Supremo Tribunal Administrativo
Processo
03336/15.2BEBRG.SA1
Relator
FRANCISCO ROTHES
Sessão
16 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
A..., S.A
Recorrido
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
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RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR

Sumário

I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente a prova desses requisitos (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - Não são de considerar verificados os invocados requisitos de relevância fundamental e de melhor aplicação do direito se o recorrente se alheia da concreta fundamentação usada pelo Tribunal Central Administrativo.

Texto Integral

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 16 de Abril de 2026 - que negou provimento ao recurso da Impugnante e manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) -, interpôs recurso de revista excepcional, invocando o artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) tendo apresentado alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«I- A questão apreciada pelas instâncias radica na questão de saber se é legítimo que o Tribunal não requeria, outros elementos de prova ou a junção de elementos documentais adicionais, ao abrigo do princípio do inquisitório e conclua que os registos contabilísticos teriam de ser trazidos aos autos e, por isso, eram imprescindíveis para o apuramento dos factos.

II- A questão submetida agora a julgamento de revista reveste-se de grande relevância económica social e jurídica.

III- A existência diária de centenas de processos judiciais tributários em que vigora o princípio do inquisitório, torna evidente a susceptibilidade de repetição da questão controvertida num número indeterminado de casos, revelando, por isso, capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular da Recorrente.

IV- A relevância jurídica da matéria reside na circunstância de a análise desta questão por este douto Tribunal poder revelar-se uma importante orientação para a apreciação de casos futuros em que esteja em causa a mesma questão jurídica.

V- A considerar-se, como se fez no Acórdão recorrido, que “não está em causa a existência de défice instrutório, na medida em que foram várias as oportunidades que a recorrente teve ao longo do processo para juntar os documentos necessários à prova dos factos que alega”, seria esvaziar por completo o princípio do inquisitório.

VI- O princípio do inquisitório implica que se levem a cabo diligências de prova, quer requeridas pelas partes, quer mesmo oficiosamente, quando sejam úteis, relevante ou necessárias para a descoberta da verdade material.

VII- Encontrando-se o juiz do Tribunal «a quo» vinculado ao princípio do inquisitório, por força dos normativos supra-referidos, sempre estaria ao seu alcance determinar a junção dos elementos contabilísticos, atento o facto de se considerarem úteis para a descoberta da verdade material.

VIII- O Tribunal de 1.ª instância ao não ter ordenado a junção aos autos dos elementos contabilísticos que, no entender daquele Douto Tribunal se revelavam úteis e necessários para a descoberta da verdade material, incorreu na violação do princípio do inquisitório, que implicaria a anulação da sentença por défice instrutório.

IX- A interpretação vertida no Acórdão recorrido que julgou que a sentença do Tribunal de 1.ª instância não padece de défice instrutório por violação do princípio do inquisitório, quando o tribunal reputou documentos que não foram juntos aos autos como importantes para a decisão da causa, sem que antes tenha notificado a Impugnante, aqui Recorrente, para proceder à sua junção, é manifestamente violadora do princípio da boa-fé, da justiça e da segurança jurídica.

Pelo exposto deve dar-se provimento ao presente recurso. Decidindo nesta conformidade será feita JUSTIÇA!»

1.2 A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado os requisitos formais da admissibilidade do recurso, ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido de que «que não compete ao Ministério Público, nesta fase preliminar, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso deste ser admitido para esse efeito».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT).

Decorre do texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado que se trata de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido; incumbe ao recorrente alegar e demonstrar que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo - que deve estar bem delimitada - reveste algum dos referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível emhttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Cumpre ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT (e do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA), as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.1.5 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido (cfr. artigo 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT).

2.2 O CASO SUB JUDICE

Estamos no âmbito da impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA respeitantes ao ano de 2010, efectuadas à ora Recorrente com recurso a métodos indirectos.

A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a impugnação judicial improcedente.

Para tanto, no que ora releva, começou por considerar que a AT cumpriu cabalmente o ónus de provar a existência de anomalias e falhas graves na contabilidade que impossibilitavam o apuramento directo e exacto do imposto, designadamente, i) que a empresa não utilizava o método de cálculos analíticos para aferição de custos de produção das suas três actividades (extracção de inertes, fabrico de betão e construção civil), inviabilizando o controlo dos custos unitários de produção, ii) que existia desproporção e incongruência de custos, sendo que a declarada redução de 29% no volume de negócios entre 2009 e 2010 não foi acompanhada por uma descida proporcional nos consumos de matérias-primas e custos operacionais e, mesmo considerando as variações de preço, subsiste uma divergência injustificada e significativa no consumo de combustíveis e de electricidade por comparação ao ano de 2009, iii) que existem desvios nos quilómetros percorridos, tendo sido detectadas falhas no registo e controlo de quilómetros das viaturas de carga da Impugnante, sendo que, apesar de no procedimento administrativo de revisão a diferença de quilómetros injustificados ter sido reduzida de 4.419 km para 2.666 km, subsiste uma divergência injustificada de cerca de 16,5%, que indicia a omissão de vendas de mercadorias.

Depois, em face da verificação dos requisitos para a fixação da matéria tributável por métodos indirectos, considerou que competia à Impugnante, de acordo com o n.º 3 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), demonstrar a existência de erro ou excesso na quantificação da matéria tributável, o que esta não logrou fazer. Entendeu a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que a Impugnante não logrou provar os factos que alegou em ordem à demonstração desse erro ou excesso, designadamente, não foi feita prova de que a quebra de 29% nos rendimentos se devesse à redução das obras públicas ou de que estas não consumissem betão ou inertes, como também não se provou que a redução do consumo de combustíveis tivesse sido efectivamente de 25% (em vez dos 3,28% calculados pela AT), nem que os quilómetros não registados fossem justificados apenas por deslocações internas de cariz residual na pedreira. Isto porque, de acordo com a fundamentação do julgamento de facto, considerou que os testemunhos do contabilista e do ROC/perito da empresa foram parciais, baseados em meras suposições e opiniões pessoais, bem como revelaram falta de conhecimento directo e local do modus operandi e dos volumes de produção reais relativos ao exercício de 2010. Por outro lado, considerou que o parecer técnico junto aos autos (documento 26 da petição inicial) era meramente opinativo, de carácter subjectivo e desprovido de qualquer suporte objectivo em dados concretos, funcionando apenas como uma réplica genérica da própria petição inicial.

Considerou ainda a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que a metodologia utilizada pelos Serviços de Inspecção Tributária para estimar a omissão de vendas era lógica e perfeitamente racional, sendo razoável que a AT tenha usado o ano mais próximo (2009) como padrão comparativo de margem bruta (38,25%) para presumir volume de negócios real de 2010.

A Impugnante recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para o Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso.

No que ora releva, o Tribunal Central Administrativo Norte considerou que o julgamento da matéria de facto feito pela 1.ª instância não merecia censura alguma.

Quanto à invocada violação do princípio do inquisitório - a Impugnante sustentou, na conclusão IX do recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que «[e]ncontrando-se o juiz do Tribunal «a quo» vinculado ao princípio do inquisitório, por força do disposto no artigo 13.º e 99.º do CPPT, sempre estaria ao seu alcance determinar a junção dos elementos contabilísticos, atento o facto de se considerarem úteis para a descoberta da verdade material. Não o tendo feito, o Tribunal «a quo» incorreu na violação do princípio do inquisitório, que implica a anulação da sentença por défice instrutório» -, o Tribunal Central Administrativo Norte julgou improcedente esse fundamento. Considerou que o princípio do inquisitório não é um substituto dos deveres das partes e não se destina a suprir a inércia ou o incumprimento do ónus de alegação e de prova que recai legalmente sobre o contribuinte, que a Recorrente dispôs de amplas oportunidades para juntar de forma espontânea qualquer documento que entendesse útil para abalar as conclusões do relatório da Inspecção Tributária, o que nunca fez, e, ademais, afirmou ab initio e reiterou no processo que não dispunha da contabilidade analítica nem dos dados contabilísticos em falta.

Assim, concluiu o Tribunal Central Administrativo Norte, não só o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga não tinha o dever de ordenar oficiosamente a entrega de elementos que a própria interessada expressamente confessou não existirem, como nem era materialmente possível a junção de documentos que a Impugnante afirmou inexistirem.

É do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que vem interposto o presente recurso.

Se bem alcançámos o teor das alegações de recurso e respectivas conclusões, a discordância da Recorrente respeita, exclusivamente, ao segmento do acórdão por que o Tribunal Central Administrativo Norte considerou não proceder a invocada violação do princípio do inquisitório.

Desde logo, vista a motivação do recurso, se conseguimos alcançar os motivos por que a Recorrente discorda do acórdão, nela não descortinamos a delimitação precisa da questão que a Recorrente pretende sujeitar à reapreciação deste Supremo Tribunal.

Recorde-se que a caracterização e determinação da questão jurídica a reapreciar não pode considerar-se satisfeita pela mera argumentação no sentido da demonstração do erro de julgamento, antes se exigindo que o recorrente detalhe, precisamente, qual a concreta questão jurídica a que assaca o erro de julgamento e porque considera que tal questão assume particular relevância social ou jurídica, ou que a sua apreciação é necessária para uma melhor aplicação do direito. Note-se que a questão a ser caracterizada não é o conflito em si, mas sim a questão de direito subjacente que seja susceptível de justificar a intervenção deste Supremo Tribunal.

Sem prejuízo do que deixámos dito, diremos ainda que a Recorrente se alheia da concreta fundamentação utilizada pelo Tribunal Central Administrativo Norte no que respeita à invocada violação do princípio do inquisitório. Vejamos:

Apesar do alegado, a Recorrente não põe em causa um dos fundamentos por que o Tribunal Central Administrativo Norte entendeu não ter havido violação do princípio do inquisitório, qual seja o da inexistência, reconhecida e expressamente afirmada pela Recorrente, dos documentos contabilísticos em causa; tal inexistência, por si só, torna absolutamente inútil a discussão sobre eventual violação do princípio do inquisitório.

Não se mostram, pois, reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 285.º do CPPT que, recorde-se, não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto irrestritamente à disposição da parte que considera que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente a prova desses requisitos (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - Não são de considerar verificados os invocados requisitos de relevância fundamental e de melhor aplicação do direito se o recorrente se alheia da concreta fundamentação usada pelo Tribunal Central Administrativo.

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3. DECISÃO

Em face do exposto, os Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).

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Lisboa, 16 de setembro de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.