Supremo Tribunal Administrativo
Processo
0724/09.7BEPNF.SA1
Relator
FRANCISCO ROTHES
Sessão
16 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
A... - CONSTRUÇÃO, COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADES, LDA
Recorrido
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
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RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR

Sumário

I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - Não pode ser admitida a revista se a solução dada à a questão que o recorrente pretende ver reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo foi decidida pelo Tribunal Central Administrativo de acordo com uma interpretação normativa plausível em face das regras da hermenêutica jurídica, não aparentando o acórdão enfermar de erro ostensivo ou ter adoptado tese juridicamente insustentável.

Texto Integral

1. RELATÓRIO

1.1 A acima identificada sociedade, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 29 de Janeiro de 2026 - que, concedendo provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogou a sentença de 18 de Julho de 2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - retenção na fonte, com referência ao ano de 2006 -, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando o disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«i. Nos termos dos 1 a 3 do art. 285.º CPPT, a revista tem natureza excepcional, só pode fundar­-se em violação de lei substantiva ou processual e incide sobre a aplicação definitiva do regime jurídico aos factos fixados, conforme resulta também da jurisprudência do STA (v.g. Ac. 07.05.2012, Proc. 0478/12, entre outros) que sublinha que esta via funciona como “válvula de segurança”, devendo ser accionada quando a questão apresente relevância prática com utilidade objectiva que ultrapasse o caso concreto e complexidade jurídica superior (relevância jurídica), ou revele particular repercussão e sensibilidade social com aptidão para se repetir (relevância social), bem como quando a intervenção do STA seja necessária para uniformizar o direito, perante decisões ostensivamente erradas ou juridicamente insustentáveis ou em contexto de divergência jurisprudencial, assegurando a melhor aplicação do Direito.

ii. No caso, estão verificados todos aqueles pressupostos, porque a revista assenta na violação de normas adjectivas (maxime art. 640.º CPC), sendo patente a necessidade de correcção pela instância de revista, dado que a questão em apreço - intervenção da segunda instância na decisão da matéria de facto sem cumprimento, pela Fazenda Pública, dos ónus específicos do art. 640.º, n.º 1, do CPC e em desconformidade com a delimitação pelas conclusões (art. 635.º CPC) - tem relevância jurídica e social fundamental e exige melhor aplicação do Direito, preenchendo os critérios legais e jurisprudenciais referidos quer quanto à relevância jurídica e social, quer até quanto à orientação firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a falta de especificação, nas conclusões, dos pontos de facto impugnados, dos meios probatórios convocados e da decisão alternativa determina a rejeição do recurso nessa parte, não podendo ser suprida com remissão genérica para o corpo das alegações, e a distinção quanto ao art. 640.º, n.º 2, CPC não derroga os ónus estruturantes do n.º 1, razão pela qual, ao alterar a matéria de facto nessas condições, o acórdão recorrido afronta essa jurisprudência e viola, além do mais, os princípios do contraditório e da igualdade de armas, o que reforça a necessidade de intervenção uniformizadora do STA.

iii. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 29-01-2026, alterou a decisão da matéria de facto fixada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de primeira instância, não obstante a Fazenda Pública não ter cumprido os ónus de impugnação previstos no art. 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), nem nas alegações nem nas conclusões, pelo que o objecto do presente recurso se prende com os limites à possibilidade do Tribunal de recurso determinar alterações à decisão factual.

iv. A AT não identificou os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, não especificou os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e não indicou a decisão que deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, incumprindo integralmente as alíneas a) a c) do art. 640.º, n.º 1, do CPC, como também não deu cumprimento ao n.º 2 daquela norma quando a identificações de quaisquer passagens de depoimentos que pudessem fundamenta decisão diversa.

v. O próprio acórdão recorrido reconhece que as conclusões delimitam o objecto do recurso e que, sob pena de rejeição, o recorrente deve especificar, nas conclusões, os pontos de facto impugnados, os meios probatórios relevantes e a decisão alternativa - exigência que resulta do art. 635.º CPC e da doutrina e jurisprudência citadas no acórdão.

vi. Não obstante esse reconhecimento, o acórdão recorrido afasta-se desse regime, admitindo a alteração da matéria de facto com base numa leitura errónea da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que bastaria a especificação no corpo das alegações, sem correspondência nas conclusões, quanto aos ónus do art. 640.º, n.º 1, CPC - o que não tem respaldo.

vii. A distinção jurisprudencial invocada pelo acórdão recorrido respeita ao diverso ónus do art. 640.º, n.º 2, CPC (identificação das passagens dos depoimentos gravados), cujo incumprimento, segundo a jurisprudência a que o acórdão faz apelo, pode não determinar rejeição, desde que não prejudique gravemente a apreciação do recurso ou o contraditório; pelo que essa jurisprudência a que o acórdão recorrido faz apelo, não se aplica - nem derroga - os ónus essenciais e estruturantes do n.º 1, alíneas a) a c), cuja violação acarreta sempre a rejeição quanto à impugnação da matéria de facto (como ali expressamente se refere).

viii. Ao proceder à alteração da decisão da matéria de facto sem que a Recorrente tivesse cumprido os ónus do art. 640.º, n.º 1, CPC, o Tribunal recorrido violou:

a. o art. 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CPC (regime da impugnação da decisão de facto);

b. o art. 635.º, n.º 4, do CPC (delimitação do objecto do recurso pelas conclusões);

c. e os princípios do contraditório e da igualdade de armas, por subtrair à Recorrida (aqui Recorrente) a possibilidade efectiva de responder, em condições de paridade, a uma impugnação da matéria de facto não densificada nas conclusões da AT, gerando assimetria processual e surpresa decisória.

ix. A violação do contraditório e da igualdade de armas agrava a relevância jurídico-social da questão, por afectar transversalmente a tramitação dos recursos em matéria de facto nos tribunais administrativos, com impacto na tutela efectiva do direito de defesa, na confiança e na previsibilidade do processo.

x. Nos termos do art. 285.º, n.º 1, do CPPT, a revista excepcional deve ser admitida:

a. pela relevância jurídica e social fundamental da questão (combinação da violação das regras estruturantes da impugnação da matéria de facto e das garantias do contraditório/igualdade de armas);

b. e porque a decisão é necessária para a melhor aplicação do Direito, impondo a uniformização da interpretação dos arts. 640.º e 635.º do CPC no contencioso tributário e a reafirmação das balizas do contraditório e da paridade processual na intervenção da segunda instância sobre a matéria de facto.

xi. Tem de se entender que o caso dos autos justifica e legitima a revista excepcional, devendo determinar-se a anulação do acórdão recorrido na parte em que altera a decisão da matéria de facto, determinando-se a rejeição do recurso da Fazenda Pública quanto à impugnação da matéria de facto, por incumprimento dos ónus do art. 640.º, n.º 1, CPC (além do incumprimento também do n.º 2).

Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser admitido como de revista excepcional e, a final, o recurso ser julgado procedente com todas as consequências, com o que V. Exas. farão, como sempre, inteira JUSTIÇA.»

1.2 A Recorrida não contra-alegou o recurso.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da não admissão da revista. Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com fundamentação da qual nos permitimos salientar os seguintes excertos: «[…]

3.1 A Recorrente contesta a alteração da matéria de facto por parte do TCA, invocando que a mesma foi feita em violação do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, o que no seu entendimento justifica a intervenção excepcional deste tribunal ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT.

3.2 Todavia e conforme decorre das transcrições do acórdão recorrido supracitado, o TCA concluiu no sentido inverso, tendo concluído que os depoimentos das testemunhas nas quais se apoiou a sentença da 1.ª instância não eram bastantes para dar como assentes diversos factos levados ao probatório, por os mesmos deverem ser suportados em documentação e elementos contabilísticos do sujeito passivo, o que não ocorreu. Sendo que tal entendimento não evidencia erro notório e está devidamente fundamentado.

3.3 Por outro lado e como tem sido reiterado por este tribunal (cfr. v.g , o recente acórdão de 01/047/2026, proc. 560/15.1BECBR.SA1), «no âmbito do recurso de revista excepcional as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do seu âmbito, a menos que haja “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, o que não é o caso (cfr. art. 285.º, n.º 4, do C.P.P.T.). Ou seja, a este Supremo Tribunal não compete a apreciação do julgamento da matéria de facto que as instâncias consideraram relevante para a decisão da questão, nem pode, pelas mesmas razões, sindicar as ilações de facto que as instâncias retiram dessa factualidade, provada ou não provada».

3.4 Também neste caso e salvo melhor opinião não se mostra aplicável o nº. 4 do artigo 285.º do CPPT. Motivo pelo qual se nos afigura que não se mostram reunidos os requisitos para a intervenção excepcional deste tribunal, designadamente em ordem a uma melhor aplicação do direito, como invoca a Recorrente.»

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT).

Decorre do texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado que se trata de um recurso excepcional, o que o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 A jurisprudência tem vindo a salientar que, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido; incumbe ao recorrente alegar e demonstrar que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo - que deve estar bem delimitada - reveste algum dos referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Cumpre ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT (e do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA), as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova», o que o recorrente deve alegar.

2.1.5 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido (cfr. artigo 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT) relativamente à questão que a Recorrente enunciou como sendo a da possibilidade de «intervenção da segunda instância na decisão da matéria de facto sem cumprimento, pela Fazenda Pública, dos ónus específicos do art. 640.º, n.º 1, do CPC e em desconformidade com a delimitação pelas conclusões (art. 635.º CPC)».

2.2 O CASO SUB JUDICE

Estamos no âmbito de uma impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra a liquidação adicional de IRS por retenção na fonte, com referência ao ano de 2006.

A Recorrente insurge-se contra o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel com fundamento, essencialmente, no diferente julgamento da matéria de facto, pois entendeu que este Tribunal de 1.ª instância incorreu em erro na fixação dos factos provados, por ter conferido relevância excessiva à prova testemunhal relativamente a factos para os quais há-de existir documentação a prová-la ou infirmá-la. Vejamos, em resumo, mas mais detalhadamente, o que considerou Tribunal Central Administrativo Norte a esse propósito: para comprovar operações que se relacionam com a contabilidade e escrituração das empresas (como mútuos, suprimentos ou reembolsos), a prova testemunhal, por si só, não é idónea ou suficiente, servindo apenas para complementar a prova documental, mas nunca para suprir a sua ausência nos autos; por isso, devem ter-se como “não escritos” diversos factos (como a suposta existência de um contrato de mútuo de 4 milhões de euros e a justificação de que as saídas de fundos eram para reembolsar suprimentos) que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exclusivamente com base em prova testemunhal, deu como assentes; mais considerou o Tribunal Central Administrativo Norte, quanto à alegada existência de créditos dos sócios sobre a sociedade e que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel deu como verificada com base no “documento n.º 3”, que esse documento não consta dos autos.

Por força da alteração dos factos provados, o Tribunal Central Administrativo Norte concluiu pela legalidade da liquidação impugnada, pois, tendo ficado provado que a sociedade Impugnante omitiu na contabilidade proveitos reais de vendas de fracções - resultantes da diferença entre o preço do contrato-promessa de compra e venda e o preço declarado na escritura - e que essa diferença foi depositada directamente na conta particular de um sócio e retirado para proveito pessoal dos dois sócios gerentes, essa factualidade permite enquadrar esses fluxos financeiros como “adiantamentos por conta de lucros”, enquadráveis como rendimentos de capitais sujeitos a IRS (Categoria E) nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do Código do IRS (CIRS) e, por isso, sujeitos a retenção na fonte à taxa de 20% nos termos do artigo 71.º, n.º 3, alínea c), do mesmo Código.

A Recorrente, se bem interpretamos as suas alegações, considera que o Tribunal Central Administrativo Norte não podia alterar a matéria de facto que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel deu como provada, na medida em que, a seu ver, a AT - então Recorrente - não cumpriu com os ónus que sobre ela recaíam nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 640.º do CPC.

Recordemos que o Tribunal Central Administrativo Sul considerou no acórdão recorrido que «a Recorrente deu cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, indicando quais os factos que entende que não deverão ser dados como provados, sustentando para o efeito, que tais factos têm como suporte apenas prova testemunhal, quando deveria ser a prova documental, bem como outros factos que foram levados ao probatório com base em prova documental que não se mostra capaz para provar os factos elencados»; mais considerou que «importa não olvidar, que para comprovar determinadas operações, mormente as que se mostram relacionadas com a contabilidade e escrituração das empresas e seu valor probatório não se mostra bastante com a prova testemunhal», pois «o valor probatório de uma contabilidade assenta essencialmente nos respectivos documentos justificativos, sendo que a prova testemunhal não é suficiente para colmatar a falta de prova documental, quando muito essa prova testemunhal poderá complementar a prova documental» e que «[a] questão que se mostra em discussão, é saber se essa prova testemunhal, por si só, é idónea, adequada e bastante para dar como provados os factos acima identificados», para concluir que, «analisada atentamente a descrição constante de cada um desses “factos” que se acabaram de transcrever, é inelutável que a prova testemunhal por si só não possui a virtualidade de se dar os mesmos como provados. Com efeito, para se dar como provado tais “factos” exige-se que haja prova documental (veja-se os considerandos acima expendidos) que os suporte, servindo a prova testemunhal apenas como um complemento daquela» e, por isso, que «tais factos não poderão ser relevados para apreciação da questão em dissídio, pelo que os mesmos deverão ser considerados como não escritos».

Ou seja, o Tribunal Central Administrativo Norte, apreciando a questão do cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto previstos do artigo 640.º do CPC - suscitada pela ora Recorrente, então Recorrida, nas contra-alegações -, considerou-os cumpridos, na medida em que considerou que, como a então Recorrente sustentou, os factos impugnados deveriam ser provados, essencialmente, por documentos, sendo insuficiente para que os mesmo fossem dados como assentes a prova testemunhal, se desacompanhada dos documentos comprovativos. Esse juízo afigura-se-nos como integrando uma interpretação normativa plausível e respeitadora das regras da hermenêutica jurídica, não aparentando o acórdão enfermar de erro ostensivo a esse respeito ou ter adoptado tese juridicamente insustentável.

A verdadeira questão não se situa, pois, ao nível do cumprimento dos referidos ónus impugnatórios, mas respeita à convicção do Tribunal Central Administrativo Norte quanto à suficiência da prova.

Ora, cumpre ter presente que o Tribunal Central Administrativo, relativamente à matéria de facto, assume-se como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição, com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo; sempre que essa reapreciação se move no domínio da livre apreciação da prova e sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, a sua actuação não é sindicável por este Supremo Tribunal.

Por tudo quanto deixámos dito, a revista não será admitida.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - Não pode ser admitida a revista se a solução dada à a questão que o recorrente pretende ver reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo foi decidida pelo Tribunal Central Administrativo de acordo com uma interpretação normativa plausível em face das regras da hermenêutica jurídica, não aparentando o acórdão enfermar de erro ostensivo ou ter adoptado tese juridicamente insustentável.

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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).

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Lisboa, 16 de Setembro de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.