Supremo Tribunal Administrativo
Processo
0893/21.8BELRS
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Sessão
09 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Recorrido
A..., S.A.
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COMPENSAÇÃO CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

Sumário

Sobre a compensação retributiva paga ao trabalhador no regime do lay-off comum (artigos 298º e seguintes do CT) não são devidas contribuições para a Segurança Social por parte do empregador (artigo 303.º, n.º 1, alínea b) do CT).

Texto Integral

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I - RELATÓRIO

O Instituto da Segurança Social, IP. interpôs recurso da sentença do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A..., SA contra os atos de liquidação oficiosa referentes às contribuições exigidas sobre o valor da compensação retributiva dos meses de agosto e setembro de 2020, no âmbito de um lay off comum, no valor de € 193.013,98.

O Recorrente apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:

A. A 4 de Julho de 2024 no âmbito dos presentes autos foi proferida a sentença que de ora se recorre, nos termos da qual a Meritíssima Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa (doravante tribunal a quo) considerou a presente impugnação judicial parcialmente procedente.

B. No entanto, considera o ora Recorrente que sentença ora Recorrida é nula por violação de lei substantiva consubstanciada num erro de interpretação e de aplicação das normas constantes dos artigos 44º do Código dos Regimes Contributivos, alínea b) do nº1 do artigo 303º do Código do Trabalho, artigo 258º do Código do Trabalho e artigo 9º do Código Civil.

C. Considera assim, o aqui Recorrente que não existe qualquer vício que possa ser assacado aos atos de liquidação, tendo os serviços do Recorrente atuado no estrito cumprimento do quadro procedimental normativo aplicável ao caso concreto.

D. O ponto da presente discórdia gira em torno de uma questão de direito - saber se a Recorrida está ou não obrigada, no âmbito da aplicação da medida de lay off comum, a proceder ao pagamento de contribuições para a Segurança Social sobre as verbas pagas aos seus trabalhadores, nos meses de agosto e setembro de 2020, a título de compensação retributiva.

E. O Recorrente não pode estar mais em desacordo com a interpretação normativa formulada pelo tribunal a quo na douta sentença, considerando que o douto tribunal, salvo o devido respeito efetuou uma interpretação contra legem das normas aplicáveis o que reconduziu a uma decisão errónea e altamente lesiva para o interesse público.

F. O regime jurídico das situações de redução ou suspensão do contrato de trabalho ou dos períodos normais de trabalho em situação de crise empresarial, comumente designadas de lay off, foi introduzido no ordenamento jurídico português através do DL n.º 398/83, de 2 de Novembro, tendo sofrido sucessivas alterações, em especial em 2012, por decorrência de crise económica, e posteriormente, no ano de 2020, foi criado um regime próprio diferente (lay off simplificado), devido à crise que foi despoletada pela emergência de saúde pública de âmbito internacional.

G. No âmbito do regime introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo Dec. Lei nº 398/83 (diploma revogado que estabelecia o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho), importa destacar o estabelecido nos artigos 7º e 10º:

H. No mesmo sentido, o Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, estipulava este regime nos artigos 342º e 345º.

I. No atual contexto, o Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei nº7/2009, de 12 de fevereiro, regula esta matéria nos artigos 303º e 304º.

J. De acordo com as supra referidas normas legais, constatamos que efetivamente o regime legal do lay off tem permanecido incólume quanto à expressa concretização do dever do trabalhador de pagar contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e na compensação retributiva.

K. Porém, no que concerne a idêntico dever a cargo do empregador, este regime tem-se caraterizado, aparentemente, por uma relativa indefinição terminológica.

L. Na interpretação feita pelo tribunal a quo, errada, na perspetiva do aqui Recorrente reside a fonte da violação da lei substantiva que se concretizou num erro manifesto de interpretação e de aplicação do direito, fundamento do presente recurso.

M. Comecemos por referir que, como mandam os bons ensinamentos de Direito Civil, interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correcta aplicação a um caso concreto.

N. Dispõe a alínea b) do artigo 303º do Código do Trabalho que durante o período de redução ou suspensão, o empregador deve: b) Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores;

O. Ora, o termo utilizado na norma é tão só “retribuição auferida”, o que por si só nos remete para uma interpretação literal que nos leva a considerar a sua expressão mais lata de que “constitui retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador” em que, no ponto de vista do Recorrente, também está contemplada a “compensação retributiva” uma vez que esta se encontra englobada na retribuição que o trabalhador efetivamente auferiu.

P. Mais do que a prestação da atividade, ou a força do trabalho, o conceito de retribuição tem como elemento essencial, a disponibilidade do trabalhador para prestar trabalho - elemento essencial em causa na situação da redução ou suspensão do contrato de trabalho.

Q. Ora, não obstante o conceito de retribuição ser bastante amplo, especialmente para efeitos do Código dos Regimes Contributivos (que doravante se analisará), sempre se dirá que, de um modo genérico a retribuição é uma contrapartida pelo trabalho prestado, e/ou, entre outras pelo tempo disponibilizado para prestação de trabalho (não havendo necessidade que o trabalho tenha efetivamente sido prestado).

R. Se a remuneração ou retribuição exigissem uma efetiva prestação de trabalho teria de existir uma diferença entre o lay off na vertente redução do tempo de trabalho e o lay off na vertente a suspensão do contrato de trabalho, uma vez que na vertente redução do tempo de trabalho existe prestação da atividade e na vertente suspensão do contrato de trabalho apenas existe a disponibilidade do trabalhador para retomar o trabalho, findo o período de lay off.

S. Ademais, é uma prestação patrimonial, regular, periódica e previsível (em situação de crise empresarial) paga pelo empregador ao trabalhador, juridicamente devida, e de caráter vinculativo para o empregador, nos termos dos artigos 305º, nº 1, al. a) e nº 3 e artigo 303º do Código do Trabalho, respetivamente.

T. Como rendimento único, em caso de suspensão do contrato de trabalho, a compensação retributiva destina-se a garantir ao trabalhador um rendimento equivalente à retribuição mínima garantida ou a 2/3 da remuneração que ele auferiria normalmente, consoante o que for mais alto.

U. A garantia de que o trabalhador não recebe valor inferior ao estabelecido por lei como retribuição mínima mensal, assegura o mínimo essencial e básico à dignidade e condição daquele, à luz do princípio da suficiência salarial.

V. Para o efeito e de forma clara importa clarificar qual a natureza jurídica desta “compensação retributiva”.

W. Como vimos, a Recorrida, na qualidade de entidade empregadora recorreu ao regime de lay off previsto no Código de Trabalho.

X. Durante esses períodos (de lay off tradicional entre agosto e setembro de 2020), a compensação retributiva a que o trabalhador teve direito é a prevista no n.º 3 do artigo 305.º do Código de Trabalho.

Y. No entanto, durante o período de aplicação desta medida, a entidade empregadora teve direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da referida compensação retributiva, nos termos do n.º 4 do supra referido preceito (apoio esse equivalente a 70% do respetivo montante).

Z. Não obstante, é no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (doravante Código Contributivo) que reside o corpo normativo em matéria de contribuições e quotizações para a segurança social, uma vez que se trata de legislação especial em matéria contributiva.

AA. Partindo-se da premissa que a compensação retributiva não possui natureza retributiva, o que apenas se admite por mera hipótese académica, mas não se aceita, o Tribunal a quo adota, salvo o devido respeito, um conceito diversificado de “compensação retributiva”, no âmbito do lay-off do Código do Trabalho, para efeitos de segurança social, consoante se trate de constituir base de incidência contributiva, na parte referente ao pagamento de quotizações do trabalhador ou das contribuições a cargo da entidade empregadora.

BB. Tal entendimento do Tribunal a quo determina uma contradição jurídica no conceito de base de incidência contributiva já que, na parte referente ao trabalhador, a compensação retributiva assume um caráter retributivo, constituindo base de incidência contributiva, contudo, na parte referente ao pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora, sem que seja apresentado qualquer fundamento jurídico deixa de assumir tal natureza retributiva, não constituindo base de incidência contributiva.

CC. É que se não fosse base de incidência contributiva os trabalhadores também não pagariam as suas quotizações.

DD. Pelo que, ocorre um claro vício de violação de lei na interpretação feita pelo Tribunal a quo.

EE. Considerando que, não se compreenderia também porque motivo o legislador teve a preocupação de manter a carreira contributiva dos trabalhadores com o registo de equivalências pela diferença como infra se demonstrará e permitiria a perda da carreira contributiva na parte da compensação retributiva.

FF. O artigo 73º, al. g) do Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código Contributivo, determina os valores a registar como equivalentes à entrada de contribuições correspondem à diferença entre a remuneração normal do trabalhador e a efetivamente paga, a qual engloba a compensação retributiva e a retribuição por trabalho prestado quando a este houver lugar.

GG. Dúvidas não restam de que a compensação paga ao trabalhador, no âmbito do lay off do Código do Trabalho, tem natureza retributiva.

HH. O tribunal a quo considerou que efetivamente entre o Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de novembro e o implementado o Código de Trabalho, através da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o contexto histórico não era muito distinto.

II. O douto tribunal a quo se olvidou de um pequeno pormenor: um Despacho de 1990 em que o legislador (durante a vigência do Decreto. Lei 398/83) estabeleceu de forma clara o dever de a entidade empregadora contribuir para a segurança social quanto à verba destinada à compensação retributiva dos trabalhadores.

JJ. De acordo com o preâmbulo é objeto do Despacho Conjunto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 25-06-1990, publicado no Diário da República nº 158 II Série, de 11- 07-1990 (infra) “(…) clarificar determinadas questões que têm sido levantadas pelas instituições de segurança social na aplicação do Dec. Lei 398/83, (…) tendo em vista a indispensável uniformização da sua actuação.”, bem como clarificar “(…) a obrigação de a entidade empregadora em lay-off pagar à Segurança Social as contribuições referentes à retribuição efetivamente auferida pelo trabalhador, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 10.º, não havendo lugar à redução da base de cálculo por motivo da comparticipação financeira da Segurança Social.”. (sublinhados nossos)

KK. Neste sentido, no ponto X do referido Despacho sob a epígrafe “Contribuições à segurança social”, o legislador determina, expressamente, que “As contribuições a pagar à Segurança Social pelas entidades empregadoras em regime de lay-off são referentes, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 10.º, à retribuição efetivamente paga pelas mesmas entidades empregadoras, ou seja, ao valor da retribuição paga nos termos da al. a) do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 6.º, incluindo a compensação salarial, em caso de redução do período normal de trabalho, ou ao valor da compensação salarial, em caso de suspensão do contrato de trabalho.” (sublinhado nosso)

LL. Não obstante o Código do Trabalho de 2003 revogar o Dec. Lei nº 398/83, de 2 de novembro, a verdade é que este diploma manteve semelhante a redação no artigo 342º, nº1, al. b), permanecendo assim, aparentemente inalterado o entendimento sufragado no citado Despacho conjunto.

MM. Por fim, o tribunal a quo considerou “A somar a tais conclusões e analisando o elemento sistemático de interpretação da norma, resulta do disposto no n.º 1 do artigo 11º do Decreto-lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que, no âmbito do lay off simplificado, enquanto medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho no âmbito da pandemia Covid-19, os empregadores estavam totalmente isentos, durante o seu período de vigência, do pagamento das contribuições à Segurança Social, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários. Em oposição à tese defendida pelo Impugnado, o reconhecimento legal de tal isenção não conduz necessariamente à conclusão de que, no lay off comum ou geral, os empregadores já se encontram onerados com o cumprimento de tal dever contributivo, antes pelo contrário, como veremos. De facto, tal disposição legal, entretanto revogada pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, a partir de 1 de outubro de 2022, confirma a conclusão supra enunciada no sentido de que a entidade empregadora está desonerada do pagamento de contribuições sobre a compensação retributiva

NN. No que respeita ao lay off simplificado e considerando a situação pandémica que nos assolou o legislador tomou medidas excecionais, previstas designadamente no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março.

OO. Sublinhe-se, desde logo, que tais medidas, como refere o preâmbulo do diploma, se destinavam a “apoiar a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial” se traduziram, designadamente, em uma flexibilização procedimental do recurso à suspensão do contrato de trabalho e ao lay off, bem como em uma clarificação do conceito de crise empresarial.

PP. Neste regime excecional (lay off simplificado), aprovado para fazer face aos efeitos da pandemia na atividade empresarial, uma das alterações mais significativas ao regime tradicional do lay-off (para além de agilização de procedimentos) foi, precisamente, a tão anunciada isenção temporária do pagamento das contribuições à segurança social (cf. alínea d), n.º 1 do artigo 4.º do DL n.º 10-G/2020, de 26 de março).

QQ. Porém, importa deixar claro que não foi este, o regime a que se socorreu a Recorrida entre agosto e setembro de 2020, não estando, por isso, isenta do pagamento das contribuições.

RR. No lay off estamos no âmbito de medidas para reforço da economia nas situações em que as empresas devido a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos ou catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, necessitem deste mecanismo para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

SS. Portanto, medidas políticas destinadas à viabilidade económica da empresa e não de proteção direta aos trabalhadores, pelo que se fosse para conceder a isenção contributiva, ainda que parcial (limitada à compensação retributiva), teria o legislador de o fazer expressamente, como aliás o teve de fazer a propósito do lay off simplificado (artigo 11.º do DL n.º 10-G/ 2020).

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, E COM O SEMPRE DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXA., DEVERÁ SER JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA!

*

A Recorrida, A... SA, apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos:

A. O Tribunal Central Administrativo Sul é incompetente para conhecer do presente recurso.

B. O presente recurso versa, exclusivamente, sobre uma questão de Direito.

C. Foi fixado à presente ação o valor de € 193.013,98, valor este superior ao valor da alçada dos tribunais centrais administrativos.

D. O valor da sucumbência é superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre, isto é, superior a € 15.000,00.

E. Resultam cumulativamente verificados os requisitos constantes nas als. a) a c) do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT.

F. Ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, parte final e n.º 3 do CPPT, o Tribunal competente para apreciar o presente litígio é o Supremo Tribunal Administrativo.

G. O Tribunal Central Administrativo Sul deve ser julgado incompetente para conhecer do presente recurso, com todas as consequências legais daí advenientes.

H. A violação de lei substantiva consubstanciada num erro de interpretação e de aplicação de normas jurídicas não constitui causa de nulidade da sentença.

I. Deve ser julgada improcedente a arguição de nulidade da sentença pugnada pelo Recorrente.

J. A questão sub judice é a de saber qual deverá ser a incidência contributiva de contribuições do empregador para a Segurança Social sobre os montantes liquidados aos trabalhadores, numa situação de Lay-off comum.

K. A sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo decidido em conformidade com a lei e o Direito aplicáveis ao caso concreto.

L. O Recorrente sustenta essencialmente o seu entendimento no facto de que a compensação paga ao trabalhador, no âmbito do Lay-off comum, tem natureza retributiva, pelo que integra a previsão da norma constante do disposto no artigo 303.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho.

M. A retribuição é, em qualquer circunstância, uma contrapartida da prestação de trabalho, o que significa que está ligada por um nexo de correspetividade com a prestação do trabalhador, conforme o disposto no artigo 258.º do Código do Trabalho.

N. A temática das contribuições e quotizações para a Segurança Social na pendência das situações Lay-off comum é regulada através de normas expressas, em concreto, do disposto nos arts. 303.º e 304.º do Código do Trabalho.

O. Não é despiciendo referir que o legislador do Código do Trabalho, no respetivo artigo 304.º, n.º 1, al. a), e a propósito das quotizações do trabalhador, quis e soube distinguir expressamente entre a “retribuição auferida”, e a “compensação retributiva”.

P. Enquanto, no artigo 303.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho, apenas pretendeu determinar a incidência no que respeita à “retribuição auferida”, pois que foi sua intenção expressa excluir a compensação retributiva da referida incidência.

Q. Com o entendimento do Recorrente diminuiria a comparticipação paga pela Segurança Social que, por um lado, pagaria 70% da compensação, e ao mesmo tempo, por outro lado, faria incidir 23,75% sobre a totalidade da compensação.

R. As contribuições a cargo da entidade empregadora só devem incidir sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores.

S. Essa é a única interpretação que se coaduna com o disposto no artigo 303.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho, enquanto norma especial de incidência contributiva ora aplicável.

T. O domínio da incidência contributiva se encontra indubitavelmente sujeito ao princípio da legalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, al. a), do Código dos Regimes Contributivos e 8.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

U. A compensação retributiva paga aos trabalhadores no âmbito do Lay-off comum não integra a base de incidência contributiva, nos termos dos artigos 44.º, n.º 1, e 46.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos.

V. Logo, não existe base incidência para quantias recebidas pelos trabalhadores que não sejam contrapartida da prestação de trabalho.

W. Na situação de Lay-off, o trabalhador, em regra, tem a sua prestação de trabalho suspensa ou reduzida, conforme dispõe o artigo 298.º do Código do Trabalho.

X. Não existindo normal especial no Código do Trabalho, a compensação paga pelo empregador não seria objeto de descontos para a segurança social quer do trabalhador, quer do empregador.

Y. Assim, uma vez que a compensação retributiva não integraria a priori a base de incidência contributiva, ao abrigo dos artigos 44.º e 46.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos, o legislador teve de o indicar expressamente no artigo 304.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho.

Z. O argumento utilizado pelo Recorrente relativamente ao “Registo de remunerações por equivalência”, nos termos do artigo 17.º do Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 03/01, também não pode proceder e, aliás, confirma o entendimento defendido pelo ora Recorrido e pela sentença Recorrida.

AA. O trabalhador tem uma ficção de contribuições para efeitos da sua carreira contributiva nos termos referidos no artigo 73.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011.

BB. O que não é ficção são as contribuições sobre o trabalho efetivamente realizado; sobre essas incidem contribuições quer do trabalhador, quer do empregador.

CC. No que concerne à compensação retributiva não se afigura que possam incidir contribuições pois o empregador não recebeu a contraprestação e ainda vai pagar contribuições para a segurança social sobre uma parcela que a segurança social está a financiar.

DD. A ficção do artigo 73.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011 implica que o trabalhador desconte sobre todos os valores recebidos e o empregador sobre o valor da retribuição do trabalho efetivamente pago. E a regra tem reflexo no Código do Trabalho.

EE. Só faz sentido haver registo de equivalência onde deixam de existir remunerações e contribuições, o que se retira do disposto na alínea i), do n.º 1, do artigo 72.º do Decreto Regulamentar n.º 1A/2011, de 03/01.

FF. Quando pretendeu sujeitar a compensação retributiva a contribuições pela entidade empregadora, fê-lo expressamente no quadro do contrato de trabalho intermitente, sob o artigo 93.º e 94.º do Código dos Regimes Contributivos.

GG. O mesmo não sucede quanto à compensação retributiva no caso de Lay-off comum, pois que, neste caso, o registo de equivalência é pelo montante total da compensação retribuição, sempre excluída de contribuições da entidade empregadora.

HH. Como bem refere a sentença recorrida, o reconhecimento legal da isenção constante no Decreto-lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, não conduz necessariamente à conclusão de que, no Lay-off comum, os empregadores se encontram onerados com o cumprimento de tal dever contributivo.

II. Com extremo relevo para o presente caso, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 09-05-2024, proc. n.º 00162/21.3BEMDL.

JJ. Nenhuma censura merece a sentença recorrida, razão pela qual deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo.

Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se que:

a) O Tribunal Central Administrativo Sul seja julgado incompetente para conhecer do presente recurso, com todas as consequências legais daí advenientes;

b) O recurso interposto pelo Recorrente seja julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta decisão constante da sentença recorrida, assim fazendo-se a costumada justiça.

*

Em 31/01/25, foi proferida decisão sumária no Tribunal Central Administrativo Sul na qual se julgou tal tribunal incompetente em razão da hierarquia. Consequentemente, o processo foi remetido a este Supremo Tribunal.

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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*

Vem, agora, o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

*

II - FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:

“Com relevo para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos:

1. Entre abril a julho de 2020, a Impugnante aderiu ao lay off, como medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho no âmbito da pandemia COVID-19 - cfr. depoimentos testemunhais;

2. Em 06.08.2020, a Impugnante apresentou, junto dos serviços do Impugnado, um pedido de aplicação da medida de redução temporária do período normal de trabalho e de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador (regime geral de lay off), referente ao período de 01.08.2020 a 30.09.2020 - cfr. fls. 1 a 6 do PA, a fls. 189 do SITAF;

3. Em 09.09.2020, a Impugnante entregou as declarações de remunerações, referentes ao mês de agosto de 2020, de trabalhadores que estiveram em lay off à taxa de 11%. - cfr. fls. 4 e 5 do PA, a fls. 189 do SITAF;

4. Em 07.10.2020, foi remetido email, pela Unidade de Contribuintes Estratégicos, dirigido à Impugnante, a notificar que “os colaboradores que se encontram em situação de lay off Código de trabalho não têm isenção de contribuições” - cfr. documento n.º 2 junto com a p.i., a fls. 39 do SITAF, e fls. 8 do do PA, a fls. 189 do SITAF;

5. Em 19.10.2020, a Impugnante efetuou o pagamento de contribuições no valor total de € 285.704,78, quanto ao mês de setembro de 2020 - cfr. documento n.º 10 junto com a p.i., a fls. 72 do SITAF;

6. Do valor indicado no ponto anterior, € 94.851,52 referem-se a contribuições da entidade empregadora sobre os montantes da compensação retributiva, quanto ao mês de setembro de 2020 - cfr. fls. 271 do SITAF;

7. Em 26.10.2020, foi emitido documento de pagamento, com o n.º ...83, no valor total de € 96.547,45, a favor da Impugnante, em relação a contribuições da entidade empregadora sobre os montantes da compensação retributiva, referentes aos meses de março e agosto de 2020, cujo teor ora se extrata parcialmente:

IMAGEM

- cfr. fls. 10 e 11 do do PA, a fls. 189 do SITAF;

8. Em 26.10.2020, a Impugnante pagou o montante de € 96.547,45 indicado no ponto anterior - cfr. fls. 12 do do PA, a fls. 189 do SITAF;

9. Em relação às contribuições da Impugnante, como entidade empregadora, sobre os montantes da compensação retributiva, quanto ao mês de agosto de 2020, as mesmas totalizaram o valor de € 98.162,46 - cfr. fls. 271 do SITAF;

10. Em 12.11.2020, foi agendada e realizada reunião entre o Impugnado, na pessoa da Vogal do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P, da Diretora da Unidade de Contribuintes Estratégicos e de AA, e o Impugnante, nas pessoas de BB, CC, DD e EE - facto admitido por acordo e por depoimentos testemunhais;

11. Em 17.11.2020, a Impugnante remeteu, via email, um parecer técnico da BAS-Sociedade de Advogados SP, RL, dirigido à Unidade de Contribuintes Estratégicos - cfr. fls. 34 a 37 e 40 e 41 do PA, a fls. 189 do SITAF;

12. Em 26.11.2020, foi emitido documento de pagamento, com o n.º ...81, no valor de € 1.978,67, a favor da Impugnante, em relação a contribuições da entidade empregadora sobre os montantes da compensação retributiva, referente ao mês de agosto de 2020 - cfr. fls. 24 e 25 do PA, a fls. 189 do SITAF;

13. Em 27.11.2020, a Impugnante pagou o montante de € 1.978,67 indicado no ponto anterior - cfr. fls. 26 do PA, a fls. 189 do SITAF;

14. Em 16.12.2020, foi remetido email, pela Unidade de Contribuintes Estratégicos, dirigido à Impugnante, a notificar a mesma do entendimento do Impugnado quanto à incidência de contribuições para a Segurança Social sobre a compensação retributiva, no caso de lay off previsto no Código do Trabalho, cujo teor ora se extrai:

IMAGEM

- cfr. fls. 38 e 39 do PA, a fls. 189 do SITAF.

15. Em 05.04.2021, a presente impugnação deu entrada em juízo - cfr. fls. 1 do SITAF.

Factos Não Provados

Não se provaram quaisquer outros factos, para além dos referidos, com interesse para a decisão da causa.

Motivação da decisão sobre a matéria de facto

A decisão quanto à matéria de facto dada como provada realizou-se com base na produção de prova testemunhal, no exame dos documentos carreados aos autos e na posição das partes, conforme é especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.

DD, diretor de recursos humanos da Impugnante, desde 2020, e colaborando com a mesma desde outubro de 2006, demonstrou razão de ciência sobre os factos ora em discussão, tendo acompanhado a aplicação das medidas de lay off simplificado e, posteriormente, de lay off geral, e explicou ao Tribunal quais as suas repercussões em termos de responsabilidade contributiva da Impugnante.

Mais relatou que esteve presente na reunião do dia 12.11.2020, nos termos da qual se discutiram os entendimentos da Impugnante e do Impugnado quanto a esta matéria.

Atentas as respostas dadas e a forma espontânea e natural como as deu, o seu depoimento relevou, para efeitos probatórios, quanto aos pontos 1 e 10 da matéria de facto provada.

EE, gestora de recursos humanos e supervisora da área administrativa da Impugnante, desde dezembro de 2015, evidenciou conhecimentos sobre a factualidade em análise, respondendo, de modo sério e sincero, que manteve contactos com a gestora de contribuinte da Segurança Social e quais as diligências que foram tomadas no sentido de se apurar acerca da responsabilidade contributiva da Impugnante, além de que esteve presente na reunião tida no dia 12.11.2020.

Tendo sido confrontada com o quadro constante do artigo 38º da petição inicial e, ainda, com o teor dos documentos n.ºs 7 (5/8), 10 (4/6, 5/6 e 6/6) e 11, juntos com a referida petição, revelou que não sabia, em termos precisos, qual o valor das contribuições pagas pela Impugnante, a incidir sobre as compensações retributivas, nem o valor exato das correções efetuadas pelo Impugnado.

Dada a relevância do seu depoimento para a descoberta da verdade, o mesmo foi determinante para a fixação da matéria de facto provada quanto aos pontos 1 e 10.

*

- De direito

É objeto deste recurso jurisdicional a sentença do TT de Lisboa que, julgando parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela A... SA, anulou “os atos de liquidação de contribuições para a Segurança Social, sobre o valor da compensação retributiva, à taxa de 23,75%, referente aos meses de agosto e setembro de 2020, correspondente à quantia total de € 193.013,98, com as legais consequências” e que condenou, ainda, a Impugnada, ora Recorrente, ao “pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal de 4% ao ano, contados entre a data do pagamento indevido das contribuições (19.10.2020, 26.10.2020 e 27.11.2020) até efetivo e integral reembolso das mesmas”.

A questão que aqui importa apreciar e decidir mostra-se perfeitamente delimitada pela Recorrente, a saber e nas sua palavras: “O ponto da presente discórdia gira em torno de uma questão de direito - saber se a Recorrida está ou não obrigada, no âmbito da aplicação da medida de lay off comum, a proceder ao pagamento de contribuições para a Segurança Social sobre as verbas pagas aos seus trabalhadores, nos meses de agosto e setembro de 2020, a título de compensação retributiva”. Sem divergência, a Recorrida indica como questão a decidir a de saber da “incidência contributiva de contribuições do empregador para a Segurança Social sobre os montantes liquidados aos trabalhadores, numa situação de Lay-off comum”.

Ora, como está bem de ver, a sentença recorrida respondeu negativamente à questão que lhe foi colocada e que aqui se repete, considerando, portanto, que a Impugnante, ora Recorrida, não estava obrigada a proceder ao pagamento de contribuições sobre as compensações retributivas durante o período em que vigorou o lay off comum ou geral (agosto e setembro de 2020).

O TT de Lisboa, após descrever o regime do lay off comum, tal como previsto nos artigos 298º e seguintes do Código do Trabalho (Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador), afastou a natureza retributiva da “compensação retributiva” por entender, em síntese, que esta não tem como pressuposto a prestação de trabalho mas antes uma situação de crise empresarial, extraindo, por apelo aos elementos literal, histórico e sistemático da interpretação do regime da compensação retributiva, os fundamentos para sua tomada de posição no sentido da exclusão desta compensação da base de incidência contributiva do empregador.

Precisamente a mesma questão que aqui nos ocupa foi, no passado mês de julho, decidida neste Supremo Tribunal em acórdão em que a ora Relatora interveio como segunda Adjunta e que aqui seguiremos integralmente, posto que nenhuma questão ou argumento vêm inovadoramente suscitados de molde a ponderar diferentemente o sentido do já decidido. Trata-se do acórdão proferido, em 1 de julho de 2026, no processo nº 0508/22.7BEAVR.SA1. Com efeito, em tal aresto se concluiu, como aqui se concluirá, que “sobre a compensação retributiva paga ao trabalhador no regime do lay-off comum (artigos 298.º e seguintes do CT), não são devidas contribuições para a Segurança Social por parte do empregador (artigo 303.º, n.º 1, alínea b) do CT)”.

Assim, lê-se no acórdão cuja fundamentação adotamos:

“(…)

Desde logo, a letra da lei (cf. artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil), aponta no sentido de que sobre o empregador não incide o dever de pagar as contribuições sobre a compensação contributiva.

Na verdade, o artigo 303.º do CT, que enumera os deveres do empregador no período de redução ou suspensão, estabelece:

1 - Durante o período de redução ou suspensão, o empregador deve:

a) Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional;

b) Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores; (sublinhado nosso)

Ou seja, no caso de redução ou suspensão da atividade laboral a lei apenas determina que o empregador efetue o pagamento de contribuições sobre a retribuição auferida pelo trabalhador, omitindo qualquer referência ao pagamento de contribuições sobre a compensação retributiva. Esta omissão não sendo, como não é, como veremos, resultante de um lapso, apenas pode significar que o legislador quis limitar a obrigação do empregador no pagamento de contribuições apenas à retribuição.

E se dúvida existisse quanto ao resultado interpretativo resultante da letra da lei, bastaria, como basta, confrontar o disposto no artigo 303.º do CT, respeitante aos deveres do empregador no caso de lay-off, com o que dispõe o artigo seguinte, o artigo 304.º, respeitante aos deveres do trabalhador nessas circunstâncias, para que ficasse sanada. Dispõe o artigo 304.º do CT sobre os deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão da atividade:

1 - Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador deve:

a) Pagar contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e na compensação retributiva; (sublinhado nosso)

Ou seja, durante o período de redução ou suspensão da atividade laboral o trabalhador, diz a lei, tem a obrigação de pagar contribuições para a Segurança Social a incidirem não só sobre retribuição como sobre a compensação retributiva.

Em dois artigos consecutivos, um respeitante aos deveres do empregador, o outro respeitante aos deveres do trabalhador, no caso de redução ou suspensão da atividade laboral, e na parte respeitante às obrigações contributivas de um e do outro, o legislador não tem o mesmo discurso, não replica os termos da obrigação contributiva para o empregador e para o trabalhador, o que só pode significar que distinguiu, quis distinguir, uma hipótese da outra, não havendo, ao contrário do defendido pelo Recorrente, qualquer confusão terminológica, presumindo-se, aliás, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil).

Perante a distinção feita pelo legislador no que tange às obrigações contributivas do empregador e do trabalhador, a confusão terminológica seria criada pela tese do Recorrente, de querer fazer coincidir a redação do artigo 303.º, com a redação do artigo 304.º, ao defender que na retribuição de que fala o artigo 303.º, cabe também a compensação retributiva.

Por outro lado, o resultado a que a mesma tese conduziria não faria sentido, uma vez que, na prática, o empregador teria de pagar contribuição sobre a própria comparticipação da segurança social - embora o pagamento da compensação retributiva seja da responsabilidade do empregador, este encargo é comparticipado em 70% pela instituição da segurança social competente (artigo 305.º, n.º 4 do CT).

Como esclarece António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, Almedina, 2023, 22.ª Edição, p. 574, nota 26) “… o empregador suporta as contribuições patronais sobre a retribuição paga por trabalho prestado (no caso de suspensão, pelos trabalhadores que se mantêm no activo; em caso de redução, por todos, na medida da prestação de trabalho) (art. 303.º/1-b)); os trabalhadores atingidos pela medida pagam contribuições sobre o rendimento que lhes é garantido (retribuição auferida + compensação retributiva: art. 304./1-a)).”Acrescenta o autor que “O critério da solução não parece consistente: se ele se baseia em que uns contribuem sobre o que pagam e os outros sobre o que recebem, então o empregador deveria contribuir também sobre a sua parte na compensação retributiva.”. Mas, as críticas que podem ser apontadas ao critério da solução legal, relevam apenas para efeitos de iure constituendo, não bulem com o iure constituto.

Aliás, não seria compreensível que a Segurança Social comparticipe na compensação retributiva com 70%, cabendo ao empregador 30%, medida prevista para diminuir os custos com vista à manutenção da empresa e dos postos de trabalho (cf. artigo 298.º, n.º 1 do CT), para depois exigir ao empregador o pagamento de contribuições sobre o valor da compensação retributiva. Estaria a dar por um lado e a tirar por outro.

Nem se pode dizer que ao não se fazer incidir contribuições por parte do empregador sobre a compensação retributiva, se está a reduzir a base de cálculo das prestações da Segurança Social, quando nos termos do artigo 305.º, n.º 1, alínea b) do CT, o trabalhador tem direito a «que a respectiva base de cálculo [das prestações da Segurança Social] não seja alterada por efeito da redução ou suspensão [da laboração]».

É que esse direito do trabalhador tem por referência, não o valor da compensação retributiva, mas o que receberia em condições normais, caso a atividade não estivesse suspensa (ou reduzida). Só assim a base de cálculo não é afetada por efeito da redução ou suspensão da atividade, o que sempre aconteceria se a base de cálculo tivesse por referência as contribuições incidentes sobre a compensação retributiva.

Finalmente, se o legislador quisesse que sobre a compensação retributiva incidisse contribuições para a Segurança Social por parte do empregador, tê-lo-ia dito de forma expressa no Código do Trabalho de 2009, (…), uma vez que não podia desconhecer as dúvidas que, então, existiam sobre a matéria e o teor do Despacho Conjunto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 25/06/1990, publicado no Diário da República, II Série, de 11/07/1990, que a pretexto de uniformizar aplicação do artigo 10º do Decreto lei n.º 398/83, determinou que “"As contribuições a pagar à Segurança Social pelas entidades empregadoras em regime de lay-off são referentes, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 10.º, à retribuição efectivamente paga pelas mesmas entidades empregadoras, ou seja, ao valor da retribuição paga nos termos da al. a) do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 6.º, incluindo a compensação salarial, em caso de redução do período normal de trabalho, ou ao valor da compensação salarial, em caso de suspensão do contrato de trabalho.".

Se fosse intenção do legislador transpor para a lei a doutrina de tal despacho, tê-lo-ia feito, bastando para tanto acrescentar na alínea b), do n.º 1 do artigo 303.º a expressão “e sobre a compensação retributiva”, à semelhança do que consta na alínea a) do n.º 1 do artigo 304.º.

3.3. Em conclusão, sobre a compensação retributiva paga ao trabalhador no regime do lay-off comum (artigos 298.º e seguintes do CT), não são devidas contribuições para a Segurança Social por parte do empregador (artigo 303.º, n.º 1, alínea b) do CT)” - fim de citação.

Estando nós inteiramente de acordo com o transcrito - análise bastante, de resto, para decidir a sorte do presente recurso jurisdicional - acrescentaremos o que se segue, em reforço da posição firmada no aresto que temos vindo a seguir.

Desde logo, e a propósito do mencionado Despacho Conjunto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 25/06/90, importa não perder de vista que o mesmo (e a interpretação nele veiculada) obriga unicamente os serviços dele destinatários e não o julgador.

Diga-se, ainda, que, atenta a atual redação da lei, concretamente o disposto nos artigos 303º, nº1, alínea b) e 304º, nº1, alínea a) do Código do Trabalho - “1 - Durante o período de redução ou suspensão, o empregador deve: b) Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores” e “1 - Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador deve: a) Pagar contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e na compensação retributiva.” - concretamente na parte em que, em ambos os casos, é utilizada a expressão “retribuição auferida”, mal se compreenderia - a aceitar-se a posição da Recorrente - que a expressão “retribuição auferida” pelos trabalhadores tivesse um conteúdo mais amplo no artigo 303º (já que incluiria, sem necessidade de autonomização expressa, a “compensação retributiva”) do que no artigo 304º, no qual, a propósito da base tributável do trabalhador, se acrescenta e autonomiza expressamente a expressão “compensação retributiva” à “retribuição auferida”.

Mostra-se, assim, claro que o legislador não inclui no conceito de “retribuição auferida” a “compensação retributiva”, o que revela que pretendeu manter essa distinção (que o legislador não desconhece), assim como as diferentes obrigações contributivas da entidade empregadora e do trabalhador.

Em suma, adotando e reiterando a apreciação feita por este STA no acórdão proferido em 1 de julho último, no processo nº 508/22.7 BEAVR.SA1, conclui-se, como aí se concluiu, que sobre a compensação retributiva paga ao trabalhador no regime do lay-off comum (artigos 298º e seguintes do CT) não são devidas contribuições para a Segurança Social por parte do empregador (artigo 303.º, n.º 1, alínea b) do CT).

Tanto basta para negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

III - DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Joaquim Manuel Charneca Condesso.