I - A decisão judicial sobre a matéria de facto provada e não provada deve conter a enunciação das razões que, perante as asserções de facto proferidas pelas partes nos articulados e perante os meios de prova indicados pelas partes e oficiosamente obtidos pelo tribunal, permite ao destinatário médio, colocado na posição daquelas, aceder aos motivos que levaram o tribunal a dar certos enunciados de facto (certa versão dos factos alegados pelas partes), como verdadeiros e rejeitar como falsos certos enunciados de facto emitidos pelas partes, indicando as razões pelas quais certo meio de prova, arrolado pela parte e recolhido no autos, não se lhe oferece como idóneo para sustentar a convicção acerca da veracidade das asserções de facto.
II - Quando a fundamentação referida em 1) for omissa, o tribunal do recurso de apelo deve ordenar a remessa dos autos à 1.ª instância com vista a determinar, em relação à matéria de facto sobre a qual depuseram as testemunhas da impugnante, quais as razões que estiveram na base da desconsideração de tais depoimentos por parte da sentença, rejeitando as asserções que os mesmos pretendiam suportar.
1. Relatório
1.1 A..., S.A, (anteriormente designada de B..., S.A.) interpôs recurso de revista dirigido a este Tribunal tendo por objecto o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul , proferido em 12/03/2025 (retificado pelo acórdão de 26.06.2025) que negou parcial provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo T.T. de Lisboa que por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida do ato de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra liquidações de contribuições para a Segurança Social referentes aos meses de Março de 2014, Maio de 2015 e Maio de 2016, no montante de € 2.360.397,20.
1.2 Tendo o recurso sido admitido, a recorrente A..., S.A, apresentou alegações, onde concluiu nos seguintes termos:
A. A pronúncia, em sede de recurso, por parte dos Tribunais Superiores, representa sempre momento de sumo relevo no âmbito do sistema judiciário, por via da intervenção de um corpo especialmente qualificado de decisores, dotado de particular sabedoria, maturidade e sentido reflexivo, em particular quando, como no presente caso, se trata do órgão máximo da pirâmide judiciária (o STA).
B. O presente caso corresponde a uma das paradigmáticas hipóteses em que a intervenção do STA se impõe, em sede de revista. Está em causa uma matéria - a prova - cuja importância no âmbito do sistema jurídico processual e substantivo é indiscutível.
C. Em apreço não está em causa a má ou boa apreciação de meios de prova, mas a ignorância de concretos meios de prova requeridos, admitidos e produzidos em juízo, sem qualquer justificação, não obstante terem sido validamente requeridos, admitidos, produzidos nos autos e destes constantes.
D. Trata-se, por isso, de ofensa direta e no seu núcleo mais essencial, à garantia da prova, designadamente no que diz respeito aos correspondentes deveres: dever de analisar a prova, com o dever de fundamentação e com a garantia de imparcialidade do tribunal, ou seja, ofende os parâmetros mais elementares que o legislador ordinário e o legislador constitucional impuseram como formas inderrogáveis de evitar a arbitrariedade e, assim, dimensões radicalmente indissociáveis do legítimo exercício de um dos poderes do Estado (poder jurisdicional), e, nessa medida, indissociáveis alicerces do Estado de Direito Democrático.
E. A intervenção do presente Tribunal assume, assim, indiscutível relevo, não apenas para a preservação de garantia processual essencial e devida tutela jurídica da parte no caso em apreço, como ainda, atenta a visibilidade, autoridade e ampla influência que as decisões do STA assumem, para o estabelecimento de referência jurisprudencial útil em outros processos em que a mesma questão jurídica se suscite, para o esclarecimento comunitário quanto a uma matéria que assume particular importância no plano social e para uma melhor aplicação do direito.
Enquadramento e delimitação do objeto do recurso
F. Uma vez notificada das liquidações de contribuições para a Segurança Social e das liquidações de juros de mora, a Recorrente apresentou reclamação graciosa e, ante a presunção de indeferimento desta, impugnação judicial, no âmbito da qual requereu a produção de prova testemunhal.
G. Depois de, por solicitação do Tribunal, ter indicado os factos que com essa prova pretendia demonstrar, a prova foi produzida e efetivamente produzida (sob gravação) e mencionada nas alegações realizadas em primeira instância.
H. O Tribunal veio a proferir sentença ignorando em absoluto essa prova, à qual não fez qualquer menção (tudo se passando como se não tivesse sido produzida), considerando a impugnação totalmente improcedente. Desta decisão foi interposto recurso de apelação para o TCA Sul.
I. No recurso de apelação foram suscitadas duas questões: 1.ª questão - atinente à circunstância de o Tribunal de 1.ª instância ter ignorado em absoluto a prova testemunhal requerida, admitida, efetivamente produzida, gravada e mencionada pela Recorrente nas suas alegações em primeira instância (não lhe fazendo o Tribunal sequer qualquer menção em nenhum momento da sentença); 2.ª questão - atinente à forma de suprir esse erro decisório cometido em primeira instância, de modo a eliminar o erro de julgamento de facto que gerou (em virtude da absoluta desconsideração da prova testemunhal, o Tribunal de 1.ª instância não julgou como provados factos que o deveriam ter sido - factos que a Recorrente elencou nas suas alegações de apelação, em 8 alíneas entre a) e h)), assim como o associado erro de julgamento de direito (em consequência de o Tribunal de 1.ª instância não ter partido de uma correta base de facto, com as consequências negativas que tanto implica no ato de selecionar, interpretar e aplicar o direito aos factos) e, assim, consequentemente, o erro que necessariamente se repercutiu em sede de decisão final da causa.
J. O Tribunal Central Administrativo Sul veio a proferir acórdão, datado de 12 de março de 2025, em que se pronunciou no sentido da parcial procedência do recurso:- revogando a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de anulação da liquidação de juros de mora (assim anulando esse ato de liquidação, o que fez com base em falta de fundamentação) e - mantendo a sentença na parte onde, na verdade, se discutia a questão central e essencial ao bom julgamento do processo .
K. O objeto do presente recurso cinge-se à questão essencial em que a Impugnante ficou vencida.
L. Importa considerar os termos em que o TCA Sul se pronunciou quanto a cada uma das enunciadas duas questões. Consideremos, em primeiro lugar, a decisão quanto à primeira questão.
M. O TCA Sul não considerou procedente a primeira questão, afirmando “O facto de não ter sido feita qualquer alusão aos depoimentos das testemunhas não significa que o juiz “desconsiderou” ou descurou” a prova testemunhal produzida, mas simplesmente que a convicção acerca dos factos provados considerados relevantes pelo Tribunal assentou noutros meios de prova, de natureza documental, que se lhe afiguraram idóneos e suficientes para o efeito”.
N. A produção de prova testemunhal obedece, sob o ponto de vista da sua tramitação, a quatro momentos fundamentais: 1. o do seu requerimento; 2. o da decisão do Tribunal quanto à sua admissão ou não; 3. caso seja admitida, o da sua produção e, finalmente, 4. o da pronúncia do Tribunal quanto à prova produzida, em sede de julgamento da matéria de facto.
O. Quando no segundo momento (2. o da decisão do Tribunal quanto à admissão ou não da prova), o Tribunal profere decisão relativamente à admissão ou não da prova testemunhal requerida avaliando, designadamente, da sua licitude, da sua pertinência, da aptidão dessa prova para demonstrar a veracidade ou não dos factos (relevantes para a boa decisão da causa) a que é reportada. Em qualquer caso (admissão ou não), o Tribunal terá, necessariamente, de exprimir a sua opção mediante prolação de decisão que dê a conhecer essa sua opção às partes. Decisão que há-de, necessariamente, ser fundamentada de acordo com os critérios legais que podem servir de base à admissão ou não admissão dessa prova. Como ISABEL ALEXANDRE, ALIÁS, salienta (Provas Ilícitas em Processo Civil, 1998, Almedina, pp. 232 e 233: “(…) Do dever de o tribunal tomar em consideração todas as provas produzidas e do direito das partes à prova decorre que a recusa de um meio de prova deve ser sempre fundamentada numa norma ou num princípio jurídico, não podendo o tribunal exercer neste campo um poder discricionário”. (destaque nosso)
P. No caso em apreço, a tramitação da prova testemunhal superou os três primeiros momentos: foi requerida, admitida e produzida (sob gravação) em juízo. O que significa que, tendo sido admitida em juízo, o Tribunal considerou que a sua produção assumia relevo para a boa decisão da causa, bem como que, tendo sido produzida, o teor dos depoimentos prestados passou a ser matéria adquirida nos autos, por força do princípio da aquisição processual, previsto no artigo 413.º do CPC (“O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado) - (ora aplicável ao abrigo da al. e) do artigo 2.º do CPPT). Como LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE salientam (Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Almedina, p. 213) “(…) uma vez produzida a prova constituenda ou admitida a prova pré-constituída, ela deve ser considerada na decisão (…)”. (destaque nosso)
Q. O Tribunal tem o inultrapassável dever de analisar todas as provas produzidas, nos inequívocos termos da lei, mediante decisão expressa e fundamentada.
R. Várias razões o justificam: as partes têm o direito de conhecer o percurso decisório do julgador e não são (nem têm de ser) adivinhas do pensamento deste, ao que acresce que só assim dispõem de elementos efetivos para interpor recurso; a comunidade (perante quem o exercício do poder jurisdicional é público, que representa a base de legitimidade constitucional e democrática desse poder e que o subsidia financeiramente) tem o direito de compreender o percurso jurisdicional de decisão e aferir se é ou não conforme à lei; impõe que o próprio decisor melhor filtre e pondere sobre o que decide; de outro modo, a arbitrariedade, a parcialidade e a falta de transparência processuais, como LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE sublinham, na esteira de vária doutrina.
S. A Recorrente não sustenta que, uma vez efetivamente produzida prova testemunhal num processo, ela tenha de, necessariamente, ser mobilizada para julgar, como provados, os factos a que se reporta. A Recorrente não sustenta, sequer, que, uma vez produzida prova testemunhal num processo, ela tenha de, necessariamente, ser mobilizada como base para julgar os factos controvertidos. Na verdade, num primeiro momento, o tribunal apreciará a credibilidade e coerência do depoimento. Ou seja, avalia se essa informação é prestável para ser usada no julgamento da matéria de facto.
T. Porém, é indiscutível que: - se o Tribunal desconsiderar o depoimento testemunhal produzido em juízo, atendendo a que este não reúne condições para ser usado em sede de julgamento da matéria de facto, deve proferir decisão nesse sentido, em termos devidamente fundamentados (em conformidade, entre o mais, com o estipulado no artigo 154.º do CPC, ora subsidiariamente aplicável ao abrigo do previsto na al. e) do artigo 2.º do CPPT, bem como no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa); se o Tribunal considerar que o depoimento testemunhal prestado em juízo reúne condições para ser usado em sede de julgamento da matéria de facto, deve proferir decisão em que procede à livre, sã e crítica apreciação dessa prova, em termos devidamente fundamentados, considerando o facto provado ou não provado. Assim o impõem, designadamente, os n.ºs 3 a 5 do artigo 607.º do CPC (ora subsidiariamente aplicável em conformidade com o previsto no artigo 2.º, e) do CPPT)
U. Pelo que é manifestamente ilegal e inconstitucional que o Tribunal pura e simplesmente ignore a prova testemunhal que foi requerida, admitida, efetivamente produzida. Numa figura de estilo, isso equivaleria a fazer cair essa prova produzida numa espécie de alçapão que, num passe de mágica, sem qualquer decisão proferida (muito menos fundamentada), a tornaria invisível e irrelevante nos autos.
V. A decisão recorrida revela-se, por isso, insustentável a vários níveis.
W. Em primeiro lugar, pelo facto de ser contraditória sob o ponto de vista lógico e racional: na mesma frase em que afirma que a não alusão à prova testemunhal não significa que o Tribunal a quo não considerou essa prova, afirma também que a decisão quanto ao julgamento da matéria de facto assentou noutros meios de prova. Ora, se assentou em outros meios de prova que não a prova testemunhal, é porque não assentou na prova testemunhal, ou seja, é porque não considerou a prova testemunhal para efeitos de julgamento da matéria de facto. Trata-se, assim, de um jogo de palavras.
X. Em segundo lugar, porque afirma, sem qualquer rigor, que o Tribunal considerou essa prova, quando, não fazendo o Tribunal de primeira instância qualquer alusão à prova testemunhal, não se pode concluir se tal omissão resultou de esquecimento (de lapso) ou de propositada não menção.
Y. Em terceiro lugar, porque, mesmo se fosse possível ao TCA Sul ler o pensamento do juiz que elaborou a sentença, no momento em que a elaborou, e, nessa leitura telepática, pudesse apurar que aquele optou, no seu íntimo, por não considerar a prova testemunhal, tanto seria, para o presente efeito, absolutamente irrelevante. Na verdade, o que exista na mente, no coração ou no espírito do juiz não assume qualquer importância jurídica, nem relevo processual, antes tem de ser expresso em pronúncia constante da sentença.
Z. De referir, em quarto lugar, que mesmo se o Tribunal a quo declarasse por escrito, na sentença, que não analisaria a prova testemunhal produzida (isto é, que pura e simplesmente a ignoraria), nem por isso tal decisão seria compatível com a lei e com a Constituição, pois, conforme doutrina e jurisprudência constante do corpo das presentes alegações, uma vez produzida e, assim, adquirida no processo, a prova representa informação que tem necessariamente de ser olhada, analisada, apreciada, sendo que as ilações retiradas dessa apreciação poderão ser variadas.
AA. Assim, se, no caso, o Tribunal entendesse que os depoimentos testemunhais prestados não eram credíveis, por falta de ciência ou incoerência dos depoentes, tinha: o indiscutível dever de proferir decisão em que apreciasse essa prova, exprimindo a opção de não a considerar, bem como o indiscutível dever de fundamentar essa decisão de não mobilização do teor do depoimento para efeitos de julgamento da matéria de facto (isto é, o dever de explicitar as razões pelas quais tais depoimentos não mereciam, sob o seu ponto de vista, crédito).
BB. Já se o Tribunal, analisando a prova, entendesse, inversamente, que os depoimentos testemunhais requeridos, admitidos e efetivamente produzidos assumiam as caraterísticas necessárias para serem considerados como base do julgamento da matéria de facto, tinha, então: o igualmente indiscutível dever de os analisar e interpretar, a fim de proferir decisão, no sentido de, com base neles, julgar provados ou não provados os factos a que os mesmos depoimentos se reportavam, bem como o indiscutível dever de o fazer em termos devidamente fundamentados (isto é, explicitando as razões pelas quais tais depoimentos permitiam concluir que o facto se tinha verificado ou não).
CC. O Tribunal jamais pode deixar de analisar (exprimindo essa análise, devidamente) os depoimentos testemunhais cuja produção foi requerida, admitida e efetivada em juízo, como se se tratasse de informação que, mesmo depois de ingressada nos autos e após superar diversos juízos de controlo, de súbito, dos mesmos desaparecesse (fosse feita desaparecer) ou de informação que nunca neles tivesse entrado. Não pode ser “censurada”, votada à ignorância. Como ISABEL ALEXANDRE ressalta (Provas Ilícitas em Processo Civil, 1998, Almedina, p. 72.) “Ainda como implicação do direito à prova, há que ter em conta o dever do juiz de valorar todas as provas adquiridas por iniciativa das partes, ao qual não constitui obstáculo o princípio da livre apreciação das provas. E como garantia do cumprimento desse dever, surge a obrigatoriedade de motivação da decisão de facto”.
DD. Em síntese, é juridicamente insustentável que o Tribunal possa pura e simplesmente ignorar a prova testemunhal que foi requerida, admitida, efetivamente produzida e, consequentemente, adquirida nos autos, colocando-a numa espécie de alçapão que, num passe de mágica, sem qualquer decisão proferida (muito menos fundamentada) quanto à mesma, a torne invisível e irrelevante nos autos.
EE. Não reconhecendo (em resposta à primeira questão) o erro praticado pelo Tribunal de 1.ª instância (quando este de nenhum modo se pronunciou quanto aos depoimentos testemunhais produzidos), o acórdão proferido pelo TCA incorreu em manifesta violação da lei e da Constituição, no que diz respeito ao teor da decisão final proferida (na parte impugnada no presente recurso).
FF. Consideremos agora a resposta do TCA Sul quanto à segunda questão: não obstante o TCA Sul se ter pronunciado em sentido favorável ao aditamento de cinco dos factos, incorreu em manifesto erro de direito por ter ignorado a prova testemunhal aquando do julgamento dos factos enunciados nas alíneas d) e f). Ignorância que se revelou a dois níveis.
GG. Em primeiro lugar, porque, mesmo quando, aparentemente, convocou a prova testemunhal, referiu apenas um dos vários depoimentos (sem sequer o identificar), ignorando em absoluto, todos os demais depoimentos testemunhais cuja produção tinha sido requerida, admitida e efetivamente produzida em juízo, sem quanto a esse aspeto emitir qualquer pronúncia (muito menos, por isso, a fundamentando), tudo se passando como se esses depoimentos nunca tivessem sido produzidos em juízo.
HH. Em segundo lugar, porque, na realidade, acabou por desconsiderar o único depoimento testemunhal que mencionara, só aparentemente o convocando, pois descartou o seu relevo, privilegiando depoimentos produzidos oralmente fora do Tribunal (sem as garantias de inquirição, contraditório e imparcialidade próprias do processo judicial), sem que tenha invocado quaisquer razões para assim o fazer, Pelo que também aqui incorreu em manifesta violação dos artigos 413.º e 607.º, n.º s 3 a 5 do CPC (ora subsidiariamente aplicáveis, por força do previsto na al. e) do artigo 2.º do CPPT), bem como dos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º da CRP, violando, entre o mais, o direito a um processo equitativo e não arbitrário.
II. Em qualquer circunstância deve, pois, o TCA Sul proceder à análise, em termos devidamente fundamentados, dos depoimentos testemunhais em causa, para o que os autos devem baixar a essa instância.
JJ. De resto, a interpretação e aplicação do disposto no artigo 413.º do Código de Processo Civil no sentido de que é dispensável qualquer alusão aos depoimentos de testemunhas, que tinham sido prestados em juízo, na fundamentação da decisão judicial é claramente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, bem como da própria obrigação de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no artigo 205.º, n.º 1, também da Constituição.
KK. Também a interpretação e aplicação do disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil no sentido de que é dispensável qualquer alusão aos depoimentos de testemunhas, que tinham sido prestados em juízo, na fundamentação da decisão judicial é claramente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, bem como da própria obrigação de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no artigo 205.º, n.º 1, também da Constituição.
LL. Por outro lado, a interpretação e aplicação do disposto no artigo 413.º do Código de Processo Civil no sentido de que o Tribunal pode proferir decisão quanto à matéria de facto, referindo apenas um depoimento testemunhal (que não identifica pelo nome), ignorando todos os demais (sem proferir decisão nesse sentido e sem a fundamentar), e, mesmo quanto a esse depoimento, proceder a uma referência meramente formal ou aparente, na medida em que descarta absolutamente o seu relevo, por privilegiar (em detrimento dele) depoimentos recolhidos por uma das partes fora do tribunal (sem as garantias de contraditório e de imparcialidade próprias da inquirição em juízo), sem apresentar quaisquer fundamentos justificativos para essa posição, é claramente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, bem como da própria obrigação de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no artigo 205.º, n.º 1, também da Constituição.
MM. Também a interpretação e aplicação do disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil no sentido de que o Tribunal pode proferir decisão quanto à matéria de facto, referindo apenas um depoimento testemunhal (que não identifica pelo nome), ignorando todos os demais (sem proferir decisão nesse sentido e sem a fundamentar), e, mesmo quanto a esse depoimento, proceder a uma referência meramente formal ou aparente, na medida em que descarta absolutamente o seu relevo, por privilegiar (em detrimento dele) depoimentos recolhidos por uma das partes fora do tribunal (sem as garantias de contraditório e de imparcialidade próprias da inquirição em juízo), sem apresentar quaisquer fundamentos justificativos para essa posição, é claramente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, bem como da própria obrigação de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no artigo 205.º, n.º 1, também da Constituição.
NN. Tais interpretações violam também flagrantemente o direito a um processo equitativo, previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
OO. Assim, pede-se, mui respeitosamente a este Tribunal que se digne admitir e apreciar o presente recurso de revista, apreciando em concreto a seguinte questão jurídica e dando-lhe resposta negativa, de forma a aplicar corretamente o Direito:
- É admissível que o Tribunal profira decisão quanto à matéria de facto, ignorando a prova testemunhal produzida em juízo (assim dela fazendo tábua rasa), sem proferir decisão nesse sentido, nem a fundamentando?
- É admissível que o Tribunal profira decisão quanto à matéria de facto, referindo apenas um depoimento testemunhal (que não identifica pelo nome), ignorando todos os demais (sem proferir decisão nesse sentido e sem a fundamentar), e, mesmo quanto a esse depoimento, proceder a uma referência meramente formal ou aparente, na medida em que descarta absolutamente o seu relevo, por privilegiar (em detrimento dele) depoimentos recolhidos por uma das partes fora do tribunal (sem as garantias de contraditório e de imparcialidade próprias da inquirição em juízo), sem apresentar quaisquer fundamentos justificativos para essa posição?
(…)
FFF. Todas as enunciadas razões depõem, em suma, no sentido da admissibilidade do presente recurso,
GGG. Devendo ser revogada, na parte identificada, a decisão recorrida e ordenada a baixa do processo,
HHH. a fim de que aí haja nova pronúncia, em termos devidamente fundamentados, quanto aos depoimentos testemunhais cuja produção foi requerida pela Recorrente, admitida pelo Tribunal de 1.ª instância e que aí foram efetivamente prestados (o que equivale a todos os depoimentos testemunhais constantes do rol de testemunhas apresentado pela Recorrente), sendo proferida decisão quanto à matéria de facto, bem como novo julgamento de direito que tome por referência essa nova base de facto, sendo, em consequência, proferida decisão final em conformidade com essas apreciações de facto e de direito.
A Recorrente considera que deverá ser dispensada do pagamento do remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tendo em conta não só a necessidade de evitar a verificação de situação de violação do princípio da proporcionalidade e a imposição de inadmissível limitação do acesso à justiça - considerando o avultado valor da taxa de justiça a final de acordo com o Regulamento das Custas Processuais já mencionado - mas também a relativamente reduzida complexidade da causa e a lisura do comportamento das partes.
Termos em que, e tendo em conta tudo quanto supra referido, é forçoso concluir que, se há caso em que o recurso de revista se impõe, como verdadeira "válvula de segurança" do sistema, permitindo que o Supremo Tribunal Administrativo, como Tribunal de cúpula, aprecie corretamente questões especialmente relevantes e corrija erros ostensivos de Direito, este é claramente um deles, devendo, por isso, a decisão preliminar sobre a admissibilidade do presente recurso ser, nos termos do n.º 5 do artigo 285.º do CPPT, naturalmente, favorável e ser ordenada a baixa do processo ao TCA Sul para prolação de decisão que aprecie, em termos devidamente fundamentados, os vários depoimentos testemunhais cuja prestação foi requerida pela Recorrente, admitida e produzida em juízo, vindo a ser proferida, em conformidade, nova decisão (sem prejuízo da manutenção da parte decisória não impugnada).
1. O presente Recurso Excecional de Revista não é admissível, por não se verificarem os requisitos previstos no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2. Por um lado, não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3. O fundamento que a ora Recorrente apresenta para a interposição do presente Recurso Excecional de Revista é estar “(…) em causa uma matéria - a prova - cuja importância no âmbito do sistema jurídico processual e substantivo é indiscutível (…)”.
4. Ora, conforme o estatuído no n.º 4 do mesmo artigo do diploma suprarreferido, o Recurso Excecional de Revista não pode ter como objeto o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5. No caso sub judice, quer o Tribunal Tributário de Lisboa, quer o Tribunal Central do Sul, após analisarem e ponderarem os meios de prova trazidos ao processo, formaram a respetiva convicção a partir da nele documentação constante, e até (embora a ora Recorrente não o queira admitir) a partir dos testemunhos que não divergiram da prova documental.
6. Pelo que, não se verifica ter havido qualquer “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
7.Assim, só pode concluir-se não ser admissível o Recurso Excecional de Revista ora apresentado.
8. Frise-se ainda que, nos presentes autos, ocorreu “dupla conforme”, constata-se que o acórdão recorrido colheu a unanimidade dos Senhores Desembargadores, julgando improcedente o recurso, com fundamentação semelhante à da sentença proferida em primeira instância e baseando-se nos mesmos preceitos legais e fundamentos jurídicos.
9. Acresce que, resulta absolutamente evidente, pela avaliação das afirmações da própria, que a pretensão da ora Recorrente, ao apresentar Recurso Excecional de Revista, é a reapreciação do objeto da ação e a alteração do sentido da decisão, por não se conformar com a decisão das duas instâncias que decidiram em conformidade.
10. Tentando camuflar a sua real pretensão com alegadas violações dos ditames constitucionais do instituto da prova e da fundamentação da sentença.
11. Em sede de Conclusões, quando procede ao enquadramento e delimitação do objeto do presente recurso, a Recorrente reconhece: “(…) O objeto do presente recurso cinge-se à questão essencial em que a Impugnante ficou vencida.”
12. Ora, a questão essencial em que a Recorrente, ficou vencida foi - após confirmação, pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa - a manutenção, na ordem jurídica, das liquidações de contribuições efetuadas pelo Instituto da Segurança Social, I.P..
13. Acrescenta a própria Recorrente, se dúvidas subsistissem, que o presente Recurso seria “uma oportunidade única para deixar estas questões devidamente clarificada pela máxima jurisdição em matéria tributária, atenta, designadamente, a relevância que a sua reapreciação por este Supremo Tribunal.” [negrito e sublinhado nossos].
O TCA Sul por acórdão de 26/06/2026 veio retificar o ponto 14 da matéria de facto do acórdão proferido em 12/03/2025.
1.5 Remetidos os autos a este Supremo Tribunal para apreciação preliminar da admissibilidade de recurso excepcional de revista, veio este por acórdão datado de 11/03/2026 admitir a admissibilidade da revista para uma melhor aplicação do direito quanto à primeira e essencial questão que “…reside no facto de a prova testemunhal ter sido produzida e não haver na sentença qualquer referência a essa prova, com o que se terá descurado o dever, imposto pelo artigo 607º do CPC e pelo artigo 123º do CPPT, de análise crítica dessa prova.”
Quanto à segunda questão colocada, a resposta depende da apreciação feita à primeira questão que se traduz em saber “…qual a forma legalmente correta de suprir a falta de análise crítica da prova testemunhal produzida em 1ª instância e se o tribunal de 2ª instância pode corrigi-la nos termos em que o TCAS o fez, e se este podia substituir-se àquele no julgamento da matéria de facto e se podia utilizar para o efeito apenas «o depoimento de uma testemunha (que não identifica pelo nome), ignorando todos os demais depoimentos (sem proferir decisão nesse sentido e sem a fundamentar), e, mesmo quanto a esse depoimento, procedendo a uma referência meramente formal, na medida em que descarta absolutamente o seu relevo, por privilegiar (em detrimento dele) depoimentos recolhidos por uma das partes fora do tribunal (sem as garantias de contraditório e de imparcialidade próprias da inquirição em juízo), sem apresentar quaisquer fundamentos justificativos para essa posição, violando a obrigação legal de fundamentação das decisões judiciais e ofendendo o princípio da tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado.”
2.1. Fundamentação de facto
1. Em 31/03/2015 reuniu a Assembleia Geral da Impugnante tendo sido lavrada a acta n....45 com o seguinte teor: «Ordem de Trabalhos Um. Deliberar sobre o Relatório de Gestão e as contas do exercício de 2014. Dois. Deliberor sobre a proposta de aplicação de resultados. (...). Quatro. Deliberar sobre a política de remunerações dos órgãos sociais e dos colaboradores da Sociedade. Cinco. Redução do capital social no montante de €160.000.000 (...) para cobertura de prejuízos, do atual montante de €160.000.000 (...) para €0,00 mediante extinção de todas as ações existentes, condicionada à efetivação de aumento de capital, nos termos do ponto seguinte da ordem de trabalhos. Seis. Aumento de capital social no montante de €42.000.000 (...), na modalidade de entradas em dinheiro, a subscrever integralmente pela acionista única do Sociedade. (...). Entrando de imediato na apreciação do ponto um da ordem de trabalhos, foi decidido, pelo representante da acionista única, dispensar a leitura do relatório de gestão, do balanço e demais documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2014. O representante da acionista única referiu ainda ter tido acesso e conhecimento oportuno do relatório e do parecer do conselho fiscal, bem como da certificação legal das contas. Em seguida, usou da palavra o administrador Tomé Pedroso, que, em complemento do relatório, teceu algumas considerações sobre a evolução da empresa, e salientou ainda que, conforme havia sido expressam eme referido no relatório de gestão, a Sociedade se manteve na situação prevista no artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais. (…). Em seguido, o representante da acionista única declarou que, não obstante o resultado do exercício de 2014 ser bastante negativo, contrariamente ao que havia acontecido nos anos anteriores, fria aprovar o relatório de gestão, o balanço e demais documentos de prestação de contas pois, de acordo com a informação que dispõe, os mesmos refletem, com exatidão, a situação financeira do Sociedade à data de 31 de dezembro de 2014. Não querendo mais ninguém usar da palavra, foram o relatório de gestão - salvo na parte relativa à aplicação dos resultados e medidas contempladas no artigo 35º o balanço e contas relativos ao exercício de 2014 aprovados pelo representante da acionista única.
Passando ao ponto dois da ordem de trabalhos, foi lida a proposta de aplicação dos resultados, constante do relatório de gestão, com o seguinte teor: (…) Colocada à votação, a proposta acima enunciada foi aprovada por unanimidade. (...). Entrando na discussão do ponto quatro da ordem de trabalhos, foram apresentadas as propostas de (i) declaração sobre a política de remunerações dos membros dos órgãos sociais da Sociedade (...) e de (ii) declaração sobre a política remuneração dos colaboradores com funções-chave, cujos respetivos originais ficam arquivados na Sociedade. Ambas as propostas, após a sua análise e discussão, foram aprovadas pela acionista única da Sociedade (...)- Passando ao ponto quinto da ordem de trabalhos, e na sequência da proposta de aplicação de resultados aprovada no ponto dois desta assembleia geral, foi decidido pela acionista única aprovar a redução do capital social em €160.000,000, do atual montante de €160.000.000 (cento e sessenta milhões de euros) para €0,00 (...), destinado a cobertura de prejuízos no montante negativo de €188.265.181,40, mediante extinção de todas as ações representativas do capital social da Sociedade, condicionada à efetivação de aumento de capital a realizar pela acionista única, nos termos do disposto no artigo 95,º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais e de acordo com a deliberação a aprovar nos termos do número seguinte da ordem de trabalhos. Passando ao ponto sexto da ordem de trabalhos, tendo sido previamente aprovada a redução de capital social da Sociedade, foi decidido pela acionista única aprovar o aumento de capital social no montante de €42.000.000 (...), a realizar por entradas em dinheiro, a subscrever integralmente pela acionista única da Sociedade CaIm Eagle, passando o capital social para o montante de €42.000.000 (...). Mais aprovou a acionista única alterar o valor nominal das ações para €1 (um euro), sendo o referido aumento de capital efetuado através da emissão de quarenta e duas milhões de novas ações escriturais nominativas, com o valor nominal de € 1 (um euro) a realizar de acordo com o seguinte: o montante correspondente a €12.600.000 (...), será realizado na presente data, e a parte remanescente, i.e., €29.400.000 (...) será diferida, devendo ser realizada, no termo do prazo de 5 anos a contar da presente data.»- cf. acta a fls. 175 a 180 do processo administrativo apenso;
2. Em 14/07/2015 reuniu a Assembleia Geral da Impugnante tendo sido lavrada a acta nº ...6 com o seguinte teor: «Ordem de Trabalhos - Um. Atribuição de remuneração variável aos administradores AA e BB. (...). Entrando de imediato na apreciação do ponto um da ordem de trabalhos foi decidido, pelo representante da acionista única, atribuir em conformidade com o definido na Política de Remuneração dos Membros dos Órgãos de Administração, de Fiscalização e da Meda de Assembleia Geral em vigor, o pagamento único de uma remuneração variável de €160.000,00, referente a 2014, a cada um dos seguintes administradores AA e BB.» cf. acta a fls. 32 a 34 do processo administrativo apenso;
3. 4. Em 15/04/2016 reuniu a Assembleia Geral da Impugnante tendo sido lavrada a acta n....51 com o seguinte teor: «Ordem de Trabalhos: Um. Deliberar sobre o Relatório de Gestão e as contas do exercício de 2015. Dois. Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados. (…). Quatro. Deliberar sobre a política de remunerações dos órgãos sociais e dos colaboradores da Sociedade. (...). Em seguida, o representante da acionista única declarou que iria aprovar o relatório de gestão, o balanço e demais documentos de prestação de contas pois, de acordo com a informação que dispõe, os mesmos refletem, com exatidão, a situação financeira da Sociedade à data de 31 de dezembro de 2015. (...) foram o relatório de gestão, o balanço e contas relativos ao exercício de 2015 aprovados pelo representante da acionista única. Passando ao ponto dois da ordem de trabalhos, foi lido a proposta de aplicação dos resultados, constante do relatório de gestão, com o seguinte teor: (...). Colocada à votação, a proposta acima enunciada foi aprovada por unanimidade. Entrando na discussão do ponto quatro da ordem de trabalhos, foram apresentadas as propostas de (i) declaração sobre a política de remunerações dos membros dos órgãos sociais da Sociedade (...) e de (ii) declaração sobre a política remuneração dos colaboradores com funções-chave, cujos respetivos originais ficam arquivados na Sociedade. Ambas as propostas, após a sua análise e discussão, foram aprovadas pela acionista única da Sociedade.)) cf. acta a fls. 181 a 183 do processo administrativo apenso;
4. Em 8/05/2017 reuniu a Assembleia Geral da Impugnante tendo sido lavrada a acta nº ...1 com o seguinte teor: «Ordem de Trabalhos Um. Deliberar sobre o Relatório de Gestão e as contas do exercício de 2016, Dois. Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados. (…) Quatro. Deliberar sobre a política de j remunerações dos órgãos sociais e dos j colaboradores da Sociedade. (...). Seis. Deliberar sabre a atribuição de uma participação nos resultados da Companhia aos membros do Conselho de Administração com funções executivas. (...). Em seguida, o representante da acionista única declarou que iria aprovar o relatório de gestão, o balanço e demais documentos de prestação de contas, pois, de acordo com a informação de que dispõe, os mesmos refletem, com exatidão, a situação financeira da Sociedade à data de 31 de dezembro de 2016. Não querendo mais ninguém usar da palavra, foram o relatório de gestão, o balanço e contas relativos ao exercício de 2016 aprovados pelo representante da acionista única. Passando ao ponto dois da ordem de trabalhos, foi lida a proposta de aplicação dos resultados, constante do relatório de gestão, com o seguinte teor: (...). Colocada à votação, a proposta acima enunciada foi aprovada por unanimidade. (...). Entrando na discussão do ponto quatro da ordem de trabalhos, foram apresentadas as propostas de (i) declaração sobre a política de remunerações dos membros dos órgãos sociais da Sociedade (...) e de (ii) declaração sobre a política remuneração dos colaboradores com funções-chave, cujas respetivos originais ficam arquivados na Sociedade. Ambas as propostas, após a sua análise e discussão, foram aprovadas pela acionista única da Sociedade. Entrando de seguida na discussão dos pontos seguintes da ordem dos trabalhos e tendo em consideração que se encontram ainda em curso alguns procedimentos de caracter meramente administrativas que devem preceder a apreciação e discussão destes pontos por parte da Assembleia Geral, foi proposto pelo Presidente da Mesa da Assembleia e aprovado pelo representante da acionista única, suspender os trabalho da Assembleia, nos termas admitidos no artigo 387º do Código dos Sociedade Comerciais, os quais serão retomados em nova data a agendar, no prazo máximo de 60 dias.) cf. acta a fls. 184 a 186 do processo administrativo apenso;
5. Em 20/06/2017 reuniu a Assembleia Geral da Impugnante tendo sido lavrada a acta n.º ...3 com o seguinte teor: «Foi então, expressamente, manifestada, pelo representante da acionista única, a vontade de serem retomados os trabalhos e decidir sobre os restantes pontos em aberta da ordem dos trabalhas, nomeadamente: (...) Ponto Seis. Deliberar sobre a atribuição de uma participação nos resultados da Companhia aos membros do Conselho de Administração com funções executivas, mais concretamente em relação ao ponto seis acima referido, relativamente ao qual foi decidido pelo representante. da acionista única, tendo em consideração a existência de resultados líquidos positivos no exercício de 2016 no valor de 29.851.336,55€, atribuir, em respeito do limite previsto ,nº, 4 do artigo 13º dos Estatutos da Sociedade, uma prestação pecuniória a título de participação nos lucros da Companhia aos membros do Conselho de Administração com funções executivas no valor máximo de €760.000.00 (...) cabendo à Comissão de Remuneração determinar quais os critérios de atribuição da referida prestação pecuniária aos membros do Conselho de Administração com funções executivas podendo utilizar a totalidade ou parte do valor acima definido.» cf. acta a fls. 187 a 188 do processo administrativo apenso;
6. No Relatório e Contas 2014 da Impugnante foi estabelecido que: «2.5. Proposta de aplicação de resultados - O Conselho de Administração (...) vem propor, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 376º do Código das Sociedades Comerciais, que o resultado líquido do exercício de 2014, no montante negativo de 188.181,40 euros, seja transferido para resultados transitados. Considerando que os resultados transitados apresentam atualmente um saldo positivo (...) de 14.243.863,89€ aqueles passam desta forma a apresentar um saldo negativo de 174.021.317,51€. Assim, e adicionalmente, propõe-se a cobertura dos resultados transitados negativos, através da redução de capital (seguido de um aumento de capital nos termos a aprovar pela acionista única) e que a cobertura do montante remanescente, no total de 14.021.317,51€, seja efectuado através da utilização da totalidade das reservas livres, no montante de 927.749,91€ e de uma parte das reservas legais correspondente a 13.093.567,60€. (...). Divulgação das Políticas de Remuneração - (...). Política de Remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização - (...). Nesta conformidade, submete-se à aprovação da Assembleia Geral a seguinte política de remuneração para os membros dos órgãos de administração, de fiscalização, bem como da mesa da Assembleia Geral (...) para o ano de 2015. (...) 3. Remuneração dos Membros do Conselho de Administração (…). A parte variável, quando existente, representará em média cerca de 40% da remuneração, oscilando, contudo o seu valor exacto em cada ano em função da avaliação do desempenho individual e global dos membros do Conselho de Administração com funções executivas, bem corno do grau de cumprimento dos principais objectivos anuais da sociedade, designadamente do resultado líquido do exercício do ano 7. 8. anterior, da rentabilidade dos capitais próprios e do rácio combinado (...). A remuneração variável, quando existente, é referente ao desempenho de curto prazo e depende de decisão a tomar pela acionista única em assembleia geral de acordo com a avaliação e com base nos critérios acima referidos. (…)» cf. relatório a fls. 113 a 116 do processo administrativo apenso;
7. No Relatório e Contas 2015 da Impugnante foi estabelecido que: «2.5. Proposta de aplicação de resultados - O Conselho de Administração (...) vem propor, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 376v do Código das Sociedades Comerciais, que o resultado líquido do exercício de 2015, no montante positivo de 29.363.895,00€, tenha a seguinte aplicação: a) 10% do resultado do exercício no montante de 2.936.389,51€ para reserva legal; b) o remanescente para resultados transitados. (...). Divulgação das Políticas de Remuneração - (...). Política de Remuneração dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da Assembleia Geral - (...). Nesta conformidade, submete-se à aprovação da Assembleia Geral a seguinte política de remuneração para os membros dos órgãos de administração, de fiscalização, bem como da mesa da Assembleia Geral (...) para o ano de 2016. (…). 3. Remuneração dos Membros do Conselho de Administração (...). A parte variável, quando existente, representará em média cerca de 40% da remuneração, oscilando contudo o seu valor exacto em cada ano em função da avaliação do desempenho individual e global dos membros do Conselho de Administração com funções executivas, bem como do grau de cumprimento dos principais objectivos anuais da sociedade, designadamente do resultado líquido do exercício do ano anterior, da rentabilidade dos capitais próprios e do récio combinado (...). A remuneração variável, quando existente, é referente ao desempenho de curto prazo e depende de decisão a tomar pela acionista única em assembleia geral de acordo com a avaliação e com base nos critérios acima referidos. (...).» cf. relatório a fIs. 117 a 121 do processo administrativo apenso;
8.No Relatório e Contas 2016 da Impugnante foi estabelecido que: «2.7 Proposta de aplicação de resultados - O Conselho de Administração (...) vem propor, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 3752 do Código das Sociedades Comerciais, que o resultado líquido do exercício de 2016, no montante positivo de 29.851.336,55€, tenha a seguinte aplicação: a) 10% do resultado do exercício no montante de 2.985.133,66€ para reserva legal; b) o remanescente para resultados transitados. (...). Divulgação das Políticas de Remuneração - (…). Política de Remuneração dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da Assembleia Geral - (...). 5. Remuneração dos Membros do Conselho de Administração (...). Componente variável - À componente fixa poderá acrescer uma remuneração variável, nos termos que vierem a ser definidos pelo acionista em Assembleia Geral. A parte variável, quando existente, representará em média cerca de 40% da remuneração, oscilando contudo o seu valor exacto em cada ano em função da avaliação do desempenho individual e global dos membros do Conselho de Administração com funções executivas, bem como do grau de cumprimento dos principais objectivos anuais da sociedade, designadamente do resultado líquido do exercício do ano anterior, da rentabilidade dos capitais próprios e do récio combinado (...). A remuneração variável, quando existente, é referente ao desempenho de curto prazo e depende de decisão a tomar pela acionista única em assembleia geral de acordo com a avaliação e com base nos critérios acima referidos. (...).» cf. relatório a fls. 1222 126 do processo administrativo apenso;
9. Em 2014, 2015 e 20162 Impugnante emitiu “talões de remunerações e descontos” nos quais incluiu valores pagos a título de distribuição de lucros -cf. documentos a fls. 350 a 355, 395 a 398,470 a 473 do processo administrativo apenso;
10. Em Março de 2014 a Impugnante emitiu “talão de remunerações e descontos” em nome de CC, com o seguinte teor:
[IMAGEM]
- cf. documento a págs. 35 do SITAF;
11. Em Março de 2014 a Impugnante emitiu "talão de remunerações e descontos" em nome de DD, com o seguinte teor:
- cf. documento a págs. 35 do SITAF;
12. Em 20/06/2017 reuniu a Comissão de Remuneração da Impugnante tendo sido lavrada acta com o seguinte teor: «Ponto Um: Definir, para os membros do Conselho de Administração com funções executivas, o valor a pagar a título de participação nos lucros do exercício de 2016. Entrando de imediato na apreciação do Ponto Um da ordem dos trabalhos, foi então decidido pela Comissão de Remuneração atribuir aos administradores a seguir indicados, os seguintes valores a título de participação nos lucros, pelo papel preponderante que o desempenho das suas funções teve nos resultados, considerando a rápida adaptação à profunda alteração do paradigma do mercado segurador e da própria C..., S.A., e os resultados positivos obtidos: a) Ao administrador EE, atribuir um valor de €250.000,00 (...); b) Ao administrador FF, atribuir um valor de €180.000,00 (...). 0 valor dos resultados a distribuir aos administradores EE e FF será pago pela Sociedade no decurso do presente mês de Junho de 2017.» - cf. acta a fls. 193 do processo administrativo;
13. Da conta 4741990076 da contabilidade da Impugnante foi extraído extracto com o seguinte teor:
[IMAGEM]
- cf. extracto a fls. 217 do processo administrativo apenso;
14. Da conta 6801101000 da contabilidade da Impugnante foi extraído extracto com o seguinte teor:
[IMAGEM]
- cf. extracto a fIs. 219 a 229 do processo administrativo apenso e a págs. 296 do SITAF;
15. A Impugnante foi objecto de procedimento de averiguações instaurado pela Entidade Impugnada com o n.º ...22 - cf. relatório a fls. 817 a 826 do processo administrativo apenso;
16. No âmbito do procedimento de averiguações n....22 a Impugnante elaborou um documento designado “Plano e fórmula de cálculo das participações na distribuição de lucros ANO 2014” com o seguinte teor: «Requisitos prévios: A atribuição efetiva da distribuição de lucros do exercício anterior, fica condicionada aos resultados da Companhia, bem como à decisão prévia do Acionista. No ano de 2014 a distribuição foi efectuada por via e em função da obtenção de resultados operacionais positivos pela Companhia. São elegíveis os Colaboradores que: pertençam ao quadro efetivo ou contratados o termo, desde que tenham pelo menos 10 meses de trabalho efetivo no ano em referência (não incluindo o período de férias). Definição dos orçamentos a atribuir a cada Direção: Determinado em função do número de Colaboradores elegíveis, do Grupo Funcional a que os mesmos pertencem e do valor de referência associado a cada Grupo Funcional (Conforme tabelas anexas). O somatório dos valores de referência atribuídos a cada colaborador permite apurar o orçamento de cada Direção.
[IMAGEM]
Processo Atribuição 1) Ficheiro com orçamento para o Departamento e valor de referência por colaborador é enviado para o Diretor; 2) Diretor pode ajustar valor individual de cada colaborador em função dos resultados obtidas pela Companhia. 3) Proposta é pré-validada pelo DRI-I e discutida pela comissão executivo. 4) Existindo consenso, os valores a distribuir são processados pela DRH.» cf. documento lis. 870 do processo administrativo apenso;
17. No âmbito do procedimento de averiguações n....22 a Impugnante elaborou um documento designado “Plano e fórmula de cálculo das participações na distribuição de lucros ANO 2015” com o seguinte teor: «Requisitos prévios: A atribuição efetiva da distribuição de lucros do exercício anterior, fica condicionada aos resultados do Companhia, bem como à decisão prévia do Acionista. No ano de 2015 a distribuição foi efectuada por via e em função da obtenção dos lucras obtidos pela Companhia. São elegíveis os Colaboradores que: pertençam ao quadro efetivo ou contratados o termo, desde que tenham pelo menos 10 meses de trabalho efetivo no ano em referência (não incluindo o período de férias). Definição dos orçamentos a atribuir a cada Direção: Determinada em função do número de Colaboradores elegíveis, do Grupo Funcional a que os mesmos pertencem e do valor de referência associado a cada Grupo Funcional (Conforme tabelas anexas). O somatório dos valores de referência atribuídos a cada colaborador permite apurar o orçamento de cada Direção.
[IMAGEM]
Processo Atribuição 1) Ficheiro com orçamento para o Departamento e valor de referência por colaborador é enviado para o Diretor; 2) Diretor pode ajustar valor individual de cada colaborador em função dos lucros obtidos pela Companhia. 3) Proposta é pré-validada pelo DRH e discutida pela comissão executiva. 4) Existindo consenso, os valores a distribuir são processados pelo DRH.» cf. documento fls. 871 do processo administrativo apenso,
18. No âmbito do procedimento de averiguações n....22 a Impugnante elaborou um documento designado “Plano e fórmula de cálculo das participações na distribuição de lucros ANO 2016” com o seguinte teor: «Requisitos prévios: A atribuição efetiva da distribuição de lucros do exercício anterior, fica condicionada aos resultados da Companhia, bem como à decisão prévia do Acionista. No ano de 2016 a distribuição foi efectuada por via e em função da obtenção dos lucras obtidos pela Companhia. São elegíveis os Colaboradores que: pertençam ao quadro efetivo ou contratados a termo, desde que tenham pelo menos 10 meses de trabalho efetivo no ano em referência (não incluindo o período de férias). Definição dos orçamentas a atribuir a cada Direção: Determinado em função do número de Colaboradores elegíveis, do Grupo Funcional a que os mesmos pertencem e do valor de referência associado a cada Grupo Funcional (Conforme tabelas anexas). O somatório dos valores de referência atribuídos a cada colaborador permite apurar o orçamento de cada Direção.
[IMAGEM]
Processo Atribuição 1) Ficheiro com orçamento para o Departamento e valor de referência por colaborador é enviado para o Diretor; 2) Diretor pode ajustar valor individual de cada colaborador em função dos lucros obtidas pela Companhia. 3) Proposta é pré-validada pelo DRA e discutida pela comissão executiva. 4) Existindo consenso, os vaiares a distribuir são processados pelo DRH.» cf. documento fls. 872 do processo administrativo apenso;
19. Em 14/07/2017 foi elaborado auto de diligências com o seguinte teor: «A equipa reuniu com os seguintes representantes da empresa: GG, Directora dos Recursos Humanos; HH, Directora dos Jurídicos; II, anterior DRH e atual secretário da sociedade e a mandatária JJ (...). A Dra. HH referiu que relativamente à atribuição de lucros aos trabalhadores e MOES, no exercício de 2014 foram pagas remunerações variáveis, gratificações e distribuição de lucros, que em termos operacionais a empresa teve resultados positivos. (...). No exercício de 2015 houve distribuição de lucros aos trabalhadores e aos MOES. A acionista decidiu não distribuir lucros aos trabalhadores no exercício de 2016, à excepção de dois administradores. No decurso da reunião foi questionado quais os critérios para atribuição e distribuição dos lucros e se os mesmos se encontravam definidos nomeadamente em ordens de serviço ou outras orientações expressas. Tendo sido referido que não existem critérios definidos quanto à distribuição de lucros, ao que foi acrescentado que esta administração não consegue explicar as decisões que foram tomadas pela Comissão de Vencimentos em 2014. No entanto, a partir do 2º semestre de 2016, a acionista retomou a figura da Comissão de Vencimentos, que tinha sido cessada em 2014 (...). Sendo que esta delibera sobre a atribuição de lucros para os MOES. Relativamente aos colaboradores após decisão da acionista de distribuir lucros é ao director de cada departamento que cabe decidir qual o valor a atribuir e que comunica aos recursos humanos. (…)» cf. auto a fls. 147 do processo administrativo apenso;
20. Em 21/09/2017 foi elaborado auto de diligências com o seguinte teor: «A equipa reuniu com as seguintes representantes da empresa: GG, Directora dos Recursos Humanos; HH, Directora da área Jurídica; II, anterior DRH e atual secretário da sociedade e os mandatários KK e LL. (...). (...) relativamente ao ponto do plano de participação nos lucros e de gratificações implementado pela empresa (...) foi elaborada uma compilação pelo RH, memória descritiva sobre critérios (valor de referência) a participação nos lucros. Foi também esclarecido que, estes documentos foram elaborados atualmente, e após levantamento das práticas de pagamentos de lucros na altura, efetuaram documentos com a sistematização e discriminação funcional a refiectir esses pagamentos, relativamente aos anos de 2014, 2015 e 2016. Ainda em relação ao doc. nº 3, questionou-se o que eram grupos funcionais, tendo sido referido tratar-se das categorias. (...).» cf. auto a fls. 211 do processo administrativo apenso;
21. Em 27/10/2017 foi elaborado auto de diligências com o seguinte teor: «A equipa reuniu com o responsável da área da contabilidade MM e os mandatários KK e LL. (…). Esclarecimento das realidades a que respeitam os principais movimentos das contas. Tendo sido referido que é efetuado o acréscimo de custos com a estimativa da participação de resultados no ano anterior ao da distribuição. Posteriormente é efetuado o processamento de remunerações, em conformidade com o teor de um documento em formato Excel, onde constam os montantes a serem contabilizados aos trabalhadores. Esta estimativa é dada pelo RH e pela acionista da empresa (no final do ano em formato Excel). No que concerne ainda ao documento n.2 2, quanto ao passo n.9 4foi explicado que se refere à transferência do valor que foi colocado à disponibilidade dos trabalhadores, por contrapartida do que foi estimado, exemplo da conta 4839010027, n.º docs. 3301165 de 2014/05/31 no valor de 1.438.500,00€; 3301010 de 2015/05/31 de 2.414.886,06€ e 3301309 de 2016/06/30 de 1.913.111,44€. Sendo esta conta que engloba a estimativa da participação de resultados e que deve refletir os valores constantes na mencionada folha de Excel. A propósito deste documento em Excel foi solicitada a informação que estava na origem da elaboração do mesmo, e que aliás já tinha sido pedido anteriormente e foi referido não se perceber o porquê de tal ainda não ter sido disponibilizado. Ao que o mandatário respondeu referindo apenas exemplos abstratos, continuando a não dar critérios concretos e com indicação de que estes serviços já teriam concluído qual a natureza destes pagamentos. Tendo sido referido pela equipa que ainda não havia conclusão justamente pelo facto de elementos ainda não terem sido disponibilizados, o que justifica ainda não ter havido proposta de decisão. (...).» cf. auto a fls. 249 do processo administrativo apenso;
22. Em 15/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(...) compareceu (...) a Senhora NN, (...), que declarou que trabalhou na empresa Companhia de B..., S.A./C...,S.A. no período de 2005/01/01 a 2017/09/30. Tinha como categoria profissional Técnico, embora tenha aquando da entrada assumido a categoria de analista de organização que posteriormente foi uniformizada para Técnico, que se manteve até à saída da empresa. Estava na área de qualidade, gestão de reclamações, fazia os indicadores associados à qualidade de serviço. (...). Disse que relativamente ao solicitado na notificação deste Serviço, acerca dos Critérios de Atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, não tem nenhum documento, porque nunca recebeu nenhuma remuneração variável. Mais declarou que o único valor fora da remuneração base era a distribuição de lucros, que era anual. Sendo que não tem conhecimento se haveria algum documento escrito sobre os critérios desta distribuição de lucros. Declarou que não era um dado adquirido, dependia se a empresa tinha lucro e depois era decidido pela administração. Disse que o facto da empresa ter lucros ou não era publicitado na intranet, mas julga que era a administração que decidia a atribuição. Perguntada acerca do sistema de avaliação, declarou que era o responsável de gabinete de qualidade, neste caso, OO, até 2016, que comunicava a avaliação através do entrevista final. Em 2017, foi o Diretor PP que comunicou a avaliação pelo facto da empresa estar em reestruturação, e ter deixado de existir o responsável de gabinete e também pelo estilo de liderança do próprio Diretor. A avaliação tinha três fases, a primeira era feita a auto-avaliação, a segunda era o responsável que dava o seu parecer em conjunto com o diretor coordenador e a terceira era a entrevista final em que o responsável do gabinete, já referida anteriormente, comunicava o resultado da avaliação, qualitativa e quantitativa. Sendo que as duas primeiras eram feitas através do aplicativo informático dos Recursos Humanos. A avaliação era determinada numa escala de 1 a 5, do impacto no trabalho que tinha a desempenhar e em que o tempo era dividido em percentagem pelas várias actividades e teria que somar 100%. No final a avaliação era classificada em Muito Bom/Bom/Satisfaz ou outro de acordo com a ponderação de todos os factores. Era efetuada normalmente em fevereiro. Quanto à rubrica constante nos recibos de vencimento de 03/2014, 05/2015, 05/2016 e 05/2017, disse que se tratava de distribuição de lucros, apesar de no último ano apresentar uma designação diferente, no caso bónus. A comunicação deste recebimento era efectuada no mês de processamento, por intermédio dos responsáveis de gabinete e depois em 2017 pelo Diretor, já identificado, anteriormente. A informação era que tinha sido contemplada pela distribuição de lucros e qual o valor a receber nesse ano. No caso da declarante sempre recebeu, todos os anos. Sendo que lhe interessava se recebia o bónus e que a regra seria a questão da empresa ter tido lucros e que teria associado também à própria assiduidade e avaliação. Tem conhecimento de que neste último ano houve colaboradores que não receberam, ou por falta de assiduidade ou avaliação negativa, sendo uma suposição da própria. Neste último ano, o Diretor chamou e disse que a companhia estava em reestruturação e o próprio sistema de avaliação estava a ser revisto, mas que iria receber a 100%, neste caso recebeu 2.000€. Inquirida acerca da sua expectativa de receber ou não a distribuição de lucros anual, disse que era expectável receber, tendo em conta o seu desempenho profissional. Declarou que recebia a sua remuneração base, onde se integrava o prémio de antiguidade, complemento de ordenado e o suplemento contratual a 25%.» cf. auto a fls. 334 a 335 do processo administrativo apenso;
23. Em 15/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(...) compareceu (...) o Senhor QQ (…) declarou que trabalhou na empresa Companhia de B..., S.A./C..., 5 A. no período de 1974-11-05 a 2017-08-31. Tinha como categoria profissional Especialista Operacional nos últimos anos. As funções que desempenhava eram de regularizador de sinistros, na sede da empresa. (...). Relativamente ao solicitado na notificação acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, não apresentou pois não recebia outras montantes, somente os lucros distribuídos pela empresa e algumas comissões que recebia de venda de seguros. Declarou que do seu conhecimento não existiam critérios escritos acerca da atribuição dos lucros. Disse também que relativamente aos recibos de vencimento dos meses de 03/2014, 05/2015, 05/2016 e 05/2017. recebeu valores a título de distribuição de lucros e de bónus que considera que corre5pondem à mesma coisa. Tinha conhecimento de que iria receber estes montantes no próprio mês do processamento. Disse também que tinha a expectativa de receber pois também tinha uma avaliação de desempenho positiva. Declarou que era do seu conhecimento quando a empresa linha lucros ou prejuízos pela conversa com os colegas. Pelo que sabe a maior parte dos trabalhadores recebia lucros mas que não tinha a ver com a categoria, mas com a avaliação ou outros fatores. Disse também que era na Assembleia de Accionistas que era decidida qual a parcela dos lucros a distribuir pelos trabalhadores, mas desconhece como era calculado o valor dessa parcela, Relativamente à avaliação de desempenho disse que era normalmente feita em fevereiro, março de cada ano. Nesta altura assinava também os objetivos para o ano em curso. Sendo que se superasse os mesmos tinha a expectativa de receber a distribuição de lucros, como compensação pelo seu esforço. (...). Disse também que não sabia parque razão os montantes recebidos a título de distribuição de lucros variavam de ano para ano.» cf. auto a fls. 348 e 349 do processo administrativo apenso;
24. Em 15/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(...) compareceu (...) o Senhor RR, (...) Declarou que trabalhou na empresa Companhia de B... Moçambique desde 02/06/1969 e posteriormente a partir de 08/01/1979 na Companhia de B..., S.A. /C..., S.A onde esteve até 26/12/2016. Tinha como categoria profissional, há cerca de 20 anos, Diretor de Serviços de Formação. (…) Relativamente aos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, não possui pelo facto de não receber. Disse que apenas recebia distribuição de lucros se se enquadrasse nos critérios exigidos pela empresa. A avaliação de desempenho negativa e todas as faltas superiores a 11 dias, que não se devessem a acidentes de trabalho ou a maternidade, supostamente impediam que o trabalhador acedesse ao recebimento de lucros. Estes critérios já existiam há muitos anos através de uma ordem/comunicação de serviço emitida pela administração ou direção de pessoal, sendo que os critérios que estão na base desta atribuição são a assiduidade e a avaliação. Existia um montante global, uma percentagem do lucro, variável de ano para ano, que era decidido em assembleia de accionistas/Conselho de Administração que era distribuído pelos vários departamentos, cujos titulares tinham a responsabilidade de distribuir pelas respetivas equipas O valor distribuído pelos departamentos tinha a ver com a importância estratégica e dimensão (número de colaboradores) de cada um. O Diretor de cada departamento tinha autonomia para distribuir estes lucros pela sua equipa, e para avaliar quanto iriam receber os seus trabalhadores, tendo em conta a avaliação dos mesmos, no caso de um trabalhador que tinha uma classificação de Bom e outro de Muito Bom este último poderia receber um montante superior. Disse também que estes montantes tratavam-se de uma remuneração extra contratual, um prémio pelo mérito, o objectivo era premiar o mérito. Relativamente aos recibos de vencimento dos meses de 03/2014, 05/2015 e 05/2016, declarou que os montantes recebidos a título de distribuição de lucros variaram em função do montante global a distribuir por departamento, já que as suas classificações das avaliações não variaram, nem se registou assiduidade diferente da estabelecida. (...). Declarou que eram definidos objetivas ao departamento que por sua vez se refletiam na equipa. Disse que do seu conhecimento, os trabalhadores estariam na expectativa de receber estes montantes em função da avaliação e da assiduidade, bem como do hábito da empresa pagar, sempre que houvesse lucros»- cf. auto a fls. 365 e 366 do processo administrativo;
25. Em 16/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(...) compareceu (...) a Senhora SS (...) declarou que: Trabalha na empresa Companhia de B..., S.A./C..., S.A. desde 1999/03/01. Tem como categoria profissional Técnica. Atualmente desenvolve funções dentro do Departamento de Risco Global. Acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, solicitados na notificação, não tem porque não recebe nenhuma remuneração variável, além do base. Mais declarou que o único valor fora da remuneração base era a distribuição de lucras, que recebeu em 03/2014, 05/2015 e 05/2017. Questionada acerca de não ter recebido no ano de 2016 nenhum valor a título de distribuição de lucros, disse que não questionou a razão pela qual não recebeu. Disse também que os critérios de atribuição, ao que julga, baseiam-se na assiduidade e na avaliação de desempenho. Declarou que não teve nenhuma situação, que se recorde, em termos de assiduidade, faltas, ou de avaliação de desempenho negativa que tenha levado a que não tenha recebido este valor em 2016. (...). Declarou que não sabe dizer qual a diferença de designação de distribuição de lucros e de bónus, este último em 05/2017. Disse também que julga que os critérios são os mesmos, de assiduidade e de avaliação de desempenho, tendo sida comunicados pela seu Diretor no próprio mês de processamento qual o valor a receber. (...).»- cf. auto a fls. 378 e 379 do processo administrativo;
26. Em 16/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «C..) compareceu (...) o Senhor TT (...) declarou que: Trabalhou na empresa Companhia de B..., S.A./C..., LA. no período de 1990/OS/28 a 2017/08/31. Tinha cama categoria profissional Técnica. Tinha como funções técnico informática e trabalhava na equipa de controlo de qualidade. C.). Disse que relativamente ao solicitada na notificação deste Serviço, acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas au outras elementos neste âmbito, não tem nenhum documenta, porque nunca recebeu nenhuma remuneração variável. Disse que além da remuneração base, recebia prémio de antiguidade, complemento de ordenado e suplemento contratual 25%, recebia ainda um prémio anual, distribuição de lucros que ocorria depois do processo de avaliação de desempenho, que era feita em três passas. Sendo o primeiro passo a avaliação dos pontos que eram definidos pelos recursos humanos por parte da chefia direta, depois a autoavaliação e posteriormente era efetuada uma entrevista com o responsável direto.. Declarou que o facto de no recibo de vencimento de 05/2017 ter a designação de “Bónus” e de nos outros anos 03/2014, 05/2015 e 05/2016 ter a designação de distribuição de lucros considera ser o mesmo. Foi assim que foi informado e tinha as mesmas funções que tinha nos anos anteriores. Do seu conhecimento, se a empresa tivesse lucros teria de distribuir 10% e depois havia os critérios de atribuição, que seriam o absentismo (se mais de 11 dias úteis de falto não recebia) e o resultado da avaliação (de 1 a 5). O valor a atribuir seria determinado pelo diretor coordenador dentro do plafond disponível para as áreas respetivas. (...).
Declarou ainda que em reuniões foi reportado que na sequência da aquisição da empresa D..., antes de 05/2017, que pelo facto desta empresa ter tido prejuízos isso iria afetar os resultados globais, pelo que influenciou o valor da distribuição de lucros recebida, que foi inferior ao esperado. Disse que havendo lucros ficava à espera de receber esse valor anual, também pela expectativa derivada de não ter faltas e de ter uma avaliação positiva.» cf. auto a fls. 393 e 394 do processo administrativo;
27. Em 19/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «C..) compareceu (...) a Senhora UU, (...) declarou que: Trabalha na empresa Companhia de B... S.A./C..., LA. desde 2000/04/01. Tem como categoria profissional Técnica. Atualmente desenvolve funções dentro do Departamento de Projetos e Transformação Organizativa, efectuando análises funcionais e de organização. (...). Mais declarou que recebeu distribuição de lucros, em 03/2014, 05/2015, 05/2016 e 05/2017. Questionada acerca dos critérios de distribuição de lucros, explicou que após o montante distribuído pelos diversos departamentos, o mesmo era atribuído aos colaboradores através dos critérios de avaliação, ou de não atribuição cama é a caso, do absentismo prolongado. Relativamente ao montante constante do recibo de vencimento de 05/2016, recebeu o valor de 11,60€ em dinheiro com a designação “distribuição de lucros”. Sendo que o restante valor foi usado para liquidação dos seguros que detém da empresa, neste caso seguros de saúde dos filhos. Disse ainda que somente neste ano é que foi dada esta opção de poder usar o dinheiro para pagamento de alguns seguros. (...). Relativamente ao facto de em 05/2017 ter recebido o montante com a designação de “bónus” disse que era a mesma coisa, até porque em 2014 recebeu um e-mail a comunicar os “bónus de 2013”, bem como o e-mail de 2016, onde se explica que o bónus foi dado não como base em distribuição de lucros mas como um plano de benefícios flexível)) cf. auto a fls. 408 e 409 do processo administrativo;
28. Em 19/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(...) compareceu (...) a Senhora VV, (...) declarou que: Trabalhou na empresa Companhia de B..., S.A./C..., S.A. no período de 2006/09/18 a 2017/12/31. Entretanto entre 2014/05/01 e 2015/12/31 esteve em comissão de serviço na Sucursal da Companhia de B... em Madrid, de acordo com o Acordo de Concessão de licença sem retribuição, (...) Tinha como categoria profissional Técnica. Desenvolvia funções dentro do Departamento de Projetos e Transformação Organizativa, gestora de programa estratégico. (...). Mais declarou que recebeu distribuição de lucros, em 03/2014, 05/2016 e 05/2017, de acordo com os recibos de vencimento respetivos. Declarou que os montantes recebidos a título de “distribuição de lucros” nas datas anteriormente referidas se referem à distribuição dos lucros dos unos de 2013, 2015 e 2016, respetivamente. No entanto, disse que quanto ao ano de 2015 a empresa decidiu dar um “bónus” apesar de estar a desenvolver atividade em Espanha. Não sabendo precisar quais os critérios que estiveram na base desta atribuição. Disse que as avaliações coincidiam normalmente com a altura da distribuição de resultados e que seria nessa data que era indicado o valor a receber pelo Diretor. (...). Relativamente ao facto de em 05/2017 ter recebido o montante com a designação de “bónus” disse que era a mesma coisa-» cf. auto a fls. 427 e 428 do processo administrativo;
29. Em 19/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(...) compareceu (...) a Senhora WW, (...) declarou que: Trabalha na empresa Companhia de B..., S.A./C..., S.A. desde 1997/07/21. Tem como categoria profissional Técnica Software base. Atualmente desenvolve funções dentro da Direção de Sistemas de Informação. (...). Mais declarou que recebeu distribuição de lucros, em 03/2014, 05/2015, 05/2016 e 05/2017, de acordo com os recibos de vencimento destas datas e verificados na altura. Relativamente ao facto de em 05/2017 ter recebido o montante com a designação de “bónus” disse que era a mesma coisa, mas que não se apercebeu que o montante de desconto de segurança social aumentou, incluindo o bónus. Questionada acerca dos critérios de distribuição de lucros, disse que em primeiro lugar tem de haver lucros, depois consoante o montante a distribuir e no final a avaliação de desempenho. A avaliação é efetuada normalmente em fevereiro/março mas a atribuição desse montante é indicada no próprio mês de processamento através de informação informal por parte do Diretor. - Relativamente ao montante constante do recibo de vencimento de 05/2016, onde consta a valor de 294,25€ a título de “distribuição de lucros”, disse que não se recorda do porquê do valor ser inferior aos restantes anos. Disse no entanto que não se deveu a uma má avaliação, uma vez que estas foram sempre boas.)) cf. auto a fls. 441 e 442 do processo administrativo;
30. Em 20/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(...) compareceu (...) a Senhora XX (...) declarou que: Trabalha na empresa Companhia de B..., S.A./C..., S.A. desde 2012/02/01. Atualmente tem como categoria profissional Gestor Técnica. Desenvolve funções no Departamento ... e é .... (...). Acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, solicitados na notificação, não tem parque nunca foi entregue qualquer documento e desconhece que existam. Sendo que recebia um sistema de incentivos, que poderia existir ou não, e em que eram fixados anualmente, traduzido nos recibos de vencimento que apresentou, na rubrica “Grat. Tri/Sem/Anual” que apresentou. Nos recibos de vencimento de 03/2014, 05/2015 e 05/2016 constam a rubrica “distribuição de lucros”, ao que a declarante disse que a empresa decidiu atribuir, sendo que lhe era comunicado pela seu Diretor, no próprio mês de processamento, ao que se lembra. Relativamente ao recibo de vencimento de 05/2017, a declarante disse que verificou que a designação se tinha alterado e que tinha sido base de incidência de segurança social. Sendo que a comunicação foi dada também pelo seu Diretor no próprio mês, de forma idêntica e nunca teve qualquer documento escrito. Questionada acerca da sua perceção quanto à atribuição de lucros disse que será uma distribuição de lucros. Não sabendo dizer qual o critério que está na base dessa atribuição. Relativamente ao facto de no recibo de vencimento de 05/2016 constar um valor de “distribuição de lucros “ de 1.299,28€, inferior aos restantes anos no valor de 4.250,00€ e 4.400,00€, disse que não sabe dizer o porquê.» cf. auto a fls. 468 e 469 do processo administrativo;
31. Em 20/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(...) compareceu (...) a Senhora YY, (...) declarou que: Trabalha na empresa Companhia de B..., S.A./C..., S.A. desde 1974/08/01. Tem como categoria profissional Técnica. Atualmente desenvolve funções como Responsável de Gabinete de Subscrição de Incêndio e Multirisco. (...). Acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, solicitados na notificação, não tem porque os únicos que estão formalizados de forma escrito, são os denominados 501 (Sistema de Objetivos e Incentivos), traduzindo-se nos pagamentos de gratificações Trimestral/Semestral/Anual. Este sistema decorre de umo política interna, mas para o grupo, para áreas comerciais e de subscrição, são traçados objetivos de produtividade, rentabilidade, de carteira, de cumprimento destes objetivos. Avaliada numa primeira fase no semestre e depois anualmente. Declarou que relativamente ao pagamento de “distribuição de lucros” é uma situação que já existia, muito antes de 2014, que decorria dos resultados da companhia. Era proposto e aprovado em assembleia de accionistas, não dependendo da performance. No final quando havia lucro, este era distribuído pelos colaboradores. Disse também que essencialmente tinha a ver com a assiduidade, sendo um critério importante, a partir de um determinado número de faltas não recebiam. Sendo este critério individual, baseia-se no ordenado bruto (incluindo ordenado base, prémio antiguidade, complemento de ordenado, suplemento contratual 25%) como referencial. Disse que em relação ao bónus, recebido em 05/2017 conforme recibo de vencimento entregue, leva mais em conta a avaliação individual, antes desta atribuição é feito o fecho da avaliação individual. A informação é dada pelo Diretor individualmente e somente pelo valor que irá receber na data do processamento, do mês em causa. Em relação à comunicação da atribuição dos lucros também era dado individualmente e no próprio mês em que recebiam. Referiu que a avaliação é efetuada numa plataforma dos recursos humanos, onde é feita a auto avaliação, e no final do mês de fevereiro/março é suposto ter as avaliações fechadas. Declarou que em relação à atribuição dos montantes a título de “distribuição de lucras” e de “bónus” são comunicados individualmente pelo Diretor, como anteriormente referido. Parece-lhe que é diferente no entanto não sabe explicar a forma de atribuição, sendo que aforma de comunicação é semelhante, informal Disse que há a expectativa de receber distribuição de lucros, disse que estariam à espera de receber, se reunissem os critérios para ter. Disse que houve um pedido de bom senso e de reenquadramento dos resultados da avaliação referente ao ano de 2016, feita em 2017, tendo sido atribuído um bónus, parecendo-se que estará afeto ao sistema de avaliação de desempenho individual de cada colaborador. Disse também que se deixou de falar em distribuição de lucros a partir desta data. Questionada relativamente ao facto de anteriormente também ter sido atribuído montantes no mesmo mês e de quantias idênticas a este bónus de 2017, disse que tem a ver com o valor a distribuir dos lucros, mas não sabe quais os critérios ao certo.»- cf. auto a fls. 455 e 456 do processo administrativo apenso;
32. Em 20/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(...) compareceu (...) o Senhor ZZ (…) declarou que: Trabalha na empresa Companhia de B..., S.A./C..., S.A, desde 2006/07/01. Entretanto em janeiro de 2011 esteve em comissão de serviço em Espanha, através de uma empresa do grupo e depois na sucursal da empresa, até julho de 2016. Tem como categoria profissional Diretor da Departamento Vida. Tem outras chefias intermédias subordinadas, no caso 3 com as respetivas equipas. (...). Acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, solicitados na notificação, não tem porque não existem. Disse que apenas recebeu um bónus em 05/2017, de acordo com o recibo de vencimento exibido, que se trata de distribuição de lucros do ano de 2016. Esta decorreu de uma avaliação da Administração e que lhe foi comunicada na altura, do resultado da avaliação de performance, em relação ao período em que esteve na empresa em Portugal. Declarou que decorrente das suas funções procede à avaliação das chefias intermédias subordinadas. Disse que a avaliação decorre de reuniões efetuadas regularmente. No entanto, há uma reunião onde se indica o valor que irá ser atribuído a cada colaborador, que ocorre uma vez por ano e normalmente nesta altura, mês de maio. Sendo que esta atribuição tem a ver com a própria avaliação de performance destes colaboradores. No entanto, não está nada escrito. Declarou que é prática da empresa atribuir estes bónus decorrente do facto da empresa apresentar lucros, no entanto, os montantes são variáveis. Questionado acerca de os colaboradores terem expectativa do recebimento destes montantes, disse que sim, tendo em conta se a empresa apresentar resultados positivos, uma boa performance, é natural que exista a expectativa e sendo um factor motivador dos colaboradores, sendo certo que nada é garantido.)) cf. auto a fls. 480 e 481 do processo administrativo apenso;
33. Em 21/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (...) o Senhor AAA (...) declarou que: Trabalhou na empresa Companhia de B..., S.A. no período de 2009/02/01 a 2016/06/18. (...). Tinha como categoria profissional Diretor Coordenador da área de Marketing e Comercial de Retalho. Tinha sete chefias intermédias subordinadas, com as respetivas equipas. Acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, solicitados na notificação, não apresentou porque não tem. Não havia um documento de regras especificas, havia somente um documento genérico quanto a princípios orientadores da atribuição de bónus anual. Havia um processo de atribuição de bónus, que consistia na decisão do Conselho de Administração atribuir bónus ou não, em que um dos factores para atribuir ou não era o montante dos lucros. Na prática o montante a distribuir, seria uma parte para os órgãos sociais da empresa e depois para os colaboradores em geral. Na componente para os colaboradores seria definido pela Comissão Executivo valores de referência para cada nível hierárquico, definido o orçamento para cada área da companhia distribuir em cascata e regras base dessa distribuição. Regras estas que o departamento tinha que cumprir para dar aos colaboradores. Depois eram os diretores coordenadores e seus reportes que aplicavam as regras em cascata, com 3 fatores subjacentes: avaliação de desempenho individual que era geral para toda a companhia (de 1 a 5) e depois de uma componente especifica de cada departamento/pessoa e uma terceira, de factores qualitativos (por exemplo de atitude, participação em projetos, constrangimento pessoal, potencial de evolução, ou outros). Também o fator da assiduidade era um aspeto a considerar, mas não sabe precisar quantos dias ou se eram faltas injustificadas/justificadas Outro fator a considerar era ter entrado ou estar na empresa há mais de alguns meses, mas também não sabe precisar o período em causa. Recorda-se de uma regra quanto ao valor máximo a atribuir, que seria entre 150 a 200% do valor de referência da posição hierárquica e outra era não dar menos de 30%, caso se quisesse atribuir, associado a uma avaliação performance/atitude negativa. Depois o processo de comunicação e atribuição às chefias intermédias e às equipas era normalmente efetuada no próprio mês de processamento. Questionado em relação aos recibos de vencimento de 03/2014 e 05/2015, onde constam o recebimento de “distribuição de lucros”, disse que recebeu de acordo com os pressupostos já anteriormente descritos. No entanto, disse que em 2016 já não recebeu em virtude de ter apresentado a demissão durante o mês de abril e apesar de só ter saído da empresa em junho, não recebeu este montante anual Declarou também que estes recebimentos diziam respeito aos anos anteriores, a 2013 e 2014. (...). Questionado acerca se haveria expetativa no recebimento destes montantes, disse que nem por isso, pelo facto de à partida não se saber qual seria a decisão do Conselho de Administração e depois a decisão casuística pessoal» cf. auto a fls. 495 e 496 do processo administrativo apenso;
34. Em 22/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(...) compareceu (...) o Senhor FF, (...) declarou que: Trabalha na empresa Companhia de B..., S.A./C..., S.A. desde 2013/03/18. Tem como categoria profissional Especialista Operacional Exerce as funções no Departamento Comercial, dentro da Direção Comercial Sul e mais concretamente da Delegação de Lisboa Centro, como gestor comercial, dá assistência a 17 mediadores. (...). Acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, solicitados na notificação, não tem porque não existe nenhum documento físico. A informação encontra-se no portal informático internamente disponível aos colaboradores, caso dos pagamentos de gratificações. Quando entrou em 2013 recebia gratificações trimestrais pagas dois meses após a avaliação dos objectivos delineados. Posteriormente, em 01/2014 assumiu outras funções e como tal passou a receber gratificações mensais pagas também dois meses após a concretização dos objectivos. Em relação aos recibos de vencimento de 05/2015, 05/2016 e 05/2017 exibidos por este Serviço e conforme documentos entregues pelo declarante, disse que recebeu um bónus. Declarou que o valor tem uma relação direta com o desempenho, a assiduidade e os critérios que são levados em linha de conta para a avaliação, qualitativa e quantitativa. Questionado acerca de não ter recebido esse montante em 2014, referente a 2013, disse que como entrou para a empresa em meados de março e depois esteve em formação, para trabalhar em loja, não sabe dizer se foi pelas funções, ou por ter entrado a meio do ano, com contrato a termo, presume que terá sido por algum destes factores ou pelo conjunto dos mesmos. Questionado acerca das designações constantes dos referidos recibos de vencimento, na distinção entre distribuição de lucros e bónus, disse que não lhe foi comunicado nenhuma alteração, nem de procedimento nem de outra. Disse ainda que considera ser a mesma coisa. Disse que um dos critérios para o recebimento destes montantes será a avaliação do desempenho, no entanto não sabe dizer qual a ponderação e qual será a medida do critério da assiduidade. Disse que tendo em conta o seu desempenho ao longo dos anos e de ter recebido nos últimos três anos, pensa vir a receber também este ano. Tem ideia de que em 2016foi apresentada a possibilidade de receber este montante de outra forma que não em espécie, mas não se recorda ao certo, e também não optou por essas modalidades »- cf. auto a lis. 519 e 520 do processo administrativo apenso;
34. Em 22/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(...) compareceu (...) o Senhor FF, (...) declarou que: Trabalha na empresa Companhia de B..., S.A./C..., S.A. desde 2013/03/18 Tem como categoria profissional Especialista Operacional Exerce as funções no Departamento Comercial, dentro da Direção Comercial Sul e mais concretamente da Delegação de Lisboa Centro, como gestor comercial, dá assistência a 17 mediadores. (...). Acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, solicitados na notificação, não tem porque não existe nenhum documento físico. A informação encontra-se no portal informático internamente disponível aos colaboradores, caso dos pagamentos de gratificações. Quando entrou em 2013 recebia gratificações trimestrais pagas dois meses após a avaliação dos objectivos delineados. Posteriormente, em 01/2014 assumiu outras funções e como tal passou a receber gratificações mensais pagas também dois meses após a concretização dos objectivos. Em relação aos recibos de vencimento de 05/2015, 05/2016 e 05/2017 exibidos por este Serviço e conforme documentos entregues pelo declarante, disse que recebeu um bónus. Declarou que o valor tem uma relação direta com o desempenho, a assiduidade e os critérios que são levados em linha de conta para a avaliação, qualitativa e quantitativa. Questionado acerca de não ter recebido esse montante em 2014, referente a 2013, disse que como entrou para a empresa em meados de março e depois esteve em formação, para trabalhar em loja, não sabe dizer se foi pelas funções, ou por ter entrado a meio do ano, com contrato a termo, presume que terá sido por algum destes factores ou pelo conjunto dos mesmos. Questionado acerca das designações constantes dos referidos recibos de vencimento, na distinção entre distribuição de lucros e bónus, disse que não lhe foi comunicado nenhuma alteração, nem de procedimento nem de outra. Disse ainda que considera ser a mesma coisa. Disse que um dos critérios para o recebimento destes montantes será a avaliação do desempenho, no entanto não sabe dizer qual a ponderação e qual será a medida do critério da assiduidade. Disse que tendo em conta o seu desempenho ao longo dos anos e de ter recebido nos últimos três anos, pensa vir a receber também este ano. Tem ideia de que em 2016foi apresentada a possibilidade de receber este montante de outra forma que não em espécie, mas não se recorda ao certo, e também não optou por essas modalidades.»- cf. auto a fls. 519 e 520 do processo administrativo apenso;
35. Em 22/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(...) compareceu (...) a Senhor BBB, (...) declarou que: Trabalha na empresa Companhia de B..., S.A./C..., 5.4 desde 2010/05/19. Tem como categoria profissional Técnico. Exerce as funções no Departamento ..., Setor de Subscrição de Incêndio, Multiriscos e Resseguro Facultativo. (...). Disse que recebe semestralmente gratificações, nos meses de março e setembro, normalmente.-- Em relação aos recibos de vencimento de 03/2014 e 05/2015 exibidos por este Serviço e conforme documentos entregues pelo declarante, disse que recebeu distribuição de lucros e em 05/2017 recebeu bónus. Disse que não sabe se iria receber ou não, mas foi-lhe comunicada pela sua chefia direta no próprio mês, logo antes de receber o respectivo recibo. Relativamente ao facto de nos recibos anteriores constarem designações de distribuição de lucros e de bónus, disse que nem tinha reparado na distinção entre os mesmos, antes de ter sido solicitado por este serviço. Disse que relativamente ao processo de comunicação foi o mesmo, mas de atribuição não sabe, nem lhe foi dito que tinha sido alterado o procedimento. Recorda se que tiveram uma sessão de esclarecimentos por parte dos recursos humanos para explicar as orientações gerais do que seria a fusão das equipas da Tranquilidade e da D..., em relação a vários temas, entre os quais a avaliação. Disse que os critérios para a atribuição destes montantes supõe que sejam a avaliação, a assiduidade e o próprio ordenado base. Questionado acerca de não ter recebido esse montante em 2016, declarou que foi-lhe dada a possibilidade de em vez de receber este montante em dinheiro, receber através de um plano T-Flex, ao que optou por um cheque-creche, usando o valor na totalidade. Este plano foi disponibilizado via informática, onde constava o montante atribuído e a escolha de várias possibilidades. (…). Disse que existe expectativa de receber estes montantes, mas não sabe dizer se irá receber este ano, espera que sim, até porque tem recebido ao longo dos anos, depende da Comissão Executiva de atribuir ou não, ao que julga saber.» cf. auto a fls. 532 e 533 do processo administrativo apenso;
36. Em 23/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(...) compareceu (...) o Senhor CCC (...) declarou que: Trabalha na empresa Companhia de B..., S.A./C..., S.A. desde 2001/10/01. Tem como categoria profissional Técnico. Exerce as funções no Departamento ..., dando apoio à aplicação informática e a novos desenvolvimentos que sejam necessários. Tem como categoria profissional Técnico. Exerce as funções no Departamento ..., dando apoio à aplicação informática e a novos desenvolvimentos que sejam necessários (...). Acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, solicitados na notificação, não tem porque não recebe. Em relação aos recibos de vencimento de 03/2014, 05/2015, 05/2016 e 05/2017 exibidos por este Serviço e conforme documentos entregues peio declarante, disse que recebeu distribuição de lucros, apesar de no ano de 2017 constar a designação “bónus”. No entanto, considera ser a mesma coisa. Disse também que a avaliação foi diferente em virtude da alteração do sistema, na sequência da aquisição da D... e da aplicação dos recursos humanos se ter alterado. Disse que um dos critérios para o recebimento destes montantes será a avaliação do desempenho e pensa que a questão da assiduidade também terá influência, mas não sabe bem em que medida, nomeadamente recebe, se não faltar mais deli dias. Mas nunca foi o seu caso. Disse que oficialmente soube que fria receber estes montantes quando via o seu recibo de vencimento, não lhe era comunicado pela chefia. Disse que criou expectativa em receber estes montantes de distribuição de lucros, até porque tem vindo sempre a receber devido à sua avaliação ter sido sempre positiva.» -cf. auto a fls. 506 e507 do processo administrativo apenso;
37. Em 23/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: 4...) compareceu C-.) a Sra. DDD, (...) declarou que: Trabalha na empresa Companhia de B..., S.A./C..., S.A. desde 1987/01/01. Tem como categoria profissional Diretora de Serviços. Desenvolve funções no Departamento .... (...). Acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, solicitados na notificação, não tem porque não recebe. Relativamente aos recibos de vencimento exibidos por este serviço, dos meses de 03/2014, 05/2015, 05/2016 e 05/2017, disse que recebeu distribuição de lucros e bónus, este último que se trata do equivalente, alteração da designação que poderá ter sida em virtude da fusão com a D..., ao que julga. Disse que tem 8 chefias intermédias subordinadas e que por sua vez têm equipas, fazendo a avaliação dessas pessoas. Disse, do seu conhecimento, que os lucros da companhia são distribuídos pelos departamentos de acordo com a decisão da comissão executiva. Depois cada departamento tem orientações dos recursos humanos de acordo com determinados regras, ligadas à assiduidade, desempenho, na prática é a avaliação de desempenho. Mais referiu, a título de exemplo, e que pode ser diferenciador da avaliação neste departamento e consequentemente da distribuição, a participação em determinados projetos estratégicos. Distribuição esta, que pode ir de não atribuir até determinada percentagem do VME, ou montante que se pretendo atribuir. Os Diretores de primeira linha participam na distribuição dos lucros, com a definição dos respetivos montantes a atribuir, que depois enviam aos recursos humanos para validação e em seguida comunicam aos colaboradores antes do processamento dos mesmos. Fase esta que é independente da fase das avaliações e que acontece após a mesma. Declarou que os lucros recebidos em 03/2014, 05/2015, 05/2016 e 05/2017 se referem aos resultados dos anos anteriores.» cf. auto a fls. 556 e 557 do processo administrativo apenso;
38. Em 23/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (...) o Senhor EEE, (...) declarou que: Trabalha na empresa Companhia de B... S.A./C..., S.A. desde 2006/08/16. Tem cama categoria profissional Especialista Operacional. Exerce as funções no Departamento Comercial. (...). Em relação aos recibos de vencimento de 03/2014 e 05/2015 exibidos por este Serviço e conforme documentos entregues pelo declarante, disse que recebeu distribuição de lucros e O recibo de 05/2017 também, apesar de constar a designação de bónus, pelo valor e mês de pagamento é a mesma coisa. Foi transmitido pela chefia que os montantes que iria receber eram de distribuição de lucros. Do seu conhecimento é que o critério que está na base da atribuição destes montantes é a avaliação de desempenho. Questionado acerca da razão de não ter recebido esse montante no ano de 2016, disse que foi disponibilizado um plano T-Flex nesse ano, em que lhe foi dado a escolher entre várias possibilidades, tendo optado por receber na totalidade, em vez do dinheiro, um cheque-creche. (...). Declarou que não sabe se a assiduidade é um dos critérios da atribuição dos lucros, pois nunca faltou. Em relação ao montante recebido não sabe qual a forma como é calculado, pois depende de haver lucros e o montante a distribuir. Disse que tem expectativa de vir a receber lucros este ano.»- cf. auto a fls. 571 e 572 do processo administrativo apenso;
39. Em 23/02/2018 foi elaborado auto de declarações com a seguinte teor: «(...) compareceu (...) a Sra. HH, (...) declarou que: Trabalha na empresa Companhia de B..., S.A./C..., S.A. desde 2015/07/01. Tem como categoria profissional Diretora. Desenvolve funções no departamento de Assuntos Jurídicos. Acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, solicitados na notificação, não tem porque não recebe. Declarou que apenas recebeu distribuição de lucros em 05/2016, referente ao ano de 2015 e que apesar de só ter estado 6 meses na empresa o administrador E... comunicou-lhe que iria receber lucros. Disse que recebeu um ficheiro com os valores a serem comunicados à sua equipa, e que havia uma possibilidade dentro de limites ajustar o valor efetivo a pagar. Em relação ao recibo de vencimento de 05/2017, onde consta a designação de bónus, disse que respeita ao ano de 2016 e que foi atribuído como prémio, resultante da avaliação de desempenho e igualmente comunicado pelo administrador a quem reporta diretamente. Não sabe dizer se relativamente ao parâmetro da assiduidade o mesmo é tido em conta no sistema de avaliação atual (2017) ou se já vem definido pelos recursos humanos. Relativamente ao processo de avaliação o mesmo é efetuado normalmente até finais de fevereiro dos anos em causa. Declarou que enquanto Diretora, a sua área tem 3 subdivisões, uma chefia intermédia subordinada e 6 pessoas de reportes diretos. Sendo que procede à avaliação da chefia intermédia e de 5 colaboradores. Sendo a declarante que comunica a avaliação e fixa os objectivos anuais. Relativamente ao exercício de 2014, a declarante disse que do seu conhecimento do que se falava na empresa à data da sua entrada, houve distribuição de resultados não obstante não ter havido lucros, dada a situação do investimento em papel Banco 1... efetuado pela empresa na altura, e o accionista terá querido dar um sinal de reconhecimento aos seus colaboradores pelos seus contributos para os resultados operacionais obtidos. Disse que em relação ao exercício de 2016, a accionista não distribuiu lucros aos trabalhadores, somente à administração, tendo atribuído bónus aos trabalhadores, decorrente de um processo de avaliação de desempenho individual.
(...). Questionada acerca da expectativa de receber bónus, disse que existe pois está associada ao resultado de uma avaliação de desempenho positiva. Disse ainda que relativamente ao montante a receber, o mesmo situa-se em bandas de categorias funcionais. Disse que é o Conselho de Administração que apresenta um montante global dos bónus que será repartido pelas categorias funcionais e depois cabe aos recursos humanos utilizar a avaliação e as regras estabelecidas para determinar quais os montantes a atribuir.» cf. auto a fls. 544 e 545 do processo administrativo apenso;
40. Em 26/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(...) compareceu (...) o Sr. FFF, (…). Trabalha na empresa Companhia de B..., S.A./C..., LA. desde 2015/02/01. Embora entre 02/2011 e 01/2015 tenha estado na Tranquilidade ao abrigo de um contrato de cessão. Tem cama categoria profissional Diretor. Exerce as funções no Departamento Financeiro. Acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, solicitados na notificação, não tem porque não recebe. Declarou que enquanto Diretor tem de avaliar as suas chefias intermédias subordinadas, na ordem de duas chefias das áreas da contabilidade, investimentos e gestão de participadas, que por sua vez têm equipas. Sendo que o processo de avaliação consiste em estabelecer parâmetros, a nível qualitativo e quantitativo, havendo objetivos comuns a toda a companhia e outros que são estabelecidos pelo declarante. Disse também que relativamente a si próprio não se recorda de ser avaliado, sabendo que a partir de agora, 2018 será avaliado referente ao ano anterior, com base num sistema novo de avaliação. Em relação à atribuição dos lucros disse que, quanto ao montante que lhe é atribuído recebe essa indicação do seu administrador financeiro, quanto às chefias e equipas recebe um ficheiro de excel dos recursos humanos com os valores a comunicar aos mesmos. Valores estes que apenas têm uma margem de ajustamento limitada. Depois comunica às chefias intermédias subordinadas e que por sua vez comunicam às equipas. Acha que existe alguma aderência entre a remuneração mensal e o prémio atribuído. Em relação aos recibos de vencimento de 05/2015 e 05/2016, exibidos por este Serviço e conforme documentos entregues pelo declarante, disse que recebeu distribuição de lucros e o recibo de 05/2017, apenas agora se apercebeu que era bónus. Mas não sabe dizer porque não participou dessas alterações, sendo que a forma de comunicação foi a mesma. (…). Disse que não tem qualquer expectativa em relação aos valores e ao pagamento destes montantes. No entanto, disse também que este grupo faz tipicamente distribuição de lucros, como sendo sua convicção. Questionado se em relação á avaliação este será um dos critérios para a atribuição dos lucros, admite que sim, mas não deverá ser o único.» cf. auto a fls. 582 e 583 do processo administrativo apenso;
41. Em 26/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (...) a Sra. GGG (...) declarou que: Trabalha na empresa Companhia de B..., S.A./C... LA. desde 1980/02/25. Tem como categoria profissional Coordenador Operacional. Desenvolvia funções numa loja em Cascais, em atendimento ao público e atualmente em Oeiras, mas somente até final do presente mês, data em que se efectiva a rescisão com a empresa. (...). Relativamente os recibos de vencimento exibidos por este serviço, dos meses de 03/2014, 05/2015, 05/2016 e 05/2017, disse que recebeu distribuição de lucros, neste último ano, embora com designação diferente, só se apercebeu agora. No entanto, considera ser a mesma coisa, não se recorda de lhe ter sido comunicado que seria diferente. Estes montantes eram atribuídos através da comunicação da sua gerente de zona a todos os colaboradores da loja, via verbal, antes do processamento do mês em causa. Questionada acerca de quais os critérios que estariam em causa na atribuição destes montantes, disse que era a avaliação de desempenho, assiduidade, do concretizar dos objetivos. Em 2017, o valor recebido disse que foi comunicado da mesma forma que os anos anteriores, e que apesar de ter estado ausente por motivos de cirurgias e internamento, este tipo de faltas não conta para a assiduidade e ao que julga não conta para a não atribuição destas verbas. cf. auto a fls. 597 e 598 do processo administrativo apenso;
42. Em 27/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(...) compareceu (...) HHH, (...) declarou que: Trabalha na empresa Companhia de B..., S.A./C... S.A. desde 2001/07/01. Tem como categoria profissional Técnico. Exerce as funções no Departamento .... (...). Em relação aos recibos de vencimento de 03/2014, 05/2015, 05/2016 e 05/2017 exibidos por este Serviço e conforme documentos entregues pelo declarante, disse que recebeu distribuição de lucros, apesar de no ano de 2017 constar a designação “bónus”. No entanto, considera ser a mesma coisa. Recorda-se de ter recebido um e-mail geral da administração para o ano de 2017, com a indicação que face ao bom desempenho, a administração tomou a iniciativa de premiar os trabalhadores. Questionado relativamente à forma de comunicação de atribuição destes montantes disse que normalmente é verbal e prestada pela chefia. Disse ainda que o valor atribuído está indexado ao ordenado, numa percentagem, e relacionado com a avaliação de desempenho anual, segundo informações dadas pelos seus superiores, de direção. No entanto, estes montantes são atribuídos posteriormente à avaliação anual, normalmente no momento do processamento. Em 2016, recorda-se de ter havida um plano, designado por T-Flex, onde era permitido optar por receber o bónus na totalidade, ou selecionar parte dele para obter benefícios fiscais. Tendo optado por usar cerca de 700,00€ para passe, transportes e 800,00€ para aquisição de computador portátil, tenda recebido o remanescente em dinheiro, conforme recibo de vencimento de 05/2016.» cf. auto a fls. 611 e 612 do processo administrativo apenso;
43. Em 28/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: (...) compareceu (...) MM (...) declarou que: Trabalha na empresa Companhia de B..., S.A./C..., LA. desde 2006/1%1, sendo que já tinha anteriormente trabalhado no período de 1994/10/01 a 2000/07/31. Tem como categoria profissional Gestor Técnico. Exerce as funções no Departamento Financeiro e de Investimentos, na Unidade de Contabilidade e Fiscalidade. Acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros e/ementas neste âmbito, solicitados na notificação, não tem porque não existe documento formal escrito. Explicou que existe um processa comunicacional em que os acionistas/board chegam a um acordo em que comunicam que em cada ano vai haver distribuição de lucros, informando os diretores. Esta atribuição é efetuada de acordo com o que está estipulado, com a categoria do trabalhador em que está inserido. Disse que cabe ao Diretor Coordenador informar quais os valores atribuídos aos trabalhadores, diferenciados pelo enquadramento técnico, de acordo com o escalão. O que existe de maneira informal é uma pequena margem entre o valor global a atribuir e o que é de facto atribuído, aproveitando estes momentos para dar um toque diferenciador entre pessoas, de acordo com o comportamento, esforço ou dedicação. Não recebem esses montantes porque trabalharam mais ou menos. Questionado acerca da estimativa que é produzida pelos recursos humanos, disse que é através da área de planeamento e controle de gestão, em que estes quadros são parte integrante do orçamento anual, no caso dos custos com o pessoal e da distribuição de lucros. A rúbrica onde todos os anos têm sido acrescidos os custos de acordo com essa expetativa tem sido distribuição de resultados de acordo com os resultados recorrentes positivos, a acionista decide atribuir esses valores aos trabalhadores. (...). Constatou que no recibo de vencimento de 05/2017, constava a designação “bónus”. No entanto, a comunicação prévia que lhe foi transmitida foi idêntica e que constou no respectivo recibo outra nomenclatura e outra incidência fiscal, sendo puramente uma alteração operada pelos recursos humanos, ao que sabe dizer. Disse também que pelo facto de ter sido alterada esta denominação, para bónus e com incidência de segurança social, a direção financeira não teve conhecimento prévio desta situação, senão na altura da mesma já estar formalizada. Sabe que foi operacionalizado pelos recursos humanos mas mais nada. Infere que os valores têm outras características e com outro enquadramento.» cf. auto a fls. 624 e 625 do processo administrativo apenso;
44. Em 28/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(...) compareceu (...) III, (...) declarou que: Trabalha na empresa Companhia de B..., S.A./C..., LA. desde 1998/11/01. Tem como categoria profissional Coordenador Operacional. Exerce as funções na Zona Lisboa Centro, no Departamento Comercial Sul. (...). Disse que tem uma remuneração variável como complemento do seu trabalho, na área comercial e de acordo com determinados objetivos recebe montantes trimestrais, que passaram a anuais desde 2017 Questionado acerca dos recibos de vencimento de 03/2014, 05/2015, 05/2016 e 05/2017 exibidos por este Serviço e conforme documentos entregues pelo declarante, disse que recebeu distribuição de lucros. Que lhe foi comunicado através do seu Diretor de forma verbal e antes do processamento dos mesmos. Disse também que é o próprio que comunica às pessoas que colaboram diretamente consigo, nesta altura num total de 12. Em relação ao facto de no recibo de vencimento de 05/2017, constar a designação de “bónus” e da incidência contributiva para a segurança social, disse que não se tinha apercebido e que o procedimento de comunicação tinha sido idêntico. Questionado relativamente a quais os critérios de atribuição destes montantes disse que lhe são comunicados os valores a atribuir aos seus colaboradores, não sabendo dizer quais os pressupostos para uma não atribuição, pois nunca teve uma situação de não comunicar a ninguém.)) cf. auto a fis. 637 e 638 do processo administrativo apenso;
45. No âmbito do procedimento de averiguações referido no ponto 15. foi elaborado projecto de relatório com o seguinte teor: «Na sequência da conclusão do Proave nº ...59- Companhia de B..., S.A., e por força da junção aos autos de diversa documentação por parte da entidade empregadora, na fase de audiência de interessados, e que não havia sido entregue no decurso da averiguação, foram detetados indícios de irregularidades quanto às obrigações contributivas relativamente a pagamentos efetuados a trabalhadores e MOES, contabilizados na rubrica denominada “Distribuição de Lucros”. (...). A Companhia tinha como acionista única a “F... Sociedade Gestora de Participações Sociais, 5.4. representada por JJJ, até final do ano de 2014, data em que uma sociedade controlada pelos fundos de investimento afiliados da G..., LLC, a H... Holdings, S.A.R.L. passou a única acionista, mais precisamente em 15/01/2015, de acordo com o que consta dos Relatórios e Contas da empresa. (...). 4. FACTOS APURADOS: Face às diligências instrutórias realizadas e supra descritas, logrou-se apurar os seguintes factos: O presente processo teve origem na análise a um documento enviado pela empresa no decurso do anterior processo em fase de contestação, e que suscitou dúvidas relativamente aos pagamentos efetuados pelo contribuinte no âmbito da rubrica “Distribuição de Lucros'~ quanto à sujeição ou não de incidência contributiva sobre os montantes descritos no mesmo, O documento denominado como Doc. n.º5 faz parte integrante da contestação entregue no âmbito do Proave n.º ...59, consiste numa Ata, concretamente, a nº ...6 da Assembleia Geral, datada de 14/07/2015 e encontra-se junto ao presente processo, conforme certidão a fls. 32 a 35. Tem na sua ordem de trabalhos, no ponto nº 1: “A atribuição de Remuneração Variável aos administradores KKK e BB”. De acordo com o que consta no referido documento, foi decidido, pelo representante da acionista única, atribuir em conformidade com o definido na Política de Remuneração dos Membros dos Órgãos de Administração, de Fiscalização e da Mesa da Assembleia Geral em vigor, apagamento único de uma remuneração variável de 160.000,00€, referente a 2014, a cada um dos anteriores administradores. Porque a referida ata não era do nosso conhecimento, apenas foi considerado como base de incidência contributiva o valor pago ao Administrador KKK, a título de “Gratificação'~ já que o referido montante constava registado como tal, nos processamentos de vencimentos. Ao invés, e no que concerne ao montante pago ao Administrador BB, no mesmo valor de 160.000,00, o mesmo constava contabilisticamente registado como “Distribuição de Lucros” o que afasta a obrigação contributiva e, nessa medida, não foi tributado. No entanto, de acordo com o que consta na mencionada Ata, a verba em cousa mais não é do que uma remuneração variável, incorretamente, denominada nos processamentos de vencimentos como “Distribuição de Lucros” e não “Gratificação” como sugere a essência da mesma, pelo que deveria ter tido o mesmo tratamento contabilístico que aquela que foi paga, em montante igual, ao Administrador KKK. Perante a discrepância assinalada entre os registos contabilísticos e o descritivo do ata em referência e tendo em vista aquilatar das verdadeiras tipologias das verbas pagas pelo contribuinte em apreço, foi efetuada proposta para abertura de novo processo, a fim de avalizar a regularidade daquele pagamento ao MOE, BB, e verificar todos os demais pagamentos da empresa sob a denominação de “Distribuição de Lucros”. Para tanto (...) foram realizadas diversas diligências e reuniões junto dos responsáveis da entidade averiguada, no sentido de obter, por parte da Administração, quer esclarecimentos, quer documentação de suporte ao pagamento das verbas denominadas como “Distribuição de Lucros” porquanto da análise efetuada aos processamentos de vencimentos em poder destes serviços se detetou que nos anos de 2014 a 2016, uma grande parte dos trabalhadores da empresa receberam esta verba nos meses março de 2014 e maio de 2015 e 2016 variando apenas os montantes. No decurso de uma das reuniões havidas, concretamente na reunião de 14/07/2017, foi referida pela Diretora dos Assuntos Jurídicos, Dra. HH que em relação a esta matéria, no exercício do ano de 2014, foram pagas pela empresa remunerações variáveis, gratificações e distribuição de lucros e que em termos operacionais a empresa teve resultados positivos. Foi ainda contextualizado em relação a este exercício que a empresa tinha efetuado investimento em “papel Banco 1...'~ que levou quase à falência técnica e que embora a resultado líquido do exercício fosse negativo, o acionista entendeu que não iria prejudicar os trabalhadores e pagou aos mesmos, montantes que designou como “lucros”. A mesma referiu ainda que em relação ao exercício de 2015 houve distribuição de lucros aos trabalhadores e aos MOES e que no ano de 2016 apenas foram distribuídos lucros a dois administradores. No decurso da reunião foram os intervenientes questionados sabre os critérios que presidiram à atribuição e distribuição dos lucros e se os mesmos se encontravam estabelecidos formalmente, nomeadamente, em ordens de serviço au outras orientações. Tendo sido referido pelos mesmos que não existem critérios definidos quanto à distribuição de lucros, tendo sido acrescentado que “esta Administração não consegue explicar as decisões que foram tomadas pela Comissão de Vencimentos em 2014, que foi extinta nesse ano. No entanto, a partir do 2.ª semestre de 2016, a acionista retomou a figura da “Comissão de Vencimentos” que tinha sido extinta em 2014, e que é composta por dois administradores não executivos e não remunerados, e delibera sobre a atribuição de lucros aos MOES. Relativamente aos trabalhadores, e segundo informação que nos foi prestada, após decisão da acionista distribuir lucros, é ao diretor de cada departamento que cabe decidir qual o valor a atribuir a cada trabalhador e que comunica depois essa informação aos Recursos Humanos. Dos documentos que nos foram entregues, mormente o designado por Doc. nº 3: “Plano e fórmula de cálculo das participações na distribuição de lucros” de 2014 a 2016 (...), foi esclarecido pelos presentes na reunião que se trota de uma compilação elaborada pelos Recursos Humanos (RH), atualmente, e na sequência do nosso pedido, e que consiste numa memória descritivo sobre critérios (valor de referência) na participação nos lucros por parte dos trabalhadores. Mais precisamente trata-se de um documento resumo com a descrição dos requisitos prévios para tornar os colaboradores elegíveis, bem como a definição dos orçamentas a atribuir a cada Direção e qual o processo de atribuição aos trabalhadores. Não obstante, foi também assumido pelos responsáveis da empresa que estes documentos, elaborados à posterior~ resultam de um levantamento das práticas de pagamentos de lucros na data em que estas verbas foram pagas, contendo a sistematização e discriminação funcional a refletir esses pagamentos, retroativamente e por referência aos anos de 2014, 2015 e 2016. Da análise aos referidos documentos constata-se, grosso modo, que os mesmos são idênticos na suo formulação, parecendo-nos de realçar, no entanto, o referente ao ano de 2014, que difere dos demais, uma vez que justifica a “distribuição de lucros” por referência à obtenção de resultados operacionais positivos pela Companhia, enquanto que os referentes aos anos de 2015 e 2016, já referem expressamente que a “distribuição de lucros” foi efetuada em função dos lucros obtidos pela Companhia (...). De acordo com os documentos apresentados, e não obstante terem sido elaborados à posteriori, a empresa considera como elegíveis os colaboradores que pertençam ao quadro efetivo ou contratados a termo, desde que tenham pelo menos 10 meses de trabalho efetivo no ano em referência (não incluindo o período de férias). Considera ainda que a definição dos orçamentos a atribuir a cada Direção é feita em função do número de colaboradores elegíveis, do grupo funcional a que pertençam e do valor de referência associado a cada grupo funcional (conforme tabelas anexas aos documentos). Consta ainda do documento a esquematização do processo de atribuição, que consiste basicamente num ficheiro com orçamento e valor de referência por colaborador a ser enviado para o Diretor de cada Departamento, sendo que este pode ajustar o valor individual de cada colaborador em função dos resultados obtidos pela empresa. Posteriormente a proposta é pré-validada pelo DRH e discutida em comissão executiva e, havendo consenso, os valores a distribuir são processados pelo DRH. Na referida reunião também foi discutido se já havia deliberação quanto à atribuição em 2017 do remanescente aos administradores executivos, a título de distribuição de lucros, tendo sido explicado que terá de haver nova decisão sobre a atribuição ou não. No dia 27 de outubro, em nova reunião com a empresa, foram pedidos esclarecimentos ao responsável da área da contabilidade sobre os pressupostos do documento nº 2, antes referenciado, tendo em conta que é efetuado o acréscimo de custos com a estimativa da participação de resultados no ano anterior ao da distribuição. De acordo com as informações prestadas por aquele responsável, posteriormente é efetuado o processamento de remunerações, em conformidade com o teor de um documento em formato Excel, onde constam os montantes a serem contabilizados aos trabalhadores. Esta estimativa da participação de resultados é dada pelo DRH e pela acionista da empresa (no final do ano, em formato Excel). No que concerne ainda a este documento n.º 2, quanto ao denominado “passo nA 4”foi explicado que se refere à transferência do valor que foi colocado à disponibilidade dos trabalhadores, por contrapartida do que foi estimado, exemplo da conta 4839010027 Acréscimos de Gastos Distribuição de Resultados, n.º docs. 3301165 de 2014/05/31 no valor de 1.438.500,00€; 3301010 de 2015/05/31 de 2.414.886,06€ e 3301309 de 2016/06/30 de 1.913.111,44€. Sendo esta conta a que engloba a estimativa da participação de resultados e que deve refletir os valores constantes na mencionada folha de Excel. A propósito deste documento em Excel, foram pedidos esclarecimentos sobre o que esteve na origem da elaboração do mesmo, ou seja, a documentação que serviu de suporte, ou fundamentou a atribuição aos trabalhadores dos valores constantes no quadro em Excel, mormente, os pressupostos que levaram ao cálculo dos valores que cada trabalhador elegível recebeu. Relativamente a esta questão o Mandatário do contribuinte presente na reunião, Dr. KK, respondeu apenas com exemplos abstratos, não tendo facultado qualquer critério concreto sobre os pressupostos que estiveram na origem dessa atribuição. A propósito dos valores processados e anulados à trabalhadora LLL, foi-nos referido que a anulação decorreu do facto da mesma ter estado ausente 2 meses no ano de 2014 e por isso não foi considerada elegível para efeitos de atribuição desta verba em 2015, sendo que em relação ao trabalhador MMM, foi-nos referido que se tratou de um erro no processamento. Posteriormente e da análise aos extratos das contas 6801101000 - Distribuição de Resultados/Gratificação e Gratificação Variável e 4839010027 Acréscimos de Gastos Distribuição de Resultados (cf fls. 266 a 287), verificou-se que se trata do descritivo da movimentação das contas que estão na base das operações contabilísticas, bem como a explicação dos pagamentos ao trabalhador MMM, que haviam suscitado dúvidas a esta equipa (cf. fls. 258, 258-v e 275). Contém também os ditos “orçamentas” que não são mais do que os valores globais por rubrica referentes a todas os custos com o pessoal e com os órgãos sociais dos anos de 2014, 2015 e 2016 (cf. fls. 267, 269 e 271). Da análise a todos os documentos disponibilizados pelo contribuinte durante a averiguação, concretamente os Relatórios e Contas dos anos de 2014 a 2016, mais propriamente nos pontos da “Proposta de Aplicação de Resultados” e no capítulo da “Divulgação das Políticas de Remuneração” (cf. fls. 113 o 126), os documentos fiscais, nomeadamente os Modelos 22 do IRC e a Informação Empresarial. Simplificada (lES), assim como também as Atas da Assembleia Geral e do Comissão de Vencimentos, foi possível extrair o seguinte: 4.1. Processamentos de Vencimentos: Constatou-se que nos anos de 2014 a 2017 houve pagamentos aos trabalhadores (TCO.s) e aos MOES o título de “Distribuição de Lucros'~ conforme dados dos processamentos de vencimentos e resumidos, de acordo com o quadro infra
[IMAGEM]
(...) foi possível detetar uma situação de pagamento de lucros a um avençado, MMM, conforme descrito no ponto anterior, apesar de o contribuinte ter vindo, posteriormente, a informar ter-se tratado de um erro. De igual modo se constatou que à trabalhadora LLL foi pago o mesmo tipo de verba e, posteriormente, anulada sendo que a justificação dada para esta anulação foi a de que a mesma esteve ausente 2 meses no ano de 2014 e por isso não foi considerada elegível para efeitos de atribuição desta verba em 2015. Perante a diversidade de situações verificadas quanto aos trabalhadores que auferiram verbas a título de “distribuição de lucros” sem qualquer critério expresso nos documentos de suporte a este pagamento, não pode deixar de se entender como afastado o estabelecido quanto ao critério de elegibilidade dos colaboradores, assumido pela empresa nos documentos que apresentou a este Serviço, tanto mais que, reitera-se, tais documentos foram elaborados já muito depois de terem sido efetuados os pagamentos. Ademais, e ainda no que aos trabalhadores respeita, da informação constante nos processamentos de vencimentos interessa retirar que a maioria dos trabalhadores recebeu regularmente em todos os anos verbas a título de “distribuição de lucros” mesmo referentes ao exercício de 2014, em que a empresa apresentou um elevado prejuízo. Constatou-se ainda que os trabalhadores que habitualmente recebiam valores a título de distribuição de lucros, receberam em 2017/05, pagamentos a título de “Bónus'~ totalizando 2.041.972,72€ (...). Estes montantes apresentavam, por trabalhador, valores muito semelhantes aos que os mesmos receberam nos anos anteriores a título de “distribuição de lucros. Por outro lado, e no que concerne aos MOES, verificou-se também que em 2016/12, KKK e FF, receberam um pagamento intitulado de “gratificação variável” no valor de 58.000,00€ cada (cf fls. 80 a 82). Senda importante referir que em ambas as situações aqui mencionadas, tanto a gratificação variável pago aos MOES como os Bónus pagos aos trabalhadores, no ano de 2017, foram já sujeitos a base de incidência contributiva (...) para a Segurança Social. No ano de 2017, não se verificou qualquer pagamento a título de distribuição de lucros aos trabalhadores, apenas os montantes atrás referidos a título de bónus. Quanto aos MOES receberam distribuição de lucros em 2017/06. 4.2. Relatório & Contas: Da consulta ao Relatório & Contas da empresa dos anos de 2014 a 2016, verificou-se que no ponto 8 denominado “Divulgação das Políticas de Remuneração'~ em concreto quanto aos Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização, consta um quadro de remunerações pagas aos mesmos referentes à parte fixa e à parte variável, durante os anos de 2014 a 2016 (cf. fls. 113 a 126). Tendo-se realçado apenas aqueles aos quais foram pagas remunerações fixas e variáveis durante os referidos anos e dos quais se resumem nos quadros abaixo:
[IMAGEM]
No ano de 2015 as remunerações variáveis pagas aos MOES são relativas ao exercício de 2014, conforme consta nos referidos documentos.
[IMAGEM]
Foi também retirada informação dos mencionados documentos nomeadamente quanto à “Proposta de Aplicação de Resultados” dos anos de 2014 a 2016. No ano de 2014, o Conselho de Administração da Companhia de B..., S.A. propôs, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 376º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que o resultado líquido do exercício de 2014, no montante negativo de-188.265.181,40€, fosse transferido para resultados transitados. Tendo igualmente proposta a cobertura dos resultados transitados negativos, através da redução de capital (seguida de um aumento de capital nos termos a aprovar pela acionista único), e que a cobertura do montante remanescente fosse efetuada através da utilização da totalidade das reservas livres e de uma parte das reservas legais. Quanto ao ano de 2015, a proposta de aplicação de resultados por parte do Conselho de Administração, nos termos do citado artigo do CSC, foi no sentido de que o resultado líquido do exercício deste ano, no montante positivo de 29.363.895,06€, fosse aplicado da seguinte forma: 10% deste valor, 2.936.389,51€ para reserva legal e o remanescente para resultados transitados. No que concerne ao ano de 2016, o Conselho de Administração da C…, S.A., propôs aplicar o resultado líquido deste exercício, no montante de 29.851.336,55€, nos termos em que o tinha feito em 2015, ou seja, 10% para reservas legais e o remanescente para resultados transitados. 4.3. Modelos 22 do IRC e lES: Da consulta aos Modelos 22 do IRC e à Informação Empresarial Simplificada (...) dos anos de 2014 a 2016, verifica-se que não consta qualquer referência a aplicações dos resultados (conforme quadro 9 do lES Deliberação de Aprovação de Contas, e aplicação dos resultados conforme deliberação que aprovou as contas do exercício), nem a título de gratificações a corpos gerentes, nem ao pessoal durante este período (cf. fls. 158 a 174-v). De facto, analisando os referidos documentos constata-se que os campos referentes a aplicação dos resultados transitadas/lucros disponíveis, nos anos em que a empresa apresenta resultados positivos, 2015 e 2016, não se encontram sequer preenchidos, encontrando-se apenas registado no quadro o valor aplicado a título de reservas. 4.4. Atas: Da consulta às Atas da Assembleia Geral, entregues pelo contribuinte, referentes à deliberação sobre a proposta de aplicação de resultados constatou-se que na Ata n.2 45 de 31/03/2015, relativa ao exercício de 2014, a empresa apresentou um resultado líquido bastante negativo. Este foi transferido para resultados transitados que foram cobertos pela redução de capital e pela utilização da totalidade das reservas livres e de uma parte das reservas legais. De referir que só por força destes procedimentos é que a sociedade se logrou manter na situação prevista no artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais (cf. fls. 175 a 180-v). Em relação aos restantes exercícios, dos anos de 2015 e 2016, na Ata n.º ...1 de 15/04/2016 e na Ata n.º ...1 de 08/05/2017, foi proposto quanto ao resultado líquido dos exercícios, desta feita positivos, que 10% fosse transferido para reservas legais e o remanescente para resultados transitados. Entretanto, no dia 20/06/2017, em reunião da Assembleia Geral, Ata n....63, foi tomada a decisão de atribuir uma participação nos resultados da Companhia aos membros do Conselho de Administração com funções executivas no valor máximo de 760.000,00€, cabendo à Comissão de Remuneração determinar quais os critérios de atribuição da referida prestação pecuniária aos mesmos, podendo utilizar a totalidade ou parte do valor acima definido (cf. fls. 187 a 188). Importa, todavia, acrescentar que em nenhum dos documentos antes referidos e por nós analisados, se logrou encontrar qualquer referência quanto à participação de lucros aos trabalhadores da empresa em análise, no decurso dos anos em averiguação. Não obstante, na Ata º 5 da Comissão de Remuneração, também de 20/06/2017, encontra-se definido para os membros do Conselho de Administração com funções executivas o valor a pagar a título de participação nos lucros. do exercício de 2016 (cf. fls. 193 e 193-v). Contém ainda a decisão de atribuir aos administradores, EE o valor de 250.000,00€ e a FF o valor de 180.000,00€, “pelo papel preponderante que o desempenho das suas funções teve nos resultados, considerando a rápida adaptação à profunda alteração do paradigma do mercado segurador e da própria C... S.A. e os resultados positivos obtidas.” Valores estes a serem pagos no decurso do mês de junho de 2011 Consta também da mesma ata que a atribuição do valor remanescente seró deliberada em nova reunião da Comissão de Remuneração, convocada para o efeito, pelo que se verifica que, até à presente data, não houve deliberação quanto à atribuição do remanescente do valor máximo atribuído aos administradores EE e a FF. 4.5. Audições dos Trabalhadores (...). Destas audições resultou genericamente que, os trabalhadores quando confrontadas com os recibos de vencimento referentes aos meses de 03/2014, 05/2015 e 05/2016, que correspondem aos meses de pagamento de montantes a título de distribuição de lucros e de 05/2017, pagamento de bónus, declararam que correspondia à mesma “coisa”. Sendo que a generalidade nem se tinha apercebido que a rubrica bónus, constante deste último recibo, estava a ser considerada como base de incidência de segurança social Também foi aferido que apesar da nomenclatura diversa e de outra incidência fiscal, esta alteração foi operada pelos recursos humanos, sendo que a direção financeira não teve conhecimento prévio desta situação. Declararam também que o procedimento de comunicação deste pagamento a título de bónus foi efetuado da mesma forma, isto é, comunicado verbalmente através do Diretor responsável ou chefia direta e não foi referido que se tratava de outra remuneração variável, distinta da distribuição de lucros. (...).
Constatou-se também através dos recibos de vencimento de 05/2016, que alguns trabalhadores não receberam neste mês nenhuma quantia a título de “distribuição de lucros'~ e quando inquiridos por esse facto, parte deles referiu não recordar da razão para tal, enquanto outros referiram que foi dada pela empresa a opção de, em vez de receberem esse montante em dinheiro, poderia ser em espécie. Verificou-se posteriormente que esta opção dada pela empresa neste ano, consistiu num plano de benefícios flexível designado por T-Flex, que permitia aos trabalhadores optarem por receber entre outros, vouchers de creche, de estudante, seguro de saúde, de vida, formação profissional, tecnologias ou passe social. Sendo que muitos trabalhadores optaram por esta modalidade de pagamento ou na sua totalidade, ou parcialmente, neste caso recebendo o remanescente em dinheiro, constando esse valor no recibo de vencimento. A generalidade dos trabalhadores declarou que os critérios de atribuição destes montantes seriam a assiduidade, a avaliação de desempenho e o facto da empresa ter lucros para distribuir. No caso da assiduidade, aferiu-se que se o trabalhador tivesse faltas superiores a 11 dias, que não se devessem a acidentes de trabalho ou a licenças de paternidade, tal valor não seria atribuído. Foi ainda aludido que existia a expectativa de receber esse valor sempre que superassem os objetivos, como compensação pelo esforço, estando por isso a elegibilidade para esse recebimento associada a uma avaliação de desempenho positiva, e ao facto de não apresentarem absentismo prolongado. Regra geral, declararam também que não havia nenhum documento escrito relativamente à atribuição destes montantes, à exceção da referência a um documento genérico quanto a princípios orientadores do pagamento do bónus anual. Também foi dito que existe alguma aderência entre a remuneração mensal (que inclui a remuneração base, as diuturnidades, o complemento de vencimento e o suplemento de remuneração 25%) e o prémio atribuído, que será uma percentagem da mesma. inquiriu-se ainda os trabalhadores relativamente ao conhecimento que tinham da empresa ter tido ou não lucros no decurso do período de 2013 a 2016, sendo que genericamente afirmaram que sim, dado que lhe foram atribuídas verbas designadas como distribuição de lucros. Contudo, também foi mencionada por alguns dos diretores ouvidos, que apesar da empresa ter tido prejuízo no ano de 2014, a mesma terá querido dar um sinal de reconhecimento aos seus colaboradores pelos seus contributos para os resultados operacionais obtidos, após recapitalização por parte da acionista. Sendo que da audição de alguns trabalhadores se constatou também que, apesar de não estarem a trabalhar diretamente para a empresa Companhia de B..., S.A./C..., S.A. receberam igualmente estes montantes, caso de trabalhadores em comissão de serviço em Espanha, na sucursal da empresa. Verificou se também a existência de situações em que trabalhadores com vínculo contratual a partir de 01/07/2015, receberam estas verbas em 05/2016, apesar de (supostamente) não reunirem as condições necessárias para tal. 5. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA E DA PROVA PRODUZIDA - (...). Da análise documental efetuada decorre, desde logo, que a única referência feita ao pagamento de verbas a este título, “Participação nos lucros” consta, exclusivamente, da ata nº ..., datada de 20/06/2017, onde são definidos os valores a pagar aos Administradores EE, no montante de 250.000,00€ e a FF, no valor de 180.000,00€ (...). Na mesma Ata consta também que a Assembleia Geral deliberou atribuir um valor máximo de 760.000,00€ a título de participação nos lucros aos administradores com funções executivas. Referindo ainda que a análise da atribuição do valor remanescente será feita em nova reunião desta Comissão. Quanto aos pagamentos efetuados a título da mesma rubrica aos trabalhadores que os receberam, quer as atas, quer as denominadas ordens de serviço que nos foram apresentadas, são omissas no que a este item respeita. O mesmo se diga quanto aos critérios de elegibilidade dos trabalhadores que auferiram estas verbos, diga-se, em abono da verdade, a generalidade dos mesmos, sendo que os documentos apresentados para justificação destes pagamentos apenas foram elaborados pelo contribuinte no decurso da presente averiguação e, portanto, posteriormente aos pagamentos dos verbos em apreço (...). Mais, quando a administração foi questionada sobre os critérios que presidiram às decisões de pagamento das verbas em causa a única resposta que a equipa inspetiva recebeu foi que “tais documentos não existem e que a atual Administração não consegue explicar as decisões que foram tomadas nomeadamente pela Comissão de Vencimentos existente até 2014”. De igual modo da análise aos Modelos 22 do IRC e às lES e às Atas correspondentes ao período de 2014 a 2016, verifica-se que nos mesmos não constam valores de aplicações dos resultados a título de “Distribuição de Lucros”.
No entanto, na prática constatou-se que o contribuinte apresenta nos processamentos de vencimentos pagamentos efetuados a este título nos anos de 2014, 2015 e 2016, pese embora tenha havida prejuízo no exercício de 2014. Questionada a administração sobre a distribuição de lucros aos trabalhadores no ano em que a empresa teve avultados prejuízos, como resulta de toda a documentação analisada, a explicação transmitida à equipa inspetiva sobre esta questão, foi a de que a acionista assim decidiu. (...). Com efeito, estando a sociedade numa situação financeira precária, no ano de 2014, já que o prejuízo foi coberto pela totalidade do capital social, pelas reservas e pelo reforço de capital através de entradas de dinheiro por parte da acionista, nunca poderia haver lugar à distribuição de lucros, pois estes não existiram para distribuir. Efetivamente, e conforme determina o Código das Sociedades Comerciais (CSC), no n.º 1 do art.2 332 (...). Por outro lado, e pese embora nos anos de 2015 e 2016, a sociedade em apreço já não tenha apresentado prejuízos, o certo é que das atas nº 51, de 15 de abril de 2016 e nº 61, de 8 de maio de 2017, referentes à aplicação de resultados dos anos anteriores, não consta qualquer deliberação quanto à distribuição de lucros, antes consta que os resultados líquidos dos anos em causa transitariam 10% do resultado de exercício para Reservas Legais e a remanescente para resultados transitadas (…) Acresce que, embora nos anos em análise não tenha havido prejuízos o certo é que está em falta o formalismo da existência de um plano, devidamente mensurável para determinar as quantias a atribuir. Neste contexto, verifica-se que os pagamentos efetuados a título de distribuição de lucros não se justificam, por não existir um plano implementado pela empresa que determine e configure os requisitos para a atribuição de tais valores. Com efeito e para que se considere o pagamento de valores a título de distribuição de lucros, deve a entidade que procede a esses pagamentos cumprir com os formalismos explícitos na Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 28, relativa aos Benefícios dos Empregados, nos parágrafos 18 a 23, a qual, determina, designadamente, no parágrafo 21 que “a estimativa apenas pode ser feita segundo um plano de participação nos lucros ou de gratificações, quando e só quando: (a) os termos formais do plano contenham uma fórmula para determinar a quantia do benefício; (b) a entidade determine as quantias a serem pagas antes das demonstrações financeiras serem aprovadas para emissão; ou (c) a prática passada dê evidência clara da quantia da obrigação construtiva da entidade”. Ora, das averiguações resulta, e foi assumido pelos representantes legais da sociedade em apreço, que à data dos pagamentos das verbas em análise, não havia qualquer plano formal, tendo sido inclusive afirmado que a decisão de distribuição de lucros, mesmo quando a sociedade apresentou prejuízos, foi efetuada porque “a acionista assim decidiu”. E não obstante a elaboração, já no decurso da averiguação, dos documentos entregues pela sociedade como justificativos da denominada “distribuição de lucros” o certo é que os referidos documentos não cumprem com os requisitos impostos pela NCRF nº 28, porquanto tendo sido elaborados à posteriori não podem justificar factos ocorridos anteriormente. Perante o exposto, parece-nos ser de considerar que os pagamentos efetuados sob a designação de distribuição de lucros, não revestem essa natureza, não só por não terem sido apresentados documentos que avalizem os requisitos necessários para os qualificar e contabilizar como “distribuição de lucros” como pelo facto de terem existido pagamentos num ano em que a empresa não teve lucros. Acresce que no decorrer das averiguações se verificou ainda que em maio de 2017, mês em que habitualmente atribuía aos seus trabalhadores valores designados como distribuição de lucros, a empresa pagou aos seus trabalhadores um valor, desta feita, a título de bónus, sob o qual fez incidir taxa social única. Constatou-se que estes valores, para além de terem sido pagos no mesmo mês que nos anos anteriores em foi paga a distribuição de lucros, apresentavam valores similares aos pagos anteriormente sob essa designação. (...). Analisadas as declarações prestadas pelos trabalhadores ouvidos neste Serviço, verificou-se que na generalidade, declararam que a atribuição das verbas a título de “distribuição de lucros” e de bónus em 2017, revestem a mesma natureza, isto é, pagamentos decorrentes da avaliação de desempenho e da assiduidade dos mesmos, considerando assim que não há qualquer diferença nos pressupostos de atribuição dos valores a título de distribuição de lucros e de bónus. De acordo com a generalidade dos trabalhadores, o pagamento dos valores mencionados é visto como um “prémio anual”, que visa compensar os trabalhadores pelo seu desempenho e tendo em conta a sua assiduidade. Das declarações prestadas depreendeu-se que estes valores a pagar (distribuição de lucros e bónus, em 2017) chegam aos diversos departamentos já determinados dos recursos humanos, após o aval da Administração, podendo posteriormente os diretores ou chefes diretos, dentro de um plafond limitado, acertar estes montantes consoante a avaliação aos seus colaboradores. Até porque existem várias situações de trabalhadores que os receberam, mesmo não estando nas condições “estabelecidas” como elegíveis. Deste modo se conclui que, na realidade, a empresa não detém um plano formal, nem apresentou a tal fórmula que permite determinar os montantes a serem processados aos trabalhadores nominalmente. Mais se conclui que os valores pagos a título de distribuição de lucros e bónus, em 2017, têm antes como pressuposto a avaliação de desempenho e assiduidade dos trabalhadores, visando recompensar os trabalhadores que se destacaram nestas duas vertentes pelo que se afigura legítimo qualificar tais pagamentos como prémio de desempenho/assiduidade. E neste contexto devem estas quantias enquadrar-se como pagamentos decorrentes das normas ou dos usos devidas pela entidade empregadora aos seus trabalhadores, como contrapartida do seu trabalho, caso dos bónus e dos prémios de assiduidade ou outras prestações de natureza análoga, estipulados nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 46º do CRC. (...). Ainda no caso dos MOES estes pagamentos, considerados como remunerações variáveis, enquadram-se na situação prevista do n.º 1 do artigo 66º do CRC. Do que fica dito resulta que a sociedade em apreço processou e pagou, a título de distribuição de lucros, valores que deviam ter sido sujeitos a base de incidência contributiva e que se resumem nos quadros seguintes:
[IMAGEM]
Englobando as remunerações e as contribuições dos MOES e dos TCO, surge o quadro resumo abaixo, com os valores globais:
[IMAGEM]
entregues à Segurança Social, cujo valor total ascende a 6.602.509,68€ de remunerações, no período compreendido entre 2014/03 e 2016/06, e a que correspondem contribuições no montante de 2.360.397,20€, calculadas com base na aplicação da taxa contributiva de 35,75% do Regime Geral e do Regime dos MOES dos Profissionais de Seguros, com o código da taxa 650 e 651 respetivamente, conforme mapas de apuramento elaborados e juntos aos autos a folhas 651 a 700, que se encontram resumidas no quadro anterior.» - cf. projecto de relatório a fIs. 701 a 731 do processo administrativo apenso;
46. Em 28/03/2018 e na sequência do projecto de relatório referido no ponto anterior a Impugnante pagou a quantia de €2.360.397,21 - cf. comprovativo a fls. 755 do processo administrativo apenso;
47. No âmbito do procedimento de inspecção referido no ponto 15. foi elaborado o relatório final com o seguinte teor: «2. Da Resposta: No dia 3 de abril de 2018 veio a Expanente apresentar resposta onde refere, no ponto 2, que apesar de não concordar integralmente com a interpretação e enquadramento jurídico contributivo atribuído aos pagamentos aos trabalhadores e administradores a título de participação/distribuição de lucros efetuado por esta Unidade de Fiscalização, procedeu já aa pagamento espontâneo das quantias consideradas devidas (cf. fls. 752 a 780). Pelo que, juntou comprovativo do respetivo pagamento e da entrega das declarações de remunerações aditivas para cada mês e ano em causa (cf. fi. 755). (...). 2.1. Ponto Prévio: Cumpre ainda referir que, apesar de tal não vir mencionado na resposta, aquando da entrega das DR.s, referentes aos meses de 2014/03 e de 2014/07, as mesmas foram rejeitadas pelo sistema devido a erros, nomeadamente pelo facto do vínculo de alguns trabalhadores ser inexistente na EE nesse período, conforme documentos juntos pela exponente (cf. fls. 756 a 757-v). (...). Não obstante e pese embora o invocado no ponto 2 da resposta, a Exponente optou por não contestar o apuramento efetuado e procedeu, voluntariamente, ao pagamento das contribuições devidas, no montante de 2.360.397,20€, e que respeitam às remunerações pagas a título de “Distribuição de Lucros” aos trabalhadores e MOES. Simultaneamente, procedeu à entrego das respetivas Declarações de Remunerações (DR.s), nos termos apurados por este serviço de fiscalização. (...). 3.1. Por outro lado e no que concerne à situação do MOE mencionado pela exponente, constante do mapa de apuramento a folhas 653 do projeto de relatório é de concluir que assiste razão à Exponente quanto à indicação do MOE errado. 3.2. De facto, constatou-se que se tratou de um lapso da parte destes serviços, pois em vez do MOE referido, NNN, deveria constar no mapa de apuramentos o MOE KKK, NISS ...73, conforme processamento de vencimentos de 2016/06, a folhas 76 do presente processo. Verificou-se também que o contribuinte se apercebeu do equívoco e procedeu corretamente à retificação do nome e NISS quando entregou a respetiva DR, mantendo-se os valores de remunerações e contribuições (cf. fls. 799). (...). Assim, admitido e reconhecido o erro o mesmo é retificado nos termos em que a Exponente o corrigiu. Ou seja, onde se lê: “NNN” deve ler-se: “KKK” Consequentemente, procedeu-se, igualmente, à retificação do referido mapa de apuramentos que foi junto ao processo (cf. fls. 800). (...). Assim, e quanto aos erros decorrentes da submissão das DR.s à Segurança Social, mais propriamente às referentes a 2014/03 e 2014/07, foram analisados elementos referentes aos trabalhadores que constam nas mesmas com o erro “D535 o vínculo do trabalhador à Entidade Empregadora é inexistente ou tem anomalia”, mais precisamente os seguintes (cf. fis. 781): (...). Relativamente a esta matéria, podemos concluir que os trabalhadores enunciados nos pontos a) e b) não deveriam constar do mapa de apuramentos referente aos meses de 2014/03 e 2014/07, nem nas DR's dos mesmos meses entregues pelo contribuinte, por não se enquadrarem na situação de trabalhadores por conta de outrem, o que originou as anomalias que levaram à rejeição das referidas DR.s. Assim, procede-se também à retificação na que a esses trabalhadores respeita, tendo sido retirados os beneficiários em causa bem como os montantes apurados relativamente aos mesmos, conforme consta do novo mapa de apuramentos a folhas 801 a 816. (...). 4. Resumo dos Apuramentos: Na sequência do exposto nos pontos anteriores, e tendo em conta a alteração ao mapa de apuramento referente aos TCO do ano de 2014 (com a eliminação dos trabalhadores MMM, OOO, PPP e QQQ), os montantes globais apuradas por ano foram igualmente alvo de revisão, em conformidade com os mapas de apuramentos junto aos autos a folhas 670 a 700 e 801 a 816, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, conforme ilustrado no mapa resumo seguinte:
[IMAGEM]
Desta forma, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 400 do CRC, e dada essa alteração aos mapas de apuramento dos TCO,s, o montante de remunerações apurado passa a ser 6.575.203,68€ a que correspondem 2.350.635,31€ de contribuições, no período compreendido entre 2014/03 e 2016/06. Dado que o contribuinte já liquidou as contribuições no valor de 2.360.397,21€, de acordo com o comprovativo de pagamento (cf. fls. 755), ficará em crédito o remanescente. (...). Consequentemente impõe-se a correção dos apuramentos de remunerações no montante de 6.602.509,68€, a que correspondiam contribuições no valor de 2.360.397,20 €, que agora passam a ter o valor de 6.575.203,68€, sendo as contribuições corrigidas para o montante de 2.350.635,31€ (…) para o período compreendido entre março de 2014 e junho de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 40º do CRC, conforme mapas de apuramento junto ao processo de folhas 651 a 652, 670 a 700 e 800 a 816 e que dele fazem parte integrante; (...). Como a Exponente veio em fase de audiência de interessados pagar o montante de contribuições em dívida, constante do projeto de relatório no valor de 2.360.397,21€, e que após as alterações efetuadas por este Serviço se verificou ser no valor de 2.350.635,31€, considera-se que, no que a este processo respeita, fica o contribuinte com um crédito no valor da diferença.» cf. relatório a fls. 817 a 826 do processo administrativo apenso;
48, Em 29/05/2018 foi emitido, em nome da Impugnante, o documento de cobrança n.º ...00 no valor de €118.847,39 com o seguinte teor:
[IMAGEM]
cf. documentos a fls. 852 e 853 do processo administrativo apenso;
49. Em 30/05/2018 a Impugnante pagou o valor de €118.847,39 referido no ponto anterior- cf. comprovativo a fls. 854 do processo administrativo apenso;
50. A Impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações de contribuições referidas nos pontos 45. a 47. cf. reclamação graciosa a fls. 829 a 839 do processo administrativo apenso.»
Mais se consignou na sentença recorrida quanto a factos não provados:
«Não resultou provado que:
1. Na atribuição de bónus é que existem vários documentos que definem o modo como os trabalhadores ou os membros dos órgãos estatutários podem a eles aceder, bem como a fórmula de cálculo.»
Em sede de motivação da decisão de facto consignou-se na sentença:
«O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica identificado nos factos provados.
A matéria de facto não provada resulta do facto de a Impugnante não ter produzido a prova documental quantos aos factos alegados na p.i.»
Por acórdão do TCA Sul datado de 26/06/2025, foi retificado o ponto 14 da fundamentação do acórdão 12/03/2025 que passou a ter o seguinte conteúdo:
"14. Da conta 6801101000 da contabilidade da Impugnante foi extraído extracto com o seguinte teor:
[IMAGEM]
2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento seguintes:
i) Erro de julgamento «atinente à circunstância de o Tribunal de 1.ª instância ter ignorado em absoluto a prova testemunhal requerida, admitida, efetivamente produzida, gravada e mencionada pela Recorrente nas suas alegações em primeira instância (não lhe fazendo o Tribunal sequer qualquer menção em nenhum momento da sentença)» (conclusões A) a DD).
ii) Erro de julgamento «atinente à forma de suprir esse erro decisório cometido em primeira instância, de modo a eliminar o erro de julgamento de facto que gerou (em virtude da absoluta desconsideração da prova testemunhal, o Tribunal de 1.ª instância não julgou como provados factos que o deveriam ter sido)», pelo que o tribunal recorrido, apreciando tal erro de julgamento, devia ter convocado todos os elementos de prova recolhidos nos autos, incluindo a prova testemunhal arrolada apela impugnante (demais conclusões do recurso).
O Acórdão deste Tribunal, de 11/03/2026, que admitiu a revista, considerou, em síntese, que [n]este recurso de revista está em causa apenas a parte do acórdão que negou provimento ao recurso e confirmou a legalidade dessas contribuições liquidadas com base nos montantes pagos pela Impugnante/Recorrente a membros dos seus órgãos estatutários e a trabalhadores a título de “distribuição de lucros”, e que a Segurança Social considerou que constituíam componentes da remuneração e, como tal, sujeitos a contribuições. // Não é objeto de controvérsia que o ónus de provar a ilegalidade das liquidações recai sobre a Impugnante e que, por consequência, esta tem de provar que a Segurança Social incorreu em erro ao considerar que os montantes que pagou a membros dos órgãos estatutários e a trabalhadores constituíam componentes da respetiva remuneração. E também não é objeto de controvérsia que, para cumprir esse ónus, esta podia produzir prova testemunhal, como efetivamente produziu».
Mais referiu o aresto que:
(1) «A primeira e essencial questão reside no facto de a prova testemunhal ter sido produzida e não haver na sentença qualquer referência a essa prova, com o que se terá descurado o dever, imposto pelo artigo 607º do CPC e pelo artigo 123º do CPPT, de análise crítica dessa prova. // Ou, como refere a Recorrente, a sentença omitiu completamente as razões que levaram o julgador a desconsiderar, no julgamento da matéria de facto, toda a prova testemunhal produzida, e tendo esta interposto recurso da sentença para o TACS com esse fundamento, nele decidiu-se que «O facto de não ter sido feita qualquer alusão aos depoimentos das testemunhas não significa que o juiz “desconsiderou” ou “descurou” a prova testemunhal produzida, mas simplesmente que a convicção acerca dos factos provados considerados relevantes pelo Tribunal assentou noutros meios de prova, de natureza documental, que se lhe afiguraram idóneos e suficientes para o efeito.», julgando, assim, improcedente essa questão. // Neste contexto, e considerando que não está em causa nesta revista a boa ou má apreciação de meios de prova produzidos, consideramos que a questão, tal como se encontra colocada, adquire relevância social de importância fundamental…».
(2) «Quanto à segunda questão colocada, constata-se que o seu conhecimento depende da resposta que vier a ser dada à primeira questão, já que se traduz em saber qual a forma legalmente correta de suprir a falta de análise crítica da prova testemunhal produzida em 1.ª instância e se o tribunal de 2.ª instância pode corrigi-la nos termos em que o TCAS o fez, e se este podia substituir-se àquele no julgamento da matéria de facto e se podia utilizar para o efeito apenas «o depoimento de uma testemunha (que não identifica pelo nome), ignorando todos os demais depoimentos (sem proferir decisão nesse sentido e sem a fundamentar), e, mesmo quanto a esse depoimento, procedendo a uma referência meramente formal, na medida em que descarta absolutamente o seu relevo, por privilegiar (em detrimento dele) depoimentos recolhidos por uma das partes fora do tribunal (sem as garantias de contraditório e de imparcialidade próprias da inquirição em juízo), sem apresentar quaisquer fundamentos justificativos para essa posição, violando a obrigação legal de fundamentação das decisões judiciais e ofendendo o princípio da tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado.».
2.2.2. O Acórdão revidendo decidiu conceder parcial provimento ao recurso, interposto pela recorrente, revogando a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de anulação da liquidação de juros de mora, anulando esse acto por falta de fundamentação, mantendo a sentença quanto ao mais.
Para assim proceder, no que respeita ao item “Do erro de julgamento motivado pela total desconsideração da prova testemunhal produzida», que releva no quadro do presente recurso, considerou, em síntese, que:
«Analisada a sentença recorrida, logo se constata que foi discriminada a matéria provada da não provada e enunciados os meios probatórios (documentos) que foram determinantes para formar a convicção sobre a realidade de cada um dos factos provados, tendo sido, ainda, explicitado que o facto não provado se deveu à falta da competente prova documental. // O facto de não ter sido feita qualquer alusão aos depoimentos das testemunhas não significa que o juiz "desconsiderou" ou "descurou" a prova testemunhal produzida, mas simplesmente que a convicção acerca dos factos provados considerados relevantes pelo Tribunal assentou noutros meios de prova, de natureza documental, que se lhe afiguraram idóneos e suficientes para o efeito. // Em face do exposto, resulta manifesto que a decisão recorrida não enferma de erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 114.º, 115.º, n.º 1, 118.º e 119.º do CPPT, não se compreendendo sequer as razões que levam a Recorrente a sustentar a violação dessas normas processuais, reguladoras da fase da instrução, na medida em que nada é apontado, nas alegações de recurso, aos actos praticados nesse âmbito. // Termos em que improcedem as conclusões de recurso apreciadas».
2.2.3. Em causa nos autos estão os montantes pagos pela recorrente aos membros dos seus órgãos Estatutários (doravante MOE) e aos trabalhadores em 2014, 2015 e 2016, a título de "distribuição de lucros" (com referência aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, respetivamente), os quais foram considerados como componentes da remuneração dos respetivos titulares por parte da Segurança Social, e como tal reconfigurados e sujeitos a contribuições para a Segurança Social, desconsiderando a contabilidade da impugnante e originando as liquidações impugnadas.
Perante a falta de referência, na decisão da matéria de facto, ao depoimento das testemunhas da impugnante, arroladas e inquiridas nos autos (v. atas de 07/07/2023 e de 20/09/2023), a questão que se coloca consiste em saber qual o alcance do dever de fundamentação da sentença (e do acórdão revidendo) no que respeita à decisão da matéria de facto e se o mesmo foi corretamente aplicado por parte do acórdão recorrido.
As normas que se julga relevantes são as seguintes:
Nos termos do artigo 607.º do CPC (n.os 3 e 4), «[na fundamentação da sentença], o juiz [deve] discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final»; «(…) o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência». No mesmo sentido depõe o preceito do artigo 123.º do CPPT.
Compulsados os autos, verifica-se que ocorreu a inquirição das testemunhas arroladas pela impugnante (atas de inquirição de testemunhas, de 07/07/2023 e de 20/09/2023). As testemunhas foram inquiridas, designadamente, em relação aos enunciados de facto seguintes (Artigos 28.º a 49.º da petição inicial e actas das inquirição de testemunhas.):
i) A Impugnante é uma sociedade que tem por objecto o exercício da actividade de seguro e resseguro de todos os ramos e operações, bem como actividades conexas ou complementares daquelas, hoje detida a 100% pela ‘H... Holdings SARL'. que passou a ser accionista única em 15 de Janeiro de 2015, conforme resulta dos Relatórios e Contas da empresa e é igualmente reconhecido pelo ISS no projecto de relatório que se encontra subjacente ao presente procedimento.
ii) Acompanhando as orientações legislativas e as reformas sociais, a política determinada pela accionista única, quer até ao final de 2014, quer de 2015 em diante, passava por distribuir lucros aos trabalhadores e aos MOE de modo a fazê-los participar directamente nos lucros para cuja formação contribuíram.
iii) Excepcionalmente, em 2014, não obstante não terem existido lucros contabilísticos, tendo em conta o contexto conturbado em que se deu a alteração da titularidade do capital social da Impugnante - e que é facto do conhecimento público - manteve-se a política de partilhar resultados, desta feita considerando os resultados operacionais positivos registados no exercício.
iv) Desta forma, entre 2014 e 2017 foram pagos aos trabalhadores e MOE da Impugnante, as seguintes quantias a título de distribuição de lucros (e sempre com referência aos resultados obtidos no ano anterior), como resulta igualmente dos dados apurados no âmbito do PROAVE n.º ...22:
Ano de pagamento | Trabalhadores | MOE's |
2014 (referente a lucros 2013) | 1.898.258,50 | 612.623,00 |
2015 (referente a resultados 2014) | 1.993.327,00 | 160.000 |
2016 (referente a lucros 2015) | 1.516.736,84 | 421.464,34 |
2017 (referente a lucros 2016) | 0 | 430.000 |
Totais | 5.408.322,34 | 1.624.087,34 |
v) No ano subsequente ao apuramento dos resultados, a empresa afectou parte dos lucros (i.e., precisamente os indicados no quadro supra) aos trabalhadores e aos MOE.
vi) Todos estes pagamentos foram discriminados nos recibos de vencimento de acordo com a sua real natureza, i.e., como pagamentos efectuados a título de distribuição de resultados - cfr. recibos de vencimento que se juntam a título meramente exemplificativo, como doc. n.º 4 em anexo.
vii) Do mesmo modo, as verbas em causa foram igualmente contabilizadas a esse título - cfr. doc. n.º 5 em anexo.
viii) Conforme procurou explicitar-se ao longo do procedimento inspectivo que se encontra subjacente às autoliquidações efectuadas e aqui impugnadas, as verbas em causa não foram pagas em função do desempenho individual de cada MOE ou trabalhador que as auferiu no ano a que respeitam.
ix) A atribuição de quantias a título de participação nos lucros foi decidida e registada nas contas de cada ano, como resulta da documentação societária e contabilística e reflectida nas contas divulgadas publicamente.
x) Em concreto, a situação verificada é a seguinte:
a) Com excepção do ano de 2014, pelo motivo já exposto, a efectiva atribuição de qualquer verba a título de distribuição de lucros se encontra condicionada, por um lado, à verificação desses mesmos lucros na esfera da Impugnante e, por outro, à decisão da accionista única nesse sentido - cfr. síntese do procedimento, que se junta como doc. n.º 6 em anexo;
b) O único requisito de elegibilidade imposto consiste na prestação de trabalho por, pelo menos, dez meses no ano a que respeitam os lucros a distribuir - caso contrário, presumia-se que a contribuição para a formação dos resultados da empresa não assumia relevância bastante para que se participasse nos resultados obtidos - cfr. doc. n.º 6, já em anexo;
xi) O valor global dos resultados a distribuir foi repartido pelos diversos grupos funcionais da empresa, em função do número global de colaboradores elegíveis, do peso/relevância que o grupo funcional assume na estrutura global da empresa e dos valores de referência estabelecidos para cada um - cfr. doc. n.º 6, já em anexo.
D) Os dados relativos ao montante global destinado a cada grupo funcional e respectivos valores de referência individuais foram processados e pagos aos seus destinatários nesses termos, com eventuais ajustamentos pelo Director do departamento em função de qualquer situação particular pontual - cfr. doc. n.º 6, já em anexo.
xii) A performance individual de cada colaborador não desempenhou um papel preponderante ao longo deste procedimento.
xiii) Neste período (2014 a 2016), salvo nos casos excepcionais, o pagamento das quantias relativas a lucros distribuídos não tiveram subjacente um procedimento de avaliação individual do desempenho dos trabalhadores da empresa, como resulta claro dos documentos juntos - cfr. doc. n.º 6 já em anexo.
xiv) Desde logo, dois colaboradores com avaliações milimetricamente idênticas podem auferir quantias diferentes a título de participação nos lucros, e sem que tal diferença se prenda com a respectiva categoria profissional, entenda-se: basta que um se encontre integrado num departamento cuja importância estratégica para a empresa e para a obtenção dos seus resultados seja superior àquela que é atribuída ao departamento em que se encontra inserido o segundo; basta que a um seja reconhecido enorme potencial de crescimento e a outro não.
xv) E, apesar de se verificar alguma confusão na percepção dos trabalhadores quanto à nomenclatura atribuída a estas quantias - numa perspectiva não jurídica, i.e., de senso comum, bónus, lucros ou qualquer outra designação com expressão monetária, são equivalentes - esta posição foi sempre assumida pela empresa e confirmada até pelas testemunhas ouvidas em auto de declarações pela equipa inspectiva.
xvi) De facto, quando questionados sobre este tema, os trabalhadores, ex-trabalhadores e directores ouvidos relataram auferir anualmente verbas a título de distribuição de lucros, cuja existência não era publicada na intranet da empresa - veja-se o auto de declarações constantes do procedimento inspectivo a fls. 334 e 335, que se junta em anexo como doc. n.º 7.
xvii) Todos demonstraram conhecer que o pagamento dessas quantias estaria condicionado à existência de lucros no ano anterior, tendo alguns mencionado que a respectiva decisão de distribuição era tomada pela Assembleia de Accionistas - cfr. autos de declarações constantes do procedimento inspectivo a fls. 348 e 349 e a fls. 455 e 456, que se juntam em anexo como doc. n.º 8 e n.º 9.
xviii) Especificamente sobre o ajustamento dos valores de referência a cada colaborador individual e sobre o peso da avaliação de desempenho nesse procedimento, relatou o ex-Director Coordenador da Área de Marketing e Comercial de Retalho, que participou activamente nesses procedimentos de distribuição de lucros enquanto se manteve na empresa, que a concretização do valor de referência a cada caso individual - i.e. já depois de se ter determinado a existência de lucros a distribuir, o respectivo montante global, a ‘fatia' que caberia a cada departamento e os valores de referência aplicáveis, dentro de cada um, a cada cargo - tinha subjacente não só a avaliação do colaborador como também um conjunto de factores qualitativos, como sejam o potencial de evolução, a atitude ou a participação em projectos (entre outros) - cfr. auto de declarações constante do procedimento inspectivo a fls. 495 e 496, que se junta em anexo como doc. n.º 10.
xix) Este facto - i.e. o de haver outros factores além do desempenho que contribuem para diferenciações individuais nos ajustamentos dos valores de referência - foi também sinalizado pela Directora de Serviços - cfr. auto de declarações constante do procedimento inspectivo a fls. 556 e 557, que se junta como doc. n.º 11 em anexo.
xx) O Director de Serviços de Formação da Impugnante, corroborou também o procedimento de distribuição de lucros explanado nos documentos entregues à equipa de inspecção - cfr. auto de declarações constante do procedimento inspectivo a fls. 365 e 366, se junta como doc. n.º 12 em anexo.
xxi) Por outras palavras, o pagamento de montantes atribuídos aos trabalhadores e aos MOE a título de participação nos lucros não pressupõe a existência de documentos formais descritivos do procedimento de atribuição (desde logo, porque não exige processos de avaliação dos mesmos), não podendo deixar de concluir-se, em qualquer caso, que tais lucros existiram e que foram pagos de forma consistente pela Impugnante.
xxii) Ao contrário, na atribuição de bónus é que, realmente, existem vários documentos que definem o modo como os trabalhadores ou os MOE podem a eles aceder, bem como a forma de cálculo...
xxiii) Com efeito, a empresa ‘estimou' e pagou anualmente ‘gratificações de performance' de cerca de 2 milhões de euros por ano, esses sim ligados à performance dos seus destinatários; esses sim, com um nível de regras sofisticado para a sua atribuição e, esses sim, sujeitos a contribuições para a Segurança Social - cfr. recibos de vencimento que se juntam, a título exemplificativo como doc. n.º 13 em anexo».
Em sede de decisão da matéria de facto da sentença objecto de apreciação por parte do acórdão revidendo consignou-se o seguinte:
«Não resultou provado que: // Na atribuição de bónus é que existem vários documentos que definem o modo como os trabalhadores ou os membros dos órgãos estatutários podem a eles aceder, bem como a fórmula de cálculo. // Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa. // O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos, conforme identificado nos factos provados. // A matéria de facto não provada resulta do facto de a Impugnante não ter produzido a prova documental quantos aos factos alegados na p.i.».
Perante a presente decisão da matéria de facto, suscita-se a questão de saber se a mesma se encontra devidamente fundamentada, à luz dos normativos legais aplicáveis.
A propósito do dever de fundamentação das decisões judiciais no que à decisão da matéria de facto diz respeito, colhem-se da doutrina e da jurisprudência os ensinamentos seguintes:
i) «O juiz deve expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados. A fundamentação deve conter, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador e ainda a indicação, na medida do possível, das razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, CPC, anotado, Vol. I, Almedina, 2022, p. 773.).
ii) «Analisados os factos provados e não provados à luz e conjugadamente com o enunciado resumido e consignado no texto da decisão da prova por declarações, documental e pericial levado ao texto do acórdão, outrossim das respetivas considerações teóricas iniciais, de posterior contextualização e de encerramento, torna-se claro porque é que o tribunal deu como provados certos factos e como não provados outros, nomeadamente em função do maior ou menor crédito atribuído à prova por declarações, em cujo enunciado resumido e consideração final se explicita quando e porquê o mereceram, em função da razão de ciência de cada um dos declarantes e testemunhas, das posições divergentes por eles assumidas em diferentes fases do processo, após leitura e confronto em audiência, e da sua corroboração recíproca e pelos demais meios de prova, nomeadamente documental, pericial e material, bem assim como em função das regras da experiência comum e do normal acontecer (…)» (Acórdão do STJ, de 05-09-2024, (proc. 95/20.0PAPST.L1.S1).)
iii) «O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido. (…) // Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da 1.ª instância, é suficiente que do acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido» (Acórdão do STJ, de 12-12-2013, (proc. 3/00.5TELSB.C1.S2).)
iv) «A fundamentação de facto das decisões judiciais, in casu, da modificação da matéria de facto, deve ser expressa e perceptível para os destinatários da decisão e para a comunidade jurídica, não podendo aceitar-se fundamentações implícitas, gravemente insuficientes ou que decorram de interação entre os factos e o direito» (Acórdão do STJ, de 19-12-2023, 26936/15.6T8PRT.P2.S1.).
Em síntese, a decisão judicial sobre a matéria de facto provada e não provada deve conter a enunciação das razões que, perante as asserções de facto proferidas pelas partes nos articulados (petição inicial e contestação) e perante os meios de prova indicados pelas partes e oficiosamente obtidos pelo tribunal, permitem ao destinatário médio, colocado na posição daquelas, aceder aos motivos que levaram o tribunal a dar certos enunciados de facto (certa versão dos factos, articulados pelas partes) como verdadeiros e a rejeitar como falsos certos enunciados articulados pelas partes, indicando as razões pelas quais certo meio de prova, indicado pela parte e recolhido no autos, não se lhe oferece como idóneo para sustentar a sua convicção acerca da veracidade das asserções de facto.
Não cabe a este Tribunal de revista aferir do bem fundado do julgamento da matéria de facto em apreço, mas tão só verificar se foi corretamente aplicado, no caso, o regime jurídico da fundamentação das decisões da matéria de facto (artigo 607.º/4 e 5, do CPC). Dos elementos supra recenseados resulta que a resposta à presente questão é negativa, dado que, perante os elementos de prova oferecidos pela impugnante e produzidos nos autos (concretamente, a prova testemunhal), a omissão completa das razões que levaram a sentença a desconsiderar a prova testemunhal da impugnante, não se mostram acessíveis a um destinatário médio, colocado na posição daquela. Sem que o tribunal recorrido tenha procurado suprir o vício detectado, dado que desvalorizou a sua relevância.
O dever de fundamentação das decisões judiciais no que respeita ao julgamento da matéria de facto deve permitir reconstituir «o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usada na aquisição da convicção, fazendo a sua apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes» (António Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código do Processo Civil, Almedina, 2014, 2.º Edição., p. 252.), o que no caso não sucedeu, dado que são omissas as razões que levaram à desconsideração do depoimento das testemunhas da impugnante, recolhido pelo tribunal. Por outras palavras, a decisão da matéria de facto deve patentear às partes a análise crítica da prova, a qual inclui todo o acervo probatório recolhido nos autos (documental, testemunhal, documentos contantes do processo instrutor), tornando patente às mesmas as razões que levaram o tribunal a firmar a sua convicção probatória em relação a cada enunciado de facto proferido por cada parte com base em certos meios de prova e não noutros que haviam sido indicados pela parte e recolhidos pelo tribunal. A falta de explicitação das razões que levaram o tribunal a descurar a prova testemunhal arrolada pela impugnante tornam a decisão judicial em apreço nula, no segmento em causa, em razão da falta de fundamentação da decisão da matéria de facto (artigos 615.º/1/b) e 662.º/2/d), do CPC). Não se trata de mero erro de julgamento, mas antes de vício que torna a decisão da matéria de facto em causa nula, dado que o iter decisório quanto à formação da convicção probatória do tribunal sobre os factos da causa não se mostra acessível às partes. Nos autos, está em causa a demonstração de que os montantes pagos aos trabalhadores da impugnante são atribuições por conta de lucros distribuídos no exercício em apreço e que, como tal, estão fora do conceito legal de remuneração, com vista à delimitação da matéria colectável, em sede de contribuições para a Segurança Social, o que, a provar-se, inquinaria o acto tributário de erro na qualificação dos montantes em apreço. Tendo sido omitida, por parte do tribunal, a referência à prova realizada pela impugnante com vista a comprovar a sua tese, a sentença e o acórdão que a confirma não encerram um conteúdo decisório acedível pelas partes e escrutínável, nos termos gerais de direito, sobre a pertinência de tal prova para sustentar o erro na qualificação das quantias em referência. Pelo que o desvalor de que enferma a sentença é a nulidade, no que respeita à falta de fundamentação da decisão de descurar a prova testemunhal oferecida pela impugnante, bem como em julgar não provados os enunciados de facto que, através da referida prova, a mesma pretendida levar ao probatório. Pretensão que foi negada por ambas as instâncias, sem que tenham sido fornecidas à impugnante/recorrente as razões que, em concreto, estiveram na base de tal recusa.
Nos termos do artigo 662.º/1/d), do CPC, «[a] Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: // [d]eterminar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados». A fundamentação da decisão da matéria de facto por parte do tribunal de 1.ª instância é, aliás, um elemento indispensável para a reapreciação de tal decisão por parte do tribunal de 2.ª instância, no quadro do recurso de reapreciação da causa (Neste sentido, v. José Lebre de Freitas, A acção declarativa comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, p. 352.). Pelo que o tribunal recorrido, antes de apreciar o recurso de apelação que lhe foi dirigido devia ter accionado a competência referida no artigo 662.º/1/d), do CPC, com vista a determinar em relação à matéria de facto sobre a qual depuseram as testemunhas da impugnante, quais as razões que estiveram na base da desconsideração de tais depoimentos, rejeitando as asserções que os mesmos pretendiam suportar.
Motivo por que se impõe prover o recurso e revogar o segmento decisório em crise. Por outras palavras, ao negar provimento ao recurso que lhe foi dirigido, na parte em que a recorrente impugnava a decisão da matéria de facto, por referência à falta de fundamentação da mesma, o acórdão revidendo incorreu em erro de julgamento, devendo ser substituído por decisão que acolha a pretensão da recorrente no sentido de a sentença dever incluir a completa fundamentação da decisão da matéria de facto, procedendo à análise crítica de toda a prova recolhida nos autos, incluindo a prova testemunhal, arrolada pela impugnante e produzida nos autos. O que determina a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para que determine a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, a fim de que o mesmo supra o vício detectado (artigo 662.º/2/d), do CPC).
Termos em que se julga procedentes as presentes conclusões de recurso.
O provimento do presente fundamento do recurso prejudica o conhecimento do motivo do recurso referido em ii), dado que o cumprimento do trâmite indicado contende com a decisão que o tribunal recorrido venha a tomar quanto à impugnação da decisão da matéria de facto (aditamento de elementos ao probatório), no recurso de apelo que lhe foi dirigido pela recorrente, pelo que o recurso, nesta parte, carece de objecto. Donde resulta que cumpre não conhecer do mérito da questão referida em ii).
O que se determinará no dispositivo.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo no seguinte:
i) conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, e ordenar a baixa dos autos para que o tribunal recorrido proceda ao suprimento do vicio detetado, nos termos referidos em 2.2.3.
ii) Não conhecer do objecto do recurso referido em ii).
Registe e Notifique.
Lisboa, 16 de setembro de 2026. - Jorge Cortês (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Anabela Ferreira Alves e Russo.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.