Tribunal da Relação de Évora
Processo
57/22.3GABNV.E1
Relator
MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Sessão
30 Junho 2026
Votação
UNANIMIDADE
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

OBJECTO DO PROCESSO FACTOS MERAMENTE INSTRUMENTAIS JUÍZO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

Sumário

SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora)

I - Estando o tribunal vinculado ao objeto do processo, definido neste caso pela acusação, sendo este o acontecimento global da vida, o acontecimento histórico, incluindo todos os acontecimentos com ele ligados, apenas se poderá, no quadro de uma alteração não substancial, introduzir factos novos, desenvolvimento dos já imputados, que resultem da discussão da causa e que se mostrem relevantes para a decisão.

II – Mas não existe obrigação legal de o Tribunal apreciar toda a dinâmica relatada pelas testemunhas em termos de a fazer constar da matéria de facto, desde que o faça de modo suficiente a integrar o tipo de ilícito pelo qual vem a formular juízo condenatório.

III - Factos meramente instrumentais dos que integram a factualidade típica e que possam ter resultado provados da discussão da causa não têm de constar do juízo sobre a matéria de facto, ainda que se possa apelar aos mesmos na motivação em que se expressa o juízo crítico sobre a prova.

IV - Logo, nunca a sua ausência poderia redundar em nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Texto Integral

Acórdão deliberado em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

*

1. RELATÓRIO

Por sentença de 9/12/2025, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de 1 (um) crime de favorecimento pessoal cometido por funcionário, previsto e punido pelos artigos 367.º, n.º 1 e 368.º, ambos do Código Penal, conjugados com o disposto no artigo 386.º, n.º 1 a), do mesmo diploma legal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, substituída por 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 8,00€ (oito euros), no montante global de 800,00€ (oitocentos euros).

*

Inconformado com a decisão final, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela declaração de nulidade da sentença recorrida ou, caso assim não se entenda, pela revogação da mesma, com a consequente absolvição, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões.

«a) Da Sentença recorrida constam indevidamente como provados, os factos identificados nos pontos 4, 6 a 8, 10 a 13.

b) No que concerne ao facto considerados provado em 4 (Nessa sequência foram chamados ao local pela equipa de arbitragem os militares da G.N.R. para que identificassem o adepto que se encontrava junto do banco dos suplentes da equipa do …) resulta da prova produzida que fora a militar BB que tomou a iniciativa de se dirigir ao árbitro, a fim de o confrontar sobre o sucedido e de forma a aferir se aquele conseguiu identificar o alegado adepto que havia proferido as expressões contra um dos jogadores,

c) Do terceiro parágrafo da página 7 da sentença recorrida, a Mma. Juiz alega que a testemunha CC, relatou ter sido “a militar da GNR se deslocou ao seu encontro para confirmar o teor daquelas expressões”.

d) Mais, do Relatório de Policiamento de Eventos Desportivos a que a Mma. Juiz do Tribunal A Quo faz alusão para fundamentar a sua convicção sobre o facto dado com provado em 4), resulta que foram os elementos do “… que informaram a comandante a força, presente no local, que teriam sido proferidas diversos insultos”, vide informações complementares do aludido Relatório junto a fls 38 a 41 dos autos,

e) Bem como que “Esta militar deslocou-se perante o arbitro principal e questionando sobre os factos”, vide último paragrafo da página 3 do referido Relatório subscrito pela militar BB,

f) Verifica-se uma manifesta contradição entre a matéria dada como provada e a fundamentação da sentença recorrida e erro de apreciação da prova, conforme decorre do vertido nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.

g) Foram ainda indevidamente considerados como provados os factos descritos em 6), 7) e 8), os quais também se encontram em clara contradição com o facto dado como provado em 5) da sentença recorrida, do qual decorre que fora o suspeito DD que se recusou a identificar,

h) Do Relatório de Policiamento de Eventos Desportivos, datado de 07.02.2022, subscrito pela militar BB e junto aos autos a fls. 38 a 41, resulta que, “numa primeira tentativa ao abordar o adepto, o mesmo recusou-se a identificar afirmando que não tinha identificação e que não tinha feito nada para ser identificado”,

i) E “Ao tentar afastar o indivíduo de nome DD, esta militar foi rodeada por um grupo grande de adeptos de …, dificultando nesse momento a abordagem e de identificação do mesmo”.

j) Mais “Por não estarem reunidas as condições de segurança para a força de segurança no local, foi adiada a identificação do suspeito”.

k) E por fim “Reunidas as condições de segurança, foi identificado o adepto suspeito de insultos racistas”.

l) Das declarações prestadas pela militar BB, resulta que não haviam condições de segurança para identificar o adepto e tendo confirmado que existiu contacto físico entre si e o suspeito,

m) O que fortalece a versão do recorrente, de que a sua intervenção destinou-se a apaziguar.

n) As testemunhas EE, FF e GG, todos militares da GNR, confirmaram que não existiam condições de segurança para proceder à identificação do suspeito,

o) Tendo ainda resultado do depoimento dos aludidos militares que é um procedimento habitual aguardar pela conclusão do evento desportivo para ser diligenciada a identificação de quaisquer suspeitos,

p) Matéria/factos fundamentais para a boa decisão da causa, no entanto omissos da sentença recorrida,

q) Omissão que consubstancia a nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP

r) Por inerência do supra exposto os factos dados como provados em 6), 7) e 8) devem ser considerados como não provados.

s) No que concerne ao facto dado como provado em 10) da sentença recorrida, verifica-se igualmente um erro na apreciação da prova por parte da Mma. Juiz,

t) A qual ignora, uma vez mais, o Relatório de Policiamento de Eventos Desportivos, datado de 07.02.2022, subscrito pela militar BB, do qual resulta que “Após o apito final, gerou-se diversos confrontos entre os jogadores, tenda esta força de segurança retirado de imediato do campo os árbitros para dentro do balneário”.

u) Aquando do seu depoimento, a militar BB também confirmou que as patrulhas foram chamadas devido a confusão dentro do campo entre os jogadores e que as mesmas (chegada das patrulhas), não estiverem relacionadas com a identificação do suspeito.

v) Em igual sentido foram os depoimentos das testemunhas EE e do árbitro HH, que confirmaram que, no final do jogo, houve confrontos entre jogadores e que a intervenção das patrulhas não esteve relacionada com a identificação do suspeito, mas sim devido aos confrontos entre jogadores.

w) Em face dos elementos de prova acima descritos, não poderia a Mma. Juiz dar como assente o facto descrito em 10), da forma como o fez.

x) Os factos dados como provados em 11), 12) e 13), da sentença recorrida, também deverão ser considerados como Não Provados, tendo em conta que a intervenção do recorrente apenas visou acalmar os ânimos e não impossibilitar a identificação do suspeito,

y) E tal identificação foi impossibilitada, inicialmente pelo suspeito e, posteriormente, por decisão dos militares, em resultado de não se encontrarem reunidas as condições de segurança para o efeito,

z) A sentença recorrida também é omissa relativamente ao contacto físico existente entre o suspeito e a militar da GNR, o que acarreta uma vez mais a sua nulidade por violação do disposto na já citada alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

aa)Em face do Princípio In Dúbio Pro Reo e a existirem duvidas sobre se a conduta do recorrente causou o retardamento da identificação do suspeito, sempre deveria a Mma. Juiz do Tribunal A Quo absolver o recorrente dos factos pelos quais o mesmo vinha acusado.

bb) Das declarações do recorrente, bem como das testemunhas DD e II, também resulta que o recorrente apenas pretendeu apaziguar os ânimos e evitar o agravamento da escalada de violência,

cc) A Sentença padece de nulidade insanável, erro de julgamento/apreciação das provas, contradição entre a fundamentação e a decisão e erro na subsunção dos factos à matéria de direito.

dd) Razão pela qual deverá a Sentença Recorrida ser revogada e consequentemente substituída, de forma a julgar como não provados os factos acima referidos e absolver o aqui recorrente da prática de crime de favorecimento pessoal cometido por funcionário, previsto e punido pelo disposto nos artigos 367º.º, n.º 1, e 368.º, ambos do Código Penal.»

*

O recurso foi admitido, a subir de imediato, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

*

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela respetiva improcedência e consequente manutenção da decisão recorrida, sem formular conclusões, sustentando, em síntese que quanto aos factos que o recorrente considera mal apreciados, as alegações carecem de indicação das concretas provas que imporiam decisão diversa da recorrida, quedando-se por uma apreciação subjetiva e comprometida da prova produzida, devendo manter-se o juízo do tribunal a quo, por devidamente observadas as regras de apreciação da prova e preenchido o tipo penal pelo qual o recorrente foi condenado.

*

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, remetendo para a resposta apresentada pelo Ministério Público, pelo que se considerou cumprido o contraditório.

*

Teve lugar a Conferência.

*

2. QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância, sem prejuízo das questões que forem de conhecimento oficioso (artigos 379.º, 403º, 410.º e 412º, nº 1, do Cód. Processo Penal e AUJ n.º 7/95 de 19/10/95, in DR de 28/12/1995).

Atendendo às prolixas conclusões apresentadas, procurando uma ordem lógica de prejudicialidade na argumentação, cumpre apreciar da nulidade da sentença.

Caso a mesma não proceda, há a decidir:

- Do recurso quanto à matéria de facto;

- Da violação do princípio in dubio pro reo;

- Da subsunção típica da conduta provada.

3. MATÉRIA DE FACTO

Transcreve-se o juízo do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto:

«A) Factos provados

Dos elementos constantes dos autos resulta, com interesse para a boa decisão da causa, assente e provada a seguinte factualidade:

1) No dia 06-02-2022, cerca das 15h35m, no recinto desportivo/estádio …, situado na Rua da …, Urbanização …, …, disputava-se a taça do … – fase final 2021/2022 entre o grupo desportivo de …, equipa da casa e a Associação desportiva …, equipa visitante.

2) Cerca das 17h20m, já perto do final do jogo ocorreu uma falta junto ao banco de suplentes da equipa visitante.

3) Após a falta indicada em 2), um adepto da equipa da casa, que se encontrava junto do banco de suplentes, dirigiu-se ao jogador de raça negra, de nome CC, nacionalidade brasileira e disse-lhe «levanta-te preto. Levanta-te preto de merda», por mais do que uma vez.

4) Nessa sequência foram chamados ao local pela equipa de arbitragem os militares da G.N.R. para que identificassem o adepto que se encontrava junto do banco dos suplentes da equipa do ….

5) Quando a militar da G.N.R. BB se aproximou para fazer a abordagem ao adepto, este recusou-se identificar e afirmou que nada tinha feito para ser identificado, verbalizando isso mesmo.

6) No momento em que a militar tentou afastar DD dos demais adeptos, para o identificar, o arguido AA aproximou-se e identificou-se como sendo militar da G.N.R. exibindo a sua identificação que atestava aquela qualidade, agarrou DD, abraçando-o, e afastou-o da militar BB em moldes que esta não conseguisse identificá-lo e dirigiu-se à militar dizendo-lhe que DD não tinha feito nada que exigisse a sua identificação e que a militar não tinha legitimidade para o identificar.

7) E nem mesmo quando a militar da G.N.R. BB disse ao arguido que tal atitude lhe ficava mal porque eram camaradas e o arguido a estava a impedir de fazer o seu trabalho, o arguido alterou o seu comportamento.

8) Acto contínuo, o arguido AA retirou o arguido DD do local levando-o para a zona do bar.

9) Os militares estavam devidamente uniformizados.

10) DD só foi identificado após a chegada das patrulhas da G.N.R. que deram apoio aos militares no terreno.

11) O arguido sabia que com a sua actuação obstava à identificação de DD pela militar BB e demais militares que ali se encontravam, obstava à recolha de prova e à actividade preventiva do órgão de policia criminal, que a factualidade fosse registada em auto e remetida ao Ministério Público e instaurado inquérito para averiguar da factualidade criminosa eventualmente cometida por DD e visava evitar que o mesmo fosse submetido a uma pena ou medida de segurança, o que quis e conseguiu.

12) O arguido à data (era e ainda hoje é), militar da G.N.R., e como tal, ao serviço do Estado Português, tendo no dia dos factos se identificado como tal, mediante exibição da sua identificação de militar da Guarda Nacional Republicana e invocou a sua qualidade de militar para obstar à identificação de DD e respectiva instauração de inquérito contra o mesmo, sabendo que actuava em sentido contrário aos deveres da função e missão a que está subordinado, mormente o interesse nacional e a prossecução do interesse público, de colaboração com as demais forças policiais, lealdade, isenção e correcção, o que quis e conseguiu.

13) O arguido actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo da censurabilidade e punibilidade criminal da sua conduta, e tinha capacidade de se avaliar e determinar de acordo com esse conhecimento, o que não o demoveu de actuar do modo descrito.

14) O arguido, nascido a …-1969, é militar da G.N.R. na reserva, auferindo a título de vencimento a quantia mensal líquida de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros).

15) O arguido é casado e tem três filhos, com 34 (trinta e quatro), 29 (vinte e nove) e 23 (vinte e três) anos, sendo o mais velho fruto de uma relação pretérita.

16) O arguido reside com a cônjuge e a filha mais nova em casa arrendada, pagando a título de renda a quantia fixa mensal de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros).

17) A cônjuge do arguido trabalha como operadora de loja e aufere o vencimento mensal líquido de € 1.000,00 (mil euros).

18) O arguido tem como habilitações literárias o 7.º ano de escolaridade.

19) O arguido não tem antecedentes criminais.

*

A) Factos não provados

Da audiência de julgamento, resultaram não provados os seguintes factos:

a) DD, que se encontrava nas bancadas dirigiu-se ao jogador CC e proferiu-lhe as expressões indicadas em 3), por mais do que uma vez.

*

O Tribunal não se pronuncia quanto à demais matéria alegada na acusação pública por consubstanciar enunciações conclusivas, irrelevantes ou respeitantes a matéria de direito.

A redacção do facto provado em 3) constitui mera precisão declarativa da factualidade submetida a julgamento, delimitando-a aos elementos objectivamente suportados pela prova produzida, sem ampliar, restringir ou modificar o sentido essencial dos factos descritos na acusação.

Não introduz qualquer novo facto, circunstância ou elemento subjectivo não constante da peça acusatória, nem altera o objecto do processo, pelo que não se qualifica como alteração de factos, simples ou substancial, não sendo aplicável o regime de comunicação previsto nos artigos 358.º e 359.º, ambos do Código de Processo Penal.

Tal conformação visa apenas assegurar rigor redactorial e correspondência entre a factualidade descrita e o que foi efectivamente apurado e em resultado do alegado pela defesa, em cumprimento dos princípios estruturantes do processo penal, designadamente o contraditório e a vinculação temática da acusação.

*

B) Motivação

Nos termos do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o Tribunal deve indicar as provas que teve em conta para formar a sua convicção e ainda proceder ao exame crítico das mesmas. Deste modo, a convicção do Tribunal estribou-se na apreciação global dos elementos de prova produzidos em audiência de julgamento, criticamente analisados e ponderados à luz das regras de experiência comum, nos termos do disposto no art.º 127.º, do Código de Processo Penal.

Concretamente, o Tribunal fundou o seu convencimento, para dar como provados os factos supra descritos, nas declarações prestadas pelo arguido, conjugada com a análise do teor da prova documental constante dos autos, designadamente o auto de notícia de fls. 6 a 10, o Relatório de Policiamento de Evento Desportivo de fls. 38 a 41; o Auto de Visionamento de Fotogramas de fls. 51 e o certificado do registo criminal do arguido com referência citius n.º 12020447e junto em 01-10-2025. Valoraram-se igualmente os depoimentos das testemunhas BB, EE, GG, FF - todos militares da G.N.R., HH (árbitro do evento desportivo), CC, JJ, DD e II (filha do arguido). Quanto aos factos provados em 1) e 2), tais tiveram este desfecho em face das declarações prestadas pelo arguido, em conjugação com os depoimentos das testemunhas BB, EE, GG, HH, CC e JJ, donde resulta a demonstração da data, hora, local, equipas participantes e circunstância da ocorrência de uma falta junto do banco de suplentes conforme consignados nos factos em análise, de forma incontroversa. Efectivamente, todas as testemunhas que se encontravam no recinto e supra aludidas, bem como o próprio arguido — relataram de forma clara, escorreita, sem hesitações e por isso credível que o jogo se disputou no dia e local mencionados e que, já perto do final da partida, ocorreu uma falta na zona adjacente ao banco da equipa visitante. Estes factos foram tidos como provados porque não controvertidos e relatados, de modo uniforme, por todas as testemunhas que se encontravam no local e assumidos pelo arguido. Ademais, os documentos juntos, designadamente o auto de notícia de fls. 6 a 10, o Relatório de Policiamento de Evento Desportivo de fls. 38 a 41 e o auto de Visionamento de Fotogramas de fls. 51 corroboram este enquadramento temporal e espacial, não tendo sido objecto de controvérsia. Quanto ao facto 3), no que tange ao proferimento das expressões dirigidas a CC, o mesmo encontra suporte nos depoimentos convergentes do jogador CC e do árbitro HH, ambos dotados de percepção directa quanto à ocorrência da prolacção de expressões proferidas após a falta assinalada junto do banco de suplentes. Com efeito, CC, destinatário das expressões, de forma clara, firme, espontânea e circunstanciada relatou que, após a falta, quando se deslocou à zona do banco para beber água, ouviu um adepto proferir expressões dirigidas a si contendo referências à sua cor de pele e à sua nacionalidade, mencionando termos como «preto» e «volta para a tua terra». Sublinhou não ter dúvidas que as expressões lhe eram dirigidas pelo facto de ser a única pessoa de cor naquele local. A descrição do momento, do posicionamento relativo e do contexto desportivo mostrou-se compatível e congruente com o sucedido. O seu relato foi circunstanciado, seguro e não denunciou exagero nem hesitação, outrossim a credibilidade do seu depoimento foi reforçada pela inexistência de qualquer animosidade prévia e pela coerência interna do relato, alinhado com o relato do árbitro HH, que confirmou ter ouvido expressões idênticas oriundas da mesma zona, tendo-as reportado no relatório de jogo por sua vez ínsito a fls. 38 a 41, cujo exame permite concluir pelo relatado pela testemunha. Mais relatou que a militar da GNR se deslocou ao seu encontro para confirmar o teor daquelas expressões, o que indicia a existência de uma ocorrência concreta e perturbadora da ordem de jogo e da segurança do evento. A circunstância de o árbitro não ter identificado com precisão quem proferiu as expressões não contraria nem enfraquece a prova quanto à existência objectiva das mesmas, nem quanto à ligação temporal entre a falta assinalada e a sua prolacção, apenas limitando a prova quanto à autoria, motivo pelo qual o Tribunal reteve apenas a parcela factual que foi efectivamente demonstrada. A alegada ausência de percepção do arguido é uma versão interessada e isolada, contrariada de modo claro e firme pelos dois depoimentos referidos e sem sustentação documental. A tese defensiva é, além disso, incompatível com a normal reacção dos agentes policiais e árbitro, que apenas intervieram após as expressões, o que reforça a coerência probatória. Desta feita, a convergência material entre estes dois depoimentos — provenientes de sujeitos distintos, com percepções distintas, mas compatíveis — permitiu formar convicção sólida quanto ao teor e existência objectiva das expressões, afastando dúvidas razoáveis sobre a sua ocorrência. O facto provado em 4) resulta dos depoimentos das testemunhas BB e GG, ambos militares da GNR presentes em serviço no recinto desportivo, cujos depoimentos foram firmes, claros, convergentes e logicamente compatíveis com a cadeia de eventos descrita no auto de notícia de fls. 6 a 10, o Relatório de Policiamento de Evento Desportivo de fls. 38 a 41 e o auto de Visionamento de Fotogramas de fls. 51. Com efeito, ambos asseveraram de forma clara e congruente que a intervenção policial se iniciou por solicitação do árbitro, após a ocorrência das expressões ínsitas no facto provado em 3). A testemunha BB relatou ter sido chamada pelo árbitro e ter recebido deste confirmação da prolacção de expressões ofensivas, deslocando-se subsequentemente à zona do banco de suplentes na tentativa de identificar o adepto apontado como suspeito. Ainda que o árbitro HH não tenha expressado total certeza quanto a ter identificado a pessoa específica, confirmou de modo inequívoco que a militar o questionou sobre a ocorrência das expressões e que estas efectivamente ocorreram, sendo tal confirmação suficiente para legitimar a diligência policial subsequente de abordagem ao adepto que se encontrava naquele local, nos termos dos deveres funcionais de prevenção e intervenção adequados ao policiamento de eventos desportivos.

Concernentemente o facto provado em 5) encontra-se demonstrado por via dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB, que relatou ter solicitado várias vezes a identificação ao adepto, tendo este recusado e verbalizado que não tinha feito nada e DD, que admitiu ter recusado identificar-se por considerar que «não tinha feito nada». Ademais, o arguido confirmou igualmente que DD, naquele momento, recusou identificar-se. A coincidência essencial entre estas versões mostra-se altamente consistente, reforçando a credibilidade da ocorrência e excluindo qualquer dúvida séria quanto à recusa de identificação e motivação verbalizada pelo adepto. A prova é, portanto, convergente e até corroborada pela própria defesa, no núcleo essencial. Embora exista divergência quanto à identificação do autor das expressões ínsitas em 3), essa divergência é irrelevante para a demonstração dos factos aqui vertidos, que se limitam a relatar a existência objectiva das expressões, a legitimidade da intervenção policial e a recusa do adepto em identificar-se. A ausência de prova quanto à autoria foi expressamente refletida na formulação factual, nos termos do princípio in dubio pro reo, sem que tal prejudique a compreensão da actuação subsequente da autoridade policial, nem a reconstrução da intervenção do arguido, que constitui o núcleo dos autos. Quanto aos factos 6), 7) e 8), concernentes à intervenção do arguido e impedimento da identificação, o Tribunal considerou especialmente credíveis os depoimentos das testemunhas BB, EE e GG, os quais relataram que o arguido se aproximou, exibiu identificação de militar da G.N.R., colocou-se fisicamente entre a militar e o adepto e afirmou que a militar não tinha legitimidade para proceder à identificação. Mais relataram que mesmo após advertência da militar BB, o arguido persistiu na sua actuação e retirou o adepto para a zona do bar. Esta retirada é referida pelos três militares e confirmada pelo próprio arguido, que afirmou ter acompanhado DD para o bar. Estes depoimentos, provenientes de agentes distintos, com funções próprias e posições diferentes no terreno, mostraram-se coincidentes e convergentes. Em contraponto, o arguido afirmou que apenas pretendia «acalmar os ânimos», versão apoiada pelo amigo DD e pela filha II, mas que se revelaram menos credíveis por serem manifestamente favoráveis ao arguido e por não serem compatíveis com o efeito concreto produzido — a interrupção da identificação. Por seu turno, as testemunhas militares (BB, EE e GG) foram consistentes na narrativa, circunstanciadas, espontâneas e alinhadas com o que consta do Auto de Notícia. A divergência situa-se na qualificação da actuação — apaziguamento ou impedimento — mas, objectivamente, o arguido retirou o adepto do alcance da militar que pretendia identificá-lo. Desta feita, a credibilidade dos depoimentos das testemunhas aludidas foi atribuída por três razões, a saber: i) consistência interna – todos relataram os acontecimentos de forma congruente, circunstanciada e sem contradições estruturais; ii) consistência externa - as suas versões ajustam-se ao que consta dos autos formais e iii) à sequência temporal dos factos e capacidade de percepção privilegiada – todos estavam no terreno, próximos, em exercício de funções e atentos ao cumprimento da diligência. As pequenas divergências, mormente respeitantes ao número aproximado de adeptos, distância exata, foram irrelevantes, naturais e expectáveis num contexto ruidoso, com público exaltado e movimentos rápidos, não afetando a substância nuclear dos eventos, antes reforçando a impressão de espontaneidade. Por outra banda, no que concerne à versão apresentada pelo arguido, pela testemunha DD e pela filha do arguido, II, o Tribunal valorou-as como parciais e objectivamente interessadas, atendendo que surgem alinhadas apenas na parte que exclui responsabilidade; contêm explicações justificativas e não descritivas; divergem entre si nos detalhes espaciais; estão isolados perante testemunhos múltiplos, independentes e em serviço e mostraram-se ilógicas do ponto de vista da segmentação dos factos. A exibição da carteira profissional e a retirada física do adepto não foram negadas pelo arguido, apenas qualificadas como «acalmia». O Tribunal considerou que a realidade objectiva prevalece sobre a qualificação subjectiva da defesa. Os factos provados em 9) e 10) resultaram assentes com base nos depoimentos das testemunhas BB, EE, GG e FF, concordantes com o auto de notícia de fls. 6 a 10. O próprio arguido reconheceu que os militares se encontravam uniformizados e que a identificação apenas se concretizou posteriormente, após chegada de outras patrulhas, confirmando a essência factual.

Quanto aos factos provados em 11) a 13), mormente os relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta do arguido, foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra e segundo um raciocino lógico, dedutivo e coerente, à luz das regras da experiência comum, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das aludidas regras, em conjugação com as declarações do próprio arguido, demonstrativas de que agiu com total consciência e conhecimento da ilicitude dos seus actos. Por outras palavras, a demonstração destes factos resulta de inferência lógica necessária extraída da condição funcional do arguido enquanto militar, do conhecimento das obrigações de colaboração, da exibição voluntária da identificação militar, da oposição expressa à identidade da vítima e do efeito concreto conseguido — impedir a diligência naquela fase. Não existe qualquer versão plausível alternativa para o comportamento do arguido - que explique a interposição física, a contestação da legitimidade policial e a retirada do visado, se não a intenção de impedir a identificação naquele momento. A tese de apaziguamento pugnada pelo arguido, em que o objectivo era «acalmar» o adepto suspeito não é compatível, nem resiste, ao conteúdo das palavras proferidas; ao facto de se colocar fisicamente entre autoridade e identificado e ao retirar o visado do local da diligência, nem com o efeito produzido, nem tão pouco com o facto de a acção atingir precisamente o acto identificado como pretendido pela autoridade: identificar.

Ademais, quem intervém activamente, se interpõe fisicamente entre a autoridade e o identificado, retira o identificado do alcance, afirma que não há legitimidade para identificar e obtém, como resultado, a não identificação imediata e a não recolha de prova, age com o propósito de obter esse resultado. A consciência da ilicitude resulta das regras da experiência comum e da condição de militar da G.N.R. do arguido — alguém com formação sobre procedimentos policiais e dever funcional de colaboração com forças policiais em serviço, jamais de obstrução.

Relativamente às condições pessoais e económicas do arguido, designadamente as plasmadas nos factos provados em 14) a 18), valorou este Tribunal as declarações do arguido, não se logrando motivos para destas duvidar, uma vez que descreveu as suas condições de forma espontânea e clara razões pelas quais, mereceram credibilidade.

Quanto à ausência de antecedentes criminais por parte do arguido, aludidos no facto provado em 19), tal conclusão foi extraída por via da análise e valoração do respectivo certificado de registo criminal do mesmo, junto a 01-10-2025, com referência citius n.º 12020447.

No que concerne ao facto não provado em a), tal factualidade não pôde ser dada como provada, porquanto a prova produzida em audiência não permitiu determinar, com segurança e para além de dúvida razoável, que fosse DD a pessoa que proferiu as palavras referidas no facto 3).

O jogador CC relatou ter ouvido, após a ocorrência da falta, expressões dirigidas a si contendo referências à sua cor de pele e à sua nacionalidade, mas afirmou não ter visto quem as proferiu, nem ter possibilidade de identificar o autor das mesmas, baseando apenas a conclusão de que lhe eram dirigidas pelo contexto em que se encontrava.

O árbitro HH, por seu turno, referiu ter também ouvido tais expressões, mas declarou não se recordar de ter indicado a identidade de qualquer pessoa como autora das mesmas.

A testemunha BB, militar da GNR, referiu ter sido informada quanto à ocorrência das expressões e ter-se dirigido a um adepto para proceder à respectiva identificação; contudo, tal percepção, não constituindo prova directa da autoria, não se confirmou de forma segura perante a dúvida manifestada pelo árbitro quanto à eventual identificação da pessoa em causa.

Nenhuma outra testemunha presente no local declarou ter visto ou ouvido quem proferiu as palavras referidas no facto provado em 3), nem foi exibido qualquer registo audiovisual que permitisse esclarecer esse aspecto.

Persistindo, assim, dúvida objectiva quanto à identidade da pessoa que proferiu as referidas expressões e, ainda que o referido facto se reporte à actuação de terceiro, a sua valoração integra o contexto factual para a apreciação da conduta do arguido, razão pela qual, subsistindo dúvida, o Tribunal aplicou o princípio in dubio pro reo e deu o mesmo como não provado.»

4. FUNDAMENTAÇÃO

4.1 Da nulidade da decisão judicial por violação do art.º 379.º, n.º 1, al. c) do Código Processo Penal

Sustenta o recorrente que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do Código Processo Penal, na medida em que o Tribunal não se pronunciou sobre todas as questões que devia apreciar.

Para tanto, alega que o Tribunal deveria ter considerado factos como provados que resultaram da discussão da causa, nomeadamente:

- Que não existiam condições de segurança para proceder à identificação do suspeito;

- Que é procedimento habitual aguardar pela conclusão do evento desportivo para ser diligenciada a identificação de quaisquer suspeitos;

- Que existiu contacto físico entre o suspeito e a militar da GNR. O preceito legal invocado sanciona com o vício da nulidade a decisão que “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Concretamente, o vício de omissão de pronúncia consubstancia-se numa ausência, numa lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas - isto é, verificar-se-á quando se constatar que o tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo ou se absteve de ponderar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso a lei determina1.

A falta de pronúncia geradora de nulidade diz respeito às questões que cumpre apreciar e não aos motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal. Ou seja, por questão entende-se o dissídio ou problema concreto a decidir e não os argumentos ou razões apresentados pelos intervenientes em defesa da sua pretensão.

Esta causa de nulidade da sentença prende-se com o conhecimento do objeto do processo, conformado pela acusação (ou pronúncia, sendo caso) e pela contestação, sem prejuízo dos factos que resultarem da prova produzida em audiência, relevantes segundo todas as soluções jurídicas pertinentes (art. 339.º, n.º 4, do Código Processo Penal).

As circunstâncias de facto cuja omissão o recorrente reclama não constam da acusação e não foram alegadas pela defesa (cuja contestação – Ref. 11171278 - se limitou à mera negação da factualidade imputada).

Defende o recorrente que, ainda assim, resultaram da discussão da causa e, por isso, deveriam ter sido acrescentadas por via do incidente de alteração não substancial dos factos enunciado no art. 358.º, do Código Processo Penal.

Mas não lhe assiste razão, como passamos a demonstrar.

Do princípio da acusação (segundo o qual esta define e fixa, perante o juiz, o objeto do processo), decorre logicamente um outro princípio, corolário do primeiro – o da identidade do objeto do processo, segundo o qual o objeto da acusação se deve manter idêntico, desde aquela, até à sentença final.

Mas, o nosso processo penal admite que a narração dos factos na acusação não seja exaustiva e que factos ou circunstâncias relativas ao crime possam surgir durante a discussão da causa, após a acusação, matéria regulamentada nos artigos 283.º, 303.º, 358.º e 359.º que distinguem entre “alteração substancial” e “alteração não substancial” dos factos descritos na acusação ou pronúncia.

Para esta distinção importa a definição do artigo 1.º, n.º 1, f), do Cód. Processo Penal, segundo a qual se considera alteração substancial dos factos “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.

A alteração não substancial de factos define-se, à contrario, como aquela que não tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação do limite máximo da pena aplicável, pressuposta, evidentemente, a sua relevância para a decisão da causa.

Frederico Isasca2, discutindo o conceito de facto relevante em processo penal, escreve que: “O acontecimento histórico não é o facto naturalístico isoladamente considerado, ou exclusivamente apreciado de um ponto de vista jurídico, ou um «dado» de uma questão de direito que coloca um problema jurídico. O acontecimento histórico é «um pedaço de vida» que se destaca da realidade e como tal, isto é, como pedaço da vida social, cultural e jurídica de um sujeito, se submete à apreciação judicial. A forma como ele é visto e compreendido, do ponto de vista social, torna-se num referente indispensável para a determinação e delimitação do conceito.”

Por seu turno, e como bem refere o mesmo autor a «alteração» é um conceito transitivo, implica a transformação, a modificação de algo.

Estando o tribunal vinculado ao objeto do processo, definido neste caso pela acusação (já que a contestação nada acrescentou), sendo este o acontecimento global da vida, o acontecimento histórico, incluindo todos os acontecimentos com ele ligados, apenas se poderá, no quadro de uma alteração não substancial, introduzir factos novos, desenvolvimento dos já imputados, que resultem da discussão da causa e que se mostrem relevantes para a decisão.

Não revestem essa natureza todos os factos relatos pelas testemunhas sobre o evento constitutivo do crime imputado, nem a particular leitura que o recorrente possa querer retirar dos mesmos para efeitos probatórios. Tal apenas constitui discordância com a fundamentação, o que não se confunde com nulidade.

Equivale isto por dizer que não existe obrigação legal de o Tribunal apreciar toda a dinâmica relatada em termos de a fazer constar da matéria de facto, desde que o faça de modo suficiente a integrar o tipo de ilícito pelo qual vem a formular juízo condenatório. Factos meramente instrumentais dos que integram a factualidade típica e que possam ter resultado provados da discussão da causa não têm de constar do juízo sobre a matéria de facto, ainda que se possa apelar aos mesmos na motivação em que se expressa o juízo crítico sobre a prova. Logo, nunca a sua ausência poderia redundar em nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Na situação que nos ocupa, compulsadas as atas da audiência de julgamento (Ref. 100992523, 101174948, 101378941 e 101651952) vemos que não houve lugar a nenhuma alteração não substancial dos factos. O recorrente não detetou que os factos que agora invoca relevassem para a decisão da causa e não solicitou ao Tribunal que os tivesse em conta como componente da respetiva defesa.

O Tribunal também não fez uso da faculdade prevista no art. 358.º, n.º 1 do Código Processo Penal, certamente por não ter considerado verificar-se uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação com relevo para a decisão da causa.

E este juízo não nos merece censura.

No que respeita ao invocado contacto físico entre a militar da GNR BB e a testemunha DD3 - resulta que efetivamente este terá agarrado os pulsos daquela no quadro em que a mesma solicitou a sua identificação, o que foi confirmado pela militar e pelas testemunhas EE e GG, ambos militares da GNR em serviço no local.

Mas essa matéria, que já era conhecida no processo, não só não releva para a apreciação da prática pelo arguido do crime pelo qual foi condenado, como relativamente à mesma incidiu despacho de arquivamento.

O recorrente quer comprovar que a intenção que o animou era apenas a de “acalmar” o adepto, mas tal não depende de se fazer constar, da matéria de facto, o alegado contacto prévio entre o adepto e a militar da GNR, circunstância meramente acessória e não determinante da apreciação do elemento subjetivo do crime pelo qual o recorrente foi condenado.

Temos por assente que DD recusou identificar-se quando abordado pela militar e, de acordo com o despacho de arquivamento e as declarações da militar da GNR, a circunstância de o adepto a ter agarrado pelos pulsos não a constrangeu, pois que se desembaraçou rapidamente de tal contaco. Mas mais, o recorrente afirmou em audiência não se ter apercebido de qualquer contacto entre a militar da GNR e o DD, pelo que a existência do mesmo nunca poderia constituir circunstância objetiva apta a inferir a intenção que o animou.

Quanto à invocada ausência de condições de segurança determinante da impossibilidade de levar a cabo a identificação do suspeito, sendo esta uma avaliação que incumbia aos militares em serviço no terreno, a mesma apenas resulta provada da discussão da causa em momento subsequente à atuação do arguido, segundo o depoimento da testemunha BB.

De todo o modo, e no que respeita à atuação do arguido, mais não constitui que circunstância alternativa à versão apresentada na acusação, sobre a qual não se reclama juízo de facto autónomo.

Quanto à prática habitual da GNR de aguardar pela conclusão de evento desportivo para diligenciar pela identificação de quaisquer suspeitos, a mesma é irrelevante para a apreciação da conduta típica e não resultou provada da discussão da causa. Apenas foi aflorada pelas testemunhas militares da GNR (e não como se tratando de qualquer regra instituída), que também referiram que devem proceder à identificação de adeptos logo que para tal sejam solicitados, avaliação a fazer pelos agentes que se encontrem no terreno e de acordo com as circunstâncias concretas ali evidenciadas.

Temos, por isso, de concluir, confrontando a acusação, que o Tribunal tomou posição acerca de todos os factos relevantes para a decisão, de entre os factos alegados na referida peça processual e que resultaram da discussão da causa, não padecendo, a sentença a quo da nulidade que o recorrente lhe pretende assacar.

4.2 Vícios da decisão quanto à matéria de facto

Invoca o recorrente que a sentença recorrida padece dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, als. b) e c) do Código Processo Penal que, manifestamente, confunde com a invocação do erro de julgamento.

Vejamos se assim é.

As questões relativas à matéria de facto podem ser sindicadas essencialmente por duas vias:

▪ Invocação de ocorrência de qualquer um dos vícios consignados no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (chamada revista alargada);

▪ Impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, ns. 3, 4 e 6, do mesmo Código, à qual o recorrente não apela expressamente.

De acordo com o art. 410.º, n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a), a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b) e o erro notório na apreciação da prova (al. c).

Estes vícios formais podem ser arguidos pela parte, delimitando o recurso, mas “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” – AUJ n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. 28/12/1995.

Na chamada revista alargada, a indagação da existência de vícios tem que resultar da decisão recorrida, em si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, nomeadamente excertos de prova testemunhal produzida em julgamento.

Tais vícios terão de resultar da mera leitura do texto decisório, à luz das regras de experiência comum, evidentes para o denominado homem médio. Estão em causa vícios endógenos, que permitem atacar a decisão na sua regularidade formal (e que não se confundem com o erro de julgamento em matéria de facto, a que se reporta o art. 412.º do mesmo diploma).

A verificação da ocorrência de algum destes vícios determina a necessidade do seu suprimento podendo ter como consequência o reenvio dos autos à 1.ª instância.

Posto isto, vemos que as alegações do recorrente traduzem uma amálgama entre a arguição de nulidades, a invocação dos vícios previstos no art. 410.º do Código Processo Penal e o que poderia configurar impugnação ampla da matéria de facto. Aparentando ser esta última que pretende, em determinados momentos invoca contradição entre a matéria dada como provada e a fundamentação e erro na apreciação da prova.

Mas fá-lo por referência aos meios de prova, não se atendo apenas ao texto da decisão ou à violação de regras de apreciação da prova, o que faz antever a falência dos vícios invocados.

Alega existir contradição entre a fundamentação e a decisão (conclusões b), c), d) e e) no que respeita ao facto dado por provado em 4. Sustenta que não foi a equipa de arbitragem que chamou a militar da GNR mas sim esta que tomou a iniciativa de se dirigir ao árbitro. Mas é manifesto que tal não se verifica. Não só apela o recorrente a elementos estranhos à decisão para invocar o vício (relatório de policiamento de eventos desportivos), como o Tribunal não diz aquilo que o recorrente refere na conclusão c), pois tais expressões foram referidas, como resulta da motivação, pelo árbitro HH.

Nenhuma contradição, muito menos insanável, por isso, se deteta.

Quanto ao erro na apreciação da prova na matéria referente ao ponto 4, nada vem invocado pelo recorrente que se limite ao texto da decisão.

Mais invoca o recorrente a contradição entre os factos descritos em 6, 7 e 8 com o facto provado em 5, que manifestamente não ocorre. No facto enumerado em 5 é descrito o primeiro momento em que a militar da GNR faz a abordagem ao adepto e, nos factos 6, 7 e 8 é descrita a ação imediatamente subsequente levada acabo pelo recorrente. Por isso os factos 6, 7 e 8 se sucedem ao descrito em 5! Se o recorrente os ler pela ordem devida, certamente não detetará qualquer contradição.

Quanto ao facto provado em 10, invoca o recorrente erro na apreciação da prova, mas mais uma vez por referência a elementos estranhos à decisão, em concreto, por apelo à prova documental, o que basta para concluir pela improcedência do alegado.

Vemos, assim, que a sentença proferida pelo Tribunal a quo assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova, sendo a versão dada como provada plenamente plausível, face às provas em análise, não revelando ter havido qualquer arbítrio, ou discricionariedade na sua apreciação, nem atentado contra a lógica, ou as regras da experiência comum.

Resta, por isso, concluir que a decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios do citado art. 410.º, n.º 2 do Código Processo Penal.

4.3 Erro de julgamento - Art. 412.º, ns. 3, 4 e 6 do Código Processo Penal

A impugnação ampla da matéria de facto prevista no art. 412.º, ns. 3, 4 e 6 do Código Processo Penal, que apela ao erro de julgamento, obedece a pressupostos distintos.

O erro de julgamento da matéria de facto ocorre quando o tribunal considera como provado determinado facto, sem que o mesmo tenha sido objeto de comprovação na audiência de julgamento ou dá por não provado facto que, perante a prova produzida, deveria ter sido considerado como provado. Trata-se de erro no processo de valoração da prova, em conexão com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do Cód. Penal.

Permitindo o recurso a verificação e fiscalização, por parte de um tribunal superior, de eventuais erros na decisão da matéria de facto, não equivale a um novo julgamento do objeto do processo pois que, conhecendo o Tribunal da Relação de facto e de direito (art. 428.º do Cód. Processo Penal), os seus poderes de cognição são limitados.

Por isso se considera que a reapreciação, com vista a detetar erros de julgamento de facto, é limitada aos pontos de facto concretos que o recorrente considera julgados de forma incorreta e às razões concretas invocadas para sustentar essa discordância.

O mecanismo de impugnação da matéria de facto aqui previsto visa corrigir erros manifestos, ostensivos de julgamento, por apelo à prova produzida e que se extraíam do registo da mesma, não legitimando a repetição do julgamento pelo tribunal ad quem.

O tribunal de recurso, ao apreciar os fundamentos da impugnação da matéria de facto, deve verificar se o tribunal de 1ª instância apreciou os meios de prova de acordo com as regras de experiência comum, não retirando deles conclusões ilógicas, irrazoáveis, sem sentido ou contrárias à lei. Fora destes casos, deve respeitar a livre convicção do tribunal recorrido, em obediência ao princípio expresso no art. 127.º do Cód. Processo Penal.

O art. 127.º do Cód. Processo Penal, complementado com o art. 374.º, n.º 2 do mesmo diploma, impõe limites à discricionariedade, uma vez que a livre convicção não se confunde com a íntima convicção do julgador: o ato de julgar está delimitado pelas regras da experiência comum e pela lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, impondo que se extraía das provas um convencimento lógico e motivado.

Porque o art. 374.º, n.º 2 do Cód. de Processo Penal exige o “exame crítico das provas” é que o tribunal deve fundamentar a decisão em operações intelectuais que permitam explicar a razão das opções e da convicção do julgador, a sua lógica e raciocínio e deve observar as normas processuais relativas à prova, segundo o aludido princípio geral da livre apreciação, mas respeitando as proibições de prova (arts. 125.º e 126.º do Cód. de Processo Penal), as nulidades de prova, as regras de valoração de alguns tipos de prova como a testemunhal (arts 129.º e 130.º do Cód. de Processo Penal) pericial (art. 163.º do Cód. de Processo Penal) e a documental (167.º a 169.º do Cód. de Processo Penal).

Em suma, no recurso cumpre verificar a prova e o respetivo processo de aquisição probatória, nomeadamente a observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação e contraditório, mas privilegiando-se a valoração da prova efetuada pela 1.ª instância.

Na génese do art. 412.º, n.º3, al. b), do Código Processo Penal, não basta que se apure a possibilidade de ocorrência de uma versão distinta. A imposição de decisão diversa, em que a norma se sustenta, implica que a decisão de facto recorrida está errada, que se mostra impossível ou é destituída de toda e qualquer lógica ou razoabilidade (de acordo com as regras de experiência comum), que o tribunal recorrido fez uso de meios de prova não idóneos ou que existem contradições nas provas produzidas, que levaram à formação de uma convicção inaceitável e que, por isso, não se poderá manter.

O conhecimento dos factos por parte do Tribunal Superior é, como referimos, limitado, apenas podendo introduzir alterações quando exista erro manifesto ou a audição dos registos de prova permita, com toda a segurança, afirmar que foram violadas as regras da experiência comum, não estando em posição privilegiada para sindicar as convicções do tribunal recorrido no que respeita à prova oral produzida.

E a diferente valoração do recorrente quanto à prova produzida também não sustenta a existência de erro de julgamento.

Pela natureza cirúrgica da intervenção do Tribunal de recurso exige-se ao recorrente que impugne, por esta via, o juízo quanto à matéria de facto, a especificação dos concretos pontos que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas (art. 412.º, n.º 3 do Código Processo Penal).

Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c), do n.º 3, do art. 412.º do Código Processo Penal fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3, do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação4.

No recurso da matéria de facto o recorrente tem o ónus de isolar e individualizar quais os factos que impugna e bem assim as provas que fundamentam a sua impugnação e, se for o caso, quais as que pretende ver renovadas e discutidas.

Não basta afirmar que determinada testemunha prestou declarações em sentido divergente ao que foi dado como provado; necessário se mostra que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico do tribunal recorrido não tem suporte na análise global da prova, impondo-se decisão diversa.

O recorrente, não apelando expressamente ao erro de julgamento, cumpriu de forma muito precária as exigências da impugnação ampla. Individualiza quais os factos que entende indevidamente julgados (4, 6 a 8 e 10 a 13) mas, na verdade, não indica meios de prova que imponham (e não apenas que permitam) distinta decisão e não enfrenta as razões objetivas enunciadas pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua convicção. Limita-se, na verdade, a salientar trechos dos meios de prova favoráveis à sua tese, ignorando aqueles em que o Tribunal fundou a respetiva convicção.

Ainda assim, apreciando os fundamentos invocados, ouvida a prova oral e analisada a documental, vemos que nenhuma razão pode ser reconhecida ao recorrente.

Indo por partes. Quanto ao facto mencionado em 4, o Tribunal fundou a sua convicção nos «nos depoimentos das testemunhas BB e GG, ambos militares da GNR presentes em serviço no recinto desportivo, cujos depoimentos foram firmes, claros, convergentes e logicamente compatíveis com a cadeia de eventos descrita no auto de notícia de fls. 6 a 10, o Relatório de Policiamento de Evento Desportivo de fls. 38 a 41 e o auto de Visionamento de Fotogramas de fls. 51. Com efeito, ambos asseveraram de forma clara e congruente que a intervenção policial se iniciou por solicitação do árbitro, após a ocorrência das expressões ínsitas no facto provado em 3). A testemunha BB relatou ter sido chamada pelo árbitro e ter recebido deste confirmação da prolacção de expressões ofensivas, deslocando-se subsequentemente à zona do banco de suplentes na tentativa de identificar o adepto apontado como suspeito. Ainda que o árbitro HH não tenha expressado total certeza quanto a ter identificado a pessoa específica, confirmou de modo inequívoco que a militar o questionou sobre a ocorrência das expressões e que estas efectivamente ocorreram, sendo tal confirmação suficiente para legitimar a diligência policial subsequente de abordagem ao adepto que se encontrava naquele local, nos termos dos deveres funcionais de prevenção e intervenção adequados ao policiamento de eventos desportivos.». Nada do que o recorrente alega infirma este juízo, nomeadamente quanto à circunstância de ter sido o árbitro a solicitar a comparência da militar da GNR.

A testemunha CC nada referiu a este propósito e o árbitro, não confirmando ter chamado a militar da GNR naquelas concretas circunstâncias, também não o infirmou, antes referindo não se recordar. Já o Relatório de Policiamento de Eventos Desportivos não é suficiente a arredar os depoimentos das testemunhas, militares da GNR que o elaboraram e estiveram presentes no local, que foram concordantes a este respeito, melhor concretizando o teor daquele, nenhum motivo existindo para que, relativamente a este concreto segmento, falassem no árbitro e não nos “elementos do …”. Quantos aos factos 6, 7 e 8, o Relatório em que o recorrente pretende sustentar a existência de erro não o suporta. Como o Tribunal refere «Quanto aos factos 6), 7) e 8), concernentes à intervenção do arguido e impedimento da identificação, o Tribunal considerou especialmente credíveis os depoimentos das testemunhas BB, EE e GG, os quais relataram que o arguido se aproximou, exibiu identificação de militar da G.N.R., colocou-se fisicamente entre a militar e o adepto e afirmou que a militar não tinha legitimidade para proceder à identificação. Mais relataram que mesmo após advertência da militar BB, o arguido persistiu na sua actuação e retirou o adepto para a zona do bar. Esta retirada é referida pelos três militares e confirmada pelo próprio arguido, que afirmou ter acompanhado DD para o bar. Estes depoimentos, provenientes de agentes distintos, com funções próprias e posições diferentes no terreno, mostraram-se coincidentes e convergentes. Em contraponto, o arguido afirmou que apenas pretendia «acalmar os ânimos», versão apoiada pelo amigo DD e pela filha II, mas que se revelaram menos credíveis por serem manifestamente favoráveis ao arguido e por não serem compatíveis com o efeito concreto produzido — a interrupção da identificação. Por seu turno, as testemunhas militares (BB, EE e GG) foram consistentes na narrativa, circunstanciadas, espontâneas e alinhadas com o que consta do Auto de Notícia. A divergência situa-se na qualificação da actuação — apaziguamento ou impedimento — mas, objectivamente, o arguido retirou o adepto do alcance da militar que pretendia identificá-lo. Desta feita, a credibilidade dos depoimentos das testemunhas aludidas foi atribuída por três razões, a saber: i) consistência interna – todos relataram os acontecimentos de forma congruente, circunstanciada e sem contradições estruturais; ii) consistência externa - as suas versões ajustam-se ao que consta dos autos formais e iii) à sequência temporal dos factos e capacidade de percepção privilegiada – todos estavam no terreno, próximos, em exercício de funções e atentos ao cumprimento da diligência.

As pequenas divergências, mormente respeitantes ao número aproximado de adeptos, distância exata, foram irrelevantes, naturais e expectáveis num contexto ruidoso, com público exaltado e movimentos rápidos, não afetando a substância nuclear dos eventos, antes reforçando a impressão de espontaneidade. Por outra banda, no que concerne à versão apresentada pelo arguido, pela testemunha DD e pela filha do arguido, II, o Tribunal valorou-as como parciais e objectivamente interessadas, atendendo que surgem alinhadas apenas na parte que exclui responsabilidade; contêm explicações justificativas e não descritivas; divergem entre si nos detalhes espaciais; estão isolados perante testemunhos múltiplos, independentes e em serviço e mostraram-se ilógicas do ponto de vista da segmentação dos factos. A exibição da carteira profissional e a retirada física do adepto não foram negadas pelo arguido, apenas qualificadas como «acalmia». O Tribunal considerou que a realidade objectiva prevalece sobre a qualificação subjectiva da defesa.». Também aqui, nada do que o recorrente refere permite afastar estas razões. O Tribunal fundou a respetiva convicção em elementos de prova válidos, justificando a relevância atribuída aos mesmos, sem que tal juízo nos mereça reparo. A valoração destes elementos de prova em detrimento do teor literal dos excertos do Relatório apontados no recurso não constituí qualquer erro de julgamento, mas apenas o pleno e motivado exercício da livre apreciação da prova. Neste julgamento, à imagem de muitos outros, os elementos de prova não são todos concordantes, mas a valoração de determinado meio de prova em detrimento de outro, desde que devidamente fundamentada, não configura nenhum erro, antes traduzindo o pleno exercício da função de julgar. As testemunhas foram claras em descrever a ação que, sendo rápida e sequente, ainda assim, se pode segmentar em três momentos: aquele em que DD recusa identificar-se, seguido da descrita ação do recorrente que culminou no afastamento do adepto e, da posterior avaliação feita pela militar BB de que, nessas circunstâncias e atendendo ao número e agitação dos adeptos, não existiam condições de segurança para insistirem na identificação naquele momento e local. Não deixamos de salientar que a versão apresentada pelo recorrente – de que apenas atuou com intenção de apaziguar – não merece acolhimento. A situação, tal qual o recorrente diz ter percecionado (limitando-se a firmar que o DD estava “nervoso”), não tinha escalado de modo a que se justificasse intervenção de terceiros. Estava a ser devidamente acautelada por militares da GNR em exercício de funções. Sendo o recorrente também militar da GNR, com específicos deveres funcionais, sabe que não lhe é permitido intervir, dificultando a ação dos militares em serviço no terreno. Não estando ao serviço, não há justificação outra para uma conduta como a relatada, que não o intuito de impedir a ação da militar na identificação do adepto, fazendo uso da sua categoria profissional.

Por fim, não merece dúvida que o DD só foi identificado após a chegada das patrulhas da G.N.R. que deram apoio aos militares no terreno (facto 10). Como o Tribunal refere, tal resulta dos depoimentos das testemunhas BB, EE, GG e FF, concordantes com o auto de notícia de fls. 6 a 10 e até foi reconhecido pelo arguido, que admitiu nas suas declarações que a identificação do suspeito só veio a ocorrer no final do jogo, depois de o Comandante de Posto falar consigo. O momento da identificação é subsequente à chegada dos elementos de reforço da patrulha que acudiram à confusão que entretanto se gerara no termo do jogo, assim permitindo que a militar atendesse à identificação em falta. Nem os excertos do Relatório transcritos no recurso dizem o contrário.

Nenhum erro, portanto.

Por fim, quantos aos factos 11, 12 e 13, «mormente os relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta do arguido, foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra e segundo um raciocino lógico, dedutivo e coerente, à luz das regras da experiência comum, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das aludidas regras, em conjugação com as declarações do próprio arguido, demonstrativas de que agiu com total consciência e conhecimento da ilicitude dos seus actos. Por outras palavras, a demonstração destes factos resulta de inferência lógica necessária extraída da condição funcional do arguido enquanto militar, do conhecimento das obrigações de colaboração, da exibição voluntária da identificação militar, da oposição expressa à identidade da vítima e do efeito concreto conseguido — impedir a diligência naquela fase. Não existe qualquer versão plausível alternativa para o comportamento do arguido - que explique a interposição física, a contestação da legitimidade policial e a retirada do visado, se não a intenção de impedir a identificação naquele momento. A tese de apaziguamento pugnada pelo arguido, em que o objectivo era «acalmar» o adepto suspeito não é compatível, nem resiste, ao conteúdo das palavras proferidas; ao facto de se colocar fisicamente entre autoridade e identificado e ao retirar o visado do local da diligência, nem com o efeito produzido, nem tão pouco com o facto de a acção atingir precisamente o acto identificado como pretendido pela autoridade: identificar.

Ademais, quem intervém activamente, se interpõe fisicamente entre a autoridade e o identificado, retira o identificado do alcance, afirma que não há legitimidade para identificar e obtém, como resultado, a não identificação imediata e a não recolha de prova, age com o propósito de obter esse resultado. A consciência da ilicitude resulta das regras da experiência comum e da condição de militar da G.N.R. do arguido — alguém com formação sobre procedimentos policiais e dever funcional de colaboração com forças policiais em serviço, jamais de obstrução.». São certeiros estes considerandos, salientando-se a implausibilidade da versão que o recorrente, sem dados objetivos de suporte, persiste em sustentar, essa sim, desconforme às mais elementares regras da experiência comum, como acima já mencionámos.

O recorrente não concorda, mas, como referimos, não se verificando erro manifesto na apreciação dos elementos de prova, como não ocorre, a convicção prevalecente é a do Tribunal de julgamento.

Posto isto, concluímos, que a sentença proferida pelo Tribunal a quo assenta em operações intelectuais válidas e justificadas pela prova produzida, respeitando as normas processuais atinentes à valoração da mesma, nomeadamente os pressupostos enunciados no art. 127.º do Cód. Processo Penal, pelo que se mantém o juízo sobre a matéria de facto.

4.4 In dubio pro reo

O recorrente alega que, a existirem dúvidas sobre se a conduta do recorrente causou o retardamento da identificação do suspeito, sempre deveria a o Tribunal a quo absolver o suspeito em face do princípio in dubio pro reo

Mas não se encontra vulnerado o princípio in dubio pro reo, que pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório no final do processo racional de decisão sobre a matéria de facto.

Quando se formula um juízo de convicção tem-se presente a existência de uma presunção de inocência e, por isso, não vale um mero juízo de maior probabilidade de que os factos terão ocorrido de determinada forma, exigindo-se um forte juízo de certeza de que os factos terão ocorrido de determinada forma.

Mas o Tribunal recorrido alcançou essa certeza, por meios que, como se depreende da respetiva fundamentação, não violam o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação das mesmas, alicerçando-se em provas legalmente válidas e valorando-as de forma racional, lógica, objetiva e em consonância com a experiência comum, pelo que não pode concluir-se que a mesma prova gera factos incertos, que implique dúvida razoável.

Improcede, por isso, a alegação de violação do princípio in dubio pro reo.

Não subsistindo qualquer uma das questões suscitadas e atinentes à matéria de facto, por manifestamente improcedentes, resta dar a mesma como assente.

4.5 Da subsunção típica da conduta provada

O recorrente alega (conclusão cc) que a sentença também errou na subsunção dos factos à matéria de direito, sem que concretize o motivo que o leva a pensar assim, quer nas conclusões quer mesmo na motivação.

A este propósito refere-se, na sentença:

«O arguido vem acusado da prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de favorecimento pessoal cometido por funcionário, previsto e punido pelos artigos 367.º, n.º 1 e 368.º, ambos do Código Penal conjugado com o disposto no artigo 386.º, n.º 1 a) do mesmo diploma legal.

(…)

Consagra o artigo 367.º, do Código Penal que:

«1 - Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outra pessoa com a intenção ou com a consciência de total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada.

3 - A pena a que o agente venha a ser condenado, nos termos dos números anteriores, não pode ser superior à prevista na lei para o facto cometido pela pessoa em benefício da qual se actuou.

4 - A tentativa é punível.

5 - Não é punível:

a) O agente que, com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que contra si seja aplicada ou executada pena ou medida de segurança;

b) O cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os parentes ou afins até ao 2.º grau ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que viva em situação análoga à dos cônjuges com aquela em benefício da qual se actuou».

Por sua vez, o artigo 368.º do mesmo diploma legal dispõe que «Quando o favorecimento previsto no artigo anterior for praticado por funcionário que intervenha ou tenha competência para intervir no processo, ou por quem tenha competência para ordenar a execução de pena ou de medida de segurança, ou seja incumbido de a executar, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos».

O conceito de funcionário consta do artigo 386.º do Código Penal, abrangendo, a al. a) do seu n.º 1, «O empregado público civil e o militar;».

Os militares da Guarda Nacional República, integram o conceito de empregado militar previsto na citada al. a) do n.º 1 do artigo 386.º (cf. Ac. TRG, proc. n.º 93/21.7T9PTB.G1, de 11-07-2024, disponível em www.dgsi.pt).

O crime de favorecimento pessoal tutela a realização da pretensão da justiça, assegurando que a actividade jurisdicional não seja impedida, limitada ou postergada por actuações de terceiros que obstem no todo ou em parte a resposta punitiva do Estado, ou ainda, decorrente de uma decisão judicial condenatória, proibindo as condutas impeditivas da execução da pena ou da medida de segurança aplicadas.

Este ilícito pode reportar-se a condutas anteriores ao trânsito em julgado da decisão condenatória — visando impedir ou dificultar a investigação, a recolha de prova ou a acção preventiva de autoridade competente — ou a actuações posteriores, quando se pretenda obstar à execução da pena ou da medida de segurança já aplicadas.

Trata-se, efectivamente, de um crime de resultado e não de mera actividade, pois exige que a intervenção do agente impeça, frustre ou iluda, total ou parcialmente, a actuação das autoridades na sua função de investigar, prevenir ou sancionar o crime. Há consumação sempre que, por efeito da ajuda prestada: não se aplica a pena ou medida de segurança; a sanção é aplicada em medida ou espécie menos gravosa do que a juridicamente adequada; ou a aplicação da sanção ocorre de forma extemporânea, em virtude de atraso sensível na investigação ou na decisão (cf. Ac. TRG, proc. n.º 93/21.7T9PTB.G1, de 11-07-2024 e Ac. TRL, proc. n.º 178/04.4TASRQ.L1-5, de 08-11-2011, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

O tipo subjectivo exige o dolo em qualquer das suas modalidades (directo, necessário ou eventual), consagradas no artigo 14.º do Código Penal, ou seja, exige o conhecimento, por parte do agente, de todos os elementos objectivos supra referidos e a vontade de os realizar. A este propósito, mostra-se suficiente que o agente represente, como possível, a existência do crime pressuposto e actue com a intenção ou a consciência de evitar que o seu autor seja submetido a pena ou medida de segurança, não sendo necessário que conheça, em concreto, a natureza ou a qualificação jurídica do facto antecedente.

Quanto à autoria do crime pelo qual o arguido vem acusado, atento o disposto no art. 26.º, do Código Penal, é punido como autor imediato «quem executar o facto, por si mesmo».

*

2.2. Subsunção dos factos ao direito.

Vertendo as considerações supra expostas para o caso sub judice, da factualidade provada resulta que o arguido, no dia 06-02-2022, no recinto desportivo …, em …, quando a militar da G.N.R. BB procurava isolar e identificar um adepto que se encontrava junto do banco de suplentes da equipa visitante — para averiguar factos que lhe haviam sido reportados e que poderiam consubstanciar a prática de crime — interveio de forma directa, aproximando-se, identificando-se como militar da mesma força de segurança, exibindo a sua identificação e afirmando que a militar não tinha legitimidade para proceder àquela diligência (cf. factos provados em 1), 3), 4), 5) e 6)).

Mais se provou que o arguido abraçou e afastou fisicamente o referido adepto da esfera de actuação da militar, retirando-o para a zona do bar, de forma a impedir que o mesmo fosse identificado naquele momento e naquele local (cf. factos provados em 6) e 8)), não obstante a advertência expressa da militar, devidamente uniformizada, de que a sua actuação obstava ao desempenho das suas funções (cf. factos provados em 7) e 9)).

O resultado dessas condutas consubstanciou a efectivação do intuito pretendido: a identificação de DD não se realizou de imediato e só veio a ocorrer após a chegada de outras patrulhas da G.N.R. (cf. facto provado em 10)), o que retardou a recolha de prova, a realização de formalidades policiais e o eventual processo de averiguação de factos susceptíveis de enquadramento criminal (cf. facto provado em 11)), preenchendo, deste modo o elemento objectivo típico do crime de favorecimento pessoal.

Por outro lado, o arguido agiu enquanto militar da G.N.R., exibindo a sua identificação e invocando a sua qualidade funcional para condicionar a actuação de outros militares em serviço (cf. facto provado em 12)). Integra, por isso, o conceito de funcionário constante do artigo 386.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, aplicando-se-lhe a agravação prevista no artigo 368.º do mesmo diploma, dado que a sua intervenção ocorreu num momento em que tinha — e invocou ter — competência institucional para intervir no processo de recolha de prova e identificação policial.

No que respeita ao elemento subjectivo, resulta demonstrado que o arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta impedia, atrasava e iludia a acção probatória e preventiva das autoridades presentes, com a intenção de evitar que o referido adepto fosse submetido ao procedimento adequado, tal como resulta dos factos provados em 11), 12) e 13). Mais se provou que o arguido compreendia o carácter ilícito da sua actuação e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento, preenchendo o dolo exigido, tal como estipulado no artigo 14.º do Código Penal.

Assim, estão verificados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito de favorecimento pessoal previsto no artigo 367.º, n.º 1, do Código Penal, uma vez que o arguido impediu e iludiu parcialmente a actividade probatória e preventiva de autoridade competente, com consciência e intenção de evitar as consequências penais decorrentes dos factos imputados a terceiro.

Igualmente se encontra preenchida a modalidade agravada prevista no artigo 368.º do Código Penal, porquanto tal favorecimento foi praticado por funcionário que interveio e invocou competência para intervir no processo, utilizando a qualidade funcional que detinha, o que elevou o desvalor jurídico da acção.

*

Ademais, a conduta supra elencada, levada a cabo pelo arguido, é ilícita, porque contrária à ordem jurídica vigente e culposa, porquanto, na concreta conjuntura em que o arguido se encontrava, podia e devia dirigir a sua conduta em conformidade com o direito, já que detinha os conhecimentos necessários para tal e tinha consciência da ilicitude da mesma, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Por conseguinte, não se vislumbram quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.

Deste modo, entende este Tribunal que se encontram preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do tipo de ilícito em análise e, porque não se verificam quaisquer causas que excluam a ilicitude dos factos ou a culpa do arguido, importa concluir que este cometeu o crime de que vem acusado.

Face ao supra exposto, praticou o arguido AA, em autoria imediata (cf. art. 26.º, n.º 1, do Código Penal) e sob a forma consumada um crime de favorecimento pessoal cometido por funcionário, previsto e punido pelos artigos 367.º, n.º 1, e 368.º, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal.».

Concordamos com a subsunção típica da conduta que resultou provada, sendo que a pretensão do recorrente de sustentar que atuou com intuito apaziguador não tem reflexo nas palavras que então proferiu e na postura que assumiu perante a militar em legal exercício das respetivas funções. A pretensão do recorrente não encontra, assim, acolhimento nos factos tal qual se consolidaram.

De igual modo, vemos que a identificação do adepto que poderia ser o autor das expressões de índole racista dirigidas ao jogador só veio a ocorrer em local e momento diversos e após a intervenção do Chefe do Posto territorial, que conhecia o arguido.

Resta, assim, concluir pelo não provimento do recurso.

*

Sendo o recurso improcedente, as custas correm pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Uc (art. 513.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal e 8.º, n.º 9 do RCP e tabela III anexa).

*

5. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação no não provimento do recurso interposto por AA.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Uc.

Notifique.

*

Évora, 30 de junho de 2026

Mafalda Sequinho dos Santos

Maria Clara Figueiredo

Edgar Gouveia Valente

SUMÁRIO

I - Estando o tribunal vinculado ao objeto do processo, definido neste caso pela acusação, sendo este o acontecimento global da vida, o acontecimento histórico, incluindo todos os acontecimentos com ele ligados, apenas se poderá, no quadro de uma alteração não substancial, introduzir factos novos, desenvolvimento dos já imputados, que resultem da discussão da causa e que se mostrem relevantes para a decisão.

II – Mas não existe obrigação legal de o Tribunal apreciar toda a dinâmica relatada pelas testemunhas em termos de a fazer constar da matéria de facto, desde que o faça de modo suficiente a integrar o tipo de ilícito pelo qual vem a formular juízo condenatório.

III - Factos meramente instrumentais dos que integram a factualidade típica e que possam ter resultado provados da discussão da causa não têm de constar do juízo sobre a matéria de facto, ainda que se possa apelar aos mesmos na motivação em que se expressa o juízo crítico sobre a prova.

IV - Logo, nunca a sua ausência poderia redundar em nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

............................................................................................................

1 OLIVEIRA MENDES, Comentário ao artigo 379.º, in Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed. revista, Almedina, 2022, pág. 1167.

2 Alteração substancial dos factos e sua relevância no processo penal português, Almedina, 1992, págs. 93-94.

3 Ainda que as testemunha de defesa tenham negado tal ocorrência, afirmando que a militar BB é que agarrou o DD.

4 AUJ n.º 3/2012, in D.R. 18/04/2012 “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 3, al. b) do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta de início e termo da declaração”.