Supremo Tribunal Administrativo
Processo
0118/24.4BEFUN
Relator
JORGE CORTÊS
Sessão
16 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
A... LDA
Recorrido
AT-RAM
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

AUXILIO DO ESTADO EXECUÇÃO FISCAL DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA

Sumário

I - As regras de Direito da União Europeia de restituição dos auxílios de Estado declarados ilegais pela Comissão Europeia exigem a reposição imediata da situação de plena concorrência que a indisponibilidade do auxílio por parte do seu beneficiário pressupõe.

II - Tais regras não são compatíveis com o regime de direito interno de dispensa da prestação de garantia, associada à suspensão da execução fiscal, instaurada com vista à cobrança das quantias recebidas ao abrigo dos auxílios de Estado declarados ilegais.

III - As normas de direito interno que consagram tal faculdade devem ser desaplicadas, em nome do primado do Direito da União Europeia.

Texto Integral

ACÓRDÃO
1. Relatório

1.1. A..., Lda. - Zona Franca da Madeira, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 17/06/2026 que julgou improcedente a reclamação por ela deduzida visando o acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...70 e apensos n.ºs ...65 e ...22, instaurados para cobrança coerciva das dividas resultantes das liquidações de IRC referentes aos exercícios de 2014, 2018, 2019, no valor total a pagar de € 833.672,14.

1.2 Tendo o recurso sido admitido, a recorrente apresentou alegações, onde concluiu nos seguintes termos:

I. Interpõe a Recorrente o presente Recurso contra a Sentença proferida no âmbito do processo de Reclamação Judicial que correu os seus termos, sob o n.º 118/24.4BEFUN, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, e que foi apresentada contra a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, que a antecedeu;

II. Subjacente à Sentença ora recorrida, está o seguinte entendimento do Tribunal a quo

• "Em síntese, no caso dos autos, o cumprimento do direito da União que se impõe a Portugal resulta da Decisão de Recuperação - DECISÃO (UE) 2022/1414, de 04/12/de 2020 - e do Regulamento (UE) 2015/1589 do CONSELHO, e vincula Portugal: i) a uma obrigação de recuperação efectuada imediatamente segundo as formalidades do direito interno português; ii) a que estas formalidades de direito interno permitam uma execução imediata e efectiva da Decisão de Recuperação; iii) a que a recuperação do auxílio se concretize no prazo de 8 meses (a contar da notificação da decisão); iv) ao cumprimento de obrigações de carácter informativo perante a Comissão, nomeadamente, quanto ao grau de execução da Decisão de Recuperação, incluindo informação pormenorizada sobre os montantes dos auxílios e dos juros já recuperados junto dos beneficiários.

• Deste modo, a execução imediata e efectiva imposta a Portugal quanto à recuperação dos auxílios, não pode, legalmente, ficar sujeita à aplicação de regras processuais ou substantivas de direito interno do Estado Português das quais resulte uma dilação temporal ou fracionamento na recuperação desses auxílios, sob pena de violação do direito da União. E, em caso de incompatibilidade de uma norma de direito interno com o direito da união, originário ou derivado, a consequência é a da desaplicação da norma de direito interno. Esta é uma das consequências do princípio do primado do direito da União Europeia sobre o direito interno.

• Com efeito, por forma a garantir a aplicação integral do primado, os tribunais nacionais e as autoridades administrativas estão vinculados à não aplicação do direito nacional incompatível com o direito da União. Assim como estão os Estados-Membros vinculados a fazer respeitar as regras da União pelos seus nacionais. Cf. art. 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.;

III. Em primeiro lugar, e como a ora Recorrente tem sustentado ao longo das peças judiciais apresentadas, o raciocínio adotado pela Autoridade Tributária, agora corroborado pelo Tribunal a quo, padece de um erro de direito inultrapassável, o qual torna a presente Decisão ilegal;

IV. É que, ao contrário do que a Autoridade Tributária e o Tribunal a quo sustentam, a questão não se prende com a vinculação do Estado Português e respetivas instituições à Decisão da Comissão Europeia, mas apenas com a forma adotada na execução da referida Decisão;

V. É que como bem sabe o Tribunal a quo é o próprio Tribunal de Justiça da União Europeia a dizer que a execução das decisões de recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais deve ser feita de acordo com a ordem jurídica interna dos Estados Membros;

VI. A este propósito veja-se a posição adotada pelo Tribunal Geral da União Europeia, em 27 de outubro de 2023, nos processos T-718/22 e T-723/22. Diz então o Tribunal que "No caso de ser identificado um beneficiário do auxílio declarado ilegal e incompatível com o mercado interno, a Comissão esclareceu, no considerando 216 da decisão recorrida, o método com base no qual o montante do auxílio a restituir devia ser calculado pelas autoridades portuguesas";

VII. Mais dizendo que: "É irrelevante para esta conclusão a alegação de que, na prática, as autoridades portuguesas quantificaram o montante dos auxílios a recuperar junto de cada beneficiário segundo um método fixo. Com efeito, essa crítica visa as modalidades de recuperação dos auxílios em causa, que estão sujeitas à fiscalização exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, A2A/Comissão, C-320/09 P, não publicado, EU:C:2011:858, n.º 162)" - assinalado pela Recorrente;

VIII. Isto porque:

- Ora, o contencioso relativo a essas medidas nacionais de recuperação, suscetível de determinar a sua anulação, é da competência exclusiva do juiz nacional e deve ser considerado uma simples emanação do princípio da proteção jurisdicional efetiva que constitui, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um princípio geral do direito da União Europeia (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de fevereiro de 2014, Mediaset, C-69/13, EU:C:2014:71, n.º 34, e de 11 de setembro de 2014, Comissão/Alemanha, C-527/12, EU:C:2014:2193, n.º 45 e jurisprudência referida);

- Decorre do exposto que cabe ao órgão jurisdicional nacional, se for interpelado, pronunciar-se sobre a questão de saber se os auxílios concedidos às recorrentes ao abrigo do Regime III o foram em conformidade com as Decisões de 2007 e de 2013 que o autorizaram e, por conseguinte, constituem «auxílios existentes» na aceção do artigo 1.º, alínea b), ii), do Regulamento 2015/1589, eventualmente após ter submetido uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.º TFUE;

- Assim, no âmbito dos presentes recursos, o Tribunal Geral examinará os fundamentos invocados pelas recorrentes apenas na parte em que dizem respeito à decisão recorrida e não às medidas nacionais de recuperação adotadas pelas autoridades portuguesas em execução desta última decisão (cfr. pontos 26, 27 e 28 da Decisão do Tribunal Geral da União Europeia).

IX. De onde se conclui que cabe aos juízes nacionais controlar juridicamente os moldes em que é feita a recuperação dos auxílios em execução da Decisão da Comissão, através da aplicação da legislação interna, o que não sucedeu, antes tendo optado o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo por não apreciar o mérito da pretensão como legalmente se impunha e agora se requer;

X. Com efeito, a decisão de não conhecer o mérito da pretensão como legalmente se impunha e ora se requer para além de ser manifestamente ilegal, teve consequências graves na situação económica da ora Recorrente;

XI. Conforme sobejamente demonstrado, foi a própria Autoridade Tributária que, incumbida de proceder à recuperação dos auxílios de Estado, decidiu liquidar adicionalmente imposto (IRC), como se este fosse devido nos anos em causa; e subsequentemente, em face da falta de pagamento voluntário do imposto adicionalmente liquidado, instaurar os processos de cobrança coerciva a que ora se reage;

XII. Assim, o que está a ser exigido à Recorrente é o pagamento de IRC, pelo que ao qualificar a quantia a recuperar como imposto e emitir atos tributários está a Autoridade Tributária vinculada a cumprir a lei (nomeadamente a possibilidade de pagamento em prestações ou da suspensão do processo de execução fiscal através da prestação de uma garantia ou através da sua dispensa);

XIII. Afastar a aplicação destes institutos jurídicos significa negar a natureza tributária da dívida (em manifesta contradição com os atos emitidos);

XIV. Certo é que o recurso ao procedimento tributário não possibilita a seleção parcial dos segmentos daquele regime, sendo igualmente certo que não existe qualquer procedimento específico para o efeito porque o Estado (enquanto legislador) não o previu;

XV. Este foi o entendimento seguido previamente por este douto tribunal, ao indicar que "no seu ordenamento interno, melhor assegurem -uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão. Quer dizer, cada Estado Membro da União pode selecionar os mecanismos legais nacionais aplicáveis à cobrança deste tipo concreto de dívida. Porém, isso não equivale a permitir que se deva entender que cabe às entidades administrativas construir autênticos regimes ad hoc para lograr tal desiderato, adaptando as partes que entenda úteis a tal celeridade e desaplicando aquelas outras que conflituem com o mesmo".

XVI. Centrando o tema que nos ocupa - a Sentença que indeferiu a Reclamação Judicial apresentada contra o pedido de dispensa da prestação da garantia - importa deixar claro que porque assim entendeu o Estado português, na origem destes autos está a emissão de liquidações de IRC, cuja falta de pagamento dentro do prazo de pagamento voluntário deu origem à instauração de processos de execução fiscal contra a Recorrente;

XVII. Ora, o processo de execução fiscal consiste num processo de execução simplificado face àquele que é o regime geral de execução (civil), porque assenta no princípio de que o Estado é uma entidade investida de maior autoridade e que se presume que atua de boa fé, circunstância que permite simplificar o processo (menos moroso e com menos etapas que o processo de execução civil), o que precisamente tem levado a um alargamento das dívidas (ainda que não fiscais, o que não é o caso dos autos), a serem cobradas coercivamente por esta via;

XVIII. A este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul ("TCA Sul") de 25/11/2021, proferido no processo 239/14.1BECTB: "O recurso ao processo executivo para cobrança de dívidas não fiscais, legalmente previsto, tem sido visto como uma forma apetecível para diversas entidades credoras, atenta a sua rapidez, simplicidade e eficácia, quando comparado com a execução comum, o que nos deve levar a uma cuidada interpretação e aplicação do nº 2 do artigo 148º do CPPT.";

XIX. Naturalmente, e ainda que tendencialmente mais célere e simplificado, o processo de execução fiscal é um processo de cobrança coerciva, em que naturalmente (por imposição da própria justiça e da Constituição portuguesa), são consagradas diversas garantias aos executados;

XX. Ou seja, aqui chegados o que se verifica é que em resultado da Decisão da Comissão que condena o Estado português à recuperação de auxílios ilegais concedidos no âmbito do reconhecimento da ZFM e do regime fiscal especial ao abrigo do qual as entidades com sede naquele local eram tributadas, a Autoridade Tributária optou por recuperar os auxílios de Estado em questão através de liquidações de imposto;

XXI. E que o recurso àquele procedimento de liquidação de imposto (cfr. artigos 59.º e seguintes do CPPT) implica o cumprimento das normas que o regem, incluindo - com redobrada relevância - as normas que titulam as garantias dos contribuintes;

XXII. No que diz respeito à dispensa de prestação de garantia importa ainda notar que de acordo com o n.º 4, do artigo 52.º, da LGT, para que o Executado possa ser isentado da prestação de garantia é necessário que i) a prestação de garantia lhe cause prejuízo irreparável ou ii) que seja manifesta a sua falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e, bem assim, que iii) a insuficiência / inexistência de bens não seja da sua responsabilidade;

XXIII. Estes requisitos, exigidos pelo n.º 4 do artigo 52º da LGT, são requisitos alternativos, como nos indica a conjunção disjuntiva "ou", o que significa que a lei se basta com a verificação de um dos requisitos aí previstos, desde que não seja apurada a responsabilidade do executado pela insuficiência ou inexistência de bens ou de rendimentos (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no Processo: 02029/07, de 09-10- 2007, in www.dgsi.pt).

XXIV. Ora, a Recorrente não dispõe de meios financeiros ou quaisquer bens imóveis que possa oferecer à penhora e que lhe permitam suspender este processo de execução fiscal - situação essa que o Tribunal a quo não cuidou de analisar;

XXV. Ficou demonstrado nos presentes autos a imperatividade da lei interna na execução da Decisão proferida pela Comissão Europeia, não restando senão concluir que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser anulada por este Tribunal por ter sido proferida em sentido contrário à legislação portuguesa aplicável, devendo ser determinada a baixa dos autos e condenado o Tribunal a quo a proferir uma Sentença que analise o mérito da pretensão da ora Recorrente, como legalmente se impõe.

Pede a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que julgue procedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal.

X
1.3 A Representante da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira foi notificada da interposição do recurso, da sua admissão e veio apresentar contra alegações com o seguinte quadro conclusivo:

A. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida em 17/06/2024, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que decidiu julgar totalmente improcedente a Reclamação e, em consequência, absolver a Fazenda Pública do pedido.

B. Tendo em conta as conclusões tiradas pela Recorrente, e apesar da sua extensão, a única questão a apreciar pelo Tribunal ad quem prende-se com a alegada admissibilidade da dispensa de garantia para a suspensão do processo de execução fiscal, considerando que está em causa a cobrança de dívida de IRC decorrente da recuperação de auxílios de Estado, em cumprimento da decisão da Decisão (EU) 2022/1414, da Comissão de 4 de Dezembro de 2020, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série L, n.º 217, de 22/08/2022 (Decisão da Comissão).

C. Como de seguida se demonstrará, a sentença recorrida não merece qualquer reparo pois está em conformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a Decisão da Comissão e com o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, aplicáveis por força do n.º 4 do art.º 8.º da Constituição, bem como com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), razão pela qual deverá ser negado provimento ao presente recurso.

D. Nos presentes autos está em causa o indeferimento de um pedido de dispensa de garantia para suspensão dos processos de execução fiscal n. º ...70 e apensos n.ºs ...65 e ...22, instaurados para cobrança de dívidas de IRC decorrentes do procedimento de recuperação de auxílios de Estado concedidos a empresas a operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira (ZFM), na sequência da Decisão (EU) 2022/1414, da Comissão de 4 de Dezembro de 2020, acima referida.

E. Essa Decisão prevê, designadamente, que a recuperação dos auxílios de Estado concedidos favor da ZFM - Regime III (cuja aplicação foi considerada ilegal), deve ser imediata e efetiva, devendo Portugal assegurar a sua execução no prazo de oito meses a contar da data da respetiva notificação.

F. A Decisão da Comissão, que foi confirmada pelo Tribunal Geral da União Europeia, no processo T-95/21, é vinculativa e prevalece sobre o direito interno (cf. art.º 288.º do TFUE e artigo 8.º, n.º 4 da CRP). Ademais, produz efeitos imediatos, por não ter sido determinada a sua suspensão, nos termos do artigo 278.º do TFUE.

G. Dando cumprimento a essa decisão, Portugal procedeu à recuperação do auxílio lançando mão do procedimento de liquidação, atendendo ao facto de o auxílio de Estado se ter consubstanciado num benefício fiscal (como resulta quer da Decisão da Comissão, quer do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, no processo T-95/21) e, na falta de um regime jurídico específico para a recuperação, ser aquele que mais adequava à situação em concreto. Tal não afasta, porém, o carácter especial da dívida como auxílio de Estado (cuja atribuição apenas se concretizou através de um benefício fiscal, rectius uma redução de IRC).

H. Também o artigo 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13/07/2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do TFUE, prevê que "recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão" (sublinhado e negrito nosso).

I. Esse regulamento é diretamente aplicável no direito interno por força do disposto nos artigos art.º 8.º, n.º 4 da CRP e 288.º do TFUE.

J. Os deveres resultantes do primado do direito da União Europeia vinculam todas as entidades públicas, incluindo a AT, AT-RAM e os órgãos jurisdicionais nacionais, pelo que, in casu, o órgão de execução fiscal tem o dever de aplicar as normas do direito da União Europeia seguindo a interpretação das mesmas que resulta da jurisprudência do TJUE, recusando a aplicação de quaisquer normas nacionais incompatíveis.

K. Ora, a execução imediata e efetiva imposta a Portugal quanto à recuperação dos auxílios, não pode, legalmente, ficar sujeita à aplicação de regras processuais ou substantivas do direito interno português das quais resulte uma dilação temporal ou fracionamento na recuperação desses auxílios, sob pena de violação do direito da União.

L. Esse é o caso das normas que prevêm a suspensão do processo de execução fiscal, mediante a prestação ou dispensa de garantia (designadamente, artigos 169.º, 170.º, 196.º, 199.º do CPPT e 52.º da LGT).

M. Neste sentido, e por força do princípio da cooperação leal previsto no art.º 4.º do Tratado da União Europeia, devem mesmo os Tribunais nacionais aos quais forem postas estas questões desaplicar todas as disposições de direito interno que obstem à recuperação dos auxílios de Estado concedidos em violação com o direito da União Europeia e cuja incompatibilidade foi declarada por uma decisão da Comissão que é vinculativa e já plenamente eficaz.

N. Da jurisprudência do TJUE decorre que deve ser afastada a aplicação de toda e qualquer norma de direito nacional que colida com os princípios da celeridade e eficácia previstos no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13 de julho de 2015 - vejam-se nesse sentido os acórdãos de 5/10/2006, Comissão/França («Scott»), C-232/05, ECLI:EU:C:2006:651, com contornos muito semelhantes ao dos presentes autos, de 18/07/2007, no processo C-119/05, de 10/05/2010, Processo n.º C-210/09 (Kimberly Clark) e de 11/09/2014, processo n.º C-527/12 (Comissão/ Alemanha).

O. Ademais, segundo o TJUE, uma recuperação tardia, posterior aos prazos fixados, não respeita as exigências do TFUE - v., neste sentido, acórdão Comissão/Itália, C-353/12, EU:C:2013:651, n.ºs 31, 32 e jurisprudência aí referida, bem como o acórdão Comissão/França («Lignes maritimes MarseilleCorse»), C-63/14. Sucede que no caso em apreço o prazo de recuperação já foi ultrapassado.

P. Entre nós, também este colendo STA já decidiu desaplicar normas de direito interno incompatíveis com o direito da União Europeia, de que são exemplo os seguintes acórdãos de 10/04/2024, processo 0176/11.1BEFUN, e de 6/10/2005, processo n.º 02037/02.

Q. Assim, como bem decidiu o Tribunal a quo, em conformidade com jurisprudência do TJUE, deve ser recusada a aplicação das normas de direito interno que prevêem a suspensão da execução, mediante a prestação ou dispensa de garantia, por serem incompatíveis com o Direito da União Europeia, designadamente, com a Decisão da Comissão n.º 2022/1414 de 4/12/2020 e o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, os quais são aplicáveis no direito interno por força do art.º 8.º, n.º 4 da Constituição.

R. Uma interpretação contrária, segundo a qual se admitisse a suspensão da execução fiscal destinada à cobrança de dívidas de auxílios de Estado (cuja recuperação tenha sido ordenada pela Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão Europeia. de 4/12/2020), seria inconstitucional por violação do artigo 8.º n.º 4 da CRP, que consagra o primado do direito da União Europeia sobre o direito nacional, na medida em que essa interpretação colide com os princípios da celeridade e eficácia, segundo o entendimento do TJUE nesta matéria.

S. A reclamação de ato de órgão de execução fiscal consiste num contencioso de mera legalidade, pelo que não pode o tribunal apreciar o pedido de dispensa da prestação de garantia da Recorrente em substituição do órgão de execução fiscal.

T. Atenta a obrigação de recuperação imediata e efetiva dos auxílios de Estado, plasmada no art.º 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13/07/2015, deve ser afastada a aplicação das normas previstas no art. 278.º, n.º 6, n.º 8 e n.º 9, do CPPT, pois, ao permitirem a suspensão dos efeitos do acto reclamado e do processo de execução fiscal, criariam uma dilação temporal na recuperação do auxílio, retirando a celeridade e eficácia imposta pelo direito da União.

U. Apesar de se entender que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência do TJUE em matéria de recuperação de auxílios de Estado, caso subsistam dúvidas sobre a interpretação do Direito da União Europeia, desde já se requer que V. Exas., ao abrigo do mecanismo do reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do TFUE, se dignem solicitar ao TJUE que este se pronuncie sobre as seguintes questões: O art.º 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, a Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01) e a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020, devem ser interpretados no sentido de que se opõem: i. À aplicação das normas internas (designadamente dos artigos 169.º e 170.º do CPPT e 52.º da LGT) que prevêem a suspensão da execução fiscal (mediante a dispensa ou prestação de garantia) de dívidas de auxílios de Estado, cuja recuperação foi ordenada pela Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020?

ii. À aplicação das normas internas previstas no art. 278.º, n.º 6, n.º 8 e n.º 9, do CPPT, que, na pendência de reclamação de ato praticado na execução fiscal de dívidas referidas no ponto anterior, prevêem a suspensão do acto reclamado e do processo de execução?

V. Deve ser dispensada a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da Taxa de Justiça nos termos do artigo 6.º n.º 7 do RCP.

X
1.4 Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, veio este por acórdão datado de 23/10/2024, suspender a presente instância de recurso, até que fosse decidido pelo TJUE o reenvio prejudicial que lhe foi enviado no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN.
X
1.5 Por acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) datado de 21/05/2026, prolatado no P. n.º C-545/24, veio decidir no sentido de que:

O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º [TFUEJ, deve ser interpretado no sentido de que: impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio.”

X
1.6 Notificada as partes do teor do acórdão acima mencionado, veio a entidade recorrida (Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira) a pronunciar-se em síntese que “Aplicando esta jurisprudência do TJUE ao caso concreto e resultando da mesma que apenas serão de admitir as suspensões do processo de execução fiscal que se fundem na apresentação por parte do beneficiário/executado de uma garantia que o despoje, ainda que provisoriamente, do auxílio ilegal recebido acrescido dos respectivos juros compostos, condição que não se mostra preenchida in casu nada mais resta à Fazenda Pública que não pugnar pela manutenção do ato reclamado (que indeferiu o pedido de dispensa de garantia), por se mostrar o mesmo conforme o Direito da União Europeia, e, consequentemente, pela improcedência da presente reclamação.”
X
1.7 Remetidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo o Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido “…da improcedência do presente recurso, derivada da aplicação da jurisprudência do acórdão C-545/24 (“Utiledulci”) do TJUE.”
X
1.8 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
X
2. Fundamentação

2.1. Fundamentação de facto

1. A Comissão Europeia adoptou a DECISÃO (UE) 2022/1414, de 04/12/de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C), aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira - Regime III, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta entre o mais, que:

" Artigo 1.º

O regime de auxílios «Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III», na medida em que foi aplicado por Portugal em violação da Decisão C(2007) 3037 final da Comissão e da Decisão C(2013) 4043 final da Comissão, foi executado ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e é incompatível com o mercado interno.

(…)

Artigo 5.º

1.A recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime previsto no artigo 1.º deve ser imediata e efectiva.

2. Portugal deve assegurar a execução da presente decisão no prazo de oito meses a contar da data da respectiva notificação. (...) ”

2.A 25/08/2023, foi emitida a certidão de dívida ...87, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...70 contra a Reclamante.

3.A 29/08/2023, foi emitida a certidão de dívida ...24, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...22 contra a Reclamante.

4.A 29/08/2023, foi emitida a certidão de dívida ...29, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...65 contra a Reclamante.

5.A Reclamante foi citada para os processos de execução fiscal n.ºs ...70, ...22, ...65, nos seguintes termos:

[Imagem]

6. A Reclamante requereu ao órgão de execução fiscal - Serviço de Finanças do Funchal 1 - a dispensa de prestação de garantia para suspensão dos processos de execução fiscal n.ºs ...70, ...22 e ...65.

7.Através do ofício ...69, de 07/02/2024, a Reclamante foi notificada da decisão de indeferimento do requerimento referido em 6. supra, com os seguintes fundamentos:

[Imagem]

X
Factos não provados

Inexistem factos com interesse para a decisão a dar como não provados.

X
Motivação da decisão sobre a matéria de facto // Nos termos do art. 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o juiz deve indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, indicando e fazendo o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção. // A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. //A formação da nossa convicção para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados resultou do exame crítico dos documentos juntos aos autos, do processo de execução fiscal, a fls. 69 e 275 do SITAF, assim como da posição assumida pelas partes nos respectivos articulados. // O facto 1. foi considerado provado pela consulta ao Jornal Oficial da União Europeia, de 22/08/2022, disponível em https://eur-lex.europa.eu/oj/direct-access.html?locale=pt.
X
2.2. Fundamentação de direito

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento, quanto ao enquadramento jurídico da causa, em que terá incorrido a sentença recorrida. A mesma

julgou improcedente a reclamação deduzida contra o acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, referido no n.º 7. do probatório. Ponderou, em síntese, que:

«Com efeito, por forma a garantir a aplicação integral do primado, os tribunais nacionais e as autoridades administrativas estão vinculados à não aplicação do direito nacional incompatível com o direito da União. // Assim como estão os Estados-Membros vinculados a fazer respeitar as regras da União pelos seus nacionais. Cf. art. 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia. // Por todo o exposto, concluo que as normas de direito interno que preveem a suspensão do processo de execução fiscal, mediante a prestação de garantia ou de isenção (ou dispensa) da mesma, são incompatíveis com o direito da União Europeia, designadamente, com a decisão da Comissão Europeia - DECISÃO (UE) 2022/1414, de 04/12/de 2020 - e com o Regulamento (UE) 2015/1589 do CONSELHO. // Pelo que, tais normas internas são desaplicadas no caso concreto, por força do princípio do primado do direito da União. // Em face da análise supra efectuada resta referir que a pretensão da Reclamante não pode obter provimento em virtude do disposto na Decisão de Recuperação e no Regulamento (UE) 2015/1589 do CONSELHO, devendo manter-se o acto reclamado na ordem jurídica, o que conduz à improcedência da Reclamação».

2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, imputando-lhe erro de julgamento quanto ao direito aplicável. Alega que o regime da suspensão da execução, com prestação/dispensa de prestação de garantia não contende com o Direito da União Europeia, dado que se trata da execução fiscal para cobrança de quantias, no quadro do Estado de Direito, cuja conformidade cabe aos tribunais nacionais fiscalizar.

Apreciação. Está em causa a reclamação do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, deduzido pela recorrente, referido no n.º 7. do probatório. A sentença considerou que o regime da dispensa de prestação de garantia, no âmbito da execução fiscal da decisão da Comissão Europeia de recuperação de auxílios ilegais não tem aplicação ao caso, por ser contrário ao Direito da União Europeia (tal como gizado pela jurisprudência do TJUE), dado implicar o protelamento indevido de uma situação de distorção da concorrência no mercado interno.

Vejamos.

Determina o artigo 16.º (“Recuperação do auxílio”), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, o qual estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que: «[n]as decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário («decisão de recuperação»). A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito da União» (n.º 1); «[o] auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação»; «[s]em prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 278.o do TFUE, a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados-Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação da União» (n.º 3).

No considerando 25 do Regulamento (UE) 2015/1589, citado, afirma-se que:

«Nos casos de auxílios ilegais incompatíveis com o mercado interno, deve ser restabelecida uma concorrência efetiva. Para este efeito, é necessário que o auxílio, acrescido de juros, seja recuperado o mais rapidamente possível. É conveniente que esta recuperação seja efetuada de acordo com o direito processual nacional. A aplicação deste direito processual não deve, ao impedir uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão, obstar ao restabelecimento de uma concorrência efetiva. Para obter esse resultado, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a eficácia da decisão da Comissão».

A este propósito, o TJUE, no Acórdão de 21/05/2026, P. C-545/24, fixou a orientação seguinte:

«O artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o [TFUE], deve ser interpretado no sentido de que impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio».
Mais se refere no Acórdão do TJUE, citado, que:

«A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que não se pode considerar que uma regulamentação nacional que prevê um efeito suspensivo automático dos recursos interpostos de uma decisão que visa recuperar um auxílio ilegal permite a execução imediata e efetiva de uma decisão da Comissão para a recuperação desse auxílio. Pelo contrário, a concessão desse efeito suspensivo pode atrasar consideravelmente a recuperação do referido auxílio e prolongar assim a vantagem concorrencial indevida resultante do mesmo (…). Por conseguinte, tal regulamentação nacional, que prevê um efeito suspensivo automático dos recursos interpostos contra as decisões que visam recuperar um auxílio ilegal, não deve ser aplicada (…).

[O] processo nacional de execução fiscal também se caracteriza, como o advogado-geral observou no n.º24 das suas conclusões, por elementos de natureza sistemática e automática, uma vez que as autoridades tributárias portuguesas não dispõem de nenhuma margem de apreciação, pelo menos, quanto à suspensão da execução, quando a condição relativa à prestação de uma garantia está preenchida. (…) // [O]s instrumentos como uma garantia bancária, uma caução, um seguro-caução, um penhor ou uma hipoteca voluntária não têm, a priori, como resultado retirar o auxílio do património do beneficiário, privando-o da respetiva vantagem. Nem as consequências em termos contabilísticos, nem as despesas decorrentes da prestação de uma garantia podem ser, no que se refere aos efeitos sobre a situação económica do beneficiário, equiparáveis a uma restituição do auxílio recebido. O objetivo expresso destes instrumentos é o de garantir o crédito do exequente durante o período em que o processo de execução está suspenso, o que difere do objetivo prosseguido pela recuperação dos auxílios ilegais. // Só assim não seria se a distorção da concorrência fosse totalmente eliminada, por exemplo, através do penhor ou do depósito numa conta bloqueada, do montante do auxílio ilegal e dos respetivos juros, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Com efeito, nessas hipóteses, o objetivo prosseguido pela decisão da Comissão para a recuperação desse auxílio ilegal, a saber, o restabelecimento das condições normais de concorrência distorcidas devido à concessão desse auxílio, seria alcançado» (Acórdão do TJUE, de 21/05/2026, P. n.º C-545/24, §§29 a 33.).

Por concordamos com a interpretação acolhida no Acórdão do STA (Processo n.º 221/24.6BEFUN, de 16/09/2026), a propósito da orientação fixada pelo TJUE, iremos socorrermo-nos da mesma, cuja fundamentação reiteramos:

«3.2.9. Em suma, resulta do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a nosso ver claramente, que há, em matéria de suspensão dos processos de execução fiscal que tenham sido instaurados para cobrança de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia, uma regra e uma excepção.

A regra é a de que qualquer norma do ordenamento jurídico nacional de cuja aplicação resulte a suspensão do processo de execução fiscal deve ser afastada, incluindo as regras que prevêem a suspensão mediante o pagamento em prestações da dívida exequenda, a dispensa de prestação de garantia e, bem assim, as que regulam a prestação de garantia por um dos meios legalmente previstos na legislação nacional.

A excepção está contemplada na parte final da resposta que o Tribunal de Justiça da União Europeia deu à questão prejudicial: a suspensão do processo de execução por meio da qual se tenta recuperar o valor do auxilio declarado ilegal só deve ser admitida e promovida pelas autoridades nacionais nas situações em que o Executado requeira a prestação de uma garantia e for inquestionável que da prestação dessa concreta garantia resultará para o beneficiário uma privação absoluta do valor correspondente ao benefício que por si foi ilegalmente usufruído, que inclui os correspondentes juros, por apenas nestas situações se dever entender que há uma efectiva perda do beneficio, que só nestas situações fica efectivamente privado da vantagem concorrencial que o auxílio ilegal lhe proporcionou, que só nestas situações é reposto o mercado concorrencial em situação de efectiva igualdade para todos os actores que nele desenvolvem a sua actividade».

Feito o enquadramento no plano do Direito da União Europeia, importa aferir qual o regime da dispensa da prestação de garantia, no plano do direito interno, interpretado à luz do primeiro.

No caso em exame nos autos, está em causa a rejeição do pedido dispensa de prestação de garantia para suspensão dos processos de execução fiscal n.ºs ...70, ...22 e ...65. Os mesmos foram instaurados tendo em vista a recuperação dos montantes relativos a isenção de IRC referentes aos exercícios de 2014, 2018, 2019, no quadro da execução da decisão da Comissão Europeia (DECISÃO (UE) 2022/1414, de 04/12/de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C), aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira - Regime III), que declarou o regime de auxílios em causa incompatível com o mercado interno.

Da fundamentação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantiam referido no n.º 7, consta designadamente, o seguinte:

«Tendo como base o princípio da recuperação imediata e efetiva dos auxílios que devem orientar a atuação dos Estados-Membros e que prevalecem sobre as disposições nacionais, não deverão ser utilizados mecanismos tais como efeito suspensivo das reclamações graciosas ou da apresentação de impugnação quando for prestada a garantia, no presente procedimento de recuperação. // Assim como, deverão ser recusados quaisquer pedidos de pagamento em prestações e impedida a sua concessão oficiosa, nos casos em que tal esteja legalmente previsto. // Apesar do artigo 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13/07/2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do TFUE, referir que “recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão” (sublinhado e negrito nosso). // É obrigatório que essa execução seja imediata e efetiva, devendo o intérprete e o aplicador do direito nacional atribuir às disposições nacionais um sentido conforme e compatível com o Direito da União. // Não sendo compatíveis, como é o caso, deverão ser recusados e afastados toda e qualquer aplicação de normas de direito nacional que colidam com os princípios de celeridade e eficácia, o que inclui todo e qualquer fracionamento ou dilação temporal prevista nas normas nacionais. // Mais se diz que os deveres resultantes do primado do Direito da UE vinculam todas as entidades públicas, incluindo a AT, AT-RAM e os órgãos jurisdicionais nacionais, pelo que, in casu, o órgão de execução fiscal tem o dever de aplicar a norma do Direito da União Europeia seguindo a interpretação da mesma que resulta da jurisprudência do TJUE».

Tal como resulta da jurisprudência do TJUE, supra recenseada, a presente orientação não merece censura. O pedido de dispensa de prestação garantia associado à suspensão da execução fiscal contraria o regime da cobrança das dívidas originadas nas decisões da Comissão Europeia de reposição de auxílios de Estado considerados ilegais, porque incompatíveis com as regras da Direito da União Europeia em matéria de livre concorrência no mercado interno, as quais exigem a reposição imediata da situação de plena concorrência que a indisponibilidade imediata do auxílio por parte do seu beneficiário pressupõe. A situação de dispensa da prestação de garantia também não se enquadra na excepção à regra da indisponibilidade imediata do auxílio, admitida pelo TJUE, nos termos supra referidos, dado que a mesma implica a manutenção do subsídio cuja eliminação imediata é imposta pelo Direito da União Europeia.

O Estado português está obrigado a observar o regime referido da reposição imediata de auxílios declarados ilegais (artigo 8.º/4, da CRP); o mesmo prevalece sobre as regras de direito interno, como as que constam dos artigos 169.º e 199.º do CPPT e 52.º/4, da LGT, que preveem a possibilidade de a executada requerer a suspensão da execução mediante a prestação de garantia ou a dispensa da prestação de garantia em caso de comprovada insuficiência económica. O regime de reposição imediata do auxílio ilegal não pode ser obstaculizado pelas instâncias nacionais de administração e controlo dos procedimentos em causa sob pena de violação do princípio do primado do Direito da União Europeia. O que seria o caso se se admitisse a manutenção medio tempore da situação de benefício na esfera da destinatária do mesmo, apesar da determinação da Comissão Europeia no sentido da reposição do mesmo, por ser incompatível com a concorrência no mercado interno. No caso, seria mesmo um duplo benefício para a recorrente, dado que i) não realizou a prestação de garantia de valor equivalente ao do montante do subsídio declarado ilegal; ii), sem embargo, a execução fiscal para obter a cobrança coerciva do montante ingressado ilegalmente na esfera da recorrente, referente ao auxílio declarado legal, estaria suspensa, por via do regime da dispensa de prestação de garantia (artigos 169.º do CPPT e 52.º/4, da LGT). Solução que o Direito da União Europeia não permite, devendo o mesmo prevalecer sobre o Direito interno incompatível, com a consequente desaplicação deste último (artigo 8.º/4, da CRP).

Em face do exposto, impõe-se concluir que ao decidir no sentido referido, a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é apontado, devendo ser confirmada na ordem jurídica.

Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.3. No que respeita ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, cumpre referir o seguinte.

«Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento» [artigo 6.º/7, do RCP]. O valor da causa é de €833.672,14 (Petição inicial da reclamação judicial.). No caso em exame, os autos não preenchem nenhum dos requisitos negativos enunciados, no artigo 6.º/7, do RCP, com vista a aferir da especial complexidade dos mesmos. Por outras palavras, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça na conta final. Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP. Termos em que se procederá no dispositivo.

Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo no seguinte:

i) negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

ii) deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, em relação a ambas as partes.

Custas pela recorrente, sem prejuízo da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Notifique.

Lisboa, 16 de setembro de 2026. - Jorge Cortês (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.