Tribunal da Relação de Évora
Processo
13/23.4GDETZ.E1
Relator
ANABELA SIMÕES CARDOSO
Sessão
30 Junho 2026
Votação
UNANIMIDADE
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CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO BEM JURÍDICO PROTEGIDO CRIME DE PERIGO CONCRETO

Sumário

O crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto no artigo 291.º, n.º 1, do Código Penal, protege bens jurídicos fundamentais, como a vida, a integridade física e os bens patrimoniais de valor elevado de outrem.

Conforme resulta do artigo 291.º, n.º 1, do Código Penal, no tipo objectivo deste ilícito descrevem-se os dois grupos de comportamentos que, no âmbito da circulação rodoviária, se mostram mais suscetíveis de colocar em perigo a integridade física, ou vida dos transeuntes, ou bens patrimoniais de valor considerado elevado:

a) Por um lado, a falta de condições do agente para o exercício da condução e por outro;

b) A violação grosseira das regras de circulação rodoviária.

Trata-se de um crime de perigo concreto, cuja consumação se basta com a criação de um risco real e iminente de lesão, independentemente da verificação de um resultado danoso efectivo.

É necessário que, da análise das circunstâncias do caso concreto, se deduza a ocorrência desse perigo concreto.

Texto Integral

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Processo Comum, com intervenção do tribunal singular nº 13/234GDETZ, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Competência Genérica de …, foi julgado o arguido, AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência aos artigos 121.º, n.º 1 e 123.º, ambos do Código da Estrada; e, ainda, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal, com referência aos artigos 55.º e 13.º, n.º 5, ambos do Código da Estrada.

Realizado o julgado, foi proferida sentença, nos termos da qual se fez constar no respectivo dispositivo final:

“Pelo exposto o Tribunal julga a acusação totalmente procedente por provada e, em consequência, decide:

i. Condenar o arguido AA, como autor material e na forma consumada de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 26.º número 1 do Código Penal e artigo 3.º números 1 e 3 do Decreto-Lei 2/98 de 03 de janeiro, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa.

ii. Condenar o arguido AA, como autor material e na forma consumada de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 291.º do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa.

iii. Descontar, à pena indicada em i., 1 (um) dia pela detenção do arguido, nos termos do artigo 80.º do Código Penal.

iv. Em cúmulo, das penas indicadas em i. e ii., condenar o arguido José Manuel da Silva Santinho, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa.

v. Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses.

vi. Condenar o arguido AA nas custas do processo em montante equivalente a 2 (duas) unidades de conta.”

*

2. Não se conformando com o teor de tal decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões:

“1- O presente recurso é interposto devido à condenação do Arguido como autor material e na forma consumada de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo nº 1 do artigo 291º do Cód. Penal.

2- O âmbito do presente recurso prende-se com os factos dados como provados em 3, 4, 7 e 8 da sentença recorrida.

3- Dos depoimentos das duas únicas testemunhas presenciais nada resulta que possa comprovar a factualidade supra mencionada.

4- A testemunha BB, militar da Guarda Nacional Republicana, nada presenciou.

5- Verifica-se um sério desacerto na apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

6- Tornam-se assim imperativos a renovação da prova produzida, a análise pormenorizada das fotografias, o revisionamento do vídeo e a deslocação ao local.

7- A efectiva conduta do Arguido não é susceptível de ser integrada em qualquer das previsões das normas constantes das alíneas a) ou b) do nº 1 do artº 291º do Código Penal, pois que não se encontram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime de que está acusado.

8- Inexistindo a prática do referido ilícito, não haverá lugar a aplicação da pena acessória de inibição de condução prevista pelo nº 1 do artº 69º do Código Penal.

Terminou, pedindo que a sentença recorrida seja revogada, ordenando-se a repetição da audiência de discussão e julgamento com a consequente renovação da prova produzida, análise cuidada das fotografias juntas aos autos, o revisionamento das imagens de vídeo e a deslocação ao local.

*

3. O recurso foi admitido, tendo ao mesmo respondido a Digna Magistrada do Ministério Público, junto do tribunal recorrido, pugnando no sentido de ser julgado improcedente, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

Apresentou as seguintes conclusões:

“1. O arguido ora recorrente interpôs recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que o condenou pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 4 (quatro) meses nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.

2. Alegou, em suma, que a douta sentença padece do vício constante do artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, designadamente, de erro notório na apreciação da prova.

3. O alegado vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, encarada em si ou com recurso às regras gerais da experiência, mas sem que se possa lançar mão de outros elementos extrínsecos à decisão, como decorre do disposto no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

4. Todavia, este vício não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual resulta de errada apreciação da prova produzida ou insuficiência desta para fundamentar a decisão recorrida (vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-06-2019, proc. 1/19.5GDCBR.C1, Rel. Vasques Osório, disponível em www.dgsi.pt).

5. Da leitura da douta sentença ora em crise, concretamente da matéria de facto provada, resulta que o alegado vício de erro notório na apreciação da prova, se não verifica, pois que, não ressalta da decisão recorrida e nem resulta dos dados da experiência comum, não se revelando, como vimos, quaisquer distorções de ordem entre os factos provados ou que estes traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, fora de qualquer contexto racional e, por isso, incorreta (vide o já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-06-2019, proc. 1/19.5GDCBR.C1, Rel. Vasques Osório, disponível em www.dgsi.pt).

6. Desde logo porque o Tribunal formou a sua convicção segundo o princípio da livre apreciação da prova e apelando às regras da experiência, considerando o que foi dito pelo próprio arguido, pelas testemunhas e, bem assim, o que resultou da prova documental junta aos autos, mormente das fotografias e do visionamento do vídeo recolhido do local dos acontecimentos.

7. Da observação dos ditos elementos probatórios, impõe-se concluir que o arguido atuou da forma descrita na acusação, como bem entendeu o Mm.º Juiz a quo, porquanto, concatenando a prova testemunhal e documental, é possível afirmar que, no dia, hora e local, o arguido conduziu um veículo automóvel – facto indicado pelas testemunhas CC, DD, e BB – sem que para tal estivesse devidamente habilitado – facto assumido pelo arguido.

8. É possível ainda afirmar, com segurança, que o arguido conduziu sem que atendesse às regras de segurança, nomeadamente não parou no sinal Stop antes de se introduzir na Estrada Nacional e conduziu em sentido contrário ao trânsito - tais factos foram confirmados por BB, militar da GNR, que procedeu ao visionamento do vídeo e imagens recolhidos do local, nas quais é possível visualizar todo o comportamento do arguido deste o momento em que chega ao local (posto de abastecimento) até ao momento em que abandona o mesmo.

9. Note-se ainda que, a discordância entre o que o arguido entende que deveria ter sido dado como provado e o que na realidade o foi pelo Tribunal, nada tem a ver com o vício apontado de erro notório na apreciação da prova.

10. Assim, e se existe uma discordância, face aos elementos de prova apreciados, entre aquilo que foi dado como provado e aquilo que o arguido entende não ter resultado da prova produzida, já se entra no domínio da livre apreciação da prova e não no vício invocado.

11. O julgador é livre na apreciação que faz da prova produzida em audiência de julgamento, liberdade essa que se pauta por critérios de experiência comum e de lógica do homem médio, sem esquecer tudo aquilo que a imediação em matéria de valorização de testemunhos permite obter.

12. E a conclusão a que o Tribunal chegou, com base na análise dos elementos de prova, não é afastada por nenhum dos fundamentos apresentados pelo recorrente, porquanto o mesmo não logrou demonstrar que as regras da livre apreciação da prova foram, no caso concreto, violadas.

13. Constata-se, por isso, que a decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em particular do contante da alínea c), não merecendo, por isso, qualquer censura neste particular.

14. O arguido impugna ainda a matéria de facto provada por, no seu entender, o Tribunal ter fixado a mesma de forma errada, dando como provados os factos 3, 4, 7 e 8, não tendo sido produzida prova nesse sentido em julgamento, impondo-se que os mesmos tivessem sido dados como não provados.

15. Antes de mais, cumpre referir que, da leitra das conclusões e da própria motivação, não permite sustentar que tenha sido efetuada uma válida impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

16. Quando se impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; as provas que devem ser renovadas.

17. No caso em apreço, nas conclusões, o arguido, ora recorrente, não deu cumprimento ao estatuído no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, não indicou as concretas provas que impõem decisão diversa (com indicação das concretas passagens dos testemunhos, por referência ao início e termo das mesmas, na respetiva gravação).

18. Na verdade, não transcreveu os excertos que considera relevantes, isto é, os “pedaços” dos depoimentos que, em sua ótica, impunham decisão diversa da recorrida.

19. Ora, como se refere no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 3/2012, visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal, a referência a concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações.

20. Não estando perante uma válida impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, deve o recurso improceder nesta parte.

21. Não se ignora, contudo, que o Acórdão n.º 685/2020, do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, 2ª série, de 6 de Janeiro de 2021), julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, segundo a qual, a falta de indicação nas conclusões da motivação do recurso, em que o arguido impugne a decisão da matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência.

22. Assim, à cautela, ainda se dirá que, salvo o devido respeito por opinião distinta, o recorrente confunde erro de julgamento com a forma como o Tribunal a quo valorou a prova produzida em julgamento e que este é livre de fazer, salvo disposição legal em contrário, de acordo com o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

23. No caso em apreço, o arguido limitou-se a discordar genericamente da sentença, referindo que a prova devia ter sido apreciada de forma diversa, pretendendo que se fizesse uma outra leitura dos depoimentos (a sua), não sendo esse o desiderato dos recursos quanto à matéria de facto, como acima se explicitou.

24. Ainda assim, as referências genéricas invocadas pelo arguido constituem uma mera contraposição da sua própria análise valorativa, não demonstram uma imposição lógica para uma decisão diversa.

25. Como claramente se retira da motivação da sentença, o Tribunal recorrido enumerou as provas produzidas que serviram de base à decisão da matéria de facto, e fundamentou de forma clara essa mesma decisão, bem como todo o raciocínio lógico e racional que lhe serviu de base. Ademais, explicou a razão porque concedeu importância e credibilidade ao depoimento da testemunha BB, militar da GNR, em detrimento das demais.

26. No que respeita ao exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção, o Tribunal consignou, e a nosso ver bem, que apesar da testemunha BB não estar presente no local dos factos, procedeu ao visionamento do vídeo dos acontecimentos, o qual, por si só, foi suficientemente elucidativo das condutas imputadas ao arguido.

27. Na verdade, a aludida testemunha foi perentória ao afirmar que, do visionamento efetuado, cujo suporte digital foi junto aos autos, resultou que o arguido iniciou a marcha do veículo ainda com a porta aberta, que não viu o arguido a colocar o cinto de segurança no filho menor, que o arguido não fez qualquer paragem ao sair do posto de abastecimento e ao entrar na Estrada Nacional, que circulou em sentido contrário ao do trânsito dentro do posto de abastecimento, assim como na estrada nacional.

28. Perante a fundamentação constante da douta sentença, não existe qualquer dúvida de que os factos dados como provados e que o arguido pretende que sejam dados como não provados, integradores dos crimes pelos quais o arguido foi acusado, em particular do crime de condução perigosa de veículo, tiveram, de forma satisfatória e suficiente, apoio na prova produzida em audiência, sendo que, conforme referimos já, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, ao que não são alheios os princípios da oralidade e da imediação que permitem um contacto vivo e imediato com os participantes processuais.

29. Assim, a prova gravada deverá ser avaliada com autonomia a menos que o contrário resulte da gravação, o que não sucedeu no caso, em que os factos que o recorrente impugna e pretende ver como não provados (factos 3, 4, 7 e 8) estão suportados pela prova produzida em audiência, quer testemunhal quer documental.

30. Entende-se, por isso, que as razões apontadas pelo arguido para a discordância quanto à matéria de facto, não tem qualquer apoio na prova produzida, sendo certo que a sentença recorrida faz uma correta aplicação de todas as disposições legais, pelo que deverá também aqui improceder o recurso.

31. Em face da matéria de facto provada, importa concluir que os elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime de condução perigosa de veículo se encontram preenchidos.

32. Dúvidas não haverá que a factualidade provada se subsume ao tipo de ilícito em apreço, porquanto o arguido, além de conduzir sem estar habilitado, desrespeitou as regras de segurança rodoviária, ao circular contramão no interior do posto de abastecimento e depois na via pública, não obedeceu ao sinal de paragem ao sair de um parque e introduzir-se na via, assim como levava um menor no veículo sem o cinto de segurança, cujo uso é obrigatório.

33. Com efeito, não restam dúvidas que, com a sua conduta, o arguido criou perigo para a vida e integridade física dos demais utentes da via, bem como para o menor, seu filho, que seguia no interior do veículo.

34. Ademais, o arguido era conhecedor das regras estradais, tanto mais que à data se encontrava a frequentar o curso teórico prático para a obtenção de habilitação legal, conforme resultou da factualidade provada, e não obstante quis agir daquele modo, desrespeitando as mais elementares regras de circulação rodoviária, pondo-se me perigo a segurança rodoviária.

35. Pelo exposto, julgamos não merecer censura a sentença recorrida, por não padecer de qualquer vício ou ter violado qualquer princípio ou norma legal, devendo, por isso, ser negado provimento ao recurso. “

*

4. Subidos os autos a este tribunal, nele o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nos termos do qual, concordando, integralmente, com a resposta à motivação de recurso apresentada pela Ex.ª. Colega, junto da primeira instância, pugnou, igualmente, no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.

*

5. Cumpridos os vistos, realizou-se a competente conferência.

*

6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões:

- Impugnação da matéria de facto;

- Enquadramento jurídico dos factos.

*

7. Observemos o que consta da decisão recorrida, quanto à factualidade provada e não provada e sua fundamentação:

“ Com interesse para a causa resultaram provados os seguintes factos

1. No dia 02 de dezembro de 2022, pelas 15h30m, na Bomba de Combustível da …, situada na Estrada Municipal …, em …, área desta comarca, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ….

2. O arguido não é titular de carta de condução válida, ou de qualquer outro título, que o habilite a conduzir veículos motorizados da referida categoria ou de qualquer outra.

3. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido quando entrou para o interior do veículo automóvel de matrícula …, abriu a porta traseira do mesmo e introduziu o seu filho no assento traseiro sem utilização de qualquer sistema de retenção ou cinto de segurança adaptado ao tamanho e idade do menor.

4. Em ato contínuo, o arguido introduziu-se no lugar de condutor, iniciou a marcha do veículo automóvel, ainda com a porta traseira aberta e com o menor ainda por sentar, imprimindo velocidade ao veículo, em sentido contrário ao sentido da marcha, prosseguindo até entrar na Estrada Municipal.

5. O arguido bem sabia que para o exercício da condução era necessário possuir habilitação legal, a qual só é emitida pela autoridade competente após a sujeição a aulas de código e condução, bem como a aprovação em exame.

6. O arguido conduziu veículo motorizado, conhecendo as características do veículo que conduzia e da via em que seguia, bem sabendo que não possuía habilitação legal para o exercício de tal atividade, o que quis e conseguiu.

7. Através das condutas acima descritas, das características do local, e do facto de não ser titular de carta de condução válida, o arguido colocou em efetivo perigo a vida e a integridade física do seu filho, menor de idade, bens patrimoniais alheios de valor elevado, e dos condutores dos veículos com os quais se cruzou, só não tendo resultado qualquer lesão para aqueles por perícia dos condutores, que conseguiram desviar-se e evitar o embate.

8. No entanto, quis o arguido conduzir na via pública, representando como possível que dessa sua conduta pudesse resultar perigo de projeção do menor, seu filho, para o parque e zonas de circulação do recinto das bombas de abastecimento de combustível, despiste ou colisão, colocando em perigo a vida e a integridade física do seu filho e dos restantes utilizadores da via, bem como bens patrimoniais alheios de valor elevado.

9. Em todas as ocasiões o arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

10.Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Mais ficou provado que,

11.O arguido vive com dois filhos, 17 anos e 9 anos.

12.É trabalhador agrícola.

13.Recebe mensalmente cerca de 900,00 Euros, variando entre 800,00 a 1.000,00 Euros.

14.Suporta a renda de casa no montante de 250,00 Euros mensais.

15.Estudou até à 4.ª classe.

Ficou provado, ainda, que,

16. À data dos factos, o arguido estava a frequentar o curso teórico-prático para a obtenção da habilitação para a prática da condução.

17. À data da prolação da sentença o arguido já é detentor de habilitação legal para a prática da condução.

1. Mais ficou provado que,

18.O arguido não tem antecedentes criminais registados no seu certificado de registo criminal.

III.1.2 – Factos não provados

Inexistem factos não provados.

III.2 – Motivação da Matéria de Facto

Nos termos do disposto pelo artigo 124.º do Código de Processo Penal, constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicável.

A convicção do Tribunal funda-se, quer positiva, quer negativa, no conjunto da prova que se produziu em audiência de julgamento e no teor da prova documental junta aos autos analisada, salvo indicação em contrário, de forma crítica e com o auxílio de juízos de experiência comum, nos termos do artigo 127.º do Código Penal.

A produção de prova em audiência de discussão e julgamento, encontra-se sujeita ao princípio de imediação e contraditório, nos termos do artigo 355.º do Código de Processo Penal.

Concretizando,

I – Prova Documental:

1 - Auto de Notícia;

2 - Pesquisa na base de dados do IMT;

3 - Auto de visionamento de vídeo/imagens.

4 – Fotografias.

Da prova documental podemos concluir que o arguido conduzia no dia, hora e local indicados o veículo com matrícula …, tanto mais que o veículo foi visualizado a circular no local, mais concretamente fazendo diversas manobras na bomba de gasolina sita em ….

À data da prática dos factos o arguido não era detentor de habilitação legal, facto que veio a ser alterado durante a fase de julgamento, tendo o arguido obtido a necessária licença.

II – Declarações do arguido

O arguido apenas disse, em fase e julgamento, que está a frequentar o curso teórico-prático para a obtenção da habilitação para a prática da condução.

E na data de leitura da decisão comprovou que concluiu com sucesso a frequência do referido curso, já sendo titular da licença para a prática da condução.

Portanto, das declarações do arguido não conseguiu o Tribunal extrair qualquer elemento relevante para a descoberta da verdade, apenas que o mesmo não estava habilitado no dia dos factos para a prática da condução. Tal não significa que o arguido tenha admitido os factos. Significa, apenas, que o arguido, no dia e hora, dos factos contra si imputados, não estava habilitado para a prática da condução. A prova se conduziu, ou não, foi feita com recurso a outros meios de prova, conforme infra se demonstrará.

III – Prova Testemunhal

Foi ouvida CC, tendo indicado que trabalhou nas bombas de gasolina, … na …, tendo iniciado funções entre outubro a janeiro de 2021 a 2022, não sabendo com precisão.

Recorda-se de uma situação com o arguido, com uma briga, no qual o mesmo foi interveniente, e que já prestou declarações no tocante às agressões.

Viu o arguido sair do local das bombas a conduzir o carro, não sabendo qual a marca do carro em concreto, pensando ser verde.

O arguido ia acompanhado pelo filho, ainda menor de idade.

Sabe que o menor foi colocado pelo filho no banco traseiro do veículo, não sabendo se o mesmo colocou, ou não, o cinto de segurança.

Sabe que o arguido acelerou, mas “nada de anormal”.

Em momento imediatamente prévio, o arguido tinha estado envolvido em agressões.

Viu o arguido percorrer uma distância que não sabe precisar, mais concretamente a entrar na estrada nacional, cerca de 100 metros, em direção a ….

Disse por mais de uma vez, que viu o arguido conduzir na estrada nacional, após sair do parque de estacionamento das bombas de gasolina.

Foi, ainda ouvido DD,

No dia dos factos acompanhou o arguido, e o filho menor deste, no carro para casa.

A testemunha estava junto a uma casa perto das bombas de gasolina.

A testemunha foi a pé até ao local onde estava e o arguido o apanhou de carro.

Foram até casa.

Sabe que o filho do arguido ia no banco traseiro, com o cinto de segurança colocado.

Para as bombas ia a testemunha a conduzir.

Foi a primeira vez que andou com o arguido a conduzir.

Não saiu do local com o arguido a conduzir o veículo.

O arguido conduzia normalmente, “vinha normal”.

Não soube precisar se o caminho era publico ou normal, tendo no entanto sempre dito que o arguido conduzia como um qualquer condutor, nua via pública que para si é publica.

Desde já se siga que a versão da testemunha não faz sentido que tenham feito a troca assim que chegou perto da testemunha, e menos ainda, que a chave do carro tenha ficado no carro quando chegaram às bombas e saíram para consumir bebidas.

No entanto, a referida testemunha, novamente chamada à audiência de discussão e julgamento disse que, No dia dos factos, de manha foram trabalhar, até às 11 horas, e depois foram almoçar ao …, cerca das 13h:30m, ainda foram ao …, apanhar o filho do arguido, e depois então é que foram às bombas, tendo sido cerca das 14h30m, “antes não”, “dessa hora para afrente, antes não, que não dava tempo”.

Disse que se recorda de o filho do arguido estar sentado atrás do condutor, porque se recorda de ter colocado a cadeira quando foram buscar o filho do arguido.

Disse que as bombas têm mais que uma entrada.

BB, militar da Guarda Nacional Republicana, com a matrícula n.º …, na data dos factos já estava no posto territorial da GNR de …, tendo dito que o arguido chegou às bombas de gasolina da …, tendo ficado no interior do estabelecimento, e o arguido conduziu o veículo parqueado nas bombas de combustível.

O arguido chegou ao local com o filho menor no veículo.

Quando saiu das bombas o arguido ia sozinho com o filho, que estava sentado atrás do condutor, e, ainda, com a porta aberta avançou, não sabendo se existia, ou não, o cadeira para o menor.

Não conseguiu visualizar a colocação do cinto de segurança no filho do arguido.

A criança aparentava ter cinco ou seis anos de idade.

O arguido dirigiu-se para a estrada nacional ….

Não é percetível a velocidade a que ia o condutor.

O arguido não fez qualquer paragem para entrar na estrada nacional, não havendo qualquer STOP, que se recorda.

O arguido foi em sentido contrário, pelo que podia não haver qualquer sinalização.

E ao sair do local conduziu do sentido contrário ao do trânsito.

A hora dos factos não coincide com a hora das imagens visualizadas, não sabendo qual a justificação.

Disse que é normal haver desfaçamento horário entre as imagens e o horário real, sendo procedimento que quando se apercebe ficar a constar do auto, o que aconteceu.

A testemunha depôs de forma isenta, tendo descrito os factos de acordo com a sua perceção. Aliás, a testemunha nada tem contra o arguido, pelo que a sua credibilidade não ficou afetada.

Quanto à hora das imagens, apesar de a testemunha não saber precisar a razão do seu desfaçamento, nem por isso, a prova é merecedora de menor credibilidade, e isto porque a mesma é analisada no seu conjunto, ou seja, de acordo e conjugada com a demais prova constante dos autos como seja, desde logo, a prova testemunhal. E esta conseguiu situar no tempo os factos.

É verdade que não com a precisão de um “relógio suíço”, mas nem por isso, menos credível. Aliás, seria até de espantar que as testemunhas soubessem precisar, com minutos e segundos, a hora de realização dos factos. A mera indicação de uma janela temporal do dia é suficiente para integrar e comprovar os factos. Não olvidemos, aliás, que uma das testemunhas que falou sobre os factos é amigo do arguido e que com ele esteve no dia dos factos tendo situado e precisado, com o rigor possível de uma prova testemunhal, os factos ao longo das horas do dia.

Podemos, assim, afirmar que concatenada a prova constante dos autos com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, o arguido, no dia, hora e local, conduziu um veículo automóvel – facto indicado pelas testemunhas CC, DD, e BB – sem que para tal estivesse devidamente habilitado – facto assumido pelo arguido, uma vez que se encontra inscrito a frequentar o curso teórico-prático necessário para a habilitação da condução, o que faz concluir que no dia não estava habilitado.

Podemos, ainda, com segurança afirmar que o arguido conduziu sem que atendesse às regras de segurança, nomeadamente não parou num sinal STOP e conduziu em sentido contrário ao trânsito - tais factos foram presenciados por BB, militar da GNR.

Ou seja, o arguido conduziu sem que estivesse devidamente habilitado para a prática da condução e, ainda, não tendo respeitado as regras básicas e elementares de segurança rodoviária, como a paragem num STOP , e, mais relevante, tendo conduzido ao sentido contrário ao do trânsito.

Foram ouvidas, duas outras testemunhas:

EE, sendo amigo do arguido há alguns anos.

Disse que o arguido é uma pessoa séria e uma pessoa que vive do trabalho, que não arranja conflito com os demais, na freguesia.

Sabe que o arguido anda a tirar a carta de condução, e para a semana faz o exame de condução.

E, ainda, FF, tendo indicado que conhece o arguido há muitos anos, tendo dito que é um cumpridor das suas responsabilidades.

Estas duas testemunhas depuseram sobre as características do arguido, permitindo concluir que o arguido é uma pessoa que tem amigos e que o respeitam, e com quem partilha, nomeadamente, a data dos exames de código e de condução.

Em relação aos factos ambas apenas falaram acerca da personalidade do arguido. Sendo, no entanto, de salientar que as testemunhas referiram que sabem que o arguido não tem carta de condução, o que faz, por assim dizer, reforçar a convicção positiva do Tribunal que, compaginando toda a prova testemunhal produzida, o arguido conduzia no dia, hora e local dos factos um veículo sem que para tal estivesse devidamente autorizado.

As referidas testemunhas concorreram, assim, para a prova positiva dos factos imputados ao arguido, pese embora o seu depoimento versasse apenas e somente sobre as características pessoais do arguido, que foram assinaladas, pelas testemunhas, como positivas, como era natural e espectável que assim depusessem, tanto mais que foram arroladas pelo arguido.

Quanto às declarações socioecónomicas do arguido, o Tribunal atendeu às declarações proferidas pelo mesmo, em sede de audiência de discussão e julgamento e que se mostraram esclarecedoras e, portanto, credíveis.

Por último, quanto aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal atendeu ao certificado de registo criminal junto aos autos, ref.ª CITIUS 2787309, de 08.05.2025.

III.3 – Fundamentação de Direito

Apurados os factos, importa proceder ao seu enquadramento jurídico-penal.

III.3.1 – Enquadramento jurídico-penal

Antes mesmo de analisar a tipicidade criminal dos factos dados praticados, impõe-se afirmar que para que o agente possa ser jurídico-penalmente responsabilizado, mister é que pratique um facto típico, ilícito, culposo e punível.

O facto consubstanciará um ilícito típico quando a conduta do agente preencha objetiva e subjetivamente elementos do tipo legal de crime.

Crime de condução sem habilitação legal

Vem imputado ao arguido a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, números 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98 de 03 de janeiro.

Nos termos do número 1 do referido artigo 3.º “quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.

E, nos termos do número 2 “se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias”.

Importa, ainda, referir que nos termos do artigo 121.º a 125.º do Código da Estada e artigo 11.º número 1, alínea a) do referido D.L. 2/98 de 03 de janeiro, o documento que titula a habilitação para conduzir veículos automóveis, denomina-se de licença de condução, vulgo, carta de condução, sendo a sua emissão da competência do IMT.

O bem jurídico tutelado pela incriminação é a segurança das comunicações, mais concretamente, a segurança rodoviária, considerando, porquanto se considera que a condução de veículos motorizados é uma atividade perigosa.

Quanto à classificação, o crime imputado ao arguido é um crime de perigo abstrato, isto é, da atuação do agente não tem de fluir uma situação que coloque concretamente em perigo o bem jurídico tutelado.

São elementos objetivos do crime:

i. A condução de veículo a motor; ii. Na via pública ou equiparada; e, ainda, iii. que o condutor não tenha título legal e válido que habilite à prática da condução desse veículo.

Ao nível dos elementos subjetivos, o tipo de crime é preenchido a título de dolo, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal.

Descendo ao caso em concreto, o arguido conduziu, no dia e hora dos factos, ou seja, no dia 02 de dezembro de 2022, pelas 15h30m, um veículo automóvel, de matrícula …, nas bombas de gasolina sitas na … e, ainda, na Estrada Nacional adjacente, sem que para tal tivesse a necessária habilitação.

Acresce que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, tanto mais que é um cidadão integrado socialmente e, portanto, ser conhecedor das regras que gerem a sociedade, no que à necessidade de licença para a prática de condução respeita.

Inexistem causas de justificação da ilicitude e da culpa.

Pelo que, o arguido é responsável pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, conforme vem acusado.

Crime de condução perigosa de veículo rodoviário

Dispõe o artigo 291.º do Código Penal que:

“1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:

a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou

b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em autoestradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em autoestradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. (…)”.

O crime de condução perigosa de veículo rodoviário apresenta duas categorias alternativas de comportamentos capazes de preencher o tipo: uma primeira, relativa à ausência de condições para a condução e a segunda relativa à violação grosseira das regras de circulação automóvel. Ambas visam proteger o bem jurídico segurança rodoviária, enquanto tutela reflexa e circunscrita à medida da proteção de bens individuais, como a vida, integridade física e património de elevado valor.

O crime de condução perigosa é crime de perigo concreto, como se deduz da cláusula da parte final do nº1: “e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado” .

Por “perigo” entende-se a suscetibilidade de ocorrer lesão de determinados bens jurídicos tutelados por lei. “É a potência de um fenómeno para ocasionar a perda ou diminuição de um bem”, isto é, “o dano provável” . Assim, da conduta do agente terá que resultar um perigo real e efetivo para a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado de terceiros.

A produção do perigo que é um elemento do tipo, e que, portanto, se caracteriza por haver, no caso concreto e naquele momento preciso, a comprovação do risco de lesão dos bens protegidos, ou seja:

i. a forte probabilidade de ocorrência de dano ou do resultado;

ii. ou pelo menos a colocação em causa da segurança dos bens jurídicos tutelados,

ainda que a sua lesão fique dependente do acaso, mas em que a lesão do bem jurídico se afigure possível ou provável .

Também o Supremo Tribunal de Justiça, já em 1998 afirmou que “é um crime doloso de perigo concreto, bastando-se com esse perigo. Se da condução perigosa resultarem ofensas á integridade física verificar-se-á outro crime” .

Este perigo a que se refere o tipo legal não tem necessariamente que se produzir em relação a participantes no tráfego rodoviário, podendo ameaçar pessoas que se encontrem na berma da estrada a trabalhar, ou à porta de um café a conversar. O perigo para habitações ou outros automóveis parece ser suficiente. Ou seja, e fazendo agora apelo às palavras do Tribunal da Relação do Porto, “vale isto para dizer que o perigo concreto tem de ser percebido em termos predominantemente fácticos, segundo as circunstâncias particulares do caso, isto sem rebuço de se ter de reconhecer que situações há que permitem sustentar uma espécie de reconhecimento geral desse mesmo perigo concreto, que se verifica quando existe um objecto de acção que entrou no âmbito da acção daquele que o põe em perigo e quando a acção típica tem que ter criado um perigo iminente de lesão do dito objecto da acção. Nestes termos, pode dizer-se que existe perigo concreto quando um determinado resultado lesivo somente não se produz por casualidade, significando a casualidade a verificação de uma circunstância em cuja produção não se pode confiar e que teve lugar por força de uma extraordinária destreza do ameaçado ou por uma conjugação de outras circunstâncias, não domináveis. Ao cabo e ao resto, o perigo concreto exige que um acidente esteja iminente, caso não ocorra uma mudança repentina, assente, por exemplo, quando, estando em causa pessoas, na adopção, por parte da ameaçada, de uma medida protectora provocada por adivinhação ou por percepção mais ou menos sensível do perigo. No limite, tal perigo verifica-se quando o bem jurídico está em crise aguda, que sucede quando se ultrapassa o momento em que se podia evitar um dano, com segurança, pela adopção de medidas defensivas normais. Numa espécie de critério sintético, podemos dizer que o indicado perigo concreto tem de se sustentar, em termos de facto, num mais (quantitativo e qualitativo), em relação à mera típica violação das regras de circulação rodoviária” .

Note-se que “não é qualquer violação grosseira que preenche o tipo criminal em análise. É necessário estar em causa uma violação das regras descriminadas na alínea b) do artigo 291º, nº 1 do cód. penal que crie o mencionado perigo” .

Só as regras de circulação estradal concretamente elencadas na norma permitem concluir pela verificação do crime em causa, ou seja, as relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em autoestradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em autoestradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade e à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita.

Trata-se, portanto, de uma desatenção pelas normas mais elementares de cuidado exigíveis no tráfego automobilístico, um comportamento temerário, correspondendo-lhe um dolo de perigo- de uma condução perigosa.

“Quanto ao elemento subjetivo, de acordo com o nº 1 do artigo 291º do Código Penal, exige-se o dolo relativamente a todos os elementos do tipo legal objetivo, incluindo o dolo de perigo. Por outro lado, o agente tem que conhecer as circunstâncias das quais emana esse perigo e terá que o aceitar nos seus contornos concretos.” .

Descendo aos presentes autos e tendo por base a factualidade dada como provada, dúvidas não restam que o arguido conduzia um veículo automóvel no dia, hora e local indicados, e que efetuou manobras de perigosas como não tendo parado num STOP e, ainda, como tendo conduzido em sentido contrário ao do trânsito. Ou seja, o arguido conduziu de forma a acentuar os perigos naturais da condução.

Considera, assim, o Tribunal que estão preenchidos os elementos objetivos do ripo de crime imputado ao arguido, tanto mais que o arguido conduziu numa hora diurna, numa estrada nacional e à saída de umas bombas de gasolina, ou seja, fez uma circulação desatenta, desrespeitadora as regras estradais e, acentuando os perigos da condução, numa altura e num local, onde, é expectável, que se cruzasse com outros condutores. Como se disse estamos perante um crime de perigo, e o arguido com a sua conduta exponenciou esse crime. As regras de trânsito foram feitas para serem cumpridas e para dar segurança a todos os utentes da via, especialmente, a condução no sentido do trânsito, o que, manifestamente, não aconteceu nos presentes autos.

Quanto ao elemento subjetivo considera o Tribunal que o mesmo também se encontra verificado, tanto mais que o arguido é um indivíduo socialmente integrado, conhecedor das regras societárias, e da normal convivência, tanto mais que não pode desconhecer que os veículos são conduzidos de acordo com regras estradais, nomeadamente, do sentido de trânsito e qual a função e objetivo do sinal STOP. Aliás, diga-se que, em relação a estes dois aspetos, é do conhecimento quase infantil que os mesmos fazem parte de um cidadão, tanto mais que são aprendidos no seio escolar, e com a convivência diária em sociedade. Portanto, o arguido sabia as regras de condução, pese embora não estivesse devidamente habilitado para sua prática. E ao não cumprir tais regras, o arguido não podia desconhecer que estava a infringir a lei, e, ainda, assim, não se coibiu de praticar tais atos, ou seja, de conduzir contra as regras estabelecidas de ordenação do trânsito. E fê-lo sabendo que a sua conduta não era permitida, aliás, era proibida por lei.

Inexistem causas de justificação da ilicitude e/ou da culpa.

Da autoria material

Dispõe o artigo 26.º do Código Penal que “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.

Assim, é autor de um facto ilícito quem executa o facto por si próprio ou seja, “é tomado como autor de um crime aquele que detêm nas suas mãos a possibilidade de assegurar a prossecução do crime até ao momento final ou de assegurar o seu fracasso” .

Nos presentes autos, ficou provado que foi o arguido quem executou os factos criminais e que lhe são imputados, por si próprio, ou seja, foi o arguido quem conduziu no dia e hora, e local indicado nos factos provados, sem estar devidamente habilitado, e, ainda, que o fez praticando atos que exponenciaram o perigo da condução, como a não paragem no STOP e, ainda, a condução em sentido contrário ao do trânsito. O arguido não podia desconhecer, aliás sabia, perfeitamente, que ao atuar da forma descrita acentuava o rico da vida e da integridade física dos demais utentes da via onde circulava.

Dúvidas não se colocam, assim, que o arguido é autor material dos crimes que lhe são imputado na acusação pública contra si formulada. (…).“

*

8. Apreciando:

- Da impugnação da matéria de facto:

Observado o recurso interposto, verifica-se que o arguido recorrente pretende impugnar a matéria de facto, por erro de julgamento, mostrando-se, no seu entendimento, incorrectamente julgados os factos nº 3, 4, 7 e 8, dados como provados.

Vejamos:

Relativamente à invocada impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, é sabido que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do mesmo diploma.

No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º do CPP, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma, ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos.

Na situação em apreço, e perscrutando a decisão recorrida, facilmente se observa não ser possível surpreender nela qualquer insuficiência da matéria de facto provada, qualquer contradição de fundamentação ou entre esta e a decisão ou, ainda, qualquer asserção contrária às regras da experiência comum, ou qualquer juízo ilógico, arbitrário ou contraditório, pelo que é manifesta a inexistência de qualquer dos vícios de raciocínio ou violação das regras de experiência comum, que regem o princípio da livre apreciação da prova.

No segundo caso, a apreciação da matéria de facto não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada), produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do C.P. Penal.

Como realçou o S.T.J., em acórdão de 12-6-2008 (Proc. nº 07P4375, em www.dgsi.pt): “a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:

- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;

- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações;

- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso;

- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º)” – também, neste sentido, o Ac. RL, de 10.10.2007, proc. nº 8428/2007-3, in www.dgsi.pt.

Daí que o tribunal de recurso só possa alterar o decidido se as provas indicadas pelo recorrente, que o tribunal vai ouvir, ou ler, sem a imediação, nem a oralidade, impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do n°3 do art.° 412º do CPP), não bastando a mera manifestação de uma discordância genérica, subjetiva ou abstrata relativamente à convicção firmada pelo julgador de primeira instância.

Conforme se escreve no Acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril de 2008 proferido no P.° 360/08-1.a, acessível em www.dgsi.pt: “Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.»[sublinhado nosso].

Temos, assim, que, sempre que seja impugnada a matéria de facto, por se entender que determinado aspecto da mesma foi incorretamente julgado, o recorrente tem de expressamente indicar esse aspecto, a prova em que apoia o seu entendimento e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida.

Feitas estas considerações, e no que concerne ao caso em apreço, o que verificamos é que o recorrente se insurge contra os factos 3, 4, 7 e 8, dados como provados, na sentença recorrida, com fundamento em erro de julgamento, sustentando, genericamente, a existência de um alegado "sério desacerto na apreciação da prova", mas sem que tenha dado cumprimento ao ónus de especificação, imposto pelos nº 3 e nº 4 do artº 412º do CPP,

Com efeito, o recorrente olvidou, em absoluto, os comandos legais imperativos, previstos no artigo 412.º, n.º 3 e n.º 4, do CPP, o que obsta, irremediavelmente, a que este Tribunal Superior conheça da pretendida impugnação.

Quer na motivação de recurso, quer nas conclusões apresentadas — e que delimitam o objeto do recurso —, o arguido limita-se a referir que dos depoimentos das testemunhas "nada resulta" e que uma testemunha militar "nada presenciou", sem cuidar de proceder ao indispensável confronto crítico entre as declarações concretas e cada um dos factos impugnados.

Mais grave, ainda, estando em causa prova testemunhal, produzida oralmente em audiência de julgamento e devidamente gravada, o recorrente não cumpriu a obrigação legal contida no n.º 4 do citado artigo 412.º do CPP, omitindo, em absoluto, a indicação das concretas passagens do suporte técnico de gravação (por referência aos minutos e segundos) que, no seu entender, imporiam decisão diversa.

Não compete a este Tribunal da Relação suprir a inércia do recorrente, procedendo a buscas cegas na gravação digital para tentar adivinhar em que segmentos de texto se ancora a divergência do arguido recorrente.

Temos, pois, que o recorrente não só não deu cumprimento ao preceituado no art. 412º nº 4 do CPP, como não cumpriu o ónus de indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, nos termos do art. 412º nº 3 al. b) do CPP, pois, tanto da leitura das motivações, como das conclusões, resulta que o presente recurso, em matéria de facto, se limita a procurar abalar a convicção formada pelo tribunal «a quo», relativamente ao julgamento “in totum” feito pelo mesmo.

Pretende o recorrente, na verdade, que este Tribunal de recurso proceda a um novo julgamento, valorando no sentido por si pretendido a prova que ali foi produzida, o que não é legalmente permitido, termos em que não podemos considerar que procedeu a uma real impugnação da matéria de facto, com observância dos legais requisitos, tal como se mostram especificados nos nº 3 e 4 do art. 412º do CPP.

Em suma, cabendo ao recorrente, que pretende impugnar a matéria de facto, com base em erro de julgamento, para além de individualizar os concretos factos que, em seu entender, não deviam ter sido considerados provados e aqueles que, pelo contrário, o deveriam ter sido, explicar as razões para cada uma das apontadas divergências, como decorre das alíneas a) e b) do citado n.º 3 do art.° 412.° do C.P.P., assim como dar cumprimento ao disposto no nº 4 do referido preceito legal, o que se verifica, no caso em apreço, é que essas exigências não se mostram cumpridas, nem nas conclusões, nem ao longo de toda a motivação, termos em que, por falta de cumprimento do ónus de especificação previsto nos referidos n°3 e nº 4 do art.° 412.° do C.P.P., está este tribunal de recurso impossibilitado de reapreciar a matéria de facto.

É verdade que o art 417º nº 3 do CPP estipula que se a motivação do recurso não contiver conclusões, ou destas não for possível deduzir total, ou parcialmente, as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art 412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado, ou não ser conhecido na parte afectada.

No entanto, o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (art. 417º nº 4 do CPP).

Ou seja, só é possível o convite para a correcção quando essa correcção se processa dentro dos termos da própria motivação e não constitua uma substituição, mesmo que parcial da motivação.

Como vem referido no Ac. da Relação de Coimbra de 2 de Abril de 2008, no processo 604/05.5PBVIS.C1, quando o recorrente expõe consistentemente as razões concretas da sua discordância, mas depois, por lapso, não as assinala devidamente nas conclusões, existem razões que se fundamentam na proibição de excesso, no princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no art 18º nº 2 da CRP, que justificam a convite e a consequente possibilidade de correcção.

Porém, quando o recorrente no corpo da motivação do recurso, como é o caso, não enunciou as especificações, o convite à correcção não se justifica, porque, para se obter a harmonização entre as conclusões, o corpo da motivação e a obrigação legal de especificação, seria necessária uma reformulação substancial das motivações e das conclusões, o que significaria a concessão da possibilidade de um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade de prazo de apresentação do recurso - neste sentido decidiram, entre outros, o acórdão da RLx de 20/10/99, in CJ, XXIV, 4, 153; e Acs da Rel. Coimbra nº 140/2004, processo nº 565/2003 de 10/3/2004 (DR II série, nº 91 de 17/4/2004); de 30/1/02, in CJ XXVII, 1, 44 e 45; de 07.07.2010 (proc.520/08.9GAACB.C1) e de 13.12.2017 (proc. 177/15.0GAANS.C1), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.

Pelo exposto, na medida em que, nem na motivação, nem nas conclusões, o recorrente cumpre o ónus de especificação, imposto pelo nº 3 e 4 do art. 412º do CPP, não se justifica o convite ao aperfeiçoamento, impondo-se a rejeição liminar, no que tange a qualquer pretendida impugnação alargada da matéria de facto, o que se determina.

*

Por outro lado, o pedido formulado de "renovação da prova produzida" e de "deslocação ao local" carece de qualquer arrimo legal.

Nos termos do artigo 430.º do CPP, a renovação da prova no tribunal da Relação reveste natureza excecional e pressupõe a existência de vícios decisórios que obstem à decisão da causa, o que não se verifica in casu.

*

- Da qualificação jurídica dos factos:

Por fim, veio, ainda, o recorrente alegar que a sua conduta não preenche os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de condução perigosa, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, do Código Penal.

Vejamos:

O crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto no artigo 291.º, n.º 1, do Código Penal, protege bens jurídicos fundamentais, como a vida, a integridade física e os bens patrimoniais de valor elevado de outrem.

Conforme resulta do artigo 291.º, n.º 1, do Código Penal, no tipo objectivo deste ilícito descrevem-se os dois grupos de comportamentos que, no âmbito da circulação rodoviária, se mostram mais suscetíveis de colocar em perigo a integridade física, ou vida dos transeuntes, ou bens patrimoniais de valor considerado elevado:

a) Por um lado, a falta de condições do agente para o exercício da condução e por outro;

b) A violação grosseira das regras de circulação rodoviária.

Trata-se de um crime de perigo concreto, cuja consumação se basta com a criação de um risco real e iminente de lesão, independentemente da verificação de um resultado danoso efectivo.

É necessário que, da análise das circunstâncias do caso concreto, se deduza a ocorrência desse perigo concreto.

A este propósito, veja-se Paula Ribeiro de Faria, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial”, tomo II, Coimbra Editora, 1999, págs. 1079/1080: “Com esta disposição, pretendeu-se evitar, ou pelo menos, manter dentro de certos limites, a sinistralidade rodoviária, que tem vindo a aumentar assustadoramente no nosso país, punindo todas aquelas condutas que se mostrem susceptíveis de lesar a segurança deste tipo de circulação, e que, ao mesmo tempo, coloquem em perigo a vida, a integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado.”

No caso, atendendo aos factos provados sob os pontos 1, 3, 4, 7 e 8, observamos que se mostram preenchidos, de forma manifesta e inequívoca, os elementos objetivos do crime de condução perigosa de veículo rodoviário (artigo 291.º, n.º 1, alínea b) do CP).

Na realidade, o arguido efectuou uma manobra que consubstancia uma violação grosseira das regras de circulação rodoviária, quando, transportando o seu filho menor no assento traseiro, sem qualquer sistema de retenção e, ainda, por sentar, arrancou com o veículo, imprimindo velocidade, em sentido contrário ao da marcha, mantendo a porta traseira aberta (ponto 4 dos factos provados).

Mais se provou que o arguido inseriu o veículo na Estrada Municipal, nestas precisas condições temerárias (ponto 4 dos factos provados), obrigando os demais condutores a realizar manobras de recurso e desvios para evitar um embate iminente (ponto 7 dos factos provados).

Trata-se do exemplo paradigmático da criação de um perigo concreto.

O risco para a vida e integridade física do menor (sujeito a projeção do veículo) e dos restantes utilizadores da via pública não foi abstrato ou hipotético, mas real, actual e palpável, apenas não se tendo traduzido em danos efectivos, por mera perícia de terceiros (ponto 7 dos factos provados).

No que concerne ao elemento subjetivo, o dolo do arguido mostra-se plenamente preenchido, nos pontos 8, 9 e 10 dos factos provados. Ficou demonstrado que agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo perfeitamente que a sua condução era proibida por lei e que as suas concretas manobras eram idóneas a provocar um acidente, com graves consequências para terceiros.

Cumulativamente, e embora o arguido apenas se refira ao artigo 291.º do CP, nas suas conclusões, a factualidade provada nos pontos 2, 5 e 6 dos factos provados fixa o preenchimento pleno do crime de condução sem habilitação legal, nos exactos termos em que foi condenado, uma vez que o recorrente conduzia na via pública ciente de que nunca possuiu título que o habilitasse a fazê-lo.

Destarte, a conduta descrita nos autos ultrapassa largamente a mera ilicitude contraordenacional, integrando-se perfeitamente nos tipos criminais imputados, pelo que a douta sentença recorrida fez uma irrepreensível aplicação do direito.

Improcedendo a pretensão de absolvição, mantém-se intocável o pressuposto de aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, face à gravidade e perigosidade intrínseca da conduta do arguido.

Em conclusão, a sentença recorrida não merece qualquer censura.

*

- Decisão:

Em conformidade com o exposto acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, interposto pelo arguido, confirmando-se a douta sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Ucs.

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(Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto)

Évora, 30 de Junho de 2026

As Juízes Desembargadoras

Anabela Simões Cardoso [Relatora]

Beatriz Marques Borges [1ª Adjunta]

Carla Francisco [2ª Adjunta]