Supremo Tribunal Administrativo
Processo
0467/24.1BEFUN.SA1
Relator
JOÃO SÉRGIO RIBEIRO
Sessão
09 Setembro 2026
Votação
UNANMIDADE
Recorrente
A... LDA. ZONA FRANCA DA MADEIRA
Recorrido
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ASSUNTOS FISCAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
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AUXILIO DO ESTADO ILEGALIDADE COMISSÃO EUROPEIA EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO NULIDADE

Sumário

I - Nos processos de execução fiscal que tenham por objeto a recuperação de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia a suspensão dessa execução fiscal está absolutamente dependente da prestação de uma garantia que prive efetivamente a Executada beneficiária do valor corresponde ao auxílio declarado ilegal (incluindo juros), o que significa que o meio de a prestar tem de se traduzir num desapossamento desse valor;

II - a citação da Executada nos processos de execução fiscal que tenham por objeto a recuperação de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia tem de conter a possibilidade de ser prestada garantia nos ternos referidos em a) e ser indicado o correspondente valor;

III - é nula a citação que não contem a faculdade referida em b), e são nulos os atos, e só estes, praticados no processo de execução que tenham afetado todos os termos do processo que dela dependem absolutamente/diretamente em consequência da omissão de concessão da possibilidade de prestação da garantia, nos termos referidos em a) e b).

IV - A citação referida em c) deve ser realizada por meio de notificação à Exequente da formalidade omitida (possibilidade de suspender a execução com a prestação de garantia e indicação do valor devido para esse efeito) e, bem assim, com a menção expressa ao prazo que para tanto legalmente dispõe.

Texto Integral

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1.Relatório

1.1. A... LDA. (ZONA FRANCA DA MADEIRA), identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em 06.06.2026, que julgou improcedente a reclamação judicial interposta pela recorrente, contra o despacho da chefe do Serviço de Finanças de Funchal - 2, proferido em 30.07.2024, notificado através do ofício n.º ..., datado de 06.08.2024, que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade de citação emitida no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...50, vem interpor recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

1.2. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:

«(…)

A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada pela Recorrente contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças do Funchal-2, de 30.07.2024, que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da citação emitida no processo de execução fiscal n.º ...50.

B. A sentença recorrida não se pronunciou sobre questão expressa e autonomamente suscitada pela Recorrente: a de que o princípio da recuperação imediata não tem aplicação, nestes termos absolutos, a uma dívida cujo montante depende de apuramento administrativo discricionário (critério "UTA"), sem base legal e ainda em discussão em sede de reclamação graciosa - diferentemente do que sucedeu, por exemplo, na recuperação dos auxílios à Zona Franca da Ilha de Santa Maria.

C. A sentença limitou-se a aplicar o princípio da recuperação imediata em termos genéricos, sem nunca confrontar esta objeção específica, o que configura omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, e, subsidiariamente, do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.

D. Subsidiariamente, a sentença incorre em erro de julgamento ao assentar, sem questionar, na premissa de que a recuperação dos auxílios ZFM é uma operação de execução imediata, quando a Decisão (UE) 2022/1414 não identifica os beneficiários concretos nem quantifica o montante do auxílio a recuperar, remetendo para a AT um procedimento administrativo autónomo, casuístico e necessariamente discricionário.

E. A exigência de que a recuperação seja "imediata e efetiva" (artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589) é dirigida a processos em que a Comissão já definiu, ou tornou determinável por critérios objetivos, o beneficiário e o montante do auxílio - o que não sucede no caso concreto.

F. A sentença recorrida interpretou o artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 e o Acórdão do TJUE de 21.05.2026, processo C-545/24 (Utiledulci), no sentido de impor o afastamento absoluto das normas nacionais relativas à suspensão da execução fiscal, prestação de garantia, dispensa de garantia e pagamento em prestações.

G. Porém, o Acórdão Utiledulci consagrou uma exceção condicionada: devem ser afastadas as normas nacionais que permitam a suspensão quando a garantia prestada não prive o beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com o auxílio. A sentença transcreveu essa ressalva, mas não a aplicou ao caso concreto.

H. A suspensão processual e a manutenção da vantagem concorrencial são realidades distintas: a primeira é um efeito jurídico da tramitação executiva; a segunda depende de saber se o beneficiário conserva a disponibilidade económica do montante do auxílio.

I. A Recorrente concretiza mecanismo apto a satisfazer ambas as exigências: o depósito à ordem dos autos, em conta bloqueada, do montante da dívida exequenda e respetivos juros, nos termos do artigo 199.º, n.º 6, do CPPT, que é precisamente a solução que o próprio Acórdão Utiledulci preconiza como compatível com a recuperação imediata e efetiva.

J. O artigo 199.º, n.º 6, do CPPT não é afastado pelo Acórdão Utiledulci; é a própria solução que este acórdão admite. A citação devia, por isso, ter informado o executado dessa possibilidade.

K. Esta leitura condicionada, e não absoluta, do Acórdão Utiledulci é a que tem sido sufragada pelo STA nos Acórdãos de 07.03.2024 (proc. n.º 033/24.1BEFUN), de 03.07.2024 (proc. n.º 088/24.9BEFUN) e de 03.06.2026 (proc. n.º 276/24.8BEFUN, já posterior ao Utiledulci), sublinhando que não cabe à AT construir regimes ad hoc de execução fiscal.

L. A citação é nula, nos termos do artigo 191.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, por omissão de formalidades essenciais prescritas na lei, designadamente as previstas no artigo 190.º, n.º 2, do CPPT - designadamente a indicação da possibilidade de prestação de caução ou depósito, pagamento em prestações, prestação de garantia ou dispensa de garantia -, e por recusa categórica e antecipada de direitos processuais cujo exercício condicionado o TJUE viria a reconhecer como admissível.

M. A sentença recorrida violou o artigo 278.º, n.ºs 6, 8 e 9, do CPPT, ao recusar o efeito suspensivo da reclamação apesar de reconhecer que a subida imediata era necessária para preservar a utilidade da tutela jurisdicional, sendo a reclamação apta a afetar a totalidade da tramitação da execução fiscal.

N. O Direito da União não exige que o artigo 278.º, n.º 8, do CPPT seja pura e simplesmente afastado; exige que a suspensão dele decorrente não impeça a recuperação imediata e efetiva - compatibilização que pode e deve ser feita mediante interpretação conforme, operando a suspensão na medida em que não mantenha a vantagem concorrencial.

O. A sentença invocou, indevidamente, a doutrina dos Acórdãos Zuckerfabrik e Atlanta para recusar o efeito suspensivo, quando essa doutrina regula os pressupostos de suspensão cautelar de um ato nacional fundada em dúvidas sobre a validade do direito da União que esse ato aplica -, e não a impugnação, em recurso jurisdicional, de erro de julgamento na aplicação desse direito tal como já interpretado pelo TJUE.

P. Mesmo que aplicável essa doutrina, as “sérias dúvidas” sobre a interpretação do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento encontram-se demonstradas pelo próprio STA, que, no Acórdão de 14.01.2026 (proc. n.º 0147/24.8BEFUN), formulou um segundo reenvio prejudicial por discordar da leitura mais ampla propugnada nas Conclusões do Advogado-Geral.

Q. A sentença é internamente contraditória ao reconhecer que a reclamação deve subir imediatamente para não perder utilidade e, simultaneamente, negar qualquer efeito suspensivo suscetível de preservar essa utilidade, violando os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.

R. A solução adotada viola os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da legalidade administrativa (artigo 266.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP), ao adotar a solução mais gravosa sem ponderar solução concreta menos lesiva admitida pelo TJUE, e ao imputar à Recorrente as consequências de uma indefinição jurisprudencial que se mantém pendente de resposta.

S. A interpretação normativa em que a sentença recorrida se baseou - segundo a qual devem ser afastadas, em termos absolutos e por decisão da própria AT, sem intervenção do legislador, as normas nacionais que preveem as garantias processuais dos contribuintes em sede de execução fiscal para recuperação de auxílios de Estado -, é materialmente inconstitucional, por violação da reserva de lei formal e absoluta consagrada no artigo 103.º, n.º 2, da CRP, e do princípio da legalidade administrativa consagrado no artigo 266.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP.

T. O processo de execução fiscal português funciona como uma unidade com equilíbrios internos próprios, não existindo norma que derrogue, para dívidas de recuperação de auxílios de Estado, o regime geral de garantias processuais (artigos 169.º, 170.º, 196.º e 199.º do CPPT e 52.º e 53.º da LGT). Ao decidir a sua inaplicabilidade, a AT construiu um regime ad hoc, substituindo-se ao legislador - substituição que nem sequer era exigida pelo Direito da União, atenta a leitura condicionada do Acórdão Utiledulci.

U. Tal inconstitucionalidade expressamente se invoca para os efeitos do artigo 204.º da CRP, bem como de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º da CRP.

V. É igualmente materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 268.º, n.º 4, da CRP, a interpretação dos artigos 189.º e 190.º do CPPT segundo a qual a AT pode omitir da citação as menções relativas a meios de defesa, suspensão, prestação de garantia, dispensa de garantia e pagamento em prestações sempre que qualifique a dívida exequenda como resultante da recuperação de auxílio de Estado.

W. A interpretação conforme ao Direito da União impõe que as normas processuais tributárias nacionais continuem aplicáveis às execuções fiscais instauradas para recuperação de auxílios de Estado, salvo quando, no caso concreto, a sua aplicação impeça ou comprometa a recuperação imediata e efetiva ou mantenha a vantagem concorrencial indevida -, respeitando simultaneamente o primado do Direito da União e a CRP.

X. Os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da tutela jurisdicional efetiva são princípios gerais comuns nas tradições constitucionais dos Estados-membros e parte integrante do Direito da União (artigo 6.º, n.º 3, TJUE; artigos 41.º e 47.º da CDFUE), não podendo o primado ser invocado para os desaplicar.

Y. Atenta a identidade substancial entre a questão objeto do reenvio prejudicial formulado pelo STA no Acórdão de 14.01.2026 (proc. n.º 0147/24.8BEFUN) e a que se discute nos presentes autos, deve a instância ser suspensa, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, em conformidade com o precedente firmado pelo STA no Acórdão de 15.11.2006 (proc. n.º 1216/05).

Z. A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que julgue procedente a reclamação, reconhecendo a nulidade da citação e anulando o despacho reclamado, com as demais consequências legais, sem prejuízo da suspensão da instância até resposta do TJUE no processo n.º 0147/24.8BEFUN.

AA. Requer-se ainda a manutenção da decisão da dispensa do pagamento remanescente por se encontrarem verificados os pressupostos previstos no artigo 6.º, n.º 7, do RCP na fase de recurso.

Nestes termos e nos mais de Direito requer-se a V. Exa. se digne admitir o presente recurso e julgá-lo procedente, por provado, revogando a Sentença recorrida e substituindo-a por Acórdão que determine a procedência da reclamação e mantenha a dispensa do pagamento do remanescente em sede de recurso, tudo com as demais consequências legais.»

1.3. A Fazenda Pública, ora Recorrida, devidamente notificada, veio produzir contra-alegações culminando-as com as seguintes conclusões:

«(…)

A. O presente recurso vem interposto pela Recorrente da sentença proferida em 11/06/2026, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que decidiu julgar totalmente improcedente a Reclamação e, em consequência, absolver a Fazenda Pública do pedido.

B. Tendo em conta as conclusões tiradas pela Recorrente, e apesar da sua extensão, as questões a apreciar pelo Tribunal ad quem são as de saber:

i) Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não ter atribuído à reclamação efeito suspensivo;

ii) Se a sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado quanto à questão suscitada pela reclamante de que o princípio da recuperação imediata e efetiva não tem aplicação in casu porque o próprio montante do auxílio dependia de um prévio apuramento administrativo, o qual foi contestado em sede de reclamação graciosa.

iii) Subsidiariamente ao referido em ii), se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a recuperação dos auxílios de estado do Regime III da ZFM é uma operação de mera execução da decisão da Comissão.

iv) Se a sentença recorrida incorreu erro de julgamento na aplicação do Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 21 de maio de 2026, proferido no processo de reenvio prejudicial C-545/24, ao não ter reconhecido a nulidade da citação.

v) Se a sentença recorrida violou os princípios da tutela jurisdicional efetiva, proporcionalidade, igualdade, legalidade administrativa e proteção da confiança e segurança jurídica;

vi) Se o artigo 16.º n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589 é materialmente inconstitucional quando interpretado no sentido de que obriga à supressão do regime da suspensão do processo de execução fiscal mediante a prestação de qualquer garantia prevista no direito nacional.

C. A primeira questão em discussão no presente recurso prende-se em determinar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter negado efeito suspensivo à presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal, por entender ser a mesma incompatível com o Direito da União Europeia, apesar de lhe reconhecer subida imediata.

D. Uma disposição nacional como a da norma contida no artigo 278.º n.º 6 do CPPT que prevê o efeito suspensivo das reclamações nos processos de execução fiscal que visem a recuperação de auxílios de estado é incompatível com o Direito da União Europeia ao comprometer a execução imediata e efetiva da decisão que ordena a recuperação, conforme foi decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, a 21 de Maio de 2026, no âmbito do processo de reenvio prejudicial C-545/24, em que eram partes “Utiledulci - Comércio Internacional e Serviços, Sociedade Unipessoal, Lda. - Zona Franca da Madeira”, no seu número 37.

E. Pelo mesmo fundamento, deve concluir-se também pela atribuição ao presente recurso interposto pela recorrente de efeito meramente devolutivo, por forma a que seja garantida a execução imediata e efetiva da decisão da comissão que visa a recuperação dos auxílios de estado do Regime III da ZFM.

F. A segunda questão em discussão no presente recurso prende-se com aquilatar se incorreu a sentença recorrida em nulidade de omissão de pronúncia.

G. O Tribunal a quo apenas deixou de apreciar o argumento invocado pela recorrente e que se prendia com o facto de o montante do auxílio a recuperar não estar especificamente determinado na decisão da Comissão e ter sido objeto de reclamação graciosa,

H. Apreciação essa à qual não estava obrigado, pelo que forçoso é de concluir que a sentença recorrida não incorreu em qualquer nulidade por omissão de pronúncia.

I. É irrelevante e impertinente para a resolução do caso subjudice, o facto de os beneficiários e respetivos montantes a recuperar carecerem ainda de determinação administrativa, na medida em que o mesmo não permite abalar ou invalidar o declarado pelo TJUE no Acórdão Utiledulci, vulgo, que o disposto no artigo 16.º n.º 3 do Regulamento(UE) 2015/1589 apenas se encontra assegurado e cumprido quando se logre privar o beneficiário do auxílio recebido indevidamente, sendo esse, aos olhos do referido Tribunal, o único contexto relevante.

J. Relativamente à quarta questão, a verificação da nulidade de citação depende de dois pressupostos cumulativos, a saber (i) o incumprimento das formalidades legalmente estabelecidas para a realização da citação (n.º 1 do art.º 191.º do CPC); e (ii) a falta cometida for suscetível de prejudicar a defesa do citado (n.º 4 do art.º 191.º do CPC).

K. Assim, atendendo a que: i) Apesar de não lhe ter sido dada essa possibilidade pela citação, a recorrente requereu ao OEF a prestação de uma garantia; ii) A garantia oferecida (garantia bancária) não podia ser admitida por ser incompatível com o Direito da União Europeia; é forçoso concluir que a recorrente não foi prejudicada na sua defesa pela eventual falta no ofício de citação da possibilidade de poder prestar uma garantia como as admitidas pelo TJUE no Acórdão Utiledulci (penhor ou do depósito numa conta bloqueada), visto não ter requerido a prestação de qualquer uma destas.

L. Por fim, no que toca à sexta questão, decidiu o TJUE no Acórdão Utiledulci que: “Por conseguinte, incumbe tanto aos órgãos jurisdicionais nacionais como, sob o controlo destes últimos, a essas autoridades, garantir uma execução conforme com a finalidade prosseguida pela decisão da Comissão de recuperação desses auxílios, que consiste em prevenir qualquer distorção do funcionamento do mercado decorrente da concessão de auxílios de Estado que prejudiquem a concorrência. A este respeito, há que recordar que é jurisprudência constante que um Estado-Membro não pode invocar disposições da sua ordem jurídica interna, mesmo constitucional, para justificar a inobservância das obrigações resultantes do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 6 de maio de 2015, Comissão/Alemanha, C-674/13, EU:C:2015:302, n.º 59 e jurisprudência aí referida).” - negrito e sublinhado nosso.

M. A decisão prejudicial vincula não só o juiz que submeteu a questão e o Estado Membro em causa, mas também todos os outros tribunais dos Estados-Membros, quando confrontados com uma questão similar de direito, daí resultando uma verdadeira eficácia erga omnes.

N. Razão pela qual terá de improceder a inconstitucionalidade material invocada pela recorrente do artigo 16.º n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589 e dos artigos 189.º e 190.º do CPPT.

O. Deve improceder, por não provado, o recurso interposto pela reclamante e mantida a decisão recorrida.

TERMOS EM QUE DEVE ESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, JULGANDO IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.»

1.4. A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes:

«(….)»

IV.

No que concerne ao pedido formulado de suspensão da presente instância até resposta do TJUE no âmbito do processo nº 0147/24.8BEFUN, consigna-se que por Acórdão proferido no âmbito do mencionado processo em 1/07/2026 foi decidido que:

“Perante a resposta inequívoca à questão que se coloca nos autos e sem prejuízo de a questão que foi colocada no presente processo ao TJUE ter uma abrangência maior e procurar resolver questões que não foram devidamente contempladas pelo acórdão do proferido no processo C-545/24 («Utiledulci») - designadamente a acomodação do princípio da legalidade, da subsidiariedade, e outros princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, que são também princípios de Direito da União Europeia - consideramos, ainda assim, que, no essencial, resolve de forma precisa a questão que se

coloca nos autos.

Pelo, em nome da economia processual, e sobretudo porque estamos perante um processo urgente que tem na sua base uma questão específica, à qual foi, como vimos dizendo, dada uma resposta clara no acórdão C-545/24, consideramos não dever prosseguir o processo prejudicial C-52/26 que teve na origem o reenvio feito no presente processo - decisão que será comunicada ao TJUE na sequência da prolação do presente acórdão.

Daqui decorrendo que fica, necessariamente, prejudicada a análise da solicitação da Recorrente no sentido não só a manutenção como igualmente a reformulação da questão prejudicial.

Sendo de relembrar a este propósito que, sem prejuízo de as partes se poderem pronunciar acerca da manutenção ou não de um reenvio, é ao órgão jurisdicional que submeteu tal pedido que cabe mantê-lo ou retirá-lo, tal como resulta do artigo 100.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça ("RPTJ").”

Fica, assim, prejudicada, a apreciação do requerido, nesta parte.

Quanto à suscitada questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, já se pronunciou o Mmo Juiz a quo, através de despacho proferido em 23/07/2026, nos seguintes termos, que acompanhamos:

“Nas conclusões do recurso, a Recorrente alegou que a “sentença recorrida não se pronunciou sobre questão expressa e autonomamente suscitada (…) de que o princípio da recuperação imediata não tem aplicação, nestes termos absolutos, a uma dívida cujo montante depende de apuramento administrativo discricionário (critério "UTA"), sem base legal e ainda em discussão em sede de reclamação graciosa”, o que “configura omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, e, subsidiariamente, do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT”.

Ora, em face das questões submetidas à apreciação do tribunal, tal como delimitadas na petição inicial, e atenta a fundamentação expendida na sentença recorrida - na qual se expendeu que “não se aplicam, no caso, as regras do direito interno que obstem à execução imediata e efetiva, nomeadamente, as referentes à possibilidade de prestação ou dispensa de prestação de garantia para suspensão dos processos de execução fiscal (52.º da LGT, 169.º, 170.º e 199.º do CPPT), bem como que permitem o pagamento em prestações da dívida (artigo 196.º do CPPT)” -, considera-se não verificada a nulidade

arguida pela Recorrente no recurso, pelo que se mantém a decisão proferida nos autos”

De facto, o Tribunal a quo apenas deixou de apreciar o argumento invocado pela recorrente e que se prendia com o facto de o montante do auxílio a recuperar não estar especificamente determinado na decisão da Comissão e ter sido objeto de reclamação graciosa, matéria a cuja apreciação não estava obrigado no âmbito destes autos, já que extravasa o objeto da presente Reclamação, tal como havia sido previamente definido pela recorrente.

V.

Sobre questão idêntica à que se coloca nestes autos, e que se prende com a invocada nulidade da citação e das apontadas inconstitucionalidades, já se pronunciou o Ministério Público no âmbito do processo nº 309/24.8 BEFUN, em parecer a que integralmente aderimos e que, na parte aplicável, se transcreve:

(…)

“2.1 A questão que a Recorrente suscita consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por ter confirmado a legalidade da decisão do órgão de execução fiscal ao indeferir o pedido de nulidade da citação, por inobservância das formalidades legais previstas no nº2 do artigo 190º do CPPT, designadamente por falta de indicação dos elementos que possibilitam a suspensão da execução fiscal.

(…)

2.4 Quanto à nulidade da citação, por inobservância das formalidades legais previstas no nº2 do artigo 190º do CPPT:

2.4.1 Conforme se alcança dos autos, a Recorrente assenta o seu pedido de nulidade da citação na inobservância das formalidades legais constantes do artigo 190º, nº2, do CPPT, mais especificamente, por na citação de que foi destinatária não constar o valor da dívida para efeitos de prestação de garantia, a faculdade de suspensão do processo de execução fiscal por força do disposto no artigo 169º do CPPT, a possibilidade de pagamento em prestações à luz dos artigos 196º e 199º do CPPT, e que a oposição à execução, se deduzida, ter efeitos suspensivos se cumpridos os requisitos do artigo 169º do CPPT.

2.4.2 No indeferimento do pedido de nulidade da citação, o órgão de execução fiscal fundamenta a sua decisão no princípio do primado do direito comunitário e no facto do regime previsto nas disposições citadas pela executada e aqui Recorrente ser incompatível com o disposto no artigo 16º, nº3, do Regulamento (UE) 2015/1589 de 13 de julho de 2015.

Este entendimento foi sufragado na sentença recorrida, que convocou para o efeito o acórdão do TJUE de 21/05/2026, proferido no processo C-545/24, e no qual se entendeu que «uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um efeito suspensivo automático do pagamento em prestações ou dos recursos interpostos de uma decisão que visa recuperar um auxílio ilegal parece, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir efetuar, ser incompatível com os objetivos da supressão dos auxílios ilegais declarados incompatíveis com o mercado interno e com a exigência de assegurar uma execução imediata e efetiva das decisões que ordenam a sua recuperação» ( considerando 37).

2.4.3 Com efeito, e como igualmente refere o TJUE, «O objetivo expresso destes instrumentos é o de garantir o crédito do exequente durante o período em que o processo de execução está suspenso, o que difere do objetivo prosseguido pela recuperação dos auxílios ilegais» (considerando 32), que visa «restabelecer a situação que existia no mercado interno antes da concessão desse auxílio. Este objetivo é alcançado quando o referido auxílio, acrescido eventualmente de juros de mora, é restituído pelo beneficiário deste auxílio ou, por outras palavras, pelas empresas que dele beneficiaram efetivamente» (considerando 24).

2.4.4 Considera, assim, o TJUE que o sistema consagrado nos artigos 196º e 199º do CPPT e 52º da LGT, não tem, “a priori” como resultado “retirar o auxílio do património do beneficiário, privando-o da respetiva vantagem” (considerando 32), a não ser nos casos em que «a distorção da concorrência for totalmente eliminada” (considerando 33).

2.4.5 Afigura-se-nos, assim e salvo melhor opinião, que não se impõe ao órgão de execução fiscal o cumprimento do regime de garantias previsto nos artigos 169º do CPPT e 52º da LGT, uma vez que o mesmo é incompatível com o objectivo da recuperação dos auxílios ilegais e com os princípios da efetividade e celeridade consagrados no nº3 do artigo 16º do Regulamento (UE) 2015/1589 de 13 de julho de 2015.

Motivo pelo qual não se impõe que a nota de citação contenha os elementos consignados no segundo segmento do nº2 do artigo 190º que lhe diz respeito (“… indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa”).

2.4.6 Não constitui óbice a tal conclusão o facto de a execução fiscal poder ser suspensa nos casos em que na pendência de ação de impugnação da dívida exequenda «a distorção da concorrência for totalmente eliminada”, resultado que incumbe ao órgão de execução fiscal verificar sob controlo do tribunal tributário.

2.4.7 Com efeito, é patente que o regime de suspensão da execução fiscal tal como ele está configurado nos artigos 169º do CPPT e 52º da LGT é manifestamente incompatível com o direito comunitário, motivo pelo qual a eventual suspensão da execução fiscal só poder ser aferida em razão dos objectivos prosseguidos com a recuperação dos auxílios ilegais e à luz do princípio da proporcionalidade.

E nessa medida só nos casos em que a distorção da concorrência for totalmente eliminada é que não há motivos para recusar essa suspensão.

Mas para aferir desse resultado não se impõe ao órgão de execução fiscal o cumprimento na nota de citação do disposto no segundo segmento do nº2 do artigo 190º do CPPT.

2.4.8 No que respeita ao vício de inconstitucionalidade, a Recorrente argui «a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 52.º da LGT, 169.º, 170.º, 196.º e 199.º do CPPT, em articulação com o artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 e com o artigo 8.º, n.º 4, da CRP, e bem assim da interpretação do artigo 278.º, n.ºs 3 e 6, do CPPT, no sentido de que tais disposições são globalmente inaplicáveis ou ficam privadas de utilidade prática nos processos de execução fiscal destinados à recuperação de auxílios de Estado concedidos no âmbito da Zona Franca da Madeira, excluindo, em absoluto e sem qualquer ponderação casuística:

(i) a possibilidade de suspensão da execução mediante prestação de garantia idónea;

(ii) a possibilidade de dispensa de prestação de garantia;

(iii) o regime de pagamento em prestações;

(iv) a tutela urgente associada à reclamação de ato do órgão de execução fiscal; e, por via dessa exclusão, dispensando a nota de citação de conter as menções impostas pelo artigo 190.º, n.º 2, do CPPT».

2.4.9 Afigura-se-nos, contudo, que não se verifica qualquer vício de inconstitucionalidade.

Como decorre do que deixamos supra exposto, a dispensa na nota de citação das menções impostas pelo artigo 190º, nº2, do CPPT, não resulta de uma determinada interpretação que o tribunal “a quo” tenha feito dos artigos 52.º da LGT, 169.º, 170.º, 196.º e 199.º do CPPT. Mas antes do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 e do princípio do primado do direito europeu consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP. E assim sendo não se coloca qualquer vício de inconstitucionalidade das normas da LGT e do CPPT.”

2.4.10. Em face do exposto, entendemos que não assiste razão à Recorrente na censura que faz à sentença recorrida, a qual não padece dos vícios que lhe são atribuídos, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, ainda que fundamentação complementar, julgando-se improcedente o recurso.”

VI.

Em consonância com o supra exposto emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso.»

1.5. Com dispensa dos vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o mesmo submetido à conferência desta Secção de Contencioso Tributário para decisão.

2. Fundamentação de Facto

Com relevância para a decisão, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

1. Em 30.08.2023 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Funchal - 2 o processo de execução fiscal n.º ...50, contra a sociedade A..., LDA. (Zona Franca da Madeira), NIF ...50, [doravante reclamante], por dívidas provenientes da recuperação de auxílios de Estado indevidamente recebidos, apurados através de liquidação de IRC do ano de 2012, no montante de € 1.845.263,88 (fls. 1 a 3 do PA);

2. Em 02.09.2023, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...50 foi emitido pelo Serviço de Finanças de Funchal - 2 o documento designado de “citação pessoal” que a seguir se reproduz:

«[…]

[IMAGEM]

[...]»

(cfr. fls. 4 do PA);

3. Em 02.10.2023, a Reclamante requereu junto do SF de Funchal - 2, o reconhecimento da nulidade da citação identificada no ponto antecedente - cfr. fls. 7 e ss. do PA;

4. Em 24.07.2024 foi lavrada informação pelo SF de Funchal - 2, com o seguinte teor:

«[…]

[IMAGEM]

[...]»

-cfr. doc. 1 junto com a p.i. e fls. 187e ss. do PA;

5. Em 30.07.2024, sobre a informação antecedente, proferiu o Chefe do Serviço de Finanças de Funchal - 2, o seguinte despacho:

“Indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade da citação, tendo em consideração o parecer e informação que antecede, cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos”. - cfr. doc. 1 junto com a p.i.e fls. 187e ss. do PA;

6. Em 06.08.2024, pelo SF de Funchal - 2 foi emitido o Ofício n.º ..., endereçado à mandatária da Reclamante - cfr. fls. 191 do PA;

7. O Ofício identificado no ponto antecedente foi remetido por correio registado, com aviso de receção, com a referência alfanumérica ...74..., em 07.08.2024 - cfr. fls. 196 do PA;

8. O aviso de receção referente à referência alfanumérica ...74... foi assinado em 09.08.2024 - cfr, fls. 197 do PA;

9. Em 19.08.2024 remeteu a Reclamante via CTT a presente reclamação ao SF de Funchal - 2 (cfr. carimbo CTT junto com remessa da p.i.).

*

FACTOS NÃO PROVADOS:

Não existem factos alegados relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como não provados.»

3. Fundamentação de Direito

A questão principal a que é necessário dar resposta e que está na base do presente recurso é a de saber se merece censura o despacho proferido em 30.07.2024 pelo Chefe do Serviço de Finanças do Funchal-2, que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da citação emitida no processo de execução fiscal n.º ...50. São arguidas igualmente outras questões a título prévio e a título subsidiário. Antes de as abordar importa, contudo, firmar o contexto em que devem ser apreciadas, concretamente, tendo presente o acórdão do TJUE de 21.05.2026, processo C-545/24 (Utiledulci), que na sequência da questão prejudicial que lhe foi colocada e que se transcreve:

«A expressão "recuperação imediata e efetiva" que consta do Art.º 5.º da Decisão [da Comissão de 4 de dezembro de 2020] e a expressão "a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão" que consta do n.º 3 do Art.º 16.º do Regulamento [2015/1589], devem ser interpretadas no sentido de que são de afastar as regras do direito português relativas às garantias processuais previstas em sede de processo de execução fiscal, designadamente as atinentes à suspensão do processo de execução fiscal, ou, pelo contrário, continua a [Administração Tributária] vinculada a observar todas as garantias processuais previstas no direito tributário português, independentemente de estar em causa a recuperação de auxílios de Estado declarados ilegais pela [Decisão da Comissão de 4 de dezembro de 2020]?»;

apresentou a seguinte conclusão:

«Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º [TFUEJ, deve ser interpretado no sentido de que: impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio».

Estabelecido o contexto em que devem ser apreciadas as várias questões, começaremos pelas questões prévias, para, em momento subsequente, dar resposta à questão principal e àquelas que na sequência desta foram colocadas subsidiariamente.

3.1. Questões prévias

3.1.1. Do erro de julgamento quanto à negação de efeito suspensivo à presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal por incompatibilidade com o Direito da União Europeia

A primeira questão em discussão no presente recurso consiste em determinar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter negado efeito suspensivo à presente reclamação de ato do órgão de execução fiscal, por entender ser a mesma incompatível com o Direito da União Europeia, apesar de lhe reconhecer subida imediata.

Não obstante ser, no plano abstrato, nos termos do artigo 278.º, n.º 8, do CPPT, concebível que a execução fique suspensa até à decisão do pleito, desde que a reclamação tenha por objeto matéria que afete a totalidade da tramitação da execução; no contexto dos auxílios de Estado, essa disposição, tal como resulta claramente do acórdão do TJUE a que aludimos (C-545/24) que recentemente veio condicionar o regime da suspensão da execução quando estejam causa auxílios de Estado, tem de ser necessariamente desaplicada, podendo, quando muito, ser suspendido o ato reclamado, desde que daí não advenha em termos materiais, uma verdadeira suspensão da execução. Com efeito, esta questão é enfrentada no referido acórdão. Desde logo, de um modo genérico na conclusão já transcrita, ao fixar como regra geral que qualquer norma do ordenamento jurídico nacional de cuja aplicação resulte a suspensão do processo de execução fiscal deve ser afastada, incluindo as regras que preveem a suspensão mediante o pagamento em prestações da dívida exequenda, a dispensa de prestação de garantia e, bem assim, as que regulam a prestação de garantia por um dos meios legalmente previstos na legislação nacional; mas também no seu número 37 ao prescrever (o sublinhado é nosso):

«Daqui decorre que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um efeito suspensivo automático do pagamento em prestações ou dos recursos interpostos de uma decisão que visa recuperar um auxílio ilegal parece, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir efetuar, ser incompatível com os objetivos da supressão dos auxílios ilegais declarados incompatíveis com o mercado interno e com a exigência de assegurar uma execução imediata e efetiva das decisões que ordenam a sua recuperação. Por conseguinte, como referido no n.º29 do presente acórdão, tais disposições nacionais não devem ser aplicadas».

Não merece, por conseguinte, censura a este respeito o facto de o tribunal a quo ter negado efeito suspensivo à reclamação subjacente aos autos, não advindo qualquer contradição do facto de ter reconhecido que a reclamação deveria subir imediatamente.

3.1.2. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia e, subsidiariamente, do erro de julgamento quanto à inexequibilidade imediata da própria Decisão da Comissão

Parafraseando a Recorrente, esta, na sua reclamação, «não se limitou a invocar a nulidade formal da citação por omissão das menções do artigo 190.º, n.º 2, do CPP. Suscitou, autonomamente, uma questão prévia e de outra natureza: a de que o próprio princípio da recuperação imediata, em que a AT, a Fazenda Pública e, depois, a sentença recorrida ancoraram toda a sua fundamentação, não se aplica, nestes termos absolutos, ao caso concreto dos autos». Alegando a esse respeito que a sentença recorrida não se pronunciou sobre essa questão expressa e autonomamente por si suscitada. Pelo que concluiu que a sentença ao decidir como decidiu, sem confrontar esta questão, no seu entender essencial, padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, e, subsidiariamente, do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.

Consideramos que não existe uma omissão de pronúncia, tendo em conta que o Juiz do Tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre essa questão, tendo entendido que era uma questão ínsita à decisão genérica sobre a aplicabilidade do princípio da recuperação imediato, como foi, aliás, reiterado no despacho de admissão do recurso, ao dizer:

«Ora, em face das questões submetidas à apreciação do tribunal, tal como delimitadas na petição inicial, e atenta a fundamentação expendida na sentença recorrida - na qual se expendeu que “não se aplicam, no caso, as regras do direito interno que obstem à execução imediata e efetiva, nomeadamente, as referentes à possibilidade de prestação ou dispensa de prestação de garantia para suspensão dos processos de execução fiscal (52.º da LGT, 169.º, 170.º e 199.º do CPPT), bem como que permitem o pagamento em prestações da dívida (artigo 196.º do CPPT)” -, considera-se não verificada a nulidade arguida pela Recorrente no recurso, pelo que se mantém a decisão proferida nos autos».

No que concerne à alegação de que «a sentença incorre em erro de julgamento ao assentar, sem questionar, na premissa de que a recuperação dos auxílios ZFM é uma operação de execução imediata, quando a Decisão (UE) 2022/1414 não identifica os beneficiários concretos nem quantifica o montante do auxílio a recuperar, remetendo para a AT um procedimento administrativo autónomo, casuístico e necessariamente discricionário», entendemos que não tinha de ser apreciada. Tendo em conta que essa alegação se traduz essencialmente na invocação da circunstância de o montante do auxílio a recuperar não estar especificamente determinado na decisão da Comissão e de essa questão ter sido objeto de reclamação graciosa, leva-nos necessariamente à conclusão de que se relaciona com discussão da legalidade da dívida que está na base da execução e que, por conseguinte, está fora do objeto da reclamação inerente ao presente recurso. Aliás, como acabou de se referir, essa questão foi objeto de uma reclamação graciosa, reforçando a convicção de que transcende, em rigor, o que a própria Recorrente definiu com objeto da reclamação. Por tudo que se vem dizendo e, além disso, pelo facto de, no estrito processo de execução, o título executivo identificar não só o executado, como o montante da dívida (para esse efeito considerada certa, líquida e exigível; independentemente de a legalidade daquela estar a ser discutida em outra sede), só pode significar que alusão à questão do montante e titulares do benefício é um mero argumento que não tem necessariamente de ser apreciado.

Reiteramos, para rematar este ponto, pela pertinência que aqui especialmente assume, no que é formulação assente neste Supremo Tribunal, entre outros, pelo acórdão de 12.04.2013, processo n.º 336/18, de 12 de Abril de 2023, que: “Só há nulidade da decisão, por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir “as questões” que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.” (disponível em www.dgsi.pt).

3.1.3. Pedido formulado de suspensão da presente instância até resposta do TJUE no âmbito do processo nº 0147/24.8BEFUN

No que respeita ao pedido formulado de suspensão da presente instância até resposta do TJUE no âmbito do processo nº 0147/24.8BEFUN, impõe-se referir que por acórdão proferido no âmbito do mencionado processo, em 1/07/2026, foi decidido que:

«Perante a resposta inequívoca à questão que se coloca nos autos e sem prejuízo de a questão que foi colocada no presente processo ao TJUE ter uma abrangência maior e procurar resolver questões que não foram devidamente contempladas pelo acórdão do proferido no processo C-545/24 («Utiledulci») - designadamente a acomodação do princípio da legalidade, da subsidiariedade, e outros princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, que são também princípios de Direito da União Europeia - consideramos, ainda assim, que, no essencial, resolve de forma precisa a questão que se coloca nos autos.

Pelo, em nome da economia processual, e sobretudo porque estamos perante um processo urgente que tem na sua base uma questão específica, à qual foi, como vimos dizendo, dada uma resposta clara no acórdão C-545/24, consideramos não dever prosseguir o processo prejudicial C-52/26 que teve na origem o reenvio feito no presente processo - decisão que será comunicada ao TJUE na sequência da prolação do presente acórdão».

Pelo exposto, fica assim prejudicada, a apreciação do requerido relativamente à suspensão da presente instância.

3.2. Questão principal: nulidade da citação

Importa agora, tendo como contexto o acórdão do TJUE de 21.05.2026, processo C-545/24 (Utiledulci), a que aludimos, responder à questão de saber se a citação é nula nos termos do artigo 191.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, por omissão de formalidades essenciais plasmadas na lei, designadamente as previstas no artigo 190.º, n.º 2, do CPPT.

É certo que o artigo 190.º do CPPT prescreve, na parte pertinente para a resolução da nossa questão, sob a epígrafe «Formalidades das citações», no n.º 1, que a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo ( n.º 1); no n.º2, que é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da Lei Geral Tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa.

Do confronto dos preceitos citados e do teor das demais disposições para onde remetem com o acórdão do TJUE, que estriba a presente análise, resulta, de imediato, a seguinte conclusão: as formalidades omitidas e cuja falta merece censura reconduzem-se, exclusivamente à omissão, na citação, da possibilidade de a Executada, querendo, prestar garantia por um meio e pelo valor imposto pelo Direito da União Europeia. Isto é, a faculdade de, pretendendo suspender o processo de execução fiscal, prestar uma garantia, que implique para o beneficiário uma privação absoluta do valor correspondente ao benefício que por si foi ilegalmente usufruído (incluindo os correspondentes juros). Pois, só nestas situações fica efetivamente privado da vantagem concorrencial que o auxílio ilegal lhe proporcionou, na medida em que que só nesse contexto é reposto o mercado concorrencial em situação de efetiva igualdade para todos os atores que nele desenvolvem a sua atividade. Só assim ocorrendo uma efetiva perda do benefício, tal como exigido pelo acórdão do TJUE.

A leitura referida tem como corolário que a omissão das demais formalidades não substancia qualquer ilegalidade que se imponha suprir por meio de nova citação, uma vez que, embora impostas pelo direito processual e conformes com normas e princípios da Constituição da Republica Portuguesa, foram consideradas incompatíveis com o Direito da União Europeia devendo, consequentemente, ser desaplicadas nos processos de execução fiscal que tenham por objeto a recuperação de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia, conforme o acórdão que vimos aludindo e que, como é sabido, deve ser observado por este Supremo Tribunal Administrativo.

De todo o modo, havendo sido omitida a possibilidade de prestar garantia - ainda que nas circunstâncias exigentes que deixámos sublinhadas - tendo em vista a suspensão do processo de execução, e que esta é admissível, haverá sempre, concomitantemente, de ser colmatada a irregularidade da falta de indicação do valor da quantia para esse efeito exigível, uma vez que da citação deve constar o valor da garantia a prestar.

A questão que subsiste é, portanto, a de saber se, sendo a citação nula por a Executada não ter sido citada para, querendo, suspender o processo de execução fiscal, prestar garantia, que consequência deriva da omissão dessa formalidade. Colocando-se duas hipóteses: (i) a nulidade total da citação realizada, como pretende a Recorrente, com repetição integral do ato; (ii) ou limitada à preterição da formalidade omitida com correção da informação transmitida quanto à inexistência de efeito suspensivo associado à prestação de garantia e, bem assim, com a consequente anulação dos atos ofensivos do património da Executada eventualmente praticados em consequência do entendimento de impossibilidade de prestação de garantia e suspensão do processo de execução fiscal.

Consideramos que a nulidade da citação pode e deve, no caso sub judice, ser restringida nos termos referidos na segunda hipótese referida. Isto porque, ainda que deva ser admitida a prestação de garantia (nos termos indicados), e se considere que houve uma omissão no ato de citação da comunicação dessa possibilidade com a inerente suspensão do processo de execução fiscal, com suscetibilidade de prejudicar os direitos de defesa da Executada, justificando tal fundamento a sua anulação, nos termos do artigo 191.º, n.º 1 e 4 do CPC, nada obsta, antes se mostra imposto legalmente, que subsistam na ordem jurídica os atos que por essa nulidade não sejam afetados.

Na verdade, a nulidade da citação, contrariamente ao que ocorre com a falta da citação tem, em princípio, como consequência, a anulação dos termos do processo que dela dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos (artigo 165.º, n.º 2 do CPPT). Por isso, a sanação da nulidade (no caso através da notificação da executada com as formalidades omitidas), apenas implicará a anulação dos atos que dela dependam, designadamente o decurso dos prazos para o exercício das faculdades omitidas. De harmonia com o preceituado no artigo 192.º do CPC ( adaptado ao processo de execução fiscal), quando a nulidade da citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação da citação, desde que seja acompanhada de todos os elementos devidos, contando-se os prazos para o exercício dos direitos processuais pelo destinatário da citação irregular desta notificação, pois a citação não deixa de ser nula, sendo esta notificação, nesta parte, um meio de sanar a nulidade.

Concluímos, portanto, a este propósito que:

a) nos processos de execução fiscal que tenham por objeto a recuperação de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia a suspensão dessa execução fiscal está absolutamente dependente da prestação de uma garantia que prive efetivamente a Executada beneficiária do valor corresponde ao auxílio declarado ilegal (incluindo juros), o que significa que o meio de a prestar tem de se traduzir num desapossamento desse valor;

b) a citação da Executada nos processos de execução fiscal que tenham por objeto a recuperação de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia tem de conter a possibilidade de ser prestada garantia nos ternos referidos em a) e ser indicado o correspondente valor;

c) é nula a citação que não contem a faculdade referida em b), e são nulos os atos, e só estes, praticados no processo de execução que tenham afetado todos os termos do processo que dela dependem absolutamente/diretamente em consequência da omissão de concessão da possibilidade de prestação da garantia, nos termos referidos em a) e b).

d) a citação referida em c) deve ser realizada por meio de notificação à Exequente da formalidade omitida (possibilidade de suspender a execução com a prestação de garantia e indicação do valor devido para esse efeito) e, bem assim, com a menção expressa ao prazo que para tanto legalmente dispõe.

3.3. Questão da inconstitucionalidade

A recorrente invoca ainda «a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 52.º da LGT, 169.º, 170.º, 196.º e 199.º do CPPT, em articulação com o artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 e com o artigo 8.º, n.º 4, da CRP, e bem assim da interpretação do artigo 278.º, n.ºs 3 e 6, do CPPT, no sentido de que tais disposições são globalmente inaplicáveis ou ficam privadas de utilidade prática nos processos de execução fiscal destinados à recuperação de auxílios de Estado concedidos no âmbito da Zona Franca da Madeira, excluindo, em absoluto e sem qualquer ponderação casuística:

(i) a possibilidade de suspensão da execução mediante prestação de garantia idónea;

(ii) a possibilidade de dispensa de prestação de garantia;

(iii) o regime de pagamento em prestações;

(iv) a tutela urgente associada à reclamação de ato do órgão de execução fiscal; e, por via dessa exclusão, dispensando a nota de citação de conter as menções impostas pelo artigo 190.º, n.º 2, do CPPT».

Não obstante a pertinência da fundamentação avançada pela Recorrente, o acórdão do TJUE que nos tem servido como referência [de 21.05.2026, processo C-545/24 (Utiledulci)] reiterou aquilo que é a sua jurisprudência constante no sentido da impossibilidade de invocar disposições da sua ordem jurídica interna, mesmo constitucional, para justificar a inobservância das obrigações resultantes do direito da União, tal como consta do seu parágrafo 26 do qual destacamos o seguinte excerto:

«(…) Por conseguinte, incumbe tanto aos órgãos jurisdicionais nacionais como, sob o controlo destes últimos, a essas autoridades, garantir uma execução conforme com a finalidade prosseguida pela decisão da Comissão de recuperação desses auxílios, que consiste em prevenir qualquer distorção do funcionamento do mercado decorrente da concessão de auxílios de Estado que prejudiquem a concorrência. A este respeito, há que recordar que é jurisprudência constante que um Estado-Membro não pode invocar disposições da sua ordem jurídica interna, mesmo constitucional, para justificar a inobservância das obrigações resultantes do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 6 de maio de 2015, Comissão/Alemanha, C-674/13, EU:C:2015:302, n.o 59 e jurisprudência aí referida)».

Face a este posicionamento do TJUE num caso específico de recuperação de auxílios totalmente sobreponível aos dos autos e cuja observância se nos impõe, consideramos que fica prejudicada a consideração do enquadramento constitucional das disposições referidas.

4. Decisão

Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concedendo provimento ao recurso jurisdicional, revogar, com a fundamentação do presente acórdão, a sentença recorrida e anular o ato reclamado com os efeitos acima referidos.

Custas pela Recorrida, com dispensa de ambas as partes, ponderado o seu desempenho processual, do pagamento da remanescente da taxa de justiça.

Registe e notifique.

Lisboa, 9 de setembro de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Catarina Almeida e Sousa.