diligência de tomada de declarações para memória futura, em 18 de setembro de 2024 – cfr. auto de fls. 214 -, sendo que a mesma se encontrava em pânico, pedindo-lhe no fim para a acompanhar, ao que ela acedeu, dando conta do acompanhamento que fez a partir dessa data.

Relativamente à testemunha NN, vizinha e amiga do arguido, afirmou que na sua casa se ouve tudo o que se passa na casa do arguido e nunca ouviu gritos, nem choros.

A testemunha Leonardo OO, arrendatário do arguido, deu conta de uma situação em que o arguido lhe pediu para tirar uma fotografia com ele, para provar que estavam juntos, em face dos ciúmes da assistente.

A amiga PP afirmou que a assistente era ciumenta, basicamente por lhe ter sido mencionado pelo arguido. A testemunha QQ revelou que o arguido e assistente iam ao restaurante por ela explorado e que uma vez teve a perceção da assistente ter tido uma reação ciumenta.

9ªPerante esse circunstancialismo factual, o aresto ora em crise não teve quaisquer dúvidas em concluir que a conduta do arguido, visto de uma forma conjunta e considerada globalmente, dentro do contexto do que foi a relação de união de facto entre o mesmo e BB, se inseria numa situação de violência conjugal, preenchendo toda a sua conduta aos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de violência doméstica.

10ª Aliás, sublinhou que toda a conduta do arguido integrava uma atividade reiterada de agressão verbal, de ameaça, de agressão física e de atemorização da assistente, inclusivamente, de agressão sexual e de comprometimento da normalidade da relação da união de facto em si, assim afetando, como consequência, o livre e saudável desenvolvimento da personalidade da vítima, tratando-se de condutas que têm ínsita a manifestação de um comportamento de controlo e de domínio sobre a companheira, incluindo a nível sexual como decorre da atuação do arguido na situação de 10 de setembro de 2024, tendentes a constranger a ofendida a aceitar um determinado padrão de comportamento no que concerne ao relacionamento sexual entre o “casal” (sic).

11ª Nesta vertente recursiva, o Ministério Público visa a reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do Tribunal a quo sobre a factualidade dada como não provada nas aludidas alíneas h), p), q) e ), na medida na medida em que conjugando a sua fundamentação da matéria de facto dada como provada e o depoimento da assistente BB subsistem os seguintes vícios: a) uma fundamentação e decisão diversa, à luz do critério do homem médio, em função das mais elementares regras da experiência comum; b) uma oposição insanável entre os factos provados, nomeadamente entre estes e os não provados (vide ponto 20 da matéria de facto dada como provada); c) falta de aprofundamento pelo Tribunal a quo sobre a vulnerabilidade da vítima na expressão do seu consentimento no contexto das atividades sexuais mantidas com o arguido (vide ponto 20 da matéria de facto dada como provada).

12ª Efetivamente, afigura-se, salvo melhor opinião, imprudente concluir-se, tal como mencionado aresto em crise (inclusivamente por carência na obtenção de factos adicionais pelo Tribunal a quo),que tais factos ficaram por demonstrar com fundamento de que as declarações da denunciante BB foram exageradas pela sua situação de fragilidade e desamparo e por ausência de prova complementar, nomeadamente face à imagem global dos factos dados como provados.

13ª Esta conclusão do Tribunal a quo exigiria mais, nomeadamente que aprofundasse, concretamente, a vulnerabilidade da vítima na expressão do seu consentimento no contexto das atividades sexuais a que foi sujeita, particularmente face ao contexto da imagem global dos factos dados como provados.

14ª Pois, em sede do seu depoimento, a assistente BB foi perentória, sem quaisquer sinais de fabulação. ao afirmar que não aceitava práticas sexuais que envolvessem sexo violento, vaginal/anal particularmente com brinquedos sexuais, porque tais práticas a magoavam (vide gravação do depoimento da assistente BB a minutos 16 e 30 segundos até 21 minutos e 13 segundos).

15ª Alias, sublinha-se, nesse contexto, o Tribunal a quo valorou o depoimento de DD na parte em que asseverou que a assistente BB lhe confidenciara que o arguido lhe batia e a obrigava a manter relações sexuais.

16ª De facto, salvo melhor opinião, esta conclusão do Tribunal a quo exigiria mais, nomeadamente que aprofundasse, concretamente, a vulnerabilidade da vítima na expressão do seu consentimento no contexto das atividades sexuais a que foi sujeita, considerando a imagem global dos factos dados como provados.

17ª Pois, em sede do seu depoimento, a assistente BB foi perentória, sem quaisquer sinais de fabulação, ao afirmar que não aceitava práticas sexuais que envolvessem sexo violento, vaginal/anal particularmente com brinquedos sexuais, porque tais práticas a magoavam (vide gravação do depoimento da assistente BB a minutos 16 e 30 segundos até 21 minutos e 13 segundos).

18ª Aliás, nessa sede, o aresto em crise valorou o depoimento de DD na parte em que asseverou que a assistente BB lhe confidenciara que o arguido lhe batia e a obrigava a manter relações sexuais.

19ª Por seu turno, o aresto em crise afirmou convencer-se que a assistente BB não gostava de manter determinadas práticas sexuais e que a mesma acedia às mesmas para manter o relacionamento afetivo com o arguido, circunstância que consubstancia a existência de uma oposição insanável entre os factos provados e os não provados, bem como uma contradição entre a fundamentação e a decisão.

20ª Cumpriria, pois, ao Tribunal a quo aferir, com profundidade, se a ausência de reação da assistente BB radicaria com o propósito orientado para a sua preservação de dependência/sobrevivência, considerando a sua situação precária em território nacional, em que estava totalmente dependente da condição do arguido, consubstanciando, ou não, um consentimento constrangido (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 7 de Junho de 2023, publicado na internet em www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 21 de Setembro de 2022, publicado na internet em www.dgsi.pt).

21ª Acresce, por seu turno, que a circunstância de inexistir quaisquer outros elementos probatórios a corroborar a versão da assistente BB relativamente a essa factualidade não pode servir, por si só, para a formação da convicção do julgador, na medida em que é amplamente aceite pela doutrina e jurisprudência a valoração de tal depoimento pela circunstância de ser um crime “oculto”, devendo, por isso, esse depoimento merecer especial atenção, nomeadamente ao nível da espontaneidade e consistência, circunstância que não foi, convenientemente, dirimida, fundadamente, pelo Tribunal a quo (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15 de Maio de 2025, processo 370/22.0JAAVR, publicado na internet em www.dgsi.pt).

22ª Em consequência, deverá o aresto ora em crise revogado e, concomitantemente, substituído por outro que dê como provado as aludidas alíneas incorretamente julgadas como não provadas pelo Tribunal a quo ou, em alternativa, o reenvio dos autos para novo julgamento, na parte respeitante às declarações da assistente BB, por forma a suprir essas vicissitudes, designadamente para apuramento das seguintes questões, entre outras: a) as relações sexuais de cópula vaginal e anal eram prática comum com aceitação livre e expressa pela mesma; b) a utilização de brinquedos sexuais em cópula vaginal e anal, e em simultâneo, eram prática comum com aceitação livre e expressa pela mesma; c) em algum momento as relações de cópula vaginal e anal passaram a ser aceites pela própria devido ao receio da conduta posterior do arguido, nomeadamente em terminar a relação amorosa que mantinham; d) em algum momento a utilização de brinquedos sexuais em cópula vaginal e anal, e em simultâneo, passaram a ser aceites pela própria devido ao receio da conduta posterior do arguido, nomeadamente em terminar a relação amorosa que mantinham; e) em quantas ocasiões a assistente aceitou a utilização de brinquedos sexuais em cópula vaginal e anal, e em simultâneo, por receio à conduta posterior do arguido, nomeadamente em terminar a relação amorosa de mantinham, etc…

Subsidiariamente,

23ª Lançando-se mão do nº 3 do art.º 412º do Código de Processo Penal, o Ministério Público impugna a decisão da matéria de facto.

24ª Por referência à alínea a) do nº 3 do art.º 412º do Código de Processo Penal, o Ministério Público considera incorretamente julgados as alíneas h), p), q) e s) da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo.

24ª Para tanto, o Tribunal a quo fundou a sua convicção sobre a ausência de demonstração probatória relativamente a essa factualidade imputada em sede de libelo acusatório nos seguintes termos:

Relativamente aos factos não provados:

- (…);

- nas alíneas a), d), e), h), i), j), k), l), m), n), o), p) q), r) e s) não foi produzida prova da sua verificação, até por as declarações da assistente (nas quais se surpreende algum exagero, justificável pela situação de fragilidade e algum desamparo), desacompanhadas de outra prova que as corrobore não são de molde a formar convicção cabal e segura, tendo necessariamente de fazer-se apelo, nesta parte ao princípio in dubio pro reo).

25ª Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou, incorretamente, as aludidas alíneas constantes da matéria de facto dada como não provada, porquanto não valorou, adequadamente, as declarações prestadas pela assistente BB quando esta, perentoriamente, afirmou, sem quaisquer sinais de fabulação, que não aceitava práticas sexuais que envolvessem sexo violento, vaginal/anal, particularmente com recurso a brinquedos sexuais, porque tais práticas a magoavam (vide gravação do depoimento da assistente BB a minutos 16 e 30 segundos até 21 minutos e 13 segundos).

26ª Nesse contexto, o Tribunal a quo não atendeu na valoração desse depoimento a condição de dependência/sobrevivência da assistente BB relativamente ao arguido AA, circunstância que tem particular pertinência para apuramento de eventual consentimento constrangido da sua parte relativamente às mencionadas práticas sexuais (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 7 de Junho de 2023, publicado na internet em www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 21 de Setembro de 2022, publicado na internet em www.dgsi.pt).

27ª Aliás, nesse aspeto, o Tribunal a quo contradiz-se ao valorar o depoimento da testemunha DD, nomeadamente sobre os relatos confidenciados pela assistente BB relativamente a sentir-se obrigada a manter relações sexuais com o arguido AA (vide Motivação da matéria de facto).

28ª Por referência à alínea b) do nº 3 do art.º 412º do Código de Processo Penal, a concreta prova que imporia uma decisão distinta pelo Tribunal a quo são as declarações prestadas pela assistente BB, particularmente na passagem constante da gravação a minutos 16 e 30 segundos até 21 minutos e 13 segundos, conjugadas com a imagem global dos factos dados como provados.

29ª Nesta passagem, a assistente BB narra, linear e objetivamente, sem sinais de fabulação, que se sentia obrigada pelo arguido AA a manter relações sexuais com o mesmo de cariz violento, nomeadamente, sexo vaginal e anal, com recurso a brinquedos sexuais, em que o mesmo, inclusivamente, a agarrava pelos braços, sentindo-se manifestamente desconfortável com essa conduta.

30ª Esta passagem carece, necessariamente, em função de ser um crime “oculto”, que ser valorada com particular acutilância, nomeadamente ao nível da espontaneidade e consistência, circunstância que não foi, convenientemente, dirimida, fundadamente, pelo Tribunal a quo.

31ª Efetivamente, salvo melhor opinião, essas declarações prestadas pela assistente BB merecem total credibilidade, porquanto lineares, objetivas e isentas, sendo corroboradas, naturalmente, com a restante imagem global da conduta do arguido, em que o Tribunal a quo não hesitou em subsumir ao crime de violência doméstica, condenando o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica (p. e p. pelo artigo 152.º, nº 1, al. b), e nº 2, do Código Penal), em concurso aparente com um crime de violação, na forma tentada (p. e p. pelos artigos 22.º e 164.º, nº 2, al. a), do Código Penal), na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova, bem como na pena acessória de contactos.

32ª Por referência à alínea c) do nº 3 do art.º 412º do Código de Processo Penal, reivindica-se uma “intervenção cirúrgica” pelo Tribunal a quem para aferir, com profundidade, mediante renovação da aludida passagem das declarações da assistente BB, se a ausência de reação da assistente BB nesse contexto sexual, aliada à demais imagem global do facto, radicou num propósito orientado para a sua preservação de sobrevivência, considerando a sua situação precária em território nacional, em que estava totalmente dependente da condição do arguido, consubstanciando, ou não, um consentimento constrangido.

33ª Caso os autos sejam reenviados ao Tribunal a quo, subsidiariamente, cumpre ainda aferir as seguintes questões, entre outras: a) as relações sexuais de cópula vaginal e anal eram prática comum com aceitação livre e expressa pela mesma; b) a utilização de brinquedos sexuais em cópula vaginal e anal, e em simultâneo, eram prática comum com aceitação livre e expressa pela mesma; c) em algum momento as relações de cópula vaginal e anal passaram a ser aceites pela própria devido ao receio da conduta posterior do arguido, nomeadamente em terminar a relação amorosa que mantinham; d) em algum momento a utilização de brinquedos sexuais em cópula vaginal e anal, e em simultâneo, passaram a ser aceites pela própria devido ao receio da conduta posterior do arguido, nomeadamente em terminar a relação amorosa que mantinham; e) em quantas ocasiões a assistente aceitou a utilização de brinquedos sexuais em cópula vaginal e anal, e em simultâneo, por receio à conduta posterior do arguido, nomeadamente em terminar a relação amorosa de mantinham, etc…

34ª Esta renovação pelo Tribunal a quo reivindica, necessariamente, uma avaliação à condição psicológica da assistente BB, mediante perícia médico-legal, por modo a ser compreendido pelo Tribunal a quo se a assistente BB consentiu, de forma livre, esclarecida e ponderada, em assumir com o arguido AA as relações sexuais acima aludidas, em função do quadro vivencial em que conviveu com o mesmo.”

*

3. Admitido o recurso, ao mesmo respondeu o arguido, pugnando, em suma, que:

- Inexiste, em concreto, qualquer dos apontados vícios e, subsidiariamente, qualquer errada apreciação da matéria de facto não provada no Acórdão recorrido, pelo que prejudicada fica qualquer alteração da matéria de facto e/ou qualquer reenvio do processo para julgamento.

- O arguido corrobora, integralmente, nesta sede, o elenco de factos não provados e a sua fundamentação, concretizada pelo tribunal a quo, em sede de aresto do Acórdão absolutório proferido, devendo, assim, o mesmo se considerar reproduzido, por uma questão de economia processual.

- Inexistindo quaisquer razões suscetíveis de atendibilidade, no recurso interposto pelo Ministério Público, deverá o mesmo improceder “in totum”, mantendo-se inalterado o Acórdão proferido, quanto à absolvição do arguido, por se achar o mesmo bem decidido, quer em matéria de facto não provada, quer em matéria de Direito.

*

4. Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, sustentando, em suma, que:

“O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora sufraga as alegações recursivas apresentadas pelo Ministério Público junto da primeira instância e pretende evidenciar ainda o seguinte:

I. Em sede de fundamentação da matéria de facto julgada não provada o Tribunal “a quo” consignou o seguinte, no que tange aos factos objecto de impugnação pelo Ministério Público:

“- nas alíneas a), d), e), h), i), j), k), l), m), n), o), p) q), r) e s) não foi produzida prova da sua verificação, até por as declarações da assistente (nas quais se surpreende algum exagero, justificável pela situação de fragilidade e algum desamparo), desacompanhadas de outra prova que as corrobore não são de molde a formar convicção cabal e segura, tendo necessariamente de fazer-se apelo, nesta parte ao princípio in dubio pro reo).”

A consideração de que a prova se funda exclusivamente nas declarações da assistente e que estas, desacompanhadas de corroboração impõem a não prova dos factos, em aplicação do princípio “in dubio pro reo” teria validade num sistema processual penal de prova tabelada que não é o nosso.

Nos termos do disposto no artº 127º, do C.P.P., a regra consiste na livre apreciação da prova, segunda as regras da experiência e a livre convicção do julgador, devendo o tribunal valorar os diversos elementos probatórios de forma global e integrada.

O depoimento da queixosa BB é, pois, plenamente válido!

Pelo que importa averiguar se se mostra consistente e conforme às regras da experiência comum e da normalidade da vida.

Com efeito, nos crimes de natureza sexual, por regra, não existem testemunhas presenciais dos factos, que são praticados em espaços fechados, reservados do público (no caso dos autos em casa do arguido AA) sendo, pois, essencial o testemunho das vítimas.

Escrutinado o testemunho de BB verifica-se que este se mostrou, em toda a sua extensão, sempre bastante espontâneo, claro, descritivo sem deixar de ser um depoimento emocionado, revelando um real sofrimento, resultante da vivência dos factos que se encontrava a relatar.

Tais características observam-se, de idêntica forma, nos segmentos - nomeadamente naquele identificado na motivação e conclusões do recurso-, em que se reporta aos factos descritos nas als. h), p), q), r) e s) da matéria julgada não provada, que o recurso visa reverter para provada.

As declarações de BB são completamente credíveis, por consistentes e mantidas no tempo, ao longo do processo, conformes às regras da experiência comum e, consequentemente, atendíveis pelo tribunal.

Nem o Tribunal “a quo” procura sequer explicar porque razão assim não considerou.

É certo que alude a ter surpreendido algum exagero nas declarações da assistente, relativamente aos factos indicados nas alíneas referidas mas em algum momento esclarece em que se traduziu esse exagero.

Nem quais os concretos motivos que determinaram que tivesse atendido às declarações da assistente relativamente à matéria que julgou provada e que não o tivesse feito no que concerne aos factos descritos nas als. h), p), q), r) e s) da matéria julgada não provada.

Face ao exposto, afigura-se que quanto a essa factualidade a fundamentação de facto realizada no Acórdão não procede a um verdadeiro exame crítico da prova, como exigido no artº 374º, nº 2, do Cód. Proc. Penal e, consequentemente, esse segmento do Acórdão padece da nulidade prevista no artº 379º, nº 1, al. a), do mesmo código. “

*

5. A este parecer, respondeu o arguido, sustentando, em suma, reiterar o seu articulado, em sede de resposta ao recurso, concluindo que, a final, deverá ser negado provimento ao mesmo, mantendo-se, consequentemente, inalterado o acórdão proferido e mantida a decisão de absolvição.

*

6. Cumpridos os vistos, realizou-se a competente conferência.

*

7. Apreciada a motivação e atenta as respetivas conclusões do recurso, verifica-se que a recorrente circunscreve o âmbito do mesmo, em suma, às seguintes questões:

- Dos vícios do art. 410º nº 2 do CPP;

- Do erro de julgamento.

*

8. Observemos o que consta da decisão recorrida, quanto à factualidade provada e não provada e sua fundamentação:

“II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Factos provados

Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:

1. A assistente BB e o arguido conheceram-se a 15 de abril de 2024 e desde o dia 18 desse mesmo mês iniciaram uma relação amorosa passando a viver como se marido e mulher se tratassem, começado a residir na casa deste, sita na Rua … em …, desde então.

2. O arguido é consumidor habitual de esteroides injetáveis.

3. Há períodos em que o arguido ingere um ansiolítico/antidepressivo, com o nome comercial de …, cujo princípio ativo é ….

4. A assistente padece de asma, o que é do conhecimento do arguido.

5. A partir de dia não concretamente apurado de maio de 2024 e até ao dia 9 de setembro do mesmo ano, pelo menos por quatro vezes, a partir das 22 horas, hora a partir da qual a assistente vai para o quarto para dormir, o arguido fazia barulho atirando objetos para o chão e batendo nas paredes.

6. No dia 22 de maio de 2024, cerca das 23 horas, na sequência de uma discussão, o arguido apertou o pescoço da assistente com as mãos, causando-lhe dores na zona do corpo atingida.

7. Após, o arguido agarrou os braços, apertando-os e de seguida desferiu-lhe um pontapé na perna direita.

8. Em consequência do descrito a assistente ficou com lesões nos braços e na perna direita.

9. Nessa sequência, o arguido empurrou a assistente para a rua.

10. Pouco tempo depois de o arguido se acalmar, este auxiliou a assistente a colocar os seus objetos pessoais dentro de sacos e levou-a para o exterior da casa.

11. A assistente foi para numa praceta, próxima da junta de freguesia de …, em …, local onde CC a encontrou a chorar, tendo este chamado as autoridades policiais para ali se deslocarem, bem como acionado os serviços sociais da autarquia.

12. Por via do descrito em 11, a assistente foi encaminhada para uma casa abrigo, local onde permaneceu por um dia.

13. Depois foi para o quarto em casa de uma amiga, onde permaneceu por dois dias, findos os quais regressou a casa do arguido.

14. Em dia não concretamente apurado de julho de 2024, a hora não concretamente apurada, mas durante o horário de trabalho, o arguido dirigiu-se ao Hotel …, …, onde a assistente trabalhava, perguntando aos colegas de trabalho dela quem a tinha abordado em dias anteriores, informando-os que era o marido dela.

15. No dia 27 de agosto de 2024, pelas 18 horas, quando o casal se encontrava em casa, o arguido iniciou uma discussão com a assistente, em virtude de não querer que ela trabalhasse fora.

16. Durante a discussão, que decorria no interior da sala, o arguido, enquanto atirava objetos para o chão, dizia-lhe, um número indeterminado de vezes, que “És uma puta”, “tens uma boca fodida pelos teus clientes ingleses”.

17. Nesse mesmo dia, à noite, devido ao sucedido, o casal decidiu que o arguido ficaria a dormir no sofá e a assistente no quarto.

18. A assistente trabalhava no Hotel …, …, tendo duas folgas por semana.

19. Nos dias em que a assistente estava de folga, o arguido permanece calmo e o casal mantinha relacionamento sexual, de forma consensual.

20. No período em que viveram juntos, a assistente acedeu manter com o arguido relações de sexo anal ou com uso de objetos de cariz sexual, por forma a manter o relacionamento com o arguido, tendo, todavia, verbalizado que não era do seu agrado.

21. No hiato temporal referido em 5. em dia não concretamente apurado, o arguido, de mão aberta, na sequência de uma discussão, desferiu uma bofetada na cara da assistente, causando-lhe dores na zona do corpo atingida.

22. Em data não concretamente apurada, mas em julho de 2024, na sequência de uma discussão, no interior da casa do casal, o arguido disse para a assistente ir embora, e que ia dar-lhe uma boleia, o que assistente aceitou.

23. O arguido conduziu o veículo automóvel, levando a assistente para um local, próximo da casa da antiga senhoria dela, local onde após contacto telefónico com aquela, a assistente pernoitou.

24. No dia seguinte, o arguido telefonou à assistente, pedindo-lhe desculpas pelo sucedido, convencendo-a a voltar para casa, o que sucedeu.

25. No dia 10 de setembro de 2024, quando a assistente chegou a casa do trabalho, o arguido iniciou uma discussão com ela, gritando-lhe “tens a boca fodida, saindo com os teus clientes ingleses”, “queres é ter sexo com eles.”

26. A assistente procurou afastar-se do arguido indo em direção à casa de banho, tendo este ido no seu encalço.

27. Quando a assistente estava a sair da casa de banho, o arguido puxou-a pelos cabelos, agarrou-a pelos braços e desferiu uma cabeçada na testa da assistente, causando-lhe dor na zona do corpo atingida.

28. A assistente fugiu em direção à cozinha e o arguido foi atrás dela.

29. Já no interior da cozinha, a assistente disse que ia sair de casa ao que o arguido retorquiu que antes de sair tinha de manter relações sexuais com ele.

30. A assistente disse que não, porque ele era feio e tinha rugas, sendo que em ato contínuo, ele com as duas mãos desferiu-lhe uma cabeçada e cuspiu-lhe na cara.

31. De seguida, o arguido com as duas mãos, apertou o pescoço da assistente que, por segundos, por sofrer de asma, ficou sem conseguir respirar.

32. Após o arguido, empurrou a assistente contra a parede, ao mesmo tempo que lhe dizia, “vai-te embora daqui, puta de merda, mas primeiro vais ter sexo”.

33. Ato contínuo atirou a assistente para o sofá e exibindo o pénis ereto, tentou introduzir o pénis no interior da boca da assistente, enquanto lhe agarrava os cabelos.

34. A assistente mordeu o pénis do arguido, o que fez com que a largasse de imediato.

35. Após o arguido, com a sua mão, fez gestos ascendentes e descendentes no seu pénis, acabando por ejacular.

36. Após, o arguido deixou-a ir-se embora, dizendo-lhe, ainda, “que já não a queria ver mais à sua frente”, “Tu não vales nada, és uma puta”.

37. O arguido chamou a Guarda Nacional Republicana, cuja patrulha se dirigiu ao local.

38. No decurso do descrito em 25. o arguido foi à oficina, contigua à residência e trouxe uma arma de ar comprimido.

39. Quando a Guarda Nacional Republicana esteve na residência, o arguido entregou a arma de ar comprimido, marca e série desconhecidas, tiro a tiro, da Classe G.

40. No hiato temporal mencionado em 5, o arguido enviou à assistente mensagens escritas e de voz, como vídeos, com o seguinte teor:

“-És a piada em pessoa”…”atende isso ou estás acompanhada”…”já deves ter a tua companhia a tua espera por isso não paravas de olhar para a frente”…”vai po caralho”…”não vales nada. Nada. Mentirosa”…”Se chegar homens ligas a camara para eu ver”…”não puedo ficar sentada”…”Já estás de vona cheia quando falas assim, Vaibte foder”…”Já me estás a dizer que vens com a boca toda fodida”…”.

41. No período em que viveram juntos o arguido pediu, por diversas vezes, à assistente para não trabalhar.

42. O arguido levava-a ao local de trabalho e ia recolhê-la, porque não queria que ela andasse sozinha.

43. No decurso do horário de trabalho o arguido telefonava à assistente para saber o que ela andava a fazer.

44. Em consequência das agressões descritas, a assistente sofreu lesões e dores nas zonas do corpo atingidas.

45. O arguido atuou com o propósito de causar as lesões e dores supra descritas à assistente.

46. O arguido agiu com o propósito de afetar sua companheira, na honra, na integridade física, e na dignidade enquanto pessoa humana, atingindo-a emocional e psicologicamente da forma descrita, bem sabendo que as suas expressões, gestos, e comportamentos, eram adequados a provocar-lhe sentimentos de insegurança, intranquilidade e receio pela sua vida e pela sua integridade física.

47. Quis o arguido com o seu comportamento, inferiorizar e atemorizar a assistente perante ele, causando-lhe um sentimento de medo e ansiedade.

48. Ao atuar da forma descrita nos pontos 32 a 35 o arguido agiu ainda com o propósito de satisfazer os seus desejos sexuais, servindo-se, para tanto, a força física que utilizou contra a assistente.

49. Em tudo atuou livre, voluntária, e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era censurável, proibida e punida por lei penal.

50. A assistente tinha chegado a Portugal um mês antes, vinda do ….

51. Trabalhava para uma empresa de trabalho temporário, tendo desenvolvido a sua atividade no Hotel …, m … de abril a 26 de setembro de 2024, auferindo oitocentos e vinte euros, por mês.

52. Conheceu o arguido por lhe ter sido indicado como pessoa que arrendava quartos.

53. A assistente esteve sem trabalhar de 26 de setembro de 2024 até janeiro de 2025, tendo a partir desta data começado a trabalhar na peixaria do …. Neste momento trabalha no ….

54. Após setembro de 2024 teve ataques de pânico e ansiedade, tendo de ser medicada para a depressão.

55. Não conseguia dormir.

56. No dia 26 de junho de 2024, no âmbito de declarações para memória futura, a assistente declarou desistir da queixa apresentada contra o arguido.

Das condições pessoais do arguido

57. É filho único da união dos progenitores, tendo o seu percurso de desenvolvimento decorrido associado a um quadro de negligência parental. Pelos 7 anos de idade, na sequência do falecimento do progenitor, o arguido permaneceu aos cuidados da mãe, até aos 16 anos de idade, altura em que a mãe abandonou a residência onde ambos viviam e se uniu a um companheiro. O arguido permaneceu então sozinho no espaço habitacional, em …, altura a partir da qual passou a gerir o seu quotidiano de forma autónoma e sem referências familiares.

58. Durante cerca de 11 anos de acentuada destruturação e degradação física e emocional, altura em que chegou a vivenciar uma situação de sem abrigo, na sequência da sua problemática aditiva (heroína). Há cerca de 15 anos conseguiu, com auxílio médico, reverter o padrão de comportamento assumido, restruturou as suas vivências e passou a centrar, de forma investida, o seu quotidiano no desenvolvimento da atividade profissional, dotando-se, contudo, a algum isolamento social.

59. O arguido tem dois filhos de 30 e 6 anos de idade. O mais velho beneficia de autonomização e o mais novo permanece aos cuidados da progenitora em ….

60. O arguido concluiu o 4.º ano de escolaridade, altura a partir da qual integrou o mercado de trabalho, no setor dos alumínios/madeiras, atividade que viria a manter, por conta de outrem, até encetar o período de destruturação pessoal, social e laboral. Com o restruturar das suas vivências e do seu equilíbrio emocional o arguido reintegrou o mercado de trabalho, no mesmo setor de atividade, inicialmente por conta de outrem e posteriormente por conta própria – gerindo o seu próprio negócio – …, atividade que mantém até há atualidade. Há cerca de 2 anos enveredou, em simultâneo, pelo negócio dos subarrendamentos de espaços habitacionais que restaura.

61. A situação económica é estável, encontrando-se os valores auferidos associados ao volume de trabalhos efetuados.

62. O arguido cessou os consumos de heroína há 15 anos e a toma de metadona há 7 anos, mantendo-se abstinente desde então. Após a separação da mãe do seu filho mais novo vivenciou um conjunto de sintomas compatíveis com um quadro depressivo, altura em que terá efetuado, mediante aconselhamento médico, a toma de … e …, que já cessou. No presente apenas reposição hormonal de testosterona.

63. Na sequência da aplicação da medida de coação de não contactar por qualquer meio e não permanecer, nem se aproximar da assistente e da sua residência/local de trabalho, num raio de quinhentos metros controlados por meios técnicos de controlo à distância, a 24 de setembro de 2024 foram-lhe aplicados os equipamentos de vigilância eletrónica, tendo medida decorrido sem significativas irregularidades.

Dos antecedentes criminais do arguido

64. Por sentença de 25 de maio de 2023, transitada em julgado no dia 26 de junho de 2023, no âmbito do processo 359/23…. do Juízo Local Criminal de …– Juiz …, o arguido foi condenado pela prática, em 2 4 de março de 2023, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. a) da Lei das Armas, na pena de 130 de multa. A pena foi declarada extinta pelo pagamento.

2- Factos não provados

Produzida a prova não se logrou provar que:

a) Sem prejuízo do descrito nos factos provados o arguido, durante o período em que durou a sua relação, não deixasse a assistente sair de casa ou falar com terceiros, sem a sua autorização, procurando controlá-la no que ela fazia, com quem falava, fosse cara a cara, por telefone ou mensagens;

b) Os esteroides e a …, quando tomados ao mesmo tempo, potenciem um risco aumentado de ocorrerem mudanças de comportamento, em termos de agressividade ou impulsividade;

c) O arguido, sempre que injetava esteroides e em simultâneo tomava o antidepressivo …, se tornasse mais agressivo para com a assistente;

d) No hiato temporal referido em 5. na sequência da toma da medicamentação e esteroides suprarreferidos, pelo menos 2 vezes, por semana, no interior da residência do casal, e sempre que a assistente queria ir trabalhar, o arguido, se irritasse com ela e lhe apertasse, com as duas mãos, o pescoço por escassos segundos, largando-a logo a seguir;

e) No mesmo hiato temporal, com frequência quase diária, o arguido agarrasse com força nos braços da assistente enquanto lhe chamava de “puta” e, sempre que esta, em um número não determinado de vezes, o informava que pretendia sair de casa e deixá-lo, ele, de forma séria e intimidante, lhe gritasse que se o fizesse a matava;

f) Na situação vertida em 14. dos factos provados, o arguido se dirigisse ao trabalho da assistente à sua procura e tivesse dito aos colegas de trabalho dela que a ia matar quando a encontrasse, porque ela “era uma puta” e “que tinha a boca fodida pelos clientes ingleses do Hotel”;

g) A assistente teve conhecimento do facto descrito em f), porque a governanta do hotel, D. FF, a informasse do sucedido, após o arguido ter abandonado o hotel;

h) A assistente temendo que o arguido a agredisse violentamente, acedesse, contra a sua vontade, ao desejo do arguido de sexo anal ou com objetos de natureza sexual;

i) O arguido tivesse na ocasião referida em 23. dos factos provados, deixado a assistente num descampado sem casa e sem luz, contra a vontade dela;

j) No dia 10 de setembro de 2024 o arguido pegasse no computador portátil e atirasse para o chão, partindo-o;

k) Após pegasse numa televisão e atirasse para o chão, partindo-a;

l) Para além do que consta no facto 38. o arguido pegasse uma arma pressão de ar e a exibisse à assistente, enquanto ela estava a colocar os seus objetos na sala junto do ginásio, dentro de sacos;

m) No dia 10 de setembro de 2024, o arguido tivesse ameaçado a assistente com a arma descrita;

n) No mencionado dia 10 de setembro de 2024 o arguido, tivesse dito à assistente “se fores embora daqui com um homem, eu mato-te.”;

o) O arguido enquanto estivesse a telefonar para a GNR, desferisse um pontapé nos objetos pertencentes à assistente e atirasse ao chão a comida dela que estava guardada num dos sacos;

p) No dia 27 de agosto de 2024, enquanto a assistente estava no quarto preparando-se para dormir, o arguido se dirigisse àquela divisão e pegasse numas bolinhas vermelhas e agarrasse as mãos da vítima e virasse de costas, a despisse e enfiasse as bolinhas no ânus da assistente;

q) Após retirar as bolinhas do interior do ânus da assistente, o arguido, com o pénis ereto e sem usar preservativo, penetrasse no ânus daquela, de forma agressiva, causando-lhe dores, enquanto lhe dizia, “minha putinha boa”, “sua putinha”;

r) Entre 27 de agosto de 2024 e 10 de setembro de 2024, todos os dias, e para além do que resulta dos factos provados, quando a assistente chegava do trabalho, o arguido iniciasse discussões com ela, lhe agarrasse com força nos braços, lhe puxasse os cabelos e pelo menos, 3 a 4 vezes por semana, a obrigasse a manter relações de sexo anal e /ou com objetos sexuais;

s) O arguido colocasse a assistente na impossibilidade de resistir, obrigando-a a tolerar relações sexuais não consentidas, de cópula anal com introdução de brinquedos sexuais e do pénis ereto, sem usar preservativo, agindo de forma livre, deliberada e consciente.

Anote-se que as demais circunstâncias relatadas e considerações efetuadas no despacho de acusação e no pedido de indemnização civil não foram tidas em conta (não constando nem dos factos provados nem dos factos não provados), por conterem meros juízos conclusivos ou matéria de direito, não tendo relevância para a decisão da causa (a título de exemplo, cita-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de junho de 2005, publicado em www.dgsi.pt/jstj, com o nº de processo 05P1441, a propósito da incorreção da inclusão na acusação de meios de prova, confundindo-se estes com factos, já que naquela só “os factos com relevo para a decisão da causa” devem constar, sendo só estes “que a lei manda enunciar na sentença, procedendo-se, se necessário, e na extensão tida por necessária, ao «aparo» ou «corte» do que, porventura em contrário e com carácter supérfluo, provenha da acusação ou, mesmo, da pronúncia, de que a sentença não é nem pode ser fiel serventuária”).

3. Motivação da decisão de facto

O tribunal fundou a sua convicção com base na análise crítica e global da prova testemunhal prestada em audiência de julgamento e da prova documental que consta dos autos, com recurso a juízos de experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico.

O arguido deu conta dos termos em que se iniciou o relacionamento em termos concordantes com a assistente.

Nega, contudo, que tenha exercido qualquer tipo de violência física, sexual ou psicológica sobre a assistente. Confirma que a assistente saiu de casa nas situações descritas dos factos provados, porque assim o pretendeu fazer e não por ter sido obrigada a isso.

As declarações prestadas por ambos, em sentido concordante, serviu para fundar a convicção do descrito nos pontos 1 a 4.

Consideraram-se as declarações prestadas pela assistente BB que deu conta do início do relacionamento, das vicissitudes do mesmo e das situações que ficaram descritas nos factos provados (sendo que estas com corroboração adicional, pois que as declarações da assistentes só por si não serviram para ancorar a convicção, por ser possível surpreender algum exagero, compreensível por via do sofrimento que as situações causam, com a hipervalorização de alguns episódios e a criação de memórias).

Faz-se notar que a assistente estava em Portugal há um mês e vivenciava ela própria um período de grande angústia, por saber o que se passava com os familiares na …, a quem tinha de enviar dinheiro para suprir as necessidades básicas.

É de resto esse contexto que justifica, fazendo apelo às regras da normalidade da vida, que a assistente, mesmo quando encaminhada para uma casa abrigo, ao saber dos trâmites que se iriam seguir, com a dificuldade de trabalhar, tenha desistido de imediato e pedido, como afirmou, à psicóloga para a levar a casa de uma amiga.

Note-se que a situação que ficou vertida nos factos provados, de 6 a 13, foi corroborada por CC, residente nas proximidades e que ao passar no local, viu a assistente, a chorar, rodeada de sacos e com uma mala, e de imediato solicitou a intervenção dos serviços de assistência social da câmara de … e da Guarda Nacional Republicana (a testemunha é uma pessoa completamente distanciada do conflito e deu conta de que era visível a perturbação da assistente).

Ao depoimento acresce o teor do auto de notícia e o relatório fotográfico onde se atestam as lesões apresentadas pela assistente – cfr. fls. 60 a 63 e 66 a 66 v.º.

Relativamente à situação descrita de 15 a 17 consideraram-se as declarações da assistente e o auto de notícia de fls. 138 a 139, confirmando-se a discussão, a chamada da Guarda Nacional Republicana ao local, o que aconteceu e o facto de a assistente ter acordado em ficar a dormir no local (note-se que resulta do auto que a assistente não quis ser encaminhada para casa abrigo, querendo permanecer no local, pese embora o relato dos atos sexuais. O que mais uma vez sustenta que pese embora a assistente verbalizasse não pretender determinadas práticas a elas acedia, ou seja, que não existia constrangimento por parte do arguido).

No que tange aos pontos 5, 18 a 19 foram afirmados pela assistente. Quanto ao hiato temporal vertido em 21 teve-se em consideração o dia em que iniciaram o relacionamento e o facto da assistente ter referido que só após três semanas é que começaram os conflitos.

Considerou-se o depoimento da testemunha DD, amiga da assistente que, apesar de não ter assistido a qualquer agressão, viu marcas no pescoço, nas costas e nas pernas e relatou o que a assistente lhe contava sobre a vivência em comum com o arguido (que ele lhe batia, a obrigada a manter relações sexuais e a asfixiava). Deu conta de lhe ter enviado a mensagem que consta a fls. 514.

Por sua vez, a testemunha EE, senhoria da arguida, por pouco mais de um mês, deu conta de ela lhe ter telefonado por estar atrás do restaurante, tendo ido recolhê-la (nos termos que ficaram descritos em 23 dos factos provados). Nesse dia não viu qualquer marca de ferimentos, mas chegou a ver uma fotografia que a assistente lhe enviou uma vez. Nesta situação, o tribunal convenceu-se que a assistente quis ali ficar, por ser próximo da casa da senhoria, não tendo sido o arguido que a deixou num local ermo e desconhecido. Arguido e assistente confirmam o que ficou vertido em 24.

A testemunha FF, governanta do hotel onde a assistente trabalhou, referiu que o diretor lhe disse que o namorado ou marido de uma trabalhadora tinha ido falar com o jardineiro e bagageiro. Nega ter sabido de qualquer agressão ou ter visto ferimentos na assistente.

Por seu turno, as testemunhas GG, HH e II deram conta da abordagem do arguido nos termos que ficaram vertidos nos factos provados em 14 (sendo também com base nos depoimentos deles que a matéria descrita na alínea f) foi considerada como não provada, por não ter sido por eles confirmada).

Os militares da Guarda Nacional Republicana, JJ e KK, que se deslocaram no dia 10 de setembro de 2024, a casa do arguido, deram conta de como a residência se encontrava e o estado de ânimo de ambos, as caraterísticas de conservação da arma de ar comprimido, em consonância com o que se extrai do auto de notícia de fls. 400 a 402.

O tribunal visualizou um vídeo no qual se vê a assistente a transportar as coisas para o exterior da casa. Numa postura séria e contida entra e sai da residência transportando objetos (sem gritos e choros ou qualquer manifestação). Crê-se que tal não significa mais do que isso. Ou seja, que as pessoas reagem aos acontecimentos de forma diversa e não é a exteriorização de comportamentos que faz com que a credibilidade do relato seja conferida.

De resto, KK afirmou que a assistente apresentava sinais de agressão no pescoço e no braço (marcas avermelhadas) e que na roupa apresentava manchas. Donde, este depoimento corrobora as declarações da assistente e encontra arrimo no relatório fotográfico de fls. 414.

Termos em que se considerou a factualidade vertida de 25 a 39 como provada.

Note-se que o tribunal convenceu-se que a assistente apesar de verbalizar ao arguido que não gostava de manter determinadas práticas sexuais, ela acedia às mesmas para manter o relacionamento afetivo com ele, sendo por essa razão que considerou a matéria vertida em 20 como provada. Ademais, a situação do dia 10 de setembro até o corrobora, pois que ela reage, opondo-se.

O teor das mensagens resulta dos autos.

Analisadas verifica-se que a assistente e o arguido tinham um relacionamento pouco correto, nada cordato e muito volátil. Tal não infirma nada do que se considerou assente, face aos motivos que sustentaram a convicção do tribunal, nos termos das razões aduzidas.

Consideram-se as declarações da assistente, por se afigurarem credíveis os pontos 41 a 44.

Quanto ao estado de espírito da assistente e consequências dos factos considerou-se, para além das declarações da própria, o depoimento da testemunha LL, amigo da assistente há cerca de um ano e referiu como ela reagia sempre que tinha de ir a … ou quando o aparelho (controlo da aproximação) tocava, afirmando que ela “congelava”.

Quanto à situação após a data dos factos considerou-se o depoimento de MM, que conheceu a assistente por ter sido nomeada intérprete para a diligência de tomada de declarações para memória futura, em 18 de setembro de 2024 – cfr. auto de fls. 214 -, sendo que a mesma se encontrava em pânico, pedindo-lhe no fim para a acompanhar, ao que ela acedeu, dando conta do acompanhamento que fez a partir dessa data.

Relativamente à testemunha NN, vizinha e amiga do arguido, afirmou que na sua casa se ouve tudo o que se passa na casa do arguido e nunca ouviu gritos, nem choros.

A testemunha OO, arrendatário do arguido, deu conta de uma situação em que o arguido lhe pediu para tirar uma fotografia com ele, para provar que estavam juntos, em face dos ciúmes da assistente.

A amiga PP afirmou que a assistente era ciumenta, basicamente por lhe ter sido mencionado pelo arguido.

A testemunha QQ revelou que o arguido e assistente iam ao restaurante por ela explorado e que uma vez teve a perceção da assistente ter tido uma reação ciumenta

As mencionadas testemunhas não revelaram conhecimento sobre os factos, sendo de sublinhar que o facto de a assistente ser ciumenta não invalida a prática dos factos pelo arguido, não se alcançando, de resto, como uma realidade tem a ver com a outra.

No que concerne aos antecedentes criminais teve-se em consideração o teor do certificado de registo criminal juntos aos autos.

No que tange aos elementos subjetivos do tipo legal ancorou-se o tribunal em presunção judicial retirada do modo de atuação do arguido, que denota uma clara perceção do conteúdo e significado dos seus atos, donde resultou que o mesmo é imputável e tem consciência da ilicitude e anti juridicidade dos comportamentos do tipo dos que estão em causa nos presentes autos.

Relativamente aos factos não provados:

- nas alíneas b) e c), por não se ter produzido qualquer prova, resultando da declaração médica junta a fls. 323 eu não existe interação;

- nas alíneas a), d), e), h), i), j), k), l), m), n), o), p) q), r) e s) não foi produzida prova da sua verificação, até por as declarações da assistente (nas quais se surpreende algum exagero, justificável pela situação de fragilidade e algum desamparo), desacompanhadas de outra prova que as corrobore não são de molde a formar convicção cabal e segura, tendo necessariamente de fazer-se apelo, nesta parte ao princípio in dubio pro reo)..”

*

9. Apreciando:

-Dos vícios do art. 410º nº 2 do CPP:

A disciplina dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável de fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova, cujo quadro legal disciplinador se encontra no disposto no referido art.º 410º nº 2 alíneas a), b) e c) do CPP, exige que resultem do texto da decisão recorrida, por, si só, ou conjugados com as regras de experiência comum.

No caso em apreço, observado o texto da decisão recorrida, verificamos que o tribunal de 1º instância considerou provado que a assistente acedeu a ter relações sexuais não desejadas para manter o relacionamento, embora tenha dado como não provadas alegações de agressões violentas, violação e outros actos de violência física e sexual, invocando a falta de prova e o princípio in dubio pro reo. A fundamentação do acórdão em análise destacou o exagero na narrativa da assistente e a falta de corroboração probatória para a maioria dos factos não provados.

O vício de contradição insanável [a que não possa ser ultrapassada ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum] da fundamentação, a que se refere a al. b) do nº 2 do art. 410º do CPP, ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma, ou nega, a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e, ainda, quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou na contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão. Tal vício deve resultar da leitura da sentença em si, sem recurso a qualquer outro elemento exterior.

No caso em apreço, o tribunal a quo fixou no Facto Provado n.º 20 que a assistente acedeu manter práticas de sexo anal e com objetos sexuais "por forma a manter o relacionamento com o arguido, tendo, todavia, verbalizado que não era do seu agrado", ou seja, deu como provado que a assistente aceitava práticas sexuais que repudiava, para “manter o relacionamento” (subsistência e habitação), mas depois concluiu que a mesma não estava com a vontade moldada pelo medo ou coação, dizendo não estar provado que ela acedeu “contra a sua vontade” [al. h) dos factos não provados].

Com efeito, em manifesto paradoxo, considerou não provada a factualidade respeitante à ausência de consentimento (alíneas h, p, q, r e s) 1, absolvendo, em consequência, o arguido, pela prática dos imputados crimes de violação.

A contradição lógica é gritante e insuperável pelo próprio texto da decisão.

O consentimento, em sede de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, pressupõe uma manifestação de vontade inteiramente livre, esclarecida e actual.

Constar expressamente do elenco factual que a vítima cedeu a actos sexuais invasivos, puramente pela pressão psicológica de "manter a relação", sob expressa oposição verbalizada, equivale a fixar a ausência de consentimento válido. Isto prova que não havia desejo livre.

No texto da decisão recorrida, o tribunal reconheceu que a assistente estava em Portugal, há apenas um mês, sem rede de apoio e sob enorme angústia financeira (vulnerabilidade extrema). Exigir que ela sofresse “agressões violentas” (al. h) dos factos não provados), para que o acto seja considerado não consentido, ignora o conceito legal de coação psicológica e submissão por dependência. O consentimento sob dependência e medo de abandono, num país estrangeiro, não pode ser considerado consentimento livre. Uma pessoa recém-chegada a um país estrangeiro, sem meios económicos, que se submete a actos que repudia, para não ser desalojada, ou abandonada, está a ter sua liberdade e autodeterminação sexual severamente coartada.

O texto da sentença anula-se a si próprio, ocorrendo o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP.

*

Por sua vez, o erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do nº 2 do art. 410º do CPP, caracteriza-se como o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.

Tal vício, à semelhança dos previstos nas restantes alíneas do nº 2 do art. 410º do CPP, tem de resultar do próprio texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, mas sem recurso a elementos estranhos a ela, ainda que constantes do processo, e verifica-se quando existir irrazoabilidade da matéria de facto passível de ser patente a qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum [neste sentido, cf. o Prof. Germano Marques da Siva, in “Curso de Processo Penal”, III, 367, e os Acs STJ de 06.04.00, in BMJ nº 496, p. 169 e de 04.12.2003, in verbojuridico.com/jurisprudência/stj].

No caso, para afastar os crimes de violação descritos nas alíneas não provadas, o tribunal recorrido argumentou que nas declarações da assistente se surpreendia "algum exagero" e "criação de memórias", justificando tal fenómeno com o facto de a mesma ser imigrante recente em Portugal (há um mês) e atravessar grave angústia e penúria financeira para sustentar os seus familiares na …. Mais utilizou o facto de a assistente ter saído voluntariamente de uma casa abrigo para descredibilizar a iminência do perigo.

O raciocínio do tribunal de 1.ª instância infringe grosseiramente as regras da experiência comum e os critérios da lógica judicativa.

Por um lado, o impacto de eventos traumáticos — mormente no âmbito da violência de género — pode alterar a fixação de memórias periféricas, sem beliscar a veracidade do núcleo essencial do abuso sexual sofrido.

Por outro lado, o tribunal operou uma inadmissível inversão axiológica dos índices de vulnerabilidade: utilizou o isolamento geográfico, o desamparo social e a precaridade económica da cidadã estrangeira, não como factores que explicam a sua extrema submissão e sujeição ao agressor, mas sim como fundamento para presumir que a mesma fantasiou ou "criou memórias" falsas, o que viola o princípio da normalidade da vida, preenchendo a alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.

O erro reside em usar a própria vulnerabilidade da vítima (factor que o agressor usou para a subjugar) como argumento para retirar credibilidade ao seu relato.

Acresce, ainda, do texto da decisão recorrida, que o tribunal de 1ª instância considerou não provados os factos atinentes às violações sob o argumento de que o depoimento da assistente estava “desacompanhado de outra prova que os corrobore”.

Ora, em crimes cometidos na intimidade do lar, como os aqui em causa, o depoimento da vítima, quando se apresenta coerente e seguro, é plenamente suficiente para afastar o princípio in dubio pro reo e ditar a condenação do arguido.

Por outro lado, o tribunal a quo considerou a assistente credível para os pontos 41 a 44, dados como não provados, mas já não para os que veio a dar como não provados. A credibilidade do depoimento não pode ser “fatiada”, arbitrariamente, como ocorreu no caso em apreço, sem uma razão robusta. Se a assistente é credível para uns factos, o alegado “exagero” nos outros deve ser contextualizado como trauma, e não como falsidade. Não se pode dar como assente a oposição verbalizada da vítima e, na linha interpretativa seguinte, já não o considerar.

Em suma, o tribunal a quo violou as regras da experiência comum ao exigir provas materiais, onde elas habitualmente não existem e ao fragmentar a credibilidade da assistente, considerando-a credível para ao factos 41 a 44, mas inventiva para os restantes, sendo manifesto que a decisão sobre a matéria de facto se encontra inquinada por erros de raciocínio lógico e preconceitos interpretativos, sobre a condição de migrante vulnerável.

*

A destrinça definitiva sobre a credibilidade intrínseca do depoimento da assistente, bem como a aferição minuciosa do grau de coação física e psicológica exercido pelo arguido, assim como melhor delimitação temporal dos factos imputados referentes aos crimes de violação agravada, reclamam as garantias constitucionais da oralidade e da imediação, insuscetíveis de serem plenamente alcançadas por este tribunal da Relação.

Assim, não sendo possível suprir os vícios detetados diretamente nesta instância de recurso, mostra-se indispensável o reenvio do processo para novo julgamento, circunscrito à matéria viciada e à factualidade que com ela guarde conexão directa, em respeito pelo duplo grau de jurisdição.

*

- Decisão:

Em conformidade, com o exposto, acordam os Juízes Desembargadores, da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em julgar procedente o recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público e, consequentemente:

1. Declarar a verificação dos vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CPP);

2. Revogar, parcialmente, o acórdão recorrido, na parte estrita em que absolveu o arguido da prática dos crimes de violação agravada e respetiva matéria de facto subjacente, no mais se mantendo o acórdão recorrido;

3. Determinar o reenvio parcial do processo, para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º, n.º 1 do CPP, circunscrito à averiguação e julgamento das questões factuais concretas vertidas no Ponto Provado 20 e nas Alíneas Não Provadas h), p), q), r) e s).

Sem custas.

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(Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto)

Évora, 18 de Junho de 2026

Os Juízes Desembargadores

Anabela Simões Cardoso (Relatora)

Manuel Soares (1º Adjunto)

Carla Oliveira (2ª Adjunta)

..............................................................................................................

1 Para além do mais, o tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos:

“(…)

h) A assistente temendo que o arguido a agredisse violentamente, acedesse, contra a sua vontade, ao desejo do arguido de sexo anal ou com objetos de natureza sexual;

p) No dia 27 de agosto de 2024, enquanto a assistente estava no quarto preparando-se para dormir, o arguido se dirigisse àquela divisão e pegasse numas bolinhas vermelhas e agarrasse as mãos da vítima e virasse de costas, a despisse e enfiasse as bolinhas no ânus da assistente;

q) Após retirar as bolinhas do interior do ânus da assistente, o arguido, com o pénis ereto e sem usar preservativo, penetrasse no ânus daquela, de forma agressiva, causando-lhe dores, enquanto lhe dizia, “minha putinha boa”, “sua putinha”;

r) Entre 27 de agosto de 2024 e 10 de setembro de 2024, todos os dias, e para além do que resulta dos factos provados, quando a assistente chegava do trabalho, o arguido iniciasse discussões com ela, lhe agarrasse com força nos braços, lhe puxasse os cabelos e pelo menos, 3 a 4 vezes por semana, a obrigasse a manter relações de sexo anal e /ou com objetos sexuais;

s) O arguido colocasse a assistente na impossibilidade de resistir, obrigando-a a tolerar relações sexuais não consentidas, de cópula anal com introdução de brinquedos sexuais e do pénis ereto, sem usar preservativo, agindo de forma livre, deliberada e consciente.”