Sumário (Da responsabilidade da Relatora)
I - Nada tendo o tribunal consignado no acórdão recorrido relativamente à atual situação da arguida, no que tange à sua relação com as vítimas no longo período que mediou entre as declarações para memória futura daquelas e a realização do julgamento, à evolução do seu comportamento desde o fim da prática dos factos, nem no que diz respeito à atual situação habitacional daquelas, nada sabemos relativamente a tais circunstâncias.
II - Revelando-se tais factos fundamentais para a determinação das medidas concretas das penas parcelares, da pena única e do seu regime de execução, desde logo por assumirem particular relevância na avaliação das exigências de prevenção especial, ou seja, para preenchimento dos critérios estabelecidos pelos artigos 71.º e 77.º do CP, deveriam ter sido investigados e tidos em conta no acórdão. Não tendo sido, a decisão recorrida enferma do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
III - Apesar da precedência lógica do conhecimento do vício do artigo 410.º, n.º 2, al. a) do CPP, o seu âmbito, nos presentes autos, estritamente limitado à determinação da pena, permite – pensamos mesmo que determina – por razões de economia processual e de estabilização do objeto do reenvio, que se apreciem previamente a impugnação da matéria de facto e as questões relativas à culpabilidade, ficando o reenvio circunscrito à ampliação da matéria necessária à determinação da sanção, o que evitará um reenvio sobre uma base factual ainda não definitivamente fixada pelo tribunal de recurso.
IV - As dificuldades de prova associadas aos julgamentos dos crimes não presenciados por terceiros, entre os quais se inclui o crime de violência doméstica praticado do seio familiar, dentro da residência em que coabitam os agressores e os agredidos, não deverão necessariamente conduzir a uma anulação da valência probatória das declarações das vítimas, com subsequente e inevitável recurso ao princípio do in dubio pro reo. Nada impõe que o depoimento da vítima tenha que ser corroborado, total ou parcialmente, por outros depoimentos para que lhe seja atribuído valor probatório, bastando para tanto que àquele seja conferida credibilidade e que o julgador cuide de justificar o seu juízo apreciativo, sendo certo que às declarações das vítimas não se encontra associado nenhum tipo de menorização ou menos valia.
V - Resultando do conteúdo do relato produzida por uma menor de 8 anos, ouvida em declarações para memória futura, e da forma como foi prestado, que o mesmo evidencia características dificilmente compatíveis com a sua tenra idade – designadamente a utilização de expressões, construções linguísticas e juízos valorativos manifestamente sofisticados para uma criança daquela faixa etária, a deteção de uma estrutura narrativa do discurso excessivamente elaborada, linear e desprovida das hesitações, espontaneidade e imperfeições que normalmente caracterizam a evocação de experiências pessoais por uma criança com 8 anos – revela-se absolutamente legítima a dúvida quanto à sua genuína origem experiencial.
VI - A exigência legal de fundamentação da sentença não impõe uma análise atomística e individualizada de cada facto provado ou não provado, nem exige que a cada segmento factual corresponda autonomamente a indicação específica do concreto meio de prova que o sustenta. Nada impede que a fundamentação seja estruturada por referência aos diversos acontecimentos, episódios ou contextos fácticos apreciados, identificando os depoimentos, declarações, documentos e demais elementos probatórios que os sustentam, desde que dessa exposição resulte, de forma inteligível e percetível, a razão pela qual o tribunal deu como demonstrados os factos constantes da decisão.
Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório
Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular, que correm termos no Juízo de Central Criminal de …- Juiz … do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 100/22.6GCFAR.E1, foi a arguida AA condenada da seguinte forma:
- Pela prática, em autoria imediata (artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal) e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e), e 2, alínea a), do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, relativamente a BB.
- Pela prática, em autoria imediata (artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal) e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e), e 2, alínea a), do CP, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, relativamente a CC.
- Pela prática, em autoria imediata (artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal) e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e 2, alínea a), do CP, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, relativamente a DD.
- Pela prática, em autoria imediata (artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal) e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e 2, alínea a), do CP, na pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão, relativamente a EE.
- Em cúmulo jurídico das penas, foi a arguida condenada na pena única de 6 (seis) anos de prisão efetiva e na pena acessória de frequentar um programa específico de prevenção de violência doméstica, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do CP.
- A pagar à vítima DD a quantia de 4.000,00 € (quatro mil euros), arbitrada oficiosamente por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal e calculados desde a prolação da decisão condenatória.
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Inconformada com tal decisão, veio a arguida interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:
Conclusões do recurso
“I. A matéria de facto dada como provada a que se reportam os pontos 11) a 24), 34) a 44), 48) a 67), 78) a 86) e, consequentemente 88) a 92) e 96) do título “II – Factos Provados (com relevância para a decisão da causa)", deveria ter sido dada como não provada.
II. A Recorrente foi condenada com base em factos dados como provados que não encontram suporte suficiente na prova produzida, devendo ser alterados para não provados.
III. No que respeita a BB, devem ser dados como não provados os factos 11) a 24), 34) a 44) e 60) a 65), porquanto as suas declarações não confirmam, de forma consistente, a existência de maus-tratos reiterados, revelando antes imprecisões e ausência de concretização temporal.
IV. A convicção do Tribunal a quo assentou na extrapolação indevida de episódios isolados (vídeos) para sustentar uma alegada conduta habitual, sem respaldo na restante prova.
V. O depoimento de FF é indireto; o de GG é vago e impreciso; e as declarações de DD são incoerentes e contraditórias, não sendo idóneas para sustentar factos de elevada gravidade.
VI. As declarações de EE afastam a existência de agressões, tendo sido indevidamente desvalorizadas.
VII. Em sentido oposto, os depoimentos de HH, II e JJ foram coerentes ao negar qualquer prática de violência, assim como as declarações de CC não corroboram maus-tratos.
VIII. Quanto a CC, devem ser dados como não provados os factos 48) a 54) e 58) a 59), uma vez que não existe prova consistente de agressões físicas, assentando a decisão em declarações contraditórias e num único vídeo descontextualizada.
IX. Relativamente a EE, devem ser dados como não provados os factos 55) e 78) a 81), pois a decisão baseia-se essencialmente num vídeo isolado, sendo as suas próprias declarações claras ao negar agressões e confirmadas por outras testemunhas.
X. No que respeita a DD, devem ser dados como não provados os factos 67) e 82) a 86), por assentar a decisão em declarações incoerentes e em depoimentos genéricos e imprecisos.
XI. Verifica-se falta de correspondência lógica entre a prova e os factos dados como provados, bem como ausência de individualização da prova e insuficiência na sua concretização temporal.
XII. A decisão enferma dos vícios de insuficiência da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CPP, em violação do artigo 127.º do mesmo diploma.
XIII. Perante as dúvidas sérias resultantes da prova produzida, impunha-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 32.º, n.º 2 da Constituição, o que não sucedeu.
XIV. Deve, assim, a matéria de facto ser alterada, considerando-se não provados os factos 11) a 24), 34) a 44), 60) a 65), 48) a 54), 58) a 59), 55), 78) a 81), 67) e 82) a 86), com as legais consequências, designadamente a absolvição da Recorrente.
XV. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, porquanto a livre apreciação da prova não pode traduzir-se numa valoração arbitrária, assente em juízos subjetivos, presunções ou meras impressões do julgador.
XVI. O Tribunal a quo fundou a sua convicção numa apreciação global e não individualizada da prova, sem análise crítica dos concretos meios probatórios relativos a cada facto, extrapolando episódios isolados(vídeos)para sustentar, sem base suficiente, um alegado padrão reiterado de maus-tratos.
XVII. A prova produzida revela-se insuficiente e inconsistente, inexistindo elementos objetivos que demonstrem a habitualidade das condutas, sendo que:
XVIII. os vídeos retratam apenas situações isoladas;
XIX. EE negou agressões e afirmou tratar-se de episódio único; BB afastou agressões à CC;
XX. DD apresentou declarações incoerentes e imprecisas;
XXI. testemunhas presenciais (JJ, HH e II) negaram qualquer violência; os restantes depoimentos revelaram-se vagos, indiretos ou contraditórios.
XXII. Nenhuma testemunha conseguiu situar temporalmente os factos com rigor, inexistindo prova direta, consistente e concordante que permita afirmar, para além de dúvida razoável, a prática reiterada de maus-tratos, pelo que os factos dados como provados deveriam ter sido considerados não provados.
XXIII. Verifica-se, assim, a existência dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal — insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova.
XXIV. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou ainda o artigo 152.º do Código Penal, porquanto deu como preenchido o tipo legal de crime de violência doméstica sem que se encontrassem demonstrados os seus pressupostos essenciais, designadamente a reiteração ou intensidade das condutas.
XXV. Perante as dúvidas sérias e insanáveis resultantes da prova, impunha-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, o que não sucedeu.
XXVI. Em consequência, a Recorrente não poderia ter sido condenada pelos crimes de violência doméstica agravada, devendo ser absolvida.
XXVII. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, a decisão recorrida violou os artigos 40.º e 71.º do Código Penal, porquanto a medida das penas aplicadas é manifestamente excessiva, não refletindo a reduzida ilicitude dos factos, as diminutas exigências de prevenção geral e especial, nem as circunstâncias pessoais da Recorrente.
XXVIII.Com efeito, a conduta da Recorrente não revela elevado grau de culpa, inexistindo intenção de causar danos, sendo ainda de relevar:
- a normalização da dinâmica familiar;
- o acompanhamento psicológico da Recorrente;
- a sua integração social e ausência de estigmatização comunitária.
XXIX. Nestes termos, a medida das penas parcelares deverá ser reduzida para:
2 anos e 2 meses de prisão (BB);
2 anos de prisão (CC);
2 anos e 2 meses de prisão (EE);
2 anos de prisão (DD).
XXXII. Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, deverá ser aplicada uma pena única não superior a 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, nos termos do artigo 50.º do Código Penal.
XXX. Nestes termos e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., dando provimento ao recurso e alterando a decisão recorrida no sentido do exposto, condenando-se o Arguido pelos crimes e nas penas supra referidas, V. Exas. farão como sempre, justiça.”
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O recurso foi admitido.
Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:
Conclusões da resposta do Ministério Público
“1. O recurso em matéria de facto não se destina à realização de um segundo julgamento no tribunal superior, antes visando a correcção de eventuais erros pontuais e circunscritos da matéria de facto fixada em primeira instância, quando existam provas que imponham decisão diferente.
2. No caso, a prova produzida sustenta de forma inequívoca os factos julgados provados, não tendo a recorrente indicado meios de prova que impusessem decisão distinta, inexistindo assim fundamento para alteração da decisão da matéria de facto.
3. Os factos julgados provados preenchem cabalmente os elementos típicos objectivos e subjectivos relevantes e descrevem de forma suficiente as condições pessoais da recorrente por forma a permitir a escolha da pena e a determinação da respectiva medida, não se verificando o invocado vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão.
4. Da decisão recorrida, de per se, não emerge que tenham sido violadas regras de experiência comum ou aplicados juízos ilógicos ou arbitrários, não ocorrendo pois o invocado vício de erro notório na apreciação da prova.
5. Inexistindo dúvidas no espírito do julgador quanto à matéria de facto, não havia que proceder a qualquer juízo em benefício do arguido, não tendo sido violado o princípio in dubio pro reo.
6. A fundamentação da decisão não se sustenta em juízos juízo arbitrários, contraditórios, ilógicos, ou flagrantemente violadores de regras de experiência comum. Antes se patenteia a descrição de operações intelectuais válidas e justificadas, com respeito pelas normas processuais. Não recorreu o tribunal a qualquer presunção de culpa, nem extravasou logicamente a prova produzida. Pelo contrário, julgou a matéria de facto através da análise detalhada dos diversos meios de prova, num processo argumentativo lógico devidamente expendido na decisão, que, por conseguinte, não viola em qualquer momento o princípio da livre apreciação da prova.
7. A matéria de facto provada preenche cabalmente os elementos típicos objectivos e subjectivos dos crimes por que a recorrente foi condenada, não ocorrendo qualquer erro de qualificação jurídica.
8. As penas parcelares e a pena única concretamente fixadas são correctas perante as circunstâncias do caso, nomeadamente atendendo à ilicitude, à culpa e às exigências preventivas, inexistindo fundamento para a sua redução.
9. Pelo exposto, julgando improcedente o recurso e mantendo na íntegra a decisão recorrida farão Vossas Excelências justiça.”
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O Exmº. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, tendo-se pronunciado pela concordância e reiteração dos argumentos expostos na resposta apresentada pelo Ministério Público junto da primeira instância.
Não tendo sido aduzidos novos argumentos no parecer do Ministério Público junto desta Relação, não houve lugar ao cumprimento do disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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II – Fundamentação
II.I Delimitação do objeto do recurso
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
Analisada a motivação de recurso e as respetivas conclusões, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir:
A) Determinar se o acórdão recorrido enferma dos vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de erro notório na apreciação da prova, previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) do CPP.
B) Determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova produzida em audiência, com desrespeito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP e com violação do princípio “in dubio pro reo”.
C) Verificar se existiu erro de julgamento em matéria de direito
a) Relativo à qualificação jurídica dos factos;
b) Relativo ao doseamento das penas parcelares e da pena única.
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II.II - A decisão recorrida Realizada a audiência final, foi proferida sentença que deu como provados e não provados, com relevo para a apreciação da situação do arguido recorrente, os seguintes factos:
“II – FACTOS PROVADOS (COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA):
1) BB nasceu a …/2002 e encontra-se registada enquanto filha de KK e AA.
2) DD nasceu a …/2006 e encontra-se registada enquanto filha de LL e de MM.
3) EE nasceu a …/2009 e encontra-se registado enquanto filho de JJ e MM.
4) CC nasceu a …/2014 e encontra-se registado enquanto filha de NN e AA.
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5) AA, BB, CC e NN residiam em Sítio …, em ….
6) A moradia onde residiam é composta por dois andares - rés-do-chão e o 1.º andar - os quais estão ligados por uma escada interior.
7) No ano de 2010, AA e MM iniciaram uma relação de amizade.
8) Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2010, MM fixou residência, com ambos os filhos, DD e EE, na residência de AA descrita em 5.
9) Desde então, MM e ambos os filhos, DD e EE dormiam no 1.º andar da residência, e cozinhavam, faziam as refeições e passavam a maior parte de tempo na sala-de-estar, que se encontra no rés-do-chão da residência descrita em 5) e 6).
10) AA, BB, CC e NN, residiam no rés-do-chão da residência descrita em 5) e 6).
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11) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2007, AA dirigiu-se a BB, pelo menos cinco vezes por semana e várias vezes ao dia, e disse-lhe, aos gritos, as expressões “és o diabo em pessoa”, “diabo em pessoa” e “és a reencarnação do Diabo”.
12) E dirigiu-se a BB, pelo menos cinco vezes por semana e várias vezes ao dia, e proferiu, aos gritos, as seguintes expressões: “és um monte de merda”, “deves ter diarreia nessa cabeça”, “filha da puta”, “diarreia ambulante”, “porca”, “cabra de merda”, “cabra”, “vaca”, “és uma fingida” e “fui eu que te dei a vida também ta posso tirar”.
13) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2008, AA dirigiu-se, pelo menos três vezes por semana a BB e desferiu-lhe chapadas na face, pontapés no corpo e, com a mão, agarrou-lhe nos cabelos, ao mesmo tempo que exercia força, puxando-os na sua direção.
14) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2008, AA pegou, pelo menos três vezes por semana, numa colher de pau de madeira, dirigiu-se a BB e, imprimindo força com a mão, desferiu-a sucessivamente, no seu corpo.
15) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2008, AA pegou, pelo menos três vezes por semana, numa vassoura de varrer o chão, foi na direção de BB e, munida da mesma e ao mesmo tempo que exercia força no cabo da vassoura, desferiu com o cabo várias pancadas pelo corpo de BB.
16) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2008, AA dirigiu-se, pelo menos três vezes por semana, à sapateira onde tinha guardados sapatos e arremessou-os, um a um, na direção de BB, atingindo-lhe o corpo, o que lhe provocou dores.
17) De seguida, proferiu a seguinte expressão “agora apanha e arruma”.
18) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2008, AA iniciou, pelo menos cinco a seis vezes por semana, discussões com BB e, de seguida, agarrou-lhe nos cabelos, puxou-os com força em direção ao chão, fazendo com que BB caísse.
19) De seguida, e quando BB se encontrava caída no chão, AA desferiu-lhe vários pontapés, num número de vezes não concretamente apurado, mas pelo menos três vezes, na zona da barriga e cabeça.
20) AA agarrou numa vara que utilizada para varejar alfarrobas, foi na direção de BB e, ao mesmo tempo que exercia força, desferiu-a na face, provocando-lhe um corte.
21) Em datas não concretamente apurada, mas entre os anos de 2008 e 2012, AA dirigiu-se a BB e disse-lhe, aos gritos “Tu queres sexo? Tu queres sexo? Está aqui o NN. Está aqui o NN”.
22) Em seguida, e sem que nada o fizesse prever, AA agarrou no corpo de BB, puxou-o em direção ao corredor da residência, baixou-lhe as calças que trajava, e, em ato contínuo, disse-lhe aos gritos “Eu chamo já o NN. Eu chamo já o NN”.
23) Em datas não concretamente apuradas, mas entre os anos de 2010 e 2011, AA dirigiu-se várias vezes a BB e, aos gritos, chamou-a de “bruxa”.
24) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2012, AA agarrou, várias vezes, numa colher de pau de madeira, arremessou-a na direção de BB, tendo vindo a atingir-lhe a zona da cabeça, o que lhe provocou sangramento durante uma hora.
25) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2013, MM dirigiu-se, pelo menos duas a três vezes por semana, a EE e DD e ordenou, como forma de castigo, que ficassem em pé, de frente para uma das paredes da residência, durante o dia inteiro, só podendo sair dali para irem à casa-de-banho e tomar as refeições, o que fizeram.
26) MM dirigiu-se, pelo menos duas a três vezes por semana, a EE e DD e ordenou-lhes que ficassem de joelhos no chão e, ao mesmo tempo, disse-lhes para fazerem cópias de textos da escola, só podendo sair dali quando acabassem de fazer as cópias sem qualquer erro, o que fizeram.
27) Em data não concretamente apuradas, mas após o ano de 2013, e num dos castigos em que EE tinha de ficar de joelhos no chão a fazer cópias, EE levantou-se e esticou as pernas.
28) Em ato contínuo, e enquanto EE se encontrava a dobrar os joelhos para voltar a colocá-los novamente no chão, MM, ao mesmo tempo que imprimiu força num dos seus pés, desferiu um pontapé na perna de EE, tendo este caído ao chão.
29) De seguida, e aos gritos, disse-lhe “que seja a última vez que tu te levantas!”
30) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2013, MM dirigiu-se, pelo menos duas a três vezes por semana, a EE e desferiu-lhe bofetadas na face.
31) Em ato contínuo, munida de um cinto e ao mesmo tempo que exercia força, desferiu várias pancadas com o mesmo nos braços de EE.
32) Desde pelo menos o ano de 2013, MM dirigiu-se, quase todos os dias e várias vezes ao dia, a EE e DD e disse-lhe, aos gritos, “tive dois abortos”.
33) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2014, AA determinou BB, pelo menos uma vez por semana, a realizar trabalhos domésticos na residência descrita em 5 e 6, como lavar a loiça, varrer e lavar o chão, limpar a banheira, aspirar o armazém, arrumar e limpar o 1.º piso.
34) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2014, AA iniciou, quase todos os dias e várias vezes ao dia, discussões com BB motivadas pelo facto de as lides domésticas não terem sido realizadas da forma como queria.
35) Em data não concretamente apurada, mas após o ano de 2014, AA pediu a BB para arrumar a secretária, o que esta fez.
36) De seguida, ao ver que a secretária não tinha ficado arrumada do modo como queria, AA agarrou nos objetos que se encontravam arrumados no tampo da secretária e lançou-os em direção ao chão.
37) Em ato contínuo, AA dirigiu-se a BB, e aos gritos, disse-lhe “agora arruma outra vez”.
38) Em data não concretamente apurada, mas após o ano de 2014, BB encontrava-se a limpar a banheira da residência descrita em 5 e 6, chamou AA, e, ao mesmo tempo, questionou-a sobre se a banheira estava limpa como queria.
39) Ao que AA dirigiu-se aos gritos a BB e disse-lhe “não sabes fazer nada”, “não prestas para nada”, “não te estás a forçar” e “não és capaz de ajudar”.
40) Em data não concretamente apurada, mas entre o dia 1 de janeiro e o dia 11 de setembro de 2015, AA pediu a BB para cortar pão para a refeição.
41) De seguida, ao ver que o pão não estava cortado como queria, AA dirigiu-se a BB e, de frente para as costas de BB, agarrou na mão direita com que esta segurava a faca, exerceu força e, ao mesmo tempo que agarrava a mão esquerda que segurava o pão, desferiu-lhe um golpe no pulso esquerdo.
42) Em ato contínuo, e repetidamente, disse-lhe aos gritos “nem para cortar o pão serves” e “não sei para que queres essas mãos”.
43) Em data não concretamente apurada, mas após o ano de 2018, num jantar na residência descrita em 5 e 6, e quando se encontravam presentes, pelo menos, MM, NN, DD, EE e CC, BB enviou uma mensagem para o telemóvel de AA, que se encontrava no exterior da residência, a questionar se podia marcar uma consulta no ginecologista.
44) De seguida, e sem que nada o fizesse prever, AA dirigiu-se ao interior da residência, e na presença de todos e aos gritos, disse-lhe “O quê? Já deves estar a querer fazer sexo com algum, não?” e “deves ser alguma puta agora, para quereres tomar a pílula”.
45) Em datas não concretamente apuradas, mas após o ano de 2018, MM iniciou, quase todos os dias e várias vezes ao dia, discussões com DD e, em seguida, desferiu pontapés, socos e chapadas pelo corpo e face de DD.
46) Em data não concretamente apurada, mas após o ano de 2018, DD encontrava-se de joelhos na banheira a tomar banho.
47) De seguida, MM entrou no interior da casa-de-banho e, sem que nada o fizesse prever, dirigiu-se à banheira e puxou o cabelo de DD na sua direção, tendo esta batido com as costas na banheira.
48) Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2020, AA ocupou CC, todos os dias, de realizar trabalhos domésticos na residência descrita em 5 e 6, como fazer as camas todos os dias e arrumar o armazém.
49) AA encetou, quase todos os dias e várias vezes ao dia, discussões com CC relacionadas com o facto de esta não realizar as lides domésticas como queria.
50) De seguida, AA dirigiu-se a CCs e, aos gritos, chamou-lhe “burra”.
51) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2020, AA dirigiu-se a CC, pelo menos duas vezes por semana e, proferiu aos gritos, as expressões “vais ficar gorda”, “tu já estás gorda” e “queres ser uma merda igual à tua irmã?”.
52) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2020, AA agarrou várias vezes no corpo de CC, ao mesmo tempo que exercia força, levou-o até a um espelho, colocou-a de frente do mesmo e, aos gritos, disse-lhe “olha para ti, és gorda” e “quando fores grande vais ser uma merda igual à tua irmã”.
53) Em datas não concretamente apuradas, mas após o ano de 2020, CC pediu várias vezes ajuda a AA para realizar os trabalhos de casa e, de seguida, AA agarrou na mão de CC, abriu-a de forma a ficar esticada e com a palma da mão virada para baixo e, com a mão fechada e imprimindo força, desferiu socos na mão de CC.
54) Em ato continuo, AA proferiu aos gritos as seguintes expressões “cabra”, “burra” e “filha da puta”.
55) Em data não concretamente apurada, mas após 2021, AA, ao ouvir barulhos no 1.º piso da residência descrita em 5 e 6, que a levou a crer que EE se encontrava à procura de telefones, iniciou uma discussão com EE.
56) De seguida, AA proferiu, aos gritos, as seguintes expressões “sou tão sonso! Eu sei, à procura dos telefones, querido”, “animal”, “saíste da xoxa dela”, “na és tu nem a cabra da tua irmã”, “tu és muita fingido” e “tá ocupado com os tomates no ar”.
57) Em ato contínuo disse-lhe, aos gritos, “pá parede!”.
58) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2022, AA agarrou várias vezes nos cabelos de CC e, ao mesmo tempo que exercia força, puxou-os na direção de um espelho.
59) De seguida, colocou o corpo de CC de frente do espelho e, em ato contínuo, disse-lhe aos gritos “és gorda”.
60) Em dia não concretamente apurada, mas em janeiro de 2022, BB saiu do quarto, que se encontra no 1.º piso da residência descrita em 5 e 6, desceu as escadas, dirigiu-se à cozinha e tocou com um dos seus dedos no corpo de AA.
61) De seguida, AA, aos gritos, disse-lhe “queres-me contaminar”, “só me queres matar a mim e a toda a gente cá em casa” e “queres que a tua irmã morra”.
62) BB saiu da cozinha, subiu as escadas em direção ao quarto e, de seguida, AA, aos gritos, pediu-lhe para voltar às escadas para falarem, o que BB fez, descendo apenas alguns degraus das escadas.
63) Ao ver que a máscara de proteção contra a Covid-19 não cobria totalmente a zona da boca de BB, AA disse-lhe, aos gritos, “estás a querer tirar a máscara para cuspir com o vírus para cima de mim”.
64) Em ato contínuo, AA subiu alguns degraus das escadas e, já num degrau superior ao que BB se encontrava, levantou repentinamente uma das suas mãos e esticou-a, de forma a desferir uma chapada em BB, o que não sucedeu porque esta agarrou a mão de AA de forma a proteger-se.
65) De seguida, AA dirigiu-se a BB e, aos gritos, disse-lhe “tens de sair de casa”.
66) Passado uns dias, BB abandonou a residência descrita em 5 e 6, tendo ido residir para outro sítio.
67) Em data não concretamente possível de apurar, mas no final do mês de abril e início do mês de maio de 2022, AA pegou num alguidar de roupa, foi em direção de DD e, exercendo força com o mesmo, desferiu-o na zona da cabeça, o que lhe provocou dor.
68) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, MM encetou número não concretamente apurado de discussões com EE motivadas pelo facto de as tarefas domésticas na horta não estarem realizadas como queria.
69) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, e pelo menos uma vez no Verão de 2019, MM, dirigiu-se, várias vezes, a EE e, aos gritos, ordenou-lhe que apanhasse laranjas, desse comida aos porcos, às galinhas e aos patos que se encontravam na horta.
70) De seguida, ao ver que as laranjas se encontravam caídas no chão da horta, MM, dirigiu-se a EE, agarrou-lhe por uma das orelhas e, ao mesmo tempo que exercia pressão com os dedos, puxou-o na direção do local onde estavam as laranjas.
71) Em ato contínuo, MM dirigiu-se a EE e, aos gritos, disse-lhe “não apanhaste isto!”.
72) De seguida, MM desferiu-lhe estalos na face.
73) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, MM agarrou, pelo menos uma vez por semana, nos cabelos de DD, enrolou-o entre os seus dedos e, ao mesmo tempo que exercia força, puxou-os na direção do chão.
74) De seguida, e com DD já no chão, desferiu-lhe pontapés pelo corpo e chapadas na face.
75) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, MM dirigiu-se em número não concretamente apurado de vezes a DD e disse-lhe, aos gritos, “és de uma família de merda”, “deficiente”, “cabra”, “monstro cá de casa” e “és igual ao teu pai”.
76) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, MM pegou, por número não concretamente apurado de vezes, num garfo de cozinha e, com força, espetou-o na mão de DD.
77) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, MM pegou, por número não concretamente apurado de vezes, num cinto utilizado para segurar as calças e, ao mesmo tempo que imprimia força, desferiu-o no corpo de DD.
78) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, AA encetou, por número não concretamente apurado de vezes, discussões com EE e chamava-o, aos gritos, sucessivamente “burro” “cabrão”, “filho da puta”, “estúpido” e “deficiente”.
79) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, AA iniciou, por número não concretamente apurado de vezes, discussões com EE relacionadas com os trabalhos de casa, e disse-lhe, aos gritos “se continuares assim não vais ser ninguém, vais parar à prisão”.
80) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, AA pegou, por número não concretamente apurado de vezes, numa colher de pau de madeira, foi na direção de EE e, ao mesmo tempo que imprimia força na mesma, desferiu-a pelo corpo de EE.
81) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, AA, com a mão fechada e imprimindo força na mesma, desferiu, por número não concretamente apurado de vezes, socos nas costas de EE.
82) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, AA dirigiu-se, por número não concretamente apurado de vezes mas com regularidade quase diária, a DD e, aos gritos, proferiu as seguintes expressões: “burra”, “cabra”, “deficiente”, “cabra”, “vaca”, “és o monstro cá de casa” e “filha da puta”.
83) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, AA iniciou, por número não concretamente apurado de vezes, discussões com DD e, de seguida, desferiu-lhe chapadas na face.
84) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, AA agarrou, por número não concretamente apurado de vezes, nos cabelos de DD e, imprimindo força com a mão, puxou-nos na sua direção.
85) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, AA agarrou, por número não concretamente apurado de vezes, numa colher de pau de madeira e, ao mesmo tempo que exercia força, desferiu-a no corpo de DD.
86) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, por número não concretamente apurado de vezes, AA fechou a mão e, ao mesmo tempo que exercia força com a mesma, desferiu vários socos nas costas de DD.
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87) BB, CC, EE e DD, não receberam em nenhuma das condutas supra descritas assistência médica e hospitalar, mas sentiram dores.
*
88) Com as condutas supra descritas, AA atuou com o propósito firmado de molestar fisicamente e psicologicamente BB e CC, ciente de que as mesmas eram menores de idade, suas filhas e com quem coabita, de as desconsiderar, humilhar, com desprezo pela sua dignidade como pessoas e pela sua integridade física, de as atingir na sua honra e tranquilidade – que devia respeitar, particularmente por serem suas filhas - bem sabendo que o fazia no domicilio comum e que atendendo às suas idades, fragilidades e dependência dela, não tinham qualquer capacidade séria de oferecer oposição aos comportamentos que assumia, deixando-as à mercê das suas atitudes e, criando-lhes receio pela sua vida e saúde e sentimento de insegurança, o que conseguiu, agindo em todas as suas condutas a coberto de um sentimento de manifesta impunidade e insensibilidade, valendo-se do ascendente e superioridade física e intelectual que sobre as mesmas detinha por ser sua progenitora.
89) Com as condutas supra descritas, AA atuou com o propósito firmado de molestar física e psicologicamente DD e EE, ciente de que os mesmos eram menores de idade e com quem coabitava, de os desconsiderar, com desprezo pela sua dignidade como pessoas e pela sua integridade física, de os atingir na sua honra e tranquilidade, bem sabendo que o fazia no domicílio comum e que atendendo às suas idades e fragilidades não tinham qualquer capacidade séria de oferecer qualquer oposição aos comportamentos que assumia, deixando-os à mercê dos seus desígnios e criando-lhes receio pela sua vida e saúde e sentimento de insegurança, o que conseguiu, agindo em todas as suas condutas a coberto de um sentimento de impunidade e insensibilidade, valendo-se do ascendente e superioridade física e intelectual que sobre os mesmos detinha por com se encontrarem a residir na sua casa.
90) AA, ao proferir tais expressões dirigidas a BB, CC, DD e EE, atuou com o propósito firmado de ofender a sua honra, de os envergonhar, inferiorizar e humilhar, bem sabendo que as mesmas era insultuosas e, considerando todas as circunstâncias que as rodearam, nomeadamente em razão das idades e fragilidades, foram proferidas de forma a provocar-lhes medo, inquietação e sofrimento, o que alcançou.
91) AA, com as condutas descritas, agiu com o propósito firmado de molestar o corpo e saúde de BB e CC, suas filhas e com quem coabita, como aliás conseguiu, sabendo que as devia respeitar, particularmente por serem suas filhas e para com quem tem especiais deveres de proteção.
92) AA, com as condutas descritas, agiu com o propósito firmado de molestar o corpo e saúde de DD e EE, menores de idade e com quem coabita, como aliás conseguiu.
93) Com as condutas supra descritas, MM atuou com o propósito firmado de molestar fisicamente e psicologicamente DD e EE, ciente de que os mesmos eram menores de idade, seus filhos e com quem coabita, de os desconsiderar, humilhar, com desprezo pela sua dignidade como pessoas e pela sua integridade física, de os atingir na sua honra e tranquilidade – que devia respeitar, particularmente por serem seus filhos - bem sabendo que o fazia no domicilio comum e que atendendo às suas idades, fragilidades e dependência dela, não tinham qualquer capacidade séria de oferecer oposição aos comportamentos que assumia, deixando-os à mercê dos seus desígnios e, criando-lhes receio pela sua vida e saúde e sentimento de insegurança, o que conseguiu, agindo em todas as suas condutas a coberto de um sentimento de manifesta impunidade e insensibilidade, valendo-se do ascendente e superioridade física e intelectual que sobre as mesmas detinha por ser sua progenitora.
94) MM, ao proferir tais expressões dirigiras a DD e EE, atuou com o propósito firmado de ofender a sua honra, de os envergonhar, inferiorizar e humilhar, bem sabendo que as mesmas era insultuosas e, considerando todas as circunstâncias que as rodearam, nomeadamente em razão da idade, foram proferidas de forma a provocar-lhes medo, inquietação e sofrimento, o que alcançou.
95) MM, com as condutas descritas, agiu com o propósito firmado de molestar o corpo e saúde de EE e DD, seus filhos e com quem coabita, como aliás conseguiu, sabendo que as devia respeitar, particularmente por serem seus filhos e para com quem tem especiais deveres de proteção.
96) AA e MM atuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
DA CONTESTAÇÃO DE AA
97) A residência sita em 5) é um só edifício com rés-do-chão e primeiro andar.
98) Tal edifício tem uma entrada lateral, através de uma porta que se encontra por debaixo de um alpendre.
99) A entrada lateral referida dá acesso ao rés-do-chão e à parte do edifício onde residiam e dormiam AA, NN, BB e CC, nos termos descritos em 6).
100) No primeiro andar do imóvel tem um quarto, onde BB dormia, e uma casa-de-banho.
101) Numa outra parte do primeiro andar existia uma cozinha, quartos e casa de banho, completamente independentes do resto das divisórias.
102) A habitação descrita em 101) é independente da descrita em 6), embora existindo um corredor de acesso com uma porta.
103) Desde 2010 a 2014, na habitação referida em 101), residiram JJ, MM e os filhos daqueles.
104) MM, após a separação de JJ, permaneceu na habitação referida em 101) até 2024.
105) AA não tinha profissão e, por isso, passa muito tempo em casa.
106) EE, DD, BB e CC, chegados da escola, reuniram-se no rés-do-chão da casa referida em 5) e 6).
DA CONTESTAÇÃO DE MM
107) A 27-06-2022, no âmbito de acordo de promoção e protecção, processo nr.º 1832/22…., no Juízo de Família e Menores de …, Juiz …, EE foi confiado à guarda e cuidados de JJ, seu pai.
108) A 27-06-2022, no âmbito de acordo de promoção e protecção, processo nr.º 1832/22…., no Juízo de Família e Menores de …, Juiz …, DD foi confiada à guarda e cuidados de OO, sua avó paterna.
109) Após seis meses do referido em 107), EE encontrava-se bem integrado e manifestava gratificação face ao seu contexto sócio-familiar e desinteresse escolar.
110) Seis meses após o referido em 109), EE obteve resultado negativo a cinco disciplinas no final do primeiro semestre e manifestou o seu interesse em regressar para o agregado familiar materno, desejando permanecer no agregado familiar paterno até que tal fosse possível.
111) Desde 1 de Outubro de 2023 até 31-12-2023, EE residiu, provisoriamente, com a sua mãe, em virtude incendio que destruiu parcialmente a habitação do seu pai, revelando, desde o período referido em 110), resiliência e capacidade de regulação do seu comportamento, nomeadamente em contexto escolar, onde são referidas melhorias.
112) Após 31-12-2023 EE foi viver junto do agregado paterno, tendo convívios em fins de semana alternados com a sua progenitora.
113) A 15-04-2024 EE revelava acrescido compromisso com o seu percurso escolar, com impacto positivo no seu aproveitamento, bem como cumprimento de regras e orientações impostas tanto em contexto familiar como em contexto escolar.
114) A 11-10-2024 EE demonstrava positiva integração em contexto escolar e demonstrava gratificação e crescente estabilidade fruto da progressiva integração no agregado materno.
115) A 12-10-2024 a residência de EE foi fixada junto da sua progenitora.
A ESTES FACTOS ACRESCEM AINDA OS SEGUINTES:
116) AA não tem antecedentes criminais.
117) MM não tem antecedentes criminais.
118) AA: (a) é a principal cuidadora do seu pai, com 78 anos de idade; (b) tem uma dinâmica familiar pautada pelo acentuado afastamento efectivo e relacional relativamente à progenitora, dominado por um padrão de funcionamento marcado pela frieza emocional e de descrédito/humilhação da mãe relativamente a si, dinâmica que terá acompanhado todo o seu processo de desenvolvimento da arguida e terá estado na origem da sua tentativa de sucídio pelos seus 14/15 anos, altura a partir da qual terão incrementado as verbalizações depreciativas da mãe; (c) pelos seus 20 anos de idade encetou união marital com o pai da filha mais velha, integrando este o seu agregado, embora com autonomia dada a divisão da casa em dois pisos; (d) tal união cessou após cerca de 9 anos de vida em comum, sendo relembrada pelos hábitos excessivos de ingestão de bebidas alcoólicas por parte do companheiro; (e) mantém o seu total afastamento afectivo e relacional relativamente à progenitora, que iniciou há pelo menos 7 anos; (f) concluiu o 12.º ano de escolaridade; (g) integrou o mercado de trabalho aos 16 anos no sector das limpezas, passando a permanecer na habitação enquanto doméstica desde o término da união marital; (h) beneficia de acompanhamento psicológico o que tem vindo a contribuir para a sua maior estabilidade/equilíbrio emocional; (i) reconhece a sua anterior tendência para reatividade comportamental bem como para falar alto.
119) MM: (a) reside, desde 2024, na Rua …, …, em espaço habitacional de tipologia T2, cedido pela respectiva entidade patronal; (b) alterou de residência no âmbito do processo de reintegração no seu agregado, mediado pela Segurança Social, do descendente mais novo; (c) não mantém, desde há cerca de três anos, contacto com a descendente primogénita, que se encontra integrada no agregado da avó paterna, por aquela assumir ruptura relacional consigo, bem como com a família alargada materna; (d) é oriunda de um agregado com um estrato sócio-económico desfavorecido e com uma dinâmica relacional disfuncional que viria a determinar a ruptura marital dos pais quando tinha três anos de idade; (e) a sua mãe surge como a principal referência psico-afectiva, sendo que o seu pai, na globalidade e durante o seu processo de desenvolvimento, se desvinculou das suas responsabilidades parentais; (f) esteve exposta a situações de maus tratos, protagonizadas pelo seu padrasto; (g) foi mãe de DD aos dezassete anos de idade, tendo assumido, decorridos três anos, ruptura marital com o pai daquela, por motivos dos comportamentos inadequados protagonizados pelo então companheiro, nomeadamente maus-tratos; (h) vivenciou durante cerca de quatro anos um segundo relacionamento marital com o pai do segundo descendente, tendo a ruptura decorrido da incompatibilidade de personalidades; (i) tem o 6.º ano de escolaridade, concluído com cerca de 15 anos de idade, altura em que abandonou o sistema de ensino, privilegiando a relação de namoro que vivenciava com o pai de DD; (j) integrou o mercado de trabalho com cerca de 20 anos de idade, na área da restauração, registando um percurso regular/contínuo, maioritariamente como cozinheira; (k) exerce funções enquanto cozinheira no …, sito em …; (l) tem despesas de cerca de 160,00 € quanto a custos com água, energia e comunicações; (m) é reputada enquanto trabalhadora.
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III – FACTOS NÃO PROVADOS (COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DE MÉRITO):
DA ACUSAÇÃO PÚBLICA
a) As circunstâncias descritas em 8) tiveram lugar entre os anos de 2011 e 2012.
b) MM fixou residência, nos termos referidos em 8), na residência de AA descrita em 6).
DA CONTESTAÇÃO DE AA
c) No ano de 2014, com a separação de MM e JJ, esta saiu da habitação referida em 101), tendo permanecido na mesma JJ e o seu filho mais velho, PP.
d) Após JJ encontrar uma nova habitação, MM regressa à casa referida em 101) no ano de 2015.
e) BB chegava, muitas vezes, a casa alcoolizada, porque tinha estado com os amigos a ingerir bebidas alcoólicas, tendo AA tentado chamá-la à atenção e fazê-la ver que o que ela estaria a fazer com a sua saúde não era o melhor para si, nem era uma forma adequada de se comportar perante a sua vida.
f) BB passava dias sem vir a casa e depois regressava, sendo agressiva para com AA, recusando-se a falar sobre o assunto.
g) AA sempre quis que as suas filhas participassem nas tarefas domésticas.
h) Sempre que CC não soubesse, ou não fizesse correctamente, alguma das tarefas que lhe tinham sido confiadas, AA procurava ensinar-lhe ou dar-lhe as melhores orientações para que, no futuro, soubesse como efectuar aquela tarefa.
i) EE tinha um comportamento extremamente desafiador e desobediente.
j) DD não reconhecia legitimidade a AA para a auxiliar ou até para lhe pedir ajudar em algumas tarefas, revelando um comportamento revoltado a propósito de tal circunstância.
k) As circunstâncias descritas em 6) ocorriam para fazerem todos os trabalhos de casa ou para estarem simplesmente a brincar
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Inexistem outros factos com relevância para a decisão da causa, sendo certo que não foi considerada matéria alegada, dado o seu carácter manifestamente conclusivo e/ou por conter expressões de cariz jurídico-normativo, para além da que não releva para a decisão da causa.”
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II.III - Apreciação do mérito do recurso
A) Dos alegados vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de erro notório na apreciação da prova
Conhecendo os Tribunais da Relação não só da matéria de direito, mas também da matéria de facto, conforme expressamente estatui o artigo 428.º do CPP, importa, porém, distinguir a impugnação da matéria de facto em sentido amplo ou a invocação de um erro de julgamento, realizada com observância dos ónus impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, e a impugnação restrita, que se traduz na invocação dos vícios consagrados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP. Não obstante estarmos em presença de duas formas de questionar a decisão da matéria de facto, as mesmas não se confundem. Assim, na impugnação restrita, diferentemente do que sucede na impugnação da matéria de facto em sentido amplo, os vícios da decisão, consagrados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, deverão resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Quanto ao recurso que constitui o objeto da nossa análise, não podemos deixar de assinalar, primeiramente, as imprecisões ostentadas na sua motivação e nas respetivas conclusões. De facto, quer o corpo da motivação do recurso, quer as suas conclusões, revelam uma incontornável confusão de conceitos e de institutos, com invocação indistinta dos vícios de insuficiência da matéria de facto para da decisão e de erro notório na apreciação da prova e do erro de julgamento da matéria de facto.
Assinaladas as sobreditas imprecisões, clarificamos que, para viabilizar o conhecimento da pretensão recursória, optamos por supri-las, convocando os regimes processuais adequados ao conhecimento de cada uma das questões colocadas no recurso, não deixando, porém, de atender aos concretos fundamentos aí invocados.
Dito isto, avancemos.
Alega a recorrente que no acórdão recorrido se detetam os vícios previstos nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, ou seja, a insuficiência da matéria de facto para a decisão (al. a) e o erro notório na apreciação da prova (al. c), sem que, no entanto, justifique minimamente tal alegação.
A propósito dos aludidos vícios alega a recorrente nas conclusões no recurso que:
“(…)XI. Verifica-se falta de correspondência lógica entre a prova e os factos dados como provados, bem como ausência de individualização da prova e insuficiência na sua concretização temporal.
XII. A decisão enferma dos vícios de insuficiência da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CPP, em violação do artigo 127.º do mesmo diploma.
(…) XV. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, porquanto a livre apreciação da prova não pode traduzir-se numa valoração arbitrária, assente em juízos subjetivos, presunções ou meras impressões do julgador.
XVI. O Tribunal a quo fundou a sua convicção numa apreciação global e não individualizada da prova, sem análise crítica dos concretos meios probatórios relativos a cada facto, extrapolando episódios isolados(vídeos)para sustentar, sem base suficiente, um alegado padrão reiterado de maus-tratos.
XVII. A prova produzida revela-se insuficiente e inconsistente, inexistindo elementos objetivos que demonstrem a habitualidade das condutas, sendo que:
XVIII. os vídeos retratam apenas situações isoladas;
XIX. EE negou agressões e afirmou tratar-se de episódio único; BB afastou agressões à CC;
XX. DD apresentou declarações incoerentes e imprecisas;
XXI. testemunhas presenciais (JJ, HH e II) negaram qualquer violência; os restantes depoimentos revelaram-se vagos, indiretos ou contraditórios.
XXII. Nenhuma testemunha conseguiu situar temporalmente os factos com rigor, inexistindo prova direta, consistente e concordante que permita afirmar, para além de dúvida razoável, a prática reiterada de maus-tratos, pelo que os factos dados como provados deveriam ter sido considerados não provados.
XXIII. Verifica-se, assim, a existência dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal — insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova. (…).”
Quanto ao erro notório na apreciação da prova, é consabido que a sua verificação demanda a presença dos seguintes requisitos: a notoriedade do erro e que este resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Notório, significa ostensivo, patente, percetível e identificável pela generalidade das pessoas e ocorre quando as provas revelem claramente um sentido contrário ao que se firmou na decisão recorrida, em virtude de o sentido aí firmado ser logicamente impossível, por se ter incluído ou excluído da matéria de facto provada algum facto essencial ou quando determinado facto provado se mostra incompatível com outro também provado.
Na situação em análise, constatamos que a recorrente confunde o erro notório na apreciação da prova – que expressamente identificou como fundamento do seu recurso – com a impugnação da matéria de facto propriamente dita a que se reporta o artigo 412.º, nºs 3 e 4 do CPP – também invocada na peça recursiva – como se aquele fosse uma espécie do mesmo género desta. De facto, da alegação acima transcrita resultará, a nosso ver, o entendimento de que o tribunal não valorou adequadamente a documentação constante dos autos, nem as declarações das vítimas para memória futura, nem os depoimentos prestados em audiência, ou que os valorou erradamente, pois que, segundo a recorrente, tais provas não teriam permitido ter como comprovados os factos integradores dos quatro crimes da condenação. As conclusões do recurso que acima transcrevemos, que sumariam o conteúdo da motivação, têm implícita a solicitação a este tribunal que proceda à reapreciação da prova, sendo todas as referências sempre feitas de acordo com a lógica que enforma a impugnação da matéria de facto em sentido amplo, ou o denominado erro de julgamento.
De tal alegação avulta, pois, a mencionada confusão e a consequente inadequação dos invocados fundamentos para arguir o vício em causa, conquanto para a verificação do mesmo, consabidamente, o tribunal prescinde da apreciação da prova, devendo obrigatoriamente ater-se ao texto da decisão recorrida. Ora, analisado tal texto, constata-se que a conexão lógica existente entre os factos que o tribunal recorrido julgou provados e não provados, os meios de prova em que se baseou e a valoração criteriosa que fez, não só não indiciam o alegado erro, como, ao invés, permitem inferir exatamente o contrário, ou seja, que os meios de prova tidos em conta sustentam logicamente a decisão. Não se verifica, pois, igualmente o apontado erro notório na apreciação da prova a que se reporta o artigo 410.º, nº 2.º, alínea c) do CPP. A discordância do recorrente quanto à factualidade provada poderá eventualmente sustentar a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412º do CPP, que infra apreciaremos, não suportando, de todo, a alegação da existência do aludido vício.
*
Por seu turno, o vício da insuficiência da matéria de facto provada ocorre nas situações em que a simples leitura da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, permite concluir que a matéria de facto provada na sentença não suporta a decisão de direito, quer quanto à culpabilidade quer quanto à determinação da pena. Ou seja, dito de outro modo, tal vício verifica-se quando a conclusão a que se chega não é suportada pelas respetivas premissas, isto é, quando a matéria de facto apurada não é a suficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. E tal sucede não só quando os factos dados como provados não permitem concluir se o arguido praticou ou não um crime, mas também quando de tais factos não constam todos aqueles que foram tidos em consideração, ou que deveriam ter sido tidos em conta, para a verificação de causas de exclusão da ilicitude, da culpa ou da imputabilidade do arguido ou para a graduação da medida da pena.1 Isto dito, dificilmente compreendemos a alegação recursiva acima transcrita para fundamentar o vício que agora apreciamos, só reconduzível ao erro na apreciação da prova que mais à frente trataremos. Na verdade, ao contrário do que afirma a recorrente, a descrição objetiva dos concretos factos praticados pela arguida está expressamente consignada nos factos provados. Quanto à “ausência de concretização temporal” a que a recorrente também alude para fundamentar o vício em referência, não se nos afigura, de todo, que a subsunção ao tipo penal da condenação demande tal precisão. Com efeito, da prova produzida nos autos, e conforme expressamente se consignou nos factos provados acima identificados, foi possível ao tribunal apurar que os factos aconteceram entre 2007 e 2022, em várias ocasiões, todas elas descritas pormenorizadamente relativamente a cada uma das vítimas, no interior da residência onde coabitavam, localizadas com referência a balizas temporais. Improcede, pois, a alegação do invocado do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto ao artigo 410º, nº 2, al. a) do CPP nos termos e com os fundamentos invocados pela recorrente. Sucede, porém, que, se é certo que não descortinamos a existência do aludido vício pelos fundamentos invocados no recurso – reportados à insuficiência dos factos integradores dos elementos objetivos e subjetivos dos ilícitos penais pelos quais a recorrente foi condenada – o mesmo já não sucede no que tange aos factos atinentes à determinação da medida da pena, relativamente aos quais, a nosso ver, a matéria de facto provada se revela insuficiente para fundamentar a decisão final. Efetivamente, no que diz respeito às condições pessoais da recorrente, a decisão recorrida deu apenas como provado o que consta do ponto 118.2, tendo suportado a prova de tal facto no relatório elaborado pela DGRSP e junto aos autos em 09.02.2026. Mas nada consignou relativamente à atual situação da arguida no que tange à sua relação com as vítimas, à evolução do seu comportamento desde o fim da prática dos factos, nem no que diz respeito à atual situação habitacional daquelas. Ora tais factos, que se revestem de manifesta importância na determinação da medida da pena, para preenchimento dos critérios estabelecidos pelos artigos 71.º e 77.º do CP, deveriam ter sido investigados e tidos em conta no acórdão. Acresce que a consulta dos autos nos permite constatar que tal factualidade foi aflorada nos dois últimos relatórios da APAV, juntos ao processo em 16.10.2023 e em 16.04.2025 – documentos que não foram tidos em conta na decisão recorrida – nos quais se refere que desde o final do ano de 2022, a BB voltou a viver com a CC e com a arguida3, tendo cessado quanto à CC a medida de promoção e proteção anteriormente aplicada, e ainda que não existem registos de factos de cariz violento desde então.4 Porém, a mais de tais documentos não terem sido tidos em conta no acórdão, nenhuma outra prova foi produzida relativamente às aludidas circunstâncias, que se revelam fundamentais para a determinação das medidas concretas das penas parcelares, da pena única e do seu regime de execução, desde logo por assumirem particular relevância na avaliação das exigências de prevenção especial. Na verdade, nada sabemos relativamente à atual situação pessoal da arguida e aos seus comportamentos, com especial enfoque na sua relação com as vítimas no longo período que mediou entre as declarações para memória futura daquelas e a realização do julgamento. Somos, assim, a concluir pela verificação do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, conquanto o tribunal deixou de investigar o que devia e podia, existindo factos não apurados que seriam relevantes para a decisão sobre a medida da pena. Nesta conformidade, e uma vez que este tribunal de recurso não dispõe dos elementos necessários à sanação do vício declarado – face à insuficiência da informação constante dos mencionados relatórios da APAV – impor-se-á o reenvio dos autos à 1ª instância para reabertura da audiência e determinação das diligências que se entenderem adequadas com vista, exclusivamente, ao apuramento dos factos a que acima nos reportámos, e com a subsequente prolação de novo acórdão que os tenha em conta na determinação da medida da pena.
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Não obstante a ordem de precedência lógica de conhecimento das questões que constituem o objeto do recurso, detetado o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, mas respeitando a insuficiência apenas à matéria relevante para a determinação da sanção, ou seja, não contaminando o juízo sobre a responsabilidade criminal, e tendo sido impugnada a matéria de facto provada, nos termos do artigo 412.º do CPP, entendemos que os princípios da adequação formal e da economia processual, apontarão no sentido que conheçamos, desde já, da impugnação ampla da matéria de facto, fixando definitivamente a factualidade relevante para a questão da culpabilidade. Tal procedimento permitirá conhecer também da subsunção dos factos ao tipo penal da condenação, determinando-se o reenvio parcial para ampliação da matéria de facto apenas quanto aos elementos necessários à escolha e medida da pena, o que, naturalmente, só fará sentido caso concluamos pela manutenção da condenação da arguida.
Com efeito, a nosso ver, o racional da enunciada metodologia será precisamente o de evitar que o tribunal de primeira instância proceda a uma ampliação da matéria de facto para efeitos de determinação da pena com base num quadro factual que poderia vir a ser alterado pela procedência, total ou parcial, da impugnação nos termos previsto no artigo 412.º do CPP.
Neste conspecto, diremos que, apesar da precedência lógica do conhecimento do vício do artigo 410.º, n.º 2, al. a) do CPP, o seu âmbito, estritamente limitado à determinação da pena, permite – pensamos mesmo que determina – por razões de economia processual e de estabilização do objeto do reenvio, que se apreciem previamente a impugnação da matéria de facto e as questões relativas à culpabilidade, ficando o reenvio circunscrito à ampliação da matéria necessária à determinação da sanção, o que evitará um reenvio sobre uma base factual ainda não definitivamente fixada pelo tribunal de recurso.
Feitas as devidas explicações relativamente ao procedimento adotado, avancemos, pois, com o conhecimento da impugnação da matéria de facto e com a apreciação da subsunção dos factos aos crimes da condenação.
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B) Do erro de julgamento da matéria de facto e da violação do princípio do in dúbio pro reo
É sabido que no caso dos recursos sobre a matéria de facto, ao tribunal de recurso não cabe julgar novamente, devendo respeitar a liberdade de apreciação da prova que o legislador concedeu ao “juiz a quo”. Na situação dos autos, para além da alegação dos vícios previstos nas alíneas a) e c) do artigo 410º do CPP, a que acima nos reportámos, encontramo-nos perante uma impugnação ampla da matéria de facto, realizada com respeito pelo disposto no artigo 412.º do CPP. Conforme decorre de tal norma legal, o erro de julgamento ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova bastante, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Preceitua o art.º 412.º, nº 3 e 4 do CPP, com referência à motivação e às conclusões do recurso que “(…) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a ) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b ) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c ) As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas , as especificações previstas nas alíneas b ) e c ) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
Verificamos, pois, que para a arguição de um erro de julgamento não é suficiente a invocação de mera divergência de entendimento do recorrente relativamente à convicção formada pelo julgador, uma vez que é a este que a lei atribui o poder de apreciar livremente as provas, o que deverá fazer de acordo com o disposto no artigo 127.º CPP, ou seja, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas segundo parâmetros racionais controláveis.
Assim, sempre que seja impugnada a matéria de facto, por se entender que determinado aspeto da mesma foi incorretamente julgado, o recorrente deverá indicar expressamente: tal aspeto; a prova em que apoia o seu entendimento; e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. Tais indicações constarão, pois, da motivação do recurso, que deverá ser elaborada de forma a permitir apontar ao Tribunal ad quem o que, na perspetiva do recorrente, foi mal julgado, oferecendo uma proposta de correção que possa ser avaliada pelo tribunal de recurso.
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Em breve nota sobre o princípio da livre apreciação da prova, que encontra consagração legal no artigo 127.º CPP, e cujo respeito se revela essencial para a apreciação da impugnação da matéria de facto, diremos que a prova deverá ser apreciada atendendo às regras da experiência e segundo a livre convicção da entidade competente. Tal liberdade de apreciação da prova assenta em pressupostos valorativos e obedece aos critérios da razão, da lógica, da experiência comum e dos conhecimentos científicos disponíveis, tendo por referência a pessoa média suposta pela ordem jurídica, pelo que, de forma alguma, poderá confundir-se com arbítrio. A formação da convicção do julgador só será válida se for fundamentada e, desse modo, se tiver a capacidade de se impor aos seus destinatários através da demonstração do processo intelectual e lógico seguido para a afirmação da verdade dos factos, para além de dúvida razoável.
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Nos presentes autos, a recorrente afirma não ter sido produzida prova bastante demonstrativa da autoria dos factos atinentes aos crimes de violência doméstica agravados pelos quais foi condenada. Pretendendo impugnar a matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo, observou as exigências legais impostas pelo artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP acima explicitadas, pois que indicou os fatos concretos que são objeto de impugnação – concretamente os factos constantes dos pontos 11 a 24, 34 a 44, 48 a 67, 78 a 86, 88 a 92 e 96 dos factos provados – especificou os pontos do suporte informático em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados de que se socorreu (passagens que transcreveu parcialmente na sua motivação de recurso) e explicou as razões pelas quais, no seu entendimento, tal prova levaria a decisão diversa da recorrida. Ponderámos as considerações apresentadas pela recorrente para fundamentar a sua discordância quanto ao juízo probatório exposto na decisão recorrida, ouvimos integralmente todas as declarações e depoimentos produzidos nos autos, bem como analisámos a documentação constante do processo, e não temos dúvida de que lhe não assiste, de todo, razão. Realizemos então a análise crítica das provas sobre as quais o recurso assentou o invocado erro de julgamento, para o que se revela essencial atentar na forma como o tribunal a quo justificou a sua decisão quanto aos factos provados e não provados:
“(… ) IV – CONVICÇÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Os factos foram fixados com base nos meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, analisados de forma crítica (de acordo com a livre convicção do Tribunal e com as regras de experiência comum, à luz do artigo 127.º, do Código de Processo Penal), e como doravante se passa a expor.
Assim, o Tribunal formou a sua convicção com base na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, designadamente:
a) Nos depoimentos testemunhais de:
i. FF (sub-directora da Escola frequentada por BB);
ii. GG (ex-namorado de BB, namorado na altura da ocorrência dos factos);
iii. RR (sobrinha de AA);
iv. SS (pai de AA);
v. JJ (pai de EE);
vi. TT (irmão de AA);
vii. NN (companheiro de AA);
viii. HH (amiga de AA);
ix. II (tia de BB);
x. UU (mãe de NN e avó de CC);
xi. VV (psicóloga de AA);
xii. XX (amiga de MM e madrinha de baptisto de EE).
b) Na prova documental:
i. Certificado de Registo Criminal das Arguidas;
ii. Relatórios Sociais para Determinação da Sanção da DGRSP;
iii. Assento de Nascimento de CC, a fls. 36;
iv. Assento de Nascimento de DD, fls. 37;
v. Assento de Nascimento de EE, fls. 38;
vi. Assento de Nascimento de BB, fls. 39;
vii. 1 (uma) “Pen Drive” com dois vídeos – fls. 104;
viii. Fotogramas – fls. 124 a 126;
ix. Informações médicas de DD, a fls. 176 e 177;
x. Auto de visionamento de vídeo e extração de fotogramas (“Pen Drive” a fls. 104), a fls. 383 a 392;
xi. Auto de transcrição do ficheiro vídeo (“Pen Drive” a fls. 104), a fls. 393 a 396.
xii. Relatórios sociais para determinação da sanção elaborados pela DGRSP;
xiii. Certidões do Tribunal de Família e Menores, juntos in contestação deduzida pela arguida MM;
xiv. Fotografias juntas pela arguida AA em sede de contestação.
c) E das declarações para memória futura:
i. Declarações para memória futura de DD e EE, cfr. auto a fls. 167 a 169, e CD a fls. 486, e transcritas a fls. 416 a 485;
ii. Declarações para memória futura de CC, cfr. auto a fls. 212 e 213 e CD a fls. 214;
iii. Declarações para memória futura de BB, cfr. auto de fls. 261 e CD a fls. 263, transcritas a fls. 302 a 334.
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Concretizando.
Os factos provados nrs.º 116 e 117 resultam do teor do certificado de registo criminal das arguidas, enquanto que os factos provados nrs.º 118 e 119 resultam do teor do relatório social para determinação da sanção da DGRSP [encontrando o facto nr.º 119, alínea m), convicção positiva nos depoimentos testemunhais de JJ e XX.
Já os factos provados nrs.º 1 a 4 resultam do teor dos assentos de nascimento de BB, DD, EE e CC, juntos aos autos.
Relativamente aos factos provados nrs.º 5 a 10 e 97 a 104 e os factos não provados sob as alíneas a) e b), que dizem respeito às circunstâncias relativas à habitação onde as arguidas se encontravam, a convicção do Tribunal ancorou, fundamentalmente, nas declarações para memória futura de BB, nos depoimentos testemunhais de GG, RR, JJ e NN (bem como nas fotografias juntas por AA, em sede de contestação), que, de forma unânime, descreveram as circunscrições físicas do edifício, a disposição interior da habitação e a respectiva tipologia, sem que tivessem ficado quaisquer dúvidas para o Tribunal quanto à delimitação dos imóveis e à sua respectiva tipologia.
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No que diz respeito aos factos provados nrs.º 11 a 87 a convicção positiva do Tribunal resulta da conjugação entre as declarações para memória futura de BB, as declarações para memória futura de DD, as declarações para memória futura de EE, as declarações para memória futura de CC, os depoimentos testemunhais de FF, GG, RR, JJ, TT, NN, HH, II, UU, VV e XX, inter alia com a prova documental junta aos autos, nomeadamente, os vídeos juntos aos autos (e respectivo auto de visionamento e extracção de fotogramas, bem como auto de transcrição) e informações médicas.
Para uma melhor compreensão da convicção do Tribunal, porém, importa proceder a uma análise segmentada, numa primeira fase, da prova produzida, para, numa segunda fase, analisar-se conjuntamente toda a prova.
Ora, em primeiro lugar, cumpre referir que as arguidas não prestaram declarações em sede de audiência de julgamento.
Em segundo lugar, impera, desde já, salientar que as declarações de memória futura de BB se revelaram de elevadíssima credibilidade, na medida em que procedeu a uma descrição de todos os acontecimentos, dentro das limitações da sua memória, com todos os pormenores de que se recordava, descrevendo com um discurso escorreito os acontecimentos e os seus intervenientes, procurando dar todas as explicações ao Tribunal, de forma objectiva e directa, ainda que naturalmente embargada pela memória associada a tais eventos.
Todas as suas declarações foram pautadas por respostas completas, quer quanto a tudo aquilo que ocorreu consigo, quer quanto ao que ocorreria com a sua irmã, quer relativamente a EE e a DD, descrevendo sempre os acontecimentos que conhecia e aqueles que via, directa e pessoalmente.
As suas declarações, além de extensas, por abrangeram um alargado período temporal, foram, igualmente, emocionalmente impactantes, descrevendo o dia-a-dia da família, as visitas que recebiam, os comportamentos da sua mãe e da Senhora MM, as respostas e as atitudes que teve quanto à forma como soube reagir na altura, bem como das demais crianças, sem ignorar a sua própria censura quanto à forma como soube responder e reagir.
Para mais, a credibilidade de tais declarações foi reforçada de acordo com o depoimento testemunhal de FF que, de igual forma, deu a conhecer ao Tribunal as circunstâncias que levaram à denúncia dos acontecimentos, nomeadamente a forma como obteve os vídeos que se encontram junto aos autos.
Em terceiro lugar, de igual credibilidade foram as declarações para memória futura de DD, que, além de reforçar a credibilidade das declarações para memória futura de BB, na medida em que descreveu acontecimentos relatados por aquela de igual forma, ofereceu respostas, ainda que, naturalmente, emocionalmente exigentes, de forma concisa com os factos em questão, corroborando toda a factualidade a seu respeito, bem como ao seu irmão, sem ignorar a descrição da realidade por si experienciada.
Em quarto lugar, encontrando-se junto aos autos dois vídeos, que foram filmados por BB, impera referir que, sendo ambos emocionalmente impactantes, o primeiro vídeo assume maior destaque.
De facto, o vídeo começa com AA em gritos estridentes, dirigidos a EE, colocando-se manifestamente perto da criança, enquanto tem consigo uma colher de pau, passando a apontar o seu dedo ao rosto daquele [visível quer de per se, quer na sombra que se visualiza na parede – cf., minuto 0, dos segundos 18 a 28], sempre com uma voz estridente, dirigindo-lhe a colher de pau várias vezes [maxime, minuto 0 segundo 30, onde estica o seu braço com a colher de pau na mão para a dirigir contra aquele], obrigando-o a virar-se para a parede [cf., minuto 3, segundo 11], sempre com a colher de pau na sua mão e a denegrir a sua imagem (referindo, nomeadamente: “… cuidávamos de ti toda a gente cuidava de ti ninguém gostava de ti”, “tu eras mau pá gente todos! … sempre foste ruim!”, “onde é que foste bom? Explica-me… que tu nunca fizeste nada, mas nada em que a gente mandasse fazer, era só como tu querias”, “se tu vomitas aqui caralho”, “ai tadinho! Tadinho puxe lá o vómito, tadinho”, “eu paro de ser má? Eu? Porque é que me fazes ser má? Diz lá?”, “ai na sabe o que é que andava a mexer? Sou tão sonso!”, “pá parede! Eu é que faço a mãe ser infeliz, né? Nã és tu animal? Que saíste da xoxa dela? Na és tu nem a cabra da tua irmã pois não, animal?”, “ele desde o verão que tá aí, parvalhão!”, “ah tá, tá ocupado com os tomates no ar”).
A forma como EE reage a estes acontecimentos, chorando, batendo o seu pé sistematicamente [sintoma associado ao sistema nervoso – cf., maxime, a partir do minuto 0, segundo 38], colocando o seu braço à frente do seu rosto (desde o início do vídeo), colocando-o mais perto do seu rosto quando AA lhe dirige o dedo junto ao seu rosto [cf., minuto 0, segundo 21] e a forma como chora, do início ao final do vídeo, apresentando uma postura corporal encolhida [cf., maxime, a partir do minuto 4 e 30 segundos], com respiração acelerada [particularmente visível a partir do minuto 3 e 45 segundos] e voz embargada, traduz, de forma indubitável, que estes acontecimentos não tiveram lugar pela primeira vez.
Uma criança, por natureza, desconhecendo o mundo e a realidade que a rodeia, abraça com ingenuidade todos os acontecimentos que lhe são dirigidos e molda-se face às intempéries de que é alvo, pelo que, caso a conduta de AA fosse uma excepção, não existira resposta do sistema nervoso de EE nos termos em que se verificou, o seu pé não bateria incessantemente no chão e não elevaria o seu cotovelo e o braço ao rosto, para o proteger (e mais perto ainda quando AA coloca o seu dedo mais próximo do rosto daquele), mas teria, sim, sido engolido pelo espanto e pelo choque, o que não se verificou, tendo sido a resposta de EE defensiva, dominada pelo medo e nervosismo, apenas compatíveis com a circunstância de tal já ter acontecido anteriormente, conhecendo o modus operandi da agressora e desejando, apenas, tudo fazer para evitar as agressões, o que encontra amparo nas respostas que vai dando e na sua postura corporal.
No mais, os acontecimentos do vídeo (a violência verbal manifesta [não só pelo conteúdo do vocabulário dirigido a uma criança, mas também pela forma como AA se dirige àquela – com gritos e berros estridentes], a postura agressiva e o clima de manifesto terror que assolam EE), reforçam a credibilidade das declarações para memória futura de BB e de DD.
Já no segundo vídeo o que se verifica é a preparação de uma refeição entre AA e CC, onde a arguida se encontrar a fritar bifes, pedindo à sua filha que coloque guardanapos, e no minuto 2 e 27 segundos se ouve a arguida a emitir sons, não decifráveis, em tom estridente, em desagrado com o que CC fez, dizendo “deves querer, deves querer, aqui é alguma sova, deves querer uma sova”, verificando-se que quando AA se aproxima de CC esta afasta-se, recuando uns passos para trás [cf., minuto 2, entre os segundos 22 a 24].
Tais vídeos não só ilustram a realidade descrita por BB e DD, como reforçam a credibilidade das suas declarações para memória futura.
Em quinto lugar, no que concerne às declarações para memória futura de EE, não obstante este inicialmente ir negando os factos, a verdade é que, ao longo das suas declarações, vai acrescentando pormenores que se encontram em manifesto conflito com a negação ab initio que prestou, nomeadamente quando refere que lhe batiam por ter “preguiça de estudar”, acrescentando que lhe batiam quando este se “fazia de burro” (o que, notoriamente, não é do vocabulário espontâneo de uma criança), para após referir que lhe batiam no braço, para mais tarde acrescentar que também lhe bateram com um cinto, mas que seria tudo por causa dos estudos.
Além de tal, referiu que o namorado de BB era alguém que costumava estar lá na casa e que sabia que aquele não costumava mentir.
No mais, a sua reacção ao primeiro vídeo é incompatível com o teor literal das expressões que proferiu, denotando-se manifesto conflito emocional nas suas declarações, ainda que, no essencial, acabasse por confirmar que era vítima de agressões, inclusive com um cinto.
Em sexto lugar, quanto às declarações para memória futura de CC, o que se verifica é, mutatis mutandis, manifesto conflito emocional ao negar todos os factos em causa, porém, CC, no decurso das suas declarações profere expressões que apontam para uma clara influência de terceiros nas suas declarações em Tribunal.
Desde logo, ao referir sistematicamente que o problema em casa dizia respeito à mana, que a mana irritava a cabeça da mãe, concluindo que “a vida dela era telefone, telefone, telefone, tudo com o telefone”, referindo que nunca dava atenção à mãe, que “enchia tanto a cabeça da mãe, né, que ela passou-se da paciência”, mais referindo que “a mãe sempre me protegeu de tudo, a mãe é sempre aquela que me deu um conselho, que sempre me ajudou”.
Ora, tais expressões não são compatíveis com a idade de CC, que, tendo oito anos no momento da prestação das suas declarações, não iria, por si só, de forma espontânea, mencionar tais expressões.
De facto, CC assumiu que a sua mãe falou consigo antes de ir a Tribunal mas que tudo acontecia por causa da mana e que era a mana quem lhe enchia a cabeça com coisas da mãe, mais referindo ainda, quanto à irmã, que “a vida dela era telefone e dinheiro, sempre vida boa, não era a vida que a mãe dá à gente, sempre telefone e sempre gastar”, não conseguindo, porém, justificar como alcançou tal conclusão (que, reitera-se, não é compatível com uma criança de oito anos de idade).
No mais, referiu ainda que a sua mãe não lhe batia desde 2020 e que costumava berrar, porém, imputou a responsabilidade de tal facto a si própria ao referir que era ela que não ouvia bem a sua mãe e que, portanto, aquela teria de falar mais alto.
Porém, quando confrontada com o segundo vídeo, referiu que fugiu da sua mãe por ter medo, quando aquela se aproximou de si, sem que tenha explicado, no entanto, o porquê de ter medo, apenas referindo que tem medo quando a sua mãe fala alto (pelo volume da voz e pela cara que faz em tais momentos) e que não gosta de ver a sua mãe com raiva… para, após, rapidamente concluir que a sua mãe só estaria assim porque “a mana esgotou-lhe a paciência”.
De todo o modo, no término das suas declarações, admitiu, ainda que com timbre de voz tímido, que quando a mãe está muito zangada que tem medo (e que nessas circunstâncias só fala muito baixinho com aquela), que lhe bate (apesar de dizer que quase não dói), que lhe aperta as bochechas e que lhe dói e que AA grita “ai mãe” quando lhe agarra nas bochechas e lhe abana a cara.
Já quanto a EE e DD refere que aqueles tinham medo, apesar de não ter concretizado, não obstante referir que já teria ouvido berrarem com eles, nomeadamente a sua mãe (AA), acrescentando que tal acontecia porque EE não sabia falar português e que falava português de forma errada (discurso, novamente, incompatível com uma criança de oito anos), referindo ainda que aquele teria ido para a casa do pai por pensar que lá não se estudaria (raciocínio também não compatível com a sua idade).
A propósito dos vídeos juntos aos autos, que visualizou em sede de declarações para memória futura, refere que no primeiro vídeo o EE “estava a armar-se muito muito em bom”, dizendo que “parecia que ninguém mandava nele”, concluindo que aquele queria ir para a sua casa mas que “a casa não é dele, é da mãe” [referindo, aqui, à sua mãe, AA, por ser a propriedade da casa onde todos residiam].
Ora, tudo conjugado, o que se verifica é um discurso incompatível de CC face à sua idade, com vocabulário que terá absorvido de terceiros, nomeadamente da sua mãe, numa óptica de não revelar a verdade dos acontecimentos, imputando a responsabilidade dos mesmos, nomeadamente, a BB e a EE, sem prejuízo de, ao longo das suas declarações, ter admitido os seus medos e receios, bem como alguma violência física de que foi alvo.
Tais declarações de memória futura (quer de EE, quer de CC), portanto, reforçam a credibilidade das declarações de memória futura prestadas por BB e DD.
Em sétimo lugar, importa denotar que o depoimento testemunhal de GG foi não só objectivo, directo e assertivo, como se pautou pela sinceridade, nomeadamente quanto a questões temporais e circunstanciais onde admitiu a sua ausência de memória, descrevendo a frequência com que se encontraria na casa das arguidas, quem residiria em tais habitações, a tipologia das habitações e o modus operandi da rotina diária por si directamente percepcionado, bem como tudo aquilo que lhe era relatado.
O seu depoimento testemunhal foi ao encontro das declarações para memória futura das crianças em causa (BB, DD, EE e CC), corroborando tais acontecimentos, que, no mais, com a leitura da sua inquirição perante órgão de polícia criminal (a fls. 135), reforçou ainda mais não só o teor do seu próprio depoimento como as declarações referidas.
Além de um depoimento coerente e, como tal, pelas razões já expostas, de elevada credibilidade, quando confrontando com o primeiro vídeo junto aos autos confirmou que a realidade ali descrita não era excepcional, nem se tratava de um evento raro, mas sim do dia-a-dia daquele agregado, confirmando que o vocabulário proferido por AA era utilizado todos os dias, com os gritos estridentes em causa a serem proferidos todos os dias, com o tipo de castigos e de ameaças a serem todos os dias utilizados contra as crianças – confirmando, assim, que o teor do vídeo sucedia diariamente.
Em oitavo lugar, quanto aos demais depoimentos testemunhais deve-se destacar o depoimento de RR, sobrinha da arguida AA, ao ter confirmado, pelo menos em parte, o teor das declarações para memória futura prestadas por BB, ao corroborar, ainda que mediante a leitura das suas declarações perante órgão de polícia criminal (a fls. 507), as agressões verbais de que aquela era alvo, bem como dos castigos e represálias que viu recair quanto a EE e DD, bem como ter visto, por uma vez, EE cheio de nódoas negras na cara e nas mãos (tendo EE faltado às aulas devido às marcas que ostentava, referindo que BB lhe terá confidenciado que foi MM quem o teria agredido – o que encontra amparo nas declarações para memória futura prestadas por BB) – o que reforça a credibilidade das declarações para memória futura prestadas, nomeadamente por DD e BB.
Já o depoimento testemunhal de TT revelou-se fundamental em face da disposição jocosa da testemunha, ao relativizar os comportamentos tidos por AA, classificando-os enquanto forma de “impor respeito” relativamente às crianças, classificando as atitudes em causa enquanto de “primeira, segunda, terceira” até ter chegado à “décima”, arguindo que os mesmos eram justificáveis, mais referindo que adopta o mesmo tipo de comportamento com os seus filhos.
Confrontado com o teor do primeiro vídeo junto aos autos, a sua expressão facial foi de riso, encolhendo os ombros, e afirmando que tal conduta poderia ser uma “décima segunda” face ao comportamento das crianças, concluindo pela normalidade do comportamento e que tal forma de se dirigir às crianças, ainda que com insultos, seria, na sua perspectiva, normal, admitindo que adoptava a mesma postura perante os seus filhos.
Referiu, ainda, que viu quer MM, quer AA, a “pôr no lugar” os respectivos filhos (para, mais tarde, concluir que tal acontecia a quem calhasse), que “guerreavam com eles” (nomeadamente por assuntos relativos à Escola) e que o tom de voz utilizado, alto e estridente, era o tom de voz normal, quer relativamente à sua irmã, quer relativamente à MM, afirmando frequentar a casa pelo menos duas vezes por semana.
No mais, o depoimento da testemunha foi no sentido de relativizar os comportamentos da sua irmã, defendendo-os, rindo e escolhendo os seus ombros, numa postura de manifesto afrontamento perante o Tribunal, não sendo, como tal, credível em face da gravidade notoriamente objectiva dos factos.
O depoimento de JJ denotou-se face à postura da testemunha pois, apesar de referir que durante o período em que viveu na habitação, com a sua ex-companheira, MM, entre 2009 a 2014, nada ter ocorrido ante a sua presença, a verdade é que após a passagem do primeiro vídeo a testemunha emocionou-se, tendo chorado do início ao fim da sua inquirição, afirmando desconhecer tal realidade e mostrando-se manifestamente incomodado com as imagens do seu filho.
De igual forma, II, tia da BB, apesar de ter afirmado que pouco frequentava a casa das arguidas, estando, no máximo, trinta minutos por cada visita, realçando que poucas visitas fez por não ter meios de transporte, afirmou, todavia, que ainda que nunca tenha assistido a agressões físicas, admitia que a arguida AA tinha comportamentos mais alterados e que deveria ser mais calma, levantando a voz para manter o respeito (apesar de não ter conseguido explicar o que queria dizer com tal afirmação na medida em que pugnava que as crianças não faltavam ao respeito).
Todavia, quando confrontada com o primeiro vídeo junto aos autos a sua reacção foi de espanto, mais afirmando que, na sua presença, nunca tinha assistido a comportamentos com tamanha agressividade (de todo o modo, destaca-se a expressão utilizada pela testemunha ao referir-se ao agregado familiar da sua sobrinha, tendo dito que “estavam lá no habitat deles”, o que denota uma separação ou pelo menos não identificação com o mesmo).
UU, por outro lado, sogra de AA, referiu que visitava pontualmente a arguida e a respectiva família, dia sim, dia não, apenas na presença do seu filho e que nunca tinha assistido a qualquer agressão física ou a castigos às crianças apenas reconhecendo que ouvia ralhar a propósito de questões escolares.
NN, num depoimento testemunhal não particularmente credível face à circunstância de ter pretendido evitar responder a certas questões de forma directa e também à luz da sua postura corporal manifestamente constrangida (e recusando-se, legitimamente, a prestar declarações quanto à sua companheira, AA), apesar de num primeiro momento ter negado quaisquer agressões físicas ou verbais, ao longo da sua inquirição foi referido que MM falava alto para chamar as crianças à atenção mas que tal dizia respeito apenas a trabalhos de casa… para, após, concluir que, afinal, era relativamente também a questões de educação referindo que “na escola não ensinam, na casa tem que se ensinar”, e que poderia acontecer levantar-se a mão, com gestos, e que se a colher de pau ou a vassoura estivesse na mão, que se levantaria também, embora negando que alguma vez tivesse visto alguma das crianças a ser agredida.
Mais referiu que DD e EE eram muito preguiçosos e que CC e BB eram boas alunas, fazendo tudo aquilo que lhes era pedido, nunca tendo tido problemas quanto a elas, nem havendo qualquer razão de queixa a propósito das mesmas.
Confrontando com o áudio do primeiro vídeo junto aos autos referiu que não assistiu ao comportamento em causa (referindo que trabalhava todos os dias das 6h30 às 15h30) e que, normalmente, o tom de voz utilizado era mais baixo – acabando por admitir a ocorrência, a final, de tais comportamentos.
HH, amiga de AA, descrevendo a frequência em casa da arguida, relatou nunca ter assistido a tais comportamentos, embora admitindo saber que BB saiu de casa, sem nunca saber o verdadeiro motivo (apenas esclarecendo que BB não lhe contou por ser amiga de AA).
VV, psicóloga da arguida AA, referiu que esta tem tido uma evolução positiva com o acompanhamento psicológico, que se iniciou por força de processo de promoção e protecção (mormente, quanto a reforço de competências parentais) e que esta pretendeu continuar mesmo após a cessação da medida judicial.
Por fim, XX, amiga da arguida MM há pelo menos dezassete anos e madrinha, de baptismo, de EE, referiu que não era visita frequente da casa de MM e que do que conheceu e assistiu a relação entre MM e EE era pacífica, apenas realçando que MM manifestou preocupação de um relacionamento de DD, na altura com 15 ou 16 anos, com um rapaz mais velho, de 24 ou 25 anos.
No mais, referiu que MM era trabalhadora e lutadora e que apenas pretendia que os filhos tivessem uma vida melhor do que aquela tida por ela, nunca tendo visto nem ouvido quaisquer agressões físicas ou verbais.
Ora, tudo conjugado, dúvidas não podem existir quanto à convicção positiva dos factos em causa.
As declarações para memória futura de BB e DD, conjugadas com os vídeos juntos aos autos, e com os depoimentos testemunhais supra referidos, sem prejuízo das declarações para memória futura de EE e de CC, tornam transparente que este tipo de condutas tinha efectivamente lugar, de forma diária, sem explicação aparente, pese embora com diferentes intensidades dependendo da circunstância de se encontrarem sozinhos ou acompanhados.
A realidade plasmada nos vídeos juntos aos autos é manifestamente esclarecedora da tensão inerente ao agregado familiar, cujo medo e receio de todos se sente, não só no olhar e na postura das crianças, mas também no secretismo da autora do vídeo, que procurava não ser apanhada em flagrante e que denota que os vídeos não foram inocentes, escolhendo BB momentos em que sabia que iriam existir reacções como forma de garantir que toda a realidade, dentro dos muros de sua casa, seria efectiva e correctamente capturada – aliás, o primeiro vídeo junto aos autos inicia-se já com EE praticamente encostado à parede com AA em cima de si, já a gritar de forma estridente, o que evidencia que a discussão já teria iniciado.
Os depoimentos testemunhais, por sua vez, apenas vieram corroborar o teor das declarações para memória futura de BB e de DD, mesmo no caso de TT e de NN que, apesar da postura jocosa ou de evasão às questões colocadas, com o avançar da inquirição acabaram por cair em falso na própria narrativa, denunciando, ainda que não intencionalmente, a verdadeira realidade do agregado familiar.
Por ser assim, dúvidas não tem este Tribunal quanto a uma convicção francamente positiva da ocorrência dos factos.
Já os factos provados nrs.º 88 a 96, quanto a considerações subjectivas, resultam não só da factualidade objectiva, como da própria conduta das arguidas.
Com efeito, realça BB, nas suas declarações para memória futura, que AA lhe terá enviado mensagens de texto a dizer que se iria arrepender e que sempre tinha mostrado muito ódio por ela, que agora tinha advogados muito bons a tratar do assunto e que só ela iria sair-se mal com toda a história, o que denota uma clara consciência dos seus actos.
No mais, a circunstância de as arguidas não praticarem os seus actos fora da habitação onde residiam e de, ainda que dentro da habitação, não agirem de tal forma perante as visitas, denota, sobremaneira, uma clara consciência quanto aos actos praticados, não podendo estas ignorar que tais actos seriam previstos e puníveis por Lei, tanto mais que no período em que EE tem manifestas nódoas negras, em consequência das lesões provocadas pela sua mãe, não lhe foi permitido ir à escola para evitar que o vissem em tais moldes (o que denota, ainda mais, a clara consciência dos actos praticados).
Assim, a diferença de tratamento em espaço público e em espaço privado, bem como, em espaço privado, com visitas, assevera a perfeita consciência das arguidas quanto a todos os actos praticados e que dirigiam a sua vontade na prossecução de condutas que idealizavam, pretendendo levá-las a cabo, mesmo sabendo das idades das crianças em causa e que estas tinham lugar em casa das mesmas, independentemente das sequelas que tais condutas poderiam acarretar.
Face ao exposto, terão, necessariamente, que se considerar os factos em causa enquanto provados.
Por seu turno, os factos provados nrs.º 105 e 106 resultam dos depoimentos testemunhais de GG, JJ, NN e HH, que confirmaram a factualidade em causa, infirmando-se, assim, os factos não provados sob as alíneas c) e d) à luz da ausência de qualquer produção de prova face a tal circunstancialismo.
Os factos provados nrs.º 107 a 115 resultam do teor das certidões juntas aos autos quanto aos relatórios sociais de acompanhamento de execução de medida em processo de promoção e protecção, no âmbito do processo nr.º 1832/22…. (Juízo de Família e Menores de …, Juiz …).
Por fim, a convicção negativa dos factos não provados sob as alíneas e) a k) resulta da ausência de qualquer meio probatório, nomeadamente prova testemunhal, no sentido positivo da sua verificação.
No mais, e a propósito do facto sob a alínea i) a convicção negativa do Tribunal resulta de não ser possível classificar uma criança enquanto extremamente desafiante e desobediente à luz, apenas, de uma resistência ao estudo, tal como foi relatado por várias testemunhas e até descrito em declarações para memória futura, sem prejuízo do teor dos relatórios sociais de acompanhamento de medida de promoção e protecção.
De facto, ainda que EE pudesse ter uma disposição natural para se obviar às questões associadas ao estudo, a verdade é que as agressões, quer físicas, quer verbais, de que foi alvo, nos termos supra expostos, à luz das mais elementares regras da experiência, terá certamente levado a um aumento dessa resistência e a um crescimento exponencial do seu desdém às temáticas relacionadas com a sua educação.
Com efeito, tendo EE referido, em sede de declarações para memória futura, que tinha dificuldades, quer na compreensão de textos e frases simples, quer na leitura dos mesmos, quer na resolução de exercícios, caberia àqueles responsáveis pela sua educação encontrar uma resposta pedagógica e adequada às necessidades da criança e não mediante agressões físicas ou verbais que, ao invés de estimular o seu interesse pelo estudo e de salvaguardar uma aprendizagem saudável, alargou o fosso da sua incompreensão e permitiu um florescer de manifesto repúdio a tais temáticas (que cessou com a intervenção do processo de promoção e protecção).
Assim, a alegação de que EE seria desafiante e desobediente apenas por não corresponder às exigências de quem o agredia, em contexto de manifesta agressividade, não pode consubstanciar enquanto facto provado, sendo apenas uma natural resistência ao mais íntimo da sobrevivência, não podendo o medo, o temor e o terror existencial permitir a servitude a interesses de quem não tem em consideração o seu superior interesse.
No mais, o facto não provado sob a alínea h) resulta da circunstância de não só tal não se ter verificado, como ter resultado provado exactamente o contrário, pois as tarefas domésticas não eram ensinadas, mas sim repreendidas, mediante agressões físicas e/ou verbais, até que, pelo medo e pela repetição, se atingisse o objectivo delineado – tal como plasmado no segundo vídeo junto aos presentes autos.(…)”
*
Tão completa, clara, meticulosa e ponderada se mostra a motivação da convicção probatória que acabámos transcrever – consubstanciando, ela própria, resposta antecipada ao argumentário recursivo – que, na verdade, nada de especialmente relevante se nos oferece acrescentar-lhe. Limitar-nos-emos, pois, a conferir realce aos pontos que, pela sua importância, o justificam.
Assinalamos, antes de mais, que, analisada a prova produzida nos autos, constatamos que a motivação transcrita reflete, de forma fidedigna, o que foi dito, quer pelas vítimas nas declarações para memória futura, quer pelas testemunhas em julgamento. Tendo optado por exercer o seu direito ao silêncio, a arguida não assumiu em audiência a responsabilidade pela prática dos factos que lhe vêm imputados, factos cuja autoria nega na motivação recursiva. Sucede, porém, que a prova que escrutinámos demonstra amplamente a responsabilidade que a arguida insiste em rejeitar, sufragando-se totalmente a convicção probatória exposta na motivação do acórdão recorrido.
As questões colocadas pelo recorrente na impugnação da matéria de facto reportam-se à alegada inexistência de prova suficiente para se formar convencimento quanto à factualidade constante dos seguintes pontos dos factos provados:
- “11) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2007, AA dirigiu-se a BB, pelo menos cinco vezes por semana e várias vezes ao dia, e disse-lhe, aos gritos, as expressões “és o diabo em pessoa”, “diabo em pessoa” e “és a reencarnação do Diabo”.
12) E dirigiu-se a BB, pelo menos cinco vezes por semana e várias vezes ao dia, e proferiu, aos gritos, as seguintes expressões: “és um monte de merda”, “deves ter diarreia nessa cabeça”, “filha da puta”, “diarreia ambulante”, “porca”, “cabra de merda”, “cabra”, “vaca”, “és uma fingida” e “fui eu que te dei a vida também ta posso tirar”.
13) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2008, AA dirigiu-se, pelo menos três vezes por semana a BB e desferiu-lhe chapadas na face, pontapés no corpo e, com a mão, agarrou-lhe nos cabelos, ao mesmo tempo que exercia força, puxando-os na sua direção.
14) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2008, AA pegou, pelo menos três vezes por semana, numa colher de pau de madeira, dirigiu-se a BB e, imprimindo força com a mão, desferiu-a sucessivamente, no seu corpo.
15) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2008, AA pegou, pelo menos três vezes por semana, numa vassoura de varrer o chão, foi na direção de BB e, munida da mesma e ao mesmo tempo que exercia força no cabo da vassoura, desferiu com o cabo várias pancadas pelo corpo de BB.
16) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2008, AA dirigiu-se, pelo menos três vezes por semana, à sapateira onde tinha guardados sapatos e arremessou-os, um a um, na direção de BB, atingindo-lhe o corpo, o que lhe provocou dores.
17) De seguida, proferiu a seguinte expressão “agora apanha e arruma”.
18) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2008, AA iniciou, pelo menos cinco a seis vezes por semana, discussões com BB e, de seguida, agarrou-lhe nos cabelos, puxou-os com força em direção ao chão, fazendo com que BB caísse.
19) De seguida, e quando BB se encontrava caída no chão, AA desferiu-lhe vários pontapés, num número de vezes não concretamente apurado, mas pelo menos três vezes, na zona da barriga e cabeça.
20) AA agarrou numa vara que utilizada para varejar alfarrobas, foi na direção de BB e, ao mesmo tempo que exercia força, desferiu-a na face, provocando-lhe um corte.
21) Em datas não concretamente apurada, mas entre os anos de 2008 e 2012, AA dirigiu-se a BB e disse-lhe, aos gritos “Tu queres sexo? Tu queres sexo? Está aqui o NN. Está aqui o NN”.
22) Em seguida, e sem que nada o fizesse prever, AA agarrou no corpo de BB, puxou-o em direção ao corredor da residência, baixou-lhe as calças que trajava, e, em ato contínuo, disse-lhe aos gritos “Eu chamo já o NN. Eu chamo já o NN”.
23) Em datas não concretamente apuradas, mas entre os anos de 2010 e 2011, AA dirigiu-se várias vezes a BB e, aos gritos, chamou-a de “bruxa”.
24) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2012, AA agarrou, várias vezes, numa colher de pau de madeira, arremessou-a na direção de BB, tendo vindo a atingir-lhe a zona da cabeça, o que lhe provocou sangramento durante uma hora.
(…)
34) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2014, AA iniciou, quase todos os dias e várias vezes ao dia, discussões com BB motivadas pelo facto de as lides domésticas não terem sido realizadas da forma como queria.
35) Em data não concretamente apurada, mas após o ano de 2014, AA pediu a BB para arrumar a secretária, o que esta fez.
36) De seguida, ao ver que a secretária não tinha ficado arrumada do modo como queria, AA agarrou nos objetos que se encontravam arrumados no tampo da secretária e lançou-os em direção ao chão.
37) Em ato contínuo, AA dirigiu-se a BB, e aos gritos, disse-lhe “agora arruma outra vez”.
38) Em data não concretamente apurada, mas após o ano de 2014, BB encontrava-se a limpar a banheira da residência descrita em 5 e 6, chamou AA e, ao mesmo tempo, questionou-a sobre se a banheira estava limpa como queria.
39) Ao que AA dirigiu-se aos gritos a BB e disse-lhe “não sabes fazer nada”, “não prestas para nada”, “não te estás a forçar” e “não és capaz de ajudar”.
40) Em data não concretamente apurada, mas entre o dia 1 de janeiro e o dia 11 de setembro de 2015, AA pediu a BB para cortar pão para a refeição.
41) De seguida, ao ver que o pão não estava cortado como queria, AA dirigiu-se a BB e, de frente para as costas de BB, agarrou na mão direita com que esta segurava a faca, exerceu força e, ao mesmo tempo que agarrava a mão esquerda que segurava o pão, desferiu-lhe um golpe no pulso esquerdo.
42) Em ato contínuo, e repetidamente, disse-lhe aos gritos “nem para cortar o pão serves” e “não sei para que queres essas mãos”.
43) Em data não concretamente apurada, mas após o ano de 2018, num jantar na residência descrita em 5 e 6, e quando se encontravam presentes, pelo menos, MM, NN, DD, EE e CC, BB enviou uma mensagem para o telemóvel de AA, que se encontrava no exterior da residência, a questionar se podia marcar uma consulta no ginecologista.
44) De seguida, e sem que nada o fizesse prever, AA dirigiu-se ao interior da residência, e na presença de todos e aos gritos, disse-lhe “O quê? Já deves estar a querer fazer sexo com algum, não?” e “deves ser alguma puta agora, para quereres tomar a pílula”.
(…)
48) Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2020, AA ocupou CC, todos os dias, de realizar trabalhos domésticos na residência descrita em 5 e 6, como fazer as camas todos os dias e arrumar o armazém.
49) AA encetou, quase todos os dias e várias vezes ao dia, discussões com CC relacionadas com o facto de esta não realizar as lides domésticas como queria.
50) De seguida, AA dirigiu-se a CC e, aos gritos, chamou-lhe “burra”.
51) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2020, AA dirigiu-se a CC, pelo menos duas vezes por semana e, proferiu aos gritos, as expressões “vais ficar gorda”, “tu já estás gorda” e “queres ser uma merda igual à tua irmã?”.
52) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2020, AA agarrou várias vezes no corpo de CC, ao mesmo tempo que exercia força, levou-o até a um espelho, colocou-a de frente do mesmo e, aos gritos, disse-lhe “olha para ti, és gorda” e “quando fores grande vais ser uma merda igual à tua irmã”.
53) Em datas não concretamente apuradas, mas após o ano de 2020, CC pediu várias vezes ajuda a AA para realizar os trabalhos de casa e, de seguida, AA agarrou na mão de CC, abriu-a de forma a ficar esticada e com a palma da mão virada para baixo e, com a mão fechada e imprimindo força, desferiu socos na mão de CC.
54) Em ato continuo, AA proferiu aos gritos as seguintes expressões “cabra”, “burra” e “filha da puta”.
55) Em data não concretamente apurada, mas após 2021, AA, ao ouvir barulhos no 1.º piso da residência descrita em 5 e 6, que a levou a crer que EE se encontrava à procura de telefones, iniciou uma discussão com EE.
56) De seguida, AA proferiu, aos gritos, as seguintes expressões “sou tão sonso! Eu sei, à procura dos telefones, querido”, “animal”, “saíste da xoxa dela”, “na és tu nem a cabra da tua irmã”, “tu és muita fingido” e “tá ocupado com os tomates no ar”.
57) Em ato contínuo disse-lhe, aos gritos, “pá parede!”.
58) Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2022, AA agarrou várias vezes nos cabelos de CC e, ao mesmo tempo que exercia força, puxou-os na direção de um espelho.
59) De seguida, colocou o corpo de CC de frente do espelho e, em ato contínuo, disse-lhe aos gritos “és gorda”.
60) Em dia não concretamente apurada, mas em janeiro de 2022, BB saiu do quarto, que se encontra no 1.º piso da residência descrita em 5 e 6, desceu as escadas, dirigiu-se à cozinha e tocou com um dos seus dedos no corpo de AA.
61) De seguida, AA, aos gritos, disse-lhe “queres-me contaminar”, “só me queres matar a mim e a toda a gente cá em casa” e “queres que a tua irmã morra”.
62) BB saiu da cozinha, subiu as escadas em direção ao quarto e, de seguida, AA, aos gritos, pediu-lhe para voltar às escadas para falarem, o que BB fez, descendo apenas alguns degraus das escadas.
63) Ao ver que a máscara de proteção contra a Covid-19 não cobria totalmente a zona da boca de BB, AA disse-lhe, aos gritos, “estás a querer tirar a máscara para cuspir com o vírus para cima de mim”.
64) Em ato contínuo, AA subiu alguns degraus das escadas e, já num degrau superior ao que BB se encontrava, levantou repentinamente uma das suas mãos e esticou-a, de forma a desferir uma chapada em BB, o que não sucedeu porque esta agarrou a mão de AA de forma a proteger-se.
65) De seguida, AA dirigiu-se a BB e, aos gritos, disse-lhe “tens de sair de casa”.
66) Passado uns dias, BB abandonou a residência descrita em 5 e 6, tendo ido residir para outro sítio.
67) Em data não concretamente possível de apurar, mas no final do mês de abril e início do mês de maio de 2022, AA pegou num alguidar de roupa, foi em direção de DD e, exercendo força com o mesmo, desferiu-o na zona da cabeça, o que lhe provocou dor.
(…)
78) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, AA encetou, por número não concretamente apurado de vezes, discussões com EE e chamava-o, aos gritos, sucessivamente “burro” “cabrão”, “filho da puta”, “estúpido” e “deficiente”.
79) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, AA iniciou, por número não concretamente apurado de vezes, discussões com EE relacionadas com os trabalhos de casa, e disse-lhe, aos gritos “se continuares assim não vais ser ninguém, vais parar à prisão”.
80) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, AA pegou, por número não concretamente apurado de vezes, numa colher de pau de madeira, foi na direção de EE e, ao mesmo tempo que imprimia força na mesma, desferiu-a pelo corpo de EE.
81) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, AA, com a mão fechada e imprimindo força na mesma, desferiu, por número não concretamente apurado de vezes, socos nas costas de EE.
82) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, AA dirigiu-se, por número não concretamente apurado de vezes mas com regularidade quase diária, a DD e, aos gritos, proferiu as seguintes expressões: “burra”, “cabra”, “deficiente”, “cabra”, “vaca”, “és o monstro cá de casa” e “filha da puta”.
83) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, AA iniciou, por número não concretamente apurado de vezes, discussões com DD e, de seguida, desferiu-lhe chapadas na face.
84) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, AA agarrou, por número não concretamente apurado de vezes, nos cabelos de DD e, imprimindo força com a mão, puxou-nos na sua direção.
85) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, AA agarrou, por número não concretamente apurado de vezes, numa colher de pau de madeira e, ao mesmo tempo que exercia força, desferiu-a no corpo de DD.
86) Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2013 e 2022, por número não concretamente apurado de vezes, AA fechou a mão e, ao mesmo tempo que exercia força com a mesma, desferiu vários socos nas costas de DD.
(…)
88) Com as condutas supra descritas, Eva Fonseca atuou com o propósito firmado de molestar fisicamente e psicologicamente BB e CC, ciente de que as mesmas eram menores de idade, suas filhas e com quem coabita, de as desconsiderar, humilhar, com desprezo pela sua dignidade como pessoas e pela sua integridade física, de as atingir na sua honra e tranquilidade – que devia respeitar, particularmente por serem suas filhas - bem sabendo que o fazia no domicilio comum e que atendendo às suas idades, fragilidades e dependência dela, não tinham qualquer capacidade séria de oferecer oposição aos comportamentos que assumia, deixando-as à mercê das suas atitudes e, criando-lhes receio pela sua vida e saúde e sentimento de insegurança, o que conseguiu, agindo em todas as suas condutas a coberto de um sentimento de manifesta impunidade e insensibilidade, valendo-se do ascendente e superioridade física e intelectual que sobre as mesmas detinha por ser sua progenitora.
89) Com as condutas supra descritas, AA atuou com o propósito firmado de molestar física e psicologicamente DD e EE, ciente de que os mesmos eram menores de idade e com quem coabitava, de os desconsiderar, com desprezo pela sua dignidade como pessoas e pela sua integridade física, de os atingir na sua honra e tranquilidade, bem sabendo que o fazia no domicílio comum e que atendendo às suas idades e fragilidades não tinham qualquer capacidade séria de oferecer qualquer oposição aos comportamentos que assumia, deixando-os à mercê dos seus desígnios e criando-lhes receio pela sua vida e saúde e sentimento de insegurança, o que conseguiu, agindo em todas as suas condutas a coberto de um sentimento de impunidade e insensibilidade, valendo-se do ascendente e superioridade física e intelectual que sobre os mesmos detinha por com se encontrarem a residir na sua casa.
90) AA, ao proferir tais expressões dirigidas a BB, CC, DD e EE, atuou com o propósito firmado de ofender a sua honra, de os envergonhar, inferiorizar e humilhar, bem sabendo que as mesmas era insultuosas e, considerando todas as circunstâncias que as rodearam, nomeadamente em razão das idades e fragilidades, foram proferidas de forma a provocar-lhes medo, inquietação e sofrimento, o que alcançou.
91) AA, com as condutas descritas, agiu com o propósito firmado de molestar o corpo e saúde de BB e CC, suas filhas e com quem coabita, como aliás conseguiu, sabendo que as devia respeitar, particularmente por serem suas filhas e para com quem tem especiais deveres de proteção.
92) AA, com as condutas descritas, agiu com o propósito firmado de molestar o corpo e saúde de DD e EE, menores de idade e com quem coabita, como aliás conseguiu.
(…)
96) AA e MM atuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.”
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Contrariamente ao que sustenta a recorrente, no acórdão recorrido encontra-se claramente explicado por que razão o tribunal, por referência à lógica e por apelo racional às regras de experiência comum, entendeu que o conteúdo das declarações para memória futura das vítimas, concatenado com os depoimentos das várias testemunhas ouvidas em julgamento, e com a prova documental dos autos, constituiu suporte adequado e suficiente para assentar no elenco factual agora posto em causa. Efetivamente, analisada a prova constante dos autos, absolutamente nenhuma censura nos merece o juízo probatório realizado no acórdão recorrido, subscrevendo-se integralmente a linha argumentativa exposta, concretamente no excerto que transcrevemos.
As dificuldades de prova associadas aos julgamentos dos crimes não presenciados por terceiros, entre os quais se inclui o crime de violência doméstica praticado do seio familiar, dentro da residência em que coabitam os agressores e os agredidos, que se verificam também na situação presente, não deverão necessariamente conduzir a uma anulação da valência probatória das declarações das vítimas, com subsequente e inevitável recurso ao princípio do in dubio pro reo. Com efeito, nada impõe que o depoimento da vítima tenha que ser corroborado, total ou parcialmente, por outros depoimentos para que lhe seja atribuído valor probatório, bastando para tanto que àquele seja conferida credibilidade e que o julgador cuide de justificar o seu juízo apreciativo. E foi o que fez o tribunal recorrido no caso presente. Entendeu que as declarações para memória futura das vítimas, com especial destaque para as prestadas pela BB e pela DD, se revelaram verosímeis e absolutamente credíveis, e que, em conjugação com a prova testemunhal e com a prova documental – especialmente os vídeos constantes dos autos – se mostraram bastantes para sustentar a prova de todos os factos imputados à recorrente e que se encontram impugnados no recurso. E explicou, de forma exemplar, as razões pelas quais assim entendeu. Nenhuma razão válida existe, a nosso ver, para descredibilizar as declarações para memória futura das vítimas DD e BB, que fizeram um relato emocionado, rigoroso, detalhado e coerente das várias situações que vivenciaram e que viram vivenciar num logo período de mais de 10 anos. Não resistimos a enfatizar a importância do relato da BB, um daqueles que nos esmagam pela sua clarividência e credibilidade, no qual descreveu, com genuína e sentida tristeza, e com ostensiva comoção, as constantes e rotineiras situações de terror que viveu, e que viu as demais vítimas viverem, pelo menos dos seus 10 anos aos 19 anos de idade. E se alguma dúvida subsistisse relativamente à fidedignidade das declarações da BB e da DD, a mesma dissipar-se-ia com a visualização e análise dos impactantes vídeos juntos aos autos, que o acórdão muito bem descreve, que não só ilustram a realidade por aquelas relatada, como reforçam a credibilidade das suas declarações.
Acresce que foi na conjugação de todas as provas que se arrimou o tribunal para sustentar os factos dados como provados e impugnados no recurso. Está claro, revelando-se incontornável, que todas as provas enunciadas têm um referente, que são as declarações das vítimas sobre os factos que constituem o objeto do processo. Porém, e ao contrário do que parece pressupor a argumentação recursiva, às declarações das vítimas não se encontra associado nenhum tipo de menorização ou menos valia. Desde logo as vítimas, na qualidade de testemunhas, tendo optado por prestar depoimento (após terem sido advertidas, nos termos do disposto no artigo 134º, nº 1, al. b) do CPP), estão vinculadas ao dever de verdade e sujeitas a responsabilidade penal pela sua violação (artigo 132.º, nº 1 do CPP), enquanto à arguida/recorrente, sendo presumivelmente inocente, assiste o direito de nada declarar, de não responder a quaisquer perguntas, sem que tal opção a possa desfavorecer (artigos 61.º, nº 1, al. d) e 343.º CPP), direito que, “in casu”, a recorrente decidiu legitimamente exercer. Por outro lado, a mais de valorizarmos a importância da imediação na apreciação da prova, que, incontornavelmente, coloca o juiz de julgamento numa posição privilegiada para proceder à sua apreciação – conquanto o mesmo tem acesso não só à expressão verbal, escrutinada pelo tribunal de recurso através da audição das gravações, mas também às expressões não verbais a que aquele não tem acesso – a audição da integralidade da prova produzida em audiência e das declarações para memória futura prestadas pelas vítimas, permite-nos atestar não só a racionalidade e a coerência das declarações da BB e da DD, como também as ressalvas que tão bem se explicitaram no acórdão recorrido no que tange às reservas colocadas quanto à naturalidade e verosimilhança das declarações do EE, e, sobretudo, da CC.
Com efeito, entendemos que a decisão recorrida procedeu a uma adequada e criteriosa apreciação crítica das declarações prestadas por estes menores, não merecendo acolhimento a pretensão da recorrente de lhes conferir a credibilidade e relevância probatória que reclama. O EE, pese embora tenha começado por negar as agressões físicas e verbais – claramente dominado pelo medo – acabou por ir acrescentando pormenores, ao longo da inquirição, manifestamente conflituantes com tal negação. Por outro lado, as declarações para memória futura prestadas pela mais nova das vítimas, a CC, com 8 anos de idade, não se coadunam, na forma e no conteúdo, com um discurso próprio da sua idade, pelo que o seu relato se mostra totalmente influenciado por terceiros, ensaiado, não se revelando credível.
Em particular no que diz respeito às declarações da CC, enfatizando o que acima referimos, diremos ainda que, efetivamente, a análise do respetivo conteúdo e da forma como o relato foi produzido evidencia características dificilmente compatíveis com a sua tenra idade. Não se trata apenas da utilização de expressões, construções linguísticas e juízos valorativos manifestamente sofisticados para uma criança daquela faixa etária, mas também da própria estrutura narrativa do discurso, excessivamente elaborada, linear e desprovida das hesitações, espontaneidade e imperfeições que normalmente caracterizam a evocação de experiências pessoais por uma criança com 8 anos. Mais do que um relato assente em memórias vivenciadas e reconstruídas segundo a perceção própria da menor, o discurso apresentado surge marcado pela reprodução de formulações e apreciações que denotam uma elaboração externa5, revelando-se, por isso, absolutamente legítima a dúvida quanto à sua genuína origem experiencial. Essa perceção é ainda reforçada pelas divergências relevantes existentes entre as declarações da menor e os relatos das restantes vítimas, designadamente da irmã mais velha, cujas declarações consideramos particularmente credíveis, espontâneas, coerentes e consistentes ao longo de toda a produção probatória.
Assim, enquanto as declarações da BB e da DD se revelaram compatíveis com as regras da experiência comum, apresentando naturalidade narrativa, estabilidade essencial e correspondência com outros elementos probatórios recolhidos nos autos – designadamente com os vídeos – já as declarações do EE, e, sobretudo, da CC, se afastam significativamente desse quadro, quer pela forma da sua exteriorização, quer pelo respetivo conteúdo.
Acresce que o tribunal não está vinculado a atribuir igual valor probatório a todas as declarações produzidas, incumbindo-lhe precisamente proceder à sua apreciação crítica e comparativa à luz dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação. Nessa tarefa, é legítimo valorar diferentemente declarações provenientes de diversas fontes quando a análise da sua credibilidade intrínseca e da respetiva consonância com os demais elementos probatórios assim o imponha. Neste contexto, a conclusão alcançada pelo tribunal, no sentido de não conferir particular relevo probatório às declarações para memória futura da CC e do EE mostra-se inteiramente racional, fundamentada e conforme às regras da experiência comum e a circunstância de a recorrente entender diversamente não evidencia qualquer erro de julgamento, limitando-se a traduzir uma divergência subjetiva quanto à apreciação da prova realizada pelo tribunal.
Na verdade, a decisão recorrida não ignorou aquele meio probatório; apreciou-o criticamente, confrontou-o com a restante prova produzida e explicou, de forma lógica e fundamentada, as razões pelas quais não lhe atribuiu a força demonstrativa pretendida pela recorrente, exercício que se inscreve plenamente no âmbito dos poderes de livre apreciação da prova cometidos ao julgador, a que acima amplamente nos reportámos, que se revela uma “aquisição da modernidade”6 e com o qual se superou o paradigma da prova legal ou tarifada, não podendo esquecer-se, ademais, reiteramos, que o ato de julgar é exclusivo do tribunal.
*
Nenhuma razão assiste igualmente à recorrente no que tange à alegação de que o tribunal não motivou individualizadamente a prova dos factos.
A exigência legal de fundamentação visa permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso compreender o iter lógico-racional seguido pelo julgador na formação da sua convicção, assegurando a transparência do processo decisório e o efetivo controlo da decisão. Não impõe, porém, uma análise atomística e individualizada de cada facto provado ou não provado, nem exige que a cada segmento factual corresponda autonomamente a indicação específica do concreto meio de prova que o sustenta. O que a lei exige é que a motivação revele, de forma suficientemente clara, quais os meios de prova considerados relevantes e as razões pelas quais mereceram credibilidade, permitindo compreender o processo de formação da convicção do tribunal. Assim, nada impede que a fundamentação seja estruturada por referência aos diversos acontecimentos, episódios ou contextos fácticos apreciados, identificando os depoimentos, declarações, documentos e demais elementos probatórios que os sustentam, desde que dessa exposição resulte, de forma inteligível e percetível, a razão pela qual o tribunal deu como demonstrados os factos constantes da decisão.
A fundamentação não constitui um exercício de correspondência mecânica entre cada facto provando e um específico meio de prova, antes representando a exteriorização do percurso valorativo realizado pelo julgador na apreciação crítica e conjugada da prova produzida. Por isso, desde que a decisão permita apreender quais os elementos probatórios determinantes, as razões da respetiva credibilidade e o modo como da sua conjugação resultou a convicção alcançada, encontram-se plenamente satisfeitas as exigências impostas pelo dever de fundamentação.
Ora, no caso em apreço, a leitura da motivação evidencia precisamente esse exercício crítico. O tribunal identificou os meios de prova relevantes, apreciou a respetiva consistência, confrontou-os entre si, explicou as razões pelas quais atribuiu credibilidade a determinados relatos e desvalorizou outros, expondo de forma lógica, coerente e racional o percurso que conduziu à fixação da matéria de facto.
A pretensão da recorrente traduz-se, afinal, na exigência de um modelo de fundamentação que a lei não impõe, confundindo insuficiência de fundamentação com mera discordância relativamente ao resultado da apreciação da prova. Contudo, a fundamentação legalmente exigida não tem de convencer a parte vencida; tem apenas de permitir compreender as razões da decisão e de possibilitar o respetivo controlo em sede de recurso, objetivos que, no caso, se mostram integralmente alcançados.
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Vale tudo o que explanámos por dizer que não concordamos com a alegação da recorrente no sentido de que a prova constante dos autos não permite formular um juízo probatório positivo sobre os factos tidos por provados e impugnados no recurso. Em rigor, em nenhum passo do recurso é apresentada qualquer prova ou conjunto de provas que possa consistentemente contrariar aquelas em que o tribunal a quo firmou a sua convicção ou as operações de valoração das provas, pelo que, não se tendo verificado incongruências ou contradições determinantes da criação de qualquer dúvida sobre a veracidade dos factos imputados à recorrente, ao contrário do propugnado no recurso, inexistiu fundamento para convocar o princípio do in dubio pro reo.
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Quanto a tal princípio, invocando a recorrente que a sentença recorrida o desrespeitou, deixamos uma breve nota.
Como corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no seu artigo 1.º, estabelece a Constituição da República Portuguesa, como direitos fundamentais, o direito à liberdade (artigo 27.º, nº 1) e o princípio da presunção de inocência dos arguidos, plasmado nos artigos 32.º, nº 2 e 27.º, nº 1. O princípio da livre apreciação da prova, a que se refere o artigo 127.º CPP, constitui uma concretização do princípio da presunção de inocência – maxime na sua dimensão in dubio por reo – que encontra referência normativa expressa no artigo 6.º, nº 2.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 14.º, nº 2.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Retenhamos, porém, que «o princípio da presunção de inocência excede em significado e consequências o princípio in dubio pro reo, constituindo este apenas um critério de decisão em caso de dúvida quanto à verificação dos factos.7» ou seja, uma «regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos»8. De acordo com tal regra, que inevitavelmente se conexiona com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, determina-se que a dúvida seja resolvida a favor do réu. O seu âmbito reconduz-se, pois, à valoração pelo julgador de toda a prova produzida. Se o resultado desse processo de valoração for uma dúvida – uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos – o juiz terá que decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
Voltando ao caso em apreciação nos presentes autos, constatamos que, nos termos acima explicitados, após o processo de valoração da prova não subsistiu ao julgador qualquer dúvida razoável, não surgiu o non liquet que imporia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e que determinaria que alguns dos factos considerados provados devessem ser julgados não provados. Deverão, pois, manter-se nos factos provados os factos impugnados no recurso, nenhuma censura nos merecendo o juízo probatório realizado pelo tribunal “a quo”, nada havendo a alterar a tal respeito.
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C) Da qualificação jurídica dos factos
Propugna a recorrente que a factualidade a seu ver apurada nos autos não permite concluir pela prática dos crimes de violência doméstica agravados pelos quais foi condenada, em virtude de se não terem provado os factos que os suportam. Ora, considerando que tal linha argumentativa assenta na impugnação da decisão quanto à matéria de facto, a improcedência de tal impugnação, nos termos sobreditos, prejudica, obviamente, a sua apreciação, sendo certo que os factos provados, cristalizados no elenco constante da decisão recorrida, se subsumem, sem qualquer dúvida, aos referidos tipos penais, nos termos amplamente explanados na decisão e que, aliás, não vêm postos em causa no recurso.
Somos, assim, a concluir que a recorrente preencheu, com a sua conduta, todos os requisitos objetivos e subjetivos de dois crimes de crime de violência doméstica agravado p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e), e 2, alínea a), do CP e de dois crimes de violência doméstica agravado p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e 2, alínea a), do CP, pelo que se manterá a sua condenação por tais crime, improcedendo o recurso também nesta parte.
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Encontrando-se prejudicada a apreciação das questões relativas à determinação das medidas das penas, face à declaração do vício de insuficiência da matéria de facto para tal semento decisório, nos termos acima explanados, determinar-se-á o reenvio dos autos à primeira instância para sanação do aludido vício.
***
III- Dispositivo
Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em considerar verificada, no acórdão recorrido, a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, determinando-se o reenvio dos autos à 1.ª instância, nos termos dos artigos 426.º e 426.º-A do CPP, exclusivamente para a produção da prova necessária à averiguação dos factos relevantes para a determinação das medidas das penas e do seu regime de execução, com a reabertura da audiência para tal efeito, e com a consequente prolação de nova decisão restrita a essa matéria, mantendo-se intocado o decidido quanto à culpabilidade e quanto à qualificação jurídica.
Sem custas.
(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelas signatárias)
Évora, 30 de junho de 2026
Maria Clara Figueiredo
Carla Oliveira
Beatriz Marques Borges
Sumário
I - Nada tendo o tribunal consignado no acórdão recorrido relativamente à atual situação da arguida, no que tange à sua relação com as vítimas no longo período que mediou entre as declarações para memória futura daquelas e a realização do julgamento, à evolução do seu comportamento desde o fim da prática dos factos, nem no que diz respeito à atual situação habitacional daquelas, nada sabemos relativamente a tais circunstâncias.
II - Revelando-se tais factos fundamentais para a determinação das medidas concretas das penas parcelares, da pena única e do seu regime de execução, desde logo por assumirem particular relevância na avaliação das exigências de prevenção especial, ou seja, para preenchimento dos critérios estabelecidos pelos artigos 71.º e 77.º do CP, deveriam ter sido investigados e tidos em conta no acórdão. Não tendo sido, a decisão recorrida enferma do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
III - Apesar da precedência lógica do conhecimento do vício do artigo 410.º, n.º 2, al. a) do CPP, o seu âmbito, nos presentes autos, estritamente limitado à determinação da pena, permite – pensamos mesmo que determina – por razões de economia processual e de estabilização do objeto do reenvio, que se apreciem previamente a impugnação da matéria de facto e as questões relativas à culpabilidade, ficando o reenvio circunscrito à ampliação da matéria necessária à determinação da sanção, o que evitará um reenvio sobre uma base factual ainda não definitivamente fixada pelo tribunal de recurso.
IV - As dificuldades de prova associadas aos julgamentos dos crimes não presenciados por terceiros, entre os quais se inclui o crime de violência doméstica praticado do seio familiar, dentro da residência em que coabitam os agressores e os agredidos, não deverão necessariamente conduzir a uma anulação da valência probatória das declarações das vítimas, com subsequente e inevitável recurso ao princípio do in dubio pro reo. Nada impõe que o depoimento da vítima tenha que ser corroborado, total ou parcialmente, por outros depoimentos para que lhe seja atribuído valor probatório, bastando para tanto que àquele seja conferida credibilidade e que o julgador cuide de justificar o seu juízo apreciativo, sendo certo que às declarações das vítimas não se encontra associado nenhum tipo de menorização ou menos valia.
V - Resultando do conteúdo do relato produzida por uma menor de 8 anos, ouvida em declarações para memória futura, e da forma como foi prestado, que o mesmo evidencia características dificilmente compatíveis com a sua tenra idade – designadamente a utilização de expressões, construções linguísticas e juízos valorativos manifestamente sofisticados para uma criança daquela faixa etária, a deteção de uma estrutura narrativa do discurso excessivamente elaborada, linear e desprovida das hesitações, espontaneidade e imperfeições que normalmente caracterizam a evocação de experiências pessoais por uma criança com 8 anos – revela-se absolutamente legítima a dúvida quanto à sua genuína origem experiencial.
VI - A exigência legal de fundamentação da sentença não impõe uma análise atomística e individualizada de cada facto provado ou não provado, nem exige que a cada segmento factual corresponda autonomamente a indicação específica do concreto meio de prova que o sustenta. Nada impede que a fundamentação seja estruturada por referência aos diversos acontecimentos, episódios ou contextos fácticos apreciados, identificando os depoimentos, declarações, documentos e demais elementos probatórios que os sustentam, desde que dessa exposição resulte, de forma inteligível e percetível, a razão pela qual o tribunal deu como demonstrados os factos constantes da decisão.
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1 Neste concreto sentido decidiu o acórdão da Relação de Lisboa, de 29.01.2020, proferido no proc. nº 5824/18.0T9LSB-3, relatado pelo Desembargador Alberto Costa, disponível em www.dgsi.pt.
2 “118) AA: (a) é a principal cuidadora do seu pai, com 78 anos de idade; (b) tem uma dinâmica familiar pautada pelo acentuado afastamento efectivo e relacional relativamente à progenitora, dominado por um padrão de funcionamento marcado pela frieza emocional e de descrédito/humilhação da mãe relativamente a si, dinâmica que terá acompanhado todo o seu processo de desenvolvimento da arguida e terá estado na origem da sua tentativa de sucídio pelos seus 14/15 anos, altura a partir da qual terão incrementado as verbalizações depreciativas da mãe; (c) pelos seus 20 anos de idade encetou união marital com o pai da filha mais velha, integrando este o seu agregado, embora com autonomia dada a divisão da casa em dois pisos; (d) tal união cessou após cerca de 9 anos de vida em comum, sendo relembrada pelos hábitos excessivos de ingestão de bebidas alcoólicas por parte do companheiro; (e) mantém o seu total afastamento afectivo e relacional relativamente à progenitora, que iniciou há pelo menos 7 anos; (f) concluiu o 12.º ano de escolaridade; (g) integrou o mercado de trabalho aos 16 anos no sector das limpezas, passando a permanecer na habitação enquanto doméstica desde o término da união marital; (h) beneficia de acompanhamento psicológico o que tem vindo a contribuir para a sua maior estabilidade/equilíbrio emocional; (i) reconhece a sua anterior tendência para reatividade comportamental bem como para falar alto.”
3 Facto confirmado no depoimento da testemunha GG, ex-namorado da BB.
4 Relatório junto aos autos em 16.10.2023: “Relativamente a BB, depois de estabelecermos contacto com esta no dia 13/10/2023, foi possível apurar que a mesma se encontra a viver com a sua irmã (CC), a mãe e o seu respetivo companheiro (NN). A BB referiu não haver novos factos de cariz violento a reportar;
No que diz respeito a CC, na sequência de um contacto com os serviços do Ministério Público do Tribunal de Família e Menores de … e com a Dr.ª QQ, técnica da Segurança Social, no dia 13/10/2023, foi possível perceber que se encontra cessada a medida de Promoção e Proteção aplicada à jovem a 27/06/2022 [Processo 1832/22….]. Na mesma data, contactamos telefonicamente a D. AA, que nos informou que não há novos factos de cariz violento a reportar;
Relatório junto aos autos em 16.04.2025: “Relativamente a AA, procedemos à reavaliação do risco, através da Ficha RVD2L, cujo resultado sugeriu um grau de risco médio (cf. Anexo), no atendimento telefónico realizado no dia 16/04/2025. Foi possível apurar junto da própria que se encontra a viver com a sua mãe, a D. AA, o seu padrasto, o Sr. NN, e a sua irmã CC, desde o final do ano de 2022, após ter conversado com a sua mãe e esta lhe ter pedido desculpa, "eu acho que ela não tinha noção que era tão mázinha..." (sic.), o que originou uma mudança de comportamentos na mesma, "começou a mostrar que não queria ser esse tipo de pessoa...agora está diferente... no início não foi fácil, tinha que estar sempre a chamar à atenção para os comportamentos dela, mas foi melhorando cada vez mais" (sic.). A D. BB referiu que não haver novos factos de cariz violento a reportar;
No que diz respeito a CC, procedemos à reavaliação do risco, através da Ficha RVD2L, com base na informação reportada pela D.BB, sua irmã, cujo resultado sugeriu um grau de risco médio (cf. Anexo), no atendimento telefónico realizado no dia 16/04/2025. A D. BB referiu que, desde que regressou a casa da mãe, não voltaram a ocorrer novas situações de violência envolvendo a menor CC e que esta é bem sucedida a nível académico, sendo aluna de excelência;
5 Referindo sistematicamente que o problema em casa dizia respeito à mana, que a mana irritava a cabeça da mãe, que “a vida dela era telefone, telefone, telefone, tudo com o telefone”, que “a vida dela era telefone e dinheiro, sempre vida boa, não era a vida que a mãe dá à gente, sempre telefone e sempre gastar”, referindo que a mana nunca dava atenção à mãe, que “enchia tanto a cabeça da mãe, que ela passou-se da paciência”, que “a mãe sempre me protegeu de tudo, a mãe é sempre aquela que me deu um conselho, que sempre me ajudou”. Ou dizendo, após visualizar o vídeo, que o EE “estava a armar-se muito muito em bom”, e que “parecia que ninguém mandava nele”, concluindo que aquele queria ir para a sua casa mas que “a casa não é dele, é da mãe”.
6 Citando o acórdão desta Relação, relatado pelo Desembargador João Gomes de Sousa, datado de 25.10.2022 e disponível em www.dgsi.pt.
7 Helena Bolina, Razão de Ser, Significado e Consequências do Princípio da Presunção de inocência, Boletim da Faculdade de Direito, 70, 1994, pp. 433. 8 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pp. 215.
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